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ID
1752274
Banca
FCC
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

De acordo com o Código de Processo Civil, o procedimento sumário:

Alternativas
Comentários
  • É exigência do art. 278 do CPC que o réu apresente resposta na própria audiência caso não seja obtida a conciliação e, caso seja necessária prova oral ou pericial, que já indique o rol de testemunhas e os quesitos, sob pena de preclusão:


    Art. 278. Não obtida a conciliação, oferecerá o réu, na própria audiência, resposta escrita ou oral, acompanhada de documentos e rol de testemunhas e, se requerer perícia, formulará seus quesitos desde logo, podendo indicar assistente técnico.

  • Art. 280. No procedimento sumário não são admissíveis a ação declaratória incidental e a intervenção de terceiros, salvo a assistência, o recurso de terceiro prejudicado e a intervenção fundada em contrato de seguro. (Redação dada pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002)

  • errei. marquei a D rsrsrs

  • Gabarito letra E.



    a) Incorreta. No procedimento sumário não são admissíveis a ação declaratória incidental e a intervenção de terceiros, salvo a assistência, o recurso de terceiro prejudicado e a intervenção fundada em contrato de seguro. (art. 280 do CPC).

    b) Incorreta. Há várias diferenças entre os procedimentos sumário e ordinário, a exemplo do que dispõem os artigos 276 (apresentação, na petição inicial, do rol de testemunhas), 278, caput (possibilidade de apresentação de resposta oral), 278, §1º (possibilidade de apresentação de pedido contraposto) e 280 (não admissibilidade de intervenção de terceiros, salvo algumas exceções).

    c) Incorreta. É possível a realização de perícia no procedimento sumário, a teor do que dispõem os artigos 277, §5º, do CPC, e art. 278, caput, da referida lei (não obtida a conciliação, oferecerá o réu, na própria audiência, resposta escrita ou oral, acompanhada de documentos e rol de testemunhas e, se requerer perícia, formulará seus quesitos desde logo, podendo indicar assistente técnico).

    d) Incorreta. Deixando injustificadamente o réu de comparecer à audiência, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (art. 319), salvo se o contrário resultar da prova dos autos, podendo o juiz, desde logo, proferir sentença. (art. 277, §2º, do CPC).

    e) Correta. Não obtida a conciliação, oferecerá o réu, na própria audiência, resposta escrita ou oral, acompanhada de documentos e rol de testemunhas e, se requerer perícia, formulará seus quesitos desde logo, podendo indicar assistente técnico. (art. 278, caput, do CPC).




  • LETRA E CORRETA 

    Art. 278. Não obtida a conciliação, oferecerá o réu, na própria audiência, resposta escrita ou oral, acompanhada de documentos e rol de testemunhas e, se requerer perícia, formulará seus quesitos desde logo, podendo indicar assistente técnico.


  • Letra d) 

    CPC - Art. 277, § 3º As partes comparecerão pessoalmente à audiência, podendo fazer-se representar por preposto com poderes para transigir. 

  • Gabarito: Letra E

    a) admite a intervenção de terceiros, em todas as suas modalidades, independentemente da causa de pedir. ERRADA (Art. 280. No procedimento sumário não são admissíveis a ação declaratória incidental e a intervenção de terceiros, salvo a assistência, o recurso de terceiro prejudicado e a intervenção fundada em contrato de seguro.).

    b) difere-se do ordinário apenas quanto à inexistência de alegações finais escritas. ERRADA. Difere-se em vários outros aspectos.


    c) não admite a realização de perícia, por se tratar de prova complexa. ERRADA (Art. 276. Na petição inicial, o autor apresentará o rol de testemunhas e, se requerer perícia, formulará quesitos, podendo indicar assistente técnico).


    d) impõe que o réu compareça pessoalmente à audiência de conciliação, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. ERRADA (Art. 277. O juiz designará a audiência de conciliação a ser realizada no prazo de trinta dias, citando-se o réu com a antecedência mínima de dez dias e sob advertência prevista no § 2º deste artigo, determinando o comparecimento das partes. Sendo ré a Fazenda Pública, os prazos contar-se-ão em dobro [...] § 3º As partes comparecerão pessoalmente à audiência, podendo fazer-se representar por preposto com poderes para transigir.).

    e) admite que o réu ofereça resposta escrita ou oral na própria audiência, acompanhada de rol de testemunhas, se necessária a prova oral, assim como quesitos periciais e indicação de assistente técnico, se requerida perícia. CERTA (Art. 278. Não obtida a conciliação, oferecerá o réu, na própria audiência, resposta escrita ou oral, acompanhada de documentos e rol de testemunhas e, se requerer perícia, formulará seus quesitos desde logo, podendo indicar assistente técnico).


  • Complemento à letra D - doutrina.

    Explica Daniel Assumpção Neves e Rodrigo da Cunha Lime Freira (2012, p. 318) que "Na hipótese de ausência do réu (e preposto com poderes de transigir) e de seu advogado é indiscutível a revelia porque não haverá como ser apresentada a contestação. Comparecendo somente o réu, sem advogado, será possível a autocomposição, ato dispositivo de direito que poderá ser praticado pela parte mesmo sem a presença do advogado, mas, não sendo a autocomposição obtida, o réu será revel, porque não tem capacidade postulatória para apresentar contestação em seu favor [...]. Apesar de alguma divergência quanto à ausência do réu e a presença de seu advogado na audiência, a doutrina majoritária entende que a previsão legal criou uma específica de hipótese de revelia no procedimento sumário, sendo que a mera ausência do réu na audiência de conciliação já é o suficiente para se configurar sua revelia." (não há grifo no original).

    Vejam que a todo momento se fala em revelia, não em extinção do processo sem exame do mérito. De mais a mais, da conjugação dos §§2º e 3º do art. 277 do CPC/73 isso é mais claro ainda, pois um trata da revelia e o outro da representação por preposto.

    Por fim, é bom assentar que o procedimento sumário será extinto com a vigência do Novo CPC!

    Gab.: E

  • Lembrando que não há previsão legal para o procedimento sumário no Novo CPC

  • NO ncpc nao tem mais esse procedimento nao. Agora é tudo no PROCEDIMENTO ORDINÁRIO.

  • Deixou de existir a divisão de ritos, ou seja, não existe mais a distinção entre sumário e ordinário. (vide art. 318 do CPC/2015). Só há o procedimento comum (do art. 318 e ss.) e os procedimentos especiais (art. 539 e ss.).

  • Essa questão não está desatualizada?