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I) Errada. Os motivos e a verdade dos fatos não fazem coisa julgada.
Art. 469 do CPC. Não fazem coisa julgada:
I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;
II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença;
III - a apreciação de questão prejudicial, decidida incidentemente no processo.
II) Correta. Em regra, a sentença não atinge quem não foi parte no processo.
Art. 472. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não beneficiando nem prejudicando terceiros. Nas causas relativas ao estado da pessoa, se houverem sido citados no processo, em litisconsórcio necessário, todos os interessados, a sentença produz coisa julgada em relação a terceiros.
III) Correta, nos termos do art. 473 do CPC.
Art. 473. É defeso à parte discutir, no curso do processo, as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão.
IV) Errada. O acolhimento da alegação de coisa julgada extingue o processo sem resolução de mérito.
Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:
V - quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou coisa julgada;
Corretas as alternativas II e III, o gabarito, portanto, é a alternativa A.
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Importante consignar que o acolhimento da coisas julgada, bem como de perempção e litispendência obstará a parte de intentar novamente a ação. (268, caput).
Bons estudos!
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Pelo que entendi, esses cometários não são pertinentes à questão acima.
320. A revelia não induz, contudo, o efeito mencionado no artigo antecedente:
I - se, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;
II - se o litígio versar sobre direitos indisponíveis;
III - se a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento público, que a lei considere indispensável à prova do ato
Portanto, a alternativa correta seria a letra B
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De acordo com o NCPC
I. Em regra, os motivos fazem coisa julgada quando importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença, assim como a verdade dos fatos constantes da fundamentação.
Art. 504. Não fazem coisa julgada:
I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;
II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença.
II. A sentença faz coisa julgada apenas em relação às partes do processo, não beneficiando nem prejudicando, em regra, terceiros que não hajam integrado a relação processual.
Art. 506. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros.
III. É defeso à parte discutir questões a cujo respeito se operou a preclusão.
Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.
IV. Extingue-se o processo, com resolução de mérito, quando o juiz acolher a alegação de coisa julgada.Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
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I. Em regra, os motivos fazem coisa julgada quando importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença, assim como a verdade dos fatos constantes da fundamentação.
SEGUNDO NCPC:
Art. 504. Não fazem coisa julgada:
I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;
II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença.
II. A sentença faz coisa julgada apenas em relação às partes do processo, não beneficiando nem prejudicando, em regra, terceiros que não hajam integrado a relação processual. -> CORRETO
III. É defeso à parte discutir questões a cujo respeito se operou a preclusão.-> CORRETO
IV. Extingue-se o processo, com resolução de mérito, quando o juiz acolher a alegação de coisa julgada.
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GABARITO ITEM A
NCPC
I)ERRADO
Art. 504. Não fazem coisa julgada:
I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;
II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença.
II)CERTO
Art. 506. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros.
III)CERTO
Art. 507. É vedado(É DEFESO) à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.
IV)ERRADO
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
OBS: PODE SER DECLARADA DE OFÍCIO PELO JUIZ.
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Acredito que atualmente a questão esteja sem gabarito em virtudo do item II. Notem que no antigo cpc existia a expressão "não beneficiando nem prejudicando, em regra, terceiros" e com o NCPC a redação foi alterada para "Art. 506. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros." (não prejudica , mas pode beneficiar)
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Gente estou confusa, o artigo 473 do antigo cpc fala que "e defeso" a parte discutir, no curso do processo, as questões já decididas, a cujo respeito se operou. Já o o artigo 507 do NCPC fala que "é vedado".... Vedado não significa proibido???
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Priscila Costa, defeso = vedado
HAIL brothers!
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Opa, galera, temos que perseverar sempre.
É de fundamental importância a análise acerca de que o CONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO E DE DECAÊNCIA É COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do 487, ii.
Abraços.