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Gabarito Letra A
Funções de cada crédito adicional:
Lei 4320Art.
41. Os créditos adicionais classificam-se em:
I -
suplementares, os destinados a refôrço de dotação orçamentária;
II
- especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária
específica;
III - extraordinários,
os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou
calamidade pública.
bons estudos
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GABARITO--> A DE açãoooo
LEMBRAR DA RELACAO DOS CREDITOS SUPLEMENTARES COM O PRINCIPIO DA EXCLUSIVIDADE, POIS EH UMA EXCEÇÃO AO MESMOOOOOOOO
PRINCIPIO EXCLUSIVIDADE
Regra: o orçamento deve conter apenas previsão de receita e
fixação de despesas.
Exceção: autorizações de créditos suplementares e operações de
crédito, inclusive por antecipação de receita orçamentária (ARO).
FONTE - SERGIO MENDES
NAO DESISTAM
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MCASP 6ª Edição:
4.3. Créditos Orçamentários Iniciais e Adicionais
[...]
Conforme o art. 41 da Lei nº 4.320/1964, os créditos adicionais são classificados em:
I – suplementares, os destinados a refôrço de dotação orçamentária;
II – especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica;
III – extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública.
O crédito suplementar incorpora-se ao orçamento, adicionando-se à dotação orçamentária que deva reforçar, enquanto que os créditos especiais e extraordinários conservam sua especificidade, demonstrando-se as despesas realizadas à conta dos mesmos, separadamente. Nesse sentido, entende-se que o reforço de um crédito especial ou de um crédito extraordinário deve dar-se, respectivamente, pela regra prevista nos respectivos créditos ou, no caso de omissão, pela abertura de novos créditos especiais e extraordinários.
A Lei nº 4.320/1964 determina, nos arts. 42 e 43, que os créditos suplementares e especiais serão abertos por decreto do poder executivo, dependendo de prévia autorização legislativa, necessitando da existência de recursos disponíveis e precedida de exposição justificada. Na União, para os casos em que haja necessidade de autorização legislativa para os créditos adicionais, estes são considerados autorizados e abertos com a sanção e a publicação da respectiva lei.
Gab: A
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Galera vamos buscar auxiliar as pessoas de uma maneira que elas entendam sem copiar e colar tudo aleatoriamente.
Sempre que se falar em REFORÇO está diretamente ligado a crédito suplementar. porque quando foram gastar o dinheiro, que já estava previsto na LOA, ficou faltando uma parte ai pede se um crédito suplementar para completar(reforçar).
já os especiais, não está prevista na LOA então nao é um reforço tem que pedir do começo.
e os extraordinários, é o mais fácil, só lembrar que é para despesas urgentes, como guerra ou calamidade pública.
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Anulação parcial de dotação e Excesso de arrecadação constituem fontes para abertura de créditos adicionais.
L. 4.320/64
Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de exposição justificativa.
§ 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não comprometidos:
I - o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
II - os provenientes de excesso de arrecadação;
III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei;
IV - o produto de operações de credito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao poder executivo realiza-las.
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SUPLEMENTARES > REFORÇO > QUANDO HÁ DOTAÇÃO.
ESPECIAIS > NÃO HÁ DOTAÇÃO.
EXTRAORDINÁRIOS > DESPESAS URGENTES e IMPREVISIÍVEIS.
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Associei com os suplementos alimentares. Eles são um reforço à alimentação tradicional (LOA).
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GABARITO: A.
Suplementares
➜ Reforçar a despesa já prevista no orçamento.
➜ Vigência somente no exercício em que for autorizado.
➜ São autorizados por lei e abertos por decreto.
➜ Necessita de indicação de fonte de recursos e de justificativa.
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Para responder, basta ler o artigo 41 da Lei 4.320/64:
Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:
I - suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária;
II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica;
III - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública.
A anulação parcial de dotação (alternativa B) e o excesso de arrecadação da receita (alternativa C) são fontes para a abertura de créditos adicionais.
Gabarito: A