SóProvas


ID
1752448
Banca
FCC
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

 Dentre as imputações mais rigorosas que se pode fazer atualmente aos potenciais sujeitos ativos está a prática de ato de improbidade administrativa. Quanto aos tipos de atos de improbidade previstos na lei, considere as seguintes afirmativas:

I. Os atos que importam enriquecimento ilício exigem, para sua caracterização, no mínimo conduta culposa e comprovação da majoração da situação financeiro-patrimonial do sujeito ativo, dispensada prova da condição de agente público.

II. Os atos que causam prejuízo ao erário exigem prova dessa condição, embora prescindam de dolo por parte do sujeito ativo, bastando comprovação de culpa e não necessariamente precisam ter sido praticados por agente público estrito senso.

III. Os atos que atentam contra os princípios da Administração pública exigem comprovação de dolo por parte do sujeito ativo, mas dispensam prova do prejuízo ao erário, tendo em vista que a norma visa à proteção dos princípios, cuja violação constitui, por si só, fator suficiente para configurar potencial de dano.

Está correto o que se afirma em 

Alternativas
Comentários
  • Letra (b)


    Enriquecimento Ilícito, previsto no Art. 9º da L8429 -> Conduta dolosa

    Prejuízo ao Erário, previsto no Art, 10º da L8429 -> Conduta dolosa ou culposa

    Contra os Princípios da Adm. Publica, previsto no Art. 11º da L8429 -> Conduta dolosa

  • Gente, 

    Essa questão não caberia recurso?? O item II não estaria errado, já que a questao fala que o enriquecimento ilitico prescinde (dispensa) o dolo.?? E a lei diz: Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa

    Além de dizer que os atos que causem prejuizo exigem prova, contrariando o art. 21, da lei : A aplicação das sanções previstas nesta lei independe:

     I - da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, salvo quanto à pena de ressarcimento


    Alguém poderia me auxiliar?

    Obrigada

  • "II. Os atos que causam prejuízo ao erário exigem prova dessa condição" ???

    Que condição?

    Pois se a referência for ao prejuízo ao erário a afirmativa está errada e o gabarito também...

  • Colega  Ivos 00,


    O item II está correto, pois o termo prescinde de dolo quer dizer que para caracterizar   Prejuízo ao Erário, a conduta não há de ser NECESSARIAMENTE dolosa. Se for CULPOSA também caracteriza. Entendeu?

  • isso mesmo Thiago caval. esse é o correto raciocinio

  • ´PUTZ! LI 'PRECISAM DE DOLO' E ERREI. FALTA DE ATENÇÃO É PH..

  • Item II está correto "atos que causam prejuízo ao erário exigem prova dessa condição".

    Entretanto, tem uma observação importante no caso da dispensa ilegal de licitação, pois o dano ao erário será in re ipsa, ou seja, ao contrário do que requer a lei, não há necessidade de comprovação do dano, eis que o prejuízo é inerente à conduta do agente ímprobo.


    DIREITO ADMINISTRATIVO. PREJUÍZO AO ERÁRIO IN RE IPSA NA HIPÓTESE DO ART. 10, VIII, DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.

    É cabível a aplicação da pena de ressarcimento ao erário nos casos de ato de improbidade administrativa consistente na dispensa ilegal de procedimento licitatório (art. 10, VIII, da Lei 8.429/1992) mediante fracionamento indevido do objeto licitado. De fato, conforme entendimento jurisprudencial do STJ, a existência de prejuízo ao erário é condição para determinar o ressarcimento ao erário, nos moldes do art. 21, I, da Lei 8.429/1992 (REsp 1.214.605-SP, Segunda Turma, DJe 13/6/2013; e REsp 1.038.777-SP, Primeira Turma, DJe 16/3/2011). No caso, não há como concluir pela inexistência do dano, pois o prejuízo ao erário é inerente (in re ipsa) à conduta ímproba, na medida em que o Poder Público deixa de contratar a melhor proposta, por condutas de administradores. Precedentes citados: REsp 1.280.321-MG, Segunda Turma, DJe 9/3/2012; e REsp 817.921-SP, Segunda Turma, DJe 6/12/2012. REsp 1.376.524-RJ, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 2/9/2014.

    Fonte: http://blog.ebeji.com.br/ja-ouviu-falar-no-prejuizo-ao-erario-in-re-ipsa-em-atos-de-improbidade/

  • Olá Galera, tudo bem?

    Essa é uma das questões típicas em que sempre ficamos em dúvida.Principalmente, em relação ao item II:

    II. Os atos que causam prejuízo ao erário exigem prova dessa condição, embora prescindam de dolo por parte do sujeito ativo, bastando comprovação de culpa e não necessariamente precisam ter sido praticados por agente público estrito senso. 

    A Lei de improbidade administrativa estatui o seguinte: 

    Art. 21. A aplicação das sanções previstas nesta lei independe: I - da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, salvo quanto à pena de ressarcimento;" 

    O STJ por sua vez proclama o seguinte:

    Ementa: ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI N. 8.429 /1992. ART. 10. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO AO ERÁRIO. AUSÊNCIA DEFATO TÍPICO. RECURSO IMPROVIDO. - O STJ entende que, para a configuração dos atos de improbidade administrativa, previstos no art. 10 da Lei n. 8.429 /1992, exige-se a presença do efetivo dano ao erário (critério objetivo) e, ao menos, culpa (elemento subjetivo). - Não caracterizado o efetivo  prejuízo ao erário, ausente o próprio fato típico.


    Ora, qual posicionamento adotamos? Não sabe? Nem eu rsrsrs !!! Ora a FCC adota o primeiro posicionamento(não demonstração da ocorrência de dano) ora consagra seu entendimento no julgado do STJ.Pior, sem mencionar com precisão se quer de acordo com a lei ou com a jurisprudência desse Tribunal. Infelizmente, temos que engolir isso !!!! Se a FCC considera correto (há embasamento. Ora candidato, deveria saber da lei !!!!) se considera incorreta também há como destruir os nossos recursos(Ora candidato, deveria saer o posicionamento do STJ). Realmente, a vida não é fácil para ninguém....

    Bons estudos!!!!!

    "Cada sonho que você deixa pra trás, é um pedaço do seu futuro que deixa de existir."Steve Jobs


  • ATENÇÃO ATENÇÃO  dolo OU culpa. Se não há um, há o outro, isto é,  não precisa ser necessariamente dolosa. Passei direto, achando que um era concomitante com o outro, pensando serem juntos. 

    SABENDO DO BIZU QUE:

    - enriquecimento ilícito é só dolo;

    - prejuízo ao erário é dolo ou culpa; e

    - atentar contra os princípios é dolo.

    Decore isso e mate muuuuuitas questões desta banca, só neste entendimento!!!

  • Letra (B)

    (correto) - II. Os atos que causam prejuízo ao erário exigem prova dessa condição, embora prescindam (ISENTEM) de dolo por parte do sujeito ativo, bastando comprovação de culpa e não necessariamente precisam ter sido praticados por agente público estrito senso. (DOLO OU CULPA) 

  • Colegas, eu tenho a mesma dúvida do Ivos 00, Felipe Lima e Leandro Arruda.


    Na afirmativa II quando diz: “Os atos que causam prejuízo ao erário exigem prova dessa condição” está contrariando o art. 21, I, da Lei?


    Art. 21. A aplicação das sanções previstas nesta lei independe:

    I - da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, salvo quanto à pena de ressarcimento;"


    Assim, essa prova exigida a que se refere a alternativa se refere ao dano ao patrimônio público ou do ato em si?


    Tem que realmente comprovar o prejuízo ao erário?


  • Pessoal tá fazendo confusão. Em improbidade, o caso de prejuízo ao erário implica necessariamente ressarcimento. Dessa forma, o que o artigo 21 dispõe é que exceto no caso de prejuízo erário/ressarcimento, não é necessária a demonstração do dano efetivo. Há outras peculiaridades sobre dano in re ipsa no caso de dispensa ilegal, mas não era necessária essa compreensão.

    Art. 21. A aplicação das sanções previstas nesta lei independe:

    I - da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, salvo quanto à pena de ressarcimento;"

    Sendo assim, a jurisprudência do STJ está em conformidade com a LIA.
  • Parabéns Thiago, ótima observação! Agora ficou coerente rsrs valeu!!

  • Tive a mesma dúvida da Talita LCB e ainda não consegui sanar...

  • Pessoal, agora, com calma, consegui entender o sentido desta questão...rsrs

    No dia prova realmente foi FOD....errei com certeza!!!

    Vou tentar deixar minha contribuição. Caso haja algum erro na minha interpretação, favor corrijam-me!

    I. Os atos que importam enriquecimento ilício exigem, para sua caracterização, no mínimo conduta culposa (ERRADO - dependem de dolo do agente = intenção) e comprovação da majoração da situação financeiro-patrimonial do sujeito ativo (ERRADO - independe desta comprovação para caracterizar a conduta), dispensada prova da condição de agente público.

    II. Os atos que causam prejuízo ao erário exigem prova dessa condição (CORRETO - conforme entendimento do STJ, para as condutas que causam prejuízo ao erário, este deve ser comprovado para possibilitar a penalização do agente), embora prescindam (INDEPENDAM) de dolo por parte do sujeito ativo, bastando comprovação de culpa (CORRETO - no prejuízo ao erário puni-se o agente tanto pela conduta dolosa, quanto pela culposa, ou seja, basta que haja a culpa - imprudência, negligência ou imperícia - para que ele responda pelos atos praticados) e não necessariamente precisam ter sido praticados por agente público estrito senso (CORRETO - se verificarmos as condutas do agente ativo no prejuízo ao erário, ele, na  maioria das vezes, age para beneficiar terceiros e não a si próprio, diferente do que ocorre no enriquecimento ilícito).

    III. Os atos que atentam contra os princípios da Administração pública exigem comprovação de dolo por parte do sujeito ativo (CORRETO - para se punir o agente ele deve ter agido intencionalmente), mas dispensam prova do prejuízo ao erário (CORRETO - mesma situação do enriquecimento ilícito), tendo em vista que a norma visa à proteção dos princípios, cuja violação constitui, por si só, fator suficiente para configurar potencial de dano.
     

  • Não há qualquer incoerência entre o art. 21, I da LIA com o entendimento do STJ (o dano tem que ser efetivo). Pelo contrário, o STJ só reafirma o que diz o próprio inciso I do art. 21, a saber: SALVO NOS CASOS EM QUE HÁ PENA DE RESSARCIMENTO (LESÃO AO ERÁRIO SEMPRE HAVERÁ PENA DE RESSARCIMENTO - ART. 12, II DA LIA), as sações previstas na LIA independe da efetiva ocorrência do dano.

  • Enriquecimento Ilícito, previsto no Art. 9º da L8429 -> Conduta dolosa

    Prejuízo ao Erário, previsto no Art, 10º da L8429 -> Conduta dolosa ou culposa

    Contra os Princípios da Adm. Publica, previsto no Art. 11º da L8429 -> Conduta dolosa

  • Enriquecimento Ilícito, previsto no Art. 9º da L8429 -> Conduta dolosa

    Prejuízo ao Erário, previsto no Art, 10º da L8429 -> Conduta dolosa ou culposa

    Contra os Princípios da Adm. Publica, previsto no Art. 11º da L8429 -> Conduta dolosa

  • GABARITO ITEM B

     

    PREJUIZO AO ERÁRIO---> DOLO OU CULPA

     

    ENRIQUECIMENTO ILÍCITO--> APENAS DOLO

     

    CONTRA PRINCIP.DA ADM.PÚB--> APENAS DOLO

  • É só lembrar da BUNDA.

     

    Em um lado temos o  ENRIQUECIMENTO ILICITO (EI)

    No meio PREJUIZO AO ERÁRIO (PE). Lembre-se que no meio fica o CÚ. Então é só no meio que tem a CUlpa

    Do outro os ATOS QUE ATENTEM CONTRA OS PRINCIPIOS (PRI)

    ou seja:

     

    EI -------- só DOLO

    PE ------- DOLO ou CULPA

    PRI ------- só DOLO

  • CUIDADO com  a palavra "PRESCINDE" =   dispensa !

    1-          ENRIQUECIMENTO    ILÍCITO:    

     

     ♪ ♫ ♩ ♫  CANTE:    SÓ DOLO, SÓ DOLO ♪ ♫ ♩ ♫

     

     INDEPENDENTE DE DANO,     SALVO nos casos de ressarcimento.

                    -    Tudo que é para mim, EU UTILIZO  = ENRIQUECIMENTO

                   *****     Adquirir, para si ou para outrem, no exercício de mandato, USAR CARRO

     

    ATENÇÃO:     NO  ENRIQUECIMENTO  ILÍCITO  NÃO PRECISA HAVER DANO,   Art 12  c/c Art 9º   SALVO nos casos de ressarcimento integral do ano, quando houver. 

     

     

            2-    PREJUÍZO AO ERÁRIO     (EXIGE O DANO)            LESÃO   =   DANO AO ERÁRIO

     

        DOLO ou CULPA =      LOGO, DOLO é DISPENSÁVEL /   PRESCINDE DE DOLO

     

                         EXIGE O DANO.     *** Não confundir dolo com DANO

    *** FRUSTAR OU DISPENSAR LICITAÇÃO

     

                                                     IMPRESCÍNDIVEL a ocorrência do DANO

                  

                 - Tudo que eu FACILITO para alguém, FACILITAR, PERMITE, EMPRESTOU  =  Prejuízo ao Erário

             

                 **** Ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas em lei ou regulamento

     

    2.1    GERRA FISCAL  iss 2% Art. 10-A.  Constitui ato de improbidade administrativa qualquer ação ou omissão para conceder, aplicar ou manter benefício financeiro ou tributário contrário ao que dispõem o caput e o § 1º do art. 8º-A da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003.  

     Na hipótese prevista no art. 10-A, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de 5 (cinco) a 8 (oito) anos e multa civil de até 3 (três) vezes o valor do benefício financeiro ou tributário concedido.

     

    3-      LESÃO A PRINCÍPIO:         

              ♫ ♩ ♫      SÓ DOLO, SÓ DOLO   ♪ ♫ ♩ ♫

                 -        INDEPENDENTE DE DANO ou lesão

    ***     DEIXAR DE CUMPRIR A EXIGÊNCIA DE REQUISITOS DE ACESSIBILIDADE PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO  

               -     FRUSTAR CONCURSO PÚBLICO      

                -   REVELAR SEGREDO, DEIXAR DE PRESTAR CONTAS

     

     

         Enriquecimento                                            Prejuízo ao                      Lesão a
         Ilícito                                                              erário  
    (58)                            princípios   (35)

     

     

    Suspensão dos
    direitos Políticos           8 a 10 anos                        5 a 8 anos                    3 a 5 anos

     


    Multa civil                       3x                                     2x                              100x

     


    Proibição de                 10 anos                              5 anos                           3 anos

    contratar

     

    Guerra fiscal ISS 2% 5 a 8 anos         Até 3x  o benefício ilegal
     

     

    ATUALIZAÇÃO:     Criada uma quarta espécie de atos de improbidade, decorrente do desrespeito à alíquota mínima de ISS de 2%: a efetiva aplicação da lei de improbidade aos administradores que descumpram esse novo dispositivo só ocorrerá a partir de 2018

     

  • Aparente , mas inexistente conflito, entre a necessidade de efetivo prejuizo ao erario para restar configurado essa especie de improbidade e o que diz o artigo 21, I, que fala,em outras palavras, que o montante do valor do ressarcimento esta vinculado à extensao do dano causado.  

  • GABARITO B

     

    ERRADA - Exige-se apenas o DOLO - I. Os atos que importam enriquecimento ilício exigem, para sua caracterização, no mínimo conduta culposa e comprovação da majoração da situação financeiro-patrimonial do sujeito ativo, dispensada prova da condição de agente público. 

    CORRETO - Conforme entendimento da juris do STJ - II. Os atos que causam prejuízo ao erário exigem prova dessa condição, embora prescindam de dolo por parte do sujeito ativo, bastando comprovação de culpa e não necessariamente precisam ter sido praticados por agente público estrito senso. 

    CORRETO -  III. Os atos que atentam contra os princípios da Administração pública exigem comprovação de dolo por parte do sujeito ativo, mas dispensam prova do prejuízo ao erário, tendo em vista que a norma visa à proteção dos princípios, cuja violação constitui, por si só, fator suficiente para configurar potencial de dano.

     

    Se tivesse a opção apenas de marcar a alternativa II eu certamente erraria ! A lei dispensa o preju ao erário, mas a juris do STJ exige o prejuízo. Fica confuso.

  • Resumo: sempre cai nas provas em relação à IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA:

     

           ATO IMPROBO               -          PROIB. DE CONTRATAR           -          MULTA CIVIL          -         SUSP. DIR. POLITICOS

                                                            COM A ADM. PUBLICA      

    ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    ENRIQ. ILICITO       (dolo)                          10 anos                              3 vezes o valor acrescido                       8 a 10 anos

    ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    PREJ. AO ERARIO  (dolo/culpa)                  5 anos                               2 vezes o valor do dano                         5 a 8 anos

    ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    ATOS CONTRA OS PRINC. (dolo)                3 anos                             100 o valor da remuneração                     3 a 5 anos

  • I. Os atos que importam enriquecimento ilício exigem, para sua caracterização, no mínimo conduta culposa e comprovação da majoração da situação financeiro-patrimonial do sujeito ativo, dispensada prova da condição de agente público. 

    Enriquecimento ilícito = DOLO 



    II. Os atos que causam prejuízo ao erário exigem prova dessa condição, embora prescindam de dolo por parte do sujeito ativo, bastando comprovação de culpa e não necessariamente precisam ter sido praticados por agente público estrito senso. 

    Prejuízo ao herário = DOLO OU CULPA



    III. Os atos que atentam contra os princípios da Administração pública exigem comprovação de dolo por parte do sujeito ativo, mas dispensam prova do prejuízo ao erário, tendo em vista que a norma visa à proteção dos princípios, cuja violação constitui, por si só, fator suficiente para configurar potencial de dano.

    Princípio - DOLO

  • Entendo o sentimento de dúvida, principalmente, pelo fato de a prova ser cobraba por uma banca que historicamente exige a literalidade cega da lei.

    Todavia, para a resolução dessa questão, deve-se ter em mente o próprio tipo "prejuízo ao erário" e o fato de que ele está atrelado à pena de "ressarcimento ao erário" (art. 12, II). Se há ressarcimento, que determina a comprovação do dano conforme o art. 21,I, logicamente, há prejuízo ao erário. Os conceitos estão intimamente interligados e vice-versa. Dessa forma, está correto o item II.

    Nesse mesmo sentido, o colega "Felipe (CCB)" elencou o precedente do STJ.

  • Questão que cai MUITO. Segue dica que já vi aqui:

     

    É  só lembrar do SANDUÍCHE DA IMPROBIDADE!!!!!!!

     

    Dois pães de DOLO

    Uma carne de DOLO OU CULPA

     

    Enriquecimento: DOLO

    Preju: DOLO OU CUPA

    Princípios: DOLO

     

    Frustou CONCURSO? PRINCÍPIOS!

    Frustou Licitação? PREJU AO ERÁRIO!

  • Os colegas que estão reclamando da banca e apontando uma possível divergência entre a lei e a jurisprudência do STJ está fazendo confusão, conforme disse acima o colega Tiago Lúcio.

     

    Vou buscar explicar de forma didática que a jurisprudência do STJ não contradiz a lei, pelo contrário, reforça-a:

     

    1) Quando o MP e orgão julgador tratar de uma ação de improbidade eles devem se ater primeiramente a tipicidade das condutas descritas na lei, Art 9°, 10, 10A e 11;

    Art 9°:  Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente: (...)

    Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:(...)

    Art. 10-A.  Constitui ato de improbidade administrativa qualquer ação ou omissão para conceder, aplicar ou manter benefício financeiro ou tributário contrário ao que dispõem o caput e o § 1º do art. 8º-A da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003.  (Incluído pela Lei Complementar nº 157, de 2016)

     Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:(...)

     

    2) Posteriormente, tipificado e comprovado o ato de improbidade, deve-se aplicar as penalidades descritas no Art 12. 

     

    Onde entra a jurisprudência do STJ nessa história?

    Na primeira etapa, tipificação da conduta!

     

    Vejam, o que diz o STJ: para tipificar o ato de improbidade como aquele que "Causa prejuízo ao erário" é necessário prova de que haja real prejuízo/dano ao erário. Por óbvio, como que para configurar hipótese de enriquecimento ílicito é necessária comprovação do enriquecimento e que para configurar violação a príncipio é necessária a comprovação do desrespeito aos príncipios

     

    A confusão acontece por conta da APLICAÇÃO DAS SANÇÕES, ressaltada no Art 21: 

     Art. 21. A aplicação das sanções previstas nesta lei independe:

            I - da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público; (por óbvio, pode haver enriquecimento ílicito e violação a príncipio sem prejuízo ao patrimônio MAS NÃO HÁ COMO configurar PREJUÍZO AO ERÁRIO, sem prejuízo ao erário...)

            I - da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, salvo quanto à pena de ressarcimento; (por óbvio, como falar em ressarcimento se não prejuízo... logo, nesse caso, poderão ser aplicadas as outras penalidades - Suspensão de direitos... proibição de contratar... só não poderá haver ressarcimento por nao haver nada a ressarcir)

     

  • Gab: B

     

    Só o prejuízo ao erário exige CULPA!

     

    PreCUízo ao Erário = Dolo ou CUlpa

    Enriquecimenti ilícitO = DOlo

    COntra os princípiOs = DOlO

  • Gab - B

     

       - ENRIQUECIMENTO ILÍCITO -- DOLO

     

           PREJUÍZO AO ERÁRIO ----- DOLO OU CULPA

     

            CONTRA OS PRINCÍPIOS DA ADM ------- DOLO

     

     

  • Enriquecimento ilícito: Precisa-se comprovar DOLO por parte do agente.

    Prejuízo ao erário: Precisa-se comprovar DOLO ou CULPA por parte do agente.

    Atentam contra os princípios da administração: DOLO

  • Segundo o art. 21, I da LIA a aplicação das sanções INDEPENDE da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, salvo quanto à pena de ressarcimento;

    ATENÇÃO: Para FCC e a Jurisprudência SOMENTE nos atos que causem prejuízo ao erário é exigida a comprovação da lesão ao erário, contrapondo-se comando do art. 21 que não exige tal comprovação.

  • Aí os mesmos que defendem esse tipo de questão, reclamam em outras que o enunciado dizia ''lei e não ''jurisprudência''...

    Não concordo mesmo com esse gabarito, já cansei de fazer questões que ela pedia a lei, aí vc justamente marcava algo relacionado à jurisprudência ( que nem esse caso) e tomava naquele lugar

  • Vou ligar lá na FCC e pedir o entendimento para a prova de 2020. Cansei de resolver questões dessa banca que cobravam a literalidade da lei, ou seja, a desnecessidade de comprovação de prejuízo ao erário para a tipificação de ato de improbidade. Vai entender.

  • Segundo o art. 21, I da LIA a aplicação das sanções INDEPENDE da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, salvo quanto à pena de ressarcimento;

    ATENÇÃO: Para FCC e a Jurisprudência SOMENTE nos atos que causem prejuízo ao erário é exigida a comprovação da lesão ao erário, contrapondo-se comando do art. 21 que não exige tal comprovação.

  • A legislação mudou e agora precisa de DOLO.

    Culpa não vale mais para os três tipos de ato improbo.