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Gabarito letra C.
a) Incorreta. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência, faz litigiosa a coisa; e, ainda quanto ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição (Art. 219 do CPC).
b) Incorreta. Também não se fará a citação, quando se verificar que o réu é demente ou está impossibilitado de recebê-la. (Art. 218, caput, do CPC). Além disso, a citação será feita na pessoa do curador, a quem incumbirá a defesa do réu. (Art. 218, §3º, do CPC).
c) Correta. Não se fará a citação, salvo para evitar perecimento de direito, ao cônjuge ou a qualquer outro parente do morto, consanguíneo ou afim, em linha reta, ou na linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos sete dias seguintes. (Art. 217, II do CPC).
d) Incorreta. Estando o réu ausente, a citação far-se-á na pessoa de seu mandatário, administrador, feitor ou gerente, quando a ação se originar de ator por eles praticados. (Art. 215, §1º do CPC). Além disso, a citação por hora certa independe de determinação judicial. (Artigos 227 e 228, §1º, do CPC).
e) Incorreta. A citação será feita pelo correio, para qualquer comarca do País. (art. 222, caput, do CPC). Além disso, far-se-á a citação por meio de oficial de justiça nos casos ressalvados no art. 222, ou quando frustrada a citação pelo correio. (art. 224 do CPC).
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Sobre a alternativa "b":
Quem atesta a impossibilidade mental do demente é o médico e não o OJ; e também não se dará de imediato a nomeação do curador: somente após o laudo do médico é que tal providência poderá ocorrer, consoante a letra da lei do CPC:
Art. 218. Também não se fará citação, quando se verificar que o réu é demente ou está impossibilitado de recebê-la.
§ 1o O oficial de justiça passará certidão, descrevendo minuciosamente a ocorrência. O juiz nomeará um médico, a fim de examinar o citando. O laudo será apresentado em 5 (cinco) dias.
§ 2o Reconhecida a impossibilidade, o juiz dará ao citando um curador, observando, quanto à sua escolha, a preferência estabelecida na lei civil. A nomeação é restrita à causa.
§ 3o A citação será feita na pessoa do curador, a quem incumbirá a defesa do réu.
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BIZU:
Nao se fara CITACAO, nem mesmo por oficial de justiça:
eu te mato. Sua mae chora por causa disso. Ai vem o oficial de justiça chamá-la pra depor, só que ele vem justamente na hora do VELORIO -------> NAOOOOO PODEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEE............ ATE 7 DIASSSSSSSSSSSSSSSSS
NAO DESITAM... APROVEITEEE O SABADAOO. DEUS NOS AJUDA!
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LETRA C CORRETA
ART. 217
II - ao cônjuge ou a qualquer parente do morto, consangüíneo ou afim, em linha reta, ou na linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos 7 (sete) dias seguintes;
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Só lembrar de missa de 7º dia -> do dia do velório e os 7 dias seguintes NÃO PODE CITAR!
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NOVO CPC
a) Incorreta. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).
b) Incorreta. Art. 245. Não se fará citação quando se verificar que o citando é mentalmente incapaz ou está impossibilitado de recebê-la. § 5o A citação será feita na pessoa do curador, a quem incumbirá a defesa dos interesses do citando.
c) Correta. Art. 244. Não se fará a citação, salvo para evitar o perecimento do direito: II - de cônjuge, de companheiro ou de qualquer parente do morto, consanguíneo ou afim, em linha reta ou na linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos 7 (sete) dias seguintes;
d) Incorreta. Art. 242. A citação será pessoal, podendo, no entanto, ser feita na pessoa do representante legal ou do procurador do réu, do executado ou do interessado. § 1o Na ausência do citando, a citação será feita na pessoa de seu mandatário, administrador, preposto ou gerente, quando a ação se originar de atos por eles praticados. Ver também o Art. 252. Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar. Parágrafo único. Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a intimação a que se refere o caput feita a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência.
e) Incorreta. Art. 247. A citação será feita pelo correio para qualquer comarca do país, exceto:
I - nas ações de estado, observado o disposto no art. 695, § 3o; II - quando o citando for incapaz; III - quando o citando for pessoa de direito público; IV - quando o citando residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência; V - quando o autor, justificadamente, a requerer de outra forma. Art. 249. A citação será feita por meio de oficial de justiça nas hipóteses previstas neste Código ou em lei, ou quando frustrada a citação pelo correio.
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a)
válida torna prevento o juízo, induz litispendência, faz litigiosa a coisa e, salvo se ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição.
b)
do demente será feita por mandado judicial, certificando o Oficial de Justiça a impossibilidade mental de cumprimento do ato pelo réu, com o que o juiz nomeará de imediato um curador para o ato e para a defesa ulterior do demente.
c)
não será feita, entre outras situações previstas em lei, salvo para evitar o perecimento do direito, ao cônjuge ou a qualquer parente do morto, consanguíneo ou afim, em linha reta, ou na linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos sete dias seguintes.
d)
do réu ausente será feita necessariamente por edital, ou, se ausentou-se para furtar-se ao ato, por hora certa, determinada sempre judicialmente.
e)
será feita, em regra, por Oficial de Justiça, frustrado o cumprimento do ato, realizar-se-á por via postal.
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Para fixar, de acordo com o NCPC
Art. 244. Não se fará a citação, salvo para evitar o perecimento do direito:
I - de quem estiver participando de ato de culto religioso;
II - de cônjuge, de companheiro ou de qualquer parente do morto, consanguíneo ou afim, em linha reta ou na linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos 7 (sete) dias seguintes;
III - de noivos, nos 3 (três) primeiros dias seguintes ao casamento;
IV - de doente, enquanto grave o seu estado.
GABARITO "C"
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Acrescentando:
a) Art. 59. O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo. (NCPC)
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Art. 245. Não se fará citação quando se verificar que o citando é mentalmente incapaz ou está impossibilitado de recebê-la.
§ 1o O oficial de justiça descreverá e certificará minuciosamente a ocorrência.
§ 2o Para examinar o citando, o juiz nomeará médico, que apresentará laudo no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 3o Dispensa-se a nomeação de que trata o § 2o se pessoa da família apresentar declaração do médico do citando que ateste a incapacidade deste.
§ 4o Reconhecida a impossibilidade, o juiz nomeará curador ao citando, observando, quanto à sua escolha, a preferência estabelecida em lei e restringindo a nomeação à causa.
§ 5o A citação será feita na pessoa do curador, a quem incumbirá a defesa dos interesses do citando.
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a) INCORRETA. Essa já está “batida”! Ainda que ordenada por juiz incompetente, a citação válida constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição.
Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei no10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).
§ 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.
b) INCORRETA. A incapacidade mental e a impossibilidade em receber a citação IMPEDEM A REALIZAÇÃO DA CITAÇÃO PELO OFICIAL DE JUSTIÇA.
Art. 245. Não se fará citação quando se verificar que o citando é mentalmente incapaz ou está impossibilitado de recebê-la
c) CORRETA! A citação respeitará o período de luto!
Art. 244. Não se fará a citação, salvo para evitar o perecimento do direito:
(...)
II - de cônjuge, de companheiro ou de qualquer parente do morto, consanguíneo ou afim, em linha reta ou na linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos 7 (sete) dias seguintes.
d) INCORRETA. Veja bem: a ausência do réu não é hipótese necessária de citação por edital. Mesmo ausente, a citação poderá ser feita perante outras figuras, como o mandatário, administrador, preposto ou gerente, desde que a ação se originar de atos por eles praticados.
Art. 242. A citação será pessoal, podendo, no entanto, ser feita na pessoa do representante legal ou do procurador do réu, do executado ou do interessado.
§ 1º Na ausência do citando, a citação será feita na pessoa de seu mandatário, administrador, preposto ou gerente, quando a ação se originar de atos por eles praticados.
e) INCORRETA. A regra é a realização da citação por correio.
Art. 247. A citação será feita pelo correio para qualquer comarca do país, exceto:
I - nas ações de estado, observado o disposto no art. 695, § 3o;
II - quando o citando for incapaz;
III - quando o citando for pessoa de direito público;
IV - quando o citando residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência;
V - quando o autor, justificadamente, a requerer de outra forma.
Resposta: C