-
Lembrando que ao juiz não se aplica a lei 8112.
-
GABARITO: B
Não achei o fundamento desta questão em nenhum livro, nem mesmo na lei orgânica da magistratura. Quem souber fundamentar, por favor divida com a gente a informação.
Valeu!!
AVANTE, COMPANHEIROS!
-
sabia que não era na 8112, procurei na LOMAN mas nada vi a respeito :(
-
Solicitei comentário do professor.
-
Toquei na questão :(
Procurei em todos os recursos disponíveis, mas cheguei nem perto.
Bem observado Alexandre
-
Bom, fazendo uma interpretação sistemática, e depois de realizar as pesquisas em legislações específicas (sem êxito, claro, como os colegas abaixo), bem como levando em consideração o tema da questão - DIREITO CONSTITUCIONAL, entendo:
Aplicabilidade do artigo 95, inciso I da CF "I - vitaliciedade, que, no primeiro grau, só será adquirida após dois anos de exercício, dependendo a perda do cargo, nesse período, de deliberação do tribunal a que o juiz estiver vinculado, e, nos demais casos, de sentença judicial transitada em julgado". Assim, no momento em que o APROVADO TOMA POSSE, é considerado servidor público, possuindo EFETIVO VÍNCULO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, inclusive, FAZENDO JUS A TODAS AS PRERROGATIVAS INERENTES AO SEU CARGO. Logo, o JÁ ENTÃO JUIZ DO TRABALHO terá direito à abertura de processo administrativo perante seu respectivo tribunal, que, NO CASO CONCRETO, apreciará as causas do NÃO EXERCÍCIO NO PRAZO LEGAL, POR PARTE DO EMPOSSADO JUIZ DO TRABALHO. Com toda certeza deve haver algum julgado nesse sentido, havendo a interpretação do dispositivo constitucional, nos termos acima.
Bons papiros a todos.
-
Alexandre.. Aos juízes a lei 8112 é aplicada, porém de forma subsidiária..
-
Lei 8112
Seção IV
Da Posse e do Exercício
§ 1º - A posse ocorrerá no
prazo de 30 dias contados da publicação do ato de provimento.
§ 6º - Será tornado sem efeito o ato de provimento se a
posse não ocorrer no prazo previsto no § 1o deste artigo.
-
PEGADINHA DO MALANDROOOOOOOO KKK FUI DE CARA NA A!
SÓ EU????
-
75% de erros nessa questão!!! Acho que deverá ser anulada, não? Também não encontrei justificativa para a resposta.
-
Essa questão não foi de AJAJ!
Acredito que tenha sido para Oficial ou Área Adm.
-
Solicitei comentários do professor e sugiro que todos peçam pq sabe-se lá onde está a justificativa para essa resposta. Pela Lei 8.112, o correto seria letra A, art. 15, § 2º da referida lei, a qual aplica-se subsidiariamente aos magistrados.
Se a resposta vier baseada em algum julgado, sinceramente não será digna de respeito, julgados têm de todo gosto e sabor. Aliás, essa prova de constitucional foi uma piada, a questão nº 2 tratou sobre intervenção. Detalhe, intervenção não constava no edital. Que blz!!!!
-
Assim como muitos, fui direto na letra "a".
Como os amigos não acharam fundamento, o único que penso possível é o art. 95, I, da CF:
Art. 95. Os juízes gozam das seguintes garantias:
I - vitaliciedade, que, no primeiro grau, só será adquirida após dois anos de exercício, dependendo a perda do cargo, nesse período, de deliberação do tribunal a que o juiz estiver vinculado, e, nos demais casos, de sentença judicial transitada em julgado;
-
Questão mal formulada, trazendo dispositivos da lei 8.112 enquanto questiona penalidade a ser aplicada a magistrado. Contudo por exclusão é possível encontrar a resposta correta:
a) determinar a respectiva exoneração de Ademar, por abandono do cargo. - A exoneração não se daria por abandono do cargo, a própria questão já disse que o problema foi a falta de exercício das funções no prazo estabelecido.
c)tornar sem efeito os atos de nomeação e posse de Ademar, declarando a vacância do cargo.
- Esta resposta faz referência nítida a cargos de confiança e não a cargo efetivo que era o caso de Ademar que deveria ser exonerado. Ademais, não existe a previsão de vacância automática de cargo pelo ato de tornar sem efeito nomeação.
Art. 15, §2º da lei 8.112: O servidor será exonerado do cargo ou será
tornado sem efeito o ato de sua designação para função de confiança, se não entrar
em exercício nos prazos previstos neste artigo, observado o disposto no art. 18.
Art. 33. A vacância do cargo público decorrerá de:
I - exoneração;
II - demissão; III - promoção; IV -
(Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
V - (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) VI - readaptação;
VII - aposentadoria;
VIII - posse em outro cargo inacumulável; IX - falecimento.
d) intimar Ademar para o imediato início do exercício funcional, sob pena de não ser vitaliciado.
- Não existe esta previsão no ordenamento jurídico, ainda mais sob pena de não ser vitaliciado, o que somente ocorreria após 02 (dois) anos de exercício e não logo após a posse como a alternativa induz.
e) determinar a demissão de Ademar a bem do serviço público.
- A falta de exercício das funções no prazo não constitui falta punível com a pena de demissão segundo o rol do art. 47 da LOMAN, bem como não consta no rol do art. 132 da lei 8.112.
Portanto, visto que as alternativas acima estão totalmente incorretas e considerando que o Juiz mesmo não vitaliciado somente pode perder o cargo por deliberação do Tribunal competente, segundo o art. 95, I, da Constituição Federal, a única questão correta e coerente é a letra B.
Art. 95 - Os juízes gozam das seguintes garantias:
I - vitaliciedade, que no primeiro grau, só será adquirida após 2 anos de exercício, dependendo a perda do cargo, nesse período, de deliberação do tribunal a que o juiz estiver vinculado, e, nos demais casos, de sentença judicial transitada em julgado;
-
Tem ser muito macho ou muito fêmea na hora da prova e não marcar a letra A, sabendo que a maioria marcaria, principalmente como eu que viajei alguns km para realizar a prova... se você arrisca a por a B, mesmo sem embasamento, e não é ela, vc põe seu concurso fora. Para os que foram muito bem na prova e tiveram a coragem de marcar a B, se não anular, está questão será um grande divisor de águas.
-
Pessoal, vamos pensar constitucionalmente. A alternativa B está correta. Onde está a Ampla Defesa e o Contraditório para o juiz da questão? E se o mesmo estivesse acamado, sem possibilidade de avisar, por exemplo? O processo administrativo será justamente para apurar se foi algo assim que ocorreu ou se simplesmente o juiz decidiu ficar em casa descansando.
-
Alguém recorreu dessa questão e tem a resposta da banca?
-
Se não fosse caso de magistrado, mas sim de servidor (analista, técnico...), a alternativa A estaria correta? -.-
-
Questão 55
Alega-se que a questão tem problema e pede-se reparo. A questão em foco aborda o momento e a forma de investidura na carreira de Juiz, o que, à evidência, está inserido no edital quando este trata das disposições gerais do Poder Judiciário e dos próprios Juízes do Trabalho. Nessa linha, a investidura ocorre com a nomeação, mediante concurso público de provas e títulos (art. 93, I, da CF), o qual aborda sistema especial, que inibe a incidência da regra geral do funcionalismo público, prevista na Lei Federal nº 8.112/90. Uma vez investido na função, ainda que não tenha iniciado efetivamente o respectivo exercício, incide o disposto no art. 95, I, da CF, ao estabelecer que a perda do cargo antes
de alcançada a vitaliciedade depende de deliberação do Tribunal ao qual o Juiz se encontre vinculado. Deliberação, como é cediço, é decisão colegiada. Tratando-se de medida punitiva (perda do cargo), os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (igualmente consagrados pelo Edital) impõem a prévia existência de procedimento (ou investigação, como consta da alternativa correta) administrativa preliminar, motivo por que o Tribunal não pode deliberar de ofício e à margem de providência desse jaez. Certo é que cada Tribunal, à luz da LOMAN e observadas as Resoluções do CNJ, podem nominar dito procedimento como lhe aprouver: sindicância, processo administrativo etc. Mas tais nomes – todos insertos no gênero investigação administrativa constante da alternativa – são absolutamente irrelevantes para a solução do problema apresentado, motivo por que em momento algum a banca exigiu o conhecimento de normativas peculiares ou dissociadas da própria Constituição Federal, como equivocadamente apontaram alguns dos recorrentes. Das alternativas apresentadas, a única que observa os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório é a indicada como correta pelo gabarito, vez que todas as demais partem da adoção de atos de ofício, inviabilizando o exercício de qualquer forma de defesa, em inobservância ao disposto no art. 95, I, da CF. Em síntese, a investidura no cargo de Magistrado ocorre com a nomeação – e não com a posse –, motivo por que a partir de tal momento a respectiva perda depende da prévia existência de procedimento administrativo em que seja assegurada a ampla defesa. A questão está, portanto, correta, bem como o respectivo gabarito, nada havendo a ser alterado.
RECURSO IMPROCEDENTE."
-
Questão mal formulada, daquelas que se respondem com base na sorte.. digo isso pois o candidato poderia ter lido as principais doutrinas de constitucional que mesmo assim, na hora da prova, não teria base para responder a questão 100% seguro de sua resposta.
A FCC está decadente em relação à prova de Dto. Constitucional. Por exemplo, a prova de AJAJ, que foi um lixo, toda cheia de erros (só uma questão estava sem problema). E o pior, por arrogância, ignorância ou vaidade, nunca anulam tudo o que tem pra ser anulado.. dão umas desculpas esfarrapadas que estava no edital.. seriedade zero! Bem melhor quando se limitavam a copiar e colar o art. 5º da CF nas alternativas.
-
Arthur Carvalho,
Acho que mesmo assim não seria a "A", porque ela fala em exoneração por abandono de cargo e o correto seria demissão, conforme o Art. 132, II, 8.112.
-
Qual é o problema recente da FCC com as provas de constitucional? Troca de examinadores sérios por um troll? ¬¬'
-
Solicitei comentário do professor em dezembro de 2015 e até hoje nada!
O QC dá muita bobeira. Depois não vale reclamar do crescimento da concorrência, viu?
-
A questão não foi anulada sob o fundamento de que a resposta está na CF... "tá serto".
-
Argumento falho da Banca, pois a CF disse que depende de deliberação "nesse período", o que retoma 2 anos de exercício, LOGO, se nem entrou em exercício, como vai aplicar a exigência de deliberação, como afirma a banca!!
Lamentável!
Art. 95. Os juízes gozam das seguintes garantias:
I - vitaliciedade, que, no primeiro grau, só será adquirida após dois anos de exercício, dependendo a perda do cargo, nesse período, de deliberação do tribunal a que o juiz estiver vinculado, e, nos demais casos, de sentença judicial transitada em julgado;
-
Se o Renato não sabe, tampouco eu kkkk