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Art. 213
I) Comprovem finalidade não-lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educacao;
II) Assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantropica ou confessional, ou ao Poder Público, no caso de encerramento de suas atividades.
Paragrafo 1 - Os recursos de que trata este artigo poderão ser destinados a bolsas de estudo para o ensino fundamental e médio, na forma da lei, para os que demonstrarem insuficiencia de recursos, qdo houver falta de vagas e cursos regulares da rede pública na localidade da residência do educando, ficando o Poder Público obrigado a investir prioritariamente na expansao de sua rede na localidade.
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Esse tipo de questão tem que tomar muito cuidado porque se formos ver no artigo 77 parágrafo 1º da LDB ( Lei de diretrizes e bases da Educação nacional 9394/96) fala em educação básica e aí a educação infantil estaria coberta pela LDB.
art 77 § 1º Os recursos de que trata este artigo poderão ser destinados a bolsas de estudo para a educação
básica, na forma da lei, para os que demonstrarem insuficiência de recursos, quando houver falta de vagas e cursos
regulares da rede pública de domicílio do educando, ficando o Poder Público obrigado a investir prioritariamente na
expansão da sua rede local.
Como falou de acordo com a CONSTITUIÇÃO FEDERAL aí torna a questão correta.
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CF/88
Art. 213. Os recursos públicos serão destinados às escolas públicas, podendo ser dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em lei, que:
I - Comprovem finalidade não-lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educação;
II - assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional, ou ao Poder Público, no caso de encerramento de suas atividades.
§ 1º - Os recursos de que trata este artigo poderão ser destinados a bolsas de estudo para o ensino fundamental e médio, na forma da lei, para os que demonstrarem insuficiência de recursos, quando houver falta de vagas e cursos regulares da rede pública na localidade da residência do educando, ficando o Poder Público obrigado a investir prioritariamente na expansão de sua rede na localidade.