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A Lei Geral de Telecomunicações - Lei nº 9.472/1997 (que criou a ANATEL) dispõe sobre as contratações a serem feitas pela agência nos dispositivos abaixo:
"Art. 54. A contratação de obras e serviços de engenharia civil está sujeita ao procedimento das licitações previsto em lei geral para a Administração Pública.
Parágrafo único. Para os casos não previstos no ‘caput’, a Agência poderá utilizar procedimentos próprios de contratação, nas modalidades de consulta e pregão.
Art. 55. A consulta e o pregão serão disciplinados pela Agência, observadas as disposições desta Lei.
Complementando temos a Lei nº 9.986/2000:
“Art. 37. A aquisição de bens e a contratação de serviços pelas Agências Reguladoras poderá se dar nas modalidades de consulta e pregão, observado o disposto nos arts. 55 a 58 da Lei nº 9.472, de 1997, e nos termos de regulamento próprio.
Parágrafo único. O disposto no 'caput' não se aplica às contratações referentes a obras e serviços de engenharia, cujos procedimentos deverão observar as normas gerais de licitação e contratação para a Administração Pública.”
A alternativa está "CERTA"
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"Consulta: É a modalidade de licitação em que ao menos cinco pessoas, físicas ou jurídicas, de elevada qualificação, serão chamadas a apresentar propostas para fornecimento de bens ou serviços não comuns".http://www.ans.gov.br/portal/site/transparencia/transparencia_licitacoes.asp
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Consulta: É a modalidade de licitação exclusiva de Agências Reguladoras, para a aquisição de bens e serviços não comuns, excetuados obras e serviços de engenharia civil, na qual as propostas são julgadas por um júri, segundo critério que eve em consideração, ponderadamente, custo e benefício.Resolução n° 5 da ANATEL (comando legal que disciplinou a modalidade consulta)art. 14. Para aquisição de bens e serviços NÃO comuns, a Agência adotará, preferencialmente, a licitação na modalidade consulta.art. 16. I- na fase preparatória a autoridade competente aprovará a lista de pessoas a serem chamadas a apresentar propostas, bem como a composição do JÚRI que as avaliará e os critérios de aceitação e julgamento das propostas;II- o JÚRI será constituído de pelo menos 3 pessoas de elevado padrão profissional e moral, servidores ou não da Agência.Pregão: É a modalidade de licitação para aquisição de bens e serviços comuns, qualquer que seja o valor estimado da contratação.
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A MODALIDADE de licitação CONSULTA , cuja previsão genérica surgiu em nosso ordenamento jurídico na Lei Geral de Telecomunicações - L.9472/97 (que criou a Anatel), é uma modalidade não prevista na Lei.8666/93, prevista apenas para as AGÊNCIAS REGULADORAS.
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A lei 8.666 fala que não poderá ser criada outra modalidade de licitação. Qual o porque dessa?
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Colega Vagner
Apesar da Lei 8.666/93 expressamente declarar vedade a criação de outras modalidades de licitação ou a combinação das modalidades nelas referidas (art. 22, § 8°), a criação de uma nova modadlidade de licitação é possível desde que ocorra por meio de lei da União. E o caso, por exemplo, do Pregão, instituida pela Medida Provisória 2.026/2000, que durante sua vigência, dezoito vezes reeditada, constittuía modalidade de licitação somente aplicável no âmbito da União Federal e a Lei 10.520/2002 expressamente estendeu essa modalidade para os estados, DF e municípios.
Já a modalidade de licitação Consulta surgiu em nosso ordemanto jurídico com a Lei Geral de Telecomunicação n° 9.472/97 (que criou a ANATEL) prevista apenas para as agências reguladoras, não constante da Lei 8.666/93 e que posteriormente o Congresso estendeu essa modalidade de licitação a todas as agências reguladoras federais.
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nas duas importa mais a qualidade do que quantidade por isso motivos de ser bens ou serviços de baixa complexidade que possam objetivamente específicados por críterios pré estabelicidos de mercado.
lembrando que a consulta está instituida apenas no âmbito da ANATEL e por vezes teve a sua constitucionalidade contestada...
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A modalidade de licitação Consulta é exclusiva de Agências Reguladoras, na qual alguns renomados participantes são convidados a apresentar uma prorposta.
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A modalidade de licitação Consulta é exclusiva de Agências Reguladoras, na qual alguns renomados participantes são convidados a apresentar uma prorposta.
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A modalidade de licitação Consulta é exclusiva de Agências Reguladoras, na qual alguns renomados participantes são convidados a apresentar uma prorposta.
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CERTO!
A consulta é modalidade de licitação prevista na Lei 9.472/1997 e na Lei 9.986/2000, aplicável exclusivamente às agências reguladoras, para aquisição de bens e serviços que não sejam, classificados como comuns, vedada a sua utilização para a contratação de obras e serviços de engenharia civil.
Na modalidade consulta, as propostas são julgadas por um júri, segundo critério que leve em consideração, ponderamente, custo e benefício.
Direito Administrativo Descomplicado
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A MODALIDADE DE LICITAÇÃO DENOMINADA 'CONSULTA', CUJA PREVISÃO GENÉRICA SURGIU EM NOSSO ORDENAMENTO JURÍDICO NA LEI GERAL DE TELECOMUNICAÇÕES - LEI 9.472/1997 (QUE CRIOU A ANATEL), É PREVISTA APENAS PARA AS AGÊNCIAS REGULADORAS, NÃO CONSTANTE DA LEI 8.666/93" E, AINDA, A CONSULTA, PORTANTO, É MODALIDADE DE LICITAÇÃO APLICÁVEL EXCLUSIVAMENTE ÀS AGÊNCIAS REGULADORAS, PARA AQUISIÇÃO DE BENS E SERVIÇOS QUE NÃO SEJAM CLASSIFICADOS COMO COMUNS, EXCETUADOS OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA CIVIL, NA QUAL AS PROPOSTAS SÃO JULGADAS POR UM JÚRI, SEGUNDO CRITÉRIO QUE LEVE EM CONSIDERAÇÃO, PONDERADAMENTE, CUSTO E BENEFÍCIO.
GABARITO CERTO
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Tanto o Pregão quanto a Consulta não possuem limites de preço, a principal diferença é que o PREGÃO é para bens e serviços comuns (não precisam de conhecimento especializados), já a consulta é para bens e serviços não comuns (exige conhecimento especializado)
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Acerca de licitações e contratos e do regulamento de contratações da ANATEL, é correto afirmar que: O pregão é modalidade de licitação cabível à aquisição de bens e serviços comuns, entendidos como aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital por meio de especificações usuais no mercado. Já a consulta é modalidade de licitação cabível para bens e serviços não comuns, sendo suas propostas submetidas a um júri. Essas duas modalidades de licitação se identificam por não exigirem qualquer limite de valor para sua realização.
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Desconhecia essa modalidade de licitação...
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Nao tinha esdudado esse tipo licitação