Art. 36. O currículo do ensino médio será composto pela Base Nacional Comum Curricular e por itinerários formativos, que deverão ser organizados por meio da oferta de diferentes arranjos curriculares, conforme a relevância para o contexto local e a possibilidade dos sistemas de ensino, a saber: (Redação dada pela Lei nº 13.415, de 2017)
I - linguagens e suas tecnologias; (Redação dada pela Lei nº 13.415, de 2017)
II - matemática e suas tecnologias; (Redação dada pela Lei nº 13.415, de 2017)
III - ciências da natureza e suas tecnologias; (Redação dada pela Lei nº 13.415, de 2017)
IV - ciências humanas e sociais aplicadas; (Redação dada pela Lei nº 13.415, de 2017)
V - formação técnica e profissional. (Incluído pela Lei nº 13.415, de 2017)
§ 1o A organização das áreas de que trata o caput e das respectivas competências e habilidades será feita de acordo com critérios estabelecidos em cada sistema de ensino. (Redação dada pela Lei nº 13.415, de 2017)
I - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.415, de 2017)
II - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.415, de 2017)