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Gabarito Letra A
De acordo com a LINDB
Art. 6º A Lei em vigor
terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e
a coisa julgada
§ 1º Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em
que se efetuou. (incorreta alternativa E)
§ 2º Consideram-se adquiridos assim os
direitos que o seu titular, ou alguém por êle, possa exercer, como aquêles cujo
comêço do exercício tenha têrmo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida
inalterável, a arbítrio de outrem.
§ 3º Chama-se coisa julgada ou caso
julgado a decisão judicial de que já não caiba recurso
bons estudos
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Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.
Mas a lei nova pode ter prazo de vacatio legis, o mais correto seria a lei nova em vigor ou já em vigor.
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A letra A, gabarito da questão, contempla mais um item não descrito no artigo 6º da LINDB e destacado abaixo:
"tem efeito imediato, mas deve respeitar o ato jurídico perfeito, a coisa julgada e o direito adquirido,
incluindo os negócios sujeitos a termo."Alguém saberia explicar essa parte final?
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Código Civil adotou a Teoria da Retroatividade Mínima, ou seja, os efeitos pendentes e não vencidos também se sujeitam à lei anterior.
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Ana Carolina,eu tive a
mesma dúvida q vc, mas acho q já a sanei.
Veja, a primeira
premissa consiste em saber que o trecho “incluindo
os negócios sujeitos a termo” refere-se a direito adquirido, anteposto à vírgula. Ou seja, nada mais é que
uma paráfrase de uma parte do §2º do art. 6º da LINDB, qual seja: “(...) como
aquêles cujo comêço do exercício tenha têrmo pré-fixo”.
Trata-se, portanto, de
uma nuance do direito adquirido, isto é, um “direito adquirido sujeito a termo”.
A segunda premissa é
saber que o termo (elemento acidental do negócio jurídico), consiste em evento
futuro e certo que subordina os efeitos do negócio e que, segundo o art. 131 do
CC, “o termo inicial suspende o exercício, mas
não a aquisição do direito”.
Moreira Alves, ao
tratar do art. 6º da LINDB:
“Pela Lei de
Introdução, que é considerada constitucional nesse ponto (art. 6º), não há
dúvida de que existe direito adquirido condicional, que é aquele que já se
adquiriu mas cujo exercício depende da realização de uma condição, ou o direito adquirido a termo que é aquele que
já se adquiriu mas cujo efeito só começa a produzir no momento em que ocorre o
termo”. (disponível em file:///D:/Rafael/Downloads/0501dadquiridomoreira.pdf )
P/ exemplificar: eu
faço um contrato de doação com vc, nesta data, através do qual pactuamos que em
10.01.2016 eu te darei um livro do
Moreira Alves. Em 03.01.2016, entra
em vigor uma lei que veda a doação de livros do Moreira Alves (aqui ñ nos
interessa a discussão sobre os vícios da lei). Veja, embora ainda não atingido
o termo final (10.01.2016), e consequente suspensão do direito (propriedade do
livro),vc já adquiriu o direito no
momento da doação (art. 6º da LINDB + art. 131 do CC).
S.M.J.
Espero ter ajudado. :).
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Sendo que os negócios realizados a termo impedem apenas seu exercício, pois já gerada a aquisição ao direito.
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Os negócios sujeitos a termo estão abrangidos pela noção de negócio jurídico, que por sua vez está contido na ideia de ato jurídico perfeito, isto é, o já celebrado de acordo com a lei vigente à época de sua realização. Desse modo, acredito que o negócio sujeito a termo foi inserido na assertiva apenas tentar confundir o candidato que apenas decorou a literalidade, tratando-se, em verdade, de mero desdobramento do ato jurídico perfeito, pois o que interessa é o pacto firmado em consonância com a vigente legislação (tempus regit actum), não sendo relevante, no meu entender, que ainda não foi implementado, isto é, posto em prática, porquanto, se assim não fosse, poderíamos presenciar uma situação de insegurança jurídica, de modo que ninguém iria mais querer contratar nessas condições.
Bons estudos!
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LINDB
Art. 6º A Lei em vigor
terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e
a coisa julgada.
Art 6º § 2º Consideram-se adquiridos assim os
direitos que o seu titular, ou alguém por ele, possa exercer, como aqueles cujo
começo do exercício tenha termo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida
inalterável, a arbítrio de outrem.
Letra A
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LETRA A CORRETA
LINDB
Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada
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Fiquei em dúvida entre a A e E. Qual o erro da letra A?
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Alguém saberia traçar um paralelo entre a assertiva "e" ("lei nova: não pode atingir a expectativa de se adquirir um direito.") e o trecho da LINDB que menciona "Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por ele, possa exercer [...] ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem"?
Fiz a prova do TRT9 e essa questão me pegou, pois descartei de pronto as alternativas que mencionavam "efeito imediato", já que, no meu sentir, após resolver questões da FCC, somente me arriscaria a marcar algo do gênero se o enunciado referisse "lei em vigor" (artigo 6º), e não "lei nova", como fez. Isso porque, pela regra da LINDB, artigo 1º, a lei em regra começa a vigorar quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.
Cheguei a recorrer da questão, mas de nada adiantou.
Vamos em frente.
Bons estudos!
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"os negócios sujeitos a termo" trata-se daqueles cujo começo do exercício tenha termo pré-fixo, conforme § 2º do art. 6º, LINDB. Estes são direitos adquiridos que devem ser respeitados considerando o princípio da irretroatividade da lei nova.
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Pelo visto fui um dos poucos que tive dúvida em relaçao ao enunciado da questão. Ora, será que é possível extrair-se do enunciado que toda "lei nova" já esta em vigor ??
Art. 1o aduz: Salvo disposição contrária, a lei
começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.
A LINDB fala também que toda lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e
a coisa julgada
No meu entendimento (ou ex-entendimento a partir de agora), essa "lei nova" ainda nao possui efeito imediato e geral, pois sequer chegou a entrar em vigor. O novo CPC nao seria uma lei nova aguardando a vacatio para entrar em vigor? Se sim, entao nao é razoavel afirmar que toda lei nova possui efeito imediato e geral...
Acertei por eliminação.
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O que está gerando dúvida na questão é a expressão "negócio jurídico a termo".
A) tem efeito imediato, mas deve respeitar o ato jurídico perfeito, a coisa julgada e o direito adquirido, incluindo os negócios sujeitos a termo.
Veja bem, um negócio jurídico sujeito a termo significa que ele já está valendo, o direito já fora adquirido mas, quando houver surgimento do termo, já anteriormente estabelecido, tal negócio estará resolvido. Desse modo, quando o Código Civil determina que é preciso respeitar o negócio jurídico a termo, está apenas afirmando que aqueles negócios já existentes e válidos no mundo jurídico, como é o caso do referido negócio, devem ser respeitado, quando do advento de lei nova, apesar de sua aplicação imediata e geral.
foco, força e fé!!!!
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Após estudar o assunto, apesar das imprecisões bem alertadas pelos colegas quanto à lei nova x lei em vigor, concluí que:
Uma coisa é a EXPECTATIVA DE DIREITO (alternativa "e"), genérica, que poderá sim ser atingida/suprimida pela lei nova.
Outra coisa é a proteção da CONDIÇÃO PRÉ-ESTABELECIDA INALTERÁVEL, A ARBÍTRIO DE OUTREM (art. 6º, §2º, LINDB), considerada como direito adquirido. Creio que poderíamos afirmar que seria o direito a vir adquirir um direito já pactuado, mediante condição pré-estabelecida inalterável. Não fosse assim, as negociações nesses termos não gozariam da necessária segurança jurídica.
Abraços!
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Art. 6º A Lei em vigor
terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e
a coisa julgada.
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Alessandra, não há erro na letra A, que é o gabarito da questão.
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Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.
"Ter efeito imediato e geral significa que a lei nova atinge somente os fatos pendentes (facta pendentia) e os futuros (facta futura) que se realizarem já sob sua vigência, não abrangendo os fatos pretéritos (facta praeterita), estes últimos protegidos pela claúsula constitucional da irretroatividade". (NERY-NERY, 2014, p. 212)
Registre-se a ressalva do comentário: os efeitos são imediatos a partir da vigência da lei e não da publicação.
Bons estudos!
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No Direito Civil, a lei nova
A) tem efeito imediato, mas deve respeitar o ato jurídico perfeito, a coisa
julgada e o direito adquirido, incluindo os negócios sujeitos a termo.
LINDB:
Art.
6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito,
o direito adquirido e a coisa julgada.
§
2º Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por
ele, possa exercer, como aqueles cujo começo do exercício tenha termo pré-fixo,
ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem.
A
lei nova tem efeito imediato, mas deve respeitar o ato jurídico perfeito, a
coisa julgada e o direito adquirido, incluindo os negócios jurídicos sujeitos a
termo.
Correta letra “A". Gabarito da questão.
B) retroage para beneficiar a parte hipossuficiente.
LINDB:
Art.
6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico
perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.
A lei nova tem efeito imediato e geral.
A lei não retroage para beneficiar a parte hipossuficiente. A regra no Direito
Brasileiro é a irretroatividade.
Incorreta letra “B".
C) tem efeito imediato, produzindo
efeitos a partir da publicação, ainda que estabeleça prazo de vacatio legis.
LINDB:
Art. 1o
Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país
quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.
A lei nova irá produzir efeitos a
partir da sua entrada em vigor. Se estabelecido o prazo de vacatio legis, enquanto não cumprido o prazo a lei não tem efeito,
não está vigorando, mesmo que já publicada.
Incorreta letra “C".
D) tem efeito
imediato apenas quando se tratar de norma processual.
LINDB:
Art. 1o
Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país
quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.
A lei nova passará a vigorar em todo o país respeitando o prazo de vacatio legis se houver, ou entrando em
vigor na data da sua publicação, se assim expresso em seu texto.
Incorreta letra “D".
E) não pode atingir a expectativa de se adquirir um direito.
LINDB:
Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o
ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa
julgada.
§ 2º Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular,
ou alguém por ele, possa exercer, como aqueles cujo começo do exercício tenha
termo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de
outrem.
A lei nova pode atingir a expectativa de se adquirir um direito,
pois este ainda não se incorporou ao patrimônio jurídico do sujeito. A lei nova
não pode atingir o direito adquirido.
Incorreta letra “E".
Gabarito A.
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GAB: A
questão não foi fácil..fui praticamente por eliminatória, por não está previsto expressamente na lei
essa parte da assertiva A "..os negocios sujeitos a termo". Velhos tempos que a FCC era letra de Lei =/
#avante
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a)
tem efeito imediato, mas deve respeitar o ato jurídico perfeito, a coisa julgada e o direito adquirido, incluindo os negócios sujeitos a termo.
b)
retroage para beneficiar a parte hipossuficiente.
c)
tem efeito imediato, produzindo efeitos a partir da publicação, ainda que estabeleça prazo de vacatio legis.
d)
tem efeito imediato apenas quando se tratar de norma processual.
e)
não pode atingir a expectativa de se adquirir um direito.
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"Vem ni mim" FCC! kkk
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Na verdade a banca inverteu a ordem de respeito dos itens que a lei em vigor deve respeitar, pondo a coisa julgada anterior ao direito adquirido, conforme letra do artigo 6º LINDB, mas na verdade o enunciado ajuda a enfatizar o que diz o § 2º do art.6º, em relação ao termo, poisa virgula colocada após o direito adquirido (no enunciado), ajuda a enfatizar os elementos do direito adquirido, no caso "os negócios jurídicos sujeitos a termo"; FORÇA E HONRA;
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Acho que a dúvida de muita gente se resolve com esse artigo:"Art. 131. O termo inicial suspende o exercício, mas não a aquisição do direito."
Como o termo não suspende a aquisição do direito iremos recair no artigo 6º da LIND!
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Questão igual a essa Q669402 !
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FCC e sua arte de escrever a mesma coisa de diferentes modos.
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Renato, só lhe digo duas coisas: a) é uma honra ler e estudar seus comentários; b) Deus o abençoe, sempre.
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No meu entender, tendo os negócios jurídicos sujeitos a termo ou condição reunido os requisitos de existência e validade (manifestação de vontade ausente de vícios, agente capaz e legitimado para celabrar o negocio, objeto lícito e forma legalmente prescrita), o negócio é perfeito estando pendente apenas a eficácia que estará condicionada ao termo ou condição. Assim, o negócio jurídico completou seu ciclo de formação, portanto pode ser consderado um ato jurídico perfeito não exaurido, pois os efeitos não foram satisfeitos.
Por esta razão, a lei nova não atinge os négócios jurídicos a termo ou condição!
Se eu estiver enganada no meu raciocínio, por favor colegas, me corrijam!
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GAB.: LETRA A
Nos negócios jurídicos a termo, já houve aquisição do direito [proteção ao direito adquirido], embora seu exercício esteja sujeito a data certa.
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No Direito Civil, a lei nova
a) tem efeito imediato, mas deve respeitar o ato jurídico perfeito, a coisa julgada e o direito adquirido, incluindo os negócios sujeitos a termo. GABA, de acordo com art. 6º LINDB.
b) retroage para beneficiar a parte hipossuficiente.
Não existe essa previsão na LINDB, nem no CC, acho que o examinador quis confundir com a area penal onde a lei pode retroagir em benefício do réu.
c) tem efeito imediato, produzindo efeitos a partir da publicação, ainda que estabeleça prazo de vacatio legis.
A alternativa pode ser eliminada de cara, pois se estabelece vacatio legis, a produção de efeitos é com o término da vacatio, ora, pra que, então esse instituto se a lei ja vai produzir efeitos?
Pra voce que não sabe o que é vacatio legis, fica um conceito simples: é o período entre a publicação e a vigencia. a lei tá pronta, mas fica de 'férias' por um tempo previsto na sua edição, ou em nos casos da LINDB (45 dias no território nacional e 3 meses no exterior).
d) tem efeito imediato apenas quando se tratar de norma processual.
Não, ora, apenas material? nonsense.
e) não pode atingir a expectativa de se adquirir um direito.
Não se confunde com direito adquirido quando há preenchimento de todos os requisitos para aquisição do direito, com expectativa de se adquirir um dirieito ex.: aposentadoria, expectativa de direito enquanto está trabalhando e preenchendo os requisitos, podendo haver mudança a qualquer tempo.
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Mais uma vez, o conhecimento da LINDB seria suficiente para resolver a questão:
a) CORRETA: “Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. [...]§ 2º Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por ele, possa exercer, como aqueles cujo começo do exercício tenha termo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem.”.
b) ERRADA: não há qualquer previsão neste sentido. Em verdade, não apenas a LINDB, mas também a própria Constituição Federal (CF, art.5º, XXXVI) dispõe que “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada” – nem mesmo, portanto, para beneficiar o hipossuficiente.
c) ERRADA: em regra, a lei não produzirá efeitos a partir de sua publicação (“Art. 1o Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada”.). Ademais, “vacatio legis” é justamente o intervalo entre a publicação da lei e a sua entrada em vigor, ou seja, é um período no qual a lei não produz efeitos.
d) ERRADA: o art. 6º da LINDB, mencionado na assertiva A, demonstra que tanto a lei material, quanto a processual, em vigor, terão efeitos imediatos.
e) ERRADA: o art. 6º da LINDB, mencionado na assertiva A, dispõe que a lei deve respeitar o direito adquirido, não a expectativa de direito.
Gabarito: A.
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Lucas Monteiro
Também me confundi com isso. Para mim, lei nova não era lei em vigor... agora vai ser.
Valeu pelo comentário.
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Dri, isso mesmo!
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Só lembrando que quanto aos elementos acidentais de um negócio jurídico, apenas os sujeitos a termo dão o direito como adquirido ao seu titular, tal como previsto no art. 131 do CC. Já o Art. 125 confere mera expectativa de direito aos efeitos de um negócio jurídico sujeito a condição suspensiva.
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GABARITO LETRA A
DECRETO-LEI Nº 4657/1942 (LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO - LINDB)
ARTIGO 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.
§ 2º Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por êle, possa exercer, como aquêles cujo comêço do exercício tenha têrmo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem.
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Art. 131. O termo inicial suspende o exercício, mas não a aquisição do direito.
Assim, no negócio jurídico a termo, há direito adquirido, a despeito da suspensão do seu exercício.