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Alternativa
A, B, C: Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo
das partes. Art. 193. A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de
jurisdição, pela parte a quem aproveita.
Alternativa
D e E: Art. 198. Também não corre a prescrição contra os
incapazes de que trata o 3º.
Não é o
fato de uma das partes ser incapaz que impede que
os prazos prescricionais sejam alterados, e sim o fato de eles serem normas de
ordem pública, cuja observância independe da vontade das partes.
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Complementando:
Como o prazo prescricional é um prazo exclusivamente legal -- não admite que seja alterado pela vontade das partes --, e a questão nos disse que 7 anos se passaram desde o vencimento, a dívida encontra-se prescrita, conforme o art. 206 do CC/2002:
"Art. 206. Prescreve:
(...)
§ 5o Em cinco anos:
I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;"
Portanto, gabarito: letra "C".
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Gabarito C
A renúncia à prescrição encontra limites:
Não pode prejudicar terceiros e não pode haver renúncia antecipada. Toda cláusula contratual que prevê renúncia antecipada da prescrição é nula de pleno direito .
Os artigos do CC:
Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.
Art. 193. A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita.
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LETRA C CORRETA
Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.
Art. 193. A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita.
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CORRETA: LETRA C.
Pessoal, só mais uma dica: O PRAZO PRESCRICIONAL NÃO PODE SER ALTERADO DE JEITO NENHUM, NEM PRA MAIS, NEM PRA MENOS. SE HOUVER ALTERAÇÃO ELA SERÁ NULA DE PLENO DIREITO.
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Correta: Letra C.
Art. 192, CC: Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes. EM NENHUMA HIPÓTESE!!
Art. 193. A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita
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só pra lembrar que no processo do trabalho tem uma peculiaridade em relação à prescrição:
súm. 153 - TST: NÃO SE CONHECE DE PRESCRIÇÃO NÃO ARGUIDA NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA
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"A prescricao pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita."
Dois pontos devem ser observados em relação a esse dispositivo:
A) A alegação tardia imputará ao requerente o dever de arcar com todos os custos adicionais que sua demora causou.
B) Os Tribunais Superiores pela logica recursal própria, seguem a necessidade de PREQUESTIONAMENTO em grau inferior da prescrição. Assim a prescrição pode ser alegada a qualquer tempo e nos dois graus ordinarios de jurisdição, perante o órgão monocrático de justiça ou no tribunal respectivo, somente sendo discutível em sede excepcional quando houver o necessario prequestionamento.
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Interessante é a disciplina do CC em relação a acordo entre as partes sobre os prazos de decadência e prescrição. Enquanto se permite a fixação de prazo decadencial (que envolve direito potestativo), o CC veda expressamente a liberdade das partes de fixar prazo prescricional (que envolve direito a uma pretensão).
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a)
não poderá reconhecer a ocorrência da prescrição, porque o contrato obriga as partes contratantes, inclusive no que toca à alteração dos prazos prescricionais, além de ter ocorrido preclusão.
b)
não poderá reconhecer a ocorrência da prescrição, porque, embora a questão não preclua, o contrato obriga as partes contratantes, inclusive no que toca à alteração dos prazos prescricionais.
c)
deverá reconhecer a ocorrência da prescrição, pois os prazos prescricionais não podem ser alterados por acordo de vontades e porque a prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita.
d)
poderá reconhecer a ocorrência da prescrição apenas se R for absolutamente incapaz, pois esta condição impede que as partes alterem, por acordo de vontades, os prazos prescricionais, além de evitar a preclusão.
e)
poderá reconhecer a ocorrência da prescrição apenas se P for absolutamente incapaz, pois esta condição impede que as partes alterem os prazos prescricionais, por acordo de vontades, além de evitar a preclusão.
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CÓDIGO CIVIL:
Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.
Art. 193. A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita.
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Art. 193. A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita.( 1 e 2ª instancia! tribunais superiores nao!!!)
Vale ressaltar que A ALEGACAO DE PRESCRIÇAO NOS TRIBUNAIS SUPERIORES É INADMISSIVEL SE NAO FORA SUSCITADA NAS INSTANCIAS ANTERIORES ( prequestionamento exigido p admissibilidade dos recs esp e extr.)
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PRESCRIÇÃO:
Não pode ser alterada por acordo entre as partes (lembre-se do rol de prazos legamente estabelecidos)
Não há renúncia antecipada, somente renúncia após a consumação da prescrição: RENÚNCIA TÁCITA ou EXPRESSA
- HÁ CASOS DE IMPEDIMENTO, SUSPENSÃO e INTERRUPÇÃO
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a mesma questao caiu pro trt 20 pra ajaj
Q762930
X e Y, maiores e capazes, mantêm relação contratual e estipularam que, no caso de uma das partes se acidentar, o prazo prescricional, para a pretensão de reparação civil, seria ampliado de três para cinco anos. Passados dois anos, as partes aditaram o contrato para o fim de renunciarem antecipadamente ao prazo de prescrição. Ocorrido o acidente, a vítima aguardou quatro anos para então ajuizar ação de reparação civil. A pretensão
a)
não está prescrita, porque o Código Civil admite a renúncia antecipada à prescrição, desde que feita de maneira expressa.
b)
está prescrita, porque os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordos das partes, nem pode ocorrer renúncia antecipada à prescrição, devendo a parte a quem aproveita alegá-la em preliminar de contestação, sob pena de preclusão.
c)
não está prescrita, porque os prazos de prescrição podem ser alterados por acordo das partes.
d)
está prescrita, porque os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes, nem pode ocorrer renúncia antecipada à prescrição, podendo a parte a quem aproveita alegá-la em qualquer grau de jurisdição.
e)
está prescrita, porque os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes, nem pode ocorrer renúncia antecipada à prescrição, devendo a parte a quem aproveita alegá-la até a sentença, sob pena de preclusão.
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Apesar da prescrição poder ser arguida em qualquer momento, é preciso asseverar que caso não tenha sido alegada na 1ª instância, também não poderá ser arguida nos Tribunais Superiores, por faltar o prequestionamento.
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Prescrição X Decadência
Prazos convencionados? Prescrição = NÃO
Decadência = sim ( legal ou convencionada)
Renúncia ? Prescrição = SIM ( tácita ou expressa)
Decadência = depende. Legal não é possível renunciar. Convencionada É possível renunciar.
Reconhecer de ofício? Prescrição = SIM
Decadência = depende. Legal ---> SIM /convencionada ----> NÃO. Juiz não pode suprir a alegação das partes.
Interrupção ou Suspensão? Prescrição = SIM / decadência = NÃO
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Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.
Art. 193. A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita.
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A questão trata de prescrição.
Código
Civil:
Art.
192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.
Art. 193. A prescrição pode ser alegada em
qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita.
A) não poderá reconhecer a ocorrência da prescrição, porque o contrato obriga
as partes contratantes, inclusive no que toca à alteração dos prazos
prescricionais, além de ter ocorrido preclusão.
O
Tribunal deverá reconhecer a ocorrência da prescrição, pois os prazos
prescricionais não podem ser alterados por acordo de vontades e
porque a prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição,
pela parte a quem aproveita.
Incorreta
letra “A".
B) não poderá reconhecer a ocorrência da prescrição, porque, embora a questão
não preclua, o contrato obriga as partes contratantes, inclusive no que
toca à alteração dos prazos prescricionais.
O
Tribunal deverá reconhecer a ocorrência da prescrição, pois os prazos
prescricionais não podem ser alterados por acordo de vontades.
Incorreta
letra “B".
C) deverá reconhecer a ocorrência da prescrição, pois os prazos prescricionais
não podem ser alterados por acordo de vontades e porque a prescrição pode
ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita.
O
Tribunal deverá reconhecer a ocorrência da prescrição, pois os prazos
prescricionais não podem ser alterados por acordo de vontades e porque a
prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem
aproveita.
Correta letra “C". Gabarito da questão.
D) poderá
reconhecer a ocorrência da prescrição apenas se R for absolutamente
incapaz, pois esta condição impede que as partes alterem, por acordo de
vontades, os prazos prescricionais, além de evitar a preclusão.
O
Tribunal deverá reconhecer a ocorrência da prescrição, pois os prazos
prescricionais não podem ser alterados por acordo de vontades, em nenhuma
hipótese.
Incorreta
letra “D".
E) poderá reconhecer a ocorrência da prescrição apenas se P for
absolutamente incapaz, pois esta condição impede que as partes alterem os
prazos prescricionais, por acordo de vontades, além de evitar a preclusão.
O Tribunal deverá reconhecer a ocorrência da prescrição, pois os prazos
prescricionais não podem ser alterados por acordo de vontades,
independentemente da capacidade ou incapacidade das partes.
Incorreta
letra “E".
Resposta: C
Gabarito do Professor letra C.
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GABARITO: C
Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.
Art. 193. A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita.
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GABARITO LETRA C
LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)
ARTIGO 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.
ARTIGO 193. A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita.
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ARTIGO 206. Prescreve:
§ 3º Em três anos:
V - a pretensão de reparação civil;
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RESUMO - PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA
PRESCRIÇÃO:
* Não pode ser alterada por acordo entre as partes (lembre-se do rol de prazos legalmente estabelecidos)
* Não há renúncia antecipada, somente renúncia após a consumação da prescrição: RENÚNCIA TÁCITA ou EXPRESSA
* Pode ser conhecida de ofício
* Alegada em qualquer grau de jurisdição
DECADÊNCIA
*Pode ser alterada por vontade das partes
*Juiz só conhece de ofício decadência legal (decadência convencional não é conhecida de ofício)
*Decadência legal não pode ser objeto de renúncia, enquanto decadência convencional sim.
Fonte: Amigo QC