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CPC 475 - I
§ 1º É definitiva a execução da sentença transitada em julgado e provisória quando se tratar de
sentença impugnada mediante recurso ao qual não foi atribuído efeito suspensivo.
Pq a assertiva I está certa?
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Essa questão não possui resposta correta. Entre os itens, o único correto é o item IV. Com certeza será anulada pela FCC.
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I) Errada (475,i, § 1º) É definitiva a execução da sentença transitada em julgado e provisória quando se tratar de sentença impugnada mediante recurso ao qual não foi atribuído efeito suspensivo.
II) Errada (475, i, § 2o) Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta
III) Errada. A hipótese é de arquivamento e não de extinção do processo (475, i, § 5o) Não sendo requerida a execução no prazo de seis meses, o juiz mandará arquivar os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte.
IV) Certa. (475 M) A impugnação não terá efeito suspensivo, podendo o juiz atribuir-lhe tal efeito desde que relevantes seus fundamentos e o prosseguimento da execução seja manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação
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QUESTÃO PASSÍVEL DE ANULAÇÃO, SOMENTE O ITEM IV ESTÁ CORRETO
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Gabarito letra A
Se a sentença transitou em julgado, a execução é definitiva. Se a sentença foi impugnada por recurso ao qual não foi atribuído efeito suspensivo, pode-se desde logo iniciar a execução, a qual será provisória, vez que é preciso aguardar o julgamento do recurso (art. 475-I §1º, do Código de Processo Civil - CPC).
Art. 475-I. O cumprimento da sentença far-se-á conforme os arts. 461 e 461-A desta Lei ou, tratando-se de obrigação por quantia certa, por execução, nos termos dos demais artigos deste Capítulo. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
§ 1o É definitiva a execução da sentença transitada em julgado e provisória quando se tratar de sentença impugnada mediante recurso ao qual não foi atribuído efeito suspensivo
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Pelo visto, a banca considerou o item I certo com base na antiquíssima súmula 228 do STF: "Não é provisória a execução na pendência de recurso extraordinário, ou de agravo destinado a fazê-lo admitir."
Detalhe: a súmula é de 1963, ou seja, com base no CPC de 1939. Mas como as bancas são soberanas, temos que dançar conforme a música, infelizmente.
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A questão foi anulada pela Banca por causa do equívoco em relação ao item I.
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I. É definitiva a execução da sentença impugnada mediante recurso ao qual não foi atribuído efeito suspensivo.
DEFINITIVA SÓ COM O TRANSITO EM JULGADO!!!!