SóProvas


ID
1753855
Banca
FCC
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A atividade regulamentar é própria do Poder Executivo, em especial do Chefe do Executivo. A Constituição Federal reserva ao campo regulamentar a disciplina de algumas matérias, conforme estabelece o artigo 84 da Constituição Federal. A delegação da referida competência regulamentar

Alternativas
Comentários
  • Letra (e)


    a) O fundamento constitucional da competência regulamentar é o art. 84, IV, segundo o qual “compete privativamente ao Presidente da República: IV – sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução”.


    b) Art. 84, VI - dispor, mediante decreto, sobre: a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;


    c) Coerente com a regra prevista no art. 13, I, da Lei n. 9.784/99, segundo a qual não pode ser objeto de delegação a edição de atos de caráter normativo.


    d) Art. 84, VI, b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;

    Parágrafo único. O Presidente da República poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte, aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações.


    e) Certo. Art. 87, II - expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos;

  • Gabarito letra e).

    O regulamento de organização era um conceito dado à antiga redação do art. 84, VI, a), CF. Antes da EC 32/2001, o texto constitucional afirmava que competia ao presidente da republica dispor mediante decreto sobre organização e funcionamento da administração púbica, na forma da lei. Atualmente, dispensa-se tal autorização legal. 
    Por esse motivo, a doutrina atual tem denominado a hipóteses do art. 84, VI, em ambas as alíneas, de decreto autônomo ou regulamento autônomo, em vista da "nova redação" trazida pela EC. 32 de 2001.
    Observe a "nova" redação.
    "Art. 84, CF. Compete privativamente ao Presidente da República:

    VI – dispor, mediante decreto, sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

    a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

    b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

    Parágrafo único. O Presidente da República poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte, aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações."

    Bons estudos.
  • Dica estranha: "DEI PRO PAM". rsrs

    DEcreto
    Indulto
    PROver

    Procurador Geral
    Advogado geral da União
    Ministros de Estado

    Parágrafo único. O Presidente da República poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte, aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações.

    O inciso XXV é só primeira parte: PROVER CARGOS e não extingui-los. 

  • Conforme a CF, algumas atribuições privativas do presidente da República podem ser delegadas aos ministros de Estado, ao procurador-geral da República ou ao advogado-geral da União, os quais devem observar, no exercício dessas atribuições, os limites constantes nas respectivas delegações.

    - É possível o PR delegar algumas de suas atribuições para o ME, AGU e PGR, mas esta possibilidade é restrita a apenas três incisos (art. 84, parágrafo único):

    1. Dispor, mediante decreto, sobre:

    a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;

    b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;

    2. Conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei;

    3. Prover os cargos públicos federais, na forma da lei (o ME, AGU e PGR, não podem EXTINGUIR os cargos públicos federais na forma da lei, podem apenas prover).

    Obs.: Perceba que o ME, AGU e PGR podem mediante decreto extinguir cargos públicos, quando vagos, mas não podem extinguir cargos públicos federais. (Ver art. 84, VI, b e inciso XXV).

  • Acredito que a melhor leitura dos dispositivos é a de que o MinE, AGU e PGR podem extinguir cargos públicos federais, QUANDO VAGOS. De fato, a CF é literal quando à afirmação proposta por Thaiane, de que "o ME, AGU e PGR podem mediante decreto extinguir cargos públicos, quando vagos, mas não podem extinguir cargos públicos federais. (Ver art. 84, VI, b e inciso XXV).". Entretanto, a afirmação leva a crer que eles não podem extinguir cargos públicos federais.

    É óbvio que podem.

    Nessa ótica, que cargos públicos vagos os delegados extinguiriam se não fossem os federais? Os estaduais?! Pela interpretação sistemática dos dispositivos subentende-se que há possibilidade de extinção dos cargos públicos federais, quando vagos. Se ocupados, porém, não poderão ser extintos mediante delegação do PR, eis que a CF expressamente vedou essa possibilidade.

    Contudo, em provas FCC, deve-se adotar a postura de Thaiane, para não ter erros.


  • Regulamento de organização é sinônimo de Decreto autônomo? Nunca tinha visto essa expressão.

  • Gente, mas a banca não está falando de decreto regulamentar?? Acho que houve uma confusão entre o decreto autônomo e o decreto regulamentar.

  • THAIANE

     

    Conforme a CF, algumas atribuições privativas do presidente da República podem ser delegadas aos ministros de Estado, ao procurador-geral da República ou ao advogado-geral da União, os quais devem observar, no exercício dessas atribuições, os limites constantes nas respectivas delegações.

     

    - É possível o PR delegar algumas de suas atribuições para o ME, AGU e PGR, mas esta possibilidade é restrita a apenas três incisos (art. 84, parágrafo único):

     

    1. Dispor, mediante decreto, sobre:

     

    a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;

     

    b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;

     

    2. Conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei;

     

    3. Prover os cargos públicos federais, na forma da lei (o ME, AGU e PGR, não podem EXTINGUIR os cargos públicos federais na forma da lei, podem apenas prover).

     

    Obs.: Perceba que o ME, AGU e PGR podem mediante decreto extinguir cargos públicos, quando vagos, mas não podem extinguir cargos públicos federais. (Ver art. 84, VI, b e inciso XXV).

     

    SAO OS DENOMINADOS DECRETOS AUTONOMOS...

     

    ELES TERAO FORÇA DE LEI, JÁ QUE, NA REGRA, OS DECRETOS VEM PARA COMPLEMENTAR UMA LEI. NESSE CASO, SERÃO ATOS PRIMARIOS

  • Thiago Alves , SEU LINDOOOOOOOOO KKKKKKKKKKKKKKKKKKKK QUE DICA MASSAAAA MLQQQQ.. PARABENS.. TENHO QUE COLOCAR AQUI DE NOVO

     

    DEI PRO PAMMMMM, PORRRAAAAA

     

    Dica estranha: "DEI PRO PAM". rsrs

    DEcreto
    Indulto
    PROver

    Procurador Geral
    Advogado geral da União
    Ministros de Estado

    Parágrafo único. O Presidente da República poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte, aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações.

    O inciso XXV é só primeira parte: PROVER CARGOS e não extingui-los.

  • Deixando de lado a confusão entre decreto regulamentar e decreto autônomo feita pela banca, o erro da letra D passa pela seguinte diferenciação:

     

    O § único do art. 84 da CF autoriza o Presidente da República a delegar a extinção de cargos públicos vagos (inciso VI, b), mas não a extinção "simples" de cargos públicos (não-vagos), na forma da lei (inciso XXV, segunda parte).

     

    CF, art. 84, Parágrafo único. O Presidente da República poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte, aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações.

     

    VI, b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos; 

     

    XXV - prover e extinguir os cargos públicos federais, na forma da lei;

     

     

    Quanto à letra E, me parece que o seu fundamento está no próprio art. 84, § único, quando autoriza a delegação da atribuição do inciso VI, "a", e não no art. 87, II, como citou um colega.

  • meu xará disse tudo:

     

    Nessa ótica, que cargos públicos vagos os delegados extinguiriam se não fossem os federais? Os estaduais?! Pela interpretação sistemática dos dispositivos subentende-se que há possibilidade de extinção dos cargos públicos federais, quando vagos.

     

    Se ocupados, porém, não poderão ser extintos mediante delegação do PR, eis que a CF expressamente vedou essa possibilidade.

  • É importante que nos atenhamos aos detalhes:

    Cargo vazio pode ser extinto pelo AGU/PGR/Ministro mediante delegação (art. 84,b), se tiver provido não pode (84,XXV).

    Resumo: qto a cargo vazio pode haver delegação do Presidente para 2 coisas: ser extinto (decreto) ou provido (lei).

     

  • Qual a diferença da letra C para a letra E? 

  • Matheus Paulo, na letra C está errado o trecho "desde que haja expressa autorização legal". A própria CF (§único do art. 84) já permite a delegação da competência.

  • Obrigado Lelê, não tinha percebido isso.

  • Forma complicada de perguntar: o que pode ser delegado pelo PR ao PAM. 

  • Não entendi a letra c...

  • Erro da C) Expressa previsão CONSTITUCIONAL, e não legal.

  • A questão exige conhecimento relacionado às atribuições do Presidente da República, em especial no que se refere à delegação de atribuições. Conforme a CF/88:

    Art. 84, Parágrafo único. O Presidente da República poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte, aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações.

    Conforme art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República: VI - dispor, mediante decreto, sobre: 
    a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos; 
    b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos.


    Gabarito do professor: letra e.
  • Amigos, sobre a letra C, cabe a seguinte explanação:

     

    Existem 3 (TRÊS) tipos de decretos a serem expedidos pelo Chefe do Poder Executivo:

    1) DECRETO REGULAMENTAR OU DE EXECUÇÃO: ato normativo secundário; expedido para possibilitar a fiel execução de uma lei; regulamenta uma determinada norma; é indelegável; deriva do poder regulamentar.

    2) DECRETO AUTÔNOMO: é aquele do artigo 84, que dispõe sobre organização e funcionamento da adm. federal e etc.; é delegável para o PGR, AGU e Ministros;

    3) DECRETO INDIVIDUAL: é aquele ato mais simples que possui destinatário certo, utilizado para nomeação, exoneração, etc. Não se confunde com o decreto derivado de poder regulamentar.

     

    Assim, quando a alternativa fala sobre os "REGULAMENTOS DE ORGANIZAÇÃO", ela se refere sobre o primeiro tipo de decreto (ato secundário e indelegável). É por isso que a alternativa está errada, pois tal decreto NÃO é passível de delegação.

     

    **Corrijam-me se estiver errada. Bjss

  • GABARITO: E

    Mnemônico: DEI PRO PAM

    O que pode ser delegado: DEI PRO

    Decretos autônomos

    Indulto e comutar penas

    Prover cargos públicos federais

    Para quem pode ser delegado: PAM

    Procurador-Geral da República

    Advogado-Geral da União

    Ministros de Estado

  • GABARITO LETRA E

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

     

    ARTIGO 84. Compete privativamente ao Presidente da República:

     

    VI – dispor, mediante decreto, sobre:              

     

    a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;            

     

    b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;        

     

    XII - conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei;

     

    XXV - prover e extinguir os cargos públicos federais, na forma da lei;

     

    Parágrafo único. O Presidente da República poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte, aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações.    


     

  • letra C e E falam a mesma coisa... complicado

  • Qual o erro da alternativa c?