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Letra (e)
a) O fundamento constitucional da competência regulamentar é o art. 84, IV, segundo o qual “compete privativamente ao Presidente da República: IV – sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução”.
b) Art. 84, VI - dispor, mediante decreto, sobre: a) organização e funcionamento da administração federal,
quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;
c) Coerente com a regra prevista no art. 13, I, da Lei n. 9.784/99, segundo a qual não pode ser objeto de delegação a edição de atos de caráter normativo.
d) Art. 84, VI, b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;
Parágrafo único. O Presidente da República poderá delegar as
atribuições mencionadas nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte, aos Ministros de
Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, que observarão
os limites traçados nas respectivas delegações.
e) Certo. Art. 87, II - expedir instruções para a execução das leis, decretos e
regulamentos;
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Gabarito letra e).
O regulamento de organização era um conceito dado à antiga redação do art. 84, VI, a), CF. Antes da EC 32/2001, o texto constitucional afirmava que competia ao presidente da republica dispor mediante decreto sobre organização e funcionamento da administração púbica, na forma da lei. Atualmente, dispensa-se tal autorização legal.
Por esse motivo, a doutrina atual tem denominado a hipóteses do art. 84, VI, em ambas as alíneas, de decreto autônomo ou regulamento autônomo, em vista da "nova redação" trazida pela EC. 32 de 2001.
Observe a "nova" redação.
"Art. 84, CF. Compete privativamente ao Presidente da República:
VI – dispor, mediante decreto, sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
Parágrafo único. O Presidente da República poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte, aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações."
Bons estudos.
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Dica estranha: "DEI PRO PAM". rsrs
DEcreto
Indulto
PROver
Procurador Geral
Advogado geral da União
Ministros de Estado
Parágrafo único. O Presidente da República poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte, aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações.
O inciso XXV é só primeira parte: PROVER CARGOS e não extingui-los.
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Conforme
a CF, algumas atribuições privativas do presidente da República
podem ser delegadas aos ministros de Estado, ao procurador-geral da
República ou ao advogado-geral da União, os quais devem
observar, no exercício dessas atribuições, os limites constantes
nas respectivas delegações.
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É possível o PR delegar algumas de suas atribuições para o ME,
AGU e PGR, mas esta possibilidade é
restrita a apenas três incisos (art. 84, parágrafo único):
1.
Dispor, mediante decreto, sobre:
a)
organização e funcionamento da administração federal, quando não
implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos
públicos;
b)
extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;
2.
Conceder indulto e comutar penas, com audiência,
se necessário, dos órgãos instituídos em lei;
3.
Prover os cargos públicos federais, na forma da lei (o
ME, AGU e PGR, não podem EXTINGUIR
os cargos públicos federais na forma da lei, podem apenas
prover).
Obs.:
Perceba que o ME, AGU e PGR podem mediante decreto extinguir
cargos públicos,
quando vagos,
mas não podem
extinguir cargos públicos federais. (Ver art. 84, VI, b
e inciso XXV).
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Acredito que a melhor leitura dos dispositivos é a de que o MinE, AGU e PGR podem extinguir cargos públicos federais, QUANDO VAGOS. De fato, a CF é literal quando à afirmação proposta por Thaiane, de que "o ME, AGU e PGR podem mediante decreto extinguir
cargos públicos,
quando vagos,
mas não podem
extinguir cargos públicos federais. (Ver art. 84, VI, b
e inciso XXV).". Entretanto, a afirmação leva a crer que eles não podem extinguir cargos públicos federais.
É óbvio que podem.
Nessa ótica, que cargos públicos vagos os delegados extinguiriam se não fossem os federais? Os estaduais?! Pela interpretação sistemática dos dispositivos subentende-se que há possibilidade de extinção dos cargos públicos federais, quando vagos. Se ocupados, porém, não poderão ser extintos mediante delegação do PR, eis que a CF expressamente vedou essa possibilidade.
Contudo, em provas FCC, deve-se adotar a postura de Thaiane, para não ter erros.
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Regulamento de organização é sinônimo de Decreto autônomo? Nunca tinha visto essa expressão.
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Gente, mas a banca não está falando de decreto regulamentar?? Acho que houve uma confusão entre o decreto autônomo e o decreto regulamentar.
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THAIANE
Conforme a CF, algumas atribuições privativas do presidente da República podem ser delegadas aos ministros de Estado, ao procurador-geral da República ou ao advogado-geral da União, os quais devem observar, no exercício dessas atribuições, os limites constantes nas respectivas delegações.
- É possível o PR delegar algumas de suas atribuições para o ME, AGU e PGR, mas esta possibilidade é restrita a apenas três incisos (art. 84, parágrafo único):
1. Dispor, mediante decreto, sobre:
a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;
b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;
2. Conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei;
3. Prover os cargos públicos federais, na forma da lei (o ME, AGU e PGR, não podem EXTINGUIR os cargos públicos federais na forma da lei, podem apenas prover).
Obs.: Perceba que o ME, AGU e PGR podem mediante decreto extinguir cargos públicos, quando vagos, mas não podem extinguir cargos públicos federais. (Ver art. 84, VI, b e inciso XXV).
SAO OS DENOMINADOS DECRETOS AUTONOMOS...
ELES TERAO FORÇA DE LEI, JÁ QUE, NA REGRA, OS DECRETOS VEM PARA COMPLEMENTAR UMA LEI. NESSE CASO, SERÃO ATOS PRIMARIOS
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Thiago Alves , SEU LINDOOOOOOOOO KKKKKKKKKKKKKKKKKKKK QUE DICA MASSAAAA MLQQQQ.. PARABENS.. TENHO QUE COLOCAR AQUI DE NOVO
DEI PRO PAMMMMM, PORRRAAAAA
Dica estranha: "DEI PRO PAM". rsrs
DEcreto
Indulto
PROver
Procurador Geral
Advogado geral da União
Ministros de Estado
Parágrafo único. O Presidente da República poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte, aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações.
O inciso XXV é só primeira parte: PROVER CARGOS e não extingui-los.
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Deixando de lado a confusão entre decreto regulamentar e decreto autônomo feita pela banca, o erro da letra D passa pela seguinte diferenciação:
O § único do art. 84 da CF autoriza o Presidente da República a delegar a extinção de cargos públicos vagos (inciso VI, b), mas não a extinção "simples" de cargos públicos (não-vagos), na forma da lei (inciso XXV, segunda parte).
CF, art. 84, Parágrafo único. O Presidente da República poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte, aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações.
VI, b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;
XXV - prover e extinguir os cargos públicos federais, na forma da lei;
Quanto à letra E, me parece que o seu fundamento está no próprio art. 84, § único, quando autoriza a delegação da atribuição do inciso VI, "a", e não no art. 87, II, como citou um colega.
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meu xará disse tudo:
Nessa ótica, que cargos públicos vagos os delegados extinguiriam se não fossem os federais? Os estaduais?! Pela interpretação sistemática dos dispositivos subentende-se que há possibilidade de extinção dos cargos públicos federais, quando vagos.
Se ocupados, porém, não poderão ser extintos mediante delegação do PR, eis que a CF expressamente vedou essa possibilidade.
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É importante que nos atenhamos aos detalhes:
Cargo vazio pode ser extinto pelo AGU/PGR/Ministro mediante delegação (art. 84,b), se tiver provido não pode (84,XXV).
Resumo: qto a cargo vazio pode haver delegação do Presidente para 2 coisas: ser extinto (decreto) ou provido (lei).
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Qual a diferença da letra C para a letra E?
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Matheus Paulo, na letra C está errado o trecho "desde que haja expressa autorização legal". A própria CF (§único do art. 84) já permite a delegação da competência.
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Obrigado Lelê, não tinha percebido isso.
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Forma complicada de perguntar: o que pode ser delegado pelo PR ao PAM.
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Não entendi a letra c...
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Erro da C) Expressa previsão CONSTITUCIONAL, e não legal.
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A
questão exige conhecimento relacionado às atribuições do Presidente da
República, em especial no que se refere à delegação de atribuições. Conforme a
CF/88:
Art.
84, Parágrafo único. O Presidente da República poderá delegar as atribuições
mencionadas nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte, aos Ministros de Estado,
ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, que observarão
os limites traçados nas respectivas delegações.
Conforme
art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República: VI - dispor,
mediante decreto, sobre:
a) organização e funcionamento da administração
federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de
órgãos públicos;
b) extinção de funções
ou cargos públicos, quando vagos.
Gabarito do professor:
letra e.
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Amigos, sobre a letra C, cabe a seguinte explanação:
Existem 3 (TRÊS) tipos de decretos a serem expedidos pelo Chefe do Poder Executivo:
1) DECRETO REGULAMENTAR OU DE EXECUÇÃO: ato normativo secundário; expedido para possibilitar a fiel execução de uma lei; regulamenta uma determinada norma; é indelegável; deriva do poder regulamentar.
2) DECRETO AUTÔNOMO: é aquele do artigo 84, que dispõe sobre organização e funcionamento da adm. federal e etc.; é delegável para o PGR, AGU e Ministros;
3) DECRETO INDIVIDUAL: é aquele ato mais simples que possui destinatário certo, utilizado para nomeação, exoneração, etc. Não se confunde com o decreto derivado de poder regulamentar.
Assim, quando a alternativa fala sobre os "REGULAMENTOS DE ORGANIZAÇÃO", ela se refere sobre o primeiro tipo de decreto (ato secundário e indelegável). É por isso que a alternativa está errada, pois tal decreto NÃO é passível de delegação.
**Corrijam-me se estiver errada. Bjss
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GABARITO: E
Mnemônico: DEI PRO PAM
O que pode ser delegado: DEI PRO
Decretos autônomos
Indulto e comutar penas
Prover cargos públicos federais
Para quem pode ser delegado: PAM
Procurador-Geral da República
Advogado-Geral da União
Ministros de Estado
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GABARITO LETRA E
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
VI – dispor, mediante decreto, sobre:
a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;
b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;
XII - conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei;
XXV - prover e extinguir os cargos públicos federais, na forma da lei;
Parágrafo único. O Presidente da República poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte, aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações.
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letra C e E falam a mesma coisa... complicado
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Qual o erro da alternativa c?