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Gabarito: letra B
“Art. 148A. Os condutores das categorias C, D e E deverão submeter-se a exames toxicológicos para a habilitação e renovação da Carteira Nacional de Habilitação".
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Só complementando...
“Art. 148A. Os condutores das categorias C, D e E deverão submeter-se a exames toxicológicos para a habilitação e renovação da Carteira Nacional de Habilitação.
§ 1º O exame de que trata este artigo buscará aferir o consumo de substâncias psicoativas que, comprovadamente, comprometam a capacidade de direção e deverá ter janela de detecção mínima de 90 (noventa) dias, nos termos das normas do Contran.
§ 2º Os condutores das categorias C, D e E com Carteira Nacional de Habilitação com validade de 5 (cinco) anos deverão fazer o exame previsto no § 1º no prazo de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses a contar da realização do disposto no caput.
§ 3 º Os condutores das categorias C, D e E com Carteira Nacional de Habilitação
com validade de 3 (três) anos deverão fazer o exame previsto no § 1º no prazo de 1 (um) ano e 6 (seis) meses a contar da realização do disposto no caput.
§ 4 º É garantido o direito de contraprova e de recurso administrativo no caso de resultado positivo para o exame de que trata o caput, nos termos das normas do Contran.
§ 5 º A reprovação no exame previsto neste artigo terá como consequência a suspensão do direito de dirigir pelo período de 3 (três) meses, condicionado o levantamento da suspensão ao resultado negativo em novo exame, e vedada a aplicação de outras penalidades, ainda que acessórias.
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LEI Nº 9.503, DE 23 DE SETEMBRO DE 1997.
Art. 148-A. Os condutores das categorias C, D e E deverão submeter-se a exames toxicológicos para a habilitação e renovação da Carteira Nacional de Habilitação.
Gabarito Letra B!
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''B'' DE BOLA
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Bizus
3 meses é a suspensão pela reprovação do teste e é equivalente a 90 dias do período de janela de detecção mínima.
O prazo para a realização do exame será referente a METADE do prazo que é obrigado para a renovação da habilitação, veja só:
até 65 anos - em 5 em 5 anos renovação e METADE para o exame toxicológico 2 anos e 6 meses.
> 65 anos - em 3 em 3 anos renovação e METADE para o exame toxicológico 1 ano e 6 meses.
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GAB: B
Art. 148-A. Os condutores das categorias C, D e E deverão submeter-se a exames toxicológicos para a habilitação e renovação da Carteira Nacional de Habilitação.
Alô você!
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art. 148-A Os condutores das categorias C, D e E deverão submeter-se a exames toxicológicos para a habilitação e renovação da Carteira Nacional de Habilitação".
Janela de detecção: 90 dias
categorias: C, D, E ---> CNH ---> validade: 5 anos> 2 anos e 6 meses (deverão fazer o exame)
C, D, E ---> CNH ---> validade: 3 anos> 1 ano e 6 meses (deverão fazer o exame)
REPROVAÇÃO: S.D.D ---> 3 meses
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§ 1 O exame de que trata este artigo buscará aferir o consumo de substâncias psicoativas que, comprovadamente, comprometam a capacidade de direção e deverá ter janela de detecção mínima de 90 (noventa) dias, nos termos das normas do Contran.
§ 5 A reprovação no exame previsto neste artigo terá como consequência a suspensão do direito de dirigir pelo período de 3 (três) meses, condicionado o levantamento da suspensão ao resultado negativo em novo exame, e vedada a aplicação de outras penalidades, ainda que acessórias.
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Art. 148-A. Os condutores das categorias C, D e E deverão submeter-se a exames toxicológicos para a habilitação e renovação da Carteira Nacional de Habilitação.
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Vi ontem na tv. Por isso que é bom assistir jornal.
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Lorena, depende muito. Não assisto Jornal nenhum, visto que não dou credibilidade aos mesmos. Entretanto, não deixo de estar informado ao que acontece no mundo a partir de outras fontes.
#pas
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Resposta: B.
Esses exames são exigidos para os condutores habilitados nas categorias C, D e E:
Art. 148-A. Os condutores das categorias C, D e E deverão comprovar resultado negativo em exame toxicológico para a obtenção e a renovação da Carteira Nacional de Habilitação.
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Categoria [A e B], NÃO tem toxicológico.