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O Registrador Instantâneo e Inalterável de Velocidade e Tempo, ou conhecido popularmente como Tacógrafo: O equipamento é empregado em veículos para registrar o tempo de viagem, distância percorrida e a velocidade desenvolvida para fins de controle e monitoramento de seus condutores. Além disto o equipamento é útil para que as empresas ou órgãos de fiscalização possam colher informações tais como, cumprimento de roteiros de viagem, itinerários, horários de saída e chegada, respeito aos limites de velocidade, tempos de condução e descanso, paradas não programadas e muitas outras.
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ART 105 CTB- São equipamentos obrigatórios dos veículos, entre outros a serem estabelecidos pelo CONTRAN:
II- para veículos de transporte e de condução escolar, os de transportes de passageiros com MAIS DE 10 LUGARES e os de carga com peso bruto Total superior a quatro mil.
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gab: A
Art. 105. São equipamentos obrigatórios dos veículos, entre outros a serem estabelecidos pelo CONTRAN:
II - para os veículos de transporte e de condução escolar, os de transporte de passageiros com mais de dez lugares e os de carga com peso bruto total superior a quatro mil, quinhentos e trinta e seis quilogramas, equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo;
Esquematizando !
- veículos de transporte e de condução escolar
- veículos de transporte de passageiros com mais de dez lugares
- veículos de carga com peso bruto total superior a quatro mil, quinhentos e trinta e seis quilogramas
OBRIGATÓRIO = equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo;
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Cabe uma observação interessante.
Tacógrafo para veículos com MAIS DE 10 LUGARES (Exatos 10 lugares não necessita.)
CNH Categoria D - condutor
de veículo motorizado utilizado no transporte de passageiros, cuja lotação
exceda a oito lugares, excluído o do motorista;
Dessa forma poderá existir um Micro-ônibus cuja capacidade seja de 10 lugares, que vai exigir CNH D, mas não vai precisar tacógrafo.
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LEI Nº 9.503, DE 23 DE SETEMBRO DE 1997.
Art. 105. São equipamentos obrigatórios dos veículos, entre outros a serem estabelecidos pelo CONTRAN:
I - cinto de segurança, conforme regulamentação específica do CONTRAN, com exceção dos veículos destinados ao transporte de passageiros em percursos em que seja permitido viajar em pé;
II - para os veículos de transporte e de condução escolar, os de transporte de passageiros com mais de dez lugares e os de carga com peso bruto total superior a quatro mil, quinhentos e trinta e seis quilogramas, equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo;
III - encosto de cabeça, para todos os tipos de veículos automotores, segundo normas estabelecidas pelo CONTRAN;
V - dispositivo destinado ao controle de emissão de gases poluentes e de ruído, segundo normas estabelecidas pelo CONTRAN.
VI - para as bicicletas, a campainha, sinalização noturna dianteira, traseira, lateral e nos pedais, e espelho retrovisor do lado esquerdo.
VII - equipamento suplementar de retenção - air bag frontal para o condutor e o passageiro do banco dianteiro.
Gabarito Letra A!
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De acordo
com o inciso II do art. 105 do CTB, para os veículos de
transporte e de condução escolar, os
de transporte de passageiros com mais
de dez lugares e os de carga com peso bruto total superior a quatro
mil, quinhentos e trinta e seis quilogramas, equipamento registrador
instantâneo inalterável de velocidade e tempo.
Resposta: A
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Micro-Ônibus é no mínimo 9 pessoas rssr. Esse examinador tbm esqueceu de ver no CTB
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Registrador Instantâneo Inalterável de Velocidade e Tempo - Tacógrafo (obrigatório): veículo escolar, veículo de passageiro acima de DEZ passageiros, veículo de carga acima de 4.536 quilogramas com identificação da abertura das últimas VINTE E QUATRO horas no mínimo. Estas informações devem ficar disponíveis pelo menos por NOVENTA dias e em caso de acidentes por UM ano.
Pessoal temos que ter atenção quando aos conceitos no anexo do CTB.
MICROÔNIBUS - veículo automotor de transporte coletivo com capacidade para até vinte passageiros.
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10 lugares:
9 passageiros + condutor.
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Gaba: A
Atentando-se que:
CTB, art.105: + de 10 passageiros, escolares e PESO BRUTO TOTAL MAIOR DO QUE 4.536kg. Já na resolução 14/98: tacografo obrigatório para veículos com CAPACIDADE MÁXIMA DE TRAÇÃO MAIOR DO QUE 19t
Art. 1º Para circular em vias públicas, os veículos deverão estar dotados dos equipamentos obrigatórios relacionados abaixo, a serem constatados pela fiscalização e em condições de funcionamento:
21) registrador instantâneo e inalterável de velocidade e tempo, nos veículos de transporte e condução de escolares, nos de transporte de passageiros com mais de dez lugares e nos de carga com capacidade máxima de tração superior a 19t;
CTB: 105: II - para os veículos de transporte e de condução escolar, os de transporte de passageiros com mais de dez lugares e os de carga com peso bruto total superior a quatro mil, quinhentos e trinta e seis quilogramas, equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo;
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O tacógrafo é exigido para os veículos de transporte de passagerios com mais de 10 lugares.
Art. 105. São equipamentos obrigatórios dos veículos, entre outros a serem estabelecidos pelo CONTRAN:
II - para os veículos de transporte e de condução escolar, os de transporte de passageiros com mais de dez lugares e os de carga com peso bruto total superior a quatro mil, quinhentos e trinta e seis quilogramas, equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo;
Resposta: A.
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Eai concurseiro!?
Está só fazendo questões e esquecendo de treinar REDAÇÃO!?
Não adianta passar na objetiva e reprovar na redação, isso seria um trauma para o resto da sua vida.
Por isso, deixo aqui minha indicação do Projeto Desesperados, ele mudou meu jogo. O curso é completo com temas, esqueleto, redações prontas, resumos em áudio, entre outras vantagens. Link: https://go.hotmart.com/A51646229K