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ID
1754341
Banca
IESAP
Órgão
EPT - Maricá
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Segundo o Art. 3º da Lei nº 12.587/2012, o Sistema Nacional de Mobilidade Urbana é o conjunto organizado e coordenado dos modos de transporte, de serviços e de infraestruturas que garante os deslocamentos de pessoas e cargas no território do Município. Sobre a classificação prevista no § 2º do mesmo diploma legal, pode-se afirmar que os serviços de transporte urbano são classificados quanto a característica do serviço em:

Alternativas
Comentários
  • Art. 3o  O Sistema Nacional de Mobilidade Urbana é o conjunto organizado e coordenado dos modos de transporte, de serviços e de infraestruturas que garante os deslocamentos de pessoas e cargas no território do Município. § 1o  São modos de transporte urbano: I - motorizados; e II - não motorizados. § 2o  Os serviços de transporte urbano são classificados: I - quanto ao objeto: a) de passageiros; b) de cargas; II - quanto à característica do serviço: a) coletivo; b) individual; III - quanto à natureza do serviço: a) público; b) privado. Letra C.

  • § 1o  São modos de transporte urbano: 

    I - motorizados; e 

    II - não motorizados. 

    § 2o  Os serviços de transporte urbano são classificados

    I - quanto ao objeto

    a) de passageiros; 

    b) de cargas; 

    II - quanto à característica do serviço

    a) coletivo; 

    b) individual; 

    III - quanto à natureza do serviço

    a) público; 

    b) privado.