Segundo o Art. 3º da Lei nº 12.587/2012, o
Sistema Nacional de Mobilidade Urbana é o
conjunto organizado e coordenado dos
modos de transporte, de serviços e de
infraestruturas que garante os
deslocamentos de pessoas e cargas no
território do Município. Sobre a classificação
prevista no § 2º do mesmo diploma legal,
pode-se afirmar que os serviços de
transporte urbano são classificados quanto a
característica do serviço em: