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GABARITO CERTO
Exato, o ato de sustação de contratos é de competência do Congresso Nacional, porém o Tribunal de Contas pode determinar sua suspensão diante de iminência de lesão grave.
§ 1º No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pelo Congresso Nacional, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis.
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GABARITO:
CORRETO!
No
caso da questão, há Legislação Específica e mais direta que condiz com o
afirmado na questão.
LEI
COMPLEMENTAR Nº 464, DE 05 DE JANEIRO DE 2012.
(Lei
Orgânica do TCE/RN)
TÍTULO I
DA NATUREZA, COMPETÊNCIA E JURISDIÇÃO
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E COMPETÊNCIA
Art. 1º O controle externo, a cargo da Assembleia
Legislativa, é exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, ao qual
compete:
I - emitir parecer prévio, sobre as contas anuais:
(...)
VIII - sustar, se
não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão ao
Poder Legislativo, exceto no
caso de CONTRATO, cuja sustação
será adotada diretamente pelo Poder Legislativo;
IX - decidir sobre a sustação da execução de CONTRATO se o Poder Legislativo ou o Poder Executivo, no
prazo de noventa dias, não efetivar a medida prevista no inciso anterior;
X - suspender, cautelarmente, a execução de ato ou
procedimento, diante da iminência de lesão
grave e de difícil reparação ao patrimônio público, ou determinar a sua suspensão, no caso de
CONTRATO;
(...)
Boas redes sinápticas!
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Tal previsão de suspensão de contrato por parte da corte de contas em caso de grave e difícil reparação deve ser específica da LOTCRN, pois não consta, por exemplo, na LOTCU e nem na LOTCSC.
Nesta, há a possibilidade da suspensão de contrato por parte do TC apenas no caso de inércia por parte do PE e PL por 90 dias após a primeira comunicação à Assembleia Legislativa.
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Certo.
Suspensão Cautelar ≠ Sustação. A suspensão cautelar é provisória perdurando até que se
corrija a irregularidade e o TC decida sobre a matéria. Já a Sustação é definitiva e irreversível
não cabendo revogação, senão pela via recursal.
Portanto, o TC pode adotar diretamente a suspensão cautelar até
mesmo de contratos, mas a sustação tem apenas competência residual.
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LEI COMPLEMENTAR N. 081, DE 26 DE ABRIL DE 2012
LEI ORGÂNICA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARÁ
Art. 1o Ao Tribunal de Contas do Estado do Pará, órgão de controle externo, compete:
X - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Assembleia Legislativa;
XII - comunicar à Assembleia Legislativa para que promova a sustação dos contratos impugnados, decidindo a respeito se não forem adotadas medidas cabíveis;
Não encontrei nenhuma passagem na lei organica do tce-pa que da a este tribunal essa competência trazida na questão de forma explicita. Se alguem encontrar, pro favor, corrija-me.
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Gabarito CERTO
Na LO do TCE-PA estabelece o rol de possibilidade das medidas cautelares:
Seção V
Medidas Cautelares
Art. 88. O Tribunal de Contas do Estado, no curso de qualquer apuração, determinará medidas cautelares sempre que existirem fundamentos e provas suficientes nos casos de:
I - receio de grave lesão ao Erário ou a direito alheio;
II - risco de ineficácia da decisão de mérito;
III - inviabilização ou impossibilidade da reparação do dano.
bons estudos
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ATO - TC Susta
COOOOOOntrato - COOOmunica o fato
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O TCU pode determinar a suspensão diante da iminência de lesão grave? Se sim, alguém sabe onde isso está previsto?