-
Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:
III - aprovar previamente, por voto secreto, após argüição pública, a escolha de:
b) Ministros do Tribunal de Contas da União indicados pelo Presidente da República;
-
LOTCSC
Art. 94. Os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado serão escolhidos:
I — três pelo Governador do Estado, com a aprovação da Assembléia Legislativa, sendo dois alternadamente dentre Auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, indicados em lista tríplice pelo Tribunal, segundo os critérios de antigüidade e merecimento; e
II — quatro pela Assembléia Legislativa.
-
O erro está no VOTO ABERTO, pois é votação secreta.
-
A escolha de conselheiros do TCE/RN, no número total de sete, é realizada pelo governador do estado e pela Assembleia Legislativa, sendo critérios para nomeação das sete pessoas indicadas a aprovação em arguição pública e a deliberação da Assembleia Legislativa por voto aberto.
Correto: VOTO SECRETO
-
Além disso, a aprovação em arguição pública é apenas para os indicados pelo Governador
-
Acredito que o CESPE se baseou neste julgado do STF:
Decisão mantém eleição de indicada pelo Legislativo estadual para TCE-SE
O ministro Ricardo Lewadowski, no exercício da Presidência do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu pedido na Suspensão de Liminar (SL) 756, ajuizado pela Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe, e manteve a eleição de Susana Maria Fontes Azevedo, realizada por voto secreto, para o cargo de conselheira do Tribunal de Contas do estado (TCE-SE). O ministro entendeu que a definição de voto secreto pela Constituição sergipana, para fim de eleição de conselheiro indicado pela Assembleia Legislativa, não ofende a Constituição Federal.
Na decisão, o ministro levou em conta o princípio da simetria e a obrigatoriedade, ou não, de reprodução de normas relativas à eleição dos conselheiros de tribunais de contas estaduais como definidas na Constituição Federal para o Tribunal de Contas da União (TCU). Ele observou que o voto secreto é determinado expressamente pela Constituição Federal apenas para a aprovação, pelo Senado, dos nomes indicados pelo presidente da República para o TCU.
Dessa forma, disse o ministro, não há dúvida de que os nomes indicados pelo governador do estado devem ser aprovados pela Assembleia Legislativa em votação secreta. Por outro lado, a Constituição Federal não se manifesta quanto à forma de votação para escolha dos ministros do TCU pelo Congresso Nacional. “Entendo que, não tendo a Constituição Federal estabelecido expressamente a forma de votação para os indicados ao Tribunal de Contas pelo próprio Legislativo, o escrutínio secreto não afronta o texto constitucional, uma vez que é o mesmo tipo de votação utilizado para aprovar os conselheiros indicados pelo chefe do Executivo”, afirmou.
-
Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:
III - aprovar previamente, por voto secreto, após argüição pública, a escolha de:
b) Ministros do Tribunal de Contas da União indicados pelo Presidente da República;
Julgado correlato
O cargo de conselheiro do Tribunal de Contas do Estado do Paraná reveste-se, à primeira vista, de natureza administrativa, uma vez que exerce a função de auxiliar do Legislativo no controle da administração pública. Aparente ocorrência de vícios que maculam o processo de escolha por parte da Assembleia Legislativa paranaense. À luz do princípio da simetria, o processo de escolha de membros do Tribunal de Contas pela Assembleia Legislativa, por votação aberta, ofende, a princípio, o art. 52, III, b, da Constituição.
[Rcl 6.702 MC-AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 4-3-2009, P, DJE de 30-4-2009.]
-
Constituição Estadual do RN
Artigo. 56. § 3º - A nomeação dos Conselheiros do Tribunal de Contas, indicados pelo Governador, é precedida de arguição pública, deliberando a Assembleia por voto secreto.
-
Com base no disposto na Constituição Federal de 1988 (CF) e na Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, julgue o item subsequente.
A escolha de conselheiros do TCE/RN, no número total de sete, é realizada pelo governador do estado e pela Assembleia Legislativa, sendo critérios para nomeação das sete pessoas indicadas a aprovação em arguição pública e a deliberação da Assembleia Legislativa por voto aberto.
GAB. "ERRADO" NO CASO DO TCE-RJ TB.
----
CERJ (TCE - RIO DE JANEIRO)
Art. 99. Compete privativamente à Assembléia Legislativa:
XV - aprovar previamente, por escrutínio aberto, após argüição pública, a escolha de Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, indicados pelo Governador;
Art. 128. O Tribunal de Contas do Estado, integrado por sete Conselheiros, tem sede na Capital, quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo território estadual, exercendo, no que couber, as atribuições previstas no art. 158 da Constituição.
§ 2º Os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado serão escolhidos: I - três pelo Governador do Estado, com a aprovação da Assembleia Legislativa, sendo dois alternadamente dentre auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal, indicados em lista tríplice pelo Tribunal, segundo os critérios de antiguidade e merecimento; II - quatro pela Assembleia Legislativa.
Fonte: CERJ