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GABARITO: ERRADO! (Obrigado, Carla Santino!)
No caso da
questão, há Legislação Específica e mais direta que não condiz com o afirmado
na questão. A questão fala que o Conselheiro somente poderá tomar POSSE se tiver
DEZ ANOS de atividades relacionadas. Na verdade, esse requisito não é para a posse, mas para sim para a PRÓPRIA NOMEAÇÃO. Ressalte-se que o art. 23, parágrafo único, da LCE 464, que fala dos requisitos para POSSE, não elenca a comprovação da atividade no seu rol.
LEI
COMPLEMENTAR Nº 464, DE 05 DE JANEIRO DE 2012.
(Lei
Orgânica do TCE/RN)
TÍTULO II
DA
ORGANIZAÇÃO
(...)
CAPÍTULO VII
DOS
CONSELHEIROS
Art. 19. Os Conselheiros
do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte são NOMEADOS pelo Governador, dentre brasileiros que satisfaçam os seguintes requisitos:
I - ter mais
de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos;
II - idoneidade
moral e reputação ilibada;
III - notórios
conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e financeiros ou de
administração pública; e
IV - contar
com mais de dez anos de exercício de
função ou de efetiva atividade profissional que exija os conhecimentos
mencionados no inciso III deste artigo.
(...)
Boas
redes sinápticas!
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Gabarito: Errado
Como exemplo, em 1995, o Prefeito Cesar Maia não quis assinar a nomeação de um Conselheiro do TCMRJ indicado pela Câmara Municipal.
Link: http://mail.camara.rj.gov.br/APL/Legislativos/recursos.nsf/0aa50b30b87f228103256dea00678b31/7c6f9b647781c69503256e1500720344?OpenDocument
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Presta atenção, olha a casca de banana! kk
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Art. 7º Os Conselheiros do Tribunal serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo estadual, dentre brasileiros que satisfaçam os seguintes requisitos:
I - idade superior a trinta e cinco e inferior a sessenta e cinco anos;
II - idoneidade moral e reputação ilibada;
III - notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e financeiros ou de administração pública;
IV - mais de dez anos de exercício de função ou de efetiva atividade profissional que exija os conhecimentos mencionados no inciso III deste artigo.
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TCE - MG
Art. 8º Os Conselheiros do Tribunal serão nomeados pelo Governador, dentre brasileiros que satisfaçam os seguintes requisitos:
I - idade superior a trinta e cinco e inferior a sessenta e cinco anos;
II - idoneidade moral e reputação ilibada;
III - notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e financeiros ou de administração pública;
IV - mais de dez anos de exercício de função ou de efetiva atividade profissional que exija os conhecimentos mencionados no inciso III deste artigo.
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TCDF
Os Conselheiros serão nomeados pelo Governador do Distrito Federal dentre brasileiros que satisfaçam os seguintes requisitos:
I - mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade;
II - idoneidade moral e reputação ilibada;
III - notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e financeiros ou de administração pública;
IV - mais de dez anos de exercício de função ou de efetiva atividade profissional, que exija os conhecimentos relacionados no inciso anterior
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lei orgânica TCE/PA
Art. 13. Os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado serão nomeados dentre brasileiros que satisfaçam os seguintes requisitos: I - mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade; II - idoneidade moral e reputação ilibada; III - notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e financeiros ou de Administração Pública;IV - mais de dez anos de exercício de função ou efetiva atividade profissional que exija os conhecimentos mencionados no inciso anterior