SóProvas


ID
1756567
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A Defensoria Pública realizou licitação para compra de peças necessárias à manutenção de um veículo de sua frota. Todavia, no curso da licitação, sobreveio acidente que ocasionou a perda total do veículo, não havendo outros veículos similares na frota do referido órgão público. Nesse caso, proceder-se-á

Alternativas
Comentários
  • Letra (b)


    Questão interessante:


    Na praxe administrativa não é incomum nos depararmos com revogações de licitações erroneamente amparadas no artigo 53 da L9784:


    “Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.”


    Tal erro, longe de apenas refletir uma estrepitosa estultice por parte do(s) servidor(es)/funcionário(s) público(s) responsável(is) pela condução do certame licitatório, muitas vezes desvela um intento sub-reptício de tentar burlar o atendimento aos requisitos formais que exsurgem da correta fundamentação legal para a revogação de licitações, que se encontra no permissivo contido no art. 49 da L8666


    “Art. 49. A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.


    Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=9679&revista_caderno=4

  • Thiago, se não fosse um texto retirado de "site de conteúdo jurídico" eu diria: "Mas pra quê todo esse rebuscamento linguístico mininu" kkkkkk.

  • A revogação de uma licitação somente é possível em duas hipóteses:

     

    a) por motivo de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, mediante parecer escrito e fundamentado (art. 49);

    b) a critério da administração, quando o adjuticário, tendo sido por ela convocado, no prazo e condições estabelecidos no edital, para assinar o termo de contrato ou aceitar ou retirar o instrumento equivalente, recusar-se a fazê-lo, ou simplesmente não comparecer (art. 64, § 2°).

     

    ATENÇÃO! Depois de assinado não se pode mais revogar a licitação. Já a anulação da licitaação pode ser feita mesmo depois de assinado o contrato.

     

    Fonte: Direito Administrativo Descomplicado

  • estrepitosa estultice... kkkk profundo

    abs

  • a) ERRADO. A anulação opera somente por razões de ilegalidade.

     

    b) CERTO. Importante salientar que o instituto da revogação somente será possível, no curso da licitação, por razões de conveniência e oportunidade, devidamente justificados pela autoridade competente.

     

    c) ERRADO. Reaproveitamento do que não é aproveitável? “não havendo outros veículos similares na frota do referido órgão público”.

     

    d) ERRADO. Cassação é um ato punitivo, o que não é apropriado à situação mencionada.

     

    e) ERRADO. Também hipótese desarrozoada com o enunciado.

  • Texto do Tiago está parecendo os texto de portugues de interpretação de texto da FCC de 2017 rs

  • Fato superveniente, n me atentei pra esse detalhe

  • FATO SUPERVENIENTE REVOGA-SE LICITAÇÃO---

  • GABARITO LETRA B

     

    LEI Nº 8666/1993 (REGULAMENTA O ART. 37, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, INSTITUI NORMAS PARA LICITAÇÕES E CONTRATOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ARTIGO 49.  A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.