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Letra (b)
Questão interessante:
Na praxe administrativa não é incomum nos depararmos
com revogações de licitações erroneamente amparadas no artigo 53 da L9784:
“Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando
eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de
conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.”
Tal erro, longe de apenas refletir uma estrepitosa estultice por
parte do(s) servidor(es)/funcionário(s) público(s) responsável(is) pela
condução do certame licitatório, muitas vezes desvela um intento
sub-reptício de tentar burlar o atendimento aos requisitos formais que
exsurgem da correta fundamentação legal para a revogação de licitações, que se encontra no permissivo contido no art. 49 da L8666
“Art. 49. A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente
poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente
de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente
para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade,
de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e
devidamente fundamentado.
Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=9679&revista_caderno=4
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Thiago, se não fosse um texto retirado de "site de conteúdo jurídico" eu diria: "Mas pra quê todo esse rebuscamento linguístico mininu" kkkkkk.
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A revogação de uma licitação somente é possível em duas hipóteses:
a) por motivo de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, mediante parecer escrito e fundamentado (art. 49);
b) a critério da administração, quando o adjuticário, tendo sido por ela convocado, no prazo e condições estabelecidos no edital, para assinar o termo de contrato ou aceitar ou retirar o instrumento equivalente, recusar-se a fazê-lo, ou simplesmente não comparecer (art. 64, § 2°).
ATENÇÃO! Depois de assinado não se pode mais revogar a licitação. Já a anulação da licitaação pode ser feita mesmo depois de assinado o contrato.
Fonte: Direito Administrativo Descomplicado
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estrepitosa estultice... kkkk profundo
abs
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a) ERRADO. A anulação opera somente por razões de ilegalidade.
b) CERTO. Importante salientar que o instituto da revogação somente será possível, no curso da licitação, por razões de conveniência e oportunidade, devidamente justificados pela autoridade competente.
c) ERRADO. Reaproveitamento do que não é aproveitável? “não havendo outros veículos similares na frota do referido órgão público”.
d) ERRADO. Cassação é um ato punitivo, o que não é apropriado à situação mencionada.
e) ERRADO. Também hipótese desarrozoada com o enunciado.
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Texto do Tiago está parecendo os texto de portugues de interpretação de texto da FCC de 2017 rs
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Fato superveniente, n me atentei pra esse detalhe
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FATO SUPERVENIENTE REVOGA-SE LICITAÇÃO---
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GABARITO LETRA B
LEI Nº 8666/1993 (REGULAMENTA O ART. 37, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, INSTITUI NORMAS PARA LICITAÇÕES E CONTRATOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)
ARTIGO 49. A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.