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Letra (c)
a) L8666, Art. 51. A habilitação preliminar, a inscrição em registro cadastral,
a sua alteração ou cancelamento, e as propostas serão processadas e julgadas por
comissão permanente ou especial de, no mínimo, 3 (três) membros, sendo pelo menos
2 (dois) deles servidores qualificados pertencentes aos quadros permanentes dos
órgãos da Administração responsáveis pela licitação.
b) Na verdade é vedado, porém não se encontra na L10520, mas sim no, Art. 45, § 4o da L8666 dotando
obrigatoriamento o tipo de licitação "técnica e preço". A questão pede: Acerca da modalidade pregão.
c) Certo. Art.4º, XVI - se a oferta não for aceitável ou se o
licitante desatender às exigências habilitatórias, o pregoeiro examinará
as ofertas subseqüentes e a qualificação dos
licitantes, na ordem de classificação, e assim sucessivamente, até a
apuração de uma
que atenda ao edital, sendo o respectivo licitante declarado vencedor;
d) Art. 48, II da L8666
e) L10520 Art. 4º, I - a convocação dos interessados será efetuada por meio de publicação de aviso em
diário oficial
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a) Art. 3º, IV c/c § 1º - Lei 10.520:
IV- A autoridade competente designará, dentre os servidores do órgão ou entidade promotora da licitação, o pregoeiro e a respectiva equipe de apoio ...
§ 1º- A equipe de apoio deverá ser integrada em sua maioria por servidores ocupantes de cargo efetivo ou emprego da administração, preferencialmente pertencente ao quadro permanente do órgão ou entidade promotora do evento.
A alternativa "a" refere-se ao art. 51 da lei 8666, a qual será aplicada apenas subsidiariamente na modalidade pregão.
b) A contratação de bens e serviços de informatica deve adotar, obrigatoriamente, o tipo de licitação "técnica e Preço" ( inteligência do art. 45§4º da lei 8666/93.
Obs: Impossibilidade de utilização do Pregão com exigência de "melhor Técnica", cabendo apenas a exigência de "Menor preço"
c) Art. 4º, XVI da lei 10.520:
Se a oferta não for aceitável ou se o licitante desatender às exigências habilitatórias, o pregoeiro examinará as ofertas subseqüentes e a qualificação dos licitantes, na ordem de classificação, e assim sucessivamente, até a apuração de uma que atenda ao edital, sendo o respectivo licitante declarado vencedor.
d) Não há limite de valor estimado no pregão.
e) Art. 17 do Decreto 5450- Pregão Eletrônico- Exige a publicação em diário oficial ou jornal de grande circulação, além dos meios eletrônicos.
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Sobre o erro da letra B vejam o texto da lei 8248/1991:
Art. 3o Os órgãos e entidades da Administração Pública Federal, direta ou indireta, as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público e as demais organizações sob o controle direto ou indireto da União darão preferência, nas aquisições de bens e serviços de informática e automação, observada a seguinte ordem, a:(Redação dada pela Lei nº 10.176, de 2001)
I - bens e serviços com tecnologia desenvolvida no País; (Redação dada pela Lei nº 10.176, de 2001)
II - bens e serviços produzidos de acordo com processo produtivo básico, na forma a ser definida pelo Poder Executivo.(Redação dada pela Lei nº 10.176, de 2001)
§ 1o Revogado. (Redação dada pela Lei nº 10.176, de 2001)
§ 2o Para o exercício desta preferência, levar-se-ão em conta condições equivalentes de prazo de entrega, suporte de serviços, qualidade, padronização, compatibilidade e especificação de desempenho e preço.(Redação dada pela Lei nº 10.176, de 2001)
§ 3o A aquisição de bens e serviços de informática e automação, considerados como bens e serviços comuns nos termos do parágrafo único do art. 1o da Lei no10.520, de 17 de julho de 2002, poderá ser realizada na modalidade pregão, restrita às empresas que cumpram o Processo Produtivo Básico nos termos desta Lei e da Lei no 8.387, de 30 de dezembro de 1991. (Redação dada pela Lei nº 11.077, de 2004)
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Quem dera se todas as leis fossem fáceis como essa...apenas 4 páginas.
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Pois é, no caso da "c", o licitante será declarado vencedor e não consta a obrigação de celebrar o contrato com ele. Na verdade, se for celebrado, será com ele... Para mim, não há resposta correta.
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ENTÃO NO caso da letra B na verdade é vedado o pregão o erro está apenas no fato de isso não estar previsto na lei do pregão é isso mesmo????? que estranho.
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é vedada a utilização do pregão para bens e serviços de informartica? em parte. Exceção: microcomputador, placa de video e impressora, inserido no item 2.5 do anexo II do decreto 3555/00.
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Fiquei com dúvida na A, mas acredito que o texto seja da 8.666. Gabarito C.
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Acredito que a B esteja errada, por generalizar.
Mouse, teclado, monitor...podem ser especificados objetivamente de forma clara e precisa, logo = bens comuns.
Nesse caso poderia ser utilizado o pregão.
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XXIII - se o licitante vencedor, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, aplicar-se-á o disposto no inciso XVI.
...
XVI - se a oferta não for aceitável ou se o licitante desatender às exigências habilitatórias, o pregoeiro examinará as ofertas subseqüentes e a qualificação dos licitantes, na ordem de classificação, e assim sucessivamente, até a apuração de uma que atenda ao edital, sendo o respectivo licitante declarado vencedor;
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A alternativa B está errada pelo seguinte:
1º) Não é vedado utilizar PREGÃO para contratação de bens e serviços de informática, pode sim utilizar um bom exemplo disso é a aquisão de CARTUCHOS DE IMPRESSORA
2º)O que torna ainda mais errada é que fala que é OBRIGATÓRIO o tipo TÉCNICA E PREÇO, o que PARA O PREGÃO, NÃO É, mas será técnica e preço nas modalidades previstas na LEI 8.666/93 SIM!!!
Então percebam que ela generaliza tudo...o que a torna errada.
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VIDE Q574412
No pregão, se o licitante desatender às exigências habilitatórias, o pregoeiro examinará as ofertas subsequentes e a qualificação dos licitantes, na ordem de classificação, e assim sucessivamente, até a apuração de uma que atenda ao edital, sendo o respectivo licitante declarado vencedor. Nessa hipótese, o pregoeiro poderá negociar diretamente com o proponente para que seja obtido preço melhor (FASE EXTERNA)
FASE EXTERNA
A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as regras do Art. 4º
FASE PREPARATÓRIA
A fase preparatória do pregão observará a regra do Art. 3º:
O OBJETO DO CERTAME, AS EXIGÊNCIAS DE HABILITAÇÃO, OS CRITÉRIOS DE ACEITAÇÃO das propostas, as sanções por inadimplemento e as cláusulas do contrato, inclusive com fixação dos prazos para fornecimento;
II - a definição do objeto deverá ser precisa, suficiente e clara, VEDADAS ESPECIFICAÇÕES que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem a competição;
III - dos autos do procedimento constarão a justificativa das definições referidas no inciso I deste artigo e os indispensáveis ELEMENTOS TÉCNICOS sobre os quais estiverem apoiados, bem como o ORÇAMENTO,
IV - a autoridade competente designará, dentre os servidores do órgão ou entidade promotora da licitação, o pregoeiro e respectiva equipe de apoio, cuja atribuição inclui, dentre outras, o recebimento das propostas e lances, a análise de sua aceitabilidade e sua classificação, bem como a habilitação e a adjudicação do objeto do certame ao licitante vencedor
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PRAZOS da Lei 10.520: :
RECURSO: 03 dias (razões e contrarazões)
PENALIDADE:
Pregão → 5 ANOS
Licitação → 2 ANOS
Validade das propostas: 60 dias ( SE OUTRO NÃO ESTIVER PREVISTO NO EDITAL)
Q656813: Apresentação das propostas: NÃO INFERIOR a 08 dias úteis. Pode ser 09..10..11 ( a partir da publicação do AVISO)
Só é possível a COBRAR pelo:
- custo de utilização de RECURSOS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO, quando for o caso.
- custo da reprodução gráfica do edital.
PROVA à Disputa verbal entre o licitante que apresentar o menor lance e os autores das ofertas com preço até 10% (dez por cento) superiores àquela.
VIDE Q702515
Considera bens e serviços comuns “aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado” (art. 1º, parágrafo único). Ou seja, são bens e serviços que não possuem características técnicas especiais, sendo facilmente encontrados no mercado !!!!
Assim, SOFTWARE desenvolvido para SEGURANÇA NACIONAL (ABIN), não é facilmente encontrado no mercado...
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Gente, a letra B causa confusão porque realmente há uma contradição na 8666 e na lei 8248/91.
Se por um lado o art. 45, §4º prevê que para a contratação de bens e serviços de informática a Admiistração adotará OBRIGATORIAMENTE o tipo "técnica e preço", por outro, o próprio parágrafo traz uma exceção, ao final, ao expor que poderá ser adotado outro tipo nos casos indicados por DECRETO do Póder Executivo.
Ainda, há outra exceção, que é a prevista na lei 8248, que permite o uso do PREGÃO para contratar bens e serviços de info. Ocorre que o pregãoapenas adota o tipo MENOR PREÇO, logo, temos aqui outra exceção à regra geral, de que deve ser adotado o tipo "técnica e preço".
A lei errou ao usar a expressão OBRIGATORIAMENTE no art. 45, §4º, já que temos essas duas exceções acima expostas, e é exatamente a segunda exceção que a letra B apresentou, portanto, está errada.
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B) Contratação de bens e serviços de informática:
O Decreto nº 7.174/2010 destaca as peculiaridades da licitação, quanto a contratação, de bens e serviços de informática. Assim, é possível adotar os tipos de licitação menor preço e também técnica e preço. Dessa forma, no primeiro caso, a modalidade de licitação é o pregão, já no segundo é a concorrência. Portanto, a questão está incorreta, porque não é vedada a utilização do pregão e não é obrigatória a adoção do tipo técnica e preço.
B) É vedada a utilização do pregão para contratação de bens e serviços de informática, visto que para esse objeto é obrigatória a adoção do tipo de licitação "técnica e preço", incompatível com a modalidade em questão.
Decreto nº 7.174/2010: " Art. 9o Para a contratação de bens e serviços de informática e automação, deverão ser adotados os tipos de licitação “menor preço” ou “técnica e preço”, conforme disciplinado neste Decreto, ressalvadas as hipóteses de dispensa ou inexigibilidade previstas na legislação.
§ 1o A licitação do tipo menor preço será exclusiva para a aquisição de bens e serviços de informática e automação considerados comuns, na forma do parágrafo único do art. 1º da Lei nº 10.520, de 2002, e deverá ser realizada na modalidade de pregão, preferencialmente na forma eletrônica, conforme determina o art. 4o do Decreto no 5.450, de 31 de maio de 2005.
§ 5o Quando da adoção do critério de julgamento técnica e preço, será vedada a utilização da modalidade convite , independentemente do valor".
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GABARITO: C
Art. 4º. XXIII - se o licitante vencedor, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, aplicar-se-á o disposto no inciso XVI.
XVI - se a oferta não for aceitável ou se o licitante desatender às exigências habilitatórias, o pregoeiro examinará as ofertas subseqüentes e a qualificação dos licitantes, na ordem de classificação, e assim sucessivamente, até a apuração de uma que atenda ao edital, sendo o respectivo licitante declarado vencedor;
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GABARITO LETRA C
LEI Nº 10520/2002 (INSTITUI, NO ÂMBITO DA UNIÃO, ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS, NOS TERMOS DO ART. 37, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, MODALIDADE DE LICITAÇÃO DENOMINADA PREGÃO, PARA AQUISIÇÃO DE BENS E SERVIÇOS COMUNS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)
ARTIGO 4º A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras:
XVI - se a oferta não for aceitável ou se o licitante desatender às exigências habilitatórias, o pregoeiro examinará as ofertas subseqüentes e a qualificação dos licitantes, na ordem de classificação, e assim sucessivamente, até a apuração de uma que atenda ao edital, sendo o respectivo licitante declarado vencedor;
XXIII - se o licitante vencedor, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, aplicar-se-á o disposto no inciso XVI.
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sobre a letra "A", a lei 10.520/02 não fala em um número para a equipe de apoio, só especifica que a maioria deve ser integrada por servidores de cargo efetivo ou emprego da administração. art.3º,§1º.
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No Pregão é Equipe de Apoio e não Comissão de Licitação.