http://www.caubr.gov.br/wp-content/uploads/2015/07/Atribuicoes_CAUBR_06_2015_WEB.pdf
Art. 2°
As atribuições profissionais do arquiteto e urbanista a que se refere
o artigo anterior são as seguintes:
I
- supervisão, coordenação, gestão e orientação técnica;
II
- coleta de dados, estudo, planejamento, projeto e especificação;
III
- estudo de viabilidade técnica e ambiental;
IV
- assistência técnica, assessoria e consultoria;
V
- direção de obras e de serviço técnico;
VI
- vistoria, perícia, avaliação, monitoramento, laudo, parecer
técnico, auditoria e arbitragem; VII - desempenho de cargo e
função técnica;
VII
- treinamento, ensino, pesquisa e extensão universitária;
VIII
- desenvolvimento, análise, experimentação, ensaio,
padronização, mensuração e controle de qualidade;
IX
- elaboração de orçamento;
X
- produção e divulgação técnica especializada; e
XI
- execução, fiscalização e condução de obra, instalação e serviço
técnico.
Por eliminação
A) perícia e consultoria em transmissão, distribuição e utilização de energia elétrica. (não é atribuição do profissional de arquitetura - Engenheiros Elétricos
B) fiscalização e controle de qualidade em obras de barragens e diques (Engenheiros civis)
C)estudo de viabilidade técnica e orçamentação de edificações Correta
D) projeto e execução de obras rodoviárias - é atribuição do profissional de arquitetura
E) projeto de instalações industriais e execução de obras rodoviárias- é atribuição do profissional de arquitetura