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Gabarito Letra E
Lei 11.416/06
A) Art. 5o Integram os Quadros de Pessoal
dos órgãos do Poder Judiciário da União as Funções Comissionadas, escalonadas de
FC-1 a FC-6, e os Cargos em Comissão, escalonados de CJ-1 a CJ-4, para o
exercício de atribuições de direção, chefia e assessoramento
§ 7o Pelo menos 50%
(cinqüenta por cento) dos cargos em comissão, a que se refere o caputdeste artigo, no âmbito de cada órgão do Poder Judiciário, serão destinados
a servidores efetivos integrantes de seu quadro de pessoal, na forma prevista em
regulamento
B) Art. 13. A Gratificação Judiciária (GAJ)
será calculada mediante aplicação do percentual de 90% (noventa por
cento) sobre o vencimento básico estabelecido no Anexo II desta Lei
C) Errado, pois nesse caso se aplica a CF:
CF Art. 37 X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que
trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica,
observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na
mesma data e sem distinção de índices
D) Art. 7º, Parágrafo único: Os órgãos do Poder Judiciário da união poderão
incluir, como etapa do concurso público, programa de formação, de
caráter eliminatório, classificatório ou eliminatório e classificatório
E) CERTO: Art. 15. O Adicional de Qualificação – AQ
incidirá sobre o vencimento básico do servidor, da seguinte forma
II - 10% (dez por cento), em se
tratando de título de Mestre
bons estudos
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Gabarito letra e).
Apenas para completar o comentário abaixo.
MUDANÇAS DE 2016 NA LEI 11.416:
Art. 13: A Gratificação Judiciária - GAJ será calculada mediante aplicação do percentual de 140% (cento e quarenta por cento) sobre o vencimento básico estabelecido no Anexo II desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.317, de 2016)
§ 3°: O servidor das Carreiras dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário cedido não perceberá, durante o afastamento, a gratificação de que trata este artigo, salvo na hipótese de cessão para órgãos da União ou para a Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Judiciário - FUNPRESP-JUD, na condição de optante pela remuneração do cargo efetivo. (Redação dada pela Lei nº 13.317, de 2016)
Art. 14: É instituído o Adicional de Qualificação – AQ destinado aos servidores das Carreiras dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário, em razão dos conhecimentos adicionais adquiridos em ações de treinamento,títulos, diplomas ou certificados de cursos de pós-graduação, em sentido amplo ou estrito, em áreas de interesse dos órgãos do Poder Judiciário a serem estabelecidas em regulamento.
§ 6°: O adicional também é devido ao Técnico Judiciário portador de diploma de curso superior. (Incluído pela Lei nº 13.317, de 2016)
Art.15: O Adicional de Qualificação – AQ incidirá sobre o vencimento básico do servidor, da seguinte forma:
I - 12,5% (doze vírgula cinco por cento), em se tratando de título de Doutor;
II - 10% (dez por cento), em se tratando de título de Mestre;
III - 7,5% (sete vírgula cinco por cento), em se tratando de certificado de Especialização;
V - 1% (um por cento) ao servidor que possuir conjunto de ações de treinamento que totalize pelo menos 120 (cento e vinte) horas, observado o limite de 3% (três por cento).
VI - 5% (cinco por cento) para os Técnicos Judiciários portadores de diploma de curso superior. (Incluído pela Lei nº 13.317, de 2016)
§ 1°: Em nenhuma hipótese, o servidor perceberá cumulativamente mais de um percentual dentre os previstos nos incisos I, II, III e VI do caput deste artigo.
§ 4°: O servidor das Carreiras dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário cedido não perceberá, durante o afastamento, o adicional de que trata este artigo, salvo na hipótese de cessão para órgãos da União ou para a Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Judiciário - FUNPRESP-JUD, na condição de optante pela remuneração do cargo efetivo. (Redação dada pela Lei nº 13.317, de 2016)
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GABARITO E
ERRADA - Art. 5, § 1 - Cada órgão destinará, no mínimo, 80% do total das funções comissinadas para serem exercidas por servidores integrantes das carreiras dos quadros de pessoal do Poder Judiciário da União, podendo designar-se para as restantes servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo que nao integrem essas carreiras ou que sejam titulares de empregos públicos, observados os requisitos de qualificação e de experiencia previstos em regulamento - Os cargos em comissão dos órgãos do Poder Judiciário da União serão ocupados somente por servidores integrantes das carreiras dos quadros de pessoal do Poder Judiciário da União.
ERRADA - 90% sobre o vencimento básico.- A gratificação judiciária (GAJ) será calculada mediante aplicação do percentual de 30% sobre o vencimento básico.
Atual: Art. 13. A Gratificação Judiciária - GAJ será calculada mediante aplicação do percentual de 140% (cento e quarenta por cento) sobre o vencimento básico estabelecido no Anexo II desta Lei.(Redação dada pela Lei nº 13.317, de 2016) )
ERRADA - ART. 25 - Serão aplicadas aos servidores do Poder Judiciário da União as revisoes gerais dos servidores públicos federais , observado o que a respeito resolver o STF - Não se aplicam aos servidores do Poder Judiciário da União as revisões gerais dos servidores públicos federais previstas na Constituição.
ERRADA - Art. 7 - [...] Podem incluir como etapa do concurso público, programa de formação, de caráter eleiminatório, classificatório ou eliminatório-classificatório - É vedado aos órgãos do Poder Judiciário da União incluir programa de formação como etapa do concurso público para provimento de seus cargos.
CORRETO - Doutor = 12,5 % // mestre = 10% // especialização = 7,5% // ações de treinamento = 1% ( conjunto de ações de treinamento que totalize pelo menos 120 horas - limite de 3%, prazo de 4 anos) - O servidor das carreiras dos quadros de pessoal do Poder Judiciário que possuir mestrado em áreas de interesse dos órgãos do Poder Judiciário fará jus ao adicional de qualificação no percentual de 10% sobre o vencimento básico do servidor
Atual: VI - 5% (cinco por cento) para os Técnicos Judiciários portadores de diploma de curso superior. (Redação dada pela Lei nº 13.317, de 2016)
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Art. 13: A Gratificação Judiciária - GAJ será calculada mediante aplicação do percentual de 140% (cento e quarenta por cento) sobre o vencimento básico estabelecido no Anexo II desta Lei
Art.15: O Adicional de Qualificação – AQ incidirá sobre o vencimento básico do servidor, da seguinte forma:
I - 12,5% (Doze vírgula cinco por cento)- Doutor;
II - 10% (dez por cento) - Mestre; "De Mestre"
III - 7,5% (sete vírgula cinco por cento), "Setespecialização";
V - 1% (um por cento) ao servidor que possuir conjunto de ações de treinamento que totalize pelo menos 120 (cento e vinte) horas, observado o limite de 3% (três por cento).
VI - 5% (cinco por cento) para os Técnicos Judiciários portadores de diploma de curso superior. (Incluído pela Lei nº 13.317, de 2016)
§ 1°: Em nenhuma hipótese, o servidor perceberá cumulativamente mais de um percentual dentre os previstos nos incisos I, II, III e VI do caput deste artigo.
§ 4°: O servidor das Carreiras dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário cedido não perceberá, durante o afastamento, o adicional de que trata este artigo, salvo na hipótese de cessão para órgãos da União ou para a Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Judiciário - FUNPRESP-JUD, na condição de optante pela remuneração do cargo efetivo. (Redação dada pela Lei nº 13.317, de 2016)