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ID
1757131
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Legislação dos TRFs, STJ, STF e CNJ
Assuntos

Acerca do regime jurídico das carreiras dos servidores do Poder Judiciário da União, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A) ERRADA! Lei 11.416/06 - Art. 13.  A Gratificação Judiciária (GAJ) será calculada mediante aplicação do percentual de 90% (noventa por cento) sobre o vencimento básico estabelecido no Anexo II desta Lei.  (Redação dada pela Lei nº 12.774, de 2012)

     

    B) ERRADA! O regime jurídico dos servidores do Poder Judiciário da União (lei 11.416/06) regula a carreira deste segmento de servidores sem prejuízo das disposições constitucionais, tanto por serem disposições gerais, quanto pela posição hierarquicamente superior da CRFB em relação as demais leis.

     

    C) ERRADA! Lei 11.416/06 - Art. 7o  O ingresso em qualquer dos cargos de provimento efetivo das Carreiras dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário dar-se-á no primeiro padrão da classe “A” respectiva, após aprovação em concurso público, de provas ou de provas e títulos.

    Parágrafo único.  Os órgãos do Poder Judiciário da União poderão incluir, como etapa do concurso público, programa de formação, de caráter eliminatório, classificatório ou eliminatório e classificatório.

    D) CORRETA! Terão direito ao adicional de Qualificação (AQ) os servidores das carreiras dos quadros de Pessoal do Poder Judiciário da União, que comprovarem ações de treinamento e cursos de pós-graduação ou estrito, em áreas de interesse dos órgãos do Poder Judiciário da União. A lei disciplina dois tipos de AQ: um de caráter permanente; outro, temporário. O AQ permanente decorre de Curso de Pós-Graduação e incide sobre o vencimento básico do servidor, sendo de 12,5 para os cursos de doutorado, 10%, para os de mestrado e 7,5% para os de especialização e são incorporados para efeito de aposentadoria. (art. 15, Lei 11.416/06)

     

    E) ERRADA!  Lei 11.416/06 - ART. 5ºIntegram os Quadros de Pessoal dos órgãos do Poder Judiciário da União as Funções Comissionadas, escalonadas de FC-1 a FC-6, e os Cargos em Comissão, escalonados de CJ-1 a CJ-4, para o exercício de atribuições de direção, chefia e assessoramento.

    § 7o  Pelo menos 50% (cinqüenta por cento) dos cargos em comissão, a que se refere o caput deste artigo, no âmbito de cada órgão do Poder Judiciário, serão destinados a servidores efetivos integrantes de seu quadro de pessoal, na forma prevista em regulamento.

  • A: Art. 13.  A Gratificação Judiciária - GAJ será calculada mediante aplicação do percentual de 140% (cento e quarenta por cento) sobre o vencimento básico estabelecido no Anexo II desta Lei.

    § 1º O percentual previsto no caput será implementado gradativamente sobre os valores fixados no Anexo II desta Lei e corresponderá a: ("Caput" do parágrafo com redação dada pela Lei nº 13.317, de 20/7/2016)

    I - 97% (noventa e sete por cento), a partir de 1º de junho de 2016; (Inciso com redação dada pela Lei nº 13.317, de 20/7/2016)

    II - 104% (cento e quatro por cento), a partir de 1º de julho de 2016; (Inciso com redação dada pela Lei nº 13.317, de 20/7/2016)

    III - 108% (cento e oito por cento), a partir de 1º de novembro de 2016; (Inciso com redação dada pela Lei nº 13.317, de 20/7/2016)

    IV - 113% (cento e treze por cento), a partir de 1º de junho de 2017; (Inciso com redação dada pela Lei nº 13.317, de 20/7/2016)

    V - 122% (cento e vinte e dois por cento), a partir de 1º de novembro de 2017; (Inciso com redação dada pela Lei nº 13.317, de 20/7/2016)

    VI - 125% (cento e vinte e cinco por cento), a partir de 1º de junho de 2018; (Inciso com redação dada pela Lei nº 13.317, de 20/7/2016)

    VII - 130% (cento e trinta por cento), a partir de 1º de novembro de 2018; (Inciso com redação dada pela Lei nº 13.317, de 20/7/2016)

    VIII - integralmente, a partir de 1º de janeiro de 2019. (Inciso acrescido pela Lei nº 13.317, de 20/7/2016)

  • 120 ou 360 horas?????

  • Art. 13. A Gratificação Judiciária ­ GAJ será calculada mediante aplicação do percentual de 140% (cento e quarenta por cento) sobre o vencimento básico estabelecido no Anexo II desta Lei.     (Redação dada pela Lei nº 13.317, de 2016)