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LETRA C!
CPC, in verbis:
Art. 42. A alienação da coisa ou do direito litigioso, a título particular, por ato entre vivos, não altera a legitimidade das partes. § 3º. A sentença, proferida entre as partes originárias, estende os seus efeitos ao adquirente ou ao cessionário.
O dispositivo legal evidencia a necessidade de estabilização dos pólos de uma relação jurídico-processual, haja vista que a substituição das partes somente é possível se contar com a anuência da outra. Note-se que, quando não aceita a substituição, estende-se os efeitos da coisa julgada ao adquirente ou cessionário.
Todavia, o alcance dessa norma é restrito, podendo ser aplicada somente às hipóteses de alienação ou cessão do bem litigioso, o que não aconteceu no caso em comento. Nele, o que se verifica é a transferência forçada do bem à CEF, em razão da sua adjudicação.
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a) e b) INCORRETAS. Art. 42 do CPC: A alienação da coisa ou do direito litigioso, a título particular, por ato entre vivos, não altera a legitimidade das partes. § 1º. O adquirente ou o cessionário não poderá ingressar em juízo, substituindo o alienante, ou o cedente, sem que o consinta a parte contrária. § 2º O adquirente ou o cessionário poderá, no entanto, intervir no processo, assistindo o alientante ou o cedente.
c) CORRETA. Art. 42, § 3º, do CPC: A sentença, proferida entre as partes originárias, estende os seus efeitos ao adquirente ou ao cessionário.
d) INCORRETA. A morte de qualquer das partes não implicará extinção do processo, mas sim, suspensão deste, nos termos do art. 265 do CPC: Suspende-se o processo: I - pela morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador (...) § 1º. No caso de morte ou perda de capacidade processual de qualquer das partes, ou de seu representante legal, provado o falecimento ou a incapacidade, o juiz suspenderá o processo, salvo se já tiver iniciado a audiência de instrução e julgamento, caso em que: a) o advogado continuará no processo até o encerramento da audiência; b) o processo só se suspenderá a partir da publicação da sentença ou do acórdão.
e) INCORRETA. Art. 41 do CPC: Só é permitida, no curso do processo, a substituição voluntária das partes nos casos expressos em lei.
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Art. 41. Só é permitida, no curso do processo, a substituição voluntária das partes nos casos expressos em lei.
Art. 42. A alienação da coisa ou do direito litigioso, a título particular, por ato entre vivos, não altera a legitimidade das partes.
§ 1o O adquirente ou o cessionário não poderá ingressar em juízo, substituindo o alienante, ou o cedente, sem que o consinta a parte contrária.
§ 2o O adquirente ou o cessionário poderá, no entanto, intervir no processo, assistindo o alienante ou o cedente.
§ 3o A sentença, proferida entre as partes originárias, estende os seus efeitos ao adquirente ou ao cessionário.
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A alternativa correta é a letra C, e está fundamentada no § 3° do art. 42. do CPC:
Art. 42. A alienação da coisa ou do direito litigioso, a título particular, por ato entre vivos, não altera a legitimidade das partes.
§ 1o O adquirente ou o cessionário não poderá ingressar em juízo, substituindo o alienante, ou o cedente, sem que o consinta a parte contrária.
§ 2o O adquirente ou o cessionário poderá, no entanto, intervir no processo, assistindo o alienante ou o cedente.
§ 3o A sentença, proferida entre as partes originárias, estende os seus efeitos ao adquirente ou ao cessionário.
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COMPLEMENTANDO Art. 42. A alienação da coisa ou do direito litigioso, a título particular, por ato entre vivos, não altera a legitimidade das partes. A coisa ou o direito se torna litigioso com a citação válida (art. 219). Consumado esse fenômeno processual, a parte, titular da coisa ou do direito, não fica impedida de aliená-la,mas eventual alienação NÃO MODIFICA a legitimidade ad causam, isto é, não altera a feição subjetiva da relação processual que já se estabilizou com a citação (art. 264). A referência legal "a título particular" significa apenas a condição de voluntariedade da alienação e não a forma do ato (a alienação pode ser por instrumento público) § 1o O adquirente ou o cessionário não poderá ingressar em juízo, substituindo o alienante, ou o cedente, sem que o consinta a parte contrária. Este §1º estabelece explicitamente uma hipótese em que se admite a substituição voluntária da parte no curso do processo, fenômeno previsto pelo artigo antecedente. A regra sob enfoque corresponde, assim, justamente a um caso expresso em lei em que a estabilização subjetiva do processo pode ser quebrada.
Havendo consentimento da parte contrária, é possível a entrada do adquirente ou cessionário no lugar do alienante ou cedente que ficará excluído da relação processual. § 2o O adquirente ou o cessionário poderá, no entanto, intervir no processo, assistindo o alienante ou o cedente. Caso o adquirente ou o cessionário não seja admitido a assumir a condição de parte no lugar do alienante ou cedente, por falta de concordância deste ou por ausência de consentimento da parte contrária, resta ao novo titular da coisa ou do direito intervir no processo como assistente litisconsorcial, uma vez que o direito em jogo é o seu próprio.
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d) A morte de qualquer das partes implicará extinção do processo
Art. 43. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a substituição pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 265.
O falecimento de qualquer das partes dá ensejo à sucessão no processo pelo espólio ou pelos sucessores.
e) A substituição voluntária das partes, no curso do processo, poderá ocorrer em qualquer situação, ainda que não prevista em lei.
Art. 41. Só é permitida, no curso do processo, a substituição voluntária das partes nos casos expressos em lei.
A regra focalizada tem por escopo ou finalidade proporcionar a ESTABILIZAÇÃO SUBJETIVA DA RELAÇÃO JURÍDICA-PROCESSUAL (ou, simplesmente, a estabilidade do processo). Só quando a lei autoriza expressamente é que se torna possível à parte sair da relação processual, nela ingressando outra pessoa, pois, caso contrário, esvaziado ficaria o princípio da inevitabilidade jurisdicional, segundo o qual ninguém pode se furtar, por simples vontade, à participação no processo.
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DIFERENÇA ENTRE SUBSTITUIÇÃO E SUCESSÃO:
- A SUBSTITUIÇÃO ocorre quando uma pessoa ocupa uma função que deveria caber a outrem.
- A SUCESSÃO ocorre quando assume a posição de outra. Ex: Na morte, o herdeiro assume a posição do falecido.
Art. 42 - A alienação da coisa ou do direito litigioso, a título particular, por ato entre vivos, não altera a legitimidade das partes.
§ 1º - O adquirente ou o cessionário não poderá ingressar em juízo, substituindo o alienante, ou o cedente, sem que o consinta a parte contrária.
§ 2º - O adquirente ou o cessionário poderá, no entanto, intervir no processo, assistindo o alienante ou o cedente.
§ 3º - A sentença, proferida entre as partes originárias, estende os seus efeitos ao adquirente ou ao cessionário.
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Colocando as assertivas no comentário de ana teresa, e pintando, temos:
a) O cessionário de coisa ou direito litigioso poderá ingressar em juízo substituindo o cedente, sem que o consinta a parte contrária. (ERRADO)
Art. 42, § 1º, do CPC: O adquirente ou o cessionário não poderá ingressar em juízo, substituindo o alienante, ou o cedente, sem que o consinta a parte contrária
b) O adquirente de coisa ou direito litigioso poderá ingressar em juízo, substituindo o alienante, sem que o consinta a parte contrária. (ERRADO)
Art. 42, § 1º, do CPC: O adquirente ou o cessionário não poderá ingressar em juízo, substituindo o alienante, ou o cedente, sem que o consinta a parte contrária
c) Na alienação de coisa ou direito litigioso, a sentença proferida entre as partes originárias estende seus efeitos ao adquirente ou cessionário. (CORRETO)
Art. 42, § 3º, do CPC: A sentença, proferida entre as partes originárias, estende os seus efeitos ao adquirente ou ao cessionário.
d) A morte de qualquer das partes implicará extinção do processo. (ERRADO)
Art. 43 do CPC: Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a substituição pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 265.
e) A substituição voluntária das partes, no curso do processo, poderá ocorrer em qualquer situação, ainda que não prevista em lei. (ERRADO)
Art. 41 do CPC: Só é permitida, no curso do processo, a substituição voluntária das partes nos casos expressos em lei.
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Complementando o excelente comentário da Ana Teresa...
Além do que ela mencionou sobre a alternativa D (processo é suspenso, e não extinto), vale também fazer menção ao Art. 43 do Código de Processo Civil.
Art. 43. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a substituição pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 265.
O art.43 menciona o art. 265, que já foi citado de forma satisfatória pela nossa colega. Não preciso falar sobre ele.
Bons estudos.
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DE ACORDO COM O NOVO CPC:
A) Art. 109, §1º;
B) Art. 109, §1º;
C) Art. 109, §3º;
D) Art. 110.
Normalmente ocorre a suspensão do processo, nos termos do artigo 313 do CPC. Entretanto, nos termos do §2º, II desse mesmo artigo, pode ocorrer a extinção do processo, caso nenhum dos sucessores do autor manifeste interesse na sucessão processual.
E) Art. 108.