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Letra E.
PRINCÍPIO DA IMEDIATIDADE OU IMEDIAÇÃO
Este princípio está ligado ao princípio da verdade real, pois permite que o juiz, na busca da verdade, tenha um contato direto com as partes, com os demais envolvidos no processo e com a coisa que está em litígio. O princípio da imediação é largamente aplicado no processo do trabalho, o que se pode inferir através do art. 820, CLT, que estabelece que as partes e as testemunhas serão inquiridas pelo juiz, podendo ser reinquiridas, a requerimento das partes, seus representantes ou advogados. Esse argumento é reforçado pelo fato de que na Justiça Laboral, a prova oral é largamente utilizada.
Fonte: http://www.euvoupassar.com.br/visao/artigos/completa.php?id=520
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Segundo Renato Saraiva, o princípio da imediação ou imeatidade permite um contato direito do juiz com as partes, testemunhas, peritos e com a própria coisa ligitiosa, objetivando firmar o seu convencimento, mediante a busca da verdade real.
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Bem, acho que a explicação do Sergio Pinto Martins é mais convincente para justificar essa questão.
Segundo ele, quanto ao princípio da imediação, "o juiz é quem tem a direção do processo e principalmente das provas a serem produzidas pelas partes. É diante do juiz que a prova será produzida.".
Que o sucesso seja alcançado por todos aqueles que o procuram!!!
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Princípio da Imediatidade: Significa dizer que o juiz do trabalho obriga-se a ter um contato direto com as partes e a sua prova testemunhal, ou qualquer outro meio de prova para termos esclarecimentos na busca da verdade real.
O princípio da imediatidade privilegia o julgamento da causa pelo juiz que presidiu a produção de prova (mediou os atos de ouvida das partes e testemunhas, por exemplo), possibilitando ao juiz avaliar a credibilidade da mesma.
Fonte: http://www.artigonal.com/direito-artigos/breve-relato-sobre-importantes-principios-no-processo-do-trabalho-661062.html
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A imediatidade é o contato direto com o juiz a fim de mostrar o material sem intermédios, possibilitando maior clareza, certeza e consequente justiça no julgamento. Esse princípio tem fundamentação no art.820 da CLT, onde diz que as partes e testemunhas serão inquiridas pelo juiz, podendo ser reinquiridas (...), reforçado ainda pelo art.342 do CPC: "o juiz pode, de ofício, em qualquer estado do processo, determinar o comparecimento pessoal das partes, a fim de interrogá-las sobre os fatos da causa". ee
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Pessoal, apenas a título de curiosidade, não se esqueçam que no âmbito do processo do trabalho não se aplica o princípio da identidade física do juiz:
SUM-136 JUIZ. IDENTIDADE FÍSICA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Não se aplica às Varas do Trabalho o princípio da identidade física do juiz (ex- Prejulgado nº 7).
Fiz este comentário, por entender que tem relação com o princípio da imediatidade! alguém poderia pensar que por causa deste último (imediatidade), consequentemente, aquele outro (identidade física do juiz) poderia ser aplicado no processo do trabalho, o que não é verdade!
Bons estudos!
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QUANDO EU PENSO QUE OS DOUTRINADORES JÁ BATIZARAM TODOS OS PRINCÍPIOS, APARECE UM OUTRO NOME.
PARA MIM A QUESTÃO DIZIA RESPEITO AO PRINCÍPIO DO IMPULSO OFICIAL. MAS NÃO TÍNHAMOS ESSA ALTERNATIVA.
SEMPRE APRENDENDO........
OBRIGADO AOS COLEGAS PELOS COMENTÁRIOS.
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PRINCÍPIO DA IMEDIATIDADE OU IMEDIAÇÃO: É um princípio que permite um contato direto do juiz com as partes, testemunhas, peritos e terceiros e com a própria lide objetivando formar o seu livre convencimento motivado determinado pelo Princípio da Persuasão Racional no que tange as provas.
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a) da instrumentalidade ou finalidade. "Art. 154, CPC - Os atos e termos processuais não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir, reputando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial (...)". "Art. 244, CPC - Quando a lei prescrever determinada forma, sem cominação de nulidade, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.". b) da imparcialidade do juiz. "O caráter da imparcialidade é inseparável do órgão de jurisdição. O juiz coloca-se entre as partes e acima delas: esta é a primeira condição para que possa exercer sua função dentro do processo. A imparcialidade do juiz é pressuposto para que a relação processual se instaure validamente. A imparcialidade do juiz é uma garantia de justiça para as partes. Por isso, tem elas o direito de exigir um juiz imparcial: e o Estado, que reservou para si o exercício da função jurisdicional, tem o correspondente dever de agir com imparcialidade na solução das causas que lhe são submetidas."
c) do devido processo legal. Art. 5o , XXXV - "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito" GENERICAMENTE, o princípio reflete no fato de que as pessoas têm direito à tutela dos bens da vida em seu sentido mais amplo e genérico (trinômio: VIDA-LIBERDADE-PROPRIEDADE).
Em sentido SUBSTANCIAL, indica, de um lado, a incidência do princípio no que respeita ao direito material, e de outro lado, a tutela daqueles direitos por meio do processo judicial ou administrativo.
d) da normatização coletiva. O princípio da normatização coletiva está baseada no art. 114, § 2º, da CF que diz, in verbis:
“Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente.”
Segundo Carlos Henrique Bezerra Leite:
“A Justiça do Trabalho brasileira é a única que pode exercer o chamado poder normativo, que consiste no poder de criar normas e condições gerais e abstratas (...), proferindo sentença normativa (...) com eficáciaultra partes, cujos efeitos irradiarão para os contratos individuais dos trabalhadores integrantes da categoria profissional representada pelo sindicato que ajuizou o dissídio coletivo."
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“O art. 820 da CLT identifica o princípio da imediação, ao afirmar que as partes e testemunhas serão inquiridas pelo juiz, podendo ser reinquiridas, por seu intermédio, a requerimento das partes, seus representantes ou advogados.”
Fonte: Curso de Direito Processual do Trabalho
Autor: Renato Saraiva
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A súmula 136 sobre a não aplicação da identidade física do juiz na justiça trabalhista foi cancelada em 27.09.2012.
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Na lição do professor Carlos Henrique Bezerra Leite:
"... o juiz da causa está obrigado ao contato direto com as partes e sua prova testemunhal, ou pericial, com a própria coisa litigiosa ou com terceiros.
Este princípio se encontra albergado nos arts. 342, 440 e 446, II, do CPC. A base legal de sua inserção do direito processual do trabalho está no art. 820 da CLT."
Curso de Direito Processual do Trabalho, 9ª edição. pag. 76-77.
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ALGUNS PRINCÍPIOS DO PROCESSO DO TRABALHO: 1. PRINCÍPIO DA ESTABILIDADE DA LIDE: INFORMA QUE SE O AUTOR JÁ PROPÔS SUA DEMANDA E DEDUZIU OS SEUS PEDIDOS, E SE O RÉU JÁ FOI CITADO PARA SOBRE ELES SE PRONUNCIAR, NÃO PODERÁ MAIS O AUTOR MODIFICAR SUA PRETENSÃO SEM ANUÊNCIA DO RÉU E, DEPOIS DE ULTRAPASSADO O MOMENTO DA DEFESA, NEM MESMO COM O CONSENTIMENTO DE AMBAS AS PARTES ISSO SERÁ POSSÍVEL. 2. PRINCÍPIO DISPOSITIVO OU DA DEMANDA: É A EMANAÇÃO DO PRINCÍPIO DA LIVRE-INICIATIVA JUIZ NÃO PODE CONHECER DA PRETENSÃO TRABALHISTA DE OFÍCIO. 3. PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONES: INFORMA QUE A COMPETÊNCIA É FIXADA NO MOMENTO EM QUE A AÇÃO É PROPOSTA, SENDO IRRELEVANTES AS MODIFICAÇÕES DO ESTADO DE FATO OU DE DIREITO OCORRIDAS POSTERIORMENTE. 4. PRINCÍPIO DA IMEDIATIDADE - AS PARTES E TESTEMUNHAS SERÃO INQUIRIDAS PELO JUIZ, PODENDO SER REINQUIRIDAS, POR SEU INTERMÉDIO, A REQUERIMENTO DAS PARTES, SEUS REPRESENTANTES OU ADVOGADOS (ART. 820 CLT) 5. PRINCÍPIO INQUISITIVO: CONFERE AO JUIZ A FUNÇÃO DE IMPULSIONAR O PROCESSO , NA BUSCA DA SOLUÇÃO DO LITÍGIO. NO PROCESSO DO TRABALHO ESSE PRINCÍPIO ESTÁ CONSUBSTANCIADO NO ART. 765, DA CLT, SEGUNDO O QUAL OS JUÍZOS E TRIBUNAIS DO TRABALHO TERÃO AMPLA LIBERDADE NA DIREÇÃO DO PROCESSO.
PRINCÍPIOS DAS NULIDADES 1. FINALIDADE (INSTRUMENTALIDADE): PRATICADO DE OUTRA FORMA, MAS ATINGE A FINALIDADE. 2. INTERESSE: NINGUÉM PODE SE BENEFICIAR DA PRÓPRIA TORPEZA. 3. UTILIDADE: SOMENTE AFETA OS ATOS POSTERIORES 4. PREJUÍZO (TRANSCENDÊNCIA): NULIDADE QUANDO RESULTAR MANIFESTO PREJUÍZO PROCESSUAL. 5. PRECLUSÃO (CONVALIDAÇÃO): DEVE ARGUIR NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE
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Sempre fico confusa com esse exemplo do juiz determinar o comparecimento das partes para interrogá-las. Esse não seria o caso também de aplicação do princípio inquisitivo?
Art. 765, CLT - Os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas.
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Princípio
do inquisitório ou inquisitivo (impulso oficial): Confere ao o
princípio do
impulso oficial juiz a função de impulsionar o processo, na
busca da solução da
lide, conforme previsão do artigo 262 do Código de
Processo Civil, ao
impor que “O processo civil começa por iniciativa da
parte, mas se
desenvolve por impulso oficial”.
Já visto que o juiz
não pode de ofício iniciar um processo, mas
após a parte
manifestar seu interesse, através da petição inicial e sua
distribuição, é
dever do magistrado impulsionar o feito, tomando todas as
medidas necessárias
ao desenvolvimento do processo.
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O que diabo tem a ver imediação com reinquirição?
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Ta mais pra princípio inquisitivo. São muito parecidos...acho q por isso aFCC nunca colocou os dois como alternativas de uma unica questão, pra não confundir
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LETRA E – CORRETA –O professor Renato
Saraiva ( in
Curso de Direito Processual do Trabalho.11ª Edição.2015. Páginas 65 e 66), aduz
:
“Princípio da imediatidade ou imediação
O princípio da imediação ou da imediatidade permite um
contato direto do juiz com as partes, testemunhas, peritos, terceiros e com a
própria coisa litigiosa, objetivando firmar o seu convencimento, mediante a
busca da verdade real.
O Código de Processo Civil aplica esse
princípio, conforme demonstram os arts. 342, 440 e 446, II.
O processo do trabalho aplica amplamente o
princípio da imediação, principalmente tendo em vista que a prova oral é a mais
utilizada na esfera laboral.
O art. 820 da CLT identifica o princípio da imediação, ao
afirmar que as partes e testemunhas serão inquiridas pelo juiz, podendo ser
reinquiridas, por seu intermédio, a requerimento das partes, seus
representantes ou advogados.
Como exemplo de aplicação do princípio da imediatidade,
podemos mencionar a hipótese de uma audiência trabalhista em que o autor da
ação insistia na tese de que havia mantido relação empregatícia com a empresa
reclamada, a qual negava o vínculo afirmando que o obreiro reclamante jamais
havia sequer ingressado no interior da empresa. Tendo em vista o impasse e
considerando que as provas trazidas aos autos até o momento eram insuficientes
para firmar o seu convencimento, o magistrado converteu a audiência em
diligência, comparecendo imediatamente as partes e o juiz à empresa. Ao
chegarem à empresa, o magistrado ordenou que o reclamante indicasse o banheiro
masculino, ocasião em que percebeu que o obreiro não tinha conhecimento de onde
era localizado o sanitário da empresa. Assim, conseguiu o magistrado
identificar que o reclamante, em verdade, estava mentindo, pois, de fato,
sequer conhecia as dependências da empresa.” (Grifamos).
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LETRA D – ERRADA – Sobre o
princípio da normatização coletiva,
o professor Carlos Henrique Bezerra ( in
Curso de Direito Processual do Trabalho. 13ª Edição. 2015. Página 162) aduz:
“Princípio
da normatização coletiva
A Justiça do Trabalho brasileira é a única que pode
exercer o chamado poder normativo, que consiste no poder de criar normas e
condições gerais e abstratas (atividade típica do Poder Legislativo), proferindo sentença normativa (rectius,
acórdão normativo) com eficácia ultra partes, cujos efeitos irradiarão para
os contratos individuais dos trabalhadores integrantes da categoria
profissional representada pelo sindicato que ajuizou o dissídio coletivo.
Essa função especial (competência) conferida
aos tribunais trabalhistas é autorizada pelo art. 114, § 2o, da CF, segundo o
qual:
Recusando-se qualquer das partes à negociação
coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar
dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho
decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção
ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente.
O princípio da normatização coletiva não é
absoluto, pois encontra limites na própria Constituição, nas leis de ordem
pública de proteção ao trabalhador (CF, art. 7º; CLT, arts. 8º e 444) e nas
cláusulas (normas) anteriores previstas em convenções e acordos coletivos
que disponham sobre condições mínimas de determinada categoria profissional
(CF, art. 7º, XXVI).”.(Grifamos).
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LETRA C – ERRADO – Sobre o referido princípio, o
professor Carlos Henrique Bezerra ( in Curso de Direito Processual do Trabalho.
13ª Edição. 2015. Páginas 114 e 115) aduz:
“Princípio
do devido processo legal
Leciona Nelson Nery Junior, com razão, que o
princípio do devido processo legal é a base sobre a qual todos os outros
princípios se sustentam.
Segundo esse ilustre processualista, ‘bastaria
a norma constitucional haver adotado o princípio do due process of law para que, daí, decorressem todas as
consequências processuais que garantiriam aos litigantes o direito a um
processo e a uma sentença justa. É, por assim dizer, o gênero do qual todos
os demais princípios constitucionais do processo são espécies’ [35].
O princípio em tela encontra raízes no due process of law, do direito
norte-americano, e está albergado, explicitamente, no art. 5º, LIV, da CF, in verbis: “ninguém será privado da
liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”.
Em sentido genérico, pois, o princípio do
devido processo legal caracteriza-se pelo trinômio vida-liberdade-propriedade.
O princípio ora focalizado não se restringe
ao terreno processual (procedural due
process of law), porquanto os valores vida, liberdade e propriedade também
são ínsitos ao direito material. Daí, a afirmação, por exemplo, de que o
princípio da autonomia privada encontra fundamento no sen- tido substantivo do
princípio do devido processo legal (substantive due process).
Do princípio do devido processo legal,
extraem-se outros princípios, de ordem constitucional e legal, tais como o do
juiz natural, proibição de tribunais de exceção, promotor natural, duplo
grau de jurisdição, recorribilidade das decisões e motivação das decisões
judiciais, além do princípio da obediência às formas previamente
estabelecidas.”(Grifamos).
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LETRA B – ERRADO - Sobre o referido princípio, o
professor Carlos Henrique Bezerra ( in Curso de Direito Processual do Trabalho.
13ª Edição. 2015. Página 113) aduz:
“Princípio
da imparcialidade do juiz
Avocando a si a missão de prestar a tutela
jurisdicional, que não deixa de ser também a prestação de um serviço
público, salta aos olhos que, ao exercer esse poder-dever-função, o
Estado-juiz deverá agir com absoluta imparcialidade.
Imparcialidade, para nós, não se confunde com
neutralidade. O juiz, embora agente público com responsabilidades complexas,
é um ser humano como outro qualquer. Logo, não se pode ignorar que ele tenha
a sua própria “visão de mundo”, com as suas próprias preferências
políticas, filosóficas e ideológicas. Afinal, o homem é um animal
político, já dizia Aristóteles. Todavia, ao desempenhar a função
jurisdicional, o juiz deverá agir com imparcialidade, isto é, sem tendências
que possam macular o devido processo legal e favorecer uma parte em detrimento
da outra no que tange ao direito fundamental de acesso à justiça.
O princípio em tela significa, por outro lado,
que, na justa composição da lide, a solução do conflito de interesses entre
as partes só pode ser obtida por meio de processo regular, em que as partes
tenham igualdade de tratamento, sob o regime do contraditório e da ampla
defesa e perante um juiz imparcial. O princípio da imparcialidade implica
repúdio aos juízes secretos e de caráter inquisitivo do período reinol.
Para efetivar a imparcialidade do juiz, a
Constituição Federal (art. 95) confere à magistratura garantias especiais, a
saber: a vitaliciedade, a inamovibilidade e a irredutibilidade de subsídios.”(Grifamos).
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LETRA A – ERRADA - - Trata-se
do princípio da instrumentalidade, o professor Renato Manfredini ( in Curso de
Direito Processual do Trabalho. 11ª Edição. 2015. Páginas 91 e 92), discorre:
“Princípio da instrumentalidade ou da
finalidade
O
princípio da instrumentalidade ou da finalidade está consubstanciado nos arts.
154 e 244, ambos do CPC, que informam:
Art. 154. Os atos e termos processuais não
dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir,
reputando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a
finalidade essencial.
Art.
244. Quando a lei prescrever determinada forma, sem cominação de nulidade, o
juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a
finalidade.
O princípio em comento,
de aplicação subsidiária ao processo do trabalho (art. 769 da CLT), determina
que serão válidos os atos que, embora realizados de outra forma, alcançarem a
sua finalidade, desde que a lei não
preveja a sua nulidade, pois o processo não é um fim em si mesmo, mas tão
somente um instrumento para que o Estado preste a jurisdição.”(Grifamos).
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se nessa questao tivesse: principio inquisitivo - MARCARIA ESSA HUAHAUHUAHAUHAUAHUAHUAHAU
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Quando a questão afirmar colheita de prova pessoalmente (contato direto com as partes, testemunhas)... Será princípio da imediatidade ou imediação.
Q361316 - Considere a seguinte situação hipotética: Reclamação trabalhista em que a reclamante requer o reconhecimento do vínculo de emprego com a empresa “GHJ Ltda.”. A empresa reclamada, por sua vez, nega o referido vínculo, alegando que a reclamante não trabalhou para ela, não tendo, inclusive, jamais ingressado no interior do estabelecimento. O Magistrado converteu a audiência em diligêcia e se dirigiu à empresa reclamada com as partes. No local, o Magistrado solicitou que a reclamante indicasse o banheiro feminino. Esta não soube indicar e o Magistrado percebeu qual das partes estava faltando com a verdade. Esta hipótese é um exemplo específico do princípio: b) da imediação.
Quando a questão afirmar que o juiz dirigirá o processo com liberdade.... 765 CLT: "Os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas."
Q392919 - No tocante ao Procedimento Sumaríssimo, dispõe o artigo 852-D da CLT que: O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, considerado o ônus probatório de cada litigante, podendo limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias, bem como para apreciá-las e dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica. Neste caso, está presente o Princípio: d) Inquisitivo.
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O art. 342 do CPC mencionado na questão, está previsto no novo CPC no art. 139, VIII.
Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:
(...)
VIII - determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal das partes, para inquiri-las sobre os fatos da causa, hipótese em que não incidirá a pena de confesso;
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O enunciado narra situações em que o próprio Juiz busca ter um contato direto com a prova, a fim de buscar a verdade. Tal conduta corresponde ao princípio da imediação, também chamado de imediatidade ou concentração.
Gabarito: E