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LETRA B!
Art. 485 - A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
I - se verificar que foi dada por prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;
II - proferida por juiz impedido ou absolutamente incompetente;
III - resultar de dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida, ou de colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;
IV - ofender a coisa julgada;
V - violar literal disposição de lei;
Vl - se fundar em prova, cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou seja provada na própria ação rescisória;
Vll - depois da sentença, o autor obtiver documento novo, cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de Ihe assegurar pronunciamento favorável;
VIII - houver fundamento para invalidar confissão, desistência ou transação, em que se baseou a sentença;
IX - fundada em erro de fato, resultante de atos ou de documentos da causa;
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a) e c) INCORRETAS. Art. 487 do CPC: Tem legitimidade para propor a ação: I - quem foi parte no processo ou o seu sucessor a título universal ou singular; II - o terceiro juridicamente interessado; III - O Ministério Público.
b) CORRETA. Art. 485 do CPC: A sentença de mérito pode ser rescindida quando: I - se verificar que foi dada por prevaricação, concussão ou corrupção do juiz; II - proferida por juiz impedido ou absolutamente incompetente; III - resultar de dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida, ou de colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei; IV - ofender a coisa julgada; V - violar literal disposição de lei; VI - se fundar em prova, cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou seja provada na própria ação rescisória; VII - depois da sentença, o autor obtiver documento novo, cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável; VIII - houver fundamento para invalidar confissão, desistência ou transação, em que se baseou a sentença; IX - fundada em erro de fato, resultante de atos ou de documentos da causa.
d) INCORRETA. Art. 495 do CPC: O direito de propor ação rescisória se extingue em 2 (dois) anos, contados do trânsito em julgado da decisão.
e) INCORRETA. Art. 491 do CPC: O relator mandará citar o réu, assinando-lhe prazo nunca inferior a 15 (quinze) dias nem superior a 30 (trinta) para responder aos termos da ação. Findo o prazo com ou sem resposta, observar-se-á no que couber o disposto no Livro I, Título VIII, Capítulos IV e V . (obs.: Capítulo IV se refere às providências preliminares e o cap. V ao julgamento conforme o estado do processo)
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Correta a questão.
De acordo com o Código de Processo Civi art. 485, descrevendo o rol taxativo do casos que devem ser proposta a ação rescisória, podendo fundar-se em erro de fato, dolo da parte em detrimento da parte vencendora.
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LETRAS A e C:
Art. 487 – CPC: Tem legitimidade para propor a ação:
I - quem foi parte no processo ou o seu sucessor a título universal ou singular;
II - O TERCEIRO JURIDICAMENTE INTERESSADO;
III - O MINISTÉRIO PÚBLICO:
a) se não foi ouvido no processo, em que Ihe era obrigatória a intervenção;
b) quando a sentença é o efeito de colusão das partes, a fim de fraudar a lei.
LETRA B:
Art. 485 – CPC: A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
I - se verificar que foi dada por prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;
II - proferida por juiz impedido ou absolutamente incompetente;
III - resultar de dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida, ou de colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;
IV - ofender a coisa julgada;
V - violar literal disposição de lei;
Vl - se fundar em prova, cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou seja provada na própria ação rescisória;
Vll - depois da sentença, o autor obtiver documento novo, cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de Ihe assegurar pronunciamento favorável;
VIII - houver fundamento para invalidar confissão, desistência ou transação, em que se baseou a sentença;
IX - FUNDADA EM ERRO DE FATO, RESULTANTE DE ATOS OU DE DOCUMENTOS DA CAUSA;
§ 1o Há erro, quando a sentença admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido.
§ 2o É indispensável, num como noutro caso, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato.
LETRA D:
Art. 495 – CPC: O direito de propor ação rescisória se extingue em 2 (DOIS) ANOS, contados do trânsito em julgado da decisão.
LETRA E:
Art. 491 - CPC. O relator mandará citar o réu, assinando-lhe prazo NUNCA INFERIOR A 15 (QUINZE) DIAS NEM SUPERIOR A 30 (TRINTA) para responder aos termos da ação.
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LETRA "B"
AÇÃO RESCISÓRIA: (prazos)
complementando comentários letra "e"
1º Relator manda CITAR o réu para responder:
Prazo=> 15 a 30 dias
2º Se os FATOS alegados dependerem de PROVA o relator delegará a competência ao juiz de direito da comarca onde deva ser produzido:
Prazo=> 45 a 90 dias (para devolução dos autos)
3º Concluída a instrução, será aberta VISTA, sucessivamente, ao autor e ao ré:
Prazo=> 10 dias
arts. 491 a 495 CPC
BONS ESTUDOS
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Questãozinha! Realmente não tem prazo especificado para responder a ação rescisória, mas este deve ser de 15 a 30 dias!
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LETRA B
NCPC
Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.