SóProvas


ID
1758841
Banca
FCC
Órgão
TJ-SE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

O novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) dispõe que “na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis" (artigo 219, caput). Considerando-se que esta norma já foi publicada, porém ainda não entrou em vigor, a parte deve valer-se da forma de cômputo estabelecida pelo,

Alternativas
Comentários
  • A lei processual civil nova aplica-se, desde logo, aos processos pendentes, sem prejuízo da validade dos atos realizados na vigência da lei anterior

  • LINDB - Art. 6 " a lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato juridico perfeiro, o direito adquirido e a coisa julgada.

  • E. 268 FPPC: (art. 219; art. 1046) A regra de contagem de prazos em dias úteis só se aplica aos prazos iniciados após a vigência do Novo Código.

  • No momento em que entrar em vigor, aplicar-se-á a lei 13.105 imediatamente, inclusive em processos em curso
    Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. 


  • LEI NOVA NÃO AFETA DIREITOS PROCESSUAIS ADQUIRIDOS NEM ATO JURIDICO PERFEITO, COM FUNDAMENTO NO ART. 14 DO NCPC
  • Dispõe o art. 14 do NCPC: " A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".

    Dispõe o art. 1.045 do NCPC: "Este código entra em vigor após decorrido 1 (um) ano da data de sua publicação oficial".

    OBS: 17 de março de 2016, passará a viger o novo CPC.

    Dispõe o art. 1.046 do NCPC: "Ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a lei nº 5.869/1973".

    Ex. Tenho um agravo de instrumento para interpor, e meu prazo já começou a contar antes da vigência do novo CPC, e já estou no terceiro dia do meu prazo - no antigo meu prazo era de 10 dias e no novo CPC será de 15 dias - e no terceiro dia do meu prazo, entra em vigor o novo CPC. O meu prazo será de 10 ou de 15 dias?

    Resposta: Será de 10 dias, aplicando o CPC antigo, visto que na vigência do novo, meu prazo já estava em curso. OU SEJA, NÃO RETROAGE!!

    Espero ter ajudado!!


  • Complementando os excelentes comentários de Nanda C., o STJ decidiu no início do mês de março de 2016 que a vigência do Novo CPC (Lei n° 13.105, de 16 de março de 2015) será a partir do dia 18/03/2016 (sexta-feira). O argumento utilizado pela Corte Cidadã foi fundamentado no § 1º do art. 8º da Lei Complementar nº 95/98, que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis. Veja o que diz o dispositivo:

    "Art. 8º A vigência da lei será indicada de forma expressa e de modo a contemplar prazo razoável para que dela se tenha amplo conhecimento, reservada a cláusula "entra em vigor na data de sua publicação" para as leis de pequena repercussão.

    (...)

    § 1º A contagem do prazo para entrada em vigor das leis que estabeleçam período de vacância far-se-á com a inclusão da data da publicação e do último dia do prazo, entrando em vigor no dia subsequente à sua consumação integral."
    Portanto, "o Pleno do STJ, em sessão administrativa, interpretou o art. 1.045 do CPC 2015 e afirmou que o novo CPC entrará em vigor no dia 18/03/2016."

    Mais esclarecimentos em: http://www.dizerodireito.com.br/2016/03/novo-cpc-entrara-em-vigor-no-dia.html

  • Dispõe o art. 1.046, caput, do CPC/15, que "ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes...". Por isso, uma vez estando o CPC/15 em vigor, a regra de contagem de prazo por ele estabelecida deverá ser observada para todos os prazos que se iniciarem, sejam em processos novos, sejam em processos em curso. Porém, estando já em curso um prazo na data em que o CPC/15 entrar em vigor, a sua contagem deverá ter continuidade nos moldes da regra do CPC/73, conforme já começado.

    Resposta: Letra E.

  • Enunciados administrativos

    Paralelamente às mudanças regimentais, o STJ elaborou uma série de enunciados administrativos do novo CPC. O objetivo é orientar a comunidade jurídica sobre  a questão do direito intertemporal, referente à aplicação da regra nova ou da antiga, a cada caso.

    Os enunciados aprovados pelo Plenário do STJ na sessão do último dia 9 de março são seguintes:

    Enunciado administrativo número  2

    Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

    Enunciado administrativo número 3

    Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.

    Enunciado administrativo número 4

    Nos feitos de competência civil originária e recursal do STJ, os atos processuais que vierem a ser praticados por julgadores, partes, Ministério Público, procuradores, serventuários e auxiliares da Justiça a partir de 18 de março de 2016, deverão observar os novos procedimentos trazidos pelo CPC/2015, sem prejuízo do disposto em legislação processual especial.

    Enunciado administrativo número 5

    Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016), não caberá a abertura de prazo prevista no art. 932, parágrafo único, c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC.

    Enunciado administrativo número  6

    Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), somente será concedido o prazo previsto no art. 932, parágrafo único, c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC para que a parte sane vício estritamente formal.

    Enunciado administrativo número 7

    Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC.

  • Enunciado. (arts. 218, e 1.046). Os prazos processuais iniciados antes da vigência do CPC serão integralmente regulados pelo regime revogado. (Grupo: Direito intertemporal e disposições finais e transitórias)

    Enunciado. 268. (arts. 219 e 1.046). A regra de contagem de prazos em dias úteis só se aplica aos prazos iniciados após a vigência do Novo Código. (Grupo: Direito intertemporal e disposições finais e transitórias)

  • Fundamentação dessa boa questão: ART.14 DO NOVO CPC c/c ART. 6º DA LINDB

    Gaba: letra E

  • GABARITO: LETRA E

    Art. 14, NCPC – A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.

     

    Para Didier Jr., a nova norma processual aplica-se ao processo em andamento, mas os já praticados são perfeitos e não podem ser afetados por norma nova. Do mesmo modo, as situaçãoe jurídicas (direitos) já consolidadas. Exemplo: o cód. reduz de 4x para o 2x o prazo de contestação da Fazenda. Se o NCPC começa a vijer na fluência do prazo para o Poder Público ainda há direito de a Fazenda Pública contestar em 4x. A norma processual nova não pode incidir violando o direito da Fazenda, eis que há situação consolidada. Mais: se foi proferida decisão contra qual caberia um recurso extinto na égide do NCPC, o novo código não pode afetar isso.  Já há direito ao recurso consolidado. Assim, lei nova não afeta atos processuais perfeitos nem direitos processuais adquiridos.

    FONTE: Minas anotações. Curso LFG - Novo CPC c/ Fredie Didier Jr.

  • Creio que o mesmo princípio aplicável ao processo penal no tempo se aplica ao processo civil.

     

    Trata-se do Princípio: TEMPUS REGIT ACTUM (O TEMPO REGE O ATO).

  • GABARITO: E

  • Em tema de direito processual intertemporal prevalece o chamado isolamento dos atos processuais, pelo qual a lei nova, encontrando um processo em desenvolvimento, respeita a eficácia dos atos processuais já realizados e disciplina o processo a partir de sua vigência ( Amaral Santos).

     

    ====> as normas de processo têm incidência imediata ( atinge os processos em curso);

     

    ====>Nenhum litigante tem direito adquirido a que o processo iniciado na vigência da lei antiga continue sendo por ela regulado;

     

     

     

    ====>art. 1046 NCPC=> adstrito à eficácia das normas originais do CPC no tempo;Art. 1.046.  Ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973.

     

    ====> art. 14, NCPC=> Estabelece o paradigma que deve valer para as normas de processo. Art. 14.  A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.

     

    Fonte : meu resumo segundo o livro do Marcus Vinícius

  • essa tava zero kal..heheheh

  • "Dispõe o art. 1.046, caput, do CPC/15, que "ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes...". Por isso, uma vez estando o CPC/15 em vigor, a regra de contagem de prazo por ele estabelecida deverá ser observada para todos os prazos que se iniciarem, sejam em processos novos, sejam em processos em curso. Porém, estando já em curso um prazo na data em que o CPC/15 entrar em vigor, a sua contagem deverá ter continuidade nos moldes da regra do CPC/73, conforme já começado".

     

    Professor do qconcursos.
     

  • -
    Que questão linda da FCC [palmas] 

    clara, sem dar margem para erro. Quem estudou, responde de boa!

     

  • LETRA E CORRETA 

    NCPC

    Art. 14.  A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.

  • GABARITO: LETRA E!

    Só complementando para dizer que o CPC/15 entrou em vigor no dia 18 de março de 2016, e não no dia 17.
     

    Art. 1.045.  Este Código entra em vigor após decorrido 1 (um) ano da data de sua publicação oficial (que ocorreu no dia 17/03/2015).

    ·         Referido artigo fixa o prazo de vacatio legis da Lei 13.105, de 16.03.2015, para um ano, a partir da data de sua publicação, que ocorreu em 17.03.2015, destarte, o CPC de 2015 entrou em vigor em 18.03.2016.
    ·         Explicação: Como o CPC foi sancionado no dia 16 de março de 2015, foi publicado no Diário Oficial da União no dia 17. Nos ditames do art. 1º da Lei 810/49, considera-se ano o período de doze meses contado do dia do início ao dia e mês correspondentes do ano seguinte, ou seja, um ano da data da publicação oficial (17/03/2015) ocorreu no mesmo dia e mês correspondentes do ano seguinte, em 17 de março de 2016. Como o art. 1.045 supra fala que o Código entra em vigor APÓS decorrido 1 (um) ano de sua publicação oficial, entrou em vigor no dia 18 de março de 2016.
    ·         Essa foi, inclusive, a data fixada pelo STJ → “O plenário do STJ, em sessão administrativa, interpretando o artigo 1.045 do Código de Processo Civil, definiu que este entrará em vigor no dia 18 de março de 2016.”.
    ·         A data decidida pelo STJ tomou por base a Lei 810/1949, que define o ano civil, e o artigo 8º, parágrafo 1º, da Lei Complementar 95/1998, que trata da elaboração, redação, alteração e consolidação de leis.

  • Acredito que está marcada como desatualizada, porque hoje o código já entrou em vigor. O enunciado afirma "norma já foi publicada, porém ainda não entrou em vigor," na época da aplicação da prova realmente ainda não tinha entrado em vigor

  • gabarito letra E

     

    Cuidado com a informação errada da "Concurseira C.".

     

    O Pleno do STJ, em sessão administrativa, interpretou o art. 1.045 do CPC 2015 e afirmou que o novo CPC entrará em vigor no dia 18/03/2016.

     

    fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2016/03/novo-cpc-entrara-em-vigor-no-dia.html

     

     

     

     

  • DA APLICAÇÃO DAS NORMAS PROCESSUAIS

    13. A jurisdição civil será regida pelas normas processuais brasileiras, ressalvadas as disposições específicas previstas em tratados, convenções ou acordos internacionais de que o Brasil seja parte.

    14. A norma processual NÃO retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.

    15. Na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente.