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Questões de Aplicação das Normas Processuais


ID
1647064
Banca
FCC
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Quando o novo Código de Processo Civil entrar em vigor

Alternativas
Comentários
  • gabarito: A

    Conforme o novo CPC (Lei nº 13.105/2015):
    Art. 14.  A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.

    Além disso, conforme a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro:
    Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.


  • "[...]3. O Art. 1.211 do CPC dispõe: "Este Código regerá o processo civil em todo o território brasileiro. Ao entrar em vigor, suas disposições aplicar-se-ão desde logo aos processos pendentes".  Pela leitura do referido dispositivo conclui-se que, em regra, a norma de natureza processual tem aplicação imediata aos processos em curso.
    4. Ocorre que, por mais que a lei processual seja aplicada imediatamente aos processos pendentes, deve-se ter conhecimento que o processo é constituído por inúmeros atos. Tal entendimento nos leva à chamada "Teoria dos Atos Processuais Isolados", em que cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar qual a lei que o rege, recaindo sobre ele a preclusão consumativa, ou seja, a lei que rege o ato processual é aquela em vigor no momento em que ele é praticado. Seria a aplicação do Princípio tempus regit actum.  Com base neste princípio, temos que a lei processual atinge o processo no estágio em que ele se encontra, onde a incidência da lei nova não gera prejuízo algum às parte, respeitando-se a eficácia do ato processual já praticado.  Dessa forma, a publicação e entrada em vigor de nova lei só atingem os atos ainda por praticar, no caso, os processos futuros, não sendo possível falar em retroatividade da nova norma, visto que os atos anteriores de processos em curso não serão atingidos.[...]
    6. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.
    (STJ - REsp 1404796/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/03/2014, DJe 09/04/2014)

  • Aqui refere-se a aplicação da lei penal no tempo, princípio da irretroatividade (art. 6º da LINDB): 

    - a lei entra em vigor com efeito imediato e geral;

    - aplica-se aos fatos pendentes e futuros;

    - deve respeito ao ato jurídico perfeito, coisa julgada e direito adquirido.

  • Ainda vale acrescentar o parágrafo segundo do artigo segundo da LINDB: A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.

  • Eu acertei, mas a A e a D são muito parecidas. 

  • GAB. A

    Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.


  • que baba. E ainda em prova de juiz. vai entender rs

  • Questão confusa. Eu acertei mas confesso que respondi com o pé atrás.
  • aparentemente fácil... Mas com pegadinha.

  • A única pegadinha que observei foi o uso da expressão Código Civil "ATUAL" que quer dizer CC/73!

    Por isso, SMJ, não há semelhança entre as alternativas A e D

  • o novo CPC, em seu art. 14, dispõe:

    "Art. 14.  A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada."

    Galera, temos que lembrar que a retroação da lei processual (normas substantivas) é diferente das normas adjetivas (processuais). Neste caso, por se tratar de norma processual, deve-se aplicar a teoria do "Tempus regit actum", pela qual a lei vigor ao tempo do ato é a que deve ser aplicada. Neste caso, para sabermos qual norma processual aplicar, devemos recorrer a "teoria do isolamento dos atos processuais". Como o procedimento é um conjunto sequencial de atos processuais, devemos analisar esse ato processual de maneira isolada.Veja um exemplo:* o Art. 188 do CPC/73 dispõe que a fazenda pública tem o prazo de 60 dias para contestar;* o novo CPC dispõe em seu art. 183, que o prazo para a fazenda pública passa a ser de 30 dias, e não a 60 dias como era antes.* O novo CPC entra em vigor em 16/março/2016* Suponhamos que João instaure um procedimento em face do Município X em 22 de janeiro de 2016. Todavia, o despacho do mandado de citação só ocorre no dia 17 de março de 2016. Neste caso o Município X terá apenas 30 dias para contestar, pois se aplica o novo CPC. Agora, se o mesmo despacho de citação tivesse ocorrido no dia 15/março/2016, 1 dia antes do novo cpc entrar em vigor, o Município X teria 60 dias para contestar.Então a regra é essa. Isola-se o ato processual. Isolou? então temos que ver se ele foi praticado durante a vigência de qual lei processual. 
  • Pessoal, discordo da letra "a" quando afirma que será aplicado o NCPC aos atos processuais em curso. Isso porque, com base na teoria dos atos processuais isolados, iniciado, por exemplo, o prazo de recurso na vigência do CPC vigente,o prazo recursal não será atingido pelo prazo estabelecido pelo NCPC. O que acham? 

  • Pessoal,

    Na verdade, não há alternativa correta. A questão merecia ser anulada. Isso porque, embora a regra, de acordo com o "caput" do art. 1.046 do NCPC, seja a aplicação dos dispositivos do NCPC, desde logo, aos processos pendentes, o §1º do mesmo dispositivo traz um exceção importantíssima, não respeitada pela questão:

    "§ 1o As disposições da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (ou seja, o CPC/73), relativas ao procedimento sumário e aos procedimentos especiais que forem revogadas aplicar-se-ão às ações propostas e não sentenciadas até o início da vigência deste Código."

    Portanto, mesmo com a entrada em vigor do NCPC, as demandas ajuizadas sob as regras dos procedimentos sumário ou especiais do CPC/73 continuarão submetidas aos dispositivos correspondentes do diploma anterior. Cuida-se de ultratividade da lei anterior, expressamente prevista no art. 1.046, §1º, do NCPC.

    Bons estudos.

  • A) serão atingidos todos os processos e atos processuais em curso, tendo em vista o efeito imediato da lei nova, salvo quanto aos atos que constituírem direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada.  

    LINDB:

    Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.     

    Quando o novo Código de Processo Civil entrar em vigor serão atingidos todos os processos e atos processuais, em razão do efeito imediato e geral da lei nova, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.

    Correta letra “A". Gabarito da questão.


    B) serão atingidos todos os processos, incluindo os que possuam decisão transitada em julgado, tendo em vista o efeito retroativo da lei processual.  

    Quando o novo Código de Processo Civil entrar em vigor serão atingidos todos os processos, porém respeitada a coisa julgada, ou seja, os processos que possuam decisão transitada em julgada.

    Incorreta letra “B".


    C) serão atingidos todos os processos em curso, sem exceção de qualquer ato, tendo em vista o efeito retroativo da lei processual.  


    Quando o novo Código de Processo Civil entrar em vigor serão atingidos todos os processos e atos processuais, em razão do efeito imediato e geral da lei nova, tendo em vista o efeito irretroativo  da lei processual.

    Incorreta letra “C".


    D) todos os processos em curso, assim como os atos processuais posteriores ao início da vigência da nova lei, continuarão regidos pelo Código de Processo Civil atual.  

    Quando o novo Código de Processo Civil entrar em vigor serão atingidos todos os processos em curso, e os atos processuais posteriores ao início da vigência da nova lei, serão regidos pelo novo Código de Processo Civil que será o que vai estar em vigor.

    Incorreta letra “D".


    E) serão atingidos todos e quaisquer processos e atos processuais, tendo em vista o efeito imediato da lei processual, com exceção apenas das decisões transitadas em julgado.  

    Quando o novo Código de Processo Civil entrar em vigor serão atingidos todos os processos e atos processuais, tendo em vista do efeito imediato e geral da lei nova, respeitados, porém, o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.

    Incorreta letra “E".


    GABARITO: ALTERNATIVA A.
  • Essa questão é letra de lei, não há muito o que fantasiar! 

    Vamos para próxima

  • GABARITO A

     

    LINDB
    Art. 2 § 2o  A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.

     

    art. 6º da LINDB  princípio da irretroatividade : 

    - a lei entra em vigor com efeito imediato e geral;

    - aplica-se aos fatos pendentes e futuros;

    - deve respeito ao ato jurídico perfeito, coisa julgada e direito adquirido.

     

    Grave as duas regras e seja feliz!!!

  • Quem acha que a questão é muito fácil se engana... O art. 1046, §1º do NCPC é contra o gabarito!

    Estão com total razão os colegas ESDRAS ROBERTO e André Carvalho!

  • Acertei a questão, porém assiste razão aos clegas ESDRAS ROBERTO e André Carvalho.

     

    Na verdade, por também conhecer a regra e a exeção, confesso que foi difícil responder à questão, tendo em vista que a alternativa A está errada, porém, de todas as outras, ela é menos absurda.

  • Em tema de direito processual intertemporal prevalece o chamado isolamento dos atos processuais, pelo qual a lei nova, encontrando um processo em desenvolvimento, respeita a eficácia dos atos processuais já realizados e disciplina o processo a partir de sua vigência ( Amaral Santos).

     

    ====> as normas de processo têm incidência imediata ( atinge os processos em curso);

     

    ====>Nenhum litigante tem direito adquirido a que o processo iniciado na vigência da lei antiga continue sendo por ela regulado;

     

     

     

    ====>art. 1046 NCPC=> adstrito à eficácia das normas originais do CPC no tempo;Art. 1.046.  Ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973.

     

    ====> art. 14, NCPC=> Estabelece o paradigma que deve valer para as normas de processo. Art. 14.  A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.

     

    Fonte : meu resumo segundo o livro do Marcus Vinícius

  • karla,muito bom o seu resumo parabéns!

  • Concordo com os colegas ESDRAS ROBERTO e André Carvalho, nenhuma das alternativas  está correta, a alternativa A é a que mais se aproxima do texto do artigo 14º.  No entanto, essa generalização "TODOS" foi equivocada, pois existem diversas exceções marcadas no NCPC.

    Art. 14.  A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.

     a) serão atingidos todos os processos e atos processuais em curso, tendo em vista o efeito imediato da lei nova, salvo quanto aos atos que constituírem direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada.  

    Ao ler a alternativa pensei nas questões de direito probatório, pois o NCPC somente se aplica às provas requeridas e determinadas de ofício a partir da data de início de sua vigência.

     

    Art. 1.047.  As disposições de direito probatório adotadas neste Código aplicam-se apenas às provas requeridas ou determinadas de ofício a partir da data de início de sua vigência.

     

    Logo, as disposições probatórias do NCPC não seriam aplicadas às provas que fossem requeridas e determinadas sob a égice do CPC/73, independemente de sua produção ser efetivada  na vigência do NCPC (isolamento dos atos processuais).

  • Letra da lei 

    Artigo 6º. A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.

  • GABARITO: A

     

    Conforme o novo CPC (Lei nº 13.105/2015):

    Art. 14.  A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.

     

    Além disso, conforme a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro:

    Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.

    art. 6º da LINDB  princípio da irretroatividade : 

    - a lei entra em vigor com efeito imediato e geral;

    - aplica-se aos fatos pendentes e futuros;

    - deve respeito ao ato jurídico perfeito, coisa julgada e direito adquirido.

     

    > as normas de processo têm incidência imediata ( atinge os processos em curso);

     

    >Nenhum litigante tem direito adquirido a que o processo iniciado na vigência da lei antiga continue sendo por ela regulado;

     

     

     

    >art. 1046 NCPC=> adstrito à eficácia das normas originais do CPC no tempo;Art. 1.046.  Ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973.

     

    > art. 14, NCPC=> Estabelece o paradigma que deve valer para as normas de processo. Art. 14.  A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.

  • A FCC pegou o principio do isolamento dos atos processuais (que como os colegas afirmaram, no NCPC não é puro, para criar o PRINCÍPIO DO ISOLAMENTO DOS ARTIGOS DA LEI SECA.


    Quando, de cara, se elimina a alternativa "a", ficamos sem resposta.

    Então volto à "a", sendo repetição da parte da lei numa prova FCC, que não considera nem mesmo toda a lei, imagine o ordenamento jurídico.

  • Artigo 14 do CPC, Art. 5º XXXVI da CF e Art. 6 da LINDB.


    Deus abençoe.

  • artigo 6 lindb com o 1046 caput ncpc

  • Paulo, Kathielly, André e Esdras. Todas as ressalvas que vcs fizeram, quanto aos procedimentos sumário e especial, etc, são os tais direitos adquiridos e/ou situações jurídicas consolidadas que devem ser respeitados pelo novo CPC. Não há erro. No próprio art. 14 do NCPC como no art. 6° da LINDB, ambos fazem essas ressalvas que vcs apontaram.

    ...no art. 14 do NCPC ele diz: "...respeitados os atos jurídicos praticados e as situações jurídicas consolidadas..."

    ...no 6° da LINDB tem lá: "...respeitados (...) o direito (ao procedimento sumário e especial) adquirido..."

    Grifo meu.

  • Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.”

  • Quando o novo Código de Processo Civil entrar em vigor serão atingidos todos os processos e atos processuais em curso, tendo em vista o efeito imediato da lei nova, salvo quanto aos atos que constituírem direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada.

    Art. 14. A norma processual NÃO retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. 

  • CPC, art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.

    LINDB, art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.   

    ____________

    A - CERTO - Serão atingidos todos os processos e atos processuais em curso, tendo em vista o efeito imediato da lei nova, salvo quanto aos atos que constituírem direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada.

    B - ERRADO - serão atingidos todos os processos, incluindo os que possuam decisão transitada em julgado, tendo em vista o efeito retroativo da lei processual.

    C - ERRADO - serão atingidos todos os processos em curso, sem exceção de qualquer ato, tendo em vista o efeito retroativo da lei processual.

    D - ERRADO - todos os processos em curso, assim como os atos processuais posteriores ao início da vigência da nova lei, continuarão regidos pelo Código de Processo Civil atual.

    E - ERRADO - serão atingidos todos e quaisquer processos e atos processuais, tendo em vista o efeito imediato da lei processual, com exceção apenas das decisões transitadas em julgado.

  • Com a entrada em vigor de uma nova lei processual, a aplicação da legislação é de forma IMEDIATA.

    Previsão legal tanto no CPC/15 no art. 14:

    Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.

    Bem como, previsão legal na LINDB, no seu artigo art. 6º:

    Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.

    Gabarito letra A

  • Art.14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.

  • Alguém poderia indicar alguma fonte (doutrina ou jurisprudência) que diga que o CPC/15 atinge "atos processuais em curso"?

  • CPC, art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.

    LINDB, art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.  

  • Errei a questão, pois assinalei a D como correta. Porém, após a leitura do artigo 1046, paragrafo 1º, fiquei convencido de meu erro.

    § 1º As disposições do CPC 73 , relativas ao procedimento sumário e aos procedimentos especiais que forem revogadas aplicar-se-ão às ações propostas e não sentenciadas até o início da vigência deste Código.

    Alternativa d) todos os processos em curso, assim como os atos processuais posteriores ao início da vigência da nova lei, continuarão regidos pelo Código de Processo Civil atual.

    Meu raciocínio foi o seguinte para admitir minha interpretação equivocada em responder a D como correta. "todos os processos em curso, ou seja, raciocínio equivocado, pois os relativos aos procedimentos sumário e especial não estão inclusos nessa regra geral"

    Qualquer erro em minha colocação, por favor, corrijam-me. Obrigado.

  • A título de complementação..

    A ação de nunciação de obra nova continua existindo, contudo o NCPC não mais prevê um procedimento especial para essa espécie de ação.

    O Novo Código de Processo Civil deixa de prever alguns procedimentos ditos por especiais pelo CPC/1973: ação de depósito, ação de anulação e substituição de título ao portador, ação de nunciação de obra nova, ação de usucapião e ação de vendas a crédito com reserva de domínio (Daniel Amorim).

  • Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada


ID
1733080
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

O novo Código de Processo Civil, aprovado pela Lei 13.105/2015 (CPC/2015), entrará em vigor a contar de um ano de sua publicação oficial, em substituição ao CPC/1973. Sobre a aplicação do novo diploma processual, julgue os itens a seguir:

I. A prova requerida no processo antes da vigência do novo código, isto é sob as regras legislativas do CPC/1973, ao ser produzida na vigência do CPC/2015, regular-se-á pelo novo diploma legal.

II. A contagem de prazos processuais em dias úteis, não mais em dias contínuos, estabelecida pelo CPC/2015, incidirá nos prazos que iniciarão contagem a partir da vigência do CPC/2015.

III. Ao entrar em vigor, o CPC/2015 será aplicado aos processos que se iniciarem sob a sua égide, mantendo-se o CPC/1973 para reger todos os processos iniciados em data anterior à vigência do novo código

IV. Os atos processuais praticados sob a vigência do CPC/1973, em processos não sentenciados, por exemplo, a citação de empresas públicas e privadas, não serão renovados devido à vigência da nova disciplina processual do CPC/2015.

V. A norma processual do CPC/2015 não retroagirá e será aplicada imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência do CPC/1973.

Assinale a alternativa que contém os itens CORRETOS:

Alternativas
Comentários
  • I. A prova requerida no processo antes da vigência do novo código, isto é sob as regras legislativas do CPC/1973, ao ser produzida na vigência do CPC/2015, regular-se-á pelo novo diploma legal.

    Base legal: CPC/2015, Art. 1.047.  As disposições dedireito probatório adotadas neste Código aplicam-se apenas às provas requeridas ou determinadas de ofício a partir da data de início de sua vigência.


  • Itens II, III e V - Art. 1.046 CPC/15.  Ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no5.869, de 11 de janeiro de 1973.

  • Questão II) 

    Art. 219 do NCPC.  Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.

    Parágrafo único.  O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais.

  • ATENÇÃO!!!


    Art. 1.047.  As disposições de direito probatório adotadas neste Código aplicam-se apenas às provas requeridas ou determinadas de ofício a partir da data de início de sua vigência.

  • Pessoal, notei alguns equívocos nas respostas por aqui. Vamos lá, item por item:

    I. A prova requerida no processo antes da vigência do novo código, isto é sob as regras legislativas do CPC/1973, ao ser produzida na vigência do CPC/2015, regular-se-á pelo novo diploma legal. ERRADO! O CPC/2015 dispõe o contrário! "Art. 1.047.  As disposições de direito probatório adotadas neste Código aplicam-se apenas às provas requeridas ou determinadas de ofício a partir da data de início de sua vigência."

    II. A contagem de prazos processuais em dias úteis, não mais em dias contínuos, estabelecida pelo CPC/2015, incidirá nos prazos que iniciarão contagem a partir da vigência do CPC/2015. CORRETA! Diz o CPC/2015. "Art. 219.  Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis." Ok. Resta aferir a segunda premissa da afirmação. Aplica-se para essa modulação a teoria do isolamento dos atos processuais, ou seja, se a contagem prazo processual teve início na vigência do CPC/73, contado em dias contínuos, assim ele irá findar, sob pena de causar confusão e incerteza quanto ao termo final do prazo.

    III. Ao entrar em vigor, o CPC/2015 será aplicado aos processos que se iniciarem sob a sua égide, mantendo-se o CPC/1973 para reger todos os processos iniciados em data anterior à vigência do novo código. ERRADA! "Art. 14 CPC/2015.  A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada." Princípio do tempus regit actum. Entendo que tal dispositivo também fundamenta o item anterior.

    IV. Os atos processuais praticados sob a vigência do CPC/1973, em processos não sentenciados, por exemplo, a citação de empresas públicas e privadas, não serão renovados devido à vigência da nova disciplina processual do CPC/2015. CORRETA! "Art. 14 CPC/2015.  A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada." tempus regit actum.

    V. A norma processual do CPC/2015 não retroagirá e será aplicada imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência do CPC/1973. CORRETA! É a transcrição literal do art. 14 do CPC/2015!

    Resposta correta: letra d) II, IV e V! 

    Cuidado ao postar comentários equivocados que desinformam!

    Bons estudos galera!

  • A questão seria solucionada com a leitura destes dois excelentes artigos sobre o tema que será abordado amiúde nas próximas provas:


    http://jota.uol.com.br/novo-cpc-e-direito-intertemporal-nem-foi-tempo-perdido-parte

    http://www.conjur.com.br/2016-mar-15/dierle-nunes-algumas-solucoes-direito-intertemporal-cpc

  • Afirmativa I) Dispõe o art. 1.047, do CPC/15, que "as disposições de direito probatório adotadas neste Código aplicam-se apenas às provas requeridas ou determinadas de ofício a partir da data de início de sua vigência". Afirmativa incorreta.
    Afirmativa II) Dispõe o art. 1.046, caput, do CPC/15, que "ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes...". Por isso, iniciada uma nova contagem de prazo em processo em curso, deverá ser observada a regra contida no CPC/15 e não mais no CPC/73. Afirmativa correta.
    Afirmativa III) Vide comentário sobre a afirmativa II. Afirmativa incorreta.
    Afirmativa IV) Dispõe o art. 14, do CPC/15, que "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Afirmativa correta.
    Afirmativa V) Vide comentário sobre a afirmativa IV. Afirmativa correta.
    Gabarito: Letra D
  • I. A prova requerida no processo antes da vigência do novo código, isto é sob as regras legislativas do CPC/1973, ao ser produzida na vigência do CPC/2015, regular-se-á pelo novo diploma legal

    Errado. Art. 1.047.  As disposições de direito probatório adotadas neste Código aplicam-se apenas às provas requeridas ou determinadas de ofício a partir da data de início de sua vigência.

    II. A contagem de prazos processuais em dias úteis, não mais em dias contínuos, estabelecida pelo CPC/2015, incidirá nos prazos que iniciarão contagem a partir da vigência do CPC/2015. 

    CORRETO. Os prazos que já estavam em curso quando do início da vigência do NCPC não terão sua contagem modificada. Enunciado nº 267 do FPPC. Os prazos processuais iniciados antes da vigência do CPC serão integralmente regulados pelo regime revogado. Enunciado nº 268 do FPPC. Enunciado nº 268 do FPPC: A regra de contagem de prazos em dias úteis só se aplica aos prazos iniciados após a vigência do Novo Código.


    III. Ao entrar em vigor, o CPC/2015 será aplicado aos processos que se iniciarem sob a sua égide, mantendo-se o CPC/1973 para reger todos os processos iniciados em data anterior à vigência do novo código

    Errado. Art. 14.  A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.

    IV. Os atos processuais praticados sob a vigência do CPC/1973, em processos não sentenciados, por exemplo, a citação de empresas públicas e privadas, não serão renovados devido à vigência da nova disciplina processual do CPC/2015. 

    CORRETO. Respeito aos atos processuais praticados está previsto no art. 14. 


    V. A norma processual do CPC/2015 não retroagirá e será aplicada imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência do CPC/1973. 

    CORRETO. Trata-se de cópia do art. 14

  • GABARITO: LETRA D

    Art. 14, NCPC – A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.

     

    Didier Jr. verbera que a nova norma processual aplica-se ao processo em andamento, mas os atos já praticados são perfeitos e não podem ser afetados por norma nova. Do mesmo modo, as situaçãoe jurídicas (direitos) já consolidadas. Exemplo: o cód. reduz de 4x para o 2x o prazo de contestação da Fazenda. Se o NCPC começa a vijer na fluência do prazo para o Poder Público contestar ainda há direito de a Fazenda Pública usar o prazo em 4x. A norma processual nova não pode incidir violando o direito da Fazenda, eis que há situação consolidada. Mais: se foi proferida decisão contra qual caberia um recurso já extinto, o novo código não pode afetar isso.  Já há direito ao recurso consolidado. Assim, lei nova não afeta atos processuais perfeitos nem direitos processuais adquiridos.

    FONTE: Minas anotações - Curso LFG - Novo CPC c/ Fredie Didier Jr.

  • Só complementando. ATENÇÃO!!!

    Vejamos os enunciados do FPPC:

    366: "O protesto genérico por provas, realizado na petição inicial ou na contestação ofertada antes da vigência do CPC, não implica requerimento de prova para fins do artigo 1047".

    569: "O art. 1047 não impede convenções processuais em matéria probatória, ainda que relativas a provas requeridas ou determinadas sob vigência do CPC -1973".

  • NCPC: DIREITO INTERTEMPORAL

    Art. 1.046.  Ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973.

    § 1o As disposições da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, relativas ao procedimento sumário e aos procedimentos especiais que forem revogadas aplicar-se-ão às ações propostas e não sentenciadas até o início da vigência deste Código.

    § 2o Permanecem em vigor as disposições especiais dos procedimentos regulados em outras leis, aos quais se aplicará supletivamente este Código.

    § 3o Os processos mencionados no art. 1.218 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, cujo procedimento ainda não tenha sido incorporado por lei submetem-se ao procedimento comum previsto neste Código. 

    § 4o As remissões a disposições do Código de Processo Civil revogado, existentes em outras leis, passam a referir-se às que lhes são correspondentes neste Código.

    § 5o A primeira lista de processos para julgamento em ordem cronológica observará a antiguidade da distribuição entre os já conclusos na data da entrada em vigor deste Código.

    Art. 1.047.  As disposições de direito probatório adotadas neste Código aplicam-se apenas às provas requeridas ou determinadas de ofício a partir da data de início de sua vigência.

  • Em resumo:

    ■ a lei processual atinge os processos em andamento;

    ■ vige o princípio do isolamento dos atos processuais: a lei nova preserva os já realizados e aplica-se àqueles que estão por se realizar;

    ■ a lei nova não pode retroagir para prejudicar direitos processuais adquiridos.

  • Enunciados aprovados pelo Plenário do STJ  
    Enunciado administrativo n. 1
    O Plenário do STJ, em sessão administrativa em que se interpretou o art. 1.045 do novo Código de Processo Civil, decidiu, por unanimidade, que o Código de Processo Civil aprovado pela Lei n. 13.105/2015, entrará em vigor no dia 18 de março de 2016.
    Enunciado administrativo n. 2
    Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
    Enunciado administrativo n. 3
    Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC
    Enunciado administrativo n. 4
    Nos feitos de competência civil originária e recursal do STJ, os atos processuais que vierem a ser praticados por julgadores, partes, Ministério Público, procuradores, serventuários e auxiliares da Justiça a partir de 18 de março de 2016, deverão observar os novos procedimentos trazidos pelo CPC/2015, sem prejuízo do disposto em legislação processual especial. 
    Enunciado administrativo n. 5
    Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016), não caberá a abertura de prazo prevista no art. 932, parágrafo único, c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC.
    Enunciado administrativo n. 6
    Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), somente será concedido o prazo previsto no art. 932, parágrafo único, c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC para que a parte sane vício estritamente formal.
    Enunciado administrativo n. 7
    Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC.

  • RESUMO QUE APRENDI AQUI NO QC!

     

    1. decisão publicada na égide do CPC 73 = recursos e prazos do CPC 73;

     

    2. decisão publicada na égide do CPC 2015 = recursos e prazos do CPC 2015;

     

    RESUMINHO ("Lei da", entenda como LEI VIGENTE ...):

     

    1. RECURSOS: lei da publicação

     

    2. CONDIÇÕES DA AÇÃO: lei da propositura

     

    3. CONTESTAÇÃO: lei da citação

     

    4. PROVAS: lei do requerimento, ou do momento da determinação de oficio.

  • Art. 1.047.  As disposições de direito probatório adotadas neste Código aplicam-se apenas às provas requeridas ou determinadas de ofício a partir da data de início de sua vigência.

  • Art. 1.047. As disposições de direito probatório adotadas neste Código aplicam-se apenas às provas requeridas ou determinadas de ofício a partir da data de início de sua vigência.

    OU SEJA

    A prova requerida no processo antes da vigência do novo código, isto é sob as regras legislativas do CPC/1973, ao ser produzida na vigência do CPC/2015, regular-se-á pelo novo diploma legal. Errado, será regulado pelo CPC/73;

  • n cai pra escrevente tjsp


ID
1758841
Banca
FCC
Órgão
TJ-SE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

O novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) dispõe que “na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis" (artigo 219, caput). Considerando-se que esta norma já foi publicada, porém ainda não entrou em vigor, a parte deve valer-se da forma de cômputo estabelecida pelo,

Alternativas
Comentários
  • A lei processual civil nova aplica-se, desde logo, aos processos pendentes, sem prejuízo da validade dos atos realizados na vigência da lei anterior

  • LINDB - Art. 6 " a lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato juridico perfeiro, o direito adquirido e a coisa julgada.

  • E. 268 FPPC: (art. 219; art. 1046) A regra de contagem de prazos em dias úteis só se aplica aos prazos iniciados após a vigência do Novo Código.

  • No momento em que entrar em vigor, aplicar-se-á a lei 13.105 imediatamente, inclusive em processos em curso
    Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. 


  • LEI NOVA NÃO AFETA DIREITOS PROCESSUAIS ADQUIRIDOS NEM ATO JURIDICO PERFEITO, COM FUNDAMENTO NO ART. 14 DO NCPC
  • Dispõe o art. 14 do NCPC: " A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".

    Dispõe o art. 1.045 do NCPC: "Este código entra em vigor após decorrido 1 (um) ano da data de sua publicação oficial".

    OBS: 17 de março de 2016, passará a viger o novo CPC.

    Dispõe o art. 1.046 do NCPC: "Ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a lei nº 5.869/1973".

    Ex. Tenho um agravo de instrumento para interpor, e meu prazo já começou a contar antes da vigência do novo CPC, e já estou no terceiro dia do meu prazo - no antigo meu prazo era de 10 dias e no novo CPC será de 15 dias - e no terceiro dia do meu prazo, entra em vigor o novo CPC. O meu prazo será de 10 ou de 15 dias?

    Resposta: Será de 10 dias, aplicando o CPC antigo, visto que na vigência do novo, meu prazo já estava em curso. OU SEJA, NÃO RETROAGE!!

    Espero ter ajudado!!


  • Complementando os excelentes comentários de Nanda C., o STJ decidiu no início do mês de março de 2016 que a vigência do Novo CPC (Lei n° 13.105, de 16 de março de 2015) será a partir do dia 18/03/2016 (sexta-feira). O argumento utilizado pela Corte Cidadã foi fundamentado no § 1º do art. 8º da Lei Complementar nº 95/98, que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis. Veja o que diz o dispositivo:

    "Art. 8º A vigência da lei será indicada de forma expressa e de modo a contemplar prazo razoável para que dela se tenha amplo conhecimento, reservada a cláusula "entra em vigor na data de sua publicação" para as leis de pequena repercussão.

    (...)

    § 1º A contagem do prazo para entrada em vigor das leis que estabeleçam período de vacância far-se-á com a inclusão da data da publicação e do último dia do prazo, entrando em vigor no dia subsequente à sua consumação integral."
    Portanto, "o Pleno do STJ, em sessão administrativa, interpretou o art. 1.045 do CPC 2015 e afirmou que o novo CPC entrará em vigor no dia 18/03/2016."

    Mais esclarecimentos em: http://www.dizerodireito.com.br/2016/03/novo-cpc-entrara-em-vigor-no-dia.html

  • Dispõe o art. 1.046, caput, do CPC/15, que "ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes...". Por isso, uma vez estando o CPC/15 em vigor, a regra de contagem de prazo por ele estabelecida deverá ser observada para todos os prazos que se iniciarem, sejam em processos novos, sejam em processos em curso. Porém, estando já em curso um prazo na data em que o CPC/15 entrar em vigor, a sua contagem deverá ter continuidade nos moldes da regra do CPC/73, conforme já começado.

    Resposta: Letra E.

  • Enunciados administrativos

    Paralelamente às mudanças regimentais, o STJ elaborou uma série de enunciados administrativos do novo CPC. O objetivo é orientar a comunidade jurídica sobre  a questão do direito intertemporal, referente à aplicação da regra nova ou da antiga, a cada caso.

    Os enunciados aprovados pelo Plenário do STJ na sessão do último dia 9 de março são seguintes:

    Enunciado administrativo número  2

    Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

    Enunciado administrativo número 3

    Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.

    Enunciado administrativo número 4

    Nos feitos de competência civil originária e recursal do STJ, os atos processuais que vierem a ser praticados por julgadores, partes, Ministério Público, procuradores, serventuários e auxiliares da Justiça a partir de 18 de março de 2016, deverão observar os novos procedimentos trazidos pelo CPC/2015, sem prejuízo do disposto em legislação processual especial.

    Enunciado administrativo número 5

    Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016), não caberá a abertura de prazo prevista no art. 932, parágrafo único, c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC.

    Enunciado administrativo número  6

    Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), somente será concedido o prazo previsto no art. 932, parágrafo único, c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC para que a parte sane vício estritamente formal.

    Enunciado administrativo número 7

    Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC.

  • Enunciado. (arts. 218, e 1.046). Os prazos processuais iniciados antes da vigência do CPC serão integralmente regulados pelo regime revogado. (Grupo: Direito intertemporal e disposições finais e transitórias)

    Enunciado. 268. (arts. 219 e 1.046). A regra de contagem de prazos em dias úteis só se aplica aos prazos iniciados após a vigência do Novo Código. (Grupo: Direito intertemporal e disposições finais e transitórias)

  • Fundamentação dessa boa questão: ART.14 DO NOVO CPC c/c ART. 6º DA LINDB

    Gaba: letra E

  • GABARITO: LETRA E

    Art. 14, NCPC – A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.

     

    Para Didier Jr., a nova norma processual aplica-se ao processo em andamento, mas os já praticados são perfeitos e não podem ser afetados por norma nova. Do mesmo modo, as situaçãoe jurídicas (direitos) já consolidadas. Exemplo: o cód. reduz de 4x para o 2x o prazo de contestação da Fazenda. Se o NCPC começa a vijer na fluência do prazo para o Poder Público ainda há direito de a Fazenda Pública contestar em 4x. A norma processual nova não pode incidir violando o direito da Fazenda, eis que há situação consolidada. Mais: se foi proferida decisão contra qual caberia um recurso extinto na égide do NCPC, o novo código não pode afetar isso.  Já há direito ao recurso consolidado. Assim, lei nova não afeta atos processuais perfeitos nem direitos processuais adquiridos.

    FONTE: Minas anotações. Curso LFG - Novo CPC c/ Fredie Didier Jr.

  • Creio que o mesmo princípio aplicável ao processo penal no tempo se aplica ao processo civil.

     

    Trata-se do Princípio: TEMPUS REGIT ACTUM (O TEMPO REGE O ATO).

  • GABARITO: E

  • Em tema de direito processual intertemporal prevalece o chamado isolamento dos atos processuais, pelo qual a lei nova, encontrando um processo em desenvolvimento, respeita a eficácia dos atos processuais já realizados e disciplina o processo a partir de sua vigência ( Amaral Santos).

     

    ====> as normas de processo têm incidência imediata ( atinge os processos em curso);

     

    ====>Nenhum litigante tem direito adquirido a que o processo iniciado na vigência da lei antiga continue sendo por ela regulado;

     

     

     

    ====>art. 1046 NCPC=> adstrito à eficácia das normas originais do CPC no tempo;Art. 1.046.  Ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973.

     

    ====> art. 14, NCPC=> Estabelece o paradigma que deve valer para as normas de processo. Art. 14.  A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.

     

    Fonte : meu resumo segundo o livro do Marcus Vinícius

  • essa tava zero kal..heheheh

  • "Dispõe o art. 1.046, caput, do CPC/15, que "ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes...". Por isso, uma vez estando o CPC/15 em vigor, a regra de contagem de prazo por ele estabelecida deverá ser observada para todos os prazos que se iniciarem, sejam em processos novos, sejam em processos em curso. Porém, estando já em curso um prazo na data em que o CPC/15 entrar em vigor, a sua contagem deverá ter continuidade nos moldes da regra do CPC/73, conforme já começado".

     

    Professor do qconcursos.
     

  • -
    Que questão linda da FCC [palmas] 

    clara, sem dar margem para erro. Quem estudou, responde de boa!

     

  • LETRA E CORRETA 

    NCPC

    Art. 14.  A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.

  • GABARITO: LETRA E!

    Só complementando para dizer que o CPC/15 entrou em vigor no dia 18 de março de 2016, e não no dia 17.
     

    Art. 1.045.  Este Código entra em vigor após decorrido 1 (um) ano da data de sua publicação oficial (que ocorreu no dia 17/03/2015).

    ·         Referido artigo fixa o prazo de vacatio legis da Lei 13.105, de 16.03.2015, para um ano, a partir da data de sua publicação, que ocorreu em 17.03.2015, destarte, o CPC de 2015 entrou em vigor em 18.03.2016.
    ·         Explicação: Como o CPC foi sancionado no dia 16 de março de 2015, foi publicado no Diário Oficial da União no dia 17. Nos ditames do art. 1º da Lei 810/49, considera-se ano o período de doze meses contado do dia do início ao dia e mês correspondentes do ano seguinte, ou seja, um ano da data da publicação oficial (17/03/2015) ocorreu no mesmo dia e mês correspondentes do ano seguinte, em 17 de março de 2016. Como o art. 1.045 supra fala que o Código entra em vigor APÓS decorrido 1 (um) ano de sua publicação oficial, entrou em vigor no dia 18 de março de 2016.
    ·         Essa foi, inclusive, a data fixada pelo STJ → “O plenário do STJ, em sessão administrativa, interpretando o artigo 1.045 do Código de Processo Civil, definiu que este entrará em vigor no dia 18 de março de 2016.”.
    ·         A data decidida pelo STJ tomou por base a Lei 810/1949, que define o ano civil, e o artigo 8º, parágrafo 1º, da Lei Complementar 95/1998, que trata da elaboração, redação, alteração e consolidação de leis.

  • Acredito que está marcada como desatualizada, porque hoje o código já entrou em vigor. O enunciado afirma "norma já foi publicada, porém ainda não entrou em vigor," na época da aplicação da prova realmente ainda não tinha entrado em vigor

  • gabarito letra E

     

    Cuidado com a informação errada da "Concurseira C.".

     

    O Pleno do STJ, em sessão administrativa, interpretou o art. 1.045 do CPC 2015 e afirmou que o novo CPC entrará em vigor no dia 18/03/2016.

     

    fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2016/03/novo-cpc-entrara-em-vigor-no-dia.html

     

     

     

     

  • DA APLICAÇÃO DAS NORMAS PROCESSUAIS

    13. A jurisdição civil será regida pelas normas processuais brasileiras, ressalvadas as disposições específicas previstas em tratados, convenções ou acordos internacionais de que o Brasil seja parte.

    14. A norma processual NÃO retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.

    15. Na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente.


ID
1905826
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Dadas as assertivas abaixo, assinale a alternativa correta.

Considerando o Código de Processo Civil de 2015:

I. O Código é marcado pelos princípios do contraditório permanente e obrigatório, da cooperação, do máximo aproveitamento dos atos processuais, da primazia do julgamento de mérito e da excepcionalidade dos recursos intermediários, entre outros.

II. O Código busca a segurança jurídica e a isonomia, reforçando o sistema de precedentes (stare decisis) e estabelecendo como regra, no plano vertical, a observância dos precedentes e da jurisprudência e, no plano horizontal, a estabilidade, a integridade e a coerência da jurisprudência.

III. A distinção (distinguishing), a superação (overruling) e a superação para a frente, mediante modulação dos efeitos (prospective overruling), são técnicas de adequação do sistema de precedentes às alterações interpretativas da norma e às circunstâncias factuais postas sob exame dos juízes e dos tribunais.

IV. Paralelamente à proteção da segurança jurídica, a necessidade de evolução da hermenêutica exige que apenas súmulas, vinculantes ou não, sejam consideradas parâmetros para aplicação do sistema de precedentes, sob pena de se imobilizar a exegese das normas.

Alternativas
Comentários
  • Não são apenas súmulas que serão consideradas como parâmetro, mas também os casos repetitivos, dentre vários outros indicados no Novo CPC!

  • Afirmativa I) De fato esses princípios estão consagrados no capítulo "das normas fundamentais do processo civil", incluído no livro I da parte geral do CPC/15. Afirmativa correta.
    Afirmativa II) Essa conclusão é obtida a partir da leitura das disposições gerais do título "da ordem dos processos e dos processos de competência originária dos tribunais", incluído no livro III, denominado "dos processos nos tribunais e dos meios de impugnação das decisões judiciais, da parte especial do CPC/15. Afirmativa correta.
    Afirmativa III) Esses termos conceituais foram retirados da doutrina do common law e adaptados à realidade jurídica brasileira. Afirmativa correta.
    Afirmativa IV) Ao contrário do que se afirma, a uniformização da jurisprudência, um dos objetivos do CPC/15, deve ocorrer não apenas pelo respeito às súmulas, vinculantes ou não, mas, também, mediante o respeito das teses jurídicas fixadas pelos tribunais superiores e pelo pleno ou pelo órgão especial dos demais tribunais, a exemplo do julgamento das demandas repetitivas e do incidente de assunção de competência. Afirmativa incorreta.
  • iv - ERRADA. São também parâmetros para a aplicação do sistema de precedentes, que autoriza, até mesmo, o ajuizamento de reclamação perante o Tribunal que teve a decisão desrespeitada, as decisões do Tribunal, as decisões do STF em controle concentrado de constitucionalidade, assim como OS PRECEDENTES OU as decisões   proferidas em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência, nos termos do art. 988 do NCPC.

    Art. 988.  Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

    I - preservar a competência do tribunal;

    II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;

    III - garantir a observância de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;

    III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;            (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)   (Vigência)

    IV - garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de precedente proferido em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência.

    IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência;             (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)  (Vigência)

  • iV - ERRADA. ADEMAIS, SÃO PARÂMETROS DO SISTEMA DE PRECEDENTES, QUE AUTORIZAM O JULGAMENTO LIMINAR DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO QUE OS CONTRARIAR,  acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos, entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência

    Art. 332.  Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

  •  

    Art. 927.  Os juízes e os tribunais observarão:  * PRECEDENTES*

    I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;

    II - os enunciados de súmula vinculante;

    III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;

    IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;

    V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.

  • II. O Código busca a segurança jurídica e a isonomia, reforçando o sistema de precedentes (stare decisis) e estabelecendo como regra, no plano vertical, a observância dos precedentes e da jurisprudência e, no plano horizontal, a estabilidade, a integridade e a coerência da jurisprudência.

    CORRETA. Fundamento: lei e doutrina.

     

    Precedentes no plano vertical: art. 927.

    Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:

    I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;

    II - os enunciados de súmula vinculante;

    III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;

    IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;

    V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.

    § 4º A modificação de enunciado de súmula, de jurisprudência pacificada ou de tese adotada em julgamento de casos repetitivos observará a necessidade de fundamentação adequada e específica, considerando os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia.

     

    Precedentes no plano horizontal: art. 926. 

    Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.

     

    Fonte: Marinoni, Arenhart e Mitidiero, Código Comentado. 

     

  • Sobre a III - http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,tecnicas-de-aplicacao-distincao-e-superacao-dos-precedentes,55598.html

  • Apesar de ter marcado correta, desconfiei da "excepcionalidade dos recursos intermediários", que está na I. Algúem pode esclarecer? Valeu!

  • Shura Capricórnio, recurso intermediário é o agravo de instrumento. Excepcionalidade dos recursos intermediários é porque agravo agora só se a decisão estiver no art. 1.015.

  • Técnicas de adequação do sistema de precedentes:


    - Superação (overruling): mudança de posição do Tribunal abandonando o precedente, com efeito prospectivo (Enunciado 55 do FPPC).

    - Superação para a frente (prospective overruling): mudança de posição do Tribunal abandonando o precedente, com modulação de efeitos.

    - Distinção (distinguishing): análise do precedente com respeito às peculiaridades do caso concreto.

  • Dom Vito, de onde tiraste a conclusão que o efeito é retroativo? Em princípio, toda norma é válida, vigente e eficaz. A alteração de entendimento sobre o conteúdo de uma norma não pode gerar efeitos retroativos, sob risco de afetar a coisa julgada. Tente diferenciar declaração de inconstitucionalidade em controle abstrato do que seja extração da norma através de texto de lei pelo aplicador do direito. Preste atenção em teus comentários e pense nos efeitos prospectivos de um comentário equivocado perante pessoas que estão aqui para aprender e apreender. Aliás, só complementando, o que existe é a possibilidade de modulação dos efeitos tal como no controle concentrado e difuso de constitucionalidade, mas tão somente quanto aos efeitos prospectivos. 

  • Colegas,

    A hipotése de contraditório diferido (conforme exceções elencadas no art. 9, parágrafo único do CPC) não tornaria o item I INcorreto?

    Uma coisa é o conhecimento de ofício, esse sim, sem exceções (art. 10, CPC). Outra coisa é a proibição de decisão sem antes ter sido dado à parte oportunidade de manifestação.

    Alguém poderia esclarer, por favor? Desde já, agradeço!

    #avante

    Fonte: Neves, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015.Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2015.

  • Shura Capricórnio,

    Excepcionalidade dos recursos intermediários visto que as hipóteses de agravo de instrumento são taxativas. As demais hipóteses só poderão ser questionadas via apelação! (salvo embargos de declaração, claro)

  • Qual a resposta da questão?

  • Letra B - I, II e III corretas

     

  • Holy shit, essa questão foi uma aula de Novo Processo Civil. Resumiu bem alguns novidades que o legislador quis implementar.

     

    Vida longa e próspera, C.H.

  • Gente, nunca tinha ouvido falar sobre contraditório permanente? Alguém poderia comentar? Grata.

     

  • É fogo quando o examinador fica brincando de doutrinador e ministro e quer usar o que aprendeu no cursinho de inglês em um concurso sério desses. A gente acerta mas não sabe como.

     

    II) TJ-PR - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Recurso Inominado : RI 000219904201281600500 PR 0002199-04.2012.8.16.0050/0 (Decisão Monocrática) The doctrine of stare decisis reinforces this value in two ways. (...) Os princípios da igualdade perante a lei e da segurança jurídica também devem ser observados pelo Poder Judiciário a partir da prolação de decisões iguais para casos iguais, parêmia básica do Like cases must be treated alike common law e essência do princípio da isonomia .

     

     

    III) TJ-SP - Mandado de Segurança : MS 20122290220168260000 SP 2012229-02.2016.8.26.0000 Dá-se, então, o prospective overruling 8 (superação prospectiva), que nada mais é do que a mudança da interpretação para aplicação aos casos futuros, (...)"'overruling' é a técnica através da qual um precedente perde a sua força vinculante e é substituído (overruled) por outro precedente".

     

    STJ - RECURSO ESPECIAL : REsp 1073426 PR 2008/0152056-9 (...) o efeito prospectivo e a modulação do julgamento têm o condão, exatamente, de permitir a uma Corte Superior transcender o interesse individual e fazer prevalecer a própria credibilidade do Poder Judiciário (...)Logo, conquanto o overruling, ou rejeição de um precedente judicial, possua, geralmente, efeito retroativo, é mister incidir, em certos casos, a prospective overruling, de tal modo a aplicar a nova orientação apenas aos casos futuros.

     

    STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgRg no AREsp 377316 MG 2013/0246507-0 (STJ) II - Aplicação da teoria das distinções (distinguishing) face à ausência de similitude fática, porquanto o precedente do Supremo Tribunal Federal foi firmado em ação na qual não houve julgamento com resolução de mérito

  • Discordo do contraditório ser "obrigatório". À parte é oportunizada a manifestação, mas ela nao é obrigada a manifestar-se se não quiser. Talvez se a questão fosse algo parecido com "a oportunidade de manifestação é obrigatória", ok. 

  • Qual o significado do "stare decisis" ? Ariane Fucci Wady

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    Publicado por Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes

    há 9 anos

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    A doutrina do stare decisis tem a sua origem no direito inglês, decorrente da expressão latina stare decisis et non quieta movere, sendo utilizado ou aplicado na esfera civil. No âmbito constitucional, essa expressão tem um significado mais abrange, senão vejamos:

    No âmbito do estudo do direito constitucional, os EUA são o nosso grande exemplo, para o qual essa expressão assume o significado de um comando mediante o qual as Cortes devem dar o devido peso e valor ao precedente, de forma que uma questão de direito já estabelecida deveria ser seguida sem reconsideração, desde que a decisão anterior fosse impositiva.

    Há uma íntima correspondência entre o stare decisis e o Estado Democrático de Direito, já que ela assegura que o direito não se altere de forma errática, constante e permite que a sociedade presuma que os princípios fundamentais estão fundados no direito, ao invés das inclinações ou voluntariedades pessoais, dos indivíduos.

    Desta forma, temos a construção do stare decisis horizontal e o vertical.

    A idéia de que os Tribunais e outros órgãos do Poder Judiciário devem respeitar os seus próprios precedentes, internamente, é chamado de stare decisis horizontal ou em sentido horizontal, sendo vinculante, portanto, para o próprio órgão, que não pode mais rediscutir a matéria., o que também é denominado de binding efectt (efeito vinculante), mas interno.

    Já o stare decisis vertical significa que as decisões vinculam externamente, também a todos, sendo obrigatória para os demais órgãos do Poder Judiciário, inclusive a Administração Pública Direta e Indireta e demais Poderes.

    Esse efeito é expressamente previsto em nossa Constituição Federal (art. 102 , III , § 2º , CF), que determina que as decisões em sede de controle abstrato de constitucionalidade vinculam "os demais órgãos do Poder Judiciário...".

    Portanto o stare decisis é a obrigatoriedade de cumprimento das decisões proferidas em sede de controle de constitucionalidade abstrato, já que possuem efeito vinculante (binding effect), tanto em relação ao próprio órgão prolator da sentença (efeito horizontal) quanto aos demais órgãos do Poder Judiciário e Administração Pública (efeito vertical).

     

    Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes

  • Por mais questões assim. Ensinam, estimulam pensar e, ao mesmo tempo, avaliam. Perfeita!!!

  • O item I está correto.

    Os princípios do contraditório permanente e obrigatório, da cooperação, do máximo aproveitamento dos atos processuais, da primazia do julgamento de mérito e da excepcionalidade dos recursos intermediários, estão descritos no primeiro capítulo do NCPC. Embora não haja menção direta ao princípio do “máximo aproveitamento dos atos processuais” e da “excepcionalidade dos recursos intermediários”, parte da doutrina extrai esses princípios dos dispositivos iniciais.

    Vamos, em razão disso, tratar do conceito de cada um deles:

    Princípio do máximo aproveitamento dos atos processuais – em nome da celeridade, um ato processual somente será anulado ou refeito em razão de vicios se não for possÌvel aproveita-lo.

    Princípio da excepcionalidade dos recursos intermediários – estipula que as hipóteses de cabimento de recursos contra decisıes interlocutórias são limitadas.

    -

    O item II também está correto.

    O NCPC busca a segurança jurídica ao tratar, por exemplo, da irretroatividade da norma processual e prevê expressamente a isonomia no art. 7º.

    -

    O item III também é correto.

    É trazida uma teoria relativamente nova, que ganha força no NCPC. O stare decisis é um precedente de respeito obrigatório, criado a partir de uma decisão judicial dada por algum órgão judiciário vinculante. Trata-se de teoria criada no sistema do common law. Para a aplicação do sistema de precedentes devem ser consideradas três técnicas: “distinguishing”, “overruling” e “prospective overruling”.

    O distinguishing envolve a ideia de comparção entre um caso concreto qualquer e as razões de decidir da decisão paradigma, para verificar se ambos os casos possuem alguma semelhança.

    O overruling remete à ideia de revogação do entendimento paradigmático consubstanciado no precedente, em razão da modificação de valores sociais ou dos conceitos jurídicos. Além de superar o precedente considerado como paradigma, no overrruling impõe-se ao órgão julgador a construção de novo posicionamento jurídico.

    Com a superação do precedente, tem-se admitido a adoção de efeitos prospectivos ao overruling. Fala-se, assim, em prospective overrruling que tem por finalidade não atingir determinados grupo de julgados. Desse modo, pretende-se evitar situações em que determinada parte vencedora em instâncias inferiores, justamente em virtude de as decisões estarem seguindo o entendimento predominante nas cortes superiores, seja surpreendida com a mudança brusca de entendimento. De forma semelhante, o prospective overrruling é adotado pelo STF em sede de controle concentrado de constitucionalidade quando, em vista das razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, restringe os efeitos daquela declaração ou decida que ela só terá eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.

    -

    O item IV está incorreto, pois além das súmulas, o sistema de precedentes prevê o respeito às teses jurídicas fixadas pelos tribunais superiores e pelo pleno ou órgão especial (tribunais

  • Entendo que o obrigatório é a oportunização de contraditório... mas na questão ficou parecendo que o exercício do contraditório é obrigatório. Se não fosse a alternativa IV flagrantemente errada, ficaria difícil escolher uma alternativa.

  • Quem tiver o plano premium assistam as aulas do Professor Marcelo sobre o tema, são excelentes!

  • Comentário do professor do QConcursos.

    Afirmativa I) De fato esses princípios estão consagrados no capítulo "das normas fundamentais do processo civil", incluído no livro I da parte geral do CPC/15. Afirmativa correta.
    Afirmativa II) Essa conclusão é obtida a partir da leitura das disposições gerais do título "da ordem dos processos e dos processos de competência originária dos tribunais", incluído no livro III, denominado "dos processos nos tribunais e dos meios de impugnação das decisões judiciais, da parte especial do CPC/15. Afirmativa correta.
    Afirmativa III) Esses termos conceituais foram retirados da doutrina do common law e adaptados à realidade jurídica brasileira. Afirmativa correta.
    Afirmativa IV) Ao contrário do que se afirma, a uniformização da jurisprudência, um dos objetivos do CPC/15, deve ocorrer não apenas pelo respeito às súmulas, vinculantes ou não, mas, também, mediante o respeito das teses jurídicas fixadas pelos tribunais superiores e pelo pleno ou pelo órgão especial dos demais tribunais, a exemplo do julgamento das demandas repetitivas e do incidente de assunção de competência. Afirmativa incorreta.

  • Item I: CORRETO. Os princípios do contraditório permanente e obrigatório, da cooperação, do máximo aproveitamento dos atos processuais, da primazia do julgamento de mérito e da excepcionalidade dos recursos intermediários, estão descritos no primeiro capítulo do NCPC.

    -> princípio do máximo aproveitamento dos atos processuais – em nome da celeridade, um ato processual somente será anulado ou refeito em razão de vícios se não for possível aproveitá-lo.
    -> princípio da excepcionalidade dos recursos intermediários – estipula que as hipóteses de cabimento de recursos contra decisões interlocutórias são limitadas.

     

    Item II: CORRETO. O NCPC busca a segurança jurídica ao tratar, por exemplo, da irretroatividade da norma processual e prevê expressamente a isonomia no art. 7º. Uma das grandes características do Novo Código é o reforço concedido aos precedentes.


    Item III: CORRETO. Traz uma teoria relativamente nova, que ganha força no NCPC.
    O stare decisis é um precedente de respeito obrigatório, criado a partir de uma decisão judicial dada por algum órgão judiciário vinculante. Trata-se de teoria criada no sistema do common law. Para a aplicação do sistema de precedentes devem ser consideradas três técnicas: “distinguishing”, “overruling” e “prospective overruling”. O distinguishing envolve a ideia de comparação entre um caso concreto qualquer e as razões de decidir da decisão paradigma, para verificar se ambos os casos possuem alguma semelhança.
    O overruling remete à ideia de revogação do entendimento paradigmático consubstanciado no precedente, em razão da modificação de valores sociais ou dos conceitos jurídicos. Além de superar o precedente considerado como paradigma, no overrruling impõe-se ao órgão julgador a construção de novo posicionamento jurídico. Com a superação do precedente, tem-se admitido a adoção de efeitos prospectivos ao overruling. Fala-se, assim, em prospective overrruling que tem por finalidade não atingir determinados grupo de julgados. Desse modo, pretende-se evitar situações em que determinada parte vencedora em instâncias inferiores, justamente em virtude de as decisões estarem seguindo o entendimento predominante nas cortes superiores, seja surpreendida com a mudança brusca de entendimento. De forma semelhante, o prospective overruling é adotado pelo STF em sede de controle concentrado de constitucionalidade quando, em vista das razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, restringe os efeitos daquela declaração ou decida que ela só terá eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.

     

    Item IV: INCORRETO. Além das súmulas, o sistema de precedentes prevê o respeito às teses jurídicas fixadas pelos tribunais superiores e pelo Pleno ou pelo Órgão Especial dos demais tribunais. Assim, a alternativa B está correta e é o gabarito da questão.

     

    FONTE: Professor Ricardo Torques, Estratégia Concursos.

  • Com relação ao item I

    Nunca tinha ouvido falar sobre contraditório permanente (não encontrei nada interessante na internet que o conceituasse). Acredito que o fundamento para tal justificativa é porque o contraditório, embora diferido, ele é permanente, de modo que a parte se manifestará em momento posterior. Logo,  não haverá momento no ordenamento jurídico que ele será ausente, mas sim diferido.

  • Gab. B

  • O contraditório inútil foi foi dispensado pelo novo CPC, art. 9º, logo é obrigatório.

  • O contraditório inútil foi foi dispensado pelo novo CPC, art. 9º, logo é obrigatório.

  • As técnicas de aplicação de precedentes que são trazidas pelo sistema do common law são as seguintes: distinguishing, overruling e prospective overruling

    Rastros das técnicas no novo CPC:

    Art. 489. São elementos essenciais da sentença:

    § 1 Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

    VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção (leia-se distinguishing) no caso em julgamento ou a superação (leia-se overruling) do entendimento.

  • Quanto à assertiva I, tenho minhas dúvidas, pois o contraditório pode ser suprimido nas hipóteses previstas nos incisos do art. 9º do CPC.

  • Não existe contraditório obrigatório. A parte pode optar por silenciar-se!

  • Não sei se meu comentário vai agregar em alguma coisa. Não concordo com a assertiva I quando ela enfatiza ''contraditório obrigatório'', uma vez que se assim fosse, seria em todos os procedimentos.

    Imaginemos uma petição inicial que tem em seu bojo um pedido de tutela de urgência, ou até mesmo uma petição simples em momento posterior. Verificados os requisitos da mesma, o magistrado irá concedê-la sem ouvir a parte contrária, ou seja, sem estabelecer o contraditório.

  • Acabei de assistir uma vídeo aula na qual o professor falou que quem faz o overruling seria apenas o tribunal que criou o precedente ou tribunal superior... sendo assim marquei a III como incorreta...

    Alguém me confirma (ou desconfirma) essa informação pra mim por favor, juiz de 1a instância pode utilizar a técnica do overruling?

  • Fundamentação: Item I: CORRETO. Os princípios do contraditório permanente e obrigatório, da cooperação, do máximo aproveitamento dos atos processuais, da primazia do julgamento de mérito e da excepcionalidade dos recursos intermediários, estão descritos no primeiro capítulo do NCPC. Princípio do máximo aproveitamento dos atos processuais – em nome da celeridade, um ato processual somente será anulado ou refeito em razão de vícios se não for possível aproveitá-lo. Princípio da excepcionalidade dos recursos intermediários – estipula que as hipóteses de cabimento de recursos contra decisões interlocutórias são limitadas. Item II: CORRETO. O NCPC busca a segurança jurídica ao tratar, por exemplo, da irretroatividade da norma processual e prevê expressamente a isonomia no art. 7º. Uma das grandes características do Novo Código é o reforço concedido aos precedentes. Item III: CORRETO. Traz uma teoria relativamente nova, que ganha força no NCPC. O stare decisis é um precedente de respeito obrigatório, criado a partir de uma decisão judicial dada por algum órgão judiciário vinculante. Trata-se de teoria criada no sistema do common law. Para a aplicação do sistema de precedentes devem ser consideradas três técnicas: “distinguishing”, “overruling” e “prospective overruling”. O distinguishing envolve a ideia de comparação entre um caso concreto qualquer e as razões de decidir da decisão paradigma, para verificar se ambos os casos possuem alguma semelhança. O overruling remete à ideia de revogação do entendimento paradigmático consubstanciado no precedente, em razão da modificação de valores sociais ou dos conceitos jurídicos. Além de superar o precedente considerado como paradigma, no overrruling impõe-se ao órgão julgador a construção de novo posicionamento jurídico. Com a superação do precedente, tem-se admitido a adoção de efeitos prospectivos ao overruling. Fala-se, assim, em prospective overrruling que tem por finalidade não atingir determinados grupo de julgados. Desse modo, pretende-se evitar situações em que determinada parte vencedora em instâncias inferiores, justamente em virtude de as decisões estarem seguindo o entendimento predominante nas cortes superiores, seja surpreendida com a mudança brusca de entendimento. De forma semelhante, o prospective overruling é adotado pelo STF em sede de controle concentrado de constitucionalidade quando, em vista das razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, restringe os efeitos daquela declaração ou decida que ela só terá eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado. Item IV: INCORRETO. Além das súmulas, o sistema de precedentes prevê o respeito às teses jurídicas fixadas pelos tribunais superiores e pelo Pleno ou pelo Órgão Especial dos demais tribunais. Assim, a alternativa B está correta e é o gabarito da questão.

  • "Ressalte-se ainda que, diferente do overruling, cuja competência recai sobre órgão julgador certo e determinado, a distinção pode – e deve – ser realizada independente de quem seja o julgador – se juízo em primeiro grau, tribunais inferiores ou tribunal do qual emanou o precedente. (MACÊDO, 2015)"

    LEITE; Marta Franco; SANTOS, Laís Carvalho Leite. PRECEDENTES E FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA: ESTUDO DA APLICAÇÃ DO INSTITUTO DO DISTINGUISHING NO PRIMEIRO E NO SEGUNDO GRAU. Disponível em: http://www.esasergipe.org.br/wp-content/uploads/2016/11/Artigo-Precedentes-Revista-OAB.pdf. Acessado em 30/06/2021

  • Alguém sabe onde está na lei que o contraditório é "obrigatório"?

    O próprio fato de a parte contrária não querer exercer o contraditório já não faz dele obrigatório, isso porque podemos dividir esse contraditório (lato sensu) em contraditório e ampla defesa. O que é obrigatória é a ampla defesa, ou seja, a ciência para a parte contrária acerca do processo e seus atos, porém não o contraditório em sentido estrito, visto que a parte poderá exercê-lo ou não.

    A maior prova disso é a tutela de evidência que, caso a parte não exerça o referido contraditório, haverá estabilidade da decisão.

    Prova disso? Q620585 aqui do qc

  •  

    Afirmativa I) De fato esses princípios estão consagrados no capítulo "das normas fundamentais do processo civil", incluído no livro I da parte geral do CPC/15. Afirmativa correta.

    Afirmativa II) Essa conclusão é obtida a partir da leitura das disposições gerais do título "da ordem dos processos e dos processos de competência originária dos tribunais", incluído no livro III, denominado "dos processos nos tribunais e dos meios de impugnação das decisões judiciais, da parte especial do CPC/15. Afirmativa correta.

    Afirmativa III) Esses termos conceituais foram retirados da doutrina do common law e adaptados à realidade jurídica brasileira. Afirmativa correta.

    Afirmativa IV) Ao contrário do que se afirma, a uniformização da jurisprudência, um dos objetivos do CPC/15, deve ocorrer não apenas pelo respeito às súmulas, vinculantes ou não, mas, também, mediante o respeito das teses jurídicas fixadas pelos tribunais superiores e pelo pleno ou pelo órgão especial dos demais tribunais, a exemplo do julgamento das demandas repetitivas e do incidente de assunção de competência. Afirmativa incorreta.

    Art. 927.  Os juízes e os tribunais observarão:  * PRECEDENTES*

    I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;

    II - os enunciados de súmula vinculante;

    III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;

    IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;

    V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.

    CREDITOS; PROF E ALUNOS Q CONCURSOS

  • Contraditório OBRIGATÓRIO?

    COTRADITORIO decorre do DEVIDO PROCESSO LEGAL, é PRINCIPIO FUNDAMENTAL previsto na CF art 5º, LV e deve ser compreendido por três expressões que irão marcar os seus contornos (REAÇÃO- PARTICIPAÇÃO-INFLUÊNCIA). Mnemônico- CONTRADITÓRIO É:

    R- EAÇÃO (Dimensão ampla do contraditório)

    I-NFLUÊNCIA (Dimensão MATERIAL)

    P- ARTICIPAÇÃO (dimensão FORMAL)

    Mas, mesmo tendo esse direito, eu posso não querer exerce-lo. (Ficar atento ao pensamento da banca)

    O poder de INFLUENCIA traz uma proibição: PROIBIÇÃO DE DECISÃO SURPRESA (Arts. 9º e 10 CPC). As partes têm o poder de influir na decisão final, portanto, o juiz não pode decidir algo contra alguém, sem que este alguém seja previamente ouvido.

    A AMPLA DEFESA por sua vez é o ASPECTO VISIVEL DO CONTRADITÓRIO (Sua concretização).

    Boa sorte.


ID
1933003
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Segundo o Código de Processo Civil, assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: Letra C

    Art. 1.062.  O incidente de desconsideração da personalidade jurídica aplica-se ao processo de competência dos juizados especiais.

  • Letra A: Art. 1.046.  Ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973.

    § 5o A primeira lista de processos para julgamento em ordem cronológica observará a antiguidade da distribuição entre os já conclusos na data da entrada em vigor deste Código.

    Letra B: Art. 1.047.  As disposições de direito probatório adotadas neste Código aplicam-se apenas às provas requeridas ou determinadas de ofício a partir da data de início de sua vigência.

    Letra C: Art. 1.062.  O incidente de desconsideração da personalidade jurídica aplica-se ao processo de competência dos juizados especiais.

    Letra D: Art. 231.  Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:

    § 2o Havendo mais de um intimado, o prazo para cada um é contado individualmente.

     

  • Lembrar que na execução, se forem citados cônjuges para embargar, o prazo começa a correr da juntada do último mandado, não sendo o prazo contado individualmente:

     

    Art. 915, § 1o Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do último.

  • GABARITO: letra C

     

    Art. 1.062 O incidente de desconsideração da personalidade jurídica aplica-se ao processo de competência dos juizados especiais.

     

    Não possui correspondência com o CPC/1973.

    – “O novo CPC traz diversas modificações para o microssistema dos Juizados Especiais. A primeira delas está na aplicação do incidente de desconsideração da personalidade jurídica dos arts. 133 a 137 àqueles processos, iniciativa de impacto a ser bem estudada pela doutrina e pela jurisprudência diante da vedação naqueles Juizados – Cíveis, Federal e da Fazenda Pública -, até agora vigorante, de intervenção de terceiros.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 700).

     

    FONTE: https://estudosnovocpc.com.br/2015/09/14/artigo-1045-ao-1072/

  • Gabarito "C". A título de aprofundamento.

     

    Entre as intervenções de terceiro disciplinadas no NCPC destaca-se a previsão do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (CPC, arts. 133 a 137). 

     

    O art. 10 da Lei 9.099/1995 proíbe a intervenção de terceiros nos Juizados. Ocorre que o referido artigo foi parcialmente revogado pelo art. 1.062 do NCPC: não cabe intervenção de terceiro nos juizados com exceção do incidente de desconsideração da personalidade juridica.

     

    A propósito, convém lembrar que o incidente de desconsideraçao da personalidade jurídica é cabível em qualquer fase do processo seja no processo de conhecimento, seja no de execução.

     

    Fonte: FPJ - Leonardo Carneiro da Cunha.

     

  • Alternativa A) É o que dispõe o art. 1.046, §5º, do CPC/15. Afirmativa correta.
    Alternativa B) É o que dispõe o art. 1.047, do CPC/15. Afirmativa correta.
    Alternativa C) Dispõe o art. 1.062, do CPC/15, que "o incidente de desconsideração da personalidade jurídica aplica-se ao processo de competência dos juizados especiais". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) É o que dispõe o art. 231, I, c/c §2º, do CPC/15. Afirmativa correta.

    Resposta: C 

  • Alternativa correta: letra C.

     

    Art. 1.062.  O incidente de desconsideração da personalidade jurídica aplica-se ao processo de competência dos juizados especiais.

  • Acredito que a fundamentação utilizada para a Alternativa "D" estar correta é pela disposição do artigo 231, 1º:

     

    Art. 231.  Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:

    § 1o Quando houver mais de um réu, o dia do começo do prazo para contestar corresponderá à última das datas a que se referem os incisos I a VI do caput.

     

    Já que o prazo começará a contar a partir da juntada do último documento de intimação ou citação, logo o prazo começará para os réus no mesmo momento (o da última data de juntada). É uma situação específica para a multiplicidade de réus. (QUESTÃO confusa, não fosse pela alternativa C que está CLARAMENTE INcorreta).

  • A letra "D" está correta. O parágrafo 1º do art. 231, que protraí no tempo o termo inicial da contagem do prazo quando houver mais de um réu, aplica-se apenas para a contestação. Ou seja, é aplicável apenas para os prazos que se iniciam em razão da citação. 

    Por outro lado, o parágrafo 2º do art. 231, que estabelece que o prazo para cada um é contado individualmente, é aplicável, apenas para a intimação

  • Art.231 §1° e 2° NCPC

    CONTESTAR, SE LITISCONSORTE: PRAZO P/ TODOS INICIA JUNTADA ULTIMA CITAÇÃO

    INTIMAÇÃO: PRAZO INDIVIDUAL

  • Resposta C

    NCPC Art. 1.062. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica aplica-se ao processo de competência dos juizados especiais.
     

  • NCPC:

    Art. 1.046.  Ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973.

    § 1o As disposições da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, relativas ao procedimento sumário e aos procedimentos especiais que forem revogadas aplicar-se-ão às ações propostas e não sentenciadas até o início da vigência deste Código.

    § 2o Permanecem em vigor as disposições especiais dos procedimentos regulados em outras leis, aos quais se aplicará supletivamente este Código.

    § 3o Os processos mencionados no art. 1.218 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, cujo procedimento ainda não tenha sido incorporado por lei submetem-se ao procedimento comum previsto neste Código. 

    § 4o As remissões a disposições do Código de Processo Civil revogado, existentes em outras leis, passam a referir-se às que lhes são correspondentes neste Código.

    § 5o A primeira lista de processos para julgamento em ordem cronológica observará a antiguidade da distribuição entre os já conclusos na data da entrada em vigor deste Código.

    Art. 1.047.  As disposições de direito probatório adotadas neste Código aplicam-se apenas às provas requeridas ou determinadas de ofício a partir da data de início de sua vigência.

  • NCPC, art. 1062: "O incidente de desconsideração da personalidade jurídica aplica-se ao processo de competência dos juizados especiais ".

  •  a)  a primeira lista de processos para julgamento em ordem cronológica observará a antiguidade da distribuição entre os já conclusos na data da entrada em vigor do Código de Processo Civil. 

    CERTO. Art. 1.046 § 5o A primeira lista de processos para julgamento em ordem cronológica observará a antiguidade da distribuição entre os já conclusos na data da entrada em vigor deste Código.

     

     b) as disposições de direito probatório adotadas pelo Código de Processo Civil aplicam-se apenas às provas requeridas ou determinadas de ofício a partir da data de início de sua vigência.

    CERTO. Art. 1.047.  As disposições de direito probatório adotadas neste Código aplicam-se apenas às provas requeridas ou determinadas de ofício a partir da data de início de sua vigência.

     

     c) o incidente de desconsideração da personalidade jurídica não se aplica ao processo de competência dos juizados especiais, tendo em vista o princípio da celeridade processual. 

    FALSO. Art. 1.062.  O incidente de desconsideração da personalidade jurídica aplica-se ao processo de competência dos juizados especiais.

     

     d) havendo mais de um intimado, o prazo para cada um é contado individualmente, ou seja, para cada parte a fluência do prazo ocorre com a juntada de seu aviso de recebimento ou de seu mandado aos autos, ainda que haja mais de um réu. 

    CERTO. 

    Art. 231.  Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:

    I - a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio;

    II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça;

    § 1o Quando houver mais de um réu, o dia do começo do prazo para contestar corresponderá à última das datas a que se referem os incisos I a VI do caput.

    § 2o Havendo mais de um intimado, o prazo para cada um é contado individualmente.

  • a) a primeira lista de processos para julgamento em ordem cronológica observará a antiguidade da distribuição entre os já conclusos na data da entrada em vigor do Código de Processo Civil. CORRETO.

    Art. 1.046.(...)

    § 5o A primeira lista de processos para julgamento em ordem cronológica observará a antiguidade da distribuição entre os já conclusos na data da entrada em vigor deste Código.

     

     b)as disposições de direito probatório adotadas pelo Código de Processo Civil aplicam-se apenas às provas requeridas ou determinadas de ofício a partir da data de início de sua vigência. CORRETO. 

    Art. 1.047.  As disposições de direito probatório adotadas neste Código aplicam-se apenas às provas requeridas ou determinadas de ofício a partir da data de início de sua vigência.

     

     c)o incidente de desconsideração da personalidade jurídica não se aplica ao processo de competência dos juizados especiais, tendo em vista o princípio da celeridade processual. ERRADO. 

    Art. 1.062.  O incidente de desconsideração da personalidade jurídica aplica-se ao processo de competência dos juizados especiais.

     

     d)havendo mais de um intimado, o prazo para cada um é contado individualmente, ou seja, para cada parte a fluência do prazo ocorre com a juntada de seu aviso de recebimento ou de seu mandado aos autos, ainda que haja mais de um réu. CORRETO.

    Art. 231.  Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:(...)

    § 2o Havendo mais de um intimado, o prazo para cada um é contado individualmente.

  • VIDE  Q798438

     

    ENUNCIADO 60 do FONAJE – É cabível a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica, inclusive na fase de execução.

     

    De fato, dispõe a Lei nº 9.099/95, que regulamenta o rito dos juizados especiais, que "não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência", mas que "admitir-se-á o litisconsórcio" (art. 10). O Código de Processo Civil, porém, lei mais recente, determina, expressamente, que mesmo nesse rito especial deverá ser admitida a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, previsto como uma das modalidades de intervenção de terceiros pela nova lei processual: "Art. 1.062.  O incidente de desconsideração da personalidade jurídica aplica-se ao processo de competência dos juizados especiais".

  • LETRA C INCORRETA 

    NCPC

    Art. 1.062.  O incidente de desconsideração da personalidade jurídica aplica-se ao processo de competência dos juizados especiais.

  • Muito estranha a alternativa "D". O §1º do art. 231 ressalta que "quando houver mais de um réu, o dia do começo do prazo para contestar corresponderá à última das datas a que se referem os incisos I a VI do caput".

    Creio que o §2º não está se referindo ao prazo para contestação, mas sim à prático de outro ato processual (só assim faz sentido a alternativa "d" ser correta). 

  • Muito estranha a Letra (d), consideram-se duas fluências de prazo a juntada de seu aviso de recebimento OU de seu mandado aos autos

     

    Mas no Art. 231 temos várias fluências de prazo e ainda depende do modo como é realizada a intimação ou citação

     

    Art. 231.  Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:

    I - a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio;

    II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça;

    III - a data de ocorrência da citação ou da intimação, quando ela se der por ato do escrivão ou do chefe de secretaria;

    IV - o dia útil seguinte ao fim da dilação assinada pelo juiz, quando a citação ou a intimação for por edital;

    V - o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica;

    VI - a data de juntada do comunicado de que trata o art. 232 ou, não havendo esse, a data de juntada da carta aos autos de origem devidamente cumprida, quando a citação ou a intimação se realizar em cumprimento de carta;

    VII - a data de publicação, quando a intimação se der pelo Diário da Justiça impresso ou eletrônico;

    VIII - o dia da carga, quando a intimação se der por meio da retirada dos autos, em carga, do cartório ou da secretaria.

  • A letra D está errada ao generalizar que em todas as situações o início do prazo se dá com a juntada do comprovante de intimação aos autos. Na hipótese de a intimação se dar pessoalmente, por ato do chefe da secretaria, por exemplo, o termo inicial do prazo é justamente a data da intimação, e não a data da juntada aos autos do comprovante de intimação.

  • Bizu que não responde à questão, mas em breve será cobrado: É inadmissível ação rescisória em sede de Juizado Especial
  • Questão errada/desatualizada.. ..

    ENUNCIADO 60 - FONAJE

    "É cabível a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica, inclusive na fase de execução.

  • Gabarito - Letra C.

    CPC/15

    Art. 1.062. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica aplica-se ao processo de competência dos juizados especiais .

  • André Vix a questão não está errada/desatualizada. Está pedindo para marcar a incorreta, logo, o gabarito é C porque o incidente de desconsideração da personalidade jurídica aplica-se ao processo de competência dos juizados especiais.

  • Segundo o Código de Processo Civil, estão corretas as afirmações:

    -A primeira lista de processos para julgamento em ordem cronológica observará a antiguidade da distribuição entre os já conclusos na data da entrada em vigor do Código de Processo Civil.

    -As disposições de direito probatório adotadas pelo Código de Processo Civil aplicam-se apenas às provas requeridas ou determinadas de ofício a partir da data de início de sua vigência.

    -Havendo mais de um intimado, o prazo para cada um é contado individualmente, ou seja, para cada parte a fluência do prazo ocorre com a juntada de seu aviso de recebimento ou de seu mandado aos autos, ainda que haja mais de um réu.

  • CORRETAS:

    -A primeira lista de processos para julgamento em ordem cronológica observará a antiguidade da distribuição entre os já conclusos na data da entrada em vigor do Código de Processo Civil.

    -As disposições de direito probatório adotadas pelo Código de Processo Civil aplicam-se apenas às provas requeridas ou determinadas de ofício a partir da data de início de sua vigência.

    -Havendo mais de um intimado, o prazo para cada um é contado individualmente, ou seja, para cada parte a fluência do prazo ocorre com a juntada de seu aviso de recebimento ou de seu mandado aos autos, ainda que haja mais de um réu.


ID
2008246
Banca
FCC
Órgão
PGE-MT
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

De acordo com as regras transitórias de direito intertemporal estabelecidas no novo Código de Processo Civil,

Alternativas
Comentários
  • Letra (a)

     

     

     

    Os processos pendentes, ou seja, que ainda estejam em fase de tramitação até 18/03/2016, o art. 1.046, § 1º, soluciona a questão. As disposições do CPC/73 relativas ao procedimento sumário e aos procedimentos especiais que forem revogadas serão aplicadas às ações propostas e não sentenciadas até o início da vigência do novo Código.

     

     

    Fonte: http://portalied.jusbrasil.com.br/artigos/265460063/as-principais-regras-de-direito-intertemporal-a-serem-observadas-quando-da-entrada-em-vigor-do-cpc-2015

     

  •  

    a) CORRETA. art. 1.046, § 1º As disposições da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, relativas ao procedimento sumário e aos procedimentos especiais que forem revogadas aplicar-se-ão às ações propostas e não sentenciadas até o início da vigência deste Código.

     

     

    b) art. 1.046, § 1º As disposições da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, relativas ao procedimento sumário e aos procedimentos especiais que forem revogadas aplicar-se-ão às ações propostas e não sentenciadas até o início da vigência deste Código.

     

     

    c) Art. 1.047.  As disposições de direito probatório adotadas neste Código aplicam-se apenas às provas requeridas ou determinadas de ofício a partir da data de início de sua vigência.

     

     

    d) Art. 1.054.  O disposto no art. 503, § 1º, somente se aplica aos processos iniciados após a vigência deste Código, aplicando-se aos anteriores o disposto nos arts. 5º, 325 e 470 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973. 

    Art. 503.  A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida. § 1o O disposto no caput aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, se:

     

     

    e) Art. 1.059.  À tutela provisória requerida contra a Fazenda Pública aplica-se o disposto nos arts. 1o a 4o da Lei no 8.437, de 30 de junho de 1992, e no art. 7o, § 2o, da Lei no12.016, de 7 de agosto de 2009.

     

  •  - Uma ação de nunciação de obra nova que ainda não tenha sido sentenciada pelo juízo de primeiro grau quando do início da vigência do Novo Código de Processo Civil, seguirá em conformidade com as disposições do Código de Processo Civil de 1973. As disposições relativas aos procedimentos especiais que forem revogadas aplicar-se-ão às ações propostas e não sentenciadas até a vigência do CPC/2015 o Código o CPC/73.

     

    - As ações que foram propostas segundo o rito sumário antes do início da vigência do novo Código de Processo Civil serão julgadas de acordo com o CPC/73. As disposições relativas ao procedimento sumário que foi revogado aplicar-se-ão às ações propostas e não sentenciadas até a vigência do CPC/2015 o Código o CPC/73.

     

     - As disposições de direito Probatório do novo Código de Processo Civil aplicam-se apenas as provas que forem produzidas a partir da data da vigência do novo diploma processual.

     

    - Caso uma ação tenha sido proposta durante a vigência do Código de Processo Civil de 1973 e sentenciada já sob a égide do novo Código de Processo Civil, resolvendo na sentença questão prejudicial cuja resolução dependa o julgamento do mérito expressa e incidentalmente, tal decisão não terá força de lei nem formará coisa julgada, pois tal possibilidade só será possível nas ações propostas após a vigência do NCPC.

     

     - Novo Código de Processo Civil autoriza, COM ressalvas, a concessão de tutela provisória contra a Fazenda Pública, derrogando tacitamente as normas que dispõem em sentido contrário. A título de exemplo: podemos citar a proibição de liminares contra atos do Poder Público em qualquer ação de natureza cautelar ou preventiva se aquilo que se pretende não puder ser concedido em sede de mandado de segurança por proibição legal; a vedação de liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza; a impossibilidade de o juiz deferir liminar para compensação de créditos tributários ou previdenciários; e a proibição de liminar quando esgotar, no todo ou em parte, o objeto da ação, ou seja, no caso de irreversibilidade.

  • Não mais existe a ação de nunciação de obra nova no NCPC! muitos conhecidos erraram essa questão

  • A ação de nunciação de obra nova continua existindo, contudo o NCPC não mais prevê um procedimento especial para essa espécie de ação.

    O Novo Código de Processo Civil deixa de prever alguns procedimentos ditos por especiais pelo CPC/1973: ação de depósito, ação de anulação e substituição de título ao portador, ação de nunciação de obra nova, ação de usucapião e ação de vendas a crédito com reserva de domínio (Daniel Amorim).

  • -
    questão boa!
    GAB:A
    vide art. 1046 NCPC

    #avante

  • art 1046, §1º ncpc

  • Alternativa A) A ação de nunciação de obra nova consistia em um procedimento especial previsto pelo CPC/73 em seus arts. 934 a 940. Acerca dos procedimentos especiais previstos nesta lei, já revogada, dispõe o art. 1.046, §1º, do CPC/15: "As disposições da Lei nº 5.868, de 11 de janeiro de 1973, relativas ao procedimento sumário e aos procedimentos especiais que forem revogadas aplicar-se-ão às ações propostas e não sentenciadas até o início da vigência deste Código". Afirmativa correta.
    Alternativa B) Vide comentário sobre a alternativa A. O dispositivo legal transcrito faz referência não apenas às ações que tramitam sob procedimentos especiais e sob rito sumário anteriormente previstos no CPC/73. Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Dispõe o art. 1.047, do CPC/15, que "as disposições de direito probatório adotadas neste Código aplicam-se apenas às provas requeridas ou determinadas de ofício a partir da data de início de sua vigência". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) De fato, o CPC/15 prevê, em seu art. 503, §1º, que a resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentalmente no processo, tem força de lei se: "I - dessa resolução depender o julgamento do mérito; II - a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando nos casos de revelia; III - o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal". O art. 1.054, do CPC/15, porém, dispõe que essa regra somente se aplica aos processos inciados após a sua vigência, não se aplicando, portanto, às ações propostas durante a vigência do CPC/73. Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Ao contrário do que se afirma, o CPC/15 não derroga as normas que impedem a concessão de tutela provisória contra a Fazenda Pública. Dispõe o seu art. 1.059 que "à tutela provisória requerida contra a Fazenda Pública aplica-se o disposto nos arts. 1º a 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992, e no art. 7º, §2º, da Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009". Afirmativa incorreta.
  • Se até 18/03/2016 não houver sentença, continuaram regidas pelo CPC de 73, hipótese  da ultratividade da Lei revogada, conforme:

    NCPC. Art. 1.046.  Ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973.

    § 1o As disposições da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, relativas ao procedimento sumário e aos procedimentos especiais que forem revogadas aplicar-se-ão às ações propostas e não sentenciadas até o início da vigência deste Código.

    Quanto às provas,  as disposições do direito probatório adotadas no NCPC aplicam-se apenas às provas que tenham sido requeridas  ou determinadas de ofício a partir da data  do início de sua vigência, conforme excepciona o art. 1047,  a seguir:

    Art. 1.047.  As disposições de direito probatório adotadas neste Código aplicam-se apenas às provas requeridas ou determinadas de ofício a partir da data de início de sua vigência.

  • Novas normas que modificam competência: Em relação a elas, há um dispositivo específico (CPC, art. 43): a competência é apurada na data do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as alterações de fato ou de direito supervenientes. Trata-se da perpetuatio jurisdictionis: lei processual nova, que altera competência, não se aplica aos processos em andamento. Mas o mesmo art. 43 enumera algumas exceções, em que a lei nova de competência alcança os processos em curso: quando suprimir o órgão judiciário ou alterar a competência absoluta.

  • Senhores,

    Na requisição de prova em um ação sob o rito sumário, qual regra devo aplicar? A do §1º do art. 1.046 ou a do art. 1.047?

  • a ação de nunciação de obra nova segue rito especial. 

  • Basta lembrarmos a parte final do art.14, NCPC, em que aduz "respeitados atos processuais pratcados e situações consolidadas sob vigência da norma revogada. ALTERNATIVA "A".

  • De acordo com o antigo CPC, como regra, a análise de questão prejudicial não formava coisa julgada. No entanto, para buscar o julgamento com força de coisa julgada, era possível promover ação declaratória incidental, com fulcro no art. 5º do código revogado. Designa-se ação declaratória incidental como uma nova demanda (incidente) no processo em andamento, na qual é feito novo pedido para transformar a questão prejudicial em questão principal (cumulação de pedido ulterior).

     

    Art. 5º do CPC/1973 - Se, no curso do processo, se tornar litigiosa relação jurídica de cuja existência ou inexistência depender o julgamento da lide, qualquer das partes poderá requerer que o juiz a declare por sentença.

     

    Registra-se que a ação incidental não é mais prevista no novo CPC, que prevê o efeito automático da formação da coisa julgada de decisão que aprecia questão prejudicial, desde que preenchidos os requisitos do art. 503, § 1º.

     

    Art. 503 do CPC/2015 - A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.

    § 1º. O disposto no caput aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, se:

    I - dessa resolução depender o julgamento do mérito;

    II - a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia;

    III - o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal.

     

    Porém, a regra do art. 503, § 1º, do CPC só se aplica aos processos que foram propostos na vigência do novo Código, conforme expresso no art. 1.054. Portanto, nos processos anteriores à vigência, a definitividade da decisão depende de ter sido proposta ação declaratória incidental, o que ainda  seria possível, com base no art. 5º do CPC revogado, conforme consta na parte final do art. 1.054 do novo CPC.

     

    Art. 1.054 do CPC/2015 - O disposto no art. 503, § 1º, somente se aplica aos processos iniciados após a vigência deste Código, aplicando-se aos anteriores o disposto nos arts. 5º, 325 e 470 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.

  • Melhor resposta: a da VANESSA CHRIS.

  • Em resumo o porquê da D estar errada:

    1- Em regra somente o dispositivo faz coisa julgada, e não os motivos e fundamentos da decisão, salvo se forem decididos expressamente como questão prejudicial, e preenchidos os requisitos legais do NCPC. (vide 504 NCPC e Daniel Amorim)

    2- Diferente do antigo CPC, é dispensável ação declaratória incidental (pedido expresso da parte) no NCPC, para que a questão prejudicial faça coisa julgada material. O art. 503, § 1º, do Novo CPC dispensou as partes da propositura de ação declaratória incidental para gerar a coisa julgada da solução da questão prejudicial, porém não dispensou a declaração expressa do juiz nesse sentido, e estabeleceu requisitos cumulativos. (vide Enunciados FPPC 165 e 313)

    3- Requisitos para que a questão prejudical interna faça coisa julgada material: A resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentalmente no processo, tem força de lei se: "I - dessa resolução depender o julgamento do mérito; II - a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando nos casos de revelia; III - o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal

    4- Direito intertemporal- Se ação for ajuizada na vigência do antigo CPC, somente fará coisa julgada a questão prejudicial interna se a parte ajuzar ação declaratória incidental. (vide 1054 NCPC)

    Curiosidade: A teoria da Transcendência dos motivos determinantes na ação do controle concentrado de Constitucionalidade, mitiga os limites da coisa julgada material no processo de controle concentrado de constitucionalidade, afirmando-se que no controle concentrado de constitucionalidade das leis o efeito vinculante não se limita ao dispositivo, atingindo também os fundamentos principais da decisão.

  • GABARITO "A"

    ART. 1046, 1º, NCPC

  • LETRA A CORRETA 

    NCPC

    ART. 1046 § 1o As disposições da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, relativas ao procedimento sumário e aos procedimentos especiais que forem revogadas aplicar-se-ão às ações propostas e não sentenciadas até o início da vigência deste Código.

  • Comentário do professor:

    Alternativa A) A ação de nunciação de obra nova consistia em um procedimento especial previsto pelo CPC/73 em seus arts. 934 a 940. Acerca dos procedimentos especiais previstos nesta lei, já revogada, dispõe o art. 1.046, §1º, do CPC/15: "As disposições da Lei nº 5.868, de 11 de janeiro de 1973, relativas ao procedimento sumário e aos procedimentos especiais que forem revogadas aplicar-se-ão às ações propostas e não sentenciadas até o início da vigência deste Código". Afirmativa correta.
    Alternativa B) Vide comentário sobre a alternativa A. O dispositivo legal transcrito faz referência não apenas às ações que tramitam sob procedimentos especiais e sob rito sumário anteriormente previstos no CPC/73. Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Dispõe o art. 1.047, do CPC/15, que "as disposições de direito probatório adotadas neste Código aplicam-se apenas às provas requeridas ou determinadas de ofício a partir da data de início de sua vigência". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) De fato, o CPC/15 prevê, em seu art. 503, §1º, que a resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentalmente no processo, tem força de lei se: "I - dessa resolução depender o julgamento do mérito; II - a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando nos casos de revelia; III - o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal". O art. 1.054, do CPC/15, porém, dispõe que essa regra somente se aplica aos processos inciados após a sua vigência, não se aplicando, portanto, às ações propostas durante a vigência do CPC/73. Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Ao contrário do que se afirma, o CPC/15 não derroga as normas que impedem a concessão de tutela provisória contra a Fazenda Pública. Dispõe o seu art. 1.059 que "à tutela provisória requerida contra a Fazenda Pública aplica-se o disposto nos arts. 1º a 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992, e no art. 7º, §2º, da Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009". Afirmativa incorreta.

  • O CPC/73 CONTINUA A SER APLICADO NAS SEGUINTES SITUAÇÕES:

    1.Às ações de rito sumário ainda não sentenciadas no momento de entrada em vigor do novo código (art. 1.046, §1º);

    2.Às provas requeridas ou cuja produção foi determinada de oficio pelo juiz antes da entrada em vigor do novo código (art. 1.047, CPC);

    3.As execuções contra devedor insolvente, até a edição de nva lei que regule o tema (art. 1.052, CPC);

    4.Ás ações declaratórias incidentais que possam ser deduzidas em processos iniciados antes da vigência do novo CPC (art. 1.054 CPC)

  • DIREITO INTERTEMPORAL NO NCPC (1.045 e seguintes)

    1- Ações propostas pelo procedimento SUMÁRIO e ESPECIAL e não sentenciadas até o início da vigência do NCPC? Aplica o CPC/73

    Obs: Ações propostas anteriormente por esses procedimentos, mas já sentenciadas? Aplica o NCPC (procedimento comum)

    2- Provas requeridas ou determinadas de ofício antes do NCPC? Aplica o CPC/73

    3- Execuções contra devedor insolvente que estejam em curso ou venham a ser propostas, até a edição de lei específica? Aplica o CPC/73

    4.Ações declaratórias incidentais que possam ser deduzidas em processos iniciados antes da vigência do novo CPC? Aplica o CPC/73

    Obs: Para os processos iniciados depois da vigência do NCPC a questão prejudicial pode fazer coisa julgada.

     

  • Art. 1.046, § 1º As disposições da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, relativas ao procedimento sumário e aos procedimentos especiais que forem revogadas aplicar-se-ão às ações propostas e não sentenciadas até o início da vigência deste Código.

  •  

    O CPC/73 continua sendo aplicável às hipóteses de PERA:

     

    Provas requeridas ou cuja produção foi determinada de oficio pelo juiz antes da entrada em vigor do novo código (art. 1.047, CPC);

    Execuções contra devedor insolvente, até a edição de nva lei que regule o tema (art. 1.052, CPC);

    Rito sumário ainda não sentenciadas no momento de entrada em vigor do novo código (art. 1.046, §1º);

    Ações declaratórias incidentais que possam ser deduzidas em processos iniciados antes da vigência do novo CPC (art. 1.054 CPC).

     

    Att,

  • Art. 1.046: Ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973.

     

    § 1o As disposições da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, relativas ao procedimento sumário e aos procedimentos especiais que forem revogadas aplicar-se-ão às ações propostas e não sentenciadas até o início da vigência deste Código.

     

    GAB.:A

  • Companheiros, essa questão 'A' me deixou confusa. Vejam:

    QUESTÃO A : " uma ação de nunciação de obra nova que ainda não tenha sido sentenciada pelo juízo de primeiro grau quando do início da vigência do Novo Código de Processo Civil, seguirá em conformidade com as disposições do Código de Processo Civil de 1973. "

    Entendi que quando houve a vigência do NCPC essa ação de nunciação de obra nova ainda não tinha sido sentenciada. Isso após a vigência do NCPC.

    Aí temos o artigo que todos aqui usaram:

    ART. 1046 § 1o As disposições da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, relativas ao procedimento sumário e aos procedimentos especiais que forem revogadas aplicar-se-ão às ações propostas e não sentenciadas até o início da vigência deste Código.

    Acontece que aqui ele fala que será usado o CPC Antigo nas ações propostas e não sentenciadas até o início da vigência do NCPC. Ou seja, CPC Antigo vai valer para essas ações ANTES do início da vigência do NCPC.

    Para mim a questão A estaria errada porque a ação de nunciação de obra nova está sem sentença DEPOIS da vigência do NCPC. E o que se prevê é o uso do CPC Antigo para as ações sem sentença até ANTES da vigência do NCPC.

    Estou errada?

  • Art. 14: A norma processual não retroagirá e será aplicada IMEDIATAMENTE aos PROCESSOS EM CURSO, respeitados os ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS e as SITUAÇÕES JURÍDICAS CONSOLIDADAS sob a vigência de norma revogada. Parem de viajar na maionese!!!
  • Colega Bruna, tudo bem?

    "Para mim a questão A estaria errada porque a ação de nunciação de obra nova está sem sentença DEPOIS da vigência do NCPC. E o que se prevê é o uso do CPC Antigo para as ações sem sentença até ANTES da vigência do NCPC."

    Se a ação está sem sentença após o início da vigência, é evidente que antes do início da vigência ela também estava sem sentença.

  • O NCPC não + prevê:

    D:ação de depósito

    U:ação de usucapião

    V:ação de vendas a crédito com reserva de domínio

    H:especialização de hipoteca legal

    A: ação de anulação e substituição de título ao portador

    N: ação de nunciação de obra nova

  • Nenhuma dessas disposições caem no TJ SP Escrevente

  • A Alternativa A está correta não por conta do art. 14, mas em razão do disposto no artigo 1046, § 1o:

    "As disposições da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, relativas ao procedimento sumário e aos procedimentos especiais que forem revogadas aplicar-se-ão às ações propostas e não sentenciadas até o início da vigência deste Código."

    Em outras palavras, o CPC antigo vai regular as ações propostas e não sentenciadas até o início da vigência do novo CPC, quanto aos procedimento sumário e aos procedimentos especiais, que é o caso da ação de novação!

    Inclusive é o mesmo motivo pelo qual a Letra B está incorreta. Procedimento sumário = CPC 1973, não precisa ser readaptado ao novo CPC, como disse a questão


ID
2070403
Banca
FCC
Órgão
DPE-BA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre o direito processual intertemporal, o novo Código de Processo Civil

Alternativas
Comentários
  • GABARITO E 

     

    (a) INCORRETA. Não retroage. Art. 14.  A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.

     

    (b) INCORRETA. Art. 1.047.  As disposições de direito probatório adotadas neste Código [CPC/2015] aplicam-se apenas às provas requeridas ou determinadas de ofício a partir da data de início de sua vigência.

     

    (c) INCORRETA. O CPC/2015 cumpriu um ano de vacatio legis. Não entrou em vigor no dia de sua publicação.

     

    (d) INCORRETA. Art. 1.046.  § 1o As disposições da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, relativas ao procedimento sumário e aos procedimentos especiais que forem revogadas aplicar-se-ão às ações propostas e não sentenciadas até o início da vigência deste Código.

     

    (e) O caput do art. 1.046 valida a afirmativa da letra “e”. Resposta à questão: “Ao entrar em vigor este Código[CPC/2015], suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973.” No mesmo sentido do precitado artigo 14: A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.

     

    FONTE: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/dpe-ba-comentarios-prova-de-processo-civil/

  • alternativa "c"

    Art. 1.045 Este Código entra em vigor após decorrido 1 (um) ano da data de sua publicação oficial.

  • Art. 14 do NCPC

  • GABARITO: LETRA E

    COME ON!!!
     

    Art. 14, NCPC – A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.


    A INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO NCPC PERMITE ELIMINAR TODAS AS ALTERNATIVAS ERRADAS, SENÃO VEJAMOS:

    A - ERRADA, JÁ VIMOS QUE A NORMA PROCESSUAL NÃO RETROAGE E, ADEMAIS, NORMA COGENTE É NORMA DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA, O QUE NÃO NECESSARIAMENTE IMPLICA EM RETROATIVIDADE DE LEI. 

    B - ERRADA. PROVAS REQUERIDAS NA ÉGIDE DO CPC73 ESTÃO CONSOLIDADAS E NÃO SOFRERÃO INGERÊNCIA DO NOVO CÓDIGO.

    C - ERRADA. VIDE COMENTÁRIOS DAS LETRAS A e B.

    D - ERRADA. AS AÇÕES VEICULADAS NO PROCEDIMENTO SUMÁRIO ANTES DA VIGÊNCIA DO NOVO CPC SE MANTERÃO SOB O SEU RITO ATÉ O PROVIMENTO FINAL. NOVAS AÇÕES SEGUIRÃO O PROCEDIMENTO COMUM/ORDINÁRIO. AS REMISSÕES DE LEGISLAÇÕES ESPARSSAS AO PROCEDIMENTO SUMÁRIO DEVEM SER LIDAS COMO REMISSÕES AO PROCEDIMENTO COMUM. 

    E - GABARITO.

    COMENTÁRIO BÔNUS: 

    "Norma processual aplica-se ao processo em andamento, mas os já praticados são perfeitos e não podem ser afetados por norma nova. Do mesmo modo, as situaçãoe jurídicas (direitos) já consolidadas. Exemplo: o cód. reduz de 4x para o 2x o prazo de contestação da Fazenda. Se o NCPC começa a viger na fluência do prazo para o Poder Público ainda há direito de a Fazenda Pública contestar em 4x. A norma processual nova não pode incidir violando o direito da Fazenda, eis que há situação consolidada. Se foi proferida decisão contra qual caberia um recurso que não cabe mais, o novo código não pode afetar isso.  Já há direito ao recurso consolidado. Assim, lei nova não afeta atos processuais perfeitos nem direitos processuais adquiridos." (FONTE: Minhas notas do Curso Online do NCPC - LFG com o prof. Didier Jr.) ;) 

  • Alternativa A) Dispõe o art. 14, do CPC/15, que "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Dispõe o art. 1.047, do CPC/15, que "as disposições de direito probatório adotadas neste Código aplicam-se apenas às provas requeridas ou determinadas de ofício a partir da data de início de sua vigência". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Dispôs o art. 1.045, do CPC/15: "Este Código entra em vigor após decorrido 1 (um) ano da data de sua publicação oficial". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) É certo que o CPC/15 revogou tacitamente o procedimento sumário, porém, em relação às ações que já estavam em curso, dispôs no art. 1.046, §1º, que "as disposições da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 [CPC/73], relativas ao procedimento sumário e aos procedimentos especiais que forem revogadas aplicar-se-ão às ações propostas e não sentenciadas até o início da vigência deste Código". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) A afirmativa está baseada no que estabelece o art. 1.046, caput, c/c art. 14, do CPC/15, senão vejamos: "Art. 1.046. Ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 [CPC/73]"; art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Afirmativa correta.
  • Diante do reconhecimento de que a lei processual nova é de efeito imediato, atingindo inclusive os processos em andamento, já houve teoria antiga que defendia o caráter retroativo de tal lei. A doutrina contemporânea, já há bastante tempo, demonstrou o engano em que incide semelhante afirmação. Com efeito, também a lei processual respeita o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada (Constituição Federal, art. 5º, inc. XXXVI, e Lei de Introdução, art. 6º). Assim, mesmo quando a lei nova atinge um processo em andamento, nenhum efeito tem sobre os fatos ou atos ocorridos sob o império da lei revogada. Alcança o processo no estado em que se achava no momento de sua entrada em vigor, mas respeita os efeitos dos atos já praticados, que continuam regulados pela lei do tempo em que foram consumados.

     

    #segue o fluxoooooooooooooooooooooooooooooooooo

  • NCPC:

    Art. 1.046.  Ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973.

    § 1o As disposições da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, relativas ao procedimento sumário e aos procedimentos especiais que forem revogadas aplicar-se-ão às ações propostas e não sentenciadas até o início da vigência deste Código.

    § 2o Permanecem em vigor as disposições especiais dos procedimentos regulados em outras leis, aos quais se aplicará supletivamente este Código.

    § 3o Os processos mencionados no art. 1.218 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, cujo procedimento ainda não tenha sido incorporado por lei submetem-se ao procedimento comum previsto neste Código. 

    § 4o As remissões a disposições do Código de Processo Civil revogado, existentes em outras leis, passam a referir-se às que lhes são correspondentes neste Código.

    § 5o A primeira lista de processos para julgamento em ordem cronológica observará a antiguidade da distribuição entre os já conclusos na data da entrada em vigor deste Código.

    Art. 1.047.  As disposições de direito probatório adotadas neste Código aplicam-se apenas às provas requeridas ou determinadas de ofício a partir da data de início de sua vigência.

  • Pegadinha: Vige desde o dia de sua publicação, porque a lei processual é de natureza cogente e possui efeito imediato.

    Art. 1.046.  Ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973.

  • art. 14, NCPC

  • GABARITO "E" (ART. 14, NCPC)

  • abri os  comentarios só pra ver um féla dizendo: essa fácil não cai pra técnico judiciário, 

    kkkkk

  • LETRA E CORRETA 

    NCPC

    Art. 14.  A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.

  • GABARITO LETRA E 

    Art. 14,CPC – A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.

     

  • vige o sistema do ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS!

  • A - Incorreta. Norma de direito processual aplica-se de imediato, mas não retroage (artigo 14 do CPC e artigo 2º do CPP). 

    Nesse sentido: artigo 14 do CPC: " A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". E artigo 2º do CPP: "A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior".

     

     B - Incorreta. Artigo 1.048 do CPC: "As disposições de direito probatório adotadas neste Código aplicam-se apenas às provas requeridas ou determinadas de ofício a partir da data de início de sua vigência".

     

    C - Incorreta. O Novo CPC observou um período de vacacio legis (período entre a publicação e a vigência). 

    Nesse sentido, o artigo 1.045 do COC: "Este Código entra em vigor após decorrido 1 (um) ano da data de sua publicação oficial".

     

    D - Incorreta. Artigo 1.046, §1º, do CPC: "As disposições da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, relativas ao procedimento sumário e aos procedimentos especiais que forem revogadas aplicar-se-ão às ações propostas e não sentenciadas até o início da vigência deste Código".

     

    E - Correta. Trata-se da teoria do isolamento dos atos processuais (artigo 14 do CPC e 2º do CPP).

  •  a) 

    retroage porque a norma processual é de natureza cogente.

     b) 

    torna aplicáveis a todas as provas as disposições de direito probatório adotadas, ainda que requeridas antes do início de sua vigência.

     c)

    vige desde o dia de sua publicação, porque a lei processual é de natureza cogente e possui efeito imediato.

     d)

    extinguiu o procedimento sumário, impondo a extinção de todas as ações ajuizadas sob este procedimento, incluindo as anteriores à sua entrada em vigor.

     e) CORRETA

    não possui efeito retroativo e se aplica, em regra, aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.

  • Ao colega João Kramer, permita-me corrigir a justificativa da letra B, que está no artigo 1047, CPC, e não no 1048. Abraço.

  • GABA E

    No direito processual ( tanto Civil como o Penal) vigora o chamado princípio do TEMPUS REGIT ACTUM ou princípio da IMEDIATIDADE..Lei processual aplica - se de forma imediata aos processos em curso, respeitados  o ato jurídico perfeito, coisa julgada, direito adquirido e os demais atos praticados válidos sob a vigência da lei anterior.

  • Trata-se da aplicação do Sistema de Isolamento dos Atos Processuais Não Puro: a norma processual se aplica imediatamente aos processos em curso, independentemente da fases em que se encontrem, respeitados os atos praticados sob a vigência de lei anterior e situações jurídicas consolidadas.

    Diz-se que o sistema é "Não Puro" em razão de hipóteses excepcionais de ultratividade do CPC/73 (possibilidade de aplicação do CPC/73 para disposições relativas ao procedimento sumário ou especial que foram revogadas pelo NCPC).


    Disposições legais (NCPC):


    art. 1.046: Ao entrar em vigor este Códigosuas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973.”

    §1º As disposições do CPC/73, relativas aos procedimentos sumário e aos procedimentos especiais que forem revogadas aplicar-se-ão às ações propostas e não sentenciadas até o início da vigência deste código.

    art. 14: "A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.";


  • Tempus regit actus

  • Art. 14 CPC:A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.

  • Art. 14. A norma processual NÃO retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. 

  • GABARITO: E.

     

    NCPC

     

    Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.

  • GABARITO: E

    A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.

  • Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.

  • Art. 14, CPC - A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.

    Princípio do "tempus regit actum"

  • Trata-se de aplicação do Sistema de Isolamento dos ato processuais não puro: a norma processual se aplica imediatamente aos processos em curso, independentemente da fase que se encontrem, respeitados os atos praticados sob a vigência de lei anterior e situações jurídicas consolidadas.

    Diz-se que o sistema é Não Puro em razão de hipóteses excepcionais de ultratividade do CPC/73 (possibilidade de aplicação do CPC/73 para disposições relativas ao procedimento sumário ou especial que foram revogadas pelo NCPC.

  • Os atos processuais praticados sob a vigência do CPC/1973, em processos não sentenciados, por exemplo, a citação de empresas públicas e privadas, não serão renovados devido à vigência da nova disciplina processual do CPC/2015. BL: art. 14, NCPC (tempus regit actum).

    adota-se o sistema do isolamento dos atos processuais.

  • O Código de Processo Civil (CPC) adota, em regra, a teoria do isolamento dos atos processuais (tempus regit actum). Nesse sentido, segundo o art. 14, “a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada”.


ID
2214070
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AM
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A respeito das normas processuais civis pertinentes a jurisdição e ação, julgue o item seguinte.

O novo CPC aplica-se aos processos que se encontravam em curso na data de início de sua vigência, assim como aos processos iniciados após sua vigência que se referem a fatos pretéritos.

Alternativas
Comentários
  • CPC, art. 14: (tempus regit actum)

    A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.

     

    ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS

    A lei nova, encontrando um processo em desenvolvimento, respeita a eficácia dos atos processuais já realizados e disciplina o processo a partir de sua vigência. 

    Não se reconhece a existência de direito adquirido ao rito processual.

    Há, contudo, direito processual adquirido de interpor o recurso na forma vigente no momento da intimação ou publicação.

     

    FONTE: Direito Processual Civil Esquematizado (Marcus V. R. Gonçalves)

  • http://www.eduardorgoncalves.com.br/2016/11/resposta-superquarta-28-direito.html

  • Gabarito: CERTO.

     

    Complementando:

     

    Art. 1.046, CPC.  Ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973.

  • Em princípio a questão está correta pois a norma processual segue o princípio "tempus regit actum". Porém, o próprio NCPC fez algumas ressalvas quanto a sua aplicabilidade como, por exemplo, no art. 1.046:

    Art. 1.046.  Ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973.

    § 1o As disposições da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, relativas ao procedimento sumário e aos procedimentos especiais que forem revogadas aplicar-se-ão às ações propostas e não sentenciadas até o início da vigência deste Código.

    EX:ação de busca e apreensão em contrato de compra e venda com reserva de domínio dos arts. 1.070 e 1.071 do CPC/73.

    O tema é abordado nas páginas 1662 e 1663 da obra "Manual de Direito Processual Civil", volume único, 8a ed., Daniel Amorim Assumpção Neves, editora juspodium.

    Abraço e bons estudos a todos.

  • CPC, art. 14:

    A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.

     

    1973                                                                                                            2015

    CPC -------------------------------------------- / -------------------------------------------- / CPC ---->

                            Processo                                       Processo em curso 

               (Atos processuais praticados)   

             (Situação jurídica consolidada)

     

    CERTO

     

     

     

  • Abolição do Procedimento Comum Sumário

     

    Importante alteração trazida pelo novo Código foi a reestruturação do Processo de Conhecimento. Tínhamos, na norma processual antiga, a divisão deste Processo em Procedimento Especial e Comum, sendo este subdividido em Ordinário e Sumário.

    A partir da nova ordem processual, o antigo Processo de Conhecimento passou a ser denominado Processo de Conhecimento e do Cumprimento de Sentença. Por conseguinte, este foi dividido em Procedimento Comum, Cumprimento de Sentença e Procedimentos Especiais, abolindo assim o Procedimento Comum Sumário.

    Desta feita, como ficariam os processos que iniciaram sob o pálio deste procedimento após o início de vigência do novo códex? A resposta está no disposto no artigo 1.046, § 1º. De acordo com este parágrafo, para as ações distribuídas e não sentenciadas antes do advento do novo Código, será observado o Procedimento descrito no Código anterior.

    Imperioso destacar que, em que pese a sua abolição, permanece a competência dos Juizados Especiais Cíveis para processar e julgar as causas descritas no artigo 275, inciso II, do antigo CPC, até que seja editada lei específica da matéria.

  • É o que dispõe o art. 14, do CPC/15: "A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". No mesmo sentido, nas disposições finais, dispõe o art. 1.046, do CPC/15, que "Ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973".

    Afirmativa correta.
  • Comentário (adicional): Trata-se da tradição de aplicação IMEDIATA das normas processuais. Há 3 Enunciados do FPPC sobre o tema: 267, 268 e 275. 

    Enunciado 267: (arts. 218, e 1.046). Os prazos processuais iniciados antes da vigência do CPC serão integralmente regulados pelo regime revogado. (Grupo: Direito intertemporal e disposições finais e transitórias)

    Enunciado 268: (arts. 219 e 1.046). A regra de contagem de prazos em dias úteis só se aplica aos prazos iniciados após a vigência do Novo Código. (Grupo: Direito intertemporal e disposições finais e transitórias)

    Enunciado 275: (arts. 229, §2º90, 1.046). Nos processos que tramitam eletronicamente, a regra do art. 229, §2º, não se aplica aos prazos já iniciados no regime anterior. (Grupo: Direito intertemporal e disposições finais e transitórias; redação alterada no V FPPC-Vitória)

  • Destaque para as situações reguladas pelo rito sumário ou procedimentos especiais revogados pelo novo CPC, já propostas antes da vigência do novo código e ainda não sentenciados, que continuarão a ser regulados pela norma revogada até prolação de sentença. Só a partir daí se aplica o novo regramento.

    #sópralembrar

  • Importante destacar os enunciados administrativos do STJ sobre o novo CPC.

     

    Enunciado administrativo número 2
    Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

    Enunciado administrativo número 3
    Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.

    Enunciado administrativo número 4
    Nos feitos de competência civil originária e recursal do STJ, os atos processuais que vierem a ser praticados por julgadores, partes, Ministério Público, procuradores, serventuários e auxiliares da Justiça a partir de 18 de março de 2016, deverão observar os novos procedimentos trazidos pelo CPC/2015, sem prejuízo do disposto em legislação processual especial.

    Enunciado administrativo número 5
    Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016), não caberá a abertura de prazo prevista no art. 932, parágrafo único, c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC.

    Enunciado administrativo número 6
    Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), somente será concedido o prazo previsto no art. 932, parágrafo único, c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC para que a parte sane vício estritamente formal.

    Enunciado administrativo número 7
    Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC.

  • nunciado administrativo número 2
    Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

    Enunciado administrativo número 3
    Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.

    Enunciado administrativo número 4
    Nos feitos de competência civil originária e recursal do STJ, os atos processuais que vierem a ser praticados por julgadores, partes, Ministério Público, procuradores, serventuários e auxiliares da Justiça a partir de 18 de março de 2016, deverão observar os novos procedimentos trazidos pelo CPC/2015, sem prejuízo do disposto em legislação processual especial.

    Enunciado administrativo número 5
    Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016), não caberá a abertura de prazo prevista no art. 932, parágrafo único, c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC.

    Enunciado administrativo número 6
    Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), somente será concedido o prazo previsto no art. 932, parágrafo único, c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC para que a parte sane vício estritamente formal.

    Enunciado administrativo número 7
    Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC.

  • Art. 932.

    Incumbe ao relator:

    I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes;

    II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal;

    III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

    IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

    a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

    b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

    a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

    b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    VI - decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este for instaurado originariamente perante o tribunal;

    VII - determinar a intimação do Ministério Público, quando for o caso;

    VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.

    Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.

     

     

  • Art. 1029.

    O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão:

    I - a exposição do fato e do direito;

    II - a demonstração do cabimento do recurso interposto;

    III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão recorrida.

    § 1º Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.

    § 2º Quando o recurso estiver fundado em dissídio jurisprudencial, é vedado ao tribunal inadmiti-lo com base em fundamento genérico de que as circunstâncias fáticas são diferentes, sem demonstrar a existência da distinção.»

    § 3º O Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça poderá desconsiderar vício formal de recurso tempestivo ou determinar sua correção, desde que não o repute grave.

  • Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

    § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2o a 6o, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2o e 3o para a fase de conhecimento.

  • PROCESSUAL  CIVIL.  AGRAVO INTERNO. DECISÃO AGRAVADA PUBLICADA SOB A ÉGIDE   DO   CPC/1973.   CONTAGEM   DO   PRAZO.  REGRAS  DE  DIREITO INTERTEMPORAL. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
    INTEMPESTIVIDADE.
    1.  A  nova  lei processual se aplica imediatamente aos processos em curso  (ex  vi  do  art.  1.046  do CPC/2015), respeitados o direito adquirido,  o  ato  jurídico  perfeito,  a  coisa julgada, enfim, os efeitos já produzidos ou a se produzir sob a égide da nova lei.
    2.  Considerando  que  o processo é constituído por inúmeros atos, o Direito Processual Civil orienta-se pela Teoria dos Atos Processuais Isolados,   segundo   a   qual,   cada   ato  deve  ser  considerado separadamente  dos  demais para o fim de determinar qual a lei que o regerá   (princípio  do  tempus  regit  actum).  Esse  sistema  está inclusive expressamente previsto no art. 14 do CPC/2015.
    3.  Com  base nesse princípio e em homenagem à segurança jurídica, o Pleno  do  Superior  Tribunal de Justiça interpretou o art. 1.045 do Código de Processo Civil de 2015 e concluiu que o novo CPC entrou em vigor  no  dia  18/03/2016, além de elaborar uma série de enunciados administrativos   sobre   regras   de  direito  intertemporal  (vide Enunciados Administrativos n. 2 e 3 do STJ).
    4.  Esta Corte de Justiça estabeleceu que a lei que rege o recurso é aquela  vigente  ao  tempo  da  publicação  do  decisum. Assim, se a decisão recorrida for publicada sob a égide do CPC/1973, este Código continuará a definir o recurso cabível para sua impugnação, bem como a  regular  os requisitos de sua admissibilidade. A contrario sensu, se  a  intimação  se  deu  na vigência da lei nova, será ela que vai regular  integralmente  a  prática  do  novo  ato do processo, o que inclui o cabimento, a forma e o modo de contagem do prazo.
    5.  No  caso,  a  decisão  ora agravada foi publicada em 16/03/2016, portanto sob a égide do CPC/1973. Assim, é inviável a incidência das regras  previstas  nos  arts.  219 e 1.021, § 2º, do CPC/2015, razão pela qual se mostra intempestivo o agravo regimental interposto após o  prazo  legal  de  cinco  dias previsto nos arts. 545 do Código de Processo Civil de 1973 e 258 do Regimento Interno do STJ.
    6. Agravo regimental não conhecido.
    (AgRg no REsp 1584433/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 21/10/2016)
     

  • Após o cumprimento do vacatio legis de 1 ano para entrada em vigor do NCPC, se aplicarão de imediato as suas disposições aos processos pendentes conforme estabelece o art. 1046. É bom dizer que o § 1º do referido artigo ainda informa que serão revogados as disposições relativas ao PROCEDIMENTO SUMÁRIO e aos PROCEDIMENTOS ESPECIAIS, que serão aplicadas as disposições do Código para as que não foram sentenciadas. 

  • A banca cobrou a regra, mas há exceções que vocês precisam saber: art. 1046 § 1o cpc- ou seja, aqui há uma ação em curso na data da vigência, mas se aplica a disposição do código antigo por expressa disposição legal.

    Atenção a isso pessoal

     

  •  

    1973                                                                                                            2015

    CPC -------------------------------------------- / -------------------------------------------- / CPC ---->

                            Processo                                       Processo em curso 

               (Atos processuais praticados)   

             (Situação jurídica consolidada)

  • NCPC, Art. 14.A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitadosos atos processuais praticados e as situações jurídicasconsolidadas sob a vigência da norma revogada.

  • CERTO 

    NCPC

    Art. 14.  A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.

  • Pessoal, por favor.. Fato pretérito não seria situação jurídica consolidada?

     

    Errei por causa desse final da questão.

  • Questionavel, porque ao processo sumario nao sentencido, portanto em curso nao sera aplicavel o NCPC.

  • Pensei como a Liliane Pereira... Alguém poderia ajudar?

  • "Lorena F.", acredito eu, que fato pretérito tenha a ver com fatos que ocorreram antes da entrada em vigor do NCPC, ocorre que a lei processual tem aplicação imediata sem prejuízos dos atos já praticados. 

    Ou seja neste caso aplicar-se-á o NCPC a fatos que ocorreram anterior, se estes ainda estiverem em andamento para julgamento.

     

  • Resposta: Correta- Chama -se  de teoria do isolamento dos atos processuais (conhecida pelo consagrado brocardo tempus regit actum), a lei nova regula os processos em curso, mas preserva os atos processuais já realizados, assim como seus efeitos. Para uma melhor compreensão, diga-se que essa teoria, ao resguardar o ato processual praticado, visa a proteger o direito processual (ou a situação processual de vantagem) que dele resulta para uma das partes.

  • "assim como aos processos iniciados após sua vigência que se referem a FATOS PRETÉRITOS". Fatos pretéritos é diferente de situações consolidadas. Como ela entra imediatamente em vigor, mesmo em processos em curso, obviamente que ela tratará sobre fatos pretéritos (Um fato jurídico é todo o acontecimento de origem natural ou humana que gere consequências jurídicas) O que  a nova norma não vai reger são atos jurídicos consumados (atos jurídicos perfeitos). POsso ter viajado e acertado por pura sorte, mas para mim a lógica está na refência a expressão "fato".

  • Pessoal, o bizu é o seguinte:

    Todos os atos antes da vigência do NCPC serão regidos pelo antigo, e a partir da vigência do NCPC, os atos serão regidos pelo mesmo, isto é, APLICAÇÃO HÍBRIDA TEMPORAL LEGAL.

    Gabarito: Certo

  • Eu acho que o fato pretérito que a questão fala é um fato que ocorreu na vigência do CPC/73 e não foi ajuizada a ação antes da entrada em vigor do NCPC, ou seja, se se ajuizar a ação agora, na vigência do NCPC mesmo sendo de um fato ocorrido na vigência do CPC/73, o processo tramitará seguindo as regras do novo código.

  • Gabarito: "Certo"

     

    Isso mesmo! Aplicação dos arts. 14 e 1.046, CPC:

     

    Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.

     

    Art. 1.046. Ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei n. 5.869, de 11 de janeiro de 1973.

  • É o que dispõe o art. 14, do CPC/15: "A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". No mesmo sentido, nas disposições finais, dispõe o art. 1.046, do CPC/15, que "Ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973".

    Afirmativa correta.

  • Correto.

    Enunciado do art. 14, do CPC (que cai diversas vezes em questões de C ou E da CESPE)

    Art. 14. "A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".

    É bom ter esse dispositivo grudado na mente.

  • art 14 do cpc retrocido

  • Art. 14. A norma processual NÃO retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. 

  • Teoria do Isolamentos dos Atos Processuais

  • Princípio do tempus regit actum (artigo 14 do CPC/2015) “A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada”.

    A teoria adotada pelo legislador foi a chamada “teoria do isolamento dos atos processuais”, ou seja, cada ato é claramente identificado (e olhado de forma individualizada), promovendo-se a aplicação da nova lei quando houver novo ato processual na demanda em curso.

  • De acordo com o art. 14 do Código de Processo Civil, a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. Também, segundo o art. 1.046, ao entrar em vigor, as disposições do novo Código de Processo Civil se aplicarão desde logo aos processos pendentes.

  • GABARITO: CERTO

    Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.


ID
2249689
Banca
IDECAN
Órgão
Câmara Municipal de Aracruz - ES
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre o tratamento que o Novo Código de Processo Civil dá à aplicação das normas processuais, analise as afirmativas a seguir.

I. A jurisdição civil será regida pelas normas processuais brasileiras, ressalvadas as disposições específicas previstas em tratados, convenções ou acordos internacionais de que o Brasil seja parte.
II. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.
III. Na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas conjuntamente.

Estão corretas as afirmativas

Alternativas
Comentários
  • CAPÍTULO II

    DA APLICAÇÃO DAS NORMAS PROCESSUAIS

    Item I- Art. 13.  A jurisdição civil será regida pelas normas processuais brasileiras, ressalvadas as disposições específicas previstas em tratados, convenções ou acordos internacionais de que o Brasil seja parte.

    Item II- Art. 14.  A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.

    Item III - Art. 15.  Na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente.

  • Art. 15.  Na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente.

  • ITEM III ERRADO (ART. 15, NCPC)

     

    GABARITO "B"

  • LETRA B CORRETA 

    ITEM III INCORRETO

    NCPC

    Art. 15.  Na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente.

  • Afirmativa I) É o que dispõe o art. 13, do CPC/15, sobre a aplicação das normas processuais: "A jurisdição civil será regida pelas normas processuais brasileiras, ressalvadas as disposições específicas previstas em tratados, convenções ou acordos internacionais de que o Brasil seja parte". Afirmativa correta.
    Afirmativa II) É o que dispõe o art. 14, do CPC/15, sobre a aplicação das normas processuais: "A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Afirmativa correta.
    Afirmativa III) Dispõe o art. 15, do CPC/15, sobre a aplicação das normas processuais, que "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso
     "Na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra B.

  • Essa foi de graça kk. Letra b

  • Item III Incorreto

    supletiva e subsidiariamente.

  • A pegadinha me pegou


    Art. 15. Na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente.


    SUPLETIVA = que supre ou completa

    SUBSIDIARIAMENTE = secundariamente

  • Não faz sentido aplicar "conjuntamente" se não há norma...

  • nos termos do art. 15° do referido código, as normas processuais serão aplicadas em âmbito ELEITORAL, TRABALHISTA OU ADMINISTRATIVA de forma supletiva e subsidiária, item III incorreto!

  • III. Na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas SUPLETIVA E SUBSIDIÁRIA

  • GABARITO B

    Na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas SUPLETIVA E SUBSIDIARIAMENTE!

  • GAB: LETRA B

    Complementando!

    Fonte:  Ricardo Torques - Estratégia

    Vamos analisar cada um dos itens.  

    O item I está correto, pois se refere ao art. 13 do CPC: 

    • Art. 13.  A jurisdição civil será regida pelas normas processuais brasileiras, ressalvadas as disposições específicas previstas em tratados, convenções ou acordos internacionais de que o Brasil seja parte. 

    O item II está correto, conforme estabelece o art. 14 da Lei nº 13.146/15: 

    • Art. 14.  A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. 

    o item III está incorreto. De acordo com o art. 15 do CPC na ausência de normas que regulem processos eleitorais,  trabalhistas  ou  administrativos,  as  disposições  desse  código  lhes  serão  aplicadas  supletiva  e subsidiariamente, e não conjuntamente.  

  • Gabarito B

    I e II corretas

    Art. 13. A jurisdição civil será regida pelas normas processuais brasileiras, ressalvadas as disposições específicas previstas em tratados, convenções ou acordos internacionais de que o Brasil seja parte.

    Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. (CPC)

    III-Errada

    Art. 15. Na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente. (CPC)

  • GABARITO: B

    I - CERTO: Art. 13. A jurisdição civil será regida pelas normas processuais brasileiras, ressalvadas as disposições específicas previstas em tratados, convenções ou acordos internacionais de que o Brasil seja parte.

    II - CERTO: Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.

    III - ERRADO: Art. 15. Na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente.


ID
2262220
Banca
IBFC
Órgão
EBSERH
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

De acordo com as novas regras do Código de Processo Civil – Lei nº. 13.105, de 16 de março de 2015 - os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão, porém especifica algumas exceções a essa regra. Dentre as alternativas abaixo, aponte a que NÃO corresponde a uma dessas exceções.

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA CORRETA: D.

     

    Art. 12.  Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão.  (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)

     

    § 1º A lista de processos aptos a julgamento deverá estar permanentemente à disposição para consulta pública em cartório e na rede mundial de computadores.

     

    § 2º Estão excluídos da regra do caput:

     

    I - as sentenças proferidas em audiência, homologatórias de acordo ou de improcedência liminar do pedido;

     

    II - o julgamento de processos em bloco para aplicação de tese jurídica firmada em julgamento de casos repetitivos;

     

    III - o julgamento de recursos repetitivos ou de incidente de resolução de demandas repetitivas;

     

    IV - as decisões proferidas com base nos arts. 485 e 932;

     

    V - o julgamento de embargos de declaração;

     

    VI - o julgamento de agravo interno;

     

    VII - as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça;

     

    VIII - os processos criminais, nos órgãos jurisdicionais que tenham competência penal;

     

    IX - a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada.

  • Concordo com a candidata acima. Questão ridícula!!!!!!

  • As questões desta banca são praticamente todas letra de lei. Decoreba mesmo, infelizmente!!!! 

  • Questão safadinha: a alternativa D só estava errada por falta do IM na palavra improcedência.

    § 2o Estão excluídos da regra do caput:

    I - as sentenças proferidas em audiência, homologatórias de acordo ou de improcedência liminar do pedido;

    Alternativa:

     d) As sentenças proferidas em audiência, homologatórias de acordo ou de procedência liminar do pedido

  • Bonito... que bonito hein kkk

  • Lamentável....

  • Ai, ai... Questão Ritalina!
  • As sentenças proferidas em audiência, homologatórias de acordo ou de procedência liminar do pedido -> IMPROCEDÊNCIA!

  • Art. 12. Os juízes e os tribunais deverão obedecer à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão.

    § 1º A lista de processos aptos a julgamento deverá estar permanentemente à disposição para consulta pública em cartório e na rede mundial de computadores.


    § 2º Estão excluídos da regra do caput:
    I – as sentenças proferidas em audiência, homologatórias de acordo ou de improcedência liminar do pedido;
    II – o julgamento de processos em bloco para aplicação de tese jurídica firmada em julgamento de casos repetitivos;
    III – o julgamento de recursos repetitivos ou de incidente de resolução de demandas repetitivas;
    IV – as decisões proferidas com base nos arts. 485 e 932;
    V – o julgamento de embargos de declaração;
    VI – o julgamento de agravo interno;
    VII – as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça;
    VIII – os processos criminais, nos órgãos jurisdicionais que tenham competência penal;
    IX – a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada.

     

    RESPOSTA D (Decoreba de lei)

  • Ainda temos poucas decisões jurisprudenciais que envolvam o NCPC... acho que por isso as provas devem priorizar a literalidade da lei...

    Contudo, o EBEJI disponibilizou um resuminho do que já foi alvo de discussão no STJ

    vale a pena conferir: http://blog.ebeji.com.br/a-jurisprudencia-do-stj-e-o-ncpc-em-2016/

  • Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015

    Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

    - indeferir a petição inicial;

    II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

    III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

    IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

    - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

    VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;

    VIII - homologar a desistência da ação;

    IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e

    - nos demais casos prescritos neste Código.

    § 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.

    § 2o No caso do § 1o, quanto ao inciso II, as partes pagarão proporcionalmente as custas, e, quanto ao inciso III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e dos honorários de advogado.

    § 3o O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.

    § 4o Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.

    § 5o A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.

    § 6o Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu.

    § 7o Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá 5 (cinco) dias para retratar-se.

  • Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015

    Art. 932. Incumbe ao relator:

    - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes;

    II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal;

    III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

    IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

    a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

    b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

    a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

    b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    VI - decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este for instaurado originariamente perante o tribunal;

    VII - determinar a intimação do Ministério Público, quando for o caso;

    VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.

    Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.

  • GABARITO: LETRA D

    Art. 12.  Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão.  (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)   (Vigência)

    § 1o A lista de processos aptos a julgamento deverá estar permanentemente à disposição para consulta pública em cartório e na rede mundial de computadores.

    § 2o Estão excluídos da regra do caput:

    I - as sentenças proferidas em audiência, homologatórias de acordo ou de improcedência liminar do pedido;

  • Pegadinha.....

     

  • ESSE ARTIGO JÁ É CAMPEÃO DE QUESTÕES!!!!

    Art. 12.  Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão.  (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)   (Vigência)

    § 1o A lista de processos aptos a julgamento deverá estar permanentemente à disposição para consulta pública em cartório e na rede mundial de computadores.

    § 2o Estão excluídos da regra do caput: - DECORAR!!!

    I - as sentenças proferidas em audiência, homologatórias de acordo ou de improcedência liminar do pedido;

    II - o julgamento de processos em bloco para aplicação de tese jurídica firmada em julgamento de casos repetitivos;

    III - o julgamento de recursos repetitivos ou de incidente de resolução de demandas repetitivas;

    IV - as decisões proferidas com base nos arts. 485 (SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO) e 932;

    V - o julgamento de embargos de declaração;

    VI - o julgamento de agravo interno;

    VII - as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça;

    VIII - os processos criminais, nos órgãos jurisdicionais que tenham competência penal;

    IX - a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada.

    § 3o Após elaboração de lista própria, respeitar-se-á a ordem cronológica das conclusões entre as preferências legais.

    § 4o Após a inclusão do processo na lista de que trata o § 1o, o requerimento formulado pela parte não altera a ordem cronológica para a decisão, exceto quando implicar a reabertura da instrução ou a conversão do julgamento em diligência.

    § 5o Decidido o requerimento previsto no § 4o, o processo retornará à mesma posição em que anteriormente se encontrava na lista.

    § 6o Ocupará o primeiro lugar na lista prevista no § 1o ou, conforme o caso, no § 3o, o processo que:

    I - tiver sua sentença ou acórdão anulado, salvo quando houver necessidade de realização de diligência ou de complementação da instrução;

    II - se enquadrar na hipótese do art. 1.040, inciso II.

  • letra D pois a exceção prevista no preceito do art. 12, I é de sentença de improcedência liminar do pedido, e não de procedência liminar do pedido.

  • A regra que determina que o juiz deve observar a ordem cronológica das conclusões está contida no art. 12, caput, do CPC/15, e as exceções a ela estão previstas no §2º do mesmo dispositivo legal, nos seguintes termos:

    "Art. 12.  Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão.
    [...]
    §2º. Estão excluídos da regra do caput:
    I - as sentenças proferidas em audiência, homologatórias de acordo ou de improcedência liminar do pedido;
    II - o julgamento de processos em bloco para aplicação de tese jurídica firmada em julgamento de casos repetitivos;
    III - o julgamento de recursos repetitivos ou de incidente de resolução de demandas repetitivas;
    IV - as decisões proferidas com base nos arts. 485 e 932;
    V - o julgamento de embargos de declaração;
    VI - o julgamento de agravo interno;
    VII - as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça;
    VIII - os processos criminais, nos órgãos jurisdicionais que tenham competência penal;
    IX - a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada".

    Conforme se nota, o erro da alternativa D está em afirmar que as sentenças de procedência constituem uma exceção à regra, quando, na verdade, são as sentenças de IMPROCEDÊNCIA liminar do pedido que são excepcionadas.

    Resposta: Letra D.

  • É... Não está fácil (rsrs).

  • Não há necessidade de se observar a ordem cronológica em todos os pronunciamentos judiciais. O art. 12 faz expressa referência à sentença e a acórdãos. O dispositivo não se aplica, portanto, aos despachos e decisões interlocutórias, bem como às decisões proferidas monocraticamente nos Tribunais, já que nestas não há acórdão. A ordem, nos Tribunais, deve ser observada quando houver julgamento colegiado de recursos, ou de ações de competência originária, por acórdão. Diante dos termos peremptórios da lei, não haverá necessidade de observar-se a ordem cronológica ainda que sejam proferidas decisões interlocutórias de mérito.

  • Taí um exemplo do porquê que temos péssimos proficionais no funcionalismo público. A prova não busca conhecimento e valor, pelo contrário, só querem pessoas com boas memórias, um decorador de texto, que não pensa criticamente, que não sabe fugir do óbvio ou lidar com situações de conflitos principiológicos. Vergonha uma seleção dessa!

  • art. 12, parágrafo 2, inciso I. IMprocedência

  • Jordan Naves se serve de consolo eu também kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk

    E não adianta reclamar que é pegadinha porque mesmo a diferença sendo "sutil" sabemos que existe uma grande diferença entrem procedente e improcedente, então vamos decorar e aprender....

     

  • Errei

    Depois dessa, nunca mais esqueço que é IMprocedência kkkkkk

  • Questão que exige atenção. À primeira vista parece que todas estão corretas, mas numa segunda leitura verifica-se que a banca trocou "improcedência" por "procedência", tornando a alternativa incorreta.

  • Art. 12.  Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão.
    [...]
    §2º. Estão excluídos da regra do caput:
    I - as sentenças proferidas em audiência, homologatórias de acordo ou de improcedência liminar do pedido;
    II - o julgamento de processos em bloco para aplicação de tese jurídica firmada em julgamento de casos repetitivos;
    III - o julgamento de recursos repetitivos ou de incidente de resolução de demandas repetitivas;
    IV - as decisões proferidas com base nos arts. 485 e 932;
    V - o julgamento de embargos de declaração;
    VI - o julgamento de agravo interno;
    VII - as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça;
    VIII - os processos criminais, nos órgãos jurisdicionais que tenham competência penal;
    IX - a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada".

    Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando: (SEM MÉRITO)

    I - indeferir a petição inicial;

    II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

    III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

    IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

    V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

    VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;

    VIII - homologar a desistência da ação;

    IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e X - nos demais casos prescritos neste Código.

    Art. 932 (NOS TRIBUNAIS- DECISÕES)

    II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal;

    III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; 

    IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

    a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

    b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

    a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

    b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    VI - decidir o IDPJ , quando este for instaurado originariamente perante o tribunal;

  • Essa é pra lascar mesmo kkkk questão fácil, mas que engana fácil.

    Bom pra lembrar aqui e não esquecer na prova!

  • gente, que banca doente

  •  

    Art. 12.  Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão.  (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)   (Vigência)

    § 1o A lista de processos aptos a julgamento deverá estar permanentemente à disposição para consulta pública ecartório e na rede mundial de computadores.

    § 2o Estão excluídos da regra do caput: - DECORAR!!!

    I - as sentenças proferidas em audiência, homologatórias de acordo ou de improcedência liminar do pedido;

    II - o julgamento de processos em bloco para aplicação de tese jurídica firmada em julgamento de casos repetitivos;

    III - o julgamento de recursos repetitivos ou de incidente de resolução de demandas repetitivas;

    IV - as decisões proferidas com base nos arts. 485 (SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO) e 932;

    V - o julgamento de embargos de declaração;

    VI - o julgamento de agravo interno;

    VII - as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça;

    VIII - os processos criminais, nos órgãos jurisdicionais que tenham competência penal;

    IX - a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada.

    § 3o Após elaboração de lista própria, respeitar-se-á a ordem cronológica das conclusões entre as preferências legais.

    § 4o Após a inclusão do processo na lista de que trata o § 1o, o requerimento formulado pela parte não altera a ordem cronológica para a decisãoexceto quando implicar a reabertura da instrução ou a conversão do julgamento em diligência.

    § 5o Decidido o requerimento previsto no § 4o, o processo retornará à mesma posição em que anteriormente se encontrava na lista.

    § 6o Ocupará o primeiro lugar na lista prevista no § 1o ou, conforme o caso, no § 3o, o processo que:

    I - tiver sua sentença ou acórdão anulado, salvo quando houver necessidade de realização de diligência ou de complementação da instrução;

    II - se enquadrar na hipótese do art. 1.040, inciso II.

  • Mais uma vez o prefixo "IN" sendo usado como casca de banana e me fazando cair!!

  • Art. 12 (...)

    § 2o Estão excluídos da regra do caput:

    I - as sentenças proferidas em audiência, homologatórias de acordo ou de improcedência liminar do pedido;

  • Acertei porque estava atento. É o tipo de questão que não mede o conhecimento, mas a atenção.

     

    Bons estudos.

  • Pegou a desatenta aqui...

  • Pegadinha do malandro ¬¬

     

  • Pegadinha cretina.

     

  • Eis a importância de ler bem lentamente o conteúdo quando se está estudando, nesse caso o CPC, quando li a questão veio tudo na minha mente, logo eliminei as chances de erro, é cansativo e demorado, mas ler lentamente é muito compensatório.

  • CUIDADO!

    ART. 12º, NCPC, paragrafo 2º - ESTÃO EXCLUÍDOS DA REGRA DO CAPUT:

    inciso I: "as sentenças proferidas em audiência, homologatórias de acordo ou de IMprocedência liminar do pedido". 

    GABARITO "D"

     

  • Questão podre!

  • ProfiCional???? vish!

  • LETRA D CORRETA 

    NCPC

    ART. 12 

    § 2o Estão excluídos da regra do caput:

    I - as sentenças proferidas em audiência, homologatórias de acordo ou de improcedência liminar do pedido;

    II - o julgamento de processos em bloco para aplicação de tese jurídica firmada em julgamento de casos repetitivos;

    III - o julgamento de recursos repetitivos ou de incidente de resolução de demandas repetitivas;

    IV - as decisões proferidas com base nos arts. 485 e 932;

    V - o julgamento de embargos de declaração;

    VI - o julgamento de agravo interno;

    VII - as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça;

    VIII - os processos criminais, nos órgãos jurisdicionais que tenham competência penal;

    IX - a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada.

  • Não tem jeito senhores (TJ´s) PE, tem que decorar!

  • Já coloquei em caps lock no meu quadro de estudos!

    TJ PE - características da banca IBFC  é a letra da lei COPIADA E COLADA :/

  • Não se preocupem, logo mais eles vão começar a cobrar vírgulas retiradas do texto legal. Aí sim a coisa vai ficar boa.

  • Alexandre Bocage, pelo q entendo lendo a letra da lei seria nos casos em que o órgão jurisdicional acumularia funções de índole civil e penal. Nesse caso seria dado preferência as de índole penal, até pq pode ser q tenha réu preso. Acho q seja isso, sendo esse o meu entendimento.

    Pessoal, acho bem lógico q não seria o caso de deferimento inicial, tendo em vista q não poderia ser dado, nunca, uma procedência sem q o réu se defedesse, com base na CF (princípios: devido processo legal, ampla defesa, contraditório, isonomia...) e com base no próprio NCPC onde se prima muito pela efetiva participação das partes (até para reconhecer algumas matérias cognoscíveis de ofício o magistrado vai escutar a parte q seria prejudicada. EX.: prescrição).

  • Três horas pra achar o erro, a banca trocou a palavra "improcedência" por "procedência", isso é que é banca boa!

    Misericórdia, questão que não testa conhecimento de ninguém!

  • PURA SACANAGEM ESSA 

    Art. 12 (...)

    § 2o Estão excluídos da regra do caput:

    I - as sentenças proferidas em audiência, homologatórias de acordo ou de improcedência liminar do pedido;

     

    GABARITO LETRA D

  • Acertei a questão por eliminação, mas se fosse um V ou F, eu não acertaria nem a pau.

  • Puts... caí bonito.
  • Questão que não mede conhecimento de seu ninguém!

  • Quem estudar por FCC, e Cespe, não acerta nem 70% das questões. 
    Quer se dá bem na IBFC? só leia o código e decore, só isso.

  • Shun estudando, na verdade, penso eu que este dispositivo foi feito para aquelas comarcas em que uma vara acumula competência cível e penal (é comum em comarcas pequenas). Assim, os processos de natureza penal não entrariam na fila atrás daqueles que correspondam à natureza civil.

  • O correto seria IMprocedência liminar do pedido, pois  está excluída da regra que preceitua que os juízes e tribunais atenderão preferencialmente à ordem cronológica de conclusão..

    Fundamento: art. 12, parágrafo 2º, inciso I do CPC!

    GABA D ( que é a INCORRETA)...

    #rumooaoTJPE

  • Art. 12.  Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão.             (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)           (Vigência)

    § 1o A lista de processos aptos a julgamento deverá estar permanentemente à disposição para consulta pública em cartório e na rede mundial de computadores.

    § 2o Estão excluídos da regra do caput:

    I - as sentenças proferidas em audiência, homologatórias de acordo ou de improcedência liminar do pedido;

    II - o julgamento de processos em bloco para aplicação de tese jurídica firmada em julgamento de casos repetitivos;

    III - o julgamento de recursos repetitivos ou de incidente de resolução de demandas repetitivas;

    IV - as decisões proferidas com base nos arts. 485 e 932;

    V - o julgamento de embargos de declaração;

    VI - o julgamento de agravo interno;

    VII - as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça;

    VIII - os processos criminais, nos órgãos jurisdicionais que tenham competência penal;

    IX - a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada.

  • PROCEDÊNCIA LIMINAR = NÃO!!!!

  • NÃO RESPEITAM A ORDEM PREFERENCIAL DE CONCLUSÃO P/ PROFERIR SENTENÇA

    - Recursos repetitivos ou RDR;
    - Embargos de declaração;
    - Agravo interno; 
    - PREferências legais e meta do CNJ;
    - SENtença sem resolução do mérito;
    - CAusa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada;

    - SENtenças proferidas em audiência, homologatórias de acordo ou de improcedência liminar do pedido;
    - Processos em bloco para aplicação de tese jurídica firmada em julgamento de casos repetitivos;
    - Processo criminal;

     

    R
    E
    A
    PRE
    SEN
    CA

    SEN
    PROCESSO EM BLOCO OU
    PROCESSO CRIMINAL;


    Tentei esse mnemônico, espero que ajude.

  • GABARITO - LETRA D

    Art. 12.  Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão. 

    § 2o Estão excluídos da regra do caput:

    I - as sentenças proferidas em audiência, homologatórias de acordo ou de improcedência liminar do pedido;

    II - o julgamento de processos em bloco para aplicação de tese jurídica firmada em julgamento de casos repetitivos;

    III - o julgamento de recursos repetitivos ou de incidente de resolução de demandas repetitivas;

    IV - as decisões proferidas com base nos arts. 485 (sem resolução de mérito) e 932 (processos de incumbência do relator);

    V - o julgamento de embargos de declaração;

    VI - o julgamento de agravo interno;

    VII - as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça;

    VIII - os processos criminais, nos órgãos jurisdicionais que tenham competência penal;

    IX - a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada.

  • Já respondi essa questão umas três vezes e mesmo não errando mais até hoje me choco com essa pegadinha diabólica

  • Pense numa pegadinha danada, se ler rapido se rodar

  • Um examinador desse vai direto pro inferno quando morrer.
    ow pegadinha da porra.

  • cai dinovo cai dinovo :/

  • QUESTÃO SUJA. MESMO COM O CÓDIGO EM MÃOS DEMOREI P ACHAR O ERRO

  • Examinador fiiiii de uma jumenta.

  • Atenção é fundamental.

  • Que sacanagem!

  • Gabarito LETRA D

    Questão maldosa!!

    O examinador mudou apenas a palavra "improcedência" pela "procedência" do inciso I do art. 12 do NCPC.

    Art. 12 . Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão.

    (...)

    § 2º Estão excluídos da regra do caput:

    (...)

    I - a senteças proferidas em audiência, homologatórias de acordo ou de improcedência liminar do pedido;

    (...)

  • Puxa vida, os comentários são hilários! A parceirinha não consegue distinguir procedência de improcedência e chama a questão de ridícula...kkkkkkkkkkkkkkkkkkkk

  • Aqueles tipos de questões que faz a gente ter vontade de sentar e chorar. Até lendo o art. no código eu demorei perceber o erro.

    Examinador .l.

  • O erro na alternativa D é:

    As sentenças proferidas em audiência, homologatórias de acordo ou de procedência liminar do pedido.

    O correto seria IMPROCEDÊNCIA liminar do pedido.

    Gabarito, D.

    TJAM2019

  • questão maldosa :( kkkkk

  • Detalhe do detalhe! Você só percebe porque fica em círculo quando vê que todas parecem ser exceções à preferência cronológica.

    Maldade haha

  • PROCESSOS EXCLUÍDOS DA ORDEM DE PREFERÊNCIA

    Art. 12. Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão. (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)  (Vigência)

    § 1o A lista de processos aptos a julgamento deverá estar permanentemente à disposição para consulta pública em cartório e na rede mundial de computadores.

    § 2o Estão excluídos da regra do caput: - DECORAR!!!

    I - as sentenças proferidas em audiência, homologatórias de acordo ou de improcedência liminar do pedido;

    II - o julgamento de processos em bloco para aplicação de tese jurídica firmada em julgamento de casos repetitivos;

    III - o julgamento de recursos repetitivos ou de incidente de resolução de demandas repetitivas;

    IV - as decisões proferidas com base nos arts. 485 (SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO) e 932;

    V - o julgamento de embargos de declaração;

    VI - o julgamento de agravo interno;

    VII - as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça;

    VIII - os processos criminais, nos órgãos jurisdicionais que tenham competência penal;

    IX - a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada.

    § 3o Após elaboração de lista própria, respeitar-se-á a ordem cronológica das conclusões entre as preferências legais.

    § 4o Após a inclusão do processo na lista de que trata o § 1o, o requerimento formulado pela parte não altera a ordem cronológica para a decisãoexceto quando implicar a reabertura da instrução ou a conversão do julgamento em diligência.

    § 5o Decidido o requerimento previsto no § 4o, o processo retornará à mesma posição em que anteriormente se encontrava na lista.

    § 6o Ocupará o primeiro lugar na lista prevista no § 1o ou, conforme o caso, no § 3o, o processo que:

    I - tiver sua sentença ou acórdão anulado, salvo quando houver necessidade de realização de diligência ou de complementação da instrução;

    II - se enquadrar na hipótese do art. 1.040, inciso II.

  • IIIIIIIIIIMMMMMMMMMMMMMPROCEDÊNCIA

  • Lendo os comentários do pessoal revoltado, mas, veja bem: Dizer que a questão é rídicula é uma coisa, dizer que a questão é pouco inteligente é outra. Essa questão não é ridícula. Primeiro porque atenção é uma qualidade importante para que um servidor público desempenhe bem suas funções e essa questão mede a atenção do candidato. Segundo porque há uma enorme diferença entre PROCEDÊNCIA e IMPROCEDÊNCIA. Esse erro em uma petição, por exemplo, embora pudesse ser corrigida pelo contexto, seria um erro quase insanável, a depender do caso. Portanto a questão não é rídicula. O que não significa que seja uma questão inteligente, que poderia cobrar de forma muito mais aprofundade sem cobrar a literalidade da lei. Eu prefiro questões mais inteligentes e acredito que selecionaria melhor o candidato, mas a questão não é rídicula e pode sim selecionar um bom candidato.

  • Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão. (A REDAÇÃO OFICIAL TINHA A PALAVRA “DEVERÃO”, QUE FOI SUBSTITUÍDA POR “PREFERENCIALMENTE”). PROCESSOS EXCLUÍDOS DA ORDEM DE PREFERÊNCIA

    Art. 12. Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão

    § 1o A lista de processos aptos a julgamento deverá estar permanentemente à disposição para consulta pública em cartório e na rede mundial de computadores.

    § 2o Estão excluídos da regra do caput (PREFERENCIA - nao seguem a ordem cronológica)

    I - as sentenças proferidas em audiência, homologatórias de acordo ou de improcedência liminar do pedido;

    II - o julgamento de processos em bloco para aplicação de tese jurídica firmada em julgamento de casos repetitivos;

    III - o julgamento de recursos repetitivos ou de incidente de resolução de demandas repetitivas;

    IV - as decisões proferidas com base nos arts. 485 (SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO) e 932;

    V - o julgamento de embargos de declaração;

    VI - o julgamento de agravo interno;

    VII - as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça;

    VIII - os processos criminais, nos órgãos jurisdicionais que tenham competência penal;

    IX - a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada.

    § 3o Após elaboração de lista própria, respeitar-se-á a ordem cronológica das conclusões entre as preferências legais.

    § 4o Após a inclusão do processo na lista de que trata o § 1o, o requerimento formulado pela parte não altera a ordem cronológica para a decisãoexceto quando implicar a reabertura da instrução ou a conversão do julgamento em diligência.

    § 5o Decidido o requerimento previsto no § 4o, o processo retornará à mesma posição em que anteriormente se encontrava na lista.

    § 6o Ocupará o primeiro lugar na lista prevista no § 1o ou, conforme o caso, no § 3o, o processo que:

    I - tiver sua sentença ou acórdão anulado, salvo quando houver necessidade de realização de diligência ou de complementação da instrução;

    II - se enquadrar na hipótese do art. 1.040, inciso II.

  • GABARITO: D

    Art. 12, § 2º Estão excluídos da regra do caput :

    a) CERTO: III - o julgamento de recursos repetitivos ou de incidente de resolução de demandas repetitivas;

    b) CERTO: VIII - os processos criminais, nos órgãos jurisdicionais que tenham competência penal;

    c) CERTO: VII - as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça;

    d) ERRADO: I - as sentenças proferidas em audiência, homologatórias de acordo ou de improcedência liminar do pedido;

    e) CERTO: IX - a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada.


ID
2299192
Banca
VUNESP
Órgão
TJM-SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Assinale a alternativa correta no que diz respeito à mudança de lei que rege prazos e formas recursais no curso de uma ação.

Alternativas
Comentários
  • "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PUBLICAÇAO DO ACÓRDAO NO ÓRGAO OFICIAL. INTERPOSIÇAO ANTES DA PUBLICAÇAO DO ACÓRDAO. DIREITO INTERTEMPORAL. LEIAPLICÁVEL. VIGÊNCIA. EMBARGOS INFRINGENTES. ART. 530 DO CPC. LEI N. 10.352/2001. INCIDÊNCIA DANOVA REDAÇAO. PRECEDENTES. 1. Considera-se publicado o acórdão quando da divulgação pelo órgão oficial (Imprensa Nacional), encarregado da publicidade dos atos judiciais, tornando notório o resultado proclamado na sessão de julgamento do Tribunal, não bastando o resultado de julgamento ou a simples publicação da notícia do julgamento.2. A interposição de recurso antes da publicação do acórdão configura óbice impeditivo de sua admissibilidade. 3. Reiterada é a jurisprudência desta Corte no sentido de que, em matéria de direito processual civil (intertemporal), quanto à hipótese de cabimento dos embargos infringentes (art. 530 com a redação alterada pela Lei n. 10.352/2001), aplica-se a lei vigente ao tempo da publicação do acórdão que se pretende atacar, e não aquela em vigor ao tempo da sessão de julgamento." (STJ, Relator Ministro João Otávio de Noronha , DJ de 08/11/04)

    EDIT:
    atenção: como alertou a Lelê :), em face do NCPC, a afirmação desse trecho do acórdão "2. A interposição de recurso antes da publicação do acórdão configura óbice impeditivo de sua admissibilidade" não está mais correta, visto que, segundo o art. 218, §4º, "será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo". 

  • Matheus, essa parte aqui ainda vale

    2. A interposição de recurso antes da publicação do acórdão configura óbice impeditivo de sua admissibilidade.

    lembro de ter visto em alguma aula aqui falando o contrario que com o novo CPC era permitido, mas nao tenho muita certeza 

  • Renata, não vale. É o que dispõe o art. 218, §4º do NCPC "Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo". Logo, o recurso pode ser interposto antes da publicação da decisão. 

  • Dúvida:

     

    As regras sobre recursos serão as da lei vigente à data da publicação.

     

    STJ Enunciado Adm 2: aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17/03/2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do STJ

    STJ Enunciado Adm 3: aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18/03/2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do CPC/2015

     

    Isso ocorrerá mesmo se a parte apresentou o recurso antes da data da publicação?

     

    Ex: houve disponibilização eletrônica de uma decisão judicial em 17.03.2016 (ela será considerada publicada em 18.03.2016, conforme o CPC,art.224,§2) e a parte protocolou o recurso nesse mesmo dia 17, portanto antes da data da publicação.

     

    CPC, art.224,§2o "Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico".

    CPC, Art. 218, §4º: "Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo"

     

    Se a parte decidiu recorrer no dia da disponibilização eletrônica em 17.03.2016 (ou seja, antes da data da publicação da decisão), será aplicado o CPC/73 ou CPC/15 quanto aos requisitos de admissibilidade recursal?

     

  • Comentário: Esse julgado do STJ é esclarecedor demaaaais, vejam:

     

    PROCESSUAL  CIVIL.  AGRAVO INTERNO. DECISÃO AGRAVADA PUBLICADA SOB A ÉGIDE   DO   CPC/1973.   CONTAGEM   DO   PRAZO.  REGRAS  DE  DIREITO INTERTEMPORAL. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
    INTEMPESTIVIDADE.
    1.  A  nova  lei processual se aplica imediatamente aos processos em curso  (ex  vi  do  art.  1.046  do CPC/2015), respeitados o direito adquirido,  o  ato  jurídico  perfeito,  a  coisa julgada, enfim, os efeitos já produzidos ou a se produzir sob a égide da nova lei.
    2.  Considerando  que  o processo é constituído por inúmeros atos, o Direito Processual Civil orienta-se pela Teoria dos Atos Processuais Isolados,   segundo   a   qual,   cada   ato  deve  ser  considerado separadamente  dos  demais para o fim de determinar qual a lei que o regerá   (princípio  do  tempus  regit  actum).  Esse  sistema  está inclusive expressamente previsto no art. 14 do CPC/2015.
    3.  Com  base nesse princípio e em homenagem à segurança jurídica, o Pleno  do  Superior  Tribunal de Justiça interpretou o art. 1.045 do Código de Processo Civil de 2015 e concluiu que o novo CPC entrou em vigor  no  dia  18/03/2016, além de elaborar uma série de enunciados administrativos   sobre   regras   de  direito  intertemporal  (vide Enunciados Administrativos n. 2 e 3 do STJ).
    4.  Esta Corte de Justiça estabeleceu que a lei que rege o recurso é aquela  vigente  ao  tempo  da  publicação  do  decisum. Assim, se a decisão recorrida for publicada sob a égide do CPC/1973, este Código continuará a definir o recurso cabível para sua impugnação, bem como a  regular  os requisitos de sua admissibilidade. A contrario sensu, se  a  intimação  se  deu  na vigência da lei nova, será ela que vai regular  integralmente  a  prática  do  novo  ato do processo, o que inclui o cabimento, a forma e o modo de contagem do prazo.
    5.  No  caso,  a  decisão  ora agravada foi publicada em 16/03/2016, portanto sob a égide do CPC/1973. Assim, é inviável a incidência das regras  previstas  nos  arts.  219 e 1.021, § 2º, do CPC/2015, razão pela qual se mostra intempestivo o agravo regimental interposto após o  prazo  legal  de  cinco  dias previsto nos arts. 545 do Código de Processo Civil de 1973 e 258 do Regimento Interno do STJ.
    6. Agravo regimental não conhecido.
    (AgRg no REsp 1584433/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 21/10/2016)
     

  • Art. 14, CPC

    A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.

  • A lei não pode prejudicar o direito adquirido processual. Desde o momento em que a decisão foi publicada, adveio para as partes o direito de interpor o recurso que, então, estava previsto no ordenamento. Se ele for extinto, ou seu prazo for reduzido, as partes não poderão ser prejudicadas. Se o prazo, porém, for ampliado, a lei nova será aplicável, pois ela não pode retroagir para prejudicar, mas apenas para favorecer os litigantes. Mas a ampliação só vale se a decisão não estiver preclusa. Por exemplo: publicada uma sentença, corre o prazo de quinze dias para apelação. Se, depois da publicação, o prazo for reduzido para dez, as partes não podem ser prejudicadas. Se, dentro dos quinze dias, o prazo for elevado para vinte, todos se beneficiarão. Mas, se a lei nova só entrar em vigor no 16º dia do prazo, não será aplicada, porque a decisão terá se tornado preclusa.(Marcus Vinícius)

  • O princípio do isolamento dos atos processuais estabelece que a nova lei processual não será aplicável aos atos já praticados anteriormente à sua vigência, trata-se de modulação de efeitos processuais em que se reconhece a existência de ato jurídico perfeito e do direito adquirido sob a égide da antiga lei processual, de modo que a nova lei processual só se aplicará aos futuros atos processuais, a saber: atos praticados a partir da vigência da nova lei processual. Com o princípio do tempus regit actum o ato a ser praticado será regulado pela lei vigente no momento da comunicação do respectivo ato, dessa forma, se a publicação tivesse ocorrido sob a égide do CPC de 1973, o prazo recursal seria de acordo com o antigo diploma processual. Nessa linha o gabarito só pode ser a letra A, o fundamento são os arts. 14 e 1.046. Não obstante, há entendimento doutrinário, minoritário, fundamentado no princípio da instrumentalidade das formas, bem como no da cooperação, que se a nova lei processual for mais benéfica na contagem dos prazos, há que se aplicar a nova lei processual, por exemplo, mesmo se a publicação tivesse ocorrido na vigência do CPC/73, seria o novo CPC a ser aplicado, pois ele veio beneficiar na contagem dos prazos: só conta os dias úteis.

  • art. 14 NCPC

  • Não tem nenhuma resposta correta. A publicação é diferente de vigência. Uma lei pode ser publicada em determinada data e a vigência ocorrer após um longo período. Então, deveria ter sido anulada a questão (embora as demais alternativas também estejam absurdamente incorretas).

  • Acerca da aplicação das normas processuais, dispõe o art. 14, do CPC/15, que "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Essa regra traduz o princípio do tempus regit actum.

    Ao apreciar a aplicação desta regra no que diz respeito a interposição de recursos em face de decisões proferidas durante a vigência do CPC/73, decidiu o STJ:

    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO AGRAVADA PUBLICADA SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. CONTAGEM DO PRAZO. REGRAS DE DIREITO INTERTEMPORAL. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INTEMPESTIVIDADE. 1. A nova lei processual se aplica imediatamente aos processos em curso (ex vi do art. 1.046 do CPC/2015), respeitados o direito adquirido, o ato jurídico perfeito, a coisa julgada, enfim, os efeitos já produzidos ou a se produzir sob a égide da nova lei. 2. Considerando que o processo é constituído por inúmeros atos, o Direito Processual Civil orienta-se pela Teoria dos Atos Processuais Isolados, segundo a qual, cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de determinar qual a lei que o regerá (princípio do tempus regit actum). Esse sistema está inclusive expressamente previsto no art. 14 do CPC/2015. 3. Com base nesse princípio e em homenagem à segurança jurídica, o Pleno do Superior Tribunal de Justiça interpretou o art. 1.045 do Código de Processo Civil de 2015 e concluiu que o novo CPC entrou em vigor no dia 18/03/2016, além de elaborar uma série de enunciados administrativos sobre regras de direito intertemporal (vide Enunciados Administrativos n. 2 e 3 do STJ). 4. Esta Corte de Justiça estabeleceu que a lei que rege o recurso é aquela vigente ao tempo da publicação do decisum. Assim, se a decisão recorrida for publicada sob a égide do CPC/1973, este Código continuará a definir o recurso cabível para sua impugnação, bem como a regular os requisitos de sua admissibilidade. A contrario sensu, se a intimação se deu na vigência da lei nova, será ela que vai regular integralmente a prática do novo ato do processo, o que inclui o cabimento, a forma e o modo de contagem do prazo. 5. No caso, a decisão ora agravada foi publicada em 16/03/2016, portanto sob a égide do CPC/1973. Assim, é inviável a incidência das regras previstas nos arts. 219 e 1.021, § 2º, do CPC/2015, razão pela qual se mostra intempestivo o agravo regimental interposto após o prazo legal de cinco dias previsto nos arts. 545 do Código de Processo Civil de 1973 e 258 do Regimento Interno do STJ.  6. Agravo regimental não conhecido.
    Conforme se nota, se a decisão foi publicada antes da data de 18/03/16, ou seja, durante a vigência do CPC/73, é com base nele que devem ser analisados os requisitos para a interposição do recurso, dentre os quais encontram-se seu respectivo prazo e sua respectiva forma. Se, porém, a decisão foi publicada após referida data, deve o recurso a ser interposto observar os requisitos para ele estabelecidos no CPC/15.

    Resposta: Letra A.
  • ENUNCIADO 54 - TJMG (ART. 1046) A legislação processual que rege os recursos é aquela da data da publicação da decisão judicial, assim considerada sua publicação em cartório, secretaria ou inserção nos autos eletrônicos.  

  • Tempus regit actum

  • cópia fiel:

    A jurisprudência se dá nesse mesmo sentido. Acórdão do Supremo Tribunal Federal12 que versou a respeito do marco temporal a partir do qual se passou a exigir a preliminar de repercussão geral nos recursos extraordinários e, bem assim, acórdão mais recente da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça13 sobre o assunto convergem para o entendimento de que a lei a regular o recurso é aquela do momento da publicação da decisão recorrível.

     

    12 QO no AI 664.567, Rel. Min. SEPULVEDA PERTENCE, Pleno, DJ de 6.9.2007.

    13 “Quanto ao mais, impende registrar que, em observância ao princípio tempus regit actum, o recurso será regido pela norma em vigor ao tempo da publicação da decisão impugnada.” EDcl nos EREsp 1313870/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Corte Especial, DJ de 1.7.2013.

    Fonte: http://www.migalhas.com.br/ProcessoeProcedimento/106,MI235786,81042-Direito+intertemporal+e+lei+processual+no+tempo+anotacoes+sobre+o 

  • A lei a regular o recurso é aquela do momento da publicação da decisão recorrível.

     

    Correto.

    estaria errado se falasse que era inrecorrível.

    A lei e sempre recorrível para beneficiar o acusado.

  • A dúvida do colega Julio Paulo é pertinente..Todavia, entendo que não haja variação na explicação pois, caso se considerasse a lei da data da interposição do recurso pela parte, ficaria ao alvedrio da PARTE a escolha do procedimento e regras a regerem seu recurso entende?

    Para evitar isso, ainda que a parte interponha o recurso antes da publicação... valerão as regras da data da publicação, não ficando ao exclusivo arbitrio da parte escolher sob qual rito, procedimento, prazos e forma vai querer se submeter...

  • a lei que rege o recurso é aquela  vigente  ao  tempo  da  publicação  do  decisum. Assim, se a decisão recorrida for publicada sob a égide do CPC/1973, este Código continuará a definir o recurso cabível para sua impugnação, bem como a  regular  os requisitos de sua admissibilidade. A contrario sensu, se  a  intimação  se  deu  na vigência da lei nova, será ela que vai regular  integralmente  a  prática  do  novo  ato do processo, o que inclui o cabimento, a forma e o modo de contagem do prazo.

  • A aplicação de nova lei processual civil é igual à aplicação de nova lei procuessual penal. Ou seja, a aplicação é imediata independentemente dela ser mais prejudicial. 

  • Não consigo entender qual a diferença da questão A pra questão B... 

  • Gabarito: A

  • Em vários enunciados do FPPC acerca de direito intertemporal, percebe-se que a regra é que os requisitos de admissibildade de um recurso são regidos pela lei do tempo da sua publicação:

     

    311 - (arts. 496 e 1.046) A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da publicação em cartório ou disponibilização nos autos eletrônicos da sentença ou, ainda, quando da prolação da sentença em audiência, de modo que a limitação de seu cabimento no CPC não prejudica as remessas determinadas no regime do art. 475 do CPC/1973.

     

    354 - (arts. 1.009, § 1º, 1.046) O art. 1009, §1º, não se aplica às decisões publicadas em cartório ou disponibilizadas nos autos eletrônicos antes da entrada em vigor do CPC.

     

    476 - (arts. 1046 e 14) Independentemente da data de intimação, o direito ao recurso contra as decisões unipessoais nasce com a publicação em cartório, secretaria do juízo ou inserção nos autos eletrônicos da decisão a ser impugnada, o que primeiro ocorrer, ou, ainda, nas decisões proferidas em primeira instância, será da prolação de decisão em audiência.

     

     

     

     

  • Gabarito: A

     

    Diante do reconhecimento de que a lei processual nova é de efeito imediato, atingindo inclusive os processos em andamento, já houve teoria antiga que defendia o caráter retroativo de tal lei. A doutrina contemporânea, já há bastante tempo, demonstrou o engano em que incide semelhante afirmação. Com efeito, também a lei processual respeita o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada (Constituição Federal, art. 5º, inc. XXXVI, e Lei de Introdução, art. 6º). Assim, mesmo quando a lei nova atinge um processo em andamento, nenhum efeito tem sobre os fatos ou atos ocorridos sob o império da lei revogada. Alcança o processo no estado em que se achava no momento de sua entrada em vigor, mas respeita os efeitos dos atos já praticados, que continuam regulados pela lei do tempo em que foram consumados.
     

    Neste sentido, A nova lei processual se aplica imediatamente aos processos em curso (ex vi do art. 1.046 do CPC/2015).  Considerando que o processo é constituído por inúmeros atos, o Direito Processual Civil orienta-se pela Teoria dos Atos Processuais Isolados, segundo a qual, cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de determinar qual a lei que o regerá (princípio do tempus regit actum).  

     

    Esse sistema está inclusive expressamente previsto no art. 14 do CPC/2015. 3. Com base nesse princípio e em homenagem à segurança jurídica, o Pleno do Superior Tribunal de Justiça interpretou o art. 1.045 do Código de Processo Civil de 2015 e concluiu que o novo CPC entrou em vigor no dia 18/03/2016, além de elaborar uma série de enunciados administrativos sobre regras de direito intertemporal (vide Enunciados Administrativos n. 2 e 3 do STJ).

     

    FPPC

    311 - (arts. 496 e 1.046) A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da publicação em cartório ou disponibilização nos autos eletrônicos da sentença ou, ainda, quando da prolação da sentença em audiência, de modo que a limitação de seu cabimento no CPC não prejudica as remessas determinadas no regime do art. 475 do CPC/1973.

     

    354 - (arts. 1.009, § 1º, 1.046) O art. 1009, §1º, não se aplica às decisões publicadas em cartório ou disponibilizadas nos autos eletrônicos antes da entrada em vigor do CPC.

     

    476 - (arts. 1046 e 14) Independentemente da data de intimação, o direito ao recurso contra as decisões unipessoais nasce com a publicação em cartório, secretaria do juízo ou inserção nos autos eletrônicos da decisão a ser impugnada, o que primeiro ocorrer, ou, ainda, nas decisões proferidas em primeira instância, será da prolação de decisão em audiência.

     

    #segueofluxoooooooooooooooooooooo

  • LETRA A CORRETA 

    NCPC

    Art. 14.  A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.

  • Como fica a letra C?

    "Se o recurso foi suprimido por lei nova, valerá o direito adquirido no momento da propositura da ação."

     

  • Robson, caso determinado recurso seja suprimido por lei nova, se houver uma decisão posterior a sua supressão, não poderá ser manejado, independentemente de quando foi proposta a ação. 

  • Não consigo entender qual a diferença da questão A pra questão B...  (2)

  • R. Santos

    4.  Esta Corte de Justiça estabeleceu que a lei que rege o recurso é aquela  vigente  ao  tempo  da  publicação  do  decisum. Assim, se a decisão recorrida for publicada sob a égide do CPC/1973, este Código continuará a definir o recurso cabível para sua impugnação, bem como a  regular  os requisitos de sua admissibilidade. A contrario sensu, se  a  intimação  se  deu  na vigência da lei nova, será ela que vai regular  integralmente  a  prática  do  novo  ato do processo, o que inclui o cabimento, a forma e o modo de contagem do prazo.

    Assim:

    A lei a regular o recurso é aquela do momento da publicação da decisão recorrível. Proposta a ação sob a égide do CPC/73 e sentença foi proferida sob o pálio do CPC/15, temos que a prática processual terá como regência a lei mais nova mesmo que tenha sido proposta no período em que o CPC/73 estava vigente.

    Os prazos processuais serão contados de acordo com a lei que regulava o recurso ao tempo da propositura da ação. Não, será de acordo com a lei vigente ao tempo do surgimento do ato processual, em regra.

  • Para quem não entendeu a alternativa "B", vou tentar exemplificar:

    Digamos que propus a ação em 06/07/2014 (quando o CPC/73 estava em vigor e, portanto, regulava a ação) e em 20/03/2016 (já sob a égide do NCPC) foi publicada decisão que enseja a interposição de agravo de instrumento. Nessa hipótese NÃO será aplicado o prazo da lei que regulava o recurso na época da propositura da ação (CPC/73 - 10 dias), mas SIM o da lei em vigor quando da publicação da decisão recorrível (NCPC - 15 dias úteis). 

  • Cade os colegas que comentam todas as assertivas de forma objetiva, para ajudar os pobres mortais (eu, no caso) "0" à esquerda em Processual Civil ????? 

  • LETRA A CORRETA 

    NCPC

    Art. 14.  A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.

  • RESUMO QUE APRENDI AQUI NO QC!

    1. decisão publicada na égide do CPC 73 = recursos e prazos do CPC 73;

     

    2. decisão publicada na égide do CPC 2015 = recursos e prazos do CPC 2015;

     

    RESUMINHO ("Lei da", entenda como LEI VIGENTE ...):

     

    1. RECURSOS: lei da publicação

     

    2. CONDIÇÕES DA AÇÃO: lei da propositura

     

    3. CONTESTAÇÃO: lei da citação

     

    4. PROVAS: lei do requerimento, ou do momento da determinação de oficio.

  • Acredito que letra C estaria correta se assim estivesse redigida:

    "Se o recurso foi suprimido por lei nova, valerá o direito adquirido no momento da publicação da sentença recorrível".

    ...
    4.  Esta Corte de Justiça estabeleceu que a lei que rege o recurso é aquela  vigente  ao  tempo  da  publicação  do  decisum

    Se a lei nova suprimir o recurso e caso não tenha havido a publicação da decisão oponível por tal recurso, logo aplicar-se-á a lei supressora, pois para haver o "direito adquirido" deste recurso é necessária a publicação da decisão, e não a mera propositura da ação, como diz a alternativa C.

  • NCPC - Art. 14.  A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.

  • Esse assunto não cai no TJ do Interior agora em março/18 certo?!

  • Não cai no TJ Interior.

  • Valeu!

  • Não vejo diferença na alternativa A e C!

    A) A lei a regular o recurso é aquela do momento da publicação da decisão recorrível.

    C) Se o recurso foi suprimido por lei nova, valerá o direito adquirido no momento da propositura da ação.

  •  a) GABARITO. NCPC Art . 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.

    “De fato, no direito brasileiro, não se reconhece a existência de direito adquirido à aplicação das regras de determinado procedimento. Por isso, a lei se aplica imediatamente ao  processo em curso. Vale a regra do tempus regit actum e, nesse sentido, seria impreciso afirmar que a execução da sentença, uma vez iniciada, é imune a mudanças procedimentais. (...) Nas questões controvertidas, convém que se adote,  sempre que possível, a opção que aumente a viabilidade do processo e as chances de julgamento do mérito da lide. Nesse contexto, transpondo o quanto  exposto até aqui para a hipótese em discussão – a qual é patente a existência de dúvida em relação ao procedimento cabível –, conclui-se, em respeito ao princípio da segurança jurídica, serem os embargos do devedor cabíveis caso inexista a expressa conversão do procedimento” (STJ, REsp 1.185.390/SP, Rel. Min.  Nancy Andrighi, j. 27.08.2013).

     

    STJ Enunciado Administrativo 3 Aos recursos interpostos com  fundamento no CPC/ 2015 ( relativos a decisões publicadas a partir de 18/ 03/ 2016) serão  exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do CPC/ 2015.  

     

     

     b) ERRADA. Pois, a lei se aplica imediatamente ao  processo em curso. (Min.  Nancy Andrighi). NCPC Art . 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.

     

     

     c) ERRADA.  Não se reconhece a existência de direito adquirido à aplicação das regras de determinado procedimento. (Min.  Nancy Andrighi). NCPC Art . 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.

     

     

  •  d) ERRADA. Teoria do isolamento dos atos.

    “Direito Intertemporal. Embargos. Execução. Art. 738 do CPC. A Turma deu provimento ao recurso especial para afastar a intempestividade dos embargos à execução oferecidos pelo  ora recorrente, tendo em vista a aplicação da teoria do isolamento dos atos processuais. In casu, a execução do contrato de locação e a citação do executado foram promovidas   antes da vigência da Lei nº 11.382/2006, que alterou o art. 738 do CPC, sem que o devedor tivesse  sido intimado da penhora. Esse dispositivo previa que os embargos seriam apresentados no prazo de 10 dias, contados da juntada aos autos da prova da intimação da  penhora; com a novel legislação, passou a prever que eles seriam ofertados no prazo de 15 dias, contados da data da juntada aos autos do  mandado de citação. Contudo, após a  entrada em vigor da mencionada lei, o magistrado não intimou o executado para oferecer os embargos, ordenando, desde logo, que a penhora fosse realizada. Nesse contexto,  consignou a Min. Relatora que, sendo o mandado de penhora o ato processual que mais se assemelha à intimação prevista na redação anterior do art. 738 do CPC, sua juntada aos autos (devidamente cumprido) deve ser considerada o termo a  quo para opor os embargos à execução, observado o prazo de 15 dias trazido pelo novo diploma legal. Precedentes  citados: REsp 1.107.662-SP, DJe 2/12/2010, e REsp 1.043.016-SP, DJe 23/6/2008” (STJ,REsp 1.124.979/RO, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 03.05.2005).   

     

     

     e) ERRADA. Valerá a nova lei. NCPC Art . 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.

  • Letra B) Os prazos processuais serão contados de acordo com a lei que regulava o recurso ao tempo da propositura da ação. FALSO - que regulava o recurso ao tempo da publicação da decisão recorrível.

  • Gabarito Letra (a)

     

    teoria das fases processuais ( QUE INCLUI A FASE RECURSAL) sustenta que a lei nova incide nos processos em curso, mas RESPEITA as fases iniciadas antes da sua vigência, que CONTINUARÃO A SER REGULADAS pela lei revogada (a esse fenômeno dá-se o nome de ultratividade da lei revogada.

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    "Nesse sentido, se a decisão foi publicada antes da data de 18/03/16, ou seja, durante a vigência do CPC/73, é com base nele que devem ser analisados os requisitos para a interposição do recurso, dentre os quais encontram-se seu respectivo prazo e sua respectiva forma. Se, porém, a decisão foi publicada após referida data, deve o recurso a ser interposto observar os requisitos para ele estabelecidos no CPC/15."

     

    Trecho comentário Professora Denise Rodriguez

  • Letra B) Os prazos processuais serão contados de acordo com a lei que regulava o recurso ao tempo da propositura da ação. FALSO - que regulava o recurso ao tempo da publicação da decisão recorrível.

  • Gab A

    Pdf estratégia concursos

    NCPC passou a vigorar em 18/03/2016

    Sentença publicada até 17/03/2016 recurso segue os pressupostos do CPC73

    Sentença publicada a partir de 18/03/2016 recurso segue os pressupostos do NCPC

  • Atos processuais + respectivos prazos são independentes dentro do mesmo processo.

    Vejamos:

    A partir da decisão começa a contar o prazo pra recurso.

    Este prazo "faz parte" do recurso, ou seja, o recurso leva em consideração a lei no mesmo momento em que o prazo foi aberto.

    Assim, o prazo começa a contar do momento da decisão.

    Se a decisão ocorreu antes da lei nova, o prazo permanece o mesmo.

    Se a decisão ocorreu depois da lei nova, o prazo é alterado (ou, ainda, o recurso pode ser, inclusive, suprimido se a lei nova assim determinar).

    Existe o direito adquirido somente para aqueles atos que se iniciaram/terminaram antes da lei nova.

    Para os atos que ainda não foram iniciados, não existe direito adquirido.

  • a) Correta

    b) Errada. Os prazos processuais e as condições da ação em geral serão regulados pela lei vigente no momento da propositura.

    c) Errada. A lei que regula os recursos é aquela vigente no momento da publicação da decisão recorrível.

    d) Errada. Tanto os prazos quanto a forma serão regulado pela lei vigente no momento da propositura.

    e) Errada. A lei a regular o recurso é aquela do momento da publicação da decisão recorrível. Portanto, se o recurso ainda não está em curso, valerá o prazo da lei nova. 

  • Colegas, poderiam me ajudar a compreender pq o colega Robert sempre justifica a questão pela teoria das fases processuais? Eu achava que ela não tinha sido adotada pelo NCPC!

    Vi uma colega( Isabelly Santos) comentando em outras questões ( Q7946657 TRF 2 JUIZ ) , que na aplicação do direito intertemporal o CPC não adotou essa teoria e sim a do isolamento dos atos processuais ( não puro, por causa das exceções pontuais de ultratividade do CPC 73), o que eu tb concordo...

     "No tema, o novo CPC adotou o sistema das fases processuais. ERRADA.O sistema das fases processuais divide o processo em etapas (postulatória, probatória, decisória e recursal). Dessa forma, ao ocorrer a vigência de nova lei processual civil essa seria aplicável apenas às fases subsequentes ainda não iniciadas, matendo-se a aplicação da lei antiga quanto à fase em curso quando da alteração legislativa. Sistema não adotado pelo NCPC." 

  • O art. 14 prevê o princípio do tempus regit actum, que estabelece a irretroatividade da norma processual. Significa dizer que será aplicável a norma que estiver vigente à época da prática dos atos processuais, desde que sejam respeitadas as situações jurídicas consolidadas. 

    Art. 14. A norma processual NÃO retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada

  • A nova lei processual se aplica imediatamente aos processos em curso respeitados o direito adquirido, o ato jurídico perfeito, a coisa julgada, enfim, os efeitos já produzidos ou a se produzir sob a égide da nova lei.

    A lei que rege o recurso é aquela vigente ao tempo da publicação do decisum. Assim, se a decisão recorrida for publicada sob a égide do CPC/1973, este Código continuará a definir o recurso cabível para sua impugnação, bem como a regular os requisitos de sua admissibilidade. A contrario sensu, se a intimação se deu na vigência da lei nova, será ela que vai regular integralmente a prática do novo ato do processo, o que inclui o cabimento, a forma e o modo de contagem do prazo.

  • GAB: LETRA A

    Complementando!

    Fonte:  Ricardo Torques - Estratégia

    A alternativa A está correta e é o gabarito da questão, conforme prevê o art. 14, do CPC. Ademais, à luz desse dispositivo, o STJ editou dois enunciados administrativos, que explicitam que o parâmetro para saber se o recurso seguirá os pressupostos de admissibilidade do CPC73 ou do CPC será a data da publicação da sentença. 

    Se a sentença foi publicada até 17/3/2016, o recurso segue os pressupostos do CPC73; ao passo que se publicada a partir do dia 18/3/2016, são observados os pressupostos recursais do CPC. 

    Desse  modo,  as  alternativas  B,  C  e  D  estão  incorretas,  pois  se  referem  à  propositura  da  ação  como parâmetro. 

    Por fim, a alternativa E está incorreta, pois não qualquer previsão nesse sentido.

  • Teoria da Unidade Processual

    Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.

    Teoria da Unidade Processual

    Art. 1.046 CPC Ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a 

    § 1 As disposições da , relativas ao procedimento sumário e aos procedimentos especiais que forem revogadas aplicar-se-ão às ações propostas e não sentenciadas até o início da vigência deste Código.

  • Ministro Luiz Fux[1], que elencou de forma didática as diversas situações jurídicas geradas pela incidência da lei nova aos processos pendentes:

    1. A lei processual tem efeito imediato e geral, aplicando-se aos processos pendentes; respeitados os direitos subjetivo-processuais adquiridos, o ato jurídico perfeito, seus efeitos já produzidos ou a se produzir sob a égide da nova lei, bem como a coisa julgada;

    2. As condições da ação regem-se pela lei vigente à data de propositura;

    3. A resposta do réu, bem como seus efeitos, rege-se pela lei vigente na data do surgimento do ônus da defesa pela citação, que torna a coisa julgada.

    4. A revelia, bem como os efeitos, regulam-se pela lei vigente na data do escoar do prazo da resposta;

    5. A prova do fato ou do ato quando ad solemnitatem, rege-se pela lei vigente na época da perectibilidade deles, regulando-se a prova dos demais atos pela lei vigente na data da admissão da produção do elemento da convicção conforme o preceito mais favorável à parte beneficiada pela prova;

    6. A lei processual aplica-se aos procedimentos em curso, impondo ou suprimindo atos ainda não praticados, desde que compatível com o rito seguido desde o início da relação processual e eu não sacrifique os fins de justiça do processo;

     

     

     

    7. A lei vigente na data da sentença é a reguladora dos efeitos e dos requisitos da admissibilidade dos recursos;

     

    7.1. A lei a regular o recurso é aquela do momento da publicação da decisão recorrível.

     

    8. A execução e seus pressupostos regem-se pela lei vigente na data da propositura da demanda, aplicando-se o preceito número seis aos efeitos e de procedimentos executórios em geral;

    9. Os meios executivos de coerção e de sub-rogação regem-se pela lei vigente na data de incidência deles, regulando-se a penhora, quanto aos seus efeitos e objeto, pela lei em vigor no momento em que surge o direito à penhorabilidade, com o decurso do prazo para pagamento judicial; Em geral o problema da eficácia temporal da lei tem solução uniforme respeitado seu prazo de vacatio legis, terá aplicação imediata e geral, respeitados, os direitos adquiridos o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.

    10. Os embargos e seus requisitos de admissibilidade regem-se pela vigente na data de seu oferecimento;

    11. O processo cautelar, respeitado o cânone maior da irretroatividade, rege-se pela lei mais favorável à conjuração do periculum in mora quer em defesa do interesse das partes, quer em defesa da própria jurisdição.


ID
2300716
Banca
IBFC
Órgão
EBSERH
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Assinale a alternativa correta sobre a aplicabilidade das normas processuais em face da entrada em vigor da Lei Federal nº 13.105, de 16/03/2015 (Novo Código de Processo Civil).

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA E.

     

    Vide art. 1046, §1º, do CPC/2015.

     

    Art. 1.046.  Ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973.

    § 1o As disposições da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, relativas ao procedimento sumário e aos procedimentos especiais que forem revogadas aplicar-se-ão às ações propostas e não sentenciadas até o início da vigência deste Código.

  • como funciona com os procedimentos ordinarios? pq a B estaria errada?

  • Caramba, as alternativas são tão parecidas que confundem!

  • ORDINÁRIO: o art. 1046 aduz que ao entrar em vigor, suas disposiçoes (NCPC) se aplicarão desde logo aos processos pendentes (NÃO FALA EM NÃO SENTENCIADOS, COMO NOS PROCEDIMENTOS SUMARIO E ESPECIAIS), ficando revogada a lei do "antigo" CPC.

  • - Se a ação for proposta e ainda não sentenciada o processo ajuizado no art. 275 da Lei nº 5.869/73 deverá ter seu prosseguimento de forma a terminar no rito em que fora ajuizado, não sendo possível a conversão em procedimento comum.

  • Gabarito: E

    Não existe mais procedimento sumário.

    Art. 1.046.  Ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973.

    § 1o As disposições da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, relativas ao procedimento sumário e aos procedimentos especiais que forem revogadas aplicar-se-ão às ações propostas e não sentenciadas até o início da vigência deste Código.

    § 2o Permanecem em vigor as disposições especiais dos procedimentos regulados em outras leis, aos quais se aplicará supletivamente este Código.

  • decoreba...

  • LETRA E - CORRETA

     

    Art. 1.046.  Ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973.

    § 1o As disposições da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, relativas ao procedimento sumário e aos procedimentos especiais que forem revogadas aplicar-se-ão às ações propostas e não sentenciadas até o início da vigência deste Código.

  • Art. 14.  A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada

  • Alternativa correta: letra E.

     

     c) As disposições da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil de 1973), relativas ao procedimento sumário e aos procedimentos especiais que forem revogadas aplicar-se-ão às ações propostas e que não tenham decisão fnal transitada em julgado até o início da vigência do Novo Código de Processo Civil.

     e) As disposições da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil de 1973), relativas ao procedimento sumário e aos procedimentos especiais que forem revogadas aplicar-se-ão às ações propostas e não sentenciadas até o início da vigência do Novo Código de Processo Civil.

  • A questão exige do candidato o conhecimento de uma regra de direito intertemporal trazida pelo art. 1.046, §1º, do CPC/15, qual seja: "As disposições da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, relativas ao procedimento sumário e aos procedimentos especiais que forem revogadas aplicar-se-ão às ações propostas e não sentenciadas até o início da vigência deste Código".

    Resposta: Letra E.

  • Veja que a questão direciona para as alternativas que albergam procedimentos revogados pela Lei 13.105/2015, o que reduz as alternativas avaliáveis a duas apenas, "c" e "e".

    Nesse sentido, mesmo sem conhecer a lei, é possível visualizar que o item "c" está incorreto porque não faz sentido. Nele o examinador registrou que as disposições da Lei 5.869/1973 se aplicam às ações que: (i) tenham sido propostas até o início da vigência da Lei 13.105/2015 e, cumulativamente, (ii) não tenham decisão final transitada em julgado até o início da vigência da Lei 13.105/2015. Pensemos, então, na situação de (i) a ação ter sido proposta até o início da vigência do atual CPC, mas (ii) a decisão final ter transitado em julgado até esse início de vigência. Pergunto: nesse caso aplicaria o novo CPC, ou o anterior? Obviamente que o CPC de 1973. Isso torna, pela lógica processual, a alternativa "c" incorreta, pois não é possível aplicar uma lei ainda em vacatio a uma situação que já se consolidou com os efeitos da coisa julgada.

    Assim, sobra a letra "e" como correta.

  • Lembrando que o NCPC não fala mais em procedimento ordinário, nem sumário. Nos termos do art. 318, o procedimento será comum ou especial (Obs. permanece o rito sumaríssimo da lei 9099/95). Outro ponto importante é que muitos procedimentos especiais foram revogados, como é o caso, por exemplo, da nunciação de obra nova e da ação de usucapião de bem imóvel, ambas agora processadas sob o rito comum. Dessa forma, com a entrada em vigor no NCPC, necessário se fez o estabelecimento de normas de direito intertemporal para "organizar" os processos que se formaram com base em procedimentos revogados (sumário e especial), é o que trata o art. 1046 do NCPC: as disposições do CPC/73 relativas ao procedimento sumário e aos procedimento especiais que forem revogadas aplicar-se-ão às ações propostas e não sentenciadas até o início da vigência do NCPC. Ou seja, todas as ações propostas e não sentenciadas até a vigência do NCPC continuarão seguindo as normas do rito sumário e especial respectivo - ex. a ação de nunciação de obra nova, cujas normas específicas deixaram de existir no NCPC, que tenha sido proposta e não sentenciada antes do NCPC contiuará sendo processada sob a égide das normas estabelecidas no CPC/73. 

  • Regra geral: normas processuais, ao entrarem e vigor, aplicam-se imediatamente aos processos em curso. Isso até no processo penal, mesmo se for "prejudicial".

    Exceção do CPC: procedimentos especiais e procedimento sumário. Motivo: o sumário deixa de existir e os especiais, por possuírem normas específicas.

  • O mais importante nessa questão é não confundir:

    "e não sentenciadas" - Letra E - CORRETO. 

    com: 

    "não tenham decisão trânsita em julgado" - Letra C - INCORRETO. 

    Nos termos do art. 1.046 NCPC.

  • GABARITO: "E"

    ART. 1046 DO NOVO CPC!

  • Os procedimentos ordinários são os comuns que ainda existem no NOVO CPC

    O procedimento sumário não existe mais no  NOVO CPC
     

    Art. 1.046.  Ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973.

    § 1o As disposições da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, relativas ao procedimento sumário e aos procedimentos especiais que forem revogadas aplicar-se-ão às ações propostas e não sentenciadas até o início da vigência deste Código.

    gabarito letra E

  • LETRA E CORRETA 

    NCPC

    Art. 1.046.  Ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973.

    § 1o As disposições da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, relativas ao procedimento sumário e aos procedimentos especiais que forem revogadas aplicar-se-ão às ações propostas e não sentenciadas até o início da vigência deste Código.

  • A) INCORRETA. O erro está em dizer "procedimentos ordinários".
    B) INCORRETA. O erro está em "procedimentos ordinários e sumários" quando, na verdade, se incluem apenas os sumários.
    C) INCORRETA. O erro está em dizer que "aplicar-se-ão às ações propostas que não tenham decisão final transitada em julgado", quando, na verdade, o correto seria "ações propostas e não sentenciadas até o início da vigência deste Código".
    D) INCORRETA. Essa assertiva possui os dois erros: "procedimento ordinário" e "ações propostas que não tenham decisão final transitada em julgado".
    E) CORRETA. Letra fria da lei. Vide o artigo 1.046, §1º do NCPC.

  • Ohhh TJ/PE dos meus sonhos...

  •  CPC/ 15

    Art. 1046 Ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarõ desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a lei nº 5.869, de 11 e janeiro de 1973.

    § 1º As disposições da lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, relativas ao procedimento sumário e aos procedimentos especias que forem revogadas aplicar-se-ão às ações, propostas e não sentenciadas até o início  da viegência deste Código.

     

  • art. 1.046, §1º, do CPC/15, qual seja: "As disposições da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, relativas ao procedimento sumário e aos procedimentos especiais que forem revogadas aplicar-se-ão às ações propostas e não sentenciadas até o início da vigência deste Código".

  • 568, FPPC - As disposições do CPC/73 relativas aos procedimentos cautelares que forem revogadas aplicar-se-ão às ações propostas e não sentenciadas até o início da vigência do CPC/2015.

  • #vemtjpe

  • Em 12/10/2017, às 10:34:59, você respondeu a opção D.Errada!

    Em 29/09/2017, às 22:15:46, você respondeu a opção B.Errada!

    Em 21/08/2017, às 21:14:26, você respondeu a opção B.Errada!

    Em 13/05/2017, às 22:23:57, você respondeu a opção D.Errada!

    Em 21/04/2017, às 20:50:26, você respondeu a opção B.Errada!

     

    Tá tenso!!! 

  • GABARITO: E

    Art. 1.046. § 1o As disposições da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, relativas ao procedimento sumário e aos procedimentos especiais que forem revogadas aplicar-se-ão às ações propostas e não sentenciadas até o início da vigência deste Código.

  • Chamado Modelo das fases processuais, Art 1046 cpc. Na fase de execução será aplicado o novo cpc.

  • caia disposições transitorias no edital??
  • MISERICÓRDIA

  • GABARITO: E

    Art. 1.046, § 1º As disposições da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 , relativas ao procedimento sumário e aos procedimentos especiais que forem revogadas aplicar-se-ão às ações propostas e não sentenciadas até o início da vigência deste Código.

  • Art. 1.046, § 1º As disposições da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 , relativas ao procedimento sumário e aos procedimentos especiais que forem revogadas aplicar-se-ão às ações propostas e não sentenciadas até o início da vigência deste Código.


ID
2305879
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEDF
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Julgue o item a seguir, relativo a normas processuais civis, capacidade processual e postulatória e intervenção de terceiros.

O novo Código de Processo Civil que entrou em vigor em março de 2016 não se aplica aos processos que já estavam tramitando na data da sua vigência. 

Alternativas
Comentários
  • Gab. E.

     

    NCPC, Art. 1.046.  Ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973.

  • Só pra complementar o comentário do colega, trata-se do princípio de direito processual tempus regit actum.

  • Art. 1.046.  Ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973.

    § 1o As disposições da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, relativas ao procedimento sumário e aos procedimentos especiais que forem revogadas aplicar-se-ão às ações propostas e não sentenciadas até o início da vigência deste Código.

    § 2o Permanecem em vigor as disposições especiais dos procedimentos regulados em outras leis, aos quais se aplicará supletivamente este Código.

    § 3o Os processos mencionados no art. 1.218 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, cujo procedimento ainda não tenha sido incorporado por lei submetem-se ao procedimento comum previsto neste Código. 

    § 4o As remissões a disposições do Código de Processo Civil revogado, existentes em outras leis, passam a referir-se às que lhes são correspondentes neste Código.

    § 5o A primeira lista de processos para julgamento em ordem cronológica observará a antiguidade da distribuição entre os já conclusos na data da entrada em vigor deste Código.

  • Em tema de direito processual intertemporal prevalece o chamado isolamento dos atos processuais, pelo qual a lei nova, encontrando um processo em desenvolvimento, respeita a eficácia dos atos processuais já realizados e disciplina o processo a partir de sua vigência ( Amaral Santos).

    ====> as normas de processo têm incidência imediata ( atinge os processos em curso);

    ====>Nenhum litigante tem direito adquirido a que o processo iniciado na vigência da lei antiga continue sendo por ela regulado;

    ====>art. 1046 NCPC=> adstrito à eficácia das normas originais do CPC no tempo;Art. 1.046.  Ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973.

    ====> art. 14, NCPC=> Estabelece o paradigma que deve valer para as normas de processo. Art. 14.  A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.

     

       

  • Lembrar que o NCPC tem aplicação imediada, a partir da data em vigor (março de 2016).

  • NCPC, Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.

  • NCPC, art. 1046: "Ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei n.º 5.869, de 11 de janeiro de 1973".

     

  • O novo Código de Processo Civil, em suas disposições finais e transitórias, afirma, em seu art. 1.046, que "ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973". Conforme se nota, a nova lei processual tem aplicação imediata aos processos que já estavam em curso, respeitando-se, é claro, os atos processuais já realizados durante a vigência da lei anterior.

    A respeito do tema, explica a doutrina: "Conforme a teoria do isolamento dos atos processuais (conhecida pelo consagrado brocardo tempus regit actum), a lei nova regula os processos em curso, mas preserva os atos processuais já realizados, assim como seus efeitos. Para uma melhor compreensão, diga-se que essa teoria, ao resguardar o ato processual praticado, visa a proteger o direito processual (ou a situação processual de vantagem) que dele resulta para uma das partes. Como o processo é dinâmico, a cada ato, ou melhor, a cada ação ou omissão surgem direitos processuais adquiridos para uma das partes. Esses direitos não podem ser atingidos pela lei processual civil nova (Cândido Dinamarco. A reforma do Código de Processo Civil. 2 ed. rev. e ampl. São Paulo: Malheiros, p. 41)... A rigor, a teoria do isolamento dos atos processuais é corolário da garantia prevista no inc. XXXVI do art. 5º da CF, que impede a retroatividade da lei nova para atingir o ato jurídico perfeito e o direito adquirido. A referida teoria, salvo disposição legal em contrário, é a que prevalece para disciplinar a aplicação da lei processual civil nova... O caput do art. 1.046, ao dizer que o novo Código incide nos processos pendentes, confirma a adoção da teoria do isolamento dos atos processuais para disciplinar a aplicação do novo diploma legal. Além desse dispositivo, no Livro I, Capítulo II (Da aplicação das normas processuais) encontra-se o art. 14, que prevê o uso da teoria do isolamento dos atos processuais para regrar o direito intertemporal de qualquer nova lei processual civil. Tal dispositivo é mais completo do que o caput do art. 1.046, porque não só diz que a nova norma processual deve incidir nos processos em curso, como também ressalva que devem ser "respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada" (CRAMER, Ronaldo. In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; e outros. Breves comentários ao novo Código de Processo Civil. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016 p. 2470).

    Afirmativa incorreta.
  • o novo CPC possui aplicabilidade imediata.

  • O sistema da unidade processual se arrima na premissa de que, sendo o processo um “complexo de atos inseparáveis uns dos outros”, deve ele ser considerado, mercê dessa imbricação, em sua inteireza, somente podendo a ele aplicar-se uma mesma lei, do seu início até o seu fim, ainda que nesse interregno ocorram alterações legislativas.

    O sistema das fases processuais, de sua vez, secciona o processo em etapas distintas (postulatória, probatória, decisória e recursal). Sendo, cada uma dessas etapas, um módulo mais ou menos autônomo do processo, seria possível restringir a aplicação da lei processual mais moderna às fases subsequentes, mantida a regulação pela lei antiga à fase em curso no momento da alteração.

    O sistema do isolamento dos atos processuais, por fim, respeita os atos processuais já realizados, somente aplicando a lei processual nova àqueles atos processuais vindouros, a ser praticados sob a égide do novo diploma.

    o novo CPC adota, como regra, a teoria do isolamento dos atos processuais (art. 1.046, caput). Logo, CPC-2015 somente será aplicado aos atos processuais praticados sob sua vigência.

  • Questão sem nenhuma seletividade.

  • ERRADO

    Novo CPC será aplicado imediatamente a todos os processos em trâmite no Judiciário!!

    Respeitando-se:

    Ato Jurídico Perfeito 

    Direito Adquirido 

    Coisa Julgada  

    : ) 

  • Essa questão é extremamente simples: basta sempre lembrar que cada ATO do processo é um ATO JURÍDICO INDIVIDUAL, portanto, quando praticado é ATO JURÍDICO PERFEITO e a lei nova não o pode modificar, mas enquanto não praticado está fora dessa cláusula constitucional e a nova lei passa a regê-lo. Tempus regit actum como bem lembrado pelo colega Saul Benjamim.

  • O tempus regis actum se aplica inclusive a processos penais. Pela lógica para processos civis deve ser aplicado, pois os bens juridicos discutidos são de menor valor no processo Civil
  • ERRADO 

    NCPC

    Art. 1.046.  Ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973.

    § 1o As disposições da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, relativas ao procedimento sumário e aos procedimentos especiais que forem revogadas aplicar-se-ão às ações propostas e não sentenciadas até o início da vigência deste Código.

    § 2o Permanecem em vigor as disposições especiais dos procedimentos regulados em outras leis, aos quais se aplicará supletivamente este Código.

    § 3o Os processos mencionados no art. 1.218 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, cujo procedimento ainda não tenha sido incorporado por lei submetem-se ao procedimento comum previsto neste Código. 

    § 4o As remissões a disposições do Código de Processo Civil revogado, existentes em outras leis, passam a referir-se às que lhes são correspondentes neste Código.

    § 5o A primeira lista de processos para julgamento em ordem cronológica observará a antiguidade da distribuição entre os já conclusos na data da entrada em vigor deste Código.

  • Questão errada, conforme seguinte artigo que fundamenta tal resposta: 
    Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.

  • Errado.

    O NCPC teve vigência a partir de 18/03/2016, aplicando-se, por consequência, aos processos que já estavam tramitando nesta data.

    Por exemplo. Recurso especial interposto contra acórdão publicado no dia 17/03/2016. Aplica-se a este recurso os requisitos do CPC de 1973. Entretanto, se o acórdão foi publicado em 18/03/2016, os requisitos para análise deste especial serão os previstos no CPC de 2015, inclusive as regras atinentes a admissibilidade e honorários de advogado.

  • CPC - Art. 14.  A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.

     

     

  • CPC - Art. 14.  A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.

     

    1- A norma processual é inrretroativa, sua vegência é para o futuro.

    2- Aplica-se o NCPC aos processos iniciados antes da vegência do codigo, ou seja os que estiverem em curso.

    2- Respeito a coisa julgada e ao direito adquirido, ou seja respeita-se os atos ja praticados e as situações juridicas já consolidadas.

  • Complementando...

     

    Em relação ao mês que entrou em vigor:

     

    A questão reside no fato de que o novo Código de Processo Civil utilizou a expressão “em vigor após decorrido 1 (um) ano da data de sua publicação oficial”. Logo, não fez menção em “dias”.

     

    Nessa linha, então, é preciso definir o que é “ano”. A resposta é encontrada na Lei no 810, de 6 de setembro de 1949, que define o “ano civil” já em seu Art. 1º: “Considera-se ano o período de doze meses contado do dia do início ao dia e mês correspondentes do ano seguinte.”

     

    [...]

     

     Publicada em 17 de março de 2015.

    O novo Código de Processo Civil – lei 13.105/15, que entra em vigor “após decorrido um ano”, terá vigência em 18/3/16Quando se encerra o período de doze meses da publicação​.

     

    Fonte:

    https://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI234597,91041-A+data+da+entrada+em+vigor+do+Novo+Codigo+de+Processo+Civil+18316

  • a lei processual tem aplicação imediata aos processos que já estavam em curso, respeitando-se, é claro, os atos processuais já realizados durante a vigência da lei anterior.

  • ERRADO.

    Lei processual já se torna aplicável. "Tempus regit actum".

  • O novo Código de Processo Civil, em suas disposições finais e transitórias, afirma, em seu art. 1.046, que "ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973". Conforme se nota, a nova lei processual tem aplicação imediata aos processos que já estavam em curso, respeitando-se, é claro, os atos processuais já realizados durante a vigência da lei anterior.

    O art. 14 prevê o princípio do tempus regit actum, que estabelece a irretroatividade da norma processual. Significa dizer que será aplicável a norma que estiver vigente à época da prática dos atos processuais, desde que sejam respeitadas as situações jurídicas consolidadas. 

    Art. 14. A norma processual NÃO retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. 

  • Art. 1.046 do NCPC.  Ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973.

  • Se querem comentar sejam mais diretos,

    parem de encher linguiça.

  • O novo Código de Processo Civil que entrou em vigor em março de 2016 não se aplica aos processos que já estavam tramitando na data da sua vigência.

    Alternativa ERRADA!!

    Assim que a nova lei processual entra em vigor, começa a ser aplicada em todos os processos (novos e os que já estão tramitando).

    Fundamentação legal:

    Art. 14 do CPC:

    Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.

    Art. 6º da LINDB (Lei de Introdução as Normas do Direito Brasileiro)

    Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. 

    Bons Estudos!!!

  • CPC/ Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.

  • ERRADO.

    Art. 14 -> A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.

    Prepara-se o cavalo para o dia da batalha, mas o SENHOR é que dá a vitória.

    L.Damasceno.

  • TEMPUS REGIT ACTUM

  • Teoria do isolamento dos atos processuais! :D

  • Comentário da prof:

    O novo Código de Processo Civil, em suas disposições finais e transitórias, afirma, em seu art. 1.046, que "ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973".

    Conforme se nota, a nova lei processual tem aplicação imediata aos processos que já estavam em curso, respeitando-se os atos processuais já realizados durante a vigência da lei anterior.

    A respeito do tema, explica a doutrina:

    Conforme a teoria do isolamento dos atos processuais (conhecida pelo consagrado brocardo tempus regit actum), a lei nova regula os processos em curso, mas preserva os atos processuais já realizados, assim como seus efeitos. Para uma melhor compreensão, diga-se que essa teoria, ao resguardar o ato processual praticado, visa a proteger o direito processual (ou a situação processual de vantagem) que dele resulta para uma das partes. Como o processo é dinâmico, a cada ato, ou melhor, a cada ação ou omissão surgem direitos processuais adquiridos para uma das partes. Esses direitos não podem ser atingidos pela lei processual civil nova.

    (Cândido Dinamarco. A reforma do Código de Processo Civil. 2 ed. rev. e ampl. São Paulo: Malheiros, p. 41).

    A rigor, a teoria do isolamento dos atos processuais é corolário da garantia prevista no inc. XXXVI do art. 5º da CF, que impede a retroatividade da lei nova para atingir o ato jurídico perfeito e o direito adquirido. A referida teoria, salvo disposição legal em contrário, é a que prevalece para disciplinar a aplicação da lei processual civil nova. O caput do art. 1.046, ao dizer que o novo Código incide nos processos pendentes, confirma a adoção da teoria do isolamento dos atos processuais para disciplinar a aplicação do novo diploma legal. Além desse dispositivo, no Livro I, Capítulo II (Da aplicação das normas processuais) encontra-se o art. 14, que prevê o uso da teoria do isolamento dos atos processuais para regrar o direito intertemporal de qualquer nova lei processual civil. Tal dispositivo é mais completo do que o caput do art. 1.046, porque não só diz que a nova norma processual deve incidir nos processos em curso, como também ressalva que devem ser "respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.

    (CRAMER, Ronaldo. In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; e outros. Breves comentários ao novo Código de Processo Civil. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016 p. 2470).

    Gab: Errado

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 1.046. Ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.


ID
2312323
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Mogi das Cruzes - SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A respeito da lei processual civil, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Doutrina diverge sobre a letra B.
    Ademais, a letra C me parece correta (embora também haja divergência), já que, oferecida a peça recursal sob a égide do CPC-73, não poderia o julgador rejeitá-la com a superveninência de lei nova, pois isto feriria o ato jurídico perfeito. Ex: se a apelação tinha efeito suspensivo, não perderá este efeito com a superveninência de lei nova.

  • GABARITO LETRA B

     

     

    Art. 14.  A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.

     

     

     

     

    Art. 1.046. Ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973. 


    § 1o As disposições da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973, relativas ao procedimento sumário e aos procedimentos especiais que forem revogadas aplicar-se-ão às ações propostas e não sentenciadas até o início da vigência deste Código. 

    § 2o Permanecem em vigor as disposições especiais dos procedimentos regulados em outras leis, aos quais se aplicará supletivamente este Código. 

    § 3o Os processos mencionados no art. 1.218 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973, cujo procedimento ainda não tenha sido incorporado por lei submetem-se ao procedimento comum previsto neste Código. 

    § 4o As remissões a disposições do Código de Processo Civil revogado, existentes em outras leis, passam a referir-se às que lhes são correspondentes neste Código. 

    § 5o A primeira lista de processos para julgamento em ordem cronológica observará a antiguidade da distribuição entre os já conclusos na data da entrada em vigor deste Código.

  • a) O prazo de vacatio legis do novo Código de Processo Civil foi de seis meses decorrido da data de sua publicação. INCORRETA

    Art. 1.045.  Este Código entra em vigor após decorrido 1 (um) ano da data de sua publicação oficial.

     

    b) As condições da ação regem-se pela lei vigente à data de propositura da ação. CORRETA

     

    c) A lei vigente na data do oferecimento da peça recursal é a reguladora dos efeitos e dos requisitos da admissibilidade dos recursos. INCORRETA

    A lei vigente na data da sentença é a reguladora dos efeitos e dos requisitos da admissibilidade dos recursos;

     

    d) A revelia, bem como os efeitos, regulam-se pela lei vigente na data do ajuizamento da demanda. INCORRETA

    A revelia, bem como os efeitos, regulam-se pela lei vigente na data do escoar do prazo da resposta;

     

    e) A resposta do réu, bem como seus efeitos, regem-se pela lei vigente na data do ajuizamento da demanda, que torna a coisa julgada. INCORRETA

    A resposta do réu, bem como seus efeitos, rege-se pela lei vigente na data do surgimento do ônus da defesa pela citação, que torna a coisa julgada.

     

    Fonte: http://www.prolegis.com.br/o-novo-cpc-e-sua-aplica%C3%A7%C3%A3o-%C3%A0-luz-do-direito-intertemporal-n%C2%BA-02/

     

     

  • c)  Conta-se da publicação da decisão.

    Enunciados administrativos do STJ

    Enunciado 2. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

    Enunciado 3. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.

    Enunciado 5. Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016), não caberá a abertura de prazo prevista no art. 932, parágrafo único, c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC.

    Enunciado 6. Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), somente será concedido o prazo previsto no art. 932, parágrafo único, c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC para que a parte sane vício estritamente formal.

  • Fala galera! 

     

    Quanto a letra C, além dos comentários já bem feitos pelos colegas, não podemos esquecer da regra de transição que diz que, quando o prazo recursal já tiver se iniciado na vigência da lei antiga, aplica-se a lei antiga quanto aos requisitos de admissibilidade. 

     

    A lei nova, aplica-se para os recursos cujo prazo para sua interposição não tenha se iniciado ainda.

     

    Portanto, não seria a lei vigente na data de interposição do recurso, mas sim, a lei vigente na data de início do prazo recursal, nos termos do CPC/15. 

     

    Jesus é o caminho, a verdade e a vida!

  • Sobre a alternativa C

    Segue julgado esclarecedor do STJ que foi colocado pela colega Mariany Amaral, na questão Q766395. Pela importância sobre o tema recursal, coloco aqui nesta questão para complementação dos estudos:

    PROCESSUAL  CIVIL.  AGRAVO INTERNO. DECISÃO AGRAVADA PUBLICADA SOB A ÉGIDE   DO   CPC/1973.   CONTAGEM   DO   PRAZO.  REGRAS  DE  DIREITO INTERTEMPORAL. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
    INTEMPESTIVIDADE.
    1.  A  nova  lei processual se aplica imediatamente aos processos em curso  (ex  vi  do  art.  1.046  do CPC/2015), respeitados o direito adquirido,  o  ato  jurídico  perfeito,  a  coisa julgada, enfim, os efeitos já produzidos ou a se produzir sob a égide da nova lei.
    2.  Considerando  que  o processo é constituído por inúmeros atos, o Direito Processual Civil orienta-se pela Teoria dos Atos Processuais Isolados,   segundo   a   qual,   cada   ato  deve  ser  considerado separadamente  dos  demais para o fim de determinar qual a lei que o regerá   (princípio  do  tempus  regit  actum).  Esse  sistema  está inclusive expressamente previsto no art. 14 do CPC/2015.
    3.  Com  base nesse princípio e em homenagem à segurança jurídica, o Pleno  do  Superior  Tribunal de Justiça interpretou o art. 1.045 do Código de Processo Civil de 2015 e concluiu que o novo CPC entrou em vigor  no  dia  18/03/2016, além de elaborar uma série de enunciados administrativos   sobre   regras   de  direito  intertemporal  (vide Enunciados Administrativos n. 2 e 3 do STJ).
    4.  Esta Corte de Justiça estabeleceu que a lei que rege o recurso é aquela  vigente  ao  tempo  da  publicação  do  decisum. Assim, se a decisão recorrida for publicada sob a égide do CPC/1973, este Código continuará a definir o recurso cabível para sua impugnação, bem como a  regular  os requisitos de sua admissibilidade. A contrario sensu, se  a  intimação  se  deu  na vigência da lei nova, será ela que vai regular  integralmente  a  prática  do  novo  ato do processo, o que inclui o cabimento, a forma e o modo de contagem do prazo.
    5.  No  caso,  a  decisão  ora agravada foi publicada em 16/03/2016, portanto sob a égide do CPC/1973. Assim, é inviável a incidência das regras  previstas  nos  arts.  219 e 1.021, § 2º, do CPC/2015, razão pela qual se mostra intempestivo o agravo regimental interposto após o  prazo  legal  de  cinco  dias previsto nos arts. 545 do Código de Processo Civil de 1973 e 258 do Regimento Interno do STJ.
    6. Agravo regimental não conhecido.
    (AgRg no REsp 1584433/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 21/10/2016)
     

  • lternativa A) O prazo de vacatio legis do Código de Processo Civil de 2015 foi de 1 (um) ano, e não de seis meses, contado de sua publicação oficial: "Art. 1.045, CPC/15.  Este Código entra em vigor após decorrido 1 (um) ano da data de sua publicação oficial". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) De fato, as condições da ação devem ser verificadas de acordo com a lei vigente à data da propositura da ação. Isso porque é no ato de propositura que a ação deve demonstrar a observância das condições exigidas pela lei. Este entendimento está de acordo com a teoria do isolamento dos atos processuais, majoritariamente adotada pela doutrina ao se considerar as regras de direito intertemporal: "Conforme a teoria do isolamento dos atos processuais (conhecida pelo consagrado brocardo tempus regit actum), a lei nova regula os processos em curso, mas preserva os atos processuais já realizados, assim como seus efeitos. Para uma melhor compreensão, diga-se que essa teoria, ao resguardar o ato processual praticado, visa a proteger o direito processual (ou a situação processual de vantagem) que dele resulta para uma das partes. Como o processo é dinâmico, a cada ato, ou melhor, a cada ação ou omissão surgem direitos processuais adquiridos para uma das partes. Esses direitos não podem ser atingidos pela lei processual civil nova (Cândido Dinamarco. A reforma do Código de Processo Civil. 2 ed. rev. e ampl. São Paulo: Malheiros, p. 41)... A rigor, a teoria do isolamento dos atos processuais é corolário da garantia prevista no inc. XXXVI do art. 5º da CF, que impede a retroatividade da lei nova para atingir o ato jurídico perfeito e o direito adquirido. A referida teoria, salvo disposição legal em contrário, é a que prevalece para disciplinar a aplicação da lei processual civil nova... O caput do art. 1.046, ao dizer que o novo Código incide nos processos pendentes, confirma a adoção da teoria do isolamento dos atos processuais para disciplinar a aplicação do novo diploma legal. Além desse dispositivo, no Livro I, Capítulo II (Da aplicação das normas processuais) encontra-se o art. 14, que prevê o uso da teoria do isolamento dos atos processuais para regrar o direito intertemporal de qualquer nova lei processual civil. Tal dispositivo é mais completo do que o caput do art. 1.046, porque não só diz que a nova norma processual deve incidir nos processos em curso, como também ressalva que devem ser "respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada" (CRAMER, Ronaldo. In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; e outros. Breves comentários ao novo Código de Processo Civil. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016p. 2470). Afirmativa correta.
    Alternativa C) Há quem afirme que é a lei vigente na data de publicação da sentença, e não na data de oferecimento do recurso, que deve ser observada no que diz respeito aos seus requisitos de admissibilidade e aos efeitos em que é recebido. Porém, existe divergência doutrinária a respeito, afirmando outros processualistas que o recurso deve ser regido pela lei vigente da data de publicação da decisão, mas o seu procedimento deve ser regulado pela lei vigente na data de sua interposição. Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) A revelia e os seus efeitos devem ser regulados pela lei vigente na data em que ela ocorrer e não pela lei vigente no ato de propositura da ação. Vide comentário sobre a alternativa B. Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) A resposta do réu deve ser regulada pela lei vigente na data da citação, em que ele é chamado para se manifestar, e não pela lei vigente no ato de propositura da ação. Vide comentário sobre a alternativa B. Afirmativa incorreta.

    Resposta: B 


  • Não encontrei divergência com relação a letra "B". E gostaria de saber qual a logica na tal "divergência". Explico, qual o sentido de uma lei processual nova, que entrou em vigor depois que eu já tinha proposto a ação, ditar algo que tinha que ser perquerido no momento da propositura de minha ação?

    Vamos exemplificar para demonstrar o absurdo. Eu entro com uma ação na época que a lei processual exige como condição da ação o requisito A e B. Está tudo indo muito bem e o processo está correndo. No meio do processo entra em vigor nova norma processual. Essa nova norma exige além das condições da ação A e B a C. E agora? Se você me falar que eu tenho que demonstrar o requisito C no meio do processo, o que vai ser muito estranho pois as condições da ação são analisadas no momento da proposição da ação, e eu não conseguir demonstrar essa condição C qual vai ser a posição que o juiz deve tomar? Eu não posso sofrer uma pena pois eu, em outro momento, já tinha demonstrado as condições da ação. Sendo assim, quem vai arcar com o ônus processual? O estado? A outra parte? Esses são só algumas das perguntas que, na minha concepção, ficam sem resposta quando se é imaginado que no meio do processo uma nova lei pode alterar a condição da ação e atingir um ato processual já pratica.

    Se isso tudo não for o suficiente favor olhar o art. 14 do NCPC "A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada"

    O artigo deixa claro que a norma processual não retroagirá e ainda vai respeitar os atos processuais praticados e situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma regovada. Me causa espécie uma doutrina falar que "há divergência" com relação a letra "B".   

  • Para não assinantes: CORRETA B) As condições da ação regem-se pela lei vigente à data de propositura da ação. 

  • Basta lembrar do sistema dá singularidade dos atos processuais

  • Condições da Ação: interesse de agir e a legitimidade

  • Letra C: A lei que rege o recurso é aquela vigente ao tempo da publicação do decisum a ser recorrido. Assim, se quando foi publicada a decisão a lei vigente ainda era o CPC/73, mas na data do oferecimento do recurso já estava em vigor o NCPC, mesmo assim se aplicará o CPC/73 para reger o recurso.

  • Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015

    Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.

  • Verifiquei o artigo do qual foi extraída a resposta, mas acredito que tenha havido um equívoco na redação dele.

    Vejamos, onde se lê:

    e) A resposta do réu, bem como seus efeitos, regem-se pela lei vigente na data do ajuizamento da demanda, que torna a coisa julgada. INCORRETA

    A resposta do réu, bem como seus efeitos, rege-se pela lei vigente na data do surgimento do ônus da defesa pela citação, que torna "a coisa julgada."

     

    Acho que deveria ser:

    A resposta do réu, bem como seus efeitos, rege-se pela lei vigente na data do surgimento do ônus da defesa pela citação, que torna "a coisa litigiosa."

  • Sobre a letra C, é a chamada teoria do isolamento dos atos processuais.

  • Quatro das alternativas foram retiradas do livro do Ministro Luiz Fux[1], que elencou de forma didática as diversas situações jurídicas geradas pela incidência da lei nova aos processos pendentes:

    1. A lei processual tem efeito imediato e geral, aplicando-se aos processos pendentes; respeitados os direitos subjetivo-processuais adquiridos, o ato jurídico perfeito, seus efeitos já produzidos ou a se produzir sob a égide da nova lei, bem como a coisa julgada;

    2. As condições da ação regem-se pela lei vigente à data de propositura;

    3. A resposta do réu, bem como seus efeitos, rege-se pela lei vigente na data do surgimento do ônus da defesa pela citação, que torna a coisa julgada.

    4. A revelia, bem como os efeitos, regulam-se pela lei vigente na data do escoar do prazo da resposta;

    5. A prova do fato ou do ato quando ad solemnitatem, rege-se pela lei vigente na época da perectibilidade deles, regulando-se a prova dos demais atos pela lei vigente na data da admissão da produção do elemento da convicção conforme o preceito mais favorável à parte beneficiada pela prova;

    6. A lei processual aplica-se aos procedimentos em curso, impondo ou suprimindo atos ainda não praticados, desde que compatível com o rito seguido desde o início da relação processual e eu não sacrifique os fins de justiça do processo;

    7. A lei vigente na data da sentença é a reguladora dos efeitos e dos requisitos da admissibilidade dos recursos;

    8. A execução e seus pressupostos regem-se pela lei vigente na data da propositura da demanda, aplicando-se o preceito número seis aos efeitos e de procedimentos executórios em geral;

    9. Os meios executivos de coerção e de sub-rogação regem-se pela lei vigente na data de incidência deles, regulando-se a penhora, quanto aos seus efeitos e objeto, pela lei em vigor no momento em que surge o direito à penhorabilidade, com o decurso do prazo para pagamento judicial; Em geral o problema da eficácia temporal da lei tem solução uniforme respeitado seu prazo de vacatio legis, terá aplicação imediata e geral, respeitados, os direitos adquiridos o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.

    10. Os embargos e seus requisitos de admissibilidade regem-se pela vigente na data de seu oferecimento;

    11. O processo cautelar, respeitado o cânone maior da irretroatividade, rege-se pela lei mais favorável à conjuração do periculum in mora quer em defesa do interesse das partes, quer em defesa da própria jurisdição.

     

     

     

    [1] FUX, Luiz. Teoria Geral do processo civil. Rio de Janeiro: Forense, 2014.

  • -
    li 10vezes essa assertiva C e ainda não entendi 

    ¬¬

  • Fernandinha não sei se vou te ajudar, mas a C está errada, pois em relação aos recursos aplica-se a lei vigente na data da publicação da decisão:

    1. decisão publicada na égide do CPC 73 = recursos e prazos do CPC 73;

     

    2. decisão publicada na égide do CPC 2015 = recursos e prazos do CPC 2015;

     

    RESUMINHO ("Lei da", entenda como LEI VIGENTE ...):

     

    1. RECURSOS: lei da publicação da Decisão.

     

    2. CONDIÇÕES DA AÇÃO: lei da propositura

     

    3. CONTESTAÇÃO: lei da citação

     

    4. PROVAS: lei do requerimento, ou do momento da determinação de oficio.

  • Fernanda, entenda assim: publicou, por exemplo, a sentença - tanto faz se dando procedência ou improcedência aos pedidos - no dia 16/10/17. A partir dessa data o recurso que for cabível e interposto será regulado pela lei que estiver em vigor.

  • Artigo 1045 do cpc

  • A alternativa A está incorreta. De acordo com o art. 1.045, do NCPC, o código entra em vigor após 1 ano da data da sua publicação.
     

    A alternativa B está correta.

     

    A alternativa C está incorreta. A lei vigente na data da sentença é a reguladora dos efeitos e dos requisitos da admissibilidade dos recursos.


    A alternativa D está incorreta. A revelia, bem como os efeitos, regulam-se pela lei vigente na data do escoar do prazo da resposta.


    A alternativa E está incorreta. A resposta do réu, bem como seus efeitos, rege-se pela lei vigente na data do surgimento do ônus da defesa pela citação, que torna a coisa julgada.

  • LETRA C - “A lei a regular o recurso é aquela do momento da publicação da decisão recorrível.”



    Fonte:  Prova: VUNESP - 2017 - TJM-SP - Escrevente Técnico Judiciário - Q766395

  • a) As condições da ação regem-se pela lei vigente à data de propositura;

    é um ano

    b) As condições da ação regem-se pela lei vigente à data de propositura da ação.

    correto, 2. As condições da ação regem-se pela lei vigente à data de propositura;

    c) A lei vigente na data do oferecimento da peça recursal é a reguladora dos efeitos e dos

    requisitos da admissibilidade dos recursos.

    A lei vigente na data da sentença é a reguladora dos efeitos e dos requisitos da admissibilidade dos recursos;

    d) A revelia, bem como os efeitos, regulam-se pela lei vigente na data do ajuizamento da

    demanda.

    A revelia, bem como os efeitos, regulam-se pela lei vigente na data do escoar do prazo da resposta;

    e) A resposta do réu, bem como seus efeitos, regem-se pela lei vigente na data do ajuizamento

    da demanda, que torna a coisa julgada.

    A resposta do réu, bem como seus efeitos, rege-se pela lei vigente na data do surgimento do ônus da defesa

    pela citação, que torna a coisa julgada.

  • Letra C - - Vunesp.

    Assinale a alternativa correta no que diz respeito à mudança de lei que rege prazos e formas recursais no curso de uma ação.

    A) A lei a regular o recurso é aquela do momento da publicação da decisão recorrível.

    B)Os prazos processuais serão contados de acordo com a lei que regulava o recurso ao tempo da propositura da ação.

    C)Se o recurso foi suprimido por lei nova, valerá o direito adquirido no momento da propositura da ação.

    D)Os prazos serão contados pela lei vigente ao tempo da propositura da ação e a forma nos termos da lei nova.

    E) Se a lei nova diminuir o prazo recursal, ainda não em curso, valerá a contagem nos termos da lei anteriormente vigente.


ID
2312335
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Mogi das Cruzes - SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

O sistema processual civil brasileiro adotou o princípio do livre convencimento motivado do órgão julgador. O juiz, diante do dever de decidir (proibição do non liquet), tem o poder-dever de aplicar ao caso a norma jurídica pertinente, mesmo que ela não tenha sido suscitada pelas partes.
Assinale o tema que pode ser conhecido de ofício e a qualquer tempo e grau de jurisdição, sem que haja violação ao princípio do livre convencimento motivado.

Alternativas
Comentários
  • a) Convenção de arbitragem - INCORRETA.

    b) Incompetência relativa - INCORRETA.

    Art. 337.  Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

    II - incompetência absoluta e relativa;

    X - convenção de arbitragem;

    (...)

    § 5o Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo.

     

    c) Correção monetária - CORRETA.

    Art. 491.  Na ação relativa à obrigação de pagar quantia, ainda que formulado pedido genérico, a decisão definirá desde logo a extensão da obrigação, o índice de correção monetária, a taxa de juros, o termo inicial de ambos e a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso, salvo quando:

    I - não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido;

    II - a apuração do valor devido depender da produção de prova de realização demorada ou excessivamente dispendiosa, assim reconhecida

     

    d) Honorários advocatícios - INCORRETA.

    Não achei nada a respeito.

     

    e) Abusividade de cláusulas em contratos bancários - INCORRETA.

    Súmula 381, STJ : "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas".

  • O erro da LETRA D não estaria na questão do momento?

     

     

    Art. 85.  A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

  • Art. 322, § 1o, NCPC - Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios.

    Isso quer dizer que, indepentende de pedido da parte, o juiz irá considerar como componente do pedido principal os juros legais, correção monetária, ônus sucumbenciais e honorários. Isso não fere o princípio do livre convencimento motivado, vez que a matéria tem expressa previsão legal. O juiz, nesse caso, apenas aplica a lei ao caso concreto.

    letra c

  • GABARITO: C.

     

    A) ERRADA. "Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo." (Art. 337, §5º, do CPC/2015). 

     

    B) ERRADA. Vide item anterior.

     

    C) CORRETA. "A correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da  condenação  principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício." (STJ, AgInt no REsp 1.577.634/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2016).

     

    D) ERRADA. "Se, ao reformar a sentença, o Tribunal de origem omite-se quanto à condenação da parte vencida em honorários advocatícios, deve a parte vencedora opor os necessários embargos declaratórios. Não o fazendo, não é possível depois voltar ao tema na fase de execução, buscando a condenação da parte vencida ao pagamento de referida verba, sob pena de ofensa à coisa julgada." (STJ, REsp 1.285.074/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2015).

     

    E) ERRADA. "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas." (Súmula 381/STJ).

  • Ao meu ver, o item C (correção monetária) é o único correto porque a correção monetária pode ser incluída na liquidação da sentença, AINDA QUE A SENTENÇA SEJA OMISSA sobre o assunto. Quer dizer: mesmo que o juiz não se manifeste sobre a correção monetária, ela constará da liquidação. Em outras palavras: faltou a motivação do juiz sobre a correção monetária, e mesmo assim a parte vencida terá que pagar.

     

    Não é o que ocorre com os honorários advocatícios. Esta é hipótese de pedido implícito, mas que não pode ser liquidado no caso de a sentença ser omissa sobre ele.

     

    Atenção!! São duas situações diferentes, vejam:

    1) o juiz poder decidir sobre assunto que a parte não suscitou. (PEDIDOS IMPLÍCITOS do art. 322, §1º, NCPC: juros legais, correção monetária, verbas de sucumbência, inclusive honorários).

    2) a parte ser condenada por assunto sobre o qual o juiz não se manifestou expressamente na sentença. (juros moratórios e correção monetária)

     

    "É possível que uma sentença omissa quanto à condenação ao pagamento de honorários advocatícios transite em julgado. Existem tradicionais "pedidos implícitos" que na realidade são mais do que isso, porque além de representarem tutela que pode ser concedida mesmo sem pedido, são concedidos mesmo que não haja uma expressa condenação na sentença transitada em julgado. Assim ocorre com os juros moratórios (S. 254/STF*) e a correção monetária (Informativo 445/STJ, REsp 1.112.524/DF**) nas condenações de pagar quantia certa. Não é, entretanto, o que ocorre com os honorários advocatícios.

    "Não havendo condenação ao pagamento de honorários advocatícios, a parte sucumbente não estarpa implicitamente condenada a pagar qualquer quantia, daí porque é acertado o entendimento de não ser possível nesse caso a execução da decisão. [...] Pelo exposto, deve ser saudada com entusiasmo a previsão contida no  §18 do art. 85 do NCPC: caso a decisão transitada em julgado seja omissa quanto ao direito aos honorários advocatícios ou ao seu valor, é cabível ação autônoma para sua definição e cobrança." (Daniel Amorim Assumpção)

     

    * Súmula 254/STF: "Incluem-se os juros moratórios na liquidação, embora omisso o pedido inicial ou a condenação."
    ** Informativo 445/STJ, REsp 1.112.524/DF: "[...] Admite-se a inclusão dos expurgos inflacionários nos cálculos da correção monetária em conta de liquidação de sentença, o que não implicaria malferimento aos institutos da preclusão, da coisa julgada, da non reformatio in pejus ou julgamento extra e ultra petita, mesmo nas hipóteses em que tal questão não tenha sido discutida na fase do processo de cognição ou quando a sentença exequenda não tenha fixado critério específico de atualização ou, ainda, quando não vedada expressamente a sua inclusão"

     

    Bons estudos!

     

  • Apenas como complemento, se houver o trânsito em julgado da sentença omissa quanto aos honorários advocatícios, deve-se aplicar o art. 85, § 18: "Caso a decisão transitada em julgado seja omissa quanto ao direito aos honorários ou ao seu valor, é cabível ação autônoma para sua definição e cobrança".

  • De início, cumpre registrar que a questão busca fazer referência ao princípio da correlação - entre o pedido e a sentença - e não ao princípio do livre convencimento motivado. Isto posto, exige-se do candidato a identificação, dentre as alternativas, de uma matéria que seja considerada, pela lei processual, cognoscível, de ofício e a qualquer tempo, pelo juiz.

    Alternativas A e B) Por expressa disposição de lei, a existência de convenção de arbitragem e a incompetência relativa não podem ser conhecidas de ofício pelo juiz, dependendo a manifestação dele de requerimento da parte (art. 337, §5º, CPC/15). Afirmativas incorretas.
    Alternativa C) A correção monetária, de fato, corresponde a uma decorrência da condenação na obrigação de pagar quantia, razão pela qual qualquer juiz ou tribunal, de ofício e a qualquer tempo, poderá determinar que o valor da condenação seja corrigido monetariamente. Afirmativa correta.
    Alternativa D) Em que pese o fato dos honorários advocatícios serem considerados um pedido implícito, podendo o juiz condenar a parte vencida em seu pagamento ainda que não haja pedido expresso nos autos (art. 322, §1º, CPC/15), caso o juiz seja omisso em relação a eles na sentença, a fixação do valor devido não poderá ocorrer em fase de execução ou de recurso, devendo o advogado ajuizar uma ação autônoma a fim de recebê-los. Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Dispõe a súmula 381, do STJ, que "nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas". Afirmativa incorreta.

    Resposta: C 

  • Apenas para esclarecer acerca do posicionamento da banca em relação ao princípio do livre convencimento motivado. A atual sistemática adotada pela novel legislação processual civil adora o "convencimento motivado", e não mais o "livre" convencimento motivado. Vejamos a redação do art. 371 do CPC:

    Art. 371.  O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.

    Vê-se que não há mais o advérbio "livre" depois do substantivo prova. A apreciação da prova não é livre, pois há uma série de restrições que o juiz deve observar. A prova não é tarifada, a análise das provas tem limites. O juiz não pode analisar as provas, por exemplo, sob um ponto de vista religioso ou contra as máximas da experiência.  Não pode valorar a prova que não foi objeto de contraditório. Não há liberdade de o juiz fazer o que quiser, o convencimento é controlado. Há uma exclusão proposital e muito simbólica. Não se fala mais em livre convencimento motivado. Agora é convencimento motivado.

    Espero ter contribuído. Bons estudos a todos.

  • Sei que os colegas já explicaram porque o gabarito é a letra C, mas creio que o gabarito possa ser extraido do NCPC, sem necessidade de recorrer a súmulas e jurisprudência, e é um artigo que cai no TJ-SP. Se eu estiver equivocado na minha interpretação, me corrijam:

     

    Art. 491.  Na ação relativa à obrigação de pagar quantia, ainda que formulado pedido genérico, a decisão definirá desde logo a extensão da obrigação, o índice de correção monetária, a taxa de juros, o termo inicial de ambos e a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso, salvo quando: I - não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido;II - a apuração do valor devido depender da produção de prova de realização demorada ou excessivamente dispendiosa, assim reconhecida na sentença.§ 1o Nos casos previstos neste artigo, seguir-se-á a apuração do valor devido por liquidação.§ 2o O disposto no caput também se aplica quando o acórdão alterar a sentença.

     

    O artigo poderia ser mais claro, mas lendo de outra forma, o juiz definirá de oficio em sua decisão, entre outras coisas, a correção monetária, ainda que não esteja contido no pedido genérico.

     

    EDIT

     

    Ah merda, a Tata S já tinha comentado esse artigo. O comentário dela que deveria ser o primeiro nos mais úteis porque respondeu o gabarito pelo NCPC. Mas vou deixar o meu comentário também porque tento esclarecer o artigo.

  • O advogado só se ferra. Letra D errada. 

    Bons estudos. 

  • Correção monetária e juros não precisam de pedidos expressos.
  • A correção monetária já foi submetida a sistemática do Resp Repetitivo, sendo a conclusão sistematizada no seguinte Tema:


    Tema  235 - A correção monetária é matéria de ordem pública, integrando o pedido de forma implícita, razão pela qual sua inclusão ex officio, pelo juiz ou tribunalnão caracteriza julgamento extra ou ultra petita, hipótese em que prescindível o princípio da congruência entre o pedido e a decisão judicial.


  • A) ERRADA. "Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo." (Art. 337, §5º, do CPC/2015).


     B) ERRADA. A INCOMPETENCIA RELATIVA NÃO PODE SER CONHECIDA DE OFÍCIO E NÃO PODE SER ALEGADA APÓS A CONTESTAÇÃO.


    C) CORRETA. "A correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício." (STJ, AgInt no REsp 1.577.634/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2016).


    D) ERRADA. " Art. 85, § 18. Caso a decisão transitada em julgado seja omissa quanto ao direito aos honorários ou ao seu valor, é cabível ação autônoma para sua definição e cobrança.


    E) ERRADA. "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas." (Súmula 381/STJ).

  • Comentários do professor Francisco Saint Clair Neto ....

    Pedido certo “e” determina do. A regra é que o pedido deve ser certo e determinado (art. 322 c/c o art. 324). As exceções ao pedido determinado estão no § 1º do art. 324. Certa é a qualidade do pedido expresso, pelo menos no que respeita ao gênero do objeto pretendido (oposto ao que se entende por pedido implícito). Determinado é o pedido cuja extensão é delimitada, isto é, sabe-se determinar no que consiste e em quanto consiste o pedido (é o oposto do pedido genérico). Pedidos implícitos. Compreendem-se no pedido principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, ainda que não tenham sido expressamente requeridos pela parte. Esse já era o entendimento firmado na doutrina e na jurisprudência,apesar de não existir previsão expressa no CPC/1973.

    Do mesmo modo, se a ação tiver por objeto o cumprimento de prestações sucessivas, estas serão incluídas no pedido independentemente de requerimento do autor (art. 323). É o que ocorre, por exemplo, nas ações de alimentos, cujas prestações podem se vencer no decorrer da ação e, nessa hipótese, não precisarão ser pleiteadas pelo autor para que sejam incluídas em eventual condenação. Interpretação do pedido. O pedido, segundo o § 2º, deve ser interpretado levando-se em conta o conjunto da postulação e o princípio da boa-fé. Não há mais a regra segundo a qual os pedidos devem ser interpretados restritivamente.A ausência, contudo, não significa afronta ao princípio da correlação entre a sentença e o pedido, porquanto os limites de cognição do magistrado continuam expostos nos arts. 141 e 492 do CPC/2015. A regra expressa no § 2º se coaduna com a visão instrumentalista do processo. Nesse sentido, a mera ausência ou imprecisão terminológica dos pedidos não impede o julgamento de todas as questões discutidas.

    A questão dos honorários advocatícios deixou dúvida na questão. A Jurisprudência deve ter sido utilizada de fundamento.

    Se, ao reformar a sentença, o Tribunal de origem omite-se quanto à condenação da parte vencida em honorários advocatícios, deve a parte vencedora opor os necessários embargos declaratórios. Não o fazendo, não é possível depois voltar ao tema na fase de execução, buscando a condenação da parte vencida ao pagamento de referida verba, sob pena de ofensa à coisa julgada." (STJ, REsp 1.285.074/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2015).

    Gabarito: C

  • Vale lembrar que, de acordo com o STJ, a correção monetária, assim como os juros moratórios, são considerados implícitos até na condenação. Ou seja, mesmo se o juiz não condenar o réu nesses dois pontos, a parte vencedora pode pleiteá-los normalmente na execução.

  • Há requintes de crueldade nesta questão!!! kkkkkkkkkkkkkkkkkk

    Muito bem bolada!

    Parabéns para a banca examinadora!

  • Errei porque desconhecia a súmula 381 STJ, que, a propósito, chega a dar náuseas.

  • Há um erro no enunciado da questão: não se fala mais em LIVRE convencimento. O juiz não é livre coisa alguma para decidir, pois o mesmo deve fundamentar as suas decisões a partir dos autos. O NCPC traz essa ideia.

  • Art. 322. O pedido deve ser certo.

    § 1º Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios.

  • Gabarito: C

    CORRETA. "A correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício." (STJ, AgInt no REsp 1.577.634/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2016).

  • Essa questão é o exemplo real do que é a mistura do mau com o atraso e com pitada de psicopatia... Kkkkkkk

  • Aquela velha história do examinador querer que usemos o bom senso, porém...

    Súmula 381, STJ: "nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas".

  • Complementando o comentário do colega Alberto Siqueira...

    Há um raciocinio por trás da jurisprudência do SRJ citada:

     Embora, Compreendam-se no pedido principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, ainda que não tenham sido expressamente requeridos pela parte, o mesmo não se pode dizer quanto aos pedidos implicitamente compreendidos na condenação.

    Os juros legais e a correção monetária podem ser calculados e incluídos na fase de execução, ainda que não haja nem pedido nem condenação expressos, pois são fixados pela lei e bastam simples cálculos aritméticos para se chegar ao seu valor exato.

    Já os honorários, caso não expressamente incluídos na condenação, não podem ser executados, pois há a necessidade de prévia fixação do seu valor (quantum debeatur), que será em regra entre 10 e 20% do valor da condenação

  • Caros colegas, a título de complementação dos estudos a correção monetária também é considerada pedido implícito pela doutrina:

    "A regra no processo civil é de que o pedido deve ser expresso, não podendo o juiz conceder aquilo que não tenha sido expressamente requerido pelo autor, bastando para se chegar a tal conclusão a aplicação do art. 460 do CPC, que proíbe o juiz de conceder diferente (extra petita) ou a mais (ultra petita) do que foi pedido pelo autor. Também essa regra sofre exceções, permitindo-se a concessão de tutela que não foi expressamente pedida pelo autor. São hipóteses de pedido implícito:

    (a) despesas e custas processuais;

    (b) honorários advocatícios (art. 20 do CPC);

    (c) correção monetária (art. 404 do CC);

    (d) prestações vincendas e inadimplidas na constância do processo em caso de contratos de trato sucessivo (art. 290 do CPC);

    (e) os juros legais/moratórios (arts. 404 e 406 do CC) – não sendo considerados pedidos implícitos os juros convencionais ou compensatórios."

    http://www.professordanielneves.com.br/assets/uploads/novidades/201102122328550.s453.pdf

  • EXTRA =    FORA DO QUE FOI PEDIDO

    ULTRA =     ULTRA PASSOU O QUE FOI PEDIDO

    CITRA (AQUÉM) =    AQUÉM DO QUE FOI PEDIDO

    EXCEÇÕES ao princípio da congruência:

     

    Pedidos implícitos (ex: prestações que vencerem no curso do processo - art. 323 do CPC)

     

    Matérias conhecíveis de ofício (correção monetária, prescrição, competência absoluta)

     "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas." (Súmula 381/STJ).

    Honorários NÃO PODE CONHECER DE OFÍCIO

     

    Fungibilidade (conhecer um tipo de ação possessória ou recurso como outro tipo, quando presentes os pressupostos e ausente erro grosseiro).

     

    ↪ Nas ações de fazer ou não fazer, o juiz pode conceder tutela diversa, que assegure um resultado prático equivalente (art. 497, CPC; 84, CDC).

     

    Controle concentrado de constitucionalidade: o STF já decidiu que a causa de pedir na ADI é aberta, de maneira que pode analisar validade de leis que sequer constam do pedido, desde que pertinentes à matéria analisada.

  • Alternativas A e B) Por expressa disposição de lei, a existência de convenção de arbitragem e a incompetência relativa não podem ser conhecidas de ofício pelo juiz, dependendo a manifestação dele de requerimento da parte (art. 337, §5º, CPC/15). Afirmativas incorretas.

    Alternativa C) A correção monetária, de fato, corresponde a uma decorrência da condenação na obrigação de pagar quantia, razão pela qual qualquer juiz ou tribunal, de ofício e a qualquer tempo, poderá determinar que o valor da condenação seja corrigido monetariamente. Afirmativa correta.

    Alternativa D) Em que pese o fato dos honorários advocatícios serem considerados um pedido implícito, podendo o juiz condenar a parte vencida em seu pagamento ainda que não haja pedido expresso nos autos (art. 322, §1º, CPC/15), caso o juiz seja omisso em relação a eles na sentença, a fixação do valor devido não poderá ocorrer em fase de execução ou de recurso, devendo o advogado ajuizar uma ação autônoma a fim de recebê-los. Afirmativa incorreta.

    Alternativa E) Dispõe a súmula 381, do STJ, que "nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas". Afirmativa incorreta.

    Resposta: C (Questões de Concurso)

  • GABARITO: C

    A correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício, bastando que a matéria tenha sido debatida na Corte de origem. (AgRg no REsp 1.422.349/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 4/2/2014, DJe 10/2/2014)

    Fonte: https://jus.com.br/artigos/29844/qual-o-entendimento-do-stj-sobre-a-relacao-entre-os-juros-de-mora-correcao-monetaria-e-o-principio-da-proibicao-da-reformatio-in-pejus


ID
2365279
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

O Novo Código de Processo Civil de 2015 (Lei Federal nº 13.105) assegura alguns poderes ao juiz da causa, mas também impõe ao mesmo a observância de uma série de deveres e responsabilidades. Sobre o tema, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A) Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções, no processo em que seja amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados.  

    Incorreta. Há suspeição, não impedimento.

    Art. 145. Há suspeição do juiz:

    I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados;

     

    B) O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. 

    Correto.

    Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

     

    C) Com esteio nos princípios da cooperação e da não surpresa, o Código de Processo Civil veda a prolação de quaisquer decisões concessivas de tutela da evidência em desfavor de uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. 

    Incorreto

    Art. 311.  A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

    III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

     

    Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.

    Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica:  

    II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III;

     

    D) Ante a exigência de que todas as decisões sejam fundamentadas, o juiz não mais poderá declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo ou, quando o fizer, deverá necessariamente externar suas razões, sob pena de nulidade do pronunciamento.

    Incorreta

    Art. 145, § 1º Poderá o juiz declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sem necessidade de declarar suas razões.

     

    Gabarito letra B

  •  (a) - É caso de SUSPEIÇÃO (art. 145, I, do NCPC). Em apertada síntese, ambos visam garantir a IMPARCIALIDADE, mas, diferem-se porque: um juiz declara-se impedido de julgar determinado processo por critérios objetivos (dica: a prova do impedimento é mais fácil de se produzir, são casos mais graves, a presunção de parcialidade é absoluta, gera nulidade e cabe ação rescisória, é alegável a qualquer tempo e por aí vai...); por outro lado, quando há razões subjetivas que possam comprometer a parcialidade do juiz, ele deve declarar-se suspeito (inclusive, pode alegar foro íntimo... a presunção de parcialidade é relativa... não tem rescisória e deve ser alegada no tempo oportuno, sob pena de preclusão).

     

    "A lei distingue entre impedimento e suspeição porque reconhece a existência de dois níveis de potencial perda de imparcialidade. No impedimento, a participação do juiz é vedada, porque é mais intensa ou mais direta a sua ligação com o processo, havendo um risco maior de perda de parcialidade; na suspeição, conquanto conveniente que ele se afaste, o risco é menor, razão pela qual, ainda que presentes as hipóteses, se nenhuma das partes reclamar e o juiz de ofício não pedir a sua substituição, o processo será por ele julgado, sem que, com isso, se verifiquem nulidades processuais".

     

    (Direito processual civil esquematizado® / Marcus Vinicius Rios Gonçalves ; coordenador Pedro Lenza. – 6. ed. – São Paulo : Saraiva, 2016. – (Coleção esquematizado®)

     

     (b) - Veda-se a "decisão-supresa", em que o juiz se vale de fundamento cognoscível de ofício (ex: prescrição), que não havia sido anteriormente suscitado, sem dar às partes oportunidade de manifestação. É exigência do CONTRADITÓRIO (que se divide em: dar ciência à parte + possibilidade de reação, ou seja, que seus argumentos influam na decisão a ser tomada).

     

    (c) - Não há essa vedação (pegadinha). Em síntese, em casos de urgência, a tutela provisória pode ser deferida em caráter antecedente ou, já no processo principal, em caráter liminar, antes que tenha sido citado o réu. Já em caso de evidência, a tutela não poderá ser antecedente, mas poderá ser liminar, nas hipóteses do art. 311, II e III (I e IV pressupõem que o réu já tenha comparecido aos autos, ou seja, ao menos que tenha sido citado).

     

    (d) - vide justificativa da "a"

  • GABARITO 

     

    ERRADA - Trata-se de hipótese de suspeição - Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções, no processo em que seja amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados.  

     

    CORRETA - Art 10 do NCPC - O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. 

     

    ERRADA - Nas hipóteses dos incisos II e III do artigo 311 o juiz poderá decidir liminarmente, são eles: quando as alegações puderam ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de cados repetitivos ou em súmula vinculante e quando se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequeada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa - Com esteio nos princípios da cooperação e da não surpresa, o Código de Processo Civil veda a prolação de quaisquer decisões concessivas de tutela da evidência em desfavor de uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.  

     

    ERRADA - O juiz poderá declarar-se suspeito por motivo de foro intimo sem necessidade de expor suas razões - Ante a exigência de que todas as decisões sejam fundamentadas, o juiz não mais poderá declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo ou, quando o fizer, deverá necessariamente externar suas razões, sob pena de nulidade do pronunciamento. 

  • RESPOSTA: B

     

    NEOPROCESSUALISMO

     

    PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO

     

    DEVER DE CONSULTA

  • b) O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. 

  • PRINCIPIO DO CONTRADITÓRIO PRÉVIO


    NCPC Art. 10.  O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

  • PRINCIPIO DA PROIBIÇÃO DA DECISÃO SUPRESA.

    NEOPROCESSUALISMO.

  • Alternativa "A": correta. De acordo com o art. 10, CPC/2015, No juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se mani- festar,· ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de Nas palavras de Zulmar Duarte, unâo há mais espaço para decisões so!ipsistas, por assim dizer, em que as questões ou perspectivas consideradas não restam submetidas ao contraditório prévio das partes. O magistrado não pode se considerar como sujeito isolado na cadeia processual. Seus atos processuais dependem e pressupõem os atos das partes, numa contínua relação dialética, em que a síntese, ainda que superadora, não se separa da tese e da antítese apresentadas"1• 

     

  • Alternativa "B": incorreta. O princípio da boa-fé processual estava disposto no art. 14, CPC/73, mais preci- samente no capítulo que tratava dos deveres das partes e dos procuradores. Apesar da localização topográfica, já se entendia que tal principlo tinha aplicabllidade a todos os que participassem do processo (juiz, partes, advogados, terceiros, da justiça, Ministério Público etc.). O art. 5°, CPC/2015, traduz esse entendimento ao elenca-lo no capítulo relativo às normas fundamentais do processo civil. 

  • Alternativa "C": incorreta. t exatamente o contrário. A primazia do julgamento do mérito (ou princípio da primazia da decisão de mérito) é reforçada por diversos dispositivos do CPC/2015, Exemplos; arts. 4°; 6°; 76; 139, IX; 317; 321; 485, § 7°; 488, 932, parágrafo único; 1.029, § 3°. De acordo com esse princípio "deve o órgáo julgador 

  • priorizar a decisão de mérito, tê-la como objetivo e fazer o possível para que ocorraui. 

  • Alternativa "D": incorreta. A ordem cronológica de julgamento, segundo a redação original da Lei 13.105/2015, dispunha que os juízes e tribunais deve- riam obedecer à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão. Tal dever incumbia também ao escrivão e ao chefe de secretaria. Contudo, a Lei 13.256/2016 modificou a redação dos arts. 12 e 153, CPC/2015, e o que era obrigatório passou a ser preferen· cial. 

  • Nota do autor: a visão neoprocessua!ista resta

    evidente no CPC/2015. Enquanto o CPC/73 trazia os prin- cípios de forma esparsa, o legislador moderno, atento ao modelo constitucional de processo civil e ao reconhe- cimento da carga normativa dos princípios, optou por condensá-los no Capítulo J, Título único, Livro I, Parte Geral, arts. 1° ao 12. O princípio do devido processo lega! {art 5°, LIV, CF), por exemplo, sintese de todo o necessário para que a prestação jurisdicional seja justa e adequada, está destacado no art. 1°, CPC/2015. O princípio da razo- ável duraçao do processo (art. 5°, LXXVlll, CF) possui disposiçao expressa no art. 4°, CPC/2015. Ainda, o prin- cípio do contraditório {art. 5°, LV, CF), marcado por urna visão moderna que idealiza o contraditório participativo e valoriza o princípio da cooperação no processo, consa- gra-se na previsão do art. 9°, CPC/2015, ao determinar que o juiz deve intimar as partes antes de decidir até mesmo questões de ordem pública (as chamadas decí- sões de terceira via). Além disso, o princípio da inafasta- bllidade da jurisdição, também conhecido como prin- cípio do acesso à justiça {art. 5°, X'/.J0.J, CF), encontra-se prenunciado no caput do art. 3°, CPC/2015. Em suma, os arts. a 11 elencam uma série de princípios - alguns já dispostos no texto constitucíonal - que traduzem a forma

     

    contemporânea de pensar sobre o processo civil: à luz do texto constitucional. Não é por outra razão que o art. do CPC dispõe que "o processo cívil será ordenado, disçi- plinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da Repú- blica Federativa do Brasll, observando-se as disposições deste Código''.

     

     

  • Alternativa A) Esta corresponde a uma hipótese de suspeição e não de impedimento do juiz, senão vejamos: "Art. 145.  Há suspeição do juiz: I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados". Importa lembrar que tanto as hipóteses de impedimento, quanto de suspeição, correspondem a situações em que o juiz tem o dever de abster-se de julgar. São situações de índole pessoal que o afastam da causa para preservar a imparcialidade do julgamento. Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) É o que dispõe expressamente o art. 10 do CPC/15: "Art. 10.  O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício". Afirmativa correta.
    Alternativa C) Ao contrário do que se afirma, nesse caso a regra que veda que o juiz profira decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida é excepcionada pela própria lei processual, senão vejamos: "Art. 9º, CPC/15: "Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. Parágrafo único.  O disposto no caput não se aplica: I - à tutela provisória de urgência; II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III; III - à decisão prevista no art. 701". A exceção trazida pelo inciso II corresponde a duas hipóteses em que o juiz está autorizado a conceder a tutela da evidência, quais sejam, quando "as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante" e quando "se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Em sentido contrário, dispõe o §1º, do art. 145, do CPC/15, que "poderá o juiz declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sem necessidade de declarar suas razões". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra B.

  • GABARITO: B

    a) ERRADO: Art. 145. Há suspeição do juiz: I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados;

    b) CERTO: Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

    c) ERRADO: Art. 9º, Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica: II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III ;

    d) ERRADO: Art. 145, § 1º Poderá o juiz declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sem necessidade de declarar suas razões.

  • Alternativa a) c) e d) estão previstos no edital do TJ-SP: 

     

    A)Art. 145.  Há suspeição do juiz:

    I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados;

     

     

    C)Art. 311.  A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

    III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

     

    Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.

     

    D)art 145 § 1o Poderá o juiz declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sem necessidade de declarar suas razões.

  • Importante atentar que a resposta da Letra B é a regra, e toda regra tem suas exceções.

     

    Não há contraditório prévio, por exemplo:

     

    - na improcedência liminar do pedido, ainda que fundada em prescrição ou decadência. Aqui, cabe ao autor apelar, podendo o juiz se retratar em 5 dias;

     

    - na concessão de tutela de urgência (cautelar ou antecipada);

     

    - na concessão liminar de tutela da evidência (nas hipóteses dos arts. 311, incisos II e III do CPC).

  • A letra B ( GABARITO) consubstancia justamente o PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA DECISÃO SURPRESA / PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA / PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO SUBSTANCIAL ( tudo sinônimo)..

    Fundamentação: arts. 9/10 do NOVO CPC!

  • 01. Sobre os princípios dispostos no novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), assinale a alter~ nativa correta. a) O CPC/2015 reforça a exigência de contraditório prévio, ainda que se trate de matéria que o juiz deva conhecer sem a necessária provocação dos litigantes. b) O princípio da boa~fé processual é destinado às partes e aos advogados. e} O princípio da primazia do julgamento do mérito não conta com previsão na nova lei processual civil, que se contenta com decisões terminativas. d) O princípio da cronologia é de observância obrigatória tanto para os juízes e tribunais, quanto para o escrivão ou chefe de secretaria. iw·'--'Wlf.'.U4• O Nota do autor: a visão neoprocessua!ista resta evidente no CPC/2015. Enquanto o CPC/73 trazia os princípios de forma esparsa, o legislador moderno, atento ao modelo constitucional de processo civil e ao reconhecimento da carga normativa dos princípios, optou por condensá-los no Capítulo J, Título único, Livro I, Parte Geral, arts. 1° ao 12. O princípio do devido processo lega! {art 5°, LIV, CF), por exemplo, sintese de todo o necessário para que a prestação jurisdicional seja justa e adequada, está destacado no art. 1°, CPC/2015. O princípio da razoável duraçao do processo (art. 5°, LXXVlll, CF) possui disposiçao expressa no art. 4°, CPC/2015. Ainda, o princípio do contraditório {art. 5°, LV, CF), marcado por urna visão moderna que idealiza o contraditório participativo e valoriza o princípio da cooperação no processo, consagra-se na previsão do art. 9°, CPC/2015, ao determinar que o juiz deve intimar as partes antes de decidir até mesmo questões de ordem pública (as chamadas decísões de terceira via). Além disso, o princípio da inafastabllidade da jurisdição, também conhecido como princípio do acesso à justiça {art. 5°, X'/.J0.J, CF), encontra-se prenunciado no caput do art. 3°, CPC/2015. Em suma, os arts. 1° a 11 elencam uma série de princípios - alguns já dispostos no texto constitucíonal - que traduzem a forma

  • contemporânea de pensar sobre o processo civil: à luz do texto constitucional. Não é por outra razão que o art. 1° do CPC dispõe que "o processo cívil será ordenado, disçiplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasll, observando-se as disposições deste Código''. Resposta:"A': Alternativa "A": correta. De acordo com o art. 10, CPC/2015, No juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar,· ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de oficio~ Nas palavras de Zulmar Duarte, unâo há mais espaço para decisões so!ipsistas, por assim dizer, em que as questões ou perspectivas consideradas não restam submetidas ao contraditório prévio das partes. O magistrado não pode se considerar como sujeito isolado na cadeia processual. Seus atos processuais dependem e pressupõem os atos das partes, numa contínua relação dialética, em que a síntese, ainda que superadora, não se separa da tese e da antítese apresentadas" 1 • Alternativa "B": incorreta. O princípio da boa-fé processual estava disposto no art. 14, CPC/73, mais precisamente no capítulo que tratava dos deveres das partes e dos procuradores. Apesar da localização topográfica, já se entendia que tal principlo tinha aplicabllidade a todos os que participassem do processo (juiz, partes, advogados, terceiros, auxiliare~ da justiça, Ministério Público etc.). O art. 5°, CPC/2015, traduz esse entendimento ao elenca-lo no capítulo relativo às normas fundamentais do processo civil. Alternativa "C": incorreta. t exatamente o contrário. A primazia do julgamento do mérito (ou princípio da primazia da decisão de mérito) é reforçada por diversos dispositivos do CPC/2015, Exemplos; arts. 4°; 6°; 76; 139, IX; 317; 321; 485, § 7°; 488, 932, parágrafo único; 1.029, § 3°. De acordo com esse princípio "deve o órgáo julgador

  • priorizar a decisão de mérito, tê-la como objetivo e fazer o possível para que ocorraui. Alternativa "D": incorreta. A ordem cronológica de julgamento, segundo a redação original da Lei 13.105/2015, dispunha que os juízes e tribunais deveriam obedecer à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão. Tal dever incumbia também ao escrivão e ao chefe de secretaria. Contudo, a Lei 13.256/2016 modificou a redação dos arts. 12 e 153, CPC/2015, e o que era obrigatório passou a ser preferen· cial.

  • CPC

    Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

  • Dica para maiores de 18

    -----

    Nos SeUSPEItÃO, aconselho p.i.c.a:

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    São casos de seuspeitão (suspeição):

    ACONSELHAR

    P resente

    I nteressado

    C redor ou devedor

    A migo ou inimigo

    -----

    Obs: elaborado com as dicas dos colegas

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    Thiago

  • Vc nao e impedido de ter amigos, mas ha amizades que são suspeitas.

  • GABARITO "B" - PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA DECISÃO SURPRESA / PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA / PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO SUBSTANCIAL.

  • GABARITO: B

     

    Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

  • a) INCORRETA. Juiz que for amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados representa uma causa de suspeição:

    Art. 145. Há suspeição do juiz:

    I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados;

    b) CORRETA. Perfeito. A alternativa nos apresentou a definição do princípio da vedação de decisão surpresa (ou não surpresa):

    Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

    c) INCORRETA. A tutela da evidência pode ser concedida liminarmente, sem a oitiva prévia da parte contrária:

    Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.

    Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica: 

    II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III;

    d) INCORRETA. O juiz poderá declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, não sendo necessário declarar as suas razões.

    Art. 145, § 1º Poderá o juiz declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sem necessidade de declarar suas razões.

    Resposta: B

  • Alternativa A) Esta corresponde a uma hipótese de suspeição e não de impedimento do juiz, senão vejamos: "Art. 145. Há suspeição do juiz: I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados". Importa lembrar que tanto as hipóteses de impedimento, quanto de suspeição, correspondem a situações em que o juiz tem o dever de abster-se de julgar. São situações de índole pessoal que o afastam da causa para preservar a imparcialidade do julgamento. Afirmativa incorreta.

    Alternativa B) É o que dispõe expressamente o art. 10 do CPC/15: "Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício". Afirmativa correta.

    Alternativa C) Ao contrário do que se afirma, nesse caso a regra que veda que o juiz profira decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida é excepcionada pela própria lei processual, senão vejamos: "Art. 9º, CPC/15: "Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica: I - à tutela provisória de urgência; II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III; III - à decisão prevista no art. 701". A exceção trazida pelo inciso II corresponde a duas hipóteses em que o juiz está autorizado a conceder a tutela da evidência, quais sejam, quando "as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante" e quando "se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa". Afirmativa incorreta.

    Alternativa D) Em sentido contrário, dispõe o §1º, do art. 145, do CPC/15, que "poderá o juiz declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sem necessidade de declarar suas razões". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra B.

  • O Novo Código de Processo Civil de 2015 (Lei Federal nº 13.105) assegura alguns poderes ao juiz da causa, mas também impõe ao mesmo a observância de uma série de deveres e responsabilidades. Sobre o tema, é correto afirmar que: O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

  • Esse artigo não cai, ele despenca!

  • IV – interessado no julgamento 

    NO PROCESSO CIVIL --> SUSPEIÇÃO (art. 145, IV, CPC)

    NO CPP --> IMPEDIMENTO (art. 252, IV, CPP)

    ______________________________________________

    V – quando for sócio ou membro de direção ou de administração de pessoa jurídica parte no processo

    NO PROCESSO CIVIL --> IMPEDIMENTO (art. 144, V, CPP)

    NO CPP--> SUSPEIÇÃO (art. 254, VI, CPP)

  • Para quem estuda para o Escrevente do TJ SP

    NO CPP:

    CAUSAS DE IMPEDIMENTO NO PROCESSO PENAL: MAGISTRADO (Art. 252) + MINISTÉRIO PÚBLICO (Art. 258) + JURADOS (Art. 448, §2º)

    Não funcionarão como defensores os parentes do juiz (causa de impedimento) – art. 267 + Art. 252, I

    CAUSAS DE SUSPEIÇÃO NO PROCESSO PENAL: MAGISTRADO (Art. 254) + MINISTÉRIO PÚBLICO (Art. 258) + SERVENTUÁRIOS DA JUSTIÇA/FUNCIONÁRIOS DA JUSTIÇA (Art. 274, CPC) + JURADOS (448, §2º) 

    x

    NO CPC:

    CPC. IMPEDIMENTO E SUSPEIÇÃO = MAGISTRADO + Membros do Ministério Público + Auxiliares da Justiça + Demais sujeitos imparciais do processo. art. 144 + art. 145 + 148

    CPC. Impedimento e Suspeição não se aplica as testemunhas. art. 144 + art. 145 + art. 148, §4º

    CPC. Impedimento e Suspeição não se aplica aos assistentes técnicos. 

    x

    No DIREITO ADMINISTRATIVO - Estatuto dos Servidores de São Paulo. 

    Artigo 243, IX

    +

    Artigo 244

    +

    Artigo 275

    +

    Artigo 285

    Para quem estuda para o Escrevente do TJ SP

  • Estudo para o Escrevente do TJ SP

    Tabela de Impedimento e Suspeição - Estudo Comparado CPC x CPP (Escrevente do TJ SP)

    https://ibb.co/LkmLLFW

    Estudo para o Escrevente do TJ SP

  • Para o Escrevente do TJ SP

    Dois Gráficos bons sobre o tema Suspeição e Impedimento

    https://ibb.co/kK2hzXM

    https://ibb.co/tbs2W9q

    O melhor jeito de se estudar é fazendo os próprios gráficos e resumos. Porém, como as pessoas não possuem tempo, disponibilizei esses aí que achei para ajudar.

  • EXERCÍCIO SOBRE IMPEDIMENTO E SUSPEIÇÃO NO CPC

    Q1305463

    Q923061

    Q553608

    Q752322

    Q826528

    Q788424

    Q846046

    Q911448

  • O artigo 9 não cai no TJ SP Escrevente, mas o artigo 311 cai.

    Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos OU em súmula vinculante; O JUIZ PODERÁ DECIDIR LIMINARMENTE OU SEJA SEM PRÉVIA OITIVA DA PARTE CONTRÁRIA. NÃO PRECISA OUVIR A PATÊ CONTRÁRIA. ART.9, II - NÃO CAI NO TJ SP ESCREVENTE.  

    III - se tratar de pedido reipersecutório Pegadinha ̶c̶o̶l̶o̶c̶a̶r̶ ̶p̶e̶d̶i̶d̶o̶ ̶R̶e̶p̶r̶i̶s̶t̶i̶n̶a̶t̶ó̶r̶i̶o̶. ERRADO fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; O JUIZ PODERÁ DECIDIR LIMINARMENTE OU SEJA SEM PRÉVIA OITIVA DA PARTE CONTRÁRIA. NÃO PRECISA OUVIR APARTE CONTRÁRIA. ART.9, II - NÃO CAI NO TJ SP ESCREVENTE.  

    Repristinatório: fazer vigorar novamente, restaurar

    Reipersecutório: reivindicação de bem ou direito que não se encontra em seu patrimônio

     

    Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.

     

    Além da caução não ser necessariamente imposta, admite-se que a tutela provisória seja concedida tanto liminarmente quanto após a citação do réu, conforme estabelece o art. 311, §único, CPC. 

  • Sobre Tutela Provisória

    Para quem tem dificuldade na matéria OU está estudando para o Escrevente TJ SP

    ______________________________________________________________________________

    TUTELA PROVISÓRIA

    • Esquema de Tutela Provisória:

    https://uploaddeimagens.com.br/imagens/q5UYXEQ

    • Exigência de caução (Faculdade):

    https://uploaddeimagens.com.br/imagens/ZwL0PWQ

    • Estabilização:

    https://uploaddeimagens.com.br/imagens/r_f2f6I

    • Fungibilidade:

    https://uploaddeimagens.com.br/imagens/nHWOSQg

    _____________________________________________________________________________

    ALGUMAS DICAS DE TUTELA PROVISÓRIA

    • APLICAÇÃO DA ESTABILIZAÇÃO (Art. 304, caput, CPC):

    - Tutela Antecipada Antecedente

    NÃO APLICAÇÃO DA ESTABILIZAÇÃO (Art. 304, caput, CPC):

    X Tutela Antecipada Incidental

    X Tutela Cautelar (Antecedente/Incidental)

    X Tutela de Evidência

    ________________________________________________________________________________

    • APLICAÇÃO DA FUNGIBILIDADE (Art. 305, §único, CPC)

    Juiz percebe que a cautelar tem natureza antecipada = aplicação da fungibilidade

    Juiz percebe que a antecipada tem natureza de cautelar = aplicação da fungibilidade (vice-versa – não é expresso no texto legal/doutrina)

    CABE:

    √ FUNGIBILIDADE SOMENTE NAS ANTECEDENTES

    √ No caso de Tutela de Evidência há divergência na doutrina, mas pode (não é expresso no texto legal/doutrina).

    NÃO CABE:

    X Tutela Antecipada Incidental

    X Tutela Cautelar Incidental 

    ______________________________________________________________________________________

    • EXIGÊNCIA DA CAUÇÃO REAL OU FIDEJUSSÓRIA (FACULDADE DO JUIZ) – ART. 300, §1º, CPC

     

    CABIMENTO:

    √ TUTELA DE URGÊNCIA (TODAS)

    √ TUTELA DE EVIDÊNCIA (Não tem previsão expressa. É Doutrina) 

    __________________________________________________________________________________________

    Para quem tem dificuldade com os termos, sugiro pegar o Esquema de Tutela Provisória e ir lendo a lei com o gráfico ao lado para compreender a leitura da lei seca.

    ___________________________________________________________________________________________

    Os gráficos são só para ajudar. Seria interessante você tentar fazer os seus próprios gráficos sozinho. É desse jeito que se retém a informação. Estudo ativo.

    ____________________________________________________________________________________________

    Se alguém quiser adicionar, corrigir, comentar fique livre.

  • SUSPEIÇÃO DO JUIZ (ACIRAA)

    • Amigo íntimo ou inimigo
    • Credor ou devedor
    • Interessado no julgamento
    • Receber presentes
    • Aconselhar
    • Atender às despesas


ID
2383978
Banca
TRF - 2ª Região
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre o direito intertemporal, considere as normas do Código de Processo Civil e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e assinale a opção correta:

Alternativas
Comentários
  • STJ – "O  Superior  Tribunal  de  Justiça  propugna que, em homenagem à natureza  processual  material  e  com  o  escopo  de preservar-se o direito  adquirido,  as normas sobre honorários advocatícios não são alcançadas  por  lei  nova.  sentença,  como  ato  processual que qualifica  o  nascedouro  do  direito  à  percepção  dos  honorários advocatícios, deve ser considerada o marco temporal para a aplicação das regras fixadas pelo CPC/2015." (REsp 1465535/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 22/08/2016)

  • M VilaNova, o problema é que, além dessa decisão de junho de 2016, o STJ também editou o Enunciado Administrativo n. 7, aprovado pelo Plenário na Sessão de 2 de março de 2016, que diz o seguinte:

     

    "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC."

  • A) Falso. O NCPC não se aplica a todos os processos.

    Art. 1.046.  Ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973.

    § 2o Permanecem em vigor as disposições especiais dos procedimentos regulados em outras leis, aos quais se aplicará supletivamente este Código.

    .

    B) VERDADEIRO. Conforme fragmento do julgado mencionado pelo colega:

    STJ – "O  Superior  Tribunal  de  Justiça  propugna que, em homenagem à natureza  processual  material  e  com  o  escopo  de preservar-se o direito  adquirido,  as normas sobre honorários advocatícios não são alcançadas  por  lei  nova.  sentença,  como  ato  processual que qualifica  o  nascedouro  do  direito  à  percepção  dos  honorários advocatícios, deve ser considerada o marco temporal para a aplicação das regras fixadas pelo CPC/2015." (REsp 1465535/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 22/08/2016)

    .

    C) Falso. A data de instauração do processo não importa.

    Art. 1.047.  As disposições de direito probatório adotadas neste Código aplicam-se apenas às provas requeridas ou determinadas de ofício a partir da data de início de sua vigência.

     

  • Olá pessoal, errei a questão, mais uma, por falta de atenção. A B está correta! 

    1. Parem de recortar e colar comentários alheios sem checar fonte. Estamos aqui para aprender e compartilhar conhecimento, debates relevantes e atentos são bem vindos, mas sempre para poupar e nunca confundir a cabecinha do concurseiro.

    O RESP 1.465.535 não pode corresponder à confirmação da assertiva, primeiro porque a ementa diz respeito à aplicação do CPC 1973, asseverando que o termo inicial naquela demanda quanto aos honorários teria como marco a sentença, e a questão trata de honorários recursais, ou seja, novo arbitramento de honorários diante da sucumbência recursal. Demais disso, de acordo com o voto vencedor, a partir do item 8., página 20, há a discussão acerca da natureza jurídica dos honorários advocatícios, sendo atestado que o mesmo é processual, mas com reflexos materiais (“o instituto enverga verdadeira natureza híbrida, notadamente ante os reflexos materiais que o permeiam”). No item 9., pertinente à aplicação intertemporal das normas, conclui que por se tratar de “instituto híbrido, não ocorre a aplicação imediata da norma”, e outra conclusão não seria possível, eis que a interposição de recurso sob a vigência do CPC 1973 não seria capaz de alcançar o arbitramento de honorários advocatícios regidos pelo NCPC, tanto pelo princípio da não-surpresa quanto pelo princípio da segurança jurídica, já que a incidência desse direito de crédito ao patrono recursal do vencedor corresponde à nova perda patrimonial por parte do vencido. Percebe-se a partir de então, o desenvolvimento de um raciocínio específico para regras processuais relacionados aos honorários sucumbenciais baseados na sentença, primeiro grau. Em nenhum momento, discute-se regras intertemporais relacionadas aos honorários sucumbenciais recursais. Ok?

    2. O Enunciado Adm. 7 STJ não está em contradição com a assertiva, os dois tem o mesmo significado, pois o CNJ decidiu que a vigência do NCPC teve termo inicial em 18/03/2016. Sendo assim, EM REGRA, (exceções só para quem quiser discutir sexo dos anjos e pêlo em ovo acerca do tema tempestividade extemporânea), os recursos interpostos após a publicação de decisões/sentenças/acórdãos sob a égide do NCPC serão por ele regidos. A regra é que a aplicação de nova sucumbência só incide sobre recursos interpostos sob a égide do NCPC. 

    3.Lembrete DizerDireito: Aplicação p/ED, de acordo com a 1ª Turma STF

    “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO PROPORCIONAL DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS ORIUNDOS DE SENTENÇA PROFERIDA EM PROCESSO COLETIVO. POSSIBILIDADE. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO DE NOVA SUCUMBÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS.” STF. 1ª Turma. RE 929925 AgR-ED/RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 7/6/2016 - Info 829.

     

     

  • RESPOSTA DA LETRA B

    Caros amigos, descobri esse julgado no site do STJ do final de 2016 e que não consta em nenhum informativo. A questão foi baseada nesse julgado. Ou seja, não basta ler só os informativos. Pode isso, Arnaldo???? rsrsrs É rir para não chorar...

    PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS (ART. 85, § 11, DO NOVO CPC). RECURSO INTERPOSTO ANTES DE 18/03/2016. DESCABIMENTO. OMISSÃO INEXISTENTE. 1. Analisando a aplicação, no tempo, da nova regra trazida pelo art. 85, §§ 1º e 11, do novo CPC, o Plenário desta Corte, em sessão realizada dia 9/3/2016 (ata publicada em 11/3/2016), elaborou o Enunciado Administrativo n. 7 que esclarece que "somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC". 2. Se o(s) recurso(s) oposto(s) pela embargante e providos em sede de juízo de retratação foram protocolados antes da entrada em vigor no novo Código de Processo Civil, não faz ela jus à fixação de honorários recursais, não sendo possível, por consequência, imputar nenhuma omissão ao acórdão embargado, no ponto. 3. Embargos de declaração rejeitados.

    EDcl nos EDcl no AgRg no Ag 1188660 GO 2009/0089012-6 Decisão:17/11/2016 DJe DATA:28/11/2016

    BONS ESTUDOS!

  • A B é capciosa na redação. o texto da assertiva ficou dúbio em relação ao termo decisão: decisão do recurso ou decisão que enseja o recurso?

    vamos ver a EXPLICAÇÃO DA BANCA. aliás, longa, teve que se explicar muito.

    Questão 54

    1.1   O gabarito apontou, corretamente, a alínea “B” como a resposta. Ela é a única que se coaduna com as normas do novo CPC e com o entendimento esposado pelo STJ (Enunciado Administrativo nº 7, aprovado pelo Pleno do STJ, seguido pelos órgãos fracionários do respectivo Tribunal). Eis o enunciado administrativo n. 7: “Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC.”

    A maioria dos recursos apontou a ementa do julgamento proferido no REsp nº 1.465.535 – SP, da 4ª Turma do STJ, como fundamento para a impugnação. Entretanto, o referido julgado tratou apenas de honorários de sucumbência na sentença e não de honorários recursais, como consta na alínea B da questão nº 54. Em segundo lugar, os recorrentes se basearam apenas na ementa e não no conteúdo do julgado.

    1.1   Do contrário, teriam visto o voto do Relator, nos respectivos embargos de declaração, ao afirmar que: 

    “2. De início, consigne-se que a decisão recorrida foi publicada após a entrada em vigor da Lei 13.105 de 2015, conforme certidão à fl. 3.807, estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade do novo Código de Processo Civil de 2015, conforme o Enunciado Administrativo 2/2016 do Plenário do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIGÊNCIA DO NOVO CPC. 18/3/2016. LC 95/1998 E LEI N. 810/1949. DECISÃO IMPUGNADA PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DO NOVO CPC. APLICABILIDADE NA ESPÉCIE DO CPC DE 1973. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM . (...) 1. Observando o disposto na Lei n. 810/1.949 c/c Lei Complementar  95/1.998,  a  vigência  do  novo  Código  de Processo  Civil,  instituído  pela Lei  n. 13.105, de 16 de março de 2015, iniciou-se em 18 de março de 2016 (Enunciado Administrativo n. 1, aprovado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça em 2/3/2016). 2. À luz do princípio tempus regit actum, esta Corte Superior há muito pacificou o entendimento de que as normas de caráter processual têm aplicação imediata aos processos em curso, regra essa que veio a ser positivada no ordenamento jurídico no art. 14 do novo CPC. 3. Em homenagem ao referido princípio, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a lei a reger o recurso cabível e a forma de sua interposição é aquela vigente à data da publicação da decisão impugnada, ocasião em que o sucumbente tem a ciência da exata compreensão dos fundamentos do provimento jurisdicional que pretende combater. Precedentes. 

     

  • continuando a banca...

    4. Esse entendimento foi cristalizado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça, na sessão realizada dia 9/3/2016 (ata publicada em 11/3/2016), em que, por unanimidade, aprovou a edição de enunciado administrativo com a seguinte redação: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2, aprovado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça em 9/3/2016). (...) Precedentes. 7. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp 849.405/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 11/04/2016)”.

    Nesse sentido:

    “EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 489.160 - RS (2014/0059111-8) RELATOR : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO EMBARGANTE : SIDNEI MANUEL PEREIRA BITTENCOURT ADVOGADO : GABRIEL RODRIGUES GARCIA EMBARGADO : BRASIL TELECOM S/A ADVOGADOS : SÉRGIO ROBERTO VOSGERAU E OUTRO(S) MÔNICA GOES DE ANDRADE MENDES DE ALMEIDA E OUTRO(S) WALTER DE OLIVEIRA MONTEIRO E OUTRO(S) VALDEMIR ESCOBAR E OUTRO(S) TIAGNER PEREIRA DE OLIVEIRA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA FINS DE ESCLARECIMENTOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. O Pleno deste Superior Tribunal de Justiça elaborou enunciados administrativos relativos ao Código de Processo Civil de 2015, com o intuito de orientar a comunidade jurídica acerca das questões de direito intertemporal, referentes à norma vigente aplicável a cada caso. 2. Concernente aos honorários advocatícios, conforme o Enunciado Administrativo n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça, somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, § 11, do novo Código de Processo Civil. 3. Acolho os embargos de declaração apenas para fins de esclarecimentos, sem efeitos modificativos.”

  • e mais...

    O STJ tem se mantido exatamente nesta direção, como se pode constatar, com referências expressas, nos seguintes julgados: 1. STJ. EDcl no AgRg no AREsp 595031 / SP EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2014/0259096-7. Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva. Terceira Turma. DJ: 07/02/2017

    2- STJ. AgInt no REsp 1592149 / SC. Rel. Min. Og Fernandes. Segunda Turma. DJ: 07/03/2017

    3 - STJ. EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 153740 / MS. Rel. Min. Assusete Magalhães. Segunda Turma. DJ: 09/03/2017

    4- STJ. AgInt no AREsp 860337 / SP. Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva. Terceira Turma. DJ: 16/03/2017

    5- STJ. AgInt no REsp 1631339 / PE AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2016/0266148-6. Rel. Min. Mauro Campbell Marques. Segunda Turma. DJ: 16/03/2017

     

    1.3        A doutrina sempre mencionou como referência, em termos de direito intertemporal, a data da publicação dos pronunciamentos, especialmente no que diz respeito aos recursos. Nesse sentido, o enunciado administrativo fixou critério em sintonia com a doutrina.

    1.4    As demais respostas, por sua vez, estão manifestamente em descompasso com as normas do novo Código de Processo Civil, como se pode extrair especialmente do art. 1.046. A resposta “A” não se coaduna com o previsto no art. 1.046, § 1º. A resposta “C” está em contrariedade com o previsto no art. 1.047. A resposta “D” não se coaduna com alguns dispositivos, como o art. 1.046, § 1º, 1.047, 1.052, 1.054, porque afastam em determinadas situações o sistema do isolamento dos atos processuais, temperando-o e, consequentemente, descaracterizando-o como sistema puro. Por outro lado, a resposta “E” está em contrariedade com o previsto no caput do art. 1.046, porque o sistema, embora não seja puro, é, de modo predominante, o do isolamento dos atos processuais. Ela é a única que corresponde não apenas ao texto da lei, mas também à visão clássica e assentada em doutrina, além do abono sumulado e de vasta jurisprudência.

     

    Assim, não há como prover os recursos.

  • Alguem sabe dizer o que seria sistema puro do isolamento dos atos processuais?

    conheco a teoria do isolamento dos atos processuais.

    é a mesma coisa?

    Obrigada

  • O Novo CPC não se aplica aos processos sumários e especiais. 

  • O que seria o sistema puro de isolamento dos atos processuais? Alguém?

  • "A respeito do direito intertemporal e de sua aplicabilidade às normas processuais, mais especificamente, Moacyr Amaral Santos4 dividiu em três os sistemas a regular a eficácia da lei no tempo.

    O sistema da unidade processual se arrima na premissa de que, sendo o processo um “complexo de atos inseparáveis uns dos outros”, deve ele ser considerado, mercê dessa imbricação, em sua inteireza, somente podendo a ele aplicar-se uma mesma lei, do seu início até o seu fim, ainda que nesse interregno ocorram alterações legislativas.

    O sistema das fases processuais, de sua vez, secciona o processo em etapas distintas (postulatória, probatória, decisória e recursal). Sendo, cada uma dessas etapas, um módulo mais ou menos autônomo do processo, seria possível restringir a aplicação da lei processual mais moderna às fases subsequentes, mantida a regulação pela lei antiga à fase em curso no momento da alteração.

    O sistema do isolamento dos atos processuais, por fim, respeita os atos processuais já realizados, somente aplicando a lei processual nova àqueles atos processuais vindouros, a ser praticados sob a égide do novo diploma.

    Como é possível notar, todos os sistemas são refratários à retroatividade da lei processual mais moderna. A diferença reside na extensão da ultra-atividade da lei anterior.

    Tradicionalmente, nosso ordenamento consagra o sistema do isolamento dos atos processuais (...)

    (i) o CPC/15 adotou em seu artigo 1.046 o sistema de isolamento de atos processuais, segundo o qual suas normas hão de ser aplicadas aos feitos em curso, vedada a retroatividade da lei por imposição constitucional que encontra morada no artigo 5º, XXXVI;"

     

    http://www.migalhas.com.br/ProcessoeProcedimento/106,MI235786,81042-Direito+intertemporal+e+lei+processual+no+tempo+anotacoes+sobre+o

     

    UÉ? E aí?

  • Sistemas de Solução:

    1) Unidade processual: a lei que inicia o processo o regerá até o final. Não é adotado no Brasil.

    2) Sistema das fases processuais: a lei que iniciou a fase processual a regerá até o final (fases: postulatória, instrutória e decisória). Não é adotado no Brasil.

    3) Sistema do isolamento dos atos processuais; ou princípio do efeito imediato; ou ainda princípio do tempus regit actum: a lei processual aplica-se desde logo, sem prejuízo da validade dos atos praticados sob a vigência da lei anterior. É o nosso sistema.

  • Alternativa A) É certo que o art. 1.046, do CPC/15, determina que "ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973", porém, logo em seguida, o mesmo dispositivo legal traz uma exceção: "§1o As disposições da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, relativas ao procedimento sumário e aos procedimentos especiais que forem revogadas aplicar-se-ão às ações propostas e não sentenciadas até o início da vigência deste Código". Afirmativa incorreta.

    Alternativa B) É certo que os honorários sucumbenciais recursais foram instituídos pelo Código de Processo Civil de 2015. A questão que se colocou foi se esses honorários passariam a ser exigidos somente nos processos novos, se em todos aqueles que já se encontravam em curso na data de entrada em vigor da nova lei processual ou, ainda, se somente naqueles em que a sentença fosse proferida posteriormente a esta data. E o entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça foi justamente esse: o de que os honorários sucumbenciais recursais deveriam ser fixados somente naqueles processos em que fosse proferida sentença a partir da data de entrada em vigor do novo Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015: "De início, destaca-se que a Corte Especial do STJ se posicionou que o arbitramento dos honorários não configura questão meramente processual, mas sim questão de mérito apta a formar um capítulo da sentença (REsp 1.113.175-DF, Rel. Min. Castro Meira, DJe 7/8/2012). Estabelecida a natureza jurídica dos honorários de sucumbência, mister fixar o marco temporal para a aplicação das novas regras previstas no CPC/2015. Neste ponto, a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a sucumbência é regida pela lei vigente na data da sentença (REsp 783.208-SP, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe 21/11/2005). Verifica-se, portanto, que os honorários nascem contemporaneamente à sentença e não preexistem à propositura da demanda. Assim sendo, aplicar-se-ão as normas do CPC/2015 nos casos de sentença proferida a partir de sua vigência" (18/3/2016)" (STJ. Informativo 602, de 24 de maio de 2017. REsp 1.636.124/AL. Rel. Min. Herman Benjamin. DJe 27/4/2017). A alternativa, ao referir-se a "decisões publicadas", quer dizer "sentenças publicadas". Afirmativa correta.

    Obs: Essa questão foi objeto de recurso, tendo a banca examinadora tecido a seguinte explicação para a manutenção do gabarito:

    Questão 54 
    1.1 O gabarito apontou, corretamente, a alínea “B" como a resposta. Ela é a única que se coaduna com as normas do novo CPC e com o entendimento esposado pelo STJ (Enunciado Administrativo nº 7, aprovado pelo Pleno do STJ, seguido pelos órgãos fracionários do respectivo Tribunal). Eis o enunciado administrativo n. 7: “Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC." 
    1.2 A maioria dos recursos apontou a ementa do julgamento proferido no REsp nº 1.465.535 – SP, da 4ª Turma do STJ, como fundamento para a impugnação. Entretanto, o referido julgado tratou apenas de honorários de sucumbência na sentença e não de honorários recursais, como consta na alínea B da questão nº 54. Em segundo lugar, os recorrentes se basearam apenas na ementa e não no conteúdo do julgado. Do contrário, teriam visto o voto do Relator, nos respectivos embargos de declaração, ao afirmar que: “2. De início, consigne-se que a decisão recorrida foi publicada após a entrada em vigor da Lei 13.105 de 2015, conforme certidão à fl. 3.807, estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade do novo Código de Processo Civil de 2015, conforme o Enunciado Administrativo 2/2016 do Plenário do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIGÊNCIA DO NOVO CPC. 18/3/2016. LC 95/1998 E LEI N. 810/1949. DECISÃO IMPUGNADA PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DO NOVO CPC. APLICABILIDADE NA ESPÉCIE DO CPC DE 1973. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM . (...) 1. Observando o disposto na Lei n. 810/1.949 c/c Lei Complementar 95/1.998, a vigência do novo Código de Processo Civil, instituído pela Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015, iniciou-se em 18 de março de 2016 (Enunciado Administrativo n. 1, aprovado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça em 2/3/2016). 2. À luz do princípio tempus regit actum, esta Corte Superior há muito pacificou o entendimento de que as normas de caráter processual têm aplicação imediata aos processos em curso, regra essa que veio a ser positivada no ordenamento jurídico no art. 14 do novo CPC. 3. Em homenagem ao referido princípio, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a lei a reger o recurso cabível e a forma de sua interposição é aquela vigente à data da publicação da decisão impugnada, ocasião em que o sucumbente tem a ciência da exata compreensão dos fundamentos do provimento jurisdicional que pretende combater. Precedentes. 4. Esse entendimento foi cristalizado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça, na sessão realizada dia 9/3/2016 (ata publicada em 11/3/2016), em que, por unanimidade, aprovou a edição de enunciado administrativo com a seguinte redação: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2, aprovado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça em 9/3/2016). (...) Precedentes. 7. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp 849.405/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 11/04/2016)". 
    Nesse sentido: “EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 489.160 - RS (2014/0059111-8) RELATOR : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO EMBARGANTE : SIDNEI MANUEL PEREIRA BITTENCOURT ADVOGADO : GABRIEL RODRIGUES GARCIA EMBARGADO : BRASIL TELECOM S/A ADVOGADOS : SÉRGIO ROBERTO VOSGERAU E OUTRO(S) MÔNICA GOES DE ANDRADE MENDES DE ALMEIDA E OUTRO(S) WALTER DE OLIVEIRA MONTEIRO E OUTRO(S) VALDEMIR ESCOBAR E OUTRO(S) TIAGNER PEREIRA DE OLIVEIRA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA FINS DE ESCLARECIMENTOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. O Pleno deste Superior Tribunal de Justiça elaborou enunciados administrativos relativos ao Código de Processo Civil de 2015, com o intuito de orientar a comunidade jurídica acerca das questões de direito intertemporal, referentes à norma vigente aplicável a cada caso. 2. Concernente aos honorários advocatícios, conforme o Enunciado Administrativo n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça, somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, § 11, do novo Código de Processo Civil. 3. Acolho os embargos de declaração apenas para fins de esclarecimentos, sem efeitos modificativos." O STJ tem se mantido exatamente nesta direção, como se pode constatar, com referências expressas, nos seguintes julgados:  1. STJ. EDcl no AgRg no AREsp 595031 / SP EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2014/0259096-7. Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva. Terceira Turma. DJ: 07/02/2017 2- STJ. AgInt no REsp 1592149 / SC. Rel. Min. Og Fernandes. Segunda Turma. DJ: 07/03/2017 3 - STJ. EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 153740 / MS. Rel. Min. Assusete Magalhães. Segunda Turma. DJ: 09/03/2017 4- STJ. AgInt no AREsp 860337 / SP. Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva.  Terceira Turma. DJ: 16/03/2017 5- STJ. AgInt no REsp 1631339 / PE AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2016/02661486. Rel. Min. Mauro Campbell Marques. Segunda Turma. DJ: 16/03/2017 
    1.3  A doutrina sempre mencionou como referência, em termos de direito intertemporal, a data da publicação dos pronunciamentos, especialmente no que diz respeito aos recursos. Nesse sentido, o enunciado administrativo fixou critério em sintonia com a doutrina.  
    (...)
    Alternativa C) Acerca das disposições de direito probatório, informa o art. 1.047, do CPC/15, que "as disposições de direito probatório adotadas neste Código aplicam-se apenas às provas requeridas ou determinadas de ofício a partir da data de início de sua vigência". Conforme se nota, o marco para a aplicação das novas regras processuais acerca da produção das provas não é a data de ajuizamento da ação, mas a data da requisição da prova. Afirmativa incorreta.

    Alternativa D) "Conforme a teoria do isolamento dos atos processuais (consagrada pelo conhecido brocardo tempus regit actum), a lei nova regula os processos em curso, mas preserva os atos processuais já realizados, assim como seus efeitos. Para uma melhor compreensão, diga-se que essa teoria, ao resguardar o ato processual praticado, visa a proteger o direito processual (ou a situação processual de vantagem) que dele resulta para uma das partes. Como o processo é dinâmico, a cada ato, ou melhor, a cada ação ou omissão surgem direitos processuais adquiridos para uma das partes. Esses direitos não podem ser atingidos pela lei processual civil nova (Cândido Dinamarco. Aa reforma do Código de Processo Civil. 2 ed. rev. ampl. São Paulo: Malheiros, p. 41). O desafio dessa teoria não é a identificação do ato processual, mas do direito processual adquirido, a fim de preservá-lo. (...) A rigor, a teoria do isolamento dos atos processuais é corolário da garantia prevista no inc. XXXVI do art. 5º da CF, que impede a retroatividade da lei nova para atingir o ato jurídico perfeito e o direito adquirido. A referida teoria, salvo disposição legal em contrário, é a que prevalece para disciplinar a aplicação da lei processual civil nova... O caput do art. 1.046, ao dizer que o novo Código incide nos processos pendentes, confirma a adoção da teoria do isolamento dos atos processuais para disciplinar a aplicação do novo diploma legal" (CRAMER, Ronaldo. In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; e outros. Breves comentários ao novo Código de Processo Civil. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 2470). Embora o Código de Processo Civil de 2015 tenha adotado a teoria do isolamento dos atos processuais seja adotada pelo para resolver as questões de direito intertemporal, não a adotou de forma pura, trazendo, no próprio texto do dispositivo legal que a consagra, exceções a sua aplicação, senão vejamos: "Art. 1.046, §1º, CPC/15. As disposições da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, relativas ao procedimento sumário e aos procedimentos especiais que forem revogadas aplicar-se-ão às ações propostas e não sentenciadas até o início da vigência deste Código". Afirmativa incorreta.

    Alternativa E) "A partir da divisão do processo em 5 fases (postulatória, ordinatória, probatória, decisória e recursal), a teoria das fases processuais sustenta que a lei nova incide nos processos em curso, mas respeita as fases iniciadas antes da sua vigência, que continuarão a ser reguladas pela lei revogada (a esse fenômeno dá-se o nome de ultratividade da lei revogada)" (CRAMER, Ronaldo. In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; e outros. Breves comentários ao novo Código de Processo Civil. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 2470). A teoria adotada pelo Código de Processo Civil de 2015 para resolver as questões de direito intertemporal foi a teoria do isolamento dos atos processuais e não a teoria das fases processuais. Vide comentário sobre a alternativa D. Afirmativa incorreta.
     
    Gabarito do professor: Letra B.
  • Sistema puro de isolamento dos atos processuais é aquele em que apenas se aplica o isolamento dos atos processuais. O novo CPC não o adotou de forma pura, tendo em vista que em determinadas situações se aplica a teoria das fases processuais. Ex: art. 1054.

     

  •  a) As disposições do CPC-2015 devem ser aplicadas imediatamente após a sua entrada em vigor a todos os processos em tramitação. ERRADA. "Art. 1.046.  Ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973. § 1o As disposições da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, relativas ao procedimento sumário e aos procedimentos especiais que forem revogadas aplicar-se-ão às ações propostas e não sentenciadas até o início da vigência deste Código."

     b) São cabíveis honorários sucumbenciais recursais somente contra decisões publicadas a partir da entrada em vigor do novo código. CORRETA, conforme enunciado administrativo número 7 do STJ:"Somente nos recursos intersspostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC.” Ademais, “Concernente aos honorários advocatícios, conforme o Enunciado Administrativo n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça, somente nos recursos interpostos contra decisão publicada  a partir de 18 de março   de   2016,   será  possível  o  arbitramento  de  honorários sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, § 11, do novo Código de Processo Civil.” (STJ, EDcl no AgRg no AREsp 489.160/RS, Rel. Ministro Paulo De Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 14/06/2016, DJe 17/06/2016)

     c) As disposições de direito probatório adotadas no novo código somente serão aplicadas aos processos instaurados a partir da sua entrada em vigor. ERRADA, conforme NCPC:" Art. 1.047.  As disposições de direito probatório adotadas neste Código aplicam-se apenas às provas requeridas ou determinadas de ofício a partir da data de início de sua vigência."

     d) No tema intertemporal, o CPC adotou o sistema puro do isolamento dos atos processuais. ERRADA.O sistema do isolamento dos atos processuais determina que a lei processual nova seja aplicada aos atos processuais ainda não realizados, respeitando-se os atos processuais já realizados. Como regra esse é o sistema adotado pelo NCPC, cf. art. 1.046, caput. Entretanto esse sistema não foi adotado de forma pura, já que há a ultratividade do CPC de 1973 no tocante as ações em curso quando da publicação do NCPC que seguissem o procedimento sumário ou procedimentos especiais, cf. art. 1.046, § 1o. 

     e) No tema, o novo CPC adotou o sistema das fases processuais. ERRADA.O sistema das fases processuais divide o processo em etapas (postulatória, probatória, decisória e recursal). Dessa forma, ao ocorrer a vigência de nova lei processual civil essa seria aplicável apenas às fases subsequentes ainda não iniciadas, matendo-se a aplicação da lei antiga quanto à fase em curso quando da alteração legislativa. Sistema não adotado pelo NCPC. 

  • Art. 14.  A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. (aplicação no tempo)

    OBS: não é aplicado a todos os processos em tramitação, mas aos processos em CURSO.

  • D) INCORRETA STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL : AREsp 1111004 SC 2017/0128087-7 O art. 14 do Novo Código de Processo Civil deixa evidente que a intenção do legislador foi a de adoção da teoria de isolamento dos atos processuais, em que cada ato é identificado de forma clara e individualizada, de modo que a aplicação da nova lei (no caso, do NCPC) somente se dará após o término do ato processual anterior. Em resumo, significa dizer que, tanto os atos e fatos já consumados na vigência da lei antiga, quanto aqueles cujos efeitos estão pendentes, devem ser respeitados, ainda que a lei nova preveja situação diferente. [...]' (TJSC, Apelação Cível n. 2013.024806-4, de Curitibanos, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, j. 29-03-2016).

  • Arthur Gonçalves, penso que seu comentário poderá levar outros concursandos a equívocos.

    .

    Esclareçoo CPC/15 NÃO se aplica a todos os processos em tramitação, pois aos processos submetidos aos procedimentos sumário e especiais, iniciados na vigência do CPC/73, continuarão sendo regidos por este último.

  • PROCESSUAL  CIVIL.  AGRAVO INTERNO. DECISÃO AGRAVADA PUBLICADA SOB A ÉGIDE   DO   CPC/1973.   CONTAGEM   DO   PRAZO.  REGRAS  DE  DIREITO INTERTEMPORAL. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
    INTEMPESTIVIDADE.
    1.  A  nova  lei processual se aplica imediatamente aos processos em curso  (ex  vi  do  art.  1.046  do CPC/2015), respeitados o direito adquirido,  o  ato  jurídico  perfeito,  a  coisa julgada, enfim, os efeitos já produzidos ou a se produzir sob a égide da nova lei.
    2.  Considerando  que  o processo é constituído por inúmeros atos, o Direito Processual Civil orienta-se pela Teoria dos Atos Processuais Isolados,   segundo   a   qual,   cada   ato  deve  ser  considerado separadamente  dos  demais para o fim de determinar qual a lei que o regerá   (princípio  do  tempus  regit  actum).  Esse  sistema  está inclusive expressamente previsto no art. 14 do CPC/2015.
    3.  Com  base nesse princípio e em homenagem à segurança jurídica, o Pleno  do  Superior  Tribunal de Justiça interpretou o art. 1.045 do Código de Processo Civil de 2015 e concluiu que o novo CPC entrou em vigor  no  dia  18/03/2016, além de elaborar uma série de enunciados administrativos   sobre   regras   de  direito  intertemporal  (vide Enunciados Administrativos n. 2 e 3 do STJ).
    4.  Esta Corte de Justiça estabeleceu que a lei que rege o recurso é aquela  vigente  ao  tempo  da  publicação  do  decisum. Assim, se a decisão recorrida for publicada sob a égide do CPC/1973, este Código continuará a definir o recurso cabível para sua impugnação, bem como a  regular  os requisitos de sua admissibilidade. A contrario sensu, se  a  intimação  se  deu  na vigência da lei nova, será ela que vai regular  integralmente  a  prática  do  novo  ato do processo, o que inclui o cabimento, a forma e o modo de contagem do prazo.
    5.  No  caso,  a  decisão  ora agravada foi publicada em 16/03/2016, portanto sob a égide do CPC/1973. Assim, é inviável a incidência das regras  previstas  nos  arts.  219 e 1.021, § 2º, do CPC/2015, razão pela qual se mostra intempestivo o agravo regimental interposto após o  prazo  legal  de  cinco  dias previsto nos arts. 545 do Código de Processo Civil de 1973 e 258 do Regimento Interno do STJ.
    6. Agravo regimental não conhecido.
    (AgRg no REsp 1584433/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 21/10/2016)

  • Não vi o erro da alternativa "A". Se regras processuais do Novo CPC não são aplicadas a determinados tipos de processos, tal ocorre por determinação do próprio Novo CPC. Logo, as disposições do Novo Código (mesmo as que excluem ritos e a incidência sobre determinados casos), aplicam-se a todos os processos!

  • Não vi o erro da alternativa "A". (2)

  • Quem não entendeu/viu o erro da alternativa "A" lei o comentário da Isabelly Assunção.

  • Sistema do isolamento dos atos processuais; ou

     

    princípio do efeito imediato; ou

     

    ainda princípio do tempus regit actum:

     

    a lei processual aplica-se desde logo, sem prejuízo da validade dos atos praticados sob a vigência da lei anterior.

  • Gabarito: B

    Justificativa do erro da alternativa A: 

    Art. 1.046.  Ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973.

    § 1o As disposições da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, relativas ao procedimento sumário e aos procedimentos especiais que forem revogadas aplicar-se-ão às ações propostas e não sentenciadas até o início da vigência deste Código.

  • Acredito que o erro da alternativa "D" seja falar em sistema "puro" do isolamento dos atos processuais.

    Ora, não é somente tal sistema que será adotado no direito intertemporal, visto que em algumas situações as normas do CPC/73, a despeito de revogadas, serão dotadas de ultratividade e aplicar-se-ão a processos sob a égide do NCPC (vide art. 1.046, §1º). 

  • Na resolução dessa questão era essencial o conhecimento dos seguintes artigos do NCPC:

     

    Art. 1.046.  Ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973.

     

    § 1o As disposições da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, relativas ao procedimento sumário e aos procedimentos especiais que forem revogadas aplicar-se-ão às ações propostas e não sentenciadas até o início da vigência deste Código.

     

    Art. 1.047.  As disposições de direito probatório adotadas neste Código aplicam-se apenas às provas requeridas ou determinadas de ofício a partir da data de início de sua vigência.

     

    - Comentário: percebe-se que o NCPC trouxe algumas hipóteses de ultra-atividade do antigo CPC. Um exemplo é o caso de ações com procedimento sumário que ainda não tenham sido sentenciadas até o início da vigência do NCPC.

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  • Curiosidade do dia!

    CPC de 2015 entrou em 18/03/2016

  • A questão abordou diretamente o embate jurisprudencial que culminou com o entendimento representado, de forma sucinta, na letra "B". Decisão proferida pelo STJ no REsp 1.465.535/SP, que elegeu a sentença como marco processual a separar a incidência do Código antigo da do Código novo:

    "Observa-se, portanto, que a sentença, como ato processual que qualifica o nascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios, deve ser considerada o marco temporal para a aplicação das regras fixadas pelo CPC/15. A hermenêutica ora propugnada pretende cristalizar a seguinte ideia: se o capítulo acessório da sentença, referente aos honorários sucumbenciais, foi publicado em consonância com o CPC/73, serão aplicadas as regras do vetusto diploma processual até a ocorrência do trânsito em julgado. Por outro lado, nos casos de sentença proferida a partir do dia 18.3.2016, as normas do novel CPC cingirão a situação concreta, inclusive no que tange à fixação dos honorários recursais".


  • Letra (a). Errado. A teoria das fases processuais sustenta que a lei nova incide nos processos em curso, mas RESPEITA as fases iniciadas antes da sua vigência, que CONTINUARÃO A SER REGULADAS pela lei revogada .

     

    Trechos comentário Professora Denise Rodriguez

  • só queria saber a diferença entre processo em tramitação e processo pendente

     

  • Robert, o que você falou está certo, mas considerar que é esse o motivo pelo qual a alternativa A está errada é extrair dela algo que não está escrito.

  • Acredito que o erro da A é em dizer que aplica em TODOS os processos, quando sabemos que existem possibilidades de ultratividade da norma processual anterior em alguns casos que serão trazidos no final do código.

    Por isso que o art. 14 do CPC diz:" As normas processuais serão aplicadas imediatamente aos processos em curso..." Vejam que nesse caso ela não fala que serão TODOS os processos, a abordagem é genérica, possibilitando que as exceções não conflitem com esse dispositivo.

    Bons estudos!

  • Pra mim a letra C não está errada.  c) As disposições de direito probatório adotadas no novo código somente serão aplicadas aos processos instaurados a partir da sua entrada em vigor.ERRADA, conforme NCPC:" Art. 1.047. As disposições de direito probatório adotadas neste Código aplicam-se apenas às provas requeridas ou determinadas de ofício a partir da data de início de sua vigência."

    Fala-se a mesma coisa com uma linguagem diferente.

  • GABARITO: LETRA B.

    Letra A: incorreta - As disposições do CPC-2015 devem ser aplicadas imediatamente após a sua entrada em vigor a todos os processos em tramitação.

    Art. 1.046. Ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a 

    § 1º As disposições da , relativas ao procedimento sumário e aos procedimentos especiais que forem revogadas aplicar-se-ão às ações propostas e não sentenciadas até o início da vigência deste Código.

    Letra B: Correta.

    Letra C: incorreta. Art. 1.047. As disposições de direito probatório adotadas neste Código aplicam-se apenas às provas requeridas ou determinadas de ofício a partir da data de início de sua vigência.

  • na jurisprudência em teses do STJ:

    A majoração da verba honorária sucumbencial recursal, prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015, pressupõe a existência cumulativa dos seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.03.2016, data de entrada em vigor do novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou não provido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso.

  • Conforme já decidiu o STJ: “Concernente aos honorários advocatícios, conforme o Enunciado Administrativo n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça, somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, § 11, do novo Código de Processo Civil.” (STJ - EDcl no AgRg no AREsp 489.160/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 17/06/2016)


ID
2477143
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Belo Horizonte - MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Acerca de normas processuais e jurisdição, assinale a opção correta de acordo com as disposições do CPC.

Alternativas
Comentários
  • Art. 12.  Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão. 

    IV - as decisões proferidas com base nos arts. 485 (cujo dispositivo trata de hipóteses de julgamento sem resolução do mérito) e 932, NCPC.

    GABARITO: A

  • Letra A: GABARITO. Art. 12.  Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão. 

    § 2o Estão excluídos da regra do caput:

    IV - as decisões proferidas com base nos arts. 485 e 932;

  • Gabarito: A

    A. GABARITO.

    Conforme comentário do colega Marcos: 

    "Art. 12.  Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão. 

    IV - as decisões proferidas com base nos arts. 485 (cujo dispositivo trata de hipóteses de julgamento sem resolução do mérito) e 932, NCPC."

    Os processos sujeitos a sentença terminativa sem resolução de mérito ficam excluídos da regra que determina a ordem cronológica de conclusão para a sentença.

     

    B. ERRADO. De fato, o processo cautelar autônomo foi abolido pelo NCPC (temos agora a Tutela Cautelar), mas não as ações cognitivas meramente declaratórias.  (Ex: ação declaratória de extinção de hipoteca, ação declaratória de nulidade em escritura pública. Outro exemplo dado pela doutrina de Daniel Neves: "Diferentemente das nulidades relativas e absolutas, o vício que gera a inexistência do ato não se convalida jamais, podendo ser reconhecido na constância da demanda e após o seu encerramento, independentemente de prazo, por meio de mera ação declaratória de inexistência de ato jurídico.") (2016, p.931)

     

     C. ERRADO. Trata-se de hipótese de competência exclusiva do Brasil, assim, não se pode aceitar sentença estrangeira dispondo a respeito. 

     

    Art. 23.  Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra:

    I - conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil;

    II - em matéria de sucessão hereditária, proceder à confirmação de testamento particular e ao inventário e à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional;

    III - em divórcio, separação judicial ou dissolução de união estável, proceder à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o titular seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional.

     

    D) ERRADO. Não existe tal limitação. O segredo de justiça existirá em todas as instâncias caso verificados os seus pressupostos. Lembre-se que parte das investigações Lava Jato que tramita no STF está sob sigilo.

     

  • LETRA A CORRETA 

    NCPC

    ART. 12 IV - as decisões proferidas com base nos arts. 485 e 932;

    Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando:

     

  • GABARITO: A 
     

    Art. 12.  Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão.             (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)           (Vigência)

    § 1o A lista de processos aptos a julgamento deverá estar permanentemente à disposição para consulta pública em cartório e na rede mundial de computadores.

    § 2o Estão excluídos da regra do caput:
    IV - as decisões proferidas com base nos arts. 485 (SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO) e 932;

  • Apenas para complementar o estudo, é interessante, em provas objetivas, ler todo o conteúdo da regra jurídica:

     

    Art. 12.  Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão (NÃO É DE DISTRIBUIÇÃO) para proferir sentença ou acórdão.          

    § 1o A lista de processos aptos a julgamento deverá estar permanentemente à disposição para consulta pública em cartório e na rede mundial de computadores.

    § 2o Estão excluídos da regra do caput: 

    I - as sentenças proferidas em audiência, homologatórias de acordo ou de improcedência liminar do pedido;

    II - o julgamento de processos em bloco para aplicação de tese jurídica firmada em julgamento de casos repetitivos;

    III - o julgamento de recursos repetitivos ou de incidente de resolução de demandas repetitivas;

    IV - as decisões proferidas com base nos arts. 485 (juiz NÃO RESOLVERÁ o mérito) e 932 (trata das hipóteses em que o Relator profere decisões de tutela provisória, homologação de acordo e determinação de produção de provas, não conhecimento de recurso inadmissivel, e para negar provimento ou dar provimento em casos de decisões em incidente de uniformização, súmulas);

    V - o julgamento de embargos de declaração;

    VI - o julgamento de agravo interno;

    VII - as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça; - EX: IDOSOS, FALÊNCIA e PROCESSOS DISTRIBUIDOS HÁ MAIS TEMPO.

    VIII - os processos criminais, nos órgãos jurisdicionais que tenham competência penal;

    IX - a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada.

    (...)

    § 6o Ocupará o primeiro lugar na lista prevista no § 1o ou, conforme o caso, no § 3o, o processo que:

    I - tiver sua sentença ou acórdão anulado, salvo quando houver necessidade de realização de diligência ou de complementação da instrução;

    II - se enquadrar na hipótese do art. 1.040, inciso II (casos de julgamento de Resp e RE repetitivos, após julgamento do acórdão paradigma: II - o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o processo de competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior) .

  • sem merito = sem lista

  • Segunda parte da letra B) errada, tendo em vista o disposto nos artigos abaixo:

    Art. 19. O interesse do autor pode limitar-se à declaração: 

    I - da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica. 

    Art. 20. É admissível a ação meramente declaratória, ainda que tenha ocorrido violação do direito. 

  • Em relação a letra c:

    "Sentença estrangeira que verse sobre sucessão hereditária e disposição testamentária de bens situados no Brasil poderá ser executada no Poder Judiciário brasileiro após homologação pelo STJ".

    Trata-se de competência exclusiva da Justiça brasileira, consubstanciada no art. 23, I e II do CPC/2015.

  • Fundamentação da Alternativa A:

    Artigo 12, § 2 - Estão excluídos da regra do caput: IV - as decisões proferidas com base nos arts. 485 e 932. 

    Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...)

  • CPC, art. 11.  Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.

     

    Parágrafo único.  Nos casos de segredo de justiça, pode ser autorizada a presença somente das partes, de seus advogados, de defensores públicos ou do Ministério Público.

     

    O CPC não fez nenhuma ressalva quanto ao segredo de justiça nas instâncias superiores...

  • Observações importantes acerca do art. 12 do CPC:

    Regra → os processos devem ser julgados conforme a ordem cronológica de conclusão.

    EXCEÇÕES:

    ·         Julgamento de processos em audiência;

    ·         Julgamentos de sentenças homologatórias de acordo;

    ·         Julgamento de sentenças de improcedência limitar do pedido;

    ·         Julgamento de processos e recursos processuais em bloco [casos repetitivos];

    ·         Sentença sem julgamento de mérito;

    ·         Julgamento antecipado pelo relator do processo;

    ·         Julgamento de Embargos de Declaração e Agravo Interno;

    ·         Julgamento de ações que possuem preferência legal ou decorrente de metas do CNJ;

    ·         Julgamento de processos de natural criminal;

    ·         Julgamento de processos ou recursos anulados;

    ·         Julgamento de recursos Especiais e Extraordinários sobrestados, quando há publicação da decisão paradigma;

    ·         Julgamento de processos urgentes assim fundamentados na decisão.

  • Alternativa A) De fato, a lei processual exclui as sentenças terminativas, que extinguem os processos sem resolução de mérito, da regra que impõe a observância da ordem cronológica de conclusão na prolação das sentenças, senão vejamos: "Art. 12.  Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão. (...) § 2o Estão excluídos da regra do caput: I - as sentenças proferidas em audiência, homologatórias de acordo ou de improcedência liminar do pedido; II - o julgamento de processos em bloco para aplicação de tese jurídica firmada em julgamento de casos repetitivos; III - o julgamento de recursos repetitivos ou de incidente de resolução de demandas repetitivas; IV - as decisões proferidas com base nos arts. 485 (sentença que não resolve o mérito da ação) e 932; V - o julgamento de embargos de declaração; VI - o julgamento de agravo interno; VII - as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça; VIII - os processos criminais, nos órgãos jurisdicionais que tenham competência penal; IX - a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada". Afirmativa correta.
    Alternativa B) É certo que o novo Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/15 - extinguiu o processo cautelar autônomo, porém, ao contrário do que diz a afirmativa, manteve a possibilidade de ajuizamento de ação meramente declaratória (art. 20, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) As sentenças estrangeiras que versam sobre este conteúdo não estão sujeitas à homologação porque as matérias nela tratadas são de apreciação exclusiva da justiça brasileira, senão vejamos: "Art. 23.  Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra: I - conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil; II - em matéria de sucessão hereditária, proceder à confirmação de testamento particular e ao inventário e à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional; III - em divórcio, separação judicial ou dissolução de união estável, proceder à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o titular seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Ao contrário do que se afirma, quando é decretado o segredo de justiça, este permanece em todas as instâncias judiciárias, inclusive nas instâncias superiores. Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra A.
  • Alternativa A) De fato, a lei processual exclui as sentenças terminativas, que extinguem os processos sem resolução de mérito, da regra que impõe a observância da ordem cronológica de conclusão na prolação das sentenças, senão vejamos: "Art. 12.  Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão. (...) § 2o Estão excluídos da regra do caput: I - as sentenças proferidas em audiência, homologatórias de acordo ou de improcedência liminar do pedido; II - o julgamento de processos em bloco para aplicação de tese jurídica firmada em julgamento de casos repetitivos; III - o julgamento de recursos repetitivos ou de incidente de resolução de demandas repetitivas; IV - as decisões proferidas com base nos arts. 485 (sentença que não resolve o mérito da ação) e 932; V - o julgamento de embargos de declaração; VI - o julgamento de agravo interno; VII - as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça; VIII - os processos criminais, nos órgãos jurisdicionais que tenham competência penal; IX - a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada". Afirmativa correta.
    Alternativa B) É certo que o novo Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/15 - extinguiu o processo cautelar autônomo, porém, ao contrário do que diz a afirmativa, manteve a possibilidade de ajuizamento de ação meramente declaratória (art. 20, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) As sentenças estrangeiras que versam sobre este conteúdo não estão sujeitas à homologação porque as matérias nela tratadas são de apreciação exclusiva da justiça brasileira, senão vejamos: "Art. 23.  Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra: I - conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil; II - em matéria de sucessão hereditária, proceder à confirmação de testamento particular e ao inventário e à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional; III - em divórcio, separação judicial ou dissolução de união estável, proceder à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o titular seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Ao contrário do que se afirma, quando é decretado o segredo de justiça, este permanece em todas as instâncias judiciárias, inclusive nas instâncias superiores. Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra A.

  • A)   Verdadeiro. O Código de Processo Civil, em seu art. 12, incisos do § 2o, enumera os casos não sujeitos à lista preferencial em ordem cronológica, visto que não faria sentido o aguardo da lista referencial principal para a resolução de suas questões.

     

    Cumpre lembrar que a dinâmica da vara não pode ficar engessada, pois existem casos que, por si sós, não justificam o aguardo na lista. Um deles é, justamente, a sentença terminativa sem resolução de mérito.

     

    Imagine um dia de trabalho do juiz, em que este analisou, criteriosamente, cinco processos e lhes proferiu sentença. É aceitável que não esteja mais tão afiado para proferir outra sentença de mérito, pois estará mentalmente defasado. Mas ainda assim encontrará forças para proferir uma sentença sem resolução de mérito, por vício processual não sanado, atribuição mais mecânica, não exigindo maiores energias mentais. Afinal, nos mesmos autos, o juiz já deverá ter indicado o vício e concedido prazo para que ele seja sanado. Diante da inércia, sentença de improcedência e... mais um processo dado baixa, aumento da produtividade.

     

    B)    Falso. De fato, o novo CPC promoveu a abolição do processo cautelar autônomo, o que não se confunde com a medida cautelar concedida no curso do processo, decorrência do poder geral de cautela. Todavia, as ações cognitovas meramente declaratórias permanecem, visto que o interesse do autor pode limitar-se à declaração da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica (art. 19, I do CPC).

     

    C)   Falso. Quanto aos bens situados no Brasil, a competência é exclusiva da jurisdição brasileira, ainda que o autor da herança seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional, sob pena de se por em risco a própria soberania nacional (art. 23, II do CPC). Tal impede a homologação de sentença e concessão do exequatur (art. 64, caput, do CPC).

     

    D)   Falso. Não há justificativa plausível para a quebra das limitações e restrições aplicadas aos processos em segredo de justiça nos tribunais superiores. Elas permanecem.

     

    Resposta: letra A.

  •  a) Os processos sujeitos a sentença terminativa sem resolução de mérito ficam excluídos da regra que determina a ordem cronológica de conclusão para a sentença.

    R: Verdadeiro - a regra, conforme dita o art 12 é atender, preferencialmente, à ordem cronológica de Conclusão para proferir sentençã ou acórdão, excluindo-se os casos elencados no §2, entre eles - os das sentenças terminativas - sem resolução do mérito.

     b) O novo CPC aboliu o processo cautelar como espécie de procedimento autônomo e as ações cognitivas meramente declaratórias.

    R: Faso - De fato, o NCPC aboliu o processo cautelar autônomo, mas há de se salientar, que permanecem a possibilidade de conceder medidas cautelares, a saber Art 294, Parágrafo único.  A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.

     

     c) Sentença estrangeira que verse sobre sucessão hereditária e disposição testamentária de bens situados no Brasil poderá ser executada no Poder Judiciário brasileiro após homologação pelo STJ.

    Art 23 - COmpete à autoridade judiciária brasileira, com exceção de qualquer outra: Competência exclusiva, ou seja, não valerá a homologação de sentença judicial estrangeira por estes assuntos:

    I - COnhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil;

    II - em matéria de sucessão hereditária, proceder a confirmação de testamento particular e ao inventário e à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional

    III - em divórcio, separação judicial ou dissolução de união estável, proceder à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o titular seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional.

     d) As limitações e restrições aplicadas aos processos caracterizados como de segredo de justiça não se estendem aos feitos cujo curso se processe nos órgãos jurisdicionados superiores.

    R: Falso - A regra é, conforme o art 11 - Todos os julgamento dos órgãos do Poder Judiciário serão Públicos, e fundamentada todas as decisões, sob pena de nulidade, e continua no §único - Nos casos de segredo de justilça, pode ser autorizada a presença smente das partes, seus advogados, de defensores públicos ou mo MP - Cabe salientar, que nessas causas, somente o advogado constituído, terá acesso aos autos.

  • Segundo o professor Mozart Borba, as sentenças estrangeiras somente poderão ser homologadas no STJ se for o caso de competência concorrente.

    Por tanto, não é possível homologar as de competência exclusiva, como é o caso da alternativa C.

  • Mais uma vez, grave a informação: os juízes e tribunais devem atender, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferirem a sentença ou acórdão.

    Tal regra, contudo, não é absoluta. Há exceções fixadas no próprio art. 12 do CPC:

    Art. 12. Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão.  

    § 1º A lista de processos aptos a julgamento deverá estar permanentemente à disposição para consulta pública em cartório e na rede mundial de computadores.

    § 2º Estão excluídos da regra do caput:

    IV - as decisões proferidas com base nos arts. 485 e 932;

    As decisões proferidas com base no art. 485 dizem respeito às hipóteses em que o processo é extinto sem julgamento de mérito – as chamadas sentenças de "terminativas":

    Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

    I - indeferir a petição inicial;

    II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

    III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

    IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

    V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

    VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;

    VIII - homologar a desistência da ação;

    IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e

    X - nos demais casos prescritos neste Código.

     

    Portanto, é correto afirmar que os processos sujeitos a sentença terminativa sem resolução do mérito ficam excluídos da regra que determina a ordem cronológica de conclusão para a sentença.

    Gabarito: letra A

  • Gabarito A

  • GABARITO A

    Art. 12. Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão.

    § 2° Estão excluídos da regra do caput: 

    IV - as decisões proferidas com base nos arts. 485 (sentença que não resolve o mérito da ação) e 932;

  • Comentário da prof:

    a) De fato, a lei processual exclui as sentenças terminativas, que extinguem os processos sem resolução de mérito, da regra que impõe a observância da ordem cronológica de conclusão na prolação das sentenças:

    "Art. 12. Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão.

    § 2º Estão excluídos da regra do caput:

    IV - as decisões proferidas com base nos arts. 485 (sentença que não resolve o mérito da ação) e 932;

    b) É certo que o CPC/15 extinguiu o processo cautelar autônomo. Porém, ao contrário do que diz a afirmativa, o CPC/15 manteve a possibilidade de ajuizamento de ação meramente declaratória (art. 20).

    c) As sentenças estrangeiras que versam sobre este conteúdo não estão sujeitas à homologação porque as matérias nela tratadas são de apreciação exclusiva da justiça brasileira:

    "Art. 23. Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra:

    I - conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil;

    II - em matéria de sucessão hereditária, proceder à confirmação de testamento particular e ao inventário e à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional;

    III - em divórcio, separação judicial ou dissolução de união estável, proceder à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o titular seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional".

    d) Ao contrário do que se afirma, quando é decretado o segredo de justiça, este permanece em todas as instâncias judiciárias, inclusive nas instâncias superiores.

    Gab: A.

  • Art. 12. Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão.    

    § 2º Estão excluídos da regra do caput:

    IV - as decisões proferidas com base nos  . (Art. 485. O juiz não resolverá o mérito)

  • GAB: LETRA A

    Complementando!

    Fonte: Ricardo Torques - Estratégia

    A alternativa A está correta e é o gabarito da questão. O CPC exclui as sentenças terminativas, que extinguem os processos sem resolução de mérito, da regra que impõe a observância da ordem cronológica de conclusão na prolação das sentenças. Vejamos o que dispõe o art. 12, caput e §2º, IV: 

     

    • Art. 12. Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão.             
    • § 2º Estão excluídos da regra do caput: 
    • IV - as decisões proferidas com base nos arts. 485 e 932; 

    A alternativa B está incorreta. A nova lei processual extinguiu o processo cautelar autônomo. No entanto, manteve a possibilidade de ajuizamento de ação meramente declaratória, conforme dispõe o art. 20: 

    • Art. 20. É admissível a ação meramente declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito. 

    A alternativa C está incorreta. As sentenças estrangeiras que versam sobre sucessão hereditária e disposição testamentária de bens situados no Brasil não estão sujeitas à homologação porque as matérias nelas tratadas são de apreciação exclusiva da justiça brasileira, nos termos do art. 23, da Lei nº 13.105/15: 

    • Art. 23. Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra: 
    • I - conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil; 
    • II - em matéria de sucessão hereditária, proceder à confirmação de testamento particular e ao inventário e à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional; 
    • III - em divórcio, separação judicial ou dissolução de união estável, proceder à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o titular seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional. 

    A alternativa D está incorreta.  Quando é decretado o segredo de justiça, este permanece em todas as instâncias judiciárias, inclusive nas instâncias superiores. 

  • GAB: LETRA A

    Complementando!

    Fonte: Ricardo Torques - Estratégia

    A alternativa A está correta e é o gabarito da questão. O CPC exclui as sentenças terminativas, que extinguem os processos sem resolução de mérito, da regra que impõe a observância da ordem cronológica de conclusão na prolação das sentenças. Vejamos o que dispõe o art. 12, caput e §2º, IV: 

     

    • Art. 12. Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão.             
    • § 2º Estão excluídos da regra do caput: 
    • IV - as decisões proferidas com base nos arts. 485 e 932;

  • Errei muito!

  • Art. 12. Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão

    § 2º Estão excluídos da regra do caput:

    IV - as decisões proferidas com base nos  ;

    " Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: ( SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO)

    I - indeferir a petição inicial;

    (..)


ID
2485189
Banca
IESES
Órgão
TJ-RO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

É correto afirmar no que tangem as normas fundamentais do novo Código de Processo Civil:

I. A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.

II. Os juízes e os tribunais atenderão, obrigatoriamente à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão.

III. O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei.

IV. É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório.

A sequência correta é:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: B

     

     

    I, III e IV corretas

     

     

    CPC

     

     

    I. A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.

    Certo, art. 3º, §3º.

     

    II. Os juízes e os tribunais atenderão, obrigatoriamente à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão.

    Errado, art. Art. 12.  Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão.  (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)

     

     

    III. O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei.

    Certo, art. 2º

     

     

    IV. É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório.

    Certo, art. 7º

  • GABARITO - B

     

    Item I CERTO - NCPC, Art. 3º, § 3o A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.

     

    Item II ERRADO - NCPC, Art. 12.  Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão. (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)

     

    Item III CERTO - NCPC, Art. 2o O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei.

     

    Item IV CERTO - NCPC, Art. 7o É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório.

     

     

  • I- CORRETA: Art. 3º, paragráfo 3º: A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial. 

    II- ERRADO:  Art. 12: Os juízes e tribunais atenderão preferencialmente à ordem cronologica de conclusão para proferir sentença ou acórdão. 

    III- CORRETA: Art. 2º: O processo começão por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei. 

    IV- CORRETA: Art. 7º: É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juíz zelar pelo efetivo contraditório. 

  • GABARITO B 

     

    Art. 12 do CPC - Os juízes e os tribunais atenderão, PREFERENCIALMENTE, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão

  •  

     

    II Na redação original eles usavam o advérbio obrigatoriamente no art. 12 do CPC, mas a lei nº 13.256, de 2016, alterou o CPC recém aprovado e mudaram para preferencialmente. Eis a nova redação: Art. 12. Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão. INCORRETA

     

     

     

    GABARITO: LETRA B

  • Gabarito B. 
    Sobre o item III - o Art. 2° do CPC dispõem: O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei. 
    O princípio inércia judicial não é absoluto no processo civil (assim como já não o era no CPC 1973), mas suas exceções mudaram. Sobre o tema, Didier (2017): 
    a) No CPC-1973, o art. 989 permitia que o juiz desse início ao processo de inventário. Esse dispositivo costumava ser utilizado como exemplo de regra excetuadora da regra geral. Sucede que o CPC-2015 não tem enunciado semelhante; assim, não há mais essa exceção em nosso processo civil. 
    b) O juiz pode instaurar a execução de sentença que impõe prestação de fazer, não fazer ou dar coisa distinta de dinheiro (arts. 536 e 538, CPC). Não há necessidade de provocação da parte. O mesmo não acontece com a execução de sentença para pagamento de quantia, que depende de provocação da parte (art. 513, § 1º, CPC). 
    c) Há incidentes processuais a que o órgão julgador pode dar início, sem necessidade de provocação da parte: incidente de resolução de demandas repetitivas (art. 976, CPC), conflito de competência (art. 951, CPC), incidente de arguição de inconstitucionalidade (art. 948, CPC). 
    Fonte: Freddie Didier, Curso de Processo Civil. Juspodivm, 2017. p. 162.

  • I. Verdadeiro. De fato, a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial (exegese do art. 3º, § 3º no NCPC). A solução consensual dos conflitos é, sob a ótima de um codex dirigente, algo que deva ser buscado por todos os envolvidos no processo, e a qualquer momento. 


    II. Falso. A obrigatoriedade de atendimento à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão já não era absoluta antes da reforma promovida pela Lei nº 13.256/2016, advinda durante a vacatio legis do NCPC, e foi ainda mais flexibilizada com a nova redação. O que vale, agora, por força do art. 12 do codex, é a seguinte redação: os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão.  

     

    III. Verdadeiro. Aplicação do art. 2º do NCPC. Eis o princípio da demanda, do dispositivo, ou da inércia da jurisdição, que comporta raríssimas exceções, como no caso da arrecadação de bens do ausente. 

     

    IV. Verdadeiro. Exatos termos do art. 7º do NCPC.

     

    Apenas as assertivas I, III, IV estão corretas. 

     

    Resposta: letra "B".

  • II: atenderão preferencialmente... . Tanto é que no §2º existem exceções à regra. 

  • LETRA B CORRETA 

    NCPC

    Art. 12.  Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão. 

  • I. A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial. - CORRETA - Artigo 3º, § 3º, NCPC.

    II. Os juízes e os tribunais atenderão, obrigatoriamente à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão. - INCORRETA - Artigo 12, NCPC: Os juízes e os tribunais atenderão, PREFERENCIALMENTE, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão.: 

    III. O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei. - CORRETA - Artigo 2º do NCPC.

    IV. É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório. - CORRETA -  Artigo 7º, NCPC.

  • Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão.      

     

    A lista de processos aptos a julgamento deverá estar permanentemente à disposição para consulta pública em cartório e na rede mundial de computadores.

     

     Estão excluídos da regra:

     

    I - as sentenças proferidas em audiência, homologatórias de acordo ou de improcedência liminar do pedido;

     

    II - o julgamento de processos em bloco para aplicação de tese jurídica firmada em julgamento de casos repetitivos;

     

     - o julgamento de recursos repetitivos ou de incidente de resolução de demandas repetitivas;

     

    - as decisões proferidas sem resolução do mérito (indeferimento da exordial e etc) e denegação de recurso que for contrário a:

     

    a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

     

    b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

     

    c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

     

    - o julgamento de embargos de declaração;

     

     - o julgamento de agravo interno;

     

    - as preferências legais e as metas estabelecidas pelo CNJ;

    - os processos criminais, 

     

     - a causa que exija urgência

     

     

    Após a inclusão do processo na lista de que trata o § 1o, o requerimento formulado pela parte não altera a ordem cronológica para a decisão, exceto quando implicar a reabertura da instrução ou a conversão do julgamento em diligência.

     

     Decidido o requerimento previsto no § 4o, o processo retornará à mesma posição em que anteriormente se encontrava na lista.

     

    Ocupará o primeiro lugar na lista prevista no § 1o ou, conforme o caso, no § 3o, o processo que:

     

    I - tiver sua sentença ou acórdão anulado, salvo quando houver necessidade de realização de diligência ou de complementação da instrução;

     

    II - se enquadrar nas hipóteses -    

    - o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem negará seguimento aos recursos especiais ou extraordinários sobrestados na origem, se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do tribunal superior;

     

    - o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o processo de competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior;

     

     - os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior;

     

    - se os recursos versarem sobre questão relativa a prestação de serviço público objeto de concessão, permissão ou autorização, o resultado do julgamento será comunicado ao órgão, ao ente ou à agência reguladora competente para fiscalização da efetiva aplicação, por parte dos entes sujeitos a regulação, da tese adotada.

     

  • O texto da Lei é muito claro:

    Art. 12, CPC "Os juízes e os tribunais deverão obedecer à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão.Art. 12. Os juízes e os tribunais deverão obedecer à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão." Dever é Dever, obrigação. 

    Portanto a alternativa certa seria a A e não a B. 

  • Marcos Matheus, o art. 12 foi alterado pela Lei 13.256/2016, e sua redação atual dispõe que "os juízes e tribunais atenderão, PREFERENCIALMENTE, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão."
  • Art. 12.  Os juízes e os tribunais deverão obedecer à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão. (errado)

    Art. 12.  Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão.             (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)           (Vigência)

  • É correto afirmar no que tangem as normas fundamentais do novo Código de Processo Civil:

    I. A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.

    Correto

    R:  Art 3 -Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito

    § 3 - A conciliação, mediação, e outros instrumentos de solução consensual de conflitão deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos, e membros do Ministérios público, inclusive no curso do processo judicial

     

    II. Os juízes e os tribunais atenderão, obrigatoriamente à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão.

    Errado

    Art 12 - Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão

    § 1 - A lista de processos aptos a julgamento deverá estar permanentemente à disposição para consulta pública em cartório e na rede mundial de computadores.

    §2  - Estão excluídos da regra do CAPUT:

    I - As sentenças proferidas em audiência, homologatória de acordo ou de improcedência liminar do pedido

    II - o julgamento de processos em blocos para aplicação de tese jurídica, firmada em julgamento de casos repetitivos 

    III - julgamento de recursos repetitivos ou de incidente de resolução de demandas repetitivas 

    IV - as decisões com base nos artigos 485 e 932

    V - julgamento de embargos de declaração

    VI - o julgamento de agravo interno 

    VII - as preferências legais e metas estabelecidas pelo CNJ - maiores de 70 ano

    VIII - os processos criminais nos órgãos jurisdicionais que tenham competência penal 

    IX - a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada

     

    III. O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei.

    Correto

    Art. 2 O processo começa por iniciativa das partes e se desenvolve por impulso oficial, salvo exceções previstas em lei

     

    IV. É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório.

    Correto 

    art 7 - É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação das sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório

  • Questão que exige atenção.

    Onde se ler:" II. Os juízes e os tribunais atenderão, obrigatoriamente à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão",  o termo utilizado atualmente no novo CPC é  PREFERÊNCIALMENTE  nesse dispositivo. 

  • GABARITO: B

     

    II. Os juízes e os tribunais atenderão, obrigatoriamente à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão.

    Art. 12. PREFERENCIALMENTE.

  • II. A lógica desse dispositivo é evitar que as demandas sejam julgadas por ordem de facilidade. Acumulando o julgador uma grande quantidade de lides resolvidas, mas deixando para trás os casos de difícil solução e demandas mais antigas. Entretanto, o legislador abriu brechas, essa ordem será apenas uma SUGESTÃO, critério de PREFERÊNCIA. 

  • Gabartito Letra B

     

     

    É correto afirmar no que tangem as normas fundamentais do novo Código de Processo Civil:

     

    I. CERTO Art. 3  § 3o  A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.

     

    II.ERRADA Os juízes e os tribunais atenderão, obrigatoriamente à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão.

     

    Art. 12.  Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão.

     

    III.CERTO Art. 2o  O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei.

     

    IV.CERTO Art. 7o  É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório.

  • Art. 2º O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei.

    Exceções:

    Da Herança Jacente

    Art. 738. Nos casos em que a lei considere jacente a herança, o juiz em cuja comarca tiver domicílio o falecido procederá imediatamente à arrecadação dos respectivos bens.

    ----------------------------------------------------------------------------------------

    Dos Bens dos Ausentes

    Art. 744. Declarada a ausência nos casos previstos em lei, o juiz mandará arrecadar os bens do ausente e nomear-lhes-á curador na forma estabelecida na Seção VI, observando-se o disposto em lei.

  • Art. 12. Os juízes e os tribunais atenderão, PREFERENCIALMENTE, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão.

  • A assertiva II está incorreta porque os juízes não são obrigados a atenderem à ordem cronológica de conclusão; podem eles dar maior ênfase a demandas consideradas, por exemplo, urgentes, mais complexas ou com soluções mais simples.

  • I. CORRETA, pois os meios alternativos de solução de conflitos devem ser estimulados por aqueles que participam do processo:

    Art 3º, § 3º. A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.

    II. INCORRETA, pois o atendimento à ordem cronológica é preferencial, não obrigatório:

    Art. 12. Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão. (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)

    III. CORRETA, pois a assertiva trouxe corretamente o enunciado do art. 2º:

    Art. 2o O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei.

    IV. CORRETA, pois está de acordo com a redação do art. 7º:

    Art. 7º. É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório.

    Gabarito: B

  • I - correta, artigo 3°, § 3°, CPC

    II - preferencialmente, artigo 12, caput, CPC,

    III - correta, artigo 2°, CPC,

    IV - correta, artigo 7°, CPC

  • A fim de encontrar uma resposta correta, analisaremos as alternativas a seguir:

    Afirmativa I) É certo que a solução consensual dos conflitos deve ser estimulada durante todas as fases do processo judicial e por todos os que nele atuam. Neste sentido, a lei processual é expressa: "Art. 3º, §3º, CPC/15. § 3oA conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial". Afirmativa correta.
    Afirmativa II) Dispõe o art. 153, caput, do CPC/15, que "o escrivão ou o chefe de secretaria atenderá, preferencialmente, à ordem cronológica de recebimento para publicação e efetivação dos pronunciamentos judiciais". Afirmativa incorreta.
    Afirmativa III) Dispõe o art. 2º, do CPC/15, que "o processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei". Trata-se do princípio dispositivo ou princípio da demanda. Afirmativa correta.
    Afirmativa IV) É o que dispõe o art. 7º, do CPC/15: "É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório". Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra B.

  • I- Certa. Art. 3º. § 3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.

    II. ERRADA. Art. 12. Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão.

    III. CERTA. Art. 2º O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei.

    III. CERTA. Art. 7º É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório.

    GABARITO: B

  • I- Certa. Art. 3º. § 3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.

    II. ERRADA. Art. 12. Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão.

    III. CERTA. Art. 2º O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei.

    III. CERTA. Art. 7º É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório.

    GABARITO: B

  • Somente o II esta errado:

    II. Os juízes e os tribunais atenderão, obrigatoriamente à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão.(errado)

    Vejamos: ART. 12. Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão.

    Somente fiz esta correção para um reforço do meu aprendizado, mas deve poderá ajudar um.


ID
2499295
Banca
COMPERVE
Órgão
Câmara de Currais Novos - RN
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

O Presidente da Câmara Municipal de Currais Novos apresenta a seguinte questão ao Procurador Legislativo:


Em demanda que a Câmara foi intimada de liminar na data de 16/03/2016 e obrigada a entregar documentação acerca da contratação de terceirizados para limpeza e manutenção, o presidente da Câmara Municipal considera que há ilegalidade na decisão que julgou intempestivo o agravo de instrumento interposto por outro procurador que avaliou aplicável a contagem processual do novo CPC de 2015.


Nessa situação, a Procuradoria apresenta parecer ao Presidente da Câmara no qual esclarece que, em consonância com a legislação processual civil e com entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: C

     

    NCPC:

    Art. 1.045.  Este Código entra em vigor após decorrido 1 (um) ano da data de sua publicação oficial.

     

    Na época, o Plenário do STJ, em sessão administrativa, interpretou o art. 1.045 do CPC 2015 e afirmou que o novo CPC entraria em vigor no dia 18/03/2016.

     

    Portanto, no dia 16/03/2016, ainda estava em vigor o antigo CPC, de forma que os atos processuais deveriam ser praticados com base nele.

  • Quais os limites da ultratividade do CPC Velho?

    Ultratividade ocorre na hipótese de uma norma, embora revogada, continuar a produzir efeitos. Neste tópico abordaremos qual a previsão para que o CPC anterior continua a vigorar (ainda que temporariamente) mesmo após o dia 18 de março de 2016 (data do início da vigência do Novo CPC).

     

     

    Ato processual já praticado é, por certo, aquele que já foi completado, ou seja, o ato iniciou e se encerrou sob a vigência do CPC Anterior.

    Exemplo: agravo retido já protocolizado. Embora este recurso específico já não esteja mais previsto no Novo CPC, o agravo já manejado e reiterado no momento da apelação deve ser conhecido e analisado, tal qual previsto no CPC/73.

     

     

    Situação jurídica consolidada, a nosso ver, é aquela que iniciou seu curso, gerando direito subjetivo, e que por isso deve permanecer regida pelo CPC anterior.

    Exemplo: Prazo recursal em curso para agravo de instrumento (10 dias). A nova legislação, embora faça diversas restrições ao cabimento deste recurso, ampliou seu prazo para 15 dias e modificou a contagem para dias úteis. Nestes casos, o prazo é o da lei anterior e a contagem é em dias corridos nos termos do CPC/73.

     

     

    Continuemos com um exemplo um pouco mais elaborado: Imaginemos que determinada decisão interlocutória tenha sido proferida no dia 17 de março de 2016 (dia imediatamente anterior à vigência do Novo CPC) e que, pela previsão do Novo Código, não seja possível a utilização do agravo de instrumento (a lei nova aponta um rol que busca ser taxativo).

     

    Neste caso, devemos considerar que a situação jurídica do direito ao agravo de instrumento contra qualquer decisão interlocutória que cause grave lesão à parte (regime da lei antiga) se consolidou, ou seja, é possível a apresentação do agravo de instrumento no dia 28 de março (considerando 10 dias de prazo).

    Lembra-se: Não é possível a combinação de regimes. É dizer: ou se aplica ao ato toda a legislação antiga ou toda a legislação nova, por isso que no nosso caso específico o prazo para agravo de instrumento não foi ampliado para 15 dias úteis (permanece 10 dias corridos).

    Em resumo: Os prazos iniciados sob a vigência do CPC/73 são regulados pelo regime revogado (e só por ele).

    Por tal razão, o Fórum Permanente de Processualistas entende que a regra da contagem de prazos em dias úteis só se aplica aos prazos iniciados a partir de 18/03/2016 (início da vigência do Novo CPC), conforme enunciado 268.

     

     

    https://www.novocpcbrasileiro.com.br/direito-intertemporal-novo-cpc/

  • Enunciados administrativos do STJ

    Enunciado 2. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

    Enunciado 3. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.

     

     VIII Fórum Permanente de Processualistas Civis – FPPC

    Enunciado 476. Independentemente da data de intimação, o direito ao recurso contra as decisões unipessoais nasce com a publicação em cartório, secretaria do juízo ou inserção nos autos eletrônicos da decisão a ser impugnada, o que primeiro ocorrer, ou, ainda, nas decisões proferidas em primeira instância, será da prolação de decisão em audiência

    Enunciado 616. Independentemente da data de intimação ou disponibilização de seu inteiro teor, o direito ao recurso contra as decisões colegiadas nasce na data em que proclamado o resultado da sessão de julgamento.

     

    STJ

    "1. A nova lei processual se aplica imediatamente aos processos em curso (ex vi do art. 1.046 do CPC/2015), respeitados o direito adquirido, o ato jurídico perfeito, a coisa julgada, enfim, os efeitos já produzidos ou a se produzir sob a égide da nova lei.

    2. Considerando que o processo é constituído por inúmeros atos, o Direito Processual Civil orienta-se pela Teoria dos Atos Processuais Isolados, segundo a qual cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de determinar qual a lei que o regerá (princípio do tempus regit actum). Esse sistema está inclusive expressamente previsto no art. 14 do CPC/2015.

    3. Com base nesse princípio e em homenagem à segurança jurídica, o Pleno do Superior Tribunal de Justiça interpretou o art. 1.045 do Código de Processo Civil de 2015 e concluiu que o novo CPC entrou em vigor no dia 18/03/2016, além de elaborar uma série de enunciados administrativos sobre regras de direito intertemporal (vide Enunciados Administrativos n. 2 e 3 do STJ).

    4. Esta Corte de Justiça estabeleceu que a lei que rege o recurso é aquela vigente ao tempo da publicação do decisum. Assim, se a decisão recorrida for publicada sob a égide do CPC/1973, este Código continuará a definir o recurso cabível para sua impugnação, bem como a regular os requisitos de sua admissibilidade. A contrario sensu, se a intimação se deu na vigência da lei nova, será ela que vai regular integralmente a prática do novo ato do processo, o que inclui o cabimento, a forma e o modo de contagem do prazo." AgInt no AREsp 785269/SP.

     

    FONTE: http://www.tjdft.jus.br/institucional/jurisprudencia/jurisprudencia-em-foco/novo-codigo-de-processo-civil/direito-intertemporal-2013-norma-processual-aplicavel

  • A lei que rege o recurso é aquela vigente ao  TEMPO DA PUBLICAÇÃO  do  decisum. Assim, se a decisão recorrida for publicada sob a égide do CPC/1973, este Código continuará a definir o recurso cabível para sua impugnação, bem como a regular os requisitos de sua admissibilidade. A contrario sensu, se a  intimação  se  deu  na vigência da lei nova, será ela que vai regular  integralmente  a  prática  do  novo  ato do processo, o que inclui o cabimento, a forma e o modo de contagem do prazo. (AgRg no REsp 1584433/SP, DJe 21/10/2016).

  • nao entendi...onde se disse na questao que a sentença foi publicada dia 16? a parte que foi intimada dia 16... 

    se o ato é considerado a partir da data da publicação, por que estao considerando a data da intimação?

  • ATENÇÃO PESSOAL, QUESTÃO MUITO BOA REFERENTE AO NOVO CPC (2015)!

    Gabarito: C

    O detalhe da questão está na DATA (16/03/2016 - 1 ano após a publicação do NOVO CPC).

    Todos os atos processuais que ocorrerem nessa lacuna temporal de 1 ano entre a publicação (16-03-15) e a vigência (16-03-16) serão aplicados sob a égide do ANTIGO CPC - 1973. Se ocorrerem após o 1 ano, será aplicado as normas processuais do novo CPC.

    Simples!

     

  • pry, as instimações são publicadas no diario oficial, o mesmo que vai publicar a sua posse.

  • GABARITO C

     

    O novo CPC entrou em vigor no dia 18/03/2016

    Serão aplicados sob a égide do ANTIGO CPC -1973 todos os atos processuais que ocorrerem entre 17-03-2015 a 17-03-2016.

    Aos recursos interpostos relativos a decisões publicadas a partir de 18-03 2016, serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.

  • Pricylla leia esse texto excelente que vai esclarecer a situação.

    o processo é, por natureza, público. Assim, no momento em que os atos processuais são documentados nos autos, eles estão sendo automaticamente tornados públicos. Publicados, pois. Nesta linha, quando a sentença é proferida oralmente em audiência ela está sendo automaticamente publicada, pois está ingressando nos autos naquele exato instante. Se for ela proferida por escrito, pelo juiz, no gabinete, e, na sequência, inserida nos autos, a sua publicação se dará no exato momento da inserção nos autos.

     

    Todavia, para que os prazos comecem a correr é indispensável a intimação. Publicada a sentença, dela devem ser intimadas as partes.

     

    No caso da sentença proferida em audiência, a publicação e a intimação se dão simultaneamente, uma vez que a intimação a respeito dos atos praticados na audiência se dá na própria audiência.

     

    no caso da sentença proferida por escrito e inserida nos autos, os momentos da sua publicação e da sua intimação são distintos. A publicação, como visto, se dá no momento da inserção nos autos, enquanto a intimação se dará mediante a veiculação no Diário da Justiça.

     

    Assim, é a partir da intimação da sentença, e não da sua publicação, que o prazo para recurso é deflagrado.

    [enxutei o artigo para caber nos comentários]

    https://salomaoviana.jusbrasil.com.br/artigos/189326494/publicada-a-sentenca-pode-se-dizer-que-as-partes-estao-intimadas

  • O que eu achei estranho é que nem sempre a publicação e a intimação ocorrem na mesma data... A questão fala apenas em intimação...

  • O que eu achei estranho é que nem sempre a publicação e a intimação ocorrem na mesma data... A questão fala apenas em intimação...

  • GAB.: C

    O STJ entende que aplica-se lei vigente à data de publicação da decisão impugnada (16/03/2016), como o NCPC só entrou em vigor 2 dias depois (18/03), mantêm-se as regras anteriores do CPC de 73 para o prazo recursal. Lembrando que para os atos subsequentes, a nova lei processual aplicar-se-á de imediato!

  • 18/03/2016 - NCPC entra em vigor. Depois dessa, não esquecerei jamais!

  • Deu tela azul

  • Bom dia, gente! Sobre essa questão, alguém poderia me explicar o erro da letra "b"? Não estou conseguindo encontrar erro nela. Obrigada!

  • SOBRE O ERRO DA LETRA B.

    "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO AGRAVADA PUBLICADA SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. CONTAGEM DO PRAZO. REGRAS DE DIREITO INTERTEMPORAL. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INTEMPESTIVIDADE. 1. A nova lei processual se aplica imediatamente aos processos em curso (ex vi do art. 1.046 do CPC/2015), respeitados o direito adquirido, o ato jurídico perfeito, a coisa julgada, enfim, os efeitos já produzidos ou a se produzir sob a égide da nova lei. 2. Considerando que o processo é constituído por inúmeros atos, o Direito Processual Civil orienta-se pela Teoria dos Atos Processuais Isolados, segundo a qual, cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de determinar qual a lei que o regerá (princípio do tempus regit actum). Esse sistema está inclusive expressamente previsto no art. 14 do CPC/2015. 3. Com base nesse princípio e em homenagem à segurança jurídica, o Pleno do Superior Tribunal de Justiça interpretou o art. 1.045 do Código de Processo Civil de 2015 e concluiu que o novo CPC entrou em vigor no dia 18/03/2016, além de elaborar uma série de enunciados administrativos sobre regras de direito intertemporal (vide Enunciados Administrativos n. 2 e 3 do STJ). 4. Esta Corte de Justiça estabeleceu que a lei que rege o recurso é aquela vigente ao tempo da publicação do decisum. Assim, se a decisão recorrida for publicada sob a égide do CPC/1973, este Código continuará a definir o recurso cabível para sua impugnação, bem como a regular os requisitos de sua admissibilidade. A contrario sensu, se a intimação se deu na vigência da lei nova, será ela que vai regular integralmente a prática do novo ato do processo, o que inclui o cabimento, a forma e o modo de contagem do prazo. 5. No caso, a decisão ora agravada foi publicada em 16/03/2016, portanto sob a égide do CPC/1973. Assim, é inviável a incidência das regras previstas nos arts. 219 e 1.021, § 2º, do CPC/2015, razão pela qual se mostra intempestivo o agravo regimental interposto após o prazo legal de cinco dias previsto nos arts. 545 do Código de Processo Civil de 1973 e 258 do Regimento Interno do STJ. 6. Agravo regimental não conhecido." (AgRg no REsp 1584433/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 21/10/2016)

  • Sobre a B o erro da alternativa é dizer que o recurso foi publicado na vigência do CPC/15. O CPC/15 esteve vigente a partir do dia 18/03/2016, e não 16/03/2016.
  • Que engraçado, foi intimada no mesmo dia da publicação. Errei por causa dessa falta de verossimilhança.

  • A questão exige do candidato o conhecimento das regras de direito intertemporal e, sobretudo, da teoria do isolamento dos atos processuais, assim explicada pela doutrina: "Conforme a teoria do isolamento dos atos processuais (conhecida pelo consagrado brocardo tempus regit actum), a lei nova regula os processos em curso, mas preserva os atos processuais já realizados, assim como seus efeitos. Para uma melhor compreensão, diga-se que essa teoria, ao resguardar o ato processual praticado, visa a proteger o direito processual (ou a situação processual de vantagem) que dele resulta para uma das partes. Como o processo é dinâmico, a cada ato, ou melhor, a cada ação ou omissão surgem direitos processuais adquiridos para uma das partes. Esses direitos não podem ser atingidos pela lei processual civil nova (Cândido Dinamarco. A reforma do Código de Processo Civil. 2 ed. rev. e ampl. São Paulo: Malheiros, p. 41)... A rigor, a teoria do isolamento dos atos processuais é corolário da garantia prevista no inc. XXXVI do art. 5º da CF, que impede a retroatividade da lei nova para atingir o ato jurídico perfeito e o direito adquirido. A referida teoria, salvo disposição legal em contrário, é a que prevalece para disciplinar a aplicação da lei processual civil nova... O caput do art. 1.046, ao dizer que o novo Código incide nos processos pendentes, confirma a adoção da teoria do isolamento dos atos processuais para disciplinar a aplicação do novo diploma legal. Além desse dispositivo, no Livro I, Capítulo II (Da aplicação das normas processuais) encontra-se o art. 14, que prevê o uso da teoria do isolamento dos atos processuais para regrar o direito intertemporal de qualquer nova lei processual civil. Tal dispositivo é mais completo do que o caput do art. 1.046, porque não só diz que a nova norma processual deve incidir nos processos em curso, como também ressalva que devem ser 'respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada'" (CRAMER, Ronaldo. In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; e outros. Breves comentários ao novo Código de Processo Civil. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016p. 2470).

    Alternativa A) Segundo o enunciado, a Câmara foi intimada da decisão liminar na data de 16/03/2016, data esta anterior ao início da vigência do novo Código de Processo Civil (CPC/15), que ocorreu na data de 18/03/2016, em data posterior, portanto, à intimação a que se refere o enunciado. Note-se que a data da intimação da Câmara corresponde à data da publicação da decisão, incorrendo a alternativa em erro ao afirmar que esta se deu quando o CPC/15 já estava em vigor. Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Em sentido diverso do que se afirma, se a decisão a ser impugnada tiver sido publicada em data em que o CPC/15 já se encontrava vigente, ou seja, a partir da data de 18/03/2016, o recurso eventualmente interposto em face dela deverá observar a nova lei processual, tendo sido este o entendimento consolidado no âmbito do STJ, senão vejamos: "2. À luz do princípio tempus regit actum, esta Corte Superior há muito pacificou o entendimento de que as normas de caráter processual têm aplicação imediata aos processos em curso, regra essa que veio a ser positivada no ordenamento jurídico no art. 14 do novo CPC. 3. Em homenagem ao referido princípio, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a lei a reger o recurso cabível e a forma de sua interposição é aquela vigente à data da publicação da decisão impugnada, ocasião em que o sucumbente tem a ciência da exata compreensão dos fundamentos do provimento jurisdicional que pretende combater. Precedentes" (AgRg no AREsp 849.405/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 11/04/2016). Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) A afirmativa está em consonância com o entendimento firmado a respeito do tema pelo STJ, senão vejamos: "2. À luz do princípio tempus regit actum, esta Corte Superior há muito pacificou o entendimento de que as normas de caráter processual têm aplicação imediata aos processos em curso, regra essa que veio a ser positivada no ordenamento jurídico no art. 14 do novo CPC. 3. Em homenagem ao referido princípio, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a lei a reger o recurso cabível e a forma de sua interposição é aquela vigente à data da publicação da decisão impugnada, ocasião em que o sucumbente tem a ciência da exata compreensão dos fundamentos do provimento jurisdicional que pretende combater. Precedentes. 4. Esse entendimento foi cristalizado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça, na sessão realizada dia 9/3/2016 (ata publicada em 11/3/2016), em que, por unanimidade, aprovou a edição de enunciado administrativo com a seguinte redação: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2, aprovado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça em 9/3/2016). (...) Precedentes. 7. Agravo regimental não conhecido" (AgRg no AREsp 849.405/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 11/04/2016). Afirmativa correta.
    Alternativa D) É certo que a lei que rege o recurso é aquela vigente ao tempo da publicação da decisão a ser impugnada. Ocorre que, de acordo com o enunciado, essa decisão foi publicada na data de 16/03/2016, data esta anterior ao início da vigência do novo Código de Processo Civil (CPC/15), que ocorreu na data de 18/03/2016, devendo ser aplicado ao recurso a normatização do CPC/73. Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra C.
  • Não cai no TJ SP Escrevente


ID
2523073
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-PE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Com relação ao conceito, à natureza e às fontes do direito processual, julgue o item a seguir.


Há relação de instrumentalidade entre o direito processual e o direito material, o qual diz respeito apenas às relações jurídicas em que o cumprimento da norma se dá de forma espontânea, seja em razão da lei ou por força do contrato.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Certo

     "As normas de direito material são aquelas que indicam quais os direitos de cada um. Por exemplo, a que diz que determinadas pessoas têm direito de postular alimentos de outras é material: atribui um interesse primário ao seu titular.

    As normas de processo são meramente instrumentaisPressupõem que o titular de um direito material entenda que este não foi respeitado, possibilitando que recorra ao Judiciário para que o faça valer.

     O direito material pode ser espontaneamente respeitado, ou pode não ser. Se a vítima quiser fazê-lo valer com força coercitiva, deve recorrer ao Estado, do que resultará a instauração do processo. Ele não é um fim em si mesmo, nem o que almeja quem ingressou em juízo, mas um meio, um instrumento, para fazer valer o direito desrespeitado.

    As normas de direito processual regulamentam o instrumento de que se vale o Estado-juiz para fazer valer os direitos não respeitados dos que a ele recorreram.

     Outro exemplo: quem celebra um contrato de compra e venda tem o direito material de exigir que o vendedor entregue a coisa adquirida; se ele não a entregar, pode ir a juízo, postulando que este conceda a providência adequada, para satisfazer a pretensão."

     

     

    Fonte: Direito Processual Civil - Col. Esquematizado - Marcus Vinicius Rios Gonçalves - 2016, p. 39

  • A relação de instrumentalidade no meu ponto de vista sobre o direito material e o processual.

    Temos que o direito material funciona como ponto de partida para o direito processual, no sentido de não se pensar o processo em direção ao direito material, mas bem ao contrário, do direito material para o direito processual.

    Mas o que seria o direito material?

    R= o conjunto das regras criadas pelo Estado que disciplinam a vida em sociedade definindo relações jurídicas, constituem o chamado direito material.

    Nessa vertente, utilizando-se dos ensinamentos de Antonio Carlos de Araújo Cintra, Ada Pellegrini Grinover e Cândido Rangel Dinamarco no que diz respeito a definição do direito material, este “é o corpo de normas que disciplinam as relações jurídicas referentes a bens e utilidades da vida (direito civil, penal, administrativo, comercial, tributário, trabalhista, etc)” (DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo. 13ª ed. p. 40).

    E o que seria o direito processual?

    R= O direito processual é aquele que diz respeito aos processos civis e criminais. Trata-se do ramo do direito cuja função é a organização dos tribunais de justiça e a supervisão das pessoas que participam dos processos judiciais. O direito processual, por conseguinte, abarca o conjunto de normas que regulam todos os aspectos da função jurisdicional do Estado e que estipulam os trâmites a seguir pelo direito positivo em casos concretos.

    Logo, para se concluir a relação de instrumentalidade entre o direito material e o direito processual, temos que o direito material existe e tem por finalidade precípua indicar quais as normas de conduta de cada cidadão para garantir seus direitos e obrigações, e, quanto ao direito processual, este tem por finalidade precípua assegurar o cumprimento dessas mesmas normas conforme a lei assim prescreve. E a finalidade de um ramo é ditar as regras (direito material), enquanto a finalidade do outro (direito processual) é garantir a obediência dessas mesmas regras.

    Espero ter contribuído com os estudos dos colegas.

    Att,

     

    JP.

  • Creio que o examinador quis fazer menção ao Princípio da Instrumentalidade das Formas, disciplinado no art. 188 do NCPC:

     

    Art. 188.  Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial.

     

    Pelo princípio da instrumentalidade das formas, temos que a existência do ato processual é um instrumento utilizado para se atingir determinada finalidade. Assim, ainda que com vício, se o ato atinge sua finalidade sem causar prejuízo às partes, não se declara sua nulidade.

     

    As petições iniciais, por exemplo, inauguram a fase postulatória e criam o caminho do processo com objetivo de resolver um conflito. Por conta da importância dessa peça, algumas formalidades são essenciais para sua elaboração, mas que nem sempre são seguidas à risca.

     

    Em resumo, o princípio da instrumentalidade das formas pressupõe que, mesmo que o ato seja realizado fora da forma prescrita em lei, se ele atingiu o objetivo, esse ato será válido. ( http://www.lfg.com.br/conteudos/artigos/geral/entenda-o-principio-da-instrumentalidade-das-formas)

     

    Entendo que a ESPONTANEIDADE a que o examinador se refere é justamente o INTRUMENTO UTILIZADO QUE SE ATINGE DETERMINADA FINALIDADE.

  • Questão muito boa. A resposta está na gramática:

    Há relação de instrumentalidade entre o direito processual e o direito material, o qual diz respeito apenas às relações jurídicas em que o cumprimento da norma se dá de forma espontânea, seja em razão da lei ou por força do contrato.

    "O qual" se refere ao Direito Material, que de fato diz respeito apenas às relações jurídicas em que o cumprimento da norma se dá de forma espontânea, seja em razão da lei ou por força do contrato.

  • FIQUEI COM DÚVIDA DO FINAL "diz respeito apenas às relações jurídicas em que o cumprimento da norma se dá de forma espontânea, seja em razão da lei ou por força do contrato".

     

  • GABARITO:C

     

    Segundo a obra literária Teoria Geral do Processo de Antonio Cintra, Ada Grinover e Cândido Dinamarco direito material pode ser conceituado como,


    “O corpo de normas que disciplinam as relações jurídicas referentes a bens e utilidades da vida (direito civil, penal, administrativo, comercial, tributário, trabalhista etc.)” assim, podemos dizer que o direito material são os bens jurídicos que são titulados por uma pessoa.


    A mesma obra diz que o direito processual é o


    “complexo de normas e princípios que regem tal método de trabalho, ou seja, o exercício conjugado da jurisdição pelo Estado-juiz, da ação pelo demandante e da defesa pelo demandado.”


    Em outras palavras, o direito processual é um conjunto de normas e princípios que regulamentam a maneira da aplicação do direito material.


    O direito processual e o direito material caminham juntos diante de uma situação de conflito de interesses (lide). Sendo o direito processual um instrumento que tem como função servir ao direito material que por sua vez carrega os fundamentos do direito.
     


    Funcionamento

     

    Quando se tem qualquer direito violado, é necessário informar ao Estado, para que assim se possa dar início a união do direito processual e do material.

     

    O direito processual diz como o processo deve tramitar, mostrando às partes quem é o responsável pelo julgamento, quais os possíveis meios de provas, os prazos para manifestações e todas as etapas do processo, enquanto o direito material se preocupa com o bem jurídico que foi violado, e onde está enquadrado no ordenamento jurídico, a partir dele que o advogado a realiza a defesa de seu cliente.

  • Ninguém explicou a afirmação de que no direito material o cumprimento das normas se dá de forma espontânea...

     

    Para mim soou como se o surgimento da lide fizesse desaparecer o direito material.

  • em que o cumprimento da norma se dá de forma espontânea???????

  • Tive problema com a expressão "apenas". Com efeito, não havendo o cumprimento espontâneo da norma, poderá o interessado socorrer-se do direito processual, acionando o Estado. Todavia, uma relação jurídica de direito material não deixa de existir quando não há o cumprimento espontâneo, e tive a impressão de que a assertiva considerou o contrário.

  • Gente, e a jurisdição voluntária? Não há lide, mas o direito material necessita do direito processual, isto é, necessita ir ao judiciário ver se consumar o seu direito...
  • Tendo em vista que a relação entre o Processo e Direito Material está na instrumentalidade, a questão é certa. Nota-se que, de fato, o Direito Material pode ser exercido por seu titular "de forma espontânea, seja em razão da lei ou por força do contrato". Todavia, se houver algum óbice neste exercício, o Direito Processual servirá como garantidor do Direito Material, e poderá ser cumprido por força de decisão judicial. Portanto, o Direito Processual serve ao Direito Material que, por sua vez, dá sentido ao processo.

  • Errei a questão por causa do "apenas", em uma leitura corrida a cabeça foi longe, pensando em hipóteses de responsabilidade extracontratual, jurisdição voluntária, etc..

     

    Depois pensei com calma, e de fato, smj, o "apenas" está correto.

     

    Isso porque não há outra fonte de obrigação, senão a lei ou o contrato. Ora, para e pensa se há outra fonte que te obriga a alguma coisa? Creio que tudo que fazemos, tem como base a lei ou um contrato, em suas mais variadas formas.

     

    A resp. extracontratual só existe porque a lei a determina. De igual forma, vc só pode se valer da jurisdição voluntária quando prevista em lei. Vc paga suas contas por causa de um contrato com certa empresa, seu salário é pago por conta do contrato e da lei, etc.

     

    Sobre a espontaneidade (entendi como a vontade dirigida a cumprir o contrato ou a lei) do cumprimento do direito material, da mesma forma relaciona-se ao acima exposto, já que se o contrato não for adimplido vc o pode exigir por força da lei. Repare que sempre vai depender da voluntariedade das partes (se eu não quiser pagar, o banco vai ter que querer me processar se achar que vale a pena, etc.), relacionando-se de forma mediata à inércia da jurisdição.

     

    Espero não ter falado abobrinha, qualquer coisa me avisa!

     

    Bons estudos!

  •  "Outro ponto importante falado pela doutrina é que no caso de jurisdição voluntária não existe processo, e sim procedimento, visto que isso só seria possível nos casos de jurisdição contenciosa. Entende também Ada Pellegrini Grinover et. al. (2003, p.156): “Fala a doutrina, por outro lado, em procedimento, e não processo, pois este seria também ligado ao exercício da função jurisdicional contenciosa e da ação”.

    https://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/5650/Jurisdicao-Contenciosa-e-Jurisdicao-Voluntaria

  • Concordo com Luiz Oliveira e Luísa Sousa.

    Dizer que: "direito material  [...] diz respeito apenas às relações jurídicas em que o cumprimento da norma se dá de forma espontânea", s.m.j, é dizer que formando-se a relação processual o Direito Material desaparece. 

     

  • Estranho... tudo bem que se o cumprimento da norma não se der de forma espontânea deverá haver uma relação processual para que seja cumprida, mas mesmo neste caso o direito material continuará existindo e a relação de direito material também, sendo cumprida aquela de forma coercitiva ao final do processo.

  • Errei a questão. Aceito o entendimento da banca e vou aplicar em prova. Ocorre que o Direito material não decorre APENAS das relações jurídicas em que o cumprimento da norma se dá de forma espontânea, seja em razão da lei ou por força do contrato. Tal direito também se dá em razão de costumes, seja secundum (norma manda aplicar usos e costumes) ou praeter legem (atuação no vazio da norma). Inclusive, há relação de direito material concernente a condutas de constumes contra legem. Além disso, muitas vezes, o cumprimento da relação material não se dá de forma espontânea (sem provocação), ainda que voluntária (com provocação). Quantas vezes fornecedores cumprem a obrigação após serem instigados pelos consumidores? Há até previsão no CDC (art. 18) que dá 30 dias para o fornecedor resolver o vício de qualidade. Ou seja, o APENAS torna SIM a questão passível de anulação. Contudo, CESPE é CESPE. Então, segue o baile...

  • Não se discute o caráter instrumental do direito processual, isso é pacífico em qualquer doutrina, mas essa parte final da questão, que diz qe só há direito material no cumprimento espontâneo me parece equivocada justamente por causa da instrumentalidade do processo, ora, só há processo quando os sujeitos em conflito desejam fazer valer de forma coercitiva obrigações ou relações de Direito Material. O direito material não some para dar lugar ao processual, a relação processual surge, triangulando uma relação antes linear, para fazer cumprir as regras previstas no direito material...

    Nesse sentido: O processo goza de autonomia em relação ao direito material que nele se discute. Mas não absoluta: ele não existe dissociado de uma situação material concreta, posta em juízo. Só será efetivo se funcionar como instrumento adequado para a solução do conflito. Os esforços dedicados à conquista da autonomia do processo civil levaram ao surgimento da ciência processual, ramo independente do direito. Mas alguns institutos de direito processual só são compreensíveis quando examinados à luz da relação que deve haver entre o processo e o direito material. É o caso, por exemplo, da ação e de suas condições. É impossível examinar a legitimidade ad causam dos litigantes, sem referência ao direito material alegado. (Direito Processual Civil - Col. Esquematizado - 2016 - Marcus Vinicius Rios Gonçalves )

    Indiquei a questão para comentário para saber de qual doutrina a banca retirou essa ideia de que só há direito material no cumprimento espontâneo, por que as doutrinas citadas pelos colegas também só se referem à instrumenttalidade do direito processual e essa não gera dúvida.

  • Francamente não entendi o teor da questão. Vejamos:

    "[...] o direito material, o qual diz respeito apenas às relações jurídicas em que o cumprimento da norma se dá de forma espontânea, seja em razão da lei ou por força do contrato".

    Na minha concepção, o direito material não diz respeito APENAS às relações jurídicas em que o cumprimento da norma se dá de forma ESPONTÂNEA, seja em razão da lei ou por força do contrato. É possível, evidentemente, que haja direito material ainda que o cumprimento da norma não se dê de forma espontânea, como nos casos de pretensões resistidas. Quando isto ocorre, o interessado ingresse com uma ação, a fim de exigir um cumprimento forçado de uma obrigação que deveria ter sido prestada espontaneamente. No caso, o direito processual será um instrumento para a garantia de um direito material que existe (ou não), e que não foi cumprindo livremente pela parte. 

    Não sei se seria este o raciocínio, mas, ao meu ver, a questão erra justamente pelas expressões APENAS c/c ESPONTÂNEA. Em outras palavas, o direito material NÃO SERIA APENAS as relações jurídicas que ocorrem de forma espontânea, mas também aquelas que ocorrem de forma não espontânea, como ocorre nas execuções. 

  • Há uma relação de instrumentalidade entre o processo e o direito material, pois este se concretiza processualmente. Evidentemente, existem situações em que não havendo uma pretensão resistida ou não sendo necessária a jurisdição voluntária (tutela pública de direitos privados), ocorrerá a efetivação desse direito no mundo fático.

  • Não entendi a lógica dessa afirmativa. Já li todos os comentários dos colegas e continuo sem entender. Pensei que talvez o problema estivesse em mim, mas fui olhar as estatísticas e percebi que (até este momento) a maioria das pessoas errou a questão. O CESP formula umas questões muito dúbias. Isso é tão chato :/

    Enfim, concordo com o comentário do Henrique Tavares. Pra mim, o direito material existe mesmo quando o cumprimento da norma não se dá de forma espontânea. A afirmativa faz parecer que o direito material deixaria de existir em outras hipóteses. A não ser que, por espontânea, a banca quis dizer que, em casos de resistência da parte contrária, o autor deveria procurar o Judiciário, voluntariamente, para propor a demana respectiva. Estou muito errada em pensar assim? Alguém poderia me expilicar melhor ou indicar a questão para comentários do professor?

  • Pensei em marcar como certa, mas o termo "apenas" me deixou em dúvida, o que me fez marcar como errada.

    Não haveria tal relação de instrumentalidade ainda que houvesse o cumprimento da norma forçosamente!?

    Não consegui interpretar adequadamente a questão ou tá difícil saber o que a banca quer realmente???

    Pesquisando a doutrina de Elpídio Donizetti em seu Curso Didático de Direito Processual Civil 19ª ed. 2016 trago 

    à baila o seguinte trecho do item 4.8 Princípio da instrumentalidade das formas:

    ...O    princípio    da    instrumentalidade    representa    a    ligação    entre    o    direito    processual    e    o
    direito    material:    as    normas    processuais    têm    de    ser    pensadas    e    aplicadas    como    técnica    de
    efetivação    do    direito    material.    O    processo    serve    ao    direito    material    –    porque    o    efetiva    –,    ao
    mesmo    tempo    em    que    é    servido    por    ele.    Trata-se    da    “Teoria    Circular    dos    Planos    Material    e
    Processual”    estudada    por    Francesco    Carnelutti."

    Dessa forma, no meu modo de ver, observa-se que o examinador restringiu demais o escopo do princípio ao utilizar o termo "apenas", restringindo pois somente ao cumprimento da norma de forma espontânea.

    Se esse é o entendimento do CESPE/CEBRASPE, então que o mantenha nos concursos vindouros.

  • Entendo que a questão, ao mencionar "o qual diz respeito", se restringe a explicar apenas o direito material que, neste caso, "diz respeito apenas às relações jurídicas em que o cumprimento da norma se dá de forma espontânea, seja em razão da lei ou por força do contrato".  

  • O direito material diz respeito apenas às relações jurídicas em que o cumprimento da norma se dá de forma espontânea, seja em razão da lei ou por força do contrato. Tanto é assim que, caso não haja seu cumprimento, em contraponto ao interesse de outrem, estaremos diante de uma pretensão resistida, fundada no descumprimento de uma regra de conduta aplicável na seara do direito material.

     

    Por outro lado, o direito processual orbita na qualidade de instrumento, a fim de que se chegue ao bem da vida, não sendo este direito um "fim em si mesmo". No novo CPC isso se mostra ainda mais latente, com as figuras da primazia do julgamento do mérito, ou da necessidade de fundamentação e apontamento das irregularidades, nos casos de decisões que, a princípio, inadmitiriam a petição inicial. É um processo mais útil, logístico, funcional, instrumental.

     

    Alternativa correta.

  • "O direito material deve ser visto sob o prisma de sua própria finalidade, cuida apenas das relações jurídicas em que o cumprimento da norma se dá espontaneamente por aqueles que estejam a isso, obrigados seja por força de lei, seja em razão do contrato."

    Gisele Leite-http://ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=15626

  • Errei a questão, mas ao analisar com mais atenção cheguei ao seguinte raciocínio:

    O direito material é baseado na lei ou no contrato e deve ser cumprido de maneira espontanea, sendo assim, o direito processual só será utilizado, de maneira instrumental, quando houver o descumprimento da norma contratual ou legal. Portanto, certa a alternativa. (apesar de ter errado)

  • Realmente, para mim, não faz sentido, pois é justamente o oposto: a instrumentalidade do processo só vai ocorrer quando o direito material não ocorrer de forma espontânea, se ocorrer,  não haverá lide, nem processo...

     

     

  • É a segunda vez que faço essa questão ( e erro). Com base nisso, passei um bom tempo tentando entender o teor da afirmativa, vamos lá:

     

    Há relação de instrumentalidade entre o direito processual e o direito material, OK

    O direito material diz respeito apenas às relações jurídicas em que o cumprimento da norma se dá de forma espontânea, seja em razão da lei ou por força do contrato, OK

    O direito material prescisa de espontaneidade para ser cumprido sob pena de utilização do instrumento do direito processual.

     

  • É certo que existe uma relação de instrumentalidade entre o direito processual e o direito material. Uma vez não cumprida espontaneamente uma norma de direito material, a pessoa lesada poderá se valer do direito processual para que aquela norma tenha seu cumprimento forçado.

    O direito material, isoladamente, de fato, somente diz respeito às relações jurídicas em que o cumprimento da norma se dá de forma espontânea, esteja esta norma prevista na lei ou no contrato.

    Gabarito do professor: Afirmativa correta.
  • Como muitos, também errei!

    Segue o comentário do professor:

    "É certo que existe uma relação de instrumentalidade entre o direito processual e o direito material. Uma vez não cumprida espontaneamente uma norma de direito material, a pessoa lesada poderá se valer do direito processual para que aquela norma tenha seu cumprimento forçado.
    O direito material, isoladamente, de fato, somente diz respeito às relações jurídicas em que o cumprimento da norma se dá de forma espontânea, esteja esta norma prevista na lei ou no contrato."

    O direito material existe prevê uma situação fática. O direito processual visa judicializar o que não foi materialmente cumprido. Por isso, o direito processual só vai ser utilizado nos casos de não realização do direito material, ou seja, quando o cumprimento do descrito não ocorre de forma espontânea.

    O termo O QUAL faz referência somente ao direito material!!!

  • Errei a questão por considerar que o direito material também se aplica aos casos em que a relação jurídica é descumprida. Vide, por exemplo, as normas do Código Civil que regulam o inadimplemento das obrigações e a responsabilidade civil em caso de dano.

     

    Houve descumprimento da norma, mas nem por isso o direito material (direito civil, no caso) deixou de existir.

     

    Como a questão restringiu o direito material "apenas" às relações jurídicas em que o cumprimento se dá de forma espontânea, considerei a alternativa como incorreta.

     

    Alguém mais entendeu assim?

  • Excelente questão! 

  • GABARITO EQUIVOCADO (deveria ser julgada ERRADA)

    1º: Direito material não deixa de ser o que é porque precisou acessar judiciário (instrumento)

    Ex. Obrigação de A pagar alimentos a B não deixa de ser uma obrigação MATERIAL porque há demanda judicial.

    Alguém já viu dizer que as normas de direito material convalidam-se em normas processuais quando o direito não for cumprido espontaneamente?

     

    2º: Também não se pode interpretar que o processo só é necessário quando houver descumprimento do direito material.

    Afinal, judiciário pode ser acionado apenas para declarar MODO de ser da relação, o que não tem relação com descumprimento.

     

    Art. 19.  O interesse do autor pode limitar-se à declaração:

    I - da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica;

     

    Então, esse gabarito é inviável.

  • Nícolas Caetano

    27 de Outubro de 2017, às 11h10

    Útil (434)

    Questão muito boa. A resposta está na gramática:

    Há relação de instrumentalidade entre o direito processual e o direito material, o qual diz respeito apenas às relações jurídicas em que o cumprimento da norma se dá de forma espontânea, seja em razão da lei ou por força do contrato.

    "O qual" se refere ao Direito Material, que de fato diz respeito apenas às relações jurídicas em que o cumprimento da norma se dá de forma espontânea, seja em razão da lei ou por força do contrato.

  • Se o direito material prevê consequência para o descumprimento da norma (ausência de cumprimento espontâneo), como é o caso da cláusula penal, parece discutível a segunda parte da assertiva.

  • O cumprimento de qualquer norma jurídica é espontâneo, o que justifica a existência da própria norma! Aliás, é aí que reside justamente a distinção entre lei da natureza e lei jurídica. No final das contas, a questão expõe uma regra geral com aparência de exceção (usando o "apenas"), o que acaba sendo uma afirmação muito mal elaborada e confusa. 

  • O comentário do professor é bem esclarecedor para quem, como eu, teve dificuldade para entender a questão.

    Cespe sendo Cespe 

  • Autor: Denise Rodriguez , Advogada, Mestre em Direito Processual Civil (UERJ)

    É certo que existe uma relação de instrumentalidade entre o direito processual e o direito material. Uma vez não cumprida espontaneamente uma norma de direito material, a pessoa lesada poderá se valer do direito processual para que aquela norma tenha seu cumprimento forçado.

    O direito material, isoladamente, de fato, somente diz respeito às relações jurídicas em que o cumprimento da norma se dá de forma espontânea, esteja esta norma prevista na lei ou no contrato.

    Gabarito do professor: Afirmativa correta.

    Comentário do professor foi o mais simples  e  objetivo para compreender o acerto da questão, na minha opinião. 

  • Raphael Parisotto, vc exprimiu exatamente o que eu também pensei.

  • Na boa, questão péssima. Eu entendi o português perfeitamente, mas a afirmação dá a entender que só existe direito material se houver cumprimento espontâneo de obrigação, o que me soa um absurdo completo. O direito material não some com o processo, está absolutamente presente na lide como fundamento de pedir, de julgar... Mas alguém falou essa besteira num artigo e um besta maior ainda resolveu colocá-la numa prova. É isto.

  • Essa questão dá a entender que só existe direito material quando houver cumprimento espontâneo, o que pra mim também soa como absurdo completo!

  • Relação de Direito Material --> As partes se confrontam diretamente. 

    Relação de Direito Processual --> O Estado-juiz se posiciona entre as partes. 

     

    De fato o direito material precisa ser espontâneo para ser cumprido, porém pode ser espontaneamente respeitado como não o ser. Nessa última hipótese se o lesado quiser compelir aquele que violou seu direito a respeitá-lo, terá que recorrer ao Estado, resultando disso a instauração de um processo. 

  • Quando o examinador diz que há relação de instrumentalidade entre o direito processual e o direito material, quer dizer que o direito material poderá ser aplicado independentemente de um processo (que tem por objetivo realizar o direito material), seja por força da lei ou por força de um contrato. E por essas vias, diz que o cumprimento da norma se dá de forma espontânea (sem a necessidade de um processo).

     

     

    GABARITO: CERTO.

  • Realmente Nícolas! Errei justamente por causa da desatenção ao português. Na questão, "o qual" se refere apenas à "Direito Material" e eu li como se se referesse à "relação de instrumentalidade". 

  • Questão estranha. Na maioria das vezes, ou melhor, nos procedimentos de jurisdição contenciosa, só existe direito processual para fazer valer o direito material não cumprido espontaneamente. A judicialização de uma demanda não desnatura o direito material. Ele continua sendo direito material. Creio que espontaneidade não é característica inerente ao direito material. 

  • Aff..

  • questão que derruba muita gente, inclusive eu, hahaha

    a pegadinha está na expressão "o qual" que se refere justamente ao direito material, tornando o restante da afirmativa correta.

  • Se em toda relação jurídica houvesse o cumprimento da norma de forma espontânea, não haveria a necessidade de se provocar a jurisdição a fim de se pleitear um direito material.

    Não entendi o gabarito da banca.

    Gabarito Certo

  • Que o processo é instrumento não há dúvida. Agora, dizer que o direito material é cumprido espontaneamente é viagem. Se é verdade, por que existe processo? Não é para aplacar lesões a direito? E se há lesões é por descumprimento anterior do direito material. E outra: A cespe não é a instituição apegada à lógica? Quando ela diz "APENAS" bastaria a existência de UMA relação jurídica em que o direito material não foi cumprido de forma espontânea para a questão estar errada em termos lógicos. E pra encontrar uma é só ligar no JN. Nada do que li aqui me convenceu.

  • Pegadinha "o qual" se referindo ao Direito Material

  • O direito Material é oque esta expresso são  as normas legais e o cumprimento se da por lei ou força de contrato. A galera não entendeu a redação ,pois o qual fala sobre o direito materia GABARITO  (c)

  • Pensei igual ao Elvis Matos.

    É o tipo de questão que vc tem engolir seco, "aceitar, pq assim dói menos".

    Vamos supor que exista um contrato administrativo. A empresa contratada acaba por cometer uma infração punida com multa. A administração cobra extrajudicialmente esse valor.

    E aí?

    O fato de não ter havido judicialização significa necessariamente que não houve o exercício de direito material por parte da Administração? No caso, a empresa não precisa agir com espontaneidade para que a Administração se utilize de seus instrumentos contratuais, visto que o poder disciplinar da Administração deriva da própria lei.

  • (1)Há relação de instrumentalidade entre o direito processual e o direito material,

    (2) o qual diz respeito apenas às relações jurídicas em que o cumprimento da norma se dá de forma espontânea,

    (3) seja em razão da lei ou por força do contrato.

    Dividi a frase em três.

    A primeira (1) parte está correta, pois o direito processual é um direito instrumental ao direito material.(1)

    A segunda (2) está errada, pois o direito cumprido espontaneamente pode ser material ou processual, portanto conceito totalmente equivocado de direito material.

    A terceira (3) parte está incompleta, mas não errada.

    O objetivo do conceito/classificação de direito material em contraposição ao direito processual é diferenciar o instrumento (Direito Processual) do bem jurídico (da vida) por ele tutelado que é o direito material. Os direitos materiais são oriundos das relações jurídicas sejam pessoais, contratuais, naturais, ou quaisquer outras, reconhecida direta ou indiretamente pelo ordenamento jurídico, separando apenas a relação jurisdicionado e estado juiz, pois este é o âmbito do direito processual.

    Como exemplo cito o caso de se ingressar na justiça para requerer a garantida do direito de propriedade. O direito de propriedade violado ou em risco de ser violado pode ser reclamado em juízo. O direito de propriedade continuará a ser direito material mesmo não satisfeito espontaneamente.

  • Quando segui as dicas de professores para estudar Língua Portuguesa como base para outras matérias, não me arrependi. Um monte de gente boa errando a questão porque está extrapolando a interpretação. Duas coisas:

    1) "o qual", se refere a Direito Material. Se você não concorda, sugiro começar com pronomes relativos URGENTE.

    2)

    DICA AOS QUE FALAM QUE "NEM SEMPRE O CUMPRIMENTO SE DÁ DE FORMA ESPONTÂNEA, ENTÃO PRA QUE QUE EXISTE PROCESSO PRA RESGUARDAR LESÃO A DIREITO?"

    Calma, jovem. A questão não disse que sempre existe cumprimento de norma.

    Voltando: "relações jurídicas em que o cumprimento da norma se dá de forma espontânea, seja em razão da lei ou por força do contrato"

    Tá falando que sempre existe cumprimento? Não.

    Tá falando que quando existe cumprimento, ele acontece espontaneamente. E que quando isso ocorre, é ou pela obediência à lei ou pela obediência ao contrato.

    Isso é um erro chamado extrapolação. Se você o cometeu, melhor rever senão você vai tomar bomba em interpretação de texto, porque nem isso tá conseguindo fazer em uma frase de certo/errado. Imagina em uma crônica de autor contemporâneo usada pelo CESPE...

  • Superadas as discussões sobre o pronome relativo e chegada à conclusão de que a afirmação sobre a espontaneidade diz respeito ao direito material, entendo que este quando cumprido, somente é realizado de forma espontânea, segundo os ditames da lei ou do contrato. Já no direito processual, o cumprimento de seus ditames pode se dar por meio de uma execução forçada, quando, por exemplo, penhora-se um bem.

  • O qual (aquilo que tá mais próximo, ou seja "direito material"). Questão de pura gramática.

  • essa prova tava f@#$$@#

  • APENAS MATOU

    ME MATOU NO CASO

  • O que mata nessa questão é o português! Nosso cérebro tende a fazer uma leitura ampla da situação, interpretei como "a qual" e errei. É "o qual", obviamente se referindo a segunda parte apenas ao direito material.

  • "(...). direito material, o qual diz respeito apenas às relações jurídicas em que o cumprimento da norma se dá de forma espontânea, seja em razão da lei ou por força do contrato."

    O direito material diz respeito APENAS às relações jurídicas em que o cumprimento ocorre de forma espontânea ? E nos casos em que o cumprimento não ocorre de forma espontânea, e uma das partes opta por buscar o cumprimento por ordem judicial ? Não há, nesse caso, o direito material ?

  • " direito material, o qual diz respeito apenas às relações jurídicas em que o cumprimento da norma se dá de forma espontânea"

    Bom notar que a questão fala de direito material de maneira genérica, sem fazer distinção entre direito penal e civil ok?

    Pois bem, vejam como essa assertiva não faz sentido:

    I- O art. 121 determina ser crime "matar alguém" - isso é o teor da LEI penal ok?

    II - a NORMA penal do art. 121 diz "não mate"

    III - Se um sujeito mata, ele não estará violando a norma do art. 121? como isso representa "o cumprimento da norma de forma espontânea" afirmado na questão? A partir do momento em que o sujeito mata alguém nasce uma relação processual?!!! A questão não tem o menor sentido.

  • A tem obrigação com B.

    A não quer cumprir obrigação.

    B impetra uma ação contra A, que é julgada procedente.

    A se recusa ainda assim a cumprir sua obrigação, negando a B o seu direito material.

    B executa A para obrigá-lo a cumprir a obrigação.

    A é forçado a cumprir com a obrigação.

    Cespe: A e B tinham uma relação jurídica material, a qual foi cumprida espontaneamente.

    Gabarito: Certo.

  • Cespe sendo cespe.

    Usando o PORTUGUÊS em questões q não são dessa matéria.

    Tem outra palavra que ele usa MUITO que seria ESTA, ESSA E AQUELA

    ESTA => perto

    ESSA => um pouquinho longe

    AQUELA => bem longe

     

    Esperoo que ajude!

  • Pessoal do Control c e Control v, pelo amor de Deus. Vamos manerar nas bíblias que vcs escrevem!

  • A doutrina Processual positivista/ cientificista, que começou com Carnelutti e outros, deu um caráter autônomo/ independente, do Direito Processual em relação ao Direito Material. Assim, não há que se falar em instrumentalidade do direito processual. Entendi o que quiseram dizer com a questão mas a terminologia foi inadequada.

  • Como foi visto por nós, as normas de direito material são aquelas que determinam quais são os direitos de cada um. Por exemplo, a que diz que determinadas pessoas têm direito de pedir alimentos de outras é material: atribui um interesse primário ao seu titular.

    Por sua vez, as normas de processo são meramente instrumentais. No caso de violação das regras de direito material, possibilita-se que a parte recorra ao Judiciário para que faça valer seu direito.

    O direito material pode ser espontaneamente respeitado, ou pode não ser. Se a parte quiser fazê-lo valer com força coercitiva, deve recorrer ao Estado, do que resultará a instauração do processo. Ele não é um fim em si mesmo, nem o que almeja quem ingressou em juízo, mas um meio, um instrumento, para fazer valer o direito desrespeitado.

    As normas de direito processual regulamentam o instrumento de que se vale o Estado-juiz para fazer valer os direitos não respeitados dos que a ele recorreram.

    Portanto, as normas de direito material regulam relações jurídicas que são cumpridas de forma espontânea pelas partes. Caso sejam descumpridas, as normas de direito processual passarão a regulá-las, caso o descumprimento resulte em instauração de processo judicial.

    Gabarito: C

  • Parece acertado o comentário da colega Marjorye Garcia Alecrim

  • Há controvérsias na medida em que o enunciado se utiliza da palavra "APENAS". Ora, as normas de direito material não são, de forma alguma, única e exclusivamente de natureza dispositiva, na medida que, em certos aspectos, a sua aplicação independe de espontaneidade, imprescindindo, muito pelo contrário,de observância obrigatória por parte de quem a aplica. É o caso, por exemplo, do artigo 113 do Código Civil, segundo o qual "os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé"

  • então tá né !

  • É uma honra ter acertado essa questão kk

  • Não entendi o gabarito ser correto. Há relação de instrumentalidade entre o direito processual e o direito material? Sim. Agora dizer que somente em relações jurídicas em que o cumprimento da norma se dar de forma espontânea é anular as inúmeras normas com força executória.

  • O comentário do professor na postagem de Leandro Sales é bem esclarecedor se referindo a tão somente o direito material...agora não retira a responsabilidade de indução a erro da péssima elaboração da questão. Se a proposição anterior se refere a uma relação de Instrumentalidade... o pronome relativo necessariamente teria que se referir a RELAÇÃO DOS DOIS DIREITOS: Processual e Material e, portanto, deveria ser o pronome "A QUAL"...agora o concursado aceitar goela abaixo questão mal elaborada de Banca...deveria ser crime!

  • É certo que existe uma relação de instrumentalidade entre o direito processual e o direito material. Uma vez não cumprida espontaneamente uma norma de direito material, a pessoa lesada poderá se valer do direito processual para que aquela norma tenha seu cumprimento forçado.

    O direito material, isoladamente, de fato, somente diz respeito às relações jurídicas em que o cumprimento da norma se dá de forma espontânea, esteja esta norma prevista na lei ou no contrato.

    Gabarito do professor: Afirmativa correta.

  • mais uma questão mongoloide feita com sucesso . cespe domina nesse quesito

  • Fiquei na dúvida se estava lendo mesmo um enunciado do Cespe ou um típico comentário copiado e tricolado qconcursense...

  • mais uma questão mongoloide feita com sucesso (2)

  • Continuo discordando do gabarito. Vejam bem, se o direito material regula apenas casos de cumprimento espontâneo da obrigação, então o que é a norma trazida no Art. 251. do CC?

    Art. 251 Praticado pelo devedor o ato, a cuja abstenção se obrigara, o credor pode exigir dele que o desfaça, sob pena de se desfazer à sua custa, ressarcindo o culpado perdas e danos.

    Na minha humilde opinião, é uma clara situação de regramento de uma possibilidade de descumprimento espontâneo de um contrato, trazido pelo direito material.

  • Data venia, eu acho que a questão deveria ser anulada por uma questão de lógica: a assertiva está errada quando se afirma que o direito material está relacionado apenas ao cumprimento espontâneo, com base legal ou contratual. Ora, se o processo é instrumental para o direito material, o direito material, por lógica, está relacionado ao cumprimento espontâneo e o processual.

    Em termos mais simples, o direito material não deixa de ser aplicado quando se inicia o processo, muito pelo contrário. Portanto, o erro da assertiva está em afirmar que o direito material esta relacionado "apenas" ao cumprimento espontâneo. Pelo menos foi o que eu pensei, quando assinalei a resposta errada. =D

    Mas...é para isso que praticamos questões objetivas. Olhe a banca, memorize o entendimento e torça para você se lembrar no dia da prova.

  • ASSERTIVA:

    Há relação de instrumentalidade entre o direito processual e o direito material, o qual diz respeito apenas às relações jurídicas em que o cumprimento da norma se dá de forma espontânea, seja em razão da lei ou por força do contrato.

    DESTRINCHANDO:

    "Há relação de instrumentalidade entre o direito processual e o direito material" (PERFEITO, inclusive há correntes que dizem que o direito processual é acessório ao material. Em suma, o direito material e o processual convivem em harmonia)

    "o qual (o direito material) diz respeito apenas às relações jurídicas em que o cumprimento da norma se dá de forma espontânea, seja em razão da lei ou por força do contrato." (é isso mesmo! O direito material, seja ele legal, por força de lei, seja ele convencional, por força de contrato, deve ser cumprido, cumprimente esse que deve ser espontâneo! Caaaaaso não se cumpra, aí sim que é permitido o ingresso no judiciário para pleitear o cumprimento de maneira "forçada", por força de uma decisão judicial. E é aí que entra o direito processual)

  • Errei a questão, li vários comentários e ainda discordo do gabarito em relação ao "apenas". O direito material é como um antídoto, é o processo a agulha e seringa. Pra curar são necessários ambos combinados.
  • Direito material dizer respeito apenas às relações jurídicas em que o cumprimento da norma se dá de forma espontânea?

    Se o cumprimento não for espontâneo e houver necessidade do meio processual, o Direito Material desaparece e os pedidos se fundamentarão em normas processuais? Não faz sentido pra mim

  • A questão está vergonhosamente mal escrita e, ao meu entender (que sou professora de português), inclusive, errada. Gera ambiguidade e, portanto, deveria ser anulada.

  • Bom pessoal, Não discutam com a banca!! Apenas vejam o raciocínio da mesma e reproduza na prova.

    DITO ISTO, BORA TENTAR ENTENDER.

    Há sim uma relação de instrumentalidade entre o direito material e o processual. disso não temos dúvida! Agora, a problemática da questão está na seguinte afirmação: " O direito material diz respeito apenas as relações jurídicas em que o cumprimento da norma se dá de forma espontânea".

    Se repararmos, o nosso código civil( DIREITO MATERIAL), é dotado de normas que regulamentam nossa vida em sociedade, contudo isto não impede que ocorram eventuais descumprimentos a tais normas. E não é diferente com as clausulas contratuais firmadas entre particulares, cuja eficácia está vulnerável ao cumprimento das partes. com isso podemos perceber que o direito material não é um "Mandamento", mas sim um conjunto de normas a qual o cumprimento das mesmas está sujeito a "ESPONTANEIDADE" dos indivíduos de nossa sociedade. E caso haja o descumprimento de tais normas, recorremos ao estado para q esse sim, por intermédio do "DIREITO PROCESSUAL", possa solucionar eventuais conflitos gerados pelo descumprimento das normas.

    LOGO, MEUS AMIGOS CONCURSEIROS, A AFIRMATIVA DA QUESTÃO ESTÁ CORRETA. EMBORA ESTEJA SUJEITA A ANULAÇÃO POR AMBIGUIDADE.

  • CERTO

  • Errei a questão, mas, analisando melhor, acho que o raciocínio do examinador foi simples: o direito material versa sobre situações em que as regras trazidas pela lei e pelo contrato são cumpridas. Enquanto o direito é cumprido, o Estado não precisa intervir com o instrumento da norma processual. Veja um ex. dado por um colega aqui nos comentários: a norma trazida no Art. 251. do CC

    Art. 251 Praticado pelo devedor o ato, a cuja abstenção se obrigara, o credor pode exigir dele que o desfaça, sob pena de se desfazer à sua custa, ressarcindo o culpado perdas e danos.

    Ainda que a norma citada traga uma consequência para o descumprimento da obrigação (obg aqui = deixar de praticar determinado ato), perceba que o violador do pacto pode simplesmente adequar sua conduta à previsão legal de forma espontânea e desfazer o ato ou ressarcir o credor pelas perdas e danos! Até aqui, nada de direito processual! Agora, CASO O DEVEDOR VENHA A SE RECUSAR A DESFAZER O ATO E TB A RESSARCIR PERDAS E DANOS ====> nasce a pretensão para o credor ====> aqui entrará o direito processual civil; o Estado, com seu Poder de Império, usará as normas processuais (de caráter instrumental) para fazer valer o direito do credor (normas materiais).

    Enfim, enunciado meio confuso mesmo. Quiçá uma cespice nossa de cada dia.

    Espero ter contribuído.

    Bons estudos e que a força esteja com vcs! :)

  • Cespe cobrou a distinção entre o direito material e processual feita por Marcus Vinicius Rios

    “o direito material diz respeito apenas às relações jurídicas em que o cumprimento da norma se dá de forma espontânea, seja em razão da lei ou por força do contrato”

     

    Normas de direito material

    1.      As normas de direito material são aquelas que indicam quais os direitos de cada um. Por exemplo, a que diz que determinadas pessoas têm direito de postular alimentos de outras é material: atribui um interesse primário ao seu titular.

    2.      O direito material pode ser espontaneamente respeitado, ou pode não ser. Se a vítima quiser fazê-lo valer com força coercitiva, deve recorrer ao Estado, do que resultará a instauração do processo.

    3.      Ele não é um fim em si mesmo, nem o que almeja quem ingressou em juízo, mas um meio, um instrumento, para fazer valer o direito desrespeitado.

     

    Normas de direito processual

    1.      As normas de processo são meramente instrumentais. Pressupõe que o titular de um direito material entenda que ele não foi respeitado, e recorra ao Judiciário para que o faça valer.

    2.      As normas de direito processual regulamentam o instrumento de que se vale o Estado-juiz para fazer valer os direitos não respeitados dos que a ele recorreram

  • Excelentes os comentários da Profª Denise Rodriguez. Objetivos e esclarecedores.
  • Não cai no TJ SP Escrevente

  • É certo que existe uma relação de instrumentalidade entre o direito processual e o direito material. Uma vez não cumprida espontaneamente uma norma de direito material, a pessoa lesada poderá se valer do direito processual para que aquela norma tenha seu cumprimento forçado.

    O direito material, isoladamente, de fato, somente diz respeito às relações jurídicas em que o cumprimento da norma se dá de forma espontânea, esteja esta norma prevista na lei ou no contrato.

  • Quem redigiu o texto dessa questão deveria voltar à escola para aprender português. Qual o sujeito da segunda oração? Deveria ter sido acrescentado um “este” ou “aquele” para se referir ou ao direito material ou processual. Que absurdo um examinador escrever tão porcamente.

  • Rapaz, pra assinalar certo na hora da prova com esse "apenas" limitando essa afirmação tem que ser valente. Sempre tem os que acharam a questão sensata, eu particularmente achei ela muito mal redigida. Boa questão pra deixar em branco.


ID
2523079
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-PE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Com relação às normas processuais, julgue o item seguinte.


A classificação das normas em materiais ou processuais depende de sua localização no ordenamento jurídico, sendo materiais todas as normas dispostas nos códigos civil e penal, e processuais aquelas situadas nos códigos de processo civil e penal.

Alternativas
Comentários
  • ''A classificação das normas em materiais ou (erro) processuais depende de sua localização no ordenamento jurídico, sendo materiais todas as normas dispostas nos códigos civil e penal, e processuais aquelas situadas nos códigos de processo civil e penal''.

    existe diferença entre materiais e processuais a banca tratou ambas como equivalentes obs: se interpretei errado me corrija por gentileza !!! 

  • A classificação se faz por seu objeto e não por sua localização nos códigos. Norma material (ou substancial) é aquela que regula as relações / conflitos, elegendo quais interesses conflitantes devem prevalecer e quais devem ser afastados. Norma processual (ou instrumental) é aquela que regula como se dará a solução dos conflitos em juízo (ou seja, a que regula o processo).

  • Gab. Errado

    Segundo Paula Sarno Braga: se a norma regula o procedimento de criação da norma ou da decisão, é processual; se trata do conteúdo da decisão, é material.

    Não é estranho, inclusive, haver normas processuais em diplomas de direito material e, de outro lado, normas materiais em diplomas processuais (chamadas pela doutrina de normas heterotópicas), a exemplo do que sucedia com o art. 401 do CPC-1973[6], que constituía uma norma material – tratava da admissibilidade ou do valor da prova testemunhal[7] – inserida num diploma de direito processual.

    Fonte: http://emporiododireito.com.br/leitura/direito-intertemporal-no-ambito-probatorio-por-leonardo-carneiro-da-cunha

  • Até porque existem as chamadas normas mistas 

  • Gal tem toda razão.
  • Gabarito, ERRADO.

    A divisão das normas em normas materiais (ou teóricas) ou processuais (chamadas também de formais) diz respeito à classificação das normas quanto à sua natureza. 

    Segundo o grande mestre civilista Caio Mário da Silva Pereira (Institutos de Direito Civil, Vol I, 24ª ed., 2002, Forense pg 90) "leis materiais são as que definem direitos e devederes, estabelecem as condições existenciais de uns e de outros, os requisitos de constituição e gozo das situações juridicas, os elementos dos status pessoais etc. Leis formais ou processuais destinam-se a regular os meios de realização dos direitos predefinidos ou de efetivação dos deveres impostos". 


    O pertencimento de uma norma a certo código ou compilação não determina previamente sua natureza, da mesma forma, há leis que trazem normas de natureza material e ao mesmo tempo normas de natureza procedimental. Temos como exemplo (dentre vários) a Lei de Falências, em que há normas definidoras do estado de falência, dos efeitos de sua decretação, dos direitos de terceiros (normas materiais) etc.; e normas de natureza processual, como as que definem o rito de habilitação dos créditos e o procedimento.

  • Errado. 

     

    A distinção não é tão simples.

     

    Diz-se de direito material toda norma jurídica de cuja incidência resultam fatos jurídicos que têm por eficácia a criação e a regulação de direitos, deveres, de pretensões, obrigações, ações, situações de acionado e exceções, situações de excetuado, que definem licitude ou ilicitude de condutas, estabelecem responsabilidades, prescrevem sanções civis ou penais, criem ônus ou premiações, dentre outras categorias eficaciais dessa natureza. De direito formal, ao contrário, são as normas que regulam a forma dos atos jurídicos ou o modo de exercício dos direitos, que prescrevem, exclusivamente, ritos, prazos, competências e formas processuais. Estas não atribuem direitos passíveis de subjetivação, nem mesmo direitos transisndividuais, apenas instituem instrumentos destinados à plena veridicidade do direito material. (Marcos Bernardes de Mello)

     

     

  • A grosso modo, material é "o que é" e processual "como faremos para validar o que é"...

  • A simples localização das normas não as classificarão, por si só, como normas materiais ou processuais. Basta ver as diversas normas heterotópicas (i.e., normas que estão topograficamente inseridas na lei processual, mas que disciplinam direito material  [e vice-versa]) existentes no ordenamento jurídico. Por exemplo, o CPC/2015 ao tratar de prescrição (art. 240, §1ºinterrupção da prescrição) apresenta um exemplo de norma material contida em lei processual, pois prescrição refere-se a direito material (deveria ser tratado, em tese, no Código Civil), porém vem tratada no CPC.  

  • Errei a questão,  por descuido. Em razão da matéria do Código Civil e do Processo Civil, não se dividem o que é material em um e processual no outro, pois tanto um quanto o outro disciplinam sobre ambos os temas, como vimos nos outros comentários dos colegas mencionando exemplos. 

  • Gaba: ERRADO.. Um grande exemplo de que a questão está errada são as NORMAS HETEROTÓPICAS..Estas são normas que possuem um determinado conteúdo, mas foram inseridas num diploma de conteúdo diverso..ex: norma de direito penal inserida no código de processo penal etc!
  • subjetivista

    o processo funcionaria como instrumento de defesa do direito subjetivo violado ou ameaçado de violação,

    sendo este o pensamento de  Weisman, para os quais o escopo do processo seria a tutela dos direitos subjetivos.

     

     

    -  teoria objetivista - Chiovenda    situa o objetivo do processo na atuação do direito objetivo, ou, mais precisamente, na vontade da lei, como expressão da vontade do Estado

     

    - subjetivo-objetivista ou mista -  busca conciliar a teoria subjetivista com a objetivista, mesclando essas duas posições.

    Assinala que entre as duas formulações, a subjetivista e a objetivista, não existe um real contraste de substância, pois os direitos subjetivos não são algo que se possa separar e contrapor ao direito objetivo, mas produto de valorações jurídicas expressas pelo próprio direito objetivo, e,

    neste sentido, identificam-se com ele.

    Reportar abuso

  • Latiere Paim, direito material = refere-se à matéria, ao substrato, a ocorrência de uma dada situação que gerará um fato jurídico.

    Já o direito processual = os meios, os procedimentos utilizados para que seja examinada e resolvida a lide decorrente do fato jurídico.


    Embora, no direito civil e no direito penal; haja predominância de direito material e ; no direito processual civil e processual penal haja predominância do direito processual. A vinculação, entretanto, estrita entre uma coisa e outra é que é incorreta. Como exemplos, já mencionados pelos colegas; há as normas heterotópicas( " lugares diferentes"). Ex: Lei de Servidor Público Federal(8112/90), que é seara de Direito Administrativo; propondo sanções disciplinares( advertência, suspensão e demissão); o qual é conteúdo próprio de Direito Penal.



  • A classificação das normas em materiais ou processuais depende de sua localização no ordenamento jurídico, sendo materiais todas as normas dispostas nos códigos civil e penal, e processuais aquelas situadas nos códigos de processo civil e penal.

    Não é a simples localização das normas que classificam em normas materiais ou processuais. Exemplo: NORMAS HETEROTOPICAS ,que são normas inseridas na lei processual mais que disciplinam o direito material.

  • Sobre a diferenciação das normas em normas de direito material e normas de direito processual, cumpre transcrever uma explicação trazida pela doutrina que a torna muito clara: "Se o Estado tem o dever de editar tais normas para dar proteção aos direitos fundamentais, é pouco mais do que evidente que ele não se exime da sua responsabilidade ao proclamá -las, uma vez que é natural a possibilidade de elas serem transgredidas. Isso significa que o Estado, além de ter de editar normas proibindo condutas contrárias aos direitos fundamentais, não pode se eximir da obrigação de instituir regras procedimentais instituintes de técnicas capazes de permitir a atuação efetiva e tempestiva do desejo dessas normas (por exemplo, regras procedimentais que viabilizem a tutela inibitória e a tutela de remoção do ilícito). Nesse sentido se pode falar em normas de proteção de direito material e em normas de proteção de direito processual ou, mais precisamente, em normas processuais destinadas a dar atuação ao desejo de proteção das normas de direito material. Enfim, importa ser claro para a circunstância de que o Estado tem o dever de editar normas materiais e procedimentais22 para a proteção dos direitos fundamentais" (MARINONI, Luiz Guilherme; e outros. Curso de Processo Civil, v. 1. 2017). Conforme se nota, a classificação não diz respeito, tão somente, a em qual diploma legislativo está contida a norma, devendo ser analisa o próprio conteúdo dela para verificar se diz respeito ao direito propriamente dito ou à forma de concretização e/ou restauração dele.

    Gabarito do professor: Afirmativa incorreta.
  • hahaha... boa Cespe!

  • Gab: Errado.

    Existem normas processuais heterotópicas, isto é, normas processuais inseridas em diploma essencialmente material, por exemplo uma norma processual civil inserida no código civil, como a regra prevista no código civil de 202 que autoriza as partes a requererem a separação de corpos antes da separação judicial ou divórcio (art. 1562, CC).

    Fonte: DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil. 6. ed. São Paulo: Malheiros, V. 1, 2009, pg. 79)

  • Exemplificando:

     

    DIR. MATERIAL: Diz quais são os seus direitos; (Direito: CIVIL, PENAL, etc.)

    DIR.PROCESSUAL: Diz como alcançar os seus Direitos através da Jurisidção. (Direito PROC. CIVIL, PROC. PENAL, etc.)

     

    Ex:

    Penal: matar alguém é crime.

    P.penal: Ensina como se deve /defender alguém que matou.

     

    Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • O que aconteceu então com aquela explicação de que “prescrição e decadência são dizem respeito a direito material, uma vez que está previsto no CC”?

  • Excelente o comentário do colega Diego Do Nascimento Silva, bem didático e objetivo.

  • Errado.

    Há normas de direito material no Código de Processo Civil, assim como há normas de direito processual no Código Civil. A mesma coisa vale para o Código Penal e de Processo Penal. A Constituição Federal também possui normas de direito material e processual.

    A classificação das normas, portanto, dá-se em razão do conteúdo que trazem (se material ou se processual) e não em razão de onde estão alocadas (se em códigos materiais ou processuais).

  • Pessoal, sinceramente ri com essa questão. A classificação não é pela localização no código!

  • Não é a simples localização das normas que classificam em normas materiais ou processuais. Exemplo: NORMAS HETEROTOPICAS ,que são normas inseridas na lei processual mais que disciplinam o direito material.

  • A classificação se faz por seu objeto e não por sua localização nos Códigos e leis esparsas. Norma material (ou substancial) é aquela que regula as relações de direito material, elegendo quais interesses conflitantes devem prevalecer e quais devem ser afastados.

    Norma processual (ou instrumental) é aquela que regula a forma pela qual se dará a solução dos conflitos em juízo (ou seja, a que regula o procedimento).

    Gabarito: E

  • o erro da questão está em classificar as norma apenas quanto à sua localização no rodenamento jurídico,entretanto, não é a única forma ,tendo em vista que o que difere o direito material do direito processual é a figuração do Estado como pertecente a um polo da relação,bem como o direito civil ser um ramo do direito privado e o direito processual ser ramo do direito público.

  • Uma colega do Qconcursos comentou e achei interessante. Segue:

    "As normas de direito material são aquelas que indicam quais os direitos de cada um. Por exemplo, a que diz que determinadas pessoas têm direito de postular alimentos de outras é material: atribui um interesse primário ao seu titular.

    As normas de processo são meramente instrumentais. Pressupõem que o titular de um direito material entenda que este não foi respeitado, possibilitando que recorra ao Judiciário para que o faça valer.

     

    direito material pode ser espontaneamente respeitado, ou pode não ser. Se a vítima quiser fazê-lo valer com força coercitiva, deve recorrer ao Estado, do que resultará a instauração do processo. Ele não é um fim em si mesmo, nem o que almeja quem ingressou em juízo, mas um meio, um instrumento, para fazer valer o direito desrespeitado.

    As normas de direito processual regulamentam o instrumento de que se vale o Estado-juiz para fazer valer os direitos não respeitados dos que a ele recorreram.

     

    Outro exemplo: quem celebra um contrato de compra e venda tem o direito material de exigir que o vendedor entregue a coisa adquirida; se ele não a entregar, pode ir a juízo, postulando que este conceda a providência adequada, para satisfazer a pretensão."

     

     

    Fonte: Direito Processual Civil - Col. Esquematizado - Marcus Vinicius Rios Gonçalves - 2016, p. 39

    (473)

  • Em 06/06/20 às 10:52, você respondeu a opção C.

    Você errou!

  • ERRADO -> a simples localização das normas que classificam em normas materiais ou processuais.

    Poder ter normas materiais inseridas em códigos processuais.

    Prepara-se o cavalo para o dia da batalha, mas o SENHOR é que dá a vitória.

    L.Damasceno.

  • Não a localização o fator determinando, mas sim a natureza da norma. Se fosse tão somente a localização não haveria normas híbridas.

  • Não é a simples localização das normas que classificam em normas materiais ou processuais. Exemplo: NORMAS HETEROTOPICAS ,que são normas inseridas na lei processual mais que disciplinam o direito material.

  • Gabarito E

    A classificação das normas em materiais ou processuais NÃO depende de sua localização no ordenamento jurídico, (sendo materiais todas as normas dispostas nos códigos civil e penal, e processuais aquelas situadas nos códigos de processo civil e penal), a classificação não diz respeito, tão somente, a em qual diploma legislativo está contida a norma, devendo ser analisa o próprio conteúdo dela para verificar se diz respeito ao direito propriamente dito ou à forma de concretização e/ou restauração dele.

  • O Estado, além de ter de editar normas proibindo condutas contrárias aos direitos fundamentais, não pode se eximir da obrigação de instituir regras procedimentais instituintes de técnicas capazes de permitir a atuação efetiva e tempestiva do desejo dessas normas (por exemplo, regras procedimentais que viabilizem a tutela inibitória e a tutela de remoção do ilícito). Nesse sentido se pode falar em normas processuais destinadas a dar atuação ao desejo de proteção das normas de direito material. Sendo assim, a classificação não diz respeito, tão somente, a em qual diploma legislativo está contida a norma, devendo ser analisa o próprio conteúdo dela para verificar se diz respeito ao direito propriamente dito ou à forma de concretização e/ou restauração dele.

    Gabarito: Afirmativa incorreta.

  • Errado.

    Há normas de direito material no Código de Processo Civil, assim como há normas de direito processual no Código Civil. A mesma coisa vale para o Código Penal e de Processo Penal. A Constituição Federal também possui normas de direito material e processual.

    • A classificação das normas, portanto, dá-se em razão do conteúdo que trazem (se material ou se processual) e não em razão de onde estão alocadas (se em códigos materiais ou processuais).
  • Errado.

    Há normas de direito material no Código de Processo Civil, assim como há normas de direito processual no Código Civil. A mesma coisa vale para o Código Penal e de Processo Penal. A Constituição Federal também possui normas de direito material e processual.

    • A classificação das normas, portanto, dá-se em razão do conteúdo que trazem (se material ou se processual) e não em razão de onde estão alocadas (se em códigos materiais ou processuais).
  • Complementando:

    As normas híbridas ou mistas são aquelas que trazem conteúdo material e processual. A título de exemplo, temos o artigo 366 do CPP, que fala sobre a suspensão do processo (processual) e a suspensão da prescrição (material). Neste caso, há de se avaliar se a norma é material, mesmo estando no diploma processual.

    Como diz o colega, a classificação se faz por seu objeto e não por sua localização nos códigos para conceituar uma norma como material ou processual.

  • Hahahahaha! Quem dera se fosse nessa lógica...


ID
2523082
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-PE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Com relação às normas processuais, julgue o item seguinte.


As normas processuais não podem ser consideradas dispositivas, dado o seu caráter coercitivo.

Alternativas
Comentários
  • Em regra, as normas processuais são coercitivas (cogentes), ou seja, as partes devem seguir o que ela determina. Porém, existem alguns casos em que é dada a opção para as partes agirem de acordo com sua vontade, como é o caso de suspensão do processo, eleição de foro, etc., tratando-se, aí, de normas dispositivas. Deve-se registrar que com o Código de 2015 houve um aumento da autonomia de vontade das partes dentro do processo.  

     

     

  • exemplificando a resposta de Flavia Rita: "Em regra, as normas processuais são coercitivas (cogentes), ou seja, as partes devem seguir o que ela determina." - "Porém, existem alguns casos em que é dada a opção para as partes agirem de acordo com sua vontade, " como normas dispositivas temos: 

     

    Art. 63. (...)   As partes PODEM MODIFICAR a competência em razão do valor e do território, (ela é relativa) elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações.

                    § 1o A eleição de foro só produz efeito quando constar de instrumento escrito e aludir expressamente a determinado negócio jurídico

     

    Art. 313.  Suspende-se o processo:

                                        II - pela convenção das partes; 

     

                        Princípio Dispositivo, da Demanda ou da Inércia.

                                         Art. 2º O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei.

  • Gab. Errado

  • As normas de processo civil são predominantemente cogentes.

    Entretanto,existem normas processuais civis não cogentes (também chamadas de dispositivas), que são aquelas que não contém um comando absoluto, inderrogável e podem ser divididas em:

    A) permissivas: quando autoriza o interessado a derrogá-la, dispondo da matéria da forma como lhe convier.

    B) supletiva: aplicável na falta de disposição em contrário das partes.

    Lembrando que com o Novo CPC, foi ampliada as hipóteses de derrogação, pelas partes, das normas processuais, permitindo, de forma aberta, que elas convencionem alterações nos procedimentos com a fiscalização e a supervisão do juiz para adaptar a luz as especificidades da causa!

  • Possibilidade de mudança no procedimento:

    Art. 190, CPC

  • Normas Cogentes ou coercitivas: Obrigatórias.

    Normas Dispositivas: Facultativas.

    O processo mescla as duas formas normativas

  • Correto.

    "Sob o prisma da coercibilidade, as normas processuais são de direito público e, em princípio, cogentes, obrigatórias para todos os sujeitos processuais; o que não impede que, em certas circunstâncias, a sua incidência fique na dependência da vontade das partes, quando, então, se dizem dispositivas". (Teoria Geral do Processo - 2015 - José Eduardo Carreira Alvim)

  • ERRADO.

     

    COMENTÁRIO: Vigora entre nós o princípio da supremacia da lei, norma escrita e emanada por autoridade competente.

     

    Principais características das normas jurídicas:

     

    Ø     GENERALIDADE: aplica-se a todas as pessoas indistintamente;

    Ø     IMPERATIVIDADE: impõe a todos os destinatários uma obrigação;

    Ø     AUTORIZAMENTO: consiste na distinção entre as normas legais das éticas e religiosas, pois autoriza o lesado pela violação da norma exigir-lhe o cumprimento.

    Ø     PERMANÊNCIA: vigora até que outra a revogue.

     

    Duas são as categorias das normas:

     

    Ø     COGENTE: de ordem pública, não pode ser derrogada pela vontade do particular.

    Ø     NÃO COGENTE: também chamada de dispositiva, não contem comando absoluto, inderrogável, possuindo imperatividade relativa:

     

    Ø     PERMISSIVA: quando autoriza o interessado a derrogá-la, ou,

    Ø     SUPLETIVA: aplicável na falta de disposição em contrario das partes.

     

     

    NORMAS COGENTES: Inderrogáveis e Ordem pública

    NORMAS NÃO COGENTES: Não são de interesse público; Podem ser derrogadas; Podem ser permissivas ou supletivas.

     

    Normas processuais tratam da relação entre os que participam do processo, bem como do modo pelo qual os atos processuais se sucedem no tempo.

     

    No CPC as normas são predominantemente cogentes, porém há normas dispositivas, a exemplo os arts. 190 e 191do CPC:

     

    Art. 190.  Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.

     

    Parágrafo único.  De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade.

     

    Art. 191.  De comum acordo, o juiz e as partes podem fixar calendário para a prática dos atos processuais, quando for o caso.

  • Como o processo civil integra o direito público, suas normas são predominantemente cogentes, sendo menos comuns as dispositivas (elas existem, sim, no processo civil, portanto).

    Exemplos de normas dispositivas no Novo CPC, que já existiam no CPC/1973:

    - as que tratam da possibilidade de inversão convencional do ônus da prova (art. 373, § 3º);

    - as que permitem a suspensão do processo e da audiência de instrução por convenção;

    - as que estabelecem regras de competência relativa, que pode ser derrogada pelos litigantes.

    (Fonte: Direito Processual Civil Esquematizado - Marcus Vinicius Rios Gonçalves)

  • faço questões sem consultar, porque é o que vai acontecer na prova. então pensei: as normas são compostas de princípios e regras. se há ocasiões em que  é possível dispor de um princípio e não de outro, é porque há escolha e não obrigatoriedade..por raciocínio lógico, se o princípio não é cogente - podemos escolher - a norma tambem não. tanto assim é a doutrina sempre menciona "... é norma cogente". se toda norma fosse cogente, a doutrina só informaria que era norma, dispensando citar cogente. 

    sei que parece louco, mas a gente tem que saber se virar nos assuntos que não domina na hora da prova. aprendendo a resolver por lógica, aumenta chances de acerto. afinal, o direito é uma ciência. bons estudos.

  • Lembrar dos negócios jurídicos processuais, nos quais é possível alterar algumas normas do processo para o melhor interesse das partes (art. 190, CPC/15).

  • As normas do Direito Processual Civil são consideradas de ordem pública. Quando a serem ou não dispositivas, a primeira situação que pensei foi a respeito de as partes puderem acordar em não recorrer. Nesse ponto, e entre vários outros existentes, nos casos de soluções consensuais dos conflitos (composição, mediação, etc) podemos achar outros exemplos. O que não pode haver são disposições a respeito de supressão de instância e a respeito de competência absoluta. 

     

  • Na minha modesta opinião, típica questão que o Cespe coloca para alterar o gabarito preliminar para definitivo, caso seja necessário. Muito interpretativa esta questão a depender do ponto de vista.

  • Galera que olha os comentários para saber o gabarito, cuidado, o comentário da MILA diz que o gabarito é correto, quando na verdade o gabarito da questão é ERRADO!!

  • Entendi o raciocínio exigido pela questão, mas concluir que as normas processuais são dispositivas seria um erro.

  • Bom, respondi com base no conhecimento de Constitucional. Norma dispositiva é aquela que determina algo a ser cumprido (caráter coercitivo). Por outro lado, normas programáticas seriam normas que servem como diretrizes, as que expõem finalidades, objetivos a serem seguidos.

  • Todos os comentários são pertinentes. Creio que a maioria sabe a respeito do tema. O impossível é adivinhar o que o Cespe quer: a regra ou a exceção. Tipo de questão que deveria ser discursiva, não objetiva. No mais, sucesso a todos.

  • Gente, vamos lá! Dois conceitos:

    normas cogentes: são aquelas que as partes devem agir conforme a norma determina;

    normas dispositivas: são aquelas que possibilitam uma liberdade entre as partes, já que elas podem agir de acordo com sua vontade.

     

    Pensem no processo, temos normas de natureza cogente (extinções do processo, por exemplo) e dispositivas (negócio jurídico processual).

     
  • O direito processual classifica as normas em "normas cogentes" e "normas dispositivas". Normas cogentes são consideradas de aplicação obrigatória, "de ordem pública", e que, por isso, não podem ser modificadas e nem afastadas pela vontade das partes. Normas dispositivas, por sua vez, são aquelas que se limitam a declarar direitos ou a autorizar atos, de modo que podem ser flexibilizadas para serem adequadas às vontades das partes.

    Gabarito do professor: Afirmativa incorreta.


  • Apesar de ter errado a resposta, eu consegui entendê-la após analisar os comentários dos colegas e rever a questão. O enunciado, na verdade, coloca como regra a existência exclusiva de normas cogentes e, a bem da verdade, no CPC, há exceções, a exemplo do negócio jurídico processual, como já afirmado.

  • Apesar de ter errado a resposta, eu consegui entendê-la após analisar os comentários dos colegas e rever a questão. O enunciado, na verdade, coloca como regra a existência exclusiva de normas cogentes e, a bem da verdade, no CPC, há exceções, a exemplo do negócio jurídico processual, como já afirmado.

  • gosto da cespe,


  • Se fosse assim, não haveria acordos extrajudiciais. São cogentes enquanto dentro do sistema processual e, ainda sim, comportam exceções.

  • AMIGOS DO QC! MUITAS RECLAMAÇÕES SÃO PERTINENTES SIM! ACREDITO QUE EXISTE UMA INTELIGÊNCIA ARITFICIAL POR TRÁS DOS CONCURSOS. TEM QUESTÕES AMBÍGUAIS ! QUE ACEITAM DUAS RESPOSTAS SEM ANULAR O GABARITO! DEPOIS DO CONCURSO REALIZADO! ELES INSTALAM UM PROGRAMA E COMEÇAM A FAZER ELIMINAÇÕES DE ACORDO COM SUAS CONVENIÊNCIAS!

     

     

    MAS TEMOS É QUE ESTUDAR MAIS E MUITO MAIS PRA NÃO SERMOS  VÍTIMAS DESSA CONSPIRAÇÃO!!!

     

     

    BOA SORTE A TODOS!

     

     

     

     

     

  • ERRADA

    As normas dispositivas embutidas no NCPC  traduzem os chamados negócios processuais.

    Deus no comando! :)

  • Existem Normas cogentes e normas dispositivas, que são verdadeiras faculdades. Gabarito: E
  • GABARITO: ERRADO

    O direito processual classifica as normas em "normas cogentes" e "normas dispositivas".

    Normas cogentes são consideradas de aplicação obrigatória, "de ordem pública", e que, por isso, não podem ser modificadas e nem afastadas pela vontade das partes.

    Normas dispositivas, por sua vez, são aquelas que se limitam a declarar direitos ou a autorizar atos, de modo que podem ser flexibilizadas para serem adequadas às vontades das partes.

    FONTE: Comentários da Professora do Qconcursos-Denise Rodriguez

  • As normas processuais podem ser tanto dispositivas (aquelas que dão mais liberdade de escolha), como coercitivas (exigem determinada atuação). No caso das normas processuais, elas são coercitivas, pois exigem uma formalidade na tramitação processual (formalidade), bem como exige atitudes pelas partes (juiz de sentenciar, réu de apresentar resposta).

  • Luciano Sampaio de Queiroz - com certeza.

  • Gabarito - Errado.

    Em regra, as normas processuais são coercitivas, ou seja, as partes devem seguir o que ela determina. No entanto, existem alguns casos em que é dada a opção para as partes agirem de acordo com sua vontade, tratando-se, de normas dispositivas. 

  • As normas processuais podem ser tanto dispositivas (aquelas que dão mais liberdade de escolha), como coercitivas (exigem determinada atuação). No caso das normas processuais, elas são coercitivas, pois exigem uma formalidade na tramitação processual (formalidade), bem como exige atitudes pelas partes (juiz de sentenciar, réu de apresentar resposta).

  • O CPC possibilita as partes a fazerem "negocio processual " em seu art 190, oque significa dizer que as partes podem negociar sobre procedimento.

  • O processo possui tanto normas cogentes como normas dispositivas.

    Cogente é aquela em que as partes devem agir conforme a lei determina.

    Dispositiva é aquela que permite manifestação de vontade das partes.

    Gabarito: “errado”.

  • As pessoas reclamam do CESPE mas não estudaram lógica. No meu ponto de vista, a banca é uma das mais coerentes em relação a isso. Comete erros às vezes, é a pior (tirando todas as outras). O "pode" expressa possibilidade. Se você - concurseiro experiente - não tem certeza, há dois caminhos: 1. marque uma negativa geral e seja arruinado por qualquer possível exceção - e elas quase não existem no Direito; 2. acerte.

  • Com o advento do NCPC se firmou uma CLÁUSULA GERAL DE NEGOCIAÇÃO PROCESSUAL, que confere às partes o poder de autorregramento da vontade no processo jurisdicional (vide o artigo 190 do CPC). Havendo limites a esse poder, como ocorre, por exemplo, a regra do art 63 do CPC.

    ( SARNO, Paula. Teoria geral do Processo Civil. p. 44-45)

  • Novo CPC previu o negócio jurídico processual. Alternativa Incorreta e bem elaborada.

  • O direito processual classifica as normas em "normas cogentes" e "normas dispositivas". Normas cogentes são consideradas de aplicação obrigatória, "de ordem pública", e que, por isso, não podem ser modificadas e nem afastadas pela vontade das partes. Normas dispositivas, por sua vez, são aquelas que se limitam a declarar direitos ou a autorizar atos, de modo que podem ser flexibilizadas para serem adequadas às vontades das partes.

    Gabarito do professor: Afirmativa incorreta.

  • Como o processo civil integra o direito público, suas normas são predominantemente cogentes, sendo menos comuns as dispositivas.

    O CPC manteve as normas dispositivas que já existiam no Código de Processo Civil anterior, como: 

    1 as que tratam da possibilidade de inversão convencional do ônus da prova (CPC, art. 373, § 3º); 

    2 as que permitem a suspensão do processo e da audiência de instrução por convenção; 

    3 as que estabelecem regras de competência relativa, que pode ser derrogada pelos litigantes.

  • ERRADO:

    CPC -> normas processuais dispositivas e cogentes.

    Prepara-se o cavalo para o dia da batalha, mas o SENHOR é que dá a vitória.

    L.Damasceno.

  • Como em diz o Professor Daniel nas primeiras aulas. O sistema como um todo é misto, ou seja inquisitivo (inteiramente construído com base nos poderes do juiz e dispositivo (vontade das partes). O que conta é em qual momento um ou outro prevalecerá.

    Mas vejam, não é o fato de ser coercitivo que determina. Mas o momento. Logo, não é todo momento que serão cogentes e não é todo momento que serão dispositivas.

  • GABARITO: ERRADO.

  • O direito processual classifica as normas em "normas cogentes" e "normas dispositivas". Normas cogentes ou "de ordem pública" são consideradas de aplicação obrigatória, e que, em razão disso, não podem ser modificadas e nem afastadas pela vontade das partes. Por sua vez, as normas dispositivas são aquelas que se limitam a declarar direitos ou a autorizar atos, de modo que podem ser flexibilizadas para serem adequadas às vontades das partes.

    Gabarito: Afirmativa incorreta.

  • O processo possui normas cogentes e normas dispositivas.

    Cogente é aquela em que as partes devem agir conforme a lei determina.

    Dispositiva é aquela que permite manifestação de vontade das partes. 

  • A classificação da norma em material ou processual depende da análise de seu conteúdo, sendo irrelevante a sua localização no ordenamento jurídico. 

  • O direito processual classifica as normas em "normas cogentes" e "normas dispositivas".

    Normas cogentes ou "de ordem pública" são consideradas de aplicação obrigatória, e que, em razão disso, não podem ser modificadas e nem afastadas pela vontade das partes.

    Normas dispositivas são aquelas que se limitam a declarar direitos ou a autorizar atos, de modo que podem ser flexibilizadas para serem adequadas às vontades das partes

  • Errado, Podem sim, CPC:

    Normas:

    dispositivas - manifestação das partes;

    cogentes - ordem pública.

    seja forte e corajosa.

  • O processo possui normas cogentes e normas dispositivas.

    Cogente é aquela em que as partes devem agir conforme a lei determina.

    Dispositiva é aquela que permite manifestação de vontade das partes.

  • Normas Cogentes ou coercitivas: Obrigatórias.

    Normas Dispositivas: Facultativas ( Lembre-se, a parte pode dispor)

    Em regra, as normas processuais civis são cogentes. Entretanto,  existem alguns casos em que é dada a opção para as partes agirem de acordo com sua vontade, como é o caso de suspensão do processo, eleição de foro.


ID
2523091
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-PE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Com relação às normas processuais, julgue o item seguinte.


Considerando-se o sistema do isolamento dos atos processuais, a lei processual nova não retroage, aplicando-se imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais já praticados e as situações jurídicas já consolidadas sob a vigência da lei anterior.

Alternativas
Comentários
  • Gab. Certo

    CPC - Art. 14.  A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.

  • Certo.

     

    Teoria do Isolamento dos Atos Processuais:

    Aos atos processuais ainda não realizados, aplica-se a lei nova, respeitados os atos realizados pela lei antiga. A lei processual, neste caso, é irretroativa. A lei nova não alcança os atos processuais já realizados, nem seus efeitos, mas se aplica nos atos processuais a serem praticados, sem limitações relativas às fases processuais.

     

  • Q64893  O direito processual brasileiro adota o sistema do isolamento dos atos processuais, de maneira que, se uma lei processual penal passa a vigorar estando o processo em curso, ela será imediatamente aplicada, sem prejuízo dos atos já realizados sob a vigência da lei anterior.(CERTO)

     

    A Teoria do Isolamento dos Atos Processuais também é aplicável no Processo do TrabalhoDe acordo com o sistema conhecido por isolamento dos atos processuais, não há direito adquirido em cada recurso, sendo o direito de recorrer exercido conforme a lei vigente ao tempo da publicação da decisão de que se pretende recorrer. (CERTO). CLT. Art. 915 - Não serão prejudicados os recursos interpostos com apoio em dispositivos alterados ou cujo PRAZO para interposição esteja em curso à data da vigência desta Consolidação.

     

    Comentários à Q794657.: "Conforme a teoria do isolamento dos atos processuais (consagrada pelo conhecido brocardo tempus regit actum), a lei nova regula os processos em curso, mas preserva os atos processuais já realizados, assim como seus efeitos. Para uma melhor compreensão, diga-se que essa teoria, ao resguardar o ato processual praticado, visa a proteger o direito processual (ou a situação processual de vantagem) que dele resulta para uma das partes. Como o processo é dinâmico, a cada ato, ou melhor, a cada ação ou omissão surgem direitos processuais adquiridos para uma das partes. Esses direitos não podem ser atingidos pela lei processual civil nova (Cândido Dinamarco. Aa reforma do Código de Processo Civil. 2 ed. rev. ampl. São Paulo: Malheiros, p. 41). O desafio dessa teoria não é a identificação do ato processual, mas do direito processual adquirido, a fim de preservá-lo. (...) A rigor, a teoria do isolamento dos atos processuais é corolário da garantia prevista no inc. XXXVI do art. 5º da CF, que impede a retroatividade da lei nova para atingir o ato jurídico perfeito e o direito adquirido. A referida teoria, salvo disposição legal em contrário, é a que prevalece para disciplinar a aplicação da lei processual civil nova... O caput do art. 1.046, ao dizer que o novo Código incide nos processos pendentes, confirma a adoção da teoria do isolamento dos atos processuais para disciplinar a aplicação do novo diploma legal" (CRAMER, Ronaldo. In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; e outros. Breves comentários ao novo Código de Processo Civil. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 2470). Embora o Código de Processo Civil de 2015 tenha adotado a teoria do isolamento dos atos processuais seja adotada pelo para resolver as questões de direito intertemporal, não a adotou de forma pura, trazendo, no próprio texto do dispositivo legal que a consagra, exceções a sua aplicação, senão vejamos: "Art. 1.046, §1º, CPC/15. As disposições da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, relativas ao procedimento sumário e aos procedimentos especiais que forem revogadas aplicar-se-ão às ações propostas e não sentenciadas até o início da vigência deste Código". 

  • Veja as seguintes questões de concurso envolvendo direta ou indiretamente o art. 14 do NCPC:

    (PGEAM-2016-CESPE): O novo CPC aplica-se aos processos que se encontravam em curso na data de início de sua vigência, assim como aos processos iniciados após sua vigência que se referem a fatos pretéritos. BL: art. 14, NCPC.

     

    (DPEBA-2016-FCC): Sobre o direito processual intertemporal, o novo Código de Processo Civil não possui efeito retroativo e se aplica, em regra, aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. BL: art. 14, NCPC.

     

    (TJSE-2015-FCC): O novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/15) dispõe que “na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis" (artigo 219, caput). Considerando-se que esta norma já foi publicada, porém ainda não entrou em vigor, a parte deve valer-se da forma de cômputo estabelecida pelo, Código de Processo Civil atual (Lei nº 5.869/1973) enquanto este estiver em vigor, e da estabelecida pelo novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) apenas para os atos praticados depois do início de sua vigência, tendo em vista o efeito imediato da lei e a proteção ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada. BL: art. 14 do NCPC.

     

    (MPDFT-2015): O novo Código de Processo Civil, aprovado pela Lei 13.105/2015 (CPC/2015), entrará em vigor a contar de um ano de sua publicação oficial, em substituição ao CPC/1973. Sobre a aplicação do novo diploma processual, julgue os itens a seguir: A contagem de prazos processuais em dias úteis, não mais em dias contínuos, estabelecida pelo CPC/2015, incidirá nos prazos que iniciarão contagem a partir da vigência do CPC/2015.

     

    OBS: Os prazos que já estavam em curso quando do início da vigência do NCPC não terão sua contagem modificada. Enunciado nº 267 do FPPC: “Os prazos processuais iniciados antes da vigência do CPC serão integralmente regulados pelo regime revogado”. Enunciado nº 268 do FPPC: “A regra de contagem de prazos em dias úteis só se aplica aos prazos iniciados após a vigência do Novo Código.”

     

    (MPDFT-2015): O novo Código de Processo Civil, aprovado pela Lei 13.105/2015 (CPC/2015), entrará em vigor a contar de um ano de sua publicação oficial, em substituição ao CPC/1973. Sobre a aplicação do novo diploma processual, julgue os itens a seguir: Os atos processuais praticados sob a vigência do CPC/1973, em processos não sentenciados, por exemplo, a citação de empresas públicas e privadas, não serão renovados devido à vigência da nova disciplina processual do CPC/2015. BL: art. 14, NCPC (tempus regit actum).

     

  • Basta a leitura do art. 14 cumulada com art. 1046, ambos do NCPC

  • No direito processual ( tanto Civil como o Penal) vigora o chamado princípio do TEMPUS REGIT ACTUM ou princípio da IMEDIATIDADE..Lei processual aplica - se de forma imediata aos processos em curso, respeitados o ato jurídico perfeito, coisa julgada, direito adquirido e os demais atos praticados válidos sob a vigência da lei anterior.

  • RECENTE EXEMPLO PRÁTICO DE APLICAÇÃO DA TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS NOS TRIBUNAIS:

     

    A impugnação à justiça gratuita é feita nos autos do próprio processo ou em autos apartados?

    • Antes do CPC/2015: autos apartados.

    • Depois do CPC/2015: nos autos do próprio processo. Qual é o recurso cabível contra a decisão que acolhe ou rejeita a impugnação à gratuidade de justiça?

    • Antes do CPC/2015: apelação.

    • Depois do CPC/2015: agravo de instrumento.

    Se a parte ingressou com a impugnação antes do CPC/2015, mas esta somente foi julgada após a vigência do novo Código, qual é o recurso que deverá ser interposto contra essa decisão que rejeitou ou acolheu a impugnação? Agravo de instrumento. Cabe agravo de instrumento contra o provimento jurisdicional que, após a entrada em vigor do CPC/2015, acolhe ou rejeita incidente de impugnação à gratuidade de justiça instaurado, em autos apartados, na vigência do regramento anterior. Aplica-se aqui o princípio do tempus regitactum, no qual se fundamenta a teoria do isolamento dos atos processuais. STJ. 3ª Turma. REsp 1.666.321-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 07/11/2017 (Info 615).

     

     

  • Acertei a questão, mas eu pensei em um caso e não sei se pode ser considerado ou nao hipótese em que a lei processual retroage:

     

    No momento em que a sentença foi prolatada, os litigantes obtêm o direito de recorrer, nos termos da lei que vigorava à época. Caso o prazo seja ampliado, a lei nova não deveria ser aplicada? Pois essa não pode retroagir para prejudicar, mas pode para beneficiar os litigantes.

     

    Isso não seria um caso da lei processual retroagindo?

  • @Zion Nery, a lei que retroage para beneficiar é a lei penal. No caso da processual, inclusive processual penal, ela não retroage, adotando-se a Teoria do Isolamento dos Atos Processuais, ou seja, será aplicada a partir do momento que iniciar a sua vigência, sem prejuízo dos atos praticados durante a vigência da lei anterior.

    Acrescento que José Medina, s.m.j., ensina que o CPC/15 adota primordialmente a Teoria do Isolamento dos Atos Processuais, havendo aplicação da Teoria da Unidade Processual (a lei processual revogada será aplicada aos processos iniciados durante a sua vigência até o seu término), por disposição do art. 1.046, parágrafo 1º do CPC/15.

    Vale dar uma olhada também na Teoria das Fases Processuais - a lei processual revogada será aplicada até o fim da fase iniciada durante a sua vigência. (fases processuais: postulatória, instrutória e decisória).

    Sobre o tema, vale ainda, dar uma olhada nos enunciados administrativos 02 e 03 do STJ.

  • Certo.

    Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.

  • Primeira questão "normal" de processo civil dessa prova. Rsrsrs

  • Pelo SISTEMA DE ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS cada ato deve ser considerado isoladamente, devendo ser regido pela lei em vigor no momento de sua prática. A lei nova somente alcança os próximos atos a serem praticados no processo. Fundamento constitucional: (1) segurança jurídica; e (2) regra da irretroatividade das leis.

  • Complementando.


    De acordo com a teoria do isolamento dos atos processuais, cada ato deve ser analisado de forma isolada. Para sabermos a partir de que momento a Lei nova irá incidir deve ser observado os dispostos no artigo 14 e 1046 do CPC qual seja, aplicação imediata da nova Lei aos processos em curso.


    A grande questão se dá no que concerne a contagem de prazo, exemplo, um prazo que se inicia na Lei velha (contagem em dias corridos) e termina na vigência da Lei nova (contagem em dias úteis). Neste caso será aplicado todo o prazo da Lei velha pois não é possível a combinação das duas.


    Problema maior da teoria do isolamento dos atos processuais se dá na fase recursal, para solucionar a questão deverá ser aplicável a lei em vigor quando da publicação da decisão que será impugnada. Entende-se como publicação o momento em que a decisão se tornou notória (proferida em audiência, gabinete, juntada aos autos). Não confundir publicação com intimação!


    Resuminho da Aula de Processo Civil do curso Master Iuris.


    Bons estudos.

  • Certinho! Resposta está no artigo 14 do novo CPC.

    Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.

  • Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.

  • CPC - Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.

    ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS:

    A lei nova deve respeitar os atos processuais já realizados e consumados. O processo deve ser considerado um encadeamento de atos isolados: os que já foram realizados na vigência da lei antiga persistem, já os que ainda serão praticados deverão respeitar a lei nova.

    EM SUMA:

    (i) A lei processual atinge os processos em andamento;

    (ii) Vige o princípio do isolamento dos atos processuais: a lei nova preserva os já realizados e aplica-se àqueles que estão por se realizar;

    (iii) A lei nova não pode retroagir para prejudicar direitos processuais adquiridos.

  • Questão: Correta

    Artigo 14, CPC: A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.

    Deus no comando!

  • Uma observação complementar a respeito do tema é o disposto no art. 1046, §1º do CPC em relação aos procedimentos especiais previstos no CPC/1973 e extintos pelo Novo Código. O referido dispositivo prevê que "as disposições da ei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 , relativas ao procedimento sumário e aos procedimentos especiais que forem revogadas aplicar-se-ão às ações propostas e não sentenciadas até o início da vigência deste Código."

    Inclusive, essa regra já foi objeto de questionamento em provas:

    (FCC/2016 - PGE/MT - Procurador) De acordo com as regras transitórias de direito intertemporal estabelecidas no NCPC, uma ação de nunciação de obra nova [procedimento especial no CPC/73] que ainda não tenha sido sentenciada pelo juízo de 1º grau quando do início da vigência do NCPC seguirá em conformidade com as disposições do CPC/73.

  • DIREITO MATERIAL SÃO NORMAS QUE DISCIPLINAM AS RELAÇÕES JURÍDICAS

    ]DIREITO PROCESSUAL REGULAM OS PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS

  • Art 14 CPC

  • PERFEITO!

    TJAM, AÍ VOU EU!!! \O

  • O enunciado é respondido pela Teoria do Isolamento dos Atos Processuais: aos atos processuais ainda não realizados, aplica-se a lei nova, respeitados os atos realizados pela lei antiga. A lei processual, neste caso, é irretroativa. A lei nova não alcança os atos processuais já realizados, nem seus efeitos, mas se aplica aos atos processuais que ainda serão praticados, sem limitações relativas às fases processuais.

    A questão, portanto, aborda a literalidade do CPC/2015:

    Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.

    Gabarito: C

  • Quando vi a palavra isolamento já pensei na corona vírus! Vivemos uma pandemia . Estou em casa , estou resolvendo questões!

  • De acordo com o Professor Francisco Saint Clair Neto:

    A adoção da teoria do isolamento dos atos processuais leva a que, necessariamente, seja preciso examinar, caso a caso, se a lei processual nova incide ou não, isto é, se há ou não uma situação processual consolidada sob a égide da lei processual anterior a ser respeitada, o que produzirá uma ultra-atividade da lei processual revogada.

    Significa isto dizer que a lei processual aplicável a cada ato processual é a lei vigente ao tempo em que o ato processual é praticado (tempus regit actum). A lei processual nova entra em vigor imediatamente, alcançando os processos em curso no momento de sua entrada em vigor. Coerentemente com isso, estabelece o art. 1.046 que “[a]o entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973” (o anterior Código de Processo Civil).

    Por sua vez, o art. 14 trata da aplicação da norma processual no tempo, ao estabelecer que “a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada”. Adota-se, expressamente, pois, a chamada teoria do isolamento dos atos processuais.

    Apostila_Mentoria_Págs.22/23

  • O novo Código de Processo Civil, em suas disposições finais e transitórias, afirma, em seu art. 1.046, que "ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973". Conforme se nota, a nova lei processual tem aplicação imediata aos processos que já estavam em curso, respeitando-se, é claro, os atos processuais já realizados durante a vigência da lei anterior.

    A respeito do tema, explica a doutrina: "Conforme a teoria do isolamento dos atos processuais (conhecida pelo consagrado brocardo tempus regit actum), a lei nova regula os processos em curso, mas preserva os atos processuais já realizados, assim como seus efeitos. Para uma melhor compreensão, diga-se que essa teoria, ao resguardar o ato processual praticado, visa a proteger o direito processual (ou a situação processual de vantagem) que dele resulta para uma das partes. Como o processo é dinâmico, a cada ato, ou melhor, a cada ação ou omissão surgem direitos processuais adquiridos para uma das partes. Esses direitos não podem ser atingidos pela lei processual civil nova (Cândido Dinamarco. A reforma do Código de Processo Civil. 2 ed. rev. e ampl. São Paulo: Malheiros, p. 41)... A rigor, a teoria do isolamento dos atos processuais é corolário da garantia prevista no inc. XXXVI do art. 5º da CF, que impede a retroatividade da lei nova para atingir o ato jurídico perfeito e o direito adquirido. A referida teoria, salvo disposição legal em contrário, é a que prevalece para disciplinar a aplicação da lei processual civil nova... O caput do art. 1.046, ao dizer que o novo Código incide nos processos pendentes, confirma a adoção da teoria do isolamento dos atos processuais para disciplinar a aplicação do novo diploma legal. Além desse dispositivo, no Livro I, Capítulo II (Da aplicação das normas processuais) encontra-se o art. 14, que prevê o uso da teoria do isolamento dos atos processuais para regrar o direito intertemporal de qualquer nova lei processual civil. Tal dispositivo é mais completo do que o caput do art. 1.046, porque não só diz que a nova norma processual deve incidir nos processos em curso, como também ressalva que devem ser "respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada" (CRAMER, Ronaldo. In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; e outros. Breves comentários ao novo Código de Processo Civil. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016p. 2470). 

    Gabarito do professor: Certo.
  • C

    Tempus regit actum

  • Art. 14 ->  A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.

    Ex -> se a citação já foi realizada conforme a norma processual vigente anterior não há necessidade de ser feita novamente conforme a nova lei -> esta (nova norma) será aplicada nas próximas citações.

    Prepara-se o cavalo para o dia da batalha, mas o SENHOR é que dá a vitória.

    L.Damasceno.

  • GABARITO: CERTO.

  • Ipsis literis da lei.

    GAB.: CERTO

  • Gabarito C

    art. 14, do CPC/15, que "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".

  • SISTEMA DOS ISOLAMENTOS DOS ATOS PROCESSUAIS

    A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.

    É a teoria adotada pelo NCPC em seu art. 14.

    -

    Teoria do Isolamento dos Atos Processuais:

    Aos atos processuais ainda não realizados, aplica-se a lei nova, respeitados os atos realizados pela lei antiga. A lei processual, neste caso, é irretroativa. A lei nova não alcança os atos processuais já realizados, nem seus efeitos, mas se aplica nos atos processuais a serem praticados, sem limitações relativas às fases processuais.


ID
2526370
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

      Um sistema processual civil que não proporcione à sociedade o reconhecimento e a realização dos direitos, ameaçados ou violados, que tem cada um dos jurisdicionados, não se harmoniza com as garantias constitucionais de um Estado democrático de direito.


      Se é ineficiente o sistema processual, todo o ordenamento jurídico passa a carecer de real efetividade. De fato, as normas de direito material se transformam em pura ilusão, sem a garantia de sua correlata realização, no mundo empírico, por meio do processo.

Exposição de motivos do Código de Processo Civil/2015, p. 248-53. Vade Mecum Acadêmico de Direito Rideel. 22.ª ed. São Paulo, 2016 (com adaptações)

Tendo o texto precedente como referência inicial, julgue o item a seguir à luz do entendimento jurisprudencial e doutrinário acerca das normas fundamentais do processo civil.


Para garantir os pressupostos mencionados em sua exposição de motivos, o CPC estabelece, de forma exaustiva, as normas fundamentais do processo civil.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

     

    * CPC/2015:

     

    Art. 1º O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código.

    [...]

    Art. 13.  A jurisdição civil será regida pelas normas processuais brasileiras, ressalvadas as disposições específicas previstas em tratados, convenções ou acordos internacionais de que o Brasil seja parte.

     

    * Obs.

    Conforme se observa, as normas fundamentais do processo civil não estão disciplinadas de forma exaustiva apenas no CPC/2015.

  • As normas fundamentais jamais serão exaustivamente alocadas em Lei

    Que profundo.

    Abraços.

  • GABARITO. 

    ERRADO. 

     

    O artigo 1º, CPC/2015, diz que “processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código.

    Resta claro, portanto, que o CPC não é exaustivo quando se trata de normas fundamentais de processo civil.

    FONTE: EBEJI

  • O texto base fala da efetividade do sistema processual. Eu, na minha humilde opinião, considero o processo coletivo comum como um dos principais meios de distribuição da tutela jurisdicional.

     

    Nesse sentido, o NCPC pouco previu sobre a tutela coletiva. Desse modo, temos que utilizar as legislações especiais (CDC, Lei a ACP, etc.)

     

    GABARITO: ERRADO.

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  • FPPC E.369: O rol de normas fundamentais previsto no Capítulo I do Título Único do Livro I da Parte Geral do CPC NÃO É EXAUSTIVO.

  • ERRADO, as normas fundamentais estão por todo o CPC, além da CF.

  • o CPC ele tembem precisa olhar para a constituição por isso não é exaustivo!

  • Art. 1o O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código.

    ERRADO!

  • Diretrizes, princípios e afins nunca serão exaustivos.

  • exaustivo

    que esgota ou se destina a esgotar; que abrange até os mínimos pormenores, cansativo, esgotante.

  • Para garantir os pressupostos mencionados em sua exposição de motivos, o CPC estabelece, de forma exaustiva, as normas fundamentais do processo civil.

    Alternativa ERRADA!!

    O CPC estabelece sim normas fundamentais do processo civil, entretanto, não é apenas no CPC que há a previsão.

    Vejamos o art. 1º do CPC:

    Art. 1º O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código.

    Aqui o próprio CPC elenca que a CF/88 também prevê normas fundamentais.

    E ainda, quando houve norma específica em tratados, convenções ou acordos internacionais que o Brasil seja parte, essas que serão aplicadas.

    Art. 13. A jurisdição civil será regida pelas normas processuais brasileiras, ressalvadas as disposições específicas previstas em tratados, convenções ou acordos internacionais de que o Brasil seja parte.

    Desta forma, o CPC não é a única lei que estabelece normas fundamentais do processo civil.

    Bons Estudos!!

  • O CPC não estabelece, de forma exaustiva, as normas fundamentais do processo civil (art. 1º, CPC): elas estão espalhadas pelas Constituição Federal e pelas leis esparsas que disciplinam o processo civil:

    Art. 1º O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código.

    Além do mais, podemos encontrar normas processuais fundamentais em tratados, convenções ou acordos internacionais de que o Brasil seja parte:

    Art. 13. A jurisdição civil será regida pelas normas processuais brasileiras, ressalvadas as disposições específicas previstas em tratados, convenções ou acordos internacionais de que o Brasil seja parte.

    Gabarito: E

  • Gabarito - Errado.

    Não é exaustivo , conforme consta no CPC:

    Art. 1o O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código.

    Art. 13. A jurisdição civil será regida pelas normas processuais brasileiras, ressalvadas as disposições específicas previstas em tratados, convenções ou acordos internacionais de que o Brasil seja parte.

  • Fórum Permanente de Processualistas Cíveis - Enunciado 369. (arts. 1o a 12) O rol de normas fundamentais previsto no Capítulo I do Título Único do Livro I da Parte Geral do CPC não é exaustivo.

  • Para garantir os pressupostos mencionados em sua exposição de motivos, o CPC estabelece, de forma exemplificativa, as normas fundamentais do processo civil.

    Rodrigo Vaslin - Estratégia.

  • Não é de forma exaustiva, mas exemplificativa

  • Previstos de forma exaustiva = Rol taxativo.

  • O CPC de 73 -> antes da CF

    O CPC de 2015 -> adequar a CF -> respeitar os direitos fundamentais conforme a CF.

    O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código.

    Prepara-se o cavalo para o dia da batalha, mas o SENHOR é que dá a vitória.

    L.Damasceno.

  • ERRADO

    O CPC NÃO estabelece, de forma exaustiva, as normas fundamentais do processo civil.

    Art. 1o O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código.

    Art. 13. A jurisdição civil será regida pelas normas processuais brasileiras, ressalvadas as disposições específicas previstas em tratados, convenções ou acordos internacionais de que o Brasil seja parte.

    NCPC

  • GABARITO: ERRADO.

  • ERRADO.

    O CPC não é exaustivo quando se trata de normas fundamentais de processo civil. Vejamos:

    Art. 1º O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil , observando-se as disposições deste Código. 

  • Gabarito E

    - As normas fundamentais do processo civil não estão disciplinadas de forma exaustiva apenas no CPC/2015, pois podem ser aplicados Tratados, Convenções ou acordos internacionais dos quais o Brasil faça parte. (art. 13 CPC)

  • Atenção: essa questão da exposição de motivos sempre se repete.

  • O rol não é exaustivo.

  • AFIRMATIVA ERRADA, VEJAMOS:

    FPPC 369: O rol de normas fundamentais previsto no Capítulo I do Título Único do Livro I da Parte Geral do. CPC não é exaustivo


ID
2594179
Banca
IADES
Órgão
CREMEB
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Orientação: Nesta prova, a expressão “Consolidação das Leis do Trabalho” será substituída pela sigla CLT. 

À lei processual civil aplica-se a máxima tempus regit actum (o tempo rege o ato). Considerando a aplicação da lei processual no tempo, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  •  

    Letra Correta: c) A lei processual, quando entra em vigor, possui efeito imediato e não retroage. 

  • Letra C

     

    De acordo com a LINDB, Lei 4657/1942:

     

    Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.

  • CPC - Art. 14.  A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.

  • APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL CIVIL: tempus regit actum...."a lei vigente à época da prática do ato é a que deve ser aplicada".

    Os atos já praticados, no entanto, são respeitados, o que sinaliza que a ordem jurídica adota a TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. (RAZÃO PELA QUAL O ITEM "B" É INCORRETO). Por exemplo, uma  citação feita sob a égide da lei anterior revogada continua válida!!!!!!!

     

    CPC - Art. 14.  A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.

  • Para agregar:

    No mesmo sentido, o art. 14 do Novo CPC ao prever que a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.

    No sentido do texto há três Enunciados do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC): n.º 267: “Os prazos processuais iniciados antes da vigência do CPC serão integralmente regulados pelo regime revogado”; n.º 268: “A regra de contagem de prazos em dias úteis só se aplica aos prazos iniciados após a vigência do Novo Código”; n.º 275: “Nos processos que tramitam eletronicamente, a regra do art. 229, § 2.º, não se aplica aos prazos já iniciados no regime anterior”.

    Daniel Amorim

  • Gabarito C.

     

    Norma de isolamento dos atos processuais.

    Artigo 14 NCPC.

  • Letra C, em razão dos Isolamento dos Atos Processuais. Visto que, o efeito é imediato, pegando os atos a serem praticados e resguardando os que já foram feitos. Como salienta minha professora de Processo Civil, Patrícia Figueiredo, " o que define aplicação da lei ANTERIOR  ou NOVA é a data em que a parte toma conhecimento do ato processual a ser praticado". 

  • GABARITO: C

    DICA: Questão muito possível nos concursos atuais (2018), pois muitos são EDITAIS de 2014, anterior ao NOVO CPC (2015).

    Art. 14.  A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.

  • Nesse contexto, de acordo com doutrina, é importante ter em mente que é
    vedado o efeito retroativo, devendo ser adotado o efeito imediato. Assim, “a
    exata compreensão da distinção entre efeito imediato e efeito retroativo da
    legislação leva à necessidade de isolamento dos atos processuais
    ” para que
    saibamos qual a norma aplicável.

     

    NCPC Art. 14. A norma processual NÃO retroagirá e será aplicável imediatamente aos
    processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas
    consolidadas sob a vigência da norma revogada.

  • " O tempo rege o ato"- A aplicação da lei é imediata

  • Lembrando que, ainda hoje, há situações me que se aplicam as disposições do CPC/73.

  • Teoria do Isolamento dos Atos Procesuais. Eficácia Imediata, irretroagível. EXECEÇÃO: Exegese do art 90 da Lei 9.099. Não se aplica se já tiver iniciado a audiência de Instrução 

  • Gabarito Letra (c)

     

    O enunciado de outra questão ajuda a responder, vejam:

     

    Q950182 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015   Aplicação das Normas Processuais

    Ano: 2018 Banca: FEPESE Órgão: PGE-SC Prova: Procurador do Estado

     

    Segundo dispõe o artigo 14 do CPC/2015, “A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada”.

  • Que que a CLT tem haver com essa questão?

  • Trata-se da teoria do isolamento dos atos: O sistema de isolamento dos atos processuais respeita os atos processuais já realizados, somente aplicando a lei processual nova àqueles atos processuais vindouros, a ser praticados sob a égide do novo diploma. Foi o modelo adotado pelo CPC brasileiro.

    Não confundir com o modelo de isolamento das fases processuais: o processo é dividido em cinco fases: postulatória, probatória, decisória, recursal e executória. Caso se adotasse o modelo de isolamento das fases processuais, ter-se-ia que espera a conclusão da fase em que o processo se encontra para poder aplicar a nova lei.

  • Erro da letra "d" em dizer que pode retroagir se for para beneficiar réu.

    Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.

  • A questão exige do candidato o conhecimento das regras de direito intertemporal e, sobretudo, da teoria do isolamento dos atos processuais, assim explicada pela doutrina: "Conforme a teoria do isolamento dos atos processuais (conhecida pelo consagrado brocardo tempus regit actum), a lei nova regula os processos em curso, mas preserva os atos processuais já realizados, assim como seus efeitos. Para uma melhor compreensão, diga-se que essa teoria, ao resguardar o ato processual praticado, visa a proteger o direito processual (ou a situação processual de vantagem) que dele resulta para uma das partes. Como o processo é dinâmico, a cada ato, ou melhor, a cada ação ou omissão surgem direitos processuais adquiridos para uma das partes. Esses direitos não podem ser atingidos pela lei processual civil nova (Cândido Dinamarco. A reforma do Código de Processo Civil. 2 ed. rev. e ampl. São Paulo: Malheiros, p. 41)... A rigor, a teoria do isolamento dos atos processuais é corolário da garantia prevista no inc. XXXVI do art. 5º da CF, que impede a retroatividade da lei nova para atingir o ato jurídico perfeito e o direito adquirido. A referida teoria, salvo disposição legal em contrário, é a que prevalece para disciplinar a aplicação da lei processual civil nova... O caput do art. 1.046, ao dizer que o novo Código incide nos processos pendentes, confirma a adoção da teoria do isolamento dos atos processuais para disciplinar a aplicação do novo diploma legal. Além desse dispositivo, no Livro I, Capítulo II (Da aplicação das normas processuais) encontra-se o art. 14, que prevê o uso da teoria do isolamento dos atos processuais para regrar o direito intertemporal de qualquer nova lei processual civil. Tal dispositivo é mais completo do que o caput do art. 1.046, porque não só diz que a nova norma processual deve incidir nos processos em curso, como também ressalva que devem ser 'respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada'" (CRAMER, Ronaldo. In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; e outros. Breves comentários ao novo Código de Processo Civil. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016p. 2470).

    Alternativa A) As decisões proferidas em processos já extintos, no processo civil, como regra, não podem ser revistas, não podendo a lei nova atingir o ato jurídico perfeito e o direito adquirido. Vide comentário inaugural. Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Os atos já praticados não  poderão ser revistos pela superveniência da lei nova, haja vista que devem ser respeitados o ato jurídico perfeito e o direito adquirido. Vide comentário inaugural. Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) É certo que, de acordo com o princípio do tempus regit actum, a lei nova regula os processos em curso, mas preserva os atos processuais já realizados, assim como seus efeitos. Afirmativa correta.
    Alternativa D) No processo civil, não há que se falar em aplicação de norma revogada, ainda que mais benéfica ao réu, tendo a lei processual nova aplicação imediata aos processos em curso também nesta hipótese. Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Neste caso, também não há que se falar em aplicação de lei revogada, restando o conteúdo da súmula superado quando em contrariedade com o que dispor a lei nova. Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra C.
  • Segundo o que dispõe o artigo 14 do CPC/2015:

    A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.

  • Alternativa A) As decisões proferidas em processos já extintos, no processo civil, como regra, não podem ser revistas, não podendo a lei nova atingir o ato jurídico perfeito e o direito adquirido. Vide comentário inaugural. Afirmativa incorreta.

    Alternativa B) Os atos já praticados não poderão ser revistos pela superveniência da lei nova, haja vista que devem ser respeitados o ato jurídico perfeito e o direito adquirido. Vide comentário inaugural. Afirmativa incorreta.

    Alternativa C) É certo que, de acordo com o princípio do tempus regit actum, a lei nova regula os processos em curso, mas preserva os atos processuais já realizados, assim como seus efeitos. Afirmativa correta.

    Alternativa D) No processo civil, não há que se falar em aplicação de norma revogada, ainda que mais benéfica ao réu, tendo a lei processual nova aplicação imediata aos processos em curso também nesta hipótese. Afirmativa incorreta.

    Alternativa E) Neste caso, também não há que se falar em aplicação de lei revogada, restando o conteúdo da súmula superado quando em contrariedade com o que dispor a lei nova. Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra C.


ID
2649037
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Com referência às normas fundamentais do processo civil, julgue o item a seguir.


O exercício do direito ao contraditório compete às partes, cabendo ao juiz zelar pela efetividade desse direito.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: CERTO. NCPC, Art. 7o É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório.

  • CERTO 

    CPC

    Art. 7o É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório.

  • Art. 7o É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório.

     

    O direito à igualdade processual - formal e material - é o suporte do direito à paridade de armas no processo civil.

    O processo só pode ser considerado justo se as partes dispõem das mesmas oportuniddes e dos mesmos meios para dele participar. Vale dizer: se dispões das mesmas armas, se dispõem de paridade de tratamento.

    Trata-se de exigência que obviamente se projeta sobre o legislador e sobre o juiz: há dever de estruturação e de condução do processo de acordo com o direito à igualdae e à paridade de tratamento. Como facilmente se percebe, a igualdade - e a paridade de tratamento e de armas nela implicada - constitui pressupostos para a efetiva participação das partes no processo e, portanto, é requisito básico para a plena realização do direito aos contraditório.

     

     

    Novo Código de processo civil comentado

    Marinoni, Luiz Guilherme et al. | 2016

  • Gabarito: "Certo"

     

    Isso mesmo!! (: 

     

    Aplicação do art. 7º, CPC: "É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório."

     

  • GABARITO: CORRETO.

    A luz do novo Código de Processo Civil em seu artigo 7, compete ao juiz zelar pelo efetivo contraditório.

  • O juiz deve assegurar pelo contraditório, mas o seu exercício compete às partes, que podem, inclusive, se abster (ex.: deixa de apresentar contestação).

  • Gabarito Correto.

     

    De acordo com o inciso que os colegas já citaram acima que é o artigo 7° irei apenas acrescentar mais algumas informações sobre o principio do contraditório.

     

    * PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO

    > Nenhuma decisão deve ser tomada sem prévia oitiva das partes, com exceção das tutelas provisórias de urgência e de evidência, no qual o contraditório é diferido.

    > dimensões:

    > dimensão formal: refere-se ao direito de participar do processo (ser ouvido).

    > dimensão material: refere-se ao poder de influenciar na decisão.

    > em nome da eficácia horizontal dos direitos fundamentais, aplica-se às relações interprivados.

  • Meus amigos, muito cuidado!

     

    Eu pensei assim: "mas o exercício do contraditório compete ao juiz, e não as partes! Errada a questão!" Pois é, mas a quesstão fala em DIREITO. As partes tem direito, e o juiz tem DEVER. Assertiva perfeita, portanto.

  • Princípio do contraditório: nenhuma decisão judicial pode ser dada antes que todas as partes envolvidas no processo sejam ouvidas.

    Excetuam-se da regra: tutelas provisórias de urgência e evidência.

  •  

     

    Apenas complementando as exceções ao Princípio do Contraditório:

     

    1) ART. 9º: Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.

    Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica:

    I - à tutela provisória de urgência;

    II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II ( as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante) e III (tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada ao contrato de depósito);

    III - à decisão prevista no art. 701. (trata da Ação Monitória)

     

     2) ART. 239 . Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido

     

    Curso online do Professor Gustavo Faria

  • ·      PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO

    O princípio do contraditório é reflexo do princípio democrático na estruturação do processo. Democracia é participação, e a participação no processo opera-se pela efetivação da garantia do contraditório. 

    Desdobra-se em duas garantias:

    ·         participação (audiência, comunicação, ciência):  é a dimensão formal do princípio do contraditório. Trata-se da garantia de ser ouvido, de participar do processo, de ser comunicado, poder falar no processo.

    ·         possibilidade de influência na decisão. Essa é a dimensão substancial do princípio do contraditório. Trata-se do "poder de influência".

    É fundamental perceber isso: o contraditório não se efetiva apenas com a ouvida da parte; exige-se a participação com a possibilidade, conferida à parte, de influenciar no conteúdo da decisão. Essa dimensão substancial do contraditório impede a prolação de decisão surpresa; e  é o fundamento  do contraditório que dá direito de ser acompanhado por um advogado.

    Há questões fáticas que podem ser apreciadas pelo magistrado ex officio (de oficio). O juiz pode conhecer de fatos que não tenham sido alegados. Ele pode trazer, ele pode aportar fatos ao processo. Mas o órgão jurisdicional não pode levar em consideração um fato de oficio, sem que as partes tenham tido a oportunidade de se manifestarem a respeito.

    Decisão-surpresa é decisão nula, por violação ao princípio do contraditório.

    O caput do art. 9º do CPC estabelece que "não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida". Ou seja, como regra, alguém somente pode ter uma decisão judicial proferida contra si após ter sido garantida a chance de ser ouvido.

    É muito importante observar que a regra impõe a audiência da parte para que a decisão seja proferida contra ela. Se a decisão for favorável à parte, não há necessidade de ela ser ouvida. É por isso que se permitem o indeferimento da petição inicial (art. 330, CPC) e a improcedência liminar do pedido (art. 332, CPC), ambas as decisões favoráveis ao réu, proferidas sem que ele ao menos tenha sido citado.

     

    FREDDIE DIDIER  2017

  • A questão quer induzir o candidato a erro ao dizer “contraditório compete às partes”, sendo que quem garante o contraditório é o juiz. Eu pensei assim e ERREI A QUESTÃO. Mas por quê?

    Por que NÃO VI a EXPRESSÃO ANTERIOR “o EXERCÍCIO DO DIREITO ao contraditório”...”compete as partes” o que ESTÁ CORRETÍSSIMO, já que eu me valho desse direito ao contraditório se eu bem quiser. Vale dizer, se eu for processada e não quiser apresentar defesa (meu exercício do direito ao contraditório) eu não apresento, caso em que serei julgada à revelia.

     

  • Perfeito Mayara, tive o mesmo erro que você, obrigado pelo esclarecimento!

  • CERTO 

    CPC

    Art. 7o É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório.

  • GABARITO: CERTO

     

     Art. 7o do CPC. É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório.

     

     

    BONS ESTUDOS!

  • Alternativa: Correta

    Artigo 7°, CPC: É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório.

    Deus no comando!

  • CERTO.

    CPC

    Art. 7  É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório.

  • O princípio do contraditório é um dos princípios fundamentais do direito processual civil.

    Sobre o seu conteúdo, e em poucas palavras, expõe a doutrina: "2. Bilateralidade da instância. Do ponto de vista do seu conteúdo, o direito ao contraditório por muito tempo foi identificado com a simples bilateralidade da instância, dirigindo-se tão somente às partes.
    Dentro desse quadro histórico, o contraditório realizava-se apenas com a observância do binômio conhecimento-reação. Isto é, uma parte tinha o direito de conhecer as alegações feitas no processo pela outra e tinha o direito de querendo contrariá-las. (...) 3. Direito de influência. Atualmente, porém, a doutrina tem identificado no direito ao contraditório muito mais do que simples bilateralidade da instância. 
    Ao binômio conhecimento-reação tem-se oposto a ideia de cabal participação como núcleo-duro do direito ao contraditório... Contraditório significa hoje conhecer e reagir, mas não só. Significa participar do processo e influir nos seus rumos. Isto é: direito de influência. Com essa nova dimensão, o direito ao contraditório deixou de ser algo cujos destinatários são tão somente as partes e começou a gravar igualmente o juiz.
    Daí a razão pela qual eloquentemente se observa que o juiz tem o dever não só de velar pelo contraditório entre as partes, mas fundamentalmente a ele também se submeter. O juiz encontra-se igualmente sujeito ao contraditório" (MARINONI, Luiz Guilherme, e outros. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1 ed. 2015. p. 107/108).

    Este princípio está contido no art. 7º, do CPC/15, que assim dispõe: "É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório".

    Gabarito do professor: Afirmativa correta.

  • Certo

    Art.7° do cpc

  • CERTO

    Art. 7º É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório.

  • Art. 7o do CPC. É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório.

    Certo!

  • Aquela questão que parece tão óbvia que você tem até medo de ser uma pegadinha.

  • Gabarito - Certo.

    CPC/15

    Art. 7 -  É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório.

  • Essa questão foi um presente .

  • Literalidade do art. 7, NCPC.

  • Art. 7º-  É assegurada às partes paridade(IGUALDADE) de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório.

    Art. 9º- Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.

    c= contraditório

    c= ciência - as partes deverão ter ciência do processo.

  • De fato, o juiz deverá observar a garantia do contraditório:

    Art. 7º: É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório.

    Por outro lado, compete às partes exercitar o direito fundamental garantido judicialmente.

    Portanto, a afirmativa está correta.

    Gabarito: C

  • QC - O exercício do direito ao contraditório compete às partes, cabendo ao juiz zelar pela efetividade desse direito. CERTO (É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório).

  • Se o direito é da parte, o exercício do direito cabe a ela. E, com direito oponível, cabe ao juiz o dever de zelar.
  • CPC:

    Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

    I - assegurar às partes igualdade de tratamento;

    Art.7º. É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório

  • Comentário da prof:

    O princípio do contraditório é um dos princípios fundamentais do direito processual civil.

    Sobre o seu conteúdo, e em poucas palavras, expõe a doutrina: "2. Bilateralidade da instância. Do ponto de vista do seu conteúdo, o direito ao contraditório por muito tempo foi identificado com a simples bilateralidade da instância, dirigindo-se tão somente às partes.

    Dentro desse quadro histórico, o contraditório realizava-se apenas com a observância do binômio conhecimento-reação. Isto é, uma parte tinha o direito de conhecer as alegações feitas no processo pela outra e tinha o direito de querendo contrariá-las. (...) 3. Direito de influência. Atualmente, porém, a doutrina tem identificado no direito ao contraditório muito mais do que simples bilateralidade da instância.

    Ao binômio conhecimento-reação tem-se oposto a ideia de cabal participação como núcleo-duro do direito ao contraditório... Contraditório significa hoje conhecer e reagir, mas não só. Significa participar do processo e influir nos seus rumos. Isto é: direito de influência. Com essa nova dimensão, o direito ao contraditório deixou de ser algo cujos destinatários são tão somente as partes e começou a gravar igualmente o juiz.

    Daí a razão pela qual eloquentemente se observa que o juiz tem o dever não só de velar pelo contraditório entre as partes, mas fundamentalmente a ele também se submeter. O juiz encontra-se igualmente sujeito ao contraditório" (MARINONI, Luiz Guilherme, e outros. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1 ed. 2015. p. 107/108).

    Este princípio está contido no art. 7º, do CPC/15, que assim dispõe: "É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório".

    Gab: Certo.

  • Este princípio está contido no art. 7º, do CPC/15, que assim dispõe: "É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório".

  • As partes exercerá o contraditório -> meio de participação de forma efetiva do processo e forma de influenciar o juiz na sua decisão. Compete ao juiz zelar pelo efetivo contraditório.

    Contraditório -> poder de Influenciar o juiz -> as partes -> leva ->> ao juiz-> fatos alegados e provados (no exercício do contraditório) - o juiz julga conforme o alegado. ( de forma mais simples).

    Sempre zelando o juiz pelo contraditório de forma efetiva.

    Prepara-se o cavalo para o dia da batalha, mas o SENHOR é que dá a vitória.

    L.Damasceno.

  • Art. 7º, CPC.

  • CERTO

    O juiz deve assegurar pelo contraditório, mas o seu exercício compete às partes.

    Segundo o art. 7º, do NCPC:

    Art. 7 É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório.

  • Princípio da isonomia.

  • Com referência às normas fundamentais do processo civil, é correto afirmar que: O exercício do direito ao contraditório compete às partes, cabendo ao juiz zelar pela efetividade desse direito.

  • Voltado para a concepção democrática atual do processo justo, o CPC promoveu a evolução do contraditório, que passou a ser considerado efetivo APENAS QUANDO VAI além da simples possibilidade formal de oitiva das partes.

    PEGADINHA CLÁSSICA

    O princípio do contraditório comporta duas dimensões:

    DIMENSÃO FORMAL =  SER OUVIDO refere-se ao direito de participar do processo (de ser ouvido);

    -  DIMENSÃO MATERIAL = PRODUZIR PROVAS refere-se ao poder de influenciar na decisão (de produzir provas).

  • Certo - Art. 7º É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório.

    seja forte e corajosa.

  • Letra da Lei:

    "Art. 7º É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório"


ID
2658622
Banca
Fundação CEFETBAHIA
Órgão
MPE-BA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre o Direito Processual Civil, não seria correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • A) correta, o capitulo III entre os artigos 92 e 126 da CF, versam em síntese sobre a organizaçao judiciária. O NCPC é baseado no neoconstitucionalismo/neoprocessualismo, de forma que transpassam os valores essenciais da CF à interpretação de todo o ordenamento jurídico, assim dispõe o art. 1º do NCPC: O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código.

     

    B) correta, os artigos 102, III e 105, III versam respectivamente sobre recurso extraordinário e especial, mas compete privativamente à União legislar sobre direito processual, artigo 22, I. 

     

    C) correta, São fontes do direito processual a CF/88, o CPC e toda legislação esparsa, além da legislação infraconstitucional, os regimentos internos dos Tribunais e os Códigos de Organização Judiciária vigente em cada Estado da federação

     

    d) incorreta, só é possível utilizar a prova estrangeira se ela puder ser admitida no Brasil.

     LINDB: Art. 13. A prova dos fatos ocorridos em país estrangeiro rege-se pela lei que nele vigorar, quanto ao ônus e aos meios de produzir-se, não admitindo os tribunais brasileiros provas que a lei brasileira desconheça. 

     

    e) correta, aplica-se a lei processual vigente no momento da prática do ato, art.  1.046  do CPC/2015, respeitados o direito adquirido,  o  ato  jurídico  perfeito,  a  coisa julgada, 

  • Creio que o erro da "D" está na afirmação que o juiz irá aceitar a prova estrageira sem "valorá-la", o que me parece ilógico, pois seu conteúdo deve ser valorado para tormada de decisão com fundamento da prova.

  • Em que pese a banca ter considerado a alternativa D como correta (por exigir a incorreta) nota-se que a
    alternativa A também está incorreta, principalmente por não observar a técnica legislativa de citação das
    leis. No Brasil, a elaboração e a redação das leis e normas jurídicas em geral devem seguir certas regras,
    contidas na Lei Complementar 95, de 26 de fevereiro de 1998. O conjunto de regras para a elaboração de
    normas jurídicas chama-se “técnica legislativa”, que infelizmente não foi observada pela banca. Nas leis
    mais extensas, como a Constituição Federal, as normas são divididas em blocos de artigos, denominados
    Títulos, Capítulos, Seções e Subseções. O Poder Judiciário, por exemplo, como consta na questão, deve ser
    citado como pertencente ao TÍTULO IV, CAPÍTULO III. Ao citar exclusivamente o CAPÍTULO III, como
    consta na questão, o examinador nos remete a diversos CAPÍTULOS III constantes na Carta Magna como
    por exemplo o capítulo III do título III que trata dos Estados Federados. 

  • GABARITO: D

     

    Art. 371. O Juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões de formação de seu convencimento. - PERSUASÃO RACIONAL

     

    "Uma vez produzida a prova, a mesma passa a pertencer ao processo em obediência ao princípio da comunhão das provas, [...]. No entanto, resta ainda realizar a valoração da aludida prova, de modo a dela extrair algumas conclusão, o que pode ser feito por alguns critérios ou métodos que se classificam da seguinte maneira: a) íntima convicção; b) prova tarifada; c) livre convencimento motivado ou persuasão racional." (Rodolfo Kronemberg Hartmann).

  • Porra. Indicar pra comentário do professor por favor.

  • Sofrível o português do examinador.

  • Que questãozinha ein..

  • Como que o juiz decide com base em uma prova sem valorá-la? A fundamentação da decisão deve conter a valoração da prova. Esse é o erro do item "d".

  • Gonçalves, Marcus Vinicius Rios
    Direito processual civil esquematizado® / Marcus Vinicius Rios Gonçalves ; coordenador Pedro Lenza. – 6. ed. – São Paulo :
    Saraiva, 2016. – (Coleção esquematizado®)

    ___

     

     Lei federal como fonte formal do processo civil:

     

    A disciplina do processo civil é feita, em regra, por lei federal. Nos termos do art. 22, I, da Constituição Federal, compete à União legislar sobre o direito processual civil. Todavia, o art. 24, IX, da CF atribui competência concorrente à União e aos Estados para legislar sobre “procedimento em matéria processual”. 

     

    "O CPC é uma lei federal ordinária, sendo o repositório mais importante de normas de processo. Mas há inúmeros outros diplomas que se relacionam, direta ou indiretamente, ao processo civil, como a Lei do Juizado Especial Cível, a Lei do Mandado de Segurança, da Ação Civil Pública, de Falências, do Inquilinato, o Código de Defesa do Consumidor, entre outros."

     

    C. São fontes do Direito Processual Civil, além da própria Constituição Federal, as codificações, as leis de organização judiciária dos estados, leis processuais esparsas, além dos regimentos internos dos tribunais de justiça  AFIRMAÇÃO CERTA

     

    Além da competência concorrente, a Constituição Federal atribui aos Estados a incumbência de organizar sua própria justiça, editando leis de organização judiciária (art. 125, § 1º), bem como dispor sobre a competência dos tribunais e sobre a declaração de inconstitucionalidade de leis
    estaduais e municipais. 

     

     

    Fontes formais acessórias:

     

    São as mesmas das normas em geral, estabelecidas no art. 4º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro: analogia, costume e princípios gerais do direito. Servem para suprir as lacunas do ordenamento jurídico, integrando-o. A elas acrescentam-se as decisões definitivas e de mérito do STF em controle concentrado de constitucionalidade (art. 102, § 2º, da CF)

  • Acerca das alternativa "d" e "e".

    d) "A lei estrangeira não pode determinar a forma processual a ser aplicada no Brasil, embora o juiz possa utilizar-se de prova alienígena para decidir a causa, sem valorá-la, porquanto rege-se a sua produção pela lei que nele vigorar".

     

    De acordo com o Art. 13 do CPC/15  "A jurisdição civil será regida pelas normas processuais brasileiras, ressalvadas as disposições específicas previstas em tratados, convenções ou acordos internacionais de que o Brasil seja parte. Portanto, a alternativa "d" está errada quando afirma I -  "A lei estrangeira não pode determinar a forma processual a ser aplicada no Brasil", já que, como visto, caso o Brasil seja signatário de tratado ou acordo internacional que regule determinado ato processual, a lei estrangeira poderá ser aplicada. Erra também quando afirma II- "embora o juiz possa utilizar-se de prova alienígena para decidir a causa, sem valorá-la", se o magistrado é o destinatário da prova, como ele utiliza uma prova sem valorá-la? Portanto, a afirmativa está errada, sendo, por isso, o gabarito da questão.

     

     

    e) "Sobre a aplicação da lei processual no tempo, diverso das condições da ação que é regulada pela lei vigente quando da propositura da ação, à resposta do réu é aplicada aquela em vigor quando do surgimento do ônus da defesa produzido pela citação".

     

    Fazendo-se uma ponte entre essa afirmação e o texto do Art. 14. do CPC/15 "A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.", deve-se entender que, uma vez citado o réu, sua inclusão no processo implica automaticamente no direito de resposta da parte demandada, direito esse que será processado segundo as regras vigentesno no exato momento da citação, ainda que o ato que formaliza a resposta do réu (por exemplo a contestação) seja praticado em momento posterior.  Nesse sentido se deve ler "situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada", ou seja, a citação consolida o direito de resposta do demandado e a lei aplicável ao caso para a resposta. Alternativa correta. 

  • É incrível como quando fico em duvido entre 2 alternativas eu sempre erro

  • A afirmação da letra A) decorre principalmente do dever de motivar as decisões judiciais, o que por si só justifica a existência de diversos institutos processuais.

  • ASSERTIVA A - CORRETA: O inter-relacionamento do Direito Constitucional e Processual Civil é defendido pela teoria constitucionalista do processo civil, que considera acertadamente o ramo como de direito público. Apesar de a assertiva omitir o TITULO IV do Capítulo III, não há prejuízo no entendimento de que o capítulo que trata do Poder Judiciário traz normas de conteúdo processual, e são várias, por exemplo: a definição da competência originária dos tribunais, a possibilidade de criação de Juizados Especiais e os requeisitos processuais para interposição de recursos como o RExt e o Resp (arts. 102, III e 105, IV,CR).

     

    ASEERTIVA B - CORRETA: A CR estabelece os principais requisitos do RExt e do REsp nos arts 102 e 105. Além disso, é competência privativa da União legislar sobre direito processual, conforme o art. 22,I, CR (lembre-se que procedimentos em matéria processual a competência é concorrente U, E/DF, porforça do art. 24, XI,CR) 

     

    ASSERTIVA C - CORRETA: autoexplicativa

     

    ASSERTIVA D - INCORRETA: "A lei estrangeira não pode determinar a forma processual a ser aplicada no Brasil, embora o juiz possa utilizar-se de prova alienígena para decidir a causa, sem valorá-la, porquanto rege-se a sua produção pela lei que nele vigorar".

    O erro da assertiva está em afirmar que o juiz não pode valorar a prova. De acordo com o art. 13 da LINDB, o processo civil estrangeiro aplica-se aos fatos ocorridos no exterior quanto ao ônus da produção da prova e os meios de produzir essa prova, sendo que não se admitirá tais provas no Brasil se a lei brasileira as desconhecer. Até aí ok, mas como poderá o juiz julgar sem valorar a prova alienígena? Impossível. Aliás, os arts. 371 e 372 do CPC admitem expressamente a livre apreciação da prova.

     

    ASSERTIVA E - CORRETA: O artigo 1046 do CPC exara que a norma processual se aplica imediatamente (corolário do princípio tempus regit actum). Veja, as condições da ação são analisadas quando da propositura da ação, e não quando do surgimento da pretensão (violação do direito), por isso são diferentes do ônus da defesa em impugnar os fatos, que são regulados quando do surgimento do direito de contestá-los. O primeiro não é regulado pela norma processual desde quando surge o direito, o segundo sim.

     

    Gabarito D.

    Força povo!!!! Vamooooo

  • Se a alternativa: NEGA-LIMITA-MENOSPREZA-FECHADA-RESTRINGE... possibilidade de ser ERRADA

     

    Se a alternativa: AFIRMA-POSSIBILITA-VALORIZA-ABERTA-POLIT.CORRETA... possibilidade de ser CERTA

  • Alguém sabe me responder o que são as leis processuais esparsas?

  • Percebam que o erro da alternativa "d" ocorre quando ela menciona que o juiz não irá valorar a prova. Gente, em que mundo seria lógico alguém postular algo e trazer uma prova, mas o juiz apenas desconsiderar a prova por ela ser alienígena (estrangeira)?

     

    @LaraPontes: leis processuais esparsas são leis que tratam sobre o processo, mas não estão codificadas no CPC.

     
  • Show!! Obrigada, Pedro Pronievicz. 

  • Letra (d)

     

    Complementando os comentários:

    CPC; Art. 372.  O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.

  • Esse português está de matar...

  • Eu pensava que Lei de organizacao judiciaria e RI de Tribunal eram normas procedimentais e nāo fontes de Direito Processual Civil. Aprendi mais essa.

  • Pegadinha da alternativa D... "sem valorá la..." atenção!

  • Prova alienígena foi sacanagem!

  • Só de ler a palavra alienígena marquei a letra D até afundar o teclado

  • INCORRETA - A lei estrangeira não pode determinar a forma processual a ser aplicada no Brasil, embora o juiz possa utilizar-se de prova alienígena para decidir a causa, sem valorá-la, porquanto rege-se a sua produção pela lei que nele vigorar.

    O Juiz deve apreciar a prova e valorá-la indicando na decisão as razões da formação do seu convencimento!

    Art. 369. As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.

    Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.

    Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.

    Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.

    Art. 372. O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.

  • Alternativa A) É certo que o Direito Processual Civil possui natureza de direito público e que, como todo ramo do direito, possui relação com o Direito Constitucional, estando previstos no capítulo em referência o princípio do juiz natural, da publicidade dos atos processuais, do livre convencimento motivado, além de inúmeras regras de competência. Afirmativa correta.
    Alternativa B) De fato, as hipóteses de cabimento do recurso extraordinário e do recurso especial estão previstas nos arts. 102, III e 105, III, da Constituição Federal. É certo, também, que a legislação sobre matéria processual é de competência privativa da União Federal por força do art. 22, I, do texto constitucional. Afirmativa correta.
    Alternativa C) Estão corretas as fontes de direito processual previstas na afirmativa. Afirmativa correta.
    Alternativa D) É certo que o juiz poderá se utilizar de uma prova produzida em um processo que tramita perante outra jurisdição, porém, deverá lhe atribuir um valor com base no princípio do livre convencimento motivado. Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) De fato, a norma que deve ser observada na prática do ato processual é aquela que está vigente na data da prática do ato. Por isso, as condições da ação são reguladas pela lei vigente na data de sua propositura - momento em que as condições da ação devem estar presentes -, assim como a defesa deverá observar o regramento que estiver em vigor na data de sua apresentação. É o que indica o princípio do tempus regit actum. Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra D.

  • Vão direto ao Sami MD. Pulem o Sailor Moon (mais curtido). Há imprecisões em suas letras "d" e "e"

  • GABARITO - LETRA D

    A) O Direito Processual Civil possui natureza de Direito público e possui inter-relacionamento com o Direito constitucional muito bem expresso no capítulo III, da Constituição Federal que trata do Poder Judiciário.

    CORRETA. O Direito Processual Civil é ramo do Direito Público, uma vez que regula um tipo de relação jurídica na qual figura o Estado. Também, tem-se que o Direito Processual Civil possui inter-relacionamento com o Direito Constitucional, considerando que o texto legal processual reproduz diversos princípios constitucionais, bem como que na Constituição Federal há normas de conteúdo processual, notadamente as constantes no capítulo III, que trata do Poder Judiciário, como por exemplo as regras de definição de competência.

    B) São constitucionais os pressupostos básicos atinentes ao recurso extraordinário e ao recurso especial, embora possa a União, em matéria processual, sobre eles legislar.

    CORRETA. Os pressupostos básicos do recurso extraordinário e do recurso especial estão previstos, respectivamente, nos arts. 102, III, e 105, III, da Constituição Federal. No entanto, é possível que a União legisle sobre o tema, considerando a sua competência privativa para editar lei em matéria processual constante no art. 22, I, da Constituição Federal.

    C) São fontes do Direito Processual Civil, além da própria Constituição Federal, as codificações, as leis de organização judiciária dos estados, leis processuais esparsas, além dos regimentos internos dos tribunais de justiça.

    CORRETA. A fonte formal por excelência (ou primária) do Direito Processual Civil é a lei, incluindo-se nesse conceito a Constituição Federal, as codificações, as leis de organização judiciária dos estados, leis processuais esparsas, além dos regimentos internos dos tribunais de justiça.

    D) A lei estrangeira não pode determinar a forma processual a ser aplicada no Brasil, embora o juiz possa utilizar-se de prova alienígena para decidir a causa, sem valorá-la, porquanto rege-se a sua produção pela lei que nele vigorar.

    ERRADA. De acordo com o art. 13 da Lei n.º 4.657/42 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro), a prova dos fatos ocorridos em país estrangeiro rege-se pela lei que nele vigorar, quanto ao ônus e aos meios de produzir-se, não admitindo os tribunais brasileiros provas que a lei brasileira desconheça. Dessa forma, é possível a utilização de prova alienígena para decidir a causa, não sendo vedado ao juiz valorá-la.

    E) Sobre a aplicação da lei processual no tempo, diverso das condições da ação que é regulada pela lei vigente quando da propositura da ação, à resposta do réu é aplicada aquela em vigor quando do surgimento do ônus da defesa produzido pela citação.

    CORRETA. Segundo a regra tempus regit actum, os atos jurídicos são regidos pela lei da época em que ocorreram. Dessa forma, à resposta do réu é aplicada a lei em vigor quando do surgimento do ônus da defesa produzido pela citação.

  • Art. 13. da LINDB -  A prova dos fatos ocorridos em país estrangeiro rege-se pela lei que nele vigorar, quanto ao ônus e aos meios de produzir-se, não admitindo os tribunais brasileiros provas que a lei brasileira desconheça.

    A valoração da prova é inerente ao exercício da própria função jurisdicional.

  • 1 ano só pra compreender as alternativas kkkk meupai

  • Alternativa A - Correta: o Capítulo da Constituição Federal que trata do Poder Judiciário traz normas de conteúdo processual, como a definição da competência originária dos tribunais, a possibilidade de criação de Juizados Especiais e os requisitos processuais para interposição dos recursos extraordinário e especial.

    Alternativa B - Correta: Os pressupostos dos recursos extraordinário e especial estão encartados, respectivamente, nos artigos 102, III e 105, III CF. Sendo competência privativa da União para legislar sobre processo civil (art. 22, I, CF), poderia este ente federado legislar sobre aqueles recursos.

    Alternativa C - Correta: Além da competência concorrente, a Constituição Federal atribui aos Estados a incumbência de organizar sua própria justiça, editando leis de organização judiciária, bem como dispor sobre a competência dos tribunais e sobre a declaração de inconstitucionalidade de leis estaduais e municipais.

    Alternativa D - Errada: Prevê a LINDB no artigo 13 que o processo civil estrangeiro se aplica aos fatos ocorridos no exterior quanto ao ônus da produção da prova e aos meios de produzir essa prova, sendo que não irá admitir tais provas no Brasil se a lei brasileira as desconhecer. Todavia, essa regra não impede que o Juízo valore essa prova "alienígena" com os demais elementos probatórios encartados nos autos.

    Alternativa E - Correta: Incide a regra do tempus regit actum, conforme o previsto no artigo 1.046 CPC/15. Assim as condições da ação são regidas pela lei contemporânea à propositura da demanda, ao passo que a lei que regulará a contestação será aquela em vigor no momento em que surgir o direito de contestar, ou seja, quando o réu for citado.

    Alternativa a ser marcada: letra "d".

    Surgiram três sistemas diferentes de avaliação ou de valoração das provas:

    I - Sistema da prova legal: há uma hierarquia entre os meios de prova, vale dizer, a prova é tarifada;

    II - Sistema do livre convencimento: não há hierarquia entre os meios de prova (o juiz é livre para apreciar o conjunto probatório) e também não é o juiz obrigado a fundamentar a sua sentença;

    III - Sistema de persuasão racional: não há hierarquia entre os meios de prova, mas o juiz é obrigado a fundamentar devidamente sua sentença.

    O Código de Processo Civil, adota o sistema da persuasão racional exigindo que o juiz fundamente a sentença de forma qualificada, analítica, em consonância com o princípio do contraditório substancial, que pode ser traduzido pelo binômio influência e não surpresa.

  • CONSTITUCIONALIZAÇÃO DO PROCESSO CIVIL

    O tema “constitucionalização do processo” costuma cair em provas da Defensoria Pública, sobretudo na prova oral. Em resumo, pode-se entender por constitucionalização do processo como sendo a existência de normas (regras e princípios) processuais incorporadas à Constituição. O Direito não é apenas o que a lei diz. Assim, os institutos do Direito Processual devem ser enxergados à luz da Constituição.

    Essa constitucionalização do processo civil também pode ser vista como um viés de materialização da chamada eficácia irradiante dos direitos fundamentais. Isso porque os direitos fundamentais não se aplicam apenas em relações jurídicas determinadas (eficácia subjetiva). Tais direitos vão além: se alastram por todo o ordenamento jurídico, devendo ser considerados na interpretação e aplicação das normas (inclusive as processuais cíveis) – eficácia objetiva. Tanto isso é verdade que justamente o primeiro capítulo do CPC vigente trata das chamadas normas fundamentais do processo civil

    PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS NO PROCESSO CIVIL

    EXPLÍCITOS

    • Direito de ação em sentido amplo, de obter do Poder Judiciário uma resposta aos requerimentos a ele dirigidos (art. 4o, CPC).
    • Princípio do Contraditório (art. 5o, LV, CF): dimensão formal – direito de ser ouvido, de participação; dimensão substancial – poder de influência (não basta o juiz apenas formalmente dar a palavra à parte; o magistrado necessariamente precisa levar em consideração o que foi externado por aquela).
    • Princípio da Ampla Defesa (art. 5o, LV, CF)
    • Juiz natural (art. 5o, LIII e XXXVII, CF)
    • Princípio da Publicidade (art. 5o, LX e art. 93, X,CF):
    • Princípio da Motivação das decisões (art. 93, X, CF):
    • Princípio da Igualdade Processual (art. 5o, caput, CF)
    • Princípio da Duração Razoável do Processo (art. 5o, LXXVIII, CF).
    • Princípio do Devido Processo Legal (art. 5o, LIV, CF).
    • Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição – •  acesso à justiça (art. 5o, XXXV e art. 3o, CPC

    IMPLÍCITOS

    • Princípio da Adequação
    • Princípio da Boa-fé Processual (o assédio processual também é uma violação a este princípio).
  • Gabarito D. De acordo com o art. 13 da Lei n.º 4.657/42 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro), a prova dos fatos ocorridos em país estrangeiro rege-se pela lei que nele vigorar, quanto ao ônus e aos meios de produzir-se, não admitindo os tribunais brasileiros provas que a lei brasileira desconheça. Dessa forma, é possível a utilização de prova alienígena para decidir a causa, não sendo vedado ao juiz valorá-la.


ID
2797531
Banca
ATENA
Órgão
Prefeitura de Presidente Getúlio - SC
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

O Novo Código de Processo Civil estabelece que os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão, porém classifica algumas exceções a essa regra. Assinale a alternativa que não corresponde a uma dessas exceções:

Alternativas
Comentários
  • Art. 12. Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão.            (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)          (Vigência)

    § 1o A lista de processos aptos a julgamento deverá estar permanentemente à disposição para consulta pública em cartório e na rede mundial de computadores.

    § 2o Estão excluídos da regra do caput:

    I - as sentenças proferidas em audiência, homologatórias de acordo ou de improcedência liminar do pedido;

    II - o julgamento de processos em bloco para aplicação de tese jurídica firmada em julgamento de casos repetitivos;

    III - o julgamento de recursos repetitivos ou de incidente de resolução de demandas repetitivas;

    IV - as decisões proferidas com base nos arts. 485 e 932;

    V - o julgamento de embargos de declaração;

    VI - o julgamento de agravo interno;

    VII - as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça;

    VIII - os processos criminais, nos órgãos jurisdicionais que tenham competência penal;

    IX - a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada.


  • O §2º do art. 12 do NCPC é norma de exceção, motivo pelo qual não deve ser interpretado extensivamente.

     

    Da análise do dispositivo supra, conclui-se que o julgamento de agravo de instrumento não excepciona a regra do julgamento preferencial na ordem cronológica de conclusão.

  • Note-se que à exceção do julgamento da ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão são, no art. 12, § 2º do NCPC :

    Letra A - III - o julgamento de recursos repetitivos ou de incidente de resolução de demandas repetitivas;

    Letra B - IX - a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada;

    Letra D - V - o julgamento de embargos de declaração;


    A questão pede a alternativa que não corresponde a uma dessas exceções, no caso:


    Letra C - O julgamento de agravo de instrumento.


    É uma pegadinha para quem não se atenta ao enunciado, pois pede a "exceção" das exceções descritas no art. 12, § 2º do NCPC.


  • O problema maior da questão foi entender o seu enunciado.

    Ele pede aquela opção que não é uma exceção. Ou seja, aquela que DEVE ATENDER ao critério da ordem cronológica.

  • GABARITO: LETRA C - Agravo de instrumento não é exceção prevista.


    Art. 12. Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão.         


    § 2o Estão excluídos da regra do caput:

    I - as sentenças proferidas em audiência, homologatórias de acordo ou de improcedência liminar do pedido;

    II - o julgamento de processos em bloco para aplicação de tese jurídica firmada em julgamento de casos repetitivos;

    III - o julgamento de recursos repetitivos ou de incidente de resolução de demandas repetitivas;

    IV - as decisões proferidas com base nos arts. 485 e 932;

    V - o julgamento de embargos de declaração;

    VI - o julgamento de agravo interno;

    VII - as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça;

    VIII - os processos criminais, nos órgãos jurisdicionais que tenham competência penal;

    IX - a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada.

  • O comando da questão embaralha a gente.

    Pois ele pede a "exceção das exceções".

  • Banca iniciada por "vogal é sempre uma lástima. Não mede conhecimento mas capacidade de concentração para leitura atenta. Enfim... Gsbarito: D

    Fundamento: Artigo 12.

  • Agravo de instrumento é contra decisão interlocutória e não contra sentença.

  • É isso que dá não ler o enunciado... =(

  • As bancas fazem trocadilho entre AGRAVO INTERNO (Que é exceção) e AGRAVO INSTRUMENTO (Que não é exceção).

    Gabarito, C

    TJAM2019

  • Gab. C. É a errada.

    Agravo interno é a exceção.

  • agravo interno

    agravo de instrumento

  • Casca de banana daquelas bem boas!!

  • A questão em comento exige conhecimento do art. 12 do CPC, que assim se expressa:

    Art. 12. Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão.         (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)

    § 1º A lista de processos aptos a julgamento deverá estar permanentemente à disposição para consulta pública em cartório e na rede mundial de computadores.

    § 2º Estão excluídos da regra do caput :
    I - as sentenças proferidas em audiência, homologatórias de acordo ou de improcedência liminar do pedido;
    II - o julgamento de processos em bloco para aplicação de tese jurídica firmada em julgamento de casos repetitivos;
    III - o julgamento de recursos repetitivos ou de incidente de resolução de demandas repetitivas;
    IV - as decisões proferidas com base nos arts. 485 e 932 ;
    V - o julgamento de embargos de declaração;
    VI - o julgamento de agravo interno;
    VII - as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça;
    VIII - os processos criminais, nos órgãos jurisdicionais que tenham competência penal;
    IX - a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada.


    Feitas tais exposições, nos cabe comentar as alternativas da questão (QUE PEDE A EXCEÇÃO À REGRA, OU SEJA, CASO QUE NÃO SE COMPORTA COMO UMA DAS HIPÓTESES QUE FOGE À ORDEM CRONOLÓGICA):

    LETRA A- CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. Está prevista no art. 12,§2º, III, do CPC

    LETRA B- CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. Está prevista no art. 12, §2º, IX, do CPC.

    LETRA C- INCORRETA, LOGO RESPONDE A QUESTÃO. Não está prevista na lista do art. 12, §2º, do CPC.

    LETRA D- CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. Está prevista no art. 12, §2º, V, do CPC.


    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C

  • Art. 12. Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão.            (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) 

    § 1o A lista de processos aptos a julgamento deverá estar permanentemente à disposição para consulta pública em cartório e na rede mundial de computadores.

    § 2o Estão excluídos da regra do caput:

    I - as sentenças proferidas em audiência, homologatórias de acordo ou de improcedência liminar do pedido;

    II - o julgamento de processos em bloco para aplicação de tese jurídica firmada em julgamento de casos repetitivos;

    III - o julgamento de recursos repetitivos ou de incidente de resolução de demandas repetitivas;

    IV - as decisões proferidas com base nos arts. 485 e 932;

    V - o julgamento de embargos de declaração;

    VI - o julgamento de agravo interno;

    VII - as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça;

    VIII - os processos criminais, nos órgãos jurisdicionais que tenham competência penal;

    IX - a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada.

    § 3o Após elaboração de lista própria, respeitar-se-á a ordem cronológica das conclusões entre as preferências legais.

    § 4o Após a inclusão do processo na lista de que trata o § 1o, o requerimento formulado pela parte não altera a ordem cronológica para a decisão, exceto quando implicar a reabertura da instrução ou a conversão do julgamento em diligência.

    § 5o Decidido o requerimento previsto no § 4o, o processo retornará à mesma posição em que anteriormente se encontrava na lista.

    § 6o Ocupará o primeiro lugar na lista prevista no § 1o ou, conforme o caso, no § 3o, o processo que:

    I - tiver sua sentença ou acórdão anulado, salvo quando houver necessidade de realização de diligência ou de complementação da instrução;

    II - se enquadrar na hipótese do art. 1.040, inciso II.


ID
2824960
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre as técnicas processuais e a tutela dos direitos no processo civil é INCORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • LETRA C: A tutela de direitos perpassa em primeiro na verificação das técnicas processuais adequadas para sua efetiva proteção, para depois analisar as situações de direito material que se pretende proteger por meio do exercício da ação.

    Artigo para melhor compreensão:

    "O ministro explicou que votou pelo indeferimento da liminar por considerar que o ato (a Resolução) do Conselho Nacional de Justiça tem caráter administrativo. 'Se o ato do Conselho Nacional de Justiça é administrativo, aquele processo era inadequado, porque a Ação Declaratória de Constitucionalidade pressupõe um ato normativo ou uma Lei, no sentido abstrato, autônomo', afirmou."


    https://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI21429,101048-Valores+Constitucionais+e+Tecnicas+Processuais

  • Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste código, incubindolhe:

    IV - Determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;

     

    BONS ESTUDOS!!!

  • para aprofundar (são três páginas) -->https://jus.com.br/artigos/7540/novas-tecnicas-processuais-para-uma-tutela-mais-adequada-e-efetiva-dos-direitos/1

  • a) A atividade de execução pode ser fundada em cognição sumária ou exauriente - Lembrei de um título executivo judicial com obrigação de pagar quantia certa e na ação monitória.

    b) Somente se admitem técnicas processuais que sacrifiquem a efetividade da prestação jurisdicional quando isso tiver por intuito a preservação de direito fundamentais da parte contrária - Lembrei da possibilidade de concessão de medicamentos por meio da tutela de urgência antecipada. Por mais que haja o perigo da irreversibilidade, é concedida em nome de um bem maior: vida.

    C (A ERRADA) A tutela de direitos perpassa em primeiro na verificação das técnicas processuais adequadas para sua efetiva proteção, para depois analisar as situações de direito material que se pretende proteger por meio do exercício da ação.

    d) O legislador pode, para a tutela dos direitos, prever procedimentos diferenciados, podendo determinar cortes na cognição no plano horizontal para limitação do debate a certas questões, sem que se cogite de cerceamento de defesa. - Lembrei de concessão de liminar inaudita autera pars.

    (Respondi a questão analisando a prática e, por exclusão e lógica da redação, marquei a C como errada. Se expus algo de forma equivocada, por favor, sintam-se a vontade para corrigir. Abraços e avante!

  • a) Verdadeiro. De fato, com vistas à efetivação do direito material, admite-se a execução fundada em cognição sumária, em mitigação ao corolário do nulla executio sine titulo. Exemplo, temos o bloqueio de numerários in limine ou mesmo execução provisória, por não se basearem em pronunciamento definitivo a respeito do direito reclamado na demanda.

    b) Verdadeiro. O processo civil deve priorizar a eficiência, mas sem dar cabo à efetividade dos direitos fundamentais, à ampla defesa e ao contraditório das partes.

    c) Falso. No sentir da instrumentalidade das formas, seria justamente o contrário. Primeiro, se analisa as situações de direito material que se pretende proteger por meio do exercício da ação; depois, passa-se à verificação das técnicas processuais adequadas para sua efetiva proteção.

    d) Verdadeiro. Correto, ainda mais porque feito pelo legislador. Um exemplo desta modulação em prol da eficiência seria o procedimento dos juizados especiais, com a supressão do Recurso Especial.

    Resposta: letra "C".

    Bons estudos! :)

  • sacrificar a efetividade da prestação jurisdicional é meio forçado né

  • Vamos analisar a questão:


    Alternativa A)
    É certo que a execução pode se fundar em decisão tida em cognição sumária, quando será provisória, e em cognição exauriente, quando será definitiva. Afirmativa correta.


    Alternativa B)
    Não se admite o sacrifício de direitos fundamentais em prol da efetividade da jurisdição, devendo haver um ponderação entre os princípios fundamentais do processo. Afirmativa correta.


    Alternativa C)
    Primeiramente deve-se analisar a situação tática narrada e identificar o direito que se pretende proteger para, posteriormente, verificar a técnica processual adequada para a tutela. Afirmativa incorreta.


    Alternativa D)
    De fato, o legislador pode criar procedimentos diferenciados e adequados a tutela de cada direito, mas deverá respeitar os direitos processuais fundamentais, a exemplo do direito ao contraditório e à ampla defesa. Afirmativa correta.


    Gabarito do professor: Letra C.

  • As questões de processo civil são terríveis. Primeiro você tem fazer uma interpretação e após resolver.

  • Sobre a alternativa "d".

    d) O legislador pode, para a tutela dos direitos, prever procedimentos diferenciados, podendo determinar cortes na cognição no plano horizontal para limitação do debate a certas questões, sem que se cogite de cerceamento de defesa.

    Limitação da cognição horizontal significa limitar determinados assuntos a serem apreciados. Pensei na impossibilidade de se discutir a propriedade nas ações possessórias. É uma limitação horizontal de cognição, expressa na legislação e que não implica cerceamento de defesa.

  • Senta e chora, Alexandre.

  • Gabarito C

    Questão que foge da decoreba e exige uma reflexão acerca da natureza jurídica do instituto do negócio jurídico processual. Nesses casos, o mérito (matéria) molda a forma (processo), de forma a admitir ou não a intervenção do NJP.

  • Triste quando a banca tenta ganhar sendo prolixa em vez de aumentar a dificuldade no assunto propriamente dito.

  • Alternativa A) É certo que a execução pode se fundar em decisão tida em cognição sumária, quando será provisória, e em cognição exauriente, quando será definitiva. Afirmativa correta.

    Alternativa B) Não se admite o sacrifício de direitos fundamentais em prol da efetividade da jurisdição, devendo haver um ponderação entre os princípios fundamentais do processo. Afirmativa correta.

    Alternativa C) Primeiramente deve-se analisar a situação tática narrada e identificar o direito que se pretende proteger para, posteriormente, verificar a técnica processual adequada para a tutela. Afirmativa incorreta.

    Alternativa D) De fato, o legislador pode criar procedimentos diferenciados e adequados a tutela de cada direito, mas deverá respeitar os direitos processuais fundamentais, a exemplo do direito ao contraditório e à ampla defesa. Afirmativa correta.

  • Banca zero noção!!

  • Banca zero noção!!

  • Tá ai uma questão que, acertando ou errando, não precisa passar pro material de revisão.

  • A "c" foi a primeira que cortei porque pensei em condições da ação e pressupostos processuais. Ou estou muito perdida ou a questão é bastante ambígua.

  • A) Verdadeiro

    A execução pode ser dividida em:

    Sumária: Quando se trata de execução PROVISÓRIA.

    Exauriente: Quando se trata de execução DEFINITIVA.

    B) Verdadeiro

    Somente se admitem técnicas processuais que sacrifiquem a efetividade da prestação jurisdicional quando isso tiver por intuito a preservação de direitos fundamentais da parte contrária.

    Se um direito fundamental da parte contrária estiver em risco, podem ser adotadas técnicas processuais que sacrifiquem a efetividade da prestação jurisdicional.

    C) Falso

    A afirmativa diz que é preciso verificar a TÉCNICA para depois admitir a tutela de direitos. Sabemos que essa afirmativa é falsa, pois quando estamos diante de uma situação de urgência, é admissível entrar com uma tutela de urgência antecipada antecedente SEM preencher os requisitos necessários de uma petição inicial, podendo se limitar a somente aos fatos, pedido e a comprovação do perigo de dano ou risco útil ao processo. Após a concessão da tutela, deve ser aditada a petição em 15 dias.

    Resumo - Ordem da Tutela de Urgência:

    1º - Petição requerendo tutela de urgência (não preenche toda a técnica necessária)

    2ª - Tutela de direitos

    3º - Aditar a petição (Preenchendo as técnicas necessárias)

    D) Verdadeiro

    Apesar das palavras complicadas, a assertiva faz referência ao CPC, art. 139, IV.

    Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

    [...]

    IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária.

    Traduzindo resumidamente, o juiz pode adotar várias medidas para assegurar o cumprimento de ordem judicial.

  • Acerca da alternativa C, lembrar do princípio da primazia do mérito.

  • Dentro das condições da ação (legitimidade e interesse), o interesse pode ser primário ou secundário.

    Interesse primário: é o interesse material, o que eu quero como "bem da vida", não é, logo, a questão processual + é o que se analisa primeiro

    Interesse secundário: é o interesse processual, ou seja, "eu vencer o processo." + é analisado em segundo

    A "C" está errada pois inverteu.

    C) A tutela de direitos perpassa em primeiro na verificação das técnicas processuais adequadas para sua efetiva proteção, para depois analisar as situações de direito material que se pretende proteger por meio do exercício da ação.

  • Mais um dia difícil para os sonhadores.

  • Considerando a letra C, por que as questão processuais são analisadas em preliminares? Ou porque o magistrado verifica a inépcia da inicial antes mesmo de citar o réu? O caso da tutela de urgência para mim é uma exceção à regra de que se analisa primeiramente as questões processuais para depois se analisar o mérito do direito.

  • Que banca complicada! Enunciados confusos, palavras difíceis, aff! Deve chover recursos nos concursos onde ela é a organizadora.

  • Questão amplamente difusa.

  • Em relação à assertiva c:

    Foi cobrado o entedimento do Professor Luiz Guilherme Marinoni em “Técnica Processual e Tutela dos Direitos”

    O professor faz um distinção entre tutela jurisdicional e tutela jurisdicional de direito.

    A tutela jurisdicional consiste em assegurar o julgamento de pedido, não importa se a decisão será de deferimento ou indeferimento. Já a tutela dos direitos existe apenas quando há procedência dos pedidos, ou seja, é constituída pela própria norma de direito material.

    Nesse sentido:

    "Importante deixar claro que a tutela dos direitos é constituída pela própria norma de direito material. Como bem doutrina MARINONI (2004, p. 145), “As normas de direito material que respondem ao dever de proteção do Estado aos direitos fundamentais – normas que protegem o consumidor e o meio ambiente, por exemplo – evidentemente prestam tutela – ou proteção – a esses direitos”.

    Concluindo, amparado no processualista citado, a tutela jurisdicional nada mais é do que uma modalidade de tutela dos direitos. É forçoso concluir, portanto, que há tutela do direito quando a decisão judicial reconhecer o direito material. Na hipótese de improcedência, embora se reconheça existir prestação da tutela jurisdicional, houve somente uma resposta do Estado, sem, contudo, prestar a tutela dos direitos. Significa dizer, então, que a efetividade do processo, adstrita a uma tutela adequada, tempestiva e efetiva, deve ser pensada à luz do direito material, ou seja, na proteção que o processo tem de ser capaz de lhe conferir. Por isso, “a tutela jurisdicional, quando pensada na perspectiva do direito material, e dessa forma como tutela jurisdicional dos direitos, exige a resposta do resultado que éproporcionado pelo processo no plano do direito material” (MARINONI, 2004, p. 147). Arremata o doutrinador: “Em outros termos, para analisar a efetividade do processo no plano do direito material e, assim, sua concordância com o direito fundamental à tutela jurisdicional efetiva, é imprescindível tomar consciência das necessidades que vêm do direito material, as quais traduzem diferentes desejos de tutela” (MARINONI, 2004, pp. 147-148)."

    fonte: https://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/242880/000923079.pdf?sequence=1&isAllowed=y


ID
2824966
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre o sistema de precedentes do common law adotado em certa medida pelo Novo Código de Processo Civil, assinale a afirmativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Gab: A

    1º O que é o Common Law? Basicamente é a Lei não escrita, pois foi definida a partir de um caso concreto em que o Judiciário, através de um Tribunal ou Corte, estabeleceu segundo o sistema jurídico vigente como seria solucionado aquela lide, a partir disso, esta decisão passa a ser aplicada para casos futuros e análogos.

    2º O CPC 2015 adotou? sim, como exemplo os artigos 926 e 927, 332, 489 V e VI..

    b)Correto- uma das características do Common Law é a sua flexibilidade de fontes, outrossim, traços marcantes são: direito eminentemente jurisprudencial, pensamento concreto em oposição às ideias prontas e gerais e casos reais e práticos.

    c)Correto- Seria no caso o distiguishing, perceba que ele não fala em revogação ou superação do entendimento outrora aplicado e sim sua reconsideração, nesse caso não declara o precedente superado, mas sim uma "minimização de sua amplitude".

    d)Correto- O Direito pautado nos costumes se ajusta às mudanças sociais vividas em cada época, por isso, não são verdades finais e como dito anteriormente um dos traços marcantes é a formulação do direito essencialmente por tribunais que decidem casuisticamente formando um compilado de decisões que devem ser respeitadas pelas instâncias ordinárias.

    fontes:https://jus.com.br/artigos/50836/sistema-da-common-law-e-os-precedentes-judiciais

    http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,o-sistema-brasileiro-de-precedentes-e-os-precedentes-do-sistema-common-law,591151.html

  • Sobre a alternativa "a", há que se falar de que não se trata de dedução, e sim indução.


    Método Indutivo

    Método indutivo parte do particular para o geral, ou seja, a pessoa tira conclusões a partir de casos parecidos onde pressupõe uma verdade geral. Esse método pode ser verdadeiro ou falso e á uma grande probabilidade de erro, pois ele é quantitativo, baseado em estatísticas onde tiram se conclusões a partir de um numero de acontecimentos.

    Conclui-se que a indução não é um raciocínio único: ela compreende um conjunto de procedimentos, uns empíricos, outros lógicos e outros intuitivos.

    · Exemplos

    Como exemplo de método indutivo tem-se: A terra, Marte, Vênus e Júpiter são desprovidos de luz própria. Ora, a Terra, Marte, Vênus e Júpiter são todos planetas. Logo, todos os planetas são desprovidos de luz própria.

    Método Dedutivo

    Método dedutivo é a modalidade de raciocínio lógico que faz uso da dedução para obter uma conclusão a respeito de determinada (s) premissa (s).

    A indução normalmente se contrasta à dedução.

    Essencialmente, os raciocínios dedutivos se caracterizam por apresentar conclusões que devem, necessariamente, ser verdadeiras caso todas as premissas sejam verdadeiras se o raciocínio respeitar uma forma lógica válida.

    Partindo de princípios reconhecidos como verdadeiros (premissa maior), o pesquisador estabelece relações com uma segunda proposição (premissa menor) para, a partir de raciocínio lógico, chegar à verdade daquilo que propõe (conclusão).

    Exemplos

    Um exemplo de um argumento dedutivo:

    1. Todos os homens são mortais.

    2. Sócrates é um homem.

    3. Portanto, Sócrates é mortal.

    A primeira premissa afirma que todos os objetos classificados como "homens" têm o atributo "mortal". A segunda premissa afirma que "Sócrates" é classificado como um "homem" - um membro do conjunto de "homens". A conclusão afirma então que "Sócrates" tem de ser "mortal" porque ele herda esse atributo de sua classificação como um "homem".


    Fonte: https://rafaellalexandree.jusbrasil.com.br/noticias/149209798/metodo-indutivo-dedutivo-analogico

  • método indutivo- do particular para o geral. ex: precedente

    dedutivo- geral para o particular. ex: lei.

  • Dedução = TODO ---> PARTES

    Indução = PARTES ---> TODO

    Bastava saber isso que resolvia a questão.

  • lembrei de criminologia =indutivo

  • Primeira vez que estudo Processo Civil e consegui resolver pelo seguinte macete bobão, mas excelente, que aprendi nas questões de RL, ao ver o erro do dedutivo.

    O método dedutivo ele DEsce, ou seja, do caso geral para o particular.

    Exemplo de dedução: você sabe que em todos os Mc Donalds do mundo há Big Mac (geral). Logo, você tem certeza que no Mc Donalds da sua cidade tb tem Big mac (particular). Você foi de um raciocínio geral para o particular.

    Obs: achei o exemplo na internet, site do "aprenderportuguês"

  • Letra A: Pelo método INDUTIVO se extraem as generalizações a partir dos casos particulares.

  • Incrível com é comum não enxergar a palavra INCORRETA no enunciado. Muita atenção na prova!

  • https://professoragiseleleite.jusbrasil.com.br/artigos/397979374/estudo-dirigido-de-teoria-geral-do-processo-tgp

  • Vamos analisar a questão:


    Pelo método dedutivo, extrai-se a particularidade de uma generalização e não o contrário. A generalização obtida de um caso particular é dada pelo método indutivo. Afirmativa incorreta.

    As demais alternativas estão corretas e são auto explicativas.

    Gabarito do professor: Letra A.

  • Perguntinha hein?

  • nunca nem ví!!!

  • Por causa dessas questões bostas que eu amo a CESPE <3

    #pas

  • questão lazarenta!

  • As questões da CONSUPLAN são péssimas, muito mal elaboradas.

  • Gabarito letra A

  • Método indutivo, do particular ao geral;

    método dedutivo: do geral (regra geral e abstrata) ao particular.

    Lembrando que a subsunção (forma de aplicação de regras a casos concretos) se dá através de um raciocínio dedutivo, composto de uma premissa maior, premissa menor e de conclusão.

    No âmbito jurídico, esse raciocínio dedutivo é chamado de silogismo hipotético condicional.

  • entendi nada kkk

  • Alternativa B não faz sentido algum.


ID
2841352
Banca
FEPESE
Órgão
CIASC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Assinale a alternativa correta sobre as normas fundamentais de processo civil.

Alternativas
Comentários
  • Tanto a B quanto a E são regras gerais insculpidas no CPC. Ambas comportam exceção. Como saber qual marcar???

  • Concordo contigo Iniesta. Mas a alternativa B é a transcrição literal do art. 11 do CPC.


  • a) ERRADA - Art. 10, CPC.  O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

    b) CERTA - Art, 11, CPC: Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.

    c) ERRADA - Art. 6o  Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.

    d) ERRADA - Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

    VIII - determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal das partes, para inquiri-las sobre os fatos da causa, hipótese em que não incidirá a pena de confesso;

    e) ERRADA - Art. 9o Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.

    Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica:

    I - à tutela provisória de urgência;

    II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III;

    III - à decisão prevista no art. 701.


  • Questão mal formulada. Basta ver a estatística de respostas

  • Concordo que as Letra (b) e (e) foram mal formuladas. Ademais, sobre a letra (d):

     Art.3º; § 3o A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.

  • b) e os casos em que envolva segredo de justiça?


  • Sobre a alternativa B: foi cobrada a literalidade do artigo 11 do CPC, o segredo de justiça é tratado no parágrafo único do artigo

    Art. 11:  Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.

    Parágrafo único. Nos casos de segredo de justiça, pode ser autorizada a presença somente das partes, de seus advogados, de defensores públicos ou do Ministério Público.


    Sobre a alternativa E: Trata-se do princípio da vedação da decisão surpresa, o examinador ao inserir "é vedado" ao invés de "não se proferirá", como consta na literalidade do artigo, gerou certa confusão ao meu ver.


    Art. 9o Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.

    Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica:

    I - à tutela provisória de urgência;

    II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III;

    III - à decisão prevista no art. 701.


  • Segredo de Justiça mandou alô.

    Essas coisas não acontecem com o Cespe/CeBraspe

  • a E tambem esta certa

  • As alternativas B e E estão corretas (regra) ou erradas (levando-se em conta as exceções).

    Questão lotérica: mal formulada....

  • que questão mal feita!

  • Essa banca nem sabe formular uma questão. aff.

  • Questão mal formulada. B e E estão certas ou estão erradas. Não tem como uma estar certa e a outra errada.

  • Questao boa para anotar as Exceções e.... BOLA PARA FRENTE!!!

  • duas corretas....marcar qual?????

  • A) até as matérias de ofício devem observar o contraditório (art.10)

    C) o erro está  em " à  exceção  das parte" - o art. 6° é  claro ao dizer " Todos os sujeitos do processo"

    D) os métodos  de conciliação  podem ser empregados a todo momento art. 3° , par. 2°

     

    Agora quanto a letra b e E , tendo em vista comparativo com outras questões  q resolvi aqui estão  corretas

  • Porque não é uma vedação Andrês... é uma regra que comporta exceção. Ex.: Contraditório diferido: Tutela provisória de urgência, hipóteses de tutela de evidência e decisão prevista no art. 701.


    Obs.: SEMPRE haverá o contraditório só que nesses casos ocorrerá posteriormente.

  • No caso da alternativa E, o juiz pode conceder tutelas antecipatórias de direitos (urgência ou evidência), nas quais o contraditória é diferido (adiado para fases posteriores do processo).

  • As questões B e E comportam exceções...

  • TÍPICA QUESTÃO ROLETA RUSSA !!!


    MUITO TRISTE FAZER ESTA QUESTÃO 1:00 DA MANHÃ, QUANDO UMA QUESTÃO ASSIM É ELABORADA POR UM INS(C)IPIENTE !!!!!

  • Questão horrorosa e muito mal elaborada....


    Não entendi a lógica da banca em desconsiderar as exceções do princípio da publicidade ao considerar a alternativa B correta... É um erro afirmar que TODOS os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, uma vez que existem exceções a isso...


    Acho engraçado mesmo é a banca lembrar que existem exceções ao princípio do contraditório e indo na contramão, considera a alternativa E como errada.


    Se for pra desconsiderar as exceções dos princípios citados, ambas as alternativas deveriam ser consideradas corretas.

  • ah, me ajuda aí né? Se irrita na hora que responder para testar conhecimento, imagina para quem foi lá e fez a prova?

  • A letra B é literalidade do artigo, a letra E não. Esta diz que é vedado, mas o que o art. diz é que "Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida." Não é vedado, já que há exceções como sabemos... ainda assim é uma questão mal elaborada.

  • banca fundo de quintal.

  • ITEM A – ERRADO. CPC, art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

    ITEM B – CERTO. CPC, art. 11. Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.

    ITEM C – ERRADO. CPC, art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.

    ITEM D – ERRADO . CPC, art. 3o Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito. § 1o É permitida a arbitragem, na forma da lei. § 2o O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos. § 3o A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.

     ITEM E – ERRADO. CPC, art. 9o Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.

  • O mais bacana é as pessoas tentando justificar a banca...#sqn

  • Alternativa d) ERRADA. Vide art. 3º, § 3º, do CPC:  


    A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.

  • Depois dessa...

    Só sei que nada sei.

  • Quer moleza mastiga água de cabeça para baixo

  • Rapaz, essa doeu errar.

  • Ao meu entender TODAS as alternativas estão incorretas!!!

    A alternativa B (supostamente correta) diz que TODOS os julgamentos são públicos... e as excecões? nos casos de segredo de justiça...

    Parágrafo único do art. 11 do CPC. (questão totalmente sujeita a anulação)

  • Ao meu ver a alternativa B também está errada, porquanto nem todos os julgamentos são públicos, a exemplo das ações em segredo de justiça, como as causas de direito de família, quando se envolve menor, principalmente.

  • Como falaram: questão lotérica. Basta olhar as estatísticas para ver que a maioria errou.

  • Queria saber qual a justificativa do examinador para não anular uma questão como esta. 

     

     

  • Andrés Iniesta e Gabriel Rocha da Graça

    Regra básica da marcação de questões - quando as bancas não destacam explicitamente que estão querendo as exceções, opta-se pela regra.

    É um mero conselho, caso queiram seguir.

  • Questão letra de Lei. Alternativa Correta LETRA B

    EM REGRA:

    Art. 11. Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.

    EXCEÇÃO:

    Parágrafo único. Nos casos de segredo de justiça, pode ser autorizada a presença somente das partes, de seus advogados, de defensores públicos ou do Ministério Público.

  • Não entendi por quê a E não estaria correta!

    E quem foram os imbecis candidatos que não entraram com recurso a ponto de anularem essa questão? Um absurdo!

  • Questão mal feita, realmente poderia se marcar facilmente a letra "E".No entanto, ela foi muito generalista, de modo que sabemos que nos casos de tutela de urgência, art.300 do CPC, não há espaço para manifestação prévia da parte atingida.

  • ENGRAÇADO, VENDO OS COMENTARIOS RIDICULOS, TANTO QUANTO A RESPOSTA DA QUESTÃO DA BANCA, AO ABORA DAREM O ($ UNICO DA EXCEÇÃO DO ART. 9º) SENDO QUE A LETRA B USA-SE COMO EXCEÇÃO O $ UNICO TAMBEM... DEVERIA SER ANULADA ESSA QUESTÃO...SÓ TROUXA MESMO PARA JUSTIFICAR O GABARITO DA BANCA INCOMPETENTE

  • Na minha opinião a questão deveria ser anulada, muito mal feita.

  • VIA DE REGRA SIM, É VEDADO AO JUIZ PROFERIR DECISÃO SEM CONCEDER O CONTRADITÓRIO. EXISTEM AS EXCEÇÕES MAS A QUESTÃO NÃO MENCIONOU. PORTANTO A LETRA "E" TAMBÉM ESTÁ CORRETA. O EXAMINADOR ATÉ PODE, MAS NÃO DEVERIA COBRAR NESSE GRAU DE SUBJETIVISMO PELO FATO DE TORNAR A QUESTÃO PASSÍVEL DE ERRO.

  • Das alternativas abaixo, duas estão certas. Escolha uma e seja feliz (ou não).

  • Essa questão possui dois erros na sua formulação:

    1) Nem todos os atos serão públicos

    2) Existe a possibilidade de decisão sem o contraditório, onde ele será diferido. No caso de tutela provisória por exemplo.

    Retirem isso do banco de dados de vocês QC, isso atrapalha a galera que está estudando!

  • Questão com duas respostas... lamentável...

  • Não tem nada de mal feita, é simplesmente letra de lei (decoreba). A letra B é explicitamente o Art.11 do CPC, e já a letra E não está conforme o artigo, as exceções e bla bla das duas todos nós sabemos, mas a questão simplesmente queria a letra da lei, que é sem discussão a letra B.

  • Banca apelona.

  • NCPC Art. 11 - Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade. Parágrafo único - Nos casos de segredo de justiça, pode ser autorizada a presença somente das partes, de seus advogados, de defensores públicos ou do Ministério Público.

  • Eu fiquei na dúvida entre a B e E. Mas marquei a B com muito medo! kkkk

  • As exceções previstas no art. 9º e o excepcional segredo de Justiça mandaram alô.

  • Entraria com recurso fácil

  • GABARITO: B

    Art. 11. Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.

  • Em 27/08/19 às 11:17, você respondeu a opção E. Você errou!

    Em 29/11/18 às 11:31, você respondeu a opção E. Você errou!

  • nada é ABSOLUTO A BANCA COBROU AS EXCEÇÕES Implicitamente!!

  • a B e a E têm exceções, mas a B é exatamente a letra da lei, então mais confiável.

    A palavra "todos" realmente coloca em dúvida na hora da prova porque pensamos que nada é absoluto no direito e lembramos das exceções. Estudar lei seca é fundamental.

  • Minha opinião é que essa letra B é bem difícil de digerir, haja vista que há exceção.

    Conforme o manual de técnica legislativa e redação:

    O ARTIGO pode se desdobrar em Parágrafo (Parágrafo único ou §1º , §2º... ) ou em incisos (I, II, II ...) ◘ PARÁGRAFO: usado para explicar, complementar ou abrir exceções ao caput do artigo. Pode se desdobrar em inciso (I, II, III...). 

    Então, poderia ter sido usado o termo "via de regra, todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade."

    A letra E, também segue o mesmo padrão.

    Deve ter dado um "pano pra manga" enfiar essa questão goela abaixo.

  • Art. 11. TODOS OS JULGAMENTOS DOS ÓRGÃOS DO PODER JUDICIÁRIO SERÃO PÚBLICOS, E FUNDAMENTADAS TODAS AS DECISÕES, SOB PENA DE NULIDADE.

    Na dúvida também fiquei, mas fui na LETRA DA LEI.

    TJAM 2019 o/

  • Tb caí pq todos me pareceu uma assertiva absoluta o que não condiz com as exceções....Na paulada a gente aprende.. .rs

  • Bah, caberia recurso, pois, pelos caput dos artigos 9º e !! estão coretos, ao meu ver

  • a) errado. É INDISPENSÁVEL

    Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

    B) errado.

    Art. 11. Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.

    Parágrafo único. Nos casos de segredo de justiça, pode ser autorizada a presença somente das partes, de seus advogados, de defensores públicos ou do Ministério Público.

    c) erado. todos os sujeitos processuais estão sujeitos ao principio da cooperação.

    Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.

    d) errado. as formas de conciliação, mediação, arbitragem devem ser usadas em todos os momentos do curso processual.

    § 3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.

    e) correto.

    Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

  • Sacanagem!!

  • Que redação lazarenta!

  • B) Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.

    em regra sim, pois um dos princípios do processo civil é a publicidade. Porém, vale salientar que, em processos que sejam para a proteção das partes, como o de alimentos, por exemplo, correrá em segredo de justiça, oportunizando a vistas aos autos apenas o magistrado, as partes, seus procuradores e o Ministério Publico, quando atuar.

    D) É vedado ao juízo proferir decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.

    Em regra sim, porém, nos casos de tutela de urgência ou evidência, em caráter liminar, o juiz proferirá decisão sem a oitiva da parte contrária

    Fui na B por ser mais completa e letra de lei, mas ao meu ver, a questão é passível de anulação.

  • Questão para testar sua fé. Passe inabalável.

    CPC

    Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.

    Art. 11. Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.

    Ambos os artigos encartam exceções à regra do caput em seus respectivos parágrafos.

  • As alternativas A e B estão corretas, no entanto há exceções, banca formulou muito mal as alternativas!

  • Examinador cobrou a literalidade dos artigos.

  • Questão passível de anulação, tendo em vista que as letras B e E, reproduzem a literalidade da lei. Tendo em vista, que não foi cobrada a exceção a regra.

    CPC

    Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.

    Art. 11. Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.

    Mas enfimmm...

    Paciência, força e fé rumo a posse. Ninguém falou que seria fácil,

  • Questão extremamente passível de anulação, na letra B a exceções e na letra E também, por exêmplo, no processo cautelar, dependendo da situação, se o réu fica sabendo frustra a medida.

  • As normas fundamentais do processo civil estão contidas nos arts. 1º a 12, do CPC/15. "As normas fundamentais elencadas pelo legislador constituem linhas mestras do Código: são os eixos normativos a partir dos quais o processo civil deve ser interpretado, aplicado e estruturado. As normas fundamentais do processo civil estão obviamente na Constituição e podem ser integralmente reconduzidas ao direito fundamental ao processo justo (art. 5º, LIV, CF). O Código não reproduz a título de normas fundamentais todos os direitos fundamentais processuais que compõem o direito ao processo justo. Isso obviamente não quer dizer que esses direitos fundamentais tenham perdido esse status normativo: o direito ao juiz natural, o direito à defesa e o direito à prova, por exemplo, permanecem como normas fundamentais do processo civil brasileiro, nada obstante a ausência de reprodução no Código a esse título" (MARINONI, Luiz Guilherme, e outros. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1 ed. 2015. p. 90). 

    Localizada a questão, passamos à análise das alternativas:

    Alternativa A) Determina o art. 10, do CPC/15, que "o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício". Trata-se de uma vertente do princípio do contraditório: a da vedação da decisão surpresa. O juiz deve assegurar o direito das partes de se manifestarem e influenciarem as decisões judiciais, mesmo quando o objeto delas consistir em matéria cognoscível de ofício. Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) É o que dispõe o art. 11, caput, do CPC/15: "Art. 11. Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade. Parágrafo único.  Nos casos de segredo de justiça, pode ser autorizada a presença somente das partes, de seus advogados, de defensores públicos ou do Ministério Público". Essa regra também está contida na Constituição Federal nos seguintes termos: "Art. 93, IX, CF. Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação". Afirmativa correta.
    Alternativa C) Dispõe o art. 6º, do CPC/15, que "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva". Trata-se do princípio da cooperação, que indica que todos aqueles envolvidos no processo - inclusive as partes, portanto - deverão direcionar seus esforços para que o processo alcance os seus objetivos e para que isso ocorra em tempo razoável. Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Em sentido diverso, a lei processual dispõe que a solução consensual dos conflitos deve ser estimulada em todas as fases do processo judicial, senão vejamos: "Art. 3º, CPC/15. 
    §2º. O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos. §3º. A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) A afirmativa faz referência ao art. 9º, do CPC/15, que assim dispõe: "Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. Parágrafo único.  O disposto no caput não se aplica: I - à tutela provisória de urgência; II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III; III - à decisão prevista no art. 701". A exceção trazida pelo inciso II corresponde apenas a duas hipóteses em que o juiz está autorizado a conceder a tutela da evidência, quais sejam, quando "as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante" e quando "se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa". A outra exceção, contida no inciso III, corresponde ao procedimento da ação monitória. Segundo o art. 701, caput, do CPC/15, "sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra B.
  • Minha indignação para essa questão! A letra B tmb tem exceções.

    É marcar a menos errada e rezar pra o examinador aceitar aquela alternativa.

  • NA vdd foi mais interpretação. Uma era uma afirmação geral, outra afirmando como se fosse regra.

  • Pelo amor da deusa

  • Questão dúbia, pois todos os atos serão públicos, exceção aos que tramitam em segredo de justiça, v.g, ação de alimentos, portanto não poderia ser considerada correta a alternativa B, mas enfim.... existe banca e bancas.

  • Pessoal a questão B fala em JULGAMENTOS (art. 11, cpc e 93, IX CF) e não ATOS (art. 189, cpc) que têm exceções, não confundam.


ID
2850553
Banca
FEPESE
Órgão
PGE-SC
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Segundo dispõe o artigo 14 do CPC/2015, “A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada”.


Considerando isso, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Alternativa B

    Segundo Fredie Didier Jr, "o processo é uma espécie de ato jurídico. Trata-se de um ato jurídico complexo. Enquadra-se o processo na categoria 'ato complexo de formação sucessiva': os vários atos que compõem o tipo normativo sucedem-se no tempo, porquanto seja um conjunto de atos jurídicos (atos processuais), relacionados entre si, que possuem como objetivo comum, no caso do processo judicial, a prestação jurisdicional. Cada ato que compõe o processo é um ato jurídico que merece proteção. Lei nova não pode atingir ato jurídico perfeito (art. 5º, XXXVI, CF/88), mesmo se ele for um ato jurídico processual. Por isso, o art. 14 do CPC determina que se respeitem os 'atos processuais praticados' (...) O direito processual é uma situação jurídica ativa. Uma vez adquirido pelo sujeito, o direito processual ganha proteção constitucional e não poderá ser prejudicado por lei. Lei nova não pode atingir direito adquirido (art. 5º, XXXVI, CF/88), mesmo se for um direito adquirido processual. Por isso, o artigo 14 do CPC determina que se respeitem as 'situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada'". (Curso de Direito Processual Civil, vol. I, 18ª ed., Juspodium, p. 58).

    Bons estudos!

  • Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados

    os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.

  • "Embora o processo seja reconhecido como um instrumento complexo, no qual os atos que se sucedem se inter-relacionam, tal conceito não exclui a aplicação da teoria do isolamento dos atos processuais, pela qual a lei nova, encontrando um processo em desenvolvimento, respeita a eficácia dos atos processuais já realizados e disciplina o processo a partir da sua vigência. Com isso, pode-se dizer que o direito brasileiro não reconhece a existência de direito adquirido ao rito processual. A lei nova aplica-se imediatamente ao processo em curso, no que diz respeito aos atos presentes e futuros. Vale a regra do ‘tempus regis actum’. Por isso, é impreciso afirmar que a execução de título judicial, uma vez ajuizada, está imune a mudanças procedimentais" (STJ — REsp 1.076.080/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi)

  • Gabarito Letra (b)

     

    Outra questão ajuda a responder, vejam:

     

    Q952056 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015   Aplicação das Normas Processuais

    Ano: 2018 Banca: MPE-BA Órgão: MPE-BA Prova: Promotor de Justiça Substituto

     

    O Código de Processo Civil (CPC), cuja entrada em vigor se deu no dia 18 de março de 2016, portanto um ano após a sua publicação, trouxe à tona a problemática da aplicação da lei no tempo. Sendo o arcabouço jurídico do Código de Processo Civil destinado à regular a relação processual, é correto afirmar que

     

    b)os atos que estavam pendentes nos processos em curso no momento da sua entrada em vigor se sujeitaram à nova lei processual, mas foi preservada a eficácia dos atos processuais já praticados na égide da lei antiga, aplicando a teoria do isolamento dos atos processuais. 

    Gabarito Letra (b)

  • GABARITO:B

     

    A respeito do direito intertemporal e de sua aplicabilidade às normas processuais, mais especificamente, Moacyr Amaral Santos dividiu em três os sistemas a regular a eficácia da lei no tempo.


    O sistema da unidade processual se arrima na premissa de que, sendo o processo um “complexo de atos inseparáveis uns dos outros”, deve ele ser considerado, mercê dessa imbricação, em sua inteireza, somente podendo a ele aplicar-se uma mesma lei, do seu início até o seu fim, ainda que nesse interregno ocorram alterações legislativas.


    O sistema das fases processuais, de sua vez, secciona o processo em etapas distintas (postulatória, probatória, decisória e recursal). Sendo, cada uma dessas etapas, um módulo mais ou menos autônomo do processo, seria possível restringir a aplicação da lei processual mais moderna às fases subsequentes, mantida a regulação pela lei antiga à fase em curso no momento da alteração.


    O sistema do isolamento dos atos processuais, por fim, respeita os atos processuais já realizados, somente aplicando a lei processual nova àqueles atos processuais vindouros, a ser praticados sob a égide do novo diploma. [GABARITO]


    Como é possível notar, todos os sistemas são refratários à retroatividade da lei processual mais moderna. A diferença reside na extensão da ultra-atividade da lei anterior.


    Tradicionalmente, nosso ordenamento consagra o sistema do isolamento dos atos processuais, merecendo lembrança, nesse particular, o Código de Processo Civil de 1939 e as normas específicas de direito intertemporal constantes de seus artigos 1.047 e 1.048.

  • Sistema de Isolamento dos atos processuais: Segundo o qual, cada ato deve ser considerado isoladamente, devendo ser regida pela lei em vigor no momento de sua prática. Segundo tal sistema, não é possível a lei nova retroagir para alcançar ato já praticado ou efeito dele decorrente. A lei nova só alcança os próximos atos a serem praticados no processo. Art. 14, CPC.

  • E) A referência a “situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada” diz respeito apenas e tão somente a questões de direito material resolvidas sob a égide da norma anterior, não guardando qualquer relação com questões de direito formal.

    Conforme entendimento do STJ, " a aplicação da teoria do isolamento dos atos processuais, pela qual a lei nova, encontrando um processo em desenvolvimento, respeita a eficácia dos atos processuais já realizados e disciplina o processo a partir da sua vigência. Com isso, pode-se dizer que o direito brasileiro não reconhece a existência de direito adquirido ao rito processual"

    Ademais, o CPC em seu parág. 1º art. 1046, assim prescreve: " As disposições da  , relativas ao procedimento sumário e aos procedimentos especiais que forem revogadas aplicar-se-ão às ações propostas e não sentenciadas até o início da vigência deste Código."

  • Gabarito - Letra B

    Sistemas Processuais

    Sistema da Unidade Processual: Iniciado o processo sobre uma lei, esta será aplicada até o final, não incidindo a lei nova sobre ele.

    Sistema das Fases Processuais: A relação processual é composta por várias fases (postulatória, ordinatória, saneamento, instrutória, decisória) e dentro delas são praticados inúmeros atos processuais. A lei nova será aplicada quando for dado início a uma nova fase, cabendo às partes controlar a aplicação eletiva da nova lei.

    Sistema do Isolamento dos Atos Processuais: A lei processual aplica-se desde logo, sem prejuízo da validade dos atos praticados sob a vigência da lei anterior. Adotado no Brasil.

  • Sistemas Processuais

    Sistema da Unidade Processual: Iniciado o processo sobre uma lei, esta será aplicada até o final, não incidindo a lei nova sobre ele.

    Sistema das Fases Processuais: A relação processual é composta por várias fases (postulatória, ordinatória, saneamento, instrutória, decisória) e dentro delas são praticados inúmeros atos processuais. A lei nova será aplicada quando for dado início a uma nova fase, cabendo às partes controlar a aplicação eletiva da nova lei.

    Sistema do Isolamento dos Atos Processuais: A lei processual aplica-se desde logo, sem prejuízo da validade dos atos praticados sob a vigência da lei anterior -  ADOTADO PELO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO.

    Gabarito, B

  • Em obra de comentários ao CPC, nas considerações sobre o art. 14 do CPC, temos o seguinte:

    “Aprimorando a segunda parte do art. 1211 do CPC atual, o texto do art. 14 agasalha expressamente o princípio do tempus regit actum que deve ser entendido como a incidência imediata das novas leis no processo em curso com a preservação dos atos processuais já praticados. É essa razão pela qual do dispositivo também o chamado “princípio do isolamento dos atos processuais", corretamente garantido (art. 5º, XXXI, da CF), ao assegurar o respeito aos atos processuais praticados e às situações jurídicas consolidadas sob o pálio da lei anterior" (BUENO, Cássio Scarpinella. Novo Código de processo Civil anotado. São Paulo: Saraiva, 2015. P. 51).

    Com esta explanação, podemos seguir para a apreciação das alternativas da questão.
    LETRA A - INCORRETA. A nova lei processual não se aplica em fases, mas sim diante de cada ato isolado.

    LETRA B - CORRETA. Compreende, de forma correta, a teoria do isolamento dos atos processuais.

    LETRA C - INCORRETA. Não reproduz a previsão do art. 14 do CPC, tampouco espelha a teoria do isolamento dos atos processuais

    LETRA D - INCORRETA. O aqui disposto ofende a ideia de que é possível que lei nova processual regre novos atos processuais em isolado

    LETRA E - INCORRETA. Ao contrário do exposto, a expressão destacada diz respeito, sim, a questões de direito processual, de forma que os atos outrora praticados terão seus efeitos respeitados.


    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B

  • Sobre o direito intertemporal, vale lembrar que a doutrina aponta três sistemas: a) o da unidade processual, que estabelece que o processo em trâmite continue a ser regido pelo ordenamento em vigência na data de sua instauração (foi adotado pelo CPC/39); b) o das fases processuais, que determina que, caso a mudança da lei ocorra durante a realização de uma das fases, deve ser aplicada a lei anterior até o seu final, passando a valer, em seguida, as novas disposições; c) do isolamento dos atos processuais, que permite a exata compreensão da distinção entre efeito imediato e efeito retroativo da lei, pois se assenta na imediata aplicação da lei processual, incidindo, as regras, tão logo se dê a entrada em vigor da nova legislação, inclusive em relação aos processos pendentes.

    Alternativa correta, letra "b".

  • GAB: LETRA B

    Complementando!

    Fonte:  Ricardo Torques - Estratégia

    O art. 14 adota a teoria do isolamento dos atos processuais: a lei processual tem eficácia imediata, aplicando-se inclusive sobre os processos em curso, não retroagindo, no entanto, sobre os atos praticados na vigência da lei antiga. Correta, assim, a alternativa B. 

    O Novo Código não adotou a teoria das fases processuais, segundo a qual o processo é dividido em fases (postulatória, probatória, decisória e recursal), sendo aplicável a lei nova quando inaugurada uma nova fase do processo. Incorreta, portanto, a alternativa A. 

    O  isolamento  dos  atos  processuais  não  tem,  no  entanto,  um  caráter  meramente  utilitário:  o  CPC  não determina um juízo de prejuízo ou vantagem para permitir que a lei retroaja em relação a atos já praticados. Os atos já praticados são agasalhados pela garantia do ato jurídico perfeito (art. 5º, XXXVI, CF). Incorreta, assim alternativa C. 

    Não foi também adotado o sistema da unidade processual, segundo o qual a lei nova não teria aplicabilidade a processos em tramitação quando do início de sua vigência. A eficácia da lei processual é, por força do previsto expressamente no art. 14 do CPC, imediata. Também incorreta a alternativa D. 

    A expressão “situações jurídicas consolidadas”, na parte final do art. 14, refere-se ao “ato jurídico perfeito'' (art.  5º,  XXXVI,  CF)  e  abarca  questões  de  direito  processual,  sendo  incorreta  a  alternativa  E,  que  a circunscreve apenas a questões de direito material.

  • O direito processual brasileiro adota o sistema do isolamento dos atos processuais, de maneira que, se uma lei processual penal passa a vigorar estando o processo em curso, ela será imediatamente aplicada, sem prejuízo dos atos já realizados sob a vigência da lei anterior.


ID
2856175
Banca
Fundação CEFETBAHIA
Órgão
MPE-BA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

O Código de Processo Civil (CPC), cuja entrada em vigor se deu no dia 18 de março de 2016, portanto um ano após a sua publicação, trouxe à tona a problemática da aplicação da lei no tempo. Sendo o arcabouço jurídico do Código de Processo Civil destinado à regular a relação processual, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • LETRA B

     

    NCPC - Art. 14.  A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.

     

    Teoria do isolamento dos atos

     

    O sistema de isolamento dos atos processuais respeita os atos processuais já realizados, somente aplicando a lei processual nova àqueles atos processuais vindouros, a ser praticados sob a égide do novo diploma.

  • Art. 1.045. Este Código entra em vigor após decorrido 1 (um) ano da data de sua publicação oficial.

    Art. 1.046. Ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973.

    § 1o As disposições da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, relativas ao procedimento sumário e aos procedimentos especiais que forem revogadas aplicar-se-ão às ações propostas e não sentenciadas até o início da vigência deste Código.

    § 2o Permanecem em vigor as disposições especiais dos procedimentos regulados em outras leis, aos quais se aplicará supletivamente este Código.

    § 3o Os processos mencionados no art. 1.218 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, cujo procedimento ainda não tenha sido incorporado por lei submetem-se ao procedimento comum previsto neste Código. 

    § 4o As remissões a disposições do Código de Processo Civil revogado, existentes em outras leis, passam a referir-se às que lhes são correspondentes neste Código.

    § 5o A primeira lista de processos para julgamento em ordem cronológica observará a antiguidade da distribuição entre os já conclusos na data da entrada em vigor deste Código.

    Art. 1.047. As disposições de direito probatório adotadas neste Código aplicam-se apenas às provas requeridas ou determinadas de ofício a partir da data de início de sua vigência.

    Abraços

  • VIII Fórum Permanente de Processualistas Civis – FPPC

    Enunciado 267. Os prazos processuais iniciados antes da vigência do CPC serão integralmente regulados pelo regime revogado.

    Enunciado 268. A regra de contagem de prazos em dias úteis só se aplica aos prazos iniciados após a vigência do Novo Código.

    Enunciado 275. Nos processos que tramitam eletronicamente, a regra do art. 229, § 2º, não se aplica aos prazos já iniciados no regime anterior.

    Enunciado 341. O prazo para ajuizamento de ação rescisória é estabelecido pela data do trânsito em julgado da decisão rescindenda, de modo que não se aplicam as regras dos §§ 2 º e 3º do art. 975 do CPC à coisa julgada constituída antes de sua vigência.

    Enunciado 399. Os arts. 180 e 183 somente se aplicam aos prazos que se iniciarem na vigência do CPC de 2015, aplicando-se a regulamentação anterior aos prazos iniciados sob a vigência do CPC de 1973.

    Enunciado 564. Os arts. 1.032 e 1.033 devem ser aplicados aos recursos interpostos antes da entrada em vigor do CPC de 2015 e ainda pendentes de julgamento.

  • Gabarito Letra (b)

     

    Outra questão ajuda a responder, vejam:

     

    Q950182 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015   Aplicação das Normas Processuais

    Ano: 2018 Banca: FEPESE Órgão: PGE-SC Prova: Procurador do Estado

     

    Segundo dispõe o artigo 14 do CPC/2015, “A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada”.

    Considerando isso, é correto afirmar que:

     

    b)A teoria adotada pelo legislador foi a chamada “teoria do isolamento dos atos processuais”, ou seja, cada ato é claramente identificado (e olhado de forma individualizada), promovendo-se a aplicação da nova lei quando houver novo ato processual na demanda em curso.

    Gabarito Letra (b)

  • I Fórum Permanente de Processualistas Civis – FPPC

    Enunciado 267. Os prazos processuais iniciados antes da vigência do CPC serão integralmente regulados pelo regime revogado.

    Enunciado 268. A regra de contagem de prazos em dias úteis só se aplica aos prazos iniciados após a vigência do Novo Código.


    Enunciado 275. Nos processos que tramitam eletronicamente, a regra do art. 229, § 2º, não se aplica aos prazos já iniciados no regime anterior.


    Enunciado 341. O prazo para ajuizamento de ação rescisória é estabelecido pela data do trânsito em julgado da decisão rescindenda, de modo que não se aplicam as regras dos §§ 2 º e 3º do art. 975 do CPC à coisa julgada constituída antes de sua vigência.


    Enunciado 399. Os arts. 180 e 183 somente se aplicam aos prazos que se iniciarem na vigência do CPC de 2015, aplicando-se a regulamentação anterior aos prazos iniciados sob a vigência do CPC de 1973.

    Enunciado 564. Os arts. 1.032 e 1.033 devem ser aplicados aos recursos interpostos antes da entrada em vigor do CPC de 2015 e ainda pendentes de julgamento.

    Gostei (

    2

    )

    TEMA: APLICAÇÃO IMEDIATA DAS LEIS PROCESSUAIS


    Comente a respeito.



  •  

     

    GABARITO - B

    A) o art. 1045 nos fala sobre a aplicação  do novo código a processos pendentes, logo a afirmação  de que seria aplicado , apenas, aos processos ajuizados após  é  errada.

    Quanto às outras o erro ocorre na afirmação  de ter sido usado a teoria da unidade, quando na verdade prevalece a teoria do isolamento dos atos processuais, como regra, a exceção  realmente é  a unidade dos atos, porém em casos específicos  como os mencionados no art. 1046 parágrafo 1°

  • Muito bom o conteúdo, as análises dos questionamentos aqui elaborados.



  • A) o art. 1045 nos fala sobre a aplicação do novo código a processos pendentes, logo a afirmação de que seria aplicado , apenas, aos processos ajuizados após é errada.

    Quanto às outras o erro ocorre na afirmação de ter sido usado a teoria da unidade, quando na verdade prevalece a teoria do isolamento dos atos processuais, como regra, a exceção realmente é a unidade dos atos, porém em casos específicos como os mencionados no art. 1046 parágrafo 1°

    Gostei (

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    )


  • GAB B

     

      A jurisprudência tem adotado a teoria do isolamento dos atos processuais:

     

    “As normas processuais têm vigência imediata e passam a regular os processos em andamento (...) aplicando-se, no caso, a teoria do isolamento dos atos processuais, segundo a qual a lei nova tem aplicação imediata aos processos em curso, respeitados, entretanto, os atos praticados sob a égide da norma processual anterior (...).

     

    “O Direito Processual Civil orienta-se pela regra do isolamento dos atos processuais, segundo o qual a lei nova é aplicada aos atos pendentes, mas não aos já praticados (...) (princípio do tempus regit actum) ”.

     

    “No direito brasileiro predomina a teoria do isolamento dos atos processuais, segundo a qual sobrevindo lei processual nova, os atos ainda pendentes dos processos em curso sujeitar-se-ão aos seus comandos, respeitada a eficácia daqueles já praticados de acordo com a legislação revogada”.

     

    https://jus.com.br/artigos/65217/aplicabilidade-do-novo-codigo-de-processo-civil-no-direito-intertemporal

     

  • O NCPC adotou o sistema do Isolamento dos Atos Processuais Não Puro: aplicação da lei nova aos atos processuais ainda não praticados, respeitando-se os já realizados; diz-se "não puro" em razão das hipóteses de ultratividade referidas no art. 1046, §1º: disposições do CPC/73 referentes aos procedimentos sumário e especial que forem revogadas aplicar-se-ão às ações propostas durante a vigência da antiga norma e que não tenham sido sentenciadas até o início da vigência do NCPC.

  • Sistemas de aplicação das normas processuais

    Sistema da unidade processual: o processo deve ser considerado em sua inteireza, somente podendo a ele aplicar-se uma mesma lei, do seu início até o seu fim, ainda que nesse interregno ocorram alterações legislativas.

    Sistema das fases processuais: o processo é dividido em etapas praticamente autônomas, logo aplicaria a lei antiga a etapa em execução e a lei nova seria aplicada nas demais etapas por vir.

    Sistema do isolamento dos atos processuais: os atos processuais realizados sob a égide da antiga norma permanecem vigentes, aplicando-se a nova lei aos demais atos. Assim, conforme o princípio do isolamento dos atos processuais, a norma processual aplica-se imediatamente aos processos em curso, no ponto em que estiverem não retroagindo aos atos processuais realizados ou às situações jurídicas consolidadas na vigência da lei anterior. É o sistema adotado pelo Brasil.

  • GAB B.


    Tanto no Processo Civil como no Processo Penal (em regra) vigora o princípio do Tempus regit actum, ou seja, aplica-se a lei vigente no momento da prática do ato. Os atos que foram praticados na vigência da lei anterior são válidos e eficazes. Quando a lei nova começa a vigorar, ela é aplicada aos atos praticados a partir de então... ou seja, os atos do processo são vistos de maneira isolada, independente.




  • RESPOSTA: LETRA B


    Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.


    O CPC, em verdade, adotou O SISTEMA DE ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS, segundo o qual, cada ato deve ser considerado isoladamente, devendo ser regido pela lei em vigor no momento de sua prática. Segundo tal sistema, não é possível a lei nova retroagir para alcançar ato já praticado ou efeito dele decorrente. A lei nova só alcança os próximos atos a serem praticados no processo.

  • Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.

  • A letra B, dada como gabarito, também não está correta.


    O CPC fala expressamente que a norma será aplicável aos processos em curso, o que é muito diferente de afirmar que será aplicável aos “atos pendentes nos processos em curso”. Por exemplo, aos atos já publicados quando da entrada em vigor da nova norma aplicam-se a norma anterior. Imagine que foi proferida sentença, com 15 para apelar e, hipoteticamente, a nova norma tivesse reduzido tal prazo para 10 dias no 12º dia do prazo. Como ficaria? A parte perderia o prazo? Claro que não! Caso contrário haveria total insegurança jurídica.

  • Fundamentação: artigo 1.046, caput e parágrafo 1o do CPC.

  • Pra mim essa questão deveria ser anulada. Na letra B fala sobre "atos pendentes" e entende-se que estes atos estariam sob a égide do código anterior, uma vez que pode haver redução de prazo ou mesmo a extinção de determinado recurso. Ex: prazo da apelação diminui de 15 para 05 dias...Prevalecerá o prazo do código anterior, uma vez que o prazo ainda não terminou. Outro exemplo, a extinção do Agravo de Instrumento. A parte estava dentro de prazo de 05 dias para interpor o agravo e sobreveio o novo código que extinguiu a figura do agravo.. Ela não será prejudicada pois o ato ainda estava pendente, podendo interpor tal recurso.

    Isso eu falo com base na doutrina. O erro da B está na primeira parte da assertiva, sendo o restante correto. QUanto a alternativa C também poderia ser considerada correta, não identifique erro nela.

    O próprio enunciado 267 postado pelos colegas diz isso:

    Enunciado 267. Os prazos processuais iniciados antes da vigência do CPC serão integralmente regulados pelo regime revogado.

  • Gabarito: B

    A respeito do direito intertemporal e de sua aplicabilidade às normas processuais, mais especificamente, Moacyr Amaral Santos dividiu em três os sistemas a regular a eficácia da lei no tempo.

    O sistema da unidade processual se arrima na premissa de que, sendo o processo um “complexo de atos inseparáveis uns dos outros”, deve ele ser considerado, mercê dessa imbricação, em sua inteireza, somente podendo a ele aplicar-se uma mesma lei, do seu início até o seu fim, ainda que nesse interregno ocorram alterações legislativas.

    O sistema das fases processuais, de sua vez, secciona o processo em etapas distintas (postulatória, probatória, decisória e recursal). Sendo, cada uma dessas etapas, um módulo mais ou menos autônomo do processo, seria possível restringir a aplicação da lei processual mais moderna às fases subsequentes, mantida a regulação pela lei antiga à fase em curso no momento da alteração.

    O sistema do isolamento dos atos processuais, por fim, respeita os atos processuais já realizados, somente aplicando a lei processual nova àqueles atos processuais vindouros, a ser praticados sob a égide do novo diploma. É a teoria adota pelo Código de Processo Civil

    Assim, o art. 14 do CPC/2015 prescreve que: A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.

    Ademais, o Art. 1.046 conclui que:  Ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a 

  • gab.: B

    Não há repetição dos atos já produzidos, pois estavam de acordo com a norma contemporânea à sua produção. Aplica-se de imediato aos atos inacabados e aqueles que ainda virão. A teoria adotada, pois, é a de isolamento dos atos processuais (art. 14 NCPC).

  • A regra, pois, é que as normas de processo tenham incidência imediata, atingindo os processos em curso, conforme o princípio do tempus regit actum. Nenhum litigante tem direito adquirido a que o processo iniciado na vigência da lei antiga continue sendo por ela regulado, em detrimento da lei nova.

    Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.

    a) Isolamento dos atos processuais: A lei nova deve respeitar os atos processuais já realizados e consumados. O processo deve ser considerado um encadeamento de atos isolados: os que já foram realizados na vigência da lei antiga persistem, já os que ainda serão praticados deverão respeitar a lei nova. Em suma:

     

    (i) A lei processual atinge os processos em andamento;

    (ii) Vige o princípio do isolamento dos atos processuais: a lei nova preserva os já realizados e aplica-se àqueles que estão por se realizar;

    (iii) A lei nova não pode retroagir para prejudicar direitos processuais adquiridos.

  • NCPC Art. 14 - A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. 

     Isolamento dos atos processuais Trata da aplicação temporal da lei processual, em conformidade com a previsão geral da CRFB/1988, art. 5º, inciso XXXVI, e da LINDB, art. 6º, segundo a redação dada pela Lei nº 3.238/1957, sobre o respeito da lei nova ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e à coisa julgada. Conforme o princípio do isolamento dos atos processuais, a norma processual aplica-se imediatamente aos processos em curso, no ponto em que estiverem, não retroagindo aos atos processuais realizados ou às situações jurídicas consolidadas na vigência da lei anterior. 

  • "Cada ato que compõe o processo é um ato jurídico que merece proteção. Lei nova não pode atingir ato jurídico perfeito (artigo 5º, XXXVI, CF/1988), mesmo se ele for um ato jurídico processual" (Fredie Didier Junior, Curso de Direito Processual Civil, vol 1)

  • Art. 14, CPC/2015.

    A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.

    Teoria do isolamento dos atos. O sistema de isolamento dos atos processuais respeita os atos processuais já realizados, somente aplicando a lei processual nova àqueles atos processuais vindouros, praticados sob a égide do novo diploma.

  • Gab. B.

    Foi adotado a teria do isolamento dos atos com objetivo de saber se vai ser aplicadao o CPC 73 ou vai ser aplicada o CPC 2015.

    Ocorre isolamento dos atos como, por exemplo, situação jurídica consolidadas sob édige do cpc73 chamada de ato jurídico perfeito.

  • O que tem de errado com a letra C?

  • o que tem de errado com a Letra C?

  • Mylana de Paula, o erro da letra C é indicar que a lei processual será aplicada apenas aos atos do processo cuja fase não tenha sido iniciada.

    O Código de Processo Civil adotou a teoria do isolamento dos atos processuais. O art. 14 do CPC afirma que: A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".

    Há, também, previsão no art. 1.046: "Ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a ".

    Assim, a lei nova será aplicada aos atos do processo não realizados, ainda que a fase processual em que ele, ato, esteja inserido tenha sido iniciada.

  • A questão exige do candidato o conhecimento das regras de direito intertemporal e, sobretudo, da teoria do isolamento dos atos processuais, assim explicada pela doutrina: "Conforme a teoria do isolamento dos atos processuais (conhecida pelo consagrado brocardo tempus regit actum), a lei nova regula os processos em curso, mas preserva os atos processuais já realizados, assim como seus efeitos. Para uma melhor compreensão, diga-se que essa teoria, ao resguardar o ato processual praticado, visa a proteger o direito processual (ou a situação processual de vantagem) que dele resulta para uma das partes. Como o processo é dinâmico, a cada ato, ou melhor, a cada ação ou omissão surgem direitos processuais adquiridos para uma das partes. Esses direitos não podem ser atingidos pela lei processual civil nova (Cândido Dinamarco. A reforma do Código de Processo Civil. 2 ed. rev. e ampl. São Paulo: Malheiros, p. 41)... A rigor, a teoria do isolamento dos atos processuais é corolário da garantia prevista no inc. XXXVI do art. 5º da CF, que impede a retroatividade da lei nova para atingir o ato jurídico perfeito e o direito adquirido. A referida teoria, salvo disposição legal em contrário, é a que prevalece para disciplinar a aplicação da lei processual civil nova... O caput do art. 1.046, ao dizer que o novo Código incide nos processos pendentes, confirma a adoção da teoria do isolamento dos atos processuais para disciplinar a aplicação do novo diploma legal. Além desse dispositivo, no Livro I, Capítulo II (Da aplicação das normas processuais) encontra-se o art. 14, que prevê o uso da teoria do isolamento dos atos processuais para regrar o direito intertemporal de qualquer nova lei processual civil. Tal dispositivo é mais completo do que o caput do art. 1.046, porque não só diz que a nova norma processual deve incidir nos processos em curso, como também ressalva que devem ser 'respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada'" (CRAMER, Ronaldo. In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; e outros. Breves comentários ao novo Código de Processo Civil. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016p. 2470).

    Isto posto, passamos à análise das alternativas:

    Alternativa A) O CPC/15 adotou a teoria do isolamento dos atos processuais e não a teoria da unidade processual, sendo as suas normas aplicáveis, como regra, aos processos em curso. Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Vide comentário geral sobre a questão. Afirmativa correta.
    Alternativa C) "A partir da divisão do processo em 5 fases (postulatória, ordinatória, probatória, decisória e recursal), a teoria das fases processuais sustenta que a lei nova incide nos processos em curso, mas respeita as fases iniciadas antes da sua vigência, que continuarão a ser reguladas pela lei revogada (a esse fenômeno dá-se o nome de ultratividade da lei revogada)" (CRAMER, Ronaldo. In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; e outros. Breves comentários ao novo Código de Processo Civil. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 2470). A teoria adotada pelo Código de Processo Civil de 2015 para resolver as questões de direito intertemporal foi a teoria do isolamento dos atos processuais e não a teoria das fases processuais. Afirmativa incorreta.
    Alternativas D e E) O CPC/15 adotou a teoria do isolamento dos atos processuais e não a teoria da unidade processual. A lei nova não incide sobre todos os atos processuais já praticados, mas os preserva, assim como seus efeitos. Não há que se falar em refazimento dos atos. Afirmativas incorretas.

    Gabarito do professor: Letra B.
  • A alternativa B está correta. Ela trata da Teoria do Isolamento dos Atos, sistema o qual espeita os atos processuais já realizados, somente aplicando a lei processual nova àqueles atos processuais vindouros, a ser praticados sob a égide do novo diploma.

    VIII Fórum Permanente de Processualistas Civis – FPPC:

    Enunciado 267. Os prazos processuais iniciados antes da vigência do CPC serão integralmente regulados pelo regime revogado

  • CORRETA. De acordo com o art. 14 do Código de Processo Civil, a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. Dessa forma, vige a teoria do isolamento dos atos processuais, segundo a qual a lei nova é aplicável desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior. É preciso atentar, no entanto, para a regra prevista no art. 1.046, “caput” e § 1º, do Código de Processo Civil, segundo a qual as disposições do novo código se aplicarão desde logo aos processos pendentes, continuando a ser aplicadas as disposições da legislação anterior aos processos em tramitação submetidos aos procedimentos sumário e especiais revogados.

  • Entendo que a letra B não está correta, pois os atos pendentes de serem praticados continuam sendo regulados pela lei anterior. Veja que a lei fala em "processos pendentes" no art.1046 do CPC o que me parece ser bem diferente de "atos pendentes" narrado na alternativa.

    Assim, se Pedro intimado para se manifestar de determinado ato, e, após a intimação (leia-se ato pendente), lei nova entra em vigor, Pedro deverá atuar conforme a lei anterior (ultraatividade da lei revogada), sob pena de se ferir a segurança jurídica ao surpreender a parte no curso de seu prazo para manifestação.

    Em relação à letra C: Lendo melhor, agora entendo porque a letra C também está errada. Pela teoria do isolamento dos atos processuais, a lei nova é aplicada independente de se ter terminado uma fase e iniciado outra. A lei nova é aplicada na fase em que o processo se encontra (não é preciso esperar terminar uma fase para só então aplicar a lei nova na próxima fase), por isso o isolamento dos atos processuais.

  • CPC/2015: Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.


ID
2862928
Banca
FCC
Órgão
DPE-MA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

O conceito de Equilíbrio de Nash (NASH, John F. Theory of Games and Economic Behavior, 1944) na teoria dos jogos

Alternativas
Comentários
  • Teoria dos Jogos: descrever e prever o comportamento estratégico de cada jogador; estratégia leva em conta a conduta com melhor ?payoff?, este sendo algo que importa positiva ou negativamente para o jogador ? utilizam na redução de ações com medidas estratégicas, assim como as conciliações. 

    Abraços

  • Alternativa correta: E

  • Que matéria é essa? Tem alguma coisa a ver com processo civil? Fiz um filtro de processo civil e caiu essa questão. Não entendi absolutamente nada. Nunca ouvi falar sobre isso. Alguém me explica, por favor?

  • A questão está com filtro em processo civil, muito embora não tenha nada a ver (ao menos não é tratado em nenhum livro de processo civil). Mas por incrível que pareça tem um alto grau de acerto na estatística.

  • O assunto refere-se à mediação e está no Manual de Mediação Judicial do CNJ - item 3 , teoria dos jogos.

  • Item expresso no edital:


    C. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. (...) 25. MEDIAÇÃO: 25.1 Teoria do conflito e os mecanismos autocompositivos. 25.2 Técnicas de negociação e mediação. Procedimentos, posturas, condutas e mecanismos aptos a obter a solução conciliada dos conflitos. 25.3 Teoria dos Jogos. 25.4 Fundamentos de negociação. 25.5 Competências autocompositivas. Qualidade em processos autocompositivos. 25.6 Panorama do processo de mediação. 25.7 A sessão de mediação. 25.8 A mediação e o processo judicial. 25.9 Lei nº 13.140 de 26 de junho de 2015. 

  • Respondi com base numa cena do filme "Uma Mente Brilhante".


    Pois é, esse manual do CNJ nem me atrevi a ler, mas tou vendo que vai ser necessário.

  • A teoria dos jogos tem tido cada vez mais aplicabilidade no direito brasileiro, tanto na esfera cível quanto penal (vide o julgamento do ex-presidente).

  • Manual de mediação do CNJ : "... John Nash introduziu o elemento cooperativo na teoria dos jogos. A ideia de cooperação não seria totalmente incompatível com o pensamento de ganho individual, já que, para Nash, a cooperação traz a noção de que é possível maximizar ganhos individuais cooperando com o outro participante (até então, adversário)."


  • A TEORIA DOS JOGOS, O EQUILÍBRIO DE NASH E O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015

    Gustavo Oliveira Dias de Carvalho



    A teoria dos jogos tem sido utilizada nas mais diversas áreas do conhecimento, sempre com foco em situações de disputa e, em regra, buscando a maximização de resultados. No tocante ao estabelecimento de ações estratégicas, distingue-se por servir como ferramenta de racionalização de comportamentos, não apenas considerando a relação entre um agente e um contexto objetivo pré-existente, mas também, sob uma perspectiva mais complexa, o “modus operandi” das contrapartes envolvidas, cujos interesses podem assumir feições antagônicas ou convergentes, diante de situações sociais, econômicas ou políticas.


    Link : http://www.fumec.br/revistas/pdmd/article/view/5493



  • Acertei porque assisti a "Uma mente brilhante"

  • Os temas de análise econômica do direito já são amplamente tratados doutrinarimente, não tem mais desculpa pra não saber hoje.

  • Nossa, não conhecia!

  • E quando deram palestra disso na faculdade eu escolhi faltar... hahahaha (chorando de nervoso)

  • Tem alto grau de acerto, porque apesar do susto inicial, dá para ler as alternativas e escolher a menos radical.

  • É.... assistir "uma mente brilhante" milhares de vezes ao longo da vida valeu a pena! kkkkkkk

  • Acaba que tem que conciliar essa Teoria dos Jogos" com o objetivo da busca pela justiça ao caso concreto. Mas ok

  • Cara - prova de defensoria é coisa de outro mundo...kkkkk. As questões têm sido muito, mas muito mais estranhas, e por vezes difíceis, do que para magistratura e MP, com raras exceções é claro, vide MPBA (2ª prova). Mas... temos que fazê-las e tentar compreendê-las. Bora bora...

  • Creio que a maior parte das pessoas nunca ouviu falar dessa teoria, porém dá pra intuir o significado lendo as alternativas, foi assim que acertei. Deve ser o tipo de coisa muito específica para provas de defensoria.

  • Juca Estudioso, eu espero que seja o tipo de coisa muito específica para provas de defensoria, socorro!!! Imagina uma prova oral feita poe este examinador????

  • A TEORIA DOS JOGOS, O EQUILÍBRIO DE NASH E O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015


    http://www.fumec.br/revistas/pdmd/article/view/5493

  • nunca nem vi

  • Em 2006 o Prof. Erick Navarro, do Ênfase, ensinou isso numa aula presencial de processo civil. Tenho esse áudio gravado, inclusive. Questão show!

  • Resolvi a questão lembrando do filme... kkkkkkkkkk

  • Tem artigo no QC sobre isso.. Apesar de ser mais voltado para o Direito Penal, o artigo se mostra elucidativo, pois a ideia pode ser adequada para o Proc Civil.

    Pense o seguinte: em um jogo de futebol é necessário analisar as características do time adversário, para traçar o melhor caminho a ser seguido. Melhor incrementar a zaga ou o ataque? Um time mais defensivo ou ofensivo? Seja qual for a resposta, a questão é clara: jogar requer estratégia!

    Quando falamos de Direito, a Teoria dos Jogos não é muito diferente. Existe uma técnica onde cada parte – ou jogador – monta a sua estratégia a partir do que considera o melhor caminho em cada situação fática, sempre considerando o adversário.

    Ao final, deve-se buscar um ponto de equilíbrio entre as estratégias dos jogadores, denominado equilíbrio de (John) Nash.

    No direito processual penal a ideia é, ao invés de pensarmos no juiz, promotor, defensor e acusado como figuras presentes nas suas funções imaginárias, a Teoria dos Jogos aplicada ao processo penal busca indicar as expectativas de comportamento de cada um dos sujeitos envolvidos.

    No âmbito processual penal, percebe-se a aplicação da teoria sobretudo nos institutos despenalizadores que há nos juizados especiais criminais, sendo eles a composição de danos civis, a transação penal e a suspensão condicional do processo e no mecanismo da delação premiada.

    Em cada um desses institutos deve-se analisar, principalmente pelo acusado, se vale a pena aceitar a proposta, isto é, se a homologação do acordo é condizente com as suas estratégias.

    Como todo jogo, as estratégias têm limites delimitados pelas regras. Se no futebol não podemos admitir um gol feito com a mão, no âmbito jurídico não podemos admitir estratégias que sejam realizadas às expensas das previsões legais.

    fonte: https://www.qconcursos.com/blog/concursos-publicos/voce-conhece-teoria-dos-jogos-no-processo-penal/

  • Desabafo: Que delícia estudar algo inusitado que você leu no edital e perceber que DE FATO CAI! <3

  • Só soube responder porque já estudei Administração Pública

  • Conheci a Teoria dos Jogos pelo filme ganhador do Oscar de Melhor Filme "Uma Mente Brilhante". Lembrei da cena do bar. hahaha

    Mas também lembro de ser ensinado em Direito Econômico e Direito da Concorrência na época de faculdade. Nunca tinha ouvido falar em se aplicando ao Processo Civil. Agora estou sabendo. Legal a questão.

  • GAB: E

  • Porém, John Nash, introduziu o elemento cooperativo na teoria dos jogos, ideia que não é totalmente incompatível com o pensamento de ganho individual, já que o entendimento é de que é possível maximizar os ganhos individuais cooperando com o adversário, assim os jogadores devem pensar no individual e no coletivo ao formular sua estratégia.

     

    https://rebecacbarbosa.jusbrasil.com.br/artigos/376965945/a-teoria-dos-jogos-e-sua-aplicabilidade-na-resolucao-de-conflitos

  • GooooooOOooLLlll

    Parabéns! Você acertou!

  • Nunca ouvi falar!!!

  • A teoria dos jogos é aplicável a diversas situações no direito. Sempre que se fala em partes, escolhas, e racionalidade, a teoria dos jogos pode prover esclarecimentos. Ver o dilema do prisioneiro.

    Muito sábia a cobrança em provas deste nível, por prestigiar aqueles que buscam conhecer mais do que a versão mais restrita possível do edital.

  • “ Se todos fizerem o melhor para si e para os outros, todos ganham”. Segundo Jonh Nash a cooperacao eh a ferramenta mais adequada do que a competicao para a solucao mais rapida do conflito.

  • Segundo a Teoria dos Jogos deve-se observar os dois ângulos num conflito: o individual e o coletivo (ideia de cooperação).

    Equilíbrio de Nash: em relações continuadas a solução que representa maior ganho individual e coletivo é a cooperativa.

  • chute total, tentando usar mínima lógica. aliás, questão meio viajada,fora da curva e fora de prumo. Deus nos ajude

  • O conceito de Equilíbrio de Nash (NASH, John F. Theory of Games and Economic Behavior, 1944) na teoria dos jogos

    (E) é compatível com a cooperação, pois combinando estratégias entre os jogadores alcança-se um melhor resultado, individual e coletivamente.

    A teoria dos jogos consiste em um dos ramos da matemática aplicada e da economia que estuda situações estratégicas em que participantes se engajam em um processo de análise de decisões baseando sua conduta na expectativa de comportamento da pessoa com quem se interage. John Nash introduziu o elemento cooperativo na teoria dos jogos. A ideia de cooperação não seria totalmente incompatível com o pensamento de ganho individual, já que, para Nash, a cooperação traz a noção de que é possível maximizar ganhos individuais cooperando com o outro participante (até então, adversário). Não se trata de uma noção ingênua, pois, em vez de introduzir somente o elemento cooperativo, traz dois ângulos sob os quais o jogador deve pensar ao formular sua estratégia: o individual e o coletivo. “Se todos fizerem o melhor para si e para os outros, todos ganham”.

    O princípio do equilíbrio pode ser assim exposto: “a combinação de estratégias que os jogadores preferencialmente devem escolher é aquela na qual nenhum jogador faria melhor escolhendo uma alternativa diferente dada a estratégia que o outro escolhe. A estratégia de cada jogador deve ser a melhor resposta às estratégias dos outros”.

    Fonte: Manual de Mediação Judicial. CNJ. http://www.cnj.jus.br/files/conteudo/destaques/arquivo/2015/06/c276d2f56a76b701ca94df1ae0693f5b.pdf

  • Acertei por causa da cena do bar em que entra um grupo de amigas, no filme "Uma Mente Brilhante"

  • A Teoria dos Jogos no Direito

    O Jurista Pietro Calamandrei definia o processo como um jogo: com regras, jogadores, estratégias, táticas, recompensas e até um juiz.

    Dentro da Teoria dos Jogos, uma situação de cooperação mútua é chamada de Equilíbrio de Nash. Este conceito foi proposto pelo matemático americano John Nash, que fez contribuições valiosas para a Teoria dos Jogos e teve sua vida retratada no filme “Uma Mente Brilhante”.

    A Teoria dos Jogos baseia-se na tomada de decisão através da análise prévia das prováveis ações ou reações dos outros jogadores.

    Podemos observar a Teoria dos jogos no NCPC quando traz a cooperação entre as partes como busca constante dentro do processo, conforme consta expressamente no art. 6º:

    “Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.”  

  • Nunca nem vi. Mas conhecendo o espírito do novo CPC consegue responder de boa.

  • GABARITO LETRA E

    Princípio da Cooperação

    Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.

    O Princípio da Cooperação impõe quatro deveres ao juiz:

    - Dever de consulta

    - Dever de prevenção

    - Dever de esclarecimento

    - Dever de auxílio

    Características:

    - Aplica-se a todos os sujeitos do processo;

    - Decorre do princípio da boa-fé objetiva;

    - Evitar as atitudes e atos procrastinatórios ao processo;

    - Busca a celeridade processual;

  • Sensacional!

     

    A teoria dos jogos consiste em um dos ramos da matemática aplicada e da economia que estuda situações estratégicas em que participantes se engajam em um processo de análise de decisões baseando sua conduta na expectativa de comportamento da pessoa com quem se interage. John Nash introduziu o elemento cooperativo na teoria dos jogos. A ideia de cooperação não seria totalmente incompatível com o pensamento de ganho individual, já que, para Nash, a cooperação traz a noção de que é possível maximizar ganhos individuais cooperando com o outro participante (até então, adversário). Não se trata de uma noção ingênua, pois, em vez de introduzir somente o elemento cooperativo, traz dois ângulos sob os quais o jogador deve pensar ao formular sua estratégia: o individual e o coletivo. “Se todos fizerem o melhor para si e para os outros, todos ganham”.

    O princípio do equilíbrio pode ser assim exposto: “a combinação de estratégias que os jogadores preferencialmente devem escolher é aquela na qual nenhum jogador faria melhor escolhendo uma alternativa diferente dada a estratégia que o outro escolhe. A estratégia de cada jogador deve ser a melhor resposta às estratégias dos outros”.

     

    Fonte: Manual de Mediação Judicial. CNJ. http://www.cnj.jus.br/files/conteudo/destaques/arquivo/2015/06/c276d2f56a76b701ca94df1ae0693f5b.pdf

  • Assisti "uma mente brilhante", e errei mesmo assim :)

  • Nunca nem vi, mas acertei por "sorte". Vida que segue.

  • Nunca ouvi falar, mas acertei ligando cooperação com equlibrio!

  • Quem assistiu 'Uma Mente Brilhante' acertou!

  • "John Nash, a seu turno, partiu de outro pressuposto. Enquanto Neumann partia da ideia de competição, John Nash introduziu o elemento cooperativo na teoria dos jogos. A ideia de cooperação não seria totalmente incompatível com o pensamento de ganho individual, já que, para Nash, a cooperação traz a noção de que é possível maximizar ganhos individuais cooperando com o outro participante (até então, adversário). Não se trata de uma noção ingênua, pois, em vez de introduzir somente o elemento cooperativo, traz dois ângulos sob os quais o jogador deve pensar ao formular sua estratégia: o individual e o coletivo. “Se todos fizerem o melhor para si e para os outros, todos ganham”

  • Gabarito: E 4 anos sem estudar isso! Última vez que eu vi foi no 1° semestre de 2015, quando eu ainda era uma caloura inocente. Bons tempos!
  • só acertei por conta do filme : "uma mente brilhante!"

  • Quem viu Uma Mente Brilhante saberia responder essa pergunta.

  • NEM QUEM GANHAR NEM QUEM PERDER VAI GANHAR OU PERDER, VAI TODO MUNDO PERDER

  • Domingos Issamu Kimura Neto Vc entendeu bem o propósito! rsrsrsrsrs

  • CHUTOU É GOL

  • PRA QUEM NAO SABE O QUE É NASH: EH UMA BOLACHA.

  • Quem assistiu ao filme Uma Mente Brilhante - Filme 2001 acertou a questão.

    https://www.youtube.com/watch?v=EqqW3JVdgk4

  • para situar: no filme nash concluiu que se todos fossem na mais bonita ninguem transaria pois ela daria toco em todos. mas se todos cooperassem e fossem nas secundarias todos transariam. cena que resolveria esta questao.

  • Até aqui me ajudou o senhor. Raciocínio lógico rs.

  • trata-se da 2 melhor escolha

  • aiai, rindo pra n chorar...

  • Chutou é gol!!!

  • GABARITO E

    Desenvolvida pelo matemático suíço John Von Neumann no início do século XX, a “Teoria dos Jogos” analisa a forma como agentes econômicos ou sociais definem sua atuação no mercado, considerando as possíveis ações e estratégias dos demais agentes econômicos.

    Esta teoria analisa as características dos agentes da economia, as estratégias de cada um deles e os possíveis resultados, diante de cada estratégia, para avaliar as prováveis decisões que esses agentes tomarão. Todavia, a “Teoria dos Jogos” ganhou nova dimensão, assumindo papel de suma importância, inclusive no campo jurídico, a partir da teoria de doutoramento desenvolvida por Nash, que aprofundou os estudos de equilíbrio entre os agentes econômicos, mormente em relação à aplicação desta teoria em ambientes não cooperativos. A teoria de Nash se trata da solução para determinado mercado competitivo, no qual nenhum agente pode maximizar seus resultados, diante da estratégia do outros agentes.

    A análise combinada das estratégias de mercado a serem escolhidas levará, segundo Nash, a um resultado do qual nenhum dos agentes individualmente experimentará prejuízo, em vista da estratégia de mercado de outros agentes, garantindo o êxito da atividade econômica e a salutar manutenção do mercado.

    A aplicação combinada da “Teoria do Equilíbrio”, aliada a “Teoria dos Jogos” é hoje amplamente usada e difundida pelas autoridades antitruste, sendo imprescindível instrumento de interpretação teleológica para o Direito Econômico da Concorrência na análise de condutas anticoncorrenciais. Observe-se que, a verificação econômica das condutas de agentes em ambientes não cooperativos é fator primordial para a indicação de eventual infração à ordem econômica, uma vez que, se dois ou mais agentes maximizam seus resultados, concentrando poder de mercado em torno de si em detrimento dos demais competidores, tal prática é indicativa de conduta cartelizada.

    (...)

    o Direito não pode ser um sistema fechado em si mesmo, sob pena de cair no desuso, descaso e descrédito. Isto porque, uma eficaz análise jurídica de mercados competitivos prescinde de uma prévia análise econômica do mesmo, a fim de fornecer substratos para consubstanciar o julgamento das autoridades antitruste. Em outras palavras, a hermenêutica do moderno operador do Direito deve se pautar em novas técnicas de interpretação, mormente as oriundas e permeadas no pensamento científico advindo das diversas áreas de pesquisa humana, a fim de ser socialmente efetiva e eficaz.

    Fonte: http://genjuridico.com.br/2016/07/05/a-contribuicao-de-john-nash-para-o-direito-a-teoria-do-equilibrio-na-analise-juridica-de-ambientes-concorrenciais/

  • Acertei por causa do filme "Uma Mente Brilhante" kkkkk

  • Meu prof de matemática falou sobre.. grande bandeira

  • Consegui resolver a questão corretamente apenas com o que aprendi neste breve vídeo, de 3 minutos e meio:

    https://www.youtube.com/watch?v=hGUMqMooDdo

  • Chutei na única alternativa que fala de jogadores. kakaka

  • "A utilização da Teoria dos Jogos pode proporcionar perspectivas diferentes para a análise de diversos procedimentos do campo jurídico, proporcionando, ainda, melhor expectativa quanto aos resultados e consequências das tomadas de decisão. A ideia aqui desenvolvida levou em consideração a interação entre os indivíduos – jogadores – que utilizam estratégias a fim de buscar situações favoráveis à satisfação de seus interesses, de forma racional e eficiente."

  • O item 3 do Manual de Mediação Judicial do CNJ trata da Teoria dos Jogos:

    (...) John Nash introduziu o elemento cooperativo na teoria dos jogos. A ideia de cooperação não seria totalmente incompatível com o pensamento de ganho individual, já que, para Nash, a cooperação traz a noção de que é possível maximizar ganhos individuais cooperando com o outro participante (até então, adversário).

  • A teoria dos jogos tem como objeto a análise matemática de qualquer situação que envolva um conflito de interesses, de maneira a descobrir as melhores opções, diante de condições específicas, para que se alcance o objetivo desejado por um jogador racional.

    Por isso, preocupa-se com contextos em que exista a presença de mais de um interessado em maximizar seu próprio ganho, por isso tão aplicável em cenários onde o conflito precise ser administrado.

    Ou seja, há uma pré-disposição dos envolvidos de que são competidores, antagonistas um do outro, de modo a levar necessariamente o adversário à derrota.

    Essa teoria é totalmente não-cooperativa ou competitivo.

    Entretanto, o equilíbrio de Nash propõe romper com o paradigma acima, trazendo a ideia de cooperação como possibilidade de maximizar ganhos individuais.

    Desse modo, comportamentos competitivos são alvos de objetos pessoais, enquanto comportamentos cooperativos ensejam ganhos mútuos.

    É nessa perspectiva que se busca analisar a mediação, uma vez que o método de solução de conflitos se destaca dos demais pela valorização dos interesses e sentimentos dos indivíduos inseridos num ambiente de controvérsia.

    A mediação visa, portanto, fomentar a satisfação de ambas as partes e valorizar a manutenção de relações, o que somente pode ser evidenciado por meio de atitudes cooperativas.

  • Assiste ao filme biográfico de John Nash há 3 dias, que coincidência.

    Nome do filme: Uma mente brilhante

  • Assistam, quando tiverem dando uma pausa das questões, naquela domingueira pós faustão (ou tiago leifert, rs) ao filme "uma mente brilhante". Vai ajudar.

    Mas, em síntese, bem em síntese, lembrem que a teoria indica que a COOPERAÇÃO entre os jogadores traz mais ganhos potenciais a ambos os envolvidos. O mesmo se aplica ao processo civil e, em especial, ao CPC de 2015, que tenta estimular técnicas de resolução alternativas de conflito (mediação, conciliação).

    Lumos.

  • Manual de mediação do CNJ : "... John Nash introduziu o elemento cooperativo na teoria dos jogos. A ideia de cooperação não seria totalmente incompatível com o pensamento de ganho individual, já que, para Nash, a cooperação traz a noção de que é possível maximizar ganhos individuais cooperando com o outro participante (até então, adversário)."

    • segundo a teoria de Nash, a Teoria dos Jogos, embora a principio pareça fomentar a rivalidade/adversariedade (através da analise dos possíveis comportamentos do adversário é que se define qual estratégia a ser seguida - antecipando as jogadas), mostra que através da cooperação É POSSIVEL MAXIMIZAR OS GANHOS INDIVIDUAIS
  • Letra E.

    O processo, como relação jurídica que é, tem total relação com a Teoria dos Jogos, devendo-se buscar ao máximo o equilíbrio na relação por meio da aplicação do princípio da cooperação, de modo que ambas as partes ganhem, tanto individualmente como coletivamente.

  • Aconselho a todos assistirem ao filme Uma Mente Brilhante (2002), protagonizado pelo ator Russel Crowe, no papel de Jhon Nesh. Podem também apenas assistir ao vídeo no Youtube com a parte do filme em que mostra o momento em que Nesh descobre esse equilíbrio (o nome do vídeo é "Uma mente Brilhante O Princípio de Nesh). Nele vc vai compreender que Nesh complementa as ideias de Adam Smith, o pai da Economia moderna. Este dizia que o melhor para a sociedade era quando todos os indivíduos fizessem o melhor para si. Nesh vai além e afirma que o melhor não seria isso, mas quando todos os indivíduos da coletividade fazem o melhor para si e para a coletividade (ideia da cooperação ou princípio do ganha-ganha).

  • Ainda bem que assisti o filme "Uma Mente Brilhante" kkkk

  • Acertei foi na base do CHUTE DE NESH.


ID
2881246
Banca
Quadrix
Órgão
CODHAB-DF
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No que se refere às normas processuais fundamentais no Código de Processo Civil, julgue o item subsequente.


A cooperação para atingimento de decisão de mérito em prazo razoável vincula as partes, não alcançando o juiz, que deve se manter imparcial.

Alternativas
Comentários
  • O novo CPC apresenta como um de seus princípios, visando a celeridade processual, e sobre ele dispondo em vários artigos, a primazia da solução de mérito.


    Assim, expressa seu artigo 4º:

    "As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa."

    Na mesma trilha diz o artigo 6º que,

    "Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva."


  • Princípio da cooperação

    Cooperação entre as partes para a solução efetiva do processo em tempo razoável. O art. 6º diz que é dever de TODOS os sujeitos do processo cooperarem entre si para obter a decisão de mérito justa e efetiva, em tempo razoável.

    Quando o CPC menciona TODOS está também incluindo o JUIZ e o fato dele cooperar para a solução do processo não afeta sua imparcialidade.


    GABARITO > ERRADO


  • Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.

  • Outras questões sobre o tema:

    Serctam - 2016 - Prefeitura de Quixadá - CE - Advogado

    O princípio da cooperação, consagrado no art. 6º do CPC/2015, é um corolário do princípio da boa-fé, gerando o dever de assim agir às partes e ao juiz, mas não aos auxiliares da justiça, pois estes não participam do processo de forma direta, não sendo razoável a exigência de tal comportamento. ERRADO

    BANPARÁ - 2017 - BANPARÁ - Advogado

    A respeito do princípio da cooperação previsto no Código de Processo Civil, assinale a alternativa CORRETA:

    (X) O princípio obriga o juiz, entre outras manifestações, a indicar as falhas que subsidiam a sua decisão de emenda da petição inicial.

    CESPE - 2015 - TCE-RN - Auditor

    O princípio da cooperação processual se relaciona à prestação efetiva da tutela jurisdicional e representa a obrigatoriedade de participação ampla de todos os sujeitos do processo, de modo a se ter uma decisão de mérito justa e efetiva em tempo razoável. CERTO

  • Gabarito: ERRADO.

    O princípio da cooperação tem sua origem na função dos princípios da boa-fé objetiva e do contraditório, e pressupõe uma conduta de lealdade por parte de todos sujeitos do processo. O novo CPC (Art 6º) traz como paradigma o processo como produto da atividade cooperativa triangular (juiz e as partes):

    Para Carlos Alberto Álvaro de Oliveira (apud Fredie Didier) esse modelo caracteriza-se pelo redimensionamento do princípio do contraditório, com a inclusão do órgão jurisdicional no rol dos sujeitos do diálogo processual e não mais como um mero expectador do duelo das partes. A doutrina elenca três vertentes do princípio da cooperação, entendidas como verdadeiros deveres do juiz na condução do processo (CEPA):

    a)      Esclarecimento: o juiz deve requerer das partes esclarecimentos sobre alegações e pedidos, naturalmente evitando a decretação de nulidades e equivocada interpretação do juízo a respeito de conduta tomada pela parte;

    b)     Consultar: o juiz deve sempre consultar as partes antes de proferir decisão;

    c)      Prevenir: o juiz deve apontar as partes eventuais deficiências e suas devidas correções, evitando a decretação de nulidades, dando-se ênfase ao processo como genuíno mecanismo técnico de proteção do direito material;

    d)     Auxílio: remete à remoção de obstáculos processuais, a fim de possibilitar às partes o cumprimento adequado dos seus direitos, das suas faculdades, dos seus ônus e dos deveres.

  • Gabarito:"Errado"

    Ncpc, art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.

    Princípio da cooperação.

  • Excelente contribuição da Paula Almeida. Vale a pena conferir.
  • NCPC - Art 6. Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.

  • CPC, art. 139: O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: 

    II - velar pela duração razoável do processo; 

  • ERRADA!

    TODOS OS SUJEITOS DO PROCESSO DEVEM COOPERAR!

    Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.

  • O princípio da cooperação não é adstrito tão somente às partes.
    Todos aqueles que fazem parte da prestação jurisdicional estão ligados ao ideário de cooperação.
    A imparcialidade do juiz não é comprometida com a máxima da cooperação.
    A ideia do juiz equidistante, frio e neutro, não se revela mais razoável.
    A contemporânea processualística civil exige do magistrado tutela efetiva de direitos fundamentais e uma atuação que, não comprometendo a imparcialidade, auxilie no acesso à Justiça e no alcance da eficiente, justa e célere prestação jurisdicional.
    Diz o CPC no art. 5º:

      Art. 5º Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.

    Aqui resta claro que o dever de cooperação não resta adstrito apenas às partes, vinculando todos que no processo participam (inclusive o juiz).

    Sobre o tema, assim encontramos previsão em obra de comentários ao CPC (considerações sobre o art. 5º):

    “ O art. 5º impõe a todos os que participarem do processo- todos os sujeitos processuais, portanto- o dever de comportar-se de acordo com a boa fé. Trata-se de boa-fé objetivamente considerada e, por isso, vai além dos deveres de probidade de que trata o art. 77 do novo CPC" (BUENO, Cássio Scarpinella. Código de Processo Civil Anotado. São Paulo: Saraiva, 2015, p. 44).

    Também merece registro o art. 6º do CPC:

      Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.

    Sobre o tema, assim encontramos exposição em obra de comentários ao CPC:

    “ Observação importante que merece ser feita é que a cooperação prevista no dispositivo em comento deve ser praticada por todos os sujeitos do processo. Não se trata, portanto, de desenvolvimento apenas entre as partes (autor e réu), mas também de eventuais terceiros intervenientes (em qualquer uma das diversas modalidades de intervenção de terceiros), do próprio magistrado, de auxiliares da Justiça e, evidentemente, do próprio Ministério Público quando atue na qualidade de fiscal da ordem jurídica" (BUENO, Cássio Scarpinella. Código de Processo Civil Anotado. São Paulo: Saraiva, 2015, p. 45).

    Diante do exposto, não resta correta a afirmativa da questão.

    GABARITO DO PROFESSOR: ERRADO.







  • GABARITO: ERRADO.

  • Já dizia o Sicredi: gente que coopera cresce.


ID
2889886
Banca
IADES
Órgão
AL-GO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Quando uma nova lei processual entra em vigor, surgem muitas dúvidas quanto aos respectivos efeitos em relação aos processos pendentes. Assim, ao entrar em vigor determinada lei processual, no que diz respeito aos processos em andamento, a lei processual

Alternativas
Comentários
  • CPC:

    Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.

  • Letra A

    Exatamente a letra da lei:

    CPC - Art. 14A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.

  • Quando uma nova lei surge uma das questões que deve ser enfrentadas é a dos seus efeitos no tempo. No caso da lei processual, optou-se pela teoria dos atos isolados, ou seja, promove-se um isolamento processual, quer isso dizer que os atos processuais já praticados e consolidados conforme a lei processual manten-se higidos, porque atos juridicos perfeitos. De outra parte, aqueles ainda não formados pela lei processual então revogada, serão submetidos a nova lei processual, porque ato jurídico perfeito não há.

  • Teoria do Isolamento dos atos processuais: art.14 do NCPC

  • A questão exige do candidato o conhecimento do art. 14, do CPC/15, que assim dispõe sobre a aplicação das normas processuais: "A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".

    Gabarito do professor: Letra A.

  • aplicação da teoria do isolamento dos atos processuais no caso de prazo recursal:

     

    "[...] 

    se, no curso de um prazo recursal, sobrevém lei nova que extingue o recurso, ou modifica o prazo, os litigantes que pretendiam recorrer ficarão prejudicados?

        Parece-nos que não, porque a lei não pode prejudicar o direito adquirido processual. Desde o momento em que a decisão foi publicada, adveio para as partes o direito de interpor o recurso que, então, estava previsto no ordenamento. Se ele for extinto, ou seu prazo for reduzido, as partes não poderão ser prejudicadas. Se o prazo, porém, for ampliado, a lei nova será aplicável, pois ela não pode retroagir para prejudicar, mas apenas para favorecer os litigantes. Mas a ampliação só vale se a decisão não estiver preclusa. Por exemplo: publicada uma sentença, corre o prazo de quinze dias para apelação. Se, depois da publicação, o prazo for reduzido para dez, as partes não podem ser prejudicadas. Se, dentro dos quinze dias, o prazo for elevado para vinte, todos se beneficiarão. Mas, se a lei nova só entrar em vigor no 16º dia do prazo, não será aplicada, porque a decisão terá se tornado preclusa"

    (Marcus Vinicius Rios Gonçalves, 2017)

  • Comentários extraídos da apostila do Professor Francisco Saint Clair Neto ....

    Diante do reconhecimento de que a lei processual nova é de efeito imediato, atingindo inclusive os processos em andamento, já houve teoria antiga que defendia o caráter retroativo de tal lei. A doutrina contemporânea, já há bastante tempo, demonstrou o engano em que incide semelhante afirmação.

    Com efeito, também a lei processual respeita o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada (Constituição Federal, art. 5º, inc. XXXVI, e Lei de Introdução, art. 6º). Assim, mesmo quando a lei nova atinge um processo em andamento, nenhum efeito tem sobre os fatos ou atos ocorridos sob o império da lei revogada. Alcança o processo no estado em que se achava no momento de sua entrada em vigor, mas respeita os efeitos dos atos já praticados, que continuam regulados pela lei do tempo em que foram consumados.

    Gabarito: A

  • ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS

  • Alternativa correta letra "A"

    A respeito do direito intertemporal e de sua aplicabilidade às normas processuais, mais especificamente, Moacyr Amaral Santos dividiu em três os sistemas a regular a eficácia da lei no tempo.

    O sistema da unidade processual se arrima na premissa de que, sendo o processo um “complexo de atos inseparáveis uns dos outros”, deve ele ser considerado, mercê dessa imbricação, em sua inteireza, somente podendo a ele aplicar-se uma mesma lei, do seu início até o seu fim, ainda que nesse interregno ocorram alterações legislativas.

    O sistema das fases processuais, de sua vez, secciona o processo em etapas distintas (postulatória, probatória, decisória e recursal). Sendo, cada uma dessas etapas, um módulo mais ou menos autônomo do processo, seria possível restringir a aplicação da lei processual mais moderna às fases subsequentes, mantida a regulação pela lei antiga à fase em curso no momento da alteração.

    O sistema do isolamento dos atos processuais, por fim, respeita os atos processuais já realizados, somente aplicando a lei processual nova àqueles atos processuais vindouros, a ser praticados sob a égide do novo diploma. É a teoria adotada pelo Código de Processo Civil

    Assim, o art. 14 do CPC/2015 prescreve que: A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.

  • LETRA A CORRETA

    CPC/15

    Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.

  • A Lei processual, em regra respeita o princípio do Tempus Regit Actum, qual seja o de que a lei aplicável é a do tempo presente, porquanto, quando um novo ordenamento processual passa a vigir, será de pronto aplicável, por suposto, os atos praticados e as situações jurídicas já consolidadas sob a égide do regramento anterior serão preservadas.

  • Marcando na A direto sem ler as demais. Perigoso, mas foi pensado!

  • Literalidade do art. 14, NCPC.

  • GAB. A

    CPC - Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.

  • GAB: LETRA A

    Complementando!

    Fonte:  Ricardo Torques - Estratégia

    Veja o que diz o art. 14 do CPC:  

    • Art. 14.  A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. 

    A regra é que as normas de processo tenham incidência imediata, atingindo os processos em curso, conforme o princípio do tempus regit actum. Entretanto, a lei nova deve respeitar os atos processuais já realizados e consumados (isolamento dos atos processuais).  

    Em síntese, a lei processual atinge os processos em andamento, de modo que vige o princípio do isolamento dos atos processuais (a lei nova preserva os atos já realizados e aplica-se àqueles que estão por se realizar). 

    Contudo, a lei nova não pode retroagir para prejudicar direitos processuais adquiridos. 

  • Gabarito A

    De acordo com o art. 14 do CPC:

    Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.

    O art. 14 adota a teoria do isolamento dos atos processuais: a lei processual tem eficácia imediata, aplicando-se inclusive sobre os processos em curso, não retroagindo, no entanto, sobre os atos praticados na vigência da lei antiga.

  • Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.


ID
2889892
Banca
IADES
Órgão
AL-GO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A respeito das normas fundamentais do Processo Civil, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • a) ERRADO: Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

     

    b) ERRADO: Art. 11. Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade;

     

    c) ERRADO: Art. 4o As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.

     

    d) ERRADO: Art. 8o Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência

     

    e) CERTO: Art. 7o É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório.

    Fonte: NCPC

     

    Bons estudos!

  • Algumas matérias podem ser reconhecidas de oficios pelo Juiz, assim se passa porque são questões de ordem publica, relativas ao bom funcionamento da função jurisdicional. Contudo, ainda que o juiz possa conhecê-las de oficio, isso não significa dizer que ele não esta obrigado a conceder o contraditório a outra parte. Ou seja, o Juiz pode conhecer de oficio, porém, deve, primeiramente, oportunizar o contraditório.

    A publicidade e a motivação são principios que regem toda a atividade estatal. Aquela é um meio de transparência desta, por isso mesmo, tanto o Poder judiciário quanto a Adm Publica, devem conferir publicidade aos seus atos, a fim de que os interessados possam apreciar os motivos pelos quais o Poder público decidiu de tal maneira, mais ainda, devem motivar as suas decisões. Mas, pode ocorrer de os atos estatais serem revestidos de sigilo, por força de interesse social ou de segurança interna, também nos casos de vida privada e intimidade.

  • Resposta correta e)

    a) errada - O juiz não pode decidir, em grau de jurisdição algum, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matérias acerca das quais deva decidir de ofício.

    b) errada - Todas as decisões dos órgãos do Poder Judiciário devem ser fundamentadas, sob pena de nulidade.

    c) errada - As partes têm o direito de obter, em prazo razoável, a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.

    d) errada - Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, o segredo de justiça e a eficiência.

  • A) Violação ao princípio do contraditório, conforme art. 10 do CPC;

    B) Violação ao princípio da motivação das decisões judiciais, conforme art. 11 do CPC;

    C) Violação ao princípio da duração razoável, conforme art. 4 do CPC, a qual inclui, além da solução integral do mérito em prazo razoável, a atividade satisfativa.

    D) Violação ao princípio da finalidade social, conforme art. 8 do CPC;

    E) Atende ao princípio da isonomia, insculpido no art. 7 do CPC. Segundo o qual, é assegura às partes paridade no tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais (isonomia real)...

  • A) Violação ao princípio do contraditório, conforme art. 10 do CPC;

    B) Violação ao princípio da motivação das decisões judiciais, conforme art. 11 do CPC;

    C) Violação ao princípio da duração razoável, conforme art. 4 do CPC, a qual inclui, além da solução integral do mérito em prazo razoável, a atividade satisfativa.

    D) Violação ao princípio da finalidade social, conforme art. 8 do CPC;

    E) Atende ao princípio da isonomia, insculpido no art. 7 do CPC. Segundo o qual, é assegurado às partes paridade no tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais (isonomia real)...

  • Gabarito: Alternativa: Letra E

    a) O juiz pode decidir, em qualquer grau de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, principalmente nas matérias acerca das quais deva decidir de ofício.

    Errada. Princípio da Vedação a surpresa

    Art. 10.  O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, AINDA QUE SE TRATE de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

    b) Todas as decisões dos órgãos do Poder Judiciário devem ser fundamentadas, sob pena de ineficácia. 

    Errada. sob pena de nulidade conforme o art. 92, IX, CF

    IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação

    c) As partes têm o direito de obter, em prazo razoável, a solução integral do mérito, exceto a atividade satisfativa. 

    Principio da duração razoável do processo.

    Art. 4o As partes têm o direito de obter em prazo razoável a SOLUÇÃO INTEGRAL DO MÉRITO, (tanto em sede de conhecimento como de execução) incluída a atividade satisfativa.

    d) Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins econômicos e às exigências individuais, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, o segredo de justiça e a eficiência. 

    Art. 8o Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos FINS SOCIAIS E ÀS EXIGÊNCIAS DO BEM COMUM, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência (tem a ideias de gestão dos processos diferentemente de efetividade que está ligada a execução)

    e) É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório. 

    Correta.

    Princípio da paridade de armas

    Art. 7o É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório.

  • Alternativa A) Determina o art. 10, do CPC/15, que "o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Dispõe o art. 11, do CPC/15, que "todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Dispõe o art. 4º, do CPC/15, que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Estabelece o art. 8º, do CPC/15, que "ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) É o que dispõe, expressamente, o art. 7º, do CPC/15: "É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório". Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra E.

  • Alternativa A) Determina o art. 10, do CPC/15, que "o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Dispõe o art. 11, do CPC/15, que "todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Dispõe o art. 4º, do CPC/15, que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Estabelece o art. 8º, do CPC/15, que "ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) É o que dispõe, expressamente, o art. 7º, do CPC/15: "É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório". Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra E.

  • Art. 7 É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório.

  • a) errada

    justificativa:

    art. 1o, parágrafo 3o do CPC:  A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.

  • GAB E

     

     Art. 7º, do CPC/15: "É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório". 

     

    A partir do CPC/2015, o juiz é obrigado, sob pena de não se considerar fundamentada sua decisão judicial, a analisar todos os argumentos
    trazidos pelas partes, tanto na petição inicial, quanto na contestação, capazes de influenciar em sua decisão ou no julgamento da causa. Desse modo, o juiz deve, efetivamente, analisar todos os argumentos postos nos autos, em respeito ao contraditório material (democrático), fazendo com que as partes exerçam plenamente seu poder de influência.

     

    Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

     

    Art. 489, § 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
    [...]
    IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;

     

    Bons Estudos.
     

  • GB E Art. 7 É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório.

    (Anal. Judic./STJ-2018-CESPE): Com referência às normas fundamentais do processo civil, julgue o item a seguir: O exercício do direito ao contraditório compete às partes, cabendo ao juiz zelar pela efetividade desse direito. GAB CORRETO

    (PGMPOA-2016-FUNDATEC): É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório. GAB CORRETO

    sobre a letra C- Art. 4 As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. 

    sobre a letra B Art. 11Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.

    (TJMG-2018-Consulplan): São princípios fundamentais do processo civil, EXCETO: Informalidade.

    OBS: Dica:

    Ø Informalidade - para os juizados especiais.

    Ø Formalidade - para o processo civil e penal.

    Ø Formalidade mitigada - processo administrativo

    (PGMPOA-2016-FUNDATEC): Pelo princípio da publicidade, todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos. Todavia, tramitam em segredo de justiça os processos em que o exija o interesse público ou social. GB CORRETO

  • Questão saída "do forno"!

    Gabarito: E. Queria tanto que a FGV fosse essa mãe que cobra letra de lei... S2

  • Art. 8  Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.

  • A CERTA nesta banca é a menos ridícula.

  • esse "econômico" no artigo 8º é uma pegadinha constante!

  • LETRA E CORRETA

    CPC/15

    Art. 7  É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório.

  • CPC/15

    Art. 7  É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório.

  • Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins econômicos e às exigências individuais, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, o segredo de justiça e a eficiência.

    Art. 8  Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.

  • .

    A) O juiz pode decidir, em qualquer grau de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, principalmente nas matérias acerca das quais deva decidir de ofício.

    Errada: O art.10 do CPC veda a decisão surpresa, como pode ser observado: "O juiz NÃO pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício".

    B) Todas as decisões dos órgãos do Poder Judiciário devem ser fundamentadas, sob pena de ineficácia.

    Errada: Princípio da fundamentação adequada, art.11, CPC: "Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de NULIDADE".

    C) As partes têm o direito de obter, em prazo razoável, a solução integral do mérito, exceto a atividade satisfativa.

    Errada: Art.4º, CPC: "As partes têm o direito de obter em prazo razoável, a solução integral do mérito INCLUÍDA a atividade satisfativa".

    D)Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins econômicos e às exigências individuais, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, o segredo de justiça e a eficiência.

    Errada: Art.8º, CPC: "Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins SOCIAIS e ás exigências do BEM COMUM, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a PUBLICIDADE e a eficiência".

    E) É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório.

    Correta - Art.7º, CPC. Aplicação do princípio da isonomia.

  • Letra D há dois erros que não fazem parte do art. 8º: "fins econômicos (na primeira parte ) e segredo de justiça (parte final).

  • Mari Aruane :três erros"

    A alternativa fala também em "exigências individuais", que não consta no art. 8º, mas "exigências do bem comum".

  • tens razão, obrigada

  • tens razão, obrigada

  • Literalidade do art. 7, NCPC.

  • Literalidade do art. 7 - NCPC.

    Gabarito, E

  • a) Falso. Contrário ao que preceitua o artigo 10 do CPC.

    b) Falso. Os julgamentos porventura não fundamentados são nulos e não ineficazes (teor do artigo 11 do CPC).

    c) Falso. Ver artigo 4º do CPC.

    d) Falso. Contrapõe-se ao artigo 8º do CPC.

    e) Verdadeiro. Íntegra do artigo 7º do CPC.

  • A) o juiz não pode... artigo 10, CPC

    B) sob pena de nulidade, artigo 11, CPC

    C)...., inclusive a atividade satisfativa, artigo 4°, PC

    D) artigo 8°, ... publicidade, CPC

    E) artigo 7°, CP

  • A- Errada

    ART. 10 do CPC, o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

    B-Errada

    Art. 11 do CPC, todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.

    C- Errada

    Art. 4º do CPC, as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.

    D- Errada

    Art. 8 Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.

    E- Correta

    Art. 7º, do CPC, é assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório.

  • Publicidade é regra

    Segredo é exceção

    fé!


ID
2922058
Banca
UPENET/IAUPE
Órgão
UPE
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

O Código de Processo Civil de 2015 estabeleceu, no seu artigo 9º, que “não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida”. O próprio dispositivo aponta exceções à aplicação da referida regra. Assinale a alternativa que NÃO corresponde a uma das exceções previstas no referido artigo 9º do CPC/2015.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: B.

    CPC/15:

    NÃO corresponde a uma das exceções previstas no referido artigo 9º do CPC/2015:

    A) Decisão proferida em tutela provisória de urgência. É exceção. Art. 9, Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica: I - à tutela provisória de urgência;

    B) Decisão proferida em tutela de evidência, quando a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. Certo, é o gabarito. Não configura exceção.

    C) Decisão proferida em tutela de evidência, quando as alegações, de fato, puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante. É exceção. Art. 9, Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica: II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III;

    Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

    D) Decisão proferida em tutela de evidência, quando se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa. É exceção. Art. 9, Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica: II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III;

    Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

    E) Decisão proferida em ação monitória, quando evidente o direito do autor e o juiz determina a expedição do mandado de pagamento. É exceção. Art. 9, Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica: III - à decisão prevista no art. 701.

    Art. 701. Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa. [Tutela de evidência em ação monitória (expede-se o mandado monitório quando o direito for evidente).]

  • CPC:

    Art. 9o Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.

    Parágrafo único.  O disposto no caput não se aplica:

    I - à tutela provisória de urgência; (Alternativa A)

    II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III; 

    III - à decisão prevista no art. 701.

     

     

    Art. 311.  A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; (Alternativa C)

    III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; (Alternativa D)

     

     

    CAPÍTULO XI
    DA AÇÃO MONITÓRIA

    Art. 701.  Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa. (Alternativa E)

  • GABARITO: B

    A PRÓPRIA ALTERNATIVA FALA QUE O RÉU TEM QUE SER OUVIDO:

    Decisão proferida em tutela de evidência, quando a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

  • GAB.: B

    Para que o réu oponha dúvida razoável, ele deve ter a chance de ser ouvido (não é exceção ao princípio do contraditório, como pede a questão). Art. 311 CPC.

  • Casos em que a tutela de evidência pode ser concedida em caráter liminar:

    II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

    III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

  • Decidir liminarmente significa decidir sem ouvir a outra parte, isto é, in limine, no limiar.
  • Que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. Se houve oportunidade do réu falar nos autos, logo houve contraditório.

  • Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida, exceto:

    I)   A tutela provisória de urgência

    II)  Hipóteses de tutela de evidencia previstas nos art 311, II e III

    a) as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

    b)- se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

    III) Decisão prevista art 701 – Ação Monitória

    Art 701: sendo evidente o direito do autor o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao reu prazo de 15 dias para cumprimento e pagamento de honorários advocatícios de 5% do valor atribuído a causa. 

  • não entendi, a questão ta elencada como sendo uma das exceçoes...

  • Regra >> Exceção >> Exceção da exceção = Regra

    Se a regra é ouvir antes de decidir e há exceções, a exceção a esta exceção é a própria regra.

    Art. 311, CPC. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;

    II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

    III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

    IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

    Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.

    ===

    Logo, no caso dos incisos I e IV, o juiz ouvirá a parte antes de decidir, já que se aplica a regra do art. 9º, CPC.

  • A única exceção é art. 311, parágrafo IV onde o juiz não poderá decidir liminarmente.

  • Não entendi, pq a letra A, esta incorreta
  • Art. 9º, CPC. Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. (Regra)

    - Vedação do contraditório diferido/postecipado.

    - Evitar surpresas.

    - Contraditório formal.

    Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica: (Rol não taxativo – art. 562, CPC).

    I - à tutela provisória de urgência; (Antecipada/cautelar).

    II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III;

    III - à decisão prevista no art. 701 . (Ação monitória)

    - A prolação de decisões inaudita altera parte, por meio da técnica do contraditório postergado, diferido ou ulterior, é uma exceção à regra, admitida pelo parágrafo único do art. 9º nas seguintes situações:

    a) Tutela provisória de urgência (antecipada/cautelar): tutela jurisdicional sumária não definitiva, que exige a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora p/ sua concessão – o juiz pode conceder tutela antecipada ou tutela cautelar sem que uma das partes seja ouvida (por exemplo, é possível a concessão inaudita altera parte de arresto durante a tramitação do incidente de desconsideração de personalidade jurídica);

    b) Tutela provisória de evidência: tutela jurisdicional sumária satisfativa, fundada num alto grau de probabilidade, que não exige a presença do periculum in mora p/ ser concedida – o juiz pode conceder a tutela de evidência sem que uma das partes seja ouvida, quando se tratar de tutela de evidência documentada, fundada em súmula ou precedente obrigatório (“as alegações de fato puderem ser comprovadas, apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante”) ou de tutela de evidência documentada, fundada em contrato de depósito (“se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa”);

    c) Tutela monitória de evidência: “sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer e de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 dias p/ o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de 5% do valor atribuído à causa”). Vale, contudo, observar que a apresentação de embargos monitórios suspende a eficácia da decisão mencionada no art. 701 do CPC (art. 701, §4º).

    Obs.: O CPC não admite a concessão, sem ouvir a outra parte, da tutela de evidência punitiva (“ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte”) e da tutela de evidência documentada, fundada em prova suficiente dos fatos constitutivos e em ausência de contraprova suficiente (“a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável”).

  • A questão exige do candidato o conhecimento do art. 9º, do CPC/15, que assim dispõe:

    "Art. 9º, do CPC/15: "Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. Parágrafo único.  O disposto no caput não se aplica: I - à tutela provisória de urgência; II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III; III - à decisão prevista no art. 701".

    A exceção trazida pelo inciso II corresponde apenas a duas hipóteses em que o juiz está autorizado a conceder a tutela da evidência, quais sejam, quando "as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante" e quando "se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa".

    A outra exceção, contida no inciso III, corresponde ao procedimento da ação monitória. Segundo o art. 701, caput, do CPC/15, "sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa".

    Gabarito do professor: Letra B.

  • O parágrafo único do artigo 9º traz as exceções à regra do caput, citada no enunciado da questão, quais sejam:

    I - Tutela Provisória de Urgência;

    II - Hipóteses de Tutela de Evidência previstas no artigo 311, incisos II (íntegra do item C da questão) e III(íntegra do item D da questão).

    Observe que a resposta correta (letra B), trata-se do inciso IV do artigo 311, que não foi citado nas exceções previstas no artigo 9º, § único, que mencionou somente os incisos II e III daquele dispositivo.

    III - Decisão prevista no artigo 701 (que trata da Ação Monitória), que corresponde ao item E da questão.

  • Liminar é toda decisão judicial tomada in limine litis, literalmente "na soleira, isto é, na fronteira ou início do litígio, da lide, da disputa".

    A liminar inaudita altera parte é uma forma de antecipação da tutela concedida no início do processo, sem que a parte contrária seja ouvida. Ela apenas é concedida desta maneira (antes da justificação prévia), se a citação do réu puder tornar sem eficácia a medida antecipatória ou se o caso for de tamanha urgência que não possa esperar a citação e a resposta do réu.

    NEM TODA LIMINAR É DECIDIDA SEM OUVIR A PARTE CONTRÁRIA!

  • GABARITO: B

    Conforme art. 311 parágrafo único: O inciso IV do mesmo artigo não podem ser decididos liminarmente. Portanto, terá que ouvir a outra parte. Aliás, é possível matar a questão se atentando para a parte em vermelho: "Decisão proferida em tutela de evidência, quando a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável." Sendo assim, se não apresentou a prova, certamente foi citado.

  • CUIDADO!!

    Tal princípio não é excepcionado em dois incisos:

    Art. 311. A tutela de evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;

    II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

    III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

    IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

  • Letra B

  • ALTERNATIVA D - CORRETA:

    Está correta ao prever que não é necessário ouvir previamente a parte contrária para a "decisão proferida em tutela de evidência, quando se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa", com base no art. 9º, parágrafo único, II, do CPC/2015 (acima), que remete ao art. 311, III, do CPC/2015, que prevê:

    Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    (...)

    III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

    ALTERNATIVA E - CORRETA:

    Está correta ao prever que não é necessário ouvir previamente a parte contrária para a "decisão proferida em ação monitória, quando evidente o direito do autor e o juiz determina a expedição do mandado de pagamento", com base no art. 9º, parágrafo único, III, do CPC/2015 (acima), que remete ao 701 do CPC/2015, que prevê:

    Art. 701. Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa.

  • Vários colegas já lançaram sua excelentes explicações. Contudo, vendo que alguns ainda não entenderam, coloco a minha explicação.

    A questão pede para assinalar "a alternativa que NÃO corresponde a uma das exceções previstas no referido artigo 9º do CPC/2015". Portanto, deveríamos ter conhecimento do art. 9º do CPC/2015, especialmente de seu parágrafo único, que prevê que:

    Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.

    Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica:

    I - à tutela provisória de urgência;

    II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III;

    III - à decisão prevista no art. 701.

    Com base nisso, verificamos que:

    ALTERNATIVA A - CORRETA:

    Está correta ao prever que não é necessário ouvir previamente a parte contrária para a "decisão proferida em tutela provisória de urgência", com base no art. 9º, parágrafo único, I, do CPC/2015 (acima);

    ALTERNATIVA B - ERRADA (GABARITO):

    Está errada ao prever que não é necessário ouvir previamente a parte contrária para a "decisão proferida em tutela de evidência, quando a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável", por afronta o art. 9º, parágrafo único, II, do CPC/2015 (acima), que nos remete ao art. 311, II e III, do CPC/2015, não trazendo como exceção o art. 311, IV, do CPC/2015, que prevê que:

    Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    (...)

    IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

    ALTERNATIVA C - CORRETA:

    Está correta ao prever que não é necessário ouvir previamente a parte contrária para a "decisão proferida em tutela de evidência, quando as alegações, de fato, puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante", com base no art. 9º, parágrafo único, II, do CPC/2015 (acima), que remete ao art. 311, II, do CPC/2015, que prevê:

    Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    (...)

    II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

  • Na tutela de evidência punitiva e da tutela de evidência documentada, fundada em prova suficiente dos fatos constitutivos e em ausência de contraprova suficiente, precisa ser ouvido o réu.

  • Nossa, cobrou a exceção da exceção, que na verdade é a própria regra.

  • Art. 9° Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.

    Parágrafo único. O disposto no caput NÃO SE APLICA:

    I - à tutela provisória de urgência;

    II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III;

    III - à decisão prevista no art. 701.

    Regra: Parte seja previamente ouvida (ou seja, a regra não é inaudita altera pars).

    EXCEÇÃO: (decisões inaudita altera pars)

    TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - (sem outros requisitos)

    Tutela de evidência

    Art. 311,

    II – Alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

    TUTELA DE EVIDÊNCIA

    Prova documental + casos repetitivos

    Prova documental + súmula vinculante

    III – Pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

    TUTELA DE EVIDÊNCIA

    Pedido reipersecutório (prova documental) + contrato de depósito

    Tutela de evidência em ação monitória

    Art 701: sendo evidente o direito do autor o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao reu prazo de 15 dias para cumprimento e pagamento de honorários advocatícios de 5% do valor atribuído a causa. 

    Fonte: Legislação Sistematizada

  • GABARITO: B

     

    Hipóteses em que a decisão pode ser proferida contra uma parte sem que ela seja previamente ouvida:

    - Tutela provisória de urgência (art. 9, par. ún., I, CPC)

    - Tutela de evidência baseada em tese de IRDR ou SV (art. 311, II, CPC)

    - Tutela de evidência de pedido reipersecutório com prova documental do contrato de depósito (art. 311, III, CPC)

    - Expedição de mandado de pagamento na ação monitória quando evidente o direito do autor (art. 701 CPC)

  • REGRA: Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.

    No entanto, o que cai em prova é justamente a exceção, que está prevista no Parágrafo único do mesmo artigo:

    Parágrafo único.

    O disposto no caput não se aplica:

    I - à tutela provisória de urgência;

    II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II (as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante) e III (se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa);

    III - à decisão prevista no art. 701 (deferimento para expedição do mandado monitório, na ação monitória).

  • letra B pela lógica pensar que no caso do B as partes foram ouvidas.. teve o contraditório real e efetivo
  • Yeah yeah.... pegadinha do malandro!

    " V - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável."

    Como que o réu vai opor prova se ele não for ouvido antes?


ID
2945746
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PE
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

À luz do Código de Processo Civil, julgue o próximo item, relativos às normas fundamentais do processo civil e aos elementos da sentença, aos honorários advocatícios, à advocacia pública e à aplicação das normas processuais.

Mesmo na ausência de norma que regulamente a tramitação de determinado processo administrativo, as disposições do Código de Processo Civil não poderão ser a ele aplicadas, ainda que supletiva ou subsidiariamente, haja vista a natureza distinta desses dispositivos normativos.

Alternativas
Comentários
  • CPC, Art. 15. Na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente.

    "Nossa vitória não será por acidente".

  • O ITEM ESTÁ ERRADO. Conforme o CPC:

    "Art. 15. Na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente."

    Trata-se da função integrativa das normas de direito processual civil. Ainda, embora o dispositivo não mencione o processo penal, em razão do disposto no art. 3º do Código de Processo Penal (CPP), a aplicação subsidiária da lei processual civil continua a ser admitida.

  • Gabarito: Errado.

    O artigo 15 do Código de Processo Civil trata de seu aspecto subsidiário, ou seja, a aplicação do código em outras áreas do Direito: Art. 15. Na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente.

    É habitual a sua referência e aplicabilidade no direito do trabalho, eleitoral e admnistrativo.

    Exemplifica-se:

    Art. 769, CLT: "Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título."

  • Direto ao ponto: questão errada em virtude da dicção do art. 15 do NCPC.
  • Art. 15. Na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente.

  • PROCESSO CIVIL --> suplementa: ETA Eleitoral, Trabalhista e Administrativo * Art. 15, NCPC Uso esse mnemônico, espero que ajude alguém. :D
  • Vejamos o seguinte enunciado:

     

    JDPC nº 03. As disposições do Código de Processo Civil aplicam-se supletiva e subsidiariamente ao Código de Processo Penal, no que não forem incompatíveis com esta Lei.

  • Errado. O ART. 15 do CPC, é claro em afirmar que na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste código lhes serão aplicadas supletivamente e subsidiariamente.

  • Gab errado

    Ao processo eleitoral, trabalhista e administrativo = NCPC aplica-se de forma supletiva e subsidiária na ausência de norma específica.

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  • Todas as repostas se basearam no ART 15 do CPC. Contudo, a questão fala da aplicação ao processo administrativo. Creio eu, mas sem certeza, de que a questão eh mais simples do que as repostas apresentadas pelo colega.
  • aplica sim,

    GABARITO: ERRADO

  • ART 15 (NOVO CPC)

  •  Aplicação supletiva e subsidiária do CPC/2015

    CPC Art. 15 - Na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente.

    Trata da aplicação supletiva e subsidiária das normas processuais civis aos processos eleitorais, trabalhistas e administrativos, quando da inexistência de previsão específica. Reconhece a existência, no processo brasileiro, com suas diversas áreas específicas, de um sistema normativo geral, supletivo e subsidiário, representado pelo Código de Processo Civil.

  • A questão exige do candidato o conhecimento do art. 15, do CPC/15, que dispõe sobre a aplicação das normas processuais: "Na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente". Conforme se nota, na falta de norma específica o Código de Processo Civil será, sim, aplicável.

    Gabarito do professor: Afirmativa incorreta.

  • O CPC é aplicado subsidiariamente ao ETA

    Eleitoral

    Trabalhista

    Administrativa

    Gostaria de lhe convidar a conhecer o canal "COMO" nele trato de assuntos sobre desenvolvimento pessoal, motivação etc de uma forma bem didática

    Bons estudos

  • ART. 15- CPC- Na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou ADMINISTRATIVOS, as disposições deste código lhes serão aplicados SUPLETIVA e SUBSIDIARIAMENTE.

  • Assertiva errada segundo o art. 15 do CPC

  • O CPC é aplicado subsidiariamente ao ETA

    Eleitoral

    Trabalhista

    Administrativa

    Bons estudos

    ART. 15- CPC- Na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou ADMINISTRATIVOS, as disposições deste código lhes serão aplicados SUPLETIVA e SUBSIDIARIAMENTE.

    Gostei (

    21

    )

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 15. Na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente.

  • Art. 15. Na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou ADMINISTRATIVOS, as disposições deste Código lhes serão aplicadas SUPLETIVAMENTE e subsidiariamente.

  • Art. 15 CPC

    Ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou ADMINISTRATIVOS, as disposições do código são aplicadas supletiva e subsidiariamente.

  • Na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente.

  • Mesmo na ausência de norma que regulamente a tramitação de determinado processo administrativo, as disposições do Código de Processo Civil não poderão ser a ele aplicadas, ainda que supletiva ou subsidiariamente, haja vista a natureza distinta desses dispositivos normativos.

    L.13.105/2015 CPC

    CAPÍTULO II

    DA APLICAÇÃO DAS NORMAS PROCESSUAIS

    Art. 15. Na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente.

  • Mesmo na ausência de norma que regulamente a tramitação de determinado processo administrativo, as disposições do Código de Processo Civil não poderão ser a ele aplicadas, ainda que supletiva ou subsidiariamente, haja vista a natureza distinta desses dispositivos normativos.

    L.13.105/2015 CPC

    CAPÍTULO II

    DA APLICAÇÃO DAS NORMAS PROCESSUAIS

    Art. 15. Na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente.

  • Gabarito - Errado.

    CPC

    Art. 15. Na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente.

  • Literalidade do art. 15, NCPC.

  • Mesmo na ausência de norma que regulamente a tramitação de determinado processo administrativo, as disposições do Código de Processo Civil não poderão ser a ele aplicadas, ainda que supletiva ou subsidiariamente, haja vista a natureza distinta desses dispositivos normativos.

    Resposta ERRADA

    É justamente ao contrário, quando há ausência de normas o código de processo civil deve ser aplicado. (Art. 15 do CPC)

    Art. 15. Na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente.

    Bons Estudos!!!

  • Gosto da professora de processo civil em razão dela sempre comentar por meio de textos. O que aqui é bem melhor.
    Vídeos são bons, mas não com a finalidade de explicar questões de multípla escolha. Vídeos são excelentes e ajudam, por exemplo, no You Tube.

     

  • Na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhista ou ADMINISTRATIVOS, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente.

  • Opa! Acabamos de ver que, se houver compatibilidade, as normas do CPC poderão ser aplicadas de forma supletiva ou subsidiária ao processo administrativo:

    Art. 15. Na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente.

    Item incorreto.

  • GABARITO: E

    Art. 15. Na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente.

  • art 15, CPC: Na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente.

  • cpc, Art. 15. Na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente.

  • CPC, Art. 15. Na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente.

  • RESOLUÇÃO:

    Acabamos de ver que essa aplicação é autorizada pelo art.15 do Novo Código de Processo Civil.

    Gabarito: Errada 

  • Lembre-se de que o novo CPC é chique, ele toma chá:

    T trabalhista

    E eleitoral

    A administrativo

  • Errado. Aplica-se supletiva e subsidiariamente ao TEA: trabalhista, eleitoral e administrativo.

  • Art. 15. Na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código LHES SERÃO APLICADAS supletiva e subsidiariamente.                        

    OBS¹: SUPLETIVAMENTE significa aplicar o CPC de forma complementar, ou seja, quando a lei especial não disciplinar o instituto processual de forma completa. Já SUBSIDIARIAMENTE é para quando houver ausência total de previsão na lei extravagante.

  • Em 06/06/20 às 10:15, você respondeu a opção E.

    Você acertou!

  • Art. 15, CPC. Na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente.

  • Conforme o art.15, do CPC/2015: "Na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente".

  • Gabarito Errado.

    REDAÇÃO ORIGINAL.

    Mesmo na ausência de norma que regulamente a tramitação de determinado processo administrativo, as disposições do Código de Processo Civil não poderão ser a ele aplicadas, ainda que supletiva ou subsidiariamente, haja vista a natureza distinta desses dispositivos normativos.ERRADA.

    --------------------------------------------------------------------------------------

    REDAÇÃO RETIFICADA.

    Mesmo na ausência de norma que regulamente a tramitação de determinado processo administrativo, as disposições do Código de Processo Civil poderão ser a ele aplicadas, ainda que supletiva ou subsidiariamente, haja vista a natureza distinta desses dispositivos normativos.CERTO.

    --------------------------------------------------------------------------------------

    Art. 15. Na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente.

     

  • O CPC -> aplica subsidiariamente -> direito processual eleitoral, trabalhista e administrativo.

    Prepara-se o cavalo para o dia da batalha, mas o SENHOR é que dá a vitória.

    L.Damasceno.

  • GABARITO: ERRADO.

  • CPC: Não pode o quêeee???? Posso sim, sou o dono da bagaça hahahahha

  • Gabarito: Errado

    CPC

       Art. 15. Na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente.

  • Gabarito E

    CPC

       Art. 15. Na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente.

  • Mesmo na ausência de norma que regulamente a tramitação de determinado processo administrativo, as disposições do Código de Processo Civil não poderão ser a ele aplicadas, ainda que supletiva ou subsidiariamente, haja vista a natureza distinta desses dispositivos normativos.

    CPC:

    Art. 15. Na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente.

  • Art. 15. Na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente

  • Gabarito: Errado

    CPC

    Art. 15. Na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente.

  • Errado!

    Art. 15. Na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente.

  • Na ausência de norma que regulamente a tramitação de determinado processo administrativo, as disposições do Código de Processo Civil podem, sim, ser aplicadas. Tal aplicação pode ser supletiva ou subsidiária, assim como ocorre com os processos trabalhistas.

    Art. 15, CPC - Na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente.

    Gabarito: Errado

  • Enquanto isso, o enunciado 44 do FNPP diz que "A incidência do CPC no processo administrativo estadual, distrital ou municipal depende de expressa opção da legislação da respectiva unidade federada".

    Algo de errado não está certo.

    Em uma prova oral essa diferenciação deve ser ventilada.


ID
2952850
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA no que diz respeito à eficácia das leis processuais no tempo e no espaço:

Alternativas
Comentários
  • Alguém poderia comentar a letra E?

  • Letra A: ERRADA

    A respeito da eficácia espacial das normas processuais, vige o princípio da territorialidade (art. 16 do NCPC), em função do qual os órgãos jurisdicionais brasileiros deverão adotar indistintamente a lei processual civil pátria para a consecução dos atos do processo, mesmo que o mérito da lide perpasse pela aplicação de direito material estrangeiro. Corroborando o que ora se aduz: “Prevalece a lei processual brasileira para realização de atos processuais no Brasil, ainda que estrangeiras as partes e mesmo que se trate de julgar sobre fatos ocorridos no exterior ou mediante a imposição de normas estrangeiras de direito material (NCPC, art. 376). Fatos ocorridos no exterior podem ser objeto de julgamento pelo juiz civil brasileiro, sempre que dotado de competência internacional; no sistema brasileiro, a nacionalidade das partes é irrelevante para determinação dessa competência. Por outro lado, a territorialidade de que aqui se cuida é somente da lei processual, sendo admissível a regência da própria (causa) por leis de outro país” (DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil. São Paulo: Malheiros, 2001. vol. I, p. 91) [grifos no original]

    Letras B e C: CORRETAS

    Segundo o brocardo tempus regit actum – do qual deriva a teoria do isolamento dos atos processuais – cada ato praticado no processo deve ser regido pela norma em vigor à época de sua realização, de modo que a lei processual nova não incide sobre atos ocorridos antes de sua vigência (art. 14 do NCPC). A propósito, confira-se o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO INTERTEMPORAL DA LEI 11.232/05. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA REALIZADA SOB VIGÊNCIA DA LEI ANTIGA. INTIMAÇÃO DA PENHORA, ATO PENDENTE E COLHIDO PELA LEI NOVA, PODE SE REALIZAR NA PESSOA DO ADVOGADO DO EXECUTADO, NOS TERMOS DO ART. 475-J, § 1º, CPC [1973]. Embora o processo seja reconhecido como um instrumento complexo, no qual os atos que se sucedem se inter-relacionam, tal conceito não exclui a aplicação da teoria do isolamento dos atos processuais, pela qual a lei nova, encontrando um processo em desenvolvimento, respeita a eficácia dos atos processuais já realizados e disciplina, a partir da sua vigência, os atos pendentes do processo. Esse sistema, inclusive, está expressamente previsto no art. 1.211 do CPC [1973]. Se pendente a intimação do devedor sobre a penhora que recaiu sobre os seus bens, esse ato deve se dar sob a forma do art. 475-J, § 1º, CPC, possibilitando a intimação do devedor na pessoa de seu advogado. Recurso Especial provido (REsp 1076080/PR, Rel. Ministra Nancy Andrighi, TERCEIRA TURMA, julgado em 17.02.2009, DJe 06.03.2009);

     Letra D: CORRETA, nos termos dos comentários tecidos na primeira assertiva

    Fonte: Como gabaritar : novo CPC para concursos / Luiz Dellore e Renato Montans de Sá, coordenadores. – 2. ed. – Indaiatuba, SP : Editora Foco Jurídico, 2017. – (Coleção como gabaritar)

  • Continua:

    Letra E: CORRETA

    Com supedâneo no mesmo princípio da territorialidade, o ordenamento jurídico brasileiro reconhece a validade e a eficácia em território nacional dos atos processuais praticados no exterior, desde que obedecidos os ditames da lei estrangeira e inexista ofensa à ordem pública, aos bons costumes e à soberania nacional (art. 17 da LINDB), tudo sob pena de não homologação da sentença estrangeira (art. 15 da LICC) e de invalidade dos atos de cooperação internacional praticados, a exemplo das cartas rogatórias de citação e de produção probatória. Nesse soar, eis novamente a doutrina de Dinamarco: “Inverso é o problema dos atos processuais realizados no exterior, com reflexos no Brasil. O mesmo princípio da territorialidade da lei processual, que impede a imposição desta além-fronteiras, conduz ao reconhecimento da validade desses atos quando obedientes à lei do país em que foram realizados e compatíveis com a ordem pública brasileira. Se faltar um desses requisitos, não se homologa a sentença estrangeira (LINDB, art. 17) nem se têm por válidos os atos realizados no curso de uma cooperação internacional (cumprimento de carta rogatória para a citação do demandado ou para a produção de prova etc.)” (DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil. São Paulo: Malheiros, 2001. vol. I, p. 91) [grifos no original]. Complementando o que restou assentado: SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA – DISSÍDIO INDIVIDUAL DO TRABALHO EXAMINADO POR ÓRGÃO QUE INTEGRA A JUSTIÇA DO TRABALHO MEXICANA – ACORDO CELEBRADO – RESOLUÇÃO N° 09/2005 DO STJ – HOMOLOGAÇÃO DEFERIDA. 1. Restou demonstrado que a Junta de Conciliação e Arbitragem de Juarez, Chihuahua, integra a Justiça Trabalhista dos Estados Unidos do México, constitui o órgão competente, segundo as leis daquela pessoa jurídica de Direito Público Externo, para examinar os dissídios trabalhistas formados entre empregados e empregadores e não ofende a ordem pública tampouco a soberania nacional. 2. A Lei Federal do Trabalho Mexicana prevê, nos moldes da CLT, etapa conciliatória prévia e resguarda, no processo ordinário realizado perante as Juntas de Conciliação e Arbitragem, o direito ao contraditório e à ampla defesa. 3. Homologação deferida. (SEC 4.933/EX, Rel. Ministra Eliana Calmon, Corte Especial, julgado em 05.12.2011, DJe 19.12.2011)

    Fonte: Como gabaritar : Novo CPC para concursos / Luiz Dellore e Renato Montans de Sá, coordenadores. – 2. ed. – Indaiatuba, SP : Editora Foco Jurídico, 2017. – (Coleção como gabaritar)

  • GABARITO: A

    O Direito Internacional Privado, também conhecido como o conflito de leis nacionais no espaço, ou seja, de diferentes estados políticos. Ele regula situações que envolvam elementos estrangeiros.

    Assim se vê que o Direito Internacional Privado é uma matéria de caráter técnico e instrumental que se vale de um método indireto de aplicação, para se chegar à norma correta de aplicação. O juiz diz que por meio dessa norma dessa fonte de Direito Internacional Privado encontra-se a correta para solucionar o caso prático.

    O objeto do DIPr é trazer limites à aplicação do estrangeiro pelo juiz nacional, ou seja, as fontes vão limitar a aplicação do estrangeiro pelo juiz nacional. Por sua vez o seu método é indireto, sua natureza é técnica, instrumental.

    Podemos dizer que este direito tem como objetivo as relações de natureza civil que envolvam elementos estrangeiros, ou seja, diferentes ordenamento jurídicos, soberania autônoma.

    fonte: Gabriela Saad Tunussi

  • Raphael S., segue comentário da letra E

     E: correto. Com supedâneo no mesmo princípio da territorialidade, o ordenamento jurídico brasileiro reconhece a validade e a eficácia em território nacional dos atos processuais praticados no exterior, desde que obedecidos os ditames da lei estrangeira e inexista ofensa à ordem pública, aos bons costumes e à soberania nacional (art. 17 da LINDB), tudo sob pena de não homologação da sentença estrangeira (art. 15 da LICC) e de invalidade dos atos de cooperação internacional praticados, a exemplo das cartas rogatórias de citação e de produção probatória. Nesse soar, eis novamente a doutrina de Dinamarco: “Inverso é o problema dos atos processuais realizados no exterior, com reflexos no Brasil. O mesmo princípio da territorialidade da lei processual, que impede a imposição desta além-fronteiras, conduz ao reconhecimento da validade desses atos quando obedientes à lei do país em que foram realizados e compatíveis com a ordem pública brasileira. Se faltar um desses requisitos, não se homologa a sentença estrangeira (LINDB, art. 17) nem se têm por válidos os atos realizados no curso de uma cooperação internacional (cumprimento de carta rogatória para a citação do demandado ou para a produção de prova etc.)” (DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil. São Paulo: Malheiros, 2001. vol. I, p. 91) [grifos no original]. Complementando o que restou assentado: SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA – DISSÍDIO INDIVIDUAL DO TRABALHO EXAMINADO POR ÓRGÃO QUE INTEGRA A JUSTIÇA DO TRABALHO MEXICANA – ACORDO CELEBRADO – RESOLUÇÃO N° 09/2005 DO STJ – HOMOLOGAÇÃO DEFERIDA. 1. Restou demonstrado que a Junta de Conciliação e Arbitragem de Juarez, Chihuahua, integra a Justiça Trabalhista dos Estados Unidos do México, constitui o órgão competente, segundo as leis daquela pessoa jurídica de Direito Público Externo, para examinar os dissídios trabalhistas formados entre empregados e empregadores e não ofende a ordem pública tampouco a soberania nacional. 2. A Lei Federal do Trabalho Mexicana prevê, nos moldes da CLT, etapa conciliatória prévia e resguarda, no processo ordinário realizado perante as Juntas de Conciliação e Arbitragem, o direito ao contraditório e à ampla defesa. 3. Homologação deferida. (SEC 4.933/EX, Rel. Ministra Eliana Calmon, Corte Especial, julgado em 05.12.2011, DJe 19.12.2011)

    link do comentário:

  • A letra E, se vista em face da letra A (gabarito), mostra simplesmente que a norma de origem estrangeira pode ser aplicada se for compatível com a norma nacional. Há exemplos disso na própria Constituição.

    Art. 5º

    XXXI - a sucessão de bens de estrangeiros situados no País será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do "de cujus";

    Mas o melhor exemplo talvez seja o da carta rogatória, conforme (https://mauricioflankejchel.jusbrasil.com.br/artigos/181259748/carta-rogatoria-e-o-cumprimento-de-atos-estrangeiros-no-brasil):

    Os artigos 3º e 4º da Resolução nº. 09/2005 do STJ, condicionam o cumprimento da Carta Precatória aos seguintes elementos:

    1) Que haja um requerimento da parte interessada de homologação da sentença estrangeira da sentença;

    2) Que seja acompanhada com uma petição inicial contendo as indicações constantes da lei processual, e acompanhada da certidão ou cópia autêntica do texto integral da sentença estrangeira e com outros documentos indispensáveis;

    3) Que venha acompanhada por documentos devidamente traduzidos e autenticados.

    Portanto, consoante ao disposto no artigo 4º da Resolução, a sentença estrangeira não terá eficácia no Brasil sem a prévia homologação pelo Superior Tribunal de Justiça ou por seu Presidente.

    No âmbito do direito criminal uma Carta Rogatória se presta a atos tais como:

    a) Ordinários: cumprimento de citações, intimações, notificações (atos ordinários);

    b) Instrutórios: realização de coleta de provas, perícias, oitiva de partes e testemunhas;

    c) Executórios: cumprimento de sentenças, cautelares e medidas de caráter restritivo;

    Cumpre destacar que as Cartas Rogatórias não se prestam a cumprimento de atos de constrição judicial civil (penhoras, execuções, acesso ao BACENJUD).

    O procedimento de atendimento a uma Carta Rogatória se inicia após o seu recebimento, por via diplomática junto ao Ministério das Relações Exteriores. Em seguida, juntamente com a tradução em língua nacional por tradutor juramentado é encaminhada ao Presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

    Este deverá ouvir o Procurador-Geral da República, que poderá impugnar o cumprimento do ato indicado na Carta Rogatória, se entender que lhe falta autenticidade, contraria a ordem pública ou a Soberania Nacional.

  • Assertiva incorreta: A

    A Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro prevê que as provas dos fatos, quanto ao ônus e meios de produzi-las, serão regidas pela lei do país onde houver se passado o fato, exceto se a lei brasileira desconhecer a referida prova (art. 13, LINDB).

    Além disso, há os limites à aplicação do direito estrangeiro em razão das normas imperativas (como o CDC), de ordem pública, a soberania nacional e os bons costumes (art. 17, LINDB).

    Assim, o controle da norma processual estrangeira apenas se dará indiretamente: seja para verificar se a prova produzida no estrangeiro é conhecida pelo ordenamento jurídico nacional, seja para inibir a sua aplicação em razão de um dos limites do art. 17, LINDB.

  • "Pelo nosso sistema processual permite-se a aplicação direta pelo juiz da norma processual estrangeira."

    E se se tratar de cláusula de eleição de foro pelas partes, não se trata de aplicação DIRETA pelo juiz da norma processual estrangeira?

    NEXT

  • CPC desatualizado.

  • Embora a questão tenha sido formulada com base no Código de Processo Civil de 1973, a resolveremos com base no Código de Processo Civil de 2015.

    Alternativa A) Acerca da aplicação da norma estrangeira no Brasil, explica a doutrina: "1.2. Aplicação concreta do direito estrangeiro no Brasil. Ao aplicar o direito estrangeiro, então, o juiz do foro, por coerência e obedecendo à regra de conflito, deverá aplicar o direito estrangeiro interpretando-o na conformidade das regras de interpretação daquele direito. Isto é, deve obter, tanto quanto possível, a prova do seu teor exato, como interpretado nos tribunais. Para a compreensão do direito estrangeiro, não basta – como se pensa correntemente – o texto frio de uma norma qualquer, traduzida (quase sempre mal) por algum tradutor juramentado ou outro escriba (BAPTISTA, Luiz Olavo. Aplicação do direito estrangeiro pelo juiz brasileiro. Disponível em <https://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/i...>. Conforme se nota, a norma estrangeira deve ser aplicada da forma como ela é interpreta em seu país de origem e não diretamente, levando-se em consideração apenas a sua liberalidade. Afirmativa incorreta.

    Alternativas B e C) O princípio do "tempus regit actum" está consolidado no art. 14, do CPC/15, nos seguintes termos: "A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Afirmativas corretas.

    Alternativa D) O princípio da territorialidade está consolidado no art. 13, do CPC/15, nos seguintes termos: "A jurisdição civil será regida pelas normas processuais brasileiras, ressalvadas as disposições específicas previstas em tratados, convenções ou acordos internacionais de que o Brasil seja parte". Acerca dele, a doutrina explica: "A primeira parte do artigo consagra o princípio da lex fori, ou seja: a regra geral é de que o processo deve ser julgado pelas normas e dirigido pelos respectivos órgãos jurisdicionais do país a que pertencem" (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim et al. Breves Comentários ao novo Código de Processo Civil. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 90). Afirmativa correta.

    Alternativa E) As hipóteses em que a aplicação da lei estrangeira é admitida pelo ordenamento jurídico brasileiro constam, de forma geral, na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - Decreto-Lei nº 4.657/42. Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra A.

  • Espero um dia acertar...

    Em 15/01/20 às 17:31, você respondeu a opção E. !Você errou!

    Em 26/09/19 às 20:12, você respondeu a opção E. !Você errou!

    Em 01/08/19 às 18:07, você respondeu a opção E.!Você errou!

  • Gab.A.

    Na letra B, princípio “tempus regit actum” traduzindo "o tempo rege o ato".

    Significa será aplicada a lei vigente no momento da prática do ato.

    Por favor, se tiver erro avisa-me.

  • A pegadinha está em que não se pode confundir normas de direito MATERIAL com normas de direito PROCESSUAL. O juiz pode aplicar normas de direito MATERIAL e não pode aplicar normas de direito PROCESSUAL.
  • Pensei que tava lendo um livro, cada justificativa de alternativa é uma dissertação copiada de outras pessoas.

    A justificativa da letra A é simples:

    A lei processual estrangeira não se aplica diretamente no Brasil pois é produzida em outro Estado soberano. E o que isso tem a ver? Tem a ver que impera no Brasil impera o princípio da territorialidade, em que os atos processuais serão aplicados de acordo com a legislação brasileira, ponto. Isso quer dizer que não se pode utilizar a lei processual estrangeira para estabelecer a forma dos atos praticados aqui.

    A exceção é a justificativa da alternativa E:

    Apenas indiretamente são aplicadas as normas processuais internacionais. Quando? Preste atenção no que a alternativa diz: Quando verificar que o ato processual REALIZADO EM OUTRO TERRITÓRIO é válido e eficaz. Ora, esse entendimento não viola o princípio da territorialidade, pois o ato já foi praticado no exterior, o juiz apenas CONFIRMOU O ATO, por ser válido e eficaz, de acordo com a lei brasileira, ou seja, não aplicou diretamente a norma alienígena.

  • As normas de DIPr têm uma característica própria que as diferencia das demais normas jurídicas: são sempre normas indicativas ou indiretas. Muitos denominam também de normas de sobredireito (lex legum). Por meio dessa norma indicativa (geralmente encontrada na LINDB), o juiz encontra a norma correta (dentro do conflito espacial internacional) para solucionar o caso. Ocorre que tais regras, a serem aplicadas pelo juiz, são de direito material (ex.: capacidade). Então, o que se tem é o seguinte: pela regra processual brasileira, aplica-se (diretamente) a regra de direito material estrangeiro.

    Se a norma processual for estrangeira, não há “aplicação direta” pela autoridade brasileira, mas apenas verificação da sua validade (aplicação indireta), conforme preleciona os arts. 13 e 17 da LINDB. caso contrário estaria se violando o princípio da territorialidade (art. 13, CPC) que determina a aplicação das normas processuais brasileiras na jurisdição civil do pais.

  • MALDITO INCORRETO


ID
2957968
Banca
ADM&TEC
Órgão
Prefeitura de Senador Rui Palmeira - AL
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Leia as afirmativas a seguir:


I. Não é atribuição do município, em seu âmbito administrativo, elaborar normas técnicas e estabelecer padrões de qualidade para promoção da saúde do trabalhador.

II. À luz da lei nº 13.105, de 2015, é correto afirmar que a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.


Marque a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  •  Gabarito: C

    I- Conforme disposto no Art. 15, VI da lei 8.080/90 (lei orgânica da saúde), são atribuições comuns aos estados, a União, ao DF e aos municípios " a elaboração de normas técnicas e estabelecimento de padrões de qualidade para promoção para promoção da saúde do trabalhador."

    II-Art. 14 do NCPC/2015

  • GABARITO: C.

    (ERRADO) I. Não é atribuição do município, em seu âmbito administrativo, elaborar normas técnicas e estabelecer padrões de qualidade para promoção da saúde do trabalhador.

    Lei 8.080/1990

    Art. 15. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios exercerão, em seu âmbito administrativo, as seguintes atribuições:

    (...)

    VI - elaboração de normas técnicas e estabelecimento de padrões de qualidade para promoção da saúde do trabalhador;

    (CORRETO) II. À luz da lei nº 13.105, de 2015, é correto afirmar que a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.

    Lei nº 13.105/2015 - CPC

    Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.

  • A questão em comento demanda conjugar conhecimento da Lei 8080/90 (a Lei Orgânica da Saúde) com o CPC.

    Nos cabe analisar as duas assertivas da questão.

    A assertiva I está FALSA.

    Ao contrário do exposto, é, sim, atribuição do Município (assim como da União, Estados e DF) a elaboração de normas técnicas e estabelecimento de padrões de qualidade para promoção para promoção da saúde do trabalhador.

    Basta ter em mente o exposto no art. 15, VI, da Lei 8080/90, que diz o seguinte:

    Art. 15. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios exercerão, em seu âmbito administrativo, as seguintes atribuições:

    (...)

    VI - elaboração de normas técnicas e estabelecimento de padrões de qualidade para promoção da saúde do trabalhador.

    Cabe agora apreciar a assertiva II.

    A assertiva II resta CORRETA.

    O assinalado na assertiva II reproduz, com felicidade, o disposto no art. 14 do CPC; senão vejamos:

    Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.

    Diante de tais constatações, nos cabe apreciar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. A assertiva I resta FALSA.

    LETRA B- INCORRETA. A assertiva I resta FALSA, ao passo que a assertiva II resta VERDADEIRA.

    LETRA C- CORRETA. A assertiva I resta FALSA, ao passo que a assertiva II resta VERDADEIRA.

    LETRA D- INCORRETA. A assertiva II resta VERDADEIRA.





    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C


  • Lembrei das inumeras NRs exaradas. Mas a questão foi de norte a sul num pisco..


ID
2976511
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Serrana - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Tratando especificamente de direito intertemporal processual, assinale a alternativa que está em consonância com a atual norma processual civil.

Alternativas
Comentários
  • CPC

    Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.

    Gabarito: letra e

  • Isolamento dos atos processuais <3

  • Complementando:

    O CPC adota, como regra, a teoria do isolamento dos atos processuais (art. 1.046). Em razão disso e do princípio da irretroatividade da lei contemplado no art. 6º, da LINDB, o CPC só será aplicado aos atos processuais praticados sob sua vigência (tempus regit actum).

    -> Tal premissa pode ser afastada por disposição expressa em contrário, que determine a aplicação retroativa da nova lei.

    -> O ordenamento tutela as situações jurídicas consolidadas: direitos adquiridos, atos jurídicos perfeitos e coisa julgada.

  • A norma processual civil segue os princípios da Imediatidade e Irretroatividade.

    Quem acredita e age, um dia alcança.

  • teoria do isolamento dos atos processuais

    art.14 cpc.

  • Alternativa correta: E - "A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitadas as situações jurídicas já consolidadas."

    Complementando...

    Art. 14 do NCPC - Prevê o princípio do tempus regit actus, que estabelece a irretroatividade da norma processual.

    ► Garante segurança jurídica;

    ► Processo é visto como um conjunto de procedimentos executados de forma isolada, ou seja, cada um de acordo com a lei vigente ao seu tempo.

    VEDADO o efeito retroativo. Adota-se o efeito imediato.

    FONTE: Prof. Ricardo T. - Estratégia Concursos

  • GABARITO:E

     

    LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015

     

    DA APLICAÇÃO DAS NORMAS PROCESSUAIS

     

    Art. 13. A jurisdição civil será regida pelas normas processuais brasileiras, ressalvadas as disposições específicas previstas em tratados, convenções ou acordos internacionais de que o Brasil seja parte.

     

    Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. [GABARITO]

     

    Art. 15. Na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente.
     

     

    Prova CESPE - 2010 - DPU - Defensor Público Federal

     

    O direito processual brasileiro adota o sistema do isolamento dos atos processuais, de maneira que, se uma lei processual penal passa a vigorar estando o processo em curso, ela será imediatamente aplicada, sem prejuízo dos atos já realizados sob a vigência da lei anterior. 

    GABARITO: C

     

     

    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3⁄STJ. AÇÃO POPULAR. ANULAÇÃO DE ACORDO DE DESAPROPRIAÇÃO ADMINISTRATIVA. REALIZAÇÃO DE PERMUTA DE IMÓVEIS. LEGALIDADE. OBSERVÂNCIA DA DISCIPLINA LEGAL.PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DE PRECEITO DO CPC⁄2015. IMPOSSIBILIDADE. SISTEMA DE ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. DESCUMPRIMENTO. ÔNUS DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182⁄STJ.
     

    1. Tanto o CPC⁄1973 (art. 1.211) quanto o CPC⁄2015 (art. 1.046, "caput") adotaram, com fundamento no princípio geral do "tempus regit actum", a chamada "teoria do isolamento dos atos processuais" como critério de orientação de direito intertemporal, de maneira que nada obstante a lei processual nova incida sobre os feitos ainda em curso, não poderá retroagir para alcançar os atos processuais praticados sob a égide do regime anterior, mas apenas sobre aqueles que daí em diante advierem.

    2. Nesse sentido, a definição sobre qual regime jurídico será aplicado depende do momento em que o respectivo ato processual é praticado.

    3. Assim, por exemplo, se o acórdão a ser impugnado pela via do recurso especial foi publicado quando ainda vigente o CPC⁄1973, como no presente caso, o apelo raro observará as regras de admissibilidade então exigidas. É esse o teor do Enunciado Administrativo n. 2⁄STJ.

    4. Em vista disso, descabe cogitar da violação ao art. 489 do CPC⁄2015 no caso concreto.

    5. Não se conhece do recurso que desatende o ônus da dialeticidade e deixa de refutar a motivação adotada para o julgamento da causa. Inteligência da Súmula 182⁄ STJ.

    6. Agravo interno conhecido parcialmente e, nessa extensão, não provido.

  • Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.

  • A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:

    Alternativa A) O direito intertemporal processual, como regra, é regido pelos princípios da imediatidade e irretroatividade: "Art. 14, CPC/15. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Vide comentário sobre a alternativa A. Ademais, o CPC/15 traz um livro complementar para dispor sobre as disposições finais e transitórias. Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Vide comentário sobre a alternativa A. Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Vide comentário sobre a alternativa A. Ademais, o art. 6º, caput, da LINDB, que "a Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) É o que dispõe o art. 14, do CPC/15: "A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra E.

  • Alternativa A) O direito intertemporal processual, como regra, é regido pelos princípios da imediatidade e irretroatividade: "Art. 14, CPC/15. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Afirmativa incorreta.

    Alternativa B) Vide comentário sobre a alternativa A. Ademais, o CPC/15 traz um livro complementar para dispor sobre as disposições finais e transitórias. Afirmativa incorreta.

    Alternativa C) Vide comentário sobre a alternativa A. Afirmativa incorreta.

    Alternativa D) Vide comentário sobre a alternativa A. Ademais, o art. 6º, caput, da LINDB, que "a Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada". Afirmativa incorreta.

    Alternativa E) É o que dispõe o art. 14, do CPC/15: "A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Afirmativa correta.

    Gabarito: Letra E.

  • letra da lei! CPC , art. 14

  • Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.

  • Letra E

  • Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.

    Princípio do isolamento dos atos processuais, ou tempus regis actum, que determina que a lei que entra em vigor, será aplicada de forma imediata aos processos em curso, mas que serão respeitados os atos anteriores, que já tenham se exaurido. Por isso isolamento dos atos processuais, cada ato, já consolidado, não será mais afetado, nem deverá ser repetido.

    Bons Estudos!

  •  

    ATENÇÃO:    A

    Para os recursos interpostos para impugnar decisões publicadas a partir da vigência do CPC/15, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais.

    É o que dispõe expressamente o art. 1.047, do CPC/15: "As disposições de direito probatório adotadas neste Código aplicam-se apenas às provas requeridas ou determinadas de ofício a partir da data de início de sua vigência"

  • GABARITO: Letra E

    ➤ CPC. Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.

    Princípio da irretroatividade: as novas normas processuais não serão aplicadas aos atos já praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a égide da norma processual anterior.

    a) teoria do isolamento dos atos processuaisREGRA.

    b) teoria das fases processuais – a prova requerida no CPC antigo, será produzida com base nas normas antigas (Art. 1.047. As disposições de direito probatório adotadas neste Código aplicam-se apenas às provas requeridas ou determinadas de ofício a partir da data de início de sua vigência).

  • De acordo com o art. 14 do Código de Processo Civil, a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.

  • Alternativa A: erro incide sobre a palavra "retroatividade", onde deve-se ler "irretroatividade".

    Alternativa B: Sim, é adotado explicitamente. Basta a leitura das normas transitórias para o CPC/15.

    Alternativa C: idem alternativa A - não há retroatividade processual e sim IRretroatividade.

    Alternativa D: Compreendi que o erro dessa alternativa, respalda no viés do 'pode incidir imediatamente', haja vista que a lei nova aplica-se imediatamente aos processos em curso; (aceito correções, colegas).

    Alternativa E: Correta.

  • CUIDADO MEUS NOBRES!!!

    FUNDAMENTO:

    CPC Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.

    SISTEMA DE ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS: cada ato deve ser considerado isoladamente, devendo ser regido pela lei em vigor no momento de sua prática.

    Pelo SISTEMA DE ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS, não é possível a lei nova retroagir para alcançar ato já praticado ou efeito dele decorrente; a lei nova só alcança os próximos atos a serem praticados no processo.

    Fundamentos constitucionais para tal sistema: (i) princípio da segurança jurídica e a (ii) regra da irretroatividade das leis.

  • princípio do isolamento dos atos processuais.


ID
2977138
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Orlândia - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

As fontes do Direito Processual Civil podem ser classificadas como

Alternativas
Comentários
  • Fonte formal primária: Lei.

    Fontes formais acessórias ou materiais:

    - Analogia, costume e princípios gerais do direito, erigidos em fonte formal pelo art. 4º da Lei

    de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.

    - Súmula vinculante, editada pelo STF (art. 103-A, e parágrafos, da Constituição Federal; e Lei

    n. 11.417/2006).

    - Decisões definitivas de mérito proferidas pelo STF em controle direto de constitucionalidade

    (art. 102, § 2º, da Constituição Federal).

    Entre as fontes não formais, destacam-se:

    - A doutrina.

    - Os precedentes jurisprudenciais (salvo os erigidos em súmula vinculante ou as decisões

    definitivas de mérito do STF em controle concentrado de constitucionalidade).

    FONTES FORMAIS: Norma jurídica propriamente dita

    FONTES MATERIAIS: Fatores reais que influenciam o surgimento da norma jurídica

    Gabarito: B

  • FONTES:

    FORMAIS que são subdivididas em -> PRIMÁRIAS: LEIS

    -> SECUNDÁRIAS: ANALOGIA, COSTUMES, PRINCÍPIOS GERAIS DO DIREITO, SÚMULAS E PRECEDENTES OBRIGATÓRIOS

    MATERIAIS que são as DOUTRINAS E JURISPRUDÊNCIAS (COM EXCEÇÃO DAS SÚMULAS E DOS PRECEDENTES OBRIGATÓRIOS)

  • Observação: uma banca como a VUNESP usar o termo "as jurisprudências" é de doer.

  • a) Formais: são aquelas que emanam do Estado, criadas por meio de processos formais estabelecidos pela ordem jurídica (ex: Constituição, Leis), podendo ainda ser subdividida em:

    I- Imediata ou Direta: aquelas normas jurídicas aplicáveis diretamente ao caso;

    * Lei lato sensu (Constituição, lei federal ordinária, lei estadual, tratados internacionais, regimentos internos dos Tribunais), 

    * Princípios gerais do direito

    * Jurisprudência (mais especificamente os precedentes vinculantes).

    Explicando os Precedentes Vinculantes: Precedente típico do common law. No Brasil, os vinculantes são apenas aqueles que se desrespeitados geram direito de ajuizamento de Reclamação Constitucional (art. 988), quais sejam: decisões do STF tomadas em controle de constitucionalidade, súmulas vinculantes, IRDR, IAC e Recursos Especiais e Extraordinários Repetitivos.

    II - Mediata ou Indireta: aquelas fontes que o intérprete busca nos casos de ausência de norma jurídica para reger o caso.

    * analogia, 

    * costumes 

    * princípios gerais do direito 

    (Lindb, Art. 4o Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.)

    b) Materiais (ou não formais): o conjunto de fatores políticos, históricos, sociais, culturais e econômicos que influenciaram a criação da norma jurídica. 

    * doutrina

    * jurisprudência (Sejam Precedentes Obrigatórios e/ou Persuasivos)

    Explicando os precedentes obrigatórios e os persuasivos:

    Precedentes Obrigatórios – são os demais precedentes do próprio tribunal, como súmulas não vinculantes e jurisprudência dominante que deve ser convertida em súmula. Eles promovem a aceleração do julgamento, como decisões monocráticas e julgamento liminar de improcedência (súmula de tribunal local).

    Precedentes Persuasivos (persuasive precedent) – são todos os demais precedentes, de órgãos fracionários do próprio tribunal ou de outros tribunais. Ex: TJAM – julgamento pode ser persuasivo para o juiz do TJDFT.

    IMPORTANTEOs princípios são afinal fontes formais imediata ou mediata?

    Para a doutrina clássica eles se amoldam às fontes mediatas, Ocorre que esse posicionamento, tendo em vista os influxos do Neoconstitucionalismo, que rechaçou, por exemplo, essa utilização dos princípios gerais do direito como fonte mediata (utilizável apenas na omissão legislativa), bem como o novo enfoque do NCPC dado à Jurisprudência, mais especificamente aos precedentes vinculantes, é possível falar, atualmente, na teoria moderna das fontes do Direito Processual Civil.

    (parte significativa deste texto foi extraída da apostila do estratégia)

  • Súmula vinculante é uma fonte material e, por dedução, possui caráter vinculante.

    Como é que ela, sendo fonte material, não apresentaria um caráter obrigatório e nem força vinculante?

  • GABARITO: B

    As fontes formais são vinculantes, sendo o próprio direito positivado. A lei, em sentido amplo é a principal fonte do direito processual civil, excluída neste caso, a medida provisória por expressa vedação constitucional (art. 62, § 2º, I, b). Acontece, que nem sempre as leis são suficientes para atender aos casos concretos, por esse motivo em tais casos, são utilizadas as chamadas fontes secundárias quais sejam, os princípios, costumes, equidade e analogia.

    As fontes materiais não apresentam um caráter obrigatório e nem possuem força vinculante mas podem revelar o sentido das normas processuais positivadas. Podendo apresentar um caráter histórico, político, cultural, etc os costumes podem justificar ou influenciar a criação de normas legais.

  • A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:

    Alternativa A) As fontes diretas ou imediatas são aquelas que expressam, diretamente, a norma jurídica, tal como a lei em sentido amplo e os costumes. As fontes indiretas ou mediatas, por sua vez, subsidiam as fontes imediatas, sendo exemplo a doutrina e a jurisprudência. Conforme se nota, as definições encontram-se invertidas na afirmativa: as fontes indiretas influenciam a elaboração das normas e as fontes diretas geram propriamente as regras jurídicas. Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) As fontes materiais estão relacionadas com os fatores sociais, políticos, históricos, sociológicos, filosóficos, culturais e econômicos que influenciam a criação de uma norma jurídica. As fontes formais, por sua vez, consistem no mecanismo de exteriorização do direito, correspondendo ao próprio direito positivo, sendo exemplo a lei em sentido amplo. Afirmativa correta.
    Alternativa C) As fontes formais primárias são as leis em sentido amplo. As fontes formais secundárias são a analogia, os costumes, os princípios gerais de direito e a jurisprudência vinculante. Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Vide comentário sobre a alternativa A. Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Vide comentário sobre a alternativa B. Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra B.

  • Alternativa A) As fontes diretas ou imediatas são aquelas que expressam, diretamente, a norma jurídica, tal como a lei em sentido amplo e os costumes. As fontes indiretas ou mediatas, por sua vez, subsidiam as fontes imediatas, sendo exemplo a doutrina e a jurisprudência. Conforme se nota, as definições encontram-se invertidas na afirmativa: as fontes indiretas influenciam a elaboração das normas e as fontes diretas geram propriamente as regras jurídicas. Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) As fontes materiais estão relacionadas com os fatores sociais, políticos, históricos, sociológicos, filosóficos, culturais e econômicos que influenciam a criação de uma norma jurídica. As fontes formais, por sua vez, consistem no mecanismo de exteriorização do direito, correspondendo ao próprio direito positivo, sendo exemplo a lei em sentido amplo. Afirmativa correta.
    Alternativa C)
    Alternativa D)
    Alternativa E)

    Gabarito do professor: Letra B.

  • LETRA B formais, que são vinculantes, sendo o próprio direito positivado, e as fontes materiais que não apresentam um caráter obrigatório e nem possuem força vinculante.

    1-     FONTES FORMAIS: Norma jurídica propriamente dita

    SECUNDÁRIAS: analogia, costumes, princípios gerais do direito, SÚMULAS como PRECEDENTES obrigatórios

    2-    FONTES MATERIAIS: Fatores reais que influenciam o surgimento da norma jurídica, que são as DOUTRINAS e JURISPRUDÊNCIAS

  • Gostaria de saber se principio não tem força normativa. Letra C, segundo as novo CPC, estaria correta também. Se princípio nao for fonte primaria, não sei do que se trata.

  • Conforme escólio do professor Marcus Vinicius Rio Gonçalves

    Fonte formal primária:

    ■ Lei.

    Fontes formais acessórias:

    ■ Analogia, costume e princípios gerais do direito, erigidos em fonte formal pelo

    art. 4º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.

    ■ Súmula vinculante, editada pelo STF (art. 103-A, e parágrafos, da Constituição

    Federal; e Lei n. 11.417/2006).

    ■ Decisões definitivas de mérito proferidas pelo STF em controle direto de

    constitucionalidade (art. 102, § 2º, da Constituição Federal).

    ■ Os demais precedentes vinculantes, enumerados no art. 927, III, IV e V, do CPC.

    Fontes não formais, destacam-se:

    ■ A doutrina.

    ■ Os precedentes jurisprudenciais não vinculantes.

    FONTES NÃO FORMAIS DO PROCESSO

    As fontes não formais são a jurisprudência (ressalvadas as hipóteses de

    precedentes e súmulas vinculantes) e a doutrina.

    Gonçalves, Marcus Vinicius Rios Direito processual civil / Pedro Lenza ; Marcus Vinicius Rios Gonçalves. – Esquematizado® –

    11. ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2020.

  • Acho um pouco controverso dizer que princípios, por exemplo, não possuem força vinculante.

    O que acham?


ID
2977393
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Sertãozinho - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No que concerne à aplicação do atual Código de Processo Civil no tempo, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • CPC:

    Art. 1.047. As disposições de direito probatório adotadas neste Código aplicam-se apenas às provas requeridas ou determinadas de ofício a partir da data de início de sua vigência.

    Gabarito: letra d

  • a) A situação estabelecida pela decisão passada em julgado será retroativamente afetada.

    Errada: Art. 1.046 do CPC: Ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a

    b) A lei nova, a partir da sua entrada em vigor, passa imediatamente a reger os feitos em andamento, atingindo os atos já praticados.

    Errada: Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.

    c) Continuarão sujeitos ao regime da lei anterior as ações propostas e não sentenciadas até o início da vigência do atual Código, em relação aos feitos de procedimento comum.

    Errada: Art. 1.046 do CPC: Ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a

    d) Suas disposições de direito probatório atingirão apenas as provas requeridas ou determinadas de ofício a partir da data de início de sua vigência.

    Correta: Art. 1.047. As disposições de direito probatório adotadas neste Código aplicam-se apenas às provas requeridas ou determinadas de ofício a partir da data de início de sua vigência.

    e) Rege-se pelo princípio da retroatividade.

    Errada: Ao contrária, em regra a norma processual não retroagirá e respeitará "respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada" (art. 14 do CPC).

    Gabarito: alternativa d).

  • o que são disposições de direito probatório?

  • patricia lima disposiçoes de direito probatório são aquelas referentes às provas no código de processo civil.

  • A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:

    Alternativas A e B) A respeito, dispõe o art. 6º, do Decreto-Lei nº 4.657/42 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro), que "a Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada", o que significa que a decisão transitada em julgado e os atos já praticados não serão, como regra, afetados pela lei nova. Ademais, o art. 1.046, do CPC/15, afirma que "ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973". Afirmativas incorretas.
    Alternativa C) Vide comentário sobre as alternativas A e B. O CPC/15, quando entrou em vigor, passou a ser aplicado aos processos pendentes. Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) É o que dispõe expressamente o art. 1.047, do CPC/15: "As disposições de direito probatório adotadas neste Código aplicam-se apenas às provas requeridas ou determinadas de ofício a partir da data de início de sua vigência". Afirmativa correta.
    Alternativa E) Vide comentário sobre as alternativas A e B. A aplicação da lei nova é regida pelo princípio da irretroatividade. Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra D.

  • Complementando os comentários dos colegas com relação ao erro da alternativa C:

    Art. 1.046. Ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a 

    § 1º As disposições da , relativas ao procedimento sumário e aos procedimentos especiais que forem revogadas aplicar-se-ão às ações propostas e não sentenciadas até o início da vigência deste Código.

    O CPC adota, em regra, a teoria do isolamento dos atos processuais (tempus regit actum), segundo o art. 14, “a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada”.

    Dessa forma, a lei processual tem aplicação imediata, inclusive nos processos pendentes, respeitados os atos praticados sob a égide da antiga legislação.

    No entanto, em algumas circunstâncias, o CPC adota a chamada teoria das fases processuais, segundo a qual a aplicação da lei nova somente é possível quando iniciada uma nova fase processual (postulatória, probatória, decisória e recursal), mantida a regulação pela lei antiga à fase em curso no momento da alteração.

    O art. 1.046, § 1º, do CPC, é um exemplo, pois estabelece que as disposições do CPC de 1973 são aplicáveis às ações ainda não sentenciadas submetidas ao procedimento sumário e ao procedimento especial, aplicando-se a lei antiga aos processos em curso, até que sejam sentenciados, considerando que os procedimentos sumário e especial foram extintos pela nova lei.

  • Comentário que encontrei em outra questão ():

    SISTEMAS DE APLICAÇÃO DAS NORMAS PROCESSUAIS 

    Sistema da unidade processual: o processo deve ser considerado em sua inteireza, somente podendo a ele aplicar-se uma mesma lei, do seu início até o seu fim, ainda que nesse interregno ocorram alterações legislativas. 

    Sistema das fases processuais: o processo é dividido em etapas praticamente autônomas, logo aplicaria a lei antiga a etapa em execução e a lei nova seria aplicada nas demais etapas por vir. (justamente o previsto pelo art. Art. 1.047)

    Sistema do isolamento dos atos processuais: os atos processuais realizados sob a égide da antiga norma permanecem vigentes, aplicando-se a nova lei aos demais atos. Assim, conforme o princípio do isolamento dos atos processuais, a norma processual aplica-se imediatamente aos processos em curso, no ponto em que estiverem não retroagindo aos atos processuais realizados ou às situações jurídicas consolidadas na vigência da lei anterior. É o sistema adotado pelo Brasil. 

    Questão da Vunesp abordou o seguinte conceito:

    O CPC/15 adotou o modelo de metanorma de incidência parcial por isolamento de ato processual - e não de fase processual

  • - Princípio da irretroatividade: as novas normas processuais não serão aplicadas aos atos já praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a égide da norma processual anterior

    a) teoria do isolamento dos atos processuais – REGRA.

    b) teoria das fases processuais – a prova requerida no CPC antigo, será produzida com base nas normas antigas (Art. 1.047. As disposições de direito probatório adotadas neste Código aplicam-se apenas às provas requeridas ou determinadas de ofício a partir da data de início de sua vigência).

    c) enunciados administrativos do STJ sobre o tema:

    Enunciado administrativo n. 2

    Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

    Enunciado administrativo n. 3

    Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC

    Enunciado administrativo n. 6

    Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), somente será concedido o prazo previsto no art. 932, parágrafo único, c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC para que a parte sane vício estritamente formal.

    Enunciado administrativo n. 7

    Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC.

  • A letra "C" fala em procedimento comum, quando o correto seria falar em procedimento sumário ou especiais.

    Nosso sistema de isolamento dos atos processuais é considerado "não puro" em razão de hipóteses de ultratividade do CPC/73 contempladas no novo código processual, todavia, essas hipóteses de ultratividade se referem aos procedimentos sumário e especiais: art. 1046, §1º: As disposições da lei 5.869/73, relativas ao procedimento sumário e aos procedimentos especiais que forem revogadas aplicar-se-ão às ações propostas e não sentenciadas até o início da vigência deste Código.

  • Art. 1046, § 1º As disposições da , relativas ao procedimento sumário e aos procedimentos especiais que forem revogadas aplicar-se-ão às ações propostas e não sentenciadas até o início da vigência deste Código.

  • Art. 1.046. Ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.

    § 1º As disposições da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 , relativas ao procedimento sumário e aos procedimentos especiais que forem revogadas aplicar-se-ão às ações propostas e não sentenciadas até o início da vigência deste Código.

  • a) A situação estabelecida pela decisão passada em julgado será retroativamente afetada. = CPC/15 É IRRETROATIVIDADE.

    b) A lei nova, a partir da sua entrada em vigor, passa imediatamente a reger os feitos em andamento, atingindo os atos já praticados.= LEI ANTERIOR SE APLICA AOS ATOS AINDA NÃO FINALIZADOS, ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DO CPC/15 X CPC/15 SE APLICA AOS ATOS POSTERIORES À VIGÊNCIA DO CPC/15 (TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS)

    c) Continuarão sujeitos ao regime da lei anterior as ações propostas e não sentenciadas até o início da vigência do atual Código, em relação aos feitos de procedimento comum. = LEI ANTERIOR SE APLICA AOS ATOS AINDA NÃO FINALIZADOS, ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DO CPC/15 X CPC/15 SE APLICA AOS ATOS POSTERIORES À VIGÊNCIA DO CPC/15 (TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS)

    d) Suas disposições de direito probatório atingirão apenas as provas requeridas ou determinadas de ofício a partir da data de início de sua vigência. = GABARITO

    e) Rege-se pelo princípio da retroatividade. = CPC/15 É IRRETROATIVIDADE.


ID
2982847
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
DPE-MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre os seguintes grupos vulneráveis e o microsistema processual, analise as afirmativas.

I. O portador de deficiência não tem o direito de reserva de vaga em concurso público quando o cargo almejado seja de vaga única.

II. A desconsideração da personalidade jurídica inversa não é cabível nas relações de consumo, por ausência de previsão legal.

III. Em razão da crescente violência de gênero, além da doméstica e familiar no Brasil, a lei chamada de Maria da Penha prevê e se aplica nas relações pessoais independente da orientação sexual.

IV. Os Juizados Especiais formam, entre si, um microssistema processual, cuja nova orientação legal é a da contagem do prazo somente em dias úteis.

Estão corretas as afirmativas

Alternativas
Comentários
  • Cabe, sim, desconsideração da pessoa jurídica no direito do consumidor

    Cabe tanto a direta quanto a inversa

    Revisaço 2018: na desconsideração da pessoa jurídica do CDC, precisa apenas inadimplência.

    Abraços

  •  Lei 9.099/95 -  Art. 12-A. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, computar-se-ão somente os dias úteis.                 

  • JECRIM não é dia útil!

  • DECRETO n. 9508, de 24 de setembro de 2018

    DECRETA :

    Art. 1º Fica assegurado à pessoa com deficiência o direito de se inscrever, no âmbito da administração pública federal direta e indireta e em igualdade de oportunidade com os demais candidatos, nas seguintes seleções:

    I - em concurso público para o provimento de cargos efetivos e de empregos públicos; e

    II - em processos seletivos para a contratação por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, de que trata a .

    § 1º Ficam reservadas às pessoas com deficiência, no mínimo, cinco por cento das vagas oferecidas para o provimento de cargos efetivos e para a contratação por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, no âmbito da administração pública federal direta e indireta.

    § 2º Ficam reservadas às pessoas com deficiência os percentuais de cargos de que trata o , às empresas públicas e às sociedades de economia mista.

    § 3º Na hipótese de o quantitativo a que se referem os § 1º e § 2º resultar em número fracionado, este será aumentado para o primeiro número inteiro subsequente.

    § 4º A reserva do percentual de vagas a que se referem os § 1º e § 2º observará as seguintes disposições:

    I - na hipótese de concurso público ou de processo seletivo regionalizado ou estruturado por especialidade, o percentual mínimo de reserva será aplicado ao total das vagas do edital, ressalvados os casos em que seja demonstrado que a aplicação regionalizada ou por especialidade não implicará em redução do número de vagas destinadas às pessoas com deficiência; e

    II - o percentual mínimo de reserva será observado na hipótese de aproveitamento de vagas remanescentes e na formação de cadastro de reserva.

    § 5º As vagas reservadas às pessoas com deficiência nos termos do disposto neste artigo poderão ser ocupadas por candidatos sem deficiência na hipótese de não haver inscrição ou aprovação de candidatos com deficiência no concurso público ou no processo seletivo de que trata a .

  • Fico imaginando novas questões com a lei Neymar da Penha kkkk

    E já imagino os comentários do Lúcio também, inclusive com citações filosóficas.

  • assertiva IV. Os Juizados Especiais formam, entre si, um microssistema processual, cuja nova orientação legal é a da contagem do prazo somente em dias úteis (FALSO - passível de anulação!)

    Os prazos dos processos criminais são contados em dias úteis?

    NÃO. Os prazos no processo penal são contados em dias corridos (não em dias úteis). Isso porque existe regra específica no Código de Processo Penal determinando que todos os prazos serão contínuos, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado (art. 798 do CPP):

    Art. 798. Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado.

    O STJ e o STF já se posicionaram nesse sentido: STF. 1ª Turma. ARE 1057146 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 22/09/2017; STJ. 6ª Turma. AgRg no AREsp 840.620/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 21/11/2017.

    O art. 12-A está inserido no Capítulo II da Lei nº 9.099/95, capítulo que trata especificamente sobre os Juizados Especiais CÍVEIS. Assim, [...] no caso de infrações de menor potencial ofensivo, de rito sumaríssimo, os prazos continuam sendo contados em dias corridos (contínuos), tendo em vista que, no Capítulo III da Lei nº 9.099/95, não existe regra especial de contagem dos prazos, devendo ser aplicado o art. 798 do CPP.

    Fonte: Dizer o Direito com contribuição do Professor Fernando Gajardoni.

    assertiva III. Em razão da crescente violência de gênero, além da doméstica e familiar no Brasil, a lei chamada de Maria da Penha prevê e se aplica nas relações pessoais independente da orientação sexual.

    Segue julgado correlato:

    "[...] Sujeito passivo da violência doméstica, objeto da referida lei, é a mulher. Sujeito ativo pode ser tanto o homem quanto a mulher, desde que fique caracterizado o vínculo de relação doméstica, familiar ou de afetividade." (CC n. 88.027/MG, Relator Ministro OG FERNANDES, DJ de 18/12/2008) 6. Habeas corpus não conhecido.

     (HC 250.435/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 19/09/2013, DJe 27/09/2013)"

    No caso de os sujeitos ativo e passivos serem companheiras acredito que por haver relação de afetividade penso que uma vez preenchido os demais requisitos previstos na lei deve ser plenamente possível a aplicabilidade da Lei Maria da Penha, resta saber se a Lei Maria da Penha se aplica ao caso das pessoas transgênero.

    Se alguém souber se já houve algum julgado prevendo esse tipo de caso e como o STJ decidiu fico agradecido se informar.

    Espero ter ajudado, abraços.

    Bons estudos!

  • O gabarito não alterou para B?

  • Aos amigos que ainda ficaram com dúvidas, o art. 60 da lei 9.099/95 (capitulo III) começa a tratar do juizado especial CRIMINAL, e neste capitulo não há previsão de contagem de prazo em dias úteis.

    O art. 12-a que trata sobre prazos contados em dias úteis, diz respeito apenas ao juizado CIVEL e não ao CRIMINAL.

    DEUS NO CONTROLE !!

  • Errei na prova, errei aqui de novo

    Pas.

  • Maluco do céu, essa questão tá aparecendo em "Intervenção de Terceiros".

  • O gabarito preliminar da Banca Examinadora apontava como correta a alternativa D. Após os recursos, o gabarito foi atualizado para a alternativa C, conforme já atualizado aqui no QConcursos.

    Ou seja, até a banca examinadora caiu nessa pegadinha kkkk

  • GABARITO C

    I. O portador de deficiência não tem o direito de reserva de vaga em concurso público quando o cargo almejado seja de vaga única. Certo.

    II. A desconsideração da personalidade jurídica inversa não é cabível nas relações de consumo, por ausência de previsão legal.

    ERRADA: (...) O que antes era apenas construção jurisprudencial e doutrinária também ganha destaque: a possibilidade de desconsideração visando à extensão da responsabilidade patrimonial, a fim de alcançar os bens da sociedade para garantir o pagamento das dívidas do sócio, figura denominada desconsideração inversa da personalidade jurídica, aplicando-se, no que couber, os mesmos pressupostos do instituto previstos nas legislações de direito material.

    III. Em razão da crescente violência de gênero, além da doméstica e familiar no Brasil, a lei chamada de Maria da Penha prevê e se aplica nas relações pessoais independente da orientação sexual.

    CERTO

    Para tanto, vejamos o artigo 5º da Lei Maria da Penha (11.340/2006):

    Art. 5o Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.

    IV. Os Juizados Especiais formam, entre si, um microssistema processual, cuja nova orientação legal é a da contagem do prazo somente em dias úteis. errada

    O erro da questão, foi generalizar. Apenas, o cível tem contagem em dias úteis

    Cível: prazo contado em dias úteis

    Criminal: os atos processuais podem ser realizados em horário noturno e em qualquer dia da semana, sendo contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado.

    Se tiver alguma informação equivocada, favor enviar mensagem no privado com o número da questão. :*

  • I. CORRETA - O portador de deficiência não tem o direito de reserva de vaga em concurso público quando o cargo almejado seja de vaga única. (Enquanto o artigo 5º, § 2º, da Lei nº 8.112/1990 estipula o percentual máximo de vagas que deve ser destinado aos candidatos portadores de logo, deficiência, fixando-o em 20%, o artigo 37 do Decreto nº 3.298/1999 estipula o percentual mínimo, fixando-o em 5%).

    II. ERRADA - A desconsideração da personalidade jurídica inversa não é cabível nas relações de consumo, por ausência de previsão legal. (CPC Art. 133 - § 2º Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica.)

    III. CORRETA, ENTENDIMENTO RECENTE - Em razão da crescente violência de gênero, além da doméstica e familiar no Brasil, a lei chamada de Maria da Penha prevê e se aplica nas relações pessoais independente da orientação sexual. (Lei Maria da Penha Art. 5o Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.")

    RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. APLICAÇÃO DA LEI 11.340/06 (MARIA DA PENHA). VÍTIMA TRANSEXUAL. APLICAÇÃO INDEPENDENTE DE ALTERAÇÃO DO REGISTRO CIVIL. COMPETÊNCIA DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. RECURSO PROVIDO. 1. Diante da alteração sexual, comportando-se a recorrido como mulher e assim assumindo seu papel na sociedade, sendo dessa forma admitida e reconhecida, a alteração do seu registro civil representa apenas mais um mecanismo de expressão e exercício pleno do gênero feminino pelo qual optou, não podendo representar um empecilho para o exercício de direitos que lhes são legalmente previstos. 3. Recurso provido.(TJ-DF 20181610013827 DF 0001312-52.2018.8.07.0020, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, Data de Julgamento: 14/02/2019, 2ª TURMA CRIMINAL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 20/02/2019 . Pág.: 179/197)

    IV. ERRADO - Os Juizados Especiais formam, entre si, um microssistema processual, cuja nova orientação legal é a da contagem do prazo somente em dias úteis. (A Lei 13.728/18 que alterou a lei 9099/95 trouxe a previsão da contagem dos prazos em dias úteis MAS APENAS QUANTO ao juizado CÍVEL e não ao CRIMINAL. - art. 12-A da Lei 9.099/95)

  • Mas a questão é de processo civil ou processo penal? Subentendi que estivesse perguntando sobre processo civil, pela lógica, o que tornaria o item IV correto, na minha opinião.

  • Na questão IV, ainda que não se falasse de Juizado Especial, ou seja, falar-se exclusivamente do Processo Civil. Não se pode afirmar que no atual Código à contagem dos prazos será SOMENTE em dias úteis, eis que se faz necessário diferenciar os prazos de direito material e processual.

  • Dos atos processuais

           Art. 12. Os atos processuais serão públicos e poderão realizar-se em horário noturno, conforme dispuserem as normas de organização judiciária.

             Art. 12-A. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, computar-se-ão somente os dias úteis (SÓ NO CÍVIL).

    Lei 9099.

  • letra C:

    ENTENDIMENTO RECENTE - Em razão da crescente violência de gênero, além da doméstica e familiar no Brasil, a lei chamada de Maria da Penha prevê e se aplica nas relações pessoais independente da orientação sexual. (Lei Maria da Penha Art. 5o Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.")

  • Na afirmativa I o correto seria PESSOA COM DEFICIÊNCIA e não portador de deficiência.

  • Apenas prazos processuais são contados em dias úteis>>>>

    Vale ressaltar que a contagem em dias úteis somente vale para prazos processuais.

    Se o prazo for de natureza “material” (envolver o próprio direito material), a contagem será em dias corridos, ou seja, de forma ininterrupta, incluindo sábados, domingos, feriados e recesso. Ex: o prazo de 120 dias para a impetração de mandado de segurança que, segundo a jurisprudência, trata-se de prazo decadencial (envolve o próprio direito material).

    Nem sempre é fácil distinguir o que é prazo processual de prazo material. Ex: o prazo do art. 523 do CPC é considerado processual e, portanto, deverá ser contado em dias úteis (STJ. 4ª Turma. REsp 1.693.784-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 28/11/2017).

    FONTE: DIZER O DIREITO

  • Os prazos no processo penal são contados em dias corridos (não em dias úteis). Isso porque existe regra específica no Código de Processo Penal determinando que todos os prazos serão contínuos, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado (art. 798 do CPP):

    "Art. 798. Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado".

    Desta forma, como não existe regra específica na Lei do JECRim (Capítulo III, da Lei 9.099/95), a contagem dos prazos, deve observar o aplicado no art. 798 do CPP.

  • CAI NA PEGADINHA DO JUIZADOOOOO!!!!

  • questão maldosa por que vc tá com o raciocínio no processo Civil.
  • Sobre os grupos vulneráveis e o microsistema processual, é correto afirmar que:

    - O portador de deficiência não tem o direito de reserva de vaga em concurso público quando o cargo almejado seja de

    vaga única.

    - Em razão da crescente violência de gênero, além da doméstica e familiar no Brasil, a lei chamada de Maria da Penha prevê e se aplica nas relações pessoais independente da orientação sexual.

  • NO JUIZADO ESPECIAL A CONTAGEM EM DIAS ÚTEIS ESTÁ RELACIONADA AOS PROCESSOS CÍVEIS E NÃO AOS CRIMINAIS.

  • Capciosa essa bendita

  • RESPOSTA CORRETA É LETRA "D"

    LEI 9.099

    Art. 12. Os atos processuais serão públicos e poderão realizar-se em horário noturno, conforme dispuserem as normas de organização judiciária.

    Art. 12A.

    Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, computarse-ão somente os dias úteis.

  • Pegadinha violenta, meu Deus!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!

  • Por qual motivo está desatualizada?


ID
3040603
Banca
FCC
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Renato ajuizou ação de cobrança contra Paulo, julgada procedente em primeiro grau. No julgamento do recurso de apelação interposto pelo réu, o Tribunal pronunciou a prescrição de ofício, sem conceder às partes a oportunidade de se manifestarem sobre essa matéria, que não havia sido previamente ventilada no processo. De acordo com o que está disposto no Código de Processo Civil, o acórdão que decidiu o recurso de apelação é

Alternativas
Comentários
  • Está bem claro que a FCC quer uma resposta à luz do princípio da não surpresa. Beleza. Certamente doutrina e jurisprudência concordariam com esse gabarito.

    Contudo, não tenho certeza se é possível extrair tal conclusão da letra fria do CPC (lembrando que o enunciado demanda resposta "de acordo com o que está disposto no Código de Processo Civil", e não com base na jurisprudência ou na doutrina).

    O art. 487, §ún., do CPC, permite, no caso de improcedência liminar do pedido (art. 332, §1º, do CPC), o reconhecimento da prescrição e da decadência sem que antes seja dada às partes a oportunidade de se manifestarem. 

    Quer dizer, então, que o julgador de primeiro grau pode fulminar o feito sem nem mesmo angularizar a relação processual, mas o juízo ad quem não pode fazê-lo, mesmo após extensa atividade nos autos?

  • Guto R.B.,

    Sua reflexão é válida, já que, como vc bem ressaltou, "o CPC, no "art. 487, §ún, permite, no caso de improcedência liminar do pedido (art. 332, §1º, do CPC), o reconhecimento da prescrição e da decadência sem que antes seja dada às partes a portunidade de se manifestarem".

    O problema é que a questão especificou que houve procedência do pedido na sentença. Assim, se não foi apresentada a excepcionalidade elencada no artigo supracitado, deve ser respeitado o princípio da não surpresa.

  • e, há julgado do STJ, RESP n.º 1.676.027, em que o TRF da 4ª Região teve que julgar novamente a demanda tendo em vista o que está posto no acórdão: 1. Acórdão do TRF da 4ª Região extinguiu o processo sem julgamento do mérito por insuficiência de provas sem que o fundamento adotado tenha sido previamente debatido pelas partes ou objeto de contraditório preventivo. 2. O art. 10 do CPC/2015 estabelece que o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. 3. Trata-se de proibição da chamada decisão surpresa, também conhecida como decisão de terceira via, contra julgado que rompe com o modelo de processo cooperativo instituído pelo Código de 2015 para trazer questão aventada pelo juízo e não ventilada nem pelo autor nem pelo réu. 4. A partir do CPC/2015 mostra-se vedada decisão que inova o litígio e adota fundamento de fato ou de direito sem anterior oportunização de contraditório prévio, mesmo nas matérias de ordem pública que dispensam provocação das partes. Somente argumentos e fundamentos submetidos à manifestação precedente das partes podem ser aplicados pelo julgador, devendo este intimar os interessados para que se pronunciem previamente sobre questão não debatida que pode eventualmente ser objeto de deliberação judicial. 5. O novo sistema processual impôs aos julgadores e partes um procedimento permanentemente interacional, dialético e dialógico, em que a colaboração dos sujeitos processuais na formação da decisão jurisdicional é a pedra de toque do novo CPC. 6. A proibição de decisão surpresa, com obediência ao princípio do contraditório, assegura às partes o direito de serem ouvidas de maneira antecipada sobre todas as questões relevantes do processo, ainda que passíveis de conhecimento de ofício pelo magistrado. O contraditório se manifesta pela bilateralidade do binômio ciência/influência. Um sem o outro esvazia o princípio. A inovação do art. 10 do CPC/2015 está em tornar objetivamente obrigatória a intimação das partes para que se manifestem previamente à decisão judicial. E a consequência da inobservância do dispositivo é a nulidade da decisão surpresa, ou decisão de terceira via, na medida em que fere a característica fundamental do novo modelo de processualística pautado na colaboração entre as partes e no diálogo com o julgador

    Fonte : https://www.direcaoconcursos.com.br/artigos/gabarito-trf-4-direito-civil-prova-recurso/

    Dicas e mnemônicos : https://www.instagram.com/qciano/?hl=pt-br

  • Princípio da vedação a decisão surpresa.

    Gabarito, D.

  • Essa questão Cabe recurso?

  • Resposta no cpc:

    Artigo 493 cpc:

    “Se constatar de ofício o fato novo, o juiz ouvirá as partes sobre ele antes de decidir”; e o parágrafo 5º do artigo 921 sugere: “O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição de que trata o § 4º e extinguir o processo”.

  • O art. 10 do Código de Processo Civil (CPC) estabelece que "o juiz não pode decidir, EM GRAU ALGUM DE JURISDIÇÃO, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício"

  • De acordo com o Professor Francisco Saint Clair Neto....

    A questão apresenta hipótese de EFEITO TRANSLATIVO - Este efeito representa a aptidão que os recursos em geral têm de permitir ao órgão ad quem examinar de ofício matérias de ordem pública, conhecendo-as ainda que não integrem o objeto do recurso. É decorrência natural de elas poderem ser conhecidas pelo juízo independentemente de arguição. Questões como prescrição, decadência, falta de condições da ação ou de pressupostos processuais poderão ser examinadas pelo órgão ad quem ainda que não suscitadas. Difere do efeito devolutivo, que consiste na devolução ao tribunal do reexame daquilo que foi suscitado; o translativo o autoriza a examinar o que não o foi, mas é de ordem pública. Todos os recursos ordinários são dotados de efeito translativo, incluindo os embargos de declaração e os agravos. Se o tribunal, por exemplo, ao apreciar um agravo de instrumento interposto pelo autor contra decisão que não concedeu uma liminar por ele solicitada, constata a falta de uma das condições da ação, julgará, de ofício, o processo extinto sem resolução de mérito, não importando que a questão não tenha sido aventada.

    Todos estes efeitos estão na apostila do Curso TOP_10 de PROCESSO CIVIL - basta enviar um zap para o professor: 21 99340 5799 e solicitar o material de EFEITOS DOS RECURSOS.

    No mais, a questão aborda o princípio da vedação da decisão surpresa previsto no art.10 do CPC.

    Gabarito: D

  • "Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício."

  • Trata se da regra geral do artigo 10 do CPC, mesmo que haja outros artigos do mesmo diploma tratando das exceções.

    Letra D, acertei na prova do TRF 4, pois levei em consideração a regra geral.

  • Se essa constatação ocorresse imediatamente à propositura da ação poderia ser o caso de extinção do processo com resolução de mérito, independente de pronunciamento das partes, na improcedência liminar do pedido. Caso contrário, deve-se seguir a regra geral e oportunizar às partes manifestação antes de reconhecê-la.

  • REGRA GERAL: Prescrição e decadencia não serão reconhecidas sem antes dar as partes a oportunidade de manifestar-se.

    EXCEÇÃO A REGRA: improcedência liminar do pedido.

    base legal: art. 487, parágrafo único c/c 322, §1º, ambos CPC/15.

  • GABARITO: D

    Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

  • Gabarito: D

    Fundamentos: art. 10 e 933 do CPC:

    Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

    Art. 933. Se o relator constatar a ocorrência de fato superveniente à decisão recorrida ou a existência de questão apreciável de ofício ainda não examinada que devam ser considerados no julgamento do recurso, intimará as partes para que se manifestem no prazo de 5 (cinco) dias.

    § 1º Se a constatação ocorrer durante a sessão de julgamento, esse será imediatamente suspenso a fim de que as partes se manifestem especificamente.

    § 2º Se a constatação se der em vista dos autos, deverá o juiz que a solicitou encaminhá-los ao relator, que tomará as providências previstas no caput e, em seguida, solicitará a inclusão do feito em pauta para prosseguimento do julgamento, com submissão integral da nova questão aos julgadores.

  • Art. 486. O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação.

    PRESCRIÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. Parágrafo único. Ressalvada a hipótese do , a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se.

  • Temos um conflito de normas ?

    Art. 332, §1º do CPC: O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

  • art. 487 Parágrafo único. Ressalvada a hipótese do § 1o do art. 332, a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se.

    Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    § 1o O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

    logo aplica-se a regra do art. 10

    Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

  • Quando a questão falou em "não houve prévia ventilação no processo", evidenciou a decisão de terceira via. O art. 10 do NCPC se refere a isso, e, nessas hipóteses, não há exceção. Percebam, porém, que o art. 9 se refere ao contraditório e, as exceções a esse artigo não são terceira via, mas decisões que o juiz tomou com base nos dados fornecidos na inicial, percebem? Tem diferença.

    Gaba.D

  • Gabarito:"D"

    NCPC, art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

    Princípio da ampla defesa e contraditório.

  • Princípio da vedação a decisão surpresa.

  • SOBRE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA, PODEMOS CONCLUIR ASSIM ?

    => SE O PROCESSO TIVER NO COMEÇO, PODE-SE DECLARAR LIMINARMENTE (NO PRIMEIRO DESPACHO) SEM DAR OPORTUNIDADE ÀS PARTES.

    => SE PASSOU DO INÍCIO (DO PRIMEIRO DESPACHO) TERÁ QUE DAR OPORTUNIDADE ÀS PARTES.

    Essa divergência é algo que pode servir de perguntas severamente capciosas.

  • Princípio da não surpresa. Arts. 9º e 10 do CPC.

  • É certo que a prescrição pode ser reconhecida e declarada de ofício pelo juiz (art. 487, II, CPC/15), porém, antes de extinguir o processo com base neste fundamento, deve conceder às partes oportunidade para se manifestarem a respeito (art. 487, parágrafo único, CPC/15). Este entendimento está pautado no que dispõem os seguintes dispositivos da lei processual: "Art. 487.  Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição; (...)Parágrafo único.  Ressalvada a hipótese do §1º do art. 332 [improcedência liminar do pedido pelo reconhecimento de decadência ou prescrição], a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se"; "Art. 9º, caput, CPC/15. Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida"; e "Art. 10.  O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício".

    Gabarito do professor: Letra D.

  • Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

    - Ainda que a matéria seja cognoscível de ofício, o juiz tem o dever de ouvir previamente as partes antes de apreciá-la, sob pena de nulidade da decisão.

    - A regra prevista no art. 10 do CPC deve ser observada até mesmo no âmbito recursal (art. 933).

    - Enunciado 282 FPPC: Para julgar com base em enquadramento normativo diverso daquele invocado pelas partes, ao juiz cabe observar o dever de consulta, previsto no art. 10.

    * Pode o juiz conhecer da prescrição ou a decadência sem ouvir previamente o autor?

    - O art.332, §1CPC estabelece que: "O juiz também pode JULGAR LIMINARMENTE IMPROCEDENTE o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição".

    - Por sua vez, diz o parágrafo único do art. 487: "Ressalvada a hipótese do §1º do art. 332, a prescrição e a decadência NÃO SERÃO CONHECIDAS sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se".

    - Assim, na sistemática do NCPC, o juiz pode julgar o pedido liminarmente improcedente em razão da prescrição ou da decadência sem ouvir previamente o autor, mas após a citação do réu, o acolhimento da prescrição ou da decadência impõe a oitiva prévia do autor.

  • Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

    (1) O art. 10 do Novo CPC também está em consonância ao princípio do contraditório e da ampla defesa dentro das normas processuais fundamentais. Assim como o juízo não poderá decidir, em regra geral, sem ouvir a parte contrária, não poderá decidir com base em fundamento sobre o qual as partes não tenham se manifestado.

    (2) De acordo com Didier [1], em concretização do art. 10, NCPC:

    o juiz pode basear-se em fato que não foi alegado pelas partes. O art. 493 do CPC determina que “se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao órgão jurisdicional tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão”. O juiz pode, portanto, levar em consideração ex officio fato superveniente relevante para a solução da causa. Sucede que, para observar o contraditório, deve antes ouvir as partes sobre esse fato – é, aliás, o que determina o par. ún. desse mesmo art. 493.

  • GABARITO: D

    Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

  • É certo que a prescrição pode ser reconhecida e declarada de ofício pelo juiz (art. 487, II, CPC/15), porém, antes de extinguir o processo com base neste fundamento, deve conceder às partes oportunidade para se manifestarem a respeito (art. 487, parágrafo único, CPC/15). Este entendimento está pautado no que dispõem os seguintes dispositivos da lei processual: "Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição; (...)Parágrafo único. Ressalvada a hipótese do §1º do art. 332 [improcedência liminar do pedido pelo reconhecimento de decadência ou prescrição], a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se"; "Art. 9º, caput, CPC/15. Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida"; e "Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício".

    Gabarito do professor: Letra D.

  • Letra "D"

    Atenção!

    Se houve procedência liminar do pedido --> deve oportunizar manifestação da parte;

    Se  houve IMprocedência liminar do pedido --> pode apreciar prescrição de ofício;

  • Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

  •  

    GABARITO: D

     

    Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

     

    REGRA GERAL: Prescrição e decadência não serão reconhecidas sem antes dar as partes a oportunidade de manifestar-se. (Art. 10)

     

    EXCEÇÃO A REGRA: improcedência liminar do pedido.

    base legal: art. 487, parágrafo único c/c 322, §1º, ambos CPC/15.

     

    Art. 487, Parágrafo único. Ressalvada a hipótese do § 1º do art. 332, a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se.

     

    Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    § 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

     

  • Letra D

  • É certo que a prescrição pode ser reconhecida e declarada de ofício pelo juiz (art. 487, II, CPC/15), porém, antes de extinguir o processo com base neste fundamento, deve conceder às partes oportunidade para se manifestarem a respeito (art. 487, parágrafo único, CPC/15). Este entendimento está pautado no que dispõem os seguintes dispositivos da lei processual: "Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição; (...)Parágrafo único. Ressalvada a hipótese do §1º do art. 332 [improcedência liminar do pedido pelo reconhecimento de decadência ou prescrição], a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se"; "Art. 9º, caput, CPC/15. Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida"; e "Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício".

    Gabarito do professor: Letra D.

  • Art. 487. HAVERÁ RESOLUÇÃO DE MÉRITO quando o juiz:

    II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;

    Parágrafo único. Ressalvada a hipótese do § 1º do art. 332 [cabimento da improcedência liminar do pedido], a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se.

    A improcedência liminar do pedido é uma decisão tomada de ofício, liminarmente e inaudita altera pars, mas que só pode ocorrer nas causas que dispensem a fase instrutória e que contrariem súmulas ou repetitivos do STF ou STJ, IRDR, assunção de competência ou, ainda, súmula de TJ sobre direito local (art. 332, caput e seus incisos). Nos demais casos, “a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se” (art. 487, §).

  • O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

  • ARTIGO 10 DO CPC

  • Se o juiz não reconhecer a prescrição/decadência assim que a inicial for ajuizada (improcedência liminar do pedido) é obrigado a dar a parte a oportunidade de se manifestar quanto a ela, caso se constate a prescrição posteriormente.

  • GABARITO: C

    O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

  • Só não confundam com a exceção- improcedência liminar do pedido!

    Abraços e até a posse!

  • - PRINCÍPIO DA  VEDAÇÃO DA DECISÃO SURPRESA: Artigos 9º e 10 do CPC

    Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, AINDA QUE SE TRATE de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

  •  

    "Art. 9º, caput, CPC/15. Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida"; e

    "Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício".

  • Se o juiz não reconhecer a prescrição/decadência assim que a inicial for ajuizada (improcedência liminar do pedido) é obrigado a dar a parte a oportunidade de se manifestar quanto a ela, caso se constate a prescrição posteriormente.

    Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, AINDA QUE SE TRATE de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

  • LEMBRETE - PRESCRIÇÃO: PRAZOS:

    Regra Geral = 10 anos;

    Exceção = 1, 2, 3, 4 ou 5 anos (hipóteses legais - código civil).

    Mais dicas no instagram!!

    @vitor_trt

  • A alternativa Correta é a Letra "D", trata-se do princípio da não surpresa pelo juiz as partes, não podendo o magistrado decidir com base em fundamento acerca do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestarem, ainda que tenha que decidir a matéria de ofício.

  • Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, AINDA QUE SE TRATE de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

  • Quando a choradeira da ampla defesa ataca!

  • Gabarito D

    A prescrição pode ser reconhecida e declarada de ofício pelo juiz (art. 487, II, CPC/15), porém, antes de extinguir o processo com base neste fundamento, deve conceder às partes oportunidade para se manifestarem a respeito (art. 487, parágrafo único, CPC/15)

    "Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício".

  • GABARITO D

    ART. 10 - O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício

  • Gabarito: item "D"

    Deve-se aplicar ao caso o princípio da "Não Surpresa" (CPC, art. 10) e, como não estamos a tratar da ressalva do CPC, art. 332, §1º, deve ser declarada nulo o acórdão e, por consequência, concedida as partes o direito de se manifestar a respeito da prescrição.

    Neste sentido:

    CPC, art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

    CPC, art. 933. Se o relator constatar a ocorrência de fato superveniente à decisão recorrida ou a existência de questão apreciável de ofício ainda não examinada que devam ser considerados no julgamento do recurso, intimará as partes para que se manifestem no prazo de 5 (cinco) dias (....)

    Ademais, não houve o julgamento liminar no sentido da improcedência o pedido em virtude da prescrição.

     Neste sentido:

    CPC, art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:

    (...)

    II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;

    (....)

    Parágrafo único. Ressalvada a hipótese do , a prescrição e a decadência NÃO serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se.

    "CPC, art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente

    da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: 

    (....)

    §1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar,

    desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição".

  • aliás, trazer uma matéria em recurso não apresentada na 1ª instância incorreria em supressão de instância.

  • Como não se trata da hipótese de improcedência liminar do pedido, o Tribunal não pode decidir acerca da prescrição, de oficio, sem dar oportunidade para que as partes se manifestem.

  • Entendi dessa forma... 

    Declarar de ofício quer dizer: “sem aguardar ser provocado pelas partes”. Romper o princípio dispositivo. Eis um ponto.

    Obs: conceito do princípio dispositivo: “De modo geral, a denominação princípio dispositivo é utilizada para indicar que a iniciativa das alegações e das provas compete às partes, já que o juiz é um sujeito imparcial e, portanto, não pode agir de ofício.” (Enciclopédia Jurídica da PUCSP). 

    Em matéria que deva conhecer, por ser de ordem pública, o Juiz deve se pronunciar! Por exemplo, vejamos incompetência absoluta no CPC:

    Art. 64, § 1º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício. 

    A assertiva menciona “(...) sem conceder às partes a oportunidade de se manifestarem sobre essa matéria, que não havia sido previamente ventilada no processo.”  

    Desse modo temos,

    1.       O juiz pode pronunciar a prescrição de ofício (sem ser provocado pelas partes);

    2.       Mas deve antes, conceder as partes a oportunidade de se manifestarem ( em respeito ao princípio da não surpresa e, claro, salvo as exceções em lei – por exemplo, na improcedência liminar do pedido); 

    Espero ter ajudado!

    Avante!!!


ID
3099544
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Francisco Morato - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

O Direito Processual Intertemporal visa regular as situações ocorridas durante a transição entre as regras do antigo Código de Processo Civil (CPC/73) e do novo Código de Processo Civil (CPC/15). Considerando a complexidade do tema, o Superior Tribunal de Justiça editou regras, bem como o CPC/15 editou as disposições finais e transitórias. A esse respeito, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • (Parte 01/02)

    Questão bem interessante sobre direito intertemporal! A banca cobrou alguns entendimentos consolidados nos enunciados administrativos do STJ sobre o tema (http://www.stj.jus.br/sites/portalp/Institucional/Enunciados-administrativos):

    a) Para os recursos interpostos para impugnar decisões publicadas a partir da vigência do CPC/15, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais.

    Correta. Segundo dispôs o STJ no enunciado administrativo 07, nos recursos interpostos para impugnar decisões publicadas a partir de 18.03.2016 (data de início da vigência do CPC), será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais.

    b) Aos recursos interpostos sob a égide do CPC/73, caberá a abertura de prazo para correção de vícios prevista no CPC/15.

    Errada. O enunciado administrativo 05 prevê que nos recursos interpostos sob a égide do CPC/73 (publicados anteriormente a 18.03.2016), não cabe a abertura de prazo para correção de vícios prevista no art. 932 do CPC.

    c) Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/73 e ainda não julgados, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal do CPC/15.

    Errada. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/73 devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do STJ (vide o teor do enunciado administrativo 01).

  • (Parte 02/02)

    d) O modelo adotado pelo CPC/15 foi da metanorma de incidência parcial por isolamento de fase processual: a lei processual nova será aplicada imediatamente, preservando-se os atos praticados de acordo com a lei anterior.

    Essa alternativa foi bem traiçoeira. O CPC/15 adotou o modelo de metanorma de incidência parcial por isolamento de ato processual - e não de fase processual, tal como a alternativa indica. Se sua cabeça também se embananou com esses conceitos, segue uma explicação bem bacana sobre o assunto:

    "A doutrina prevê quatro critérios de resolução de conflitos de direito processual intertemporal. São eles:

    a) Metanorma de total não incidência: impede a aplicabilidade da lei processual nova aos processos pendentes;

    b) Metanorma de total incidência: a lei processual nova será aplicada imediatamente aos processos pendentes e a todos os atos processuais, independentemente de quando praticados;

    c) Metanorma de incidência parcial por isolamento de fase processual: a lei processual será aplicada imediatamente, preservando-se, porém, os atos que forem praticados de acordo com a fase processual já iniciada;

    d) Metanorma de incidência parcial por isolamento de ato processual: a lei processual nova será aplicada imediatamente, preservando-se os atos praticados de acordo com a lei anterior. Foi o modelo adotado pelo CPC brasileiro.

    Modelo adotado pelo CPC brasileiro

    Portanto, em conformidade com o modelo brasileiro, as leis processuais civis são de efeito imediato, aplicando-se aos processos em andamento, respeitando-se, de outro lado, os atos já praticados. Adotou-se o critério da metanorma de incidência parcial por isolamento de atos processuais, que já era encampado pelo CPC de 1973.

    O Novo Código de Processo Civil fez importantes previsões de direito intertemporal nos artigos 1.046, §§ 1º e 5º, 1.047, 1.054, 1.056 e 1.057, das quais se extrai que foi encampado o sistema de isolamento de atos processuais.

    Em nome da segurança jurídica e atendendo às expectativas dos litigantes, se praticado o ato processual sob a vigência do CPC de 1973 e este contar com efeitos pendentes, a eficácia do Código anterior continua até a sua consolidação." (fonte: http://www.lucianorossato.pro.br/direito-processual-intertemporal/)

    e) Se a prova tiver sido requerida na vigência do CPC/73, mas for julgada na vigência do CPC/15, segue-se a sistemática do CPC/15 em relação às disposições de direito probatório.

    Errada. Seguirá a sistemática do CPC/73, nos termos do art. 1.047. do atual código: As disposições de direito probatório adotadas neste Código (CPC/15) aplicam-se apenas às provas requeridas ou determinadas de ofício a partir da data de início de sua vigência.

  • gabarito: A

    CPC

    Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

    § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.

  • a) Se a decisão foi publicada na vigência do CPC/15, ao recurso contra ela aplica-se o art. 85, § 1º desse código.

    b) Aos recursos interpostos sob a égide do CPC/73, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade previstos no antigo Código.

    c) Aos recursos interpostos sob a égide do CPC/73, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade previstos no antigo Código.

    d) Ler comentário da colega Débora Costa abaixo.

    e) Art. 1.047, CPC: As disposições de direito probatório adotadas neste Código aplicam-se apenas às provas requeridas ou determinadas de ofício a partir da data de início de sua vigência.

    Gabarito: A

  • Não entendi o erro da letra D

  • Em resumo, o erro da LETRA D é que não se trata de isolamento das FASES processuais. Na verdade, se adota o isolamento dos ATOS processuais.

    Mas o que seria fase processual?

    Bem simples, o processo é dividido em cinco fases: postulatória, probatória, decisória, recursal e executória. Caso se adotasse o modelo de isolamento das fases processuais, ter-se-ia que espera a conclusão da fase em que o processo se encontra para poder aplicar a nova lei.

  • Esclarecendo a Letra D:

    SISTEMAS DE APLICAÇÃO DAS NORMAS PROCESSUAIS 

    Sistema da unidade processual: o processo deve ser considerado em sua inteireza, somente podendo a ele aplicar-se uma mesma lei, do seu início até o seu fim, ainda que nesse interregno ocorram alterações legislativas. 

    Sistema das fases processuais: o processo é dividido em etapas praticamente autônomas, logo aplicaria a lei antiga a etapa em execução e a lei nova seria aplicada nas demais etapas por vir. 

    Sistema do isolamento dos atos processuais: os atos processuais realizados sob a égide da antiga norma permanecem vigentes, aplicando-se a nova lei aos demais atos. Assim, conforme o princípio do isolamento dos atos processuais, a norma processual aplica-se imediatamente aos processos em curso, no ponto em que estiverem não retroagindo aos atos processuais realizados ou às situações jurídicas consolidadas na vigência da lei anterior. É o sistema adotado pelo Brasil. 

  • CPC, art. 14: (tempus regit actum)

    A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.

     

    ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS

    A lei nova, encontrando um processo em desenvolvimento, respeita a eficácia dos atos processuais já realizados e disciplina o processo a partir de sua vigência. 

    Não se reconhece a existência de direito adquirido ao rito processual.

    Há, contudo, direito processual adquirido de interpor o recurso na forma vigente no momento da intimação ou publicação.

     

    FONTE: Direito Processual Civil Esquematizado (Marcus V. R. Gonçalves)

  • GABARITO "A"

    No processo civil o surgimento de lei nova não encontra problema em relação aos processos já encerrados, pois a regra é que a norma processual não retroage. Também não se vislumbra qualquer complicação para os processos a serem iniciados, já que a norma processual civil terá aplicação imediata, respeitando-se, é claro, a sua vacatio legis.

    A questão coloca-se, então, no tocante aos processos ainda em trâmite, ou seja, naqueles não acobertados pela coisa julgada. O art. 14 do NCPC, após declarar a irretroatividade da lei processual, estabelece que ela será aplicável imediatamente aos processos em curso, “respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada”. Aqui vigora o princípio do tempus regit actum, não tendo a lei nova aptidão para atingir os atos processuais já praticados.

    À modulação no que tange à aplicação da lei, aplica-se a teoria do isolamento dos atos processuais. Praticado o ato segundo a lei vigente no momento da sua prática, sobre ele recai a garantia inerente ao ato jurídico perfeito, o qual, inclusive, implica direito processualmente adquirido. Exemplo, se apresentou contestação segunda a lei vigente hoje, não poderá amanhã, ao fundamento de mudança da lei, decretar a revelia do réu, ao argumento de que não observou a regra prescrita na lei nova.

  • Prova de alto nível para Procurador de Francisco Morato - SP, muito complicado.

  • GABARITO: LETRA A

    Vale ler as Jurisprudências em teses do STJ.( edição 128)

    Vou listar algumas aqui abaixo:

    1)O marco temporal para a aplicação das normas do Código de Processo Civil de 2015, a respeito da fixação e da distribuição dos honorários de sucumbência, é a data da prolação de sentença/acórdão que as impõe

    2)Não se aplica a regra do art. 85, § 2º, do CPC/2015, direcionada ao arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais, na hipótese em que a sentença tiver sido proferida na vigência do antigo diploma processual civil.

    4)Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do NCPC. (GABARITO)

    Fonte: http://www.stj.jus.br/internet_docs/jurisprudencia/jurisprudenciaemteses/Jurisprud%C3%AAncia%20em%20Teses%20128%20-%20Dos%20Honor%C3%A1rios%20Advocat%C3%ADcios%20-%20I.pdf

  • Modelo adotado pelo CPC/2015 foi da metanorma de incidência parcial por isolamento dos atos processuais: a lei processual nova será aplicada imediatamente, preservando-se os atos praticados de acordo com a lei anterior.

     

    Metanormas são postulados normativos que impõe um dever de segundo grau, consistente na estruturação do modo de aplicação das outras normas e no estabelecimento de critérios para sua interpretação (Marcelo Novelino, Teoria da Constituição e Controle de Constitucionalidade, Juspodivm, 2008, p. 88).

     

    Luciano Alves Rossato (Revisão Final TRF 5ª Região, Juspodivm, 2017, p. 1.140) ensina que a doutrina prevê quatro critérios de resolução de conflitos de direito processual intertemporal:

    a) Metanorma de total não incidência: impede a aplicabilidade da lei processual nova aos processos pendentes;

    b) Metanorma de total incidência: a lei processual nova será aplicada imediatamente aos processos pendentes e a todos os atos processuais, independentemente de quando praticados;

    c) Metanorma de incidência parcial por isolamento de fase processual: a lei processual será aplicada imediatamente, preservando-se, porém, os atos que forem praticados de acordo com a fase processual já iniciada;

    d) Metanorma de incidência parcial por isolamento de ato processual: a lei processual nova será aplicada imediatamente, preservando-se os atos praticados de acordo com a lei anterior.

  • JURISPRUDÊNCIA SOBRE O TEMA: 

     

    Ementa: PROCESSUAL CIVIL.  AGRAVO INTERNO. DECISÃO AGRAVADA PUBLICADA SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. CONTAGEM DO PRAZO.  REGRAS DE DIREITO INTERTEMPORAL. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INTEMPESTIVIDADE. 1.  A nova lei processual se aplica imediatamente aos processos em curso (ex vi do art. 1.046 do CPC/2015), respeitados o direito adquirido, o ato jurídico perfeito, a coisa julgada, enfim, os efeitos já produzidos ou a se produzir sob a égide da nova lei. 2.  Considerando que o processo é constituído por inúmeros atos, o Direito Processual Civil orienta-se pela Teoria dos Atos Processuais Isolados, segundo  a qual, cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de determinar qual a lei que o regerá (princípio do tempus regit actum).  Esse sistema está inclusive expressamente previsto no art. 14 do CPC/2015. 3.  Com base nesse princípio e em homenagem à segurança jurídica, o Pleno do Superior Tribunal de Justiça interpretou o art. 1.045 do Código de Processo Civil de 2015 e concluiu que o novo CPC entrou em vigor no dia 18/03/2016, além de elaborar uma série de enunciados administrativos sobre regras  de direito intertemporal (vide Enunciados Administrativos n. 2 e 3 do STJ). 4.  Esta Corte de Justiça estabeleceu que a lei que rege o recurso é aquela vigente ao tempo da publicação do decisum. Assim, se a decisão recorrida for publicada sob a égide do CPC/1973, este Código continuará a definir o recurso cabível para sua impugnação, bem como a regular os requisitos de sua admissibilidade. A contrario sensu, se a intimação se deu na vigência da lei nova, será ela que vai regular integralmente a prática do novo ato do processo, o que inclui o cabimento, a forma e o modo de contagem do prazo. 5.  No caso, a decisão ora agravada foi publicada em 16/03/2016, portanto sob a égide do CPC/1973. Assim, é inviável a incidência das regras previstas nos arts.  219 e 1.021, § 2º, do CPC/2015, razão pela qual se mostra intempestivo o agravo regimental interposto após o prazo legal de cinco dias previsto nos arts. 545 do Código de Processo Civil de 1973 e 258 do Regimento Interno do STJ. 6. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no REsp 1584433/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, julgado em 15/09/2016, DJe 21/10/2016).

  • GAB. A

    A cada dia produtivo, um degrau subido. HCCB

  • Quanto à aplicação das normas processuais no tempo o CPC adotou a teoria do isolamento dos atos processuais: a nova legislação processual se aplica de imediato aos processos em curso, independentemente de nova fase processual, ficando preservados, no entanto, os atos já praticados. O processo é tido como um conjunto de atos fragmentados, de modo que a nova lei processual incide sobre o ato ainda não praticado.

    Em relação aos recursos, especificamente, aplica-se a lei processual vigente ao tempo da publicação da decisão recorrida. Nesse sentido, Enunciado Administrativo 5, STJ: no recurso tempestivo interposto sob a égide do CPC/73 não caberá a abertura de prazo prevista no art. 932,  p.u . c/c art. 1.029,  § 3º.

  • Direito intertemporal no CPC:

    I) Para Direito Probatório: O que for requerido antes do CPC, continua seguindo a regras do antigo CPC.

    II) Para Recurso e Honorários: Data da publicação da sentença diz qual CPC será adotado.

  • letra A

    TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS, e nao fase

  • Comentários: A alternativa A está correta. Enunciado administrativo 7, STJ: Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC.

    A alternativa B está incorreta. Enunciado administrativo número 5: Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016), não caberá a abertura de prazo prevista no art. 932, parágrafo único, c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC.

    A alternativa C está incorreta. Enunciado administrativo número 2: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

    A alternativa D está incorreta. A teoria adotada é do isolamento dos atos processuais e não isolamento das fases processuais.

    A alternativa E está incorreta. O regramento das provas é uma exceção à teoria do isolamento dos atos processuais. As provas requeridas ou determinadas na vigência do CPC/73 serão produzidas de acordo com as regras do CPC/73. Por outro lado, as provas requeridas ou determinadas na vigência do CPC/15 serão produzidas de acordo com as regras do CPC/15. Art. 1.047. As disposições de direito probatório adotadas neste Código aplicam-se apenas às provas requeridas ou determinadas de ofício a partir da data de início de sua vigência. 

    Fonte: Material Gratuito disponibilizado no site do estratégia - aula 00 de Direito Processual Civil p/ Procurador da Fazenda Nacional (PGFN) - 2021 - Pré-Edital


ID
3158218
Banca
VUNESP
Órgão
UNIFAI
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Assinale a alternativa que apresenta os tipos de procedimentos dispostos atualmente no atual Código de Processo Civil.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO : A

    A : VERDADEIRO

    É inovação do CPC/2015. No CPC/1973, havia o procedimento comum – subdivido em ordinário e sumário – e os especiais; no CPC/2015, há um único procedimento comum (suprimiu-se o sumário) e os especiais:

    "O CPC de 2015 extingue o procedimento sumário. Com isso, não há mais procedimento comum ordinário e sumário, mas apenas o comum, além dos procedimentos especiais. Na nova legislação, portanto, o procedimento será comum ou especial" (Rios Gonçalves, Direito Processual Civil Esquematizado, 5 ed., São Paulo, Saraiva, 2015, p. 178).

    A alteração se reflete na topografia do Código: o Livro I da Parte Especial divide-se em Procedimento Comum (Título I – arts. 318 a 512) e Procedimentos Especiais (Título III – arts. 539 a 770).

    B : FALSO

    O CPC/2015 suprimiu o procedimento sumário (v. acima). Os processos ajuizados sob esse rito antes da reforma, porém, devem segui-lo até sua extinção:

    CPC/2015. Art. 1.046. § 1. As disposições da Lei 5.869/73 relativas ao procedimento sumário e aos procedimentos especiais que forem revogadas aplicar-se-ão às ações propostas e não sentenciadas até o início da vigência deste Código.

    C : FALSO

    O procedimento sumaríssimo é objeto das Leis 9.099/95 (JEC), 10.259/2001 (JEF) e 12.153/2009 (JEFP), e não do CPC.

    D : FALSO

    Essa era a sistemática do CPC/1973, não mais vigente em razão da supressão do sumário (v. acima).

    E : FALSO

    A referência a procedimento recursal invalida a assertiva (v. acima).

  • Essa ta na primeira pagina do livro ,capitulo 3 do Morzat borba e conseguir erra-la.

    Peco encarecidamente q isso nao me me ocorra mais.

  • PLUS:

    Campeões de prova na parte introdutória do CPC:

    Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. (trocam incluída por excluída)

    Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. (trocam ainda que por exceto)

    Art. 12. Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão. (preferencialmente por obrigatoriamente).

    SEREMOS NOMEADOS!

  • "...dispostos atualmente no atual...". Seria bom que, pra efeitos de confiança e credibilidade, os examinadores tivessem pelo menos um nível mínimo em português.

  • Essa questão é a prova de que aquilo que você pensa que nunca vai cair, cai e cai mesmo!

  • Complementando:

    O NCPC extinguiu o procedimento sumário!

    Art. 1.049. Sempre que a lei remeter a procedimento previsto na lei processual sem especificá-lo, será observado o procedimento comum previsto neste Código.

    Parágrafo único. Na hipótese de a lei remeter ao procedimento sumário, será observado o procedimento comum previsto neste Código, com as modificações previstas na própria lei especial, se houver.

  • Passada com essa questão.

  • Para quem estuda para o TJ-SP Escrevente:

    CUIDADO PARA NÃO CONFUNDIR COM PROCESSO PENAL:

    CPP. Art. 394 - Comum e Especial.

    Comum dividido em Ordinário / Sumário / Sumaríssimo

    O = sanção máxima IGUAL ou superior a 04 anos

    S = sanção máxima INFERIOR a 04 anos

    SS = IMPO - Infrações de Menor Potencial Ofensivo (Lei 9.099), ou seja, sanção NÃO superior a 2 anos cumulada ou não com multa.

    MAS ISSO TUDO NO PROCESSO PENAL.

    NO PROCESSO CIVIL SÓ EXISTE PROCEDIMENTO COMUM E ESPECIAL.

    No novo CPC não existe o rito sumário.

    O rito sumaríssimo é o do JEC (Lei 9.099) mas está em lei extravagante.

  • Cuidado para não confundir com o código de processo PENAL (CPP), que tem ordinário, sumário e sumaríssimo. No CPC só há o comum e o especial!

  • COMUM E ESPECIAL APENAS

  • Atualmente existem apenas dois tipos de procedimento regulados pelo Código de Processo Civil:

    Procedimento Comum

    Procedimentos Especiais

    Veja só:

    Art. 318. Aplica-se a todas as causaso procedimento comum, salvo disposição em contrário deste Código ou de lei.

    Parágrafo único. O procedimento comumaplica-se subsidiariamente aos demais procedimentos especiais e ao processo de execução.

    Resposta: A

    • ATOS DE OFÍCIO - AULA 03 - TIPOS DE PROCEDIMENTOS ii - PROFESSOR EMERSON BRUNO (6)
    • CPC 2015
    • *PROCEDIMENTO COMUM
    • *PROCEDIMENTOS ESPECIAIS
    • *PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO
  • O tipo de questão fácil que faz a gente se confundi, como eu... kkk


ID
3195517
Banca
FCC
Órgão
Câmara de Fortaleza - CE
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

De acordo com o Código de Processo Civil, a norma processual

Alternativas
Comentários
  • Dinamarca é o gabarito.

    Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.

  • GABARITO : D

    CPC. Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.

  • Não retroage, e se aplica na hora, mas apenas se o ato processual já foi terminado.

    Por isso, tem que usar a técnica do isolamento dos atos processuais para saber se aplica ou não a norma, isto é, isolar o ato e ver se ele foi exaurido ou não. Se foi: aplica nova lei. Se não foi: aplica a antiga.

  • Gab D

    O art. 14 trata da aplicação da norma processual no tempo, ao estabelecer que “a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada”. Adota-se, expressamente, pois, a chamada teoria do isolamento dos atos processuais.

    Significa isto dizer que a lei processual aplicável a cada ato processual é a lei vigente ao tempo em que o ato processual é praticado (tempus regit actum). A lei processual nova entra em vigor imediatamente, alcançando os processos em curso no momento de sua entrada em vigor. Coerentemente com isso, estabelece o art. 1.046 que “[a]o entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogado o CPC/73” .

    A adoção da teoria do isolamento dos atos processuais leva a que, necessariamente, seja preciso examinar, caso a caso, se a lei processual nova incide ou não, isto é, se há ou não uma situação processual consolidada sob a égide da lei processual anterior a ser respeitada, o que produzirá uma ultratividade da lei processual revogada. Seria impossível, nos estreitos limites deste trabalho, tentar-se examinar todas as (ou mesmo muitas das) situações que poderiam vir a ser encontradas na prática, já que a nova lei processual pode encontrar processos judiciais nas mais diversas fases de sua tramitação. Algumas disposições expressas existem no CPC, porém, e merecem ser examinadas.

    Câmara, Alexandre Freitas O Novo Processo Civil Brasileiro / Alexandre Freitas Câmara. – 5. ed. – São Paulo: Atlas, 2019.

  • Acerca da aplicação das normas processuais, dispõe o art. 14, do CPC/15, que "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".

    O direito intertemporal processual, como regra, é regido pelos princípios da imediatidade e irretroatividade. A norma supratranscrita traduz o princípio do tempus regit actum.

    Gabarito do professor: Letra D.

  • CF: Art. 5º 

    XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;

    CPC. Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.

    O que pode retroagir no caso de benefício do réu é a norma de cunho material; qual seja a lei penal.

  • A norma processual...

    => NÃO retroagirá.

    => Aplica-se aos processos em curso, MAS respeita os atos processuais praticados e as situações consolidadas.

  • Gabarito: D

    Fundamento: Artigo 14.

    #FénoPai

  • "Acerca da aplicação das normas processuais, dispõe o art. 14, do CPC/15, que "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".

    O direito intertemporal processual, como regra, é regido pelos princípios da imediatidade e irretroatividade. A norma supratranscrita traduz o princípio do tempus regit actum."

    Letra D.

  • GABARITO: D

    Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.

  • ART. 14 . A norma processual não retroagirá  e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.

  • Gabarito Letra D

    Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.

    DICA!

    --- > Requisito para aplicação da lei do tempo e a data da publicação.

    --- > Sistema do isolamento dos atos processuais: os atos processuais realizados sob a égide da antiga norma permanecem vigentes, aplicando-se a nova lei aos demais atos.

    > conforme o princípio do isolamento dos atos processuais, a norma processual aplica-se imediatamente aos processos em curso, no ponto em que estiverem não retroagindo aos atos processuais realizados ou às situações jurídicas consolidadas na vigência da lei anterior. [É o sistema adotado pelo Brasil].

    DICA!

    --- > Teoria do isolamento dos atos processuais.

  • Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.

  • Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.

  • Apesar da letra "D" está incompleta, ela é a alternativa Correta, isso porque a norma processual civil não retroagirá e será imediatamente aplicável aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada (Teoria dos Atos Processuais Isolados).

  • Errei de novo essa bagaça kkkk

  • Gabarito D

    art. 14, do CPC/15, que "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".

  • art. 14, do CPC/15, que "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". 

  • CEBRASPE: A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.

  • Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. 

  • Sobre a aplicação da lei processual no tempo CINTRA, DINAMARCO e GRINOVER esclarecem que há 3 sistemas que explicam qual a lei processual aplicável aos processos em curso. (Teoria Geral do Processo. 24 ed. São Paulo: Malheiros, 2008, pag. 105).

    Vejamos.

    a) Sistema da unidade processual: Segundo este sistema, o processo somente pode ser regulado por uma única lei. Isto porque, apesar de se desdobrar em uma série de atos diversos, o processo apresenta uma unidade. Portanto, o processo em curso será regido pela lei antiga, sob pena de retroatividade da lei processual nova e prejuízo dos atos praticados anteriormente à sua vigência.

    b) Sistema das fases processuais: Cada fase processual é autônoma, podendo ser disciplinada por uma lei diferente.

    c) Sistema do isolamento dos atos: Conforme este sistema, "a lei nova não atinge os atos processuais já praticados, nem seus efeitos, mas se aplica aos atos processuais a praticar, sem limitações às chamadas fases processuais." É A TEORIA APLICADA NO BRASIL

    Fonte: http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20090226120226218

  • A LEI NAO VAI PRA TRÁS, NAO RETROAG. MAS SERÁ APLICADA IMEDIATAMENTE AOS PROCESSOS QUE ESTÃO EM TRAMITAÇÃO.


ID
3238066
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
Prefeitura de Pinhais - PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

De acordo com o Código de Processo Civil, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO : B

    CPC. Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

    Demais alternativas:

    A : FALSO

    CPC. Art. 12. Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão.

    C : FALSO

    CPC. Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.

    D : FALSO

    Não é hipótese de competência exclusiva.

    CPC. Art. 21. Compete à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações em que: (...) II - no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação.

    E : FALSO

    CPC. Art. 23. Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra: I - conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil.

  • Complementando a alternativa "d":

    Denomina-se jurisdição exclusiva ou privativa a que a legislação brasileira não permite seja exercida em país estrangeiro. Quer isso dizer que, ainda que seja exercida em outro país, o que obviamente a legislação brasileira não pode impedir, por serem soberanos os territórios alheios, a sentença proferida não será reconhecida em território brasileiro, porque faltarão requisitos necessários à sua homologação.

    Nesse sentido, estipulou o artigo 23 do CPC que compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra: (i) conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil; (ii) nos casos que versarem sobre matéria de sucessão hereditária, proceder à confirmação de testamento particular e ao inventário e à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional; (iii) nas causas de divórcio, separação judicial ou dissolução de união estável, proceder à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o titular seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional.

    Fonte: site Migalhas

  • Sobre a letra C -

      Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.

  • O erro da letra "A" é que os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão.

    A Letra "B" está correta. Trata-se do princípio da não surpresa pelo juiz, isso porquanto, o magistrado não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

    O Erro da letra "C" é que: uma das inovações trazidas peloa Código de Processo Civil de 2015 foi a extinção da necessidade da possibilidade jurídica do pedido.

  • GAB: B

    a)  Art. 12. Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão.

    b)  Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

    c)  Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.

    d)  Art. 21. Compete à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações em que: II - no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação.

    e)  Art. 23. Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra: I - conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil.

  • GABARITO: B

    Art. 10 do CPC/2015

  • COMPETÊNCIA INTERNACIONAL 

    # CONCORRENTE = ART. 21 e ART. 22

    # EXCLUSIVA = ART. 23

  • O gabarito dessa questão versa sobre a decisão de terceira via. É sobre um argumento, assunto, tese, etc, que faz o Juiz dar uma decisão cuja base não foi levantada por nenhuma das partes. NESSA hipótese é que se configura a diferença entre a decisão da terceira via (art. 10) do art. 9, que fala da regra de não se proferir decisão sem contraditório e ELENCA EXCEÇÕES.

    No caso do art. 9 tem essas exceções que o Juiz pode decidir de ofício, porque UMA DAS PARTES trouxe a tese. No caso do art. 10 é diferente e tais exceções do 9 não cabem.

    Demorei horrores pra entender isto.

  • artigo 10 do CPC/15.


ID
3355531
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Campinas - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Conforme lição de Aristóteles, a equidade é “uma mitigação da lei escrita por circunstâncias que ocorrem em relação às pessoas, às coisas, ao lugar ou tempos”. Sobre a equidade, considerando o direito positivado no Brasil, pode-se corretamente afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Art. 140. O juiz não se exime de decidir sob a alegação de lacuna ou obscuridade do ordenamento jurídico.

    Parágrafo único. O juiz só decidirá por equidade nos casos previstos em lei.

  • Gabarito B.

    Avante

  • Gabarito: B

    Julgar por equidade significa decidir com base em algo que, necessariamente, não está previsto em nenhuma lei, interpretando, conforme seu entendimento próprio, o significado do ordenamento jurídico, devendo o julgador, com total imparcialidade e impessoalidade, valer-se dos critérios sociais, políticos e econômicos envolvidos no caso concreto para decidir.

  • Complementando: Equidade é fonte do direito?

    Doutrina clássica: Não, é apenas um meio de auxiliar o juiz.

    Tartuce, Plabo Stolze: Sim ( art 5 da LINDB + art 8 CPC)

    **Em alguns artigos a lei utiliza expressamente o uso da equidade ( Exemplo: art 7 do CDC).

    Bons estudos!!!

  • A equidade não se destina a suprir lacunas, mas a auxiliar na aplicação da lei. Podemos entender a equidade de duas maneiras:

    ☆ em sentido amplo, equidade é atender ao ideal de justiça

    ☆ em sentido estrito, é uma autorização legal para que o juiz dê a solução mais adequada ao caso concreto.

    No direito brasileiro, o juiz só pode julgar por equidade quando autorizado por lei.

  • A Lei 9.307/1996 (Lei da Arbitragem), autoriza expressamente que a arbitragem poderá ser de direito ou de equidade, a critério das partes.

  • CPC

    Art. 140. O juiz não se exime de decidir sob a alegação de lacuna ou obscuridade do ordenamento jurídico.

    Parágrafo único. O juiz só decidirá por equidade nos casos previstos em lei.

  • O examinador explora, na presente questão, o conhecimento do candidato acerca do que prevê o ordenamento jurídico sobre o instituto da Equidade. Para tanto, pede-se a alternativa CORRETA. Vejamos:

    A) INCORRETA. A equidade não é prevista na legislação federal, mas pode ser aplicada pelo juiz.

    A alternativa está incorreta, tendo em vista que a equidade tem previsão na legislação federal. A título de exemplo, vejamos o que dispõe o Código de Processo Civil – Lei Federal n° 13.105, de 16 de março de 2015, e o Código Civil – Lei Federal n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, de forma expressa:

    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

    Art. 140. O juiz não se exime de decidir sob a alegação de lacuna ou obscuridade do ordenamento jurídico. Parágrafo único. O juiz só decidirá por equidade nos casos previstos em lei.

    CÓDIGO CIVIL

    Art. 412. O valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal.
    Art. 413. A penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.

    Art. 738. A pessoa transportada deve sujeitar-se às normas estabelecidas pelo transportador, constantes no bilhete ou afixadas à vista dos usuários, abstendo-se de quaisquer atos que causem incômodo ou prejuízo aos passageiros, danifiquem o veículo, ou dificultem ou impeçam a execução normal do serviço. Parágrafo único. Se o prejuízo sofrido pela pessoa transportada for atribuível à transgressão de normas e instruções regulamentares, o juiz reduzirá equitativamente a indenização, na medida em que a vítima houver concorrido para a ocorrência do dano.

    Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano. Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização.

    Art. 953. A indenização por injúria, difamação ou calúnia consistirá na reparação do dano que delas resulte ao ofendido. Parágrafo único. Se o ofendido não puder provar prejuízo material, caberá ao juiz fixar, equitativamente, o valor da indenização, na conformidade das circunstâncias do caso.

    B) CORRETA. O juiz somente decidirá por equidade nos casos previstos em lei.

    A alternativa está correta, pois conforme já visto, a exemplo do que prevê o Código de Processo Civil e o Código Civil, a equidade deve estar expressa.

    Segundo Pablo Stolze Gagliano, a decisão por equidade tem por base a consciência e percepção de justiça do julgador, que não precisa estar preso a regras de direito positivo e métodos preestabelecidos de interpretação. Neste caso, a decisão é proferida no sentido de encontrar o equilíbrio entre norma, fato e valor (aplicação do direito ao caso concreto).

    C) INCORRETA. A equidade deve ser utilizada, mesmo que resulte no afastamento de regra constitucional ou legal que discipline diretamente o caso a ser julgado.

    A alternativa está incorreta, pois a equidade somente será utilizada nos casos previstos em lei.

    Portanto, não pode resultar no afastamento de regra constitucional ou legal que discipline diretamente o caso a ser julgado.

    D) INCORRETA. A equidade é vedada no ordenamento jurídico brasileiro, tendo em vista o princípio da legalidade.

    A alternativa está incorreta, pois conforme visto, a equidade não é vedada pelo ordenamento jurídico, ao revés, o juiz deverá decidir com base em referido instituto, nos casos previstos em lei.

    E) INCORRETA. Julgamentos por equidade somente podem ser realizados pelo Supremo Tribunal Federal.

    A alternativa está incorreta, pois a equidade será decidida nos casos previstos em lei, independentemente da instância/grau de jurisdição.

    Gabarito do Professor: letra “B".

    REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

    GAGLIANO, Pablo Stolze. Novo Direito Civil, volume 1: parte geral. 8. ed. rev. atual. - São Paulo: Saraiva, 2006.
  • *Equidade: excepcionalmente o ordenamento jurídico admite a utilização da equidade como meio de integração. A equidade é a busca do bom/equilibrado/ justiça equitativa (nem tanto o mar, nem tanto a terra).

    O direito brasileiro só admite a equidade quando houver previsão em lei.

    Equidade é um conceito aberto, vago, altamente subjetivista, não podendo ser utilizada em qualquer caso.

    A equidade surge da “Ética a Nicômaco”, na qual Aristóteles diz que a equidade era o justo, o bom, o equilíbrio. O autor consagrou nesta obra a ideia de que a virtude está no meio, na equidade. Mas o juiz somente poderá se valer da equidade quando a lei assim determinar.

    Às vezes, é a própria lei que estabelece o critério de equidade (equidade legal), mas poderá também o juiz estabelecê-lo (equidade judicial).

    Exemplos:

    Art. 7º, CDC → os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e equidade.

    Art. 85, § 8º, NCPC/2015 Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.

  • Vale ressaltar que a equidade é uma fonte não formal do direito civil.

    Para gravar as fontes não formais, lembrem-se do diário da justiça eletrônico

    D- Doutrina

    J- Jurisprudência

    E- equidade

    • A equidade é fonte do Direito? 

     

    a) Doutrina Clássica (Washington de Barros Monteiro, Maria Helena Diniz e outros): Não. É apenas 

    uma ferramenta de auxílio posta a disposição do juiz.  

     

    b) Doutrina Contemporânea (Pablo Stolze/Rodolfo Pamplona, Flávio Tartuce): Sim, conforme se 

    extrai do Art. 5º da LINDB, que impõe a busca dos fins sociais da lei e do bem comum

    .

    ATENÇÃO: O ordenamento jurídico contemporâneo é marcado pela erupção de cláusulas gerais e 

    conceitos jurídicos indeterminados. Diante disso, a tarefa de concretização do juiz torna-se 

    excessivamente mais árdua e trabalhosa. A equidade, nesse sentido, pode ser tida como fonte do 

    Direito, já que auxilia o julgador a concretizar estes conceitos nos seus sentidos e significados a partir da 

    ideia aristotélica de “dar a cada um o que é seu.” 

  • Gabarito letra B.

    CPC/Art. 140. O juiz não se exime de decidir sob a alegação de lacuna ou obscuridade do ordenamento jurídico.

    Parágrafo único. O juiz só decidirá por equidade nos casos previstos em lei.

  • Art. 140. O juiz não se exime de decidir sob a alegação de lacuna ou obscuridade do ordenamento jurídico.

    Parágrafo único. O juiz só decidirá por equidade nos casos previstos em lei.

    EQUIDADE (Aristóteles: a equidade é a justiça do caso concreto): fonte indireta ou informal do direito; pode ser conceituada como o uso de bom-senso, a justiça do caso particular, mediante a adaptação razoável da lei ao caso concreto.  

    A equidade pode ser classificada como:

    a)   Equidade legal: contida no texto da norma, que prevê várias soluções;

    b)   Equidade judicial: a decisão cabe ao magistrado para que formule a norma mais adequada ao caso. (Há uma ordem ao juiz)

    A equidade já está implícita no direito, por isso não é amplamente aplicada. O fim do direito é justamente promover a justiça ao caso concreto.

  • t. 140. O juiz não se exime de decidir sob a alegação de lacuna ou obscuridade do ordenamento jurídico.

    Parágrafo único. O juiz só decidirá por equidade nos casos previstos em lei.

    EQUIDADE (Aristóteles: a equidade é a justiça do caso concreto): fonte indireta ou informal do direito; pode ser conceituada como o uso de bom-senso, a justiça do caso particular, mediante a adaptação razoável da lei ao caso concreto. 

    A equidade pode ser classificada como:

    a)   Equidade legal: contida no texto da norma, que prevê várias soluções;

    b)   Equidade judicial: a decisão cabe ao magistrado para que formule a norma mais adequada ao caso. (Há uma ordem ao juiz)

    A equidade já está implícita no direito, por isso não é amplamente aplicada. O fim do direito é justamente promover a justiça ao caso concreto.

  • A ) a equidade não é prevista na legislação federal, mas pode ser aplicada pelo juiz. (E)

    Comentário: a equidade é prevista expressamente na legislação federal. Confira-se:

     “Art. 140. O juiz não se exime de decidir sob a alegação de lacuna ou obscuridade do ordenamento jurídico.

    Parágrafo único. O juiz só decidirá por equidade nos casos previstos em lei.” (CPC)

    Implicitamente também:

     “Art. 1.740. Incumbe ao tutor, quanto à pessoa do menor:

    (...)

    II - reclamar do juiz que providencie, como houver por bem, quando o menor haja mister correção;

    (...).” (CC)

     

    B) o juiz somente decidirá por equidade nos casos previstos em lei. (C)

    Comentário: ver o art. 140 do CPC, outrora referido.

    Demais disso, a equidade está ínsita no art. 5º da LINDB:

    Art. 5 Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.

     

    C) a equidade deve ser utilizada, mesmo que resulte no afastamento de regra constitucional ou legal que discipline diretamente o caso a ser julgado. (E)

    Comentário: enunciado absurdo. A equidade sequer é fonte do direito, é dizer, sequer pode suprir lacuna da lei, pois corresponde a mero recurso auxiliar de aplicação da lei.

     

    D) a equidade é vedada no ordenamento jurídico brasileiro, tendo em vista o princípio da legalidade. (E)

    Comentário: ver nota do item “A”. Não há vedação à utilização da equidade. O que não pode é o juiz fazer uso da equidade quando não houver expressão autorização legal. Quando a lei quer que o juiz utilize a equidade (equidade em sentido estrito), ele cria espaços ou lacunas para tal, porquanto não tem como prever todas as soluções para as questões práticas levadas a juízo.

     

    E) julgamentos por equidade somente podem ser realizados pelo Supremo Tribunal Federal. (E)

    Comentário: ver notas dos itens anteriores.

    Fonte: anotações do emagis.

    @ojaf.magis

  • FALOU EM EQUIDADE, PENSE NOS CONTRATOS DO DIREITO CIVIL ! VEJA QUE NA Introdução às normas do Direito Brasileiro NÃO TEM "EQUIDADE" ...

    Diante de omissão legal, o juiz decidirá de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito, visando atender aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum.

    Autor: Débora Gomes, Procuradora do Município, Advogada, Especialista em Direito Civil e Especialista em Direito Notarial e Registral, de Direito Civil, Direito Notarial e Registral

    O examinador explora, na presente questão, o conhecimento do candidato acerca do que prevê o ordenamento jurídico sobre o instituto da Equidade. Para tanto, pede-se a alternativa CORRETA. Vejamos:

    A) INCORRETA. A equidade não é prevista na legislação federal, mas pode ser aplicada pelo juiz.

    A alternativa está incorreta, tendo em vista que a equidade tem previsão na legislação federal. A título de exemplo, vejamos o que dispõe o Código de Processo Civil – Lei Federal n° 13.105, de 16 de março de 2015, e o Código Civil – Lei Federal n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, de forma expressa:

    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

    Art. 140. O juiz não se exime de decidir sob a alegação de lacuna ou obscuridade do ordenamento jurídico. Parágrafo único. O juiz só decidirá por equidade nos casos previstos em lei.

    CÓDIGO CIVIL

    Art. 412. O valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal.

    Art. 413. A penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.

    Art. 738. A pessoa transportada deve sujeitar-se às normas estabelecidas pelo transportador, constantes no bilhete ou afixadas à vista dos usuários, abstendo-se de quaisquer atos que causem incômodo ou prejuízo aos passageiros, danifiquem o veículo, ou dificultem ou impeçam a execução normal do serviço. Parágrafo único. Se o prejuízo sofrido pela pessoa transportada for atribuível à transgressão de normas e instruções regulamentares, o juiz reduzirá equitativamente a indenização, na medida em que a vítima houver concorrido para a ocorrência do dano.

    Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano. Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização.

    B) CORRETA. O juiz somente decidirá por equidade nos casos previstos em lei.

    A.Segundo Pablo Stolze Gagliano, a decisão por equidade tem por base a consciência e percepção de justiça do julgador, que não precisa estar preso a regras de direito positivo e métodos preestabelecidos de interpretação. Neste caso, a decisão é proferida no sentido de encontrar o equilíbrio entre norma, fato e valor (aplicação do direito ao caso concreto).

  • A equidade não é forma de Colmatação, então o juiz só pode decidir por equidade, nos casos previstos na lei.

  • RESOLUÇÃO:

    Como vemos na LINDB, o juiz deve decidir, em regra, com base na lei e, se a lei for omissa, ele deve recorrer, nessa ordem, à analogia, aos costumes e aos princípios gerais de direito. Em casos específicos, a lei pode autorizar o juiz a julgar por equidade.

    Confira: LINDB, Art. 4º Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.

    CPC, Art. 140. O juiz não se exime de decidir sob a alegação de lacuna ou obscuridade do ordenamento jurídico. Parágrafo único. O juiz só decidirá por equidade nos casos previstos em lei.

    Resposta: B

  • Questão clássica até no CPC

    Art. 140. O juiz não se exime de decidir sob a alegação de lacuna ou obscuridade do ordenamento jurídico.

    Parágrafo único. O juiz só decidirá por equidade nos casos previstos em lei.” 

  • GABARITO: B

    Art. 140. Parágrafo único. O juiz só decidirá por equidade nos casos previstos em lei.

  • L13105

    Art. 140. O juiz não se exime de decidir sob a alegação de lacuna ou obscuridade do ordenamento jurídico.

    Parágrafo único. O juiz só decidirá por equidade nos casos previstos em lei.

  • A equidade não se destina a suprir lacunas, mas a auxiliar na aplicação da lei. Podemos entender a equidade de duas maneiras:

    ☆ em sentido amplo, equidade é atender ao ideal de justiça

    ☆ em sentido estrito, é uma autorização legal para que o juiz dê a solução mais adequada ao caso concreto.

    No direito brasileiro, o juiz só pode julgar por equidade quando autorizado por lei.

  • Outro exemplo de aplicação da equidade está no Código Tributário:

    Art. 108. Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada:

    I - a analogia;

    II - os princípios gerais de direito tributário;

    III - os princípios gerais de direito público;

    IV - a eqüidade.

  • Gabarito Letra B

    Art. 140. O juiz não se exime de decidir sob a alegação de lacuna ou obscuridade do ordenamento jurídico.

    Parágrafo único. O juiz só decidirá por equidade nos casos previstos em lei.

  • Art. 140. O juiz não se exime de decidir sob a alegação de lacuna ou obscuridade do ordenamento jurídico. 

    Parágrafo único. O juiz só decidirá por equidade nos casos previstos em lei.

  • O juiz somente decidirá por equidade nos casos previstos em lei.

    A alternativa está correta, pois a exemplo do que prevê o Código de Processo Civil e o Código Civil, ambos leis federais, a equidade deve estar expressa.

    Segundo Pablo Stolze Gagliano, a decisão por equidade tem por base a consciência e percepção de justiça do julgador, que não precisa estar preso a regras de direito positivo e métodos preestabelecidos de interpretação. Neste caso, a decisão é proferida no sentido de encontrar o equilíbrio entre norma, fato e valor (aplicação do direito ao caso concreto).

  • Não cai no TJ SP!
  • Não é cobrado para TJSP.

  • Agora também precisamos estudar filosofia para passar no concurso kkk

  • Que questão fácil rs Letra B
  • Gabarito Letra B: Integra do Parágrafo unico do artigo 140 do CPC

    Art. 140. O juiz não se exime de decidir sob a alegação de lacuna ou obscuridade do ordenamento jurídico.

    Parágrafo único. O juiz só decidirá por equidade nos casos previstos em lei


ID
3370747
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
CISAMUSEP - PR
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

De acordo com o que dispõe o Novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/15) acerca da aplicação das normas processuais, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO : A

    É o princípio da aplicação imediata da lei processual, que se combina à teoria do isolamento dos atos processuais.

    CPC. Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.

    Além de se ajustar à CF e à LINDB, o princípio também é consagrado no CPP.

    CPP. Art. 2.º A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

    CF. Art. 5.º XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.

    LINDB. Art. 6.º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.

  • O primeiro ponto importante a se observar é o princípio da irretroatividade da norma processual; assim, ela será aplicada de forma imediata somente aos processos em curso.

    Outro ponto: mesmo nos processos em curso, a aplicação da lei processual civil nova deverá respeitar os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da lei processual revogada!

    Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.

    Resposta: A

  • GABARITO: A

    Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.

  • Teoria da Unidade Processual

    Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.

    Teoria da Unidade Processual

    Art. 1.046 CPC Ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a 

    § 1 As disposições da , relativas ao procedimento sumário e aos procedimentos especiais que forem revogadas aplicar-se-ão às ações propostas e não sentenciadas até o início da vigência deste Código.

    Teoria das Fases Processuais

    Art. 1.047 CPC As disposições de direito probatório adotadas neste Código aplicam-se apenas às provas requeridas ou determinadas de ofício a partir da data de início de sua vigência.

  • Vige a teoria do isolamento dos atos processuais, segundo a qual a lei nova é aplicável desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

  • A questão exige do candidato o conhecimento da regra do tempus regit actum.

    Essa regra de direito intertemporal processual enuncia os princípios da imediatidade e da irretroatividade e está contida no art. 14, do CPC/15, nos seguintes termos: 

    "A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". 


    Gabarito do professor: Letra A.
  • De acordo com o Código de Processo Civil, em seu artigo 14, a norma processual não retroagirá, sendo aplicada imediatamente a todos os processos em curso, devendo ser respeitados os atos processuais praticados (atos jurídicos perfeitos) e as situações jurídicas consolidadas (direitos adquiridos) sob vigência da norma revogada.

    LETRA A

  • artigo 14 do CPC/15.


ID
3370753
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
CISAMUSEP - PR
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

De acordo com o que dispõe o Novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/15), no Procedimento Comum, o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito,

Alternativas
Comentários
  • GABARITO : C

    CPC. Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.

  • É só lembrar da Primazia do Mérito, da cooperação processual. O Juiz vai tentar ao máximo fazer com que o mérito seja apreciado, mesmo que tenha que indicar onde está o erro. Desta forma, vai oportunizar ao Autor que corrija a Inicial, sob pena de indeferimento.

  • GABARITO C

    Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

    Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.

  • GABARITO: C

    Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

    Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.

  • EMENDAR A PETIÇÃO TEM 15 LETRAS IGUAL A QUANTIDADE DE DIAS PARA EMENDAR A INICIAL

  • Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado

    Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.

  • GABARITO; C

    Art.321 do CPC/2015

    Não preenchidos requisitos da inicial, juiz determinara a emenda ou complementação da inicial, no prazo de 15 dias. Caso o autor descumpra o prazo, a inicial será indeferida.

  • Em atenção ao princípio da cooperação entre os sujeitos do processo, o juiz que verificar que a petição inicial não preenche os requisitos, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito...

    1) Primeiramente, o juiz determinará que o autor emende ou complete a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado, determinando.

    2) Se o autor não cumprir a determinação do juiz, a petição inicial será indeferida, de modo que a alternativa C está correta e é o nosso gabarito.

    Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

    Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.

  • GABARITO "C"

    ART. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

    Parágrafo Único: Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.

  • Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado

    Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.


ID
3431071
Banca
FEPESE
Órgão
Prefeitura de Itajaí - SC
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

É correto afirmar de acordo com o Código de Processo Civil.

Alternativas
Comentários
  • Gab.: A

    Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.

  • A) Art 14 CPC. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.

    Erros das outras alternativas:

    B) Art 15 CPC. Na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente

    C) Art 13 CPC. A jurisdição civil será regida pelas normas processuais brasileira, ressalvadas as disposições específicas previstas em tratados, convenções ou acordos internacionais de que o Brasil seja parte.

    D) Art 14 CPC. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.

    E)Art 14 CPC. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada

  • Resposta: letra A

    LETRAS A, D e E

    Art. 14 do CPC. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.

    Lembrar: o CPC/2015 adota, em regra, o sistema do isolamento dos atos processuais, que admite que o complexo de atos do processo pode ser visto de forma isolada para efeito de aplicação da nova lei. Diante disso, a lei nova terá aplicação perante o ato a ser iniciado. No entanto, embora a lei tenha eficácia imediata, aplicando-se ao próximo ato processual a ser realizado, ele deve respeitar os atos processuais praticados e as situações jurídicas já consolidadas na vigência da norma anterior. A doutrina tem anunciado que situações jurídicas consolidadas ou consumadas, na realidade, traduz-se na ideia do direito adquirido processual. (Élisson Miessa)

    LETRA B

    Art. 15 do CPC. Na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente.

    Lembrar: supletivamente significa aplicar o CPC de forma complementar, ou seja, quando a lei especial não disciplinar o instituto processual de forma completa. Já subsidiariamente é para quando houver ausência total de previsão na lei extravagante.

    LETRA C

    Art. 13 do CPC. A jurisdição civil será regida pelas normas processuais brasileiras, ressalvadas as disposições específicas previstas em tratados, convenções ou acordos internacionais de que o Brasil seja parte.

  • O novo CPC APLICA-SE aos processos que se encontravam em curso na data de início de sua vigência, assim como aos processos iniciados após sua vigência que se referem a fatos pretéritos.

    A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada – ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS.

    A lei nova, encontrando um processo em desenvolvimento, respeita a eficácia dos atos processuais já realizados e disciplina o processo a partir de sua vigência.

    Não se reconhece a existência de direito adquirido ao rito processual.

    Há, contudo, direito processual adquirido de interpor o recurso na forma vigente no momento da intimação ou publicação.

  • GAB. A

    Trata-se do sistema de isolamento dos atos processuais onde cada ato deve ser considerado isoladamente, devendo ser regido pela lei em vigor no momento de sua prática.

    A norma processual NÃO RETROAGIRÁ

    Será aplicada IMEDIATAMENTE aos processos em curso

    Contudo, a lei nova SÓ ALCANÇA OS PRÓXIMOS ATOS A SEREM PRATICADOS NO PROCESSO.

    Ou seja, respeita-se as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.

    Fundamentos constitucionais para tal sistema:

    PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA

    REGRA DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS

  • CPC:

    a) d) e) Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.

    b) Art 15. Na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente.

    c) Art 13. A jurisdição civil será regida pelas normas processuais brasileiras, ressalvadas as disposições específicas previstas em tratados, convenções ou acordos internacionais de que o Brasil seja parte.

  • abarito Letra A 

    Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.

    DICA!

    --- > Requisito para aplicação da lei do tempo e a data da publicação.

    --- > Sistema do isolamento dos atos processuais: os atos processuais realizados sob a égide da antiga norma permanecem vigentes, aplicando-se a nova lei aos demais atos.

    > conforme o princípio do isolamento dos atos processuais, a norma processual aplica-se imediatamente aos processos em curso, no ponto em que estiverem não retroagindo aos atos processuais realizados ou às situações jurídicas consolidadas na vigência da lei anterior. [É o sistema adotado pelo Brasil].

    DICA!

    --- > Teoria do isolamento dos atos processuais.

  • A fim de encontrarmos a resposta correta, iremos analisar cada uma das alternativas a seguir:

    Alternativa A) O princípio do tempus regit actum está consolidado no art. 14, do CPC/15, nos seguintes termos: "A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Afirmativa correta.
    Alternativa B) Em sentido diverso, dispõe o art. 15, do CPC/15, que "na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Dispõe o art. 13, do CPC/15, que "a jurisdição civil será regida pelas normas processuais brasileiras, ressalvadas as disposições específicas previstas em tratados, convenções ou acordos internacionais de que o Brasil seja parte". Trata-se do princípio da territorialidade. Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Vide comentário sobre a alternativa A. Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Vide comentário sobre a alternativa A. Não há que se falar em ratificação. Os atos processuais já praticados e as situações jurídicas consolidadas serão preservados. Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra A.
  • Gabarito: A

    Fundamento: Artigo 14.

    #forçagalera

  • GABARITO: A

    a) CERTO: Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.

    b) ERRADO: Art. 15. Na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente.

    c) ERRADO: Art. 13. A jurisdição civil será regida pelas normas processuais brasileiras, ressalvadas as disposições específicas previstas em tratados, convenções ou acordos internacionais de que o Brasil seja parte.

    d) ERRADO: Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.

    e) ERRADO: Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.

  • O artigo 14 do Código de Processo Civil prevê que a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.

  • CAPÍTULO II

    DA APLICAÇÃO DAS NORMAS PROCESSUAIS

      Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.

  • Comentário extraído do meu caderno:

    CPC, Art. 14 - A norma processual NÃO retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.

    => Sistema de isolamento dos atos processuais.

    => O mesmo raciocínio deve ser aplicado à jurisprudência dominante, porquanto fonte de direito processual civil, de modo a evitar a aplicação retroativa do precedente. Veja: “CPC, Art. 927 (...). § 3º Na hipótese de alteração de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou daquela oriunda de julgamento de casos repetitivos, pode haver modulação dos efeitos da alteração no interesse social e no da SEGURANÇA JURÍDICA.”

    => O art.1046 também prevê a aplicação imediata das normas processuais nos processos em trâmite. “Art. 1.046. Ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a 

    => Por fim, o CPC trouxe uma disposição específica sobre a aplicação da norma no tempo quando em jogo a produção da prova. O seu art. 1.047 dispõe que: “CPC, Art. 1.047 - As disposições de direito probatório adotadas neste Código aplicam-se apenas às provas requeridas ou determinadas de ofício a partir da data de início de sua vigência.”

    Alternativa correta: A.

  • Alternativa A) O princípio do tempus regit actum está consolidado no art. 14, do CPC/15, nos seguintes termos: "A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Afirmativa correta.

    Alternativa B) Em sentido diverso, dispõe o art. 15, do CPC/15, que "na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente". Afirmativa incorreta.

    Alternativa C) Dispõe o art. 13, do CPC/15, que "a jurisdição civil será regida pelas normas processuais brasileiras, ressalvadas as disposições específicas previstas em tratados, convenções ou acordos internacionais de que o Brasil seja parte". Trata-se do princípio da territorialidade. Afirmativa incorreta.

    Alternativa D) Vide comentário sobre a alternativa A. Afirmativa incorreta.

    Alternativa E) Vide comentário sobre a alternativa A. Não há que se falar em ratificação. Os atos processuais já praticados e as situações jurídicas consolidadas serão preservados. Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra A.

  • Teoria da Unidade Processual

    Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.

    Teoria da Unidade Processual

    Art. 1.046 CPC Ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a 

    § 1 As disposições da , relativas ao procedimento sumário e aos procedimentos especiais que forem revogadas aplicar-se-ão às ações propostas e não sentenciadas até o início da vigência deste Código.

    Teoria das Fases Processuais

    Art. 1.047 CPC As disposições de direito probatório adotadas neste Código aplicam-se apenas às provas requeridas ou determinadas de ofício a partir da data de início de sua vigência.

  • A letra "A" está correta, tendo em vista a aplicação da Teoria dos Atos Processuais Isolados, que deve ser aplicado sob a vigência da norma revogada.

  •  

    A-CORRETA: Art.14 do CPC, '' a norma processual não retroagirá e será aplicada imediatamente''...

    B- INCORRETA: Art.15 do CPC- aplica de forma supletiva e subsidiaria e NÃO integral.

    C- INCORRETA: Art.13- RESSALVADAS as disposições específicas previstas em tratados, convenções ou acordos internacionais de que o Brasil seja parte.

    D- INCORRETA: Art 14 CPC. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.

    E)INCORRETA: Art 14 CPC. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada

  • Questão que é fácil e difícil ao mesmo tempo. Requer atenção, senão erra.

  • Eu não entendo a letra C como errada. Mas....

  • É correto afirmar de acordo com o Código de Processo Civil que: A aplicação das normas de processo civil deverá respeitar as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.

  • A) CORRETA

    Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.

    B) ERRADA

     Art. 15. Na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente.

    C) ERRADA

    Art. 13. A jurisdição civil será regida pelas normas processuais brasileiras, ressalvadas as disposições específicas previstas em tratados, convenções ou acordos internacionais de que o Brasil seja parte.

    D) ERRADA

    Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.

    E) ERRADA

    Conforme art. 14 do CPC, os atos serão respeitados.


ID
3456781
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
Prefeitura de São Bento do Sul - SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

O ordenamento jurídico, segundo Bobbio (2011, p. 43), constitui um "complexo orgânico de normas". As leis são promulgadas, passam a ter vigência e deixam, em algum momento, de vigorar. Ainda, quando verificada uma lacuna normativa, cabe ao intérprete aplicar as fontes supletivas de normas conforme as metodologias de integração normativa para preencher essa lacuna. Sobre a aplicação temporal e integração das normas, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • LINDB:

    Art. 2  Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.

    [...]

    § 3  Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.

    Na verdade, a represtinação é admitida no ordenamento brasileiro, mas não a tácita/automática, somente a expressa.

  • LINDB - Art. 2º Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.

    §1º A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.

    2§º A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.

    §3º Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.

  • A alternativa "A" também é correta. É admissível, desde que previsto na lei.


ID
3507190
Banca
FAUEL
Órgão
Prefeitura de Mandaguari - PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Assinale a alternativa CORRETA, de acordo com o Código de Processo Civil em vigor.

Alternativas
Comentários
  • A) Errada. Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

    B) Errada. Art. 8º Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.

    C) Errada. Art. 25. Não compete à autoridade judiciária brasileira o processamento e o julgamento da ação quando houver cláusula de eleição de foro exclusivo estrangeiro em contrato internacional, arguida pelo réu na contestação. § 1º Não se aplica o disposto no caput às hipóteses de competência internacional exclusiva previstas neste Capítulo.

    D) Correta.

    Art. 12. Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão.    

    § 2º Estão excluídos da regra do caput :

    IV - as decisões proferidas com base nos art 485 e 932

  • GABARITO: D

    a) ERRADO: Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

    b) ERRADO: Art. 8º Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.

    c) ERRADO: Art. 25. Não compete à autoridade judiciária brasileira o processamento e o julgamento da ação quando houver cláusula de eleição de foro exclusivo estrangeiro em contrato internacional, arguida pelo réu na contestação. § 1º Não se aplica o disposto no caput às hipóteses de competência internacional exclusiva previstas neste Capítulo.

    d) CERTO: Art. 12. Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão. § 2º Estão excluídos da regra do caput: IV - as decisões proferidas com base nos art. 485 e 932;

  • Sobre a "C":

    "Art. 23. Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra:

    I - conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil;"

  • Gabarito D.

    ART. 12

    A decisão que reconhece a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada não se sujeita à regra da ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão.

  • GABARITO D

    Art. 12. Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão.       

    § 1º A lista de processos aptos a julgamento deverá estar permanentemente à disposição para consulta pública em cartório e na rede mundial de computadores.

    § 2º Estão excluídos da regra do caput :

    I - as sentenças proferidas em audiência, homologatórias de acordo ou de improcedência liminar do pedido;

    II - o julgamento de processos em bloco para aplicação de tese jurídica firmada em julgamento de casos repetitivos;

    III - o julgamento de recursos repetitivos ou de incidente de resolução de demandas repetitivas;

    IV - as decisões proferidas com base nos arts. 485 e 932 ;

    V - o julgamento de embargos de declaração;

    VI - o julgamento de agravo interno;

    VII - as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça;

    VIII - os processos criminais, nos órgãos jurisdicionais que tenham competência penal;

    IX - a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada.

     Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

    I - indeferir a petição inicial;

    II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

    III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

    IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

    V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

    VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;

    VIII - homologar a desistência da ação;

    IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e

    X - nos demais casos prescritos neste Código

  • Gabarito Letra D

    Assinale a alternativa CORRETA, de acordo com o Código de Processo Civil em vigor.

    a)Em regra, o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, salvo nos casos em que deve o magistrado decidir de ofício. ERRADA

     Art. 10. O juiz não pode decidir em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. [Princípio da Vedação a surpresa]

    ---------------------------------------------------------------------------

    b)Os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade não encontram previsão expressa no diploma processual.ERRADA

    Art. 8o Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.

    ---------------------------------------------------------------------------

    c)Não compete à autoridade judiciária brasileira o processamento e o julgamento de ação relativa à imóvel situado no Brasil, quando houver cláusula de eleição de foro exclusivo estrangeiro em contrato internacional, arguida pelo réu na contestação.ERRADA.

    Art. 25. § 1o Não se aplica o disposto no caput às hipóteses de competência internacional exclusiva prevista neste Capítulo.

    COMO AS AÇÕES DE IMÓVEIS SÃO COMPETÊNCIAS EXCLUSIVAS, LOGO NÃO É APLICADO AS HIPÓTESES INTERNACIONAIS.

    Art. 23. Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra: [competência Exclusiva].

    I - conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil.

    ---------------------------------------------------------------------------

    d)A decisão que reconhece a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada não se sujeita à regra da ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão. GABARITO.

    Art. 12. Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão.

    § 2o Estão excluídos da regra do caput:

    IV - as decisões proferidas com base nos arts. 485 e 932. [sentença sem resolução de mérito ]

     

  • Pessoal, dos 15 primeiros artigos do CPC, o artigo 10 é o que mais cai, sem sombra de dúvidas. As bancas adoram cobrá-lo.

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    Filipe Martins (Estude com quem passou)

    --> 1º colocado geral - Técnico Judiciário - TRF4

    --> Nomeado nomeado Oficial de Justiça - TJ/RS.

    --> Dicas e aulas: 

    instagram: https://www.instagram.com/estudecomquempassou/?hl=pt-br

    youtube: https://www.youtube.com/channel/UCt6UC9H--Vaq4UtBEPY27vw

  • As alternativas abordam temas diversos, motivo pelo qual deixaremos de fazer um comentário geral e passaremos direto para a análise de cada uma delas.

    Alternativa A) Em sentido diverso, determina o art. 10, do CPC/15, que "o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício". Trata-se de uma vertente do princípio do contraditório: a da vedação da decisão surpresa. O juiz deve assegurar o direito das partes de se manifestarem e influenciarem as decisões judiciais, mesmo quando o objeto delas consistir em matéria cognoscível de ofício. Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) O princípio da razoabilidade está positivado no art. 8º, do CPC/15, que assim dispõe: "Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência".  Acerca de seu conteúdo, explica a doutrina: "A razoabilidade e a proporcionalidade são expressões próximas e muitas vezes utilizadas no mesmo sentido, aliás, é assim que devem ser tratadas no novo Código, ou seja, como normas de ponderação na aplicação das regras procedimentais. Ora, não são raras as oportunidades em que o juiz tem dificuldades para decidir uma questão processual controvertida ou mesmo escolher o melhor caminho entre uma e outra interpretação. Tomemos como exemplo os temas a respeito das condições da ação, dos pressupostos processuais, das provas, da concessão ou não de liminares, do julgamento antecipado ou liminar do processo, e assim sucessivamente. Para sair desse dilema, o julgador, muitas vezes, faz a comparação entre os interesses em jogo e, ao final, escolhe aquele que considera mais valioso. Nessa opção, obviamente, o magistrado observa o caso concreto e aplica a norma jurídica que mais se harmoniza com a finalidade social, com as exigências do bem comum e com a dignidade humana, todos vetores valorativos que informam o direito processual. Esta atividade de interpretação bem retrata a utilização da proporcionalidade" (CARNEIRO, Paulo Cezar Pinheiro. In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; e outros. Breves comentários ao novo Código de Processo Civil. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 89). Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Tratando-se de ação relativa a imóvel situado no Brasil, a competência será exclusiva da autoridade brasileira, não sendo válida qualquer convenção das partes dispondo de forma diversa a respeito. Essa regra de competência está contida no art. 23, I, do CPC/15: "Art. 23. Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra: I - conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil...". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) De fato, a lei processual excluiu as sentenças terminativas, que extinguem os processos sem resolução de mérito, dentre as quais se encontram as sentenças que reconhecem a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada (art. 485, V, CPC/15) da regra que impõe a observância da ordem cronológica de conclusão na prolação das sentenças, senão vejamos: "Art. 12. Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão. (...) §2º. Estão excluídos da regra do caput: I - as sentenças proferidas em audiência, homologatórias de acordo ou de improcedência liminar do pedido; II - o julgamento de processos em bloco para aplicação de tese jurídica firmada em julgamento de casos repetitivos; III - o julgamento de recursos repetitivos ou de incidente de resolução de demandas repetitivas; IV - as decisões proferidas com base nos arts. 485 (sentença que não resolve o mérito da ação) e 932; V - o julgamento de embargos de declaração; VI - o julgamento de agravo interno; VII - as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça; VIII - os processos criminais, nos órgãos jurisdicionais que tenham competência penal; IX - a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada". Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra D.
  • Gabarito:"D"

    CPC, art. 12. Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão. § 2º Estão excluídos da regra do caput : IV - as decisões proferidas com base nos arts. 485 e 932 ;

    CPC, art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

  • ERRADA - a) Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

    ERRADA - b) Art. 8º Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.

    ERRADA - c)   Art. 25. Não compete à autoridade judiciária brasileira o processamento e o julgamento da ação quando houver cláusula de eleição de foro exclusivo estrangeiro em contrato internacional, arguida pelo réu na contestação.

    § 1º Não se aplica o disposto no caput às hipóteses de competência internacional exclusiva previstas neste Capítulo.

      Art. 23. Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra:

    I - conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil;

    II - em matéria de sucessão hereditária, proceder à confirmação de testamento particular e ao inventário e à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional;

    III - em divórcio, separação judicial ou dissolução de união estável, proceder à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o titular seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional.

    CERTA - d) Art. 12. Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão.    

    § 2º Estão excluídos da regra do caput :     

    IV - as decisões proferidas com base nos arts. 485 e 932;

    Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

    V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

  • De acordo com o Código de Processo Civil em vigor, é correto afirmar que: A decisão que reconhece a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada não se sujeita à regra da ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão.

  • Sobre a assertiva C

    A competência será EXCLUSIVA da autoridade brasileira.

    Art. 23. Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra: 

    I - conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil.

  • LETRA D

    • JULGAR PEREMPÇÃO, COISA JULGADA E LITISPENDENCIA É HIPOTESE DE NAO RESOLUÇÃO DE MÉRITO, CASO QUE NÃO SE SUBMETE A ORDEM CRONOLOGICA DE JULGAMENTO.

ID
3571774
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PR
Ano
2018
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

À luz do entendimento jurisprudencial do STJ a respeito de aplicação da lei processual, de atos processuais e de execução fiscal, julgue os itens a seguir. 


I Nos processos judiciais, a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais é regida pela lei vigente na data de prolação da sentença. 
II O prazo recursal da parte que for intimada, por oficial de justiça, a respeito de decisão judicial se inicia na data de cumprimento do mandado, e não com a juntada do mandado ao processo. 
III Na execução fiscal, o prazo de um ano de suspensão do processo, previsto na Lei de Execução Fiscal, e da respectiva prescrição intercorrente se inicia automaticamente na data de ciência da fazenda pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido. 

Assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/1980 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução.

    REsp 1.340.553-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018 (Tema 566)

  • QUESTÃO INTERDISCIPLINAR

    I Nos processos judiciais, a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais é regida pela lei vigente na data de prolação da sentença.

    Certo, papai. Entendimento firmado pelo STJ inclusive quanto a majoração de honorários em sede de recurso.

    II O prazo recursal da parte que for intimada, por oficial de justiça, a respeito de decisão judicial se inicia na data de cumprimento do mandado, e não com a juntada do mandado ao processo.

    Conta-se da juntada do mandado cumprido.

    III Na execução fiscal, o prazo de um ano de suspensão do processo, previsto na Lei de Execução Fiscal, e da respectiva prescrição intercorrente se inicia automaticamente na data de ciência da fazenda pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido.

    Automático, papai. Camarão que dorme a onda leva.

  • sabendo que a 2 ta errada, vc acerta a questão. tomara q caia uma assim na minha prova !

  • Salvo disposição em sentido diversoconsidera-se DIA DO COMEÇO do prazo:

    * DA DATA DE JUNTADA: COCA

    I - a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo Correio;

    II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por Oficial de justiça;

    VI - a data de juntada do comunicado de que trata o art. 232 ou, não havendo esse, a data de juntada da carta aos autos de origem devidamente cumprida, quando a citação ou a intimação se realizar em cumprimento de CArta;

    * DO DIA ÚTIL SEGUINTE: (começa com letra "E")

    IV - o dia útil seguinte ao fim da dilação assinada pelo juiz, quando a citação ou a intimação for por Edital;

    V - o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for Eletrônica;

    * OUTRAS HIPÓTESES:

    III - a data de ocorrência da citação ou da intimação, quando ela se der por ato do escrivão ou do chefe de secretaria;

    VII - a data de PUBLICAÇÃO, quando a intimação se der pelo Diário da Justiça impresso ou eletrônico;

    VIII - o dia da carga, quando a intimação se der por meio da retirada dos autos, em carga, do cartório ou da secretaria.

    OBS.:

    Quando houver mais de um réu, o dia do começo do prazo para contestar corresponderá à última das datas a que se referem os incisos I a VI do caput.

    Havendo mais de um intimado, o prazo para cada um é contado individualmente.

  • I (CORRETA) Nos processos judiciais, a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais é regida pela lei vigente na data de prolação da sentença.

    A sentença é o ato processual responsável pelo nascimento do direito aos honorários advocatícios, devendo ser considera o marco temporal. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a sucumbência é regida pela lei vigente na data da sentença.

    II (ERRADA) O prazo recursal da parte que for intimada, por oficial de justiça, a respeito de decisão judicial se inicia na data de cumprimento do mandado, (data de juntada aos autos do mandado cumprido), e não com a juntada do mandado ao processo.

    Nos casos de intimação, citações realizadas por correio, oficial de justiça ou carta de ordem, precatória ou rogatória, o prazo recursal inicia-se com a juntada aos autos do aviso de recebimento do mandado cumprido ou da juntada da carta.

    Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:

    II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça;

    III (CORRETA) Na execução fiscal, o prazo de um ano de suspensão do processo, previsto na Lei de Execução Fiscal, e da respectiva prescrição intercorrente se inicia automaticamente na data de ciência da fazenda pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido.

    O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução;

    Algum erro me corrijam por favor

  • I Nos processos judiciais, a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais é regida pela lei vigente na data de prolação da sentença.

    A data da sentença é o marco temporal a ser considerado para definição da norma de regência aplicável ao arbitramento de honorários de sucumbência. Dessa forma, uma sentença prolatada sob o Código de Processo Civil de 1973 terá este código como norma dos honorários, mesmo que tal sentença seja reformada, com inversão da sucumbência, já sob a vigência do CPC/2015.

    Com esse entendimento, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a embargos de divergência e manteve decisão da Segunda Turma favorável à incidência do CPC/1973 para o arbitramento de honorários em um caso que teve sentença em 2011 e acórdão reformando a decisão em 2016, já na vigência do novo código.

    Decisão do STJ no julgamento do

    II O prazo recursal da parte que for intimada, por oficial de justiça, a respeito de decisão judicial se inicia na data de cumprimento do mandado, e não com a juntada do mandado ao processo. 

    Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:

    I - a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio;

    II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça;

    III - a data de ocorrência da citação ou da intimação, quando ela se der por ato do escrivão ou do chefe de secretaria;

     Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão.

    § 1º Os sujeitos previstos no caput considerar-se-ão intimados em audiência quando nesta for proferida a decisão.

    § 2º Aplica-se o disposto no , incisos I a VI, ao prazo de interposição de recurso pelo réu contra decisão proferida anteriormente à citação.

    III Na execução fiscal, o prazo de um ano de suspensão do processo, previsto na Lei de Execução Fiscal, e da respectiva prescrição intercorrente se inicia automaticamente na data de ciência da fazenda pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido.

    No julgamento do , o STJ fixou 5 teses, dentre elas:

    Por maioria, nos termos do voto do relator, ministro Mauro Campbell, o colegiado aprovou as seguintes teses: 

    1) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da lei 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução;

  • Termo inicial do prazo de 1 ano: data da intimação da Fazenda Pública

    O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei nº 6.830/80 (LEF) tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução.

    Sem prejuízo do disposto anteriormente:

    1.1) nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução; e,

    1.2) em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar nº 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.

    Encerrado o prazo de 1 ano, inicia-se automaticamente a contagem do prazo prescricional

    Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo), durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/1980 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.

    [...]

    STJ. 1ª Seção. REsp 1340553-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 12/09/2018 (recurso repetitivo) (Info 635).

    FONTE: DIZER O DIREITO.

  • Cabe analisar cada uma das assertivas.

    A assertiva I está CORRETA.

    Com efeito, segundo a jurisprudência dominante do STJ, o marco temporal para fixação do ônus de sucumbência é a data da prolação da sentença.

    Cumpre inclusive dizer que esta é uma das 11 teses fixadas pelo STJ sobre honorários advocatícios em julho de 2019 segundo o site Conjur. Vejamos a tese:

    O marco temporal para a aplicação das normas do Código de Processo Civil de 2015, a respeito da fixação e da distribuição dos honorários de sucumbência, é a data da prolação de sentença/acórdão que as impõe.

     

    A assertiva II está ERRADA.

    O prazo recursal, no caso exposto, conta-se da juntada aos autos do mandado.

    Diz o art. 231, II, do CPC:

    Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:

     

    I - a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio;

     

    II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça;

     

    III - a data de ocorrência da citação ou da intimação, quando ela se der por ato do escrivão ou do chefe de secretaria;

     

    IV - o dia útil seguinte ao fim da dilação assinada pelo juiz, quando a citação ou a intimação for por edital;

     

    V - o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica;

     

    VI - a data de juntada do comunicado de que trata o art. 232 ou, não havendo esse, a data de juntada da carta aos autos de origem devidamente cumprida, quando a citação ou a intimação se realizar em cumprimento de carta;

     

    VII - a data de publicação, quando a intimação se der pelo Diário da Justiça impresso ou eletrônico;

     

    VIII - o dia da carga, quando a intimação se der por meio da retirada dos autos, em carga, do cartório ou da secretaria.

     

    A assertiva III está CORRETA.

    O STJ, em setembro de 2018, fixou teses de prescrição intercorrente, tudo conforme divulgado no site Migalhas:

    O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da lei 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução.

     

     

    Diante do exposto, cabe apreciar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. A assertiva II está incorreta.

    LETRA B- CORRETA. De fato, a assertiva I e III estão corretas.

    LETRA C- INCORRETA. A assertiva II está incorreta.

    LETRA D- INCORRETA. A assertiva II está incorreta.


    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B

  • Só precisa saber que a alternativa II -> errada, para acertar -> conta-se da juntada do mandado.

    Gab. letra B.

    LoreDamasceno, seja forte e corajosa.

  • Assim a alternativa I:

    "I Nos processos judiciais, a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais é regida pela lei vigente na data de PROLAÇÃO da sentença."

    No entanto, o STJ elaborou 7 enunciados administrativos sobre a aplicabilidade da lei nova aos recursos, sempre tomando como critério divisor a data da PUBLICAÇÃO da sentença (que não é mesma coisa da data da prolação).

    Enunciado administrativo número 1

    O Plenário do STJ, em sessão administrativa em que se interpretou o art. 1.045 do novo Código de Processo Civil, decidiu, por unanimidade, que o Código de Processo Civil aprovado pela Lei n. 13.105/2015, entrará em vigor no dia 18 de março de 2016.

    Enunciado administrativo número 2

    Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

    Enunciado administrativo número 3

    Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.

    Enunciado administrativo número 4

    Nos feitos de competência civil originária e recursal do STJ, os atos processuais que vierem a ser praticados por julgadores, partes, Ministério Público, procuradores, serventuários e auxiliares da Justiça a partir de 18 de março de 2016, deverão observar os novos procedimentos trazidos pelo CPC/2015, sem prejuízo do disposto em legislação processual especial.

    Enunciado administrativo número 5

    Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016), não caberá a abertura de prazo prevista no art. 932, parágrafo único, c/c o art. 1.029, § 3o, do novo CPC.

    Enunciado administrativo número 6

    Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/2015(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), somente será concedido o prazo previsto no art. 932, parágrafo único, c/c o art. 1.029, § 3o, do novo CPC para que a parte sane vício estritamente formal.

    Enunciado administrativo número 7

    Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC.

    Publicação e prolação podem ser considerados sinônimos??

  • Gabarito: B

    Como ninguém nasce sabendo, segue abaixo o significado de

    Sucumbência: é o princípio pelo qual a parte perdedora no processo é obrigada a arcar com os honorários do advogado da parte vencedora.

  • Peço que me corrijam se eu estiver enganado, mas o gabarito parece estar errado.

    Estão citando o artigo 231 do CPC para justificar o erro da II, mas isto parece equivocado. A afirmativa II fala em recurso e o artigo que rege a contagem de prazo de recurso é o art. 1.031 do CPC, o qual diz que o prazo para interposição de recurso conta-se da data da intimação. Logo, contagem de prazo para recurso é exceção à regra geral do CPC e todas as afirmativas estariam corretas.

  • Sobre a assertiva III:

    Súmula 314-STJ: Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente.

  • Gabarito B

    O marco temporal para a fixação e da distribuição dos honorários de sucumbência, é a data da prolação de sentença/acórdão que as impõe.

    I CORRETA

    Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:

    I - a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio;

    II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça;

    III - a data de ocorrência da citação ou da intimação, quando ela se der por ato do escrivão ou do chefe de secretaria;

    IV - o dia útil seguinte ao fim da dilação assinada pelo juiz, quando a citação ou a intimação for por edital;

    V - o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica;

    VI - a data de juntada do comunicado de que trata o art. 232 ou, não havendo esse, a data de juntada da carta aos autos de origem devidamente cumprida, quando a citação ou a intimação se realizar em cumprimento de carta;

    VII - a data de publicação, quando a intimação se der pelo Diário da Justiça impresso ou eletrônico;

    VIII - o dia da carga, quando a intimação se der por meio da retirada dos autos, em carga, do cartório ou da secretaria.

    II ERRADA

    O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da lei 6.830/80 - Na execução fiscal, tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução.

    III CORRETA

  • III Na execução fiscal, o prazo de um ano de suspensão do processo, previsto na Lei de Execução Fiscal, e da respectiva prescrição intercorrente se inicia automaticamente na data de ciência da fazenda pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido.

    Quanto ao item acima, segue a jurisprudência do STJ:

    Termo inicial do prazo de 1 ano: data da intimação da Fazenda Pública

    O prazo de 1 ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei 6.830/80 (LEF) tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Sem prejuízo do disposto anteriormente:

    1.1) nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/05), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução; e,

    1.2) em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da LC 118/05) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.

  • Sobre o item II:

    Nos casos de intimação/citação realizadas por correio, oficial de justiça, ou por carta de ordem, precatória ou rogatória, o prazo recursal inicia-se com a juntada aos autos do aviso de recebimento, do mandado cumprido, ou da juntada da carta. STJ. Corte Especial. REsp 1.632.777-SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 17/5/2017 (recurso repetitivo – Info 604).

    Fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/questoes-comentadas-de-direito-processual-civil-do-tj-pr-2019-gabarito-extraoficial/

    Cito também a seguinte notícia do migalhas:

    "STJ fixa início da contagem de prazo recursal se intimação é por oficial de justiça

    Nos casos de intimação, citações realizadas por correio, oficial de justiça ou carta de ordem, precatória ou rogatória, o prazo recursal inicia-se com a juntada aos autos do aviso de recebimento do mandado cumprido ou da juntada da carta.

    A Corte Especial do STJ fixou a tese repetitiva em dois recursos especiais para definir o termo inicial para contagem do prazo recursal nesses casos seria a data da juntada aos autos do mandado cumprido ou a data da própria intimação.

    O INSS sustentou da tribuna que há norma específica (CPC/73, reproduzida no CPC/15) determinando que quando a intimação foi feita por oficial de justiça, a data tem início a partir da juntada da intimação nos autos, e assim esta norma deve ser observada e prevalecer sobre a regra geral. No caso, alegou que milhares de recursos do INSS foram considerados intempestivos, especialmente pelo TRF da 3ª região.

    O relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, acolheu o argumento do ente previdenciário, dando provimento ao recurso para que os autos retornem à origem para julgamento. A decisão da Corte foi unânime.

    Processos relacionados: REsp 1.632.497 e REsp 1.632.777"

    Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/258967/stj-fixa-inicio-da-contagem-de-prazo-recursal-se-intimacao-e-por-oficial-de-justica

  • Fiquei com a mesma dúvida que a Luana. Entendo que publicação e prolação não são sinônimos, pois a data da prolação seria a data em que proferida a sentença. Em outro julgado, no INFO 679 do STJ constou o seguinte julgado, que aduz que a data seria a da publicação, justamente de acordo com o enunciado que você trouxe:

    EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.402.331 - PE (2018/0306461-4) RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES

    PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. MARCO TEMPORAL PARA A APLICAÇÃO DO CPC/2015. PUBLICAÇÃO DO JULGAMENTO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS. 1. Uma vez certo que os direitos subjetivos decorrem da concretização dos requisitos legais previstos pelo direito objetivo vigente. Eventual direito aos honorários advocatícios recursais será devido quando os requisitos previstos no art. 85, § 11, do CPC/2015 se materializam após o início de vigência deste novo Código. Por isso, nos termos do Enunciado Administrativo n. 7/STJ: "somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC". 2. No caso, a sentença foi proferida durante a vigência do CPC/1973; porém, o acórdão a quo foi publicado durante a vigência do CPC/2015. 3. Logo, o pagamento de honorários advocatícios recursais é devido, pois os requisitos do art. 85, § 11, do CPC/2015 foram preenchidos.

    Nesse julgado, o STJ informa que se a decisão recorrida foi publicada sob a égide do CPC 15 são cabíveis honorários recursais, mesmo que a sentença tenha sido proferida sob a égide do CPC 73.

  • Início do prazo da intimação:

    - Processo Civil: começa da juntada aos auto da intimação (art. 231/CPC);

    - Processo Penal: começa do dia da intimação (art. 798, § 1º do CPP c/c súmula 710/STF).

    - Juizados: contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo.

  • Processo civil, da data da juntada do mandado

    Processo penal, da data da intimação

    Abraços


ID
3660904
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2017
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Um sistema processual civil que não proporcione à sociedade o reconhecimento e a realização dos direitos, ameaçados ou violados, que tem cada um dos jurisdicionados, não se harmoniza com as garantias constitucionais de um Estado democrático de direito. Se é ineficiente o sistema processual, todo o ordenamento jurídico passa a carecer de real efetividade. De fato, as normas de direito material se transformam em pura ilusão, sem a garantia de sua correlata realização, no mundo empírico, por meio do processo.

Exposição de motivos do Código de Processo Civil/2015, p. 248-53. Vade Mecum Acadêmico de Direito Rideel. 22.ª ed. São Paulo, 2016 (com adaptações).

Apesar de o CPC garantir às partes a obtenção, em prazo razoável, da solução integral do mérito, esse direito já existia no ordenamento jurídico brasileiro até mesmo antes da Emenda Constitucional n.º 45/2004.

Alternativas
Comentários
  • Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.

    Abraços

  • Gabarito: Correto.

    A ideia de duração razoável do processo não nasce, no sistema brasileiro, com a EC 45 nem com o CPC 2015.

    A EC erigiu a razoável duração do processo à direito fundamental.

    O CPC/2015 consagra o prazo razoável em seu art. 4º: “As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa”.

    Contudo, o Paco de San José da Costa Rica, ratificado pelo Brasil em 1992 (Decreto 678/1992) já prevê o direito a um prazo razoável de duração processual:

    “Toda pessoa tem direito a ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela, ou para que se determinem seus direitos ou obrigações de natureza civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza”.

    Fonte: Ebeji

  • ”esse direito já existia no ordenamento jurídico brasileiro

    Art. 5, CF/88

    § 2º Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.

    Pacto de San José da Costa Rica, ratificado pelo Brasil em 1992 (Decreto 678/1992) já prevê o direito a um prazo razoável de duração processual:

    “Toda pessoa tem direito a ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela, ou para que se determinem seus direitos ou obrigações de natureza civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza”.

    bons estudos

  • Mesmo que não soubéssemos a resposta. Quando se parte do princípio de um Estado Democrático de Direito e, em face disso, direitos e deveres garantidos não se pode conceber que houve um tempo que o ser humano não tivesse direito a isso. Se assim fosse, poder-se-ia aceitar que o processo só é possível desde que fosse o mais lento possível. Ora a efetividade e eficiência da jurisdição nunca focaram na demora propriamente dita.

  • Consoante Medina em seu CPC COMENTADO (2020):

    II. Preponderância da solução do mérito e da realização do direito.  No contexto do CPC/1973, prevalecia o  dogma da prioridade dos requisitos processuais em relação ao mérito (ou das questões de admissibilidade quanto às de fundo ). Havia, por certo, disposição que autorizava o exame do mérito, desprezando-se a anulação do processo em face de um vício processual, se o resultado de tal decisão fosse favorável àquele a quem aproveitaria a decisão que decretasse a nulidade (art. 249, § 2.º do CPC/1973, correspondente ao art. 282, § 2.º do CPC/2015), mas tratava-se de texto isolado, que se baseava em princípio que não ecoava, em outras disposições. O CPC/2015, por sua vez, deixa claro que os requisitos processuais sujeitam-se a uma  abordagem funcional , superando, com isso, o dogma da prioridade dos requisitos processuais. À luz da nova lei processual, parece correto afirmar que se adotou o princípio da  preponderância do exame do mérito  (cf. arts. 317 e 488 do CPC/2015). Isso não significa que os requisitos processuais não desempenhem função relevante, nesse novo ambiente, mas que eles devem servir à proteção e à realização de garantias processuais (cf. comentário ao art. 276 do CPC/2015; sobre formalismo excessivo e formalismo arbitrário, cf. comentário ao art. 188 do CPC/2015). Manifesta-se o princípio ao se estabelecer que, sempre que possível, deve-se propiciar a correção de defeitos processuais ou, até mesmo, sua superação.

  • Gabarito:"Certo"

    Desde o PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA(1992).

    CPC, art. 4º.As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.

  • É preciso ter em mente que antes da EC 45/04 e da inserção do princípio da duração razoável do processo na CF/88 com o art. 5º, LXXVIII, já podíamos reputar tal princípio inserido dentro de nossa ordem jurídica com base no art. 8º do Pacto de San José da Costa Rica, isto é, a Convenção Interamericana de Direitos Humanos. Diz o aludido dispositivo:

    Artigo 8. Garantias judiciais

     

    1.       Toda pessoa tem direito a ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela, ou para que se determinem seus direitos ou obrigações de natureza civil,trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza.

     

    Logo, a assertiva em comento está correta.




    GABARITO DO PROFESSOR: CERTO


  • CERTO

    Questão interessante porque, na ânsia, todos pensamos que o princípio da duração razoável do processo é introduzido ao ordenamento jurídico brasileiro através da Emenda Constitucional nº 45/2004. Na verdade, ela só o elevou formalmente ao status garantia individual após sua inclusão no texto da Constituição Federal.

    Como bem pontuaram muitxs colegas nos comentários acima, a duração razoável do processo é introduzida ao nosso ordenamento através do Decreto nº 678/1992 (Pacto de São José da Costa Rica), senão vejamos:

    "ARTIGO 8

    Garantias Judiciais

    1. Toda pessoa tem direito a ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela, ou para que se determinem seus direitos ou obrigações de natureza civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza" (grifei).

    Bons estudos!

  • Duracao razoavel beleza, mas pra mim a solucao integral do merito é uma obrigacao imposta pelo novo CPC.

  • Gabarito CERTO

    Toda pessoa tem direito a ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela, ou para que se determinem seus direitos ou obrigações de natureza civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza"

  • A Declaração dos Direitos Humanos de 1948 especifica, em sua seção 3, art. VIII, que: “toda pessoa tem o direito de receber dos tribunais nacionais competentes recurso efetivo para os atos que violem os direitos fundamentais que lhe sejam reconhecidos pela Constituição ou pela Lei”

  • A razoável duração do processo já era prevista desde a promulgação da CF/88. No artigo 5º, inc. LXVIII, já era disposto acerca deste direito.

  • Dentro do texto Constitucional foi acrescido pela EC/45, inc LXXIII, contudo a razoabilidade temporal do processo já estava inserida em nosso ordenamento pelo Pacto de São José da Costa Rica.

  • Muitos são os tratados e convenções internacionais sobre o tema. O primeiro deles, a Convenção Europeia dos Direitos do Homem de 1950 nos art. 5º, §3º, e 6º, §1º, refere no direito da pessoa ser julgada num prazo razoável.

    A convenção Americana sobre os Direitos do Homem, de 1969, conhecida como Pacto de São José da Costa Rica (ratificada pelo Brasil em 1992), prevê no seu art. 8º, item 1, como garantia judicial um prazo razoável.

     

    No Brasil, o estabelecimento desse princípio na Constituição chegou com atraso, se comparado o contexto histórico apresentado. Apenas na Constituição de 1934, no capítulo destinado aos Direitos e Garantias Individuais, assegurou pela primeira vez em seu art. 113, 33, a celeridade processual: “A lei assegurará o rápido andamento dos processos nas repartições públicas […]”, tendo a doutrina da época entendido que se expandia a todos os processos judiciais.

    Contudo, a Constituição de 1988, originalmente, não fez menção expressa à duração processual, mas a doutrina entendia estar o conceito implícito no art. 5º, LIV e XXXV, que são relativos ao Princípio do Devido Processo Legal e da Inafastabilidade da Jurisdição. Entretanto em 1992 ratificamos o Pacto de São José da Costa Rica, que consagrou o direito a um processo justo com inúmeras garantias, dentre as quais a de um julgamento em tempo razoável.

    FONTE:

    https://ambitojuridico.com.br/edicoes/revista-172/principio-da-razoavel-duracao-do-processo-seus-desdobramentos-e-seus-descumprimentos/

  • Utilizei o raciocínio dos prazos antigos para o Juiz proferir a sentença...

  • Verdadeira, está no Pacto São José da Costa Rica, art. 8º. Questão difícil, porque exigia saber que esse Pacto foi acolhido pelo nosso ordenamento antes da EC 45/2004, ou seja em 1992.

  • Atualmente, o art. 4º do Código de Processo Civil preceitua que as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. O princípio da razoável duração do processo também encontra previsão constitucional no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, cuja redação foi dada pela Emenda Constitucional n.º 45/2004, prevendo que a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. No entanto, mesmo antes da Emenda Constitucional n.º 45/2004, o direito da parte de obter, em prazo razoável, a solução integral do mérito já existia no ordenamento jurídico brasileiro, porque trata-se de garantia prevista no Pacto de San José da Costa Rica, ratificado pelo Brasil após o Decreto n.º 678/1992.

  • Data Maxima Vênia, os colegas estão dando resposta com base no Pacto de San José da Costa Rica, porém, tal tratado NÃO FALA da parte satisfativa que traz na questão, nem o CPC, nem a CF, apenas falam da duração razoável.

    Pra mim, questão com gabarito errado.

  • É preciso ter em mente que antes da EC 45/04 e da inserção do princípio da duração razoável do processo na CF/88 com o art. 5º, LXXVIII, já podíamos reputar tal princípio inserido dentro de nossa ordem jurídica com base no art. 8º do Pacto de San José da Costa Rica, isto é, a Convenção Interamericana de Direitos Humanos. 


ID
3660952
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2017
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Um sistema processual civil que não proporcione à sociedade o reconhecimento e a realização dos direitos, ameaçados ou violados, que tem cada um dos jurisdicionados, não se harmoniza com as garantias constitucionais de um Estado democrático de direito. Se é ineficiente o sistema processual, todo o ordenamento jurídico passa a carecer de real efetividade. De fato, as normas de direito material se transformam em pura ilusão, sem a garantia de sua correlata realização, no mundo empírico, por meio do processo.

Exposição de motivos do Código de Processo Civil/2015, p. 248-53. Vade Mecum Acadêmico de Direito Rideel. 22.ª ed. São Paulo, 2016 (com adaptações).

Voltado para a concepção democrática atual do processo justo, o CPC promoveu a evolução do contraditório, que passou a ser considerado efetivo apenas quando vai além da simples possibilidade formal de oitiva das partes

Alternativas
Comentários
  • Atendendo aos anseios doutrinários, o CPC/2015 trouxe os seguintes dispositivos, vejamos:

    Contraditório efetivo ou substancial e não apenas formal:

    Art. 7o É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório.

    Contraditório prévio à produção de decisões:

    Art. 9o Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.

    Proibição de decisões-surpresa:

    Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

    É uníssono, na doutrina, que o contraditório evoluiu com o NCPC e que o que se chama de “efetivo” é justamente o contraditório substancial e não formal. Assim, acertado o item.

    Fonte: EBEJI-Prof.º Ubirajara Casado.

  • Direito de influência. Atualmente, porém, a doutrina tem identificado no direito ao contraditório muito mais do que simples bilateralidade da instância. Ao binômio conhecimento-reação tem-se oposto a ideia de cabal participação como núcleo-duro do direito ao contraditório. É lógico que o contraditório no processo civil do Estado Constitucional tem significado completamente diverso daquele que lhe era atribuído à época do Estado Legislativo. Contraditório significa hoje conhecer e reagir, mas não só. Significa participar do processo e influir nos seus rumos. Isto é: direito de influência. Com essa nova dimensão, o direito ao contraditório deixou de ser algo cujos destinatários são tão somente as partes e começou a gravar igualmente o juiz. Daí a razão pela qual eloquentemente se observa que o juiz tem o dever não só de velar pelo contraditório entre as partes, mas fundamentalmente a ele também se submeter. O juiz encontra-se igualmente sujeito ao contraditório. 

    NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL COMENTADO 3.edição revista atualizada e ampliada. Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero.

    Fredie Didier (Curso, v. 1) defende a existência de uma dimensão formal (garantia de participação: Ser ouvido, participar do processo, ser comunicado e poder falar no processo) e uma substancial (poder de influência no conteúdo da decisão, inclusive com o impedimento à prolação de decisões surpresa)

  • Esse "apenas" me quebrou as pernas.
  • Exatamente - poder de influenciar na decisão do juiz.

    LoreDamasceno, seja forte e corajosa.

  • O enunciado fica mais claro quando é lido a contrario sensu:

    "Se não for possível ir além da simples possibilidade formal de oitiva das partes, o contraditório não pode ser considerado efetivo".

    Lendo assim, o "apenas" contido no enunciado e que quebra as pernas de todo mundo, ganha total sentido.

  • Consoante Rodrigo Vaslin, Juiz Federal e professor do Estratégia Concursos: Tanto na Exposição de Motivos, quanto nos artigos iniciais do NCPC (arts. 6º, 9º, 10º), é possível vislumbrar a consagração do contraditório substancial, não mais formado apenas pelo binômio ciência+ reação (contraditório formal), mas sim pelo trinômio ciência+ reação+ poder de influenciar as decisões do juiz.

  • CONTRADITÓRIO SUBSTANCIAL = INFORMAÇÃO + POSSIBILIDADE DE REAÇÃO + PODER DE INFLUENCIAR 

    To the moon and back

  • É possível vislumbrar a consagração do contraditório substancial pelo trinômio:

    Ciência/informação + possibilidade de reação + poder de influenciar as decisões do juiz.

  • O CPC vigente, de fato, passou de uma previsão meramente formal do contraditório para uma visão substancial do contraditório, de tal maneira que as partes, para além do direito de participação, tem o direito de influírem, decisivamente, na convicção do magistrado para definição do processo.

    Neste sentido, dizem os arts. 9º e 10 do CPC:

      Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.

    Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica:

    I - à tutela provisória de urgência;

    II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III ;

    III - à decisão prevista no art. 701 .

      Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

    Assim sendo, a assertiva está correta.


    GABARITO DO PROFESSOR: CERTO

  • é o contraditório na sua face contemporânea de influenciador, indo alem do binômio conhecimento-possibilidade de manifestação
  • "apenas" e concurso público não combinam... não, pera

  • Deve-se possibilitar o livre convencimento do juiz!

  • Os elementos do conceito tradicional de contraditório eram fundados apenas no binômio: informação + possibilidade de reação (aspecto formal do princípio). No entanto, atualmente, para que seja substancialmente respeitado, não basta informar e permitir a reação (oitiva), mas exigir que essa reação tenha real poder de influenciar o juiz na formação de seu convencimento. O “poder de influência” passa a ser, portanto, o terceiro elemento do contraditório. É nesse sentido (aspecto substancial) o termo “efetivo contraditório” implementado pelo CPC.

  • FUNDAMENTO DA QUESTÃO:

    CPC. Art. 7 É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório.

  • "...que passou a ser considerado efetivo apenas quando vai além da simples possibilidade formal de oitiva das partes"

    A simples possibilidade formal de oitiva das partes não permitia o livre convencimento do juiz no CPC antigo, com a superveniência do código de 2015 este contraditório, de fato, se tornou efetivo com esta possibilidade.

  • Tradicionalmente afirma-se que o contraditório é caracterizado pela bilateralidade da audiência ou pelo binômio "Informação e reação": Ciência da demanda e de todos os atos processuais e possibilidade de se manifestar sobre eles e de impugná-los. Trata-se de uma visão estática ou formal do contraditório. Contudo, na visão atual, o contraditório ganhou uma nova dimensão, que pode ser traduzida pelo binômio "Influência e Não surpresa": Poder das partes de participarem ativamente, influenciando o resultado do processo e dever do juiz de levar em consideração as alegações das partes na construção desse resultado. É a visão substancial ou dinâmica do contraditório .

    Rodrigo da Cunha Lima; Mauricio Ferreira, Novo CPC para concursos. Pág 29.

  • Princípio do contraditório - formal (ouvir as partes) + substancial ou material (essas influenciarem na decisão).

  • A título de complementação...

    O conceito tradicional fundado no binômio "informação + possibilidade de reação", tem influência de estudos alemães acerca do tema. Para que seja substancialmente respeitado, não basta informar e permitir a reação, mas exigir que essa reação no caso concreto tenha real poder de influenciar o juiz na formação de seu convencimento.

    Apesar de não ser expresso no sentido de estar contido no conceito de contraditório o poder de influência, o art. 7º do CPC pode conduzir a interpretação que o juiz zele pelo efetivo contraditório, que somente será realmente efetivo se, além da informação e da possibilidade de reação, esta for concretamente apta a influenciar a formação do convencimento do juiz.

    FONTE: Manual CPC - Daniel Amorim

  • Pra mim não foi o CPC que promoveu essa evolução. Ela já era utilizada muito antes de 2015. O novo CPC pode ter abraçado essa ideia e positivado. Mas não "promoveu a evolução".

  • PEGADINHA CLÁSSICA

    O princípio do contraditório comporta duas dimensões:

    DIMENSÃO FORMAL =  SER OUVIDO refere-se ao direito de participar do processo (de ser ouvido);

    -  DIMENSÃO MATERIAL = PRODUZIR PROVAS refere-se ao poder de influenciar na decisão (de produzir provas).

    Dimensão formal (garantia de participação: Ser ouvido, participar do processo, ser comunicado e poder falar no processo) e uma substancial (poder de influência no conteúdo da decisão, inclusive com o impedimento à prolação de decisões surpresa)

  • Gabarito: CERTO

  • contraditório formal + contraditório substancial

  • O contraditório realizava-se com a observância do binômio conhecimento-reação, ou seja, uma parte tem o direito de conhecer as alegações feitas no processo pela outra e tem o direito de, querendo, contrariá-las ALÉM do direito de influência, ou seja, o contraditório deve garantir não só o conhecimento e a reação da parte, mas também a possibilidade de que esta influencia na decisão final do processo.

    Dessa forma, o contraditório pode ser dividido nas seguintes dimensões:

    1. dimensão formal refere-se ao direito de participar do processo (ser ouvido).
    2. dimensão material refere-se ao poder de influenciar na decisão.

    Certa, portanto, a assertiva.

    Maria Luisa Reichert ( sistema de questões Estratégia)

  • O contraditório se refere à possibilidade de cooperação e efetiva cooperação no processo.

    Pode ser destrinchada no seguinte tripé: conhecer, participar e influir.

    Assim, para que se exerça o contraditório, primeiro é preciso conhecer/entender o que está acontecendo. Isso ocorre através da citação e intimação.

    Dessa forma, a parte vai poder participar do processo, provando as suas alegações.

    E, por fim, poderá influir da decisão do julgador, efetivando, dessa forma, o contraditório.

    Como desdobramento do contraditório, tem-se a vedação às decisões surpresas, uma vez que deve ser oportunizado à parte o dever de consulta antes de ser proferida alguma decisão, nos termos do art. 10 do CPC.

  • O contraditório se refere à possibilidade de cooperação e efetiva cooperação no processo.

    Pode ser destrinchada no seguinte tripé: conhecer, participar e influir.

    Assim, para que se exerça o contraditório, primeiro é preciso conhecer/entender o que está acontecendo. Isso ocorre através da citação e intimação.

    Dessa forma, a parte vai poder participar do processo, provando as suas alegações.

    E, por fim, poderá influir da decisão do julgador, efetivando, dessa forma, o contraditório.

    Como desdobramento do contraditório, tem-se a vedação às decisões surpresas, uma vez que deve ser oportunizado à parte o dever de consulta antes de ser proferida alguma decisão, nos termos do art. 10 do CPC.

  • correto, Art. 7º É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório.

    Exatamente - poder de influenciar na decisão do juiz.

    LoreDamasceno, seja forte e corajosa.

  • Nem se desenhasse eu entendia essa ...

  •  

    Princípio do contraditório e ampla defesa

    Art. 5º, LV-CF. Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.

    Não basta que o juiz dê um contraditório formal, é importante que realmente se dê a oportunidade, um contraditório de natureza substancial. Logo, o contraditório se aplica nos âmbitos: jurisdicional, administrativo e negocial.

     

    As dimensões do princípio do contraditório são a formal, que garante à parte a participação no processo, mas também existe o princípio do contraditório em sua substância, ou seja, em sua dimensão substancial que será relacionado ao poder de influenciar o juiz em determinada decisão. 

    FONTE: GRAN CURSOS ONLINE

  • Princípio do contraditório e ampla defesa

    contraditório = participar

    ampla defesa = influenciar

  • Bases do CONTRADITÓRIO SUBSTANCIAL:

    • CONHECER: direito de citação, intimação (CPC, 238, 269) 
    • PARTICIPAR: direito de se manifestar no processo (CPC, 9º)
    • INFLUIR: direito de ter apreciadas suas manifestações (CPC, 10 e 489, § 1º, IV)

ID
3661297
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2017
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Um sistema processual civil que não proporcione à sociedade o reconhecimento e a realização dos direitos, ameaçados ou violados, que tem cada um dos jurisdicionados, não se harmoniza com as garantias constitucionais de um Estado democrático de direito. Se é ineficiente o sistema processual, todo o ordenamento jurídico passa a carecer de real efetividade. De fato, as normas de direito material se transformam em pura ilusão, sem a garantia de sua correlata realização, no mundo empírico, por meio do processo.

Exposição de motivos do Código de Processo Civil/2015, p. 248-53. Vade Mecum Acadêmico de Direito Rideel. 22.ª ed. São Paulo, 2016 (com adaptações).

Para garantir os pressupostos mencionados em sua exposição de motivos, o CPC estabelece, de forma exaustiva, as normas fundamentais do processo civil.

Alternativas
Comentários
  • Para garantir os pressupostos mencionados em sua exposição de motivos, o CPC estabelece, de forma exaustiva, as normas fundamentais do processo civil.

    Abraços

  • Errado.

    O artigo 1º, CPC/2015, diz que “processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código.

    Resta claro, portanto, que o CPC não é exaustivo quando se trata de normas fundamentais de processo civil.

    Fonte: EBEJI-Prof.º Ubirajara Casado.

  • Vide enunciado 369 do FPPC:

    369. (arts. 1º a 12) O rol de normas fundamentais previsto no Capítulo I do Título Único do Livro I da Parte Geral do CPC não é exaustivo. (Grupo: Normas fundamentais)

  • As normas fundamentais do processo civil, que se encontram nos arts. 1º a 12, do Código de Processo Civil, não são exaustivas. Foram positivadas na lei processual, apenas algumas das principais normas que devem nortear o processo civil. A respeito do tema, comenta a doutrina: "As normas fundamentais elencadas pelo legislador infraconstitucional constituem as linhas mestras do Código: são os eixos normativos a partir dos quais o processo civil deve ser interpretado, aplicado e estruturado. As normas fundamentais do processo civil estão obviamente na Constituição e podem ser integralmente reconduzidas ao direito fundamental ao processo justo. Isso obviamente não quer dizer que esses direitos fundamentais tenham perdido esse status normativo: o direito ao juiz natural, o direito à defesa e o direito à prova, por exemplo, permanecem como normas fundamentais do processo civil brasileiro, nada obstante a ausência de reprodução no Código de Processo Civil pela introdução de suas normas fundamentais, constitui uma tendência que ressai do direito comparado desde a segunda metade dos Novecentos..." (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1 ed. 2015. p. 90).

    Gabarito do professor: Errado.
  • Conforme o NCPC, do ART 1º ao 12, que descreve as normas fundamentais do código civil, NÃO SE CONFIGURA EXAUSTIVA as normas fundamentais.

  • Simples e Objetivo

    Gabarito Errado

    Fundamentação: As normas fundamentais do processo civil não estão disciplinadas de forma exaustiva apenas no CPC/2015, pois podem ser aplicados Tratados, Convenções ou acordos internacionais dos quais o Brasil faça parte. (art. 13 CPC).

    “Quem Não Lê Com Paciência Não Decide Com Precisão” By: Ferreira 2020

    “Tu te tornas eternamente responsálvel pelo saldo da tua conta bancária” By: Ferreira 2020

    FOCO, FORÇA e FÉ!

    DELTA ATÉ PASSAR!

  • Essa questão está idêntica à questão Q1220315 e nesta o gabarito está como CERTO. como pode?

  • As normas fundamentais do processo civil não estão disciplinadas de forma exaustiva apenas no CPC/2015, pois podem ser aplicados Tratados, Convenções ou Acordos internacionais dos quais o Brasil seja parte.

  •  CPC, Lei 13105/2015:

     Art. 1º O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na , observando-se as disposições deste Código.

    CF/88.

    Art. 5º. § 2º Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.

    As normas fundamentais do processo civil não estão disciplinadas de forma exaustiva apenas no CPC/2015, pois podem ser aplicados Tratados, Convenções ou acordos internacionais dos quais o Brasil faça parte. (art. 13 CPC).

  • rol exaustivo, também chamado de rol taxativo, estabelece uma lista determinada, não dando margem à interpretação extensiva.

    Bons estudos!

  • FUNDAMENTO CPC:

    Art. 1 O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na , observando-se as disposições deste Código.

  • Autor: Denise Rodriguez, Advogada, Mestre em Direito Processual Civil (UERJ), de Direito Processual Civil - CPC 1973, Direito Notarial e Registral, Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015

    As normas fundamentais do processo civil, que se encontram nos arts. 1º a 12, do Código de Processo Civil, não são exaustivas. Foram positivadas na lei processual, apenas algumas das principais normas que devem nortear o processo civil. A respeito do tema, comenta a doutrina: "As normas fundamentais elencadas pelo legislador infraconstitucional constituem as linhas mestras do Código: são os eixos normativos a partir dos quais o processo civil deve ser interpretado, aplicado e estruturado. As normas fundamentais do processo civil estão obviamente na Constituição e podem ser integralmente reconduzidas ao direito fundamental ao processo justo. Isso obviamente não quer dizer que esses direitos fundamentais tenham perdido esse status normativo: o direito ao juiz natural, o direito à defesa e o direito à prova, por exemplo, permanecem como normas fundamentais do processo civil brasileiro, nada obstante a ausência de reprodução no Código de Processo Civil pela introdução de suas normas fundamentais, constitui uma tendência que ressai do direito comparado desde a segunda metade dos Novecentos..." (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1 ed. 2015. p. 90).

    Gabarito do professor: Errado.

  • Trata-se de rol EXEMPLIFICATIVO.

  • Nesse contexto, de acordo com a doutrina, o rol de normas fundamentais presente no capítulo do CPC/2015 não é exaustivoÉ o que prevê o enunciado nº 369 do FPPC: “O rol de normas fundamentais previsto no Capítulo I do Título Único do Livro I da Parte Geral do CPC não é exaustivo.

    • O CPC não é exaustivo quando se trata de normas fundamentais de processo civil. Ele também é norteado pelos princípios fundamentais da Constituição Federal.

    Também são considerados os Tratados, convenções ou acordos internacionais dos quais o Brasil faça parte.

    • O CPC não é exaustivo quando se trata de normas fundamentais de processo civil. Ele também é norteado pelos princípios fundamentais da Constituição Federal.

    Também são considerados os Tratados, convenções ou acordos internacionais dos quais o Brasil faça part

  • Gabarito: errado

    O rol é exemplificativo.

    exaustivo = taxativo


ID
3737764
Banca
ADM&TEC
Órgão
Câmara de Belo Monte - AL
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Leia as afirmativas a seguir:


I. A cooperação jurídica internacional poderá ter por objeto, entre outros, a concessão de medida judicial de urgência, conforme disposto na lei nº 13.105, de 2015.

II. É permitida a aplicação da receita de capital derivada da alienação de bens que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente.

III. Conforme disposto na lei nº 13.105, de 2015, nenhum cidadão pode pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.


Marque a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • II. É permitida a aplicação da receita de capital derivada da alienação de bens que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente.

  • Para informação: receita de capital = despesas de capital:

    PRECATÓRIO. PAGAMENTO. RECEITA RESULTANTE DE VENDA OU DAÇÃO EM PAGAMENTO DE IMÓVEIS INTEGRANTES DO PATRIMÕNIO MUNICIPAL. Receitas correntes destinam-se ao atendimento de  s correntes, enquanto receitas de capital devem cobrir despesas de capital, conforme expressa disposição da Lei federal 4.320/64 (art. 11). A aplicação de receita de capital proveniente de alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente é expressamente vedada pela Lei de Responsabilidade na Gestão Fiscal (art. 44), sob pena de caracterizar-se improbidade administrativa, nos termos do art. 10, da Lei 8.429/92. Ilegalidade

  • Alternativa correta: letra D.

    Quanto a afirmativa II, se trata da famosa REGRA DE OURO do Direito Financeiro.

  • Item I - Art. 27, inciso IV, do CPC

     Art. 27. A cooperação jurídica internacional terá por objeto:

    I - citação, intimação e notificação judicial e extrajudicial;

    II - colheita de provas e obtenção de informações;

    III - homologação e cumprimento de decisão;

    IV - concessão de medida judicial de urgência;

    V - assistência jurídica internacional;

    VI - qualquer outra medida judicial ou extrajudicial não proibida pela lei brasileira.

    Item II - art. 44 da Lei Complementar nº 101

    Art. 44. É vedada a aplicação da receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos.

    Item III - Art. 18 do CPC

     Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.

    Bons estudos pessoal!

  • Para Alfredo Buzaid, legitimação processual é a pertinência subjetiva da ação, sendo legítima a parte que se encontrar em posição processual coincidente com a situação legitimadora.

    Os negócios jurídicos são considerados fonte de normas jurídicas, fontes de direito, e de acordo com os estudos de Hans Kelsen compõe o ordenamento jurídico. 

    Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.

    Comparando a redação deste artigo com o seu correspondente no CPC de 1973 percebemos, sem dificuldades a relevante modificação ocorrida. Assim trazia o artigo 6°:

    Art. 6o Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei

    Ressalte-se a possibilidade de que durante a negociação envolvendo a legitimação extraordinária haja apenas a transferência da situação processual em si, e não do direito propriamente dito, permitindo que o terceiro (quem recebe a legitimação) possa ir a juízo, em seu nome próprio, defender o direito alheio. Trata-se da situação de legitimidade extraordinária exclusiva.

  • Fred Didier Jr. chama a atenção para as nuances no caso de transferência de legitimação para a defesa de direitos absolutos ou relativos.

    Direito absoluto é aquele com sujeito passivo indeterminado, onde a violação à situação jurídica não é tão claramente definida, apresenta-se desnecessária a anuência do futuro réu, sendo despicienda a sua notificação, visto que quando da realização do negócio processual este é desconhecido.

    Quando estivermos diante de direitos relativos, onde o sujeito passivo é perfeitamente definido, devem ser aplicadas as regras da cessão de crédito do Código Civil (arts. 286 a 296), sendo necessária a informação do réu (ou futuro réu), sendo ineficaz o negócio se não ocorrer tal notificação. Isto busca dar a máxima efetividade possível ao princípio da boa-fé processual.

    Diferente é a transferência da legitimidade passiva a um terceiro. Não é possível que o réu originário transfira a legitimidade extraordinária passiva de forma exclusiva, atribuindo a terceiro a legitimação exclusiva para a defesa dos interesses em juízo, uma vez que isto implicaria em fuga do processo, situação ilícita por prejudicar os interesses do futuro autor.

    Entretanto, é possível que o futuro réu amplie a legitimação passiva, incluindo terceiro para defender seus interesses em juízo, de forma concorrente, fazendo ambos essa defesa em nome próprio. Dispensa-se, aqui, a notificação do futuro autor, visto que houve uma ampliação subjetiva dos legitimados passivos, situação que não lhe é prejudicial, pelo contrário, sendo-lhe benéfica.

    fonte: J. Lawall

  • As alternativas abordam temas diversos, motivo pelo qual deixaremos de fazer um comentário geral e passaremos a comentar diretamente cada uma delas.      

    Afirmativa I) Ao dispor sobre a cooperação jurídica internacional, a lei processual afirma que ela poderá ter como objeto: "I - citação, intimação e notificação judicial e extrajudicial; II - colheita de provas e obtenção de informações; III - homologação e cumprimento de decisão; IV - concessão de medida judicial de urgência; V - assistência jurídica internacional; VI - qualquer outra medida judicial ou extrajudicial não proibida pela lei brasileira". Afirmativa correta.

    Afirmativa II)
    A Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/00), ao dispor sobre a preservação do patrimônio público, afirma que "é vedada a aplicação da receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos". Afirmativa incorreta.

    Afirmativa III)
    A respeito da substituição processual, dispõe a lei processual que "ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico" e que "havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial" (art. 18, CPC/15). Afirmativa correta.  

    Gabarito do professor: Letra D.
  • GABARITO LETRA "D"

    I - (correto) "Art. 27 CPC. A cooperação jurídica internacional terá por objeto: IV - concessão de medida judicial de urgência"

    II - (errado) "Art. 44 da LC101/2000. É vedada a aplicação da receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos."

    III - (correto) "Art. 18 CPC. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico."

  • Muito estranho todas as questões serem D...


ID
3737773
Banca
ADM&TEC
Órgão
Câmara de Belo Monte - AL
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Leia as afirmativas a seguir:


I. O cidadão que de qualquer forma participa do processo civil deve comportar-se de acordo com a boa-fé, atendendo ao disposto na lei nº 13.105, de 2015.

II. A cooperação jurídica internacional proíbe a igualdade de tratamento entre nacionais e estrangeiros em relação ao acesso à justiça.

III. Não devem as partes formular pretensão ou apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento, conforme disposto na lei nº 13.105, de 2015.


Marque a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • NCPC

    I- Art. 5º Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.

    II - Art. 26. A cooperação jurídica internacional será regida por tratado de que o Brasil faz parte e observará:

    ...

    II - a igualdade de tratamento entre nacionais e estrangeiros, residentes ou não no Brasil, em relação ao acesso à justiça e à tramitação dos processos, assegurando-se assistência judiciária aos necessitados;

    III- Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:

    ...

    II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento;

  • Essa banca só possui uma alternativa correta para todas as suas questões.

    Letra D.

    Abraços!!

  • Gente, sério, só alternativa "d" para essa banca, rsss

  • GABARITO: LETRA D

    (CORRETO) I. O cidadão que de qualquer forma participa do processo civil deve comportar-se de acordo com a boa-fé, atendendo ao disposto na lei nº 13.105, de 2015.

    Art. 5º - Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.

    .

    (ERRADO) II. A cooperação jurídica internacional proíbe a igualdade de tratamento entre nacionais e estrangeiros em relação ao acesso à justiça.

    Art. 26. A cooperação jurídica internacional será regida por tratado de que o Brasil faz parte e observará:

    II - a igualdade de tratamento entre nacionais e estrangeiros, residentes ou não no Brasil, em relação ao acesso à justiça e à tramitação dos processos, assegurando-se assistência judiciária aos necessitados;

    .

    (CORRETO) III. Não devem as partes formular pretensão ou apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento, conforme disposto na lei nº 13.105, de 2015.

    Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:

    II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento;

  • I. CERTA - O cidadão que de qualquer forma participa do processo civil deve comportar-se de acordo com a boa-fé, atendendo ao disposto na lei nº 13.105, de 2015.

    Art. 5º - Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.

    .

    II. ERRADA - A cooperação jurídica internacional proíbe a igualdade de tratamento entre nacionais e estrangeiros em relação ao acesso à justiça.

    Art. 26. A cooperação jurídica internacional será regida por tratado de que o Brasil faz parte e observará: II - a igualdade de tratamento entre nacionais e estrangeiros, residentes ou não no Brasil, em relação ao acesso à justiça e à tramitação dos processos, assegurando-se assistência judiciária aos necessitados;

    III.CERTA - Não devem as partes formular pretensão ou apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento, conforme disposto na lei nº 13.105, de 2015.

    Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento

  • D de DEUS nunca fez tanto sentido!


ID
3737782
Banca
ADM&TEC
Órgão
Câmara de Belo Monte - AL
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Leia as afirmativas a seguir:


I. Devem as partes criar embaraços ao cumprimento das decisões jurisdicionais.

II. A cooperação jurídica internacional não deve observar a existência de autoridade central para recepção e transmissão dos pedidos de cooperação.

III. Os métodos de solução consensual de conflitos devem ser estimulados por juízes, inclusive no curso do processo judicial, conforme disposto na lei nº 13.105, de 2015.


Marque a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:

    IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação;

    Art. 26. A cooperação jurídica internacional será regida por tratado de que o Brasil faz parte e observará:

    IV - a existência de autoridade central para recepção e transmissão dos pedidos de cooperação;

    Art. 2º O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei.

    § 3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.

    gab . D

  • Alternativa "D".

    A alternativa que se mostra correta é a alternativa "D".

    Conforme aduz o art. 3º, § 2º do CPC/15:

    "O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos".

  • Essa banca só possui uma alternativa correta para todas as suas questões.

    Letra D.

    Abraços!!

  • GABARITO: LETRA D

    (FALSO) I. Devem as partes criar embaraços ao cumprimento das decisões jurisdicionais.

    Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação;

    .

    (FALSO) II. A cooperação jurídica internacional não deve observar a existência de autoridade central para recepção e transmissão dos pedidos de cooperação.

    Art. 26. A cooperação jurídica internacional será regida por tratado de que o Brasil faz parte e observará: IV - a existência de autoridade central para recepção e transmissão dos pedidos de cooperação;

    .

    (CORRETO) III. Os métodos de solução consensual de conflitos devem ser estimulados por juízes, inclusive no curso do processo judicial, conforme disposto na lei nº 13.105, de 2015.

    Art. 3º, § 3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.

  • I. ERRADA - Devem as partes criar embaraços ao cumprimento das decisões jurisdicionais.

    Art. 5º Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.

    Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva

    II.ERRADA - A cooperação jurídica internacional não deve observar a existência de autoridade central para recepção e transmissão dos pedidos de cooperação.

    Art. 26. A cooperação jurídica internacional será regida por tratado de que o Brasil faz parte e observará: IV - a existência de autoridade central para recepção e transmissão dos pedidos de cooperação

    III. CORRETA -Os métodos de solução consensual de conflitos devem ser estimulados por juízes, inclusive no curso do processo judicial, conforme disposto na lei nº 13.105, de 2015.

    Art. 3º, § 3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial

  • Dessa banca aprendi duas coisas: a alternativa mais provável é D e a nota de corte é altíssima.

  • QC cadê o filtro de excluir questões da banca xxx?


ID
3737785
Banca
ADM&TEC
Órgão
Câmara de Belo Monte - AL
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Leia as afirmativas a seguir:


I. É vedado às partes manter atualizado o endereço residencial onde receberão intimações sobre um processo judicial.

II. A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício, conforme disposto na lei nº 13.105, de 2015.

III. Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.


Marque a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA D

    I. É vedado às partes manter atualizado o endereço residencial onde receberão intimações sobre um processo judicial.

    CPC/2015

    Art274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria.

    Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.

    II. A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício, conforme disposto na lei nº 13.105, de 2015.

    CPC/2015

    Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.

    § 1º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.

    III. Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.

    DEL 4657

    Art. 2  Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.

    § 1  A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.

    § 2  A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.

    § 3  Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.

  • I - baseado no Art. 77, V, do NCPC

    Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:

    ...

    V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva;

  • I.  Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:

    V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva;.

    II. Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.

    § 1º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.

    III- DEL 4657

    Art. 2, § 3  Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.

  • ESSA PROVA É SÓ NA LETRA D ?

  • A questão em comento demanda análise minuciosa de cada uma de suas assertivas.

    A assertiva I está INCORRETA.

    Ao contrário do exposto, é dever das partes manter endereço atualizado no processo.

    Neste sentido, vejamos o que diz o art. 77, V, do CPC:

    Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:

    (...)V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva.

    A assertiva II está CORRETA.

    De fato, a incompetência absoluta pode ser alegada a qualquer tempo, em qualquer grau de jurisdição e pode ser reconhecida de ofício pelo juiz. Diz o CPC:

    Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.

    § 1º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.

    A assertiva III está CORRETA.

    Via de regra, é vedado o fenômeno da repristinação.

    A LINDB (Lei de Introdução à Normas no Direito Brasileiro), consubstanciada no Decreto 4657, com redação dada pela Lei 12376/10, assim dispõe sobre o tema:

    Art. 2º (...)

    § 3o  Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.

    Feitas estas ponderações, nos cabe comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. As assertivas II e III estão corretas.

    LETRA B- INCORRETA. A assertiva III também está correta.

    LETRA C- INCORRETA. A assertiva I está incorreta.

    LETRA D- CORRETA. As assertivas II e III estão corretas.

    LETRA E- INCORRETA. A assertiva I está incorreta.


    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D

  • só fica a dúvida sobre a diferença entre os termos "pode" e "deve" na declaração de incompetência.

  • VOCÊ SÓ PRECISA SABER A RESPOSTA DE UMA DAS TRÊS AFIRMAÇÕES. SABENDO UMA, A RESPOSTA VOCÊ ENCONTRA POR RACIOCÍNIO LÓGICO. :)

  • Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência-Correto.

    Não se admite em nosso ordenamento Jurídico o efeito da repristinação, onde uma lei revogada se restaura por ter uma terceira lei revogado a segunda que revogou a primeira.

    Não confundir com o efeito repristinatório que nada mais é do que uma Lei X que que revogou lei Y, sendo Lei X declarada inconstitucional pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça,TRF ou pelo plenário do Supremo Tribunal Federal, fazendo desse modo, a Lei Y produzir novamente os seus efeitos em nosso ordenamento Jurídico.

  • I. ERRADO. É vedado às partes manter atualizado o endereço residencial onde receberão intimações sobre um processo judicial.

    Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva;.

    II. CORRETO. A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício, conforme disposto na lei nº 13.105, de 2015.

    Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação. § 1º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.

    III. CORRETO. Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.

    Art. 2º, LINDB: § 3 Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.


ID
3737788
Banca
ADM&TEC
Órgão
Câmara de Belo Monte - AL
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Leia as afirmativas a seguir:


I. Não compete à autoridade judiciária brasileira julgar as ações em que o fundamento seja fato ocorrido no Brasil.

II. A lei nº 13.105, de 2015, determina que não se deve excluir da apreciação jurisdicional a ameaça ou a lesão a direito.

III. Na ausência de normas que regulem processos administrativos, as disposições da lei nº 13.105, de 2015, ser-lhe-ão aplicadas supletiva e subsidiariamente.



Marque a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra D.

    I - Art. 21. Compete à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações em que:

    III - o fundamento seja fato ocorrido ou ato praticado no Brasil;

    II - Art. 3º Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito;

    III - Art. 15. Na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente;

    Bons estudos!

  • A questão diz "não se deve" e não "não se excluirá". 'Não se deve' da a ideia de possibilidade e dever, que pode ser descumprido.

  • Simples e Objetivo

    Gabarito Letra D

    I. Não compete à autoridade judiciária brasileira julgar as ações em que o fundamento seja fato ocorrido no Brasil.

    II. A lei nº 13.105, de 2015, determina que não se deve excluir da apreciação jurisdicional a ameaça ou a lesão a direito. (Certo, Art. 3º - Princípio da Reserva de Jurisdição).

    III. Na ausência de normas que regulem processos administrativos, as disposições da lei nº 13.105, de 2015, ser-lhe-ão aplicadas supletiva e subsidiariamente (Certo, art. 15).

    ATENÇÂO! O art. 15 do CPC aduz que na falta de Norma ELEITORAL, TRABALHISTA e em PROCESSO ADMINISTRATIVO, o CPC será aplicado SUPLETIVA e SUBSIDIARIAMENTE.

    DICA: SUPLEMENTAR: ETA (ELEITORAL, TRABALHISTA e ADMINISTRATIVO)

    “Quem Não Lê Com Paciência Não Decide Com Precisão” By: Ferreira 2020

    “Tu te tornas eternamente responsálvel pelo saldo da tua conta bancária” By: Ferreira 2020

    FOCO, FORÇA e FÉ!

    DELTA ATÉ PASSAR!

  • I. ERRADA. Não compete à autoridade judiciária brasileira julgar as ações em que o fundamento seja fato ocorrido no Brasil.

    Art. 21. Compete à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações em que: III - o fundamento seja fato ocorrido ou ato praticado no Brasil.

    II. CORRETA. A lei nº 13.105, de 2015, determina que não se deve excluir da apreciação jurisdicional a ameaça ou a lesão a direito.

    Art. 3º Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito

    III. CORRETA. Na ausência de normas que regulem processos administrativos, as disposições da lei nº 13.105, de 2015, ser-lhe-ão aplicadas supletiva e subsidiariamente.

    Art. 15. Na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente.

  • Conforme dispões o art. 15°:

      Art. 15. Na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente.


ID
3737797
Banca
ADM&TEC
Órgão
Câmara de Belo Monte - AL
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Leia as afirmativas a seguir:


I. Não deve haver cooperação entre os sujeitos do processo civil para que se obtenha decisão de mérito justa e efetiva.

II. A jurisdição civil é exercida pelos juízes e pelos tribunais em todo o território nacional, conforme as disposições da lei nº 13.105, de 2015.

III. A cooperação jurídica internacional poderá ter por objeto, entre outros, a assistência jurídica internacional, conforme disposto na lei nº 13.105, de 2015.


Marque a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra D.

    I - Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva;

    II - Art. 16. A jurisdição civil é exercida pelos juízes e pelos tribunais em todo o território nacional, conforme as disposições deste Código;

    III - Art. 26. A cooperação jurídica internacional será regida por tratado de que o Brasil faz parte e observará:

    II - a igualdade de tratamento entre nacionais e estrangeiros, residentes ou não no Brasil, em relação ao acesso à justiça e à tramitação dos processos, assegurando-se assistência judiciária aos necessitados;

    Bons estudos!

  • na verdade, o item III está fundamentado no artigo 26, §4º, V do CPC

  • I. Não deve haver cooperação entre os sujeitos do processo civil para que se obtenha decisão de mérito justa e efetiva. – INCORRETA - Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva;

    II. A jurisdição civil é exercida pelos juízes e pelos tribunais em todo o território nacional, conforme as disposições da lei nº 13.105, de 2015. – CORRETA - Art. 16. A jurisdição civil é exercida pelos juízes e pelos tribunais em todo o território nacional, conforme as disposições deste Código;

    III. A cooperação jurídica internacional poderá ter por objeto, entre outros, a assistência jurídica internacional, conforme disposto na lei nº 13.105, de 2015. – CORRETA - Art. 27. A cooperação jurídica internacional terá por objeto: V - assistência jurídica internacional;

  • Art. 27. A cooperação jurídica internacional terá por objeto:

    I - citação, intimação e notificaçãojudicial e extrajudicial;

    II - colheita de provas e obtenção de informações;

    III - homologação e cumprimento de decisão;

    IV - concessão de medida judicial de urgência;

    V - assistência jurídica internacional;

    VI - qualquer outra medida judicial ou extrajudicial não proibida pela lei brasileira.

  • I. ERRADA. Não deve haver cooperação entre os sujeitos do processo civil para que se obtenha decisão de mérito justa e efetiva.

    Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.

    II. CORRETA. A jurisdição civil é exercida pelos juízes e pelos tribunais em todo o território nacional, conforme as disposições da lei nº 13.105, de 2015.

    Art. 16. A jurisdição civil é exercida pelos juízes e pelos tribunais em todo o território nacional, conforme as disposições deste Código.

    III. CORRETA. A cooperação jurídica internacional poderá ter por objeto, entre outros, a assistência jurídica internacional, conforme disposto na lei nº 13.105, de 2015.

    Art. 27. A cooperação jurídica internacional terá por objeto: V - assistência jurídica internacional;


ID
3737803
Banca
ADM&TEC
Órgão
Câmara de Belo Monte - AL
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Leia as afirmativas a seguir:


I. À luz da lei nº 13.105, de 2015, é dever das partes expor os fatos em juízo conforme a verdade.

II. A cooperação jurídica internacional não deve observar a espontaneidade na transmissão de informações a autoridades estrangeiras.

III. Após manifestação da parte contrária, o juiz deverá decidir imediatamente a alegação de incompetência, conforme disposto na lei nº 13.105, de 2015.


Marque a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Art. 64 do CPC/15: A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.

    § 1º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.

    § 2º Após manifestação da parte contrária, o juiz decidirá imediatamente a alegação de incompetência.

    § 3º Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente.

    § 4º Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente.

  • I -

    Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:

    I - expor os fatos em juízo conforme a verdade.

    III -

    Art. 26. A cooperação jurídica internacional será regida por tratado de que o Brasil faz parte e observará:

    V - a espontaneidade na transmissão de informações a autoridades estrangeiras.

  • I - CORRETO: Art. 77. [...] são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: I - expor os fatos em juízo conforme a verdade.

    II - INCORRETA: Art. 26. A cooperação jurídica internacional será regida por tratado de que o Brasil faz parte e observará: V - a espontaneidade na transmissão de informações a autoridades estrangeiras.

    III - CORRETA: Art. 64, § 2º Após manifestação da parte contrária, o juiz decidirá imediatamente a alegação de incompetência.


ID
3737809
Banca
ADM&TEC
Órgão
Câmara de Belo Monte - AL
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Leia as afirmativas a seguir:


I. A norma processual deve retroagir sempre, mesmo em prejuízo do réu.

II. Nos termos da lei nº 13.105, de 2015, é assegurada às partes a paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais.

III. À luz da lei nº 13.105, de 2015, compete à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações em que no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação.


Marque a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito - D.

    I - ERRADA: "Art. 14. A norma processual NÃO retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".

    Assim, a norma processual não retroage, tem aplicação imediata e respeita o denominado isolamento dos atos processuais (tempus regit actum).

    II - CORRETA: "Art. 7º É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório".

    Trata-se de cláusula geral da igualdade processual.

    III - CORRETA: "Art. 21. Compete à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações em que:

    I - o réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil;

    II - no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação;

    III - o fundamento seja fato ocorrido ou ato praticado no Brasil".

    Nos artigos 21 e 22 do CPC a competência da justiça/autoridade jurisdicional brasileira é considerada concorrente, porque não exclui a competência de outros países, ao passo que no artigo 23 a competência é exclusiva da jurisdição brasileira, o que afasta homologação de sentença estrangeira.

  • GABARITO LETRA D

    I. A norma processual deve retroagir sempre, mesmo em prejuízo do réu.

    Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. (Irretroatividade da lei processual e aplicabilidade imediata)

    II. Nos termos da lei nº 13.105, de 2015, é assegurada às partes a paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais.

    Art. 7º É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório. (Princípio Processual da Paridade das Armas)

    III. À luz da lei nº 13.105, de 2015, compete à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações em que no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação.

    Art. 21. Compete à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações em que:

    (...)

    II - no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação; (Jurisdição)

  • Teoria da Unidade Processual

    Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.

    Teoria da Unidade Processual

    Art. 1.046 CPC Ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a 

    § 1 As disposições da , relativas ao procedimento sumário e aos procedimentos especiais que forem revogadas aplicar-se-ão às ações propostas e não sentenciadas até o início da vigência deste Código.

    Teoria das Fases Processuais

    Art. 1.047 CPC As disposições de direito probatório adotadas neste Código aplicam-se apenas às provas requeridas ou determinadas de ofício a partir da data de início de sua vigência.

  • I. ERRADA. A norma processual deve retroagir sempre, mesmo em prejuízo do réu.

    Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.

    II. CORRETA. Nos termos da lei nº 13.105, de 2015, é assegurada às partes a paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais.

    Art. 7º É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório.

    III. CORRETA. À luz da lei nº 13.105, de 2015, compete à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações em que no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação.

    Art. 21. Compete à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações em que: II - no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação;


ID
3916387
Banca
Prefeitura de Mondaí - SC
Órgão
Prefeitura de Mondaí - SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

O Código de Processo Civil estabelece que a jurisdição civil será regida pelas normas processuais brasileiras, ressalvadas as disposições específicas previstas em tratados, convenções ou acordos internacionais de que o Brasil seja parte. Sobre a aplicação da norma processual, assinale a alternativa correta com base no referido diploma legal:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: A

    CPC/2015

    Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.

    Refere-se à norma em tela, ao princípio do isolamento dos atos processuais, que considera os atos isolados quando da sua existência, sendo assim, um ato já realizado na vigência de outra norma não pode ser desfeito por norma superveniente tendo em vista o seu caráter isolado/consumado. Com efeito, a lei que entrar em vigor, embora seja aplicada imediatamente, não poderá retroagir e respeitará os atos já realizados ou ainda na iminência de se consumarem, quando já iniciados, a exemplo de um prazo recursal.

  •   Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.

  • art. 14, CPC.

  • A norma processual não retroagirá !

    A norma processual não retroagirá !

    A norma processual não retroagirá !

    A norma processual não retroagirá !

    A norma processual não retroagirá !

    A norma processual não retroagirá !

    A norma processual não retroagirá !

    A norma processual não retroagirá !

    A norma processual não retroagirá !

    A norma processual não retroagirá !

  • Em tema de direito processual intertemporal, existem três sistemas:

    a) unidade processual: Estabelece que o processo em trâmite continua a ser regido pelo ordenamento em vigência na data de sua instauração. Este era o sistema adotado pelo CPC/39, art. 1.047, § 1º;

    b) fases processuais, no qual se determina que deve ser aplicada a lei anterior até o final das fases do processo, de modo que, na etapa seguinte, passa a valer as novas disposições;

    c) isolamento dos atos processuais: Determina a aplicação imediata da lei processual, incidindo as regras tão logo se dê a entrada em vigor da nova legislação, inclusive em relação aos processos pendentes (art. 1.046, CPC). Com isso, respeita-se os atos já praticados, mas aplica-se a nova lei imediatamente aos atos que ainda estão por vir (tempus regit actum).

    Foi este o sistema adotado pelo CPC de 15, o qual, em seu art. 14, estabelece que "A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada."

  • Diz o art. 14 do CPC:

      Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.

     

     

    Feita tal exposição, cabe comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- CORRETA. Reproduz, com fidelidade, o art. 14 do CPC.

    LETRA B- INCORRETA. Ao contrário do exposto, segundo o art. 14 do CPC, a norma processual terá aplicação imediata aos processos em curso.

    LETRA C- INCORRETA. Ao contrário do exposto, segundo o art. 14 do CPC, a norma processual não retroagirá.

    LETRA D- INCORRETA. Ao contrário do exposto, segundo o art. 14 do CPC, a norma processual não retroagirá. Cabe ainda dizer que a norma processual terá aplicação imediata aos processos em curso.


    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A

  • Gabarito:"A"

    CPC, art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.

  • Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.

  • Diz o art. 14 do CPC:

      Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.

     

     

    Feita tal exposição, cabe comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- CORRETA. Reproduz, com fidelidade, o art. 14 do CPC.

    LETRA B- INCORRETA. Ao contrário do exposto, segundo o art. 14 do CPC, a norma processual terá aplicação imediata aos processos em curso.

    LETRA C- INCORRETA. Ao contrário do exposto, segundo o art. 14 do CPC, a norma processual não retroagirá.

    LETRA D- INCORRETA. Ao contrário do exposto, segundo o art. 14 do CPC, a norma processual não retroagirá. Cabe ainda dizer que a norma processual terá aplicação imediata aos processos em curso.

    GABARITO DO PROFESSOR (para os não assinantes): LETRA A

  •   Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.

    Tempus Regict Actum


ID
3930277
Banca
CPCON
Órgão
Prefeitura de Riacho da Cruz - RN
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

O artigo 1° da Lei n° 13.105/15 (Novo Código de Processo Civil) trata sobre as normas fundamentais do Processo Civil, ao preceituar que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: B

    Art. 1º O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código.

  • Affyyy...que questão péssima! Não explorou o fundamental deste artigo 1º que é a leitura no novo CPC através das normas constitucionais (neoconstitucionalismo), preferindo fazer joguinho com as palavras "ordenado, disciplinado, interpretado, instruído e organizado"...eu heinnn, nahh!

    _____

    O Código de Processo Civil/2015 inicia o seu texto com Normas Fundamentais – um título único.

    CPC, Art. 1º O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código.

    Normal fundamental – estrutura o modelo do processo civil no Brasil. Norte para a compreensão de todas as demais normais jurídicas processuais civis.

    Essas normas processais podem ser princípios ou regras.

    Uma parte dessas normas fundamentais decorre diretamente da Constituição Federal.

    Movimento contemporâneo de Constitucionalização do Direito. 

    Fórum Permanente de Processualistas Civis – doutrina sobre o tema. Enunciado n.º 370: “Norma processual fundamental pode ser regra ou princípio”.

  • Vi aqui no QC questão idêntica de outro certame, expresso a mesma irresignação com a banca que formulou tal assertiva. Com tanta matéria útil em diversos artigos ou mesmo como apontado sobre a interpretação do art. 1º, o responsável apenas preferiu fazer joguinho de palavras.

  • Errei tantas vezes essas questão, até achar um macete de um colega do QC pra gravar a ordem dessas bendita palavras:

    PROCESSO ODIN

    ORDENADO

    DISCIPLINADO E

    INTERPRETADO

  • Gabarito:"B"

    ODIN

    CPC, art. 1º O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil , observando-se as disposições deste Código.

  • Simples e Objetivo

    Gabarito Letra B

    FUNDAMENTAÇÃO: O art. 1, aduz que o CPC será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na CF. 

    DICA: Lembrar do Pai do THOR: ODIN

    “Quem Não Ler Com Paciência Não Decide Com Precisão” By: Ferreira 2020

    “Tu te tornas eternamente responsálvel pelo saldo da tua conta bancária” By: Ferreira 2020

    FOCO, FORÇA e FÉ!

    DELTA ATÉ PASSAR!

  • ODIN: Ordenando, Disciplinando e INterpretando.

  • Banca fraca e preguiçosa, com esse modo de elaborar questão, vai ser sempre uma examinadora fundo de quintal de concurso de prefeitura.

  • Que banca fundo de quintal, kkkkkkkk

  • A questão em comento cobra conhecimento literal do art. 1º do CPC (decorar....)

    Diz o art. 1º do CPC:

    art. 1º O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil , observando-se as disposições deste Código.

     

     

    O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado com base na Constituição e nas normas do próprio CPC.

    Cabe comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. Não reproduz a literalidade do art. 1º do CPC.

    LETRA B- CORRETA. Reproduz exatamente o art. 1º do CPC.

    LETRA C- INCORRETA. Não reproduz a literalidade do art. 1º do CPC.

    LETRA D- INCORRETA. Não reproduz a literalidade do art. 1º do CPC.

    LETRA E- INCORRETA. Não reproduz a literalidade do art. 1º do CPC.




    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B



  • Lembrar de ODI de ÓDIo!


ID
3930280
Banca
CPCON
Órgão
Prefeitura de Riacho da Cruz - RN
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

O artigo 7° da Lei n° 13.105/15 (Novo Código de Processo Civil) trata sobre as normas fundamentais do Processo Civil, ao preceituar que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: E

    Art. 7º É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório.

  • Informação adicional

    Enunciado n.º 379 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. (art. 7º) O exercício dos poderes de direção do processo pelo juiz deve observar a paridade de armas das partes. (Grupo: Poderes do juiz).

  • Gabarito:"E"

    CPC, art. 7º É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório.

  • Quando apresentam questões assim, éde suma importância comparar uma e outra se não sabe a letra da lei, sempre da pra excluir alguma de cara...eu exclui as que não falavam "paridade"...depois disso percebi que uma estava mais completa que a outra.

  • O tipo de questão que não mede conhecimento...

  • Sobre as normas fundamentais do processo civil, dispõe o art. 7º, do CPC/15: "É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório".

    A respeito, a doutrina explica: "Trata-se de direito fundamental que, nada obstante não previsto expressamente na Constituição para o campo do processo, decorre naturalmente da ideia de Estado Constitucional e do direito fundamental à igualdade perante a ordem jurídica como um todo (art. 5º, caput, CF). É muito oportuna a sua previsão expressa pelo novo Código (art. 7º, CPC). A igualdade no processo tem de ser analisada sob duas perspectivas distintas. Na primeira, importa ter presente a distinção entre igualdade perante a legislação (igualdade formal) e igualdade na legislação (igualdade material). Na segunda, é preciso ressaltar a diferença entre igualdade no processo e igualdade pelo processo - igualdade diante do resultado da aplicação da legislação no processo. O novo Código fala em paridade de tratamento diante de posições processuais (direitos e faculdade, meios de defesa, ônus, deveres e sanções processuais), o que inclui a necessidade de igualdade perante a legislação e na legislação" (MARINONI, Luiz Guilherme, e outros. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1 ed. 2015. p. 103). 


    Gabarito do professor: Letra E.
  • Não mede conhecimento mas mede quem ta com a lei seca em dia.

    Concurseiro, não tem outro caminho, leia a lei diariamente que uma questão dessa você vai tirar de letra. Confia em mim, não vá na onda de ficar reclamando de questão não mede conhecimento. Paraa de querer cortar caminho e achar que vai ser facil.

    Tive que lembrar sobre dois pontos:

    Paridade de tratamento e a parte do juiz zelar pelo contraditório. O suficiente pra acertar.


ID
3930283
Banca
CPCON
Órgão
Prefeitura de Riacho da Cruz - RN
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

O artigo 8° da Lei n° 13.105/15 (Novo Código de Processo Civil) trata sobre as normas fundamentais do Processo Civil, ao preceituar que

Alternativas
Comentários
  • GABARITO E

    A- ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz observará os valores, fins sociais e às exigências do bem comum, com a finalidade de garantir a dignidade da pessoa humana e observando a moralidade, a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.

    B- ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos valores, fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a moralidade, a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.

    C- ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos valores, fins sociais e às exigências do bem comum, de forma a promover a dignidade da pessoa humana e observando a moralidade, a proporcionalidade, a razoabilidade, a publicidade e a eficiência.

    D- ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos valores e fins sociais, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a moralidade, a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.

    E- ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.

    Art. 8º Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.

  • QUESTÃO DECOREBA.

    OU VOCÊ SABE, OU VOCÊ NÃO SABE. SE MEMORIZOU, A LETRA DA LEI, MARCA E CORRE PARA O ABRAÇO.

    SE NÃO DECOROU, É UM BOM MOMENTO DE REZAR UM PAI NOSSO E UMA AVE MARIA.

  • Gabarito:"E"

    CPC, art. 8º Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.

  •   Art. 7º É assegurada às partes

    paridade de tratamento em relação ao

    exercício de direitos e

    faculdades processuais,

    aos meios de defesa,

    aos ônus,

    aos deveres

    e à aplicação de sanções processuais,

    competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório.

  • Art. 8º Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.

    Art. 8º Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a... "prole pura" (Mnemônico).

    PRO-L-E-PU-RA.

    PROporcionalidade, Legalidade, Eficiência, PUblicidade, RAzoabilidade.

  • Questão muito fácil... pra quem tá com o CPC aberto :(

  • CPC Art. 8º Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.

  • A questão em tela é um puro decorar do art. 8º do CPC.

    Diz o art. 8º do CPC:

    Art. 8º Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.

     

     

    Cabe comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETO. Não reproduz o art. 8º do CPC.

    LETRA B- INCORRETO. Não reproduz o art. 8º do CPC.

    LETRA C- INCORRETO. Não reproduz o art. 8º do CPC.

    LETRA D- INCORRETO. Não reproduz o art. 8º do CPC.

    LETRA E- CORRETO. Reproduz o art. 8º do CPC.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA E

  • LEPPRA

    Legalidade, Eficiência, Publicidade Proporcionalidade, RAzoabilidade

  • Agora vê...isso mede conhecimento de alguem sobre algo?

  • Eu decorei assim kkkk (mas tá valendo)

    Razão e Proporção, LIMPE sem mIM – Legalidade, Publicidade e Eficiência [é o LIMPE sem impessoalidade e moralidade]

  • Existe algum bom motivo pra moralidade não estar alencada no texto do art. 8 do CPC.

  • A moralidade não consta no rol de princípios:

    Art. 8º Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.

    Essa banca só cobra letra de lei, que saco...


ID
3954217
Banca
CIEE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

É correto afirmar que as fontes do Direito Processual Civil são:

Alternativas
Comentários
  • Costume como fonte imediata?

    Que doutrina é essa?

  • Gabarito: Letra C

    Pessoal cheguei ao gabarito por eliminação, tendo em vista que dentre as demais alternativas, a letra C era a que parecia menos errada.

    Realmente, não encontrei doutrina que defendesse o costume como fonte imediata da lei processual civil. Segue alguns trechos de um artigo, que traz importantes lições acerca dos costumes como fonte do direito:

    (disponível em: https://direito.legal/aintdir/41-fontes-formais-imediatas-do-direito-costume/)

    "Costume, a rigor, é o comportamento que se repete no tempo. 

    Torna-se uma fonte do direito quando podemos extrair, do comportamento, uma norma que seja considerada válida pelo ordenamento jurídico.

    É importante reforçar, novamente, que o costume é um comportamento; dele podemos extrair normas, jurídicas ou não. Se a norma que extraímos do costume é aceita pelo ordenamento, será jurídica; do contrário, será antijurídica. O costume, assim, não é uma fonte positiva do direito. Não há uma autoridade pessoal que o cria por meio de decisão: ninguém decide criar uma norma costumeira; ela simplesmente deriva dos comportamentos repetidos." 

     Nos siga no Instagram: https://www.instagram.com/fazdireitoquepassa/

    @fazdireitoquepassa

  • As fontes diretas ou imediatas são aquelas que expressam, diretamente, a norma jurídica, tal como a lei em sentido amplo e os costumes. As fontes indiretas ou mediatas, por sua vez, subsidiam as fontes imediatas, sendo exemplo a doutrina e a jurisprudência.

    Gabarito do professor: Letra C.
  • MIsturo Common Law com Civil law e deu nisso ai

  • Sim! no livro de Direito Processual Civil Esquematizado o Autor faz menção DO COSTUME como fonte imediata conforme a LINDB.

  • Gabarito:"C"

    Fontes do D.P.Civil

    imediatas (leis, costumes, negócios jurídicos e princípios)

    mediatas (doutrina, jurisprudência, súmulas, precedentes)

    OBS. Os costumes são normas não estabelecidas pelo Poder Público, mas aceitas como obrigatórias pela consciência do povo, que reitera certos atos de forma comum e permanente. Esses costumes podem ser considerados tanto fonte de direito quanto meio de integração da lei e são classificados em três espécies: secundum legempraeter legem e contra legem.

  • Absurda essa questão, pois nenhuma dessas acertivas segue a doutrina Clássica ou moderna.

    Na doutrina Clássica

    Lei é fonte formal imediata.

    Costume é Fonte formal mediata + princípios gerais de dir e analogia.

    Na doutrina Moderna:

    Lei fonte formal imediata + princípios e Jurisprudência.

  • No Manual de Direito Civil do professor Flávio Tartuce, Capítulo 1, item 1.4.2, diz que a Jurisprudência consolidada pode constituir elemento integrador do costume (costume judiciário ou jurisprudencial). Tendo em vista que a questão é de 2019, e que o NCPC revela a tendência de aproximação ao Common law, creio que das alternativas, embora a redação não seja aquela que a gente vai marcar com aquela certeza, é a mais aceitável.

    O professor Fredie Didier, no Volume 1 de seu curso, capítulo 2, fala sobre precedentes como fontes de segundo grau e com mais densidade e concretude que normas processuais constitucionais e legais.

    Contudo, a doutrina parece não ser pacífica sobre "onde" alocar cada uma dessas fontes, para alguns costume, precedentes e jurisprudência estão no mesmo pacote, para outros nem tanto.

    Eu que lute na hora da prova!

  • Lembrei-me do tal cheque pré - datado .Não havia nenhuma norma que desse suporte jurídico a esse fenômeno, mas o seu descumprimento , ou seja, sacar o cheque antes da data , tinha consequências jurídicas.

    Acho que exemplifica esse lance do costume.

  • De acordo com a doutrina de Luciano Alves Rossato:

    Fontes Formais são classificadas em estatais e não estatais. As primeiras subdividem-se em legislativas e jurisprudenciais, enquanto as não estatais abrangem o direito consuetudinário, a doutrina e as convenções em geral. As fontes formais não são normas, mas formas de tradução da norma em palavras.

    As fontes de Direito Processual Civil seguem os parâmetros do direito em geral e são: a LEI e os COSTUMES (fontes imediatas) DOUTRINA e a JURISPRUDÊNCIA (fontes mediatas).

    Esquematizando:

    FONTES IMEDIATAS - lei e costumes

    FONTES MEDIATAS - doutrina e jurisprudência.

    Bibliografia: Revisaço Delegado de Polícia Civil, 2019, Ed. Juspodium, pág 1439.


ID
4081795
Banca
TJ-PR
Órgão
TJ-PR
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Considerando as normas fundamentais do processo civil dispostas no Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15), assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • CUIDADO QUE É A INNNNCORRETA

    A) CORRETA - art. 6º.

    B) CORRETA - art. 3º, § 3º

    C) INCORRETA - art. 12. Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão.

    D) CORRETA -

    art. 11. Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.

    +

    art. 189. Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos:

    I - em que o exija o interesse público ou social;

    --------------------------

    ▼▼▼▼▼▼▼▼▼▼▼▼

    Filipe Martins (Estude com quem passou)

    --> 1º colocado geral - Técnico Judiciário - TRF4

    --> Nomeado nomeado Oficial de Justiça - TJ/RS.

    --> Dicas e aulas: 

    instagram: https://www.instagram.com/estudecomquempassou/?hl=pt-br

    youtube: https://www.youtube.com/channel/UCt6UC9H--Vaq4UtBEPY27vw

  • A alternativa incorreta é a letra C.

    C) O julgamento segundo a ordem cronológica de conclusão pelos juízes e tribunais é de atendimento obrigatório.

    CPC/15, Art. 12. Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão. 

  • Informação adicional

    Enunciado n.º 486 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (art. 12; art. 489) A inobservância da ordem cronológica dos julgamentos não implica, por si, a invalidade do ato decisório. (Grupo: Sentença, coisa julgada e ação rescisória).

  • Gabarito:"C"

    CPC, art. 12. Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão. 

  • Simples e Objetivo

    Gabarito Letra C

    DICA DE CONCURSEIRO: Sempre que a questão pedir INCORRETAcomece da última alternativa.

    Estatisticamente as erradas estão nas últimas alternativas. E via de regraa alternativa (A) está quase que sempre correta!

    “Quem Não Lê Com Paciência Não Decide Com Precisão” By: Ferreira 2020

    “Tu te tornas eternamente responsálvel pelo saldo da tua conta bancária” By: Ferreira 2020

    FOCO, FORÇA e FÉ!

    DELTA ATÉ PASSAR!

  • A redação original do artigo normatizava ser OBRIGATÓRIO o atendimento pelos juízes e tribunais o atendimento à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão. Contudo, dentro do período de vacaccio legis, a Lei nº 13.256/16 modificou a redação, passando a estar em vigor o PREFERENCIALMENTE nessa situação.

  • Gabarito:"C"

    CPC, art. 12. Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão. 

    Informação adicional

    Enunciado n.º 486 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (art. 12; art. 489) inobservância da ordem cronológica dos julgamentos não implica, por si, a invalidade do ato decisório. (Grupo: Sentença, coisa julgada e ação rescisória).

  • Código de Processo Civil, Lei 13.105/2015

    GABARITO: alternativa "C"

     Art. 12. Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão.         

    § 1º A lista de processos aptos a julgamento deverá estar permanentemente à disposição para consulta pública em cartório e na rede mundial de computadores.

    § 2º Estão excluídos da regra do caput :

    I - as sentenças proferidas em audiência, homologatórias de acordo ou de improcedência liminar do pedido;

    II - o julgamento de processos em bloco para aplicação de tese jurídica firmada em julgamento de casos repetitivos;

    III - o julgamento de recursos repetitivos ou de incidente de resolução de demandas repetitivas;

    IV - as decisões proferidas com base nos artigos 485 e 932; (sentença terminativa e processos de competência originária dos tribunais).

    V - o julgamento de embargos de declaração;

    VI - o julgamento de agravo interno;

    VII - as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça;

    VIII - os processos criminais, nos órgãos jurisdicionais que tenham competência penal;

    IX - a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada.

  • A questão em comento demanda conhecimento de regras e princípios basilares do CPC.

    A resposta está na literalidade do CPC.

    Diz o art. 12:

    “Art. 12. Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão.        

    § 1º A lista de processos aptos a julgamento deverá estar permanentemente à disposição para consulta pública em cartório e na rede mundial de computadores.

    § 2º Estão excluídos da regra do caput :

    I - as sentenças proferidas em audiência, homologatórias de acordo ou de improcedência liminar do pedido;

    II - o julgamento de processos em bloco para aplicação de tese jurídica firmada em julgamento de casos repetitivos;

    III - o julgamento de recursos repetitivos ou de incidente de resolução de demandas repetitivas;

    IV - as decisões proferidas com base nos artigos 485 e 932; (sentença terminativa e processos de competência originária dos tribunais).

    V - o julgamento de embargos de declaração;

    VI - o julgamento de agravo interno;

    VII - as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça;

    VIII - os processos criminais, nos órgãos jurisdicionais que tenham competência penal;

    IX - a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada."

    Diante do exposto, cabe comentar as alternativas da questão (LEMBRANDO QUE A RESPOSTA ADEQUADA É A ALTERNATIVA INCORRETA).

    LETRA A- CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO.

    Diz o art. 6º do CPC:

    “  Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva."

    LETRA B- CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. Diz o art. 3º do CPC:

    “   Art. 3º Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.

    § 1º É permitida a arbitragem, na forma da lei.

    § 2º O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos.

    § 3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial."

    LETRA C-INCORRETA, LOGO RESPONDE A QUESTÃO. A ordem de julgamentos é preferencial e não obrigatória, tudo confome preconiza o art. 12 do CPC.

    LETRA D- CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. Diz o art. 11 do CPC:

    “  Art. 11. Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade."

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C

  • GABARITO: C

    a) CERTO: Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.

    b) CERTO: Art. 3º, § 3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.

    c) ERRADO: Art. 12. Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão. 

    d) CERTO: Art. 11. Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade. Art. 189. Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos: I - em que o exija o interesse público ou social;


ID
4082368
Banca
TJ-PR
Órgão
TJ-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Em cada uma das próximas opções, é apresentada uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada. Assinale a opção que, de acordo com a legislação processual, apresenta a assertiva CORRETA.

Alternativas
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  • Código de Processo Civil/2015

    Gabarito: (C)

    (A) Foi distribuída para determinado juiz ação em que é parte instituição de ensino na qual ele leciona. Nessa situação, o magistrado tem de se declarar suspeito, haja vista que a suspeição independe de arguição do interessado. ERRADA (é caso de impedimento)

    Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:

    (...)

    VII - em que figure como parte instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços;

    B) Em determinada ação de cobrança, o magistrado julgou parcialmente procedente o pedido autoral, condenando o réu a pagar metade do valor pleiteado. Nessa situação, os honorários advocatícios deverão ser compensados em razão da sucumbência recíproca. ERRADA (é vedada compensação)

    Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

    (...)

    § 14. Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.

    C) O MP deixou de apresentar parecer após o prazo legal que possuía para se manifestar como fiscal da ordem jurídica. Nessa situação, o juiz deverá requisitar os autos e dar andamento ao processo mesmo sem a referida manifestação. CERTA

    Art. 180. (...)

    § 1º Findo o prazo para manifestação do Ministério Público sem o oferecimento de parecer, o juiz requisitará os autos e dará andamento ao processo.

    D) Pedro ajuizou demanda contra Roberto e, na petição inicial, requereu a concessão de gratuidade de justiça. Nessa situação, caberá agravo de instrumento contra a decisão que denegar ou conceder o pedido de gratuidade. ERRADA

    Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    (...)

    V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

  • [A] ERRADA - A existência de instituição de ensino como parte no processo é causa de impedimento, bem como, diferentemente do que diz a assertiva, a suspeição pode sim ser arguida pela parte interessada.

    Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:

    VII - em que figure como parte instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços;

     Art. 146. No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato, a parte alegará o impedimento ou a suspeição, em petição específica dirigida ao juiz do processo, na qual indicará o fundamento da recusa, podendo instruí-la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas.

    [B] ERRADA -

    Art. 85, § 14. Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.

    [C] CORRETA -

    Art. 180 § 1º Findo o prazo para manifestação do Ministério Público sem o oferecimento de parecer, o juiz requisitará os autos e dará andamento ao processo.

    [D] ERRADA - São dois casos distintos. A decisão que denega a GJ enseja interposição de agravo de instrumento ou apelação, a depender do ato jurisdicional (Art. 101). A decisão que acolhe o pedido, por outro lado, deverá ser impugnada.

    Art. 100. Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso.

     Art. 101. Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação.

  • Decisão CONCEDE justiça gratuita: Impugnação – art. 100, CPC

    Decisão NEGOU justiça gratuita/Decisão REVOGOU justiça gratuita: Agravo de instrumento

    Decisão indeferiu o pedido de revogação deduzida na impugnação (art. 100, CPC) e manteve a concessão da justiça gratuita: Preliminar de Apelação ou Contrarrazões – art. 1009, §1° CPC.

  • No que diz respeito aos impedimentos e suspeições do CPC, da para memorizar com a seguinte forma:

     

    IMPEDIMENTOS: está escrito num papel.

    I ao V - existe um processo judicial que comprovam estes incisos.

    VI - quando for herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de qualquer das partes; - existe uma certidão e/ou contrato entre as partes que comprova.

    VII - em que figure como parte instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços; - existe um contrato.

    VIII - em que figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório; - existe uma procuração que comprova.

    IX - quando promover ação contra a parte ou seu advogado. - novamente, existe um processo que comprova este inciso.

     

    SUSPEIÇÃO: não está escrito, se pressupõe e é conveniente que se suspeite.

    I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados; - não existe certidão, nem processo, tampouco contrato pra isso.

    II - que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio; - não tem como comprovar em nenhum papel

    III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive; - não necessariamente tem como comprovar também; se preferir, pode ver este inciso como exceção.

    IV - interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes. - também de cunho subjetivo; não há comprovação. há, por suposto, suspeição.

  • Gabarito: C

    ✏Art. 180. O Ministério Público gozará de 

    prazo em dobro para manifestar-se nos autos, 

    que terá início a partir de sua intimação pessoal, 

    nos termos do art. 183, § 1o

    § 1o Findo o prazo para manifestação do 

    Ministério Público sem o oferecimento de pare-

    cer, o juiz requisitará os autos e dará andamento 

    ao processo.

  • [A] ERRADA - A existência de instituição de ensino como parte no processo é causa de impedimento, bem como, diferentemente do que diz a assertiva, a suspeição pode sim ser arguida pela parte interessada.

    Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:

    VII - em que figure como parte instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços;

     Art. 146. No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato, a parte alegará o impedimento ou a suspeição, em petição específica dirigida ao juiz do processo, na qual indicará o fundamento da recusa, podendo instruí-la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas.

    [B] ERRADA -

    Art. 85, § 14. Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.

    [C] CORRETA -

    Art. 180 § 1º Findo o prazo para manifestação do Ministério Público sem o oferecimento de parecer, o juiz requisitará os autos e dará andamento ao processo.

    [D] ERRADA - São dois casos distintos. A decisão que denega a GJ enseja interposição de agravo de instrumento ou apelação, a depender do ato jurisdicional (Art. 101). A decisão que acolhe o pedido, por outro lado, deverá ser impugnada.

    Art. 100. Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso.

     Art. 101. Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação.

  • CONCESSÃO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA – IMPUGNAÇÃO

    CONTEÚDO DA DECISÃO:            MEIO IMPUGNAÇÃO

    CONCEDEU                             ->    IMPUGNAÇÃO ART 100CPC

    REVOGOU deferindo impugnação -> AGRAVO DE INSTRUMENTO art 1015CPC

    INDEFERIU REVOGAÇÃO/MANTEVE GRATUIDADE -> PRELIMINAR APELAÇÃO/CONTRARRAZÕES ART 1009§1 CPC

    DECIDIDA SENTENÇA -> APELAÇÃO ART1009 CAPUT

  • Gabarito letra C.

    A) Foi distribuída para determinado juiz ação em que é parte instituição de ensino na qual ele leciona. Nessa situação, o magistrado tem de se declarar suspeito, haja vista que a suspeição independe de arguição do interessado. Comentário: Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo: (...) VII - em que figure como parte instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços;. c/c Art. 146. No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato, a parte alegará o impedimento ou a suspeição, em petição específica dirigida ao juiz do processo, na qual indicará o fundamento da recusa, podendo instruí-la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas.

    B) Em determinada ação de cobrança, o magistrado julgou parcialmente procedente o pedido autoral, condenando o réu a pagar metade do valor pleiteado. Nessa situação, os honorários advocatícios deverão ser compensados em razão da sucumbência recíproca. Comentário: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 14. Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.

    GABARITO CORRETA: C) O MP deixou de apresentar parecer após o prazo legal que possuía para se manifestar como fiscal da ordem jurídica. Nessa situação, o juiz deverá requisitar os autos e dar andamento ao processo mesmo sem a referida manifestação. Comentário: Art. 180 § 1º Findo o prazo para manifestação do Ministério Público sem o oferecimento de parecer, o juiz requisitará os autos e dará andamento ao processo.

    D) Pedro ajuizou demanda contra Roberto e, na petição inicial, requereu a concessão de gratuidade de justiça. Nessa situação, caberá agravo de instrumento contra a decisão que denegar ou conceder o pedido de gratuidade. Comentário: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (...) V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;. Art.100. Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso. Art. 101. Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação. Ainda mais: Cabe agravo de instrumento contra o provimento jurisdicional que, após a entrada em vigor do CPC/15, acolhe ou rejeita incidente de impugnação à gratuidade de justiça instaurado, em autos apartados, na vigência do regramento anterior.

  • A questão em comento versa sobre posturas do juiz e a resposta está na literalidade do CPC.

    Diz o art. 180, §1º, do CPC:

    Art. 180 (...)

     § 1º Findo o prazo para manifestação do Ministério Público sem o oferecimento de parecer, o juiz requisitará os autos e dará andamento ao processo.

     

     

    Diante do exposto, cabe analisar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. É caso de impedimento do juiz, e não de suspeição.

    Diz o art. 144, VII, do CPC:

    Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:

     (...) VII - em que figure como parte instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços.

    LETRA B- INCORRETA.Não há compensação de honorários em caso de sucumbência recíproca. Diz o art. 85, §14º, do CPC:

    Art. 85 A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor

    . (...) § 14. Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.

    LETRA C- CORRETA. Reproduz o art. 180, §1º, do CPC.

    LETRA D- INCORRETA. A concessão de Gratuidade de Justiça não gera agravo de instrumento, mas tão somente sua rejeição ou revogação.

    Diz o art. 1015,V, do CPC:

     Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    (...) V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação.

     GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C

  • A alternativa A está incorreta.

    Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:

    VII - em que figure como parte instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços;

    A alternativa B está incorreta.

    art. 85, §14. Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.

    A alternativa C está correta.

    Art. 180, §1º. Findo o prazo para manifestação do Ministério Público sem o oferecimento de parecer, o juiz requisitará os autos e dará andamento ao processo.

    A alternativa D está incorreta.

    O art. 1.015, V, CPC dispõe apenas que caberá AI em relação às decisões interlocutória denegatórias do direito à gratuidade de justiça, bem como àquela decisão que acolhe a impugnação e revoga o benefício.

    Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação.

    Passa a ser irrecorrível a decisão que reconhecer o direito à gratuidade de justiça, sendo apenas admissível que a questão seja suscitada como preliminar em eventual recurso de apelação (art. 1.009, § 1º, do CPC).

    Art. 100. Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso.

    Fonte: Estratégia Carreiras Jurídicas


ID
4178299
Banca
TJ-MS
Órgão
TJ-MS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre a jurisdição e seus predicados, assinale a assertiva correta, levando-se em consideração a sistemática processual vigente (CPC/2015).

Alternativas
Comentários
  • Não há menção da identidade física do juiz no NOVO CPC.

  • Não há identidade física do juiz, logo o juiz que concluir a audiência não precisará, necessariamente, julgar a lide.

  • jurisdição voluntária faz coisa julgada ?

  • A letra A, pra mim, também está certa. De fato, a jurisdição voluntária não faz coisa julgada.

  • Questão com duplo gabarito.

  • As decisões judiciais em sede de jurisdição voluntária não se revestem da autoridade da coisa julgada material. Assim, será possível a sua modificação posterior.

    fonte: http://direitonarede.com/jurisdicao-voluntaria-novo-cpc/

  • A) Alternativa Errada, porém, controversa. De fato, dizia a corrente administrativa que não haveria coisa julgada material na jurisdição voluntária, pois o art. 111 do CPC de 1973 previa a possibilidade de modificação da Sentença proferida em jurisdição voluntária a qualquer tempo, caso ocorressem circunstâncias fático-jurídicas supervenientes.

    Ocorre, porém que: 1) essa previsão não foi repetida no novo CPC/2015; e 2) Eventual mudança fático jurídica altera a causa de pedir (fatos e fundamentos jurídicos), isto é, implica em uma nova ação, sendo o resultado (Sentença) um fenômeno completamente novo, porquanto baseado em fatos novos, nada tendo a ver, portanto, com a coisa julgada do caso anterior (baseada em fatos antigos).

    C) Resposta dada como correta. Está correta porque essa previsão realmente não existe mais no novo CPC.

  • Alternativa "A", ressalta-se que a corrente dita clássica ou administrativista, capitaneada por Chiovenda, sustenta que a chamada jurisdição voluntária não constitui, na verdade, jurisdição, tratando-se de atividade eminentemente administrativa. ... Por fim, concluem que, se não há lide, nem jurisdição, as decisões não formam coisa julgada material.

    Alternativa "B" embora seja necessária concordância das partes com a submissão do litígio à arbitragem......NÃO é necessária autorização das partes para que o árbitro faça o julgamento por equidade.

    Alternativa "C" , gabarito da questao, de acordo com o atual CPC, não que prevê mais a regra da identidade física do juiz, como fazia o código anterior em seu artigo 132"O juiz, titular ou substituto, que concluir a audiência julgará a lide, salvo se estiver convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado, casos em que passará os autos ao seu sucessor".

    Alternativa D - novo Código de Processo Civil não faz referência as condições da ação e não há mais menção quanto à possibilidade jurídica do pedido. No entanto, prevê em seu artigo 17 que é necessário ter o interesse processual e a legitimidade para o ajuizamento da ação

  • ERRADA - A) Os procedimentos de jurisdição voluntária não fazem coisa julgada.

    Em suma, para a corrente jurisdicionalista, a jurisdição voluntária reveste-se de feição jurisdicional, pois: (a) a existência de lide não é fator determinante da sua natureza; (b) existem partes, no sentido processual do termo; (c) o Estado age como terceiro imparcial; (d) há coisa julgada.

    O novo CPC trilhou o caminho da corrente jurisdicionalista e vitaminou (bombou!) os procedimentos de jurisdição voluntária com a imutabilidade da coisa julgada. A não repetição do texto do art. 1.111 do CPC/73 é proposital. A sentença não poderá ser modificada, o que, obviamente, não impede a propositura de nova demanda, com base em outro fundamento. A corrente administrativista está morta e com cal virgem foi sepultada. Também a jurisdição voluntária é jurisdição – tal como a penicilina, grande descoberta! – com aptidão para formar coisa julgada material e, portanto, passível de ação rescisória.

    http://genjuridico.com.br/2016/01/12/o-novo-cpc-em-pilulas-a-jurisdicao-voluntaria-continua-firme-forte-e-vitaminada-no-novo-codigo/

     ERRADA - B) Nos Juizados Especiais Cíveis, desde que haja prévia autorização das partes, o árbitro pode julgar por equidade.

    Art. 25. O árbitro conduzirá o processo com os mesmos critérios do Juiz, na forma dos arts. 5º e 6º desta Lei, podendo decidir por eqüidade.

  • LETRA A) Os procedimentos de jurisdição voluntária FAZEM COISA JULGADA FORMAL!!!

    'Nessa jurisdição, o magistrado não aplica a controvérsia existente entre duas partes, substituindo a vontade delas, há atos de vontade dos interessados, em que existem negócios jurídicos privados que serão administrados pelo Poder Judiciário. Por isso não há o que se falar em imutabilidade das decisões judiciais, pois as decisões em jurisdição voluntária só produzem coisa julgada formal e não material, fazendo com que se admita que a discussão da matéria no âmbito de um processo findo seja apreciada dentro de outra demanda judicial, que revisite os mesmos elementos da ação finda. Também leciona neste mesmo assunto Cássio Scarpinella Bueno (2008, p.256)"

  • Quanto à letra A, nos dizeres de Daniel Amorim Assumpção Neves:

    " A teoria administrativista sempre defendeu a ausência de coisa julgada material na jurisdição voluntária e, como consequência, a inexistência de atividade jurisdicional desenvolvida pelo juiz. (...) A melhor doutrina defende que nesses casos EXISTE COISA JULGADA MATERIAL (sem destaque no original), e que mantida a situação fático-jurídica deverão ser mantidas também a imutabilidade e a indiscutibilidade próprias dessa decisão. (...) A sentença proferida em jurisdição voluntária não pode ser absolutamente instável, revogável ou modificável a qualquer momento e sob qualquer circunstância. Alguma estabilidade ela deve gerar, até mesmo por questão de segurança jurídica. (...) o CPC não contém previsão a respeito do tema, sendo lícito concluir que se passará a aplicar nessa espécie de jurisdição as mesmas regras de coisa julgada material aplicáveis à jurisdição contenciosa."

    (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. Volume Único, 12ª ed. revista atualizada 2020. Salvador: Juspodvim 2019 p. 103/104)

  • O CPC vigente não possui mais a previsão da identidade física do juiz.

    Não há qualquer dispositivo do CPC que obrigue o juiz que fizer a audiência de instrução e julgamento, necessariamente, a proferir sentença.

    Este ditame é fundamental para a resposta da questão.

    Vamos analisar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. De fato, coisa julgada material a jurisdição voluntária não produz. Mas, com efeito, produz coisa julgada formal, ou seja, impede, dentro da mesma ação, rediscutir o deliberado em sentença.


    LETRA B- INCORRETA. O julgamento por equidade não demanda autorização das partes em sede de Juizados Especiais. Não há na Lei 9099/95 qualquer menção neste sentido. Diz o art. 6º da Lei 9099/95:

            Art. 6º O Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum.





    LETRA C- CORRETA. Conforme já explicado, não há no CPC vigente a exigência de identidade física do juiz, ou seja, o juiz que preside a audiência de instrução pode ser e o que julga lide pode ser outro.


    LETRA D- INCORRETA. Nem o termo “condições da ação" é objeto de menção no novo CPC, que fixa, como pressupostos processuais, o interesse de agir e a legitimidade, não mais fazendo menção à possibilidade jurídica do pedido, análise que passa a pertencer à discussão de mérito. Diz o art. 17 do CPC:

      Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.



    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C


  • Essa letra A ficou muito ampla, pois na jurisdição voluntária só faz coisa julgada formal:

    Já na jurisdição voluntária:

    Vigora o princípio inquisitivo

    É composta de procedimentos;

    O juiz utiliza a equidade;

    Faz coisa julgada somente formal

    Os participantes do processo são interessados;

    Objetiva uma homologação Estatal para negócios jurídicos.

    função predominantemente administrativa

  • Jurisdição contenciosa: faz coisa julgada material; Jurisdição voluntária: faz coisa julgada formal.

  • Aí é complicado né amigão.. corrente majoritária defende a ausência de coisa julgada.. assim como ausência de lide e de processo.

  • No juizado especial cível tem arbitro? Pensei que tivesse juiz.

  • C) O Novo Código de Processo Civil brasileiro, seguindo a orientação do direito moderno, não mais prevê a exigência da identidade física do juiz.

    Ocorre que o CPC/15 extirpou do ordenamento processual civil, princípio da identidade física do juiz (não há dispositivo correlato ao art. 132 do CPC/73). Logo, o juiz que concluir a audiência não precisará, necessariamente, julgar a lide. Da mesma forma, ao menos em tese, não faz sentido "convocar" aquele magistrado que prolatou a decisão embargada para examinar os embargos de declaração. Até porque, a competência e o dever de cooperação não são do juiz propriamente dito, mas do órgão jurisdicional que profere a decisão embargada.

    Fonte: https://migalhas.uol.com.br/

  • Gab. C

    OBS: no CPP existe a figura física do juiz. ART. 399° § 2o O juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença

  • Questão bem interessante porque foge um pouco desse apego excessivo à letra seca da lei que as bancas têm. Vamos analisar cada alternativa:

    Alternativa A

    Errada. As sentenças prolatadas nos procedimentos de jurisdição voluntária não fazem coisa julgada material, mas fazem coisa julgada formal. Nesse sentido, precedente colhido da jurisprudência do TJRJ:

    "APELAÇÃO CÍVEL. RETIFICAÇÃO DO REGISTRO CIVIL DE CASAMENTO E NASCIMENTO. SENTENÇA EM PROCESSO ANTERIOR QUE INCLUI O SOBRENOME 'MONTEIRO' NO REGISTRO DOS AUTORES. ALEGAÇÃO DE EQUÍVOCO NO PEDIDO. DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA INTENÇÃO DOS REQUERENTES. RETIFICAÇÃO SOMENTE DO NOME DE SUA GENITORA E AVÓ PATERNA. SUPRESSÃO DO SOBRENOME. POSSIBILIDADE. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. COISA JULGADA MERAMENTE FORMAL. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Trata-se de requerimento de retificação em registro de casamento e nascimento. 2. Documentos que demonstram inequivocamente a intenção dos requerentes, quando do ajuizamento de ação anterior, de retificação de registro, para que fosse retificado somente o nome da genitora e avó paterna dos autores, incluindo-se o sobrenome 'Monteiro'. 3. A sentença prolatada em procedimento de jurisdição voluntária produz coisa julgada meramente formal, conforme decidido pelo STJ no REsp nº 1.269.544-MG" (grifei)

    (TJRJ, 17ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0074824-49.2016.8.19.0038, Rel. Des. Elton M. C. Leme, julgado em 27/11/2019, publicado em 06/12/2019).

    Alternativa B  

    Errada. Não é necessária a autorização das partes, a teor do artigo 25 da Lei nº 9.099/1995, senão vejamos:

    "Art. 25. O árbitro conduzirá o processo com os mesmos critérios do Juiz, na forma dos arts. 5º e 6º desta Lei, podendo decidir por eqüidade" (grifei).

    Alternativa C

    Correta. Não há mais, pelas disposições da Lei nº 13.105/2015 (NCPC), a necessidade do juiz responsável pela instrução ser o responsável pela prolação da sentença.

    Alternativa D

    Errada. O CPC/2015 extinguiu as chamadas "condições da ação", passando a dispor que, para postular em juízo, é necessário interesse e legitimidade:

    "Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade" (grifei).

    Gabarito, portanto, letra C.

  • A identidade física do juiz continua existindo no direito processual civil brasileiro, mas, agora, apenas como princípio geral, não mais constando expressamento no CPC/2015, como acontecia no CPC/1973. Conste-se, ainda, que o próprio CPC excepciona várias vezes o aludido princípio.

  • Sobre a jurisdição e seus predicados, levando-se em consideração a sistemática processual vigente (CPC/2015).é correto afirmar que: O Novo Código de Processo Civil brasileiro, seguindo a orientação do direito moderno, não mais prevê a exigência da identidade física do juiz.

  • Apenas para não confundir e ajudar na memorização:

    CPC: Não há o princípio da identidade física do juiz

    CPP: Há o princípio da identidade física do juiz

    Art. 399. § 2O juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença.

  • O CPC vigente não possui mais a previsão da identidade física do juiz.

    Não há qualquer dispositivo do CPC que obrigue o juiz que fizer a audiência de instrução e julgamento, necessariamente, a proferir sentença.

  • a jurisdição voluntária nao faz coisa julgada formal pois pela doutrina tradicional se trata de natureza administrativa e nao jurisdicional gabarito letra C
  • A JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA NÃO FAZ COISA JULGADA MATERIAL, MAS FAZ COISA JULGADA FORMAL;

    NÃO HÁ MAIS O PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ;

  • Sobre a assertiva "A" - A sentença proferida em jurisdição voluntária não pode ser absolutamente instável, revogável ou modificável a quqlquer momento e sob pena de qualquer circunstância. Alguma estabilidade ela deve gerar, até mesmo por questão de segurança jurídica. Aparentemente acolhendo a teoria defendida de existência de coisa julgada material nas decisões de mérito da jurisdição voluntária, o CPC não contém previsão a respeito do tema, sendo lícito concluir que se passará a aplicar nessa espécie de jurisdição as mesmas regras de coisa julgada material aplicáveis à jurisdição contenciosa (Daniel Amorim)

  • O Novo Código de Processo Civil brasileiro, seguindo a orientação do direito moderno, não mais prevê a exigência da identidade física do juiz.

  • Não há menção da identidade física do juiz no NOVO CPC.

  • Sobre a identidade física do juiz:

    "Em primeiro lugar, se a função da oralidade é permitir que o juiz possa convencer-se adequadamente com a prova produzida, é indispensável que se respeite as regras da identidade física do juiz e da imediatidade. Daí se extrai três condições fundamentais. De um lado, é preciso que a prova seja trazida e tratada de forma oral no processo. Assim, permite-se um debate vivo a respeito da causa e, em especial, das provas, com um contraditório imediato e franco sobre aquilo que é oferecido ao processo. Ademais, para o fim de permitir que o juiz forme sua convicção a respeito da prova colhida, é necessário assegurar que seja efetivamente esse juiz o responsável pela colheita da prova e que esteja presente no momento da aquisição da prova, tomando-a direta e pessoalmente. Só com essa presença física, e com o comando atribuído a ele, é que se pode assegurar que o juiz terá a exata percepção da prova tomada, podendo colher elementos que o levem a dar preferência a esta ou àquela prova do processo. Atrelado a isso, é indispensável que o juiz que produz a prova seja aquele a quem se atribui a função de decidir a controvérsia.

     

    De nada adiantaria atribuir a determinado juiz o papel de presidir a colheita da prova, se não será ele que decidirá a controvérsia. Nesse caso, se o juiz responsável pela decisão formasse sua convicção apenas com base naquilo que o juiz instrutor do processo consignou como suas conclusões, perderia todo o sentido atribuir a um magistrado o dever de tomar a prova. Assim, se as impressões do juiz obtidas quando da colheita da prova, são fundamentais para a formação de sua convicção racional a respeito dos fatos, é indispensável a identidade entre o juiz que produz a prova e aquele que julga a controvérsia, em relação às questões de fato."

    MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Curso de Processo Civil: Teoria do Processo Civil. 5. ed. rev. atual. e aum. [S. l.]: Thomson Reuters, 2020. v. 1.

  • Distinções:

    CPC: Não há previsão expressa do princípio da identidade física do juiz

    CPP: Há previsão expressa o princípio da identidade física do juiz

    Art. 399. § 2 do CPP: O juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença.


ID
4827661
Banca
ADM&TEC
Órgão
Prefeitura de Palestina - AL
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Leia as afirmativas a seguir:


I. É vedada a disponibilização para os cidadãos do município, ainda que mediante requerimento por escrito, de informações referentes aos quantitativos das obras e preços unitários de determinada obra executada.

II. À luz da Lei nº 13.105, de 2015, é correto afirmar que a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.

III. É permitida a aplicação da receita de capital derivada da alienação de bens que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente.


Marque a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • A questão envolve conhecimentos de Processo Civil, Administrativo e Financeiro.

    I. Afirmativa errada, pois o art. 7º, §8º, da Lei 8.666/1993 dispõe: "qualquer cidadão poderá requerer à Administração Pública os quantitativos das obras e preços unitários de determinada obra executada."

    II. Afirmativa correta, pois é transcrição literal do art. 14, do CPC/2015.

    "A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada."

    III. Afirmativa incorreta, pois o art. 44 da LC 101/2000 determina exatamente o contrário.

    vedada a aplicação da receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos."

  • Excelente estilo de questão.

    I'm still alive!

  • Cabe analisar cada uma das assertivas da questão.

    A assertiva I está INCORRETA.

    Ao contrário do exposto, qualquer cidadão pode requerer ou ter acesso aos informativos expostos na alternativa.

    Diz o art. 7º, parágrafo oitavo, da Lei 8666/93:

    Art. 7º(...)

     §8º, da Lei 8.666/1993 dispõe: "qualquer cidadão poderá requerer à Administração Pública os quantitativos das obras e preços unitários de determinada obra executada."

    A assertiva II está CORRETA.

    Diz o art. 14 do CPC:

    A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.

    A assertiva III está INCORRETA.

    Ao contrário do exposto, a aplicação de receita exposta na assertiva é vedada em lei.

    Diz o art. 44 da LC 101/00:

    É vedada a aplicação da receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos.

    Apenas a assertiva II está correta.

    Cabe comentar as alternativas da questão:

    LETRA A- INCORRETA. Só uma assertiva está correta.

    LETRA B- CORRETA. Só uma assertiva está correta.

    LETRA C- INCORRETA. Só uma assertiva está correta.

    LETRA D- INCORRETA. Só uma assertiva está correta.



    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B


  • I. É vedada a disponibilização para os cidadãos do município, ainda que mediante requerimento por escrito, de informações referentes aos quantitativos das obras e preços unitários de determinada obra executada.

    ERRADA

    Lei 8.666/93 - Art. 7º ...

    § 8º Qualquer cidadão poderá requerer à Administração Pública os quantitativos das obras e preços unitários de determinada obra executada.

    II. À luz da Lei nº 13.105, de 2015, é correto afirmar que a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.

    CERTA

    CPC - Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.

    III. É permitida a aplicação da receita de capital derivada da alienação de bens que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente.

    ERRADA

    LRF - Art. 44. É vedada a aplicação da receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos.

  • Esse tipo de questão é permitido ??

  • Núcleo duro que chama?

  • Deixo aqui meu conselho aos nobres colegas de estudo, cansaço também reprova. Na prova, sentiu o cansaço bater, para 3 minutinhos, respira fundo, alonga o corpo e volte à questão. É triste errar questão por falta de atenção e por causa disso ser reprovado.

    Abraços!

  • Nunca vi pedir direito financeiro em matéria de processo civil

  • Questão que faz um mix.

  • Pensei que aqui eu estaria resolvendo questões só de Processo Civil


ID
4827685
Banca
ADM&TEC
Órgão
Prefeitura de Palestina - AL
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Leia as afirmativas a seguir:


I. O processo civil é ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições da Lei nº 13.105, de 2015.

II. Na ausência de normas que regulem processos administrativos, as disposições da Lei nº 13.105, de 2015, lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente.


Marque a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Item I- Cópia literal do art. 1º do CPC/2015;

    Item II- Extraído do art. 15 do CPC/2015.

  • LETRA A

    CPC

    Art. 1º O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código.

    Art. 15. Na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente.

    ▼▼▼▼▼▼▼▼▼▼▼▼

    Filipe Martins (Estude com quem passou)

    --> 1º colocado geral - Técnico Judiciário - TRF4

    --> Nomeado Oficial de Justiça - TJ/RS.

    --> Dicas e aulas: 

    instagram: https://www.instagram.com/estudecomquempassou/?hl=pt-br

    youtube: https://www.youtube.com/channel/UCt6UC9H--Vaq4UtBEPY27vw

  • Neoprocessualismo

    Art. 1 O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na , observando-se as disposições deste Código.

    Art. 15. Na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente.

  • Fiquem ligados! Já aconteceu da banca embaralhar esses termos: ordenado, disciplinado... e trocar por outras palavras.

    Lembrem de Vikings:

    ODIN (Deus Nórdico)

    ORDENADO

    DISCIPLINADO

    INTERPRETADO

  • Lei nº 13.105, de 2015 = CPC de 2015

  • Cabe analisar cada uma das assertivas.

    A assertiva I está CORRETA.

    Diz o art. 1º do CPC:

      Art. 1º O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil , observando-se as disposições deste Código.

     

    A assertiva II está CORRETA.

    Diz o art. 15 do CPC:

      Art. 15. Na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente.

    Diante do exposto, cabe analisar cada uma das alternativas da questão.

    LETRA A- CORRETO. De fato, as duas assertivas estão corretas.

    LETRA B- INCORRETA. As duas assertivas estão corretas.

    LETRA C- INCORRETA. As duas assertivas estão corretas.

    LETRA D- INCORRETA. As duas assertivas estão corretas.


    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A

  • Gabarito:"Certo"

    CPC, art. 1 O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na , observando-se as disposições deste Código.

    CPC, art. 15. Na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente.

  • Simples e Objetivo

    Gabarito Letra A

    Fundamentação:

    I - CERTO. (Art. 1) Só Lembrar do Pai do Thor = ODIN (Ordenado, Disciplianado e Interpretado)

    II - CERTO. (Art. 15) Só Lembrar que o CPC SUPLEMENTA o ETA (ELEITORAL, TRABALHISTA e ADMINISTRATIVO)

    ATENÇÃO! Embora o dispositivo não mencione o processo penal, em razão do disposto no art. 3º do Código de Processo Penal (CPP), a aplicação subsidiária da lei processual civil continua a ser admitida.

    “Quem Não Lê Com Paciência Não Decide Com Precisão” By: Ferreira 2020

    “Tu te tornas eternamente responsálvel pelo saldo da tua conta bancária” By: Ferreira 2020

    FOCO, FORÇA e FÉ!

    DELTA ATÉ PASSAR!

  • Embora incompleta a II , a banca considerou correta. Por isso da importância de compreender o perfil que cada banca cobra as questões.

    Art. 15. Na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente.


ID
4827691
Banca
ADM&TEC
Órgão
Prefeitura de Palestina - AL
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Leia as afirmativas a seguir:


I. É dever das partes, entre outros, cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação.

II. Em qualquer hipótese, deve a norma processual retroagir e ser aplicável imediatamente aos processos em curso.


Marque a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • LETRA B

    CPC

    Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:

    IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação;

    Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.

    ▼▼▼▼▼▼▼▼▼▼▼▼

    Filipe Martins (Estude com quem passou)

    --> 1º colocado geral - Técnico Judiciário - TRF4

    --> Nomeado Oficial de Justiça - TJ/RS.

    --> Dicas e aulas: 

    instagram: https://www.instagram.com/estudecomquempassou/?hl=pt-br

    youtube: https://www.youtube.com/channel/UCt6UC9H--Vaq4UtBEPY27vw

  • Capitulo II

    Dos Deveres das Partes e de Seus Procuradores

    Seção I

    Dos Deveres

    Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: (Art.14 CPC/1973)

    Ato Atentatório à Dignidade da Justiça

    IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação;

  • Cabe analisar cada uma das assertivas da questão.

    A assertiva I está CORRETA.

    Com efeito, diz o art. 77, IV, do CPC:

    Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:

    (...)

    IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação.

    Já a assertiva II está INCORRETA.

    Ao contrário do exposto, a norma processual não retroagirá.

    Diz o art. 14 do CPC:

     Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.

    Vimos, pois, que a assertiva I está correta e a assertiva II está incorreta.

    Cabe analisar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. A assertiva II está incorreta.

    LETRA B- CORRETA. De fato, a assertiva I está correta e a II, incorreta.

    LETRA C- INCORRETA. A assertiva II está incorreta.

    LETRA D- INCORRETA. A assertiva I está correta.



    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B



  • Na verdade, a regra é que a norma processual não retroaja, e seja aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas. É o que diz o art. 14, CPC.

    O NCPC adotou a teoria do isolamento dos atos processuais não puro no que tange à aplicação das normas processuais no tempo: quer dizer que a lei nova se aplica imediatamente aos atos processuais ainda não praticados dentro de um processo em curso, respeitando-se os já realizados (não é preciso esperar uma fase do processo terminar para a aplicação da lei nova).

    Diz-se "não puro" em função das hipóteses de ultratividade da lei processual revogada constantes do art. 1046, §1º, NCPC.

  • As respostas se encontram na lei 13.105/15.

    I. É dever das partes, entre outros, cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação. Correta

    Assertiva retrata exatamente a previsão no NCPC:

    Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:

    IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação;

    II. Em qualquer hipótese, deve a norma processual retroagir e ser aplicável imediatamente aos processos em curso. Errado

    Ao contrário, a norma processual não retroage e se aplica imediatamente aos processos em curso, respeitando, entretanto, os atos processuais e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. Trata-se da teoria do isolamento dos atos processuais.

    Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.

  • Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.


ID
4827715
Banca
ADM&TEC
Órgão
Prefeitura de Palestina - AL
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Leia as afirmativas a seguir:


I. A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, exceto quando no curso do processo judicial.

II. A jurisdição civil será regida pelas normas processuais brasileiras, ressalvadas as disposições específicas previstas em tratados, convenções ou acordos internacionais de que o Brasil seja parte.

III. É vedada a inclusão, no objeto da licitação, de fornecimento de materiais e serviços sem previsão de quantidades ou cujos quantitativos não correspondam às previsões reais do projeto básico ou executivo.


Marque a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • GAB. C

    I. A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, exceto quando no curso do processo judicial. INCORRETA

    CPC art. 3º (...) §3º. ... INCLUSIVE no curso do processo judicial.

    II. A jurisdição civil será regida pelas normas processuais brasileiras, ressalvadas as disposições específicas previstas em tratados, convenções ou acordos internacionais de que o Brasil seja parte. CORRETA

    CPC art. 13

    III. É vedada a inclusão, no objeto da licitação, de fornecimento de materiais e serviços sem previsão de quantidades ou cujos quantitativos não correspondam às previsões reais do projeto básico ou executivo. CORRETA

    L. 8.666/93 §4º do art. 7º

    A cada dia produtivo, um degrau subido. HCCB

    Estudar é um privilégio. AGRADEÇA!

  • I - CPC Art. 3º Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.

    § 1º É permitida a arbitragem, na forma da lei.

    § 2º O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos.

    § 3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial

    II - Art. 13. A jurisdição civil será regida pelas normas processuais brasileiras, ressalvadas as disposições específicas previstas em tratados, convenções ou acordos internacionais de que o Brasil seja parte.

    III - Lei 8.666 Art. 7   As licitações para a execução de obras e para a prestação de serviços obedecerão ao disposto neste artigo e, em particular, à seguinte seqüência:

    § 4   É vedada, ainda, a inclusão, no objeto da licitação, de fornecimento de materiais e serviços sem previsão de quantidades ou cujos quantitativos não correspondam às previsões reais do projeto básico ou executivo.

  • Fico me perguntando, o que as 2 primeiras opções, tem haver com licitação.... o Banca...

  • Cabe analisar as assertivas da questão.

    A assertiva I está INCORRETA.

    A mediação e a conciliação devem ser estimulados em todos os momentos, inclusive no curso do processo.

    Diz o art. 3º do CPC:

    Art. 3º Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.

    § 1º É permitida a arbitragem, na forma da lei.

    § 2º O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos.

     § 3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.





    A assertiva II está CORRETA.

    Diz o art. 13 do CPC:

    Art. 13. A jurisdição civil será regida pelas normas processuais brasileiras, ressalvadas as disposições específicas previstas em tratados, convenções ou acordos internacionais de que o Brasil seja parte.





    A assertiva III está CORRETA.

    Diz o art. 7º, §4º, da Lei 8666/93:

     Art. 7   As licitações para a execução de obras e para a prestação de serviços obedecerão ao disposto neste artigo e, em particular, à seguinte seqüência:

    (....)

    § 4   É vedada, ainda, a inclusão, no objeto da licitação, de fornecimento de materiais e serviços sem previsão de quantidades ou cujos quantitativos não correspondam às previsões reais do projeto básico ou executivo.





    As assertivas II e III estão CORRETAS.

    Cabe agora analisar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. Duas alternativas estão corretas.

    LETRA B- INCORRETA. Duas alternativas estão corretas.

    LETRA C- INCORRETA. Duas alternativas estão corretas.

    LETRA D- INCORRETA. Duas alternativas estão corretas.



    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C


  • Esse tipo de questão é proibido. Não se pode mais fazer questão nesse modelo.

  • Pq tem uma assertiva de licitação ali ??

  • A questão faz um mix de processo civil e licitação.

  • Uma diferença importante que devemos não esquecer é a que segue: Conciliação- O conciliador sugere soluções, interfere, aconselha, o objetivo é o acordo; as relações entres os conflitantes são episódicas, não havendo ligação, vínculo entre eles. Mediação- O mediador não sugere soluções , ele apenas cria um ambiente, auxilia e estimula os litigantes, o objetivo é facilitar a comunicação, sendo o acordo uma consequência da comunicação, normalmente envolve relações continuadas, como vínculos entre os conflitantes. Ex. Relações familiares. São as diferenças apresentadas pela maioria da doutrina.

  • Se tivesse uma alternativa IV seria de Direito Penal!


ID
4849372
Banca
GUALIMP
Órgão
Prefeitura de Conceição de Macabu - RJ
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

O Código de Processo Civil estabelece que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Em relação às normas fundamentais do processo civil, assinale a alternativa correta de acordo com o referido diploma legal:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: B

    a) ERRADO: Art. 8º Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.

    b) CERTO: Art. 7º É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório.

    c) ERRADO: Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

    d) ERRADO: Art. 5º Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.

  • Princípio do Contraditório Efetivo/ Princípio da Isonomia/Princípio da Igualdade/ Princípio Paridade de Armas

    Art. 7 É assegurada às partes paridade de tratamento em relação 1) ao exercício de direitos e faculdades processuais, 2) aos meios de defesa, 3) aos ônus, 4) aos deveres e 5) à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório.

  • A título de complementação, relacionando as alternativas com os princípios do CPC:

    a) Princípio da EFICIÊNCIA;

    b) Princípio da IGUALDADE ou PARIDADE DAS ARMAS;

    c) Princípio da PROIBIÇÃO DA DECISÃO SURPRESA;

    d) Princípio da BOA-FÉ

  • O STJ decidiu, no ano de 2019, que o princípio da decisão não surpresa (artigo 10, CPC) não possui caráter absoluto, havendo a desnecessidade de intimar o recorrente antes da prolação da decisão que reconhece algum óbice de admissibilidade do recurso especial

  • ABARITO: B

    a) ERRADO: Art. 8º Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.

    b) CERTO: Art. 7º É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório.

    c) ERRADO: Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

    d) ERRADO: Art. 5º Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.

  • Gabarito:"B"

    CPC, art. 7º É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório.

  • STJ decidiu, no ano de 2019, que o princípio da decisão não surpresa (artigo 10, CPC) não possui caráter absoluto, havendo a desnecessidade de intimar o recorrente antes da prolação da decisão que reconhece algum óbice de admissibilidade do recurso especial

  • Diz o art. 7º do CPC:

    Art. 7º É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório.

    O aqui exposto é fundamental para resposta da questão.

    Vamos comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. A expressão “não atenderá" está incorreta. Diz o art. 8º do CPC:

    Art. 8º Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.

    LETRA B- CORRETA. Reproduz o art. 7º do CPC.

    LETRA C- INCORRETA. A expressão “não pode" está incorreta. Diz o art. 10 do CPC:

    Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

    LETRA D- INCORRETA. A expressão “não deve" está incorreta. Diz o art. 5º do CPC:

    Art. 5º Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.


    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B

  • Diz o art. 7º do CPC:

    Art. 7º É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório.

    O aqui exposto é fundamental para resposta da questão.

    Vamos comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. A expressão “não atenderá” está incorreta. Diz o art. 8º do CPC:

    Art. 8º Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.


    LETRA B- CORRETA. Reproduz o art. 7º do CPC.

    LETRA C- INCORRETA. A expressão “não pode” está incorreta. Diz o art. 10 do CPC:

    Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.


    LETRA D- INCORRETA. A expressão “não deve” está incorreta. Diz o art. 5º do CPC:

    Art. 5º Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.


    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B

  • "Aquele que de qualquer forma participa do processo não deve comportar-se de acordo com a boa-fé"; não sou ninguém na fila do pão, mas sério mesmo que essa é uma questão para procurador? aí, você vai ver uma CESPE/FCC da vida com a banca enfiando questão nível magistratura para cargos de nível médio... BIZARRO!

  • Colocaram os estagiários pra formular as questões dessa prova.

  • A - ERRADO. Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência - ART. 8º CPC

    B - CORRETA. É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório - ART. 7º CPC

    C - ERRADO. O juiz pode NÃO PODE decidir, em qualquer grau de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício - ART. 10 CPC

    D - ERRADO. Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé - ART. 5º CPC


ID
4926517
Banca
ADM&TEC
Órgão
Prefeitura de Carneiros - AL
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Leia as afirmativas a seguir e marque a opção CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra b),conforme art. 77, inciso IV, CPC

      Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:

    (...)

    IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação;

  • O descumprimento ao dever de cumprir com exatidão decisões judicias, de natureza provisória ou final, e não causar embaraço à sua efetivação, bem como a prática de inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso configuram ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, §2º), passível de multa de até 20% do valor da causa.

  • GABARITO B

     Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:

    I - expor os fatos em juízo conforme a verdade;

    II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento;

    III - não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito;

    IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação;

    V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva;

    VI - não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso.

  • CPC - Art. 15. Na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente.

  • A questão em comento mistura cooperação jurídica internacional, dever das partes e aplicação de normas processuais, encontrando resposta na literalidade do CPC.

    Diz o art. 77 do CPC:

    Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:

    I - expor os fatos em juízo conforme a verdade;

    II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento;

    III - não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito;

    IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação;

    V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva;

    VI - não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso.





    Os dados aqui apontados são vitais para apontar a resposta na questão em tela.

    Vamos comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETO. O CPC não proíbe cooperação jurídica internacional entre países da América Latina. Em nenhum dispositivo há vedação neste sentido.

    Diz o art. 26 do CPC:

      Art. 26. A cooperação jurídica internacional será regida por tratado de que o Brasil faz parte e observará:

    I - o respeito às garantias do devido processo legal no Estado requerente;

    II - a igualdade de tratamento entre nacionais e estrangeiros, residentes ou não no Brasil, em relação ao acesso à justiça e à tramitação dos processos, assegurando-se assistência judiciária aos necessitados;

    III - a publicidade processual, exceto nas hipóteses de sigilo previstas na legislação brasileira ou na do Estado requerente;

    IV - a existência de autoridade central para recepção e transmissão dos pedidos de cooperação;

    V - a espontaneidade na transmissão de informações a autoridades estrangeiras.


    LETRA B- CORRETO. De fato, conforme definido no art. 77, IV, do CPC, é dever das partes cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação.


    LETRA C- INCORRETO. Ofende o art. 15 do CPC:

      Art. 15. Na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente.


    LETRA D- INCORRETO. Ofende o art. 15 do CPC.


    LETRA E- INCORRETO. Ofende ao art. 5º da LINDB:

    Art. 5o  Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.


    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B

  • LETRA A) Errado. Art. 26 CPC. A cooperação jurídica internacional será regida por tratado de que o Brasil faz parte e observará: (...)

    § 1º Na ausência de tratado, a cooperação jurídica internacional poderá realizar-se com base em reciprocidade, manifestada por via diplomática.

    LETRA B - Correta. Art. 77, IV, CPC.

    LETRA C - Errada. Art. 15. Na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente.

    LETRA D - Errada. Vide letra C.

    LETRA E - Errada. Art. 8º Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.

  • Prova para Procurador, mesmo?

  • QUESTÃO PARECIDA COM ESSA:

    VAVÁ VIU A UVA.

    QUEM VIU A UVA?

    MARQUE A OPÇÃO CORRETA:

    A) SEU MADRUGA

    B) DOLLYNHO

    C) OS TRES PORQUINHOS

    D) TIRIRICA

    E) VAVÁ

  • Escangalhando de rir aqui com o comentário de Mauro Francisco ! huahuahuahauhaua !

  • pensa numa prova que a nota de corte deve ter sido alta!
  • queria que tivesse um filtro pra tirar essa banca


ID
4926532
Banca
ADM&TEC
Órgão
Prefeitura de Carneiros - AL
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Leia as afirmativas a seguir e marque a opção CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: C.

    Fundamento no art. 3º do CPC e e 5º, XXXV da CF/88.

  • Gabarito "C"...

    *Consoante alude a CF/88:

    Art.5-ºXXXV- a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.

    *Conforme aduz o Novo Código de Processo Civil de 2015:

     Art. 3º- Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.

    Fonte: http://www.planalto.gov.br

  • Gabarito:"C"

    CPC, art. 3º- Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.

  • Gabarito: C

    Eu não entendi, por que que a alternativa B também não foi considerada como correta?

    A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior. Assim, em que pese uma lei nova regrar disposições gerais ou até mesmo especiais a respeito de uma lei que já exista esta nova lei não irá revogar a lei velha.

  • A questão em comento trata de domicílio, revogação de lei, aplicação do CPC, dívida pública e jurisdição, encontrando resposta na lei, na LINDB e no CPC.

    Importante o definido no art. 3º do CPC:

      Art. 3º Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.

    Feitas tais considerações, cabe comentar as alternativas da questão.


    LETRA A- INCORRETA. Ofende o art. 75, §2º, do CC:

    Art. 75. Quanto às pessoas jurídicas, o domicílio é:

    I - da União, o Distrito Federal;

    II - dos Estados e Territórios, as respectivas capitais;

    III - do Município, o lugar onde funcione a administração municipal;

    IV - das demais pessoas jurídicas, o lugar onde funcionarem as respectivas diretorias e administrações, ou onde elegerem domicílio especial no seu estatuto ou atos constitutivos.

    § 1 o Tendo a pessoa jurídica diversos estabelecimentos em lugares diferentes, cada um deles será considerado domicílio para os atos nele praticados.

    § 2 o Se a administração, ou diretoria, tiver a sede no estrangeiro, haver-se-á por domicílio da pessoa jurídica, no tocante às obrigações contraídas por cada uma das suas agências, o lugar do estabelecimento, sito no Brasil, a que ela corresponder.


    LETRA B- INCORRETA. A lei nova revoga a lei velha. Assim diz o art. 2º, §1º, da LINDB:

    Art. 2º (...)

    § 1o  A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.


    LETRA C- CORRETA. Com efeito, reproduz o art. 3º do CPC.


    LETRA D- INCORRETA. A dívida pública mobiliária é constituída por títulos emitidos pela União, mas também inclui títulos emitidos pelo Banco Central, Estados e Municípios.


    LETRA E- INCORRETA. Ofende o art. 16 do CPC:

      Art. 16. A jurisdição civil é exercida pelos juízes e pelos tribunais em todo o território nacional, conforme as disposições deste Código.



    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C


  • A - Não se considera domiciliada no Brasil a pessoa jurídica estrangeira que aqui tiver agência.

    Art. 21. Compete à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações em que:

    I - o réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil;

    Parágrafo único. Para o fim do disposto no inciso I, considera-se domiciliada no Brasil a pessoa jurídica estrangeira que nele tiver agência, filial ou sucursal.

    B - A lei nova não pode revogar uma lei anterior.

    LINDB, art. 1º, § 1  A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.

    C À luz da lei nº 13.105, de 2015, não se deve excluir da apreciação jurisdicional a ameaça ou a lesão a direito.

    Art. 3º Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.

    D O conceito de dívida pública mobiliária exclui os títulos emitidos pelo Banco Central do Brasil.

    LRF, art. 29. Para os efeitos desta Lei Complementar, são adotadas as seguintes definições: (...) II - dívida pública mobiliária: dívida pública representada por títulos emitidos pela União, inclusive os do Banco Central do Brasil, Estados e Municípios;

    E No Brasil, é vedado aos juízes exercer a jurisdição civil no território nacional.

    Art. 16. A jurisdição civil é exercida pelos juízes e pelos tribunais em todo o território nacional, conforme as disposições deste Código.

  • Nota de corte deve ser sido 99

  • Inacreditável as questões dessa banca...só assim pra eu acertar todas kkk

  • Na boa, o cara que ficou de segundo colocado para baixo nessa prova já pode desistir !!!

  • Meu Deus que perguntas são essas dessa prova, não é possível


ID
4926553
Banca
ADM&TEC
Órgão
Prefeitura de Carneiros - AL
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Leia as afirmativas a seguir e marque a opção CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: B

    CPC

    Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:

    II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento;

  • Sobre a letra e), dispositivo contido no art. 50, IV, LC 101/2000:

    Art. 50. Além de obedecer às demais normas de contabilidade pública, a escrituração das contas públicas observará as seguintes:

    (...)

    IV - as receitas e despesas previdenciárias serão apresentadas em demonstrativos financeiros e orçamentários específicos;

  • A) Art. 1º, CPC: O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição, observando-se as disposições deste Código.

    B) Art. 77, CPC: Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo : (...) II- não formular pretensão ou de apresentar defesa quando ciente de que são destituídas de fundamento.

    Art. 80, CPC: Considera-se litigante de má-fé aquele que: I- deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso.

    C) Art. 13, CPC: A jurisdição civil será regida pelas normas processuais brasileiras, ressalvadas as disposições específicas previstas em TRATADOS, CONVENÇÕES ou ACORDOS INTERNACIONAIS de que o Brasil seja parte.

    D) Art. 6º, CPC: Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.

    E) Art. 50, LC 101/00 (LRF): Além de obedecer às demais normas de contabilidade pública, a escrituração das contas públicas observará as seguintes: (...) IV- as receitas e despesas previdenciárias serão apresentadas em demonstrativos financeiros e orçamentários específicos.

  • Gabarito:"B"

    CPC, art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo : II- não formular pretensão ou de apresentar defesa quando ciente de que são destituídas de fundamento.

  • A questão em comento fala sobre deveres das partes, aplicação de normas processuais, cooperação processual, escrituração contábil de contas públicas. A resposta está na lei, sobretudo no CPC.

    Diz o art. 77 do CPC:

    Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:

     

    I - expor os fatos em juízo conforme a verdade;

     

    II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento;

     

    III - não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito;

     

    IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação;

     

    V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva;

     

    VI - não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso.

    Diante do exposto, cabe comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETO. Ofende o art. 1º do CPC:

      Art. 1º O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil , observando-se as disposições deste Código.

    LETRA B- CORRETO. Reproduz o art. 77, II, do CPC.

    LETRA C- INCORRETO. Ofende o art. 13 do CPC:

      Art. 13. A jurisdição civil será regida pelas normas processuais brasileiras, ressalvadas as disposições específicas previstas em tratados, convenções ou acordos internacionais de que o Brasil seja parte.

     

     

    LETRA D- INCORRETO. Ofende o art. 6º do CPC:

      Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.

     

    LETRA E- INCORRETO. Ofende o art. 50, IV, da Lei de Responsabilidade Fiscal:

     Art. 50: Além de obedecer às demais normas de contabilidade pública, a escrituração das contas públicas observará as seguintes:

     (...) IV- as receitas e despesas previdenciárias serão apresentadas em demonstrativos financeiros e orçamentários específicos.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B
  • Deve-se sempre se ter em mente os Princípios da Boa-Fé, Cooperação e Razoável Duração do Processo.

  • Tenho vergonha alheia das questões formuladas por essa banca.

  • Indo para Carneiros-Al para me tornar Procuradora. Que prova foi essa? kkkkkk

  • Gabarito B

    É dever das partes, entre outros, não formular pretensão ou apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento.

  • Essa banca é uma mãe... kkkkkkkkk

  • Alternativa E) Feririria o princípio da publicidade, caso houvesse essa omissão.

  • a) O processo civil não deve ser interpretado conforme as normas fundamentais estabelecidas na Constituição Federal de 88.

    b) É dever das partes, entre outros, não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento. = gabarito

    c) A jurisdição civil é regida pelas normas processuais brasileiras, não havendo ressalvas nesse sentido.

    d) Não deve haver cooperação entre os sujeitos do processo civil para que se obtenha decisão de mérito justa e efetiva.

    e) Na escrituração das contas públicas, as receitas previdenciárias não devem ser apresentadas em demonstrativos orçamentários específicos.


ID
4926556
Banca
ADM&TEC
Órgão
Prefeitura de Carneiros - AL
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Leia as afirmativas a seguir e marque a opção CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: E

    CPC

    Art. 3º Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.

    § 1º É permitida a arbitragem, na forma da lei.

  • Minha humilde contribuição:

    Acredito que essa questão deveria ter sido anulada. Isso porque, quando o artigo 17, do CPC/15, dispõe que é "permitida a arbitragem, na forma da lei", ele, na verdade, está se referindo à Lei nº 9.307/1996 (lei especial que dispõe sobre a arbitragem e regulamenta inteiramente o instituto).

    Dessa forma, seria uma impropriedade técnica afirmar que é "no Brasil, é permitida a arbitragem, na forma da lei nº 13.105, de 2015", porque, na verdade, ela é permitida em nosso ordenamento na forma da Lei de Arbitragem.

  • Gabarito:"E"

    CPC, art. 3º Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.

    § 1º É permitida a arbitragem, na forma da lei.

  • Conforme anotado pelo Dr. Patric Fernandes a questão deveria ser anulada, vez que não é o Código de Processo Civil que disciplina acerca da arbitragem, conforme transparece a alternativa E.

  • Na realidade a lei que regulamenta a arbitragem e a 9307/96 e não a 13.105/2015. Ou seja, a parte final da assertiva E causa confusão devendo a questão ser retificada ou anulada.
  • A LEI NOVA SEMPRE REVOGA A LEI VELHA?

    lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior. Assim, em que pese uma lei nova regrar disposições gerais ou até mesmo especiais a respeito de uma lei que já exista esta nova lei não irá revogar a lei velha.

    FONTE:https://blog.pontodosconcursos.com.br/especies-de-revogacao/#:~:text=A%20lei%20nova%2C%20que%20estabele%C3%A7a,ir%C3%A1%20revogar%20a%20lei%20velha.

  • A questão em comento versa sobre duração razoável de processo, lei nova, deveres das partes, cooperação jurídica internacional, arbitragem.

    Diz o art. 3, §1º, do CPC:

    Art. 3º Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.

    § 1º É permitida a arbitragem, na forma da lei.





    Cabe, diante do exposto, comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. Ofende o art. 4º do CPC:

      Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.


    LETRA B- INCORRETA. Cuidado com o termo “sempre".

    Diz o art. 2º, §1º, da LINDB:

    Art. 2º (...)

    § 1o  A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.


    LETRA C- INCORRETA. Ofende o art. 77, III, do CPC:

    Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:

    I - expor os fatos em juízo conforme a verdade;

    II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento;

    III - não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito;

    IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação;

    V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva;

    VI - não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso.


    LETRA D- INCORRETO. Não há vedação no CPC para a cooperação jurídica. Diz o art. 26 do CPC:

    Art. 26. A cooperação jurídica internacional será regida por tratado de que o Brasil faz parte e observará:

    I - o respeito às garantias do devido processo legal no Estado requerente;

    II - a igualdade de tratamento entre nacionais e estrangeiros, residentes ou não no Brasil, em relação ao acesso à justiça e à tramitação dos processos, assegurando-se assistência judiciária aos necessitados;

    III - a publicidade processual, exceto nas hipóteses de sigilo previstas na legislação brasileira ou na do Estado requerente;

    IV - a existência de autoridade central para recepção e transmissão dos pedidos de cooperação;

    V - a espontaneidade na transmissão de informações a autoridades estrangeiras.


    LETRA E- CORRETO. Reproduz o art. 3º, §1º, do CPC.



    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA E


  • art. 2º, § 2 da LINDB. Vejamos:

    Art. 2º, § 2º. A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.

  • Lei nova não revoga, mas suspende. O correto seria: Lei nova pode suspender lei anterior no que lhe for contrário. [A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrária (art. 24 , § 4º , CF/1988 )]

  • q concursos vocês poderiam adicionar um filtro que possibilitasse excluir questões de determinadas bancas...uma ideia!

  • GABARITO >> E

    É permitida a arbitragem, na forma da lei. >>> §1º do art. 3º do CPC/15

  • meu deus pq não fiz essa prova, delicia de questões


ID
4926574
Banca
ADM&TEC
Órgão
Prefeitura de Carneiros - AL
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Leia as afirmativas a seguir e marque a opção CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Art. 3º, §1º, do CPC/15

  • CPC: Art. 3º Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.

    § 1º É permitida a arbitragem, na forma da lei.

    § 2º O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos.

    § 3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.

  • Comentário acerca da Letra (A):

    A) O conceito de dívida pública mobiliária exclui os títulos emitidos pela União. ERRADO (o correto é "inclui os títulos emitidos pela União").

    LRF, art. 29. Para os efeitos desta Lei Complementar, são adotadas as seguintes definições:

    (...)

    II - dívida pública mobiliária: dívida pública representada por títulos emitidos pela União, inclusive os do Banco Central do Brasil, Estados e Municípios;

  • a) Falsa. Lei 101/2000 Art. 29 II - dívida pública mobiliária: dívida pública representada por títulos emitidos pela União, inclusive os do Banco Central do Brasil, Estados e Municípios;

    b) Falsa.

    c)Falsa.

    d) Correta. CPC Art. 3º § 1º É permitida a arbitragem, na forma da lei.

    e)Falsa.

  • A) Errada. Conforme exposto pelos colegas, o conceito de dívida pública mobiliária não exclui os títulos emitidos pela União. LRF, art. 29. Para os efeitos desta Lei Complementar, são adotadas as seguintes definições: (...) II - dívida pública mobiliária: dívida pública representada por títulos emitidos pela União, inclusive os do Banco Central do Brasil, Estados e Municípios;

    B) Errada. Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: (...) III - não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito;

    C) Errada. Art. 8º Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.

    D) Certa. Art. 3º, § 1º É permitida a arbitragem, na forma da lei.

    E) Errada. Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: (...) IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação;

  • A questão em comento versa sobre dívida pública, deveres das partes, direitos sociais, arbitragem.

    A resposta da questão está na lei, sobretudo no CPC.

    Diz o art. 3º, §1º, do CPC:

     Art. 3º, § 1º É permitida a arbitragem, na forma da lei.




    Cabe analisar cada uma das alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. Ofende o art. 29, II, da Lei de Responsabilidade Fiscal. Diz o aludido dispositivo:

     Art. 29. Para os efeitos desta Lei Complementar, são adotadas as seguintes definições: (...) II - dívida pública mobiliária: dívida pública representada por títulos emitidos pela União, inclusive os do Banco Central do Brasil, Estados e Municípios.


    LETRA B- INCORRETA. Ofende o art. 77, III, do CPC:

    Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:

     (...) III - não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito.


    LETRA C- INCORRETA. Direitos sociais, previstos no art. Sexto da CF/88, são também direitos fundamentais e não devem ser evitados.


    LETRA D- CORRETA. Reproduz o art. 3º, §1º, do CPC.


    LETRA E- INCORRETA. Ofende o art. 77, IV, do CPC:

    Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:

    (...) IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação.



    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D


  • A banca examinadora pediu para o Estagiário da Contabilidade: pega essa lei aqui e elabora umas questões.

  • Eu não entendo esse tipo de questão. É para ninguém zerar a prova?

  • Bizarro.


ID
4935811
Banca
FEPESE
Órgão
Prefeitura de Florianópolis - SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: B

    Art. 3º Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.

    § 1º É permitida a arbitragem, na forma da lei.

    § 2º O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos.

    § 3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.

  • Todos os dispositivos, abaixo referidos, são do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015):

    ALTERNATIVA "A" - INCORRETA

      Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.

    Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica:

    I - à tutela provisória de urgência;

    II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no ;

    III - à decisão prevista no .

     

    ALTERNATIVA "B" - CORRETA

    Art. 3º, §2º. O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos.

     

    ALTERNATIVA "C" - INCORRETA   

    Art. 20. É admissível a ação meramente declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito.

     

    ALTERNATIVA "D" - INCORRETA  

     Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.

     

    ALTERNATIVA "E" - INCORRETA  

     Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.

  • Gabarito: B

    Fundamento: Artigo terceiro, parágrafo segundo.

  • A questão em comento versa sobre oitiva da parte contrária em decisões, solução pacífica de conflitos, ação meramente declaratória, retroatividade da norma processual, condições da ação.

    A resposta encontra-se na literalidade do CPC.        

    Diz o art. 3, §2º, do CPC:

    Art. 3º (...)

    §2º. O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos.

    ALTERNATIVA "A" – INCORRETA. Há decisões sem oitiva da parte contrária.

    Diz o art. 9º do CPC:

     Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.

     Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica:

    I - à tutela provisória de urgência;

    II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III ;

    III - à decisão prevista no art. 701 .

     

     LETRA B- CORRETA. Reproduz o art. 3º, §2º, do CPC.

    LETRA C- INCORRETA. Ao contrário do exposto, é cabível ação meramente declaratória mesmo com ocorrência de violação do direito

    Diz o art. 20 do CPC:

    Art. 20. É admissível a ação meramente declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito.

    LETRA D – INCORRETA. Não há que se falar em retroatividade da norma processual.

    Diz o art. 14 do CPC:

     Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.

    LETRA E- INCORRETA. Para postular em juízo basta interesse e legitimidade.

    Diz o art. 17 do CPC:

     Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B

  • Art. 9º: Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.

    NÃO SE APLICA:

    • Tutela provisória de urgência;
    • às hipóteses de tutela de evidência previstas no art. 311, incisos II ( alegações de fato puderem ser comprovadas documentalmente e houver tese firmada em casos repetitivos ou s.v) ; III (pedido reipersecutório fundado em prova documental).
    • à decisão prevista no art. 701 (evidente o direito do autor)

  • Gabarito: B

    A) ERRADO.

    Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.

    Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica:

    I - à tutela provisória de urgência;

    II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III ;

    III - à decisão prevista no art. 701 .

    B) CERTO.

    Art. 3°

    § 2º O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos.

    C) ERRADO.

    Art. 20. É admissível a ação meramente declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito.

    D) ERRADO.

    Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.

    E) ERRADO.

    Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.

  • A- ERRADA. Nenhuma decisão será proferida contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.

    Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica: I - à tutela provisória de urgência; II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no prova documental); III - à decisão prevista no (ação monitória)

    B- CORRETA . O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos.

    Art. 3º Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.

    § 1º É permitida a arbitragem, na forma da lei.

    § 2º O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos.

    C - ERRADA. Após a violação do direito, não se admitirá ação meramente declaratória.

    Art. 20. É admissível a ação meramente declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito.

    D - ERRADA. A norma processual poderá ser aplicada retroativamente aos processos em curso, quando ampliar as garantias processuais do contraditório e da ampla defesa.

    Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.

    E - ERRADA. O direito de postular em juízo exige a presença de legitimidade de agir, interesse processual, capacidade postulatória e possibilidade jurídica do pedido.

    Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade

  • a) INCORRETA:

    Art. 9. não se proferirá decisão contra sem que ela seja previamente ouvida

    Parágrafo único: o disposto no caput não se aplica:

    I - a tutela provisória de urgência

    II - as hipóteses de tutela de evidência prevista no;

    III - a decisão prevista no

    b) CORRETA:

    Art. 3ª §2º: O Estado promoverá sempre que possível, a solução consensual dos conflitos.

    c) INCORRETA:

    Art. 20, É admissível a ação meramente declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito.

    d) INCORRETA:

    Art.14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso. respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.

    e) INCORRETA:

    art.17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.

  • Pessoal, vamos evitar copiar o comentário do coleguinha e poluir os comentários. abçs


ID
5041822
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-RJ
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

De acordo com a jurisprudência do STJ sobre a atuação dos sujeitos do processo civil, as normas processuais civis, os processos nos tribunais e os meios de impugnação das decisões judiciais, julgue o item que se segue.


A lei aplicável para a fixação do regime jurídico referente a verba honorária de sucumbência em primeiro grau é aquela vigente na data da sentença que impõe honorários sucumbenciais, sendo irrelevante, para essa finalidade, a identificação de eventual norma que vigorasse na data do ajuizamento da ação.

Alternativas
Comentários
  • Tempus regit actum

  • Seria esse um exemplo de aplicação da teoria do isolamento dos atos processuais?

  • Informativo 602, STJ: Os honorários advocatícios nascem contemporaneamente à sentença e não preexistem à propositura da demanda. Assim sendo, nos casos de sentença proferida a partir do dia 18/3/2016, deverão ser aplicadas as normas do CPC/2015. 

    STJ. 2ª Turma. REsp 1.636.124-AL, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 6/12/2016 (Info 602). 

  • -Sistemas de aplicação das normas processuais:

    1) Sistema da UNIDADE processual

    Somente pode aplicar uma mesma lei, do seu início até o seu fim, ainda que nesse interregno ocorram alterações legislativas.

    2) Sistema das FASES processuais

    O processo é dividido em etapas praticamente autônomas, logo aplicaria a lei antiga a etapa em execução e a lei nova seria aplicada nas demais etapas por vir (fase postulatória, instrutória, etc..).

    2) Sistema do ISOLAMENTO DOS ATOS processuais

    A lei nova é aplicada aos ATOS PENDENTES de processos em curso tão logo entre em vigor, respeitados os atos já praticados e seus efeitos sob a égide da lei antiga (que não retroagirá).

    É o sistema ADOTADO pelo Brasil.

    (sobre o direito PROBATÓRIO: aplica a lei vigente ao tempo do requerimento ou determinadas de ofício)

    (sobre o RECURSO: aplica a lei vigente ao tempo da “publicação da decisão)

    (sobre HONORÁRIOS SUCUMBÊNCIAIS: aplica a lei vigente ao tempo da sentença)

  • De acordo com CPC/2015, a aplicação da norma processual é regida pelo tempus regit actum, ou seja a norma processual não retroagirá, é o que dispõe o art. 14 do CPC.

    Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.

    Entretanto existem exceções:

    O art. 1046, § 1º do CPC, assinala que as disposições relativas ao procedimento sumário e procedimentos especiais que ainda não foram sentenciados serão aplicadas as leis revogadas.

    Sumário: estava previsto no CPC de 1973, era um procedimento mais célere, porém não atendeu sua finalidade e foi eliminado. Por isso, será aplicado o CPC/1973.

    Procedimentos especiais: nunciação de obra nova, depósito, usucapião de terras particulares. Existe a possibilidade desses institutos que passaram a serem regidos pelo procedimento comum.

    Exceção, ainda, com relação ao art. 1047 do CPC: se uma prova foi requerida no CPC/73, mesmo que a realização tenha ocorrido após a entrada em vigor do CPC/2016 serão aplicadas as regras previstas anteriormente.

    Contudo, vale lembrar que já se passaram alguns anos da vigência do CPC/2015, imagino que estes dispositivos serão utilizados apenas para derrubar candidato em concurso público.

  • CONFORME INFORMATIVO DO STJ:

    Informativo 602, STJ: Os honorários advocatícios nascem contemporaneamente à sentença e não preexistem à propositura da demanda. Assim sendo, nos casos de sentença proferida a partir do dia 18/3/2016, deverão ser aplicadas as normas do CPC/2015. 

    STJ. 2ª Turma. REsp 1.636.124-AL, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 6/12/2016 (Info 602). 

    GABARITO: CERTO

  • GABARITO: CERTO

    INTERTEMPORAL CPC:

    1. para definir o RECURSO cabível: aplicar-se-á a lei vigente quando da publicação da decisão.

    2. para definir as CONDIÇÕES DA AÇÃO: aplicar-se-á a lei vigente quando da propositura da demanda.

    3. para definir os requisitos da CONTESTAÇÃO: aplicar-se-á a lei vigente quando da citação do réu.

    4. para produzir PROVAS: aplicar-se-á a lei vigente quando do requerimento, ou do momento da determinação de oficio.

    5. para fixar os HONORÁRIOS: aplicar-se-á a lei vigente quando da prolação da sentença.

    Obs: O "novo" CPC entrou em vigor no dia 18/03/2016.

    To the moon and back

  • A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS É O DA DATA DA SENTENÇA. (STJ)

  • De acordo com a jurisprudência do STJ sobre a atuação dos sujeitos do processo civil, as normas processuais civis, os processos nos tribunais e os meios de impugnação das decisões judiciais, é correto afirmar que: A lei aplicável para a fixação do regime jurídico referente a verba honorária de sucumbência em primeiro grau é aquela vigente na data da sentença que impõe honorários sucumbenciais, sendo irrelevante, para essa finalidade, a identificação de eventual norma que vigorasse na data do ajuizamento da ação.

  • Acho válido destacar para quem estiver estudando processo do trabalho que lá o entendimento é diferente.

    Processos que foram distribuídos antes da reforma trabalhista seguem a regra antiga quanto aos honorários de sucumbência.

    A ideia é que antes da reforma não havia essa obrigação de todos pagarem honorários e o autor da ação não tinha assumido risco de talvez ter que pagar sucumbência.

  • A questão em comento indaga qual lei cabível para fixação de honorários sucumbenciais: do momento de sua fixação ou do instante de ajuizamento da ação?

    A questão em comento demanda conhecimento da literalidade do CPC e da jurisprudência.

    Diz o art. 14 do CPC:

    “Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada."

    Neste dispositivo resta claro que a norma processual não retroage e aplica-se imediatamente aos processos em curso, de maneira que cabe, para fixação de honorários sucumbenciais, a lei cabível no momento da ação.

    Já o Informativo 602 do STJ diz o seguinte:

    “Os honorários advocatícios nascem contemporaneamente à sentença e não preexistem à propositura da demanda. Assim sendo, nos casos de sentença proferida a partir do dia 18/3/2016, deverão ser aplicadas as normas do CPC/2015. “

    Diante do exposto, a assertiva resta verdadeira.

    GABARITO DO PROFESSOR: CORRETO.

  • Uma pequena observação:

    Na seara trabalhista, ante a Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/17), o TST firmou posição em sentido diverso, fixando o marco temporal para arbitramento dos honorários a data da propositura da ação e não da prolação da sentença, vide art. 6º da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST:

    Art. 6º Na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, prevista no art. 791-A, e parágrafos, da CLT, será aplicável apenas às ações propostas após 11 de novembro de 2017 ( Lei nº 13.467/2017 ). Nas ações propostas anteriormente, subsistem as diretrizes do art. 14 da Lei nº 5.584/1970 e das Súmulas nºs 219 e 329 do TST .

  • nformativo 602, STJ: Os honorários advocatícios nascem contemporaneamente à sentença e não preexistem à propositura da demanda. Assim sendo, nos casos de sentença proferida a partir do dia 18/3/2016, deverão ser aplicadas as normas do CPC/2015. 

    (sobre o direito PROBATÓRIO: aplica a lei vigente ao tempo do requerimento ou determinadas de ofício)

    (sobre o RECURSOaplica lei vigente ao tempo da “publicação da decisão)

    (sobre HONORÁRIOS SUCUMBÊNCIAIS: aplica a lei vigente ao tempo da sentença)

  • Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.

  • CERTO

    "A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a sucumbência é regida pela lei vigente na data da sentença. (...) Esclarece-se que os honorários nascem contemporaneamente à sentença e não preexistem à propositura da demanda. Assim sendo, nos casos de sentença proferida a partir do dia 18.3.2016, aplicar-se-ão as normas do CPC/2015."

    Precedente: REsp 1636124/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 27/04/2017.

    Persista!

  • Questão: CERTA Jurisprudência em Tese do STJ, Ed. 128 O marco temporal para a aplicação das normas do Código de Processo Civil de 2015, a respeito da fixação e distribuição dos honorários de sucumbência, é a data da prolação de sentença/acórdão que as impõe.
  • "[...] O STJ pacificou o entendimento de que a sentença, ainda que posteriormente reformada, é o ato processual que origina o direito à percepção dos honorários advocatícios, devendo ser o marco definidor das regras processuais a serem utilizadas para regulá-lo [...]". (STJ, AgInt no REsp 1836273/SP, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF-5ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe 13/05/2021).

    +

    "[...] De acordo com a jurisprudência da Corte Especial do STJ, "a sentença (ou o ato jurisdicional equivalente, na competência originária dos tribunais), como ato processual que qualifica o nascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios, deve ser considerada o marco temporal para a aplicação das regras fixadas pelo CPC/2015. 3. Assim, se o capítulo acessório da sentença, referente aos honorários sucumbenciais, foi prolatado em consonância com o CPC/1973, serão aplicadas essas regras até o trânsito em julgado. Por outro lado, nos casos de sentença proferida a partir do dia 18.3.2016, as normas do novel diploma processual relativas a honorários sucumbenciais é que serão utilizadas" [...]". (STJ, AgInt no REsp 1862007/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 03/03/2021).

  • tempus regit actum
  • No processo civil, aplica-se:

    Imediatidade - desde logo aos processos em curso

    Isolamento dos atos processuais - Cada ato estará sujeito à norma vigente na época de sua prática, respeitando-se os atos praticados sob vigência de lei anterior.

  • CONFORME INFORMATIVO DO STJ:

    Informativo 602, STJ: Os honorários advocatícios nascem contemporaneamente à sentença e não preexistem à propositura da demanda. Assim sendo, nos casos de sentença proferida a partir do dia 18/3/2016, deverão ser aplicadas as normas do CPC/2015. 

    STJ. 2ª Turma. REsp 1.636.124-AL, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 6/12/2016 (Info 602). 

  • Os honorários sucumbenciais nascem com a sentença assim como a lei a eles aplicável. A partir da sentença.


ID
5051809
Banca
Instituto Consulplan
Órgão
Câmara de Arcos - MG
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Considerando o que dispõe o Código de Processo Civil brasileiro, os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão. Inclui-se nesta regra:

Alternativas
Comentários
  • Art. 12. Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão. 

    § 2º Estão excluídos da regra do caput :

    I - as sentenças proferidas em audiência, homologatórias de acordo ou de improcedência liminar do pedido;

    II - o julgamento de processos em bloco para aplicação de tese jurídica firmada em julgamento de casos repetitivos;

    III - o julgamento de recursos repetitivos ou de incidente de resolução de demandas repetitivas;

    IV - as decisões proferidas com base nos e ;

    V - o julgamento de embargos de declaração;

    VI - o julgamento de agravo interno;

    VII - as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça;

    VIII - os processos criminais, nos órgãos jurisdicionais que tenham competência penal;

    IX - a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada.

    Ou seja, a causa que versar sobre direitos da personalidade com pedido de danos morais, segue a regra do caput do artigo 12 do CPC/15.

  • Em outras palavras, a questão perguntou qual das alternativa NÃO fura a fila e DEVE obedecer a ordem cronológica.

    • Ou seja, letras B, C e D têm prioridade.

    • A letra A deve obedecer a ordem.

  • A questão em comento versa sobre julgamento preferencial de certas causas.

    É uma questão a ser interpretada com sutileza.

    A questão pede a indicação da causa que não é tida como daquelas que tem urgência e passa na frente da regra do julgamento preferencial conforme ordem cronológica.

    Diz o art. 12 do CPC:

    “Art. 12. Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão.

    (...)

    § 2º Estão excluídos da regra do caput :

     

    I - as sentenças proferidas em audiência, homologatórias de acordo ou de improcedência liminar do pedido;

     

    II - o julgamento de processos em bloco para aplicação de tese jurídica firmada em julgamento de casos repetitivos;

     

    III - o julgamento de recursos repetitivos ou de incidente de resolução de demandas repetitivas;

     

    IV - as decisões proferidas com base nos e ;

     

    V - o julgamento de embargos de declaração;

     

    VI - o julgamento de agravo interno;

     

    VII - as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça;

     

    VIII - os processos criminais, nos órgãos jurisdicionais que tenham competência penal;

     

    IX - a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada."

     

     

    Diante do exposto, cabe analisar as alternativas da questão.

    LETRA A- CORRETA. É justamente um caso onde não há a previsão do art. 12, §2º do CPC, ou seja, não é possível que o processo seja tido como urgente e fure a fila da ordem preferencialmente cronológica.

    LETRA B- INCORRETA. Reproduz hipótese do art. 12, §2º, IX, do CPC.

    LETRA C- INCORRETA. Reproduz hipótese do art. 12, §2º, III, do CPC.

    LETRA D- INCORRETA. Reproduz hipótese do art. 12, §2º, II, do CPC.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A

  • LETRA A- CORRETA. É justamente um caso onde não há a previsão do art. 12, §2º do CPC, ou seja, não é possível que o processo seja tido como urgente e fure a fila da ordem preferencialmente cronológica.

    LETRA B- INCORRETA. Reproduz hipótese do art. 12, §2º, IX, do CPC.

    LETRA C- INCORRETA. Reproduz hipótese do art. 12, §2º, III, do CPC.

    LETRA D- INCORRETA. Reproduz hipótese do art. 12, §2º, II, do CPC.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A

  • Falando da forma mais simples possível, a questão só queria saber qual das alternativas não estava prevista no rol de exceções à ordem cronológica de julgamento, constante no art.  art. 12, §2º do CPC.

    Gabarito: Alternativa A


ID
5071435
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Birigui - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Maria procurou um advogado para ajuizar demanda, visando à revisão de obrigação decorrente de empréstimo obtido junto à instituição financeira. O advogado

Alternativas
Comentários
  • E - (CORRETO) Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:

    § 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.

    § 3º Na hipótese do § 2º, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados.

  • Gaba: E, nos termos do CPC.

    --

    A) Art. 46. A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu.

    --

    B) Em regra é vedado o pedido genérico, não se enquadrando o caso em tela numa das situações permissivas.

    Art. 324. O pedido deve ser determinado.

    § 1º É lícito, porém, formular pedido genérico:

    I - nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados;

    II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato;

    III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.

    --

    C e E) Não se fala em renúncia ao direito de questionar o contrato porque o próprio CPC determina o depósito das parcelas sobre as quais a Autora entende não haver discussão. Não se trata, portanto, de comportamento contraditório. A regra estimula que a parte continue a adimplir o contrato naquilo que entende justo, evitando os prejuízos decorrentes do inadimplemento.

    Art. 330. § 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito

    § 3º Na hipótese do § 2º, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados.

    --

    D) Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida;

  • Essa letra "A" é perigosa.

    Pois, aplica-se o CDC às instituição financeira (STJ. sum. n°297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras)

    Sendo assim, creio que , o foro competente não será o do réu (art. 46, CC), mas sim, o do domicílio do Autor (Art. 101,I do CDC).

    Algo errado, favor me corrija.

  • A questão em comento versa sobre ação revisional de empréstimo e os contornos processuais da petição inicial.

    A resposta está na literalidade do CPC.

    Merece atenção o art. 330, §§2º e 3º, do CPC:

    “Art. 330. (....)

    § 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.

    § 3º Na hipótese do § 2º, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados."


    Diante de tais ponderações, cabe comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. A ação em tela se dá, via de regra, no domicílio do réu.

    Diz o art. 46 do CPC:

    Art. 46. A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu.


    LETRA B- INCORRETA. Não cabe pedido genérico no caso em tela, sob pena de indeferimento da inicial.

    Diz o art. 324 do CPC:

    Art. 324. O pedido deve ser determinado.

    § 1º É lícito, porém, formular pedido genérico:

    I - nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados;

    II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato;

    III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.


    LETRA C- INCORRETA. Não há que se falar em suspensão de pagamentos, mas sim revisão das parcelas a serem pagas. Este tipo de ação não é admitida em caso de expressa mora do devedor.


    LETRA D- INCORRETA. O valor da causa não é fixado conforme a alternativa expressa.

    Diz o art. 292, II, do CPC:

    “Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:

    (....) II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida;"


    LETRA E- CORRETA. Reproduz o art. 330, §§2º e 3º, do CPC.


    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA E

  • Concordo com o comentário no sentido de a competência não ser do domicílio do réu, mas do consumidor. Inclusive, a situação configura exceção à Súmula 33 do STJ, a qual veda o reconhecimento de ofício da incompetência relativa, a não ser nos casos submetidos ao CDC.

  • E - (CORRETO) Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:

    § 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.

    § 3º Na hipótese do § 2º, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados.

  • RESPOSTA "E"

    art. 330. A petição inicial será INDEFERIDA quando?

    §2º. Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de EMPRÉSTIMO, de FINANCIAMENTO ou de ALIENAÇÃO DE BENS, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor controverso do débito.

    §3º Na hipótese do §2º, o valor incontroverso DEVERÁ continuar a ser PAGO no tempo e modo contratados.


ID
5089201
Banca
IBADE
Órgão
Câmara de Ji-Paraná - RO
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Mário propôs ação anulatória de casamento em face de Antônia, pelo procedimento comum, sob a alegação da ocorrência de erro essencial sob a pessoa do cônjuge, com base na legislação civil vigente. Na petição alegou que ignorava a existência de certos fatos, ligados à boa fama de Antônia, os quais tornavam insuportável o convívio sob o mesmo teto. Na parte relativa aos pedidos, requereu também, na hipótese de não ser acolhido o pedido principal, qual seja, o de anulação do casamento, que fosse decretada então a separação judicial do casal. Nesse sentido, quando ao segundo pedido formulado, podemos dizer que:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO D

    O autor pode formular mais de um pedido em face do réu na petição inicial, ainda que não haja conexão entre eles. Os TIPOS OU FORMAS DE CUMULAÇÃO podem ser:

    1. CUMULAÇÃO PRÓPRIA: quando o autor formula dois ou mais pedidos em face do mesmo réu e visa ao acolhimento de todos eles. A cumulação própria pode ser:

    1.1. cumulação SIMPLES: os pedidos formulados são autônomos e independentes, sem relação de prejudicialidade entre si, ex.: a possibilidade de cumulação de danos materiais, morais e estéticos oriundos do mesmo fato;

    1.2. cumulação SUCESSIVA: apesar de formulados mais de um pedido, o acolhimento do segundo depende do reconhecimento do primeiro, e assim em diante; ex.: ação de investigação de paternidade cumulada com alimentos.

    .

    2. CUMULAÇÃO IMPRÓPRIA: esta modalidade subdivide-se em:

    2.1. cumulação SUBSIDIÁRIA ou EVENTUAL quando o autor requer que o segundo pedido somente seja acolhido na hipótese de rejeição do primeiro; ex.: pedido de anulação de casamento cumulado com divórcio;

    2.2. cumulação ALTERNATIVA: o autor formula mais de um pedido, mas pede que o juiz acolha apenas um, sem demonstrar preferência por quaisquer deles; ex.: ação que objetiva condenar o réu a restituir a mercadoria ou indenizar o valor correspondente.

    FONTE: Daniel Amorim Assumpção Neves

  • GABARITO: D

    Diferentemente dos subsidiários, há casos nos quais a cumulação é plena e simultânea, quando há soma de várias prestações a serem satisfeitas. Em verdade, segundo Humberto Theodoro Junior, há em tais casos cumulação de diversas ações, pois cada pedido representa uma lide (prestação do autor resistida pelo réu). Não há necessidade de conexão para justificar a cumulação. 

    THEODORO J., Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Vol. 1. 56. Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2015.

  • Erro da letra E: ao optar pelo uso do pedido subsidiário, Mário estabeleceu uma ordem de preferência, a qual, entretanto, o juiz não estará obrigado a apreciar no momento em que proferir a sentença em respeito ao princípio do livre convencimento e da decisão motivada.

    Ao optar pelo uso de pedidos subsidiários, o autor estabelece uma ordem de preferência, que deverá ser respeitada pelo juiz no momento de proferir a sentença, caso não o faça haverá vício de julgamento citra petita.

    FONTE: https://jus.com.br/artigos/63779/pedidos-alternativos-subsidiarios-e-cumulativos-a-luz-do-novo-codigo-de-processo-civil

  • qual o erro da B?

  • Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, AINDA QUE ENTRE ELES NÃO HAJA CONEXÃO. 

    § 1° São requisitos de admissibilidade da cumulação que: 

    I - OS PEDIDOS SEJAM COMPATÍVEIS ENTRE SI; 

    II - SEJA COMPETENTE PARA CONHECER DELES O MESMO JUÍZO; 

    III - SEJA ADEQUADO PARA TODOS OS PEDIDOS O TIPO DE PROCEDIMENTO. 

    § 2° Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, será admitida a cumulação se o autor empregar o procedimento comum, sem prejuízo do emprego das técnicas processuais diferenciadas previstas nos procedimentos especiais a que se sujeitam um ou mais pedidos cumulados, que não forem incompatíveis com as disposições sobre o procedimento comum. 

    § 3° O inciso I do § 1° não se aplica às cumulações de pedidos de que trata o . 

    GÊNEROS DE CUMULAÇÃO DE PEDIDOS.  

    CUMULAÇÃO PRÓPRIA → dois ou mais pedidos podem ser concedidos; 

    CUMULAÇÃOIMPRÓPRIA → o deferimento de um pedido exclui a possibilidade de deferimento do outro. 

    ESPÉCIES DE CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. 

    SIMPLES: Quando os pedidos são independentes entre si 

    SUCESSIVA: Quando há dependência entre os pedidos 

    EVENTUAL: Quando entre pedidos subsidiários (Um pedido principal e um secundário caso o principal seja impossível) 

  • falou em principal e secundário, falou em pedidos eventuais.

  • Eu não vejo o erro da alternativa B, e isso é claramente um pedido subsidiário, vez que ele só requer a separação judicial *apenas e tão somente na hipótese de não acolhimento da anulação do casamento*. Não há sequer a possibilidade de concessão de ambos pedidos simultaneamente, tal como ocorreria com danos morais e materiais (caso típico de cumulação). Como separar um casal judicialmente se já foi reconhecida a nulidade do matrimônio? Gostaria que me corrigissem caso a minha linha de raciocínio esteja equivocada.
  • Na minha opinião o pedido e subsidiario,pois o autor prefere a anulação a separação.

    Os principios que regem`as decisões judiciais são sim do livre convencimento e todas devem ser motivadas com previsão ,inclusive , na CF.

    Se o juiz entender que deve decretar uma separação ao inves de anulacão assim o fara com a devida motivação.

  • Se o Juíz aceitar o primeiro pedido e anular o casamento, não haverá motivos para o segundo pedido de separação ser apreciado, pois o pedido de separação é só em caso da eventual negativa do pedido de anulação do casamento. Neste caso, o pedido não é cumulado, pois no pedido cumulado o autor quer que todos seus pedidos sejam acolhidos.

  • Qual o erro da letra B? O pedido subsidiário não é certo e determinado?

  • - Cumulação de pedidos:

    a) Cumulação própria: quando for possível a procedência simultânea de TODOS os pedidos (a parte faz dois pedidos e pretende que os dois sejam acolhidos). Partícula “e”.

    (i) Cumulação própria simples: não há vínculo de dependência entre os pedidos (o acolhimento de um não depende dos outros)

    (ii) Cumulação própria sucessiva: há vínculo de dependência (o acolhimento de um depende dos outros).

    b) Cumulação imprópria: somente um dos pedidos pode ser concedido

    (i) Cumulação imprópria eventual (ou subsidiária): tem ordem de preferência (art. 326, caput);

    (ii) Cumulação imprópria alternativa: não tem ordem de preferência (art. 326, parágrafo único).

  • Os pedidos são subsidiários, até ai ok. No entanto, o erro da E é que o juiz, ao contrário do que foi mencionado, está obrigado a apreciar os pedidos e fundamentar na sentença os porquês de os ter acolhido ou não.

  • - Cumulação de pedidos:

    a) Cumulação própria: quando for possível a procedência simultânea de TODOS os pedidos (a parte faz dois pedidos e pretende que os dois sejam acolhidos). Partícula “e”.

    (i) Cumulação própria simples: não há vínculo de dependência entre os pedidos (o acolhimento de um não depende dos outros)

    (ii) Cumulação própria sucessiva: há vínculo de dependência (o acolhimento de um depende dos outros).

    b) Cumulação imprópria: somente um dos pedidos pode ser concedido

    (i) Cumulação imprópria eventual (ou subsidiária): tem ordem de preferência (art. 326, caput);

    (ii) Cumulação imprópria alternativanão tem ordem de preferência (art. 326, parágrafo único).


ID
5098513
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Julgue o item a seguir, referentes aos princípios constitucionais e às diversas espécies de atos judiciais existentes no processo civil.

De acordo com o princípio do juiz natural, o magistrado que presidir a instrução do processo deve obrigatoriamente prolatar sentença, salvo se estiver licenciado ou afastado por motivo legítimo.

Alternativas
Comentários
  • CESPE. JUSTIFICATIVA: ERRADO. O princípio do juiz natural está previsto no art. 5.º, incisos XXXVII (“não haverá juízo ou tribunal de exceção”) e LIII (“ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente”), da Constituição Federal de 1988. Trata-se de corolário do devido processo legal destinado a garantir a independência e a imparcialidade do órgão julgador.

    A regra mencionada na assertiva, por sua vez, se refere ao princípio da identidade física do juiz, não mais adotado pelo atual Código de Processo Civil. A legislação processual anterior, na forma do hoje revogado art. 132 do Código de Processo Civil de 1973, dispunha que: “O juiz, titular ou substituto, que concluir a audiência julgará a lide, salvo se estiver convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado, casos em que passará os autos ao seu sucessor”.

    Tudo que há de bom: https://linktr.ee/pedrohtp

    bons estudos!

  • ERRADO

    O CPC/2015 suprimiu a regra da identidade física do juiz, de modo que o magistrado que presidir a instrução do processo não necessariamente prolatará a sentença.

    Veja a previsão da regra no CPC revogado:

    Art. 132. O juiz, titular ou substituto, que concluir a audiência julgará a lide, salvo se estiver convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado, casos em que passará os autos ao seu sucessor. 

    Parágrafo único. Em qualquer hipótese, o juiz que proferir a sentença, se entender necessário, poderá mandar repetir as provas já produzidas.

  • ERRADA

    CADERNO SISTEMATIZADO:

     

     IDENTIDADE FÍSICA: Não há mais o princípio da identidade física do juiz (continua no processo penal). Assim, não é mais necessário que o juiz que colha a prova profira a decisão.

    Como se sabe, a nova Lei de Ritos extirpou do ordenamento processual CIVIL o princípio da identidade física do juiz (não há dispositivo correlato ao artigo 132 do CPC/73). Logo, o juiz que concluir a audiência não precisará, necessariamente, julgar a lide.

    Da mesma forma, não faz sentido “convocar” aquele magistrado que prolatou a decisão embargada para examinar o respectivo recurso. Até porque a competência e o dever de cooperação não são do juiz propriamente dito, mas do órgão jurisdicional que profere a decisão embargada. Como efeito, o poder jurisdicional é uno e não se confunde com a identidade física do juiz.

    "(...) Por outro lado, o novo Código não repetiu expressamente a regra da identidade física do juiz. Aquela regra dizia que o juiz que concluísse a audiência tinha a incumbência, salvo em casos pontuais, de decidir a controvérsia. Com muito boa vontade, é possível extrair o mesmo princípio do art. 366, que prevê que, encerrados os debates na audiência, deve o juiz proferir sentença imediatamente ou em trinta dias".Marinoni, Curso, v. 1, 2017.

    XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX

     

    Ano: 2018 Banca: VUNESP Órgão: Prefeitura de Pontal - SP Prova: VUNESP - 2018 - Prefeitura de Pontal - SP - Procurador

    O Código de Processo Civil de 2015 remodelou o sistema processual brasileiro, causando modificações em antigos dogmas. Promoveu também relevantes alterações que impactam diretamente a conduta dos sujeitos processuais, entre eles o magistrado. A reforma processual vigente excluiu de nosso ordenamento jurídico o princípio da

    A persuasão racional do magistrado.

    B identidade física do magistrado. CERTA

    C adstrição do magistrado ao pedido.

    D comunhão das provas.

    E da menor onerosidade ao executado.

     

    XXX

    OBS: CPP - PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ:

    CPP - Art. 399. (...) § 2o O juiz que presidiu a instrução DEVERÁ proferir a sentença. 

     A Lei n. 11.719/08 incluiu no Direito criminal o princípio da identidade física do juiz. A novidade está expressa no § 2º do artigo 399 do Código de Processo Penal.

  • Errado

    O princípio do juiz natural – consagrado em todas as constituições brasileiras, exceto na de 1937 – constitui uma garantia de limitação dos poderes do Estado, que não pode instituir juízo ou tribunal de exceção para julgar determinadas matérias nem criar juízo ou tribunal para processar e julgar um caso específico.

    A Constituição Federal de 1988 determina em seu Art. 5º que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade. E acrescenta: "XXXVII – não haverá juízo ou tribunal de exceção"; "LIII – ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente".

    Fonte: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/Principio-do-juiz-natural--uma-garantia-de-imparcialidade.aspx

  • GAB: ERRADO. A questão trocou os conceitos.

    • PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ - artigo 132 do CPC/1973 consagrava o princípio da identidade física do juiz (“O juiz, titular ou substituto, que concluir a audiência julgará a lide, salvo se estiver convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado, casos em que passará os autos ao seu sucessor”). O CPC de 2015, por sua vez, não prevê a regra da identidade física do juiz.
    • PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL - se refere à existência de juízo adequado para o julgamento de determinada demanda, conforme as regras de fixação de competência, e à proibição de juízos extraordinários ou tribunais de exceção constituídos após os fatos.
  • Julgue o item a seguir, referentes aos princípios constitucionais e às diversas espécies de atos judiciais existentes no processo civil.

    De acordo com o princípio do juiz natural, o magistrado que presidir a instrução do processo deve obrigatoriamente prolatar sentença, salvo se estiver licenciado ou afastado por motivo legítimo.

    GAB. DEFINITIVO "ERRADO".

    JUSTIFICATIVA:

    A questão versa sobre processo civil, e não processo penal. Ademais, o princípio do juiz natural está previsto no art. 5º, incisos XXXVII e LIII, da Constituição Federal. Trata-se de corolário do devido processo legal destinado a garantir a independência e a imparcialidade do órgão julgador. A regra mencionada na assertiva, por sua vez, se refere ao princípio da identidade física do juiz, não mais adotado pelo atual Código de Processo Civil.

    Fonte: https://cdn.cebraspe.org.br/concursos/tc_df_20_ace/arquivos/TCDF_ACE_JUSTIFICATIVAS_ALTERAO_MANUTENO_DE_GABARITO.PDF [QUESTÃO 48]

  • Gente, então essa regra só vale para o CPP? Cai como um pato rs

  • Em primeiro lugar a questão colocou o conceito do princípio da identidade física do Juiz como se fosse do princípio do Juiz natural. Em segundo lugar, o princípio da identidade física do juiz nem vale para o processo civil, apenas para o Penal.

  • ERRADO

    o princípio da identidade física do juiz não vigora no cpc.

  • GABARITO: ERRADO

    Segundo a doutrina, o princípio do juiz natural se refere à existência de juízo adequado para o julgamento de determinada demanda, conforme as regras de fixação de competência, e à proibição de juízos extraordinários ou tribunais de exceção constituídos após os fatos.

    Fonte: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/Principio-do-juiz-natural--uma-garantia-de-imparcialidade.aspx

  • por isso é bom responder questões...

  • Errado. Trata-se do princípio da identidade física do juiz, que não se confunde com o princípio do juiz natural.

  • GABARITO: ERRADO

    Segundo a doutrina, o princípio do juiz natural se refere a existência de juízo adequando para o julgamento de determinada demanda, conforme as regras de fixação de competência, e a proibição de juízos extraordinários ou tribunais de exceção constituídos após os fatos

  • Mesmo o examinador ter trocado as bolas entre identidade física do juiz e juiz natural, existe essa obrigatoriedade no princípio da identidade física do juiz?

  • Gabarito:"Errado"

    Com o novo CPC não mais. Inclusive, não há mais artigo correlato ao art. 132 do CPC/73.

    Logo, o juiz que concluir a audiência não precisará, necessariamente, julgar a lide. Da mesma forma, ao menos em tese, não faz sentido "convocar" aquele magistrado que prolatou a decisão embargada para examinar os embargos de declaração.

    Segundo, Fredie Didier Jr. e Leonardo Ribeiro da Cunha.

    Fonte: Migalhas

  • errado

    O CPC/2015 suprimiu a regra da identidade física do juiz, de modo que o magistrado que presidir a instrução do processo não necessariamente prolatará a sentença.

  • De acordo com o princípio do juiz natural, o magistrado que presidir a instrução do processo deve obrigatoriamente prolatar sentença, salvo se estiver licenciado ou afastado por motivo legítimo.

    (...)

    O art. 132 do CPC/73 consagrava o princípio da identidade física do juiz:

    "O juiz, titular ou substituto, que concluir a audiência julgará a lide, salvo se estiver convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado, casos em que passará os autos ao seu sucessor".

    O CPC/15 não prevê a regra da identidade física do juiz.

  • Para Marcus Vinícius Rios Gonçalves em Curso de Direito Processual Civil, Vol. 1 Teoria Geral 17ª 2020, o Princípio da Identidade Física do Juiz ainda permanece no atual ordenamento jurídico.

    "(...) Como já mencionado, o art. 132 do Código Civil de 1973 não foi repetido no CPC atual. Apesar disso, o princípio da identidade física do juiz permanece no sistema atual, se não como lei expressa, ao menos como regra principiológica. O CPC atual continua acolhendo o princípio da oralidade, e, como se vê, dentre outros dispositivos, dos arts. 139, 370 e 456 do CPC, a lei atribui ao juiz a colheita das provas, a avaliação daquelas que são pertinentes, bem como a possibilidade de determinar de ofício as necessárias e indeferir as inúteis e protelatórias. É corolário do sistema, e dos demais subprincípios derivados da oralidade, seja o da imediação, o da concentração, seja o da irrecorribilidade em separado das interlocutórias, que seja mantido o princípio da identidade física do juiz, porque o juiz que colhe a prova estará mais apto a julgar, pelo contato direto que teve com as partes e as testemunhas. Como não há dispositivo equivalente ao art.132 do CPC de 1973, mas o sistema continua acolhendo o princípio da identidade física do juiz, parece-nos que as regras estabelecidas naquele dispositivo continuam valendo, isto é, o juiz que colhe prova em audiência continua se vinculando ao julgamento do processo, ressalvadas as exceções trazidas pelo próprio dispositivo legal. Vale lembrar, ainda, que em tempos não muito distantes a Lei n. 11.719/2008 introduziu o princípio da identidade física do juiz no Processo Penal, ao acrescentar o §2o ao art.399: “O juiz que presidiu a instrução deverá proferir sentença”. Não se justifica que, acolhido recentemente pelo Processo Penal, o princípio seja eliminado do Processo Civil, sendo manifestamente benéficas as consequências de sua adoção e sendo possível deduzi-lo do sistema geral de oralidade acolhido pelo atual CPC."

  • Gabarito Errado

    O CPC/2015 suprimiu a regra da identidade física do juiz, de modo que o magistrado que presidir a instrução do processo não necessariamente prolatará a sentença.

    Fonte: Direção concursos

  • De acordo com o princípio do juiz natural, o magistrado que presidir a instrução do processo deve obrigatoriamente prolatar sentença, salvo se estiver licenciado ou afastado por motivo legítimo.

    (ERRADO) O enunciado se refere ao princípio da identidade física do juiz – adotado no CPC/73 –, todavia, no atual código é utilizado o princípio do juiz natural e que não se atrela à identidade física do juiz, mas do órgão jurisdicional adequado.

  • Não há essa previsão de obrigatiriedade no novo CPC de 2015.

  • PRINCIPIO DO JUIZ NATURAL: princípio do juízo natural impede a escolha casuística de juiz (ou juízo) para o processamento e julgamento de determinada causa. É preciso que as regras de competência previstas na Constituição Federal e nas leis sejam anteriores ao fato, sob pena de se criar, para o caso, um indevido juízo (ou tribunal) de exceção. O princípio do juízo natural pode ser extraído dos incisos XXXVII e LIII do art. 5º da CF. Vejamos: XXXVII - não haverá juízo ou tribunal de exceção. [...] LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente.

    PRINCIPIO/REGRA DA IDENTIDADE FISICA DO JUIZ: A razão de ser desta regra está no fato de que o juiz que instruiu o processo é a pessoa mais indicada para decidir considerando que foi ela quem teve contato pessoal e direto com as provas (especialmente os testemunhos e interrogatório) e, com isso, pode formar sua convicção de maneira mais precisa.

  • ERRADO. Galera, vamos ser mais objetivos, ok? Tem comentários que parecem um livro de doutrina!!! Todo mundo ganha com o estudo dirigido e focado no que interessa. O princípio da identidade física do Juiz só vale para o processo penal (Art. 399, § 2o, CPP), não possuindo nenhum dispositivo correspondente no CPC. Logo, a assertiva está errada.
  • Na vigência do CPC/2015, o princípio da identidade física do juiz não é mais absoluto. Segundo esse princípio, também cognominado de juiz natural, ao presidir e concluir a audiência de instrução e julgamento, o juiz vincula-se à causa, tendo de julgar a lide. Desse modo, o Novo Código de Ritos eliminou o antigo art. 132 do CPC/1973

  • A questão em comento requer conhecimento da literalidade do CPC, bem como da sistemática do princípio do juiz natural.

    O princípio do juiz natural determina que seja obedecida a competência constitucional e legal para exercício de jurisdição.

    No CPC de 1973, de fato, o princípio da identidade física do juiz exigia que o juiz que instruiu o processo, via de regra, fosse o juiz responsável pela prolação de sentença.

    O CPC vigente retirou tal regra e não há que se falar mais nesta exigência.

    Logo, a assertiva está incorreta.

    GABARITO DO PROFESSOR: ERRADO

  • Errado.

    Princípio do juiz natural -> veda-se tribunal de exceção.

    Princípio da identidade física do juiz ->  magistrado que presidir a instrução do processo deve obrigatoriamente prolatar sentença, salvo se estiver licenciado ou afastado por motivo legítimo.

    Princípio da identidade física do juiz -> não aplica CPC, mas aplica CPP.

    Seja forte e corajosa.

  • o princípio do juiz natural tem três desdobramentos: 1) Regras de competência prévias e definidas 2) vedação ao juízo de exceção 3) imparcialidade do juiz
  • PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ

    CPC/15 não prevê

    CPC/73 previa (art. 132)

    CPP prevê (art. 399, § 2º): jurisprudência admite aplicar no p.penal as exceções ao princípio previstas no revogado 132 do CPC-73 (convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado)


ID
5098516
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Julgue o item a seguir, referentes aos princípios constitucionais e às diversas espécies de atos judiciais existentes no processo civil.

Em primeiro grau, o mérito do processo civil pode ser examinado, de forma parcial e definitiva, em decisão interlocutória.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: CERTO

     decisão interlocutória pode, de fato, analisar questão de mérito, quando julga de forma parcial e antecipada o mérito, apreciando um ou mais pedidos.

    Não se esqueça de que a definição do que é uma decisão interlocutória se dá por negação: se o pronunciamento do juiz possuir conteúdo decisório e não pôr fim ao processo, estaremos diante de uma decisão interlocutória.

    Art. 203, § 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º. (sentença)

    https://www.direcaoconcursos.com.br/artigos/gabarito-tcdf-direito-processual-civil/#:~:text=48.,apreciando%20um%20ou%20mais%20pedidos.

  • Certo

    Acresce:

    NCPC

    Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.

    § 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.

    § 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º.

  • Maldito Sérgio Moro, eu li a palavra "parcial" e achei que entrava na questão de SUSPEIÇÃO, o que não poderia.

  • Item CERTO. decisão interlocutória pode, de fato, analisar questão de mérito, quando julga de forma parcial e antecipada o mérito, apreciando um ou mais pedidos. Não se esqueça de que a definição do que é uma decisão interlocutória se dá por negação: se o pronunciamento do juiz possuir conteúdo decisório e não pôr fim ao processo, estaremos diante de uma decisão interlocutória.

    Art. 203, § 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º. (sentença)

  • Trata-se do julgamento antecipado parcial de mérito.

    Art. 356, CPC. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

    I - mostrar-se incontroverso;

    II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355. (...)

    § 5º A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.

  • "Gabarito sugerido: CERTO

    Os atos do juiz podem ser classificados em despachos, decisões interlocutórias e sentenças, nos termos do artigo 203 do Código de Processo Civil:

    Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.

    § 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.

    § 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º.

    Assim, a decisão interlocutória pode resolver o mérito, nos termos do artigo 356 do CPC:

    Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

    I – mostrar-se incontroverso;

    II – estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355 .

    § 1º A decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida.

    § 2º A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto.

    § 3º Na hipótese do § 2º, se houver trânsito em julgado da decisão, a execução será definitiva.

    § 4º A liquidação e o cumprimento da decisão que julgar parcialmente o mérito poderão ser processados em autos suplementares, a requerimento da parte ou a critério do juiz.

    § 5º A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento."

    Prof. Patricia Dreyer

    Fonte: https://www.direcaoconcursos.com.br/artigos/gabarito-preliminar-tcdf-direito-civil-e-processo-civil/

  • Tudo bem, de forma parcial.. Mas eu fiquei meio encucado com o "definitivo". Como se nao houvesse a possibilidade de alterar mais nada do que ja foi decidido.

    Mais alguem teve essa ideia?

  • Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.

    § 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos e , põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.

    § 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º.

    § 3º São despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte.

  • Complementando os comentários, o STJ admite a aplicação da técnica de julgamento antecipado parcial de mérito também em sede recursal, nesse sentido:

    Os tribunais podem, diante do recurso de apelação, aplicar a técnica do julgamento antecipado parcial do mérito.

    Situação hipotética: João foi vítima de um acidente de carro. Ele ajuizou ação de indenização por danos morais e materiais contra a empresa causadora. O juiz condenou a ré a pagar R$ 50 mil de indenização por danos morais. Por outro lado, negou o pedido para que a empresa pagasse pensão mensal vitalícia ao autor em razão da perda da capacidade laborativa. O pedido foi indeferido mesmo sem ter sido realizada perícia médica. Tanto João como a empresa interpuseram apelação. O Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso: a) manteve a condenação por danos morais; b) quanto ao pedido de fixação de pensão por redução da capacidade laborativa, o TJ entendeu que as provas produzidas eram insuficientes e afirmou ser necessária a produção de perícia. Em razão disso, com fundamento no art. 356 do CPC/2015, o TJ apenas anulou a sentença nesse tópico, determinando o retorno dos autos à origem para a complementação da prova. O STJ afirmou que isso era possível.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1845542/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 11/05/2021 (Info 696).

    Fonte: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Os tribunais podem, diante do recurso de apelação, aplicar a técnica do julgamento antecipado parcial do mérito. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/cfc5d9422f0c8f8ad796711102dbe32b>. Acesso em: 04/08/2021

  • de forma definitiva?

  • Nas palavras do professor Daniel Amorim :

    "(...) a decisão interlocutória poderá ter como conteúdo questões incidentais ou mérito , como ocorre, por exemplo. no julgamento antecipado parcial de mérito.

    Caberá ao intérprete, a partir do momento em que definir tratar-se de pronunciamento decisório do juízo de primeiro grau, buscar os requisitos previstos no § 1˚ do art. 203 do CPC para conceituar a sentença. Se o conteúdo do pronunciamento não estiver consagrado nos art. 485 ou 487 do CPC , não resta dúvida a respeito da sua natureza de decisão interlocutória. Trata-se da decisão de questões incidentes, tais como o valor da causa, a concessão de gratuidade de justiça, questões probatórias, intervenção de terceiro, aplicação de multas, etc.

    É possível que o pronunciamento decisório tenha como conteúdo matérias do art. 485 ou 487 do CPC, mas se não colocar fim a fase de conhecimento do procedimento comum ou extinguir a execução será considerada decisão interlocutória sendo irrelevante ter como conteúdo a solução de uma questão incidental ou o mérito do processo" (Neves, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil - Volume Único.11 ed-Salvador :Ed.JusPodivm,2019. p 241)

  • O art. 203, §2º, do CPC optou por um conceito residual de decisão interlocutória, prevendo-a como qualquer pronunciamento decisório que não seja sentença. Nesse caso a decisão interlocutória poderá ter como conteúdo questões incidentais ou mérito, como ocorre, por exemplo, no julgamento antecipado de mérito.

    (...)

    O legislador afastou-se do princípio da unicidade do julgamento do mérito preconizado por Chiovenda, passando a prever a hipótese de julgamento fracionado de mérito (...).

    O capítulo que decide parcela do mérito produzirá coisa julgada material ao transitar em julgado, não sendo possível o juiz posteriormente modificar a decisão ao resolver parcela do mérito que demandou continuidade, ainda que parcial, do processo.

    Fonte: Daniel Amorim Assumpção Neves

  • GABARITO: CERTO

    Art. 203, § 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º.

  • Gente, essa questão está correta mesmo? Até onde eu sei, não pode haver resolução definitiva de mérito através de decisão interlocutória

  • Decisão interlocutória definitiva?

  • Nas palavras do professor Daniel Amorim :

    "(...) a decisão interlocutória poderá ter como conteúdo questões incidentais ou mérito , como ocorre, por exemplo. no julgamento antecipado parcial de mérito.

    Caberá ao intérprete, a partir do momento em que definir tratar-se de pronunciamento decisório do juízo de primeiro grau, buscar os requisitos previstos no § 1˚ do art. 203 do CPC para conceituar a sentença. Se o conteúdo do pronunciamento não estiver consagrado nos art. 485 ou 487 do CPC , não resta dúvida a respeito da sua natureza de decisão interlocutória. Trata-se da decisão de questões incidentes, tais como o valor da causa, a concessão de gratuidade de justiça, questões probatórias, intervenção de terceiro, aplicação de multas, etc.

    É possível que o pronunciamento decisório tenha como conteúdo matérias do art. 485 ou 487 do CPC, mas se não colocar fim a fase de conhecimento do procedimento comum ou extinguir a execução será considerada decisão interlocutória sendo irrelevante ter como conteúdo a solução de uma questão incidental ou o mérito do processo" (Neves, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil - Volume Único.11 ed-Salvador :Ed.JusPodivm,2019. p 241)

  • Para quem ficou em dúvida na palavra "definitiva": no caso, observemos o "e" entre "parcial e definitiva", isso dá a entender que a definitividade da sentença se aplica a uma questão parcial do mérito, que terá continuidade na ação. O processo não será extinto com esta decisão, mesmo definitiva, pois se aplica de forma parcial no mérito, devendo então, ser declarada por decisão interlocutória. O processo segue normalmente, embora a esta decisão parcial não caiba mais recurso.

  • decisão interlocutória não impugnada no prazo de 02 anos se torna definitiva. É caso da estabilização da tutela antecipada. art. 304 CPC
  • A questão em comento requer conhecimento da literalidade do CPC.

    O julgamento parcial de mérito é possível. Diz o art. 356 do CPC:

    “ Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

    I – mostrar-se incontroverso;

    II – estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355 ."

    Com a decisão parcial de mérito, o processo prossegue em relação aos demais pleitos que não tiveram o mérito apreciado.

    Ora, estamos a falar, neste caso, de uma decisão interlocutória de mérito, de fato, parcial e definitiva.

    Logo, a assertiva está correta.

    GABARITO DO PROFESSOR: CERTO

  • Um comentário diferente dos colegas que se limitam a copiar os comentários feitos pelo professor ou a letra da lei.

    De fato, as decisões interlocutórias podem analisar o mérito do processo, como nos casos de antecipação de tutela e outras medidas liminares/cautelares. Entretanto, tal decisão jamais se dará de forma definitiva. Na antecipação de tutela, por exemplo, a parte requerida poderá apresentar defesa contra a decisão interlocutória e poderá o juízo, mesmo antes da sentença, reverter a tutela concedida. De fato, a única decisão que analisa o mérito de forma definitiva (1ª instância) é a sentença, posto que se dá depois de analisados todos os argumentos aduzidos pelas partes.

    Assim, tal questão levanta dúvida ao ser analisada. Qual o alcance e o sentido que o examinador deu à palavra "definitiva"? Questão, no mínimo, duvidosa.

  • Se a decisão é integral e de mérito: Sentença!

  • Pessoal, não sou do direito... Alguém consegue me explicar a diferença entre parcial e definitivo neste contexto da decisão judicial? Danke!

    • Para a dúvida que paira sobre o julgamento parcial poder ou não ser chamado de decisão interlocutória de mérito.

    A gente pode ir ao conceito de sentença no art. 203, §1º, CPC que diz: " (...) sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487 (com ou sem resolução do mérito), põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução"

    Perceba que no caso de o juiz examinar parcialmente a demanda, ele não põe fim à fase de conhecimento, mesmo porque os demais pedidos serão apreciados posteriormente.

    Agora, veja o §2º do art. 203: "Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º (que não se enquadre no conceito de sentença)."

    Isso significa que o julgamento do mérito (decisório) parcial - lembre-se: que não pôs fim à fase de conhecimento - será chamado de decisão interlocutória de mérito.

    Releia a assertiva: "Em primeiro grau, o mérito do processo civil pode ser examinado, de forma parcial e definitiva, em decisão interlocutória."

    Gabarito: CORRETO.

    Forte Abraço.

  •  Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

    I – mostrar-se incontroverso;

    II – estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355 .

    ***** Do Julgamento Antecipado do Mérito

     Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:

    I - não houver necessidade de produção de outras provas;

    II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no e não houver requerimento de prova, na forma do .

  • Meu Deus do céu....e eu que entendi o "parcial" como antônimo de imparcial... tendencioso....a partir desse raciocínio fui ladeira abaixo

ID
5105437
Banca
FUNDATEC
Órgão
Câmara de Imbé - RS
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

De acordo com o Código de Processo Civil, nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

I. Enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça.
II. Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos.
III. Entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência e/ou em razão de enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

Quais estão corretas?

Alternativas
Comentários
  • Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

    § 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

  • GABARITO: E

    Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - CERTO: I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    II - CERTO: II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - CERTO: III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

  • A questão aborda exceções ao art. 10 do CPC

    Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

    (...)

    Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

    § 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

  • 01/09/2021 - errei, marquei D.

    Esqueci que acordãos valem tbm...

    Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

  • Todos os itens representam hipóteses que autorizam o julgamento de improcedência liminar do pedido:

    Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

    § 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

    Resposta: E


ID
5114344
Banca
CPCON
Órgão
Câmara de Bayeux - PB
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Examine as assertivas abaixo.

I- Há hipótese prevista no Novo Código de Processo Civil, em que o processo de conhecimento pressupõe uma decisão que contenha ao mesmo tempo cognição e execução.
II- O tema da tutela dos direitos pertence ao campo do direito material.
III- O ônus da prova não pode ser modificado pelo juiz.

Assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • O CPC discorre sobre:

    Art. 373. O ônus da prova incumbe:

    I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

    II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

    § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.

    O CDC discorre sobre:

     Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

     VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

  • A assertiva I refere-se ao processo sincrético (cognição/execução em único processo), previsto nos artigos 497/498 e 523 e seguintes do CPC, de acordo com o prof. Artur Vieira.

  •  processo de conhecimento pressupõe uma decisão que contenha ao mesmo tempo cognição e execução. (??) mas ai quando o processo se torna execução de sentença não é mais processo de conhecimento, não entendi


ID
5114347
Banca
CPCON
Órgão
Câmara de Bayeux - PB
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre a ordem dos processos nos tribunais, examine as seguintes assertivas considerando (V) para as afirmações verdadeiras e (F) para as falsas :

( ) A fim de garantir a observância do direito fundamental ao juiz natural também nos tribunais, a distribuição será feita de acordo com o regimento interno de cada corte, observando-se necessariamente, porém, a alternatividade, o sorteio e a publicidade.
( ) O julgamento não unanime terá prosseguimento com a ampliação do quórum de julgadores.
( ) Havendo voto vencido, esse será necessariamente declarado e considerado parte integrante do acórdão para todos os fins legais, inclusive de prequestionamento.

Assinale a alternativa que apresenta a sequência CORRETA de preenchimento dos parênteses:

Alternativas
Comentários
  • GAB: C

    a) correta. Art. 930.  Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.

    Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.

    b) correta. Art. 942. Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores

    b) correta. Art. 941 (...) O voto vencido será necessariamente declarado e considerado parte integrante do acórdão para todos os fins legais, inclusive de pré-questionamento. 

  • Sö haverá a técnica de ampliacão de julgamento em três situações :

    1- julgamento não unânime de Apelação que pode ser pra reformar ou manter a sentença proferida pelo juiz de 1 grau;

    2- Julgamento não unânime de agravo de instrumento que reforme decisão parcial de merito;

    3- julgamento não unânime de ação rescisoria que tenha rescindido a sentença.

    A questão generalizou,dando a entender que todo julgamento não unânime sera passivel de ampliação de julgamento pelo tribunal.

  • O item que diz "O julgamento não unanime terá prosseguimento com a ampliação do quórum de julgadores", a meu ver, está ERRADO, porque essa técnica do julgamento não unânime SE APLICA SOMENTE NOS SEGUINTES CASOS:

    • julgamento de apelação;
    • ação rescisória, quando o resultado for a rescisão da sentença;
    • agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito.

    O CPC diz ainda que a referida técnica NÃO SE APLICA nos seguintes julgamentos:

    • de IRDR e IAC;
    • de remessa necessária;
    • julgamento não unânime proferido, nos tribunais, pelo plenário ou pela corte especial.

    Esse item aí da questão generalizou demais, como se a técnica do art. 942 se aplicasse a QUALQUER julgamento colegiado dos Tribunais.

    Enfim, fica aí a discordância.

    Bons estudos! ;)


ID
5159332
Banca
IPEFAE
Órgão
Prefeitura de Campos do Jordão - SP
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre o tema “atos processuais” apenas uma das alternativas abaixo está correta. Assinale-a:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA C

    NCPC:

    A) ERRADO   Art. 189. Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos: IV - que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo.

    B) ERRADO  Art. 192. Em todos os atos e termos do processo é obrigatório o uso da língua portuguesa.

    Parágrafo único. O documento redigido em língua estrangeira somente poderá ser juntado aos autos quando acompanhado de versão para a língua portuguesa tramitada por via diplomática ou pela autoridade central, ou firmada por tradutor juramentado. (Não é exclusivamente quando firmada por tradutor juramentado).

    C) CERTO Art. 246. A citação será feita: § 1º Com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio.

    D) ERRADO  Art. 254. Feita a citação com hora certa, o escrivão ou chefe de secretaria enviará ao réu, executado ou interessado, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da juntada do mandado aos autos, carta, telegrama ou correspondência eletrônica, dando-lhe de tudo ciência.

  • GABARITO: C

    a) ERRADO: Art. 189. Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos: IV - que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo.

    b) ERRADO: Art. 192, Parágrafo único. O documento redigido em língua estrangeira somente poderá ser juntado aos autos quando acompanhado de versão para a língua portuguesa tramitada por via diplomática ou pela autoridade central, ou firmada por tradutor juramentado.

    c) CERTO: Art. 246, § 1º Com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio.

    d) ERRADO: Art. 254. Feita a citação com hora certa, o escrivão ou chefe de secretaria enviará ao réu, executado ou interessado, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da juntada do mandado aos autos, carta, telegrama ou correspondência eletrônica, dando-lhe de tudo ciência.

  • DESATUALIZADA. A lei 14.195 removeu essa exceção das pequenas e microempresas do parágrafo primeiro do artigo 246.

    Como era antes: § 1º Com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio.

    Como ficou agora: § 1º As empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio.

    Lembrando que as micro e pequenas empresas apenas obedecem ao parágrafo primeiro se não tiverem cadastro do Redesim: "§ 5º As microempresas e as pequenas empresas somente se sujeitam ao disposto no § 1º deste artigo quando não possuírem endereço eletrônico cadastrado no sistema integrado da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (Redesim)."

  • QUESTÃO DESATUALIZADA


ID
5188810
Banca
Aprender - SC
Órgão
Prefeitura de Tangará - SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Pedro, com 16 (dezesseis) anos de idade, sofreu um acidente em via pública, eis que não houve sinalização nos reparos que a Municipalidade estava realizando, vindo a cair e machucar-se. Pedro, por meio de Advogado, ingressou com uma ação contra o Município pedindo reparação dos danos materiais e morais que alega ter sofrido. De acordo com a legislação civil brasileira, em contestação, o Município poderá alegar:

Alternativas
Comentários
  • CPC

    Art. 70. Toda pessoa que se encontre no exercício de seus direitos tem capacidade para estar em juízo.

      Art. 71. O incapaz será representado ou assistido por seus pais, por tutor ou por curador, na forma da lei.

    Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.

    Gabarito: C

  • GABARITO: C

    Art. 70. Toda pessoa que se encontre no exercício de seus direitos tem capacidade para estar em juízo.

    Art. 71. O incapaz será representado ou assistido por seus pais, por tutor ou por curador, na forma da lei.

    Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.

  • Pedro é parte legítima, mas não possui capacidade processual por ser relativamente incapaz (16 anos)

  • A letra C fala que ele é relativamente CAPAZ , alguém reparou?

  • questão fuleira, pois Pedro é relativamente incapaz , a Letra C está incompleta.

  • Entre sustentar para emendar e para reconhecer a carência da ação, preferiria a 2 opção na qualidade de procurador municipal. Por isso marquei a letra A.

  • Questão pra anulação certa. Tecnicamente A, B e D estão erradas, e a C está errada pelo erro conceitual em do "relativamente capaz". Dá pra acertar tranquilamente por eliminação e lógica mas, do jeito que está, é questão para anular.

  • Respondendo a uma colega, se é relativamente capaz é porque é relativamente incapaz (meio a meio)
  • Gente, numa ação contra si, o Município vai levantar questões que leve o juiz a INDEFERIR a inicial ou a julgar LIMINARMENTE IMPROCEDENTE o pedido nela veiculado.

    Requerer a emenda da INICIAL é uma postura do juiz, no exercício da sua função saneadora. Apesar de possível, acho inviável que o Município ostente essa iniciativa de requerer tal emenda.

    Mais coerente para o Município seria, vislumbrando que a parte autora está desassistida, é argumentar na sua preliminar de defesa que a parte ocupa o polo ativo de maneira irregular ou ilegitimamente.

    Caso eu esteja equivocado, corrijam-me.

  • Vale lembrar:

    O relativamente incapaz é assistido

    O absolutamente incapaz é representado


ID
5214436
Banca
IDHTEC
Órgão
Prefeitura de Taquaritinga do Norte - PE
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Acerca da formação do processo e seus efeitos, julgue as proposições em V para Verdadeira e F para Falsa:

( ) A Ação é considerada proposta com o protocolo da petição e inicial, mas a sua propositura só torna litigiosa a coisa quanto ao réu com a sua citação válida, desde que seja ordenada por juízo competente.
( ) É considerada proposta a Ação quando a petição inicial for protocolada, mas a sua propositura só torna litigiosa a coisa quanto ao réu com sua a citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente.
( ) A Ação será considerada proposta com o seu efetivo recebimento pelo Juízo competente através do despacho inicial, mas a sua propositura só torna litigiosa a coisa quanto ao réu com a sua citação válida.
( ) A propositura da ação só produzirá efeitos quanto ao réu após a sua primeira manifestação nos autos do processo, momento em que induzirá a litispendência acerca da demanda.
( ) É considerada proposta a Ação mediante o protocolo da petição inicial, mas a sua propositura só induzirá litispendência quanto ao réu com sua a citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente.

Assinale a única alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • CPC

    Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil)

    Art. 312. Considera-se proposta a ação quando a petição inicial for protocolada, todavia, a propositura da ação só produz quanto ao réu os efeitos mencionados no Art. 240 depois que for validamente citado.

    Esses 2 artigos são a base para a questão.

    Gabarito: D

  • (F ) A Ação é considerada proposta com o protocolo da petição e inicial, mas a sua propositura só torna litigiosa a coisa quanto ao réu com a sua citação válida, desde que seja ordenada por juízo competente. Juiz Incompetente tb art. 240.

    (V ) É considerada proposta a Ação quando a petição inicial for protocolada, mas a sua propositura só torna litigiosa a coisa quanto ao réu com sua a citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente. arts. 312 e 240. 

    (F ) A Ação será considerada proposta com o seu efetivo recebimento pelo Juízo competente através do despacho inicial, mas a sua propositura só torna litigiosa a coisa quanto ao réu com a sua citação válida. Considera Proposta qnd a PI for protocolada art. 312.

    ( F) A propositura da ação só produzirá efeitos quanto ao réu após a sua primeira manifestação nos autos do processo, momento em que induzirá a litispendência acerca da demanda. Produz efeitos qnd validamente citado art. 312.

     (V ) É considerada proposta a Ação mediante o protocolo da petição inicial, mas a sua propositura só induzirá litispendência quanto ao réu com sua a citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente. arts. 312 e 240.

  • GABARITO: D

    ERRADO: Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) .

    CERTO: Art. 312. Considera-se proposta a ação quando a petição inicial for protocolada, todavia, a propositura da ação só produz quanto ao réu os efeitos mencionados no art. 240 depois que for validamente citado. Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) .

    ERRADO: Art. 312. Considera-se proposta a ação quando a petição inicial for protocolada, todavia, a propositura da ação só produz quanto ao réu os efeitos mencionados no art. 240 depois que for validamente citado.

    ERRADO:  Art. 312. Considera-se proposta a ação quando a petição inicial for protocolada, todavia, a propositura da ação só produz quanto ao réu os efeitos mencionados no art. 240 depois que for validamente citado.

    CERTO: Art. 312. Considera-se proposta a ação quando a petição inicial for protocolada, todavia, a propositura da ação só produz quanto ao réu os efeitos mencionados no art. 240 depois que for validamente citado. Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) .

  • Dois dispositivos do Código de Processo Civil devem ser analisados a fim de sabermos quais as alternativas apresentadas são ou não verdadeiras.

    São eles:

      Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos Arts. 397 e 398 do Código Civil;

      Art. 312. Considera-se proposta a ação quando a petição inicial for protocolada, todavia, a propositura da ação só produz quanto ao réu os efeitos mencionados no Art. 240 depois que for validamente citado.

  • Esperando o Lúcio comentar que questões nesse formato são nulas de pleno direito.

  • GAB D

    citação válida mesmo que pelo juízo incompetente, proposição com protocolo - não precisa esperar despacho-, litispendência para réu só com citação válida.

    bons estudos

    posse 2022 está chegando.

  • Deu pra resolver na pura lógica.