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A questão apresenta uma situação
hipotética em que o provimento jurisdicional perseguido deixou de ter utilidade para o autor.
Ressalte-se o interesse
de agir, que é condição da ação, deve ser analisado sob dois aspectos:
ULTILIDADE e necessidade.
Dessa maneira, carecendo de interesse de agir,
deverá haer a extinção do processo sem a resolução o mérito, aos moldes do art.
267,, VI, do CPC:
267. Extingue-se o processo, sem resolução de
mérito:
I
- quando o juiz indeferir a petição inicial;
Il
- quando ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III
- quando, por não promover os atos e diligências que Ihe competir, o autor
abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
IV
- quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento
válido e regular do processo;
V
- quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa
julgada;
Vl - quando não concorrer qualquer
das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes
e o interesse processual;
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e quanto as custas? errei porque, para mim, a responsabilidade pelo pagamento seria do autor... Mas realmente caberá ao réu.
Vejam:
art. 267, § 3o O juiz conhecerá de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não proferida a sentença de mérito, da matéria constante dos ns. IV, V e Vl; todavia, o réu que a não alegar, na primeira oportunidade em que Ihe caiba falar nos autos, responderá pelas custas de retardamento.
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Errei porque analisei a ausência superveniente da condição da ação sob a ótica da teoria da asserção. Para mim se o interesse processual deixou de existir no curso da ação, quando o juiz já tinha uma cognição aprofundada, não seria carência de ação, mas sim caso de decidir com ou sem resolução do mérito. Mas já percebi que essa não é a linha de entendimento da FCC. Bom saber!
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Mary Magis, essa linha de entendimento é adotada pelo STJ e foi aplicada pela FGV em várias provas da OAB...
Então, a depender da Banca ou do parâmetro da pergunta... a resposta estaria certa.:)
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Só corrigindo o comentário da CO Mascarenhas - O pagamento das custas será de responsabilidade do autor mesmo (no caso da questão acima, Y). O fragmento "sem que X tenha tido responsabilidade" deixa claro que o requerido (X) não tinha qualquer obrigação de relatar a falta de condição da ação, primeiro, porque a questão não diz que o momento processual era o da contestação (ou qualquer outro momento em que caiba ao requerido falar nos autos); segundo, porque a falta da condição da ação se deu por conta de fato atribuído somente ao autor. Assim, as custas processuais devem ser suportadas PELO AUTOR DA DEMANDA.
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Alguém sabe o motivo da anulação?
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Acredito que foi anulada , pq o STJ tem adotado a teoria da asserção ou prospecção (in status assertionis) que o juiz mediante cognição sumária perceber ausencia de uma ou mais condição da ação o processo deve ser extinto sem resolução do mérito. Mas se ocorre cognição mais aprofundada para decidir a presença das condições da ação, será com resolução do mérito
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Ao que me parece, a questão só foi anulada porque o enunciado ora mencionou " W ", ora mencionou " X ".
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O que acontece se a lei impugnada por meio de ADI é alterada antes do julgamento da ação? Ex: em 1999, foi proposta uma ADI contra o art. 10 da Lei nº 9.656/98; em 2013, foi editada a Lei nº 12.880 alterando esse art. 10 da Lei nº 9.656/98; ocorre que a ADI ainda não foi julgada pelo STF; o que fazer?
Neste caso, o autor da ADI deverá aditar a petição inicial demonstrando que a nova redação do dispositivo impugnado apresenta o mesmo vício de inconstitucionalidade que existia na redação original. Em outras palavras, ele informa ao STF que houve a alteração legislativa, mas que, apesar disso, a nova redação continua contrariando a Constituição Federal.
E se o autor da ADI não fizer isso?
Neste caso, o STF não irá conhecer da ADI julgando prejudicado o pedido em razão da perda superveniente do objeto (perda superveniente do interesse de agir), nos termos do art. 485, VI, do CPC:
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
(...)
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
Nesse sentido:
A revogação, ou substancial alteração, do complexo normativo impõe ao autor o ônus de apresentar eventual pedido de aditamento, caso considere subsistir a inconstitucionalidade na norma que promoveu a alteração ou revogação. STF. Plenário. ADI 2595 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 18/12/2017.
O que acontece caso o ato normativo que estava sendo impugnado na ADI seja revogado antes do julgamento da ação?
Regra: haverá perda superveniente do objeto e a ADI não deverá ser conhecida (STF ADI 1203).
Exceção 1: não haverá perda do objeto e a ADI deverá ser conhecida e julgada caso fique demonstrado que houve "fraude processual", ou seja, que a norma foi revogada de forma proposital a fim de evitar que o STF a declarasse inconstitucional e anulasse os efeitos por ela produzidos (STF ADI 3306).
Exceção 2: não haverá perda do objeto se ficar demonstrado que o conteúdo do ato impugnado foi repetido, em sua essência, em outro diploma normativo. Neste caso, como não houve desatualização significativa no conteúdo do instituto, não há obstáculo para o conhecimento da ação (STF ADI 2418/DF, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 4/5/2016. Info 824).
Exceção 3: caso o STF tenha julgado o mérito da ação sem ter sido comunicado previamente que houve a revogação da norma atacada. Nesta hipótese, não será possível reconhecer, após o julgamento, a prejudicialidade da ADI já apreciada (STF. Plenário. ADI 951 ED/SC, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 27/10/2016. Info 845).
fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2018/02/o-que-acontece-se-lei-impugnada-por.html
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Correto o comentário do colega Guilherme Mello Aires Cirqueira.
Quem deve suportar o ônus da sucumbência é o autor Y.
Acredito que anularam a questão porque X do enunciado nao existe, na verdade seria o reu W que nao causou a falta de interesse de agir superveniente do autor da demanda (Y).
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DA SENTENÇA E DA COISA JULGADA
485. O juiz NÃO resolverá o MÉRITO quando:
I - indeferir a petição inicial;
II - o processo ficar parado durante mais de 1 ano por negligência das partes;
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 dias;
IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
VI - verificar ausência de legitimidade ou de INTERESSE PROCESSUAL;
VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;
VIII - homologar a desistência da ação;
IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e
X - nos demais casos prescritos neste Código.
§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 dias.
§ 2º No caso do § 1º, quanto ao inciso II, as partes pagarão proporcionalmente as custas, e, quanto ao inciso III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e dos honorários de advogado.
§ 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.
§ 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
§ 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.
§ 6º Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu.
§ 7º Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá 5 dias para retratar-se.