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Questões de Extinção do Processo


ID
1758844
Banca
FCC
Órgão
TJ-SE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Ao ajuizar ação contra W, Y possuía interesse processual. No entanto, durante o trâmite do processo, o interesse processual deixou de existir, tendo em vista que, por ato de Y, sem que X tenha tido responsabilidade, o provimento jurisdicional perseguido inicialmente deixou de ter utilidade. O processo será extinto,

Alternativas
Comentários
  • A questão apresenta uma situação hipotética em que o provimento jurisdicional perseguido deixou de ter utilidade para o autor.

    Ressalte-se o interesse de agir, que é condição da ação, deve ser analisado sob dois aspectos: ULTILIDADE e necessidade.

    Dessa maneira, carecendo de interesse de agir, deverá haer a extinção do processo sem a resolução o mérito, aos moldes do art. 267,, VI, do CPC:

    267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:

    I - quando o juiz indeferir a petição inicial;

    Il - quando ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

    III - quando, por não promover os atos e diligências que Ihe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

    IV - quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

    V - quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada;

    Vl - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual;

  • e quanto as custas? errei porque, para mim, a responsabilidade pelo pagamento seria do autor... Mas realmente caberá ao réu.

    Vejam: 

    art. 267, § 3o O juiz conhecerá de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não proferida a sentença de mérito, da matéria constante dos ns. IV, V e Vl; todavia, o réu que a não alegar, na primeira oportunidade em que Ihe caiba falar nos autos, responderá pelas custas de retardamento.

  • Errei porque analisei a ausência superveniente da condição da ação sob a ótica da teoria da asserção. Para mim se o interesse processual deixou de existir no curso da ação, quando o juiz já tinha uma cognição aprofundada, não seria carência de ação, mas sim caso de decidir com ou sem resolução do mérito. Mas já percebi que essa não é a linha de entendimento da FCC. Bom saber!

  • Mary Magis, essa linha de entendimento é adotada pelo STJ e foi aplicada pela FGV em várias provas da OAB...

    Então, a depender da Banca ou do parâmetro da pergunta... a resposta estaria certa.:)

  • Só corrigindo o comentário da CO Mascarenhas - O pagamento das custas será de responsabilidade do autor mesmo (no caso da questão acima, Y). O fragmento "sem que X tenha tido responsabilidade" deixa claro que o requerido (X) não tinha qualquer obrigação de relatar a falta de condição da ação, primeiro, porque a questão não diz que o momento processual era o da contestação (ou qualquer outro momento em que caiba ao requerido falar nos autos); segundo, porque a falta da condição da ação se deu por conta de fato atribuído somente ao autor. Assim, as custas processuais devem ser suportadas PELO AUTOR DA DEMANDA.  

  • Alguém sabe o motivo da anulação?

  • Acredito que foi anulada , pq o STJ tem adotado a teoria da asserção ou prospecção (in status assertionis) que o juiz mediante cognição sumária perceber ausencia de uma ou mais condição da ação o processo deve ser extinto sem resolução do mérito. Mas se ocorre cognição mais aprofundada para decidir a presença das condições da ação, será com resolução do mérito 
  • Ao que me parece, a questão só foi anulada porque o enunciado ora mencionou " W ", ora mencionou " X ".

  • O que acontece se a lei impugnada por meio de ADI é alterada antes do julgamento da ação? Ex: em 1999, foi proposta uma ADI contra o art. 10 da Lei nº 9.656/98; em 2013, foi editada a Lei nº 12.880 alterando esse art. 10 da Lei nº 9.656/98; ocorre que a ADI ainda não foi julgada pelo STF; o que fazer?

     

    Neste caso, o autor da ADI deverá aditar a petição inicial demonstrando que a nova redação do dispositivo impugnado apresenta o mesmo vício de inconstitucionalidade que existia na redação original. Em outras palavras, ele informa ao STF que houve a alteração legislativa, mas que, apesar disso, a nova redação continua contrariando a Constituição Federal.

     

    E se o autor da ADI não fizer isso?

     

    Neste caso, o STF não irá conhecer da ADI julgando prejudicado o pedido em razão da perda superveniente do objeto (perda superveniente do interesse de agir), nos termos do art. 485, VI, do CPC:

     

    Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando:

     

    (...)

     

    VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

     

    Nesse sentido:

     

    A revogação, ou substancial alteração, do complexo normativo impõe ao autor o ônus de apresentar eventual pedido de aditamento, caso considere subsistir a inconstitucionalidade na norma que promoveu a alteração ou revogação. STF. Plenário. ADI 2595 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 18/12/2017.

     

    O que acontece caso o ato normativo que estava sendo impugnado na ADI seja revogado antes do julgamento da ação?

     

    Regra: haverá perda superveniente do objeto e a ADI não deverá ser conhecida (STF ADI 1203).

     

    Exceção 1: não haverá perda do objeto e a ADI deverá ser conhecida e julgada caso fique demonstrado que houve "fraude processual", ou seja, que a norma foi revogada de forma proposital a fim de evitar que o STF a declarasse inconstitucional e anulasse os efeitos por ela produzidos (STF ADI 3306).

     

    Exceção 2: não haverá perda do objeto se ficar demonstrado que o conteúdo do ato impugnado foi repetido, em sua essência, em outro diploma normativo. Neste caso, como não houve desatualização significativa no conteúdo do instituto, não há obstáculo para o conhecimento da ação (STF ADI 2418/DF, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 4/5/2016. Info 824).

     

    Exceção 3: caso o STF tenha julgado o mérito da ação sem ter sido comunicado previamente que houve a revogação da norma atacada. Nesta hipótese, não será possível reconhecer, após o julgamento, a prejudicialidade da ADI já apreciada (STF. Plenário. ADI 951 ED/SC, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 27/10/2016. Info 845).

     

    fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2018/02/o-que-acontece-se-lei-impugnada-por.html

  • Correto o comentário do colega Guilherme Mello Aires Cirqueira.

    Quem deve suportar o ônus da sucumbência é o autor Y.

    Acredito que anularam a questão porque X do enunciado nao existe, na verdade seria o reu W que nao causou a falta de interesse de agir superveniente do autor da demanda (Y).

  • DA SENTENÇA E DA COISA JULGADA

    485. O juiz NÃO resolverá o MÉRITO quando:

    I - indeferir a petição inicial;

    II - o processo ficar parado durante mais de 1 ano por negligência das partes;

    III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 dias;

    IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

    V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

    VI - verificar ausência de legitimidade ou de INTERESSE PROCESSUAL;

    VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;

    VIII - homologar a desistência da ação;

    IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e

    X - nos demais casos prescritos neste Código.

    § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 dias.

    § 2º No caso do § 1º, quanto ao inciso II, as partes pagarão proporcionalmente as custas, e, quanto ao inciso III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e dos honorários de advogado.

    § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.

    § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.

    § 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.

    § 6º Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu.

    § 7º Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá 5 dias para retratar-se.


ID
1786840
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Com relação à formação, suspensão e extinção do processo, assinale a opção correta, conforme legislação e jurisprudência dominante do STJ.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO : C


    Art. 181, CPC/73. Podem as partes, de comum acordo, reduzir ou prorrogar o prazo dilatório; a convenção, porém, só tem eficácia se, requerida antes do vencimento do prazo, se fundar em motivo legítimo.

    Art. 182.do CPC/73. É defeso às partes, ainda que todas estejam de acordo, reduzir ou prorrogar os prazos peremptórios. (...)

    São exemplos de prazos Peremptórios, os prazos para contestar, para oferecer exceções e reconvenção, réplica e para recorrer. são exemplos de prazos Dilatórios, os prazos para juntar documentos, arrolar testemunhas e realizar diligências determinadas pelo juiz.


  • GABARITO: LETRA C!

    Complementando:

    A) Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:
    Vll - pela convenção de arbitragem;

    B) Art. 269. Haverá resolução de mérito:
    IV - quando o juiz pronunciar a decadência ou a prescrição;
    Art. 295. A petição inicial será indeferida:
    IV - quando o juiz verificar, desde logo, a decadência ou a prescrição (art. 219, § 5o);

    C) AGRAVO DE INSTRUMENTO. BRASIL TELECOM. SUSPENSÃO DO PROCESSO. CONVENÇÃO DAS PARTES. Deve ser deferido o pedido de suspensão do processo quando assim convencionado pelas partes, desde que não haja prazo processual em curso. RECURSO PROVIDO. (TJ-RS - AI: 70048727754 RS, Relator: Breno Beutler Junior, Data de Julgamento: 31/05/2012,  Primeira Câmara Especial Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 04/06/2012)

    D) Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição

    E) L1060/50, Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.
    § 2º. A impugnação do direito à assistência judiciária não suspende o curso do processo e será feita em autos apartados.
    CPC/73, Art. 265. Suspende-se o processo:
    III - quando for oposta exceção de incompetência do juízo, da câmara ou do tribunal, bem como de suspeição ou impedimento do juiz;


  • JUSTIFICANDO O ERRO DO ITEM D: A citaçāo determinada e realizada por juízo incompeten NÃO aperfeiçoa a relação processual. Nesse sentido: TJDF - AG 43960520108070000. 1 TURMA CÍVEL. JULGADO EM 12.05.2010 AGRAVO DE INSTRUMENTO - AGRAVO REGIMENTAL - NEGATIVA DE SEGUIMENTO - CITAÇÃO - JUÍZO INCOMPETENTE - SÚMULA 366-STJ - APLICAÇÃO À ÉPOCA - CITAÇÃO INVÁLIDA - JUÍZO INCOMPETENTE - RECURSO DESPROVIDO. O CANCELAMENTO DA SÚMULA 366 DO STJ, QUE DETERMINAVA A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM PARA PROCESSAR E JULGAR AÇÃO INDENIZATÓRIA PROPOSTA POR VIÚVA E FILHOS DE EMPREGADO FALECIDO EM ACIDENTE DO TRABALHO, SE DEU POSTERIORMENTE À AUTUAÇÃO DOS AUTOS JUNTO À VARA CÍVEL DA CIRCUNSCRIÇÃO ESPECIAL JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA, SENDO A CITAÇÃO DETERMINADA POR JUÍZO INCOMPETENTE, NÃO SE APERFEIÇOANDO. FAZ-SE, ENTÃO, NECESSÁRIA A REALIZAÇÃO DA CITAÇÃO, PARA SE ESTABELECER A RELAÇÃO PROCESSUAL.
  • Procurei alguma sumula que fundamente o erro da alternativa "D" e não encontrei. 

    Quanto a sumula 366 do STJ e o julgado compartilhado pelo colega Sexta Feira Treze não me parece pertinente, já que o referido pauta-se em matéria temporal. O processo tramitava antes do cancelamento da sumula, e, por isto, foi aplicada a mesma estando cancelada.  Não é o caso.

    Encontro argumento para a citação ordenada por juiz incompetente angularizar a relação jurídica no fato de que induz litispendência. Ora, se induz litispendência, não pode ser proposta outra demanda idêntica contra o réu, e, portanto, está demanda encontra-se completamente válida. 

    Posso estar enganado, se os colegas tiverem algum fundamento agradeço.

  • Não encontrei erro na assertiva "d". Sobretudo pelo fato de que o dispositivo legal vale-se do termo "e, ainda quando [...]", indicando, na minha ótica, que tanto juiz competente como o incompetente, em obtendo-se por ordem de qualquer deles citação válida, torna prevento o juízo, induz litispendência, faz litigiosa a coisa, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição.

  • Sobre a alternativa D: "Os sujeitos principais da relação jurídica processual são as partes (autor e réu) e o Estado-juiz. Para que a relação processual exista, basta que alguém postule perante um órgão que esteja investido na jurisdição: a existência de um autor (sujeito que pratique o ato inaugural, que tenha personalidade judiciária) e de um órgão investido de jurisdição completa o elemento subjetivo do processo. A relação jurídica processual existe sem réu; para ele, porém, só terá eficácia, somente poderá produzir alguma consequência jurídica, se for validamente citado (art. 219 c/c o art. 263 do CPC-73). (DIDIER JR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil. vol. 1. 14. ed. re. ampla. e atual. Salvador: Juspodivm, 2012. p. 244).

  • Justificativa da Cespe p/ anulação


    Conforme ensina a melhor doutrina, o processo se considera formado com a propositura da demanda em juízo, o que faz sentido, pois o indeferimento da petição inicial, por exemplo, acarreta a extinção do processo (já formado, portanto), mesmo antes da citação do réu. Convém lembrar que validade do processo não se confunde com sua própria existência, e os artigos 214 e 263 do CPC tratam de realidades distintas. Nesse sentido: “Forma‐se o processo no momento da propositura da demanda em juízo, o que ocorre como despacho inicial do juiz ou quando esta seja distribuída a um dos juízos com competência concorrente. Tem‐ se entendido, no entanto, que basta a protocolização da petição inicial no cartório judicial para que se considere proposta a demanda. Uma vez formado o processo (e sua formação independe da citação do réu, tanto que o indeferimento da petição inicial acarreta sua extinção – CPC, arts, 267, I e 295), estará ele pendente” (Antonio Carlos Marcato, In CPC Interpretado, Ed. Atlas, 2004, p. 754). No mesmo sentido: “O processo civil começa por iniciativa da parte (art. 262, CPC), considerando‐se proposta a ação e iniciado o processo tanto que a petição inicial seja despachada pelo juiz ou simplesmente distribuída, onde houver mais de uma vara” (Marinoni e Mitidiero, CPC Comentado artigo por artigo, 2ª Ed., Ed. RT, SP, 2010, pág. 251). 

  • Artigos no NCPC: 485, 487, 313 e 314

  • Acerca da anulação, creio que as alternativas C e D estão corretas, entretanto a C esta mais completa.

     

    Art. 312.  Considera-se proposta a ação quando a petição inicial for protocolada, todavia, a propositura da ação só produz quanto ao réu os efeitos mencionados no art. 240 depois que for validamente citado. (Ponto a ser observado na opção D)

  • Me parece que a correção da altenativa C não é absoluta e comporta exceção.

    Vejamos o Enunciado 580 do FPPC: "É admissível o negócio processual estabelecendo que a alegação de existência de convenção de arbitragem será feita por simples petição, com a interrupção ou suspensão do prazo para contestação".

  • Alternativa C de acordo com o NCPC:


    Art. 222. Na comarca, seção ou subseção judiciária onde for difícil o transporte, o juiz poderá prorrogar os prazos por até 2 (dois) meses.

    § 1o Ao juiz é vedado reduzir prazos peremptórios sem anuência das partes.




  • 16 C ‐ Deferido c/ anulação

    Conforme ensina a melhor doutrina, o processo se considera formado com a propositura da demanda em juízo, o que faz sentido, pois o indeferimento da petição inicial, por exemplo, acarreta a extinção do processo (já formado, portanto), mesmo antes da citação do réu. Convém lembrar que validade do processo não se confunde com sua própria existência, e os artigos 214 e 263 do CPC tratam de realidades distintas. Nesse sentido: “Forma‐se o processo no momento da propositura da demanda em juízo, o que ocorre como despacho inicial do juiz ou quando esta seja distribuída a um dos juízos com competência concorrente. Tem‐ se entendido, no entanto, que basta a protocolização da petição inicial no cartório judicial para que se considere proposta a demanda. Uma vez formado o processo (e sua formação independe da citação do réu, tanto que o indeferimento da petição inicial acarreta sua extinção – CPC, arts, 267, I e 295), estará ele pendente” (Antonio Carlos Marcato, In CPC Interpretado, Ed. Atlas, 2004, p. 754). No mesmo sentido: “O processo civil começa por iniciativa da parte (art. 262, CPC), considerando‐se proposta a ação e iniciado o processo tanto que a petição inicial seja despachada pelo juiz ou simplesmente distribuída, onde houver mais de uma vara(Marinoni e Mitidiero, CPC Comentado artigo por artigo, 2ª Ed., Ed. RT, SP, 2010, pág. 251). 

    A) 485, VII, CPC

    B) 487, II, CPC

    C) 313 II CPC

    D) 312 CPC

    E)

    -impugnação ao benefício da gratuidade judiciária: NÃO 100 CPC

    -exceção de incompetência do juízo, da câmara ou do tribunal: NÃO é mais por "exceção", mas na preliminar de contestação

    -suspeição ou impedimento do juiz: SIM 313 III, CPC

  • Gabarito: ANULADA. Resposta preliminar: C.

    Questão bem complexa! Penso que a banca anulou a questão por não haver alternativas corretas.

    Depois de busca exaustiva de fonte que fundamentasse a letra C, achei a decisão do TJDFT quer transcrevo abaixo, no mesmo sentido da questão. Contudo, aparentemente a banca acabou por considerar a alternativa como errada.

    EMBARGOS DO DEVEDOR. SUSPENSÃO DO PROCESSO POR CONVENÇÃO DAS PARTES. IMPOSSIBILIDADE, NO CURSO DE PRAZO PEREMPTÓRIO, COMO O DOS EMBARGOS. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO ÀS PARTES DO DEFERIMENTO DO PEDIDO DE SUSPENSÃO. INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS. É JURIDICAMENTE IMPOSSÍVEL A SUSPENSÃO DO PROCESSO, POR CONVENÇÃO DAS PARTES, NA FLUÊNCIA DE PRAZO PEREMPTÓRIO, COMO O DOS EMBARGOS DO DEVEDOR. PROVISÃO JUDICIAL DEFERITÓRIA EM PRAZO JÁ INICIADO CORRE DE MODO PEREMPTÓRIO E FATAL. A PARTE QUE, CONFIADA NESSA SUSPENSÃO PROIBIDA PELO ART-182, DO CPC, NÃO EMBARGA DESDE LOGO, PERDE PELA PRECLUSÃO A FACULDADE DE SE OPOR À EXECUÇÃO. ADEMAIS, DESNECESSÁRIA A INTIMAÇÃO DAS PARTES DO DEFERIMENTO DO PEDIDO DE SUSPENSÃO, PARA QUE O ATO SURTISSE SEUS EFEITOS, EIS QUE, NOS TERMOS DO ART-798, DO CPC, CABE AO JUIZ SIMPLESMENTE DECLARAR SUSPENSA A EXECUÇÃO. (TJDFT, Acórdão n.43563, APC1481285, Relator: MANOEL COELHO 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 10/06/1987, Publicado no DJU SEÇÃO 2: 06/04/1988. Pág.: 7)

    Sobre a D, a banca a manteve como considerada errada: a formação do processo independe da citação do réu, tanto que o indeferimento da petição inicial acarreta sua extinção. O processo se considera formado com a propositura da demanda em juízo, o que faz sentido, pois o indeferimento da petição inicial, por exemplo, acarreta a extinção do processo (já formado, portanto), mesmo antes da citação do réu. http://www.cespe.unb.br/concursos/TJDFT_15_JUIZ_2/arquivos/TJDFT_15_JUIZ_2_JUSTIF_DE_ALTERA____O_ANULA____O_MANUTEN____O_DE_GABARITOS.PDF

    Se a banca concentrou todos os argumentos em demonstrar que a D (que já era considerada errada) está errada e ainda assim anulou a questão, pode se considerar que para ela todas as assertivas estão erradas, inclusive a C, anteriormente considerada a certa.

  • DA CITAÇÃO

    238. Citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual.

    239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.

    § 1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.

    § 2º Rejeitada a alegação de nulidade, tratando-se de processo de:

    I - conhecimento, o réu será considerado revel;

    II - execução, o feito terá seguimento.

    240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei 10.406/02 (Código Civil) .

    § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.

    § 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º.

    § 3º A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário.

    § 4º O efeito retroativo a que se refere o § 1º aplica-se à decadência e aos demais prazos extintivos previstos em lei.

    241. Transitada em julgado a sentença de mérito proferida em favor do réu antes da citação, incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria comunicar-lhe o resultado do julgamento.

    242. A citação será pessoal, podendo, no entanto, ser feita na pessoa do representante legal ou do procurador do réu, do executado ou do interessado.

    § 1º Na ausência do citando, a citação será feita na pessoa de seu mandatário, administrador, preposto ou gerente, quando a ação se originar de atos por eles praticados.

    § 2º O locador que se ausentar do Brasil sem cientificar o locatário de que deixou, na localidade onde estiver situado o imóvel, procurador com poderes para receber citação será citado na pessoa do administrador do imóvel encarregado do recebimento dos aluguéis, que será considerado habilitado para representar o locador em juízo.

    § 3º A citação da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas autarquias e fundações de direito público será realizada perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial.

    243. A citação poderá ser feita em qualquer lugar em que se encontre o réu, o executado ou o interessado.

    Parágrafo único. O militar em serviço ativo será citado na unidade em que estiver servindo, se não for conhecida sua residência ou nela não for encontrado.


ID
1895020
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Rosana - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Assinale a alternativa correta com relação à formação, suspensão e extinção do processo.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA A

    Art. 678.  A decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido.

    Portanto, a suspensão será somente sobre tais medidas, não sobre o processo como um todo.

     

    Quanto à letra B:

    Pode aditar a inicial até contestação, SEM CONSENTIMENTO DO RÉU;

    ou até o saneamento, COM CONSENTIMENTO DO RÉU.

  • De início, cumpre esclarecer que embora a questão esteja baseada no CPC/73, faremos os nossos comentários com base na lei atual, no CPC/15, haja vista haver correspondência entre os dispositivos legais.

    Alternativa A) De fato, somente ficarão suspensos os atos constritivos que recaírem sobre os bens embargados. Os que não o forem continuarão sujeitos à execução (art. 678, caput, CPC/15). Afirmativa correta.

    Alternativa B) A possibilidade de modificação do pedido depende da fase em que o processo se encontrar. O autor somente poderá alterar o pedido ou a causa de pedir, sem o consentimento do réu, até a citação. E com o seu consentimento, somente poderá fazê-lo até a fase de saneamento (art. 329, CPC/15). Afirmativa incorreta.

    Alternativa C) Diante do reconhecimento de incompetência absoluta, deve o juiz remeter os autos ao juízo competente, e não extinguir o processo (art. 64, §3º, CPC/15). Afirmativa incorreta.

    Alternativa D) Determina o art. 921, III, do CPC/15, que a execução deverá ser suspensa quando o executado não possuir bens penhoráveis. Afirmativa incorreta.

    Alternativa E) Dispõe o art. 485, §4º, do CPC/15, que "oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação". Afirmativa incorreta.


    Resposta: Letra A.
  • GABARITO: Alternativa "A"

    Alternativa "B" - INCORRETA

    Art. 329, NCPC.  O autor poderá:

    I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu; (a alteração é LIVRE, não depende de consentimento do réu)

    II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar. (a alteração DEPENDE do consentimento do réu; assegurado o contraditório mediante manifestação do réu no prazo de 15 dias; o réu pode requerer provas)

    Parágrafo único.  Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir. (Inovação trazida pelo NCPC)

    Após o SANEAMENTO do processo - NÃO SERÁ POSSÍVEL. Mesmo com o consentimento do réu!!!


    Alternativa "C" - INCORRETA
     

    Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando:

    I - indeferir a petição inicial;

    II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

    III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

    IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

    V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

    VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;

    VIII - homologar a desistência da ação;

    IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e

    X - nos demais casos prescritos neste Código.

    § 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.

    § 2o No caso do § 1o, quanto ao inciso II, as partes pagarão proporcionalmente as custas, e, quanto ao inciso III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e dos honorários de advogado.

    § 3o O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.

    § 4o Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.

    § 5o A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.

    § 6o Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu.

    § 7o Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá 5 (cinco) dias para retratar-se.


    Alternativa "D" - INCORRETA
    Art. 921, NCPC  Suspende-se a execução
    III - quando o executado não possuir bens penhoráveis;


    Alternativa "E" - INCORRETA
    Art. 485, NCPC O juiz não resolverá o mérito quando:
    VIII - homologar a desistência da ação;
    § 5o A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.

  • Gabarito letra "a", conforme já dito pelos colegas.

     

    Contudo, acredito que o que justifica a alternativa "c" estar ERRADA é a previsão do art. 64, § 3º, do NCPC, que expressamente prevê que uma vez sendo acolhida a alegação de incompetência, os autos serão remetidos ao juízo competente, muito diferente do que afirma a alternativa em comento ("extinção do processo sem resolução do mérito").

     

    Art. 64, § 3º, NCPC: Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente. 

     

    Bons estudos.

  • Aline Memória, quanto à letra B, cuidado para não confundir, o autor poderá aditar ou alterar o pedido até a citação, sem o consentimento do réu (art. 329, I, CPC).

    Na verdade, o que o autor pode fazer até a contestação, sem o consentimento do réu, é desistir da ação (art. 485, §4º, CPC).

  • LETRA A

    Pessoal, a letra A está correta levando em consideração que na data da prova (24/01/16) o CPC de 1973 ainda estava em vigência. Logo, pela redação do artigo 1.052 do CPC/73, a alternativa está certa. 

    Segundo leciona Humberto Theodoro Júnior:

    "Se os embargos atingirem todos os bens ligados ao processo principal, o curso deste ficará suspenso enquanto não se julgar o pedido do terceiro. Sendo apenas parciais, o processo originário poderá prosseguir, mas limitado aos bens não alcançados pelos embargos de terceiro (art. 1052).

    Contudo, o texto do artigo 1.052, do Código de Processo Civil, foi excluído da redação do NCPC, criando assim uma incerteza momentânea quanto à matéria, obrigando-nos a aguardar a aplicação no caso prático."

    (http://thiagof240.jusbrasil.com.br/artigos/334967997/embargos-de-terceiro-cpc-73-e-2015)

  • Qual a explicação para a "C" estar incorreta?

  • Lívio Sales, o reconhecimento da incompetência absoluta não acarreta na extinção do processo sem resolução do mérito, na verdade caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente.

     

    Art. 64.  (...)

    § 3o Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente.

  • Lívio, a questão C esta incorreta diante do seguinte artigo:

    Art. 64.  A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.

    § 1o A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.

    § 2o Após manifestação da parte contrária, o juiz decidirá imediatamente a alegação de incompetência.

    § 3o Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente.

     

    A incompetência absoluta não gera a extinção do processo. 

  • De fato não há RESOLUÇÃO DO MÉRITO, MAS NÃO OCORRE O INSTITUTO DA EXTINÇÃO DO PROCESSO, POIS, PARA NÃO PREJUDICAR O AUTOR DA AÇÃO, MEDIANTE A PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA, OS AUTOS DO PROCESSO SÃO REMETIDOS  PARA O JUÍZO COMPETENTE, ou seja, O PROCESSO CONTINUA, AGORA NO JUÍZO COMPETENTE. Bons estudos.

     

  •  a) Nos embargos de terceiro, quando seu objeto não abranger todos os bens, o processo principal não ficará suspenso em relação aos bens não embargados.

    CERTO.

     

     b) É facultado ao autor a modificação do pedido até a realização da audiência preliminar, quando houver, ou início da fase instrutória.

    FALSO. Art. 329.  O autor poderá:

    I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;

    II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.

     

     c) O reconhecimento da incompetência absoluta acarreta na extinção do processo sem resolução do mérito.

    FALSO. Art. 64 § 3o Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente.

     

     d) É vedada a suspensão do processo de execução com fundamento na inexistência de bens penhoráveis do devedor.

    FALSO. 

    Art. 921.  Suspende-se a execução: III - quando o executado não possuir bens penhoráveis;

    § 1o Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.

    § 2o Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos.

    § 3o Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis.

    § 4o Decorrido o prazo de que trata o § 1o sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente.

    § 5o O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição de que trata o § 4o e extinguir o processo.

     

     e) O autor pode desistir da ação em qualquer fase processual, independentemente do consentimento do réu, levando à extinção do processo sem resolução do mérito.

    FALSO. Art. 485 § 4o Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.

    Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando: VIII - homologar a desistência da ação;

  • LETRA A CORRETA 

    NCPC

    Art. 678.  A decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido.

  • De início, cumpre esclarecer que embora a questão esteja baseada no CPC/73, faremos os nossos comentários com base na lei atual, no CPC/15, haja vista haver correspondência entre os dispositivos legais.

    Alternativa A) De fato, somente ficarão suspensos os atos constritivos que recaírem sobre os bens embargados. Os que não o forem continuarão sujeitos à execução (art. 678, caput, CPC/15). Afirmativa correta.

    Alternativa B) A possibilidade de modificação do pedido depende da fase em que o processo se encontrar. O autor somente poderá alterar o pedido ou a causa de pedir, sem o consentimento do réu, até a citação. E com o seu consentimento, somente poderá fazê-lo até a fase de saneamento (art. 329, CPC/15). Afirmativa incorreta.

    Alternativa C) Diante do reconhecimento de incompetência absoluta, deve o juiz remeter os autos ao juízo competente, e não extinguir o processo (art. 64, §3º, CPC/15). Afirmativa incorreta.

    Alternativa D) Determina o art. 921, III, do CPC/15, que a execução deverá ser suspensa quando o executado não possuir bens penhoráveis. Afirmativa incorreta.

    Alternativa E) Dispõe o art. 485, §4º, do CPC/15, que "oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação". Afirmativa incorreta.

    Resposta: Letra A.

  • Com relação à formação, suspensão e extinção do processo, é correto afirmar que: Nos embargos de terceiro, quando seu objeto não abranger todos os bens, o processo principal não ficará suspenso em relação aos bens não embargados

  • JEC --> reconhecimento de incompetência = extinção sem mérito.

    Juízo comum cível --> reconhecimento de incompetência = remete ao juízo competente.

  • Art. 678 não cai no TJSP


ID
1901347
Banca
FGV
Órgão
MPE-RJ
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Em decorrência de um tumulto generalizado ocorrido em uma festa, Ricardo, menor de quinze anos, foi vítima de violento soco, tendo sofrido fraturas na face. Supondo que o golpe havia partido de Cláudio, pai de um amigo seu, a vítima, representada por seu pai, ajuizou em face dele demanda em que pleiteava a sua condenação ao pagamento de verbas reparatórias de danos morais. Citado, Cláudio, no prazo legal, ofereceu a sua peça contestatória, alegando que não fora o autor do golpe que lesionara Ricardo, mas sim Bruno, que o acompanhava na festa. Encerrada a fase instrutória, a alegação defensiva de Cláudio restou comprovada. Nesse cenário, deve o órgão ministerial dotado de atribuição para intervir no feito opinar no sentido de que seja:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra B

     

    Como na instrução ficou claro que Cláudio não foi o autor do ilícito, a demanda deverá ser julgada improcedente pelo Juiz, rejeitando o pedido formulado na ação.

     

    De acordo com o NCPC:

     

    Art. 487.  Haverá resolução de mérito quando o juiz:

    I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;

  • Letra A

    NCPC, Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando:

    VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

     

    Letra B

    NCPC, Art. 487.  Haverá resolução de mérito quando o juiz:

    I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;

     

    Sempre existiu uma puta divergência se neste caso haveria resolução de mérito ou não. A expressão "encerrada a fase instrutória" até pode levar a crer que seria com resolução de mérito. Mesmo assim, tem Doutrina que entende que ilegitimidade não leva à resolução de mérito. 

     

    Não sei se houve alguma alteração da sistemática do novo código neste sentido em relação ao anterior - na previsão dos dispositivos não houve. Mas, em relação ao CPC anterior, Daniel Assumpção escreveu: "Já foi afirmado que o Código de Processo Civil adotou expressamente a teoria eclética, de forma que a ausência das condições da ação impede a resolução do mérito, gerando a extinção do processo por sentença terminativa, conforme previsão do art. 267, VI, do CPC." (Manual de Direito Processual Civil, 6ª ed., 2014, p. 584) 

     

    A questão é que no código atual a redação do art. 485, VI, também traz a previsão que trazia o art. 267, VI, do antigo quanto à legitimidade; diferente do que ocorre com a possibilidade jurídica do pedido, que foi retirada do dispositivo. 

     

    Portanto, me parece que o gabarito deveria ser alterado para letra A, salvo se tiver havido essa alteração da teoria da ação adotada pelo NCPC. 

  • Gabarito: B

     

    Deve ser aplicada a TEORIA DA ASSERÇÃO, adotada pelo STJ. INF. 502. 

    Segundo essa teoria, as condições da ação existem e devem estar presentes, caso contrário haverá uma sentença terminativa (sem resolução do mérito). Entretanto há um momento preclusivo e final para a análise das condições da ação,sendo este o primeiro contato do juiz com as alegações do autor. Caso o processo demande mínima investigação (instrução probatória) para aferimento das condições da ação, não será mais o caso de extinção sem julgamento do mérito, mas de julgamento do mérito.

    Percebam que na assertiva o examinador informa que já houve a fase instrutória, sendo portanto o processo resolvido com julgamento do mérito.

     

  • Na minha opinião, com base no NCPC, nenhuma assetiva está correta.

    Art. 338.  Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu.

    Parágrafo único.  Realizada a substituição, o autor reembolsará as despesas e pagará os honorários ao procurador do réu excluído, que serão fixados entre três e cinco por cento do valor da causa ou, sendo este irrisório, nos termos do art.85, § 8o.

  • Vigora no atual CPC o princípio da primazia da decisão de mérito. CPC, art. 488: "Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitar eventual pronunciamento nos termos do art. 485". Conferir também: CPC, arts. 4º; 6º; 139, IX; 317; 352; 488 etc. Destarte, como o enunciado diz que ficou COMPROVADA, após a instrução, a ilegitimidade, podendo, o juiz deverá resolver o mérito pela improcedência. Se fosse antes de instrução probatória, o juiz deveria extinguir o processo. Esse é o espírito do novo CPC. Abs. 

  • E ninguém ficou sabendo qual a reposta certa! Já se foi o tempo em que os diálogos resolviam!
  • Carlos Santos vênia, mas a sua afirmação caracteriza um verdadeiro paradoxo - na medida em que, quando irresigna-se, ao agir, toma exatamente o mesmo rumo do que repugna - a inconclusão dos diálogos, pois não acrescenta qualquer informação relevante. Entretanto, e para verdadeiramente acrescer ao debate, dada a alternativa que simboliza o gabarito, temos a exata confirmação da permanência da teoria da asserção - OU PROSPPETAZIONE (com a qual eu não concordo, mas quem sou eu?!!). Tal teoria propugna que, as outrora conhecidas como condições da ação (concebidas como requisitos de desenvolvimento válido do processo - na atual sistemática do CPC), quando apreciadas em um dado momento, ou em outro, geram consequências distintas na classificação da própria natureza da decisão. Assim, se a análise dos requisitos de desenvolvimento válido do processo: 1 -  FOR FEITA NO MOMENTO DO DESPACHO DA PETIÇÃO INICIAL - QUANDO NEGATIVA, IMPLICA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO; 2 - FOR FEITA DEPOIS DO DESPACHO QUE APRECIA A PETIÇÃO INICIAL, IMPLICA ANÁLISE DE MÉRITO.

    O novo CPC apenas desloca um desses requisitos - POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO, invariavelmente, e necessariamente, para o universo da APRECIAÇÃO DE MÉRITO. 

    Portanto, tem-se que o CPC-2015 não prevê, ao menos taxativamente,  O ABANDONO DA TEORIA DA ASSERÇÃO. Bons papiros a todos. 

  • Não tem como ser outra resposta, o processo civil é cheio de entrelinhas e se não tiver cuidado a gente se enrola todo!

    Depois de ler todos os contários, e examinar os artigos, também acho que a assertiva é a letra 'b'.

  • O cerne dessa questão é o seguinte: para se chegar à conclusão de que não foi a parte citada a responsável por desferir o soco na vítima, precisou-se analisar o mérito da causa. Atrelado a isso, como vigora no NCPC o princípio da primazia da decisão de mérito, deve o juiz julgar improcedente o pedido, e a parte, querendo, ajuizar nova demanda contra o real autor do fato.

    Caiu essa questão em outra prova, anterior a essa, e foi pelos comentários, de professor inclusive, se não me engano, que consegui aprender... 

     

  • De acordo com a teoria da asserção, o juiz deve verificar a existência das condições da ação analisando apenas a narrativa trazida pelo autor em sua petição inicial. Essa narrativa deve ser clara e coerente o suficiente para que a ação se apresente como juridicamente possível (possibilidade jurídica do pedido), necessária (interesse processual) e instaurada entre as partes legítimas (legitimidade das partes). Caso não o seja, o processo será extinto de plano, sem resolução do mérito.

    Não sendo a ilegitimidade da parte constatada nessa análise preliminar, mas, apenas, posteriormente, à fase de instrução processual, o processo deve ser extinto com resolução do mérito.

    A respeito do tema, sugerimos a leitura do livro "Efetividade do processo e técnica processual", de José Roberto dos Santos Bedaque.

    Resposta: Letra B.

  • gabarito B

    Fica estranho, tendo em vista que o Novo CPC trata no inciso VI do art. 485 do NCPC que autoriza a extinção do processo, sem exame de mérito, quando se reconheça a ausência de legitimidade ou interesse.

    Esse enunciado corresponde, com sensível mudança de redação, no ANTIGO inciso VI do artigo 267 do CPC - 1973.

    Primeiramente, não há mais menção "À possibilidade jurídica do pedido" como hipótese que leva a uma decisão de mérito.

    O TEXTO ATUAL não reproduz nem a possibilidade jurídica do pedido, e nem a condição da ação, mas apenas  prescreve que, reconhecida a ilegitimidade ou a falta de interesse , o órgão jurisdicional deve proferir decisão de INADMISSIBILIDADE.

    Só deve frisar que o INTERESSE e a LEGITIMIDADE (extraordinária) passarão a constar da exposição dos pressupostos processuais de validade.

    Se é certo que o interesse de agir não implica exame de mérito da causa, não pode dizer com a mesma facilidade, em relação À LEGITIMIDADE.

    Na questão trata-se de FALTA DE LEGITIMIDADE ORDINÁRIA, que é caso de extinção com exame de mérito.

    A norma que extrai o texto do inciso VI do art. 485 diz respeito à falta de LEGITIMAÇÃO EXTRAORDINÁRIA, que é autorizada por força de lei que alguém possa substituir processualmente outro, em nome próprio.

    Então muitos se confundem, pois a falta de LEGITIMIDADE ORDINÁRIA equivale à ausência de titularidade do direito afirmado, circunstância que levaria ao julgamento pela IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO (Art. 487, I, NCPC). Logo, diferentemente da extraordinária que pressupõe os requisitos de validade, a ordinária pressupõe o acolhimento da pretensão. Uma questão de MÉRITO e não de ADMISSIBILIDADE.

    Espero ter ajudado e aberto a sua mente!

    VAMOS QUE VAMOS!

    DIDIER JR, FREDIER. pág. 719. Vol. 1 Ed. 2015

  • Gabarito, letra B

     

    Na verdade a lógica da questão deve ser analisada da seguinte forma:

    Em primeiro lugar, devemos observar os fatos e o pedido descritos na petição inicial (o que no fundo é mérito) observando-se a petição inicial e, tão somente ao que está descrito na inicial, Ricardo (menor de 15 anos) foi agredido por Cláudio. Logo, pede a condenação de Cláudio em danos morais.

    Então, à luz da descrição dos fatos na petição inicial, o pedido dispõe sobre a condenação de Cláudio, porém, tem-se que Cláudio não foi o agressor, logo, em face à Cláudio, o pedido deve ser julgado improcedente, fazendo-se coisa julgada material.

    Logo, face à Cláudio, a mesma demanda não poderá ser novamente reproposta, porém, poderá ser proposta face a Bruno, o verdadeiro agressor, pois será outra demanda já que para ser a mesma demanda é preciso identidade de parte, pedido e causa de pedir. No caso, uma ação de dano moral contra Bruno será então uma nova demanda.

    Porém, pelo art. 338 do NCPC, resta ao autor da ação, Ricardo, emendar a inicial em 15 dias para modificar a demanda para prosseguir em relação ao verdadeiro causador do dano que, no caso, é Bruno, pois não havendo a modificação e à luz do que foi narrado na inicial, o pedido será julgado improcedente em relação à Cláudio, pois o pedido de condenação em relação a ele é totalmente improcedente.

     

    A questão pode ser melhor visualizada se, no caso, o autor, Ricardo, não soubesse quem realmente foi o autor da agressão e demandasse como réus, em litisconsórcio, Cláudio e Bruno, ao final da demanda, o pedido de condenação em danos morais seria julgado procedente em relação a Bruno e improcedente em relação à Cláudio. A ideia do novo código é a de evitar a extinção do processo sem julgamento do mérito por ilegitimidade ordinária, para que não possa ser novamente reproposta contra o mesmo réu.

  • Gente, a FGV adotou claramente, quanto às condições da ação, a teoria da assersão, segundo a qual a análise das condições da ação deve ser feita de acordo com o que foi afirmado na petição inicial. Se o juiz verfificar que a parte é ilégítima a partir da análise da inicial, extingue sem rsolução de mérito (art. 485,VI, CPC-15). Caso verifique ao final da instrução, a ilegitimidade será questão de mérito. 

    Ocorre que há uma controvérsia ainda hoje na doutrina, e atendência é que se continue a adotar a teoria eclética ( que era adotada no CPC-73), sendo a análise da ilegitimidade sempre motivo para extinguir sem mérito. Aliás, ressalte-se que com aprevisão do art.485-VI do CPC-15, resta claro que para analisar o mérito, é necessário ter legitimidade e interesse! Sendo a parte ilegítima, não há como analisar o mérito, por isso, extingue-se o processo sem resolução de mérito, nos termos do citdo art. 485, VI, do CPC-15.

    Acho lamentável este tipo de questão, pois nem a doutrina, nem a jurisprudência ainda deram um veredito a respeito do tema....

  • Busquei no Google e encontrei a seguinte explicação: 

    "Pela TEORIA DA ASSERÇÃO, que é aplicada pelo STJ, se o juiz realizar cognição profunda sobre as alegações do autor, após esgotados os meios probatórios, terá, na verdade, proferido juízo sobre o mérito da questão.

    Portanto, o Superior Tribunal de Justiça (diferentemente do CPC/73 e CPC/2015, que adotam expressamente a TEORIA ECLÉTICA, em que as condições da ação não confundem com o mérito), adotou a teoria da asserção (também chamada de teoria della prospettazione).

    TEORIA ECLÉTICA: defende que a existência do direito de ação independe da existência do direito material, mas do preenchimento de certos requisitos formais, chamados "condições da ação" (possibilidade jurídica do pedido, legitimidade das partes e interesse de agir - lembrando que oNCPC não considera a possibilidade jurídica do pedido como condição da ação, mas sim como causa de mérito, acarretando a improcedência do pedido). Para essa teoria, ADOTADA PELO CPC, as condições da ação NÃO se confundem com o mérito e, quando ausentes, geram uma sentença terminativa de carência de ação (art. 485, VI, Novo CPC) sem a formação de coisa julgada material.

    Sistematizando a TEORIA DA ASSERÇÃO, adotada pelo STJ:

    A) Sendo possível o juiz mediante uma cognição sumáriaperceber a ausência de uma ou mais condições da ação: extinção do processo SEM resolução do mérito, por carência de ação (art. 485, VI, Novo CPC).

    B) Caso o juiz precise, no caso concreto, de uma cognição mais aprofundada para então decidir sobre a presença ou não das condições da ação, não mais haverá tais condições da ação (que perdem essa natureza a partir do momento em que o réu é citado), passando a ser entendidas como matéria de mérito: extinção do processo COM resolução do mérito - gera uma sentença de rejeição do pedido do autor (art. 487, I, do NCPC)."

    Drª Flávia Ortega. 

    http://draflaviaortega.jusbrasil.com.br/noticias/312960665/qual-a-teoria-da-acao-adotada-pelo-stj-e-pelo-novo-cpc

     

  • Questão chata, também errei. Todavia, analisando melhor o enunciado, verifiquei o seguinte: "Encerrada a fase instrutória, a alegação defensiva de Cláudio restou comprovada". Ora, se o juiz adentrou ao mérito da questão, analisou depoimentos e provas, enfim, passou pela fase instrutória a ponto de considerar comprovada a versão de Cláudio, então, de fato, o mérito da questão doi analisado. Extinção COM resolução de mérito, portanto.

  • Vi que muita gente marcou a alternativa E, mas não poderia ser denunciação da lide pois ela deve ser requerida em contestação (ou em ação autônoma)

     

    Art. 126.  A citação do denunciado será requerida na petição inicial, se o denunciante for autor, ou na contestação, se o denunciante for réu, devendo ser realizada na forma e nos prazos previstos no art. 131.

  • Pessoal, o gabarito me parece correto, e a resposta seria a mesma sob o CPC/1973. 

     

    Como a petição inicial afirma que Cláudio foi o autor do dano, ele é parte legítima a figurar no polo passivo. Como foi provado que Cláudio não foi o autor do dano, o pedido deve ser julgado improcedente. Cláudio seria parte ilegítima, por exemplo, se a petição inicial afirmasse que Bruno foi o autor do dano, mas mesmo assim pleiteasse a condenação de Cláudio na indenização.

     

     Aplicação da teoria da asserção, cujo resumo já foi transcrito por alguns colegas.

     

    Sobre a matéria, vejam a questão abaixo:

     

    Q634122 MPE-RJ 2016

     

    No que se refere à aferição da presença, ou não, das condições para o regular exercício da ação, a teoria aplicável é: 

     GABARITO - a) a asserção; 

  • De acordo com a teoria da asserção, o juiz deve verificar a existência das condições da ação analisando apenas a narrativa trazida pelo autor em sua petição inicial. Essa narrativa deve ser clara e coerente o suficiente para que a ação se apresente como juridicamente possível (possibilidade jurídica do pedido), necessária (interesse processual) e instaurada entre as partes legítimas (legitimidade das partes). Caso não o seja, o processo será extinto de plano, sem resolução do mérito. 

    Não sendo a ilegitimidade da parte constatada nessa análise preliminar, mas, apenas, posteriormente, à fase de instrução processual, o processo deve ser extinto com resolução do mérito. 

    A respeito do tema, sugerimos a leitura do livro "Efetividade do processo e técnica processual", de José Roberto dos Santos Bedaque.

    Resposta: Letra B.

    Fonte: QC

  • Art. 487 / CPC -  Haverá resolução de mérito quando o juiz:

    I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção.

     

    Encerrada a fase instrutória, rejeitado o pedido formulado na ação, há julgamento CRM!

  • QUESTÃO POLÊMICA:

     

    INDICAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SUJEITO PASSIVO

     

    Art. 339.  Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação.

     

    § 1o O autor, ao aceitar a indicação, procederá, no prazo de 15 (quinze) dias, à alteração da petição inicial para a substituição do réu, observando-se, ainda, o parágrafo único do art. 338.

     

    § 2o No prazo de 15 (quinze) dias, o autor pode optar por alterar a petição inicial para incluir, como litisconsorte passivo, o sujeito indicado pelo réu.

  • Quem marcou a A julgou de acordo com parte da doutrina que considera que o NCPC (bem como antigo) adotou a teoria eclética, no entanto, quem marcou a B julgou de acordo com o STJ, que adota a teoria da asserção. Em suma, a teoria eclética aduz que se não for verificada a legitimidade ou o interesse de agir, o processo deverá SEMPRE ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do 485, VI. Por sua vez, a teoria da asserção só aceita a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do 485, VI, se o julgador não precisar adentrar no mérito, então a matéria - legitimidade e interesse - que antes eram consideradas como questões prejudiciais, passam a ser consideradas como matérias de mérito, gerando a aplicação do 487, I, i.e., resolução do mérito.

    Daniel Amorim (2016) aduz que o CPC adotou a teoria eclética: O Código de Processo Civil adotou a teoria eclética, ao prever expressamente que a sentença fundada em ausência das condições da ação é meramente terminativa, não produzindo coisa julgada material (art. 485, VI, do Novo CPC).

    Não há que se cogitar que mesmo de acordo com o CPC/73 a resposta seria B, pois não seria, já que CPC pretérito adotou a teoria eclética, é o que nos diz Donizetti (2016): "TEORIA ECLÉTICA: esta é a teoria adotada pelo CPC de 1973."

    Uma severa crítica à teoria da asserção é que basta o autor mentir na inicial que terá um pronunciamento de mérito, de modo que a teoria da asserção está aceitando que a mentira do autor irá gerar sentença de mérito. Além disso, qual é a razão para dizer que se a ausência do interesse de agir e a legitimidade pode ser tanto considerada como questão prejudicial quanto questão de mérito? Não há razão para dizermos que o fundamento legal é o 487, I, quando nós temos o 485, VI, que é evidente que deve haver a extinção sem resolução do mérito. O fato é que não faz sentido adotar o 487, I, e desprezar o 485, VI, como se ele não existisse. E, o pior, quem adota a teoria da asserção está voltando à teoria abstrata do direito de ação, já sepultada, que considera que o interesse de agir e a legitimidade serão matérias de mérito.

    Penso que a banca poderia ao menos ter sido clara ao pedir do candidato o posicionamento (estranho) do STJ, nem isso ela fez, ou então que ela não deixasse a alternativa A.

     

  • A FGV sempre adota a teoria da asserção nesse tipo de enunciado. Conhecer a banca é importante. Acertei essa questao na prova por isso. 

  • EMBARGOS INFRINGENTES. MATÉRIA FORMALMENTE PROCESSUAL. TEORIA DA ASSERÇÃO.

    A Turma decidiu que cabem embargos infringentes contra acórdão que, por maioria, acolhe preliminar de ilegitimidade passiva e reforma sentença para extinguir a ação sem julgamento do mérito. Assim, em respeito ao devido processo legal, o art. 530 deve ser interpretado harmoniosa e sistematicamente com o restante do CPC, admitindo-se embargos infringentes contra decisão que, a despeito de ser formalmente processual, implicar análise de mérito. Para a Min. Relatora, adotando a teoria da asserção, se, na análise das condições da ação, o juiz realizar cognição profunda sobre as alegações contidas na petição, depois de esgotados os meios probatórios, terá, na verdade, proferido juízo sobre o mérito da controvérsia. Na hipótese, o juiz de primeiro grau se pronunciou acerca da legitimidade passiva por ocasião da prolação da sentença, portanto depois de toda a prova ter sido carreada aos autos. REsp 1.157.383-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 14/8/2012.

  • Acho que tem lógica o comentário do colega Milton!

  • Gabarito Letra B

     

    Questão difícil de engolir. As outras alternativas estão equivocadas mesmo. A B seria a menos errada!

     

    Mas a questão está incompleta e isso causa certo prejuízo ao candidato! A Banca poderia ter sido menos preguiçosa na redação do Caso (mais respeito com o candidato). Caso prático é bom quando contado direito. Efetividade processual é Norma Fundamental prevista no artigo 6º (Art. 6o Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.)

     

    Não há dúvidas que o CPC adotou o princípio da primazia da decisão de mérito (Art. 4º c/c Art. 488 do CPC). Pela adoção da teoria da asserção haverá julgamento de mérito quanto à alegada ilegitimidade, mas para se chegar lá o CPC estabelece um caminho que a questão não apontou! Se a questão pretendia aferir conhecimento e interpretação, deveria ao menos garantir as informações corretas ao candidato. 

     

    Vejamos o que nos diz o CPC:

     

    Art. 338.  Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu.

    Parágrafo único.  Realizada a substituição, o autor reembolsará as despesas e pagará os honorários ao procurador do réu excluído, que serão fixados entre três e cinco por cento do valor da causa ou, sendo este irrisório, nos termos do art. 85, § 8o.

     

    Art. 339.  Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação.

    § 1o O autor, ao aceitar a indicação, procederá, no prazo de 15 (quinze) dias, à alteração da petição inicial para a substituição do réu, observando-se, ainda, o parágrafo único do art. 338.

    § 2o No prazo de 15 (quinze) dias, o autor pode optar por alterar a petição inicial para incluir, como litisconsorte passivo, o sujeito indicado pelo réu.

     

  • Acho que o colega Milton está certo! Se fosse a letra "A" indicada como correta, o autor poderia repropor a demanda em desfavor de Carlos. Agora de acordo com a letra "B" não poderia repropor a ação em desfavor de Carlos, tendo que propor nova ação contra Bruno.
  • Alguém saberia explicar como que ficaria a situação do art. 338, neste caso, que diz que "alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 dias a alteração da petição inicial para substituição do réu"?

    Não entendi como é que o processo pode ser extinto com resolução do mérito, se há essa possibiidade do autor da ação modificar o réu.

  • Pedro Paulo, o disposto no artigo 338 do CPC é uma faculdade do autor, tanto que o caput de referido artigo atesta que "o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu", que pode optar pela substituição ou prosseguir com a demanda em face do réu originalmente demandado. E só pra esclarecer, esse prazo de 15 dias é contado da intimação do autor acerca da contestação apresentada pelo réu. Em relação à questão, o processo passou por toda a fase instrutória, ou seja, não cabe mais ao autor fazer essa opção do artigo 338 do CPC, só restando ao juiz prolatar uma sentença em relação ao réu efetivamente demandado e que não foi substituído quando o autor tinha esta possibilidade.

  • Gabarito está correto na minha opnião.

    O processo será julgado improcedente em relação a Cláudio, réu da demanda, por não ter sido o autor do ato ilícito. Não é possível a extinção do processo sem resolução de mérito, por ilegitimidade, se para se verificar a suposta ilegitimidade da parte foi necessária a efetiva instrução probatória. A ilegitimidade é preliminar de mérito, portando, precede ao mérito, se houve necessidade de análise deste já não é possível se falar em extinção sem resolução do mérito.

    Nada impede que Ricardo ingresse com nova demanda em relação ao verdadeiro agressor.

    A coisa julgada se limita às partes do processo, não ao fato em si. Não é ação penal e sim ação indenizatória.

     

  • FGV ------------ PIOR --------- QUE ----------- CESPE

  • Acho que o melhor jeito para responder essa questão era ter o seguinte pensamento : A função do MP é APLICAR A JUSTIÇA NO CASO CONCRETO, NÃO NECESSARIAMENTE PLEITEAR A CONDENAÇÃO DO RÉU ( no caso da questão pagar indenização), PODENDO, INCLUSIVE, OPINAR PELA ABSOLVIÇÃO ( Isso é um pensamento muito usado em Processo Penal e caberia aqui)..

    GABA B

  • Faço coro ao comentário da Renata Nunes.

    Obrigado!

  • Acredito que, com respaldo na Teoria da Asserção, a extinção COM resolução do mérito parece correta. Isto porque, conforme mencionado na assertiva, "Encerrada a fase instrutória, a alegação defensiva de Cláudio restou comprovada". Nesse caso, houve cognição exauriente, houve lastro probatório, devendo ocorrer a extinção do feito COM resolução de mérito. Basta uma leitura da Teoria da Asserção, que é a adotada pelo STJ, para confirmar isso.

  • COMENTÁRIO DO PROFESSOR DO QC ACERCA DA QUESTÃO:

    De acordo com a teoria da asserção, o juiz deve verificar a existência das condições da ação analisando apenas a narrativa trazida pelo autor em sua petição inicial.

    Essa narrativa deve ser clara e coerente o suficiente para que a ação se apresente como juridicamente possível (possibilidade jurídica do pedido), necessária (interesse processual) e instaurada entre as partes legítimas (legitimidade das partes). Caso não o seja, o processo será extinto de plano, sem resolução do mérito. 

    Não sendo a ilegitimidade da parte constatada nessa análise preliminar, mas, apenas, posteriormente, à fase de instrução processual, o processo deve ser extinto com resolução do mérito. 

    A respeito do tema, sugerimos a leitura do livro "Efetividade do processo e técnica processual", de José Roberto dos Santos Bedaque.

    Resposta: Letra B.

    Grifo meu.

    OBS: lembrando que a possibilidade jurídica do pedido não é mais levada em consideração na condição da ação, apenas a legitimidade e interesse de agir.

    Bons estudos.

  • Em 05/10/2017, às 11:17:31, você respondeu a opção A.Errada!

    Em 24/08/2017, às 09:47:32, você respondeu a opção A.Errada!

    Em 03/08/2017, às 15:37:45, você respondeu a opção A.Errada!

    Em 02/08/2017, às 11:47:45, você respondeu a opção A.Errada!

    Poxa vida!! 

  • Fernanda, observe que o feito foi instruído. Nesse caso a ilegitimidade será resolvida no mérito e fará coisa julgada material porque o réu efetivamente comprovou que não cometeu o ato. Isso se adequa à teoria da asserção, que condiciona a ação  à legitimidade, mas admite que esta seja matéria de mérito e faça coisa julgada quando a ilegitimidade não puder ser reconhecida em juízo de cognição sumária logo no inicio da demanda.

     

  • Existem duas teorias eu fui pela do Código,  a eclética, me lasquei.  A banca queria a teoria da asserção (STJ), vida que segue.

  • Te amo Cespe!

  • Errar uma vez faz parte...

    Errar duas vezes a mesma questão pode ser desatenção ou uma mera dificuldade...

    Errar três já começa a preocupar, acho que já é burrice...

    Erra quatro vezes a mesma questão já é burrice mesmo...

    E erra cinco? PQP! Cinco vezes!!! Cinco vezes que marco alternativa A! 

  • Não tem jeito, vai passar!!!!!!

  • Adorei Anderson, tem uma questão dessa matéria que hj eu completo o quarto erro....

    já é burrice mesmo.

    Só Jesus na causa

    kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk

     

  • A extinção com resolução do mérito, acontecerá nas seguintes hipóteses:

     

    - O juiz acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção.

    - Decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência da decadência ou prescição.

    - Homologar reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou reconvenção.

    - Homologar transação.

    - Homologar renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.

    FUNDAMENTO - ARTIGOS 485 A 488 NCPC

    RESPOSTA CORRETA "b"

  • Enfim parecer estar fluindo o trem:

    "Em 14/05/2018, às 15:17:16, você respondeu a opção B. Certa!

    Em 01/05/2018, às 13:54:52, você respondeu a opção B. Certa!

    Em 25/04/2018, às 08:16:47, você respondeu a opção B. Certa!

    Em 24/04/2018, às 17:45:29, você respondeu a opção A. Errada!

    Em 21/09/2017, às 19:52:29, você respondeu a opção E. Errada!"

  • Questão dificílima.

    Porém, pensando na nova sistemática é até aceitável a posição da banca.

    É que há um novo princípio intitulado PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO, que se conecta como princípio da coopera, pelo qual o Juízo possui o dever de PREVENÇÃO, devendo apontar as deficiências nas postulações das partes, para que possam ser sanadas, supridas ou superadas, visando a combater a chamada jurisprudência defesnvio, criadas pelos tribunais para não examinarem o mérito recursal.

    Desse modo, o princípio em comento atribui força aos comentários já tecidos pelos colegas anteriormente, sem descuidar, evidentemente, da ausência de posição firma na doutrina sobre a temática (pelo menos na doutrina que tive acesso).

     

  • Boa explicação do Antônio Carlos. Ocorre que tive uma ação similar e a juíza extinguiu o processo sem resolução de mérito, em razão da ilegitimidade passiva. Foi no Jec. Enfim, para vermos como estão os juízes hoje em dia. Cada um com uma cabeça. Basta observarmos o STF. Haja insegurança jurídica.

  • Não gostei do comentário da Prof. Denise. Acho que ela não foi clara na explicação da alternativa 'b" quanto a improcedência do pedido.

  • Tudo foi suficiente para provar que o pai ajuizou uma ação contra pessoa errada ,e cabe ao juiz a resolução do mérito a resolução do mérito julgando improcedente

  • Primazia do julgamento de mérito.. Levem isso para as provas da FGV.

  • GABARITO: B

    Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:

    I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;

  • A resposta depende do momento processual em que verificada a ilegitimidade para causa:

    1) ANTES DA INSTRUÇÃO: o provimento judicial deverá ser a extinção do processo SEM resolução de mérito (art. 485, VI, CPC);

    2) APÓS A INSTRUÇÃO: em decorrência do princípio da primazia do mérito, o provimento judicial deverá ser a extinção do processo COM resolução de mérito, através do julgamento de improcedência do pedido (art. 487, I, CPC).

  • Qual é o erro da Letra E ?

  • Teoria da asserção, galera! A aferição da legitimidade e interesse de agir são enfrentadas como questão de mérito, caso em que se verificada, por exemplo, a ausência de legitimidade, deverá ser julgado improcedente o pedido. 

  • Alguém poderia explicar qual o erro da alternativa "E" ?

  • Para a FGV

    Antes da fase instrutória – sem resolução de mérito

    Depois da fase instrutória – com resolução de mérito

    Porém há divergência na doutrina.

  • gab item b)

    A título de complemento, caso reste dúvida, deixarei o comentário do professor do Estratégia acerca da questão:

    b) Correto. O STJ adota a teoria da asserção. Sobre ela, cabem algumas considerações, de modo a

    exemplificar a teoria em estudo.

    Quando é possível ao magistrado através de uma análise inicial detectar a ausência de alguma das

    condições da ação, o processo é extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI do NCPC.

    Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

    VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    Porém, caso haja a necessidade de que o magistrado se aprofunde no processo para poder decidir

    sobre a presença ou não das condições da ação, essa incursão cognitiva transforma a análise em

    meritória, podendo gerar a extinção do processo com resolução do mérito, conforme art. 487, I, do

    NCPC.

    Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:

    I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;

    Na situação em questão, o juiz necessitou instruir o processo para detectar a falta de uma das

    condições da ação, no caso, a ilegitimidade de Claudio para figurar no polo passivo do processo.

    Deste modo, de acordo com a teoria da asserção, o processo em análise deverá ser extinto com

    resolução do mérito, julgando-se improcedente o pedido.

  • a) ERRADO. Segundo a Teoria da Asserção, a ausência das condições da ação (legitimidade e interesse processual) enseja a extinção do processo sem resolução de mérito, se constatada antes da instrução, e com resolução de mérito, se constatada após essa fase. Logo, Claudio será absolvido por sentença definitiva, não terminativa, pois sua inocência foi comprovada em instrução.

    b) CORRETO. Vide comentário anterior.

    c) ERRADO. A atuação do Ministério Público, na condição de fiscal da ordem jurídica, decorre da defesa de interesse de incapaz (art. 178, II, CPC). No entanto, mesmo em razão dessa causa, o membro deve agir pautado na lei, de modo que, se inexistem razões para a condenação de Cláudio, compete-lhe requerer a extinção do feito, ainda que isso contrarie os interesses do menor.

    d) ERRADO, pois a intervenção judicial é necessária e útil para a obtenção da reparação do dano por Ricardo. Portanto, há interesse processual, além da legitimidade ativa do menor, que, na demanda, está representado por seu pai. O que não há é a legitimidade passiva de Cláudio.

    e) ERRADO. A denunciação da lide ocorre nos casos de evicção e ação regressiva, sendo chamada ao processo - na petição inicial (se pelo autor) ou na contestação (se pelo réu) - a pessoa responsável pelo pagamento de indenização, formando um litisconsorte com o denunciante, se mantida no feito. A questão, porém, não relata caso de litisconsórcio, pois, como visto, Cláudio é inocente do fato que lhe foi atribuído. Além disso, o processo já se encontra em sua fase final.

  • A COISA JULGADA MATERIAL QUE SURGE EM RAZÃO DA TEORIA DA ASSERÇÃO NÃO IMPEDE AJUIZAMENTO DE OUTRA AÇÃO, NO CASO DE SEREM PREENCHIDAS SUAS CONDIÇÕES.

    ISSO PORQUE SÓ HÁ COISA JULGADA SE HOUVER IGUAIS PARTES, IGUAL CAUSA DE PEDIR E IGUAL PEDIDO.

    ___________________

    Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

    VII - coisa julgada;

    § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.

    § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

    § 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.

  • Um dos pontos importantes a ser observado para resolver a questão é quanto ao momento da análise judicial da legitimidade das partes, que deve ocorrer no saneamento do processo com a apreciação das preliminares apresentadas na contestação.

  • Em 24/01/2020, às 18:41:29, você respondeu a opção E.Errada!

    Em 29/12/2019, às 18:32:27, você respondeu a opção E.Errada!

    Em 04/04/2019, às 22:28:36, você respondeu a opção D.Errada!

    Em 30/03/2019, às 01:12:39, você respondeu a opção E.Errada!

    Em 02/01/2019, às 13:08:07, você respondeu a opção E.Errada!

     

     

    Eu não consgio entender a questão ...Sou uma ANTA

  • Gente, eu sei que já está consolidada a aplicação da TEORIA DA ASSERÇÃO. Porém, surgiu-me uma dúvida: Vcs sabem dizer se há alguma banca que se utilize da TEORIA ECLÉTICA? Como se sabe, a teoria da asserção é jurisprudencial, e a eclética é da essência do NCPC - o que torna possível a utilização desta por alguma banca, caso seja do interesse dela.

    CESPE, FCC e FGV, todas utilizam a TEORIA DA ASSERÇÃO como principal?

  • Se o processo passou da fase instrutória e o juiz não percebeu que a vítima ajuizara a demanda em face da pessoa errada (erro quanto a legitimidade), significa que ele "confiou" nas palavras do autor (fez uma análise do interesse e da legitimidade bem superficialmente, naquilo que se chama "análise em cognição sumária"). Isso aponta para a teoria da asserção. Se estamos diante da teoria da asserção, significa que a análise em cognição sumária só pode ser feita até a fase instrutória. Passando daí, a análise será em cognição aprofundada, levando à extinção do processo com julgamento do mérito.

  • Victor, Nenhuma banca utiliza a teoria eclética nem a maluca da Quadrix (Neta da Cespe)

  • Vou tentar contribuir com a explicação do gabarito correto (Letra B). Com o advento do Novo CPC não existe mais o fenômeno processual que se chamava nomeação à autoria, o qual ocorria em autos apartados dando a oportunidade do réu discutir sua ilegitimidade passiva na demanda.

    No Novo CPC o réu na primeira oportunidade deve se manifestar nesse sentido e tal alegação tomará dois rumos:

    1- o autor vai acolher a alegação e alterar o polo passivo

    2- não acolher

    No enunciado fica muito claro a expressão ''após a fase instrutória'', ou seja, mesmo com a manifestação do réu acerca de sua ilegitimidade, o autor optou por não alterar e a demanda seguiu seu rumo natural.

    Dito isto, provou-se ao final que o mesmo não tinha praticado tal conduta, tendo o mérito resolvido.

    A letra E não poderia ser correta, tendo em vista que não é possibilidade possível.

    Art. 125.  É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:

    I – ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam;

    II – àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.

  • Certamente, houve a aplicação da teoria da asserção, a qual é pacificamente adotada pelo STJ. Oportuno, ainda, o art. 488 do CPC.

  • Sobre a letra E: a intenção do examinador foi criar confusão com a hipótese do art. 339.

    Art. 339. Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação. § 1º O autor, ao aceitar a indicação, procederá, no prazo de 15 (quinze) dias, à alteração da petição inicial para a substituição do réu, observando-se, ainda, o parágrafo único do . § 2º No prazo de 15 (quinze) dias, o autor pode optar por alterar a petição inicial para incluir, como litisconsorte passivo, o sujeito indicado pelo réu.

    Não se trata, porém, de denunciação da lide.

  • Em decorrência de um tumulto generalizado ocorrido em uma festa, Ricardo, menor de quinze anos, foi vítima de violento soco, tendo sofrido fraturas na face. Supondo que o golpe havia partido de Cláudio, pai de um amigo seu, a vítima, representada por seu pai, ajuizou em face dele demanda em que pleiteava a sua condenação ao pagamento de verbas reparatórias de danos morais. Citado, Cláudio, no prazo legal, ofereceu a sua peça contestatória, alegando que não fora o autor do golpe que lesionara Ricardo, mas sim Bruno, que o acompanhava na festa. Encerrada a fase instrutória, a alegação defensiva de Cláudio restou comprovada. Nesse cenário, deve o órgão ministerial dotado de atribuição para intervir no feito opinar no sentido de que seja: o processo extinto com resolução do mérito, julgando-se improcedente o pedido.

  • Pessoal, além do que já foi mencionado nos comentários anteriores, de que não é o caso de extinção do feito, porquanto já encerrada a fase instrutória, também não cabe denunciação da lide, já que a situação narrada não está prevista no art. 125:

    Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:

    I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam;

    II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.

  • A Teoria da Asserção, além de já ter sido expressamente adotada pelo STJ como regra pelo ordenamento brasileiro (vide  STJ. 3ª Turma. REsp 1561498/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 01/03/2016) e ser também balizada pela doutrina mais moderna (vide Marinoni e Arenhart), é a que melhor se aplica ao caso em razão da boa-fé processual e efetividade do processo. Veja o seguinte artigo do NCPC, sem correspondência no CPC anterior:

    Art. 488. Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485. (extinção sem resolução do mérito)

    No caso, é evidente que para Cláudio é melhor que haja uma sentença com resolução de mérito, assim haverá coisa julgada material que impedirá nova propositura da ação contra si, uma vez que ficou comprovado que não foi ele o agressor que machucou o rosto do adolescente.

    Por esses motivos, não vejo motivo para discutir o gabarito, que corretamente está marcado como letra B.


ID
1990867
Banca
IBFC
Órgão
EBSERH
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Considere as disposições do código de processo civil e assinale a alternativa correta sobre a formação, a suspensão e a extinção do processo.

Alternativas
Comentários
  • A) ERRADA. Art. 313, I do NCPC

    B) ERRADA. O rol das causas que geram suspensão é bem mais extenso. Art. 313 do NCPC. 

    C) ERRADA. Art. 487, II do NCPC.

    D) CORRETA. Art. 313, V, "a" do NCPC.

    E) ERRADA. Art. 485, IV do NCPC

  • A, B e D) Art. 313.  Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; II - pela convenção das partes; III - pela arguição de impedimento ou de suspeição; IV- pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas; V - quando a sentença de mérito: a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente; b) tiver de ser proferida somente após a verificação de determinado fato ou a produção de certa prova, requisitada a outro juízo; VI - por motivo de força maior; VII - quando se discutir em juízo questão decorrente de acidentes e fatos da navegação de competência do Tribunal Marítimo; VIII - nos demais casos que este Código regula.

     

    C) Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;

     

    E) Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando: IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

  • Alternativa A) A morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador é causa de suspensão do processo e não de sua extinção (art. 313, I, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) As hipóteses de suspensão do processo estão contidas no art. 313, do CPC/15, encontrando-se, de fato, dentre elas, a arguição de impedimento ou de suspeição do juízo. Importa lembrar que a exceção de incompetência foi revogada pelo CPC/15, que passou a prever que tanto a incompetência relativa quanto a absoluta devem ser arguidas em preliminar de contestação. Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) O pronunciamento da decadência ou da prescrição constitui hipótese de extinção do processo com resolução do mérito e não sem (art. 487, II, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) É o que dispõe, expressamente, o art. 313, V, "a", do CPC/15. Afirmativa correta.
    Alternativa E) A ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo é causa de sua extinção sem resolução do mérito (art. 485, IV, CPC/15). Afirmativa incorreta.
  • Art. 146

     

    § 1o Se reconhecer o impedimento ou a suspeição ao receber a petição, o juiz ordenará imediatamente a remessa dos autos a seu substituto legal, caso contrário, determinará a autuação em apartado da petição e, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentará suas razões, acompanhadas de documentos e de rol de testemunhas, se houver, ordenando a remessa do incidente ao tribunal.

    § 2o Distribuído o incidente, o relator deverá declarar os seus efeitos, sendo que, se o incidente for recebido:

    I - sem efeito suspensivo, o processo voltará a correr;

    II - com efeito suspensivo, o processo permanecerá suspenso até o julgamento do incidente.

  • a) Art. 313, I, CPC. A morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador deve causar a SUSPENSÃO do processo. 
    b) Art. 313, III, CPC. Suspende-se o processo, DENTRE OUTRAS HIPÓTESES, em caso de suspeição ou impedimento do juiz, MAS NÃO QUANTO À INCOMPETÊNCIA. 
    c) Art. 487, II, CPC. Extingue-se o processo COM resolução de mérito quando o juiz pronunciar sobre a decadência ou a prescrição. 
    d) Correto. Art. 313, V, ``a´´, CPC. 
    e) Art. 485, IV, CPC. Extingue-se o processo SEM resolução de mérito quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.

  •  

    A morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador SUSPENDE o processo.

     

    Suspende-se o processo no caso de suspeição ou impedimento do juiz, dentre outras possibilidades, exceto no caso de incompetência.

     

    Extingue-se o processo, COM resolução de mérito quando o juiz pronunciar a decadência ou a prescrição.

     

    Suspende-se o processo quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa, ou da declaração da existência ou inexistência da relação jurídica, que constitua o objeto principal de outro processo pendente. CORRETA.

     

    Extingue-se o processo, SEM resolução de mérito quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.

  • a) A morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador deve causar a extinção do processo. = SUSPENSÃO

     

    b) Suspende-se o processo apenas quando for oposta exceção de incompetência do juízo, da câmara ou do tribunal, bem como de suspeição ou impedimento do juiz. = TEM OUTROS CASOS

     

    c) Extingue-se o processo, sem resolução de mérito quando o juiz pronunciar a decadência ou a prescrição. = COM RESOLUÇÃO

     

    d) Suspende-se o processo quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa, ou da declaração da existência ou inexistência da relação jurídica, que constitua o objeto principal de outro processo pendente.

     

    e) Extingue-se o processo, com resolução de mérito quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. SEM

    SÓ PENSAR O JUIZ NÃO ADENTROU NO MÉRITO

  • E)  ART. 485.  O JUIZ NÃO RESOLVERÁ O MÉRITO QUANDO: IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

     

    C)  ART. 487.  HAVERÁ RESOLUÇÃO DE MÉRITO QUANDO O JUIZ: II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;

     

    GABARITO -> [D]

  • Art. 313 do CPC.  Suspende-se o processo:

    V - quando a sentença de mérito:

    a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente;

    GABA D

    #rumoooaoTJPE

  • Suspende-se o processo:

     

     - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;

     

    - pela convenção das partes;   6 meses

     

     - pela arguição de impedimento ou de suspeição;

     

    - pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas;

     

     - quando a sentença de mérito:   1 ano

     

    -  depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente;

     

    -  tiver de ser proferida somente após a verificação de determinado fato ou a produção de certa prova, requisitada a outro juízo;

     

     - por motivo de força maior;

     

     - quando se discutir em juízo questão decorrente de acidentes e fatos da navegação de competência do Tribunal Marítimo;

     

     - pelo parto ou pela concessão de adoção, quando a advogada fora a única patrona;       30 dias

     

     - quando o advogado for o único patrono da causa e tornar-se pai.               8 dias

     

     Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte:

     

    - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses;

     

     - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.

     

     No caso de morte do procurador de qualquer das partes, ainda que iniciada a audiência de instrução e julgamento, o juiz determinará que a parte constitua novo mandatário, no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual extinguirá o processo sem resolução de mérito, se o autor não nomear novo mandatário, ou ordenará o prosseguimento do processo à revelia do réu, se falecido o procurador deste.

     

    Durante a suspensão é vedado praticar qualquer ato processual, podendo o juiz, todavia, determinar a realização de atos urgentes a fim de evitar dano irreparável, salvo no caso de arguição de impedimento e de suspeição.

     

     Se o conhecimento do mérito depender de verificação da existência de fato delituoso, o juiz pode determinar a suspensão do processo até que se pronuncie a justiça criminal.

     

     Se a ação penal não for proposta no prazo de 3 (três) meses, contado da intimação do ato de suspensão, cessará o efeito desse, incumbindo ao juiz cível examinar incidentemente a questão prévia.

     

    Proposta a ação penal, o processo ficará suspenso pelo prazo máximo de 1 (um) ano

     

  • Suspende-se o processo quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa, ou da declaração da existência ou inexistência da relação jurídica, que constitua o objeto principal de outro processo pendente. (Princípio da prejudicialidade externa, suspende-se o processo).

  • Um adendo, alternativas A,B e D não caem no TJ/SP, mas as C e E caem. Questão bem válida p/ revisão!!!!

  • Interrupção do Processo 



    1. Quando o réu requerer o desmembramento do processo, em virtude do litisconsórcio multitudinário;

     2. Quando as partes opõem ED. 

     3. Embargos de Divergência interpostos no STJ interrompe o prazo para interposição de Rex. (art. 1044, §1)

    Suspensão do Processo 


    Art. 313. Suspende-se o processo:

    III - pela arguição de impedimento ou de suspeição;  O processo poderá ser suspenso por convenção das partes por prazo não superior a seis meses.

    II - pela convenção das partes;

    IV- pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas

    I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador (questão de prova)

    V - quando a sentença de mérito:

    a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente;

    b) tiver de ser proferida somente após a verificação de determinado fato ou a produção de certa prova, requisitada a outro juízo;

    VI - por motivo de força maior;

    VII - quando se discutir em juízo questão decorrente de acidentes e fatos da navegação de competência do Tribunal Marítimo;

    VIII - nos demais casos que este Código regula.

    IX - pelo parto ou pela concessão de adoção, quando a advogada responsável pelo processo constituir a única patrona da causa;             (Incluído pela Lei nº 13.363, de 2016)

    X - quando o advogado responsável pelo processo constituir o único patrono da causa e tornar-se pai

    -  Se o conhecimento do mérito depender de verificação da existência de fato delituoso, o juiz pode determinar a suspensão do processo até que se pronuncie a justiça criminal











  • Alternativa A) A morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador é causa de suspensão do processo e não de sua extinção (art. 313, I, CPC/15). Afirmativa incorreta.

    Alternativa B) As hipóteses de suspensão do processo estão contidas no art. 313, do CPC/15, encontrando-se, de fato, dentre elas, a arguição de impedimento ou de suspeição do juízo. Importa lembrar que a exceção de incompetência foi revogada pelo CPC/15, que passou a prever que tanto a incompetência relativa quanto a absoluta devem ser arguidas em preliminar de contestação. Afirmativa incorreta.

    Alternativa C) O pronunciamento da decadência ou da prescrição constitui hipótese de extinção do processo com resolução do mérito e não sem (art. 487, II, CPC/15). Afirmativa incorreta.

    Alternativa D) É o que dispõe, expressamente, o art. 313, V, "a", do CPC/15. Afirmativa correta.

    Alternativa E) A ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo é causa de sua extinção sem resolução do mérito (art. 485, IV, CPC/15). Afirmativa incorreta.

  • Sobre a formação, a suspensão e a extinção do processo, é correto afirmar que: Suspende-se o processo quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa, ou da declaração da existência ou inexistência da relação jurídica, que constitua o objeto principal de outro processo pendente.


ID
2031334
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-PA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Acerca da formação, da suspensão e da extinção do processo, julgue o item a seguir.

Quando da extinção do processo, o pronunciamento judicial se dará por sentença.

Alternativas
Comentários
  • Certo

     

    NCPC

     

    Art. 316.  A extinção do processo dar-se-á por sentença.

  • Vale destacar que a extinção parcial do processo será feita por meio de decisão interlocutória, admitindo Agravo de Instrumento.

     

    Seção I
    Da Extinção do Processo

    Art. 354.  Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença.

    Parágrafo único.  A decisão a que se refere o caput pode dizer respeito a apenas parcela do processo, caso em que será impugnável por agravo de instrumento.

  • A sentença põe termo ao processo.

  • A resposta não está correta, e por duas razões: a) O processo nem sempre será extinto por sentença. Poderá ser extinto por decisão monocrática de relator ou acórdão; b) A decisão que implica diminuição objetiva ou subjetiva do processo ("extinção parcial do processo") tem natureza jurídica de decisão interlocutória (art. 354, parágrafo único, CPC). 

     

  • Gabarito: Correto

    Art. 316 - A extinção do processo dar-se-à por sentença.

  • Dispõe o art. 316, do CPC/15, que "a extinção do processo dar-se-á por sentença", e o art. 203, §1º, do mesmo diploma legal, que "... sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução".

    Afirmativa correta.
  • CERTO- 

    LETRA DE LEI...

    ART 316 DO NCPC " A EXTINÇÃO DO PROCESSO DAR-SE-Á POR SENTENÇA"

  • Comentário: Daniel Amorim (p. 506) pondera que o art. 316 do NCPC desconsiderou os processos de competência originária dos tribunais, que serão extintos por decisão monocrática do relator ou por acórdão. Daniel diz que SENTENÇA é ato privativo de primeiro grau e nem todo processo é competência do 1º grau.

  • Gustavo MG, OK, há exceções, mas devemos nos lembrar de que as questões objetivas, em geral, consideram corretas a regra e a literalidade da lei...

     

    NCPC

     

    Art. 316.  A extinção do processo dar-se-á por sentença.

    Art. 203.  Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.

    § 1o Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.

  • lembrando que o proprio cespe na questao do tce-PR considerou incorreta:

     

    De acordo com o CPC, sentença é o pronunciamento do magistrado que, com ou sem resolução do mérito, extingue o processo em primeiro grau. Os demais atos decisórios do juiz singular possuem natureza interlocutória.

     

    entao temos que entender que o erro era tao somente o primeiro grau!?!

  • Mari Estudando, o erro dessa quesão que você expos está errada por que os "demais atos decisórios" não são apenas decisões interlocutórias, mas há também os despachos. A primeira parte está correta.

  • acórdão tb extingue processo, por carência da ação, por exemplo. a ideia era cobrar a literalidade da lei. mas ao formular a frase de outra forma, abriu o leque para outros pronunciamentos judiciais, que recebem outras denominações. pra mim, decisão que põe fim a alguma fase do processo é sentença em sentido amplo, mas confome entendimentos seria errado chamar acórdão de sentença.

    enfim. 

     

     

  •  GABARITO :  CERTO.  DE ACORDO COM O ART. 316 CPC/15

  • Mari Estudando, o erro está em falar que extingue o processo de primeiro grau. Não mesmo! Quando o juiz profere uma sentença e, em seguida, inicia a fase de cumprimento de sentença, o processo foi extinto? Não!

    Sentença é o ato do juiz que põe fim à fase cognitiva do procedimento comum ou extingue a execução, conforme art. 203.

     

    Pedro cordeiro, seu comentário está equivocado, pois via de regra os despachos não possuem conteúdo decisório.

  • CPC 2015 CERTO!! Art. 316.  A extinção do processo dar-se-á por sentença.

  • CERTO 

    NCPC

    Art. 316.  A extinção do processo dar-se-á por sentença.

  • só eu que ficaria com medo de marcar correta nessa questão? rsrs

     

  • CESPE tem umas questões que de tão fáceis, dão medo de marcar. haha

  • Dispõe o art. 316, do CPC/15, que "a extinção do processo dar-se-á por sentença", e o art. 203, §1º, do mesmo diploma legal, que "... sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução".

    Afirmativa correta.

  • Bingo!

    Sentença é o pronunciamento do juiz que extingue o processo com ou sem análise do mérito (art. 203, § 1º, CPC).

     Art. 203, § 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.

    Resposta: C

  • Correto!

    SENTENÇA EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ou seja, poderá ingressar novamente com a ação.

  • Acerca da formação, da suspensão e da extinção do processo,é correto afirmar que: Quando da extinção do processo, o pronunciamento judicial se dará por sentença.

  • "Só existe Estado democrático de direito se, ao mudarem os agentes políticos de um Estado, os seus agentes administrativos efetivos possuam garantias para exercerem com imparcialidade a sua função Pública. Se assim não for, tais agentes não estão sujeitos à vontade da lei e, sim, à vontade e caprichos de cada agente Político que assume ao poder."

    (Carlos Nelson Coutinho)

    #NÃOoacorrupção

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  • GABARITO: CERTO

    Art. 316. A extinção do processo dar-se-á por sentença.


ID
2031346
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-PA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Acerca da formação, da suspensão e da extinção do processo, julgue o item a seguir.

O juiz deverá conceder à parte oportunidade para corrigir vício que possa resultar na extinção do processo sem resolução do mérito.

Alternativas
Comentários
  • Certo.

     

    O disposto no art. 317 do NCPC de 2015, por força do qual “antes de proferir decisão sem resolução de mérito, o juiz deverá conceder à parte oportunidade para, se possível, corrigir o vício”.

  • Art. 321.  O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

    Parágrafo único.  Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.

  • Antes o prazo para emenda era de 10 dias, agora eh de 15 dias.

  • Vale ressaltar que, consoante o art. 4º do CPC/15, as partes têm o direito de obter, sempre que possível, "a solução integral do mérito" (Princípio da Prevalência do Exame do Mérito). O novo Código gira em torno deste princípio, por este motivo é importante que o juiz, antes de proferir decisão sem resolução do mérito, conceda à parte a oportunidade de corrigir seu vício (conforme o art. 317 do CPC/15).  

     

  • Outra inovação do NCPC foi determinar que o juiz indique com precisão o que deve ser corrigido ou completado, conforme a parte final do caput do art. 321.

  • Princípio da primazia da decisão de mérito.

  • Questão, como apresentada, correta. Porém se veja que o artigo 317 do CPC/2015 explicitamente verbera: "[...] se possível [...]", a se concluir que nem sempre referido princípio (da primazia da resolução de mérito) terá aplicabilidade:

     

    "[...] Haverá defeitos que, por sua mesma natureza, não comportam reparo ou sanação, como nos casos de impossibilidade absoluta do objeto, material ou jurídica (v.g., reivindicação de terreno na Lua ou declaração de ser o réu escravo do autor). Se a situação concreta comportar qualquer espécie de dúvida, como nas hipóteses de aparente, mas não evidente ilegitimidade, imprecisão do pedido, desconexão entre este e as alegações de outros que tais, pesa ao juiz o dever de provocar a manifestação da parte para eventuais esclarecimentos, adendos ou explicações. [...]."

     

    Ademais, veja-se a aplicação, entre outras, do princípio da primazia da resolução do mérito à figura recursal do agravo de instrumento:

     

    "[...] O § 3º do art. 1.017 do CPC, alinhado com outros dispositivos correlatos (CPC, art. 932, parágrafo único), corrobora o princípio da primazia em prol do julgamento de mérito. Assim, na falta de traslado de qualquer peça ou no caso de algum outro vício que comprometa a admissibilidade
    do agravo de instrumento, deve o relator aplicar o disposto no art. 932, parágrafo único, concedendo prazo de 5 (cinco) dias para que seja sanada a questão ou complementada a documentação. O Enunciado nº. 82 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC) assinala que “é dever
    do relator, e não faculdade, conceder o prazo ao recorrente para sanar o vício ou complementar a documentação exigível, antes de inadmitir qualquer recurso, inclusive os excepcionais”. [...]."

  • Questão está errada e todo mundo falando que está certa. Se o juiz DEVE conhecer alguns vícios de ofício (vide art. 485, §3º do CPC), não é correta a afirmação de que "deverá" oportunizar a parte a correção, até porque há vícios que são insanáveis. Só pela lógica vc já vê que não há sentido em intimar a parte para corrigir o incorrigível. No caso de ilegitimidade da parte, por exemplo, se trata de um vício (insanável), mas o juiz não "deverá" oportunizar a correção, até porque não tem como. Jurisprudência é tranquila no sentido de que a ilegitimidade é um VÍCIO (termo utilizado na questão), porém insanável.

    Por isso o art. 317 do CPC diz que "se possível" deverá conceder. A redação da lei seca já diz tudo, só concederá a oportunidade quando for possível, não é sempre. E a questão, como está, coloca como um dever inconcidional. Se eu estou errado, extingam o art. 485, §3º, pois "de ofício" e "a qualquer tempo" não demanda manfiestação de ninguém.
    O princípio da primazia da resolução do mérito nem entra em xeque aqui, porque esses vícios o juiz DEVE conhecer de ofício, sendo mais uma questão de devido processo legal. Aquele princípio diz respeito à celeridade quando HÁ OPÇÕES, e, nesse caso, não há outra opção a ser seguida.
    Questão facilmente derrubada por recurso.

  • Dispõe o art. 317, do CPC/15, que "antes de proferir decisão sem resolução de mérito, o juiz deverá conceder à parte oportunidade para, se possível, corrigir o vício".

    Afirmativa correta.
  • Penso que o examinador, ao utilizar "... vício que POSSA resultar na extinção...", restringiu a questão aos casos de vícios sanáveis, já que vícios insanáveis INEVITAVELMENTE resultarão na extinção. Smj.

  • Art 317 NCPC- Antes de  proferir decisão sem resolução de ,e rito,  o juiz deverá  conceder à parte oportunidade para, se possível, corrigir o vício.

    O se possível  do artigo refere-se se a parte conseguirá ou não sanar o vício, o que sendo omitida da afirmativa na questão  não a torna errada. Já  o deverá  como se vê  no artigo é  a obrigação  do juiz em dar a oportunidade a essa possibilidade de correção!

  • Comentário: O art. 317 do NCPC é concretização do Pcp da Primazia da Decisão de Mérito (pg. 136, Vol. I, Fredie Didier)

  • Dispõe o art. 317, do CPC/15, que "antes de proferir decisão sem resolução de mérito, o juiz deverá conceder à parte oportunidade para, se possível, corrigir o vício".

  • CPC. Art. 316.  A extinção do processo dar-se-á por sentença.

    Art. 317.  Antes de proferir decisão sem resolução de mérito, o juiz deverá conceder à parte oportunidade para, se possível, corrigir o vício.

  • CPC. Art. 316.  A extinção do processo dar-se-á por sentença.

    Art. 317.  Antes de proferir decisão sem resolução de mérito, o juiz deverá conceder à parte oportunidade para, se possível, corrigir o vício.

    CONSAGRA O PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA DECISÃO DE MÉRITO.

    SIMBORA!!!

    RUMO À POSSE!!!

  • Questão mal feita: 

    O juiz deverá conceder à parte oportunidade para corrigir vício PARA que NÃO possa resultar na extinção do processo sem resolução do mérito.

  • Não viaja Raíssa.

  • GABARITO: CERTO.. ART. 317 CPC/15

  • Princípio da primazia da decisão de mérito.

  • GABARITO: CERTO.. ART. 317 CPC/15

    Art. 316.  A extinção do processo dar-se-á por sentença.

    Art. 317.  Antes de proferir decisão sem resolução de mérito, o juiz deverá conceder à parte oportunidade para, se possível, corrigir o vício.

  • CERTO 

    NCPC

    Art. 317.  Antes de proferir decisão sem resolução de mérito, o juiz deverá conceder à parte oportunidade para, se possível, corrigir o vício.

  • lembrar o principio da primazia do julgamento - a extinção do processo sem julgamento do mérito deve ser excepcional

  • Guarde estes prazos:

    Prazo de 15 dias para o autor emendar ou completar inicial.  (art. 321)

    Prazo máximo de 30 dias para corrigir irregularidades ou vícios sanáveis do processo. (art. 352)

    Prazo de 5 dias para o recorrente sanar vício ou complementar documentação exigível do recurso. (art. 932, p.u.)

  •  

    gabarito: Correto

    De acordo com o princípio da sanabilidade processo. 

    CPC/2015

    Art. 317.  Antes de proferir decisão sem resolução de mérito, o juiz deverá conceder à parte oportunidade para, se possível, corrigir o vício.

  • Princípio da primazia do julgamento do mérito. 

  • CERTO

    Art. 317. Antes de proferir decisão sem resolução de mérito, o juiz deverá conceder à parte oportunidade para, se possível, corrigir o vício.

  • Art. 317. Antes de proferir decisão sem resolução de mérito, o juiz deverá conceder à parte oportunidade para, se possível, corrigir o vício.

  • Faltou o se possível. Questão passível de anulação, pois da a entender que qualquer "vicío" seria em tese sanável.

  • A extinção do processo sem resolução do mérito por vício processual só ocorrerá após a parte ter tido oportunidade de corrigir o vício, se possível:

    Art. 316. A extinção do processo dar-se-á por sentença.

    Art. 317. Antes de proferir decisão sem resolução de mérito, o juiz deverá conceder à parte oportunidade para, se possível, corrigir o vício.

    Item correto.

  • Ademais,

    Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

  • Acerca da formação, da suspensão e da extinção do processo, é correto afirmar que: O juiz deverá conceder à parte oportunidade para corrigir vício que possa resultar na extinção do processo sem resolução do mérito.

  • "Só existe Estado democrático de direito se, ao mudarem os agentes políticos de um Estado, os seus agentes administrativos efetivos possuam garantias para exercerem com imparcialidade a sua função Pública. Se assim não for, tais agentes não estão sujeitos à vontade da lei e, sim, à vontade e caprichos de cada agente Político que assume ao poder."

    (Carlos Nelson Coutinho)

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  • CERTO

    Art. 317, do NCPC.

    Art. 317. Antes de proferir decisão sem resolução de mérito, o juiz deverá conceder à parte oportunidade para, se possível, corrigir o vício.

    Princípio do aproveitamento dos atos processuais>>O ato apenas não será aproveitado se o vício não puder ser corrigido.

  • GABARITO: CERTO

    Art. 317. Antes de proferir decisão sem resolução de mérito, o juiz deverá conceder à parte oportunidade para, se possível, corrigir o vício.


ID
2067655
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Alumínio - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Lucas trafegava com sua moto quando foi vítima de um acidente de trânsito, em que colidiu com o carro de Nicolas, que dirigia o veículo no momento da batida. Em decorrência da colisão, Lucas teve seu pé amputado. Há em trâmite uma ação penal onde se verificam as causas do acidente e eventual responsabilidade penal de Nicolas pelo evento lesivo. Lucas propôs posteriormente a ação penal, uma demanda pleiteando reparação civil pelos danos sofridos. Nessa situação, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra A:

    Art. 313.  Suspende-se o processo:

    I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;

    II - pela convenção das partes;

    III - pela arguição de impedimento ou de suspeição;

    IV- pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas;

    V - quando a sentença de mérito: - POR ATÉ UM ANO

    a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente;

    b) tiver de ser proferida somente após a verificação de determinado fato ou a produção de certa prova, requisitada a outro juízo;

    VI - por motivo de força maior;

    VII - quando se discutir em juízo questão decorrente de acidentes e fatos da navegação de competência do Tribunal Marítimo;

    VIII - nos demais casos que este Código regula.

    § 1o Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689.

    § 2o Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte:

    I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses;

    II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.

    § 3o No caso de morte do procurador de qualquer das partes, ainda que iniciada a audiência de instrução e julgamento, o juiz determinará que a parte constitua novo mandatário, no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual extinguirá o processo sem resolução de mérito, se o autor não nomear novo mandatário, ou ordenará o prosseguimento do processo à revelia do réu, se falecido o procurador deste.

    § 4o O prazo de suspensão do processo nunca poderá exceder 1 (um) ano nas hipóteses do inciso V e 6 (seis) meses naquela prevista no inciso II.

    § 5o O juiz determinará o prosseguimento do processo assim que esgotados os prazos previstos no § 4o

  • A resposta para a questão encontra-se no artigo 315 do CPC

    Art. 315.  Se o conhecimento do mérito depender de verificação da existência de fato delituoso, o juiz pode determinar a suspensão do processo até que se pronuncie a justiça criminal.

    § 1o Se a ação penal não for proposta no prazo de 3 (três) meses, contado da intimação do ato de suspensão, cessará o efeito desse, incumbindo ao juiz cível examinar incidentemente a questão prévia.

    § 2o Proposta a ação penal, o processo ficará suspenso pelo prazo máximo de 1 (um) ano, ao final do qual aplicar-se-á o disposto na parte final do § 1o.

    Texto da lei. A referência da colega Hanna, nesta questão, está equivocada, não obstante seus comentários, em regra, serem bastante pertinentes e enriquecedores para soluções da dúvidas aqui no qconcursos.

  •  A letra D está erra por que após  o prazo de 01 ano, o processo prosseguirá para ser decidido o merito.  

  • Para chegar à conclusão do gabarito seria necessário ler o enunciado com cautela, pois o evento que gerou o ato lesivo estava sob o crivo da Ação Penal.

     

    Se a reparação civil não dependesse da instrução processual penal, então a ação civil de responsabilidade poderia ser conduzida sem problemas na esfera cível, porém o caso hipotético se coaduna com o art. 313, V, do NCPC (supensão do processo civil por até 1 ano).

  • Colega Eliane, considero o comentário da Hanna tbm como certo. A lei foi redundante. O art. 315 reforça o 313. O 315 é especial em relação ao 313, que é geral. Não houve erro da parte dela nem da sua.

  • A questão exige do candidato o conhecimento do art. 315, do CPC/15, que assim dispõe:

    "Art. 315.  Se o conhecimento do mérito depender de verificação da existência de fato delituoso, o juiz pode determinar a suspensão do processo até que se pronuncie a justiça criminal. §1o Se a ação penal não for proposta no prazo de 3 (três) meses, contado da intimação do ato de suspensão, cessará o efeito desse, incumbindo ao juiz cível examinar incidentemente a questão prévia. §2o Proposta a ação penal, o processo ficará suspenso pelo prazo máximo de 1 (um) ano, ao final do qual aplicar-se-á o disposto na parte final do § 1o".

    Essa hipótese de suspensão, que menciona, expressamente, que a ação civil deve ser suspensa enquanto o mesmo fato estiver sendo objeto de análise na justiça criminal, é uma inovação trazida pela nova lei processual. Inovação esta que visa a concretizar o princípio da segurança jurídica - evitando-se a prolação de decisões contraditórias -, e da duração razoável do processo - na medida em que admite o aproveitamento das provas produzidas em outro processo.

    Resposta: Letra A.

  • A questão exige do candidato o conhecimento do art. 315, do CPC/15, que assim dispõe:

    "Art. 315.  Se o conhecimento do mérito depender de verificação da existência de fato delituoso, o juiz pode determinar a suspensão do processo até que se pronuncie a justiça criminal. §1o Se a ação penal não for proposta no prazo de 3 (três) meses, contado da intimação do ato de suspensão, cessará o efeito desse, incumbindo ao juiz cível examinar incidentemente a questão prévia. 
    §2o Proposta a ação penal, o processo ficará suspenso pelo prazo máximo de 1 (um) ano, ao final do qual aplicar-se-á o disposto na parte final do § 1o".

    Essa hipótese de suspensão, que menciona, expressamente, que a ação civil deve ser suspensa enquanto o mesmo fato estiver sendo objeto de análise na justiça criminal, é uma inovação trazida pela nova lei processual. Inovação esta que visa a concretizar o princípio da segurança jurídica - evitando-se a prolação de decisões contraditórias -, e da duração razoável do processo - na medida em que admite o aproveitamento das provas produzidas em outro processo.

    Resposta: Letra A.

    Por: Denise Rodriguez , Advogada, Mestre em Direito Processual Civil (UERJ)

  • CPC. Art. 315.  Se o conhecimento do mérito depender de verificação da existência de fato delituoso, o juiz pode determinar a suspensão do processo até que se pronuncie a justiça criminal.

    § 1o Se a ação penal não for proposta no prazo de 3 (três) meses, contado da intimação do ato de suspensão, cessará o efeito desse, incumbindo ao juiz cível examinar incidentemente a questão prévia.

    § 2o Proposta a ação penal, o processo ficará suspenso pelo prazo máximo de 1 (um) ano, ao final do qual aplicar-se-á o disposto na parte final do § 1o.

     

  • RESPOSTA A

     

    Art. 315. Se o conhecimento do mérito depender de verificação da existência de fato delituoso, o juiz pode determinar a suspensão do processo até que se pronuncie a justiça criminal.

    § 1º Se a ação penal não for proposta no prazo de 3 (três) meses, contado da intimação do ato de suspensão, cessará o efeito desse, incumbindo ao juiz cível examinar incidentemente a questão prévia.

    § 2º Proposta a ação penal, o processo ficará suspenso pelo prazo máximo de 1 (um) ano, ao final do qual aplicar-se-á o disposto na parte final do § 1º.

  • Art. 315.  Se o conhecimento do mérito depender de verificação da existência de fato delituoso, o juiz pode determinar a suspensão do processo até que se pronuncie a justiça criminal.

    § 1o Se a ação penal não for proposta no prazo de 3 (três) meses, contado da intimação do ato de suspensão, cessará o efeito desse, incumbindo ao juiz cível examinar incidentemente a questão prévia.

    § 2o Proposta a ação penal, o processo (cívil) ficará suspenso pelo prazo máximo de 1 (um) ano, ao final do qual aplicar-se-á o disposto na parte final do § 1o.

  • Erro crasso de aplicação do acento grave no enunciado da questão, dificultando a leitura num primeiro momento.

  • Gabarito; LETRA A.

     Artigo 315. Caput. § 2o. CPC/15

  • Não cai no TJ_2017

  • Não sei se alguém chegou a conclusão que tive desta questão, porém ao meu ver acredito a mesma deveria ter sido anulada. O art. 315 do NCPC descrimina que o Juiz pode determinar a suspensão do processo se o conhecimento do mérito depender de verificação de existência de fato delituoso. OU SEJA, há uma certa faculdade do Juiz em determinar a suspensão ou NÃO. 

    A letra "A" diz que "se o conhecimento do mérito da ação depender da verificação da existência de fato delituoso, e havendo ação penal em curso, *ocorrerá a suspensão do processo cível que não poderá ser superior a um ano"*. OU SEJA, OBRIGATORIAMENTE ocorrerá a SUSPENSÃO, onde na verdade o NCPC deixa a possibilidade ou não da suspensão. Acredito que a questão deveria ter sido anulada. 

  • Para ajuizar--->> 3 meses

     

    Para julgar--->>> 1 ano

  • a) se o conhecimento do mérito da ação depender da verificação da existência de fato delituoso, e havendo ação penal em curso, ocorrerá a suspensão do processo cível que não poderá ser superior a um ano. CORRETA

    Resposta: Art. 315, NCPC: "Se o conhecimento do mérito depender de verificação da existência de fato delituoso, o juiz pode determinar a suspensão do processo até que se pronuncie a justiça criminal. § 2o Proposta a ação penal, o processo ficará suspenso pelo prazo máximo de 1 (um) ano, ao final do qual aplicar-se-á o disposto na parte final do § 1o."

     

    b) a responsabilidade civil independe da penal e por isso não poderá o juiz suspender o trâmite da ação. ERRADA.

    Resposta: De fato, a responsabilidade civil independe da criminal (Art. 935 CC), mas o erro está em afirmar que o juiz não poderá suspender o trâmite da ação. Conforme explana o art. 315 do NCPC, o juiz pode suspender.

     

    c) se a ação penal não for proposta no prazo de seis meses a contar da data da suspensão, o juiz poderá suspender o processo civil, devendo examinar incidentalmente a questão prévia sobre a responsabilidade penal. ERRADA.

    Resposta: Art. 315 § 1º, NCPC: "Se a ação penal não for proposta no prazo de 3 (três) meses, contado da intimação do ato de suspensão, cessará o efeito desse, incumbindo ao juiz cível examinar incidentemente a questão prévia."

     

    d) caso o processo seja suspenso por conta da existência da ação penal em trâmite, após o prazo de um ano sem que a questão de mérito seja apreciada na esfera penal, deverá o juiz extinguir o processo civil proferindo sentença terminativa. ERRADA.

    Resposta: Nesse caso, deve o juiz aplicar o disposto no §1º do art. 315, do NCPC, conforme disposto no §2º do mesmo artigo: "proposta a ação penal, o processo ficará suspenso pelo prazo máximo de 1 (um) ano, ao final do qual aplicar-se-á o disposto na parte final do § 1º."

     

    e) havendo ação penal em curso, haverá litispendência com a ação civil, e, portanto, deverá ser julgada esta última extinta com resolução do mérito. ERRADA.

    Resposta: Conforme já visto acima, não há extinção do processo, e sim suspensão da ação civil se o conhecimento do mérito depender de verificação da existência de fato delituoso, vide art. 315, NCPC.

     

  • Não cai esse artigo no TJ SP interior....

  • GABARITO: A

     

    Atenção: algumas questões cobram a literalidade do art. 315, que fala da POSSIBILIDADE de suspensão da ação cível nessa situação, e não da obrigatoriedade.

    Ex: Q845559

    Como nessa questão não há alternativa que cobre essa obrigatoriedade ou facultatividade, a alternativa A é mesmo a mais correta.

     

  • Mais uma questão mal formulada, pois o juiz PODERÁ suspender, e não OCORRERÁ a suspensão.

  • Questão sem alternativa correta, uma vez que a alternativa a trata da suspensão como regra, sendo que o art. 315 é claro em dizer que o "juiz PODE determinar a suspensão..." não sendo esta uma regra e sim uma possibilidade.

  • espero que tenham recorrido...

  • "Existe divergência doutrinária a respeito da obrigatoriedade ou facultatividade dessa suspensão. Enquanto doutrinadores entendem ser uma faculdade do juiz cível, outros defendem a obrigatoriedade sempre que presentes hipóteses de vinculação do juízo cível pela sentença penal. O Superior Tribunal de Justiça já teve a oportunidade de decidir que nos casos em que possa ser comprovada na esfera criminal a inexistência de materialidade ou da autoria do crime, tornando impossível a pretensão ressarcitória cível, será obrigatória a paralisação da ação civil (...)" (Daniel Amorim Assumpção Neves, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo, ed. Juspodivum, 2018.)

  • "Pode" determinar a suspensão, ou seja, a suspensão não ocorrerá automaticamente como diz a questão

  • Art. 315. Se o conhecimento do mérito depender de verificação da existência de fato delituoso, o juiz pode determinar a suspensão do processo até que se pronuncie a justiça criminal.

    §1. Se a ação penal não for proposta no prazo de 3 meses, contado da intimação do ato de suspensão, cessará o efeito desse, incumbindo ao juiz cível examinar incidentalmente a questão prévia.

    §2 .Proposta a ação penal, o processo ficará suspenso pelo prazo máximo de 1 ano (...).

  • NCPC:

    Art. 315. Se o conhecimento do mérito depender de verificação da existência de fato delituoso, o juiz pode determinar a suspensão do processo até que se pronuncie a justiça criminal.

    § 1º Se a ação penal não for proposta no prazo de 3 (três) meses, contado da intimação do ato de suspensão, cessará o efeito desse, incumbindo ao juiz cível examinar incidentemente a questão prévia.

    § 2º Proposta a ação penal, o processo ficará suspenso pelo prazo máximo de 1 (um) ano, ao final do qual aplicar-se-á o disposto na parte final do § 1º.

  • A ação penal tem de ser proposta em até 3 meses, e em não sendo, é resolvida a questão como incidental.

  • Lucas trafegava com sua moto quando foi vítima de um acidente de trânsito, em que colidiu com o carro de Nicolas, que dirigia o veículo no momento da batida. Em decorrência da colisão, Lucas teve seu pé amputado. Há em trâmite uma ação penal onde se verificam as causas do acidente e eventual responsabilidade penal de Nicolas pelo evento lesivo. Lucas propôs posteriormente a ação penal, uma demanda pleiteando reparação civil pelos danos sofridos. Nessa situação, é correto afirmar que: se o conhecimento do mérito da ação depender da verificação da existência de fato delituoso, e havendo ação penal em curso, ocorrerá a suspensão do processo cível que não poderá ser superior a um ano.

  • a) CORRETA. Perceba que o resultado da ação de reparação civil depende da verificação das causas do acidente e de eventual responsabilidade penal de Nicolas pelo evento lesivo.

    Isso porque há situações em que a decisão proferida no âmbito criminal poderá influenciar o cível, como nos casos em que é reconhecida no âmbito penal a legítima defesa, o que impede a sua rediscussão no cível.

    Como já foi ajuizada a ação penal, o prazo de suspensão do processo cível não poderá ser maior que um ano.

    Art. 315. Se o conhecimento do mérito depender de verificação da existência de fato delituoso, o juiz pode determinar a suspensão do processo até que se pronuncie a justiça criminal.

    § 1º Se a ação penal não for proposta no prazo de 3 (três) meses, contado da intimação do ato de suspensão, cessará o efeito desse, incumbindo ao juiz cível examinar incidentemente a questão prévia.

    § 2º Proposta a ação penal, o processo ficará suspenso pelo prazo máximo de 1 (um) ano, ao final do qual aplicar-se-á o disposto na parte final do § 1º.:

    b) INCORRETA. De fato, a regra é a independência entre as instâncias criminal e cível. Contudo, vimos que o processo cível poderá ser suspenso.

    c) INCORRETA. Na realidade, se a ação penal não for proposta no prazo de três meses, contado da intimação do ato de suspensão, cessará o efeito desse, incumbindo ao juiz cível examinar incidentemente a questão prévia (art. 315, § 1º).

    d) INCORRETA. O processo não será extinto, pois o juiz cível examinará incidentemente a questão penal prévia.

    e) INCORRETA. Não é caso de litispendência, nem de extinção do processo cível.

  • Conquanto, a responsabilidade civil independe da penal (princípio da independência das esferas), caso, o conhecimento do mérito da ação depender da verificação da existência de fato delituoso, e havendo ação penal em curso, ocorrerá a suspensão do processo cível que não poderá ser superior a um ano.

    Isso porquanto, o juiz pode determinar a suspensão do processo até que se pronuncie a justiça criminal, com fulcro no artigo 315, caput, e parágrafos 1 e 2, ambos do Código de Processo Civil.

    Desse modo, ocorrerá a suspensão do processo cível que não poderá ser superior a um ano.

    A cada dia produtivo, um degrau subido!!!!

    Avante!!


ID
2312455
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Andradina - SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Miranda é réu numa ação que lhe moveu Jair. Apresentou sua defesa contra a tese do autor, sendo que esta foi acolhida pelo primeiro grau, entendendo ter Miranda razão em seus argumentos. Jair fez apelação contra a decisão, recurso este que ainda não foi julgado. Além disso, propôs outra ação para tentar receber os mesmos valores que fomentaram a primeira demanda.
Diante dessa situação hipotética, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando:

    V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

    § 3o O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.

    § 1o No caso de extinção em razão de litispendência e nos casos dos incisos I, IV, VI e VII do art. 485, a propositura da nova ação depende da correção do vício que levou à sentença sem resolução do mérito.

    ----

    337, § 1o Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.

  • Samuel,

    não veja pelo em ovo!!!

    "poderia o réu, em seu pedido, ter a procedência para declarar que o autor não é merecedor dos valores e, posteriomente, com outro pedido ajuizar a ação pedindo os referidos valores."

    Não poderia!!!

    Você deve responder questões de concurso com os dados que lhe são dados (com o perdão do trocadilho).

    E mais, quem ingressou com as ações com o mesmo pedido foi o autor, Jair.

    Na sua elocubração, você fala em réu ter procedência ... e ajuizar outro pedido... o que não está no enunciado.

    Limite-se ao que consta no enunciado para analisar a questão, senão "querer que o candidato interprete isso fica complicado!!!"

    Fica a dica.

  • Alternativa A) De início, cumpre lembrar que há recurso pendente de julgamento, não havendo que se falar em formação de coisa julgada. Ademais, a segunda ação proposta por Jair, por ser idêntica à primeira, não será analisada pelo juízo por configurar litispendência. Afirmativa incorreta.

    Alternativa B) É certo que, havendo ação idêntica em curso, a segunda ação proposta deve ser extinta diante da configuração de litispendência. Porém, a sentença que extingue o processo com base neste fundamento não resolve o mérito da demanda (art. 485, V, CPC/15). Afirmativa incorreta.

    Alternativa C) Não há que se falar em formação de coisa julgada neste processo, que ainda está em curso. Ademais, a lei processual não admite a rediscussão do assunto em nova demanda idêntica, devendo, caso nova ação seja proposta, ser esta extinta sem resolução do mérito por configurar litispendência (art. 485, V, CPC/15). Afirmativa incorreta.

    Alternativa D) É certo que a segunda ação deve ser extinta sem resolução do mérito diante da configuração de litispendência com a primeira (Art. 485, V, CPC/15), não havendo que se falar em formação de coisa julgada material ou formal durante a pendência de recurso. A respeito, dispõe o art. 337, §3º, do CPC/15, que "há litispendência quando se repete ação que está em curso", e o §2º, do mesmo dispositivo legal, que "uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido". Afirmativa correta.

    Alternativa E) Não se considera os pedidos diversos pelo fato de terem sido feitos em momentos diferentes. Sendo a segunda ação idêntica à primeira, que ainda está em curso, deve a segunda ser extinta, sem resolução do mérito, diante da configuração de litispendência (art. 485, V, CPC/15, c/c art. 337, §2º e §3º, CPC/15). Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra D


  • Artigo 337, §2º e §3º, CPC: Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido; há litispendência quando se repete ação que está em curso.

  • Quem é Samuel, no jogo do bicho?

  • JaKson Pinho, deve ser alguém que falou besteira e apagou o comentário depois das observações do Capponi Neto rsrs.

    Isabela Costa, a sua resposta foi a melhor de todas, o senso de humor ajuda a guardar as informações às vezes rsrs.

  • Eu acho que a questão não deu informações suficientes. Não tem como tirar do enunciado que ambos os pedidos foram a restituição de valores. 

    De fato pode ser, mas também existe ações declaratórias e condenatórias. 

    Eu acho que o enunciado foi insuficiente para ter certeza em qualquer consideração.

  • RESPOSTA: D.

     

     a) ERRADA: Não houve a formação da coisa julgada material na primeira demanda, pois ainda pende julgamento de recurso. 

    (CPC, Art. 502.  Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.)

     

     b) ERRADA: A primeira parte da alternativa está correta, mas a ação deve ser julgada extinta SEM resolução de mérito.

    Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando:

    V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

     

     c) ERRADA: A primeira ação não formou coisa julgada formal, visto que ainda pende julgamento de recurso. O §4º, do artigo 337, dispõe que "Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado."

     

     d) CORRETA: Havendo litispendência, em que pende o julgamento definitivo da primeira ação, a segunda ação deve ser julgada extinta sem resolução de mérito. (Art. 485, V, CPC).

     

     e) ERRADA: O enunciado da questão narra que foi proposta nova ação na tentativa de receber os mesmos valores que fomentaram a primeira demanda, ou seja, os pedidos são idênticos, e não distintos. Conforme §3º, do art. 337, CPC, "Há litispendência quando se repete ação que está em curso."

     

    Bons estudos!

  • Art. 485, V, Art. 337, par. 3 e 4, do CPC

  • Trânsito em julgado não seria a ação que tenha sido concluída após esgotados todos os recursos cabíveis ?

  • GABARITO: D

    Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

    V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

    § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.

    Art. 337, § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.

  • Diogo, transita em julgado a decisão proferida que teve prazo de impugnação findo, ou quando esgotado todos os recursos cabíveis. É possível, portanto, que a sentença proferida em juizo singular (primeira instância) transite em julgado sem a interposição de recurso em razão do fim do prazo para tal.


ID
2383975
Banca
TRF - 2ª Região
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Caio move ação em face de autarquia federal. O feito é contestado e, depois, o juiz federal verifica, de ofício, que o lapso de tempo prescricional previsto em lei foi ultrapassado, embora nada nos autos toque ou refira o assunto. O Juiz: 

Alternativas
Comentários
  • Art. 487. (NCPC) Haverá resolução de mérito quando o juiz:

    II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição

    Parágrafo único.  Ressalvada a hipótese do § 1o do art. 332, a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se.

     

    Art. 332. (NCPC)  Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    § 1o O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

    GABARITO: C

    Obs.: o juiz somente poderá extinguir o feitos, sem dar oportunidade às partes de manifestar sobre prescrição e decadência nos casos de "improcedência liminar do pedido", que por sua vez ocorre sem a citação. É diferente do presente caso em que houve a citação.

  • Apenas à título de complementação ao excelente comentário do colega Luiz Mata, incide também na hipótese a norma fundamental insculpida no art. 10, CPC, em atenção ao contraditório e à não surpresa:

     

    Art. 10.  O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

  • BANCA RESPONDE

    Questão nº 53

    A questão é simples, é exemplo típico da aplicação da regra do artigo 10 do CPC, de modo a indicar a precisão da letra c , correta.

    A hipótese nada tem a ver com o art. 332, § 1º do CPC. Houve citação e contestação, e nada existe “ nos autos que toque ou refira o assunto”. Eventualmente, o interessado demonstrará que há causa suspensiva, impeditiva ou interruptiva do prazo. De resto, as outras opções são erradas.

    Nada a prover.

  • Ressalvada a hipótese de improcedência liminar do pedido (art. 332, par 1º):

    § 1o O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

  • O juiz deverá dar às partes a oportunidade de se manifestarem quanto a prescrição. Trata-se aqui do princípio da proibição da decisão surpresa, consagrado nos artigos 9º, caput e 10º do CPC. Assim redigidos:

    Art. 9º. Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.

     

    Art. 10º. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. 

    GAB. C

  • Ainda nos casos em que o juiz deva decidir de ofício, deve ser dado á parte a faculdade dever de se manifestar, como ocorre nos casos de prescrição e decadência (decisões com resolução do mérito). No entanto, não é necessário a ativação do contraditório nos casos em que a decisão favoreça a parte que ainda não participa da relação jurídica, ou seja, nas situações em que a decisão é favorável à parte que não foi citada, como ocorre no caso da improcedencia liminar do pedido (princípio do contraditório inútil ou infrutifero).

  • Princípio do contraditório substancial. 

  • Aplicação do art. 10 do CPC/15.
  • É certo que a prescrição pode ser reconhecida e declarada de ofício pelo juiz (art. 487, II, CPC/15), porém, antes de extinguir o processo com base neste fundamento, deve conceder às partes oportunidade para se manifestarem a respeito (art. 487, parágrafo único, CPC/15). Este entendimento está pautado no que dispõem os seguintes dispositivos da lei processual: "Art. 487.  Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição; (...) Parágrafo único.  Ressalvada a hipótese do §1º do art. 332 [improcedência liminar do pedido pelo reconhecimento de decadência ou prescrição], a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se"; "Art. 9º, caput, CPC/15. Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida"; e "Art. 10.  O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício".

    Gabarito do professor: Letra C.
  • O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. (artigo 10, CPC).

    É o princípio do Contraditório tendo como destinatário o órgão jurisdicional .  Entre o contraditório e a livre fundamentação das decisões do juiz, deverá preponderar o contraditório, resguardando valores do Estado Democrático de Direito. Esse artigo norteia a impossibilidade do juiz decidir sem conceder a oportunidade de manifestação às partes.

  • Essa professora que comenta as questões de Processo Civil é a melhor. Comentários sucintos e objetivos! O tempo urge para concurseiros!
  • Art. 10.  O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

  • Ninguém aqui falou do Parágrafo Único do Art. 487 do CPC, que, ao meu ver, é o que se aplica diretamente à questão. 

    Conforme o dispositivo, ressalvado o caso de improcedência liminar do pedido (quando o réu não chega a compor a relação processual), não será reconhecida a prescrição ou a decadência sem prévia manifestação das partes. A questão deixou claro que foi oferecida contestação e, assim, não há como a decisão do juiz ser de improcedência liminar. 

  • Pegadinha boa! Não é caso de improcedência liminar do pedido pois a questão fala timidamente: "o feito é contestado..."

  • Excelente questão!

  • Ainda que a prescrição seja matéria de ordem pública, e de conhecimento de ofício do Juiz, este não poderá extinguir o feito ou proferir decisão sem que primeiro conceda às partes oportunidade de se manifestar, conforme prevê o Princípio da Vedação da Decisão Surpresa, assentado no artigo 10 do CPC/2015.

  • Sobre a alternativa "C".

     

    Perfeitos os comentários do Luiz Mata e do Andre Teixeira.

     

    A questão se resolve pelas leituras conjuntas dos artigos 332, §1º e 487, parágrafo único e NÃO pela leitura do art. 10 isoladamente. HOUVE CONTESTAÇÃO, logo, precisa dar vista.

     

    Se fosse para julgar LIMINARMENTE IMPROCEDENTE não precisaria.

     

    Bons estudos!!!

  • O juiz deve oportunizar manifestação das partes (mero procedimento) e depois extinguir o processo com resolução de mérito. 

  • Com todo o respeito às opiniões dos colegas, acredito que o gabarito da questão esteja correto (alternativa "C" - Deve ser dada às partes oportunidade de manifestação), mas o fundamento esteja equivocado.  

    A prescrição é instituto de direito material, também regulado no CC/02, o qual expressamente admite a renúncia à prescrição (expressa ou tacitamente – vide arts. 191 e 882 do CC/02).

    Admitir que o magistrado possa intimar as partes para se manifestarem sobre a existência de prescrição, caso o réu, em sua contestação, mantenha-se silente, seria negar a possibilidade de renúncia tácita ao réu, o que contraria a disposição legal sobre o tema no CC/02.

    Ocorre que, na excepcional situação narrada na questão, trata-se de direito indisponível (não cabe renúncia, pois a parte demandada é uma autarquia). Aplica-se ao caso o princ. da indisponibilidade do interesse público, conforme entendimento consagrado no STF e no STJ:

    RENÚNCIA. PRESCRIÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. Não há como se entender que haja renúncia tácita de prescrição já consumada em favor da Fazenda Pública, pois, conforme o princípio da indisponibilidade dos bens públicos, isso só pode dar-se mediante lei. (...) Com esse entendimento, destacado entre outros, a Turma negou provimento ao especial. Precedente citado do STF: RE 80.153-SP, DJ 13/10/1976 (STJ, REsp 747.091-ES, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 8/11/2005).

    Assim, caso o réu, na questão, fosse um particular, a assertiva correta seria a  "e" ("Não conhecerá da prescrição, diante da omissão da defesa").

    Tratando-se o réu de uma autarquia e sendo caso de direito indisponível, deverá o magistrado intimar as partes para que se manifestem sobre a prescrição, para só então, proferir a decisão, em respeito ao contraditório material (vedação da decisão-surpresa).

    É o que se extrai das lições de Fredie Didier, para quem:

    "Entendemos que a regra decorrente do § 1o do art. 332 e do inciso II do art. 487, CPC, deve ser aplicada apenas para o reconhecimento de prescrição envolvendo direitos indisponíveis, em nenhuma hipótese em sentido desfavorável àqueles sujeitos protegidos constitucionalmente (consumidor, índio, idoso e trabalhador).

    Para quem admite a possibilidade de o magistrado conhecer de ofício de prescrição relativa a direito disponível, é preciso fazer ainda uma advertência: o magistrado somente poderá fazê-lo até a ouvida do réu. Após a apresentação da resposta pelo réu, o magistrado deve esperar a sua provocação. Como se trata de um direito do réu, não há sentido em conferir-se ao magistrado o poder de exercitá-lo em nome do demandado, que, estando em juízo e podendo exercê-lo, não o exerceu. Seria um esdrúxulo caso de legitimação extraordinária conferida ao magistrado para tutelar direito subjetivo de uma das partes. Parece que essa é a única interpretação que compatibiliza as regras materiais (art. 191 e 882, Código Civil) e processuais da prescrição - partindo da premissa de que ela pode ser reconhecida ex oficio em qualquer caso".

     

     

  • CPC/15 Art. 10.  O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

  • CPC/15, art. 487: Haverá resolução de mérito quando o juiz:

    II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição

    Parágrafo único.  Ressalvada a hipótese do § 1o do art. 332, a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se.

     

    CPC/15, art. 332: Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    § 1o O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

    *O Magistrado estará autorizado a extinguir feitos, SEM DAR A OPORTUNIDADE de manifestação às partes, prescrição e decadência, nos casos de Improcedência Liminar do pedido (ocorrerá sem a Citação);

     

    *Princípio da proibição da decisão surpresa (arts 9º, caput e 10º do CPC/15)

    -O juiz deverá dar às partes a oportunidade de se manifestarem quanto a prescrição.

    -art. 9º. Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.

    -art. 10º. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. 

  • GABARITO: C

     

    Art. 9o Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.

    Art. 10.  O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

  • Questão inteligente!

  • De fato, processualmente, o deslinde acerca da prescrição ou decadência exige a prévia manifestação das partes (CPC, 10 c/c 487,pu). Contudo, penso ser desarrazoado declarar a nulidade do julgado, caso a decisão esteja, realmente, correta, afinal, apenas iria ocasionar a repetição de atos desnecessários. Dito de outra forma: não se pode priorizar mais o procedimento, em detrimento do próprio direito material. 

    Quanto ao direito de renuncia tácita aos efeitos da prescrição prevista no art. 191, CC/02, penso não haver qualquer ofensa quando o magistrado decide oportunizar prazo para a prévia manifestação aos envolvidos. Por certo, o fato da contestação estar silente traz uma presunção de incontrovérsia/aceitação quanto a tudo aquilo não impugnado, mas em aspecto geral, isto é, lato sensu. Ocorre que, tratando-se de ato de renúncia, o mesmo CC/02 impõe uma interpretação sempre restritiva (art. 114). Portanto, eventual omissão na contestação não possui o condão de configurar uma renúncia tácita aos efeitos da prescrição. Essa somente se verifica mediante a intimação específica, isto é, quando o juiz oportunizar. 

  • Legal essa questão. Trabalhou bem com um conceito novo trazido pelo NCPC que é o de o Juiz nunca decidir sem dar oportunidade às partes de se manifestar.

     

    Tal regramento é um reforço no contraditório, devido processo legal e ampla defesa. Contudo, existem exceções como, por exemplo, as tutelas provisórias.

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  • PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA

    Não houve contestação- É caso de improcedência liminar do pedido- juiz decide de ofício sem dar às partes oportunidade de manifestação

    Houve contestação- Não é caso de improcedência liminar do pedido- juiz decide de ofício, mas deve dar às partes oportunidade de manifestação.

     

    CPC/15, art. 487: Haverá resolução de mérito quando o juiz:

    II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição

    Parágrafo único.  Ressalvada a hipótese do § 1o do art. 332 (IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO)a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se.

  • a) Deve julgar o processo extinto sem resolução do mérito. (INCORRETA)

    Em razão da vedação da decisão surpresa (art. 10 do CPC), é preciso que as partes se manifestem sobre a questão ainda não discutida entre elas antes do juiz julgar.

    Além do mais, caso o juiz julgue improcedente o pedido ao reconhecer prescrição, ele estará sim analisando o mérito, nos termos do inciso II, art. 487 do CPC.

     

    b) Deve julgar o pedido improcedente, tendo em vista que a prescrição pode ser reconhecida de ofício. (INCORRETA)

    Em que pese a prescrição poder ser reconhecida de ofício, é vedada a decisão surpresa, sendo necessário dar às partes a oportunidade de se manifestarem sobre a questão ainda não discutida entre elas. 

     

    c) Deve ser dada às partes oportunidade de manifestação. (CORRETA)

    A proibição de decisão surpresa corresponde a um desdobramento do princípio do contraditório, ou seja, toda decisão submetida à julgamento deve passar antes pelo contraditório, sendo portanto, necessário que se dê às partes a oportunidade de se manifestarem no caso analisado.

    Previsão legal nos artigo 10 do CPC:

    Art. 10º  O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

     

    d) A hipótese, no novo CPC, é de carência de ação. (INCORRETA)

    A carência de ação se verifica quando faltar uma das condições da ação, quais sejam: interesse de agir e legitimidade "ad causam".

    Em outras palavras, a prescrição não acarreta a carência de ação, até mesmo porque, na carência de ação sequer é possível analisar o mérito, diferentemente do que ocorre quando o juiz reconhece a prescrição.

     

    e) Não conhecerá da prescrição, diante da omissão da defesa. (INCORRETA)

    A prescrição é matéria de ordem pública, a qual pode ser verficiada de ofício pelo juiz, mas é preciso que antes de julgar dê às partes a possibilidade de se manifestarem, por expressa vedação legal da decisão surpresa.

  • Como houve contestação, deve dar às partes a oportunidade de se manisfestar porque o juíz não deve proferir decisão surpresa, ainda que possa decidir de ofício. (princípio da não surpresa)


    CASO a parte não tivesse sido citada, poderia tb o juiz proferir decisão de improcedência liminar do pedido e aí não há necessidade de abrir prazo p/ manifestação!

  • GABARITO LETRA C

    Esse artigo 10 tem que tá na mente, tá caindo demais

    Art. 10.  O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

  • gb C- O juiz somente poderá extinguir os feitos, sem dar oportunidade às partes de manifestar sobre prescrição e decadência nos casos de "improcedência liminar do pedido" (art. 332, NCPC), que por sua vez ocorre sem a citação. É diferente do presente caso em que houve a citação.

  • Artigo 10 trata do dever de alerta do magistrado, superando o modelo do CPC/73 que aplicava o iura novit curiae ( corte conhece o direito).

  • Art. 10º O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

  • Se o juiz verificar a ocorrência de prescrição e decadência e ninguém discutiu esses institutos no processo, deverá intimar as partes para se manifestarem. Salvo quando essa prescrição/decadência for fundamento para a improcedência liminar do pedido – nessa hipótese, o juiz irá julgar liminarmente improcedente, sem ouvir as partes.

  • Nesse caso, ainda que a prescrição seja fundamento para improcedência liminar do pedido (art. 332, §1º, NCPC), o juiz deverá cumprir o requisito do art. 10, já que as partes não se manifestaram sobre esse fundamento.

  • Gabarito C - Contraditório de matéria de ofício.

  • Trata-se da hipótese prevista no art. 487, II e parágrafo único do CPC/15. O parágrafo único do art. 487, CPC/15 está em conformidade com o regramento do art. 10 do CPC/15.

  • Art.10, CPC: O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. (Contraditório real e Proibição de decisões-surpresa).

  • Apesar de teoricamente simples, essa questão me gerou uma reflexão muito positiva.

    Percebam que a regra do art. 10 tem uma razão de existir muito pertinente. Ainda que a matéria seja cognicivel de ofício, é salutar que o magistrado faculte a parte se manifestar antes de julgar improcedente a ação, pois é plausível que faculte a ela apresentar motivos que possam demonstrar a interrupção da prescrição, por exemplo. Tal interpretação é embasada no verdadeiro amplo e efetivo contraditório.

  • Gabarito C

    O magistrado deve SEMPRE - exceto os casos previstos em lei - conceder oportunidade às partes para contraditar e se defender no feito!

  • Caio move ação em face de autarquia federal. O feito é contestado e, depois, o juiz federal verifica, de ofício, que o lapso de tempo prescricional previsto em lei foi ultrapassado, embora nada nos autos toque ou refira o assunto. O Juiz: Deve dar às partes oportunidade de manifestação.

  • As partes sempre irão se manifestar, ainda que se trate de matéria que o juiz deva decidir de ofício.

  • Trata-se da acepção moderna do principio do devido processo legal que incorpora o princípio do contraditório participativo ou contraditório de influência , assegurando não só o conhecimento e reação no processo mas também o auxílio na formação do convencimento do juiz.

    Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

    fonte : ênfase

  • É certo que a prescrição pode ser reconhecida e declarada de ofício pelo juiz (art. 487, II, CPC/15), porém, antes de extinguir o processo com base neste fundamento, deve conceder às partes oportunidade para se manifestarem a respeito (art. 487, parágrafo único, CPC/15). Este entendimento está pautado no que dispõem os seguintes dispositivos da lei processual: "Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição; (...) Parágrafo único. Ressalvada a hipótese do §1º do art. 332 [improcedência liminar do pedido pelo reconhecimento de decadência ou prescrição], a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se"; "Art. 9º, caput, CPC/15. Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida"; e "Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício".

    Gabarito do professor: Letra C.

  • Questão de Ordem Pública, conheciimento de ofício aff.


ID
2395294
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

    Ao receber a petição inicial de processo eletrônico que tramita pelo procedimento comum, o magistrado, postergando o contraditório, deferiu liminarmente a tutela provisória de evidência requerida e intimou o réu para cumprimento no prazo de cinco dias. Considerou o juiz que as alegações do autor foram comprovadas documentalmente e que havia tese firmada em julgamento de casos repetitivos que amparava a medida liminar. Posteriormente, o réu apresentou manifestação alegando a incompetência absoluta do juízo e equívoco do magistrado na concessão da tutela provisória.
Acerca dessa situação hipotética, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA: LETRA B

     

    Art. 64, CPC:  A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.

    § 1o A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.

    § 2o Após manifestação da parte contrária, o juiz decidirá imediatamente a alegação de incompetência.

    § 3o Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente.

    § 4o Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente.

  • a) O magistrado cometeu error in procedendo, porque viola a ampla defesa a concessão de tutela da evidência antes da manifestação do réu. INCORRETA.

    Art. 311.  A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

    Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.

     

     b) Ainda que venha a ser reconhecida a incompetência absoluta do juízo, os efeitos da decisão serão conservados até que outra seja proferida pelo órgão jurisdicional competente. CORRETA.

    Art. 64 do CPC:  A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.

    § 4o Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente.

     

    c) O magistrado agiu de forma equivocada, porque o CPC não autoriza a concessão de tutela provisória da evidência pelos motivos indicados pelo juiz. INCORRETA.

    Art. 311 do CPC.  A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;

    II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

    III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

    IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

     

    d) Se reconhecer sua incompetência absoluta, o juiz deverá extinguir o processo sem resolução do mérito, justificando a medida na impossibilidade técnica em remeter os autos eletrônicos para o juízo competente. INCORRETA.

    "Se o juízo reconhece a sua incompetência absoluta para conhecer da causa, ele deverá determinar a remessa dos autos ao juízo competente e não extinguir o processo sem exame do mérito.
    O argumento de impossibilidade técnica do Poder Judiciário em remeter os autos para o juízo competente, ante as dificuldades inerentes ao processamento eletrônico, não pode ser utilizado para prejudicar o jurisdicionado, sob pena de configurar-se indevido obstáculo ao acesso à tutela jurisdicional." STJ. 2ª Turma. REsp 1.526.914-PE, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 21/6/2016 (Info 586).

    FONTE: DIZER O DIREITO

  • D-) INCORRETA - AT. 64 § 4º Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de deci­são proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente.

  • O STJ, em acórdão proferido em 2011, explica com clareza as consequências na demanda, quando diante de error in procedendo e error in judicando.

    RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 512 DO CPC. ERROR IN JUDICANDO. PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO. EFEITO SUBSTITUTIVO DOS RECURSOS. APLICAÇÃO. ERROR IN PROCEDENDO. ANULAÇÃO DO JULGADO. INAPLICABILIDADE DO EFEITO SUBSTITUTIVO. NECESSIDADE DE PROLAÇÃO DE NOVA DECISÃO. 1. O efeito substitutivo previsto no artigo 512 do CPC implica a prevalência da decisão proferida pelo órgão superior ao julgar recurso interposto contra o decisório da instância inferior. Somente um julgamento pode prevalecer no processo, e, por isso, o proferido pelo órgão ad quem sobrepuja-se, substituindo a decisão recorrida nos limites da impugnação. 2. Para que haja a substituição, é necessário que o recurso esteja fundado em error in judicando e tenha sido conhecido e julgado no mérito. Caso a decisão recorrida tenha apreciado de forma equivocada os fatos ou tenha realizado interpretação jurídica errada sobre a questão discutida, é necessária a sua reforma, havendo a substituição do julgado recorrido pela decisão do recurso. 3. Não se aplica o efeito substitutivo quando o recurso funda-se em error in procedendo, com vício na atividade judicante e desrespeito às regras processuais, pois, nesse caso, o julgado recorrido é anulado para que outro seja proferido na instância de origem. Em casos assim, a instância recursal não substitui, mas desconstitui a decisão acoimada de vício. 4. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. (REsp 963.220/BA, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 07/04/2011, DJe 15/04/2011) (destacado).

  • letra B

    Art. 311 do CPC.  A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;

    II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

    III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

    IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

    Parágrafo único: Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.

  • Essa aí é bem letra da lei,me pegou!

  • Segundo prevê o parágrafo único do art. 311 do CPC, o juiz poderá conceder a tutela da evidência, independetemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo quando as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante (art. 311, II). Assim, não houve equívoco do juiz ao conferir a medida. Já, Quanto à alegação de incompetência absoluta do juiz, caso esta seja reconhecida, deve-se aplicar o § 4º do art. 64, segundo o qual, salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida por juízo incompetente, até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente. 

  • Easy peasy lemon squeezy

  • Alternativa A) Não há que se falar em erro de procedimento na conduta do magistrado. A lei processual admite que a tutela da evidência seja concedida liminarmente, antes, portanto, da manifestação do réu. É o que dispõe o art. 311, do CPC/15, senão vejamos: "Art. 311.  A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) De fato, é isso o que determina o art. 64, §4º, do CPC/15: "Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente". Afirmativa correta.
    Alternativa C) Vide comentário sobre a alternativa A. Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Acerca da incompetência, dispõe o art. 64, §3º, do CPC/15, que "caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente". Não há que se falar em impossibilidade técnica da remessa dos autos eletrônicos. O sistema é apto a fazê-lo, ainda que por intermédio da central de distribuição. Aliás, essa questão já foi objeto de apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça, que se posicionou nos seguintes termos: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DEVER DE REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE E PROCESSO ELETRÔNICO. Implica indevido obstáculo ao acesso à tutela jurisdicional a decisão que, após o reconhecimento da incompetência absoluta do juízo, em vez de determinar a remessa dos autos ao juízo competente, extingue o feito sem exame do mérito, sob o argumento de impossibilidade técnica do Judiciário em remeter os autos para o órgão julgador competente, ante as dificuldades inerentes ao processamento eletrônico. De fato, a declaração de incompetência absoluta do juízo tem por consequência a remessa dos autos àquele competente para a apreciação da lide, consoante disposto na legislação processual civil. Nesse contexto, o legislador reconheceu a necessidade de serem observados os princípios da celeridade e economia processual, sendo desnecessário o ajuizamento de uma nova ação, com todos os custos a ela inerentes. Diante disso, o argumento de impossibilidade técnica do Judiciário em remeter os autos para o juízo competente, ante as dificuldades inerentes ao processamento eletrônico, não pode ser utilizado para prejudicar o jurisdicionado. Precedente citado: REsp 1.091.287-RS, Quarta Turma, DJe 19/11/2013. REsp 1.526.914-PE, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 21/6/2016, DJe 28/6/2016" (Informativo 586 do STJ). Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra B.
  • VAMOS LÁ! VOU DIVIDIR A QUESTÃO EM DUAS PARTES:

    1º)  Ao receber a petição inicial de processo eletrônico que tramita pelo procedimento comum, o magistrado, postergando o contraditório, deferiu liminarmente a tutela provisória de evidência requerida e intimou o réu para cumprimento no prazo de cinco dias. Considerou o juiz que as alegações do autor foram comprovadas documentalmente e que havia tese firmada em julgamento de casos repetitivos que amparava a medida liminar.

     

     

    PRIMEIRO VAMOS VER A PARTE DO CPC/15 QUE TRATA DA TUTELA DA EVIDÊNCIA:

     

    LIVRO V
    DA TUTELA PROVISÓRIA

    TÍTULO III
    DA TUTELA DA EVIDÊNCIA (ART. 311)

     

    Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    I – ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;

    IIas alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; (É A HIPÓTESE DA QUESTÃO)

    III – se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

    IV – a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

    Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II (HIPÓTESE DA QUESTÃO) e III, o juiz poderá decidir liminarmente. (POR ISSO NÃO HOUVE ERRO DO MAGISTRADO!!!)

     

     

    2º) Posteriormente, o réu apresentou manifestação alegando a incompetência absoluta do juízo e equívoco do magistrado na concessão da tutela provisória.

     

    ESSA PARTE FINAL QUE FALA DO EQUÍVOCO DO MAGISTRADO NÓS JÁ SABEMOS QUE NÃO PROCEDE!!!!

    - LUCAS, EU NÃO ENTENDI!

    - SE LIGA, SE O LIVRO V DO CPC/15 FALA DA TUTELA PROVISÓRIA E O TÍTULO III FALA DA TUTELA DA EVIDÊNCIA ENTÃO ESTA É ESPÉCIE DAQUELA!!!! LOGO, COMO A TUTELA FOI FEITA DE FORMA CORRETA, NÃO HOUVE EQUÍVOCO!!!

     

    AGORA VAMOS FALAR SOBRE INCOMPETÊNCIA:

    BASE LEGAL:

    LIVRO II

    DA FUNÇÃO JURISDICIONAL

     

    TÍTULO III

    DA COMPETÊNCIA INTERNA

     

    CAPÍTULO I

    DA COMPETÊNCIA

     

    Seção III

    Da Incompetência

    Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.

    § 1o A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.

    § 2o Após manifestação da parte contrária, o juiz decidirá imediatamente a alegação de incompetência.

    § 3o Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente.

    § 4o Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente. (AQUI A NOSSA BASE)

     

     

  • A assertiva B se refere ao instituto da "translatio iudicii" previsto no artigo 64, §4º do NCPC. Vejamos:


    "Sem sombra de dúvida, quem milita na seara jurídica já viu muitos exemplos de translatio iudicii, uma vez que é comum decisões judiciais de reconhecimento da incompetência do órgão prolator da decisão.


    O instituto da translatio iudicii consiste, portanto, em trasladar para outro processo a relação jurídico-processual que era travada em outro foro. Cuida-se de uma transferência de juízo, para ficar mais fiel à tradução latim.


    De outra via, com a finalidade de conferir mais maleabilidade à decisão de ratificação dos atos decisórios, o Novo CPC, Lei 13.105/2015, permitiu que o juízo que recebe os autos faça uma avaliação sobre a anulação ou não dos atos decisórios já lançados.

    Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.
    § 4o Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente.


    Aliás, como se observa, os atos decisórios deixam o juízo transmissor com a presunção de sua existência, validade e eficácia, até que seja proferida outra decisão pelo juízo competente.


    Podemos dizer, sem medo de errar, que o Legislador foi sábio na mudança. O Processo Civil deve ser o mais maleável possível. Deve ser uma moldura coerente, com princípios bem identificados, mas deve permitir que o Julgador complete os espaços vazios com os detalhes do caso concreto.


    Ora, é possível que uma situação da vida tenha sido decidida liminarmente em juízo incompetente, mas que tal decisão seja necessária para acautelar o direito postulado. Essa saída não era permitida no CPC/1973."

    Fonte: http://www.emagis.com.br/area-gratuita/que-negocio-e-esse/a-translatio-iudicii-e-o-novo-cpc/. Acessado em 09/06/17.

  • Livio Brito obg pela colocação..  explicado de forma bem simples, muito bom o julgado.

    agora o artigo não é mais o 512 é o 1008.[NCPC]

  • Art. 64, § 4o Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente. ESSE DISPOSITIVO É APLICADO PARA OS CASOS DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA E RELATIVA. 

  • Art. 64.  A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.

    § 1o A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.

    § 2o Após manifestação da parte contrária, o juiz decidirá imediatamente a alegação de incompetência.

    § 3o Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente.

    § 4o Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente.

  • d) Se reconhecer sua incompetência absoluta, o juiz deverá extinguir o processo sem resolução do mérito, justificando a medida na impossibilidade técnica em remeter os autos eletrônicos para o juízo competente. INCORRETO

    (Lei 11.419/2006 -  informatização do processo judicial) Art. 12. [...] § 2o  Os autos de processos eletrônicos que tiverem de ser remetidos a outro juízo ou instância superior que não disponham de sistema compatível deverão ser impressos em papel, autuados na forma dos arts. 166 a 168 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, ainda que de natureza criminal ou trabalhista, ou pertinentes a juizado especial.

    Ou seja, o fato de ser processo eletrônico não é escusa para que não seja remetido a outro juízo.

  • Gabarito:"B"

     

    Art. 64 do CPC:  A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.

     

    [...]

     

    § 4o Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente.

  • quando se reconhece a incompetência absoluta do juízo NUNCA SE EXTINGUIRÁ O PROCESSO, deverá remeter os autos para o juízo competente, inclusive  CONSERVAR-SE-ÃO OS EFEITOS DA DECISÃO PROFERIDA POR JUÍZO INCOMPETENTE até que outra decisão pelo juízo competente a modifique. 

    art. 64

    § 4o Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente.

  • LETRA B CORRETA 

    NCPC

    ART 64 § 4o Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente.

  • Só complementando

     

    NCPC

     

    Por que a tutela de evidência foi deferida?

     

    Art. 311.  A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:  

     

    II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

     

     

     

     

  • A - Incorreta. Art. 9º do CPC: "Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica:I - à tutela provisória de urgência; II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III;III - à decisão prevista no art. 701".

     

    B - Correta. Art.64, §4º, do CPC: "Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente".

     

    C - Incorreta. Art. 311 do CPC: "A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente".

     

    D - Incorreta. "Assim, implica indevido obstáculo ao acesso à tutela jurisdicional a decisão que, após o reconhecimento da incompetência absoluta do juízo, em vez de determinar a remessa dos autos ao juízo competente, extingue o feito sem exame do mérito, sob o argumento de impossibilidade técnica do Judiciário em remeter os autos para o órgão julgador competente, ante as dificuldades inerentes ao processamento eletrônico" (STJ. 2ª Turma. REsp 1.526.914-PE).

  • a) Art. 311, par. Ú. 
    b) Art. 64, par. 4. 
    c) Art. 311, II. 
    d) Art. 64, par. 3.

  • Apenas acrescentando: o art. 311 inciso II é o outro lado da moeda da improcedência liminar do pedido (art. 322), que se trata da concessão ou não do objeto do processo sem ouvir a parte contrária (guardadas as devidas proporções). Ou seja: o CPC agradou tanto o autor que instrui a inicial com a documentação pertinente e está respaldado por SV ou incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) quanto o réu que está respaldado por SV, IRDR, súmula de tribunal superior ou súmula de tribunal local. 

  • Errei pq a questão falou que a demanda era inicial e aprendi que a tutela de evidência somente poderá ser concedida em caráter incidental, haja vista a ausência de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo. Ou seja, não seria possível, em uma inicial, requerer tutela de evidência.

    A partir disso conclui que o magistrado incorreu em erro in procedendo.

    Alguém pode esclarecer ?

    Grato.

  • Art. 64 do CPC: A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.

    § 4o Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente.

     


    GAB: B

  • Thiannetan S, o juiz se fundamentou no art. 311, II c/c parágrafo único. Veja que a alegações eram comprovadas documentalmente e havia julgamento de casos repetitivos.

    Pra sua dúvida, coloco um trecho do Manual de processo civil de Daniel Amorim 8ª edição:

     

    “É claro que, nas duas hipóteses de tutela da evidência em que não cabe sua concessão liminarmente, não haverá possibilidade material de seu pedido ocorrer de forma antecedente; mas nas duas outras, nas quais a concessão pode ou deve ser liminar, é plenamente possível imaginar um pedido de forma antecedente. Como o Novo Código de Processo Civil não tata dessa possibilidade, é possível ao intérprete propugnar pela aplicação por analogia do procedimento previsto para o pedido antecedente de tutela antecipada.” P. 489 

     

    Lembrando que essa hiipótese de tutela de evidência pode ser alegada tanto pelo autor quanto pelo réu, conforme aprendi nessa questão: Q826531.

  • O autor pode formular o requerimento de tutela provisória na petição inicial, e o juiz pode concedê-la desde logo, sem ouvir a parte contrária. Tanto a tutela provisória de urgência quanto a de evidência podem ser deferidas liminarmente, exceto as de evidência fundadas em abuso do direito de defesa, ou propósito protelatório da parte, ou quando a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. Essas hipóteses pressupõem que o réu já tenha comparecido aos autos, e que já tenha havido citação, o que exclui o deferimento liminar. Nesses casos, o autor formulará a pretensão não na inicial, mas quando ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o propósito protelatório, ou quando o réu deixar de opor prova capaz de gerar dúvida razoável à pretensão inicial, instruída com prova documental suficiente dos fatos. Nas hipóteses do art. 311, II e III, do CPC, a tutela pode ser deferida liminarmente, desde que haja requerimento na inicial.

    Fonte: Direito Processual Civil Esquematizado (2018)

  • Só para deixar registrado um eleogio aqui: Os comentários da professora Denise Rodriguez estão ótimos!

  • Complementando:

    A tutela de evidência gênero se divide em tutela de evidência punitiva(inciso I) e tutela de evidência documentada( inciso II a IV)

    FPPC424 A tutela de evidência é compatível com os procedimentos especiais.

    FPPC423.

    (arts. 311; 995, parágrafo único; 1.012, §4o; 1.019, inciso I; 1.026, §1o; 1.029, §5o)

    Cabe tutela de evidência recursal

    JDPC49 A tutela da evidência

    pode ser concedida em mandado de segurança

  • Artigo 64 parg 4o trata do instituto da translatio iudicii. Os atos decisórios deixam o juízo transmissor com a presunção de sua existência, validade e eficácia, até que seja proferida outra decisão pelo juízo competente.

  • Artigo 64 parg 4o trata do instituto da translatio iudicii. Os atos decisórios deixam o juízo transmissor com a presunção de sua existência, validade e eficácia, até que seja proferida outra decisão pelo juízo competente.

  • Art. 64, § 4º Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente.

  • GAB: LETRA B

    Complementando!

    Fonte: Estratégia Concursos

    As alternativas A e C estão incorretas. Com base no art. 311, do NCPC, não há que se falar em erro de procedimento na conduta do magistrado. A tutela da evidência pode ser concedida liminarmente, antes da manifestação do réu. 

    A alternativa D está incorreta. De acordo com o art. 64, §3º, da Lei nº 13.105/15, não há que se falar em impossibilidade técnica da remessa dos autos eletrônicos.  

    § 3o Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente. 

    Por fim, a alternativa B está correta e é o gabarito da questão. Vejamos o §4º, do art. 64, da referida Lei: 

    § 4o Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente. 

  • NCPC:

    Da Incompetência

    Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.

    § 1º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.

    § 2º Após manifestação da parte contrária, o juiz decidirá imediatamente a alegação de incompetência.

    § 3º Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente.

    § 4º Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente.

    Art. 65. Prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação.

    Parágrafo único. A incompetência relativa pode ser alegada pelo Ministério Público nas causas em que atuar.

    Art. 66. Há conflito de competência quando:

    I - 2 (dois) ou mais juízes se declaram competentes;

    II - 2 (dois) ou mais juízes se consideram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência;

    III - entre 2 (dois) ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos.

    Parágrafo único. O juiz que não acolher a competência declinada deverá suscitar o conflito, salvo se a atribuir a outro juízo.

  • "Só existe Estado democrático de direito se, ao mudarem os agentes políticos de um Estado, os seus agentes administrativos efetivos possuam garantias para exercerem com imparcialidade a sua função Pública. Se assim não for, tais agentes não estão sujeitos à vontade da lei e, sim, à vontade e caprichos de cada agente Político que assume ao poder."

    (Carlos Nelson Coutinho)

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  • A) Não há que se falar em erro de procedimento na conduta do magistrado. A lei processual admite que a tutela da evidência seja concedida liminarmente, antes, portanto, da manifestação do réu.

    B) Art. 64, §4º, do CPC/15: "Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente".

    C) 

    D) Art. 64, §3º, do CPC/15, que "caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente".

  •  

    Seção III

    Da Incompetência

    Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.

    § 1 A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição (não se prorroga) e deve ser declarada de ofício.

    Súmula 33 do STJ - A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício.

    § 2 Após manifestação da parte contrária, o juiz decidirá imediatamente a alegação de incompetência.

    Decisão Interlocutória

    § 3 Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente.

    Princípio da Eficiência/Teoria Aproveitamento Atos Processuais

    § 4 Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente.

     Enunciado 238 do FPPC: O aproveitamento dos efeitos de decisão proferida por juízo incompetente aplica-se tanto à competência absoluta quanto à relativa.

  • CPC:

    a) c) Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;

    II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

    III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

    IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

    Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.

    b) Art. 64, § 4º.

    d) "Se o juízo reconhece a sua incompetência absoluta para conhecer da causa, ele deverá determinar a remessa dos autos ao juízo competente e não extinguir o processo sem exame do mérito.

    O argumento de impossibilidade técnica do Poder Judiciário em remeter os autos para o juízo competente, ante as dificuldades inerentes ao processamento eletrônico, não pode ser utilizado para prejudicar o jurisdicionado, sob pena de configurar-se indevido obstáculo ao acesso à tutela jurisdicional".

    STJ. 2ª Turma. REsp 1.526.914-PE, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 21/6/2016 (Info 586).

  • deus me permita uma questão mole dessas no meu próximo concurso. amém

  • O juiz agiu em conformidade com a lei, visto isso, Ainda que venha a ser reconhecida a incompetência absoluta do juízo, os efeitos da decisão serão conservados até que outra seja proferida pelo órgão jurisdicional competente.

  • Alternativa A: Errado. Conforme artigo 9° CPC, inciso I do parágrafo único. 

    Alternativa B: Correto! Artigo 64, parágrafo 4° do CPC

    Alternativa C: Errado. Ele agiu conforme artigo 311, inciso II do CPC.

    Alternativa D: Errado. Conforme artigo 64, parágrafo 3° do CPC, caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente.


ID
2480818
Banca
FMP Concursos
Órgão
PGE-AC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Considere as seguintes afirmativas sobre os temas da suspensão e da extinção do processo no âmbito do Código de Processo Civil. Assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • CPC/15

    Art. 314.  Durante a suspensão é vedado praticar qualquer ato processual, podendo o juiz, todavia, determinar a realização de atos urgentes a fim de evitar dano irreparável, salvo no caso de arguição de impedimento e de suspeição.

  • GABARITO LETRA C INCORRETA.

    LETRA A. CORRETA. “Suspende-se o processo quando o advogado responsável por ele constituir o único patrono da causa e tomar-se pai”.

    CPC. Art. 313. Supende-se o processo:

    X - quando o advogado responsável pelo processo constituir o único patrono da causa e tornar-se pai. (Incluído pela Lei nº 13.363, de 2016)

     

    LETRA B. CORRETA. “Se o conhecimento do mérito depender de verificação da existência de fato delituoso, o juiz pode determinar a suspensão do processo até que se pronuncie a justiça criminal”.

    CPC. Art. 313. Supende-se o processo: V - quando a sentença de mérito:

    b) tiver de ser proferida somente após a verificação de determinado fato ou a produção de certa prova, requisitada a outro juízo;

     

    LETRA C. INCORRETA. “Durante a suspensão, é vedado praticar qualquer ato processual, podendo o juiz, todavia, determinar a realização de atos urgentes a fim de evitar dano irreparável, inclusive no caso de arguição de impedimento e de suspeição”. 

    CPC. Art. 314.  Durante a suspensão é vedado praticar qualquer ato processual, podendo o juiz, todavia, determinar a realização de atos urgentes a fim de evitar dano irreparável, SALVO no caso de arguição de impedimento e de suspeição.

     

    LETRA D. CORRETA. “A extinção do processo dar-se-á por sentença”.

    CPC. Art. 316.  A extinção do processo dar-se-á por sentença

     

    LETRA E. CORRETA. “Antes de proferir decisão sem resolução de mérito, o juiz deverá conceder à parte oportunidade para, se possível, corrigir o vício”. CPC. Art. 317.  Antes de proferir decisão sem resolução de mérito, o juiz deverá conceder à parte oportunidade para, se possível, corrigir o vício.

  • Na realidade, o artigo que justifica o erro da "b" é esse, atenção, pois há peculiaridades passíveis de serem cobradas.

     

    Art. 315.  Se o conhecimento do mérito depender de verificação da existência de fato delituoso, o juiz pode determinar a suspensão do processo até que se pronuncie a justiça criminal.

    § 1o Se a ação penal não for proposta no prazo de 3 (três) meses, contado da intimação do ato de suspensão, cessará o efeito desse, incumbindo ao juiz cível examinar incidentemente a questão prévia.

    § 2o Proposta a ação penal, o processo ficará suspenso pelo prazo máximo de 1 (um) ano, ao final do qual aplicar-se-á o disposto na parte final do § 1o.

  • GABARITO:C


    LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015.



    DA SUSPENSÃO DO PROCESSO

     

    Art. 314.  Durante a suspensão é vedado praticar qualquer ato processual, podendo o juiz, todavia, determinar a realização de atos urgentes a fim de evitar dano irreparável, salvo no caso de arguição de impedimento e de suspeição. [GABARITO]

  •  a) Suspende-se o processo quando o advogado responsável por ele constituir o único patrono da causa e tomar-se pai. CORRETA - Artigo 313, inciso X, CPC - Trata-se de novidade recente inlcuída pela lei 13.363/16.

     

     b) Se o conhecimento do mérito depender de verificação da existência de fato delituoso, o juiz pode determinar a suspensão do processo até que se pronuncie a justiça criminal - CORRETA - Artigo 315, "caput", CPC.

     

     c) Durante a suspensão, é vedado praticar qualquer ato processual, podendo o juiz, todavia, determinar a realização de atos urgentes a fim de evitar dano irreparável, inclusive no caso de arguição de impedimento e de suspeição. A parte sublinhada está incorreta, visto que de acordo com o artigo 314, NCPC: Durante a suspensão é vedado praticar qualquer ato processual, podendo o juiz, todavia, determinar a realização de atos urgentes a fim de evitar dano irreparável, salvo no caso de arguição de impedimento e de suspeiçãoPortanto a assertiva está INCORRETA.

     

     d) A extinção do processo dar-se-á por sentença - CORRETA - Artigo 316, CPC.

     

     e) Antes de proferir decisão sem resolução de mérito, o juiz deverá conceder à parte oportunidade para, se possível, corrigir o vício - CORRETA - Artigo 317, CPC.

     

    Bons estudos:)

  • Fiquem atentos a atualização legal.

    Art.313

    IX - pelo parto ou pela concessão de adoção, quando a advogada responsável pelo processo constituir a única patrona da causa; (Incluído pela Lei nº 13.363, de 2016)

    X - quando o advogado responsável pelo processo constituir o único patrono da causa e tornar-se pai. (Incluído pela Lei nº 13.363, de 2016)

    § 6º No caso do inciso IX, o período de suspensão será de 30 (trinta) dias, contado a partir da data do parto ou da concessão da adoção, mediante apresentação de certidão de nascimento ou documento similar que comprove a realização do parto, ou de termo judicial que tenha concedido a adoção, desde que haja notificação ao cliente. (Incluído pela Lei nº 13.363, de 2016)

    § 7º No caso do inciso X, o período de suspensão será de 8 (oito) dias, contado a partir da data do parto ou da concessão da adoção, mediante apresentação de certidão de nascimento ou documento similar que comprove a realização do parto, ou de termo judicial que tenha concedido a adoção, desde que haja notificação ao cliente. (Incluído pela Lei nº 13.363, de 2016)

     

    Neste artigo foram acrescidos dois incisos (IX e X) e dois parágrafos (6° e 7°).

  •  a) Suspende-se o processo quando o advogado responsável por ele constituir o único patrono da causa e tomar-se pai.

    CERTO

    Art. 313.  Suspende-se o processo: X - quando o advogado responsável pelo processo constituir o único patrono da causa e tornar-se pai.

    § 7o No caso do inciso X, o período de suspensão será de 8 (oito) dias, contado a partir da data do parto ou da concessão da adoção, mediante apresentação de certidão de nascimento ou documento similar que comprove a realização do parto, ou de termo judicial que tenha concedido a adoção, desde que haja notificação ao cliente.  

     

     b) Se o conhecimento do mérito depender de verificação da existência de fato delituoso, o juiz pode determinar a suspensão do processo até que se pronuncie a justiça criminal.

    CERTO

    Art. 315.  Se o conhecimento do mérito depender de verificação da existência de fato delituoso, o juiz pode determinar a suspensão do processo até que se pronuncie a justiça criminal.

    § 1o Se a ação penal não for proposta no prazo de 3 (três) meses, contado da intimação do ato de suspensão, cessará o efeito desse, incumbindo ao juiz cível examinar incidentemente a questão prévia.

    § 2o Proposta a ação penal, o processo ficará suspenso pelo prazo máximo de 1 (um) ano, ao final do qual aplicar-se-á o disposto na parte final do § 1o.

     

     c) Durante a suspensão, é vedado praticar qualquer ato processual, podendo o juiz, todavia, determinar a realização de atos urgentes a fim de evitar dano irreparável, inclusive no caso de arguição de impedimento e de suspeição. 

    FALSO

    Art. 314.  Durante a suspensão é vedado praticar qualquer ato processual, podendo o juiz, todavia, determinar a realização de atos urgentes a fim de evitar dano irreparável, salvo no caso de arguição de impedimento e de suspeição.

     

     d) A extinção do processo dar-se-á por sentença. 

    CERTO

    Art. 316.  A extinção do processo dar-se-á por sentença.

     

     e) Antes de proferir decisão sem resolução de mérito, o juiz deverá conceder à parte oportunidade para, se possível, corrigir o vício.

    CERTO

    Art. 317.  Antes de proferir decisão sem resolução de mérito, o juiz deverá conceder à parte oportunidade para, se possível, corrigir o vício.

  • LETRA C INCORRETA 

    NCPC

    Art. 314.  Durante a suspensão é vedado praticar qualquer ato processual, podendo o juiz, todavia, determinar a realização de atos urgentes a fim de evitar dano irreparável, salvo no caso de arguição de impedimento e de suspeição.

  • Essa D só tá certa pq eh letra de lei, pq todo mundo sabe q ainda pode haver muuuito processo depois da sentença. O q eh liquidação, execução, recursos, blá blá blá? PROCESSO!!

  • Art. 313 ao 315CPC

  • Alternativa A) É o que dispõe, expressamente, o art. 313, X, do CPC/15: "Art. 313.  Suspende-se o processo: (...) X - quando o advogado responsável pelo processo constituir o único patrono da causa e tornar-se pai". Afirmativa correta.
    Alternativa B) É o que dispõe o art. 315, caput, do CPC/15: "Se o conhecimento do mérito depender de verificação da existência de fato delituoso, o juiz pode determinar a suspensão do processo até que se pronuncie a justiça criminal". Afirmativa correta.
    Alternativa C) Acerca do tema, dispõe o art. 314, do CPC/15: "Durante a suspensão é vedado praticar qualquer ato processual, podendo o juiz, todavia, determinar a realização de atos urgentes a fim de evitar dano irreparável, salvo no caso de arguição de impedimento e de suspeição". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) É o que dispõe o art. 316, do CPC/15: "A extinção do processo dar-se-á por sentença". Afirmativa correta.
    Alternativa E) É o que dispõe o art. 317, do CPC/15: "Antes de proferir decisão sem resolução de mérito, o juiz deverá conceder à parte oportunidade para, se possível, corrigir o vício". Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra C.

  • Buscando aprofundar um pouco os estudos, creio que, para o nível do cargo, o item "D" seria passível de debate.

    Embora o item transcreva a literalidade do art. 316/NCPC, a análise do tema não prescindiria do exame do NCPC como um todo. E nesse sentido, o estudo sistemático dos arts. 354 ao 356 aponta à possibilidade de a extinção do processo se dar de forma parcial, por meio do julgamento antecipado parcial do mérito, comando judicial que deve ser considerável como decisão interlocutória, a desafiar agravo de instrumento (art. 356, caput e §5º, NCPC).

    Resumo da ópera: é possível que haja a extinção do processo por meio de decisão interlocutória (e não somente sentença), desde que se trate de extinção parcial a ocorrer quando possível o julgamento parcial de mérito.

  • Caro Diogo Henrique, o julgamento antecipado parcial do mérito não extingue o procedimento, o juiz apenas julga um dos pedidos do autor, todavia, o restante dos pedidos continuam em litígio para melhor averiguação das questões levantas pela parte. A alternativa D refuta a extinção do processo, ou seja, o fim do procedimento, o qual só se da por sentença, seja terminativa, seja definitiva.

  • CI INCLUSIVE. artigo 315, caput, cpc

  • Art. 314. Durante a suspensão é vedado praticar qualquer ato processual, podendo o juiz, todavia, determinar a realização de atos urgentes a fim de evitar dano irreparável, salvo no caso de arguição de impedimento e de suspeição.

  • Gabarito [C]

    NCPC

    Art. 314. Durante a suspensão é vedado praticar qualquer ato processual, podendo o juiz, todavia, determinar a realização de atos urgentes a fim de evitar dano irreparável, SALVO no caso de arguição de impedimento e de suspeição.

    A) Suspende-se o processo quando o advogado responsável por ele constituir o único patrono da causa e tomar-se pai.

    B) Se o conhecimento do mérito depender de verificação da existência de fato delituoso, o juiz pode determinar a suspensão do processo até que se pronuncie a justiça criminal.

    C) Durante a suspensão, é vedado praticar qualquer ato processual, podendo o juiz, todavia, determinar a realização de atos urgentes a fim de evitar dano irreparável, INCLUSIVE no caso de arguição de impedimento e de suspeição.

    D) A extinção do processo dar-se-á por sentença.

    E) Antes de proferir decisão sem resolução de mérito, o juiz deverá conceder à parte oportunidade para, se possível, corrigir o vício.

    Quase lá..., continue!

  • EXCELENTE QUESTAO PARA RELEMBRAR

    Art. 316. A extinção do processo dar-se-á por sentença.

    Art. 317. Antes de proferir decisão sem resolução de mérito, o juiz deverá conceder à parte oportunidade para, se possível, corrigir o vício. (VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA)

    existe esse principio também quando for indeferir a PI (deve primeiro oportunizar que a parte resolva o vício) e também quando for decidir matérias de ordem publica (mesmo que possa decidir de ofício, deve dar ciência às partes) ---> VEDACAO A DECISAO SURPRESA + CONTRADITORIO EFETIVO/PARTICIPATIVO


ID
2488552
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Roberta ingressou com ação de reparação de danos em face de Carlos Daniel, cirurgião plástico, devido à sua insatisfação com o resultado do procedimento estético por ele realizado.

Antes da citação do réu, Roberta, já acostumada com sua nova feição e considerando a opinião dos seus amigos (de que estaria mais bonita), troca de ideia e desiste da demanda proposta. A desistência foi homologada em juízo por sentença. Após seis meses, quando da total recuperação da cirurgia, Roberta percebeu que o resultado ficara completamente diferente do prometido, razão pela qual resolve ingressar novamente com a demanda.

A demanda de Roberta deverá ser

Alternativas
Comentários
  • Resposta: C.

     

    A desistência da ação, homologada pelo juiz, conduz à extinção do processo, sem exame do mérito (art. 485, VIII, CPC). Nesta situação quando a demanda é novamente proposta, o art. 286, II, do CPC, determina sua distribuição por dependência ao mesmo juízo que a extinguiu.

     

    Art. 286.  Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza:

    ...

    II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda

     

    Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando:

    ...

    VIII - homologar a desistência da ação;

     

    De acordo com Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero (Novo Código de processo civil comentado, 1ª ed., RT, 2015, p. 296):

     

    A distribuição por dependência pressupõe a existência de uma demanda já em curso a que se ligue outra que se encontra na iminência de ser ajuizada e distribuída.

     

    A despeito da previsão legal, não se trata de distribuição por dependência, mas de critério de fixação da competência por prevenção cujo objetivo é evitar que o litigante escolha o juízo, manobra que importaria em violação princípio do juiz natural (Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero, Novo Código de processo civil comentado, 1ª ed., RT, 2015, p. 297).

    https://www.tecconcursos.com.br/dicas-dos-professores/direito-processual-civil-xxiii-exame-da-oab-2017-comentado

  • GABARITO: LETRA C!

    Art. 286.  Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza:
    [...]
    II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda;
    [...]

    A razão de ser da norma é clara, mas diversa outros incisos (incisos I e III do art. 286): já não se trata, agora, de evitar a incidência de soluções conflitantes para processos conexos, ligados por relação de continência, ou referidos a situações semelhantes. O objetivo, aqui, é o de coibir a prática de burlar o princípio do juiz natural, por meio das condutas de desistir ou de deixar perecer um processo quando se pretenda tentar a sorte perante um outro órgão judicial, diverso daquele sorteado na distribuição. Para fazer inócua essa postura de provocar a extinção sem julgamento de mérito, cuidou o legislador (como fizera na reforma de 2006) de fazer seja a nova ação dirigida ao mesmo juízo perante o qual se processara a extinta, e que estará desse modo prevento.

    Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando:
    [...]
    VIII - homologar a desistência da ação;
    § 4o Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
    § 5o A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.

    O inciso VIII do art. 485 faculta ao autor desistir unilateralmente da ação. De acordo com o parágrafo único do art. 200, correspondente ao mesmo parágrafo do art. 158 do CPC/1973, essa desistência depende de homologação judicial. No CPC/73 (art. 267, § 4º), essa desistência unilateral, independentemente da concordância do réu, tinha o limite temporal do término do prazo para a resposta do réu. O § 4º do artigo ora comentado redige diferentemente a regra, estabelecendo que o limite temporal é o momento de oferecimento da contestação. Se a nova redação deixa mais claro do que a anterior que a contestação antes do término do prazo para resposta também impede, desde então, a desistência unilateral do autor, o que, aliás, era desnecessário explicitar porque o oferecimento da resposta já teria implicado preclusão consumativa do prazo para apresentá-la, por outro lado, o disposto não prevê a hipótese de revelia, em que se escoe o prazo de resposta sem o seu oferecimento. Parece-me que, nesse caso, preservará o autor a faculdade de desistência da ação até a sentença (§ 5º) ou até que o réu intervenha no processo (art. 346, parágrafo único). Na execução a desistência da ação se sujeita a regras específicas, de acordo com o art. 775.

    CPC ANOTADO – AASP

  • Para evitar que a parte autora escolha o Juízo, o processo será distribuído com dependência, isto é, para o mesmo Juízo da primeira ação.

  • A desistência da ação, após a homologação pelo juízo, leva à extinção do processo sem resolução do mérito art. 485, VIII, CPC/15). Pelo fato de não haver coisa julgada, a lei processual admite que o autor ingresse novamente com a ação, exigindo, apenas, que ela seja distribuída por dependência ao juízo que homologou a desistência, de forma a preservar o princípio do juiz natural (art. 286, II, CPC/15).

    Gabarito do professor: Letra C.

  • Desistência da ação -> acarreta a extinção do processo sem resolução de mérito (não se confunde com renúncia ao pedido!)


    No caso de se propor novamente a ação, a distribuição será feita por dependência, ao juízo prevento (aquele para que foi distribuído inicialmente o processo)

     

     

     

    "Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando:

    VIII - homologar a desistência da ação;

     

    Art. 286.  Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza:

    II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda;

     

    Art. 59.  O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo."

     

  • A desistência da ação, após a homologação pelo juízo, leva à extinção do processo sem resolução do mérito art. 485, VIII, CPC/15). Pelo fato de não haver coisa julgada, a lei processual admite que o autor ingresse novamente com a ação, exigindo, apenas, que ela seja distribuída por dependência ao juízo que homologou a desistência, de forma a preservar o princípio do juiz natural (art. 286, II, CPC/15).
     

  • GABARITO: LETRA C!

    Art. 286.  Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza:
    [...]
    II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda;
    [...]

    A razão de ser da norma é clara, mas diversa outros incisos (incisos I e III do art. 286): já não se trata, agora, de evitar a incidência de soluções conflitantes para processos conexos, ligados por relação de continência, ou referidos a situações semelhantes. O objetivo, aqui, é o de coibir a prática de burlar o princípio do juiz natural, por meio das condutas de desistir ou de deixar perecer um processo quando se pretenda tentar a sorte perante um outro órgão judicial, diverso daquele sorteado na distribuição. Para fazer inócua essa postura de provocar a extinção sem julgamento de mérito, cuidou o legislador (como fizera na reforma de 2006) de fazer seja a nova ação dirigida ao mesmo juízo perante o qual se processara a extinta, e que estará desse modo prevento.

    Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando:
    [...]
    VIII - homologar a desistência da ação;
    § 4o Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
    § 5o A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.

    O inciso VIII do art. 485 faculta ao autor desistir unilateralmente da ação. De acordo com o parágrafo único do art. 200, correspondente ao mesmo parágrafo do art. 158 do CPC/1973, essa desistência depende de homologação judicial. No CPC/73 (art. 267, § 4º), essa desistência unilateral, independentemente da concordância do réu, tinha o limite temporal do término do prazo para a resposta do réu. O § 4º do artigo ora comentado redige diferentemente a regra, estabelecendo que o limite temporal é o momento de oferecimento da contestação. Se a nova redação deixa mais claro do que a anterior que a contestação antes do término do prazo para resposta também impede, desde então, a desistência unilateral do autor, o que, aliás, era desnecessário explicitar porque o oferecimento da resposta já teria implicado preclusão consumativa do prazo para apresentá-la, por outro lado, o disposto não prevê a hipótese de revelia, em que se escoe o prazo de resposta sem o seu oferecimento. Parece-me que, nesse caso, preservará o autor a faculdade de desistência da ação até a sentença (§ 5º) ou até que o réu intervenha no processo (art. 346, parágrafo único). Na execução a desistência da ação se sujeita a regras específicas, de acordo com o art. 775.
     

  • A desistência da ação, após a homologação pelo juízo, leva à extinção do processo sem resolução do mérito art. 485, VIII, CPC/15). Pelo fato de não haver coisa julgada, a lei processual admite que o autor ingresse novamente com a ação, exigindo, apenas, que ela seja distribuída por dependência ao juízo que homologou a desistência, de forma a preservar o princípio do juiz natural (art. 286, II, CPC/15).

  • Só para não confundir

    ADITAR A PETIÇÃO INICIAL -> ATÉ A CITAÇÃO, independe de consentimento do réu

    DESISTIR DA AÇÃO -> ATÉ A CONTESTAÇÃO, independe de consentimento do réu.

  • A desistência foi homologada em juízo por sentença.

    Isto é rol taxativo do 286 cpc na SUBSUNÇÃO do 485 sem mérito.

    Pedido extinto sem merito ou retirado 485 CPC, cabe 286 distribuir por dependencia.

    Se desist 3x = perempçao.

    Justicao do trabalho 2x.

  • Em 08/10/20 às 08:34, você respondeu a opção C. Você acertou!

    Em 13/08/20 às 11:15, você respondeu a opção D. Você errou!

  • (a) Não houve a formação da coisa julgada, uma vez que a desistência da ação homologada pelo juízo foi fundamento para a prolação de sentença, sem resolução de mérito (art. 485, VIII, CPC), o que não impede o ajuizamento de nova demanda (art. 486, CPC: “O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação. ”). Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado (§4º do art. 337, CPC).

    (b) A litispendência é um dos efeitos da citação válida, mesmo que ordenada por juízo incompetente. O §2º do art. 337 do CPC dispõe que há litispendência quando se repete ação que está em curso. A segunda demanda deverá ser extinta, sem resolução de mérito. Isso não se aplica ao caso concreto, uma vez que a primeira ação já foi extinta sem resolução de mérito.

    (c) Nesse caso, a segunda ação ajuizada será distribuída por dependência ao mesmo juízo anterior, pois nos termos do inciso II do art. 286 do CPC, serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda.

    (d) A assertiva não está de acordo com os termos do art. 286 do CPC.

  •  art. 286, II, NCPC/15.

  • Como a desistência da ação, após homologação do juízo, caracteriza extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, VIII do CPC), por óbvio não há coisa julgada, sendo assim é permitido ao autor ingressar novamente com a ação, devendo tal, ser distribuída por dependência ao juízo que homologou a referida desistência.

    Cabe ressaltar que, se a parte der causa à extinção do processo sem resolução do mérito por três vezes, ocorre a perempção, ou seja, perde o direito de vez de entrar com a ação.

  • Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

    VIII - homologar a desistência da ação;

    Art. 286. Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza:

    II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda;

  • Por dependência, pois seria fácil trocar de vara por saber como são determinados magistrados. kkkkkkk

  • Veja-se a legislação aplicável à questão:

    Art. 485, CPC/15: O juiz não resolverá o mérito quando: [...]

    VIII - homologar a desistência da ação;

     

    Art. 286, CPC/15: Serão distribuídas POR DEPENDÊNCIA as causas de qualquer natureza:

    I - quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada;

    II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda;

    III - quando houver ajuizamento de ações nos termos do art. 55, § 3º, ao juízo prevento.

    Parágrafo único. Havendo intervenção de terceiro, reconvenção ou outra hipótese de ampliação objetiva do processo, o juiz, de ofício, mandará proceder à respectiva anotação pelo distribuidor.

  • Por qual motivo não há coisa julgada?

  • • Desistência --> Sem resolução do mérito (art. 485, CPC) (Desistência do Processo).

     

    • Renúncia --> Com resolução do mérito (art. 487, CPC) (Renúncia o Direito). Coisa julgada material. Não pode mais ajuizar a ação.

     

     

    DESISTÊNCIA X RENÚNCIA

     

    Conforme explicado anteriormente, não podemos confundir a desistência – quanto a parte desiste de um processo específico -, com a renúncia, situação na qual a parte desiste do DIREITO discutido em juízo. Nesse caso, haverá resolução do mérito, formando-se a coisa julgada material, evitando-se a repetição da mesma demanda novamente.

     

     

     

    Não podemos confundir a desistência – quanto a parte desiste de um processo específico -, com a renúncia, situação na qual a parte desiste do DIREITO discutido em juízo. Nesse caso, haverá resolução do mérito, formando-se a coisa julgada material, evitando-se a repetição da mesma demanda novamente (art. 487, III, “c”). Já na desistência, não há resolução do mérito (art. 485, VIII). 

  • Como a desistência da ação, após homologação do juízo, caracteriza extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, VIII do CPC), por óbvio não há coisa julgada, sendo assim é permitido ao autor ingressar novamente com a ação, devendo tal, ser distribuída por dependência ao juízo que homologou a referida desistência.

    Cabe ressaltar que, se a parte der causa à extinção do processo sem resolução do mérito por três vezes, ocorre a perempção, ou seja, perde o direito de vez de entrar com a ação.

    Art. 485 CPC. O juiz não resolverá o mérito quando:

    VIII - homologar a desistência da ação;

    Art. 286 CPC. Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza:

    II - Quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda;

    Art 337 CPC ... § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.

    § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

    § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.

    § 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.

  • Roberta ingressou com ação de reparação de danos em face de Carlos Daniel, cirurgião plástico, devido à sua insatisfação com o resultado do procedimento estético por ele realizado. Antes da citação do réu, Roberta, já acostumada com sua nova feição e considerando a opinião dos seus amigos (de que estaria mais bonita), troca de ideia e desiste da demanda proposta. A desistência foi homologada em juízo por sentença. Após seis meses, quando da total recuperação da cirurgia, Roberta percebeu que o resultado ficara completamente diferente do prometido, razão pela qual resolve ingressar novamente com a demanda.

    A demanda de Roberta deverá ser

    A)extinta sem resolução do mérito, por ferir a coisa julgada.

    Alternativa incorreta. Tendo em vista que a homologação por sentença sem resolução de mérito não faz coisa julgada, nos termos do artigo 502 do CPC/2015

     B)extinta sem resolução do mérito, em razão da litispendência.

    Alternativa incorreta. Não há litispendência, visto que esta só ocorre quando se repete a ação que está em curso, conforme artigo 337, § 3º do CPC/2015.

     C)distribuída por dependência.

    Alternativa correta. De acordo com o artigo 286, II, do CPC/2015, tendo o processo sido extinto sem resolução de mérito em razão da desistência, se o pedido for reiterado, a causa deverá ser distribuída por dependência.

     D)submetida à livre distribuição, pois se trata de nova demanda.

    Alternativa incorreta. De acordo com o artigo 286, II, do CPC/2015, havendo reiteração de pedido anteriormente formulado em processo extinto sem resolução de mérito por desistência, deverá ser distribuído por dependência.

    A questão trata da sentença, liquidação e coisa julgada, sendo necessário o conhecimento sobre a sentença com e sem resolução de mérito.

  • Quando ela desistiu da ação, houve a extinção do processo sem resolução do mérito. Ou seja, ela podia propor a ação novamente para debater o mérito que antes não tinha sido discutido. Porém, o juízo que antes extinguiu o processo sem resolução do mérito se tornou prevento para o recebimento da ação.


ID
2536684
Banca
FCC
Órgão
TST
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre formação, suspensão e extinção do processo, a legislação processual civil estabelece:

Alternativas
Comentários
  • A) ASSERTIVA INCORRETA na sua parte final:

     

    Art. 240.  A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).

     

    Art. 398,CC. Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou.       

     

    B) ASSERTIVA CORRETA - GABARITO:

     

    Art. 313, § 2o Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte:

    [...]

    II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.

     

    C) ASSERTIVA INCORRETA

     

    Art. 314.  Durante a suspensão é vedado praticar qualquer ato processual, podendo o juiz, todavia, determinar a realização de atos urgentes a fim de evitar dano irreparável, salvo no caso de arguição de impedimento e de suspeição.

     

     

    D) ASSERTIVA INCORRETA:

     

    Art. 315.  Se o conhecimento do mérito depender de verificação da existência de fato delituoso, o juiz pode determinar a suspensão do processo até que se pronuncie a justiça criminal.

    § 1o Se a ação penal não for proposta no prazo de 3 (três) meses, contado da intimação do ato de suspensão, cessará o efeito desse, incumbindo ao juiz cível examinar incidentemente a questão prévia.

    § 2o Proposta a ação penal, o processo ficará suspenso pelo prazo máximo de 1 (um) ano, ao final do qual aplicar-se-á o disposto na parte final do § 1o.

     

     

    e) ASSERTIVA INCORRETA  na sua partte final:

    Art. 689.  Proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo.

    Art. 691.  O juiz decidirá o pedido de habilitação imediatamente, salvo se este for impugnado e houver necessidade de dilação probatória diversa da documental, caso em que determinará que o pedido seja autuado em apartado e disporá sobre a instrução.

     

     

  • Acabei marcando a D. Entretanto, não é o prazo de um ano não, mas de 3 meses.

    Prestemos atenção àquelas alternativas que têm prazo ,pois o examinador gosta demais delas, pra trocar o prazo.

     

    d)

    Se o conhecimento do mérito depender de verificação da existência de fato delituoso, o juiz deverá determinar a suspensão do processo até que se pronuncie a justiça criminal, pelo prazo máximo de um ano, ao final do qual incumbirá ao juiz cível examinar incidentemente a questão prévia.  

  • BRUNO TRT, só esclarecendo melhor o que vc afirmou, é de 3 meses o prazo para ajuizamento da ação penal nesses casos, mas uma vez ajuizada a ação penal, o prazo é de 1 ano, conforme artigo 315 do CPC transcrito pela colega Carol. Creio que o erro da alternativa esteja em afirmar que o juiz "deve", quando na verdade ele "pode".

  • DICA

     

    -Quais são os efeitos da citação válida- art. 240? LILICA

    LI (litispendência)

    LI (litigiosa a coisa)

    CA (constitui em mora).

     

    Em todos os casos? NÃO, pois existem duas exceções previstas no CC.

    1) art. 398, CC-Ato ilícito: a mora é constituída desde a prática do ato ilícito (e não com a citação válida)

    2) art. 397, CC-Obrigação com termo: a mora é constituída de pleno direito (e não com a citação válida)

                          Obrigação sem termo: a mora é constituída mediante interpelação judicial ou extrajudicial (e não com a citação válida)

     

    -A citação válida torna o juízo prevento? NÃO! A prevenção ocorre com o registro ou distribuição da petição (art. 59)

  • LETRA D:

    Na verdade, as suspensões do art. 315 ocorrem em momentos distintos.

    O juiz poderá determinar a suspensão do processo, dependendo de verificação da existência ato delituoso, por:

    3 meses: para a ação penal ser proposta

    1 ano: APÓS a propositura da ação penal

  • olha o detalhe da alternativa D :  o juiz DEVERÁ. Com fulcro na lei , essa suspensão é uma discricionariedade do magistrado .

  • F - a) A ação é considerada proposta quando do protocolo da petição inicial, mas somente a citação válida induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui o devedor em mora, inclusive no caso de inadimplemento de obrigações decorrentes de ato ilícito. [exceto no caso de inadimplemento de obrigações decorrentes de ato ilícito, pois neste caso não é a citação válida que constitui em mora o devedor, mas o devedor considera-se em mora desde a data do fato, ou seja, desde quando praticou o ato ilícito]. 

    Art. 312, CPC/15.  Considera-se proposta a ação quando a petição inicial for protocolada, todavia, a propositura da ação só produz quanto ao réu os efeitos mencionados no art. 240 depois que for validamente citado.

    Art. 240, CPC/15.  A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 do Código Civil.

    Art. 398, C.Civil. Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou.     

     

    V- b) Havendo morte do autor, sendo transmissível o direito em litígio e não tendo sido ajuizada a ação de habilitação, o juiz determinará a suspensão do processo e a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. [art. 313, §2º, II, CPC/15]

     

    F - c) Durante a suspensão do processo é vedado praticar qualquer ato processual, podendo o juiz, mesmo no caso de arguição de impedimento e de suspeição, determinar a realização de atos urgentes a fim de evitar dano irreparável. [salvo no caso de arguição de impedimento e suspeição - pois o juiz que for arguido suspeito ou impedido não pode ele mesmo determinar atos urgentes]

    Art. 314, CPC/15.  Durante a suspensão é vedado praticar qualquer ato processual, podendo o juiz, todavia, determinar a realização de atos urgentes a fim de evitar dano irreparável, salvo no caso de arguição de impedimento e de suspeição.

     

    F - d) Se o conhecimento do mérito depender de verificação da existência de fato delituoso, o juiz deverá determinar a suspensão do processo até que se pronuncie a justiça criminal, pelo prazo máximo de um ano, ao final do qual incumbirá ao juiz cível examinar incidentemente a questão prévia. [poderá - art. 315, §1º e 2º]

     

    F - e)Havendo falecimento de qualquer das partes, proceder-se-á à habilitação, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo para processamento da habilitação, com citação dos requeridos e, se necessário, dilação probatória, que, independentemente da espécie, será feita nos autos do processo principal[que será feita em autos apartados - art. 687 e 689/691]

  • Acertei por eliminação. Ação de habilitação? Pra mim é simples petição.
  • o juiz PODERÁ

     
  • Falecido o réu ---> autor é intimado e no prazo que o juiz designar (de no mín. 2 e no máx 6 meses) deverá promover a citação do espólio/sucessores/herdeiros (I; §2; art. 313 NCPC); Se ninguém, ainda, houver ajuizado ação de habilitação.


    Falecido o autor ---> o próprio juiz intima espólio/sucessores/herdeiros; habilitação no prazo que o juiz designar; (II; §2; art. 313 NCPC); Se ninguém, ainda, houver ajuizado ação de habilitação.


    Gab.: B

  • Gente, o erro da alternativa d) está no fato de que o juízo cível examinará incidentemente a questão prévia, só no caso de não ser proposta a ação no prazo de 3 meses.


    vejam:Art. 315. Se o conhecimento do mérito depender de verificação da existência de fato delituoso, o juiz pode determinar a suspensão do processo até que se pronuncie a justiça criminal.

    § 1o Se a ação penal não for proposta no prazo de 3 (três) meses, contado da intimação do ato de suspensão, cessará o efeito desse, incumbindo ao juiz cível examinar incidentemente a questão prévia.

    § 2o Proposta a ação penal, o processo ficará suspenso pelo prazo máximo de 1 (um) ano, ao final do qual aplicar-se-á o disposto na parte final do § 1o.


    o que vcs acham ?

  • Letra (e). Errado.

     

    Art. 687.  A habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo.

     

    Art. 689.  Proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo.

     

    Art. 690.  Recebida a petição, o juiz ordenará a citação dos requeridos para se pronunciarem no prazo de 5 (cinco) dias.

     

    Art. 691.  O juiz decidirá o pedido de habilitação imediatamente, salvo se este for impugnado e houver necessidade de dilação probatória diversa da documental, caso em que determinará que o pedido seja autuado em apartado e disporá sobre a instrução.

     

  • Alternativa A) É certo que a ação é considerada proposta quando a petição inicial é protocolada (art. 312, CPC/15). Porém, no que diz respeito aos efeitos da citação válida, em caso de inadimplemento de obrigação decorrente de ato ilícito, o devedor é considerado em mora desde a prática do ato e não a partir da citação válida. É o que dispõe o art. 240, caput, do CPC/15, c/c art. 398, do CC/02, senão vejamos: "Art. 240, caput, CPC/15. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 do Código Civil". // "Art. 398, CC/02. Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Dispõe o art. 110, do CPC/15, que "ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º". Tais dispositivos determinam que o processo deverá ser suspenso se ocorrer a morte de qualquer das partes (art. 313, I, CPC/15) e que a esta suspensão deverá proceder a habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver (art. 313, §1º, CPC/15). O §2º, II, do mesmo dispositivo, por sua vez, determina que "falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito". Afirmativa correta.
    Alternativa C) Acerca do tema, dispõe o art. 314, do CPC/15: "Durante a suspensão é vedado praticar qualquer ato processual, podendo o juiz, todavia, determinar a realização de atos urgentes a fim de evitar dano irreparável, salvo no caso de arguição de impedimento e de suspeição. Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Nesse caso, o juiz deverá suspender o processo por 3 (três) meses e aguardar o pronunciamento da justiça criminal. Somente haverá suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano se a ação penal for proposta, senão vejamos: "Art. 315, CPC/15.  Se o conhecimento do mérito depender de verificação da existência de fato delituoso, o juiz pode determinar a suspensão do processo até que se pronuncie a justiça criminal. § 1o Se a ação penal não for proposta no prazo de 3 (três) meses, contado da intimação do ato de suspensão, cessará o efeito desse, incumbindo ao juiz cível examinar incidentemente a questão prévia. § 2o Proposta a ação penal, o processo ficará suspenso pelo prazo máximo de 1 (um) ano, ao final do qual aplicar-se-á o disposto na parte final do § 1º". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Nesse caso, a lei processual determina que a dilação probatória seja feita em autos apartados. Somente a produção de prova documental será admitida nos próprios autos, senão vejamos: "Art. 687, CPC/15.  A habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo. (...) Art. 689, CPC/15.  Proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo. Art. 690, CPC/15.  Recebida a petição, o juiz ordenará a citação dos requeridos para se pronunciarem no prazo de 5 (cinco) dias. Parágrafo único.  A citação será pessoal, se a parte não tiver procurador constituído nos autos. Art. 691, CPC/15.  O juiz decidirá o pedido de habilitação imediatamente, salvo se este for impugnado e houver necessidade de dilação probatória diversa da documental, caso em que determinará que o pedido seja autuado em apartado e disporá sobre a instrução. Art. 692, CPC/15.  Transitada em julgado a sentença de habilitação, o processo principal retomará o seu curso, e cópia da sentença será juntada aos autos respectivos". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra B.

  • Quanto à letra D:

    Se o conhecimento do mérito depender de verificação da existência de fato delituoso, o juiz deverá determinar a suspensão do processo até que se pronuncie a justiça criminal, pelo prazo máximo de um ano, ao final do qual incumbirá ao juiz cível examinar incidentemente a questão prévia.  

    Agora, vamos à letra da lei:

     Art. 315.  Se o conhecimento do mérito depender de verificação da existência de fato delituoso, o juiz pode determinar a suspensão do processo até que se pronuncie a justiça criminal.

    Ou seja, a banca só trocou o "pode" por "deve". Este é o erro. É sacanagem? É, mas esse é o erro!

  • Prazos de suspensão do processo:

    • Convenção das partes: 6 meses [pode ter jrenovação]

    • Espera de julgamento de outra causa: 1 ano

    • Mulher for mãe: 30 dias

    • Homem for pai: 8 dias

    • Incapacidade/irregularidade representação: juiz determina prazo razoável

    • Morte de procurador: 15 dias

    Morte da parte ré: 2 a 6 meses [juiz intima autor para que busque citar espólio/herdeiros]

    • Ate ajuizamento de ação penal: 3 meses

    • Até julgamento de ação penal: 1 ano

    • IRDR: até o julgamento da matéria idêntica

  • Alternativa "b" fala da sucessão processual

    Antes de qualquer coisa, é preciso falar que, uma coisa é a sucessão processual, e outra bem diferente é a substituição processual.

    A sucessão processual é a substituição da parte, em razão da modificação da titularidade do direito material afirmado em juízo. É a troca da parte. Uma outra pessoa assume o lugar do litigante originário, fazendo-se parte na relação processual. Ex: morte de uma das partes.

    A substituição processual ocorre quando alguém, autorizado por lei, age em nome próprio na defesa de direito e interesse alheio. Ex: Ministério Público ao defender deficientes físicos.

  • GABARITO B

    Galera show de bola! Tô fazendo minhas revisões para o concurso do TRF4 reta final por aqui. Treino com as questões e acompanho os comentários que ajudam muito a revisar, sabendo filtrar, é claro. Agradeço a cada um de vocês que dedica o seu tempo para compartilhar o seu conhecimento.

    Sucesso a todos

  • Alternativa A) É certo que a ação é considerada proposta quando a petição inicial é protocolada (art. 312, CPC/15). Porém, no que diz respeito aos efeitos da citação válida, em caso de inadimplemento de obrigação decorrente de ato ilícito, o devedor é considerado em mora desde a prática do ato e não a partir da citação válida. É o que dispõe o art. 240, caput, do CPC/15, c/c art. 398, do CC/02, senão vejamos: "Art. 240, caput, CPC/15. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 do Código Civil". // "Art. 398, CC/02. Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou". Afirmativa incorreta.

    Alternativa B) Dispõe o art. 110, do CPC/15, que "ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º". Tais dispositivos determinam que o processo deverá ser suspenso se ocorrer a morte de qualquer das partes (art. 313, I, CPC/15) e que a esta suspensão deverá proceder a habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver (art. 313, §1º, CPC/15). O §2º, II, do mesmo dispositivo, por sua vez, determina que "falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito". Afirmativa correta.

    Alternativa C) Acerca do tema, dispõe o art. 314, do CPC/15: "Durante a suspensão é vedado praticar qualquer ato processual, podendo o juiz, todavia, determinar a realização de atos urgentes a fim de evitar dano irreparável, salvo no caso de arguição de impedimento e de suspeição. Afirmativa incorreta.

  • Alternativa D) Nesse caso, o juiz deverá suspender o processo por 3 (três) meses e aguardar o pronunciamento da justiça criminal. Somente haverá suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano se a ação penal for proposta, senão vejamos: "Art. 315, CPC/15. Se o conhecimento do mérito depender de verificação da existência de fato delituoso, o juiz pode determinar a suspensão do processo até que se pronuncie a justiça criminal. § 1 Se a ação penal não for proposta no prazo de 3 (três) meses, contado da intimação do ato de suspensão, cessará o efeito desse, incumbindo ao juiz cível examinar incidentemente a questão prévia. § 2 Proposta a ação penal, o processo ficará suspenso pelo prazo máximo de 1 (um) ano, ao final do qual aplicar-se-á o disposto na parte final do § 1º". Afirmativa incorreta.

    Alternativa E) Nesse caso, a lei processual determina que a dilação probatória seja feita em autos apartados. Somente a produção de prova documental será admitida nos próprios autos, senão vejamos: "Art. 687, CPC/15. A habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo. (...) Art. 689, CPC/15. Proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo. Art. 690, CPC/15. Recebida a petição, o juiz ordenará a citação dos requeridos para se pronunciarem no prazo de 5 (cinco) dias. Parágrafo único. A citação será pessoal, se a parte não tiver procurador constituído nos autos. Art. 691, CPC/15. O juiz decidirá o pedido de habilitação imediatamente, salvo se este for impugnado e houver necessidade de dilação probatória diversa da documental, caso em que determinará que o pedido seja autuado em apartado e disporá sobre a instrução. Art. 692, CPC/15. Transitada em julgado a sentença de habilitação, o processo principal retomará o seu curso, e cópia da sentença será juntada aos autos respectivos". Afirmativa incorreta.

    Gabarito: Letra B.

  • Questão bem maldosa. Alterações sutis no texto da lei em praticamente todas as alternativas. Mas é isso...

  • Art. 313. §2. Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da sua morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte:

    I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 e no máximo 6 meses.

    II - falecido o autor, e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação do seu espólio, de quem for o sucessor, ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.

  • Sobre formação, suspensão e extinção do processo, a legislação processual civil estabelece que: Havendo morte do autor, sendo transmissível o direito em litígio e não tendo sido ajuizada a ação de habilitação, o juiz determinará a suspensão do processo e a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.


ID
2582209
Banca
VUNESP
Órgão
DPE-RO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A Defensoria Pública de Rondônia propõe ação civil pública contra o Município de Porto Velho para que seja mantido o funcionamento de creches e escolas de educação infantil da rede municipal de ensino nos meses de dezembro e janeiro, de forma contínua e ininterrupta, sob pena de multa diária, pois se não for mantido o funcionamento, os responsáveis pelas crianças ficarão impossibilitados de trabalhar. No curso da ação, que se encontrava na fase de instrução, a associação dos pais de alunos de escolas públicas municipais, apontando idêntica causa de pedir propõe ação civil pública pleiteando que seja mantido o funcionamento de creches e escolas de educação infantil da rede municipal de ensino de Porto Velho no mês de janeiro. A partir destes fatos hipotéticos, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Litispendência parcial diz respeito à hipótese do Art. 57, CPC/15.

     

    Art. 57.  Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas.

     

    Nesse sentido, Daniel Amorim Assumpção Neves, Manual de Direito Processual Civil: "Na vigência do CPC/1973, sempre entendi que o fenômeno da continência não se justificava no sistema, considerando que, estando entre seus elementos a identidade da causa de pedir, a continência sempre foi uma conexão qualificada. Como o efeito de ambos era o mesmo – a reunião dos processos perante o juízo prevento –, nunca entendi a razão de ser da continência. Na realidade, a continência só servia para ser confundida com a litispendência parcial, confusão essa infelizmente disseminada na doutrina nacional.
    O Novo Código de Processo Civil manteve a continência no art. 56, inclusive com seu conceito previsto anteriormente no art. 104 do CPC/1973. Ao menos deu uma utilidade ao fenômeno ao prever que nem sempre a continência terá como efeito a reunião dos processos. Segundo o art. 57 do Novo CPC, quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, o processo relativo à ação contida será extinto por sentença sem resolução de mérito; caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas."

  • " Na realidade, a continência só servia para ser confundida com a litispendência parcial, confusão essa infelizmente disseminada na doutrina nacional." Pois é... me confundiu e eu errei.

  • Primeiramente, deve-se atentar ao conceito de litispendência do art. 337, § 3o, CPC: Há litispendência quando se repete ação que está em curso. Ou seja, quando se ajuíza ação idêntica (mesma ação). E, segundo o art. 337, § 2o, CPC: Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

    Bom, feito isso, é necessário analisar se houve repetição de ação em curso, ou seja, ação com mesmas partes, mesma causa de pedir e pedido - que são os elementos da ação.

     

    1) Mesas partes: Pelo que eu entendi, o que leva à confusão com relação às partes é o fato de ambas as ações se tratarem de tutela coletiva. No caso, embora não pareça em um primeiro momento, há identidade de partes sim. Só que nesse caso, a identidade de partes não leva em consideração as partes processuais (Defensoria Pública x Associação dos pais de alunos de escolas públicas), mas sim as partes materiais (pais dos alunos que frequentam creches e escolas públicas), ou seja, os titulares do direito material em juízo discutido, que nesse caso são os pais das crianças que deixam seus filhos nas escolas e creches municipais públicas (Teresa Arruda Alvim Wambier, “Litispendência em ações coletivas”, in Processo Civil coletivo, São Paulo, Quartier Latin, 2005, p. 290, com rica indicação doutrinária). Dessa forma, um cidadão que promove uma ação popular e o Ministério Público que move uma ação civil pública são considerados partes iguais, desde que defendendo em juízo uma mesma coletividade ou comunidade.

    - Assim, verifica-se que se tratam das mesmas partes. 

     

    2) Causa de pedir: a prórpia questão alude que "a associação dos pais de alunos de escolas públicas municipais, apontando idêntica causa de pedir propõe ação civil pública". Logo, temos que a causa de pedir é a mesma. Lembrando que causa de pedir são os fatos e fundamentos jurídicos (ou fatos e fundamentos de direito), ou seja, o que fundamenta o meu pedido. No caso da questão, a grosso modo, é, "se não for mantido o funcionamento, os responsáveis pelas crianças ficarão impossibilitados de trabalhar".

     

    3) Pedido: a Defensoria Pública pede: seja mantido o funcionamento das creches e escolas de educação infantil nos meses de dezembro e janeiro. Já a Associacão dos pais pede: seja mantido o funcionamento de creches e escolas de educação infantil da rede municipal de ensino de Porto Velho no mês de janeiro. Aqui se percebe que o pedido da Defesnoria Pública é mais amplo (meses de dezembro e janeiro). Acredito que por isso, a questão se refira a litispendência parcial, uma vez que a ação é praticamente a mesma, com a pequena diferença nos pedidos. 

     

    Por fim, o processo da Associação será extinto sem resolução de mérito em razão da previsão do art. 485, V, CPC: O juiz não resolverá o mériito quando: V -  reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

    No mais, não consegui entender pq não é caso de continência. 

  • A) Há identidade.

    B) Não é caso de conexão, mas, se fosse, seria possível a reunião de processos até antes da sentença (art.55, § 1 cpc)

    C) Gabarito. Art 57 ou 485 cpc .

    D) Reconhecendo-se a continência, o caso seria se extinção da ação contida, sem julgamento de mérito (art.57 cpc).

    E) Conforme a explicação da colega Aline, há identidade de partes, além do pedido, portanto não se trata de conexão.

  • 485, V, NCPC:

    O juiz não resolverá o mériito quando:

    V -  reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

  • Art. 485. O juiz não resolverá o mériito quando:

    V -  reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

     

    Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

    (...)

    §1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.

    (...)

    §3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.

  • Galera, direto ao ponto:

    Vamos ao roteiro:

    1.A Defensoria Pública de Rondônia propõe ação civil pública contra o Município de Porto Velho.

    2.Na fase de instrução desta ação, a associação dos pais de alunos de escolas públicas municipais ingressa com ação civil pública com a mesma causa de pedir e um pedido “menor” que a ação proposta pela defensoria.

    Pedido da DP (pedido mais abrangente); Pedido da associação (pedido menor);

    Considerando que é um caso de continência (mesmas partes, causa de pedir e o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o pedido da outra), devemos observar o comando do artigo 56 CPC:

    Dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais.”

    Trata-se de continência! E qual é o procedimento? Vamos ao art. 57 CPC:

    Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas.”

    Obs1: para entender pq são as mesmas partes, leiam os comentários da colega Aline S (Show).

    Obs2: “(...) No caso de reconhecimento da continência os efeitos nem sempre são os mesmos. Há de se verificar qual ação foi proposta primeiro:

    (a)    Se a precedência for da ação continente, o processo relativo à ação contida será extinto sem resolução de mérito (art. 57, 1ª parte). É que existirá litispendência parcial entre elas de modo que a ação menor incorrerá na hipótese de extinção prevista no art. 485, V.

    (b)   Se a ação de pedido menor (a contida) for a que primeiro se ajuizou, a reunião das ações será obrigatória (art. 57, in fine). A regra se aplica se, naturalmente, os dois processos se acharem em situações de desenvolvimento que permitam o julgamento simultâneo, pois se a ação menor já tiver sido sentenciada, por exemplo, não haverá como reuni-la com a continente.”

    Fonte da Obs2: Código de Processo Civil anotado / Humberto Theodoro Júnior: colaboradores, Humberto Theodoro Neto, Adriana Mandim Theodoro de Mello, Ana Vitoria Mandim Theodoro. – 20. ed. revista e atualizada – Rio de Janeiro: Forense, 2016. Página 195.

     

    Portanto, considerando que DP ingressou com a ação primeiro e a associação possui pedido menor, nos termos do art. 57 CPC, a ação movida pela Associação de Pais deve ser julgada extinta, sem julgamento do mérito, em decorrência de litispendência parcial (correta a assertiva “c”).

     

    Em outras palavras, quando a ação continente for proposta primeiro, a ação contida, por possui um pedido menor, sofrerá de litispendência parcial... perceberam a sutileza?

    Avante!

  • Coisas da Vunesp...

    Continência no caso de ações coletivas propostas por entidades distintas

    No caso em que duas ações coletivas tenham sido propostas perante juízos de competência territorial distinta contra o mesmo réu e com a mesma causa de pedir e, além disso, o objeto de uma, por ser mais amplo, abranja o da outra, competirá ao juízo da ação de objeto mais amplo o processamento e julgamento DAS DUAS demandas, ainda que ambas tenham sido propostas por entidades associativas distintas. STJ. 4ª Turma. REsp 1318917-BA, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 12/3/2013 (Info 520).

  • Leiam o comentário do Bruce!

  • Eu vou fazer um resuminho aqui para nós nunca mais esquecermos esses conceitinhos básicos:

     

    CONEXÃO: ocorre a conexão quando a causa de pedir OU o pedido forem comuns.

     

    CONTINÊNCIA: ocorre a continência quando duas ações tiverem as mesmas partes, causa de pedir e uma tenha um pedido mais amplo do que a outra.

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  • Concordo com o Desenvolvimento Mental, a VUNESP e a maioria que comentou está justificando a questão como se fosse tutela individual, o caso é de tutela coletiva e possui regramento próprio. Além disso, o tema é muito controvertido na doutrina e nos tribunais superior. 

  • Pessoal atentem para esse macete:

     

    Art. 57 CPC. Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamennte reunidas.

    1) se a ação de pedido maior (continente for ANTERIOR à ação contida (ação de pedido menor) haverá EXTINÇÃO sem resolução do mérito para a ação menor (contida). O raciocínio é que se ambas coexistem, haverá LITISPENDÊNCIA PARCIAL entre elas.

    2) se a ação de pedido menor (contida) for a PRIMEIRA a ser ajuizada, a REUNIÃO das ações será obrigatória.

    Conclusão: na Conexão haverá sempre REUNIÃO das ações e ponto!

    Na Continência, a depender do MOMENTO do ajuizamento da ação contida ou continente, poderá haver a REUNIÃO das ações para julgamento conjunto, ou EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO da ação menor (contida) (que é o caso retratado pela questão).

  • Tb acho q tá errado. Microssistema coletivo. Reúne as ações.
  • O STJ proferiu a decisão colacionada pelos colegas com fulcro no CPC anterior, que determinava a reunião dos processos em caso de continência ou conexão:

    Art. 105. Havendo conexão ou continência, o juiz, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, pode ordenar a reunião de ações propostas em separado, a fim de que sejam decididas simultaneamente. (CPC73)

    Por sua vez, o CPC atual prevê regra específica para o caso de continência trazido na questão:

    Art. 57.  Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas.

     

  • Acredito que a colega Aline S. abordou o ponto nevrálgico da questão.

     

    Todavia, destaco o seguinte trecho da obra do Prof. Daniel Amorim que me deixou com dúvida acerca do gabarito sugerido pela banca (se alguém puder ajudar, agradeço muito):

     

    "Mais uma vez, entretanto, fica clara a disposição do legislador para tutelar exclusivamente o processo individual. No processo coletivo a prolação de sentença sem resolução do mérito não deve ser admitida, salvo se houver a identidade de autor, o que raramente ocorre.

     

    No mais das vezes os autores do processo coletivo são diferentes, mas por defenderem o mesmo titular do direito (coletividade, comunidade ou grupo de pessoas) são considerados no plano material como sendo o mesmo sujeito, o que permite o fenônomeno da continência. Nesse caso, em razão da diversidade de autores, a reunião é o único efeito aceitável da continência, sob pena de ofensa ao princípio da infastabilidade da jurisdição para o autor que tiver sua ação sentenciada sem resolução do mérito."

     

    (Daniel Amorim Assumpção Neves, Novo Código de Processo Civil comentado artigo por artigo, Editora Juspodivum, 3ª ed, 2018).

  • Dá para distinguir as letras c e d pelo artigo 57 do CPC: Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas. A letra "c" fala que o processo posterior vai ser extinto sem resolução, que é o caso, já a "d" autoriza o julgamento conjunto, que só aconteceria se a ação da Defensoria tivesse sido ajuizada após.
    O caso é de continência. A continência se dá quando, envolvendo as mesmas partes e mesma causa de pedir, o pedido de um "abrange" o outro. Exemplo: o caso da questão, um pedido de dezembro e janeiro, outro só de janeiro.
    Já litispendência parcial, envolve as mesmas partes e mesma causa de pedir, mas o pedido é parcialmente diferente. Exemplo: numa ação, eu peço só o aluguel de janeiro; em outra, peço o aluguel de janeiro mais indenização moral.
    Em síntese: continência: pedido maior que abrange o outro (os dois pedidos são do mesmo tipo, p. ex., indenização material) x litispendência parcial: um pedido é o mesmo + outro pedido diverso (p. ex., indenização material + indenização moral). Embora em ambos os casos os pedidos sejam diferentes, acho que a diferença é bem perceptível.

  • Senhores, cuidado com os comentários. Litispendência parcial é DIFERENTE de continência. Didier e Daniel Amorim tratam do tema e dão exemplos. No caso proposto, não há continência, mas litispendência parcial. O comentário da Aline S aborda corretamente o assunto.

  • continência - exige-se mesmas partes, pedido e causa de pedir

     

    litispendência parcial - casa de pedir e pedido parcialmente idêntico

  • Interessante texto do Prof. Daniel Amorim esclarece a questão (diferença entre continência e litispendência parcial e o motivo de extinguir a segunda ação e não reunir os processos): http://www.professordanielneves.com.br/assets/uploads/novidades/201102131727380.continencialitispendenciaparcial.pdf

    Transcrevo trechos para facilitar o estudo:

    "A continência decorre da existência de duas ou mais ações que tenham as mesmas partes, a mesma causa de pedir, e o pedido de uma, por ser mais amplo, contém o pedido da outra. Conforme previsto no art. 105 do CPC, havendo continência entre ações a consequência prática é sua reunião para julgamento pelo juízo prevento. (...) 

    O termo “litispendência” é equivoco, podendo significar pendência da causa (da propositura ao trânsito em julgado) ou pressuposto processual negativo verificado na concomitância de ações idênticas, ou seja, ações com os mesmos elementos (pedido, causa de pedir e partes). Tomando-se o termo pelo segundo significado apresentado, a consequência é a extinção do processo mais recente, sendo mantido o processo no qual ocorreu a primeira citação válida (STJ, REsp 778.976/PB, 4.ª Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 08.04.2008). A litispendência parcial verifica-se sempre que houver identidade de partes, causa de pedir e a repetição de pedido já formulado cumulado com novos pedidos.

    Repetindo-se as partes e a causa de pedir, o autor na ação A pede a condenação do réu a ressarci-lo por danos materiais, e na ação B pede a condenação do réu a ressarci-lo por danos materiais e danos morais. Nesse caso, caberá ao juiz diminuir objetivamente a ação B, excluindo o pedido condenatório de danos materiais, mera repetição de pedido já formulado na ação A. Como se pode notar, diferente da continência, a consequencia da litispendência parcial é a diminuição objetiva do processo (chamado erroneamente por alguns de “extinção parcial do processo”). O que fica claro no singelo exemplo é que na ação B o pedido do autor não é mais amplo que o pedido formulado na ação A, mas uma mera repetição cumulada com novo pedido. A pretensão do autor na ação B é mais ampla que na ação A, mas de forma alguma o pedido da ação B é mais amplo que o pedido da ação A, e entre eles não existe a relação conteúdo-continente indispensável à configuração da continência.

    É comum a confusão, ainda mais em textos que versam sobre tutela coletiva. Importante lembrar que nesse caso a identidade de partes não leva em consideração as partes processuais, tendo relevância apenas as partes materiais, ou seja, os titulares do direito material em juízo discutido (Teresa Arruda Alvim Wambier, “Litispendência em ações coletivas”, in Processo Civil coletivo, São Paulo, Quartier Latin, 2005, p. 290, com rica indicação doutrinária). Dessa forma, um cidadão que promove uma ação popular e o Ministério Público que move uma ação civil pública são considerados partes iguais, desde que defendendo em juízo uma mesma coletividade ou comunidade."

  • Questão anulável.

     

    RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PROFERIDA EM PROCESSO COLETIVO. NULIDADE NO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO.
    CONEXÃO E CONTINÊNCIA. SÚMULA N. 7/STJ. LEVANTAMENTO DE QUANTIAS.
    CAUÇÃO. DISPENSA. CRÉDITO ALIMENTAR. BENEFICIÁRIO EM ESTADO DE NECESSIDADE. QUANTIA DE ATÉ SESSENTA SALÁRIOS. APLICAÇÃO DO CPC, ART. 475-O, § 2º, I. RISCO DE IRREVERSIBILIDADE REVERSA.
    1. A nulidade somente será decretada se houver prejuízo à parte.
    Apesar da ocorrência de vícios processuais no julgamento do agravo de instrumento, na sequência, com a análise de três embargos declaratórios de cada um dos litigantes, o contraditório e ampla defesa foram efetivados. Inexistência de prejuízo e manutenção da decisão, diante da aplicação dos princípios da instrumentalidade e da conservação.
    2. Reunião de demandas coletivas. Aplicação do instituto da continência, com a competência da vara onde tramitar a demanda mais abrangente. Súmula n. 83/STJ. Impossibilidade de alterar a conclusão de origem, por demandar nova análise das questões fáticas. Súmula n.
    7/STJ.
    3. Admite-se a execução provisória de tutela coletiva. Em relação à prestação de caução, diante da omissão da legislação específica do processo coletivo, aplica-se subsidiariamente as regras do CPC.
    Portanto, para o levantamento de quantias, em regra, há necessidade de prestação de caução. Todavia, se presentes concomitantemente os requisitos elencados no art. 475-O, § 2º, I (crédito alimentar, quantia de até sessenta salários, exequente em estado de necessidade), é possível a dispensa de caucionamento. Regra aplicável considerando cada um dos beneficiários, sob pena de tornar menos efetiva a tutela coletiva. O risco de irreversibilidade será maior caso não haja o pagamento da quantia em favor do hipossuficiente.
    4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.
    (REsp 1318917/BA, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 12/03/2013, DJe 23/04/2013)
     

     

  • Alternativa A) Dispõe o art. 337, §3º, do CPC/15, que "há litispendência quando se repete ação que está em curso", e o §2º, do mesmo dispositivo legal, que "uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido". No caso trazido pela questão é evidente a ocorrência de litispendência. Ainda que a primeira ação tenha sido ajuizada pela Defensoria Pública e a segunda ação tenha sido ajuizada pela Associação de Pais, ambos atuam no processo como substituto processual dos pais dos alunos. Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Dispõe o art. 56, do CPC/15: "Dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais". Em seguida, dispõe o art. 57, do CPC/15: "Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas". Conforme se nota, o fato de a ação ajuizada pela Defensoria Pública já estar em fase de instrução não é óbice à reunião dos processos para julgamento conjunto, o que torna incorreta a afirmativa. Porém, sendo ela continente, deverá o juiz extinguir o processo em que a Associação dos Pais figura como autora (ação contida), sem julgamento do mérito, ao invés de reunir os processos para julgamento conjunto. Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Vide comentário sobre a alternativa B. A ação ajuizada pela Associação de Pais é considerada contida em relação à ação ajuizada pela Defensoria Pública, considerada continente. Por expressa disposição de lei, quando a ação continente precede a ação contida, a ação contida deve ser julgada extinta, sem resolução de mérito, senão vejamos: "Art. 57, CPC/15: "Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas". Afirmativa correta.
    Alternativa D) Vide comentário sobre as afirmativas B e C. Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Acerca da conexão e da continência, dispõe a lei processual: "Art. 55.  Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. (...) Art. 56.  Dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais". Conforme se nota, o caso trazido pela questão adequa-se à definição de continência e não de conexão. Ademais, por ter sido a ação continente ajuizada em momento anterior ao da ação contida, não haverá modificação da competência de deslocamento para julgamento conjunto. A ação contida deverá ser simplesmente extinta sem resolução de mérito. Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra C.

  • Nas ações coletivas não é necessário haver identidade de partes para configuração de litispendencia.

  • O erro da letra "d" é no final, a assertiva fala sobre a necessidade do julgamento conjunto, mas de acordo com o art. 57, quando houver continência e a ação continente (no caso da Defensoria Pública) tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida (proposta pela Associação) será proferida sentença sem resolução de mérito, não o julgamento conjunto. 

  • CPC 2015, Art. 57.  Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas.

  • memorizei assim tlvz te ajude:

     

    Serão reunidos salvo se alguem já tem sentença. Risco de sentença conflitante? Une mesmo sem conexão!

    CONEXAO: (       x     -   Causa Pedir       -    Pedido igual)

    CONTINENCIA (Parte   -    Causa Pedir      -    Pedido maior)

     

     

    Frase rimada:

    CONTINENTE ANTERIORMENTE >> CONTIDA É EXTIDA (Litis parcial)

    CONTIDA ANTERIORMENTE >> OBRIGATORIAMENTE UNIDA

     

     

    A probidade e eficiência no cargo só será exercida se pormos em prática hj! DIGA NÃO A TODAS AS CORRUPÇÕES!

  •  

    A ação continente, quando interposta após a ação contida, será deslocada para o juízo prevento em que tramita a ação contida, não é isso? Todavia, no caso da contida ser interposta posteriormente, o processo da ação contida será extinto sem resolução de mérito. O caso em apreço, todavia, não trata de continência, mas sim de simples litispendência parcial. No caso de haver litispendência total ou parcial a consequência será sempre a extinção da ação repetida (segunda ação) sem resolução de mérito, pois é um pressuposto processual negativo.

    Perceberam que o examinador NÃO fundamentou a resposta no art. 57, CPC ??? Não foi por acaso.

    CONCEITO DE CONTINÊNCIA: ART. 56 “Dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais."

    No caso em apreço, a DP é SUBSTITUTO PROCESSUAL e pleiteia em nome próprio direito alheio, vide art. 18, §único. Não há identidade de partes.

    Há apenas IDENTIDADE PARCIAL DE PEDIDO !

    Logo, por não haver identidade entre partes resta descartada a possibilidade de caracterizar a continência por lhe faltar um dos requisitos.

    Portanto, o item C está correto, não pela continência do art. 57, mas sim pelo simples fato de haver litispendência parcial, como consta do enunciado.

     

     

  • LITISPENDÊNCIA = mesma causa de pedir + mesmo pedido + ?

     

              . processo civil: + mesmas partes

     

              . processo COLETIVO: + mesmos RÉUS (pq aqui qq dos COlegitimados defende em nome próprio interesses transindiv. q poderão ser alcançados pela decisão, independ/te de quem haja poposto a ação) (lnteresses Difusos e Coletivos Esquematizado).

     

    Bons estudos =)

  • Resumo:


    Em tese há a continência, mas pelo fato da ação contida (menor abrangência) ser porposta depois, ela acaba por ser declarada com litipendência parcial.


    Ementa: LITISPENDÊNCIA PARCIAL - Ação anterior envolvendo as mesmas partes e o mesmo contrato ? Ação declaratória de inexigibilidade de valores cobrados c.c. restituição de quantia paga (tarifas bancárias) - Pedido já abrangido em anterior ação de revisão contratual proposta pela autora em face do réu, referente ao mesmo contrato e distribuída perante a mesma vara. Identidade parcial de pedidos, em razão de um ser um mais abrangente que o outro CONTINÊNCIA caracterizada (espécie de litispendência parcial). Inviável, porém, a reunião de processos, tendo em vista que já julgado um deles (Súmula 235/STJ), impondo-se, por conseqüência, a, extinção do presente processo, declarando-se prejudicado o objeto de seus pedidos. RECURSO NÃO PROVIDO.



    GAB: C

  • Os processos coletivos não segue a mesma lógica de processos individuais, consoante jurisprudência pacífica do STJ. Senão vejamos:


    Súmula 489 do STJ: Reconhecida a continência, devem ser reunidas na Justiça Federal as

    ações civis públicas propostas nesta e na Justiça estadual.


    PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÕES CIVIS PÚBLICAS AMBIENTAIS EM TRÂMITE NA JUSTIÇA FEDERAL E NA JUSTIÇA ESTADUAL. CONTINÊNCIA VERIFICADA. REUNIÃO DOS PROCESSOS. SÚMULA N.489/STJ.

    1. O STJ, em sede de conflito de competência, pode reconhecer a ocorrência de conexão ou continência e determinar a reunião dos processos. Precedentes: CC 78.058/RJ, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 1/2/2011; CC 123.324/AM, Relatora Desembargadora convocada Marilza Maynard Terceira Seção, DJe 27/5/2013; e AgRg no CC 112.956/MS, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe 2/5/2012.

    2. Ambos os feitos foram ajuizados pelo Ministério Público em desfavor da Companhia Siderúrgica Nacional - CSN, tendo como causa de pedir a degradação do meio ambiente imposta pela Ré no âmbito do Condomínio Volta Grande IV. Sucede que o objeto da ação civil pública que tramita na Justiça Federal é mais amplo, na medida em que também objetiva impedir que o Rio Paraíba do Sul seja poluído em decorrência do aterro irregular mantido pela CSN. Destarte, verifica-se a ocorrência de continência entre os feitos em referência, conforme preceitua o art. 104 do CPC/1973. 3. É mister determinar que os autos da ação civil pública em trâmite na Justiça estadual (processo n. 0023334-40.2012.8.190066) sejam remetidos ao Juízo Federal da Segunda Vara da Subseção Judiciária de Volta Redonda/RJ, que passa a ser o competente para processar e julgar os dois processos em testilha, conforme a exegese da Súmula n. 489/STJ.

    4. Conflito positivo de competência conhecido, com o fim de que sejam reunidas, na Justiça Federal, as duas ações civis públicas ambientais.

    (CC 137.896/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/06/2017, DJe 09/08/2017)


    CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL. AÇÕES CIVIS PÚBLICAS. EXPLORAÇÃO DE BINGO. CONTINÊNCIA.

    COMPETÊNCIA JURISDICIONAL DA JUSTIÇA FEDERAL.

    1. Havendo continência entre duas ações civil públicas, movidas pelo Ministério Público, impõe-se a reunião de ambas, a fim de evitar julgamentos conflitantes, incompatíveis entre si.

    (...)

    (CC 40.534/RJ, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/04/2004, DJ 17/05/2004, p. 100)



  • Eu mesmo já ingressei com ação popular "contida" contra a JBS em relação a outra ação popular e a minha não foi extinta (juntei aos autos inúmeros julgados do STJ demonstrando que os processos coletivos não seguem a mesma lógica dos processos individuais e mesmo a JBS anexando aos autos parecer de Nelson Nery Jr pleiteando a extinção sem julgamento de mérito, a tese não foi acatada.

  • Pq não poderia ser conexão? A causa de pedir é a mesma nas duas ações, motivo suficiente para reunir as duas ações.

    Litispendência há desde q ocorra exatamente os mesmos elementos .

    Poderia ser continência pois o pedido da ação contida, proposta posteriormente, possuem pedido menor do que a ação continente, proposta antes, com pedido abrangente, porém não existe alternativa q a encaixe.

    Na minha opinião a correta seria a alternativa É, pois se caracteriza conexão pela causa de pedir e a litispendência exige os mesmos elementos de forma idêntica, o que não ocorre.

  • Alternativa A) Dispõe o art. 337, §3º, do CPC/15, que "há litispendência quando se repete ação que está em curso", e o §2º, do mesmo dispositivo legal, que "uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido". No caso trazido pela questão é evidente a ocorrência de litispendência. Ainda que a primeira ação tenha sido ajuizada pela Defensoria Pública e a segunda ação tenha sido ajuizada pela Associação de Pais, ambos atuam no processo como substituto processual dos pais dos alunos. Afirmativa incorreta.


    Alternativa B) Dispõe o art. 56, do CPC/15: "Dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais". Em seguida, dispõe o art. 57, do CPC/15: "Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas". Conforme se nota, o fato de a ação ajuizada pela Defensoria Pública já estar em fase de instrução não é óbice à reunião dos processos para julgamento conjunto, o que torna incorreta a afirmativa. Porém, sendo ela continente, deverá o juiz extinguir o processo em que a Associação dos Pais figura como autora (ação contida), sem julgamento do mérito, ao invés de reunir os processos para julgamento conjunto. Afirmativa incorreta.


    Alternativa C) Vide comentário sobre a alternativa B. A ação ajuizada pela Associação de Pais é considerada contida em relação à ação ajuizada pela Defensoria Pública, considerada continente. Por expressa disposição de lei, quando a ação continente precede a ação contida, a ação contida deve ser julgada extinta, sem resolução de mérito, senão vejamos: "Art. 57, CPC/15: "Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas". Afirmativa correta.


    Alternativa D) Vide comentário sobre as afirmativas B e C. Afirmativa incorreta.


    Alternativa E) Acerca da conexão e da continência, dispõe a lei processual: "Art. 55.  Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. (...) Art. 56.  Dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais". Conforme se nota, o caso trazido pela questão adequa-se à definição de continência e não de conexão. Ademais, por ter sido a ação continente ajuizada em momento anterior ao da ação contida, não haverá modificação da competência de deslocamento para julgamento conjunto. A ação contida deverá ser simplesmente extinta sem resolução de mérito. Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra C.

    Professora Denise Rodriguez

  • marcar a letra C ou a letra E, é uma questão de detalhe. Ora, se uma ação é tem como parte autora a defensoria pública e a outra a associação de pais, aparentemente não haveria continência, haja vista, que para haver continência tem que ter mesmas partes e mesma causa de pedir, no entanto, a Defensoria pública, age em nome dos pais como substituto processual, então na verdade há sim continência, e neste caso a ação menos ampla proposta depois deve ser extinta sem resolução de mérito.

  • Essa regra geral do CPC não se aplica aos casos de ACP. Deve-se aplicar o microssistema coletivo. Conforme entendimento do STJ, no caso de continência em ações coletivas, a reunião deverá ocorrer no juízo em que tramita a ação com o pedido mais abrangente.

  • Essa regra geral do CPC não se aplica aos casos de ACP. Deve-se aplicar o microssistema coletivo. Conforme entendimento do STJ, no caso de continência em ações coletivas, a reunião deverá ocorrer no juízo em que tramita a ação com o pedido mais abrangente.

  • GAB.: C

    Alternativa A) Dispõe o art. 337, §3º, do CPC/15, que "há litispendência quando se repete ação que está em curso", e o §2º, do mesmo dispositivo legal, que "uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido". No caso trazido pela questão é evidente a ocorrência de litispendência. Ainda que a primeira ação tenha sido ajuizada pela Defensoria Pública e a segunda ação tenha sido ajuizada pela Associação de Pais, ambos atuam no processo como substituto processual dos pais dos alunos.

    Alternativa B) Dispõe o art. 56, do CPC/15: "Dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais". Em seguida, dispõe o art. 57, do CPC/15: "Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas". Conforme se nota, o fato de a ação ajuizada pela Defensoria Pública já estar em fase de instrução não é óbice à reunião dos processos para julgamento conjunto, o que torna incorreta a afirmativa. Porém, sendo ela continente, deverá o juiz extinguir o processo em que a Associação dos Pais figura como autora (ação contida), sem julgamento do mérito, ao invés de reunir os processos para julgamento conjunto.

    Alternativa C) Vide comentário sobre a alternativa B. A ação ajuizada pela Associação de Pais é considerada contida em relação à ação ajuizada pela Defensoria Pública, considerada continente. Por expressa disposição de lei, quando a ação continente precede a ação contida, a ação contida deve ser julgada extinta, sem resolução de mérito, senão vejamos: "Art. 57, CPC/15: "Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas". 

    Alternativa D) Vide comentário sobre as afirmativas B e C. Afirmativa incorreta.

    Alternativa E) Acerca da conexão e da continência, dispõe a lei processual: "Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. (...) Art. 56. Dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais". Conforme se nota, o caso trazido pela questão adequa-se à definição de continência e não de conexão. Ademais, por ter sido a ação continente ajuizada em momento anterior ao da ação contida, não haverá modificação da competência de deslocamento para julgamento conjunto. A ação contida deverá ser simplesmente extinta sem resolução de mérito.

  • O comentário do Tiago Côrtes está bastante esclarecedor.

  • GAB.: C

    Art. 240, CPC. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos  arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) 

    Art. 337, CPC:

    § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.

    § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.

    Segundo lição de Alexandre Câmara (2017, p. 158):

    "Embora o estado de litispendência só alcance o demandado após sua citação [município de Porto Velho] (o que justifica, por exemplo, o que consta no art. 792, § 3o, por força do qual nos casos de desconsideração da personalidade jurídica a fraude de execução se caracteriza apenas se o bem tiver sido alienado fraudulentamente após a citação), para o demandante [DP] este efeito já se produz desde a instauração do processo. É por isso, por exemplo, que não pode o demandante ajuizar duas petições iniciais idênticas para tentar “escolher” o juízo mais favorável. Protocolada a primeira delas, estará instaurado o processo, e a segunda demanda acarretará a instauração de um processo que terá, necessariamente, de ser extinto sem resolução do mérito por já estar presente o estado de litispendência (art. 485, V)."

  • Houve uma confusão, pois os princípios e ritos das demandas coletivas nos informam outras soluçõeS. Se tratando de ACP em que se discute direito coletivo, acredito que havera reunião das demandas. A resposta, no meu entendimento, nao está no cpc, mas na jurisprudência e leis que fazem parte do microssistema processual coletivo.

  • O STJ reconhece litispendência em ações coletivas mesmo com partes distintas. O fato de duas ou mais ações coletivas serem propostas por partes distintas não impede a configuração da litispendência. Como nesses casos há substituição processual por legitimado extraordinário, deve apenas ser observada a identidade dos possíveis beneficiários do resultado das sentenças, dos pedidos e da causa de pedir. fonte: Conjur
  • Eu acabei de ler sobre isso no CS e la diz que, nesse caso, haveria continência. COMO PROCEDER? fica difícil.

  • Segue entendimento do STJ (trecho do Ag 1242656, julgado em 2010):

    (...) 4. Porém, na realidade, a continência, nada mais é que uma espécie

    de "litispendência parcial". E nestes casos, em que a demanda com

    pedido mais amplo, hipótese que se amolda perfeitamente à causa em

    debate, é de ser reconhecida a litispendência entre os pleitos

    coincidentes (...)

  • Teoria da identidade da relação jurídica. Há a possibilidade de litis entre duas ações coletivas.

  • [...] No âmbito das causas coletivas, a verificação da litispendência e da coisa  julgada prescinde da identidade de partes (basta a identidade de pedido e da causa de pedir). Nas causas coletivas, há inúmeros colegitirnados legalmente autorizados a atuar na defesa da mesma situação jurídica coletiva ( mesmo direito), cuja titularidade pertence a um único sujeito de direitos (a coletividade). Logo, o que importa para a configuração da identidade de demandas é a precisa correspondência entre o pedido e a causa de pedir, urna vez que vários são os extraordinariamente legitimados a demandar no interesse do sujeito titular da relação substancial deduzida ("o agrupamento humano"). 

    GIDI, Antonio. Coisa julgada e litispendência em ações coletivas. São Paulo: Saraiva, 1995, p. 16; ZANETI

    Jr., Hermes. Mandado de segurança coletivo - aspectos processuais controversos. Porto Alegre: Sergio

    Antonio Fabris Editor, 2001, p. 150.

  • Gabarito: C

  • Colegas,

    Apenas a título de complementação:

    O processo coletivo guarda algumas particularidades, diferentes do processo individual.

    Em linhas gerais, adota-se a teoria de origem italiana da identidade da relação jurídica material. Em razão desta teoria, e considerando-se que a questão envolveu duas ações coletivas em prol da mesma coletividade, além dos demais fatores trazidos pelo enunciado, não se pode falar em continência, neste caso, e sim de litispendência.

    Ressalta-se que, aparentemente, a banca filiou-se à posição minoritária na qual há extinção de um dos processos, enquanto a posição majoritária prega que deveria haver reunião ou suspensão, a depender do caso.

    Atenção: quando envolver duas ações coletivas e seja caso de continência ou conexão, o critério para reunião das demandas será o da prevenção. A determinação do momento temporal para que se identifique o juízo prevento é diferente entre CPC/15 e LACP/LAP.

    Grande abraço!

  • Alternativa A) Dispõe o art. 337, §3º, do CPC/15, que "há litispendência quando se repete ação que está em curso", e o §2º, do mesmo dispositivo legal, que "uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido". No caso trazido pela questão é evidente a ocorrência de litispendência. Ainda que a primeira ação tenha sido ajuizada pela Defensoria Pública e a segunda ação tenha sido ajuizada pela Associação de Pais, ambos atuam no processo como substituto processual dos pais dos alunos. Afirmativa incorreta.

    Alternativa B) Dispõe o art. 56, do CPC/15: "Dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais". Em seguida, dispõe o art. 57, do CPC/15: "Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas". Conforme se nota, o fato de a ação ajuizada pela Defensoria Pública já estar em fase de instrução não é óbice à reunião dos processos para julgamento conjunto, o que torna incorreta a afirmativa. Porém, sendo ela continente, deverá o juiz extinguir o processo em que a Associação dos Pais figura como autora (ação contida), sem julgamento do mérito, ao invés de reunir os processos para julgamento conjunto. Afirmativa incorreta.

    Alternativa C) Vide comentário sobre a alternativa B. A ação ajuizada pela Associação de Pais é considerada contida em relação à ação ajuizada pela Defensoria Pública, considerada continente. Por expressa disposição de lei, quando a ação continente precede a ação contida, a ação contida deve ser julgada extinta, sem resolução de mérito, senão vejamos: "Art. 57, CPC/15: "Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas". Afirmativa correta.

    Alternativa D) Vide comentário sobre as afirmativas B e C. Afirmativa incorreta.

    Alternativa E) Acerca da conexão e da continência, dispõe a lei processual: "Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. (...) Art. 56. Dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais". Conforme se nota, o caso trazido pela questão adequa-se à definição de continência e não de conexão. Ademais, por ter sido a ação continente ajuizada em momento anterior ao da ação contida, não haverá modificação da competência de deslocamento para julgamento conjunto. A ação contida deverá ser simplesmente extinta sem resolução de mérito. Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra C.

  • Litispendência parcial = continência

    Meu erro foi não saber que eram sinônimos. Pensei que tinha sido inventado na questão a expressão "litispendência parcial".

    Ementa: LITISPENDÊNCIA PARCIAL - Ação anterior envolvendo as mesmas partes e o mesmo contrato ? Ação declaratória de inexigibilidade de valores cobrados c.c. restituição de quantia paga (tarifas bancárias) - Pedido já abrangido em anterior ação de revisão contratual proposta pela autora em face do réu, referente ao mesmo contrato e distribuída perante a mesma vara. Identidade parcial de pedidos, em razão de um ser um mais abrangente que o outro CONTINÊNCIA caracterizada (espécie de litispendência parcial). Inviável, porém, a reunião de processos, tendo em vista que já julgado um deles (Súmula 235/STJ), impondo-se, por conseqüência, a, extinção do presente processo, declarando-se prejudicado o objeto de seus pedidos. RECURSO NÃO PROVIDO.

  • A doutrina mais tradicional entende que seria o caso de extinção da ACP ajuizada posteriormente, enquanto que a doutrina mais moderna entende que não é o caso de utilizar a previsão do CPC e proceder-se com a reunião das ACP's.

    "Ao contrário das correntes que exigem a extinção da ação litispendente com fulcro no processo civil clássico, a posição doutrinaria que mais se coaduna com a finalidade social do processo coletivo é aquela que permite a reunião das ações para julgamento conjunto, aproveitando as provas e argumentos apresentados nas diversas ações. Esse posicionamento não busca unicamente perfeição científica, mas também a máxima eficiência e facilidade de aplicação. Além disso, as peculiaridades situadas no plano substancial impõem a adoção de técnicas diversas, sem o que não é possível atingir os resultados desejados pelo sistema."

    Fonte: https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-processual-civil/litispendencia-e-conexao-no-processo-coletivo/

  • Vale lembrar:

    Há continência quando ocorre perfeita harmonia entre as partes e a causa de pedir, a diferença é que uma das causas - chamada "causa continente" - tem seu objeto mais amplo e abrange o objeto de uma ou mais ações - conhecidas como "causas contidas".

    Há conexão quando duas ou mais ações têm em comum o pedido ou a causa de pedir, não se falando em identidade de partes.

    Como visto, na continência o pedido de uma demanda abrange (contém) o pedido da outra. Se os pedidos formulados na segunda demanda também foram formulados na primeira, o caso é de litispendência parcial.

  • Pessoal, CONTINÊNCIA e LITISPENDÊNCIA PARCIAL NÃO SÃO SINÔNIMOS.

    No entendimento de Daniel Amorim, a primeira ocorre quando há a identidade de partes, causa de pedir e pedido, sendo que um, por ser mais amplo, abrange o das demais. A segunda ocorre quando existe uma identidade objetiva quanto à um certo pedido formulado na ação pendente, mas inexiste esse identidade quanto à outro pedido cumulado, decorrente de causa de pedir diversa, não se enquadrando, pois, no conceito de continência.

    Por exemplo: "Repetindo-se as partes e a causa de pedir, o autor na ação A pede a condenação do réu a ressarci-lo por danos materiais, e na ação B pede a condenação do réu a ressarci-lo por danos materiais e danos morais. Nesse caso, caberá ao juiz diminuir objetivamente a ação B, excluindo o pedido condenatório de danos materiais, mera repetição de pedido já formulado na ação A.

    Como se pode notar, diferente da continência, a consequencia da litispendência parcial é a diminuição objetiva do processo (chamado erroneamente por alguns de “extinção parcial do processo”). O que fica claro no singelo exemplo é que na ação B o pedido do autor não é mais amplo que o pedido formulado na ação A, mas uma mera repetição cumulada com novo pedido. A pretensão do autor na ação B é mais ampla que na ação A, mas de forma alguma o pedido da ação B é mais amplo que o pedido da ação A, e entre eles não existe a relação conteúdo-continente indispensável à configuração da continência."

    Ainda, pontua o doutrinador que "é comum a confusão, ainda mais em textos que versam sobre tutela coletiva. Importante lembrar que nesse caso a identidade de partes não leva em consideração as partes processuais, tendo relevância apenas as partes materiais, ou seja, os titulares do direito material em juízo discutido (Teresa Arruda Alvim Wambier, “Litispendência em ações coletivas”, in Processo Civil coletivo, São Paulo, Quartier Latin, 2005, p. 290, com rica indicação doutrinária). Dessa forma, um cidadão que promove uma ação popular e o Ministério Público que move uma ação civil pública são considerados partes iguais, desde que defendendo em juízo uma mesma coletividade ou comunidade."

    Dessa forma, NÃO OCORRE EXTINÇÃO POR LITISPENDÊNCIA PARCIAL, mas sim por consequência do art. 57 do NPC, que dispõe: "quando houver continência e a ação continente houver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas." A extinção não será por litispendência parcial, sendo tão somente por litispendência, uma vez que não há dedução de pedido objetivamente diferente do da ação continente.

  • ATENÇÃO!

    O pessoal, inclusive o comentário da professora, está confundindo "continência" com a "litispendência parcial" (institutos totalmente diversos).

    Vão direto para o comentário do colega Tiago Martins Côrtes, que explica a questão com trechos de um artigo bastante elucidativo do professor Daniel Assumpção Neves.

    Sempre avante!

  • A palavra PARCIAL me deixou insegura em escolher a opção C. :(

  • O fato de duas ou mais ações coletivas serem propostas por partes distintas não impede a configuração da litispendência. Como nesses casos há substituição processual por legitimado extraordinário, deve apenas ser observada a identidade dos possíveis beneficiários do resultado das sentenças, dos pedidos e da causa de pedir.

    (fonte: página do conjur comentando o REsp 1.726.147 – QC não deixa incluir o link)

  • Nunca iria saber que continência tbm é chamada de litispendência parcial kkkkk

ID
2596564
Banca
Quadrix
Órgão
CONTER
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Com relação à formação, suspensão e extinção do processo, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A) art. 312, CPC

    B) correta

    C) art. 314, CPC

    D) art. 312, II e parágrafo 4°, CPC

    E) art. 487, II, CPC

     

    Peço aos colegas que melhorem o comentário. Estou fazendo as questões pelo celular e é muito difícil copiar e colar o artigo por completo.

    Se houver erro, avise!

  • LETRA (A) Art. 312, CPC:  Considera-se proposta a ação quando a petição inicial for protocolada, todavia, a propositura da ação só produz quanto ao réu os efeitos mencionados no art. 240 depois que for validamente citado.

    Art. 240, CPC A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).

     

    LETRA (B) Há a Súmula 240, STJ: A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu.

    Contudo, o NCPC também foi expresso quanto a esta questão. Art. 485, § 6o, CPC: Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu.

    Por eliminação, chega-se a esta alternativa. 

     

    LETRA (C) Art. 314, CPC: Durante a suspensão é vedado praticar qualquer ato processual, podendo o juiz, todavia, determinar a realização de atos urgentes a fim de evitar dano irreparável, salvo no caso de arguição de impedimento e de suspeição.

     

    LETRA (D) -> prazo máximo de 6 meses! Art. 313, CPC: Suspende-se o processo: II - pela convenção das partes. 

    § 4o O prazo de suspensão do processo nunca poderá exceder 1 (um) ano nas hipóteses do inciso V e 6 (seis) meses naquela prevista no inciso II.

     

    LETRA (E) Art. 487, CPC: Haverá resolução de mérito quando o juiz: II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;​

     

  • Faltou falar na "B" que a regra aplica-se somente após oferecida a contestação.

  • Por que o art. 313 do CPC proíbe a realização de atos urgentes no caso de arguição de suspeição ou impedimento? Simples: ATO PRATICADO POR JUIZ IMPEDIDO É NULO!!! Isso não acontece com as demais hipóteses do art. 313 (morte da parte, convenção das partes etc).

    Art. 314, CPC: Durante a suspensão é vedado praticar qualquer ato processual, podendo o juiz, todavia, determinar a realização de atos urgentes a fim de evitar dano irreparável, salvo no caso de arguição de impedimento e de suspeição.

  • O art.485, III tem aplicação apenas se o réu ainda não houver sido citado. Aplicação da súmula 240, STJ. Explicando : se o réu já houver sido foi citado, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor, à requerimento do réu, não ensejará a extinção do processo sem resolução de mérito, mas sim julgamento de improcedência (julgamento de mérito) pelo fato do autor não ter se desincumbido do ônus da prova que lhe cabia.

  • Ano: 2017 Banca:  Órgão:  Prova: 

    O art. 485 do Código de Processo Civil estabelece as hipóteses em que o juiz não resolverá o mérito. À luz do artigo em questão, considere: II. A extinção do processo por abandono de causa poderá ocorrer de ofício até o oferecimento da contestação. CORRETA. 

  • GABARITO: B

    a) ERRADO: Art. 312. Considera-se proposta a ação quando a petição inicial for protocolada, todavia, a propositura da ação só produz quanto ao réu os efeitos mencionados no art. 240 depois que for validamente citado.

    b) CERTO: Súmula 240/STJ: A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu.

    c) ERRADO: Art. 314. Durante a suspensão é vedado praticar qualquer ato processual, podendo o juiz, todavia, determinar a realização de atos urgentes a fim de evitar dano irreparável, salvo no caso de arguição de impedimento e de suspeição.

    d) ERRADO: Art. 313. § 4º O prazo de suspensão do processo nunca poderá exceder 1 (um) ano nas hipóteses do inciso V e 6 (seis) meses naquela prevista no inciso II.

    e) ERRADO: Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;

  • GABARITO: B

    a) ERRADO: Art. 312. Considera-se proposta a ação quando a petição inicial for protocolada, todavia, a propositura da ação só produz quanto ao réu os efeitos mencionados no art. 240 depois que for validamente citado.

    b) CERTO: Súmula 240/STJ: A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu.

    c) ERRADO: Art. 314. Durante a suspensão é vedado praticar qualquer ato processual, podendo o juiz, todavia, determinar a realização de atos urgentes a fim de evitar dano irreparável, salvo no caso de arguição de impedimento e de suspeição.

    d) ERRADO: Art. 313. § 4o O prazo de suspensão do processo nunca poderá exceder 1 (um) ano nas hipóteses do inciso V e 6 (seis) meses naquela prevista no inciso II.

    e) ERRADO: Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;

    Gostei

    (1)

    Reportar abuso

  • GABARITO: B

    a) ERRADO: Art. 312. Considera-se proposta a ação quando a petição inicial for protocolada, todavia, a propositura da ação só produz quanto ao réu os efeitos mencionados no art. 240 depois que for validamente citado.

    b) CERTO: Súmula 240/STJ: A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu.

    c) ERRADO: Art. 314. Durante a suspensão é vedado praticar qualquer ato processual, podendo o juiz, todavia, determinar a realização de atos urgentes a fim de evitar dano irreparável, salvo no caso de arguição de impedimento e de suspeição.

    d) ERRADO: Art. 313. § 4o O prazo de suspensão do processo nunca poderá exceder 1 (um) ano nas hipóteses do inciso V e 6 (seis) meses naquela prevista no inciso II.

    e) ERRADO: Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;

    Gostei

    (1)

    Reportar abuso

  • A questão em comento demanda conhecimento da literalidade do CPC e jurisprudência do STJ.

    Para desate da questão, é vital conhecer a Súmula 240 do STJ, expressada nos seguintes termos:

    Súmula 240-STJ: A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu.


    O abandono da causa gera extinção do processo sem resolução de mérito. O abandono da causa por três vezes gera inclusive perempção.

    O abandono da causa não é reconhecido necessariamente de forma automática, sendo certo que demanda manifestação do réu, após a contestação, com pedido expresso neste sentido.

    É importante ter em mente que a ideia da Súmula 240 do STJ foi incorporada pelo art. 485, §6º, do CPC:

    Art. 485 (...)

    § 6º Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu.


    Feitas tais considerações, vamos apreciar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. A ação considera-se proposta quando for PROTOCOLADA, e não quando for despachada. Vejamos o que diz o art. 312 do CPC:

     Art. 312. Considera-se proposta a ação quando a petição inicial for protocolada, todavia, a propositura da ação só produz quanto ao réu os efeitos mencionados no art. 240 depois que for validamente citado.


    LETRA B- CORRETA. Com efeito, conforme a Súmula 240 do STJ e o art. 485, §6º, do CPC, a extinção de processo por abandono da causa pelo autor, após a contestação, demanda requerimento do réu.


    LETRA C- INCORRETA. Juiz suspeito ou impedido não pode atuar em processo, mesmo para atos urgentes durante suspensão do feito. Vejamos o que diz o art. 314 do CPC:

    Art. 314. Durante a suspensão é vedado praticar qualquer ato processual, podendo o juiz, todavia, determinar a realização de atos urgentes a fim de evitar dano irreparável, salvo no caso de arguição de impedimento e de suspeição.


    LETRA D- INCORRETA. O prazo de suspensão do processo é variável. Pode durar de 06 meses a um ano. No caso de suspensão do processo em função de convenção das partes (CPC, art. 313, II), a suspensão se dá por 06 (SEIS) meses. Vejamos o que diz o art. 313, §4º, do CPC:

     Art. 313. (...)

    § 4o O prazo de suspensão do processo nunca poderá exceder 1 (um) ano nas hipóteses do inciso V e 6 (seis) meses naquela prevista no inciso II.


    LETRA E- INCORRETA. Nos casos de prescrição e decadência o processo é extinto COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Vejamos o que diz o CPC:

    Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:

    (...) II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição.


    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B

  • a) : Art. 312. Considera-se proposta a ação quando a petição inicial for protocolada, todavia, a propositura da ação só produz quanto ao réu os efeitos mencionados no art. 240 depois que for validamente citado.

    b) Súmula 240/STJ: A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu.

    c)Art. 314. Durante a suspensão é vedado praticar qualquer ato processual, podendo o juiz, todavia, determinar a realização de atos urgentes a fim de evitar dano irreparável, salvo no caso de arguição de impedimento e de suspeição.

    d) Art. 313. § 4o O prazo de suspensão do processo nunca poderá exceder 1 (um) ano nas hipóteses do inciso V e 6 (seis) meses naquela prevista no inciso II.

    e)  Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;

  • Com relação à formação, suspensão e extinção do processo, é correto afirmar que: Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu.

  • Súmula 240/STJ: Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu.

    LETRA (A) Art. 312, CPC:  Considera-se proposta a ação quando a petição inicial for protocolada, todavia, a propositura da ação só produz quanto ao réu os efeitos mencionados no art. 240 depois que for validamente citado.

    Art. 240, CPC A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).

     

    LETRA (B) Há a Súmula 240, STJ: A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu.

    Contudo, o NCPC também foi expresso quanto a esta questão. Art. 485, § 6o, CPC: Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu.

    Por eliminação, chega-se a esta alternativa. 

     

    LETRA (C) Art. 314, CPC: Durante a suspensão é vedado praticar qualquer ato processual, podendo o juiz, todavia, determinar a realização de atos urgentes a fim de evitar dano irreparável, salvo no caso de arguição de impedimento e de suspeição.

     

    LETRA (D) -> prazo máximo de 6 meses! Art. 313, CPC: Suspende-se o processo: II - pela convenção das partes. 

    § 4o O prazo de suspensão do processo nunca poderá exceder 1 (um) ano nas hipóteses do inciso V e 6 (seis) meses naquela prevista no inciso II.

     

    LETRA (E) Art. 487, CPC: Haverá resolução de mérito quando o juiz: II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;​

  • Vale a dica:

    Considera-se proposta a ação quando a petição inicial for protocolada. Assim você não esquece!


ID
2598877
Banca
FUNDATEC
Órgão
DPE-SC
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Se o réu, ao contestar a demanda, alegar a sua ilegitimidade passiva, o juiz:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: D

     

    NCPC: 

     

    Art. 338.  Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu.

  • Lembrando também que:

     

    Art. 339 (CPC).  Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação.

     

    "Viste o homem diligente na sua obra, perante Reis será posto"

  • Sobre o art. 338 do CPC:

     

    "O CPC de 2016 admite a correção da ilegitimidade passiva ad causam.

     

    Essa correção da ilegitimidade substituiu a extinta nomeação a autoria prevista no CPC/73, apresentando um procedimento mais simples, sem a possibilidade de recusa do "nomeado" e não se limitando às hipóteses de demanda proposta contra o detentor ou de demanda indenizatória proposta pelo proprietário ou pelo titular de um direito sobre a coisa contra quem praticou um ato, alegando que cumpriu ordens ou instruções de terceiro."

     

    Gab. D.

  • Agora estou confuso. 

    O artigo 338 diz que o juiz faculta ao autor alterar a petição inicial, mas o artigo 339 diz que ao réu que alegar sua ilegitimidade, cabe indicar o sujeito passivo sob pena de arcar com as despesas.

    Internalizei esse artigo 339 e fiquei bem confuso aqui =/ 

  • Álvaro Borba. 

    "art 338. Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu..."

    "art 339. Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento..."

    No meu entendimento:

    Se o réu, ao contestar a demanda, alegar a sua ilegitimidade passiva, o juiz: 

    . b)Oportunizará ao réu o redirecionamento da demanda. NÃO! O réu vai indicar o verdadeiro culpado, porém é ao autor que será facultada a oportunidade de redirecionamento da demanda( substituição do réu).

     d)Oportunizará ao autor o redirecionamento da demanda. (correta)

     

  • RESUMEX

     

    Realizada a substituição do réu, autor arca com honorários do réu substituído de 3 a 5% do valor da causa ou por apreciação equitativa

     

    Fato constitutivo – constitui efeito jurídico, causando a expectativa quanto ao bem

    Ex: empréstimo, testemento  e ato ilpicito

     

    Na contestação – irregularidade ou vício sanável – juiz concede até 30 dias para sanar o vício

     

    Prazo comum – 15 dias de testemunhas – 10 cada parte – 3 para dada fato

     

    Após sanemamento – prazo comum de 5 dias para esclarecimentos e ajustes

     

    Alegações finais = 20 min + 10 min   Ou   15 dias – prazo sucessivo para alegações escritas

     

    Audiência será cindida na ausência de perito ou testemunha desde que haja concordância das partes

     

    sentença em audiência ou em 30 dias

     

    Produção antecipada – juiz de ofício ou a requerimento determina a citação interessados, salvo se inexistente caráter contencioso

     

    Direitos indisponível – não vale confissão

    Confissão é elemento de prova – pode se dar por representante com poderem especiais para confessar

     

    Confissão do cônjuge – imóveis – não vale sem a do outro consorte, salvo na separação absoluta

     

    Em  relação a 3º, considera-se datado o doc particular

    Dia do registro

    Desde a morte do signatário

    A partir da impossibilidade física do signatário

    Da apresentação em juízo

    Do ato ou fato que estabeleça a anterioridade na formação de forma cabal

     

     

    Exibição integral dos livros e papeis de escrituração só quando necessário para resolver questões suvessão, comunhão, sociedade, administração ou gestão a conta de outrem, ou no caso de falência

     

    Ônus da prova – falsidade ou preenchimento abusivo – parte que argüir

                               Autenticidade – quem prodiziu, assinou

     

    Impedimento – testemunha até 3º grau, salvo interesse público ou estado da pessoa, se não se puder provar de outro modo e o juiz repute necessário ao mérito,

    Parte, tutor, representante e advogado

     

    Suspeito – interesse no litígio, amigo ou inimigo

     

    Inquirição na residência ou local de trabalho

    Não abrange juiz, vereador, secretário estadual, chefe de polícia

     

    Passado 1 mês, juiz marca

     

    Juiz pode inverter ordem de inquirição de testemunhas se as partes concordarem

     

    Despesas de testemunhas – parte que arrolou paga logo que arbitrada ou deposita em 3 dias no cartório

     

     

    EMBARGOS DE 3ª – distribuído por dependência em autos aprtados

    No processo de conhecimento – a qualquer monento

    Execução – 5 dias após adjudicação, alienação, ou arrematação, sempre antes da assinatura da respectiva carta

    Se juiz identificar 3º com interesse em embargar, intimará ele pessoalmente

     

    Oferecidos no juízo deprecado, salvo se indicado pelo deprecante o bem constrito ou já devolvida a carta

    Facultada prova da posse e domínio alheio

     

    Citação pessoal – se embargado não tiver procurador

    Pode-se exigir caução, salvo caso de hipossuficiência

     

    Contestação em 15 dias – prazo comum

     

    Contra embargos do credor com garantia real, embargado só pode alegar:

     que o devedor comum é insolvente,

    que o título é nulo ou não obriga 3º,

    que outra é a coisa dada em garantia

  • CORREÇÃO DO POLO PASSIVO

    -réu alega não ser parte legítima- se souber quem é a parte legítima DEVE indicar 

    -juiz faculta ao AUTOR alterar a petição inicial em 15 dias para SUBSTITUIR o réu

    -autor pode susbstituir o réu OU optar por incluir o sujeito indicado pelo réu como litisconsorte passivo  

    -se substituir o réu, autor vai reembolsar as despesas e honorários do advogado do réu excluído (entre 3% e 5% VACA ou se irrisório, apreciação equitativa)

  • LETRA D CORRETA 

    CPC

    Art. 338.  Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu.

  • Álvaro Borba e Sandra Nunes, waleu!

  • Art. 338.  Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu.

    Parágrafo único.  Realizada a substituição, o autor reembolsará as despesas e pagará os honorários ao procurador do réu excluído, que serão fixados entre três e cinco por cento do valor da causa ou, sendo este irrisório, nos termos do art. 85, § 8o.

    Art. 339.  Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação.

    § 1o O autor, ao aceitar a indicação, procederá, no prazo de 15 (quinze) dias, à alteração da petição inicial para a substituição do réu, observando-se, ainda, o parágrafo único do art. 338.

  • Dispõe o art. 338, caput, do CPC/15, que "alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu", e, em seguida, dispõe o art. 339, caput, do CPC/15, que "quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação".

    Gabarito do professor: Letra D.

  • Art. 338CPC.  Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu.

    Parágrafo único.  Realizada a substituição, o autor reembolsará as despesas e pagará os honorários ao procurador do réu excluído, que serão fixados entre três e cinco por cento do valor da causa ou, sendo este irrisório, nos termos do art. 85, § 8.

    Art. 339CPC. Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação.

    § 1o O autor, ao aceitar a indicação, procederá, no prazo de 15 (quinze) dias, à alteração da petição inicial para a substituição do réu, observando-se, ainda, o parágrafo único do art. 338.

    R: D

  • CPC: 

     

    Art. 338. Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu.

  • Será facultado ao autor a alteracão da peticão inicial para a substituicão do réu.

  • Se o réu, ao contestar a demanda, alegar a sua ilegitimidade passiva, o juiz:

    D) Oportunizará ao autor o redirecionamento da demanda.

    NCPC Art. 338 - Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu. [Gabarito]

    Parágrafo único. Realizada a substituição, o autor reembolsará as despesas e pagará os honorários ao procurador do réu excluído, que serão fixados entre três e cinco por cento do valor da causa ou, sendo este irrisório, nos termos do art. 85, §8°. 

    ---------------------------------------------------------

    NCPC Art. 339 - Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação.

    § 1º O autor, ao aceitar a indicação, procederá, no prazo de 15 (quinze) dias, à alteração da petição inicial para a substituição do réu, observando-se, ainda, o parágrafo único do art. 338.

    § 2º No prazo de 15 (quinze) dias, o autor pode optar por alterar a petição inicial para incluir, como litisconsorte passivo, o sujeito indicado pelo réu.

  • Interpretei da seguinte forma: Alegando o reú ilegitimidade, cabe ao Réu INDICAR o sujeiro passivo. Após cabe ao AUTOR facultativamente substituir.

    Entendo que a questão não está completa

  • Se o réu, ao contestar a demanda, alegar a sua ilegitimidade passiva, o juiz: Oportunizará ao autor o redirecionamento da demanda.

  • A. ERRADO. Ilegitimidade do réu não reputa obrigatoriamente em extinção s/ res. Mérito

    B. ERRADO. Quem redireciona a demanda é o autor, nunca o réu

    C. ERRADO. Nomeação à autoria não existe mais no CPC/15

    D. CORRETO. O réu alegou sua ilegitimidade, assim acontecerá o seguinte: (1) ele deverá indicar aquele que entende ser legítimo para o feito – caso o conheça; e ato contínuo (2) o juízo facultará ao autor redirecionar a demanda, no prazo de 15 dias.

    E. ERRADO. Não está nas hipóteses de julgamento antecipado

  • Se o réu alegar, na contestação, ser parte ilegítima, o juiz oportunizará ao autor o redirecionamento da demanda, isto é, a alteração da petição inicial para substituição do réu:

    Art. 338. Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu.

    Parágrafo único. Realizada a substituição, o autor reembolsará as despesas e pagará os honorários ao procurador do réu excluído, que serão fixados entre três e cinco por cento do valor da causa ou, sendo este irrisório, nos termos do art. 85, § 8º .

    Resposta: D


ID
2689069
Banca
IESES
Órgão
TJ-CE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Acerca da disciplina da Formação, Suspensão e Extinção do Processo no Código de Processo Civil, considere as seguintes afirmações:

I. Extingue-se o processo pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador.
II. Antes de proferir decisão sem resolução de mérito, o juiz deverá conceder à parte oportunidade para, se possível, corrigir o vício.
III. É causa legal para a suspensão do processo o fato de o advogado responsável, sendo o único patrono da causa, tornar-se pai.

Está correto o que se afirma em:

Alternativas
Comentários
  • Olá Pessoal.

    Gabarito D.

     

    I. Errado. CAUSA DE SUSPENSÃO. Vejamos: Art. 313.  Suspende-se o processo:

    I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;

     

    II. Certo. Art. 317.  Antes de proferir decisão sem resolução de mérito, o juiz deverá conceder à parte oportunidade para, se possível, corrigir o vício

     

    III. Certo. Art. 313.  Suspende-se o processo: X - quando o advogado responsável pelo processo constituir o único patrono da causa e tornar-se pai.

     

    Bons Estudos. 

  • SUSPENSÃO 

    Advogada mãe ou adotante - única nos autos - 30 dias. 

    Advogado pai - único patrono - 8 dias. 

  • Critério de exclusão.

    _a alternativa I sendo falsa,elimina 3 alternativas sobrando a alternativa correta .D

     

     

  • Gab.: D

    Lembrando que para que haja suspensão do processo no caso da advogada mãe/adotante e advogado pai, deve haver notificação ao cliente (§6º, art. 313)

  • Bastava saber a primeira alternativa. Dá uma baita insegurança na hora da prova, quando aparece uma questão assim (onde apenas uma alternativa "mata" tudo).

  • Questão mal formulada, matei a primeira e terminei a questão.

  • Art. 313. Suspende-se o processo:

    I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;

  • A questão em comento encontra resposta na literalidade do CPC.

    Vamos apreciar as assertivas da questão.

    A assertiva I está INCORRETA.

    Ao contrário do exposto, não é caso de extinção do processo a morte ou perda de capacidade processual das partes, representante legal, procuradores. Falamos aqui em suspensão do processo para que sejam sanadas questões advindas destes fenômenos.

    Diz o CPC:

    Art. 313. Suspende-se o processo:

    I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;

     

    A assertiva II está CORRETA.

    Vejamos o que diz o art. 317 do CPC:

    Art. 317. Antes de proferir decisão sem resolução de mérito, o juiz deverá conceder à parte oportunidade para, se possível, corrigir o vício.

    A assertiva III está CORRETA.

    Vejamos o que diz o art. 313, X, do CPC:

    Art. 313. Suspende-se o processo:

    (...)X - quando o advogado responsável pelo processo constituir o único patrono da causa e tornar-se pai.         (Incluído pela Lei nº 13.363, de 2016)

     

    Diante de tais ponderações, cabe apreciar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. A assertiva I está incorreta.

    LETRA B- INCORRETA. A assertiva I está incorreta.

    LETRA C- INCORRETA. A assertiva I está incorreta.

    LETRA D- CORRETA. De fato, as assertivas II e III estão corretas.


    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D

  • Atenção quanto ao item "I".

    Autor = extingue processo sem resolução de mérito;

    Réu = revelia.


ID
2752276
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Campo Limpo Paulista - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Dr. Esculápio é juiz de direito de uma das varas cíveis da Comarca de Campo Limpo Paulista. Em uma ação que tramita pelo procedimento comum, após a citação, no momento do saneamento do processo, percebe que o direito da parte autora está prescrito. Diante dessa situação, levando em consideração os princípios que norteiam a nova estrutura do CPC/15, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • CPC, Art. 487, parágrafo único: Ressalvada a hipótese do § 1o do art. 332, a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se.

  • Gabarito: B

      

    Conforme prevê o artigo 332, parágrafo primeiro do CPC, "o juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição". No caso apresentado, a ação já foi recebida e a parte adversa já foi citada. Assim, deve o magistrado não proferir decisão surpresa, e mesmo em se tratando de matéria de ordem pública, dev ouvir as partes antes de determinar a extinção do processo com resolução do mérito, aplicando-se a prescrição. 

  • Essa alternativa está incorreta, pois ao reconhecer prescrição ou decadência, o juiz resolve o processo SEM resolução de mérito, embora tenha que dar ciência às partes. Passível de anulação.
  • Jose Dias, vc está equivocado. Prescrição e decadencia, extingue-se COM resolução do mérito.  Perempção, litispencendia e coisa julgada que extingue SEM resolução do mérito. 

  • A prescrição é uma matéria de ordem pública? Sim, mas isso afasta que ela seja discutida antes de ser decretada? Não. Há diversos motivos pelos quais as partes poderiam discutir a prescrição, como por exemplo quando ela começou. Vamos lembrar que prescrição é tempo e inércia, assim o seu marco temporal inicial depende da demonstração de INÉRCIA. O problema é que temos sempre em mente a prescrição clássica, mas imaginem no processo de execução uma prescrição intercorrente, seria razoável uma extinção do processo apenas porque a prescrição é matéria de ordem pública? O CPC/15 afirma que não.

     
  • Gabarito letra "b" - COM resolução de mérito.

    Art. 487.  Haverá resolução de mérito quando o juiz:

    II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;

  • Trata-se de uma junção de dois artigos do Novo Código de Processo Civil.

    Inicialmente ao ler o  art. 487 NCPC abaixo transcritos poderiamos chegar a errônea dedução que não poderia o Juiz sentenciar o processo sem ouvir as partes integrantes na triangularização.

     

    Art. 487.  Haverá resolução de mérito quando o juiz:

    Parágrafo único.  Ressalvada a hipótese do § 1o do art. 332, a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se.

     

    Mas ao perceber que a norma comporta expressamente exceção no seu art. 332, § 1o onde diz:

     

    Art. 332.  Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    § 1o O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

     

    Ou seja, poderá o Juiz sem ouvir as partes julgar improcedente com resolução de mérito se perceber liminarmente a prescrição ou decadência.

    Na questão citada houve a citação da parte, logo, coage o Magistrado fundado no princípio da não surpresa, a ouvir as partes sobre a prescrição detectada pelo mesmo.

  • Art. 10 do NCPC concretiza o princípio do contraditório substancial, proibindo decisão-surpresa, também chamada de decisão de terceira via. Consagra, ademais, o dever de consulta do juiz para com as partes acerca de ponto relevante que não foi objeto de contraditório.

    Art. 10.  O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. ​

  • Para chegarmos ao gabarito da questão, a alternativa "B", é necessário lembrarmos dos conceitos constantes no artigo 10 c/c artigo 487, § único, todos do CPC/15.

     

    Independentemente da parte ter sido citada ou não, acertada foi a decisão do juiz, pois, é na fase de saneamento e organização do processo, previsto no artigo 357, CPC/15, que as partes delimitam as questões de direito para a decisão de mérito.

     

    E, como a questão suscitou a prescrição, e, se a parte não alegou em nenhuma fase do processo, o juiz, mesmo visualizando a ocorrência da prescrição (matéria de ordem pública - podendo conhecer de ofício), pelo princípio da não surpresa, constante no artigo 10, CPC/15, deverá, nos termos do artigo 487, parágrafo único, CPC/15 (decisões com resolução de mérito), oportunizar a manifestação das partes (trata-se de uma exceção legalmente prevista), como se extrai do citado artigo 487, § único: "Ressalvada a hipótese do § 1o do art. 332, a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se".

     

    Espero ter colaborado.

     

    Bons estudos.

     

     

     
  • Princípio da vedação de decisão surpresa, art 10 do CPC, impressionante como esse artigo é cobrado em provas de concurso. Decisões até sobre questões que podem ser feitas de ofício, deve ser oportunizado as partes a contradizer e manifestar no processo. E no contrassenso, extinção do processo por prescrição é entendido como extinção do processo COM resolução de mérito, ou seja, faz trânsito em julgado formal e material.


    GAB B

  • O juiz não pode decidir sobre matéria segundo a qual não tenha dado as partes o direito de manifestar-se sobre elas.Impõe-se a vedação a decisão surpresa. Por sua parte, o fato da materia ser de ordem publica ou cognoscivel de oficio não implica que deva ser decidida pelo magistrado sem que oportunize aos interessados o efetivo contraditório sobre a questão. Conhecer de oficio não conduz ao conhecimento sem prévia ouvida das partes.

  • É bom relembrar os casos em que o Juiz pode decidir sem que a parte seja previamente ouvida:

     

    Art. 9o Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. (Mozart Borba, já inicia falando em vedação das decisões surpresas com o art.9)

     

    Parágrafo único.  O disposto no caput não se aplica:

    I - à tutela provisória de urgência;

    II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III; (Fundadas em documentos e prova documental)

    III - à decisão prevista no art. 701. (Sendo evidente o direito do autor)

     

    Isso significa que continua existindo a possibilidade de tutela antecipada inaudita altera partes com fundamento no artigo 9, parágrafo único, I. Ou seja, temos uma decisão contrária ao réu antes dele se manifestar.  (Exemplo retirado do livro do Professor Mozart)

  • Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

  • Extinção do processo por prescrição é entendido como extinção do processo COM resolução de mérito, ou seja, faz trânsito em julgado formal e material.

  •  - A extinção do processo pelo reconhecimento da prescrição se dá com ou sem resolução do mérito?


    Com resolução do mérito.


    Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:

    (...)

    II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;


    - A prescrição pode ser reconhecida de ofício?


    Sim, veja-se a redação do art. 487,II : “de ofício ou a requerimento”. Assim, incorreta a assertiva que afirma que a prescrição somente deve ser reconhecida quando alegada em contestação.


    - Por ser de ordem pública e reconhecível de ofício pelo juiz, o reconhecimento da prescrição dispensa a oitiva das partes?


    Não. É imprescindível que o juiz determine, antes de reconhecê-la, a manifestação das partes.


    Nesse sentido, o parágrafo único do art. 487:


    Parágrafo único. Ressalvada a hipótese do § 1o do art. 332, a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se.


    A exceção é a improcedência liminar do pedido em que será dispensada a manifestação do RÉU. Mesmo nesse caso, observe-se que a manifestação do autor é indispensável.



    Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

    § 1o O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.



  • Art. 10, CPC. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.



    Trata-se de requisito essencial para que a sentença chegue ao transito em julgado e faça coisa julgada, não mais sendo admitida nova decisão a tratar o mesmo caso concreto, é o julgamento do processo com resolução do mérito.


    Art. 487, CPC. Haverá resolução de mérito quando o juiz:


    II – decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;

  • A prescrição e a decadência NÃO serão reconhecidas sem que antes seja dado as partes oportunidade de manifestar-se, SALVO, quando o juiz DESDE LOGO verificar prescrição e decadência.

  • É ASSIM QUE FUNFA

    Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:

    II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;

     

    Parágrafo único. Ressalvada a hipótese do § 1º do art. 332, a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se.

     

    Art. 332.  Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

     

    § 1o O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

  • Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:

    II – decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;

    Parágrafo único. Ressalvada a hipótese do § 1o do art. 332 (SEM SANEAMENTO DE PROVAS), a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se.

    Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    § 1o O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

     

    Em suma:

    Nas ações com de rito ordinário em que haja saneamento (fase de conhecimento) - Só há prescrição ou decadência de oficio depois de dar oportunidade para as partes se manifestarem.

    Ex: Ação de indenização por danos morais ou ação de cobrança

    Nas ações especiais e de execução direta (Sem fase instrutora) - Antes de mandar citar (independente da citação do réu) o juiz pode aplicar a prescrição ou decadência de oficio, julgando liminarmente improcedente.

    Ex: Ação de Execução de titulo extrajudicial e ações em que se discutem MATERIAS exclusivamente de direito.

  • GABARITO: B

    Art. 487. Parágrafo único. Ressalvada a hipótese do § 1º do art. 332 , a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se.

  • Questão boa. Lembrar que prescrição é prejudicial de mérito, por isso a sentença de extinção do processo com resolução de mérito. 

  • A conduta do juiz deve amoldar-se ao prescrito no art. 10 do CPC: “O juiz não pode decidir, em

    grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às

    partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir

    de ofício.”. Assim, consectária ao princípio do contraditório é a vedação à “decisão surpresa”:

    mesmo em se tratando de matéria que possa ser decidida de ofício, o magistrado deve

    oportunizar às partes o direito de manifestação. A alternativa B sintetiza o entendimento legal

    e jurisprudencial acerca da matéria: verificando-se a ocorrência de fato extintivo que deva ser

    conhecido de ofício, o juiz da causa deve ouvir as partes antes de determinar a extinção do

    processo.

    fonte: estratégia

  • Art. 10, CPC/15. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. (matéria de ordem pública)

    O artigo 10 traz a ideia da vedação à decisão surpresa.

    Art. 487, Parágrafo único, CPC/15. Ressalvada a hipótese do §1º do art. 332 (improcedência liminar do pedido), a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se.

    GABARITO: LETRA B

  • CURIOSIDADE: para quem não sabe ESCULÁPIO quer dizer médico. Um professor da faculdade bem antigo, já falecido, deu aulas até para meu pai, nos contou em sala que um certo dia tinha um senhor que era médico na sala de aula e ele chamou essa pessoa de Esculápio, o médico ficou chateado, e o professor percebendo reforçou o Sr. é um Esculápio. O medico disse: O senhor está me ofendendo se disser isso mais uma vez vou sair da sala. O professor disse: Tenho a certeza que o senhor é um ótimo esculápio. O médico saiu e nunca mais voltou, o professor disse que provavelmente ele deve ter visto o significado no dicionário e nunca mais voltou de vergonha. Pois bem voltemos aos estudos.

  • Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:

    Parágrafo único. Ressalvada a hipótese do , a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se.

    (RESSALVA) Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: § 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

  • É certo que a prescrição pode ser reconhecida e declarada de ofício pelo juiz (art. 487, II, CPC/15), porém, antes de extinguir o processo com base neste fundamento, deve conceder às partes oportunidade para se manifestarem a respeito (art. 487, parágrafo único, CPC/15). Este entendimento está pautado no que dispõem os seguintes dispositivos da lei processual: "Art. 487.  Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição; (...) Parágrafo único.  Ressalvada a hipótese do §1º do art. 332 [improcedência liminar do pedido pelo reconhecimento de decadência ou prescrição], a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se"; "Art. 9º, caput, CPC/15. Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida"; e "Art. 10.  O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício". Trata-se de uma vertente do princípio do contraditório: a da vedação da decisão surpresa. O juiz deve assegurar o direito das partes de se manifestarem e influenciarem as decisões judiciais, mesmo quando o objeto delas consistir em matéria cognoscível de ofício.

    Gabarito do professor: Letra B.

  • O art. 10 do CPC consagra o princípio do contraditório substancial, vedando a decisão-surpresa.

    Além disso, dele podemos extrair o dever de consulta para com as partes, pois o juiz não pode decidir sobre ponto relevante que não tenha sido submetido a contraditório prévio, ainda que se trate de decisão de ofício.

    Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

    Portanto, alternativa b está correta!

    Gabarito: B

  • Prescrição sem comunicar é só no caso de improcedência liminar do pedido!

    abraços

  • Colegas,

    Sintetizando bem o que alguns já trouxeram à tona:

    Regra: declaração de prescrição e decadência depende de intimação das partes para se manifestarem (art. 487, parágrafo único, do CPC/15).

    Exceção: casos de improcedência liminar do pedido (art. 332, § 1º, do CPC/15).

    Grande abraço!

  • É certo que a prescrição pode ser reconhecida e declarada de ofício pelo juiz (art. 487, II, CPC/15), porém, antes de extinguir o processo com base neste fundamento, deve conceder às partes oportunidade para se manifestarem a respeito (art. 487, parágrafo único, CPC/15). Este entendimento está pautado no que dispõem os seguintes dispositivos da lei processual: "Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição; (...) Parágrafo único. Ressalvada a hipótese do §1º do art. 332 [improcedência liminar do pedido pelo reconhecimento de decadência ou prescrição], a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se"; "Art. 9º, caput, CPC/15. Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida"; e "Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício". Trata-se de uma vertente do princípio do contraditório: a da vedação da decisão surpresa. O juiz deve assegurar o direito das partes de se manifestarem e influenciarem as decisões judiciais, mesmo quando o objeto delas consistir em matéria cognoscível de ofício.

    Gabarito do professor: Letra B.

  • O procedimento comum, após a citação, no momento do saneamento do processo, percebe que o direito da parte autora está prescrito. Diante dessa situação, levando em consideração os princípios que norteiam a nova estrutura do CPC/15, é correto afirmar que: Por ser vedada a decisão surpresa, deve o juiz, mesmo em se tratando de matéria de ordem pública, ouvir as partes antes de determinar a extinção do processo com resolução do mérito, aplicando-se a prescrição.

  • GAB: LETRA B

    Complementando!

    Fonte:  Ricardo Torques - Estratégia

    A conduta do juiz deve amoldar-se ao prescrito no art. 10 do CPC: “O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.”

    Assim, relacionado com princípio do contraditório está a vedação à “decisão surpresa”. Mesmo em se tratando de matéria que possa ser decidida de ofício, o magistrado deve oportunizar às partes o direito de manifestação. 

    A alternativa B  sintetiza  o entendimento  legal  e  jurisprudencial  acerca da  matéria.  Se  verificada a  ocorrência de fato extintivo  que  deva  ser  conhecido  de  ofício,  o  juiz  da  causa  deve ouvir as  partes antes  de  determinar  a extinção do processo.

  • b) Certa. Decisão-surpresa é decisão nula, por violação ao princípio do contraditório. Confira o que a doutrina de Daniel Assumpção diz sobre o tema:

    Em matérias que o juiz só possa conhecer mediante a alegação das partes, realmente parece não haver possibilidade de a decisão surpreender as partes. Os problemas verificam-se no tocante às matérias de ordem pública, na aplicação de fundamentação jurídica alheia ao debate desenvolvido no processo até o momento da prolação da decisão, e aos fatos secundários levados ao processo pelo próprio juiz. São matérias e temas que o juiz pode conhecer de ofício, havendo, entretanto, indevida ofensa ao contraditório sempre que o tratamento de tais matérias surpreender as partes. Ainda que a matéria de ordem pública e a aplicação do princípio do iura novit curia permitam uma atuação do juiz independentemente da provocação da parte, é inegável que o juiz, nesses casos – se se decidir sem dar oportunidade de manifestação prévia às partes –, as surpreenderá com sua decisão, o que naturalmente ofende o princípio do contraditório .

    a) Errada. A alternativa afronta o disposto nos artigos 9º e 10º do CPC. Mesmo que se trate de matéria sobre a qual o juiz deva decidir de ofício, ele deve ouvir previamente as partes.

    c) Errada. A alternativa vai de encontro ao que foi afirmado como correto na letra b, pois a decisão-surpresa, mesmo em matéria de ordem pública, é nula.

    d) Errada. A prescrição é matéria de ordem pública e pode ser reconhecida de ofício pelo julgador.

    e) Errada. O artigo 487 do CPC, inciso II, afirma que haverá resolução de mérito quando o juiz decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição. Não é o caso de resolução sem mérito, como afirma o item. Importante prestar bem atenção também no que diz o parágrafo único do mesmo artigo: Art. 487. Parágrafo único. Ressalvada a hipótese do § 1º do art. 332, a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se.

    A previsão do parágrafo reforça a proibição de decisão-surpresa.

  • Artigos 9º e 10 do CPC    - PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DA DECISÃO SURPRESA: 

    Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, AINDA QUE SE TRATE de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

    REGRA GERAL: Prescrição e decadência não serão reconhecidas sem antes dar as partes a oportunidade de manifestar-se.

    EXCEÇÃO A REGRA: improcedência liminar do pedido.

    base legal: art. 487, parágrafo único c/c 322, §1º, ambos CPC/15.

    Renato ajuizou ação de cobrança contra Paulo, julgada procedente em primeiro grau. No julgamento do recurso de apelação interposto pelo réu, o Tribunal pronunciou a prescrição de ofício, sem conceder às partes a oportunidade de se manifestarem sobre essa matéria, que não havia sido previamente ventilada no processo. De acordo com o que está disposto no Código de Processo Civil, o acórdão que decidiu o recurso de apelação é

    NULO, pois o juiz não poderá decidir com base em fundamento acerca do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestarem, nem mesmo em segundo grau de jurisdição, ainda que se trate de matéria pronunciável de ofício.

  • Complementando o comentário dos colegas que satisfatoriamente dispuseram sobre o tema, o professor Fernando Gajardoni atribui ao artigo 10 o PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO PARTICIPATIVO, notadamente atendendo ao novo viés de processo colaborativo do CPC vigente.

  • Gente ESCULAPIO significa médico.

    Tinha um médico na faculdade no primeiro ano, meu professor de IED, perguntou algo para ele chamando de ESCULAPIO, o sujeito disse que meu professor estava ofendendo ele, ai meu Professor disse: Repetiu a pergunta chamando de ESCULAPIO, ai o sujeito disse que se ele chamasse assim sairia da sala, e meu professor DISSE: tenho certeza que o Senhor é um excelente ESCULAPIO, o sujeito saiu da sala e nunca mais voltou, na certa viu no dicionário significado e ficou com vergonha de voltar.


ID
2759305
Banca
FCC
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Em relação à formação, suspensão e extinção do processo,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: "E"

     

     a) durante a suspensão do processo é defesa a realização de qualquer ato processual, sem exceção, para proteção do princípio da isonomia. 

    Errado. Aplicação do art. 314, CPC: "Durante a suspensão é vedado praticar qualquer ato processual, podendo o juiz, todavia, determinar a realização de atos urgentes a fim de evitar dano irreparável, salvo no caso de arguição de impedimento e de suspeição."

     

     b) considera-se proposta a ação quando a petição inicial for despachada pelo juiz, mas seus efeitos dependem quanto ao réu de sua citação válida.

    Errado. Considera-se proposta a ação quando for a inicial for protocolada, nos termos do art. 312, CPC: "Considera-se proposta a ação quando a petição inicial for protocolada, todavia, a propositura da ação só produz quanto ao réu os efeitos mencionados no art. 240 depois que for validamente citado."

     

     c) se o conhecimento do mérito depender de verificação da existência de fato delituoso, o juiz deve determinar a suspensão do processo até que a justiça criminal se pronuncie; nesse caso, a ação penal deve ser proposta em até seis meses, sob pena de cessação dos efeitos da suspensão.  

    Errado. O prazo para a propositura da ação penal é de 3 (três) meses e não 6, nos termos do art. 315, §1º, CPC: "Se o conhecimento do mérito depender de verificação da existência de fato delituoso, o juiz pode determinar a suspensão do processo até que se pronuncie a justiça criminal. § 1º Se a ação penal não for proposta no prazo de 3 (três) meses, contado da intimação do ato de suspensão, cessará o efeito desse, incumbindo ao juiz cível examinar incidentemente a questão prévia."

     

     d) a extinção do processo sem resolução do mérito, por vício processual, dar-se-á de imediato; já a extinção com resolução de mérito dar-se-á somente por sentença, observados o contraditório e a ampla defesa. 

    Errado. Não é de imediato, o juiz deve oportunizar prazo para a parte sanar o vício, nos termos do art. 317, CPC: "Antes de proferir decisão sem resolução de mérito, o juiz deverá conceder à parte oportunidade para, se possível, corrigir o vício."

     

     e) suspende-se o processo pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas. 

    Correto e, portanto, gabarito da questão, nos termos do art. 982, I, CPC: "Art. 982.  Admitido o incidente, o relator: I - suspenderá os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso;"

  • Resolução em vídeo com o Prof. Ricardo Torques, do Estratégia Concursos:

    https://youtu.be/mXIH13f94-c?t=2h38m11s

  • Resposta: LETRA E

     

     

    A. (ERRADO) Art. 314, CPC: Durante a suspensão é vedado praticar qualquer ato processual, podendo o juiz, todavia, determinar a realização de atos urgentes a fim de evitar dano irreparável, salvo no caso de arguição de impedimento e de suspeição.

     

    B. (ERRADO) Art. 312, CPC: Considera-se proposta a ação quando a petição inicial for protocolada, todavia, a propositura da ação só produz quanto ao réu os efeitos mencionados no art. 240 depois que for validamente citado.

     

    C. (ERRADO) Art. 315, §1º, CPC. Se o conhecimento do mérito depender de verificação da existência de fato delituoso, o juiz pode determinar a suspensão do processo até que se pronuncie a justiça criminal. § 1º Se a ação penal não for proposta no prazo de 3 meses, contado da intimação do ato de suspensão, cessará o efeito desse, incumbindo ao juiz cível examinar incidentemente a questão prévia.

     

    D. (ERRADO) Art. 317, CPC. Antes de proferir decisão sem resolução de mérito, o juiz deverá conceder à parte oportunidade para, se possível, corrigir o vício.

    Lembrar: Art. 9º, CPC. Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.

     

    E. (CORRETO) Art. 982, CPC.  Admitido o incidente, o relator: I - suspenderá os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso.

     

     

    PARA NÃO CONFUNDIR:

    - Registro ou distribuição da petição inicial = torna prevento o juízo (Art. 59, CPC)

    - Citação válida = induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, salvo exceções no CC/2002 (Art. 240, CPC)

    - Despacho que ordena a citação = interrompe a prescrição (Art. 240, §1º, CPC)

  • Quanto ao item E, interessante lembrar a fundamentação do artigo 313, IV, CPC: 

    Art. 313.  Suspende-se o processo:

    ...

    IV- pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas;

     

  • complementando a E...

     

    C. (ERRADO) Art. 315, §1º, CPC. Se o conhecimento do mérito depender de verificação da existência de fato delituoso, o juiz PODE determinar a suspensão do processo até que se pronuncie a justiça criminal. § 1º Se a ação penal não for proposta no PRAZO DE 3 MESES, contado da intimação do ato de suspensão, cessará o efeito desse, incumbindo ao juiz cível examinar incidentemente a questão prévia.

     

    2 equívocos, o "DEVE"(correto é PODE) e o "6 meses" (correto 3!)

     

    bons estudos

     

  • GABARITO LETRA E


    Essa diferença sempre cai


       1 - Suspensão do processo até o pronunciamento da justiça criminal    

          1.1)Prazo de espera para ajuizamento da ação penal: 3 meses                  

          1.2)Prazo de espera para julgamento da ação penal: 1 ano     

  • AMIGOS! VOU TRAZER UMA OBSERVAÇÃO SOBRE A ALTERNATIVA B

    LENDO A ALTERNATIVA B PARECE QUE ESTÁ CERTA. MAS A BANCA FOI BEM MALDOSA.

    O FATO É O SEGUINTE: PERCEBAM QUE DE ACORDO COM O ARTIGO 312  propositura da ação só produz quanto ao réu os efeitos mencionados no art. 240 depois que for validamente citado."

    CITAÇÃO VALIDA É UMA COISA

    VALIDAMENTE CITADO É OUTRA

  • Artigo 313, IV. CPC

    Art. 313. Suspende-se o processo:

    IV- pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas;

  • Luciano,

    O erro da letra B não é na terminologia citação válida e validamente citado. Mas sim "petição inicial DESPACHADA"

    Art. 312. Considera-se proposta a ação quando a petição inicial for PROTOCOLADA, todavia, a propositura da ação só produz quanto ao réu os efeitos mencionados no art. 240 depois que validamente citado.

  • NCPC:

    Art. 313. Suspende-se o processo:

    I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;

    II - pela convenção das partes;

    III - pela arguição de impedimento ou de suspeição;

    IV- pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas;

    V - quando a sentença de mérito:

    a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente;

    b) tiver de ser proferida somente após a verificação de determinado fato ou a produção de certa prova, requisitada a outro juízo;

    VI - por motivo de força maior;

    VII - quando se discutir em juízo questão decorrente de acidentes e fatos da navegação de competência do Tribunal Marítimo;

    VIII - nos demais casos que este Código regula.

    IX - pelo parto ou pela concessão de adoção, quando a advogada responsável pelo processo constituir a única patrona da causa;

    X - quando o advogado responsável pelo processo constituir o único patrono da causa e tornar-se pai.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Por isso que é estudar por resoluções de questões é o mais eficiente: só esta questão, deu para ler uns 5 artigos diferentes, grifar as palavras-chave e as pegadinhas, sem leitura enfadonha e demorada quando apenas há leitura direta sem questões.

  • RESOLUÇÃO:

    a) INCORRETA. Durante a suspensão do processo proíbe-se a realização de qualquer ato processual, com exceção dos atos urgentes a fim de evitar dano irreparável:

    Art. 314. Durante a suspensão é vedado praticar qualquer ato processual, podendo o juiz, todavia, determinar a realização de atos urgentes a fim de evitar dano irreparável, salvo no caso de arguição de impedimento e de suspeição.

    b) INCORRETA. Considera-se proposta a ação quando a petição inicial for protocolada, 

    Art. 312. Considera-se proposta a ação quando a petição inicial for protocolada, todavia, a propositura da ação só produz quanto ao réu os efeitos mencionados no art. 240 depois que for validamente citado.

    c) INCORRETA. Se o conhecimento do mérito depender de verificação da existência de fato delituoso, o juiz deve determinar a suspensão do processo por três meses, se a ação penal não tiver iniciado.

    Caso a ação penal já tenha iniciado, a suspensão ocorrerá no prazo máximo de 1 ano.

    Art. 315. Se o conhecimento do mérito depender de verificação da existência de fato delituoso, o juiz pode determinar a suspensão do processo até que se pronuncie a justiça criminal.

    § 1º Se a ação penal não for proposta no prazo de 3 (três) meses, contado da intimação do ato de suspensão, cessará o efeito desse, incumbindo ao juiz cível examinar incidentemente a questão prévia.

    § 2º Proposta a ação penal, o processo ficará suspenso pelo prazo máximo de 1 (um) ano, ao final do qual aplicarse-á o disposto na parte final do § 1º.

    d) INCORRETA. A extinção do processo sem resolução do mérito, por vício processual, só ocorrerá após a parte ter tido oportunidade de corrigir o vício, se possível:

    Art. 316. A extinção do processo dar-se-á por sentença.

     Art. 317. Antes de proferir decisão sem resolução de mérito, o juiz deverá conceder à parte oportunidade para, se possível, corrigir o vício.

    e) CORRETA! Isso mesmo: suspende-se o processo pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas. 

    Art. 313. Suspende-se o processo:

    IV- pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas;

    Resposta: E

  • a) durante a suspensão do processo é defesa a realização de qualquer ato processual, sem exceção, para proteção do princípio da isonomia.

    Art. 314. Durante a suspensão é vedado praticar qualquer ato processual, podendo o juiz, todavia, determinar a realização de atos urgentes a fim de evitar dano irreparável, salvo no caso de arguição de impedimento e de suspeição.

    b) considera-se proposta a ação quando a petição inicial for despachada pelo juiz, mas seus efeitos dependem quanto ao réu de sua citação válida.

    Art. 312. Considera-se proposta a ação quando a petição inicial for protocolada, todavia, a propositura da ação só produz quanto ao réu os efeitos mencionados no art. 240 depois que for validamente citado.

    c) se o conhecimento do mérito depender de verificação da existência de fato delituoso, o juiz deve determinar a suspensão do processo até que a justiça criminal se pronuncie; nesse caso, a ação penal deve ser proposta em até seis meses, sob pena de cessação dos efeitos da suspensão.

    Art. 315. § 1º Se a ação penal não for proposta no prazo de 3 (três) meses, contado da intimação do ato de suspensão, cessará o efeito desse, incumbindo ao juiz cível examinar incidentemente a questão prévia.

    d) a extinção do processo sem resolução do mérito, por vício processual, dar-se-á de imediato; já a extinção com resolução de mérito dar-se-á somente por sentença, observados o contraditório e a ampla defesa.

    Art. 317. Antes de proferir decisão sem resolução de mérito, o juiz deverá conceder à parte oportunidade para, se possível, corrigir o vício.

    e) suspende-se o processo pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas (Art. 313, IV)

  • A durante a suspensão do processo é defesa a realização de qualquer ato processual, sem exceção, para proteção do princípio da isonomia. (Art. 314 ... Podendo o juiz determinar a realização de atos urgentes a fim de evitar dano irreparável, salvo casos de suspeição e impedimento)

    B considera-se proposta a ação quando a petição inicial for despachada pelo juiz, mas seus efeitos dependem quanto ao réu de sua citação válida. (Art. 312 Considera-se proposta quando for protocolada mas seus efeitos somente ocorrem após a citação)

    C se o conhecimento do mérito depender de verificação da existência de fato delituoso, o juiz deve determinar a suspensão do processo até que a justiça criminal se pronuncie; nesse caso, a ação penal deve ser proposta em até seis meses, sob pena de cessação dos efeitos da suspensão. (Art. 315 Ação penal não proposta - suspensão máxima por 3 meses, ação já proposta - suspensão máxima de 01 ano)

    D a extinção do processo sem resolução do mérito, por vício processual, dar-se-á de imediato; já a extinção com resolução de mérito dar-se-á somente por sentença, observados o contraditório e a ampla defesa. (art. 317, CPC:"Antes de proferir decisão sem resolução de mérito, o juiz deverá conceder à parte oportunidade para, se possível, corrigir o vício.")

    E suspende-se o processo pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas.( (Art 313, IV)

  • Quanto ao item C: se o conhecimento do mérito depender de verificação da existência de fato delituoso, o juiz PODE (e não DEVE) determinar a suspensão do processo até que a justiça criminal se pronuncie; nesse caso, a ação penal deve ser proposta em até seis meses, sob pena de cessação dos efeitos da suspensão.

  • GABARITO: E

    A) INCORRETA

    CPC

    Art. 314. Durante a suspensão é vedado praticar qualquer ato processual, podendo o juiz, todavia, determinar a realização de atos urgentes a fim de evitar dano irreparável, salvo no caso de arguição de impedimento e de suspeição.

     

    B) INCORRETA

    CPC

    Art. 312.Considera-se proposta a ação quando a petição inicial for protocolada, todavia, a propositura da ação só produz quanto ao réu os efeitos mencionados no art. 240 depois que for validamente citado.

     

    C) INCORRETA

    CPC

    Art. 315. Se o conhecimento do mérito depender de verificação da existência de fato delituoso, o juiz pode determinar a suspensão do processo até que se pronuncie a justiça criminal.

    § 1º Se a ação penal não for proposta no prazo de 3 (três) meses, contado da intimação do ato de suspensão, cessará o efeito desse, incumbindo ao juiz cível examinar incidentemente a questão prévia.

    § 2º Proposta a ação penal, o processo ficará suspenso pelo prazo máximo de 1 (um) ano, ao final do qual aplicar-se-á o disposto na parte final do § 1º.

    D) INCORRETA

    CPC

     Art. 317. Antes de proferir decisão sem resolução de mérito, o juiz deverá conceder à parte oportunidade para, se possível, corrigir o vício.

    E) CORRETA 

    CPC

    Art. 313. Suspende-se o processo:

    [...] IV- pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas;

  • Art. 313. Suspende-se o processo: 

    IV – pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas; 

    GABARITO E.

  • GAB "E"

    ART 313. SUSPENDE-SE O PROCESSO

    IV - PELA ADMISSÃO DE INCIDENTE DE RESOLUÇÕES DE DEMANDAS REPETITIVAS.

  • SOBRE A ALTERNATIVA E:

    OBS1. A despeito da redação do art. 982, I, CPC, não indicar expressamente que não se trata de faculdade do relator, mas efeito automático da admissão do IRDR. Neste sentido: “O texto do dispositivo pode induzir à conclusão de que a suspensão dos processos depende de decisão do relator. O que cabe ao relator é comunicar aos juízos onde tramitam os processos que estão todos suspensos. Admitido o IRDR, suspendem-se os processos. Cabe ao relator do IRDR declarar a suspensão e comunicá-la, por ofício, aos juízes diretores dos fóruns de cada comarca ou seção judiciária”. Fls. 729/730 DIDIER Jr. No entanto, como visto, essa suspensão está delimitada geograficamente. Caso se busque a suspensão nacional do processo, é necessário que haja requerimento ao STF ou ao STJ. A finalidade é garantir segurança jurídica e isonomia. Afinal, uma vez julgado o IRDR, é provável a interposição de recurso extraordinário ou especial, cuja decisão será estendida a todo o território nacional. Nesta toada, os Tribunais Superiores podem suspender os feitos, preventivamente, com o fim de permitir a aplicação da tese fixada por estes órgãos. (CEI-MPSP-2019) (MPSP-2019)

    OBS2. Em sentido contrário: Enunciado 140: A suspensão de processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região prevista no art. 982, I, do CPC não é decorrência automática e necessária da admissão do IRDR, competindo ao relator ou ao colegiado decidir acerca da sua conveniência. 

  • GABARITO: E

    A) INCORRETA

    CPC

    Art. 314. Durante a suspensão é vedado praticar qualquer ato processual, podendo o juiz, todavia, determinar a realização de atos urgentes a fim de evitar dano irreparável, salvo no caso de arguição de impedimento e de suspeição.

     

    B) INCORRETA

    CPC

    Art. 312.Considera-se proposta a ação quando a petição inicial for protocolada, todavia, a propositura da ação só produz quanto ao réu os efeitos mencionados no art. 240 depois que for validamente citado.

     

    C) INCORRETA

    CPC

    Art. 315. Se o conhecimento do mérito depender de verificação da existência de fato delituoso, o juiz pode determinar a suspensão do processo até que se pronuncie a justiça criminal.

    § 1º Se a ação penal não for proposta no prazo de 3 (três) mesescontado da intimação do ato de suspensão, cessará o efeito desse, incumbindo ao juiz cível examinar incidentemente a questão prévia.

    § 2º Proposta a ação penal, o processo ficará suspenso pelo prazo máximo de 1 (um) ano, ao final do qual aplicar-se-á o disposto na parte final do § 1º.

    D) INCORRETA

    CPC

     Art. 317. Antes de proferir decisão sem resolução de mérito, o juiz deverá conceder à parte oportunidade para, se possível, corrigir o vício.

    E) CORRETA 

    CPC

    Art. 313. Suspende-se o processo:

    [...] IV- pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas;

  • a) INCORRETA. Durante a suspensão do processo proíbe-se a realização de qualquer ato processual, com exceção dos atos urgentes a fim de evitar dano irreparável:

    Art. 314. Durante a suspensão é vedado praticar qualquer ato processual, podendo o juiz, todavia, determinar a realização de atos urgentes a fim de evitar dano irreparável, salvo no caso de arguição de impedimento e de suspeição.

    b) INCORRETA. Considera-se proposta a ação quando a petição inicial for protocolada,

    Art. 312. Considera-se proposta a ação quando a petição inicial for protocolada, todavia, a propositura da ação só produz quanto ao réu os efeitos mencionados no art. 240 depois que for validamente citado.

    c) INCORRETA. Se o conhecimento do mérito depender de verificação da existência de fato delituoso, o juiz deve determinar a suspensão do processo por três meses, se a ação penal não tiver iniciado.

    Caso a ação penal já tenha iniciado, a suspensão ocorrerá no prazo máximo de 1 ano.

    Art. 315. Se o conhecimento do mérito depender de verificação da existência de fato delituoso, o juiz pode determinar a suspensão do processo até que se pronuncie a justiça criminal.

    § 1º Se a ação penal não for proposta no prazo de 3 (três) meses, contado da intimação do ato de suspensão, cessará o efeito desse, incumbindo ao juiz cível examinar incidentemente a questão prévia.

    § 2º Proposta a ação penal, o processo ficará suspenso pelo prazo máximo de 1 (um) ano, ao final do qual aplicar-se-á o disposto na parte final do § 1º.

    d) INCORRETA. A extinção do processo sem resolução do mérito, por vício processual, só ocorrerá após a parte ter tido oportunidade de corrigir o vício, se possível:

    Art. 316. A extinção do processo dar-se-á por sentença.

     Art. 317. Antes de proferir decisão sem resolução de mérito, o juiz deverá conceder à parte oportunidade para, se possível, corrigir o vício.

    e) CORRETA! Isso mesmo: suspende-se o processo pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas.

    Art. 313. Suspende-se o processo:

    IV- pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas;

    Resposta: E

  • SUSPENSÃO DO PROCESSO

    HIPÓTESES:

    -Morte / Perda da Capacidade Processual (partes, representantes ou procurador)

    -Convenção entre as Partes - 6 meses

    -Impedimento e Suspeição do Juiz

    -Admissão de Incidente de resolução de demanda repetitiva

    -Sentença de mérito que depender de outra causa ou da verificação de determinado fato

    -Força Maior

    -Tribunal Marítimo

    -Parto ou Adoção da única advogada responsável pelo processo - 30 dias

    -Paternidade do único advogado responsável pelo processo - 8 dias

    -Demais casos

    ___________________________________________________________________________________________________

    SUSPENSÃO POR MORTE - ANTES DA HABILITAÇÃO

    1) Réu - Intimação do Autor para que cite o espólio, sucessor, ou herdeiros no prazo mínimo 2 e máximo de 6 meses, determinado pelo juiz

    2) Autor - Intimação do espólio, sucessor, ou herdeiros pelo meio que achar adequado, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito

    3) Procurador - parte deverá constituir outro em 15 dias sob pena de:

    a) Autor - Extinção do processo sem resolução do mérito

    b) Réu - Revelia

    ____________________________________________________________________________________________________

    DURANTE SUSPENSÃO

    1) Regra: Vedado Praticar quaisquer atos

    2) Exceção: Atos urgentes a fim de evitar danos irreparáveis, salvo nos casos de impedimento e suspeição

    _____________________________________________________________________________________________________

    FATO DELITUOSO

    1) Suspensão do Processo - até que se pronuncie a Justiça Criminal

    2) Ação Penal tem até 3 meses para ser proposta, contados da suspensão do processo cível

    Ação Penal

    a) Proposta em até 3 meses - Processo civil ficará suspenso por no maxímo 1 ano

    b) Não proposta dentro do prazo - Cessará a suspensão no juízo cível incumbindo ao Juiz examinar incidentemente a questão prévia

  • Art. 312. Considera-se proposta a ação quando a petição inicial for protocolizada. Todavia, a propositura da ação só produz quanto ao réu os efeitos mencionados no art. 240 depois que for validamente citado.

  • SUSPENSÃO DO PROCESSO

    REGRA

    Defeso a prática de

    EXCEÇÃO

    Defeso a prática de

    Porém, o juiz pode determinar apenas a prática de ATOS URGENTES

    EXCEÇÃO DA EXCEÇÃO

    INSTAURAÇÃO DE ARGUIÇÃO DE IMPEDIMENTO e SUSPEIÇÃO

    Vedada a prática de

    Nem mesmo os poderão ser realizados

    Mesmo que instaurada arguição de impedimento ou de suspeição, a TUTELA DE URGÊNCIA ou SUSPENSÃO DE SUA EFICÁCIA (para evitar dano irreparável) poderá ser requerida ao substituto legal do juiz cuja parcialidade se questiona.

  • B) Protocolada

  • PROpositura da ação = PROtocolo

  • Em relação à formação, suspensão e extinção do processo, é correto afirmar que: suspende-se o processo pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas.

  • GABARITO: E

    A) INCORRETA

    CPC

    Art. 314. Durante a suspensão é vedado praticar qualquer ato processual, podendo o juiz, todavia, determinar a realização de atos urgentes a fim de evitar dano irreparável, salvo no caso de arguição de impedimento e de suspeição.

     

    B) INCORRETA

    CPC

    Art. 312.Considera-se proposta a ação quando a petição inicial for protocolada, todavia, a propositura da ação só produz quanto ao réu os efeitos mencionados no art. 240 depois que for validamente citado.

     

    C) INCORRETA

    CPC

    Art. 315. Se o conhecimento do mérito depender de verificação da existência de fato delituoso, o juiz pode determinar a suspensão do processo até que se pronuncie a justiça criminal.

    § 1º Se a ação penal não for proposta no prazo de 3 (três) mesescontado da intimação do ato de suspensão, cessará o efeito desse, incumbindo ao juiz cível examinar incidentemente a questão prévia.

    § 2º Proposta a ação penal, o processo ficará suspenso pelo prazo máximo de 1 (um) ano, ao final do qual aplicar-se-á o disposto na parte final do § 1º.

    D) INCORRETA

    CPC

     Art. 317. Antes de proferir decisão sem resolução de mérito, o juiz deverá conceder à parte oportunidade para, se possível, corrigir o vício.

    E) CORRETA 

    CPC

    Art. 313. Suspende-se o processo:

    [...] IV- pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas;

  • Colegas,

    Apenas a título de complementação em relação à alternativa E, no IRDR a suspensão do processo é automática com a sua admissão, ao passo em que no incidente de assunção de competência, não.

    Grande abraço!

  • Art. 315. Se o conhecimento do mérito depender de verificação da existência de fato delituoso, o juiz pode determinar a suspensão do processo até que se pronuncie a justiça criminal. (QUESTÃO PREJUDICIAL)

    § 1o Se a ação penal não for proposta no prazo de 3 meses, contado da intimação do ato de suspensão, cessará o efeito desse, incumbindo ao juiz cível examinar incidentemente a questão prévia. §

    2o Proposta a ação penal, o processo ficará suspenso pelo prazo máximo de 1 ano, ao final do qual aplicar-se- á o disposto na parte final do § 1o


ID
2778079
Banca
FGV
Órgão
AL-RO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Credor de uma obrigação, um ano depois de ter tido ciência da sentença que julgou extinto o processo por falta de interesse de agir, decisão que restou irrecorrida, deu-se conta de que o juízo prolator daquela sentença era absolutamente incompetente. Nesse cenário, é-lhe possível

Alternativas
Comentários
  • ??????????????????????????????????

     

    f) ação rescisória

  • questão simples, trata-se de sentença terminativa, extinção sem julgamento do mérito, a qual permite o reajuizamento da ação, já que não é litispendência, coisa julgada ou perempção, conforme ART 485 V. Nesse caso, visto que passou o lapso temporal de recurso, só pode reajuizar uma nova ação no forum competente. Lei 13.105/2015 NCPC 

  • Concurseiro Metaleiro, nos termos do art. 966 do NCPC, cabe rescisória de decisão de MÉRITO (no caso do enunciado, a decisão seria sem a resolução do mérito). Há exceção apenas no caso do §2º do mesmo artigo, mas aquelas exceções não se enquadram na hipótese do comando da questão.

    Bons estudos!

  • Credor de uma obrigação, um ano depois de ter tido ciência da sentença que julgou extinto o processo por falta de interesse de agir, decisão que restou irrecorrida, deu-se conta de que o juízo prolator daquela sentença era absolutamente incompetente. Nesse cenário, é-lhe possível?

    Propor, perante o juízo competente, e em face do mesmo réu, nova ação de cobrança. 


    Por quê?

    ESQUEMA: Ação de Cobrança -> Processo parado do por mais de UM ano/Negligência -> Extinção do processo/Sentença sem resolução de mérito -> sentença proferida por Juízo Absolutamente Incompetente.

    Nesse caso,

    CPC Art. 486. O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação.

    MAS, fique atento!

    CPC Art. 486, § 3º Se o autor der causa, por 3 (três) vezes, a sentença fundada em abandono da causa, não poderá propor nova ação contra o réu com o mesmo objeto, ficando-lhe ressalvada, entretanto, a possibilidade de alegar em defesa o seu direito.

    E, sabe-se que

    CPC Art. 64. §4o Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente.

    Art. 316. A extinção do processo dar-se-á por sentença.

    Art. 317. Antes de proferir decisão sem resolução de mérito, o juiz deverá conceder à parte oportunidade para, se possível, corrigir o vício.

    Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes.

    III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

  • Não é ação rescisória porque ação rescisória visa desconstituir decisão transitado em julgado que resolveu o mérito por juiz absolutamente incompetente. No caso a ação foi extinta após um 1 ano o credor não dar prosseguimento denotando falta de interesse em agir e o autor não recorreu, logo o processo foi extinto SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, por isso mesmo não é cabível ação rescisória nesse caso, basta ele ajuizar nova cobrança no juízo competente.

  • Não é cabível a ação anulatória com o objetivo de impugnar decisão judicial transitada em julgado, “pois o que se ataca nesse tipo de ação anulatória não é o ato judicial em si, mas o ato jurídico praticado pelas partes ou por outros sujeitos participantes do processo”.

    O § 4º do artigo 966 do CPC/15 se refere tão somente à invalidação dos atos jurídicos processuais realizados pelas partes ou por outros sujeitos do processo e homologados pelo juiz, os quais, no entanto, devem ter como pressuposto a inexistência de coisa julgada.


    FONTE https://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI253232,71043-Nao+cabe+acao+anulatoria+para+impugnar+decisao+judicial+transitada+em

  • Não entendi muito bem..... Diferente dos comentários, a questão não fala que o processo ficou 1 ano abandonado sem andamento, mas que somente depois de 1 ano é q o credor teve ciência da sentença irrecorrida. Aí eu pergunto, se o processo for extinto sem resolução do mérito por falta de interesse de agir ( e não por abandono), eu posso propor ação novamente com o mesmo objeto?

  • GAB: E

  • Luu_ Sim, toda vez que o processo é extinto sem resolução do mérito é possível que ele seja proposto de novo, uma vez que houve apenas coisa julgada formal e não coisa julgada material, quando decide o mérito, caso em que não há possibilidade de repropositura de ação, conforme art. 486 do CPC. No caso exposto, falta de interesse de agir, a repropositura da ação está condicionada à correção do vício que levou à sentença de extinção sem resolução do mérito.

  • Acho que o Concurseiro Metaleiro tem razão. Nos termos do 486, § 1º, a extinção do processo sem resolução de mérito por carência de ação só permite nova propositura se houver a "correção do vício" que levou à extinção do processo. Na prática, o regime jurídico da carência de ação ficou praticamente idêntico ao da improcedência do pedido, uma vez que a "correção do vício", no mais das vezes, implicará a alteração das partes (ilegitimidade) ou da causa de pedir (falta de interesse processual), caso em que não se terá "nova propositura" da ação, mas sim a propositura de ação diferente da anterior. A impressão que fica é que a comissão que redigiu o CPC percebeu que o conceito de "condições da ação" não tem utilidade alguma, mas ficou com medo de desagradar as viúvas do Liebman, então achou um meio-termo para manter as condições da ação no código, mas torná-las irrelevantes na prática. No caso tratado, o enunciado não narra que o vício que levou à extinção do processo por falta de interesse processual tenha sido corrigido. Sem essa informação, não se pode dizer que fosse possível nova propositura da ação, pois o 486, § 1º, não ressalva a hipótese de a sentença terminativa ter sido proferida por juízo incompetente. Logo, a situação atrai a incidência do artigo 966, § 2º, I, pois a sentença, embora não fosse de mérito, impedia nova propositura da demanda, já que, afinal, não consta que tenha havido a "correção do vício". Simplesmente afirmar que "não cabe rescisória porque a sentença não era de mérito" seria raciocinar com a cabeça ainda no código de 73.

  • Credor de uma obrigação, um ano depois de ter tido ciência da sentença que julgou extinto o processo por falta de interesse de agir(negligência), decisão que restou irrecorrida, deu-se conta de que o juízo prolator daquela sentença era absolutamente incompetente. Nesse cenário, é-lhe possível 


    Art. 485 NCPC. O Juiz não resolverá o mérito quando:

    II - O processo ficar parado durante mais de 1(um) ano por negligência das partes.

    +

    Art. 486 NCPC. O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação.


    Agora, propondo, perante o juízo competente, e em face do mesmo réu, nova ação de cobrança. 


    Gabarito: LETRA E

  • Acho que a banca deveria ter mencionado que a causa que deu azo ao reconhecimento da ausência de interesse de agir foi devidamente sanada. Banca que faz os concurseiros pressuporem determinada situação acabam sendo desleais.

  • Art. 64.  A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.

    § 4o Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente.

    Letra E

  • Resolvi pensando como o adv da causa: O indeferimento da inicial gera sentença sem resolução do mérito nesse caso, por qual motivo iria recorrer e perder mais tempo dessa sentença? Era só entrar com uma nova ação e pronto.

  • concordo Marcellla 

  • Sentença que não resolve o mérito (ausência de interesse processual) faz coisa julgada formal e, portanto, não impede o novo ajuizamento da ação DESDE QUE RESOLVIDA A NULIDADE QUE DEU AZO À EXTINÇÃO, o que, incorretamente, não foi mencionado pela banca.

  •  Complementando o comentário dos colegas...

    A – ERRADA

    Essa dai eu não consegui encontrar uma explicação plausível. Alguém tem como ajudar?

    B – ERRADA

    Se, conforme, diz o texto a sentença ficou irrecorrível, não há de se falar em “recurso de apelação”. Só é possível impugnar a decisão por ação autônoma

    Observações (Segundo as fontes)

    Incompetência Absoluta é exemplo de error in procedendo

    Fonte (e mais informações):

    https://selecaojuridica1.jusbrasil.com.br/artigos/417529855/algumas-alteracoes-do-novo-cpc-na-teoria-dos-recursos

    C – ERRADA

    _Hipóteses de Cabimento da Ação Anulatória

    _ _ _Confissão

    _ _ _Atos Homologados no Poder Judiciário

    _ _ _Partilha Amigável

    _ _ _Negócio Jurídicos

    Fonte (e mais informações): https://www.direitonet.com.br/dicionario/exibir/1057/Acao-anulatoria-Novo-CPC-Lei-no-13105-15

    D - ERRADA

    As Hipóteses de Cabimento da Reclamação se referem a decisões de tribunais (não de juízes)

    Observação (Com base nos dados fornecidos pela questão):

    não dá pra inferir que houve usurpação da competência do órgão jurisdicional de segundo grau

    Fonte (e mais informaçoes): Lei Nacional 13.105 / 2015 (Código de processo Civil) / Art. 988 / caput / Incisos I a IV

    E - CERTA

    Fonte (e mais informaçoes): Lei Nacional 13.105 / 2015 (Código de processo Civil) / Art. 485 caput , Inciso VI e Art. 486 caput

    Observação

    Lei Nacional 13.105 / 2015 (Código de processo Civil)

    CAPÍTULO VII DA AÇÃO RESCISÓRIA

    Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

    II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;

  • Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    Art. 486. O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação.

  • O vício foi sanado? Se não foi, não pode ajuizar nova ação.

  • somente caberia ação rescisória neste caso, se a sentença fosse prolatada por juiz absolutamente incompetente e este mesmo juiz julgasse o mérito da causa. Se não houve prestação jurisdicional, por não ter sido o mérito julgado, então só resta a propositura de uma nova ação.

  • PQ NÃO AÇÃO RESCISÓRIA?

    Art.966, § 2º Nas hipóteses previstas nos incisos do caput , será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça:

    I - nova propositura da demanda; ou

    II - admissibilidade do recurso correspondente.

    Art.486, § 1º No caso de extinção em razão de litispendência e nos casos dos Incisos I, IV, VI e VII do art.485, a propositura da nova ação depende da correção do vício que levou à sentença sem resolução do mérito.

    Art.485 - O juiz não resolverá o mérito quando:

    VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    Art. 64. §4º Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente.

    -

  • Acredito que a questão está equivocada. Há coisa julgada no sentido da falta de interesse de agir, o que impediria a propositura de nova demanda, nos mesmos moldes (a não ser que fosse sanada tal questão, o que não está descrito no enunciado). Deveria ter sido manejada ação rescisória. Mas a "e" é a menos errada.

  • A questão só quer saber se houve julgamento com mérito ou sem mérito. E qual caminho optar. Se houve extinção sem mérito, nada impede que o credor proponha novamente a ação. E não há em que se falar de vício sanado para a resolução da questão. A questão não lhe dá essa informação, sendo o tema abordado de forma genérica, responsa de forma genérica.

  • Conforme o art. 485 do CPC, não houve o julgamento do mérito, podendo o autor o autor interpor nova demanda no Juízo competente.

  • Gabarito: E

    A questão retrata hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito. Em face disso, o CPC autoriza nova propositura da ação perante o juízo competente.

    Art. 485 O Juiz não resolverá o mérito quando:

    II - O processo ficar parado durante mais de 1(um) ano por negligência das partes.

    Art. 486 O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação.

    #@v@nte, bravos guerreiros/as!

  • DESDE DE QUE A MATÉRIA NÃO ESTEJA PRESCRITA:

    Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    § 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

    Art. 486. O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação.

    § 1º No caso de extinção em razão de litispendência e nos casos dos , a propositura da nova ação depende da correção do vício que levou à sentença sem resolução do mérito.

    § 2º A petição inicial, todavia, não será despachada sem a prova do pagamento ou do depósito das custas e dos honorários de advogado.

    § 3º Se o autor der causa, por 3 (três) vezes, a sentença fundada em abandono da causa, não poderá propor nova ação contra o réu com o mesmo objeto, ficando-lhe ressalvada, entretanto, a possibilidade de alegar em defesa o seu direito.

    *** PRESCRIÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. Parágrafo único. Ressalvada a hipótese d, a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se.

  • nossa eu odeio processual civil

  • Marcella Bastos, é verdade, mesmo que possa não ser maldoso, falta a empatia. Tb não acho super simples a questão, mesmo que eu pense primeiro "acho que essa eu acerto", mas tb n escreveria tais coisas. Por isso não leio ou não dou valor mais dos cursos para concurso no instagram qd postam stories dos alunos superdotados que já bateram os editais 20 veze. hahaha, Tô querendo superar-me e batê-los uma vez que já fico feliz! Aliás uma porcentagem maior já estaria valendo! Vamos na fé que Deus olha por quem corre atrás mesmo não achando tudo fácil... hehe

  • Não resolveu?! Podes propor a mesma ação novamente. Art. 486. "O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação."

  • Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.

    § 4o Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente.

  • Com o devido respeito aos colegas, entendo que a maioria está se confundindo ao interpretar o enunciado da questão.

    Percebo que muitos estão dizendo que o juiz extinguiu o processo com base no artigo que dispõe sobre a verificação de que o processo está parado por mais de um ano em virtude de negligência das partes. Dessa forma, não haveria resolução do mérito da causa e a parte poderia propor novamente a ação de cobrança.

    No entanto o enunciado é claro ao dizer que o processo foi extinto em virtude do reconhecimento da falta de INTERESSE DE AGIR, e que o autor teve ciência da sentença que o extinguiu depois de um ano da sua prolação. Isso não significa que o processo ficou PARADO durante um ano, mas que o autor soube da produção da sentença após 1 ano.

    Por outro lado, não haveria que se falar na hipótese de processo parado durante um ano, uma vez que, se fosse o caso, o juiz deveria extinguir o processo por motivo de ABANDONO do autor por não se desincumbir das providências que lhe são atribuídas no lapso mínimo de 30 dias. Ocorre que o enunciado não fornece subsídios suficientes para que se chegue a essa conclusão.

    É importante dizer que a extinção do processo, na situação do processo parado por 1 ano, somente ocorre em virtude de negligência de AMBAS as partes, mas não apenas do autor, como alguns colegas estão dando a entender.

    Espero ter contribuído para um maior esclarecimento desses conceitos.

  • GABARITO D - Propor, perante o juízo competente, e em face do mesmo réu, nova ação de cobrança. 

    Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

    VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    Art. 486 O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação.

  • x Mandado de Segurança não se aplica porque a incompetência absoluta não é violação de direito/ameaça por abuso de direito - ERRADA

    x O error in procedendo enseja o agravo de instrumento porque não indica produção de sentença, tão somente ato procedimental. - ERRADA

    x Ação anulatória serve para invalidar ato jurídico vicioso, deve ser ajuizada em primeira instância, seguindo o procedimento ordinário, quando autônoma, ou qualquer outro procedimento, quando incidental. Não atinge diretamente a sentença, mas apenas o ato eivado de nulidade.- ERRADA

    x Não cabe reclamação porque no caso da questão não se apresentam nenhuma das três possibilidades constitucionais nem a quarta, inaugurada no CPC/15, qual seja: Garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência ERRADA.

    x Conforme art 486 do CPC, a nova ação pode ser proposta quando a anterior não teve o mérito resolvido.CERTA

    #nomenodou2019

  • Questão muito ruim. Porque?

    1ª) não importa este negócio de um ano - e vi muitos comentários dizendo que ficou parado mais de um ano...;

    2º) não interessa se o juízo que extinguiu era ou não competente;

    3º) a unica informação útil no enunciado é que NÃO HOUVE RESOLUÇÃO DO MÉRITO, daí a consequência, não importando se passou 1 mês, 6 meses, 2 anos,etc, desde que o credor ainda mantenha o direito de ação em face do réu, está valendo;

    Portanto, não houve resolução do mérito e o credor pode investir-se contra o devedor novamente. Isso é fato!.

    A "E" disse que é POSSÍVEL ao credor propor, PERANTE O JUÍZO COMPETENTE, e em face do mesmo réu, nova ação de cobrança. (certíssimo)

    Irei mais além, mesmo que o juízo que prolatou a sentença fosse competente ele poderia repropor a ação e mesmo sendo incompetente (absolutamente), corrigido a ilegitimidade, ele poderia repropor a ação, inclusive, no mesmo juízo, ação esta que seria distribuída por dependência e o juízo iria se declarar incompetente e remeter os autos ao Juízo. competente. Mais ainda, poderia, inclusive,propor a ação em outro juízo com competência relativa, sendo que, neste caso, a depender da ação, poderia tramitar por prorrogação de competência se o réu não invocasse a incompetência.

    Portanto, a única coisa ÚTIL no enunciado é que não houve resolução do mérito!!!!!!

  • GABARITO: E

    Art. 485. O Juiz não resolverá o mérito quando: II - o processo ficar parado durante mais de 1(um) ano por negligência das partes.

    Art. 486. O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação.

  • Fiquei procurando a alternativa da ação rescisória rs

  • Para quem ficou na expectativa de ler alguma alternativa que falava sobre ação rescisória....

    A sentença proferida pelo juiz é uma sentença terminativa, pois houve a extinção sem julgamento do mérito em razão do disposto no art. 485, VI, CPC: O juiz não resolverá o mérito quando: VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual. Ou seja, essa sentença fez apenas coisa julgada formal, o que não impede que haja nova ação com as mesmas partes, mesmo pedido e mesma causa de pedir. Ocorre que o autor deu-se conta que o juízo era absolutamente incompetente. Nesse sentido, por não ter feito coisa julgada material (hipótese em que seria o caso de ação rescisória), o autor deverá propor a mesma demanda, mas agora no juízo competente.

  • Ainda bem que não tinha rescisória, se não eu cairia igual um patinho.

    Como não me trouxe essa opção me fez pensar e acertar. kkkkk

  • Art. 485. O Juiz não resolverá o mérito quando: II - o processo ficar parado durante mais de 1(um) ano por negligência das partes.

    Art. 486. O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação.

  • SUMULA 631-STF EXTINGUE-SE O PROCESSO DE MANDADO DE SEGURANÇA SE O IMPETRANTE NÃO PROMOVE, NO PRAZO ASSINADO, A CITAÇÃO DO LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO.

    SÚMULA 240-STJ A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu.

    Parece que estou gritando né? rs Mas não estou. Copiei e colei, lá no site tá maiúsculo.

    Resumindo, estou com preguiça de digitar minúsculo kkkkkk

  • As pessoas andam muito sensíveis. Reclamar porque alguns disseram que a questão está fácil? Querem mudar o que as outras falam para deixarem de se sentirem mal. É entrar em um ciclo sem fim. É só vocês lerem os comentários que interessam e denunciar abuso nos outros, se cabível. Nós é que temos que trabalhar nossa autoconfiança. Mudar nossa forma de pensar. O mundo não gira ao nosso redor e não vai ficar mais sensível por causa das nossas dúvidas e fraquezas. Vocês ainda vão ouvir muita coisa desagradável na vida.Tem servidor que já levou até cusparada na cara e continua firme e forte no serviço. Já comecem a treinar os nervos de aço agora.

  • O caso, muito interessante aliás, é que Fulano de Tal entra com uma ação num juízo absolutamente incompetente, que profere decisão terminativa a impedir a repropositura da demanda. Quid juris? Abre-se a oportunidade para uma ação rescisória? Se sim, essa ação rescisória seria por incompetência absoluta do juízo (inciso II do caput art. 966) ou por decisão terminativa que impede a repropositura da demanda (inciso I, do § 2º do art. 966)?

    A resposta é que não cabe a rescisória por decisão terminativa que impede a repropositura da demanda porque tal decisão é eivada de vício de incompetência. E caberia a rescisória por incompetência absoluta se não houvesse solução mais condizente com a economia processual, nomeadamente, a simples repropositura da ação. Desse modo, por assim dizer, vai-se direto ao judicium rescissorium sem passar pelo rescindens. Já vimos que a decisão que impediria a repropositura da ação não tem força por ser emanada de juízo incompetente.

    Hesito, por força do art. 64, parágrafo 4o, em dizer que a decisão terminativa é já nula. De fato, segundo essa norma, a decretação de nulidade das decisões tomadas por juízo incompetente fica a cargo do juízo competente que assuma a causa depois. O art. 64, parágrafo 4o, no entanto, não tem o condão de tornar válida uma decisão terminativa que impede a repropositura da demanda. Do contrário, se ele tivesse esse poder, como a parte poderia ter acesso ao juízo competente para fazer valer o próprio art. 64, parágrafo 4o? A aplicação desse dispositivo pressupõe a possibilidade de se repropor ações decididas por juízos absolutamente incompetentes em juízos competentes.

    Assim, o juízo competente onde for reproposta a demanda poderá julgar que seria o caso mesmo de uma decisão de falta de interesse de agir, que impede a repropositura da demanda. Aplicar-se-ia aí sim o art. 64, parágrafo 4o, e se revalidaria a decisão do juízo incompetente. Só se isso acontecesse é que seria recomendável, à luz da economia processual, a rescisória.

  • Essa questão tá embaçada. Acontece que para a repetição da demanda, em razão de vício que macula pressuposto processual (questão de admissibilidade), o autor deverá livrar-se da condição que tornava a demanda invalida (art. 486, §1° do CPC). A questão apontada pelo juiz incompetente como a que suscitou a extinção do processo foi o interesse de agir. O juizo acerca dessa questão de admissibilidade, seja ele positivo ou negativo, forma coisa julgada formal. A coisa julgada só pode ser "quebrada" pela ação rescisória.

    Eu acredito que a letra E estaria melhor se escrita assim: "propor, perante o juizo competente, e em face do mesmo réu, nova demonstração de cobrança, demonstrando ter corrigido o vício de interesse."

    Se em uma das opções tivesse escrito "ação rescisória", eu marcava fácil rsrs

  • Resumindo: Civil e Processo Civil ninguem consegue entender nada. A banca nao sabe perguntar, o professor nao sabe responder e os alunos, ou nao conseguem achar a resposta na internet, ou ficam com preguiça até de digitar novamente em letras minúsculas uma informação que nem explicar a questão por inteiro.


ID
2778082
Banca
FGV
Órgão
AL-RO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Determinado credor ajuizou ação de cobrança em face do devedor, postulando a condenação deste ao pagamento da quantia de cem mil reais, relativa ao crédito derivado de um contrato de mútuo.


Na sessão de conciliação, as partes não obtiveram a auto composição. Transcorrido o prazo legal, o réu não apresentou contestação, o que lhe valeu o decreto de revelia. Na sequência, o devedor ajuizou, em face do credor, ação declaratória de inexistência do contrato de mútuo.


Nesse cenário, o feito correspondente à demanda declaratória deve ser

Alternativas
Comentários
  • Art. 57, CPC: Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo a ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas.

  • VER QUESTÃO:  Q855835

     

    Lá gabarito foi pela conexão.

    Aqui na questão Q926025 o gabarito foi pela litispendência.

     

    Alguém pode esclarecer?

  • Não consegui ver a continência. A causa de pedir é diversa. Alguém pode explicar?

  • Entendi também que houve conexão!

    Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa
    de pedir.
    § 1o Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já
    houver sido sentenciado.
    § 2o Aplica-se o disposto no caput:
    I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico;
    II - às execuções fundadas no mesmo título executivo.

  • A resposta para a pergunta está não só no art. 57, mas também nos artigos 336 e 344, ambos do CPC.
    1) A sentença na primeira ação, ainda que de modo implícito dirá que o contrato de mutuo existe, daí a razão de se justificar a resposta no art. 57 do CPC, já que a eventual declaração de inexistência do contrato na segunda ação é também matéria discutida na primeira.
    2) Ao que parece, a matéria a ser discutida na segunda ação (pedido declaratório de inexistência do contrato de mútuo) deveria ser alegada na contestação. Se houve revelia (esquecendo que a presunção de veracidade é relativa) em ação anterior, não poderia ser rediscutida a matéria em nova ação. Daí a extinção sem  julgamento do mérito. 

  • Gabarito errado. Houve conexão e não continência.

  • Não houve continência ao meu ver, na verdade o instituto cobrado é a conexão.


     

  • No caso em tela, a questão é resolvida pelo instituto da litispendência, tendo em vista que já existia ação em curso, discutindo a mesma relação jurídica.


    CPC:


    Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

    I - indeferir a petição inicial;

    II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

    III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

    IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

    V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

    (...)

  • Ele deveria ter alegado isso na contestação, porém houve o trancurso do prazo "in albis". Sendo assim, tem-se que há litispendência.

  • O gabarito foi alterado para a letra "c)".

     

    Para facilitar, no caso narrado temos duas ações: (a) uma ação de cobrança e (b) uma ação declaratória de inexistência de débito.

     

    Não se pode falar em conexão porque, nos dois casos, as causas de pedir são diferentes. Nesse sentido, a causa de pedir de uma é o inadimplemento do débito por parte do devedor e, a da segunda, é a inexistência do valor cobrado.

     

    Ainda, os pedidos também são diversos: na primeira, pede-se que o devedor pague o que deve; e na segunda pede-se que o débito seja reconhecido como inexistente.

     

    Assim, não foi atendido nenhum dos requisitos do art. 54, CPC: "Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir".

     

    Também não há que se falar em continência porque, apesar de em ambas as ações as partes serem as mesmas, como já visto, as causas de pedir são diversas.

     

    Desse modo, não foram satisfeitos os requisitos do art. 56, CPC: "Dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais".


  • GABARITO C - julgado extinto, sem resolução do mérito. 

    Indiquei para comentários, mas de qualquer forma vou expor meu raciocínio:

    O que define os institutos da conexão, continência e litispendência são os elementos da ação: PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO.

    Consoante o art. 55 do NCPC, existe conexão quando for comum o PEDIDO ou a CAUSA DE PEDIR, não se falando em identidade de PARTES. Ainda não poderíamos utilizar o §2 do referido dispositivo, uma vez que o enunciado trouxe ao caso uma Ação de Cobrança (ação de conhecimento) e não uma ação de execução. Conforme o art. 785 do NCPC: a existência de título executivo extrajudicial, não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento (...)

    A litispendência poderia ser configurada no caso se fossem identificadas as mesmas PARTES, CAUSA DE PEDIR e PEDIDO. O que não ocorre por não restar configurado o mesmo PEDIDO entre as duas ações: Condenação ao pagamento da devida quantia VS. Declaração de inexistência contratual.

    Houve continência consoante aplicação do art. 56 do NCPC: identidade de PARTES e CAUSA DE PEDIR, mas o PEDIDO de uma por ser mais amplo, abrange a outra. Lembrando que a CAUSA DE PEDIR é dividida em: causa de pedir remota (fatos) e causa de pedir próxima (o próprio direito). Em suma, o PEDIDO da Ação de Cobrança é mais amplo, pois sua concretização em processo de conhecimento afasta qualquer dúvida a respeito da exigibilidade, da liquidez e certeza do título (ou qualquer outro fator discutido em ação declaratória). Além disso, abrange o pedido pela condenação ao pagamento e torna tal título em executivo judicial! 

    Por consequência do art. 57 do NCPC, a ação contida (cujo pedido é abrangido pela ação continente), deverá ser extinta sem resolução do mérito. Caso a ação contida tivesse sido proposta anteriormente, as ações seriam reunidas.

    OBS: indiquem para comentários do professor, eu errei a questão por conta de uma leitura desatenta, mas cheguei a essa conclusão com o gabarito!


    Não desistir! 

  • A princípio entendi ser caso de aplicação do art. 55, §3º: "Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.

    § 3o  Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente,mesmo sem conexão entre eles."


    Ainda estou confusa pela natureza das ações, uma condenatória e a outra declaratória, o que significaria diferença de pedidos entre elas. Mas o que devemos analisar, e o que eu acredito que a questão esteja avaliando, é que para a conexão, é preciso somente que o PEDIDO e a CAUSA DE PEDIR sejam iguais. Se além desses 2 elementos, também as PARTES forem iguais, já não se trata de conexão, mas sim de litispendência, o que enseja a extinção sem resolução do mérito.


    Enfim, vamos acompanhar e esperar pelo comentário do prof :)


    Gabarito: C


  • Melhor comentário: MATHEUS MARTINESCHEN FERREIRA!!!!!!!

  • Letra (c)

     

    ENUNCIADO: "Determinado credor ajuizou ação de cobrança (...) relativa ao crédito derivado de um contrato de mútuo. (...) Na sequência, o devedor ajuizou, em face do credor, ação declaratória de inexistência do contrato de mútuo.(...)

     

    LITISPENDÊNCIA. Art. 337; § 1o Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.

     

    Obs. Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

    V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

     

    CAPÍTULO X DO JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO

    Seção I Da Extinção do Processo

    Art. 354.  Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença.

  • Colegas, indiquem p/ comentário do professor!

  • • Conexão:

    - Ações possuem em comum: Pedido OU causa de pedir

    - Devem ser unidas para julgamento conjunto, salvo se uma delas já tiver sido decidida.

    - A reunião deve ser feita no juízo prevento;

    - É prevento o juízo que primeiro registrar ou distribuir a inicial;

    - Exs: Execução de título extrajudicial e ação de conhecimento relativa ao mesmo título; execuções fundadas no mesmo título.


    • Continência:

    - Ações possuem as mesmas partes E causa de pedir;

    - Ação continente (a mais abrangente) proposta primeiro: No processo da ação contida é proferida decisão de extinção sem resolução de mérito;

    - Ação contida (a abrangida) proposta primeiro: As ações serão necessariamente reunidas;

    - A reunião deve ser feita no juízo prevento;

    - É prevento o juízo que primeiro registrar ou distribuir a inicial;


  • Eu vi conexão e não continência. Por isso errei o gabarito.

  • tbm nao concordo com o gabarito, pra mim é caso de conexão por prejudicialidade. nao há continencia pois os pedidos nao sao sequer iguais. sao pedidos que prejudicam a causa. um ta dizendo que o debito nao existe . e o outro cobrando a açao. isso é prejudicialidade. logo deveria have reuniao dos processos por conexao. mas indicarei tbm para comentario do professor.

  • Havendo continência entre dois processos, ainda não sentenciados, NÃO se impõe, necessariamente, a reunião das ações para decisão em conjunto. Como se sabe, a continência ocorre quando se tem duas (ou mais) ações com as mesmas partes e a mesma causa de pedir, sendo que o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o pedido da outra. Uma das inovações previstas pelo CPC 2015 se refere exatamente às consequências geradas por ocasião da continência. Nem sempre ocorrerá a reunião dos processos. Segundo o art. 57 do novo Código: • Se a ação que contém pedido MAIS AMPLO for proposta PRIMEIRAMENTE, a ação mais restrita (proposta depois) deve ser EXTINTA sem resolução de mérito. • De modo oposto, se a ação que contém o pedido MAIS RESTRITO for proposta PRIMEIRAMENTE, aí sim deverá haver a REUNIÃO dos processos.


    “Art. 57. Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas”.


    Material do Ciclos R3

  • Questão excelente! FGV explorou o art. 57 muito melhor do que a FCC costuma fazer

  • O gabarito realmente está estranho. Nada no enunciado nos leva a cogitar que a segunda ação esteja contida na primeira. Pelo contrário, parecem processos conexos.

  • Eu entendi como continência, e pelo fato da segunda ação visar a anulação do mútuo pensei que a segunda teria o pedido mais amplo que a primeira, por isso marquei B :(

  • A questão traz um caso de continência. A primeira ação é mais ampla, uma vez que pede a condenação do réu ao pagamento de um crédito, o que exigirá o reconhecimento, ainda que implícito, da existência do contrato de mútuo. A segunda demanda é a contida, tendo em vista que apenas versa sobre a existência do contrato, discussão esta que já é travada implicitamente na primeira lide. Assim, como a demanda continente fora proposta antes da ação contida, esta deve ser extinta sem resolução de mérito, nos moldes do art. 57, CPC.

  • Eu fiz o seguinte raciocínio:


    Ação 1


    Ação de cobrança

    Partes - credor e devedor

    Causa de pedir - crédito oriundo de contrato de mútuo.

    Pedido - condenação ao pagamento do débito


    Ação 2


    Ação declaratória de inexistência do contrato de mútuo

    Partes - credor e devedor

    Causa de pedir - inexistência do contrato de mútuo.

    Pedido - a questão não fala, mas deixa implícito que seria o reconhecimento da inexistência


    Conexão:


    2 ou mais ações comum a causa de pedir OU pedido


    Continência:


    2 ou mais ações com identidade de partes E causa de pedir

    Pedido de uma abrange o da outra


    Acho que o "pulo do gato" para desvendar a questão está em pensar que não há em comum a causa de de pedir entre as ações, embora as partes sejam idênticas. Por isso, só pode ser continência.


    Há identidade de partes? Sim

    Há identidade da causa de pedir? Não

    Há identidade do pedido? Não

    O pedido de uma abrange o da outra? Sim, pois se for declarada a inexistência do contrato, não poderá o credor exercer o direito de cobrança.


    De qualquer forma, pedi comentário da questão pelo professor.


  • A ação declaratória de inexistência de contrato de mútuo, por ter um pedido mais restrito do que a ação de cobrança, enquadra-se no conceito de ação contida e deve ser extinta sem julgamento de mérito por ter sido proposta posteriormente à ação continente, nos termos do art. 57 do CPC


    Art. 57. Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas.

  • Acredito que é caso de continência pelo fato de a ação de cobrança (por ser ação de conhecimento) já discutir a existência ou não do título executivo (contrato de mútuo). Logo, a ação de inexistência de título executivo fica englobada na ação de cobrança.

    Se, ao contrário, o credor tivesse proposto ação de execução de título extrajudicial, aí sim seria caso de conexão, pois nesse tipo de ação não se discute a existência do título, já que não se trata de ação de conhecimento.

    Acaba que essa é uma questão que mistura conhecimentos de execução de título extrajudicial com competência.

  • Gabarito: letra C

    “Art. 57. Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas”.

  • Eu entendo que a questão é simples. Houve coisa julgada sobre a matéria de direito envolvendo as mesmas partes e a mesma causa de pedir.

    Ou seja, as partes discutem a cobrança de um crédito de 100 mil reais em razão de um contrato de mútuo.

    O credor entrou com uma ação de cobrança, a qual tem, mesmas partes, causa de pedir próxima (contrato de mútuo) e causa de pedir remota (Lei de responsabilidade civil) e pedido certo (pagamento de 100 mil.

    Sendo julgado a revelia o devedor, com aplicação dos efeitos da revelia, já que tratava-se de direito disponível (patrimônio).

    Logo, uma futura ação de declaração de inexistência de contrato de mútuo, apesar do nome diverso, terá as mesmas partes, mesma causa de pedir (a próxima ou imediata). O pedido será o de declaração de nulidade, mas a coisa já foi julgada, tendo o juiz reconhecido a responsabilidade entre as partes e a existência do contrato, o que, de forma reflexa, atinge qualquer outra alegação, salvo uma eventual ação de rescisória (supedâneo processual).

    É uma questão de direito interessante, que poderia ser tema até de um TCC sobre o que seja a coisa julgada e seus limites.

  • Alguém me ajuda ai... não entendo mais nada...

    Na questão 634119, tbem da FGV, semelhante os casos (uma ação de cobrança por inadimplemento X outra ação discutindo a nulidade do contrato) e o gabarito diz que os processos devem ser reunidos em razão da CONEXÃO.

    Diante do descumprimento de obrigação contratual, o credor ajuizou ação de cobrança em face do devedor. A petição inicial foi distribuída à 1ª Vara Cível da Comarca da Capital no dia 22 de março de 2016, com juízo positivo de admissibilidade da demanda em 04 de abril e citação válida do réu em 19 de abril. Por seu turno, o devedor também propôs demanda, pleiteando a declaração de nulidade do mesmo contrato, tendo a sua peça exordial sido distribuída à 9ª Vara Cível da mesma comarca, no dia 24 de março de 2016, com juízo positivo de admissibilidade da ação em 01 de abril e citação válida em 25 de abril. À luz da sistemática processual vigente, os feitos:

    Fui com essa mesma linha de raciocinio, visto que aqui são 2 ações (uma de cobrança e outra de declaratoria de inexistencia de contrato) mas o gabarito fala em julgar a primeira ação sem resolução de merito por ser caso de CONTINÊNCIA....

    ai ai.. meu Deus...

  • Alguém me ajuda ai... não entendo mais nada...

    Na questão 634119, tbem da FGV, semelhante os casos (uma ação de cobrança por inadimplemento X outra ação discutindo a nulidade do contrato) e o gabarito diz que os processos devem ser reunidos em razão da CONEXÃO.

    Diante do descumprimento de obrigação contratual, o credor ajuizou ação de cobrança em face do devedor. A petição inicial foi distribuída à 1ª Vara Cível da Comarca da Capital no dia 22 de março de 2016, com juízo positivo de admissibilidade da demanda em 04 de abril e citação válida do réu em 19 de abril. Por seu turno, o devedor também propôs demanda, pleiteando a declaração de nulidade do mesmo contrato, tendo a sua peça exordial sido distribuída à 9ª Vara Cível da mesma comarca, no dia 24 de março de 2016, com juízo positivo de admissibilidade da ação em 01 de abril e citação válida em 25 de abril. À luz da sistemática processual vigente, os feitos:

    Fui com essa mesma linha de raciocinio, visto que aqui são 2 ações (uma de cobrança e outra de declaratoria de inexistencia de contrato) mas o gabarito fala em julgar a primeira ação sem resolução de merito por ser caso de CONTINÊNCIA....

    ai ai.. meu Deus...

  • Alguém me ajuda ai... não entendo mais nada...

    Na questão 634119, tbem da FGV, semelhante os casos (uma ação de cobrança por inadimplemento X outra ação discutindo a nulidade do contrato) e o gabarito diz que os processos devem ser reunidos em razão da CONEXÃO.

    Diante do descumprimento de obrigação contratual, o credor ajuizou ação de cobrança em face do devedor. A petição inicial foi distribuída à 1ª Vara Cível da Comarca da Capital no dia 22 de março de 2016, com juízo positivo de admissibilidade da demanda em 04 de abril e citação válida do réu em 19 de abril. Por seu turno, o devedor também propôs demanda, pleiteando a declaração de nulidade do mesmo contrato, tendo a sua peça exordial sido distribuída à 9ª Vara Cível da mesma comarca, no dia 24 de março de 2016, com juízo positivo de admissibilidade da ação em 01 de abril e citação válida em 25 de abril. À luz da sistemática processual vigente, os feitos:

    Fui com essa mesma linha de raciocinio, visto que aqui são 2 ações (uma de cobrança e outra de declaratoria de inexistencia de contrato) mas o gabarito fala em julgar a primeira ação sem resolução de merito por ser caso de CONTINÊNCIA....

    ai ai.. meu Deus...

  • Gab. C. RACIOCÍNIO:

    PRIMEIRA AÇÃO:

    PARTES: credor (autor), devedor (réu)

    CAUSA PEDIR: obrigação contratual

    PEDIDO: que o réu pague

    SEGUNDA AÇÃO:

    PARTES: devedor (autor), credor (réu)

    CAUSA PEDIR: obrigação contratual

    PEDIDO: que seja reconhecida a INEXISTÊNCIA (NÃO NULIDADE) do contrato

    Percebemos que as partes não coincidem. Apesar de serem as mesmas pessoas, não ocupam os mesmos polos na ação.

    A causa de pedir, por sua vez, coincide, podendo ser continência ou conexão.

    O pedido da segunda ação nos revela que está contido no da primeira, pois pede o reconhecimento da INEXISTÊNCIA do contrato, o que poderia ser alegado dentro da própria ação, sendo apenas parte do pedido de COBRANÇA do autor.

    Assim, nos faz crer que temos hipótese de continência, quando 2 ou mais ações coincidem nas partes ou causa de pedir, e o pedido de uma, sendo mais amplo, engloba a outra.

    O CPC declara que, quanto à continência:

    Art. 57. Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas”.

    Logo, nos conduz à alternativa C.

  • Entendi. Para não dar azo a ações desse tipo, em que, não contestando, tenta-se discutir novamente o mérito em outro feito.

  • Pessoal, peçam comentário do professor!

  • Amigos, estou estudando Direito Processual Civil pelas apostilas e vídeos que assisto no Facebook do Professor Francisco Saint Clair Neto, o qual faço transcrever abaixo os seus comentários sobre essa questão em uma aula de exercícios.

    Cuidado em provas! No caso de reconhecimento da continência os efeitos nem sempre são os mesmos. Há de se verificar qual ação foi proposta primeiro:

    a) Se a precedência for da ação continente, o processo relativo à ação contida será extinto sem resolução de mérito (art. 57, 1ª parte), exatamente como no caso apresentado pela questão. É que existirá litispendência parcial entre elas de modo que a ação menor incorrerá na hipótese de extinção prevista no art. 485, V do CPC.

    b) Se a ação de pedido menor (a contida) for a que primeiro se ajuizou, a reunião das ações será obrigatória (art. 57, in fine). A regra se aplica se, naturalmente, os dois processos se acharem em situações de desenvolvimento que permitam o julgamento simultâneo, pois se a ação menor já tiver sido sentenciada, por exemplo, não haverá como reuni-la com a continente.

    Gabarito: C

    Fundamentação legal: CPC - Art. 57. Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas.

  • A colega Rozana está correta, na questão Q634119, a FGV, em semelhante o caso (ação de cobrança por inadimplemento e ação discutindo a nulidade do contrato) considerou como gabarito a conexão, e não a continência, como aqui proposto.

    A justificativa dos colegas naquela questão foi a de que “Embora as duas ações tenham a mesma causa de pedir (o contrato), os pedidos de ambas são distintos. A primeira pede o pagamento da dívida; a segunda pede a nulidade do contrato. Note que os pedidos das duas ações são contraditórios. Se você pede o pagamento da dívida está reconhecendo que o contrato é válido. Se se pede a nulidade do contrato, está reconhecendo que a dívida é inválida (ou não existe). Portanto, o pedido de uma não poderia englobar o pedido da outra. Desse modo, não há que se falar em continência” (Andreia Barbosa).

    Contudo, consoante escólio do Alexandre Câmara, o gabarito da FGV esta incorreto, in verbis: “[continência] É o que se dá, por exemplo, quando há em curso, simultaneamente, um processo que tenha por objeto demanda de mera declaração da existência de certa obrigação e outro cujo objeto seja uma demanda de condenação ao cumprimento da mesma obrigação (já que em toda demanda de condenação está contida a pretensão à declaração da existência da obrigação). Há, na hipótese, continência entre as demandas, sendo a mais ampla a demanda continente e a mais restrita chamada de demanda contida” (Câmara, Alexandre Freitas. O novo processo civil brasileiro / Alexandre Freitas Câmara. – 3. ed. – São Paulo: Atlas, 2017. p.57/58).

    No mesmo sentido Daniel Assumção: “O fenômeno pode ocorrer no pedido imediato (ação com pedido meramente declaratório e outra com pedido condenatório) e no pedido mediato (cobrança de uma parcela inadimplida de contrato e cobrança da integralidade do contrato inadimplido em razão do vencimento antecipado)” (Neves, Daniel Amorim Assumpção Novo Código de Processo Civil Comentado / Daniel Amorim Assumpção Neves - Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. p. 80).

    Outrossim, Misael Montenegro Filho: “Exemplo de ações continentes: Criando caso hipotético, pensemos na situação que envolve o ajuizamento de ação declaratória por determinada seguradora, em que solicita que o magistrado reconheça a inexistência de relação jurídica entre ela e o réu (segurado), que a obrigue ao pagamento de indenização, mediante o reconhecimento de que o fato ocorrido não teria previsão no contrato celebrado entre as partes. Paralelamente, o segurado propõe ação de cobrança contra a seguradora, fundada na mesma causa de pedir, solicitando a condenação da pessoa jurídica ao pagamento da indenização securitária” (Montenegro Filho, Misael. Novo Código de Processo Civil comentado / Misael Montenegro Filho. – 3. ed. rev. e atual. – São Paulo: Atlas, 2018, p. 82/83).

  • Entendo que a questão reputa ao Art. 55 do CPC, que define o seguinte no seu parágrafo 3º:

    § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.

    Considerando que a primeira ação não havia sido julgada, entendo que haveria conexão entre elas em razão do conflito do decisum afetar a segunda demanda.

    Sendo assim, entendo que a letra A é o gabarito mais adequado.

    A própria FGV já se manifestou dessa forma em outra questão como bem já levantado pelos colegas.

  • Resolvendo outras questões da FGV, me deparei com a questão Q634119, com o seguinte enunciado: "Diante do descumprimento de obrigação contratual, o credor ajuizou ação de cobrança em face do devedor. A petição inicial foi distribuída à 1ª Vara Cível da Comarca da Capital no dia 22 de março de 2016, com juízo positivo de admissibilidade da demanda em 04 de abril e citação válida do réu em 19 de abril. Por seu turno, o devedor também propôs demanda, pleiteando a declaração de nulidade do mesmo contrato, tendo a sua peça exordial sido distribuída à 9ª Vara Cível da mesma comarca, no dia 24 de março de 2016, com juízo positivo de admissibilidade da ação em 01 de abril e citação válida em 25 de abril. À luz da sistemática processual vigente, os feitos: (...)".

    A banca considerou ser o caso de reunião dos processos por CONEXÃO e não de continência.

    Entendendo que existia um certo grau de semelhança entre esta questão e a questão agora resolvida, pelo fato de ambas tratarem de ações de cobrança, mas uma ter como gabarito a reunião de processos por conexão e a outra entender ser o caso de continência, tentei entender o fundamento para diferença nos gabaritos.

    A conclusão a que cheguei foi a seguinte: em AÇÕES DE COBRANÇA, em última análise, por se tratar de um processo de conhecimento, a sentença decidirá, primeiramente, se o contrato EXISTE OU NÃO e, depois, poderá haver alguma condenação a cumprimento de obrigações contratuais. Ou seja, será observado, preliminarmente, o contrato em seu PLANO DE EXISTÊNCIA para depois proferir alguma condenação. Quando a outra parte ajuíza uma demanda pedindo a declaração de inexistência do mesmo contrato, também será observado o PLANO DE EXISTÊNCIA. Assim, considerando a semelhança dos pedidos quanto ao plano do negócio jurídico, a reunião se dará por CONTINÊNCIA, já que um pedido será mais abrangente que o outro.

    Entretanto, quando a outra parte ajuíza demanda pedindo a declaração de NULIDADE do contrato, o que será observado não é o plano de existência, mas sim o PLANO DE VALIDADE daquele mesmo contrato. Assim, embora seja o mesmo contrato e, portanto, a MESMA CAUSA DE PEDIR, os planos do negócio jurídico analisados em sentença serão diferentes, pois apesar de existente, ele pode ser inválido, já que nulo, por exemplo. Dessa forma, sendo DISTINTOS os planos do negócio jurídico, serão DISTINTOS OS PEDIDOS, podendo haver, inclusive, RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES, pelo que a reunião dos processos se dará por CONEXÃO.

    Resumindo: PLANO DE EXISTÊNCIA X PLANO DE EXISTÊNCIA = CONTINÊNCIA (mesma causa de pedir e um pedido abrange o outro)

    PLANO DE EXISTÊNCIA X PLANO DE VALIDADE = CONEXÃO (apenas mesma causa de pedir, mas com pedidos distintos)

    Entendo que minha conclusão pode estar sujeita a erros, mas considerando a semelhança entre as questões, essa foi a única maneira pela qual consegui entender o fundamento para gabaritos tão distintos.

  • Resolvendo outras questões da FGV, me deparei com a questão Q634119, com o seguinte enunciado: "Diante do descumprimento de obrigação contratual, o credor ajuizou ação de cobrança em face do devedor. A petição inicial foi distribuída à 1ª Vara Cível da Comarca da Capital no dia 22 de março de 2016, com juízo positivo de admissibilidade da demanda em 04 de abril e citação válida do réu em 19 de abril. Por seu turno, o devedor também propôs demanda, pleiteando a declaração de nulidade do mesmo contrato, tendo a sua peça exordial sido distribuída à 9ª Vara Cível da mesma comarca, no dia 24 de março de 2016, com juízo positivo de admissibilidade da ação em 01 de abril e citação válida em 25 de abril. À luz da sistemática processual vigente, os feitos: (...)".

    A banca considerou ser o caso de reunião dos processos por CONEXÃO e não de continência.

    Entendendo que existia um certo grau de semelhança entre esta questão e a questão agora resolvida, pelo fato de ambas tratarem de ações de cobrança, mas uma ter como gabarito a reunião de processos por conexão e a outra entender ser o caso de continência, tentei entender o fundamento para diferença nos gabaritos.

    A conclusão a que cheguei foi a seguinte: em AÇÕES DE COBRANÇA, em última análise, por se tratar de um processo de conhecimento, a sentença decidirá, primeiramente, se o contrato EXISTE OU NÃO e, depois, poderá haver alguma condenação a cumprimento de obrigações contratuais. Ou seja, será observado, preliminarmente, o contrato em seu PLANO DE EXISTÊNCIA para depois proferir alguma condenação. Quando a outra parte ajuíza uma demanda pedindo a declaração de inexistência do mesmo contrato, também será observado o PLANO DE EXISTÊNCIA. Assim, considerando a semelhança dos pedidos quanto ao plano do negócio jurídico, a reunião se dará por CONTINÊNCIA, já que um pedido será mais abrangente que o outro.

    Entretanto, quando a outra parte ajuíza demanda pedindo a declaração de NULIDADE do contrato, o que será observado não é o plano de existência, mas sim o PLANO DE VALIDADE daquele mesmo contrato. Assim, embora seja o mesmo contrato e, portanto, a MESMA CAUSA DE PEDIR, os planos do negócio jurídico analisados em sentença serão diferentes, pois apesar de existente, ele pode ser inválido, já que nulo, por exemplo. Dessa forma, sendo DISTINTOS os planos do negócio jurídico, serão DISTINTOS OS PEDIDOS, podendo haver, inclusive, RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES, pelo que a reunião dos processos se dará por CONEXÃO.

    Resumindo: PLANO DE EXISTÊNCIA X PLANO DE EXISTÊNCIA = CONTINÊNCIA (mesma causa de pedir e um pedido abrange o outro)

    PLANO DE EXISTÊNCIA X PLANO DE VALIDADE = CONEXÃO (apenas mesma causa de pedir, mas com pedidos distintos)

    Entendo que minha conclusão pode estar sujeita a erros, mas considerando a semelhança entre as questões, essa foi a única maneira pela qual consegui entender o fundamento para gabaritos tão distintos.

  • Resolvendo outras questões da FGV, me deparei com a questão Q634119, com o seguinte enunciado: "Diante do descumprimento de obrigação contratual, o credor ajuizou ação de cobrança em face do devedor. A petição inicial foi distribuída à 1ª Vara Cível da Comarca da Capital no dia 22 de março de 2016, com juízo positivo de admissibilidade da demanda em 04 de abril e citação válida do réu em 19 de abril. Por seu turno, o devedor também propôs demanda, pleiteando a declaração de nulidade do mesmo contrato, tendo a sua peça exordial sido distribuída à 9ª Vara Cível da mesma comarca, no dia 24 de março de 2016, com juízo positivo de admissibilidade da ação em 01 de abril e citação válida em 25 de abril. À luz da sistemática processual vigente, os feitos: (...)".

    A banca considerou ser o caso de reunião dos processos por CONEXÃO e não de continência.

    Entendendo que existia um certo grau de semelhança entre esta questão e a questão agora resolvida, pelo fato de ambas tratarem de ações de cobrança, mas uma ter como gabarito a reunião de processos por conexão e a outra entender ser o caso de continência, tentei entender o fundamento para diferença nos gabaritos.

    A conclusão a que cheguei foi a seguinte: em AÇÕES DE COBRANÇA, em última análise, por se tratar de um processo de conhecimento, a sentença decidirá, primeiramente, se o contrato EXISTE OU NÃO e, depois, poderá haver alguma condenação a cumprimento de obrigações contratuais. Ou seja, será observado, preliminarmente, o contrato em seu PLANO DE EXISTÊNCIA para depois proferir alguma condenação. Quando a outra parte ajuíza uma demanda pedindo a declaração de inexistência do mesmo contrato, também será observado o PLANO DE EXISTÊNCIA. Assim, considerando a semelhança dos pedidos quanto ao plano do negócio jurídico, a reunião se dará por CONTINÊNCIA, já que um pedido será mais abrangente que o outro.

    Entretanto, quando a outra parte ajuíza demanda pedindo a declaração de NULIDADE do contrato, o que será observado não é o plano de existência, mas sim o PLANO DE VALIDADE daquele mesmo contrato. Assim, embora seja o mesmo contrato e, portanto, a MESMA CAUSA DE PEDIR, os planos do negócio jurídico analisados em sentença serão diferentes, pois apesar de existente, ele pode ser inválido, já que nulo, por exemplo. Dessa forma, sendo DISTINTOS os planos do negócio jurídico, serão DISTINTOS OS PEDIDOS, podendo haver, inclusive, RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES, pelo que a reunião dos processos se dará por CONEXÃO.

    Resumindo: PLANO DE EXISTÊNCIA X PLANO DE EXISTÊNCIA = CONTINÊNCIA (mesma causa de pedir e um pedido abrange o outro)

    PLANO DE EXISTÊNCIA X PLANO DE VALIDADE = CONEXÃO (apenas mesma causa de pedir, mas com pedidos distintos)

    Entendo que minha conclusão pode estar sujeita a erros, mas considerando a semelhança entre as questões, essa foi a única maneira pela qual consegui entender o fundamento para gabaritos tão distintos.

  • Continência clara. Estão confundindo causa de pedir com pedido. A causa de pedir é a mesma, já que em ambas ações é o contrato de mútuo.

    Portanto, identidade de quantos às partes e quanto à causa de pedir.

  • Em regra, se o réu foi declarado revel,ocorre a extinção do processo sem resolução do mérito,355,cpc.,pois presumem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.344,cpc.Sobre conexão,esse fenômeno ocorre quando duas ou mais ações tiverem o mesmo pedido OU causa de pedir,mas as ações devem correm ao mesmo tempo.No caso,a primeira ação, foi extinta,depois veio a outra..Art.55,cpc.

  • a questão aparentemente conflita com o disposto no art. 504, NCPC.

  • Artigo 57 do CPC/2015. Simples assim.

    Art. 57. Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas.

  • Artigo 57 do CPC/2015. Simples assim.

    Art. 57. Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas.

  • Eu entendi que havia continência, pois a Ação Declaratória de Inexistência de Mútuo é mais ampla do que a Ação de Cobrança, sendo aquela a continente.

    Se for declarado inexistente o mútuo a Ação de Cobrança perde o o objeto.

    Dessa forma a ação continente sendo ajuizada posteriormente à ação contida cabe reunião do processo em razão da continência.

    Se fosse ao contrário, ou seja, a ação contida interposta após a ação continente, aquele deveria ser julgada extinta sem resolução do mérito.

    Não entendi o posicionamento da banca.

  • Questão extramente polêmica, pois a causa de pedir e o pedido das ações são totalmente distintos. Consigo enxergar apenas conexão por prejudicialidade.

    Até concordo com o gabarito, mas, na minha visão, para resolver o processo sem resolução do mérito, teria que se partir da premissa de que o réu deveria se opor à relação jurídica material que embasou a pretensão do autor por meio de reconvenção, no prazo para resposta. Eventual ação declaratória proposta após esse prazo deveria ser extinta sem resolução do mérito por falta de interesse-adequação, conforme art. 485, VI, do CPC.

    Caso a mesma ação fosse proposta no prazo para resposta, a mesma deveria ser admitida como reconvenção em homenagem ao princípio da instrumentalidade das formas.

  • Errei porque tinha colocado na cabeça que para haver continência os pedidos não poderiam ser antagônicos.

    Mas, como se vê no exemplo da questão, isso é possível. Mesmo fazendo oposição ao pedido do autor, a ação proposta posteriormente pelo réu tem seu objeto contido na primeira ação, a qual é mais abrangente.

    Achei que seria apenas conexão em razão da mesma causa de pedir, mas reconheço que trata-se de continência e o gabarito tá correto.

    Gabarito: C

  • Eu penso que existe conexão por prejudicialidade, embora o réu tenha sido revel.

    O julgamento quanto a revelia vai implicar na presunção de veracidade dos fatos, mas, por exemplo, não vai poder ir de encontro com os documentos juntados aos autos. Não é porque o réu é revel que o autor terá uma sentença de procedência de seu pedido.

     

    Segue entendimento do STJ expresso no Info 559, quanto a conexão por prejudicialidade:

     

    Existirá conexão se a relação jurídica veiculada nas ações for a mesma ou se, mesmo não sendo idêntica, existir entre elas uma vinculação. Essa concepção materialista é que fundamenta a chamada “conexão por prejudicialidade”. Podemos resumi-la em uma frase: quando a decisão de uma causa interferir na solução da outra, há conexão. No caso concreto, havia duas ações: em uma delas o autor (empresa 1) executava uma dívida da devedora (empresa 2). A executada, por sua vez, ajuizou ação declaratória de inexistência da relação afirmando que nada deve para a empresa 1. Nesta situação, o STJ reconheceu que havia conexão por prejudicialidade e decidiu o seguinte: “pode ser reconhecida a conexão e determinada a reunião para julgamento conjunto de um processo executivo com um processo de conhecimento no qual se pretenda a declaração da inexistência da relação jurídica que fundamenta a execução, desde que não implique modificação de competência absoluta.” Importante: o CPC 2015 manteve, no caput do art. 55, a definição tradicional de conexão. No entanto, dando razão às críticas da doutrina, o novo CPC adota, em seu § 3º, a teoria materialista ao prever a conexão por prejudicialidade: § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. STJ. 4ª Turma. REsp 1.221.941-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 24/2/2015 (Info 559).

  • Gente, já quebrei demais a cabeça com as duas questões. A única explicação que me faz conseguir respondê-las é a da Fabiana Tenório.

    Porém, ainda não me convenceu. Se cair na minha prova, vou usar como estratégia.

    Mas me surgiu uma outra questão aqui. Por que não se aplica o O § 2 DO ART. 55?

    Transcrevendo:

    Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.

    § 1 Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.

    § 2 Aplica-se o disposto no caput:

    I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico;

    II - às execuções fundadas no mesmo título executivo.

    § 3 Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. 

    A declaração de inexistência não seria uma ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico (o contrato de mútuo)? Acho que, sendo assim, seria solucionado o mistério dos gabaritos diferentes. O caso seria de conexão, não de continência, e esta questão se resolveria com o dado da revelia.Por serem presumidas verdadeiras as alegações do autor, como efeito da revelia, presume-se que o contrato existe, não cabendo ajuizar nova ação para discutir tal questão. Por isso, a extinção da ação proposta pelo réu sem resolução de mérito. Se não fosse pela revelia, seria caso de conexão. Viajei demais? Alguém poderia me ajudar?

  • Letra C está correta. O fundamento da resposta se encontra no art.57, caput, do CPC/2015, que assim dispõe:

    Art. 57. Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas.

    A ação continente é a ação proposta pelo credor e a ação contida é a ação proposta pelo devedor.

    Então, aplicando o dispositivo citado ao caso em questão, a ação contida deverá ser extinta sem resolução do mérito.

  • é quase simples, vejam:

     

    Art. 56. Dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes E à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais.

    Art. 57. Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença SEM resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas.

     

    Ação continente e ação contida: Por ação continente, entenda-se a que apresenta pedido mais abrangente, quando comparado ao formulado na ação contida. Por essa razão é que a norma estabelece que a ação contida deve ser extinta sem a resolução do seu mérito, quando proposta após o ajuizamento da ação continente, pois o julgamento desta tem força suficiente para resolver o conflito de interesses que justificou a propositura daquela.

     

    misael montenegro filho

  • Gabarito discutível. Coloquei letra A porque entendi que havia "conexão por prejudicialidade" (REsp 1.221.941-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão. Info 559/STJ) e em razão da redação do parágrafo 3° do art. 55 do CPC ("Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles"). Ademais, os pedidos são diferentes, não havendo se falar em "pedido maior" (ação continente) e "pedido menor" (ação contida). Fato que eu recorreria.

  • Questão bem nível FGV! Discutível!

    Porém, a meu ver, o gabarito é letra A.

    Trata-se do fenômeno da prejudicialidade, como já dito pelos outros colegas. Art. 55 parágrafo segundo.

    Galera, vamos indicar pra comentário pelo professor!!

  • Gab: C Art. 57, CPC/15
  • Eu entendo que a extinção do processo sem resolução do mérito se deu com supedâneo no art. 485, inc VI do CPC.

    VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual.

    Por não ventilar sua defesa nos autos da ação de cobrança, ao ajuizar a ação declaratória o Autor se tornou carecedor de ação por ausência de interesse processual.

  • A condenação (pedido maior, ação continente) pressupõe a existência do contrato (pedido menor, ação contida), logo a extinção da segunda ação sem resolução de mérito se impõe. Há de se levar em consideração que ainda não há sentença na ação continente, por isso, a extinção da ação contida se impõe. A questão da existência do contrato poderá ser discutida posteriormente (isto é, depois do trânsito em julgado) em ação própria já que transita em julgado não os fundamentos, mas sim o dispositivo.

  • Vide comentário do Colega Alberto Siqueira! Os demais podem confundir..

  • Continuo sem entender essa questão! A ação declaratória é a contida? Socorro!!!

  • Litispendência?

  • Em 10/07/2019, às 21:33:08, você respondeu a opção C.Certa!

    Em 25/05/2019, às 23:35:43, você respondeu a opção B.Errada!

    Em 06/04/2019, às 23:53:32, você respondeu a opção D.Errada!

    Em 30/03/2019, às 00:27:51, você respondeu a opção A.Errada!

    Em 06/01/2019, às 23:50:20, você respondeu a opção E.Errada!

     

     

    Uma hora tinha q acertar 

  • A declaração de existência do contrato de mútuo é pedido implícito: o juiz só poderá ordenar que o réu pague quantia fixada pelo contrato se o contrato existir. Portanto, a primeira ação tem como causa de pedir, entre outras coisas, o juízo acerca da existência do contrato.

    A segunda ação também tem como causa de pedir o juízo/análise acerca da existência do contrato, só que pedindo a declaração de sua inexistência.

    As causas de pedir de ambas as ações tem um elemento comum: a análise da (in)existência do contrato. A segunda ação, porém, é menos abrangente que a primeira, pois a primeira trata da execução do contrato, enquanto a segunda se limita à sua (in)existência.

    Desse modo, como a ação continente (maior) foi proposta antes da contida, a contida será extinta sem resolução de mérito, conforme art. 57, CPC.

  • GABARITO: C

    Art. 57. Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas.

  • Excelente o comentário do Matheus Martineschen!

  • Perfeito, Estudante Concurseira!

  • "Questão muito interessante! Nós aprendemos que, como regra, duas ações são idênticas quando elas possuem a tríplice identidade, quer dizer, quando elas possuem as mesmas partes, o mesmo pedido e as mesmas causas de pedir. Mas, em determinadas situações, a teoria da tríplice identidade não resolve o problema, como é o caso da questão em tela. Apesar de as duas ações terem as mesmas partes, não podemos dizer que elas possuem os mesmos pedidos (cobrança vs. declaração), ou a mesma causa de pedir (dívida devida vs. contrato nulo). Mas, mesmo assim, nós conseguimos perceber que, no fundo, as duas ações tratam da mesma questão, sendo diferentes apenas por uma razão técnica. Para solucionar esse impasse foi desenvolvida a teoria da identidade da relação jurídica. Muito mais do que comparar os elementos da relação jurídica de direito processual, essa teoria compara os elementos da relação jurídica de direito material para aferir a identidade entre as duas demandas. De acordo com ela, as duas demandas do enunciado, no fundo, seriam a mesma, uma vez que as duas são baseadas na mesma relação jurídica (a obrigação de pagar entre o credor e o devedor).

    Como as duas ações, em verdade, são a mesma, o que temos aqui é litispendência e, por isso, o feito correspondente à ação declaratória deve ser julgado extinto, sem resolução do mérito, por força do art. 485, V. É por isso que o gabarito da questão é a alternativa C. Em algumas provas de carreira do ano de 2018 e de 2019, esse entendimento já começou a ser cobrado. Apesar de ser um entendimento mais sofisticado, vale fazer esse apontamento aqui para evitarmos surpresas."

    Professor Ricardo Torques, Estratégia Concursos.

    Como alguns colegas mencionaram, em outra questão parecida, a FGV considerou a situação como sendo de conexão. Acredito que agora teremos que analisar caso a caso.

  • Gabarito letra C.

    Há a continência quando duas ou mais ações têm as mesmas partes e causa de pedir (fundamentos do pedido). A primeira ação tinha como pedido a condenação no pagamento de determinada quantia, e a segunda tinha como pedido a declaração de inexistência do contrato.

    Podemos ver que, se a causa de pedir da primeira ação for acatada, há, como consequência lógica, a declaração de existência do contrato, que, na segunda ação seria resultado do indeferimento do pedido (junto com sua fundamentação/causa de pedir).

    Então, a primeira ação tinha dois pedidos: o pagamento da quantia (pedido explicito) e a declaração de existência do contrato (pedido implícito), ou seja, sua fundamentação abarca a da segunda ação, por isso aquela é a continente, enquanto esta é a contida.

    E, como pressupõe o CPC, se a ação contida for proposta depois, será extinta sem resolução de mérito.

    Cabe ressaltar que a conexão por prejudicialidade está descartada, haja vista que, por mais que o deferimento de uma ação conflite com o indeferimento da outra, como explicado acima, uma tem causa de pedir mais abrangente que a outra.

  • Se a ação contida for proposta depois da ação continente, ela será extinta sem resolução de mérito!

  • Diferença entre conexão e continência:

    a) Conexão: mesmo pedido ou causa de pedir.

    b) Continência: mesmas partes, mesma causa de pedir e o pedido de uma é mais amplo do que o da outra.

    No caso, há continência pelo fato de que há mesmas partes, mesma causa de pedir e o pedido de uma é mais amplo do que a outra (o pedido da ação de cobrança abrange o reconhecimento da relação entre autor e réu + pagamento, já o pedido da segunda abrange tão somente a declaração de inexistência entre autor e réu).

    Sendo assim, temos que:

    a) Ação continente: ação de cobrança.

    b) Ação contida: ação de declaração de inexistência da relação jurídica.

    Dito isso, se a ação continente (ação de cobrança) for proposta anteriormente à ação contida (ação de inexistência do negócio jurídico), a ação contida é extinta sem resolução de mérito, caso contrário, ambas seu reunidas.

    -> A FGV costuma dificultar esse tema em relação às demais bancas.

    Abraços !!

  • OBS: AUTOCOMPOSIÇÃO - se escreve junto

  • Letícia Ferreira, o motivo de o gabarito ser o item C não é a continência.

    O credor quer cobrar os cem mil em razão do contrato, ou seja, para ele o contrato é válido.

    O devedor não quer pagar porque alega a inexistência do contrato, ou seja, para ele o contrato sequer existe.

    Não há, no caso em tela, abrangência de um pedido pelo outro. Não há continência.

    O Prof. Ricardo Torques, do Estratégia, explica:

    "Nós aprendemos que, como regra, duas ações são idênticas quando elas possuem a tríplice identidade, quer dizer, quando elas possuem as mesmas partes, o mesmo pedido e as mesmas causas de pedir. Mas, em determinadas situações, a teoria da tríplice identidade não resolve o problema, como é o caso da questão em tela. Apesar de as duas ações terem as mesmas partes, não podemos dizer que elas possuem os mesmos pedidos (cobrança vs. declaração), ou a mesma causa de pedir (dívida devida vs. contrato nulo). Mas, mesmo assim, nós conseguimos perceber que, no fundo, as duas ações tratam da mesma questão, sendo diferentes apenas por uma razão técnica. Para solucionar esse impasse foi desenvolvida a teoria da identidade da relação jurídica. Muito mais do que comparar os elementos da relação jurídica de direito processual, essa teoria compara os elementos da relação jurídica de direito material para aferir a identidade entre as duas demandas. De acordo com ela, as duas demandas do enunciado, no fundo, seriam a mesma, uma vez que as duas são baseadas na mesma relação jurídica (a obrigação de pagar entre o credor e o devedor).

    Como as duas ações, em verdade, são a mesma, o que temos aqui é litispendência e, por isso, o feito correspondente à ação declaratória deve ser julgado extinto, sem resolução do mérito, por força do art. 485, V. É por isso que o gabarito da questão é a alternativa C. Em algumas provas de carreira do ano de 2018 e de 2019, esse entendimento já começou a ser cobrado. Apesar de ser um entendimento mais sofisticado, vale fazer esse apontamento aqui para evitarmos surpresas."

  • Poderíamos ter a reunião dos processos, se o devedor tivesse ajuizado a ação declaratória primeiro e o credor, em seguida, tivesse ajuizado a ação de cobrança. Nesse caso, teríamos a reunião dos processos.

    Em qual juízo?

    No juízo prevento, ou seja, onde foi a primeira ação ajuizada!

  • Vejam o comentário do colega Alberto Siqueira. Só entendi a questão depois de lê-lo.

  • Vejam o comentário do colega Alberto Siqueira. Só entendi a questão depois de lê-lo.

  • Eu entendi a explicação dos colegas, mas não me convenci!

    É que, na minha humilde opinião, as causas não são conexas em virtude do cáput do art. 55 do CPC, a considerar que possuem pedidos diversos e para que haja tal conexão deve ser comum o pedido e a causa de pedir, o que não ocorre na hipótese.

    Todavia, enquadram-se na conexão por prejudicialidade do §3º do art. 55 do CPC, tendo em vista que há risco de prolação de decisões conflitantes, uma declarando a inexistência do débito e outra condenando a pagar o débito em questão.

    Por fim, no que se refere à eventual continência, também não consigo enquadrar o caso narrado na previsão legal do art. 56 do CPC, porque visualizo pedidos diversos, e não um mais abrangente que o outro.

    Estou viajando ou alguém pensou dessa forma também?

  • Siga direto ao comentário da Karine Freire.

  • Em síntese, enquadra-se na hipótese do art.485, V, "O juiz não resolverá o mérito quando... reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada".

  • A questão não tem nada a ver com conexão ou continência.

    Na sessão de conciliação, as partes não obtiveram a autocomposição. Transcorrido o prazo legal, o réu não apresentou contestação, o que lhe valeu o decreto de revelia (LOGO, O DEVEDOR FOI REVEL E A DÍVIDA PRESUME-SE VERDADEIRA). Na sequência, o devedor ajuizou, em face do credor, ação declaratória de inexistência do contrato de mútuo.

    Percebam que o devedor resolveu ingressar com uma ação declaratória de inexistência do contrato de mútuo SOMENTE APÓS A DECRETAÇÃO DA REVELIA na ação de cobrança.

    Nesse caso, o juiz deve extinguir essa ação declaratória SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO pelo INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, já que faltou o interesse de agir do autor (que é o devedor revel da primeira ação). Não há interesse de agir, pq se o devedor realmente tivesse interesse na declaração de inexistência do contrato, ele a teria pleiteado no bojo da primeira ação, em sede de contestação. Se não o fez, é porque não tinha o interesse.

    A extinção dessa segunda ação não está ligada ao instituto da continência, porque na continência deve haver MESMAS PARTES, causa de pedir e o pedido de uma ser mais amplo que o da outra. Ocorre que, nesse caso, não há identidade de partes. Para haver identidade de partes, o autor deveria ser o mesmo nas duas ações, mas percebam que na primeira ação o autor é o credor da dívida. Já na segunda ação, a parte autora agora é o devedor da primeira ação.

  • Não há continência. Para haver continência deve haver identidade de partes, mesma causa de pedir e um pedido abranger o outro. Nesse caso, não há identidade de partes, apesar de as mesmas pessoas estarem presentes, em uma o credor é réu e em outra é autor. Assim, como em uma o devedor é réu e em outra autor. Assim, descartar-se todas as alternativas sobre continência. E a afasta-se também a regra de sem resolução do mérito da ação contida.

    A questão não tem nada a ver com conexão ou continência.

    Na sessão de conciliação, as partes não obtiveram a autocomposição. Transcorrido o prazo legal, o réu não apresentou contestação, o que lhe valeu o decreto de revelia (LOGO, O DEVEDOR FOI REVEL E A DÍVIDA PRESUME-SE VERDADEIRA).

    Na sequência, o devedor ajuizou, em face do credor, ação declaratória de inexistência do contrato de mútuo.

    Percebam que o devedor resolveu ingressar com uma ação declaratória de inexistência do contrato de mútuo SOMENTE APÓS A DECRETAÇÃO DA REVELIA na ação de cobrança.

    Nesse caso, o juiz deve extinguir essa ação declaratória SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO pelo INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, já que faltou o interesse de agir do autor (que é o devedor revel da primeira ação).

    Não há interesse de agir, pq se o devedor realmente tivesse interesse na declaração de inexistência do contrato, ele a teria pleiteado no bojo da primeira ação, em sede de contestação. Se não o fez, é porque não tinha o interesse.

    A extinção dessa segunda ação não está ligada ao instituto da continência, porque na continência deve haver MESMAS PARTES, causa de pedir e o pedido de uma ser mais amplo que o da outra. Ocorre que, nesse caso, não há identidade de partes. Para haver identidade de partes, o autor deveria ser o mesmo nas duas ações, mas percebam que na primeira ação o autor é o credor da dívida. Já na segunda ação, a parte autora agora é o devedor da primeira ação.

  • Havendo continência, se a ação contida for proposta posteriormente à ação continente, aquela será extinta sem resolução de mérito. Caso contrário, as ações serão reunidas no juízo prevento, qual seja, aquele em que foi proposta a ação continente (Art. 57).

    É uma questão de lógica: se a ação contida for proposta depois, ela estará integralmente abrangida pela coisa julgada, dando causa a uma sentença meramente terminativa, nos termos do Art. 485, V.

  • Após errar essa questão por 2 vezes, tenho entendimento sobre ela de que a oportunidade de falar sobre o contrato ser existente ou não seria na contestação, fato pelo qual se perdeu o prazo e a ação declaratório posterior seria só protelatória, de forma que estava sendo usada apenas como uma espécie de defesa sobre a primeira ação já que o prazo para a contestação foi transcorrido.

    Espero que eu esteja certo. Abraços.

  • galera,nunca desista

    Em 11/09/19 às 15:08, você respondeu a opção C.

    Você acertou!

    Em 06/09/19 às 14:52, você respondeu a opção A.

    !

    Você errou!

    Em 21/08/19 às 20:03, você respondeu a opção A.

    !

    Você errou!

    Em 12/08/19 às 17:07, você respondeu a opção B.

    !

    Você errou!

  • Ação Continente, neste caso: Existência do contrato de mútuo + Pagamento de R$ 100 mil reais;

    Ação Contida, neste caso: Declaração de inexistência de contrato.

    Como a ação continente (mais abrange) foi proposta antes da contida, esta deve ser extinta sem resolução de mérito, nos termos do art. 57, CPP:

     Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas.

  • O que eu tô fazendo aqui perdida nessa matéria, MEU DEUS :(

  • COMENTÁRIO DO PROF RICARDO TORQUES, DO ESTRATÉGIA CONCURSOS:

    "Nós aprendemos que, como regra, duas ações são idênticas quando elas possuem a tríplice identidade, quer dizer, quando elas possuem as mesmas partes, o mesmo pedido e as mesmas causas de pedir. Mas, em determinadas situações, a teoria da tríplice identidade não resolve o problema, como é o caso da questão em tela. Apesar de as duas ações terem as mesmas partes, não podemos dizer que elas possuem os mesmos pedidos (cobrança vs. declaração), ou a mesma causa de pedir (dívida devida vs. contrato nulo). Mas, mesmo assim, nós conseguimos perceber que, no fundo, as duas ações tratam da mesma questão, sendo diferentes apenas por uma razão técnica. Para solucionar esse empasse foi desenvolvida a teoria da identidade da relação jurídica. Muito mais do que comparar os elementos da relação jurídica de direito processual, essa teoria compara os elementos da relação jurídica de direito material para aferir a identidade entre as duas demandas. De acordo com ela, as duas demandas do enunciado, no fundo, seriam a mesma, uma vez que as duas são baseadas na mesma relação jurídica (a obrigação de pagar entre o credor e o devedor). Como as duas ações, em verdade, são a mesma, o que temos aqui é litispendência e, por isso, o feito correspondente à ação declaratória deve ser julgado extinto, sem resolução do mérito, por força do art. 485, V.

    É por isso que o gabarito da questão é a alternativa C."

  • Obrigada Larysse Santos pelo comentário, extremamente esclarecedor

  • 1- Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir

    2- Art. 56. Dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais.

    3- Art. 57. Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas.

     

     

  • Em 31/10/19 às 14:23, você respondeu a opção A.

    Você errou!

    Em 09/09/19 às 14:34, você respondeu a opção A.

    Você errou!

    Em 14/08/19 às 16:22, você respondeu a opção A.

    Você errou!

    Será que um dia vai?

    Alguns falaram que há continência, outros entenderam pela conexão, outros ainda trouxeram sobre essa "teoria da identidade da relação jurídica" e, por fim, também comentaram que na verdade seria extinta a ação por mero indeferimento da inicial por falta de interesse de agir. Todas boas justificativas..

  • Será extinta por litispendência ou por decisão de mérito? Afinal, se houve revelia, o devedor não admitiu a dívida, não confessou? E o juiz não poderia julgar?

  • PALAVRA MÁGICA: "o que lhe valeu o decreto de revelia" = SENTENÇA"

     

    SÚMULA 235 - STJ

    A conexão NÃO determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado.

    - JULGADO EXTINTO, sem resolução do mérito. Na primeira ação já foi julgado com a sentença de REVELIA. VIDE SÚMULA 235, STJ.

  • Comentário da apostila do Estratégia:

    "Questão muito interessante!

    Nós aprendemos que, como regra, duas ações são idênticas quando elas possuem a tríplice identidade, quer dizer, quando elas possuem as mesmas partes, o mesmo pedido e as mesmas causas de pedir. Mas, em determinadas situações, a teoria da tríplice identidade não resolve o problema, como é o caso da questão em tela. Apesar de as duas ações terem as mesmas partes, não podemos dizer que elas possuem os mesmos pedidos (cobrança vs. declaração), ou a mesma causa de pedir (dívida devida vs. contrato nulo). Mas, mesmo assim, nós conseguimos perceber que, no fundo, as duas ações tratam da mesma questão, sendo diferentes apenas por uma razão técnica. Para solucionar esse empasse foi desenvolvida a teoria da identidade da relação jurídica. Muito mais do que comparar os elementos da relação jurídica de direito processual, essa teoria compara os elementos da relação jurídica de direito material para aferir a identidade entre as duas demandas. De acordo com ela, as duas demandas do enunciado, no fundo, seriam a mesma, uma vez que as duas são baseadas na mesma relação jurídica (a obrigação de pagar entre o credor e o devedor). Como as duas ações, em verdade, são a mesma, o que temos aqui é litispendência e, por isso, o feito correspondente à ação declaratória deve ser julgado extinto, sem resolução do mérito, por força do art. 485, V. ,

    É por isso que o gabarito da questão é a alternativa C. "

  • As 2 questões - Q926025 e Q634119 - estão comentadas no art. 55 do meu cpc. Olhar lá, é complicado!

  • Olá

    Comentário do excelente equipe do professor Ricardo Torques , Curso Estratégia:

    "Essa questão encontra gabarito na teoria da identidade da relação jurídica. Muitas vezes, duas ações possuem as mesmas partes, mas não identificamos de imediato que tratam da mesma causa de pedir ou pedido.

    Por exemplo: em uma ação, eu demando você em juízo para que me pague 100 reais. O que você provavelmente dirá na contestação? Que não me deve nada! Noutra ação é você quem aciona o judiciário para que seja declarada a inexistência de qualquer dívida. O que eu direi? Que você me deve 100 reais e que quero que você me pague. Perceba que a inicial de uma é a contestação da outra. Assim, embora não tenhamos idênticas causas de pedir e pedido, trata-se de duas ações idênticas sobre a mesma relação jurídica! Não há pedido maior que o outro, o que configura a litispendência com base na teoria da identidade da relação jurídica.

    O que ocorreu nessa questão foi que a FGV mudou o entendimento de 2016 para 2018. Com esse novo entendimento, mais moderno, parece que a banca levará em conta a teoria da identidade da relação jurídica, e não mais o da tríplice identidade.

    Assim, o macete de "demandas cruzadas = conexão" cai por terra nas provas da FGV.

    Bons estudos.

    30/12/2019"

  • Olá

    Comentário do excelente equipe do professor Ricardo Torques , Curso Estratégia:

    "Essa questão encontra gabarito na teoria da identidade da relação jurídica. Muitas vezes, duas ações possuem as mesmas partes, mas não identificamos de imediato que tratam da mesma causa de pedir ou pedido.

    Por exemplo: em uma ação, eu demando você em juízo para que me pague 100 reais. O que você provavelmente dirá na contestação? Que não me deve nada! Noutra ação é você quem aciona o judiciário para que seja declarada a inexistência de qualquer dívida. O que eu direi? Que você me deve 100 reais e que quero que você me pague. Perceba que a inicial de uma é a contestação da outra. Assim, embora não tenhamos idênticas causas de pedir e pedido, trata-se de duas ações idênticas sobre a mesma relação jurídica! Não há pedido maior que o outro, o que configura a litispendência com base na teoria da identidade da relação jurídica.

    O que ocorreu nessa questão foi que a FGV mudou o entendimento de 2016 para 2018. Com esse novo entendimento, mais moderno, parece que a banca levará em conta a teoria da identidade da relação jurídica, e não mais o da tríplice identidade.

    Assim, o macete de "demandas cruzadas = conexão" cai por terra nas provas da FGV.

    Bons estudos.

    30/12/2019"

  • É caso de litispendência cuja segunda ação deve ser extinta sem análise de mérito. É certo que não se trata de mesma causa no sentido processual, mas de uma mesma relação material discutida em juízo, isso porque a segunda ação trouxe a mesma demanda, porém, vem com outra roupagem processual.

  • Entendi ser caso de continência, mesmas partes e causa de pedir, sendo que o pedido da Ação de Cobrança é mais amplo do que o da Ação Declaratória de Inexistência de Contrato.

    Nesse caso, como a ação contida foi proposta após a ação contingente, será proferida sentença sem resolução de mérito.

    Mas fiquei na dúvida, pq tem tanta gente falando da teoria da identidade da relação jurídica - que, by the way, nunca ouvi falar kkkk

    Vamos pedir pro professor comentar a questão, por favor.

  • É nessa hora que a criança chora e a mãe não vê

  • GABARITO: C

    Art. 57. Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas.

  • Caso a demanda não fosse extinta sem a resolução do mérito, qualquer réu poderia abster-se de contestar no momento devido, para impugnar a pretensão do autor em ação autônoma, o que iria contra a lógica dos institutos da Contestação e Preclusão e, ainda, do Princípio da Eventualidade.

    Processo Civil é racional.

    To the moon and back

  • Para a doutrina de Alexandre Freitas Câmara, continência “é o que se dá, por exemplo, quando há em curso, simultaneamente, um processo que tenha por objeto demanda de mera declaração da existência de certa obrigação e outro cujo objeto seja uma demanda de condenação ao cumprimento da mesma obrigação (já que em toda demanda de condenação está contida a pretensão à declaração da existência da obrigação)”. Nesse sentido, no caso em questão houve continência, pois o pedido da Ação de Cobrança é mais amplo, pois sua concretização em processo de conhecimento afasta qualquer dúvida a respeito da exigibilidade, da liquidez e certeza do título (ou qualquer outro fator discutido em ação declaratória), posto que se é exigível, é porque foi declarado existente.

  • Entendi tratar-se de conexão pelo seguinte motivo:

    Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.

    [...]

    § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.

  • Respondi certo não por saber da resposta, mas imaginei que se isso fosse aceitável, seria mais fácil para o réu, em determinados casos, fazer o que foi feito no enunciado, e isso seria oneroso e prejudicial à justiça, bem como

    à parte ora autora, ora réu.

  • Ótimo comentário do professor. Em vez de simplesmente tentar justificar o gabarito da banca, procedeu, de fato, a uma análise do gabarito.

  • VIDE A SÚMULA 235 - STJ

    A conexão NÃO determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado.

    Art. 55. § 1o Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, SALVO SE UM DELES JÁ HOUVER SIDO SENTENCIADO.

  • Determinado credor ajuizou ação de cobrança em face do devedor, postulando a condenação deste ao pagamento da quantia de cem mil reais, relativa ao crédito derivado de um contrato de mútuo. Na sessão de conciliação, as partes não obtiveram a auto composição. Transcorrido o prazo legal, o réu não apresentou contestação, o que lhe valeu o decreto de revelia. Na sequência, o devedor ajuizou, em face do credor, ação declaratória de inexistência do contrato de mútuo.

     Art. 57. Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença SEM RESOLUÇÃO de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas.

  • Continência. Ação continente proposta anteriormente. Ação contida deverá ser extinta sem resolução de mérito.

  • A questão devia dizer que a primeira transitou em julgado.

  • Sugiro aos colegas que ouçam o comentário excelente do Professor Hartmann, pois o gabarito da banca é questionável. Pela legislação processual civil, o gabarito da alternativa A também está correto.

  • O professor não comentou nada. Disse que a banca considerou correta a alternativa "C", mas não explicou. Conclusão: odeio comentários por vídeo!
  • Como a colega Karine Freire explicitou em comentário abaixo, trata-se da "Teoria da Identidade da Relação Jurídica". Por essa teoria, o caso apresentado se enquadra em "Litispendência", gerando a extinção do processo sem resolução do mérito (Art.485,V).

    Errei a questão por ter percebido uma certa similitude nas ações, que remeteria ao enquadramento no Art.55, § 3º. Apesar dos comentários dos outros colegas, não consegui enxergar similaridade com o Art. 57.

    Cabe citar o raciocínio de "Eliane Cruz de Oliveira" em seu artigo científico:

    " Em uma análise apressada, utilizando a literalidade da lei, poderia se concluir que as ações são diferentes, porém conexas, a ensejar a reunião dos processos por identidade dos elementos objetivos da demanda."

    "No entanto, trata-se de litispendência, uma vez que a hipótese trata de duas ações idênticas, pois há coincidência de relação substancial. Isso demonstra que os três elementos identificadores da ação não podem servir como único parâmetro para a definição das hipóteses de conexão no processo tradicional e no processo coletivo, visto que, em situações de aparente conexão, o que existe, na verdade, é a litispendência. "

  • Eu entendo assim...

    Não se aplica o Art. 57, CPC (em que a ação continente é proposta primeiro).

    Na questão:

    • A primeira ação é a contida
    • Segunda ação (anulação) é continente

    Logo, não se aplica o Art. 57, CPC (em que a ação continente é proposta primeiro).

    Haja vista que as partes, o pedido (mediato - bem da vida) e a causa de pedir (fundamento de fato) são os mesmos, aplica-se o disposto no Art. 337, parágrafos 2° e 3° do CPC. Portanto, o fundamento pra extinção sem julgamento de mérito é o Art.485, V do CPC - LITISPENDÊNCIA.

    Ademais, conforme o Art.349,CPC: "Ao réu revel será lícita a produção de provas...". Assim, ele poderia alegar a nulidade do contrato no primeiro processo.

  • lembrando o macete que vi por aqui. bate-se continência entre pessoas, portanto continência possui a identidade de partes.

  • Oi, pessoal!

    Um BIZÚ sobre CONTINÊNCIA, pois sei que muitos têm dúvida sobre isso:

    "Art. 57. Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas."

    • Ação de PEDIDO MAIOR (CONTINENTE) vem ANTES da ação de PEDIDO MENOR (CONTIDA) -> haverá EXTINÇÃO da ação CONTIDA, sem resolução do mérito.

    Para fixar, veja dessa forma: um continente é enorme, é grande. Então, a ação CONTINENTE (que vem antes) "engole" a ação CONTIDA (posterior), e esta acaba sendo EXTINTA.

    • Ação de PEDIDO MENOR (CONTIDA) vem ANTES da ação de PEDIDO MAIOR (CONTINENTE) -> haverá a REUNIÃO OBRIGATÓRIA das ações.

    Veja, nesse caso, não tem como o menor "engolir" o maior, então, se reúne as ações.

     

    Foi a partir desse modo de pensar que decorei e espero que tu também consiga entender e decorar.

     

    XOXO,

    Concurseira de Aquário (:

  • Se o processo ainda não tivesse sido julgado, qual seria a alternativa correta? A letra B?

  • Na questão , de 2018, a FGV entendeu que situação semelhante tratava-se de conexão. Tá dificil...

  • O que define os institutos da conexão, continência e litispendência são os elementos da ação: PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO.

    Consoante o art. 55 do NCPC, existe conexão quando for comum o PEDIDO ou a CAUSA DE PEDIR, não se falando em identidade de PARTES. Ainda não poderíamos utilizar o §2 do referido dispositivo, uma vez que o enunciado trouxe ao caso uma Ação de Cobrança (ação de conhecimento) e não uma ação de execução. Conforme o art. 785 do NCPC: a existência de título executivo extrajudicial, não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento (...)

    litispendência poderia ser configurada no caso se fossem identificadas as mesmas PARTES, CAUSA DE PEDIR e PEDIDO. O que não ocorre por não restar configurado o mesmo PEDIDO entre as duas ações: Condenação ao pagamento da devida quantia VS. Declaração de inexistência contratual.

    Houve continência consoante aplicação do art. 56 do NCPC: identidade de PARTES e CAUSA DE PEDIR, mas o PEDIDO de uma por ser mais amplo, abrange a outra. Lembrando que a CAUSA DE PEDIR é dividida em: causa de pedir remota (fatos) e causa de pedir próxima (o próprio direito). Em suma, o PEDIDO da Ação de Cobrança é mais amplo, pois sua concretização em processo de conhecimento afasta qualquer dúvida a respeito da exigibilidade, da liquidez e certeza do título (ou qualquer outro fator discutido em ação declaratória). Além disso, abrange o pedido pela condenação ao pagamento e torna tal título em executivo judicial! 

    Por consequência do art. 57 do NCPC, a ação contida (cujo pedido é abrangido pela ação continente), deverá ser extinta sem resolução do mérito. Caso a ação contida tivesse sido proposta anteriormente, as ações seriam reunidas.

    OBS: indiquem para comentários do professor, eu errei a questão por conta de uma leitura desatenta, mas cheguei a essa conclusão com o gabarito!

  • Na questão, a análise deve ser feita em relação ao direito material (que é idêntico, embora haja alguns elementos distintos). No caso, foi aplicada a Teoria da Identidade da Relação Jurídica.

    Vejamos:

    Nas hipóteses em que a "teoria das três identidades" (regra) não se mostrar suficiente para identificar a coisa julgada utiliza-se a "teoria da identidade da relação jurídica" suficiente para impedir a tramitação do novo processo, que deve ser extinto quando a relação de direito material for idêntica em relação a alguns dos elementos identificadores da demanda.

    Fonte: https://www4.trf5.jus.br/data/2015/12/PJE/08073407820154058400_20151218_69033_40500003529261.pdf

    -

    Ocorre que, em outra questão similar (q634119) de 2018, a FGV adotou entendimento de que seria o caso das ações serem reunidas, em razão da conexão (não seria continência, porque um pedido não abrange o outro).

  • O professor do QC, que é juiz federal, não enxergou continência no caso e conclui que a banca deve ter se apoiado no princípio da boa-fé para apontar a C como a correta. De fato, é questionável a conduta daquele que só manejou a ação declaratória após se tornar revel no processo ajuizado pela parte contrária. O professor disse ainda que a opção pela alternativa A é defensável.
  • Art. 57 CPC

     Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas.

  • Todos sabemos que a banca essa tosca se apegou ao conceito de legal de conexão e ignorou o §3° do Art. 55 do CPC que, embora o código não conceitue como conexão, é espécie de conexão por prejudicialidade.

    O enunciado da questão não permite inferir má fé, diz apenas que não apresentou contestação, sem relevar as razões e os motivos.

    Não prostitua o conhecimento que você adquiriu, para justificar o gabarito de uma questão.

    https://www.dizerodireito.com.br/2015/05/conexao-por-prejudicialidade.html

  • "Serão reunidos, para julgamento conjunto, os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles".

    Pensei nisso quando li a questão, mas essa alternativa não tinha.


ID
2788453
Banca
VUNESP
Órgão
UNICAMP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Assinale a alternativa que traz uma causa de extinção do processo sem resolução do mérito.

Alternativas
Comentários
  • Correto a altrnativa "E", art. 485, inciso V do NCPC

    Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

    V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência, ou de coisa julgada;

     

  • A- ERRADO. NÃO É O CASO. Art. 146.  No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato, a parte alegará o impedimento ou a suspeição, em petição específica dirigida ao juiz do processo, na qual indicará o fundamento da recusa, podendo instruí-la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas. § 1o Se reconhecer o impedimento ou a suspeição ao receber a petição, o juiz ordenará imediatamente a remessa dos autos a seu substituto legal, caso contrário, determinará a autuação em apartado da petição e, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentará suas razões, acompanhadas de documentos e de rol de testemunhas, se houver, ordenando a remessa do incidente ao tribunal.

    B - ERRADO. Art. 487 Haverá resolução de mérito quando o juiz:III - Homologar: c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.

    C - ERRADO. Art. 976.  É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente:I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito; II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.

    D- ERRADO. Art. 487 Haverá resolução de mérito quando o juiz: II – decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;

    E - CORRETO. Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência, ou de coisa julgada;

  • O juiz não resolverá o mérito quando:

    I - indeferir a petição inicial;

    II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

    III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

    IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

    V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

    VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;

    VIII - homologar a desistência da ação;

    IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e

    X - nos demais casos prescritos neste Código.

  •  a) Alegação de impedimento e suspeição do juiz.

    FALSO

    Art. 146. § 1o Se reconhecer o impedimento ou a suspeição ao receber a petição, o juiz ordenará imediatamente a remessa dos autos a seu substituto legal, caso contrário, determinará a autuação em apartado da petição e, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentará suas razões, acompanhadas de documentos e de rol de testemunhas, se houver, ordenando a remessa do incidente ao tribunal.

     

     b) Homologação de renúncia formulada na reconvenção.

    FALSO

    Art. 487.  Haverá resolução de mérito quando o juiz: III - homologar: c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.

     

     c) Admissão de resolução de demandas repetitivas.

    FALSO

    Art. 982.  Admitido o incidente, o relator: I - suspenderá os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso;

     

     d) Decisão de ofício sobre a existência de decadência.

    FALSO

    Art. 487.  Haverá resolução de mérito quando o juiz: II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;

     

     e) Reconhecimento de existência de perempção, litispendência ou de coisa julgada.

    CERTO

    Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando: V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

     

  • É contraintuitivo, mas decadência e prescrição resolve o mérito!

  • A homologação da Renúncia Resolve o mérito

    A homologação da Desistência NÃO.

  • Letra (c). Errado. 

    DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS; Art. 976 § 1o A desistência ou o abandono do processo não impede o exame de mérito do incidente. ( OU SEJA, NO INCIDENTE HÁ RESOLUÇÃO DE MÉRITO)

  • Não se tratar da extinção no caso de demandas repetitivas. No entanto se houver um entendimento firmado, o juiz pode julgar improcedente a liminar.

  • Não se tratar da extinção no caso de demandas repetitivas. No entanto se houver um entendimento firmado, o juiz pode julgar improcedente a liminar.

  • GABARITO: E

    Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

    I - indeferir a petição inicial;

    II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

    III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

    IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

    V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

    VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;

    VIII - homologar a desistência da ação;

    IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e

    X - nos demais casos prescritos neste Código.

  • Lembrando alguns conceitos importantes:

    PEREMPÇÃO: se dá quando o requerente dá ensejo à extinção do processo por três vezes, normalmente associada à ideia de abandono da causa.

    LITISPENDÊNCIA: é a figura processual relacionada ao fato da existência de duas ou mais ações em curso que contenham os mesmos elementos: partes, pedidos e causa de pedir.

    COISA JULGADA: qualidade conferida à sentença judicial contra a qual não cabem mais recursos, tornando-a imutável e indiscutível.

    COMENTÁRIO COMPLEMENTAR:

    Sobre o assunto, Scarpinella Bueno faz uma ótima distinção entre litispendência e coisa julgada:

    "A litispendência e a coisa julgada, não obstante estarem previstas em dois incisos diferentes do art. 337 (incisos VI e VII, respectivamente), merecem tratamento conjunto. É que, em rigor, ambas representam o mesmo fenômeno e a mesma consequência jurídica só que em momentos diferentes. A litispendência volta-se à identificação de duas demandas idênticas em curso concomitantemente. A coisa julgada também trata da identificação de duas demandas idênticas quando uma já transitou em julgado (...)".

  • ALTERNATIVA CORRETA> LETRA E:

    Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

    V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

    LETRA B, C, D ERRADAS

    Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:

    II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;

    III - homologar:

    a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.

    Art. 313. Suspende-se o processo:

    IV- pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas;

  • Vamos revisar todas as hipóteses que autorizam o juiz a decidir sem a resolução do mérito?

    É muito importante que você faça a leitura atenta e pausada do dispositivo, pois as provas frequentemente cobram essas hipóteses:

    Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

    I - indeferir a petição inicial;

    II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

    III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

    IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

    V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

    VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;

    VIII - homologar a desistência da ação;

    IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e

    X - nos demais casos prescritos neste Código.

    A única alternativa que trouxe uma hipótese que enseja uma sentença terminativa (que não analisa o mérito) é a e) reconhecimento de perempção, litispendência ou de coisa julgada.

    Resposta: E

  • O Reconhecimento de existência de perempção, litispendência ou de coisa julgada, é uma causa de extinção do processo sem resolução do mérito.


ID
2821108
Banca
COSEAC
Órgão
Prefeitura de Maricá - RJ
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

O juiz poderá conhecer de ofício e a qualquer tempo as questões que seguem, de forma a promover a extinção do feito sem resolução do mérito, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • § 3o O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.

     

    IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

    V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

    VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e

  • As do artigo 487 o juiz HOMOLOGA
  • O juiz poderá conhecer de ofício

  • GABARITO: A

    Todas as hipóteses são de extinção do feito sem resolução do mérito, todavia o inciso VIII não é de conhecimento de ofício, afinal, como conhecer de ofício a homologação de uma desistência? É preciso que a parte diga que quer desistir.



    Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

    I - indeferir a petição inicial;

    II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

    III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

    IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

    V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

    VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;

    VIII - homologar a desistência da ação;

    IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e

    X - nos demais casos prescritos neste Código.


    § 3 o  O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado


  • Apesar de todas serem hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito, a homologação de desistência da ação não pode ser feita de ofício, como juiz vai praticar de ofício sem manifestação da parte nesse sentido? por isso a A é o gabarito a questão

  • Gabarito Letra (a)

     

    Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando:

    VIII - homologar a desistência da ação;

    § 5o A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença. ( OU SEJA, A PARTE  PRECISA REQUERER NÃO É DE OFÍCIO)

     

    Art. 485; § 3o O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.

    Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando:

    IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; LETRA B

    V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; LETRA D

    VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; LETRA E

    IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; LETRA C

  • Pessoal, sobre as hipóteses de resolução/não resolução do mérito fica mais fácil decorar as hipóteses com resolução [e aí as demais serão sem resolução de mérito]:

    • Acolher/rejeitar o pedido

    • Homologar:

    → O reconhecimento da procedência do pedido

    → Transação

    → Renúncia [atenção: desistência da ação é SEM resolução de mérito]

    • Prescrição e decadência [de ofício ou por requerimento da parte]

    Sobre prescrição e decadência: ressalvada a hipótese de improcedência liminar do pedido, elas não serão reconhecidas sem que haja oportunidade da parte se manifestar.

  • A desistência do processo não pode ser a qualquer tempo

  • Vale lembrar:

    deSistência - até a Sentença

  • palhaçada de pegadinha kkk

    prestar atenção

  • Alternativa certa, pois a assertiva está incorreta. Nesse caso,haverá resolução do mérito, conforme o CPC/15:

    Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:

    II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;


ID
2846836
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGM - João Pessoa - PB
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

O advogado de Fernando em determinado processo faleceu enquanto a ação ainda tramitava, e Fernando perdeu o prazo para indicação de novo procurador. No momento, está em curso um prazo processual para a parte contrária a Fernando, que é ré na demanda.

Considerando essa situação hipotética e as disposições processuais, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 313 - § 3o No caso de morte do procurador de qualquer das partes, ainda que iniciada a audiência de instrução e julgamento, o juiz determinará que a parte constitua novo mandatário, no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual extinguirá o processo sem resolução de mérito, se o autor não nomear novo mandatário, ou ordenará o prosseguimento do processo à revelia do réu, se falecido o procurador deste.


  • Daniel Neves: "Caso não haja a regularização, as consequências variam a depender de a omissão ser conduta adotada pelo autor ou pelo réu. Sem advogado faltará capacidade postulatória ao autor, e sem esse pressuposto processual subjetivo o processo não poderá prosseguir, sendo caso de extinção do processo sem resolução do mérito nos termos do art. 485, IV, do Novo CPC".


  • Gabarito Letra (d).

  • Resposta LETRA D


    Falecendo o procurador de quaisquer das partes, o juiz mandará intimar a parte para, em 15 dias, nomear novo procurador. 


    - Se a parte AUTORA não nomear = EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO


    - Se a parte RÉ não nomear = PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO À REVELIA DA PARTE RÉ.


    CPC 2015

    Art. 313 § 3 o No caso de morte do procurador de qualquer das partes, ainda que iniciada a audiência de instrução e julgamento, o juiz determinará que a parte constitua novo mandatário, no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual extinguirá o processo sem resolução de mérito, se o autor não nomear novo mandatário, ou ordenará o prosseguimento do processo à revelia do réu, se falecido o procurador deste. 



    A letra C está errada pois Fernando é parte AUTORA do processo e não parte ré, portanto a consequência da não nomeação do procurador no prazo assinalado pelo juiz será a EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

  • Alternativa D

    Sendo autor quem não apresenta novo procurador ocorre a extinção do processo sem resolução do mérito, já sendo o réu o processo segue à revelia (art. 313, § 3º. CPC/15).

  • Morte do procurador da parte autora= suspensão do processo por 15d para constituir novo mandatário, se não constituir processo é extinto s/ resolução de mérito Morte do procurador da parte ré= suspensão do processo por 15d para constituir novo mandatário, se não constituir processo seguirá à revelia do réu

  • Aprofundamento:

    Humberto Theodoro Jr. aponta que “é recorrente a afirmação de que a falta não suprida de pressuposto processual impede inexoravelmente o julgamento de mérito (...). Essa é, de fato, a regra geral. No entanto, inserindo-se o problema dento do capítulo das nulidades processuais, é possível evitar-se, em alguns casos, a solução radical de invalidação do processo (...).

    Pense no caso em que morre o advogado do autor, e este, intimado, não cuida de constituir novo patrono no prazo que lhe foi designado. Dentro da sistemática do ‘pressupostos processuais’, o prosseguimento do processo incorreria em nulidade, motivo pelo uso o art. 76, p. 1, CPC determina expressamente o seu encerramento sem resolução do mérito. Entretanto, se o processo já estive maduro para julgamento do mérito, e se este apontar para a rejeição do pedido do autor, seria sumamente injusta a solução preconizada pelo art. 76, p. 1, CPC. A regra a observar, não será, na espécie, a extinção do processo sem julgamento de mérito, mas a que determina ao juiz abster-se de anular o processo sempre que a causa puder ser decidida, no mérito, a favor da parte que não provocou o efeito invalidante.

  • CPC, art. 313. ( ...) § 3o No caso de morte do procurador de qualquer das partes, ainda que iniciada a audiência de instrução e julgamento, o juiz determinará que a parte constitua novo mandatário, no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual extinguirá o processo sem resolução de mérito, se o autor não nomear novo mandatário, ou ordenará o prosseguimento do processo à revelia do réu, se falecido o procurador deste.

  • CPC/2015:

    Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.

    § 1 Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária:

    I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor;

    II - o réu será considerado revel, se a providência lhe couber;

    III - o terceiro será considerado revel ou excluído do processo, dependendo do polo em que se encontre.

    § 2 Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator:

    I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente;

    II - determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido.

  • Alternativa correta: D

    Artigo 313, §3°, CPC: No caso de morte do procurador de qualquer das partes, ainda que iniciada a audiência de instrução e julgamento, o juiz determinará que a parte constitua novo mandatário, no prazo de 15 dias, ao final do qual extinguirá o processo SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, se o autor não nomear novo mandatário, ou ordenará o prosseguimento do processo à revelia do réu, se falecido o procurador deste.

    Resumindo:

    Advogado do autor morreu - Processo será extinto sem resolução do mérito.

    Advogado do réu morreu - Processo continua, porém, à revelia do réu.

    Deus no comando!

  • Não concordo com o gabarito, pois não menciona que o juiz ofereceu ao réu a possibilidade de sanear o vício, dá a entender que logo após o falecimento, ao passo de não ter apresentado outro patrono, o processo será extinto, todavia não é a verdade da Lei. vejamos:
     

    Art. 76.  Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.

    § 1o Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária:

    I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor;

    II - o réu será considerado revel, se a providência lhe couber;

    III - o terceiro será considerado revel ou excluído do processo, dependendo do polo em que se encontre.

  • Não existe revelia de autor do processo.

  • Sinceramente, eu achei que ficou ambígua a frase "que é ré da demanda". Pensei que o réu fosse fernando!

  • respondendo ao comentário de Neuvan José: Fernando perdeu o prazo para indicação de novo procurador.

    O advogado de Fernando em determinado processo faleceu enquanto a ação ainda tramitava, e Fernando perdeu o prazo para indicação de novo procurador. No momento, está em curso um prazo processual para a parte contrária a Fernando, que é ré na demanda.

    artigo 76 ... § 1o Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária:

    I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor;

  • Entendi que Fernando é réu na demanda. 

  • A frase num ficou ambígua não. Se se referisse a Fernando, a palavra ficaria no gênero MASCULINO, ou seja, RÉU. Mas como o termo utilizado foi RÉ, no FEMININO, claramente se vê a concordância com "A PARTE CONTRÁRIA". Releiam a frase novamente raciocinando dessa forma...

  • No caso de morte do procurador de qualquer das partes, ainda que iniciada a audiência de instrução e julgamento, o juiz determinará que a parte constitua novo mandatário, no prazo de 15 dias, ao final do qual extinguirá o processo sem resolução do mérito, se o autor não nomear novo mandatário, ou ordenará o prosseguimento do processo à revelia do réu, se falecido o procurador deste.

    Ou seja, se tivesse falecido o advogado do réu, este seria revel e o processo seguiria o seu curso.

  • Letra D.

  • Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.

    § 1 Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária:

    I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor;

    II - o réu será considerado revel, se a providência lhe couber;

    Art. 313.

    § 3º No caso de morte do procurador de qualquer das partes, ainda que iniciada a audiência de instrução e julgamento, o juiz determinará que a parte constitua novo mandatário, no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual extinguirá o processo sem resolução de mérito, se o autor não nomear novo mandatário, ou ordenará o prosseguimento do processo à revelia do réu, se falecido o procurador deste.

  • SUSPENSÃO DO PROCESSO

    # PARTE

    MORTE + DIREITO INTRANSMISSÍVEL = EXTINGUE (art. 485, IX)

    MORTE + DIREITO TRANSMISSÍVEL = SUSPENDE ATÉ AJUIZAR A HABILITAÇÃO (art. 689)

    INCAPACIDADE = SUSPENDE POR PRAZO RAZOÁVEL (art. 76)

    # REPRESENTANTE LEGAL

    MORTE = INCAPACIDADE DA PARTE

    INCAPACIDADE = INCAPACIDADE DA PARTE

    # PROCURADOR

    MORTE = SUSPENDE POR 15 DIAS (313, §3º)

    INCAPACIDADE = SUSPENDE POR 15 DIAS (313, §3º, por analogia)

    ___________________________________

    FONTE:

    http://genjuridico.com.br/2016/12/21/suspensao-do-processo/

    Didier Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento I - 17. ed. - Salvador: Ed. Jus Podivm, 2015.

    Neves, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil – Volume único – 8. ed. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2016.

  • Por se tratar de parte autora da ação, na ausencia de indicação de novo advogado no prazo de 15 dias, o juiz extinguirá o processo sem resolução de mérito.

  • D) O processo deverá ser extinto sem resolução de mérito, porque Fernando não constituiu novo advogado após seu patrono ter falecido.

  • Interpretei a questão como se o bexiguento do Fernando fosse o Réu!!! Aff

  • Mais uma questão que envolve a morte do procurador da parte.

    Como Fernando perdeu o prazo e não constituiu novo mandatário no prazo de 15 dias, ele será penalizado e o processo será extinto sem resolução do mérito!

    Art. 313. Suspende-se o processo:

    I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;

    (...) § 3º No caso de morte do procurador de qualquer das partes, ainda que iniciada a audiência de instrução e julgamento, o juiz determinará que a parte constitua novo mandatário, no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual extinguirá o processo sem resolução de mérito, se o autor não nomear novo mandatário, ou ordenará o prosseguimento do processo à revelia do réu, se falecido o procurador deste.

    Resposta: d)

  • Acreditei que a questão iria perguntar sobre esta possibilidade:

    Art. 488 CPC/15. Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485 CPC/15 - causas de extinção do processo sem resolução do mérito.

  • Art. 313, §3º, CPC

    § 3º No caso de morte do procurador de qualquer das partes, ainda que iniciada a audiência de instrução e julgamento, o juiz determinará que a parte constitua novo mandatário, no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual extinguirá o processo sem resolução de mérito, se o autor não nomear novo mandatário, ou ordenará o prosseguimento do processo à revelia do réu, se falecido o procurador deste.

  • Art. 313. §3. No caso de morte do procurador de qualquer das partes, ainda que iniciada a audiência de instrução e julgamento, o juiz determinará que a parte constitua novo mandatário, no prazo de 15 dias, ao final do qual extinguirá o processo sem resolução do mérito, se o autor não nomear novo mandatário, ou ordenará o prosseguimento do processo à revelia do réu, se falecido o procurador deste.

  • Em 31/01/20 às 12:11, você respondeu a opção D.

    Você acertou!

    Em 18/02/19 às 18:44, você respondeu a opção B.

    !

    Você errou!

  • GABARITO: D

    Art. 313 - § 3o No caso de morte do procurador de qualquer das partes, ainda que iniciada a audiência de instrução e julgamento, o juiz determinará que a parte constitua novo mandatário, no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual extinguirá o processo sem resolução de mérito, se o autor não nomear novo mandatário, ou ordenará o prosseguimento do processo à revelia do réu, se falecido o procurador deste.

  • LETRA D CORRETA

    CPC

    ART 313

    § 3o No caso de morte do procurador de qualquer das partes, ainda que iniciada a audiência de instrução e julgamento, o juiz determinará que a parte constitua novo mandatário, no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual extinguirá o processo sem resolução de mérito, se o autor não nomear novo mandatário, ou ordenará o prosseguimento do processo à revelia do réu, se falecido o procurador deste.

  • "....e Fernando perdeu o prazo para indicação de novo procurador."

    Não mencionou Neuvan? Tem certeza?

    Tem que ler com calma, pois em toda questão CESPE de direito está, também, um pouco de português, às vezes interpretação, às vezes cobrando extrapolação. Ela coloca a informação de forma até sutil às vezes.

    Nesta questão ela afirma expressamente que ele perdeu o prazo, mas não precisava dizer: "Fernando, após regular intimação do juízo, nos termos do art. tal, perdeu o prazo." A prova é objetiva, então, atenção aos detalhes.

    I'm still alive!

  • Fernando deixou transcorrer o prazo para nomeação de novo patrono nos autos. Em sendo autor da ação, tal inércia redunda em extinção do feito, sem resolução de mérito, tudo conforme indica o CPC, art. 313, §3º, do CPC:
    Art. 313 (...)
    § 3º No caso de morte do procurador de qualquer das partes, ainda que iniciada a audiência de instrução e julgamento, o juiz determinará que a parte constitua novo mandatário, no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual extinguirá o processo sem resolução de mérito, se o autor não nomear novo mandatário, ou ordenará o prosseguimento do processo à revelia do réu, se falecido o procurador deste.


    A existência de advogado com capacidade postulatória para representar a parte é pressuposto processual de validade do processo. Vício neste sentido que não seja sanado no prazo legal gera, com efeito, extinção do feito sem resolução do processo (em se tratando do autor) ou revelia (em se tratando do réu).
    Cabe apreciar as alternativas da questão.
    A letra A resta equivocada, uma vez que Fernando não pode seguir o processo sozinho, sem advogado, até porque resta despido de capacidade postulatória.
    A letra B resta equivocada, uma vez que não há previsão legal de concessão de novo prazo para constituição de novo advogado. Inexiste justo motivo para tal dilação de prazo.
    A letra C resta equivocada, uma vez que também despida de amparo legal, ou seja, não há previsão de deferimento de pleito da parte contrária em função de ausência de constituição de novo advogado. Em sendo inércia da parte autora falamos, em verdade, em extinção do processo.
    A letra D representa a resposta CORRETA, configurando, com efeito, o previsto no art. 313, §3º, do CPC. O caso, com efeito, é de extinção do processo sem resolução de mérito.
    A letra E resta equivocada, uma vez que, em sendo parte autora, não há que se falar no caso em efeitos da revelia.


    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D
  • Outro artigo do CPC que trata do tema:

     Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.

    § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária:

    I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor;

    II - o réu será considerado revel, se a providência lhe couber;

    III - o terceiro será considerado revel ou excluído do processo, dependendo do polo em que se encontre.

    § 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator:

    I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente;

    II - determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido.

  • Já era meu filho. dormiu demais.

  • Se for pela emoção, erra a questão.

  • "Só existe Estado democrático de direito se, ao mudarem os agentes políticos de um Estado, os seus agentes administrativos efetivos possuam garantias para exercerem com imparcialidade a sua função Pública. Se assim não for, tais agentes não estão sujeitos à vontade da lei e, sim, à vontade e caprichos de cada agente Político que assume ao poder."

    (Carlos Nelson Coutinho)

    #NÃOoacorrupção

    #NÃOapec32/2020

    #NÃOaoapadrinhamento

    #estabilidadeSIM

    COBRE DOS SEUS DEPUTADOS E SENADORES NAS REDES SOCIAIS !

    VOTE DISCORDO TOTALMENTE NO SITE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS! SEGUE O LINK:  

    https://forms.camara.leg.br/ex/enquetes/2262083

    https://www12.senado.leg.br/ecidadania/visualizacaoideia?id=142768

  • Mais um caso de dormientibus non succurrit ius .

  • " para a parte contrária a Fernando, que é ré na demanda". QUEM LEU RÁPIDO COMO EU, SE....

  • Gabarito: D

    Excelente questão!

    Além de exigir do candidato a clara compreensão do código de processo civil, também exige os devidos conhecimentos em português.


ID
2944186
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PE
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Por ter sofrido sucessivos erros em cirurgias feitas em hospital público de determinado estado, João ficou com uma deformidade no corpo, razão pela qual ajuizou ação de reparação de danos em desfavor do referido estado.


Tendo como referência essa situação hipotética e os dispositivos do Código de Processo Civil, julgue o item subsecutivo.


Se o advogado de João falecer durante o curso do processo e João descumprir a determinação judicial de constituição de novo mandatário no prazo de quinze dias, o juiz extinguirá o processo sem resolução de mérito.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: C

    Art, 313,§ 3  , CPC - No caso de morte do procurador de qualquer das partes, ainda que iniciada a audiência de instrução e julgamento, o juiz determinará que a parte constitua novo mandatário, no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual extinguirá o processo sem resolução de mérito,se o autor não nomear novo mandatário, ou ordenará o prosseguimento do processo à revelia do réu, se falecido o procurador deste.

  • Sim, "Se o advogado de João falecer durante o curso do processo e João descumprir a determinação judicial de constituição de novo mandatário no prazo de quinze dias, o juiz extinguirá o processo sem resolução de mérito". Gabarito Certo.

     

    Art. 313, CPC:

     

    Suspende-se o processo:

    I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador.

     

    § 3º No caso de morte do procurador de qualquer das partes, ainda que iniciada a audiência de instrução e julgamento, o juiz determinará que a parte constitua novo mandatário, no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual extinguirá o processo sem resolução de mérito, se o autor não nomear novo mandatário, ou ordenará o prosseguimento do processo à revelia do réu, se falecido o procurador deste.

  • fica com dó e seja emotivo para ver se você não erra a questão..

    CORRETO, LETRA DA LEI SIMPLES & DIRETO

    CONFORME

    ART. 313 §3° DO NCPC

    No caso de morte do procurador de qualquer das partes, ainda que iniciada a audiência de instrução e julgamento, o juiz determinará que a parte constitua novo mandatário, no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual extinguirá o processo sem resolução de mérito,se o autor não nomear novo mandatário, ou ordenará o prosseguimento do processo à revelia do réu, se falecido o procurador deste.

  • Nesse sentido dispõe o §3º, do art. 313, do CPC/15: "No caso de morte do procurador de qualquer das partes, ainda que iniciada a audiência de instrução e julgamento, o juiz determinará que a parte constitua novo mandatário, no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual extinguirá o processo sem resolução de mérito, se o autor não nomear novo mandatário, ou ordenará o prosseguimento do processo à revelia do réu, se falecido o procurador deste".

    Gabarito do professor: Afirmativa correta.

  • CERTO

    CPC

    ART 313 § 3º No caso de morte do procurador de qualquer das partes, ainda que iniciada a audiência de instrução e julgamento, o juiz determinará que a parte constitua novo mandatário, no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual extinguirá o processo sem resolução de mérito, se o autor não nomear novo mandatário, ou ordenará o prosseguimento do processo à revelia do réu, se falecido o procurador deste.

  • Consequências da não constituição de novo advogado em razão do falecimento do anterior

    a) Para o Autor - Extinção do processo sem resolução do mérito

    b) Para o Réu - Revelia

  • É isso aí! Se o autor não constituir novo mandatário no prazo de 15 dias, ele será penalizado e o processo será extinto sem resolução do mérito!

    Art. 313. Suspende-se o processo:

    I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;

    (...) § 3º No caso de morte do procurador de qualquer das partes, ainda que iniciada a audiência de instrução e julgamento, o juiz determinará que a parte constitua novo mandatário, no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual extinguirá o processo sem resolução de mérito, se o autor não nomear novo mandatário, ou ordenará o prosseguimento do processo à revelia do réu, se falecido o procurador deste.

    Resposta: C

  • AuTor: ExTingue [processo].

    Réu: PRossegue [processo].

  • QUEM ERROU, ERROU, ERROU, NÃO ERRA MAIS!

    Em 20/12/19 às 13:40, você respondeu a opção C. Você acertou!

    Em 04/11/19 às 21:52, você respondeu a opção E. Você errou!

  • Outra questão ajuda a responder:

    Ano: 2019 Banca: Cespe Órgão: TJ-AM

    Rodrigo deixou de cumprir sua parte em obrigação de fazer firmada com Vinícius. Para assegurar seu direito, Vinícius ajuizou ação em desfavor de Rodrigo.

    Considerando essa situação hipotética, julgue o item subsequente.

    Se o advogado de Vinícius falecer, o juiz deverá suspender o processo e determinar que a parte constitua novo mandatário no prazo de quinze dias.

    Certo

  • Quem é João!? Daria p responder de boa a questão, mas faltou um pouco mais de contexto.

  • GABARITO: CERTO

    Art. 313. § 3º No caso de morte do procurador de qualquer das partes, ainda que iniciada a audiência de instrução e julgamento, o juiz determinará que a parte constitua novo mandatário, no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual extinguirá o processo sem resolução de mérito, se o autor não nomear novo mandatário, ou ordenará o prosseguimento do processo à revelia do réu, se falecido o procurador deste.

    -----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Consequências da não constituição de novo advogado em razão do falecimento do anterior

    a) Para o Autor - Extinção do processo sem resolução do mérito

    b) Para o Réu - Revelia

    Fonte: Comentário do colega Mateus Dantas de Carvalho

  • Art. 313. §3. No caso de morte do procurador de qualquer das partes, ainda que iniciada a audiência de instrução e julgamento, o juiz determinará que a parte constitua novo mandatário, no prazo de 15 dias, ao final do qual extinguirá o processo sem resolução do mérito, se o autor não nomear novo mandatário, ou ordenará o prosseguimento do processo à revelia do réu, se falecido o procurador deste.

  • Gabarito: CERTO

    *Não confundir o prazo estipulado aos atos processuais quanto à MORTE do advogado com sua DESISTÊNCIA do mandato do processo.

    CPC (desistência do advogado):

    Art. 112. O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor.

    § 1o Durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo § 2o Dispensa-se a comunicação referida no caput quando a procuração tiver sido outorgada a vários advogados e a parte continuar representada por outro, apesar da renúncia.

    CPC (morte do advogado):

    Art. 313 - Suspensão do processo

    § 3º No caso de morte do procurador de qualquer das partes, ainda que iniciada a audiência de instrução e julgamento, o juiz determinará que a parte constitua novo mandatário, no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual extinguirá o processo sem resolução de mérito, se o autor não nomear novo mandatário, ou ordenará o prosseguimento do processo à revelia do réu, se falecido o procurador deste.

  • Exatamente.

    No caso de morte do procurador de qualquer das partes, ainda que iniciada a audiência de instrução e julgamento, o juiz determinará que a parte constitua novo mandatário -> no prazo de 15 dias, ao final do qual extinguirá o processo sem resolução de mérito, se o autor não nomear novo mandatário, ou ordenará o prosseguimento do processo à revelia do réu, se falecido o procurador deste.

    Autor -> extingue processo sem resolução de mérito;

    Réu -> revelia.

    Loredamasceno.

    Seja forte e corajosa.

  • Art. 313 - Suspensão do processo

    § 3º No caso de morte do procurador de qualquer das partes, ainda que iniciada a audiência de instrução e julgamento, o juiz determinará que a parte constitua novo mandatário, no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual extinguirá o processo sem resolução de mérito, se o autor não nomear novo mandatário, ou ordenará o prosseguimento do processo à revelia do réu, se falecido o procurador deste.

  • GABARITO : CORRETO

    Em suma:

    Autor = extingue processo sem resolução de mérito;

    Réu = revelia.

  • Sem adv > intima para constituir outro em 15d > constituiu ótimo, parabéns X não constituiu: autor-extingue, réu-revel

    = art. 313, par 3 [morte] e 111 c/c 76 [revogação]

    CPC, arts. 313, 111 c/c art. 76:

    1) MORTE:

    Art. 313. Suspende-se o processo:

    [..]

    § 3º No caso de morte do procurador de qualquer das partes, ainda que iniciada a audiência de instrução e julgamento, o juiz determinará que a parte constitua novo mandatário, no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual extinguirá o processo sem resolução de mérito, se o autor não nomear novo mandatário, ou ordenará o prosseguimento do processo à revelia do réu, se falecido o procurador deste.

    X

    2) revogação:

    Art. 111. A parte que revogar o mandato outorgado a seu advogado constituirá, no mesmo ato, outro que assuma o patrocínio da causa.

    Parágrafo único. Não sendo constituído novo procurador no prazo de 15 (quinze) dias, observar-se-á o disposto no art. 76 .

    +

    Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.

    § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária:

    I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor;

    II - o réu será considerado revel, se a providência lhe couber;

    III - o terceiro será considerado revel ou excluído do processo, dependendo do polo em que se encontre.

    § 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator:

    I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente;

    II - determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido.

  • Morte de advogado > 15 dias para constituir um novo

    Caso contrário:

    Se for do autor: extingue sem resolução de mérito

    Se for do réu: o processo segue em revélia

  • Questão didática !!!

    Gabarito correto


ID
2971306
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Pontal - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

O reconhecimento da ilegitimidade passiva da parte pelo magistrado implica

Alternativas
Comentários
  • O reconhecimento da ilegitimidade passiva da parte pelo magistrado implica na extinção do processo por falta de pressuposto processual.

    Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.

  • Não seria a letra D?

    Vejam a Q946810 (UEM-2018): Pode-se afirmar que são condições da ação pelo Código de Processo Civil de 2015:

    (...)

    D) legitimidade ad causam e interesse processual. (GABARITO)

    Retirado do QC (Lucas Gionedis):

    "Por que possibilidade jurídica do pedido não mais?

    O CPC/2015 prevê que para postular em juízo é necessário ter Interesse e Legitimidade. (Art. 17 e 485, VI)

    Liebman foi o "criador" das Condições da Ação, entendendo inicialmente que serial elas: Possibilidade Jurídica do Pedido, Interesse de Agir e Legitimidade

    O próprio Liebman reformulou seu entendimento no sentido de que a Possibilidade Jurídica do Pedido estaria inserida no Interesse de Agir, restando, desta forma, apenas duas condições da ação.

    Para Daniel Neves, todavia, a falta da Possibilidade Jurídica pode levar à consequências distintas: a extinção do processo, por falta do Interesse de Agir, ou a improcedência da ação.

    Fonte: Daniel Neves"

    BIZU:

    ELEMENTOS DA AÇÃO:                             CONDIÇÕES DA AÇÃO:

      -Partes, Pedido, Causa de pedir;                  -Legitimidade, interesse;

    --> São Três elementos;                                 --> São Duas condições;

  • O gabarito está errado. O @Alexandre_Delegas pontuou bem a diferença entre ELEMENTOS DA AÇÃO (partes, pedido e causa de pedir) e das CONDIÇÕES DA AÇÃO (legitimidade e interesse).

    Para complementar, sugiro a leitura do artigo 485, incisos IV (ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo) e VI (legitimidade ou interesse processual) do Código de Processo Civil, onde a distinção fica bastante nítida e revela o erro do gabarito.

    Por fim, acompanhe o link a seguir para verificar que a VUNESP alterou o gabarito da questão 38 de E para D. https://documento.vunesp.com.br/documento/stream/NzkwMjk0

  • Houve alteração do gabarito.

    De fato, a banca havia incorrido em erro ao considerar como correta a alternativa “e”, haja vista que confundiu a legitimidade ad causam com capacidade processual.

    A legitimidade da parte refere-se à titularidade do direito material posto em litígio. Lado outro, a capacidade processual, consubstanciada pela capacidade de ser parte, capacidade para estar em juízo, capacidade postulatória, não tem relação com a relação jurídica deduzida no processo, mas, sim, com o regular desenvolvimento do processo.

    Note-se que o próprio Codex Processual estabelece, em incisos distintos, os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (inciso IV) e a legitimidade (inciso VI).

    Quando a alternativa menciona “faltar interesse processual”, ou se refere à existência ou à validade do processo. Como a legitimidade não se refere a nenhuma dessas circunstâncias, é incorreto considerar a alternativa “e” como correta.

    Consoante escólio de Alexandre Câmara acerca dos pressupostos de existência e validade do processo (Câmara, Alexandre Freitas. O novo processo civil brasileiro. 3. ed. – São Paulo: Atlas, 2018):

    “A instauração e regular desenvolvimento do processo dependem do preenchimento de alguns requisitos, conhecidos como pressupostos processuais. Estes se dividem em duas categorias: pressupostos de existência e pressupostos de validade.

    [...]

    Presentes todos os pressupostos de existência, haverá processo. Neste caso, então, será preciso verificar se foram preenchidos os pressupostos de validade. A ausência de pressuposto de validade implica a extinção do processo (existente) sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV.

    [...] são pressupostos de existência um juízo, partes e uma demanda. Sem algum destes não haverá processo. Presentes esses pressupostos de existência, o desenvolvimento válido e regular do processo exigirá a investidura do juízo, a capacidade processual e a regularidade formal da demanda.

  • ...continuação

    [...] O regular desenvolvimento do processo exige que as partes tenham capacidade processual. Esta é, portanto, pressuposto de validade do processo. E a capacidade processual é uma tríplice capacidade (capacidade de ser parte, capacidade para estar em juízo, capacidade postulatória).

    Têm capacidade de ser parte todas as pessoas naturais e jurídicas e, além delas, os chamados “entes formais”, assim entendidos os entes despersonalizados que recebem da lei capacidade de ser parte, como é o caso do espólio, da massa falida e do condomínio edilício, entre outros.

    [...] Tendo demandante e demandado capacidade de ser parte, é preciso verificar se está presente a capacidade para estar em juízo. É que, na forma do disposto no art. 70, “[t]oda pessoa que se encontre no exercício de seus direitos tem capacidade para estar em juízo”, complementando esta ideia o art. 71 ao afirmar que “[o] incapaz será representado ou assistido por seus pais, por tutor ou por curador, na forma da lei”. Assim, aqueles que, nos termos da lei substancial, sejam relativamente incapazes, terão de ser assistidos, enquanto os absolutamente incapazes serão representados.

    [...] Por fim, exige-se das partes capacidade postulatória, assim entendida a aptidão para dirigir petições ao órgão jurisdicional” (Câmara, Alexandre Freitas. O novo processo civil brasileiro. 3. ed. – São Paulo: Atlas, 2018).

    Sobre a legitimidade, esclarece o doutrinador:

    “O exercício do direito de ação será regular se preenchidos dois requisitos, tradicionalmente conhecidos como “condições da ação”: legitimidade e interesse (art. 17).

    Legitimidade é a aptidão para ocupar, em um certo caso concreto, uma posição processual ativa. Exige-se tal requisito não só para demandar (aquilo a que se costuma referir como “legitimidade para agir”), mas para praticar qualquer ato de exercício do direito de ação.

    Assim, exige-se legitimidade para demandar, para contestar, para requerer a produção de uma prova, para recorrer etc. Um ato processual só pode ser praticado validamente por quem esteja legitimado a fazê-lo. Faltando legitimidade, o ato deve ser considerado inadmissível (e, no caso

    de a demanda ter sido ajuizada por quem não esteja legitimado a fazê-lo, o processo deverá ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI)” (Câmara, Alexandre Freitas. O novo processo civil brasileiro. 3. ed. – São Paulo: Atlas, 2018). 

  • Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.

  • será que alguém consegue explicar melhor?

  • São condições da ação: legitimidade e interesse.

    Quando o autor não preenche essas condições, ele é carecedor de ação.

    Por qual razão? O Judiciário só cuida de quem preenche os requisitos legais para estar em juízo.

    Logo, se a parte é ilegítima, o juiz extinguirá o processo por carência de ação.

    MVRG, Esquematizado, 2016.

  • NCPC ART 485-IV O JUIZ NÃO RESOLVERÁ O MÉRITO (SRM):

    IV- VERIFICAR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.

  • Essa questão não é referente àquela divergência doutrinária sobre a legitimidade das partes e o interesse de agir serem considerados condições da ação ou pressupostos processuais no NCPC?!

    Para uma parte da doutrina a legitimidade e o interesse de agir não são mais condições da ação pois não existe mais esse termo(e nem o termo carência de ação) no NCPC. Assim, eles agora estariam enquadrados como pressupostos processuais de validade.

    Já para outra parte da doutrina, eles continuariam sendo condições da ação mesmo sem haver mais menção expressa no código.

    De qualquer forma, a consequência continua sendo a mesma, qual seja, a extinção do processo sem resolução do mérito.

    Sendo assim, a questão deveria ser anulada.

    Corrijam-me se eu estiver errada.

  • O gabarito da questão foi alterado pela Banca. Da alternativa "e" foi para a alternativa "d"

  • Pelo que entendi é o seguinte: A questão tinha dado como correta a letra E anteriormente, só que que o falta não são os pressupostos processuais, mas sim as condições da ação.

    Os pressupostos processuais são: subjetivos (do juiz e das partes, e aqui entra a capacidade de ser parte ou de estar em juizo) e os objetivos: extrínsecos que se presentes causam a extinção do processo, como litispendência e coisa julgada e intrínsecos(demanda, petição inicial apta e citação válida)

    Já as condições da ação são a legitimidade e o interesse de acordo com o NCPC.

    No caso da questão, como faltava legitimidade ao autor, o juiz vai decidir pela carência da ação e não pela falta de pressupostos processuais.

  • Tô contigo nessa, "Larissa S."

  • Horrivel. E a asserção? E a primazia do mérito? Se fosse autor, ok. Mas ele falou ilegitimade do réu. Questão ruim, na minha opinião.
  • GABARITO - D

    PROCESSO CIVIL

    1 - PRESSUSPOSTOS DA AÇÃO:

    1.1 - PRESSUPOSTOS DE EXISTÊNCIA

    1.1.1 - PRESSUPOSTOS DE EXISTÊNCIA OBJETIVO

    1.1.1.1 - Demanda

    1.1.2 - PRESSUPOSTOS DE EXISTÊNCIA SUBJETIVO

    1.1.2.1 - Órgão Jurisdicional

    1.1.2.2 - Capacidade de ser parte

    1.2 - PRESUPOSTOS DE VALIDADE

    1.2.1 - Pressuposto de validade objetivo

    1.2.1.1 - Pressuposto de validade objetivo intrinseco

    1.2.1.1.1 - Adequadro desenrolar do processo

    1.2.1.2 - Pressuposto de validade objetivo extrinseco

    1.2.1.2.1 - São chamados de negativos, são pressupostos que não devem esta presentes no processo para que o mesmo seja válido.

    1.2.2 - Pressuposto de validade subjetivo

    1.2.2.1 - Diz respeito a competência e imparcialidade do Juiz

    1.2.2.2 - Diz respeito a capacidade processual e postulatória das partes

    2 - CONDIÇÕES: 

    2.1 - LEGITIMIDADE

    2.2 - INTERESSE DE AGIR

    3 - ELEMENTOS:

    3.1 - Partes

    3.2 - Pedido

    3.3 - Causa de Pedir

  • Eu não entendo. A questão fala de ilegitimidade PASSIVA, ou seja, o RÉU não tem legitimidade.

  • A carência da ação ocorre quando o autor não demonstra, de plano, em sua petição inicial, as condições para que a ação seja exercida, ou seja, a legitimidade das partes e o interesse processual de agir. Esta carência leva à extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 485, VI, CPC/15).

    Gabarito do professor: Letra D.

  • Vou errar pra sempre

  • Data vênia diversos comentários dos colegas querendo explicar que seria carência da ação, pois ausente condição da ação.

    Porém, a questão se refere claramente sobre ilegitimidade PASSIVA, ou seja, do RÉU! Não está discutindo a legitimidade do autor em exercer o direito de ação.

    Por essa razão que considerei a alternativa E como correta.

    Caso esteja equivocada, agradeceria muito se um colega pudesse me explicar o erro.

    Bom estudo pra todos. :)

  • A questao fala em Legitimidade PASSIVA e nao ATIVA.

  • A questão é absolutamente infeliz.

    Primeiro porque parte da doutrina entende que não mais subsiste a categoria "condições da ação", autores como Fredie Didier Jr., e Elpídio Donizetti se perfilham a essa corrente.

    Segundo o Código de Processo Civil de 2015 extirpou a expressão "carência de ação", o que corrobora esse entendimento.

    Autores como Alexandre Freitas Câmara entende que subsiste essa classificação, e justifica com arrimo no inciso VI do artigo 485.

    Quem defende o fim da classificação das condições da ação, aloca a legitimidade e o interesse no rol dos pressupostos processuais.

    Mas por que então o artigo 485, teriam uma previsão específica no inciso VI?

    Para que deixasse claro que seria hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito, mas que a ação passa a assumir a natureza de direito processual incondicional.

    Essa é a razão de a questão ser extremamente infeliz.

    Inclusive em provas orais é perguntado se existe ou não condições da ação exigindo do candidato toda essa digressão que perpassa pela evolução das teorias da ação desde a imanentista até a eclética, com crítica a exigência de condições ao exercício do direito de ação como havia no Código Buzaid.

  • A questao fala em Ilegitimidade PASSIVA (Reu) e não ATIVA (condiçoes da ação)

  • O reconhecimento da ilegitimidade passiva da parte pelo magistrado implica na extinção do processo por carência da ação.

  • Capacidade Processual (de ser parte e estar em juízo) não se confunde com Legitimidade Processual.

    "(1): A expressão legitimidade processual não se confunde com legitimidade de agir e muito menos com capacidade processual.

    (2): A legitimidade ad causam constitui uma das condições da ação (ao lado do interesse de agir) e se apresenta como requisito para que o magistrado possa proferir um pronunciamento de mérito. Está ligada diretamente à relação de direito material.

    (3): A capacidade processual é um pressuposto processual de desenvolvimento válido da relação processual. Trata-se de capacidade reconhecida conforme os critérios da lei civil para que se possa demandar em juízo. Exemplo: maioridade civil."

    Fonte: http://www.lucianorossato.pro.br/legitimidade-processual/

    Ausência de Capacidade Processual resulta na ausência de Pressuposto Processual de Validade,

    Ausência de Legitimidade Processual resulta na Carência da Ação por ausência de uma das Condições da Ação.

    Atente-se ao fato de que nesses dois casos, haverá extinção do processo SEM resolução do mérito.

  • Vale ressaltar que, pela posição minoritária encabeçada por Fredie Didier Jr, seria caso de extinção do feito COM exame do mérito em se tratando de ilegitimidade ordinária. Segundo ele, "a falta de legitimação ordinária equivaleria à ausência de titularidade do direito afirmado, circunstância que levaria ao julgamento pela improcedência do pedido".

    Pelo mesmo autor, se fosse caso de falta de legitimidade extraordinária, seria caso de extinção sem exame do mérito por falta de PRESSUPOSTO PROCESSUAL.

    Ambas as posições do Didier - i) a falta de legitimidade ordinária enseja extinção COM exame do mérito, ou seja, apenas a falta de legitimidade extraordinária daria causa à extinção sem exame do mérito; ii) a legitimidade é PRESSUPOSTO PROCESSUAL e não condição da ação - são MINORITÁRIAS, mas vale a pena o ensinamento.

  • fui seco na E

  • Vale lembrar:

    São condições da ação:

    • legitimidade
    • interesse

    A ausência de condição da ação acarreta em carência da ação!

  • Questão capciosa!

    Em que pese o gabarito apontar o item D como correto (carência da ação), creio que, pela sistemática do CPC de 2015, norteado pelo princípio da "Primazia do Julgamento de Mérito", o mais adequado seria o item C (extinção com resolução do mérito), uma vez que reconhecida a ilegitimidade do réu em decisão de MÉRITO, a mesma faria coisa julgada material em relação ao réu e a suposta relação de direito material subjacente.

    Diz o Art. 488 do CPC: "Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485".

    O art. 485, inciso VI, por sua vez, prevê que "O juiz não resolverá o mérito quando: verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual".

    Talvez para uma questão discursiva seja interessante tal abordagem.

  • Weney, acredito que a interpretação do art. 488 do CPC se aplica nas hipóteses em que uma parte pode ser beneficiada tanto por uma questão de admissibilidade terminativa (por ex: ilegitimidade do autor), quanto por uma questão de mérito (prescrição da pretensão do autor). Não se pode transformar uma questão de admissibilidade em uma questão de mérito (salvo na fase recursal), e vice-versa.


ID
3042979
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Piracicaba - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

João propôs uma demanda, pelo procedimento comum, e o juiz determinou sua emenda. Cumprida tal ordem, o juiz analisou o pedido de tutela provisória formulado por João, indeferindo-o. Ato contínuo citou o réu, que apresentou contestação. Após, ambos os litigantes, por se tratar de matéria de fato, protestaram pela produção de prova oral. Na fase de saneamento, o juiz indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem conhecimento do mérito, alegando que João carecia do interesse processual. Diante dos fatos expostos, é certo afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: D

    Pessoal, contra a decisão que indefere a petição inicial é cabível o manejo do recurso de Apelação. A opção D se refere à aplicação da Teoria da Causa Madura nesse recurso, algo que é previsto pelo CPC.

    CPC - Art. 1.013 § 3º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando:

    I - reformar sentença fundada no ;

    II - decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir;

    III - constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo;

    IV - decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação.

  • (a) no curso do processo, e a qualquer tempo, o juiz pode, constatada a existência de alguma das hipóteses do art. 485 do CPC, extinguir o processo sem resolução de mérito. Todavia, o indeferimento da inicial deve ficar reservado à hipótese em que o juiz põe fim ao processo antes de determinar a citação do réu, no momento em que procede aos primeiros exames de admissibilidade da inicial (antes da apresentação da contestação não é o mesmo que antes da citação réu, até porque entre esta e aquela há um hiato temporal).

    (b) embora tenha indeferido a inicial num momento procedimental incorreto, o juiz extinguiu o processo por inteiro, daí porque o recurso cabível no caso é a apelação. Se a inicial tivesse sido indeferida apenas parcialmente, aí sim, o recurso adequado seria o agravo de instrumento, conforme dispõe o Enunciado n.º 154 do FPPC: “É cabível agravo de instrumento contra ato decisório que indefere parcialmente a petição inicial ou a reconvenção”

    (c) a decisão interlocutória que versa sobre a tutela provisória é impugnada pela via do agravo de instrumento (art. 1.015, I, do CPC), recurso este que não é dotado de efeito suspensivo ope legis. Até poderia o relator do agravo imprimir-lhe efeito suspensivo, mas não de forma automática, por imposição legal, e sim porque preenchidos os requisitos autorizadores da medida (art. 1.019, I, do CPC).

    (d) é a teoria da causa madura. Nos casos em que o Tribunal, ao invés de determinar a devolução dos autos à origem, passa desde logo ao julgamento do mérito, o que ocorre é a anulação da sentença, e não sua reforma (como previsto no CPC), cabendo ao Tribunal, após julgar o mérito recursal, passar a julgar, de forma originária, o mérito da ação iniciada na origem.

    (e) sequer existe pedido de reconsideração no ordenamento jurídico brasileiro, haja vista que todas os provimentos jurisdicionais devem ser impugnados pela via dos recursos legalmente previstos. Logo, uma figura processual inexistente não pode funcionar como condição de procedibilidade recursal. Aliás, a mera interposição de pedido de reconsideração sequer detém eficácia interruptiva ou suspensiva dos prazos recursais. Na verdade, o que o CPC contempla são hipóteses de juízo de retratação, que não se confunde com pedido de reconsideração,até porque esse juízo de retratação, nos casos em que é admitido, é exercido no bojo do próprio recurso já interposto, e não a partir de uma mera petição pugnando pela reconsideração da decisão anteriormente proferida.

  • SOBRE A LETRA A:

    ANTES DA CITAÇÃO -> INDEFERIMENTO DA INICIAL

    DEPOIS DA CITAÇÃO -> EXTINÇÃO DO PROCESSO

    "Só haverá indeferimento da petição inicial antes da citação do réu. Se o réu já foi integrado no processo, não será mais caso de indeferimento da petição inicial, sendo simplesmente o processo extinto sem a resolução do mérito por ausência de condição da ação ou de pressupostos processuais".

    (DANIEL AMORIM, 2018, p.618).

  • Gabarito correto letra D conforme já explicado pelos colegas.

    Só é complicado aplicar a teoria da causa madura no caso em tela, vez que ambos os litigantes pediram produção de prova oral.

  • Contribuição:

    O juiz não resolverá o mérito quando:

    I - indeferir a petição inicial;

    II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

    III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

    IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

    V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

    VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;

    VIII - homologar a desistência da ação;

    IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal;

    X - nos demais casos prescritos neste Código.

    § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • Gab. "D"

    Teoria da causa madura: possibilidade do Tribunal avançar para decidir o mérito, mesmo que tal nao tenha sido examinado pelo juiz de 1º grau. Ou seja, possibilidade de julgamento direto pelo tribunal em apelação.

  • Pô cara, se a banca quer uma letra de lei na resposta, beleza, nada contra. Agora, criar um caso concreto em que ele colide com o gabarito, aí é f@da. Pô, as partes pediram produção de prova oral, precisa haver instrução probatória, logo, o caso concreto aí, não tem possibilidade de aplicar a causa madura.

  • trabalhista milgrau, só pq as partes pediram a produção de provas não quer dizer que seja necessária. Quem decide é o juiz. Portanto, se o Tribunal entender que a causa está madura poderá sim analisar o mérito.

  • A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:

    Alternativa A) O interesse processual é uma condição da ação e, sendo considerada matéria de ordem pública, é cognoscível de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição. Afirmativa incorreta.

    Alternativa B) O ato judicial que extingue o processo tem natureza de sentença e é impugnável pelo recurso de apelação. Afirmativa incorreta.

    Alternativa C) O recurso a ser manejado por João é o recurso de apelação, que, em regra, tem efeito suspensivo. A lei processual traz algumas exceções em que o recurso de apelação é recebido somente em seu efeito devolutivo, senão vejamos: "Art. 1.012, §1º, CPC/15. Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: I - homologa divisão ou demarcação de terras; II - condena a pagar alimentos; III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI - decreta a interdição". Como a questão mencionou o indeferimento da tutela provisória, e não a sua revogação, entendemos que o efeito suspensivo da apelação não é excepcionado. Consideramos a afirmativa correta, em que pese o gabarito fornecido pela banca examinadora.

    Alternativa D) É o que dispõe expressamente o art. 1.013, §3º, I, do CPC/15: "Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. (...) § 3º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando: I - reformar sentença fundada no art. 485; II - decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir; III - constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo; IV - decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação". Afirmativa correta.

    Alternativa E) Ao contrário do que se afirma, não há previsão legal para pedido de reconsideração, mas, tão-somente, algumas hipóteses em que a lei expressamente admite a retratação do juiz após a decisão dele ser impugnada, como ocorre, por exemplo, no indeferimento da petição inicial seguido de apelação (art. 331, CPC/15). Afirmativa incorreta.


    Gabarito do professor: Consideramos a questão passível de anulação.
  • B) art.1.009 NCPC - da sentença cabe apelação. §3º. O disposto no caput deste artigo aplica-se mesmo quando as questões mencionadas no art.1.015 integrarem capítulo da sentença.

  • tem muita gente viajando quanto a letra "A". O caso não é de inépcia da petição inicial, e, sim, de carência da ação.

  • GABARITO "D"

    Questão que, acredito eu, deveria ser anulada. A explicação disso, está no fato de que, no Art. 1.013 § 3º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando:

    Percebeu? "... o tribunal DEVE...". DEVE é diferente de PODERÁ. Sacanagem.

  • CUIDADO com o comentário da Professora ( que é excelente, diga-se de passagem) quanto à alternativa "c". Ela deve ter feito uma leitura apressada e considerou que o recurso manejável por João para questionar a decisão interlocutória que indeferiu a tutela provisória seria a apelação, o que não é verdade, já que sabemos que seria agravo de instrumento. Assim, ela opinou pela anulação da questão por entender que a "c" estaria correta, sendo que a assertiva está errada, conforme observado pelo colega Kaio O.

  • Sobre a letra B:

    Enunciado n.º 154 do FPPCÉ cabível agravo de instrumento contra ato decisório que indefere parcialmente a petição inicial ou a reconvenção. 

  • GABARITO: D

    Colaborando com a doutrina do Daniel Amorim:

    (...) Sob a égide do CPC/1973, o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça era no sentido de que, provida a apelação, com a consequente anulação da sentença, o processo retornaria ao primeiro grau de jurisdição para a prolação de uma nova sentença", existindo doutrina que defendia a aplicação por analogia da teoria da causa madura (art. 515, § 3.0 , do CPC/1973), o que permitiria ao tribunal julgar imediatamente o mérito da demanda após anular a sentença recorrida". A divergência foi superada pelo art. 1.013, § 3°, II, do Novo CPC ao prever expressamente a possibilidade de julgamento imediato do mérito da ação pelo tribunal que anula sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir. (...)

    (Neves, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 10. ed. Salvador: JusPODIVM, 2018. fl. 847)

  • Carol Monteiro, o juiz indeferiu a inicial e extinguiu o processo. Recurso cabível: apelação.

    Correto o gabarito, em que pese a narrativa informe que se tratava de questão de fato, o que dificilmente permitiria o julgamento direto pelo tribunal.

  • Gabarito: D

    Trata-se da teoria da causa madura.

    ATENÇÃO! VUNESP cobrou questão parecida!

    Q992263

    Ano: 2019 Banca: VUNESP

    Quanto à apelação, assinale a alternativa correta.

    C) Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o Tribunal poderá decidir desde logo o mérito da questão quando decretar a nulidade da sentença por falta de fundamentação. CERTA!

  • Questão mal formulada. Em que pese o art. 485, VI, CPC determine que o juiz não resolverá o mérito quando "verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual", é errado falar-se em "indeferimento da inicial" depois de ocorrida a citação e apresentada a resposta pelo réu. Não porque a substância do ato seja ilegal, mas porque contraria a técnica processual. É mais ou menos como dizer o seguinte: "cabe apelação contra decisões interlocutórias que põe fim ao processo em primeiro grau". Ora, se ocorreu depois da citação, não é indeferimento, se põe fim ao processo em primeiro grau, não é decisão interlocutória. Tudo bem, a saída do problema, do ponto de vista do tribunal, poderia ser encontrada. De todo modo: questão suja.

  • Alguém pode comentar melhor a C por favor?

  • Faca na caveira, quanto à C, o recurso é agravo, o qual, em regra, não possui efeito suspensivo(art. 1.015, I, do CPC).

  • Em atenção à alternativa "c", lembremos que o recurso cabível seria o agravo de instrumento. Embora esse recurso possa ter efeito suspensivo ope judice - fixado casuisticamente pelo juízo - não o tem como regra (diferente do que acontece na apelação - efeito suspensivo ope legis). Por essa razão, podemos concluir que, via de regra, a interposição do agravo de instrumento não impede a continuidade do rito na origem - o processo continua correndo. Com isso, é possível que uma sentença no processo em 1.º grau seja prolatada antes do julgamento do recurso pelo tribunal. Se, nesse caso, o recurso vier a ser julgado procedente produzirá o chamado "efeito expansivo objetivo", de modo a desconstituir as decisões do processo de base que foram tomadas durante o seu trâmite e beberam da decisão impugnada - que agora foi finalmente corrigida.

  • Essa questão é contraditória. Apesar de ser fácil acertar o gabarito, o enunciado fala que há a necessidade de produção probatória, de modo que não seria o caso de aplicação da teoria da causa madura.

  • GAB. D

    É incrível como os comentários dos estudantes são bem melhores que os monitores desse site.

  • Como o tribunal julgar se o próprio examinador disse que era QUESTÃO DE FATO E FORAM POSTULADAS PROVAS ORAIS? se fosse questão de direito tudo bem.

    Ah! Deve ser evolução tecnológica da bola de cristal que já está disponível nos tribunais.

  • Colegas,

    A resposta correta é a ALTERNATIVA D.

    Apenas a título de complementação:

    Art. 331 do CPC/15:

    "Art. 331. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se."

    Grande abraço!

  • Recurso contra decisão que defere/indefere a tutela provisória (em juízo de cognição sumária, ou seja, logo no início do processo. Trata-se de uma decisão que não extingue o processo.) -> Agravo de Instrumento, que em regra, não possui efeito suspensivo.

    Recurso contra decisão que confirma, reforma ou concede a tutela provisória (lá no final do processo, que extingue o processo) -> Apelação, que em regra possui efeito suspensivo, mas no caso específico da apelação contra tutela provisória não terá. (artigo 1012, parágrafo primeiro).

  • Teoria da causa madura.

  • Questão terrível.

    Penso que o gabarito deveria ser alterado para letra "A".

    Primeiro porque não é possível a aplicação da teoria da causa madura, visto que a causa não está pronta para o julgamento. Tendo o Tribunal que fazer mais do que simplesmente aplicar o direito ao caso concreto, não pode usurpar a atribuição do juízo de piso, de modo que o processo deve voltar à instância original.

    Segundo porque conforme a Teoria da Asserção, adotada pelo STJ, e a posição da doutrina majoritária, não deve haver extinção sem resolução do mérito após a contestação. A inépcia da inicial só pode ser reconhecida até a contestação. Caso contrário, como contestar uma petição inepta?

  • Teoria da causa madura. Artigo 1013, § 3º e 4º NCPC

  • Alguém me explica por que o recurso cabível não é a apelação

  • Eu Marquei a letra A e tava revoltada com o gabarito... resolvi ler de novo a questão.

    Realmente, a letra A, apesar de correta, não é a resposta da questão. Isso porque o motivo do indeferimento não foi a inépcia, mas ausência de interesse processual.

    com efeito, do enunciado se extrai que a inicial foi emendada e contestação apresentada (logo, não há inépcia). A tutela foi indeferida... as partes manifestaram em provas.. Ou seja, o processo andou! No saneamento que o juiz deu a invertida no autor e indeferiu a pet, mas não pela inépcia e sim por falta de interesse processual (questão exclusivamente de direito!!).

    Nas alterativas propostas a gente já exclui a B, C e E, pq são totalmente fora.. sobra as A e D.

    Não dá para escolher a letra A, porque não é inépcia... em virtude de tudo o que eu disse acima. Por eliminação é a D.

    Mas como a gente quer estudar... a D diz que "optando João por fazer o recurso contra a decisão do indeferimento da petição inicial, se o processo estiver em condições de pronto julgamento, o Tribunal poderá de imediato analisar o mérito da questão."

    Para aplicar a causa madura nas sentenças terminativas basta 01 só requisito: que o único ato a ser praticado no processo seja a prolação de uma nova decisão (Daniel Neves). E para prolatar decisão é preciso que não tenha a necessidade de dilação probatória, ou seja, que se trate de materia exclusivamente de direito (por isso a letra D não fala deverá, mas sim poderá... já que o enunciado deixa em aberto a questão do requerimento de prova testemunhal pelas partes que foi solenemente ignorada pelo juízo).

    Espero ter contribuído. Qualquer erro, me avisem que eu corrijo o comentário.

    Tudo nosso. Nada da banca.


ID
3099547
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Francisco Morato - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei. A respeito das exceções ao princípio do impulso processual, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: B

    Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.

  • a) A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, pode ser imediatamente declarada de ofício pelo juiz.

    Errrada

    Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

    § 6º Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu.

    b) De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.

    Certa

    Art. 81 De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.

    c) A incompetência relativa pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.

    Errada

    Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.

    § 1º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.

    d) O juiz responderá, civil e regressivamente, por perdas e danos quando recusar, omitir ou retardar, ainda que com justo motivo, providência que deva ordenar de ofício ou a requerimento da parte.

    Errada

    Art. 143. O juiz responderá, civil e regressivamente, por perdas e danos quando:

    I - no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude;

    II - recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva ordenar de ofício ou a requerimento da parte.

    Parágrafo único. As hipóteses previstas no inciso II somente serão verificadas depois que a parte requerer ao juiz que determine a providência e o requerimento não for apreciado no prazo de 10 (dez) dias.

    e) O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que não há que se falar em recolhimento superveniente das custas correspondentes.

    Errada

    Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:

    § 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.

  • Para chegarmos ao gabarito da questão a alternativa “B”, devemos fazer a análise de todas alternativas do seguinte modo:

     

    a)    A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, pode ser imediatamente declarada de ofício pelo juiz. (erro em destaque)

     

    Justificativa: Discordando um pouco dos colegas que me antecederam, pois, NÃO pode ser imediatamente, deve-se primeiro intimar a parte, que em caso de não manifestação, aí sim deve-se declará-la (isto para o 1° caso). Logo, entendo que exista dois motivos: 1°) fundamentado no Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.; e 2°) fundamentado no Art. 486. O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação. [...] § 3º Se o autor der causa, por 3 (três) vezes, a sentença fundada em abandono da causa, não poderá propor nova ação contra o réu com o mesmo objeto, ficando-lhe ressalvada, entretanto, a possibilidade de alegar em defesa o seu direito.

     

    b)   De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. (CORRETA)

     

    Justificativa: Temos que a alternativa “b”, traz a literalidade do caput do artigo 81, do CPC/15 – “De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.”

     

    c)    A incompetência relativa pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício. (erro em destaque)

     

    Justificativa: Temos que o artigo 64 e 65, ambos do CPC/15 versam respectivamente sobre a incompetência absoluta e a relativa, sendo que no artigo 64, § 1° há menção sobre da incompetência absoluta ser declarada de ofício e não a relativa, senão vejamos: Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação. § 1º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.

    Já no artigo 65, em caso de não alegação haverá prorrogação da competência em caso de não alegação a tempo e modo: Art. 65. Prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação.

    Continuando...

  • Continuando...

    d)   O juiz responderá, civil e regressivamente, por perdas e danos quando recusar, omitir ou retardar, ainda que com justo motivo, providência que deva ordenar de ofício ou a requerimento da parte. (erro em destaque)

     

    Justificativa: Aqui a alternativa dá a entender que uma vez não atendidas as exigências do artigo 143, do CPC/15 é imediata a responsabilização do juiz, mas, o próprio CPC traz situações a serem observadas para que a responsabilização ocorra (traz o sentimento do espírito de corpo – proteção), e, no caso a alternativa trouxe a informação “com justo motivo”, quando na verdade a letra da lei diz: “sem justo motivo” – eis o artigo: Art. 143. O juiz responderá, civil e regressivamente, por perdas e danos quando: I - no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude; II - recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva ordenar de ofício ou a requerimento da parte. Parágrafo único. As hipóteses previstas no inciso II somente serão verificadas depois que a parte requerer ao juiz que determine a providência e o requerimento não for apreciado no prazo de 10 (dez) dias. Na prática, o prazo de 10 (dez) dias (§ único do artigo 143, do CPC/15) quase nunca é cumprido, salvo em raríssimas exceções.

     

    e)    O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que não há que se falar em recolhimento superveniente das custas correspondentes. (erro em destaque)

     

    Justificativa: o erro da alternativa se dá quando fala em: “não há que se falar em recolhimento superveniente”, mas o artigo 292, § 3°, do CP/15, diz que havendo incorreções o juiz determinará a intimação da parte para que: “proceda ao recolhimento das custas correspondentes” – eis o fundamento: Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: [...] § 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.

     

    Espero ter colaborado.

     

    Bons estudos.

  • Alegação de incompetência absoluta ou relativa deve ocorrer em preliminar de contestação.

  • NÃO CONFUNDA:

    Ato atentatório à dignidade da justiça: multa de até 20% do valor da causa;

    Litigância de má-fé: multa de 1% a 10% do valor da causa.

    Obs.: se o valor da causa foi irrisório, a multa poderá ser aplicada em até 10x o salário mínimo.

  • LITIGANCIA DE MA FÉ 1% ATÉ 10% - O VALOR VAI PARA A PARTE.

    DIGINIDADE DA JUSTIÇA ATÉ 20% - O VALOR VAI PARA UNIÃO OU ESTADO ( DEPENDENDO DO ÓRGÃO JURISDICIONAL)

  • Complementando sobre o erro da A:

    Súmula nº 240, STJ: "A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu".

    Destacar que a súmula é afastada no caso de abandono da Fazenda Pública na execução fiscal não embargada, extinção que poderá ser conhecida de ofício.

    Info 549, STJ:

    (...) Em uma execução fiscal, o juiz determinou a intimação da Fazenda Pública para que se manifestasse se possuía ainda interesse no prosseguimento do processo, sob pena de extinção do feito. Mesmo tendo sido regularmente intimada, a Fazenda Pública permaneceu inerte. Nesse caso, se o devedor não tiver apresentado embargos à execução, o magistrado poderá, de ofício, extinguir a execução sem resolução do mérito por abandono do autor, nos termos do art. 267, III, do CPC. Não se aplica o raciocínio presente na Súmula 240 do STJ, ou seja, não é necessário que haja requerimento do executado para que o juiz extinga a execução. STJ. 2ª Turma. AgRg no REsp 1.450.799-RN, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 21/8/2014. (...)

    Fonte: dizerodireito

  • GABARITO: LETRA B

    Vale lembrar o informativo 601/2017 STJ

    Para a aplicação da multa por litigância de má-fé não se exige a comprovação de dano

    O dano processual não é pressuposto para a aplicação da multa por litigância de má-fé (...) que configura mera sanção processual, aplicável inclusive de ofício, e que não tem por finalidade indenizar a parte adversa.

    fonte: https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/e32c51ad39723ee92b285b362c916ca7?categoria=10&subcategoria=81&assunto=388&palavra-chave=honorarios&criterio-pesquisa=e

  • A fim de encontrar uma resposta correta, analisaremos as alternativas a seguir:

    Alternativa A) Dispõe o art. 485, §6º, do CPC/15, que uma vez "oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) É o que dispõe o art. 81, caput, do CPC/15: "De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou". Afirmativa correta.
    Alternativa C) A incompetência absoluta - e não a relativa - pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício (art. 64, §1º, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Acerca da responsabilidade do juiz, dispõe o art. 143, do CPC/15: "O juiz responderá, civil e regressivamente, por perdas e danos quando: I - no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude; II - recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva ordenar de ofício ou a requerimento da parte. Parágrafo único. As hipóteses previstas no inciso II somente serão verificadas depois que a parte requerer ao juiz que determine a providência e o requerimento não for apreciado no prazo de 10 (dez) dias". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Determina o art. 292, §3º, do CPC/15, que "o juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra B.

  • Alguns comentários estão equivocados. Não é "até 10%" do valor da causa, mas sim, inferior a 10%. (art. 81 do CPC).

    Bons estudos.

  • ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA

    Não cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais e criar embaraços à sua efetivação

    Praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso.

    Aplicação de multa de até 20% v.c

    Se v.c for irrisório, possível fixação em até 10x s-m

    Não aplicação aos advogados públicos ou privados, DP e MP.

    LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ

    Aplicação de multa de >1% < 10% v.c

    Se v.c for irrisório, possível fixação em até 10x s-m + indenização + honorários advocatícios + despesas

    *Art. 96. O valor das sanções impostas ao litigante de má-fé REVERTERÁ EM BENEFÍCIO DA PARTE CONTRÁRIA

    Fonte: artigos - 77 ao 81 do CPC.

  • GABARITO: B

    a) ERRADO: Art. 485. § 6º Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu.

    b) CERTO: Art. 81 De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.

    c) ERRADO: Art. 64. § 1º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.

    d) ERRADO: Art. 143. O juiz responderá, civil e regressivamente, por perdas e danos quando: II - recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva ordenar de ofício ou a requerimento da parte.

    e) ERRADO: Art. 292. § 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.

  • Cabe destacar a recente jurisprudência do STJ acerca da responsabilização dos magistrados:

    A multa prevista no parágrafo único do art. 14 do CPC/1973 (art. 77, § 2º, do CPC/2015) não se aplica aos juízes, devendo os atos atentatórios por eles praticados ser investigados nos termos da Lei Orgânica da Magistratura.

    STJ. 4ª Turma. REsp 1548783-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 11/06/2019 (Info 653).

  • GABARITO: B

    a) ERRADO: Art. 485. § 6º Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu.

    b) CERTOArt. 81 De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.

    c) ERRADO: Art. 64. § 1º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.

    d) ERRADO: Art. 143. O juiz responderá, civil e regressivamente, por perdas e danos quando: II - recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva ordenar de ofício ou a requerimento da parte.

    e) ERRADO: Art. 292. § 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.

  • OBS: qualquer ato que o juiz deva de oficio declarar, ele deve intimar as partes para se manifestar art. 10 CPC.

  • ATO ATENTATÓRIO A DIGNIDADE DA JUSTIÇA - ATÉ 20% DO VALOR DA CAUSA OU 10 SM

    L1T1GÂNCIA DE MÁ-FÉ - SUPERIOR 1% E INFERIOR A 10% DO VALOR DA CAUSA OU 10 SM

    Não é "de 1% a 10%", mas DEVERÁ ser superior a 1 e inferior a 10!!

  • Gabarito: B

    Fundamento:Artigo 81.

  • O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei. A respeito das exceções ao princípio do impulso processual,é correto afirmar que: De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.

  • O magistrado, de ofício ou a requerimento, condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou 

  • NÃO CONFUNDA:

    Ato atentatório à dignidade da justiça: multa de até 20% do valor da causa;

    Litigância de má-fé: multa que deve ser superior 1% e inferior a 10% do valor da causa.

    Obs.: se o valor da causa foi irrisório, a multa poderá ser aplicada em até 10x o salário mínimo.

    ATO ATENTATÓRIO A DIGNIDADE DA JUSTIÇA - ATÉ 20% DO VALOR DA CAUSA OU 10 SM

    L1T1GÂNCIA DE MÁ-FÉ - SUPERIOR 1% E INFERIOR A 10% DO VALOR DA CAUSA OU 10 SM

    Não é "de 1% a 10%", mas DEVERÁ ser superior a 1 e inferior a 10!!

  • A)     A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, pode ser imediatamentese declarada de ofício pelo juiz.

    Há dois erros.

    1)     A extinção não será declarada imediatamente, o juiz intimará o autor, para que em 5 dias resolva o problema.

    Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (extingue o processo sem resolução de mérito)

    III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

    § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.

    2)     A extinção não será declarada de ofício. O réu tem que requerer.

    Art. 485 ...

    § 6º Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu.

  • Não cai no TJSP 2021

  • Não cai TJSP  art. 81 CPC

  • se a parte tá requerendo ela tá impulsionando
  • Acredito que a fundamentação mais adequada da letra A está no art. 485, § 1º do CPC., considerando que a questão não menciona que o réu já tenha apresentado contestação.

    Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

    § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II (o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes) e III (por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias), a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.

    Então, o Juiz, primeiro, intimará pessoalmente o autor para "se manifestar" em 5 dias, e só extinguirá o processo por abando do autor, quando passar esse período e não houver nenhuma manifestação dele.

    Conforme explicação do prof. Mozart, isso ocorre porque muitas vezes é o advogado que abandona o processo e não necessariamente o autor. Por isso, antes de extinguir de imediato, é importante ouvir a parte. Se for do interesse dele, com certeza providenciará a contratação de um novo patrono.


ID
3427675
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-CE
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Julgue o próximo item, de acordo com o estabelecido no Código de Processo Civil acerca de extinção de processo, coisa julgada, liquidação e cumprimento de sentença.


A extinção do processo por desistência da ação pelo autor depende da concordância do réu, caso tenha sido apresentada contestação; em qualquer hipótese, somente pode ser apresentado o pedido de desistência antes do saneamento do processo.

Alternativas
Comentários
  • Desistencia da acao pode ser ate a sentenca. Gabarito ERRADO.

  • ERRADO.

    CPC

    Art. 485§ 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.

    § 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.

  • ADITAMENTO (art. 329, I e II)

    ATÉ CITAÇÃO =========> SEM CONSENTIMENTO

    ATÉ SANEAMENTO =====> COM CONSENTIMENTO

    DESISTÊNCIA (art. 485, §§ 4º e 5º)

    ATÉ CONTESTAÇÃO ====> SEM CONSENTIMENTO

    ATÉ SENTENÇA =======> COM CONSENTIMENTO

    _______________

    Art. 329. O autor poderá:

    I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;

    II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.

    ______________

    Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

    § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.

    § 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.

  • Aditamento/alteração do pedido/causa de pedir:

    Até a citação: Pode haver SEM anuência do réu;

    Após a citação: Pode haver COM anuência do réu

    Após o saneamento do processo: Inadmissível

    Pedido de desistência:

    Até a contestação: Pode haver SEM anuência do réu

    Após a contestação: Pode haver COM anuência do réu

    Após a sentença: É inadmissível

  • A extinção do processo por desistência da ação pelo autor depende da concordância do réu, caso tenha sido apresentada contestação; em qualquer hipótese, somente pode ser apresentado o pedido de desistência antes do saneamento do processo. ERRADO

    Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

    § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.

    § 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.

  • GABARITO ERRADO

    DESISTÊNCIA DA AÇÃO

    Art. 485, § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.

    § 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.

    ADITAR OU ALTERAR O PEDIDO OU A CAUSA DE PEDIR:

    Art. 329. O autor poderá:

    I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;

    II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.

  • Pessoal, percebam que o "x" da questão está no ponto e vírgula. Usando-o, o examinador muda de assunto, passando de desistência depois da contestação, para falar de desistência em qualquer hipótese.

  • O erro está na palavra somente

  • aditamento da petição inicial ==> até o saneamento

    Desistência da ação ==> até a sentença

  • Sobre a desistência da ação, deve-se memorizar o seguinte: (a) enquanto não contestada a ação, o autor pode desistir dela livremente, independentemente de concordância do réu; (b) após o oferecimento de contestação, o autor só pode desistir da ação se obtiver o consentimento do réu; (c) se o réu quedar-se revel (leia-se: não tiver contestado a ação), a desistência da ação não dependerá de sua aquiescência; (d) enquanto não sentenciado o feito, será admissível a desistência da ação. 

  • GABARITO ERRADO!

    Art. 485, (...)

    § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.

    § 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.

  • Quando falamos de aditamento, a referência é a citação.

    Tendo como limite o saneamento.

    Antes da citação, pode sem anuência do réu.

    Após a citação, pode com anuência do réu.

    -------------------------------------------------------------------------------------------------

    Quando falamos em desistência, a referência é a contestação.

    Tendo como limite a sentença.

    Antes da contestação, pode haver desistência sem anuência do réu.

    Após contestação, pode desistência apenas com anuência do réu.

  • misturaram tudo aí...

  • "Se liguem" que o mandado de segurança permite a desistência após a sentença e antes do trânsito em julgado!!!

    Prepara teu cavalo para o dia da batalha, mas só Deus dá a vitória.

  • A questão tenta confundir o candidato no que diz respeito às condições para aditamento/alteração do pedido/causa de pedir e às condições para a extinção do processo.

    O saneamento do processo inviabiliza apenas o aditamento/extinção do pedido/causa de pedir, pois a desistência da ação (extinção do processo) pode ocorrer até antes de proferida a sentença, sendo que, se já tiver sido oferecida a contestação, será necessária também a concordância do réu.

    "Saneamento do processo é a providência tomada pelo juiz, a fim de eliminar os vícios, irregularidades ou nulidades processuais e preparar o processo para receber a sentença. Tal providência é tomada entre a fase postulatória e a instrução do processo, mediante um despacho saneador ".(https://www.direitonet.com.br/dicionario/exibir/1019/Saneamento-do-processo-Novo-CPC-Lei-no-13105-15)

  • Cansei de errar essa questão!

    A extinção do processo por desistência da ação pelo autor depende da concordância do réu, caso tenha sido apresentada contestação; em qualquer hipótese, somente pode ser apresentado o pedido de desistência antes . O pedido de desistência da ação pelo autor pode ser feito até a sentença!!!

  • A lei processual admite que o autor desista da ação por ele proposta, podendo manifestar essa sua vontade até a sentença (art. 485, §5º, CPC/15). Caso o réu já tenha apresentado contestação, porém, o autor somente poderá desistir da ação com o consentimento dele (art. 485, §4º, CPC/15).

    Importa lembrar que a desistência só produzirá efeitos após ser homologada pelo juízo, homologação esta que resultará na extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 200, parágrafo único, c/c art. 485, VIII, CPC/15).

    Gabarito do professor: Errado.

  • Quando falamos em DESISTÊNCIA, a referência é a CONTESTAÇÃO.

    Tendo como limite a sentença

    Antes da CONTESTAÇÃO, pode haver desistência SEM anuÊncia do réu.

    APÓS CONTESTAÇÃO, pode desistência apenas com anuência do réu.

  • Art. 485

    § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.

    § 6º Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu.

  • Não confundir com aditamento da petição inicial:

    ADITAR PETIÇÃO INICIAL ==> somente até o saneamento do processo

    DESISTIR DA AÇÃO ==> até a sentença

    Em ambos os casos, se o reu já estiver envolvido, precisa de seu consentimento.

  • GABARITO: ERRADO

    Aditamento/alteração do pedido/causa de pedir

    Até a citação: Pode haver SEM anuência do réu;

    Após a citação: Pode haver COM anuência do réu

    Após o saneamento do processo: Inadmissível

    Pedido de desistência

    Até a contestação: Pode haver SEM anuência do réu

    Após a contestação: Pode haver COM anuência do réu

    Após a sentença: Inadmissível

    Dica da colega LOLIS Mio

  • Desistência da ação: É um ato voluntário de não dar continuidade a algo. Promove a extinção do processo sem resolução do mérito, ou seja, posteriormente poderá ser ajuizada nova ação.

  • Art. 338. Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu.

    O que esse dispositivo nos apresenta é a situação em que o réu originário, alega em preliminar de mérito na contestação, a sua ilegitimidade passiva, ou seja, alega não ser ele o real titular da obrigação. Nessas circunstâncias, se o réu originário possui conhecimento de quem seja o real titular da obrigação, ele terá o dever de informar sobre quem seja, e o juiz intimará o autor para que se manifeste, sendo facultativo ao autor excluir do polo passivo da demanda o réu originário, ou seja, desistir da ação perante ele, e incluir o novo réu, que irá contestar e dar prosseguimento ao curso do processo. Veja, o réu originário já tinha apresentado contestação, contudo, isso não impede que o autor desista da ação perante ele réu originário sem o seu consentimento, visto que não faz sentido que esse réu consinta ou não, pois ao alegar a sua ilegitimidade passiva, é óbvio que o seu objetivo era ser excluído do processo.

  • Aditamento/alteração pedido/causa de pedir:

    Até a citação = sem anuência do réu

    Após a citação = com anuência do réu

    Limite máximo = até o saneamento, ou seja, após o saneamento inadmissível.

    Desistência

    Até a contestação = sem anuência do réu

    Após a contestação = com a anuência do réu

    Limite máximo = até a sentença, ou seja, após a sentença inadmissível.

  • Vale lembrar que, em sede de RECURSO, o recorrente poderá desistir a qualquer tempo, independentemente da anuência da outra parte e/ou dos liticonsortes (art. 501, CPC).
  • CPC Art. 485. "O juiz não resolverá o mérito quando: [...]§ 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença."

    Logo pode ser depois do Saneamento.

  • DESISTÊNCIA DA AÇÃO: NO MÁXIMO ATÉ A SENTENÇA

    ANTES DA CONTESTAÇÃO > INDEPENDE DE CONSENTIMENTO DO RÉU

    DEPOIS DA CONTESTAÇÃO> DEPENDE DE CONSENTIMENTO DO RÉU

    ADITAMENTO\ALTERAÇÃO DO PEDIDO: NO MÁXIMO ATÉ O SANEAMENTO

    ANTES DA CITAÇÃO > INDEPENDE DE CONSENTIMENTO DO RÉU

    DEPOIS DA CITAÇÃO > DEPENDE DE CONSENTIMENTO DO RÉU

    DESISTÊNCIA DE RECURSO: PODE DESISTIR A QUALQUER MOMENTO, INDEPENDENTE DE CONCORDÂNCIA DA OUTRA PARTE.

  • Associe o que te for necessário decorar a ideias emocionais, desenhadas, nojentas ou absurdas, por exemplo:

    desistênCIA - sentênCIA

    é preciso ter estratégica para ser aprovado. Você não vai conseguir colocar todo o CPC na sua cabeça.

    Boa sorte.

  • Errado.

    Fundamento: Artigo 485

    #desistirjamais

  • errado.

    Desistência da ação:

    Antes da contestação   -> não precisa consentimento.

    Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.

    Desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.

    LoreDamasceno.

    Seja forte e corajosa.

  • Código de Processo Civil.

    Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

    ...

    VIII - homologar a desistência da ação;

    ...

    § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.

    § 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.

  • Quiseram confundir com alteração da petição...

  • GAB [E] AOS NÃO ASSINANTES.

    #ESTABILIDADESIM !!!

    #NÃOÀREFORMAADMINISTRATIVA !!!

  • errado: desistência é até a sentença!
  • A desistência da ação só produz efeito depois de homologada pelo juiz e se a parte quiser, pode dentro do prazo prescricional propor a ação novamente,pois ela não julga o mérito,só faz coisa julgada formal.A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.A depender da fase processual que esteja, ela vai exigir a anuência do réu.Admite desistência tácita.

    Obs.: A desistência RECURSAL não depende de anuência do recorrido ou dos litisconsortes.

    obs.:Somente a desistência da ação é que depende de homologação judicial , mas a do recurso opera efeitos imediatos.

    obs.: se o cara propõe uma ação e desiste dela e malandramente entra com a ação de novo para tentar fazer com que ela caia nas mão de um juiz mais bonzinho,mais interessante para seus interesses, ele se dar mal,porque se ele propuser de novo, ela vai cair no mesmo juízo,porque a primeira ação interposta já fez daquele juízo o provento para decidir a causa.

    Já a  renúncia da ação  pode se dar a qualquer tempo no processo,ela faz coisa julgada formal e material,por isso não pode essa ação ser de novo apresentada.Não precisa de anuência do réu.A renúncia deve ser expressa, sempre. Não se admite renúncia tácita.

  • Gabarito: ERRADO.

    Não confundir:

    Desistência da ação: Pode ocorrer até a sentença, mas dependerá do consentimento do réu se for apresentada após oferecida a contestação.

    Aditamento ou alteração do pedido ou causa de pedir: Pode ocorrer até o saneamento do processo, mas dependerá do consentimento do réu se for após a citação.

  • Questão muito boa!

  • Gabarito ERRADO

    A lei processual admite que o autor desista da ação por ele proposta, podendo manifestar essa sua vontade até a sentença e não até o saneamento do processo.

    -

    CPC/15

    Art. 485. § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.

    Art. 485. § 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.

    -

    Contestação - É o instrumento pelo qual o réu responde, expondo razões e provas que pretende produzir, contrapondo-se aos argumentos da parte autora da ação.

    É, portanto, uma das formas de defesa da parte acusada, dentro de um processo judicial. É na contestação que o réu pleiteia que o juiz não acolha o pedido feito pelo autor.

    -

    Saneamento do Processo - É a providência tomada pelo juiz, a fim de eliminar os vícios, irregularidades ou nulidades processuais e preparar o processo para receber a sentença. Tal providência é tomada entre a fase postulatória e a instrução do processo, mediante um despacho saneador.

    -

    Aditamento/alteração do pedido/causa de pedir:

    Até a citação - Pode haver SEM anuência do réu;

    Após a citação - Pode haver COM anuência do réu

    Após o saneamento do processo - Inadmissível

    -

    Pedido de desistência:

    Até a contestação - Pode haver SEM anuência do réu

    Após a contestação - Pode haver COM anuência do réu

    Após a sentença - Inadmissível

  • Bom, a primeira parte da questão está perfeita, já que, citado o réu, o autor só poderá desistir da ação mediante sua concordância.

    Contudo, mesmo nos casos em que o réu tenha concordado, o autor poderá apresentar o pedido de desistência ATÉ A SENTENÇA:

    Art. 485 (...) § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.

    § 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.

    Resposta: E

  • A extinção do processo por desistência da ação pelo autor depende da concordância do réu, caso tenha sido apresentada contestação; em qualquer hipótese, somente pode ser apresentado o pedido de desistência antes do saneamento do processo.

    Comentário da prof:

    A lei processual admite que o autor desista da ação por ele proposta, podendo manifestar essa vontade até a sentença (art. 485, § 5º, CPC/15).

    Caso o réu já tenha apresentado contestação, o autor somente poderá desistir da ação com o consentimento dele (art. 485, § 4º, CPC/15).

    Importa lembrar que a desistência só produzirá efeitos após ser homologada pelo juízo, homologação que resultará na extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 200, parágrafo único, c/c art. 485, VIII, CPC/15).

    Gab: Errado.

  • DESITÊNCIA------ ATÉ A SENTENÇA!

    485, §5º.

  • ditamento/alteração do pedido/causa de pedir: CPC

    • Até a citação - Pode haver SEM anuência do réu;

     Após a citação - Pode haver COM anuência do réu

    • Após o saneamento do processo - Inadmissível

    -

    Pedido de desistência: CPC

    • Até a contestação - Pode haver SEM anuência do réu

    • Após a contestação - Pode haver COM anuência do réu

    • Após a sentença - Inadmissível

    FONTE = COMENTARIO DIOGO ALMEIDA

  • Aditamento/alteração pedido/causa de pedir:

    Até a citação = sem anuência do réu

    Após a citação = com anuência do réu

    Limite máximo = até o saneamento, ou seja, após o saneamento inadmissível.

    Desistência

    Até a contestação = sem anuência do réu

    Após a contestação = com a anuência do réu

    Limite máximo = até a sentença, ou seja, após a sentença inadmissível

  • anotar - copiando

    aditamento/alteração do PEDIDO/CAUSA DE PEDIR:

    Até a CITAÇÃO - aditamento/alteração SEM anuência do réu; (Art. 329, I)

    Após a CITAÇÃO - aditamento/alteração COM anuência do réu (Art. 329, II)

    Após o SANEAMENTO do processo - Inadmissível

    DESISTÊNCIA:

    Até a CONTESTAÇÃO - desistência SEM anuência do réu

    Após a CONTESTAÇÃO - desistência  COM anuência do réu (Art. 485, §4º)

    Após a SENTENÇA Inadmissível (Art. 485, §5º)

  • deSistência -> até a Sentença

  • ERRADO

    TENTOU CONFUNDIR COM O LIMITE PARA ALTERAR/ADITAR O PEDIDO

  • errado pode até a sentença
  • Pessoa ridícula. Aqui não é lugar pra isso.

  • Renúncia: antes da citação do réu. Como ele não soube da existência do processo, não há necessidade de sua anuência.

    Desistência: Réu já citado, sendo provocado a elaborar sua defesa (contestação). Neste caso, é direito dele ir até o final do processo, inclusive processando o autor nos autos (reconvenção), invertendo, a grosso modo os polos (ativo e passivo) do processo.

    Ora, não é justo que o réu, ao elaborar sua defesa e em seu direito de também acusar o autor, não possa mais prosseguir com o processo. Neste caso, a lei dá-lhe o direito de aceitar ou não o pedido de desistência do autor.

  • saneamento do processo ou fase de saneamento, significa uma fase de organização do mesmo, na qual o magistrado resolve questões e toma providencia para prepara-lo para a fase de produção de provas(instrução) necessária para o julgamento (sentença).

  • - DESISTÊNCIA: 485 E 1040, CPC

    1. SOMENTE APÓS HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL (200)

    2. DESISTÊNCIA DA AÇÃO NÃO AFETA A RECONVENÇÃO (343)

    3. APÓS A CONTESTAÇÃO SOMENTE SE PODE DESISTIR COM CONSENTIMENTO DO RÉU (485)

    [SALVO NOS CASOS EM QUE HAJA RECURSO REPETITIVO JULGADO (1040) – INDEPENDE DE CONSENTIMENTO DO RÉU]

    4. LIMITE DA DESISTÊNCIA = ATÉ A SENTENÇA (485);

    DA PROPOSITURA ATÉ A CONTESTAÇÃO (LIVRE DESISTÊNCIA)

    >

    DA CONTESTAÇÃO ATÉ A SENTENÇA (DESISTÊNCIA COM CONSENTIMENTO DO RÉU)

    [SALVO NOS CASOS EM QUE HAJA RECURSO REPETITIVO JULGADO (1040) – INDEPENDE DE CONSENTIMENTO DO RÉU]

    > A PARTIR DA SENTENÇA = NÃO SE PODE DESISTIR

    +

    DESISTÊNCIA DE RECURSO: A QUALQUER TEMPO, MAS NÃO AFETA AQUELES COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA OU O JULGAMENTO DE RE-RESP REPETITIVOS (998);

    X

    ADITAMENTO: 329, CPC

    - ATE A CITAÇÃO: ADITAR PEDIDO OU CAUSA DE PEDIR INDEPENDENTEMENTE DE CONSENTIMENTO;

    - ATE O SANEAMENTO: COM CONSENTIMENTO DO RÉU E CONTRADITÓRIO E PROVAS SUPLEMENTARES EM 15D;

    - LIMITE: APÓS O SANEAMENTO: NÃO SE ADITA.

    XXXXXX

    - LIMITE DO ADITAMENTO (SANEAMENTO) X LIMITE DA DESISTÊNCIA (SENTENÇA).

  • Que redação sofrível essa. Não se pede desistência da ação, desiste-se, simplesmente. Daí porque o juiz vai homologar a desistência, e não deferir, já que não há pedido.

  • A lei processual admite que o autor desista da ação por ele proposta, podendo manifestar essa sua vontade até a sentença (art. 485, §5º, CPC/15). Caso o réu já tenha apresentado contestação, porém, o autor somente poderá desistir da ação com o consentimento dele (art. 485, §4º, CPC/15).

    Importa lembrar que a desistência só produzirá efeitos após ser homologada pelo juízo, homologação esta que resultará na extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 200, parágrafo único, c/c art. 485, VIII, CPC/15).

  • Gabarito: errado.

    A desistência da ação é possível até a prolação da sentença, pois, após, já incide o princípio da inevitabilidade ao sucumbente. Logo, o sucumbente não pode desistir de algo que é obrigado a fazer.

    A modificação dos pedidos ou da causa de pedir é possível até a decisão de saneamento do processo, pois é aqui que são fixados os pontos controvertidos e especificadas as provas a serem produzidas. Não faria sentido modificar um pedido após o saneamento, pois seria necessário a indicação de novas provas, por exemplo.

  • estou resolvendo questões pelo app e os comentários são de outra questão. alô qconcursos vamos dar atenção ao app.
  • desistência até a sentência... kk

  • Pode desitir da ação em qualquer tempo até o transitado em julgado.


ID
3519496
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de São José dos Campos - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

São, respectivamente, causa de suspensão e extinção do processo:

Alternativas
Comentários
  • Hipóteses de Suspensão do processo pelo CPC

    Art. 313. Suspende-se o processo:

    I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;

    II - pela convenção das partes;

    III - pela arguição de impedimento ou de suspeição;

    IV- pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas;

    V - quando a sentença de mérito: (aqui o juiz resolve a lide sem encerrar o processo)

    VI - por motivo de força maior;

    Hipótese de extinção do processo

    Art. 316. A extinção do processo dar-se-á por sentença.

  • NCPC:

    Art. 313. Suspende-se o processo:

    I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;

    II - pela convenção das partes;

    III - pela arguição de impedimento ou de suspeição;

    IV- pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas;

    V - quando a sentença de mérito:

    a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente;

    b) tiver de ser proferida somente após a verificação de determinado fato ou a produção de certa prova, requisitada a outro juízo;

    VI - por motivo de força maior;

    VII - quando se discutir em juízo questão decorrente de acidentes e fatos da navegação de competência do Tribunal Marítimo;

    VIII - nos demais casos que este Código regula.

    IX - pelo parto ou pela concessão de adoção, quando a advogada responsável pelo processo constituir a única patrona da causa;         (Incluído pela Lei nº 13.363, de 2016)

    X - quando o advogado responsável pelo processo constituir o único patrono da causa e tornar-se pai.         (Incluído pela Lei nº 13.363, de 2016)

  • A) motivo de força maior (SUSPENSÃO, ART. 313, VI) e morte do representante legal de qualquer das partes (SUSPENSÃO, ART. 313, I);

    B) convenção das partes (SUSPENSÃO, ART. 313, II) e arguição de impedimento do juiz (SUSPENSÃO, ART. 313, III);

    C) admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas (SUSPENSÃO, ART. 313, IV) e perda da capacidade processual de qualquer das partes (SUSPENSÃO, ART. 313, I);

    D) arguição de suspeição do juiz (SUSPENSÃO, ART. 313, III) e motivo de força maior (SUSPENSÃO, ART. 313, VI);

    E) convenção das partes (SUSPENSÃO, ART. 313, II) e sentença (EXTINÇÃO, 316, CAPUT).

    RESPOSTA: LETRA E.

  • Art. 313. Suspende-se o processo:

    I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; (Se falecer o réu, por 2 a 6 meses) (Se falecer o advogado de qualquer das partes, por até 15 dias)

    II - pela convenção das partes; (Até 6 meses)

    III - pela arguição de impedimento ou de suspeição;

    IV- pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas;

    V - quando a sentença de mérito: (Período até 1 ano)

    a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente;

    b) tiver de ser proferida somente após a verificação de determinado fato ou a produção de certa prova, requisitada a outro juízo;

    VI - por motivo de força maior;

    VII - quando se discutir em juízo questão decorrente de acidentes e fatos da navegação de competência do Tribunal Marítimo;

    VIII - nos demais casos que este Código regula.

    IX - pelo parto ou pela concessão de adoção, quando a advogada responsável pelo processo constituir a única patrona da causa;  (30 dias)       

    X - quando o advogado responsável pelo processo constituir o único patrono da causa e tornar-se pai. (8 dias)

  • O tempo de suspensão por convenção das partes é de 6 meses.

    O processo será extinto por sentença ( cabe a apelação )

  • Art. 316. A extinção do processo dar-se-á por sentença.

  • Anota aí. Artigo 316> Extinção ocorre por meio de sentença, que põe fim ao processo.

  • Certo que o processo se extingue por meio da sentença, mas penso ser impróprio afirmar que a sentença é CAUSA de extinção do processo.

  • São, respectivamente, causa de suspensão e extinção do processo: convenção das partes e sentença.

  • Amigos, a única alternativa que representa, respectivamente, causa de suspensão e extinção do processo é a "E", que fala em convenção das partes e sentença.

    As alternativas A, B, C e D contêm apenas causas de suspensão processual.

    Art. 313. Suspende-se o processo:

    I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;

    II - pela convenção das partes;

    III - pela arguição de impedimento ou de suspeição;

    IV- pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas;

    V - quando a sentença de mérito:

    a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente;

    b) tiver de ser proferida somente após a verificação de determinado fato ou a produção de certa prova, requisitada a outro juízo;

    VI - por motivo de força maior;

    VII - quando se discutir em juízo questão decorrente de acidentes e fatos da navegação de competência do Tribunal Marítimo;

    VIII - nos demais casos que este Código regula.

    IX - pelo parto ou pela concessão de adoção, quando a advogada responsável pelo processo constituir a única patrona da causa;    

    X - quando o advogado responsável pelo processo constituir o único patrono da causa e tornar-se pai.  

    Art. 316. A extinção do processo dar-se-á por sentença.

    Resposta: E

  • SUSPENSÃO DO PROCESSO

    As causas de SUSPENSÃO DO PROCESSO são:

    • Pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu

    representante legal ou de seu procurador;

    • Pela convenção das partes;
    • Pela arguição de impedimento ou de suspeição;
    • Pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas;
    • Quando a sentença de mérito:

    a. Depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência

    de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente;

    b. Tiver de ser proferida somente após a verificação de determinado fato ou a produção de

    certa prova, requisitada a outro juízo;

    • Por motivo de força maior;
    • Quando se discutir em juízo questão decorrente de acidentes e fatos da navegação

    de competência do Tribunal Marítimo;

    • Nos demais casos previstos no CPC/15.
    • Pelo parto ou pela concessão de adoção, quando a advogada responsável pelo

    processo constituir a única patrona da causa;

    • Quando o advogado responsável pelo processo constituir o único patrono da causa e

    tornar-se pai.

    ATENÇÃO!

    As causas de suspensão do processo previstas nos itens 9 e 10 são posteriores à

    entrada em vigor do CPC/15, sendo incluídas pela Lei 13.363, de 2016. Deve-se atentar

    que o texto legal NÃO ESPECIFICA o tipo de paternidade relativa ao advogado

    (homem), apenas utiliza o termo “tornar-se pai”.

    EXTINÇÃO DO PROCESSO

    A extinção do processo dar-se-á por sentença.

    Antes de proferir decisão sem resolução de mérito, o juiz deverá conceder à parte

    oportunidade para, se possível, corrigir o vício.

    A ansiedade do processo atual com a composição definitiva do litígio entrega ao

    magistrado a prerrogativa de determinar o suprimento de pressupostos processuais e

    o saneamento de outros vícios.

    A meta da jurisdição se concentra nos julgamentos de mérito, de tal maneira que, antes

    de julgar extinto o processo por força de um embaraço formal, deve o magistrado

    tentar garantir o prosseguimento do feito, ensejando oportunidade às partes de

    suprir.

    Fonte : Pensar concursos


ID
3547324
Banca
FAUEL
Órgão
Câmara de Nova Olímpia - PR
Ano
2015
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre a suspensão e extinção do processo, é INCORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Acerca da letra A

    A alegação de impedimento não suspende o processo, apenas a realização da audiência de conciliação nos termos do artigo 340 § 3º. Certo?

    Espero que alguém, por favor, comente esse ponto, fiquei em duvida.

  • Conforme o art. 312,III, suspende-se o processo pela arguição de impedimento ou suspeição.

  • Letra C

    Art.487,III, c.

    Haverá resolução do mérito se o autor renunciar direito.

  • Creio que a questão está desatualizada.

    A alternativa B diz respeito ao CPC/ 73

    Art. 265. Suspende-se o processo:

    I - pela morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;

    [...]

    § 1o No caso de morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, ou de seu representante legal, provado o falecimento ou a incapacidade, o juiz suspenderá o processo, salvo se já tiver iniciado a audiência de instrução e julgamento; caso em que:

    a) o advogado continuará no processo até o encerramento da audiência;

    b) o processo só se suspenderá a partir da publicação da sentença ou do acórdão.

    [...]

  • desistência - não resolve o mérito

    renúncia - resolve o mérito


ID
3578626
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2002
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Julgue o item subseqüente.

O falecimento do autor dá ensejo à extinção do processo, sendo, porém, facultado ao espólio, representado por seu inventariante, após o trânsito em julgado da sentença que extinguir o feito, propor nova ação para buscar o direito pleiteado pelo de cujus.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Errado.

    Art. 313.

    § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte:

    II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.

  •  SUSPENSÃO= conceito: suspensão do curso do procedimento, a paralisação da marcha processual, com o veto a que se pratiquem atos processuais.

    Art. 313. § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte:

    II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.

  • A morte do autor

    Direito intransmissível em litígio - pode dar ensejo à extinção do processo (art. 485, IX, CPC).

    Direito transmissível em litígio - juiz determinará a suspensão do processo e a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito (art.313, §2º, II, CPC).

  • Falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Art. 313.§ 2º II -.

  • A questão exige do candidato o conhecimento das consequências processuais oriundas do falecimento do autor da ação. Essas consequências variam se o direito em litígio for transmissível ou não.  

    Quando o autor falece e o direito em litígio é transmissível, o juiz determinará a suspensão do processo e a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito (art. 313, I, c/c §2º, II, CPC/15).  

    Quando, por outro lado, o autor falece e o direito em litígio é intransmissível, o processo será extinto sem julgamento do mérito sem que aconteça a suspensão e a intimação dos interessados (art. 485, IX, CPC/15).  

    Conforme se nota, caso o direito seja transmissível, ocorrendo a morte do autor, o espólio, o sucessor ou os herdeiros deverão se habilitar nos próprios autos para dar continuidade ao processo, não lhes sendo permitido o ajuizamento posterior de nova ação, com o mesmo objeto, depois do processo ser extinto.  

    Gabarito do professor: Errado.
  • Em regra, com o falecimento do autor da ação o processo é suspenso. Porém, se o processo for intrasmissível será extinto sem resolução do mérito.

  • Uma das questões mais antigas que já fiz, aqui no QC. Quando essa prova foi aplicada, eu sequer imaginava que estaria estudando para concursos e fazendo questões desse ano. É, tô ficando velho... mas um velho feliz! :)

  • Pode dar ensejo a extinção sem resolução do merito,desde que com a morte do autor, verifique-se que o direito pretendido pelo de cujus for

    intransmissivel ou que com ausência de ação de habilitação do espolio,sucessores ou herdeiros mesmo depois de serem intimados não tomem a devida providência processual.

    Mas a primeira atitude tomada pelo juiz e a suspensão do processo.


ID
3583072
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2008
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Acerca da formação, suspensão e extinção do processo, julgue o item a seguir.


Considere que, conferido prazo para apresentação de réplica ante a alegação, pelo réu, de fato modificativo do direito apontado na inicial, o autor tenha se quedado inerte e deixado de se manifestar nos autos por mais de 30 dias. Nessa situação hipotética, fica caracterizado caso de contumácia, que autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito.

Alternativas
Comentários
  • Contumácia - JURÍDICO (TERMO) deliberada desobediência a ordens judiciais.

    Contumácia é a desobediência deliberada em não estar presente, após convocação, a um julgamento. A contumácia também é denominada revelia e o contumaz, revel. No Direito Processual Civil, a revelia ocorre quando o réu não apresenta sua defesa após ser devidamente citado.

  • GABARITO ERRADO

    Art. 317. Antes de proferir decisão sem resolução de mérito, o juiz deverá conceder à parte oportunidade para, se possível, corrigir o vício.

    Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

    I - indeferir a petição inicial;

    II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

    III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

    IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

    V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

    VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;

    VIII - homologar a desistência da ação;

    IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e

    X - nos demais casos prescritos neste Código.

    § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e IIIa parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.

  • Gabarito Errado!

    Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

    I - indeferir a petição inicial;

    II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

    III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

    IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

    V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

    VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;

    VIII - homologar a desistência da ação;

    IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e

    X - nos demais casos prescritos neste Código.

    § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.

  • Gabarito: Errado

    Fundamentação: Art. 485. § 6º Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu.

    To the moon and back

  • A revelia é uma ESPÉCIE de contumácia. Contumácia é desobedecer à exigências judiciais relativas ao processo.

    FONTE: JUSBRASIL

  • Gabarito: ERRADO

    Contumácia = revelia

  • Dois pontos devem ser considerados para análise da questão:

    (1) A revelia é a omissão do réu, que não se contrapõe ao pedido formulado na inicial. Já a contumácia é a inércia de qualquer das partes, que deixa de praticar um ato processual que era ônus seu. Só o réu pode ser revel, jamais o autor; mas contumaz pode ser qualquer das partes. A revelia é uma espécie do gênero contumácia, específica para a hipótese de o réu não apresentar defesa.

    Portanto a questão esteve certa até aí. Onde errou? Segue:

    (2) A extinção do processo neste caso (abandono do processo pelo autor, mesmo após a intimação pessoal - art. 485, §1º, CPC) somente será possível se o réu requerer tal extinção (art. 485, §6º do CPC e Súmula 240 do STJ). Isto porque é possível que agora o réu queira comprovar sua inocência (ou até mesmo pedir indenização por eventual dano causado pela abertura do processo).

    Por isso, a questão está errada.


ID
3594289
Banca
IDECAN
Órgão
Prefeitura de Pato Branco - PR
Ano
2018
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

O juiz resolverá o mérito quando:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito:

    Letra A) Homologar a transação.

    CPC 2015

    Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:

    III - homologar:

    a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção;

    b) a transação;

    c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção

  • GABARITO: A

    a) CERTO: Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: III - homologar: b) a transação;

    b) ERRADO: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial;

    c) ERRADO: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: VIII - homologar a desistência da ação;

    d) ERRADO: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

  • OBS.:

    DESISTÊNCIA ---> SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO

    RENÚNCIA ---> COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO

  • O juiz resolverá o mérito quando:

    Art. 487. HAVERÁ resolução do mérito quando o juiz:

    III – homologar:

    a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção (Réu reconhece que o autor tem razão);

    b) a transação (As partes fazem um ACORDO);

    c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção (AUTOR renuncia seu direito).

  • Correção

    Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:

    III - homologar:

    b) a transação;

    " Força Guerreiros ! "

  • Desistiu? o mérito sumiu :D

  • Diz o art. 487 do CPC:

    Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:
    I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;
    II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;
    III - homologar:
    a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção;
    b) a transação;
    c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.





    Pois bem, com tais informações é possível encontrar a resposta da questão.

    Vamos comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- CORRETA. De fato, trata-se de sentença com resolução de mérito, tudo nos termos do art. 487, III, “b", do CPC.

    LETRA B- INCORRETA. Não é caso de sentença de mérito, conforme prevê o art. 485, I, do CPC.

    LETRA C- INCORRETA. Não é caso de sentença de mérito, conforme prevê o art. 485, VIII, do CPC.

    LETRA D- INCORRETA. Não é caso de sentença de mérito, conforme prevê o art. 485, V, do CPC.


    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A

  • O juiz resolverá o mérito quando: homologar a transação.

  • Gabarito: A

    Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:

    III - homologar:

    a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção;

    b) a transação;

    c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.


ID
3679801
Banca
Quadrix
Órgão
CRO - PR
Ano
2012
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: C 

    Trata-se de uma questão de acordo com o CPC/73

    Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:

    X - quando ocorrer confusão entre autor e réu

    Mas por exclusão, usando o NCPC

    Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:

    I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção; letra E

    II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;

    III - homologar:

    a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; letra A

    b) a transação; letra B

    c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção letra D

  • Era hipótese expressa no CPC de 1973. Vejamos:

    Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:

    X - quando ocorrer confusão entre autor e réu;

    To the moon and back


ID
3753898
Banca
CETREDE
Órgão
Prefeitura de São Gonçalo do Amarante - CE
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Com relação à formação, à suspensão e à extinção do processo, assinale a alternativa CORRETA, conforme o Código de Processo Civil vigente.

Alternativas
Comentários
  • A) Haverá resolução de mérito quando o juiz: II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição (art. 487, II, CPC) B) Durante a suspensão é vedado praticar qualquer ato processual, podendo o juiz, todavia, determinar a realização de atos urgentes a fim de evitar dano irreparável, salvo no caso de arguição de impedimento e de suspeição (art. 314, CPC) C) Suspende-se o processo: quando se discutir em juízo questão decorrente de acidentes e fatos da navegação de competência do Tribunal Marítimo (art. 313, II, CPC) D) Se a ação penal não for proposta no prazo de 3 meses, contado da intimação do ato de suspensão, cessará o efeito desse, incumbindo ao juiz cível examinar incidentalmente a questão prévia (art. 315, parágrafo primeiro, CPC) E) Suspende-se o processo: III - pela arguição de impedimento ou de suspeição (art. 313, III, CPC)
  • GABARITO: D

    a) ERRADO: Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;

    b) ERRADO: Art. 314. Durante a suspensão é vedado praticar qualquer ato processual, podendo o juiz, todavia, determinar a realização de atos urgentes a fim de evitar dano irreparável, salvo no caso de arguição de impedimento e de suspeição.

    c) ERRADO: Art. 313. Suspende-se o processo: VII - quando se discutir em juízo questão decorrente de acidentes e fatos da navegação de competência do Tribunal Marítimo;

    d) CERTO: Art. 315, § 1º Se a ação penal não for proposta no prazo de 3 (três) meses, contado da intimação do ato de suspensão, cessará o efeito desse, incumbindo ao juiz cível examinar incidentemente a questão prévia.

    e) ERRADO: Art. 313. Suspende-se o processo: III - pela arguição de impedimento ou de suspeição;

  • a) ERRADO: Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;

    b) ERRADO: Art. 314. Durante a suspensão é vedado praticar qualquer ato processual, podendo o juiz, todavia, determinar a realização de atos urgentes a fim de evitar dano irreparável, salvo no caso de arguição de impedimento e de suspeição.

    c) ERRADO: Art. 313. Suspende-se o processo: VII - quando se discutir em juízo questão decorrente de acidentes e fatos da navegação de competência do Tribunal Marítimo;

    d) CERTO: Art. 315, § 1º Se a ação penal não for proposta no prazo de 3 (três) meses, contado da intimação do ato de suspensão, cessará o efeito desse, incumbindo ao juiz cível examinar incidentemente a questão prévia.

    e) ERRADO: Art. 313. Suspende-se o processo: III - pela arguição de impedimento ou de suspeição;

  • SUSPENSÃO do Processo Civil para aguardar a: (art. 315 CPC)

    - PROPOSIÇÃO da Ação Penal = por até 3 MESES

    - DECISÃO na Ação Penal = por até 1 ANO

  • Quanto à D).

    Eu sei que os colegas acima já responderam, mas como eu não lembrava do artigo e tive dúvida, fui até o CPC para tentar entender.

    Faz mais sentido quando a gente lê o caput, por isso vou colar aqui para os próximos:

    Art. 315. Se o conhecimento do mérito depender de verificação da existência de fato delituoso, o juiz pode determinar a suspensão do processo até que se pronuncie a justiça criminal.

    § 1º Se a ação penal não for proposta no prazo de 3 (três) meses, contado da intimação do ato de suspensão, cessará o efeito desse, incumbindo ao juiz cível examinar incidentemente a questão prévia.

  • Gabarito: alternativa D.

    CPC/2015: "Art. 315. Se o conhecimento do mérito depender de verificação da existência de fato delituoso, o juiz pode determinar a suspensão do processo até que se pronuncie a justiça criminal. [...] § 1º Se a ação penal não for proposta no prazo de 3 (três) meses, contado da intimação do ato de suspensão, cessará o efeito desse, incumbindo ao juiz cível examinar incidentemente a questão prévia" (grifei).

  • Com relação à formação, à suspensão e à extinção do processo, conforme o Código de Processo Civil vigente, é correto afirmar que: Se a ação penal não for proposta no prazo de 3 (três) meses, contado da intimação do ato de suspensão, cessará o efeito desse, incumbindo ao juiz cível examinar incidentemente a questão prévia.

  • há suspensão do processo no caso de arguição de impedimento ou suspeição, lembrar que somente se o incidente for referente ao JUIZ.

  • há suspensão do processo no caso de arguição de impedimento ou suspeição, lembrar que somente se o incidente for referente ao JUIZ.

  • NÃO CAI NO TJ SP

  • Art. 315. Se o conhecimento do mérito depender de verificação da existência de fato delituoso, o juiz pode examinar a suspensão do processo até que se pronuncie a justiça criminal.

    §1º Se a ação penal não for proposta no prazo no PRAZO DE 3 (TRÊS) MESES, contado da intimação do ato de suspensão, cessará o efeito desse, incumbindo ao juiz cível examinar incidentemente a questão prévia.

    #NÃODESISTA


ID
3856753
Banca
GUALIMP
Órgão
Câmara de Nova Venécia - ES
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

O processo judicial será extinto, com resolução do mérito, quando o juiz:

Alternativas
Comentários
  • FKL: HOMOLOGAR A DESISTÊNCIA DA AÇÃO É SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO; =/= HOMOLOGAR TRANSAÇÃO – É COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO!

  • GABARITO: A

    a) CERTO: Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: III - homologar: b) a transação;

    b) ERRADO: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial;

    b) ERRADO: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: VIII - homologar a desistência da ação;

    c) ERRADO: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

  • TOMOU DESISTIU,O MÉRITO SUMIU !

    ABRAÇOS.

  • A questão em comento versa sobre extinção de processo com resolução de mérito e a resposta está no CPC.

    Diz o art. 487 do CPC:

    Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:

     

    I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;

     

    II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;

     

    III - homologar:

     

    a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção;

     

    b) a transação;

     

    c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.

     

    Parágrafo único. Ressalvada a hipótese do § 1º do art. 332 , a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se.

    Diante do exposto, cabe apreciar as alternativas da questão.

    LETRA A- CORRETA. Corresponde ao art. 487, III, “b", do CPC.

    LETRA B- INCORRETA. É hipótese de extinção do processo sem resolução de mérito, conforme dita o art. 485, I, do CPC.

    LETRA C- INCORRETA. É hipótese de extinção do processo sem resolução de mérito, conforme dita o art. 485, ,VIII, do CPC.

    LETRA D- INCORRETA. É hipótese de extinção do processo sem resolução de mérito, conforme dita o art. 485, ,VI, do CPC.


    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A

  • O processo judicial será extinto, com resolução do mérito, quando o juiz: Homologar a transação entre as partes.

  • Homologar a desistência da ação é por sentença sem resolução do mérito.

    Homologar a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção é por sentença com resolução do mérito.


ID
3863851
Banca
AJURI
Órgão
Desenvolve - RR
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

O Juiz deve extinguir o processo sem resolução do mérito quando:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Alternativa D.

    A questão exigia do candidato conhecimentos sobre as matérias que ensejam o julgamento sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, CPC, vejamos:

    "Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

    I - indeferir a petição inicial;

    II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

    III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

    IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

    V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

    VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;

    VIII - homologar a desistência da ação;

    IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e

    X - nos demais casos prescritos neste Código."

    Por outro lado, as demais alternativas tratavam-se de matérias que ensejam o julgamento com resolução de mérito, vejamos o que dispõe o art. 487, CPC:

    "Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:

    I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;

    II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;

    III - homologar:

    a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção;

    b) a transação;

    c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção."

    É importante lembrarmos, ainda, que a prescrição ou decadência, mesmo sendo matérias de ordem pública e cognoscíveis de ofício, não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes a oportunidade de manifestar-se (art. 487, p. ú., CPC).

  • GABARITO: D

    a) ERRADO: Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: III - homologar: b) a transação;

    b) ERRADO: Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;

    c) ERRADO: Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;

    d) CERTO: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

    e) ERRADO: Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: III - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção;

  • Diz o art. 485 do CPC:

    Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
    I - indeferir a petição inicial;
    II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
    III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
    IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
    V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
    VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
    VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;
    VIII - homologar a desistência da ação;
    IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e
    X - nos demais casos prescritos neste Código.


    Diante do exposto, cabe comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. Hipótese de sentença com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “b", do CPC;

    LETRA B- INCORRETA. Hipótese de sentença com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC;

    LETRA C- INCORRETA. Hipótese de sentença com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC;

    LETRA D- CORRETA. De fato, em caso de litispendência, o processo é extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC.

    LETRA E-INCORRETA. Hipótese de sentença com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “a", do CPC.


    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D

  • Gabarito : D

    A litispendência se caracteriza através do ajuizamento de duas ações que possuam as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, como determinam os §§ 1º e 2º do art. 337, do NCPC: “§ 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. 

    Fonte : Wikipédia

  • O Juiz deve extinguir o processo sem resolução do mérito quando: houver litispendência.

  • como faz para decorar esses? confundo sempre.

  • como faz para decorar esses? confundo sempre.


ID
3888928
Banca
GUALIMP
Órgão
Prefeitura de Areal - RJ
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Em consonância com o Código de Processo Civil Brasileiro, é considerado proposta a ação quando a petição inicial for protocolada. Nesse sentido, é CORRETO afirmar que extingue o processo:

Alternativas
Comentários
  • Correta letra B:

    Art. 316. A extinção do processo dar-se-á por sentença.

  • Gabarito: alternativa B.

    O art. 316, CPC, prevê que o processo será extinto por sentença.

    Ainda sobre a matéria de extinção do processo, é importante lembrarmos que antes de proferir decisão sem resolução de mérito, o juiz deverá intimar a parte para, se possível, corrigir o vício (art. 317, CPC).

  • PRONUNCIAMENTOS DO JUIZ

    "No CPC/1973, a sentença e a decisão interlocutória eram definidas a partir do seu conteúdo.

    O CPC/2015 inova quanto à questão, utilizando conceituação diversa, baseada não apenas no conteúdo do pronunciamento, mas também no momento processual em que ele é proferido. Foi adotado para a sentença um CONCEITO RESTRITIVO: é a decisão que resolve (art. 487 do CPC/2015) ou não (art. 485 do CPC/2015) o mérito, mas que, cumulativamente, põe fim ao processo (processo ordinário, processo de execução) ou a alguma de suas fases (fase de conhecimento, fase de cumprimento). A diferença entre sentença e decisão interlocutória no CPC/2015 não está propriamente no seu conteúdo (que pode ser o mesmo – o mérito do processo), mas na sua capacidade de encerrar o processo ou uma de suas fases". 

    Fonte:CPC Anotado OAB PR e AASP, Tucci e outros autores

  • O ato do juiz que põe fim à fase cognitiva do procedimento comum e que extingue a execução é denominado de "sentença" (art. 203, §1º, CPC/15). Diz-se, comumente, por isso, que o processo é extinto por meio de sentença.

    Por convenção, as partes podem optar por não dar continuidade ao processo, requerendo ao juiz que o extinga. A extinção, porém, se dará por meio de sentença, não decorrendo automaticamente do pedido formulado pelas partes.

    Da arguição de impedimento ou de suspeição também não decorrerá a extinção do processo. Essa arguição, se acolhida pelo juiz dito impedido ou suspeito, resultará na remessa dos autos para o juiz substituto. Se não acolhida, implicará na instauração de um incidente, em autos apartados, que tramitará mediante procedimento específico estabelecido no art. 146, do CPC/15.

    A admissão do incidente de resolução de demandas repetitivas, por fim, tampouco resultará na extinção do processo, mas, apenas, na suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na Região (art. 982, I, CPC/15).

    Gabarito do professor: Letra B.
  • (...) é considerada proposta...

  • Segundo o art. 313 do CPC/2015, suspende-se o processo:

    II – pela convenção das partes;

    III – pela arguição de impedimento ou de suspeição;

    IV – pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas;

  • SENTENÇA TERMINATIVA: extingue o processo sem resolução do mérito

    SENTENÇA DEFINITIVA: extingue o processo com resolução do mérito

  • É preciso diferenciar a suspensão da extinção do processo. Uma vez deflagrada a tutela jurisdicional, o processo só se extingue por sentença. Mas e a transação? Ora pois, depende de sentença homologatória.

    As hipóteses de suspensão do processo são:

    1 - Morte ou perda da capacidade processual de qualquer uma das partes, representante legal ou de seu procurador;

    2- Por convenção das partes

    3 - Pela arguição de impedimento ou de suspeição

    4 - Pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas

    5 - Quando a sentença de mérito (i) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou inexistência da relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente; ou (ii) tiver de ser proferida somente após se verificar determinado fato ou produção de certa prova requisitada por outro juízo

    6 - Motivo de força maior

    7 - Se discutir a questão decorrente de acidentes e fatos da navegação de competência do Tribunal Marítimo

    Observação 1 - "Fatos da navegação" é o nome que se dá a circunstâncias ocorridas com embarcações que não se enquadram em acidentes, descritas na Lei 2.180/54, como mal aparelhamento ou mudança de rota. O Tribunal Marítimo averigua o ocorrido e a medida de responsabilidade de cada um e aplica penas administrativas. A partir daí pode se pleitear eventual responsabilidade civil na justiça comum. Caso a ação venha a ser proposta no cível antes de concluída a ação administrativa do Tribunal Marítimo, é hipótese de suspensão.

    Observação 2 - Por convenção das partes, o processo não pode ficar suspenso por mais de seis meses. Em caso de morte ou perda da capacidade processual, não pode ficar suspenso mais de um ano.

  • ciso diferenciar a suspensão da extinção do processo. Uma vez deflagrada a tutela jurisdicional, o processo só se extingue por sentença. Mas e a transação? Ora pois, depende de sentença homologatória.

    As hipóteses de suspensão do processo são:

    1 - Morte ou perda da capacidade processual de qualquer uma das partes, representante legal ou de seu procurador;

    2- Por convenção das partes

    3 - Pela arguição de impedimento ou de suspeição

    4 - Pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas

    5 - Quando a sentença de mérito (i) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou inexistência da relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente; ou (ii) tiver de ser proferida somente após se verificar determinado fato ou produção de certa prova requisitada por outro juízo

    6 - Motivo de força maior

    7 - Se discutir a questão decorrente de acidentes e fatos da navegação de competência do Tribunal Marítimo

    Observação 1 - "Fatos da navegação" é o nome que se dá a circunstâncias ocorridas com embarcações que não se enquadram em acidentes, descritas na Lei 2.180/54, como mal aparelhamento ou mudança de rota. O Tribunal Marítimo averigua o ocorrido e a medida de responsabilidade de cada um e aplica penas administrativas. A partir daí pode se pleitear eventual responsabilidade civil na justiça comum. Caso a ação venha a ser proposta no cível antes de concluída a ação administrativa do Tribunal Marítimo, é hipótese de suspe

  • Art. 316. A extinção do processo dar-se-á por sentença.

  • Uma questão aparentemente fácil, que faz errar pelo simples fato de pensarmos nas infinidades de recursos, coisa julgada, preclusão e tantas outras mais situações que o próprio CPC prevê.

    Porém, o art. 316, do CPC é objetivo: "A extinção do processo dar-se-á POR SENTENÇA." Simples assim!

  • o que a questão tem de fácil, tem de mal redigida.

  • Gabarito: B

    As demais alternativas caracterizam suspensão.

  • Gabarito: alternativa B.

    CPC/2015: "Art. 316. A extinção do processo dar-se-á por sentença" (grifei).

  •   Art. 316 do CPC: A extinção do processo dar-se-á por sentença.

    Questão de redação sofrível, mas fácil.

  • Em consonância com o Código de Processo Civil Brasileiro, é considerado proposta a ação quando a petição inicial for protocolada. Nesse sentido, é CORRETO afirmar que extingue o processo: Por sentença.

  • Estava tão fácil que achei que era pegadinha


ID
3997939
Banca
PGM-RJ
Órgão
PGM - RJ
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A desistência ou a extinção da ação importa:

Alternativas
Comentários
  • Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

    § 1º Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.

    § 2º A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.

  • Gabarito, A.

    Ao contrário do que ocorre com a Apelação Adesiva, por exemplo, a reconvenção não se extingue se a ação principal for extinta (ou no caso do exemplo: o recurso). É, portanto, uma "ação" autônoma.

  • A RECONVENÇÃO É AUTÔNOMA, NÃO DEPENDENDO SE A AÇÃO PRINCIPAL FOI EXTINTA.

  • A desistência ou a extinção da ação importa: no prosseguimento da reconvenção

  • Essa questão induz de certa forma ir na letra D.

    Porém, a reconvenção é uma ação autônoma, ou seja, não obsta o prosseguimento do processo.

    Gabarito: A

  • Eu não concordo que importe, necessariamente, no prosseguimento da reconvenção, já que pode o réu, pela desistência do autor à ação principal, muito bem desistir da reconvenção também.

    Marquei a A, justamente por saber a literalidade da Lei, mas o que o CPC dispõe não é igual a dizer que necessariamente haverá prosseguimento da reconvenção.

    O que o CPC fala é, apenas, que não obsta o prosseguimento, não que nele importa. Pelo nível da prova (estágio), a falta de aprofundamento se justifica, mas em provas mais exigentes poderia-se entender uma assertiva como essa como incorreta.

    ▼▼▼▼▼▼▼▼▼▼▼▼

    Salve, concurseiros! Meu nome é João Cechet, sou técnico judiciário do TRT 4 desde os 19 anos e atualmente estudo para a magistratura. Tenho um Instagram de concursos onde compartilho dicas e técnicas de estudo! Segue lá!

    instagram.com/omanualdoconcurseiro 

    Bora junto!

  • Isso aí, bora errar questão de estagiário em pleno 2021

  • Fica um alerta - embora institutos bastante distintos, pode gerar alguma confusão:

    RECONVENÇÃO: caso o autor desista da ação, a reconvenção prossegue e deverá ser apreciada (art. 343, §2º, do CPC);

    RECURSO ADESIVO: está subordinado ao recurso principal. Assim, caso haja desistência do recurso principal, o adesivo não será apreciado (art. 997, §2º, do CPC).

  • Pedaço do meu caderno - RECONVENÇÃO - Art. 324, CPC.

    Cai muito na Vunesp.

     

    Regras anteriores já vistas sobre Reconvenção.

    O pedido genérico pode ser formulado também na reconvenção, conforme prevê o art. 324, CPC.

    OBS: ERRADO. VUNESP. 2008. FOI CONSIDERADO ERRADO: E) Os pedidos cumulados, alternativos ou em ordem subsidiária, não fazem parte do pedido reconvencional, por força de seu procedimento excepcional. ERRADO. Não há impedimento em se aduzir pedidos cumulados, alternativos ou subsidiários em reconvenção, haja vista que esta é na verdade uma ação, tal qual a demanda principal. Art. 328, CPC.

     

     

     

    Regra que também se aplica na reconvenção à Antes da citação, a alteração não exige o consentimento da outra parte. Sem o consentimento do réu, o autor somente poderá alterar o pedido ou a causa de pedir até a citação. Com o consentimento do réu, o autor poderá alterar o pedido ou a causa de pedir até o saneamento do processo. E, após, o saneamento do processo, o pedido ou a causa de pedir não podem ser mais alterados. Art. 329, §único, CPC.

     

     

     

     

     

    VUNESP. 2018. Da decisão que indefere parcialmente a reconvenção, para sua reforma e total recebimento, é cabível:

     

    B) Agravo de Instrumento. CORRETO. A decisão que indefere parcialmente a reconvenção é decisão

    interlocutória, da qual cabe o recurso de agravo de instrumento por aplicação analógica do art. 354 do CPC.

    O dispositivo está inserido no capítulo referente ao julgamento conforme o estado do processo, mas não se

    pode negar sua incidência a qualquer espécie de diminuição (objetiva ou subjetiva) da demanda em razão

    de decisão de natureza terminativa, como é o caso do indeferimento parcial da reconvenção.

    Embora não seja o momento previsto na referida norma, a recorribilidade por meio do agravo de

    instrumento deve ser analisada pelo conteúdo e efeito da decisão e não pelo momento de sua prolação:

    sendo terminativa e diminuindo a demanda, será agravável.

     

    NA reconvenção deverá recolher custas + valor da causa + não precisa apresentar contestação.

     

    Poderá tanto contestar como reconvir, na mesma peça processual.

     

     

     

     

    Não se admitirá Reconvenção no JEC. No JEC usar pedido contraposto que deverá ser formulado no próprio texto da contestação, para que constitua direitos a seu favor (art. 31, Lei 9.099).

     

     

    Se a ação estiver tramitando pelo procedimento comum do CPC, não poderá se valer do pedido contraposto, porque a ação de cobrança não tem natureza dúplice. Sua pretensão pode ser veiculada através da reconvenção.  

     

    Vejamos o quadro esquemático com as principais distinções entre os dois institutos:

     

    1. Se réu não contestar e somente apresentar reconvenção? Será considerado revel, pois a revelia é decorrente da ausência de contestação.
    2. Obs.: no JEC não há reconvenção.

     

    OBS: Usar os comentários aleatórios para construir o seu VadeMecum.

    #Construindomeuvademecum.

  • Art. 343.§ 2º A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.


ID
5010517
Banca
IDIB
Órgão
CRM-MT
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

À luz do Código de Processo Civil, é correto afirmar que a contumácia processual

Alternativas
Comentários
  • Incorre em contumácia qualquer das partes que deixa de exercer atividade no processo num momento em que, em tese, deveria atuar. Por isso, tanto o autor como o réu podem incorrer em contumácia. Além disso, a contumácia pode se dar em qualquer momento processual.

    Assim, por exemplo, incorre em contumácia o autor ou o réu que, no prazo para se manifestar sobre o laudo pericial, permanece em silêncio; o autor ou o réu que, no prazo para arrolar testemunhas, nada faz; o autor que, no prazo assinado pelo juiz, não corrige um defeito da petição inicial; e o réu que, intimado para se manifestar sobre um documento apresentado pelo autor, silencia.

    Fonte: https://salomaoviana.jusbrasil.com.br/artigos/182920234/qual-a-relacao-entre-contumacia-e-revelia-o-autor-pode-incorrer-em-contumacia

  • melhor foi o link do chapa acima, de um blog, resolve PN

  • Pessoal, encontrei no CPC dois casos de contumácia processual que ensejam a extinção do processo sem resolução de mérito:

    1) Em sede de tutela antecipada de urgência:

    Art. 303. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.

    § 1º Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo:

    I - o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar;

    [...] § 2º Não realizado o aditamento a que se refere o inciso I do § 1º deste artigo, o processo será extinto sem resolução do mérito.

    2) Na ação de consignação em pagamento:

    Art. 542. Na petição inicial, o autor requererá:

    I - o depósito da quantia ou da coisa devida, a ser efetivado no prazo de 5 (cinco) dias contados do deferimento, ressalvada a hipótese do art. 539, § 3º;

    [...] Parágrafo único. Não realizado o depósito no prazo do inciso I, o processo será extinto sem resolução do mérito.

    _____________________________________

    Não sei dizer se há outros casos (processo civil não é meu forte), sendo esses os que encontrei.

    \m/

  • GABARITO: D

    O instituto da contumácia se refere a parte que se omitiu de comparecer à justiça, isto é, que se manteve inerte, inativa diante da ação. Deve ser entendida como sendo inércia processual, quer do autor, quer do réu.

    Fonte: https://direito.legal/direito-publico/resumo-de-contumacia-e-revelia/

  • À luz do Código de Processo Civil, é correto afirmar que a contumácia processual

    A

    ocasiona o julgamento antecipado do mérito da lide.

    B

    é causa automática de suspensão do processo, até que se decida a lide incidental.

    C

    consiste na violação dos princípios da boa-fé e lealdade processuais.

    D

    pode ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito, por abandono de causa.

    O instituto da contumácia se refere a parte que se omitiu de comparecer à justiça, isto é, que se manteve inerte, inativa diante da ação. Deve ser entendida como sendo inércia processual, quer do autor, quer do réu.

    ncorre em contumácia qualquer das partes que deixa de exercer atividade no processo num momento em que, em tese, deveria atuar. Por isso, tanto o autor como o réu podem incorrer em contumácia. Além disso, a contumácia pode se dar em qualquer momento processual.

    Assim, por exemplo, incorre em contumácia o autor ou o réu que, no prazo para se manifestar sobre o laudo pericial, permanece em silêncio; o autor ou o réu que, no prazo para arrolar testemunhas, nada faz; o autor que, no prazo assinado pelo juiz, não corrige um defeito da petição inicial; e o réu que, intimado para se manifestar sobre um documento apresentado pelo autor, silencia.

    Fonte: https://salomaoviana.jusbrasil.com.br/artigos/182920234/qual-a-relacao-entre-contumacia-e-revelia-o-autor-pode-incorrer-em-contumacia

  • caso pratico:

    ...

    Caracterizada a contumácia da parte autora, julgo extinto o processo, sem apreciação de mérito, nos termos do disposto pelo artigo , inciso , do .

  • GAB. D

    Contumácia do autor (Desistência tácita)  

    Consequências que podem acarretar a inércia do autor:

    1. Se depois de proposta a ação, o autor não promover os atos e diligências que lhe cabiam, abandonando o processo por mais de 30 dias, poderá ocorrer a extinção do processo, sem o julgamento do mérito (). Antes, deverá ser intimado pessoalmente para que promova o andamento, em 48 h (§1º)
    2. Falta de regularização da representação processual
    3. Ausência de advogado na audiência: dispensa-se as testemunhas arroladas pela parte que ele representa: art. 362, §2º – aplica-se tanto ao autor quanto ao réu
    4. Não promover a citação do réu nos prazos dos §§ 1º e 2º do art. 240 CPC, acarretará a falta de interrupção da prescrição
    5. Perempção

    Contumácia do réu (Revelia) 

    A revelia é a situação em que se encontra a parte que, citada, não comparece em juízo para se defender. A ausência propositada do exercício de um direito de defesa, sendo os fatos apresentados considerados verdadeiros, pois o réu não contestou.

    Com isso, denomina-se revelia a ausência de contestação do réu. Revel é aquele que, citado, permanece inerte, que não se contrapõe ao pedido formulado pelo autor. Consiste, portanto, na inercia do réu em contestar a ação.

    https://direito.legal/direito-publico/resumo-de-contumacia-e-revelia/

    A cada dia produtivo, um degrau subido. HCCB ®

    CONSTÂNCIA!!

  • Poderia ser a "c" tbem

  • Contumácia do autor (Desistência tácita)  

    Contumácia do réu (Revelia) 


ID
5098519
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Julgue o item a seguir, referentes aos princípios constitucionais e às diversas espécies de atos judiciais existentes no processo civil.

O Código de Processo Civil dispensa a oportunidade de manifestação prévia das partes caso o juiz decida extinguir o processo sem resolução do mérito em decorrência de relevante vício de ordem processual resultante de questão que não tenha sido objeto de contraditório prévio.

Alternativas
Comentários
  • JUSTIFICATIVA: ERRADO. Mesmo havendo relevante vício de ordem processual resultante de questão que não tenha sido objeto de contraditório prévio, as partes têm direito a influenciar na decisão, de acordo com o previsto no art. 10 do Código de Processo Civil, em regra relacionada ao princípio do contraditório:

    “Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício"

    Tudo que há de bom: https://linktr.ee/pedrohtp

    bons estudos!

  • Errado

    NCPC

    O juiz deverá ouvir previamente as partes:

    Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.

    Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica:

    I – à tutela provisória de urgência;

    II – às hipóteses de tutela da evidência previstas no

    III - à decisão prevista no

    Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

  • Item ERRADO. Mesmo nos casos em que deva decidir de ofício – como é o caso da presença de relevante vício de ordem processual – o juiz deverá ouvir previamente as partes, não podendo decidir com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar.

    Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.

    Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica:

    I – à tutela provisória de urgência;

    II – às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III.

    III – à decisão prevista no art. 701. 

    Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

  • GAB: ERRADO

    ​​​​​- O CPC/2015 trouxe em seu art. 10 o chamado princípio da não surpresa: ”o juiz não poderá decidir com base em fundamento sobre o qual não se tenha dado às partes a oportunidade de se manifestar, mesmo que se trate de matéria que deva ser decidida de ofício”.

    - PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA NA JURISPRUDÊNCIA: a aplicação do princípio da não surpresa não impõe ao juiz o dever de informar previamente às partes os dispositivos legais passíveis de aplicação para o exame do processo. (EDcl no Resp n° 1.280.825/RJ, DJe 1/8/2017.)

  • ERRADO.

    Art. 317. Antes de proferir decisão SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o juiz DEVERÁ CONCEDER à parte oportunidade para, SE POSSÍVEL, corrigir o vício.

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

  • O Código de Processo Civil dispensa a oportunidade de manifestação prévia das partes caso o juiz decida extinguir o processo sem resolução do mérito em decorrência de relevante vício de ordem processual resultante de questão que não tenha sido objeto de contraditório prévio.

    CPC:

    Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

  • gab: E

  • Gabarito: Errado

    CPC

    Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

  • Sentença sem resolução de mérito:

    Não dispensa a oportunidade de a parte (autor) corrigir o vício

  • O CPC/15 instituiu um modelo processual que se propõe ser mais JUSTO, CÉLERE e EFICIENTE.

    Dentro dessa proposta, o aludido Código consagrou, dentre tantos outros, o Princípio da primazia da solução de mérito e o Princípio da vedação da decisão surpresa, construindo um procedimento que possui uma forte essência COOPERATIVA entre o juiz e as partes.

    Portanto, conforme estabelece o seu art. 10, em regra, antes de proferir sua decisão, ainda que a matéria seja de ordem púbica, o magistrado deve conceder à parte oportunidade de se manifestar sobre o fundamento decisório.

  • Eu quando o pedido é contrário a súmula ?

  • A questão em comento demanda conhecimento da literalidade do CPC.

    Vigora no CPC a vedação da decisão surpresa, ou seja, se o juiz detectar um vício no feito capaz de gerar sua extinção, ainda assim, antes de decidir, deve abrir vista às partes para exercício de contraditório.

    Diz o art. 10 do CPC:

    “ Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício."

    Logo, trata-se de uma assertiva incorreta.

    GABARITO DO PROFESSOR: ERRADO

  • contraditório substancial

  • Em razão do princípio da não surpresa contido nos artigos 9 e 10 do CPC, o juiz não pode decidir em grau algum, sem antes de oportunizar as Partes de se manifestarem, sob relevante vício de ordem processual resultante de questão que não tenha sido objeto de contraditório prévio.

    A cada dia produtivo, um degrau subido!!

    Avante!!

  • Princípio da Vedação à Decisão Surpresa.

    Mesmo que seja questão de ordem pública,

  • Princípio da Vedação à Decisão Surpresa.

  • CPC - Art. 317. Antes de proferir decisão sem resolução de mérito, o juiz deverá conceder à parte oportunidade para, se possível, corrigir o vício.


ID
5209321
Banca
PGE-MS
Órgão
PGE-MS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Examine as informações a seguir e, em seguida, identifique a alternativa correspondente, de acordo com as previsões da legislação em vigor:

I - A desistência do recurso pelo recorrente depende da anuência do recorrido.
II - O limite temporal à desistência da ação é a prolação sentença.
III - Depois de apresentada a contestação, o autor não poderá desistir da ação sem o consentimento do réu, exceto se a questão discutida na ação for idêntica à resolvida por recurso representativo da controvérsia.

Alternativas
Comentários
  • Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

  • I - Art. 998., CPC.- O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

    II - Art. 485, CPC

    § 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.

    III - Art. 1.040. CPC

    § 1º A parte poderá desistir da ação em curso no primeiro grau de jurisdição, antes de proferida a sentença, se a questão nela discutida for idêntica à resolvida pelo recurso representativo da controvérsia.

    § 2º Se a desistência ocorrer antes de oferecida contestação, a parte ficará isenta do pagamento de custas e de honorários de sucumbência.

    § 3º A desistência apresentada nos termos do § 1º independe de consentimento do réu, ainda que apresentada contestação.

  • SOMENTE INCISO II e III CORRETOS

    -DESISTENCIA RECURSO INDEPENDE ANUÊNCIA DO RECORRIDO

    OBS.: LEMBRAR AINDA que no processo de execução exequente pode desistir da execução a qualquer tempo, sem anuência executado. Diferente do embargos à execução que é ação autônoma, necessita de anuência do embargado.

  • A questão exige o conhecimento de diversos dispositivos do Código de Processo Civil e pede que o candidato classifique os itens conforme forem corretos e incorretos.

    Veja:

    I - incorreto. A desistência do recurso (o recorrente decide, depois de já ajuizado o recurso, que não tem mais interesse em recorrer) não depende da anuência/aceitação da parte contrária, ou seja, do recorrido ou dos seus litisconsortes.

    Cuidado: não confundir com a renúncia, que é quando a parte decide nem interpor o recurso (deixa o prazo passar sem a sua interposição). A renúncia também independe da aceitação da outra parte.

    Art. 998 CPC: o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

    II - correto. Art. 485, §5º, CPC: a desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.

    Apenas para complementar, destaco o teor do parágrafo único do art. 200: a desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial.

    III - correto. Art. 1040, §3º, CPC: a desistência, apresentada nos termos do §1º independe de consentimento do réu, ainda que apresentada contestação.

    Art. 1040, §1º, CPC: a parte poderá desistir da ação em curso no 1º grau de jurisdição, antes de proferida a sentença, se a questão nela discutida for idêntica à resolvida pelo recurso representativo da controvérsia.

    Gabarito: E

  • Não confundir o inciso II com o dispostos sobreo o aditamento do pedido até o saneamento , art. 329, II

  • PGE MS 2019?

  • GABARITO: E

    I - ERRADO: Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

    II - CERTO: Art. 485, § 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.

    III - CERTO: Art. 1.040, § 1º A parte poderá desistir da ação em curso no primeiro grau de jurisdição, antes de proferida a sentença, se a questão nela discutida for idêntica à resolvida pelo recurso representativo da controvérsia. § 2º Se a desistência ocorrer antes de oferecida contestação, a parte ficará isenta do pagamento de custas e de honorários de sucumbência. § 3º A desistência apresentada nos termos do § 1º independe de consentimento do réu, ainda que apresentada contestação.

  • I - A desistência do recurso pelo recorrente depende da anuência do recorrido (errado) 》》》 Art. 998, CPC - o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso II - O limite temporal à desistência da ação é a prolação sentença (certa) 》》》 Art. 485, CPC - a desistência da ação pode ser apresentada ATÉ a sentença III - Depois de apresentada a contestação, o autor não poderá desistir da ação sem o consentimento do réu, exceto se a questão discutida na ação for idêntica à resolvida por recurso representativo da controvérsia. (certo) 》》》 Art. 1040 CPC - § 1º A parte poderá desistir da ação em curso no primeiro grau de jurisdição, antes de proferida a sentença, se a questão nela discutida for idêntica à resolvida pelo recurso representativo da controvérsia. § 3º A desistência apresentada nos termos do § 1º independe de consentimento do réu, ainda que apresentada contestação.

ID
5218501
Banca
IDHTEC
Órgão
Prefeitura de Maragogi - AL
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Segundo GONÇALVES (2016), “As condições [da ação] constituem matéria de ordem pública, a ser examinada de ofício pelo juiz, pois não se justifica que o processo prossiga quando se verifica que não poderá atingir o resultado almejado.” Quanto a este tema, é incorreto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • A questão pede a incorreta. Erro da B:

    CPC

    Art. 317. Antes de proferir decisão sem resolução de mérito, o juiz deverá conceder à parte oportunidade para, se possível, corrigir o vício.

  • Acredito que o gabarito esteja incorreto.

    A) CORRETA.

    B) CORRETA. Art. 485, §3º do CPC: O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV (Pressupostos Processuais), V (litispendência, coisa julgada ou perempção), VI (Condições da Ação) e IX (morte da parte e instransmissibilidade da ação), em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.

    C) CORRETA.

    D) INCORRETA. Interesse de agir = necessidade + utilidade. Existe doutrina que pregra a adequação como um terceiro elemento do interesse do agir, alegando que o interesse de agir seria composto de um trinômio (necessidade + utilidade + adequação). A assertiva "D" é incorreta sob o aspecto das duas correntes.

  • Acerca da alternativa "D" assevera Daniel Assumpção:

    "Segundo parcela da doutrina, o interesse de agir deve ser analisado sob dois

    diferentes aspectos: a necessidade de obtenção da tutela jurisdicional reclamada e a

    adequação entre o pedido e a proteção jurisdicional que se pretende obter."

    A respeito da alternativa "b", gabaritada como incorreta, ela encontra respaldo na teoria da asserção, adotada pelo STJ em alguns julgados, uma vez que, se o juiz necessitar de cognição aprofundada, não há se falar em condições da ação, mas sim matérias de mérito. Nesse sentido, a ausência das condições da ação, após a apreciação inicial do magistrado, implicará sentença resolutória de mérito.

    Além disso, nas palavras de Daniel Assumpção: "como as condições da ação perdem tal natureza a partir do momento em que o réu é citado, passando a ser enfrentadas como mérito, afasta-se delas a natureza de ordem pública, de forma que passam a estar sujeitas à preclusão."

  • SOBRE A LETRA E:

    Atualmente, fala-se apenas em duas condições da ação (art. 17 e 485, VI, do CPC):

    1. Legitimidade ad causam
    2. Interesse de agir

    INTERESSE PROCESSUAL

    Possui um duplo juízo, uma vez que só será possível verificar se alguém possui interesse para ajuizar, contestar ou intervir em uma ação, desde que observadas as duas facetas do interesse processual: necessidade/utilidade e adequação.

    Necessidade/utilidade

    Para que se reclame uma tutela jurisdicional, a medida ou a providência solicitada deve ser necessária e/ou útil. Caso não seja, a parte falece de interesse processual ou interesse de agir, havendo, assim, a extinção do processo sem resolução de mérito.

    • A necessidade e/ou utilidade surge da imposição da lei ou no caso em que a parte contrária impõe uma resistência (surge a lide).

    Adequação

    • O ajuizamento de uma demanda exige a utilização de uma via adequada. Quando a ação é proposta em uma via inadequada, não há interesse.

    LEGITIMIDADE AD CAUSAM

    O CPC trata de duas espécies de legitimação em seu art. 18.

    Legitimidade ordinária

    É a regra geral. Trata-se da defesa de direito próprio em nome próprio.

    Legitimidade extraordinária

    É possível, havendo expressa previsão legal, que alguém defenda direito alheio em nome próprio, é o que se chama de legitimação extraordinária.

  • Entenda o erro da letra B

    (B) A extinção de ofício do processo sem resolução de mérito em virtude da falta de uma das condições da ação poderá ocorrer a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, por se tratar de matéria de ordem pública.

    Vamos por partes.

    O juiz pode/deve extinguir o processo, sem resolução do mérito, em virtude da falta de umas das condições da ação?

    Sim! CPC, Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual" (são essas as condições da ação).

    Neste cenário, o juiz pode extinguir de ofício?

    Sim! CPC, Art. 485, § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX..." (o inciso VI é o que trata das condições da ação).

    E pode o juiz extinguir a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, por se tratar de matéria de ordem pública?

    Sim! CPC, Art. 485, § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.

    Então, qual o erro?!

    O erro da alternativa foi suprimir um trecho importante, constante na parte final do § 3º: "...enquanto não transitada em julgado."

    Note que, suprimida a expressão "enquanto não transitada em julgado", a expressão "a qualquer tempo" fica muito vaga e sem limitações, o que permitiria ao juiz reconhecer a ausência das condições da ação a qualquer tempo, indefinidamente, inclusive após o trânsito em julgado, o que é um erro afirmar.

  • 6) ASSERÇÃO ou PROSPETAZIONE: Inicialmente ela é idêntica à teoria eclética, no entanto o juiz deve analisar no COMEÇO DO PROCESSO (COGNIÇÃO SUMÁRIA - CONFORME A PETIÇÃO INICIAL - in statu assertionis). Se o juiz precisar de qualquer outro dado que não esteja na petição inicial, não se trata mais de uma decisão preliminar, mas sim uma DECISÃO DE MÉRITO (COGNIÇÃO EXAURIENTE). 

    Exemplo 1: Você sofre um acidente de trânsito em uma rodovia e consegue anotar a placa do veículo que lhe causou o dano. Posteriormente, você propõe uma ação indenizatória contra o proprietário do veículo pleiteando danos materiais (danos emergentes e lucros cessantes). Na fase probatória, no entanto, o réu consegue demonstrar que, em realidade, um motociclista é que havia causado o dano e o autor não havia percebido. Nesse caso, deve o juiz julgar EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, levando-se em consideração que o réu indicado pelo autor é parte ilegítima ou IMPROCEDENTE O MÉRITO, levando-se em consideração que apenas teve acesso à essa informação após a fase probatória? Para o STJ, utilizando da TEORIA DA ASSERÇÃO, o juiz, quando recebeu a petição inicial, não vislumbrou qualquer erro nas condições da ação, tomando como verdade os fatos alegados. Em cognição posterior e exauriente é que teve ciência do vício, mas, em caso tal, deverá dar sentença de IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.

    Exemplo 2: Imagine a mesma situação, mas agora você, desde o acidente, tendo ciência de que o causador do dano foi o motociclista. O fato de você ter proposto a ação contra o veículo que não lhe causou o dano é um fato de evidente ilegitimidade, decorrente da própria análise da petição inicial, caso em que o juiz deverá da SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. 

    Exemplo 3: A celebrou contrato escrito com B, mas propõe a ação de cobrança contra C. O juiz, ao receber a petição inicial, com a narração dos fatos e a cópia do contrato, de imediato consegue vislumbrar que a parte é ilegítima, logo, deverá julgar extinto o processo, sem analisar o mérito.

    Exemplo 4: A celebrou contrato verbal com B, mas propõe ação de cobrança contra C. O juiz, ao receber a petição inicial, não tem como determinar que o C é parte legítima, dependendo que ele prove que jamais celebrara o contrato verbalmente com A, logo, após a fase instrutória e na sentença, deverá julgar improcedente o pedido, analisando o mérito.  

  • a letra b está incompleta

    Art. 485 paragrafo 3º o juiz conhecerá da de oficio a matéria em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado

  • Alternativa A e B estão erradas. Dizer que o erro da B se encontra no fato de não se ter mencionado que seria até o trânsito em julgado não procede por razões óbvias, coisa julgada. Portanto 'é desnecessário. A Teoria da Asserção trata de como será feita tal verificação e não quando, logo 'é possível que seja feita a qualquer tempo. O erro da B e da alternativa A é afirmar que o juiz poderia fazer isso sem abrir o diálogo com as partes e conferir a possibilidade de sanar o vício. Fere o contraditório e o art. 10 do CPC, por exemplo. Questão deveria ser anulada
  • Complementando sobre a alternativa D:

    CPC Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.

     Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.


ID
5379394
Banca
IDCAP
Órgão
Prefeitura de São Roque do Canaã - ES
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

De acordo com o Código de Processo Civil, quando o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes, o juiz:

Alternativas
Comentários
  • Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

    II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

    GABARITO - LETRA B.

  • Complicado entender o que a banca está pedindo. Se seguirmos o art. 485, II, realmente está correto a B. Mas o próprio artigo, no §2º, afirma que, antes, o juiz deve intimar as partes para se manifestarem, ou seja, letra A correta.

  • GABARITO: B

    Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

    II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

  • Alternativa A , a que considero a mais correta, pois haverá a intimação para que a parte inerte se manifeste, caso nada acontecer, o juiz extingue sem resolver o mérito.

  • Ordenar que as partes se manifestem é diferente de intimar a parte para suprir a falta em 5 dias.

    Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

    I - indeferir a petição inicial;

    II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

    III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

    § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.

    Assim a resposta não poderia ser a letra "A".

    GABARITO: LETRA "B"

  • A questão exige conhecimento acerca da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil - CPC) e pede ao candidato que assinale o item correto, marcando a atitude do juiz, quando o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes.

    Para responder a questão, necessário conhecimento do art. 485, II, CPC, que preceitua:

    Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

    II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

    Portanto, quando o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes, o juiz não resolverá o mérito, de modo que somente o item "B" encontra-se correto.

    Gabarito: B


ID
5436511
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PG-DF
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Acerca de pressupostos processuais e advocacia pública, julgue o item a seguir.

Em uma relação processual, o defeito na representação do autor constitui a falta de um pressuposto processual sanável, mas que pode provocar a extinção do processo sem resolução de mérito.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

    CPC

    Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.

    § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária:

    I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor;

  • CORRETO.

    Se o juiz perceber que há irregularidade na representação da parte, suspende o processo e abre prazo para que o vício seja sanado.

    Escorrido o prazo com a permanência da irregularidade, o processo é extinto sem resolução de mérito.

  • Gab Certo

    Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.

    § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária:

    I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor;

    II - o réu será considerado revel, se a providência lhe couber;

    III - o terceiro será considerado revel ou excluído do processo, dependendo do polo em que se encontre.

    § 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator:

    I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente;

    II - determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido.

    Incapacidade da parte ou irregularidade da representação. A capacidade das partes e a regularidade de sua representação judicial são pressupostos processuais de validade. A falta desses pressupostos acarreta a extinção do processo sem resolução do mérito (CPC 485 IV).

  • O defeito de representação é uma defesa dilatória potencialmente peremptória, ou seja, em regra é dilatória, mas pode vir a colocar fim no processo.

  • Seria de extrema desproporcionalidade um defeito na representação processual culminar de imediato na extinção do processo; viola, ainda que indiretamente, o princípio da ampla defesa. Conforme consta:

    Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte*, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.

    * Exemplo de irregularidade: advogado sem procuração da parte. Se, em instância recursal, a procuração não constar, aplica-se o seguinte prazo:

    Art. 932, Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.


ID
5592457
Banca
FGV
Órgão
TJ-AP
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Menor, com 16 anos de idade, intentou, perante o Juizado Especial Cível, ação indenizatória em que pleiteava a condenação do réu a lhe pagar verba indenizatória correspondente a trinta vezes o salário mínimo.

Validamente citada, a parte ré, sem prejuízo das suas matérias defensivas de natureza meritória, suscitou, preliminarmente, a incompetência do foro e a irregularidade da representação processual do autor, que outorgara instrumento de mandato ao seu advogado sem que estivesse assistido por seu pai ou sua mãe.


Considerando que os vícios processuais arguidos efetivamente se configuraram, deve o juiz:

Alternativas
Comentários
  • Art. 8º, JEC Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.

    § 1 Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial:    

    I - as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas;         

    II - as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da ;                 

    III - as pessoas jurídicas qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, nos termos da ;     

    IV - as sociedades de crédito ao microempreendedor, nos termos do .    

    § 2º O maior de dezoito anos poderá ser autor, independentemente de assistência, inclusive para fins de conciliação.

    Art. 51, JEC. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei:

    I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo;

    II - quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação;

    III - quando for reconhecida a incompetência territorial;

    IV - quando sobrevier qualquer dos impedimentos previstos no art. 8º desta Lei;

    V - quando, falecido o autor, a habilitação depender de sentença ou não se der no prazo de trinta dias;

    VI - quando, falecido o réu, o autor não promover a citação dos sucessores no prazo de trinta dias da ciência do fato.

    § 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes.

    § 2º No caso do inciso I deste artigo, quando comprovar que a ausência decorre de força maior, a parte poderá ser isentada, pelo Juiz, do pagamento das custas.

  • MENORES NÃO PODEM SER PARTE NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL!!!!!!!!!!

    Gab. C

  • Complementando o comentário do colega P., no caso na questão entendo que a extinção do processo se deu mais ainda pela incompetência do foro, e não apenas pela irregularidade da representação do autor:

    Art. 51, JEC. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei:

    I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo;

    II - quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação;

    III - quando for reconhecida a incompetência territorial;

    IV - quando sobrevier qualquer dos impedimentos previstos no art. 8º desta Lei;

    V - quando, falecido o autor, a habilitação depender de sentença ou não se der no prazo de trinta dias;

    VI - quando, falecido o réu, o autor não promover a citação dos sucessores no prazo de trinta dias da ciência do fato.

    § 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes.

    § 2º No caso do inciso I deste artigo, quando comprovar que a ausência decorre de força maior, a parte poderá ser isentada, pelo Juiz, do pagamento das custas.

  • Pessoas que não podem ser parte no JEC:

    PIPI EM

    P reso

    I ncapaz

    PJ Pública (Autarquia, Fundação, Empresa Púbica e Agências Reguladoras. A Sociedade de Economia Mista pode figurar no polo passivo)

    I nsolvente

    E mpresa Pública

    Massa Falida

    >>> a pessoa física PODE, excluído o cessionário de direito da pessoa jurídica, a não ser que seja cessionário de ME, MEI, EPP.

  • C) CORRETA. Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o INCAPAZ, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.( Art. 8º Lei 9.099/95).

    Art. 51 Lei 9.099/95 - Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: IV - quando sobrevier qualquer dos impedimentos previstos no art. 8º desta Lei;

  • o incapaz não pode ser parte no processo de competência do juizado. Nem se estiver assistido/representado, gerando a extinção do processo sem resolução do mérito, por ilegitimidade
  • § 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes.

  • Tirando o fato de ser incapaz, como procederia o juiz? Primeiro declinaria a competência ou intimaria o autor para regularizar?

  • Tirada a parte de o menor não poder ser parte no JEC, tem-se que mencionar que, ao contrário do que menciona o quesito, o valor está ajustado ao patamar exigido pelo rito do Juizado. De acordo com a lei, cabe o ajuizamento de causas cujo valor não exceda quarenta vezes o salário mínimo, desde que haja a presença de advogado (para as causas que superem os 20 salários).

    O enunciado menciona a presença de advogado ("... irregularidade da representação processual do autor, que outorgara instrumento de mandato ao seu advogado sem que estivesse assistido por seu pai ou sua mãe") e, sendo assim, não haveria problema quanto a esse ponto, portanto.

    Salienta-se, por fim, que a jurisprudência dispõe que o menor relativamente incapaz, desde que assistido, pode outorgar procuração por instrumento particular ao mandante, sendo desnecessário o instrumento público.

    Assim, salvo melhor juízo, parece-me que o único problema é, de fato, a incompatibilidade entre menor e Juizado Especial.

  • Quanto às dúvidas abaixo, seguem considerações:

    A grande razão para o gabarito da questão é a peculiaridade já mencionada por alguns colegas, contida no artigo 51, III, §2º, da Lei em estudo, que orienta, no caso de incompetência territorial, a imediata extinção do feito, sem resolução do mérito. Ou seja, o juízo não poderia fazer remessa dos autos ao juízo que considerasse competente, como ocorre, via de regra, no juízo comum.

    Bons papiros a todos.

  • voltar nessa questao

  • Errei por usar o mesmo entendimento do STJ em relação ao Juizado da Fazenda Pública.

    Por unanimidade de votos, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a possibilidade de menor incapaz demandar como autor em causas que tramitem no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (JEFP).

    O caso envolveu uma ação de reparação por danos morais ajuizada por uma menor, representada por sua mãe, contra o município de Porto Velho, em razão da falta de oferecimento de vagas do ensino fundamental.

    O Ministério Público de Rondônia interpôs recurso especial sob o fundamento de violação do artigo 27 da , que determina a aplicação subsidiária da  ao JEFP, a qual expressamente proíbe a atuação do incapaz no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis.

    Para o MP, “o artigo 5º da Lei 12.153/09, ao dispor que as pessoas físicas podem demandar no JEFP, estabeleceu uma regra geral, não especificando se o menor/incapaz estaria incluído em tal conceito. Daí a necessidade da aplicação do artigo 27 da mesma lei, que remete ao artigo 8º da Lei 9.099/95, o qual, de forma específica, prescreve que o incapaz, e, portanto, o menor, não pode demandar no JEFP”.

    Regulação suficiente

    O relator, ministro Benedito Gonçalves, não acolheu a argumentação. Segundo ele, a Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ao tratar da legitimidade ativa das demandas que lhe são submetidas (artigo 5º), faz alusão, tão somente, às pessoas físicas, não fazendo restrição quanto aos incapazes, nem mesmo por ocasião das disposições acerca das causas que excepcionam a sua competência (artigo 2º).

    “Tendo havido regulação clara e suficiente acerca do tema na Lei 12.153/09, não há que se falar em omissão normativa a ensejar a incidência do artigo 8º da Lei 9.099/95, visto ser este dispositivo legal de cunho subsidiário e que conflita com aquele regramento específico do Juizado Fazendário”, concluiu o relator.

    O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

    Fonte: Superior Tribunal de Justiça

  • JEC. Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.

    MEU PIPI:

    Massa falida. Empresas públicas da União

    Preso Insolvente Pessoa jurídica de direito público Incapaz

     

    -------

    Salmo 23: O Senhor É O Meu Pastor. Nada me faltará!

  • Pra guardar na mente:

    > EM SE TRATANDO DE JUIZADO COMUM, MENOR NÃO É PARTE DE JEITO NENHUM.

  • Em juizado especial quando a parte argui incompetência e esta é acatada pelo juiz, o processo é extinto sem resolução de mérito. Logo não faz sentido determinar a regularização do polo ativo se o processo será extinto.

  • Lei n. 9.099/95. Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.

    Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei:

    II - quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação;

    § 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes.

  • Na prática, se o menor estiver representado ou assistido, a ação prossegue normalmente.

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca da competência do juizado especial, da suspensão e extinção do processo, analisando as alternativas:

    a) ERRADA. A lei 9.099 que trata sobre os juizados especiais cíveis, dispõe que não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil, de acordo com o seu art. 8º. Nesse caso, a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes, de acordo com o art. 51, §1 da referida lei.

    b) ERRADA. Vez que o problema aqui não está em litigar sem advogado (que é possível quando a causa não ultrapassa 20 salários mínimos), trata-se de irregularidade na representação por não estar assistido por seu pai e sua mãe.

    c) CORRETA. De fato, neste caso, o juiz extinguiria o feito sem resolução do mérito, vez que se extingue o processo quando sobrevier qualquer dos impedimentos previstos no art. 8º, de acordo com o art. 51, IV da Lei 9.099.

    d) ERRADA. O juiz extinguirá o feito, conforme vimos.

    e) ERRADA. Dois erros: nesse caso, o juiz não declina de competência, apenas extinguiria o feito; como também o foro competente não seria outro juizado, mas o juízo comum.

    GABARITO DA PROFESSORA: LETRA C.

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  • REGRA: incompetência gera REMESSA dos AUTOS ao JUÍZO COMPETENTE

    X

    EXCEÇÃO = incompetência gera a EXTINÇÃO do PROCESSO = JUIZADOS e incompetência INTERNACIONAL


ID
5602297
Banca
FUNDATEC
Órgão
IPE Saúde
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

De acordo com o Código de Processo Civil, o processo será extinto, sem resolução do mérito, quando: 

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: E

    CPC/2015: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

    I - indeferir a petição inicial;

    II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

    III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

    IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

    V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

    VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;

    VIII - homologar a desistência da ação;

    IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e

    X - nos demais casos prescritos neste Código.

  • GABARITO = E

    A questão aborda o assunto de SENTENÇA, que tem previsão na LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015 (Código de Processo Civil).

    A - ERRADO

    Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;

    B - ERRADO

    Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;

    C - ERRADO

    Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III - homologar: (...) a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção;

    D - ERRADO

    Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III - homologar: (...) b) a transação;

    E - CERTO

    Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII - homologar a desistência da ação;

  • Não confundir:

    • Homologação de desistência da ação (s/ res mérito - art. 485) - Pode intentar novamente.

    • Renúncia à pretensão formulada na ação (c/ res mérito - art. 487) - Faz coisa julgada e não pode ser rediscutido em nova ação
  • A questão exige conhecimento acerca da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil - CPC) e pede ao candidato que assinale o item correto, no tocante à extinção do processo, sem resolução do mérito. Vejamos:

    a) Acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção.

    Errado. Neste caso, há resolução de mérito, conforme se lê no art. 487, I, CPC: Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;

    b) Decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição. 

    Errado. Neste caso, há resolução de mérito, conforme se lê no art. 487, II, CPC: Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;

    c) Homologar o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção.

    Errado. Neste caso, há resolução de mérito, conforme se lê no art. 487, III, "a", CPC: Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: III - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção;

    d) Homologar a transação. 

    Errado. Neste caso, há resolução de mérito, conforme se lê no art. 487, III, "b", CPC: Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: III - homologar: b) a transação;

    e) Homologar a desistência da ação.

    Correto e, portanto, gabarito da questão. Quando o juiz homologa a desistência da ação não há resolução de mérito. Inteligência do art. 485, VIII, CPC: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: VIII - homologar a desistência da ação;

    Gabarito: E


ID
5623990
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Adriana ajuizou ação de cobrança em face de Ricardo, para buscar o pagamento de diversos serviços de arquitetura por ela prestados e não pagos. Saneado o feito, o juízo de primeiro grau determinou a produção de prova testemunhal, requerida como indispensável pela autora, intimando-a para apresentar o seu rol de testemunhas, com nome e endereço. Transcorrido mais de 1 (um) mês, Adriana, embora regularmente intimada daquela decisão, manteve-se inerte, não tendo fornecido o rol contendo a identificação de suas testemunhas.

Diante disso, o juízo determinou a derradeira intimação da autora para dar andamento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Essa intimação foi feita pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos. Findo o prazo sem manifestação, foi proferida, a requerimento de Ricardo, sentença de extinção do processo sem resolução de mérito, tendo em vista o abandono da causa pela autora por mais de 30 (trinta) dias, condenando Adriana ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios.

Na qualidade de advogado de Adriana, sobre essa sentença assinale a afirmativa correta. 

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: A.

    No Código de Processo Civil, quando as partes são negligentes e deixam o processo parado por certo período o juiz pode julgar extinto o feito sem resolução de mérito. Todavia, por expressa previsão no CPC, antes de o juiz assim proceder é necessário que seja concedido prazo de 5 dias para as partes se manifestarem, é como se fosse uma última chance para as partes dizerem se querem prosseguir com o processo ou não. Frisa-se que essa intimação deve ser feita pessoalmente.

    CPC, Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

    I - indeferir a petição inicial;

    II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

    III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

    [...]

    § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.

  • Alternativa A

    A intimaçao precisa ser pessoal no prazo de dias, não pelo Diário Oficial.

    CPC, Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

    I - indeferir a petição inicial;

    II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

    III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

    [...]

    § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.

  • Cabe recurso.

    O art. 267, III, do Código de Processo Civil (CPC), determina que o processo deve ser extinto sem resolução do mérito quando o autor não promover os atos e diligências que lhe competir, abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias.

  • Vale lembrar que o juiz não pode decretar a extinção do processo de ofício.

    "Súmula 240 (STJ). A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu."

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ID
5635150
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-RO
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Acerca da formação, suspensão e extinção do processo, assinale a opção correta. 

Alternativas
Comentários
  • A) Errado. PRINCÍPIO DA INÉRCIA PROCESSUAL OU DE JURISDIÇÃO

    B) Correto.

    C) Errado. Art. 313, §6º, do CPC, o período de suspensão será de 30 (trinta) dias

    D) Errado. Art. 313, §4º, do CPC, o prazo é de 6 meses.

    E) Errado. Art. 314. Durante a suspensão é vedado praticar qualquer ato processual, podendo o juiz, todavia, determinar a realização de atos urgentes a fim de evitar dano irreparável, salvo no caso de arguição de impedimento e de suspeição.

  • A ERRADA

    Art. 2º O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei.

    B CORRETA

    Art. 316. A extinção do processo dar-se-á por sentença.

    C ERRADA

    § 4º O prazo de suspensão do processo nunca poderá exceder 1 (um) ano nas hipóteses do inciso V e 6 (seis) meses naquela prevista no inciso II.

    D ERRADA

    § 6º No caso do inciso IX, o período de suspensão será de 30 (trinta) dias, contado a partir da data do parto ou da concessão da adoção, mediante apresentação de certidão de nascimento ou documento similar que comprove a realização do parto, ou de termo judicial que tenha concedido a adoção, desde que haja notificação ao cliente.

    E ERRADA

    Art. 314. Durante a suspensão é vedado praticar qualquer ato processual, podendo o juiz, todavia, determinar a realização de atos urgentes a fim de evitar dano irreparável, salvo no caso de arguição de impedimento e de suspeição.

  • a) O processo civil se inicia por iniciativa do Poder Judiciário. = PELO PRINCÍPIO DA INÉRCIA/DISPOSITIVO, O PROCESSO SE INICIA, EM REGRA, POR VONTADE DAS PARTES

    b) A extinção do processo se dará por sentença.= GAB.

    c) Suspende-se o processo por 120 dias em razão de parto ou concessão de adoção, caso se trate de advogada que, responsável pelo processo, constitua a única patrona da causa. = 30 DIAS SERIA O CORRETO

    d) Suspende-se o processo por convenção das partes pelo prazo de até 1 ano. = 6 MESES SERIA O CORRETO

    e) Durante a suspensão do processo, é vedado praticar qualquer ato processual. = EM REGRA, NÃO SE PRATICAM ATOS PROCESSUAIS, SALVO OS URGENTES, DESDE QUE A CAUSA DA SUSPENSÃO NÃO SEJA IMPEDIMENTO OU SUSPEIÇÃO (AÍ SUSPENDE TUDO)

  • a) O processo civil se inicia por iniciativa do Poder Judiciário. ERRADO

    FUNDAMENTO:

    • Art. 2º O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei. -> o art. 2º do CPC consagra o princípio da inércia. tal princípio está umbilicalmente ligado com o princípio da imparcialidade do juiz.

    __

    b) A extinção do processo se dará por sentença.

    FUNDAMENTO:

    • Art. 316. A extinção do processo dar-se-á por sentença.

    __

    c) Suspende-se o processo por 120 dias em razão de parto ou concessão de adoção, caso se trate de advogada que, responsável pelo processo, constitua a única patrona da causa. ERRADO

    FUNDAMENTO:

    • Art. 313. Suspende-se o processo:
    • IX - pelo parto ou pela concessão de adoção, quando a advogada responsável pelo processo constituir a única patrona da causa;
    • § 6º No caso do inciso IX, o período de suspensão será de 30 (trinta) dias, contado a partir da data do parto ou da concessão da adoção, mediante apresentação de certidão de nascimento ou documento similar que comprove a realização do parto, ou de termo judicial que tenha concedido a adoção, desde que haja notificação ao cliente.

    __

    d) Suspende-se o processo por convenção das partes pelo prazo de até 1 ano. ERRADO

    FUNDAMENTO:

    • Art. 313. Suspende-se o processo:
    • II - pela convenção das partes;
    • § 4º O prazo de suspensão do processo nunca poderá exceder 1 (um) ano nas hipóteses do inciso V e 6 (seis) meses naquela prevista no inciso II.

    __

    e) Durante a suspensão do processo, é vedado praticar qualquer ato processual. ERRADO

    FUNDAMENTO:

    • Art. 314. Durante a suspensão é vedado praticar qualquer ato processual, podendo o juiz, todavia, determinar a realização de atos urgentes a fim de evitar dano irreparável, salvo no caso de arguição de impedimento e de suspeição.

    .

    ESQUEMA SOBRE O PERÍODO DE SUSPENSÃO - art. 313, CPC (MEMORIZAR):

    • convenção das partes -> suspensão não superior a 6 meses
    • prejudicialidade (V) -> suspensão não superior a 1 ano;
    • dependência de prova requisitada em outro juízo (V) -> suspensão não superior a 1 ano;
    • parto ou adoção (IX) -> 30 dias
    • advogadO que adota ou se torna pai (X) -> 8 dias

    Depois da escuridão, luz,.

    • convenção das partes -> suspensão não superior a 6 meses
    • prejudicialidade -> suspensão não superior a 1 ano;
    • dependência de prova requisitada em outro juízo -> suspensão não superior a 1 ano;
    • parto ou adoção -> 30 dias
    • advogadO que adota ou se torna pai -> 8 dias

    • convenção das partes -> suspensão não superior a 6 meses
    • prejudicialidade -> suspensão não superior a 1 ano;
    • dependência de prova requisitada em outro juízo -> suspensão não superior a 1 ano;
    • parto ou adoção -> 30 dias
    • advogadO que adota ou se torna pai -> 8 dias

    • convenção das partes -> suspensão não superior a 6 meses
    • prejudicialidade -> suspensão não superior a 1 ano;
    • dependência de prova requisitada em outro juízo -> suspensão não superior a 1 ano;
    • parto ou adoção -> 30 dias
    • advogadO que adota ou se torna pai -> 8 dias