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Letra B)
Súmula 531, STJ: Em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula.
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A petição inicial da ação monitória para cobrança de soma em dinheiro deve ser instruída com demonstrativo de débito atualizado até a data do ajuizamento, assegurando-se, na sua ausência ou insuficiência, o direito da parte de supri-la, nos termos do art. 284 do CPC. REsp 1.154.730-PE, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 8/4/2015, DJe 15/4/2015 (Informativo 559).
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Não obstante o já correto comentário do colega AISLAN OLIVEIRA, colaciono os comentários à Súmula 531 do STJ, publicados pelo Dizer O Direito:
Título executivo extrajudicial
O cheque é título executivo extrajudicial (art. 585, I, do CPC). Assim, se não for pago, o portador do cheque
poderá ajuizar ação de execução contra o emitente e eventuais codevedores (endossantes, avalistas). Essa
ação de execução é conhecida como “ação cambial”.
Qual é o prazo prescricional para a execução do cheque?
O prazo é de 6 meses, contados do fim do prazo de apresentação do cheque.
Atente-se que o prazo prescricional somente se inicia quando termina o prazo de apresentação, e não da
sua efetiva apresentação ao banco sacado.
Logo, os seis meses iniciam-se com o fim do prazo de 30 dias (mesma praça) ou com o término do prazo de
60 dias (se de praças diferentes).
Mesmo estando o cheque prescrito, ainda assim será possível a sua cobrança?
SIM. Com o fim do prazo de prescrição, o beneficiário não poderá mais executar o cheque. Diz-se que o
cheque perdeu sua força executiva. No entanto, mesmo assim o beneficiário poderá cobrar o valor desse
cheque por outros meios, quais sejam:
Ação de enriquecimento sem causa (“ação de locupletamento”): prevista no art. 61 da Lei do Cheque
(Lei nº 7.357/85). Essa ação tem o prazo de 2 anos, contados do dia em que se consumar a prescrição
da ação executiva.
Ação de cobrança (ação causal): prevista no art. 62 da Lei do Cheque. O prazo é de 5 anos, nos termos
do art. 206, § 5º, I, CC.
Ação monitória.
Desse modo, estando o cheque prescrito (sem força executiva), ele poderá ser cobrado do emitente por
meio de ação monitória?
SIM. O beneficiário do cheque poderá ajuizar uma ação monitória para cobrar do emitente o valor
consignado na cártula. Existe até uma súmula que menciona isso:
Súmula 299-STJ: É admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito.
Na petição inicial da ação monitória fundada em cheque prescrito, é necessário que o autor mencione o
negócio jurídico que gerou a emissão daquele cheque? É necessário que o autor da monitória indique a
origem da dívida expressa no título de crédito (uma compra e venda, p. ex.)? NÃO. Súmula 531-STJ: Em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente,
é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula. (STJ. 2ª Seção. Aprovada em 13/05/2015, DJe 18/05/2015).
Qual é o prazo máximo para ajuizar a ação monitória de cheque prescrito?
Súmula 503-STJ: O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de CHEQUE sem força
executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de EMISSÃO estampada na cártula.
CUIDADO: Súmula 504-STJ: O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de NOTA PROMISSÓRIA sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao VENCIMENTO do título.
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Sexta-feira treze parabéns pelo resumo!! Objetivo e de grande valia!!!
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Não há exigência legal para apresentação do demonstrativo de débito atualizado (art. 1.102.a e SS). Legalmente a exigência só existe no processo de execução (art. 614, II). Acho que que equiparam o procedimento monitório ao de execução por causa do "mandado de pagamento ou entrega de coisa" do art. 1.102.b e da existência de embargos (art. 1.102.c)
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NCPC:
Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:
(...)§ 2o Na petição inicial, incumbe ao autor explicitar, conforme o caso:
I - a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo;
II - o valor atual da coisa reclamada;
III - o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido.
§ 3o O valor da causa deverá corresponder à importância prevista no § 2o, incisos I a III.
§ 4o Além das hipóteses do art. 330, a petição inicial será indeferida quando não atendido o disposto no § 2o deste artigo.
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ATENÇÃO!! O NCPC passou a referir expressamente sobre a necessidade de apresentação do demonstrativo do débito (ou memória do cálculo) também na ação monitória:
Art. 700. § 2o Na petição inicial, incumbe ao autor explicitar, conforme o caso:
I - a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo;
II - o valor atual da coisa reclamada;
III - o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido.
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NCPC Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:
I - o pagamento de quantia em dinheiro;
§ 2º Na petição inicial, incumbe ao autor explicitar, conforme o caso:
I - a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo;
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Eita, novidade boa
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A resposta da questão não condiz com o novo CPC, uma vez que o § 4 do art. 700 diz que a petição inicial será indeferida, além das hipóteses do art. 330, quando não instruída com a memória de cálculo e, o art. 320 do CPC diz claramente que a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. De tal forma que a jurisprudência dominante, quando do CPC 1973, não pode ir de encontro com a previsão legal.
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excelente resposta Aislan Oliveira,
apenas para atualizar que o art. 321 do NCPC corresponde ao antigo art. 284 do CPC/73.
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Resposta letra B.
SÚMULA 531 STJ - Em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula.
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DA AÇÃO MONITÓRIA
700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em PROVA ESCRITA sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:
I - o pagamento de quantia em dinheiro;
II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel;
III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.
§ 1º A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente.
§ 2º Na petição inicial, incumbe ao autor explicitar, conforme o caso:
I - a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo;
II - o valor atual da coisa reclamada;
III - o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido.
§ 3º O valor da causa deverá corresponder à importância prevista no § 2º, incisos I a III.
§ 4º A petição inicial será indeferida quando não atendido o disposto no § 2º deste artigo.
§ 5º Havendo dúvida quanto à idoneidade de prova documental apresentada pelo autor, o juiz intimá-lo-á para, querendo, emendar a petição inicial, adaptando-a ao procedimento comum.
§ 6º É ADMISSÍVEL ação monitória em face da Fazenda Pública.
§ 7º Na ação monitória, admite-se citação por qualquer dos meios permitidos para o procedimento comum.
701. Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de 5% do valor atribuído à causa.
§ 1º O réu será isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo.
§ 2º Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no , observando-se, no que couber, o .
§ 3º É cabível ação rescisória da decisão prevista no caput quando ocorrer a hipótese do § 2º.
§ 4º Sendo a ré Fazenda Pública, não apresentados os embargos previstos no , aplicar-se-á o disposto no art. 496. “Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença”.
702. Independentemente de prévia SEGURANÇA DO JUÍZO, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no , EMBARGO à ação monitória.
§ 2º Quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida.
§ 3º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso.
SÚMULA 531 STJ - Em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula.