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ID
1758880
Banca
FCC
Órgão
TJ-SE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

O Código de Defesa do Consumidor se utiliza das expressões “vulnerabilidade e “hipossuficiência" nos seus artigos. A respeito
deste tema, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • A vulnerabilidade é uma característica do consumidor, ao passo que a hipossuficiência, aos moldes do art. 6º, VIII do CD deve ser constatada pelo juiz.


    art. 6º, VIII CDC:- a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências

  • A distinção entre os institutos é polêmica, sendo retratada abaixo:

    1ª CORRENTE – Não há distinção entre vulnerabilidade e hipossuficiência. São expressões sinônimas. O STJ tem vários julgados usando indistintamente os conceitos, no mesmo contexto.

    2ª CORRENTE – Tem-se a diferença abaixo entre vulnerabilidade e hipossuficiência:

    VULNERABILIDADE - É um conceito de direito material.

    Trata-se de presunção absoluta (jure et de juris), ou seja, sempre se reconhece a vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo.

    HIPOSSUFICIÊNCIA - É um conceito de direito processual.

    Trata-se de presunção relativa, que precisará ser comprovada, no caso concreto, perante o juiz.

    FONTE - Leonardo de Medeiros Garcia (Direito do Consumidor. Código comentado e jurisprudência) explica bem a diferença. Vou ficar devendo a transcrição... 

  • Para fins de verificação, segue questão semelhante - “Nem todo consumidor é hipossuficiente, mas sempre será vulnerável. A hipossuficiência é auferida casuisticamente e gera consequências processuais, já a vulnerabilidade é presumida e gera consequências de direito material”. (Prova – Procurador da República 2015). Gabarito - CORRETA.

  • APENAS COMPLEMENTANDO OS EXCELENTES COMENTÁRIOS DO COLEGAS:


    "[...] É importante desde logo distinguir vulnerabilidade de hipossuficiência. A HIPOSSUFICIÊNCIA [...] deve ser aferida PELO JUIZ NO CASO CONCRETO e, se existente, PODERÁ fundamentar a inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII). É possível, por exemplo, que em demanda relativa a cobranças indevidas realizadas por operadora de telefonia celular, o juiz determine a inversão do ônus da prova tendo em vista a hipossuficiência do cliente. [...]


    Já a PRESUNÇÃO DE VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR É ABSOLUTA. TODO CONSUMIDOR É VULNERÁVEL, POR CONCEITO LEGAL. A vulnerabilidade não depende da condição econômica, ou de quaisquer contextos outros. A HIPOSSUFICIÊNCIA, como dissemos, deve ser aferida no caso concreto. [...] A HIPOSSUFICIÊNCIA diz respeito, nessa perspectiva, ao direito PROCESSUAL, ao passo que a VULNERABILIDADE diz respeito ao direito MATERIAL. O STJ, nesse sentido, ao verificar que determinada relação era de consumo, determinou que "seu exame seja realizado dentro do microssistema protetivo do CDC, observando-se a VULNERABILIDADE MATERIAL E A HIPOSSUFICIÊNCIA PROCESSUAL DO CONSUMIDOR (RESP 1.293.006, DJ 29/06/2012). O STJ recentemente reconheceu que o ponto de partida do CDC é a afirmação do princípio da vulnerabilidade do consumidor, mecanismo que via a garantir a igualdade formal-material aos sujeitos da relação jurídica de consumo (STJ, REsp 1.324.712, DJ 13/11/2013).


    Assim, NEM TODO CONSUMIDOR É HIPOSSUFICIENTE, EMBORA TODOS SEJAM VULNERÁVEIS."


    FONTE: Manual de Direito do Consumidor: à luz da jurisprudência do STJ - 10ª Edição / Felipe Peixoto Braga Netto - Salvador, Ed. Juspodivm, 2015, p. 57-58   

  •  em relação a hipossuficiência?

    Podemos concluir através de uma rápida leitura no MANUAL DE DIREITO DO CONSUMIDOR do professor Daniel, que a noção de hipossuficiência é aquela noção fática, podendo corroborarmos com as seguintes idéias: PRINCÍPIO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR (ART. 6º, INC. VIII, DA LEI 8.078/1990)

    Ao contrário do que ocorre com a vulnerabilidade, a hipossuficiência é um conceito fático e não jurídico, fundado em uma disparidade ou discrepância notada no caso concreto. Assim sendo, todo consumidor é vulnerável, mas nem todo consumidor é hipossuficiente. Logicamente, o significado de hipossuficiência não pode, de maneira alguma, ser analisado de maneira restrita, dentro apenas de um conceito de discrepância econômica, financeira ou política.

    Desse modo, o conceito de hipossuficiência vai além do sentido literal das expressões pobre ou sem recursos, aplicáveis nos casos de concessão dos benefícios da justiça gratuita, no campo processual. O conceito de hipossuficiência consumerista é mais amplo, devendo ser apreciado pelo aplicador do direito caso a caso, no sentido de reconhecer a disparidade técnica ou informacional, diante de uma situação de desconhecimento, conforme reconhece a melhor doutrina e jurisprudência.18 Pelos inúmeros julgados, vejamos decisão do Superior Tribunal de Justiça, em que a questão é debatida para a devida inversão do ônus da prova:

    “Direito Processual Civil. Recurso especial. Ação de indenização por danos morais e materiais. Ocorrência de saques indevidos de numerário depositado em conta poupança. Inversão do ônus da prova. Art. 6º, VIII, do CDC. Possibilidade. Hipossuficiência técnica reconhecida. O art. 6º, VIII, do CDC, com vistas a garantir o pleno exercício do direito de defesa do consumidor, estabelece que a inversão do ônus da prova será deferida quando a alegação por ele apresentada seja verossímil, ou quando constatada a sua hipossuficiência. Na hipótese, reconhecida a hipossuficiência técnica do consumidor, em ação que versa sobre a realização de saques não autorizados em contas bancárias, mostra-se imperiosa a inversão do ônus probatório. Diante da necessidade de permitir ao recorrido a produção de eventuais provas capazes de ilidir a pretensão indenizatória do consumidor, deverão ser remetidos os autos à instância inicial, a fim de que oportunamente seja prolatada uma nova sentença. Recurso especial provido para determinar a inversão do

  • Apenas complementando: a alternativa A está INCORRETA, porque não há a necessidade de estarem presentes cumulativamente os requisitos da hipossuficiência e da verossimilhança das alegações para a inversão do ônus da prova pelo juiz, conforme expressamente previsto no artigo 6o, VIII, do CDC.


    Bons estudos!

  • Para complementar a resposta:

    Vulnerabilidade do consumidor: princípio de direito material; "ope legis".

    Hipossuficiência do consumidor: direito básico; "ope iudicis"; regra de instrução (processual).

  • a) Não precisam estar presentes os dois requisitos. Pode ser um ou outro. Art. 6º, VIII, CDC: a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.

     

    b) Não são expressões sinônimas:

     

    VULNERABILIDADE é um estado do consumidor e, para o direito consumerista, possui presunção absoluta: todo consumidor é vulnerável. A vulnerabilidade elimina a premissa de igualdade entre as partes envolvidas, por isso a legislação o protege.

     

    HIPOSSUFICIÊNCIA se apresentará exclusivamente no campo processual devendo ser observada caso a caso, já que se trata de presunção relativa, então, sempre precisará ser comprovada no caso concreto diante do juiz. Ela diz respeito à sua capacidade (ou não) de obter provas. Havendo desconhecimento técnico ou informacional por parte do consumidor, para solucionar o problema de produção de provas, ele pede a inversão do ônus da prova.

     

    c) Não são sinônimas. Ver item “b”.

     

    d) A vulnerabilidade não precisa ser declarada pelo juiz, pois na relação de consumo há presunção absoluta de que o consumidor é vulnerável.

     

    e) Correto. Ver item “b”.

  • Vulnerabilidade x Hipossuficiência: o primeiro é um fenômeno de direito material com presunção absoluta, enquanto a segunda é um fenômeno de índole processual que deverá ser analisado casuisticamente.

     

    O princípio da vulnerabilidade do consumidor (previsto no art. 4°, I, do CDC - "reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo;"), segundo o STJ, é um mecanismo que visa a garantir a igualdade formal-material aos sujeitos da relação jurídica de consumo.

     

    Aspectos da vulnerabilidade (Santo Graal MPF):

    (i) Vulnerabilidade Técnica – diz respeito aos aspectos técnicos do bem ou do serviço; a forma de produção é alheia ao consumidor;

    (ii) Vulnerabilidade Fática / Econômica – diz respeito ao desequilíbrio da relação no plano econômico; o fornecedor geralmente tem o domínio de mercado, que é muito maior do que o domínio do consumidor;

    (iii) Vulnerabilidade Jurídica / Contábil – porque quem elabora o instrumento contratual e o preço do produto é o fornecedor; os contratos são, via de regra, de adesão e muitas vezes possuem cláusulas que o consumidor não tem conhecimento ou nem mesmo compreende;

    (iv) Vulnerabilidade Informacional – no livro de Claudia Lima Marques, ela menciona mais este tipo de vulnerabilidade, que diz respeito à informação sobre o produto ou serviço.

  • Os senhores e senhoritas estão de parabéns pelos excelentes comemtarios. Estou aprendendo bastante. Obrigado a todos.

  • Comentários.

  • GABARITO LETRA ( E ) ! 

     

    Aff

  • Entendo eu que, a vulnerabilidade seria a situação já pré-definida intrínseca ao consumidor, enquanto que a hipossuficiência já seria algumas situacoes taxativas na lei que admitem a inversao do onus da prova;

  • VULNERABILIDADE: Fenômeno de ordem material com presunção absoluta - jure et de juris.

    HIPOSSUFICIÊNCIA: Fenômeno de ordem processual que deve ser analisado no caso concreto.

  • CDC:

    Dos Direitos Básicos do Consumidor

           Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

           I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;

           II - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações;

           III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;

           IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;

           V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;

           VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;

           VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados;

           VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

           IX - (Vetado);

           X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.

           Parágrafo único. A informação de que trata o inciso III do caput deste artigo deve ser acessível à pessoa com deficiência, observado o disposto em regulamento. 

  • A questão trata de princípios do Direito do Consumidor.


    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

    VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;



    A) O juiz somente pode inverter o ônus da prova no processo civil quando estiverem presentes dois requisitos: hipossuficiência e verossimilhança da alegação do consumidor.


    O juiz pode inverter o ônus da prova no processo civil quando estiverem presentes um dos requisitos: hipossuficiência ou verossimilhança da alegação do consumidor.

    Incorreta letra “A”.




    B) São expressões sinônimas, uma vez que ambas definem a situação de fraqueza do consumidor perante o fornecedor.

    Não são expressões sinônimas, uma vez que a vulnerabilidade é inerente à condição de consumidor, sendo uma condição jurídica. Já a hipossuficiência é um conceito fático, em razão do caso concreto. Todo consumidor é vulnerável, mas nem todo consumidor é hipossuficiente.


    Incorreta letra “B”.



    C) São sinônimas, mas hipossuficiência é a expressão utilizada quando se trata de aplicar o direito processual civil.


    Não são sinônimos, hipossuficiência é verificada no caso concreto, sendo um conceito fático e não jurídico, sendo suficiente para decretar a inversão do ônus da prova.

    Incorreta letra “C”.



    D) A vulnerabilidade deve ser declarada pelo juiz para fins de aplicação das normas mais protetivas do consumidor.


    A vulnerabilidade é condição inerente ao consumidor, não sendo necessária ser declarada pelo juiz. A hipossuficiência pode ser declarada pelo juiz, no caso concreto, para fins de inversão do ônus da prova.

    Incorreta letra “D”.




    E) A vulnerabilidade é uma condição pressuposta nas relações de consumo e a hipossuficiência deve ser constatada no caso concreto.

    A vulnerabilidade é uma condição pressuposta nas relações de consumo e a hipossuficiência deve ser constatada no caso concreto.


    Correta letra “E”. Gabarito da questão.



    Resposta: E

    Gabarito do Professor letra E.

  • A) O juiz somente pode inverter o ônus da prova no processo civil quando estiverem presentes dois requisitos: hipossuficiência e verossimilhança da alegação do consumidor. ERRADA.

    TESE STJ N. 39

    2) A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, não ocorre ope legis, mas ope iudicis, vale dizer, é o juiz que, de forma prudente e fundamentada, aprecia os aspectos de verossimilhança das alegações do consumidor ou de sua hipossuficiência.

    5) Em demanda que trata da responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (arts. 12 e 14 do CDC), a inversão do ônus da prova decorre da lei (ope legis), não se aplicando o art. 6º, inciso VIII, do CDC.

    Há duas hipóteses de inversão do ônus da prova: open iudicis (verificação de verossimilhança da alegação) e ope legis, independente da análise da hipossuficiência.

     Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

    VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

    A questão também está errada porque exige dois requisitos para que o juiz realize a inversão do ônus da prova, sendo que a lei estabelece duas possibilidade: for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente.

  • Gabarito - Letra E.

    A vulnerabilidade decorre de força de lei. Todo consumidor é vulnerável.

    A hipossuficiência decorre do caso concreto, em que o consumidor se vê impedido de comprovar os fatos constitutivos de seu direito.