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ID
1758889
Banca
FCC
Órgão
TJ-SE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

No que se refere à aplicação das sanções administrativas com base no Código de Defesa do Consumidor, é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Decreto 2181/1997 (Organiza o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor - SNDC e estabelece as normas gerais de aplicação das sanções administrativas previstas na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990):

    Art. 18. A inobservância das normas contidas na Lei nº 8.078, de 1990, e das demais normas de defesa do consumidor constituirá prática infrativa e sujeitará o fornecedor às seguintes penalidades, que poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, inclusive de forma cautelar, antecedente ou incidente no processo administrativo, sem prejuízo das de natureza cível, penal e das definidas em normas específicas:

    VIII - revogação de concessão ou permissão de uso;

    § 2º As penalidades previstas neste artigo serão aplicadas pelos órgãos oficiais integrantes do SNDC, sem prejuízo das atribuições do órgão normativo ou regulador da atividade, na forma da legislação vigente.

    § 3º As penalidades previstas nos incisos III a XI deste artigo sujeitam-se a posterior confirmação pelo órgão normativo ou regulador da atividade, nos limites de sua competência.

  • B) 59,  § 3°, CDC Pendendo ação judicial na qual se discuta a imposição de penalidade administrativa, não haverá reincidência até o trânsito em julgado da sentença.

    D) Art. 59, CDC. As penas de cassação de alvará de licença, de interdição e de suspensão temporária da atividade, bem como a de intervenção administrativa, serão aplicadas mediante procedimento administrativo, assegurada ampla defesa, quando o fornecedor reincidir na prática das infrações de maior gravidade previstas neste código e na legislação de consumo.

    E) Art. 16, Decreto 2181/1997. Nos casos de processos administrativos em trâmite em mais de um Estado, que envolvam interesses difusos ou coletivos, a Secretaria Nacional do Consumidor poderá avocá-los, ouvida a Comissão Nacional Permanente de Defesa do Consumidor, e as autoridades máximas dos sistemas estaduais. (Redação dada pelo Decreto nº 7.738, de 2012).

  • Item A

    Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

    (...)

    IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;

    ----------------------------------------------

    Art. 56. As infrações das normas de defesa do consumidor ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas:

    (...)

    XII - imposição de contrapropaganda.

    ----------------------------------------------

    Art. 60. A imposição de contrapropaganda será cominada quando o fornecedor incorrer na prática de publicidade enganosa ou abusiva, nos termos do art. 36 e seus parágrafos, sempre às expensas do infrator.

      § 1º A contrapropaganda será divulgada pelo responsável da mesma forma, freqüência e dimensão e, preferencialmente no mesmo veículo, local, espaço e horário, de forma capaz de desfazer o malefício da publicidade enganosa ou abusiva.

    ----------------------------------------------

      Art. 78. Além das penas privativas de liberdade e de multa, podem ser impostas, cumulativa ou alternadamente, observado o disposto nos arts. 44 a 47, do Código Penal:

    (...)

      II - a publicação em órgãos de comunicação de grande circulação ou audiência, às expensas do condenado, de notícia sobre os fatos e a condenação;

  • a)           A sanção de contrapropaganda pode ser imposta tanto administrativamente, quanto judicialmente. [CERTA]

     

    Art. 56, CDC. As infrações das normas de defesa do consumidor ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções ADMINISTRATIVAS, sem prejuízo das de natureza CIVIL, PENAL e das definidas em normas específicas: XII - imposição de contrapropaganda.

     

    b)           Havendo ação judicial na qual se discuta a imposição de sanção, a reincidência só se opera após o trânsito em julgado da decisão judicial. [CERTA]

     

    Art. 59, § 3°, CDC. Pendendo ação judicial na qual se discuta a imposição de penalidade administrativa, não haverá reincidência até o trânsito em julgado da sentença.

     

    c)           Em se tratado de serviços públicos concedidos, os órgãos integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor não podem aplicar a pena de revogação de concessão, devendo encaminhar o tema à respectiva agência reguladora. [ERRADA]

     

    Art. 59, §1º, CDC.  § 1° A pena de cassação da concessão será aplicada à concessionária de serviço público, quando violar obrigação legal ou contratual.

     

    Art. 56, CDC. As infrações das normas de defesa do consumidor ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas:

    VIII - revogação de concessão ou permissão de uso;

     

    Art. 56, Parágrafo único, CDC. As sanções previstas neste artigo serão aplicadas pela autoridade administrativa, no âmbito de sua atribuição, podendo ser aplicadas cumulativamente, inclusive por medida cautelar, antecedente ou incidente de procedimento administrativo.

     

    d) A sanção de suspensão de atividade só pode ser aplicada no caso de reincidência do infrator. [CERTA]

     Art. 59. As penas de cassação de alvará de licença, de interdição e de suspensão temporária da atividade, bem como a de intervenção administrativa, serão aplicadas mediante procedimento administrativo, assegurada ampla defesa, quando o fornecedor reincidir na prática das infrações de maior gravidade previstas neste código e na legislação de consumo.

     

    e)    A Secretaria Nacional do Consumidor poderá avocar processos sancionatórios que apurem infração a direitos difusos em fase de apuração por mais de um Estado da federação. [CERTA]

     

    O Decreto nº 2.181/1997 dispõe sobre a organização do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor - SNDC, estabelece as normas gerais de aplicação das sanções administrativas previstas na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. Ele determina que:

     

    Art. 16. Nos casos de processos administrativos em trâmite em mais de um Estado, que envolvam interesses difusos ou coletivos, a Secretaria Nacional do Consumidor poderá avocá-los, ouvida a Comissão Nacional Permanente de Defesa do Consumidor, e as autoridades máximas dos sistemas estaduais. 

     

  • A) A sanção de contrapropaganda pode ser imposta tanto administrativamente, quanto judicialmente.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 56. As infrações das normas de defesa do consumidor ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas:

    XII - imposição de contrapropaganda.

    A sanção de contrapropaganda pode ser imposta tanto administrativamente, quanto judicialmente.

    Correta letra “A".

    B) Havendo ação judicial na qual se discuta a imposição de sanção, a reincidência só se opera após o trânsito em julgado da decisão judicial.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 59. § 3° Pendendo ação judicial na qual se discuta a imposição de penalidade administrativa, não haverá reincidência até o trânsito em julgado da sentença.

    Havendo ação judicial na qual se discuta a imposição de sanção, a reincidência só se opera após o trânsito em julgado da decisão judicial.

    Correta letra “B".

    C) Em se tratado de serviços públicos concedidos, os órgãos integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor não podem aplicar a pena de revogação de concessão, devendo encaminhar o tema à respectiva agência reguladora.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 56. As infrações das normas de defesa do consumidor ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas:   

    VIII - revogação de concessão ou permissão de uso;

    Parágrafo único. As sanções previstas neste artigo serão aplicadas pela autoridade administrativa, no âmbito de sua atribuição, podendo ser aplicadas cumulativamente, inclusive por medida cautelar, antecedente ou incidente de procedimento administrativo.

    Art. 59. As penas de cassação de alvará de licença, de interdição e de suspensão temporária da atividade, bem como a de intervenção administrativa, serão aplicadas mediante procedimento administrativo, assegurada ampla defesa, quando o fornecedor reincidir na prática das infrações de maior gravidade previstas neste código e na legislação de consumo.

    § 1° A pena de cassação da concessão será aplicada à concessionária de serviço público, quando violar obrigação legal ou contratual.

    Em se tratado de serviços públicos concedidos, os órgãos integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor podem aplicar a pena de revogação de concessão, à concessionária de serviço público quando violar obrigação legal  ou contratual.

    Incorreta letra “C". Gabarito da questão.

    D) A sanção de suspensão de atividade só pode ser aplicada no caso de reincidência do infrator.

    Código de Defesa do Consumidor:

      Art. 59. As penas de cassação de alvará de licença, de interdição e de suspensão temporária da atividade, bem como a de intervenção administrativa, serão aplicadas mediante procedimento administrativo, assegurada ampla defesa, quando o fornecedor reincidir na prática das infrações de maior gravidade previstas neste código e na legislação de consumo.

    A sanção de suspensão de atividade só pode ser aplicada no caso de reincidência do infrator.

    Correta letra “D".


    E) A Secretaria Nacional do Consumidor poderá avocar processos sancionatórios que apurem infração a direitos difusos em fase de apuração por mais de um Estado da federação.

    Decreto nº 2181/1997:

    Art. 16. Nos casos de processos administrativos em trâmite em mais de um Estado, que envolvam interesses difusos ou coletivos, a Secretaria Nacional do Consumidor poderá avocá-los, ouvida a Comissão Nacional Permanente de Defesa do Consumidor, e as autoridades máximas dos sistemas estaduais. (Redação dada pelo Decreto nº 7.738, de 2012).

    A Secretaria Nacional do Consumidor poderá avocar processos sancionatórios que apurem infração a direitos difusos em fase de apuração por mais de um Estado da federação.

    Correta letra “E".


    Gabarito C.
  • A alternativa "D" abaixo fala que "SÓ" pode ser aplicada, porém, o legislador não disse isso, ele apenas disse que a reincidência em praticas de maior gravidade levará a suspensão das atividades, ou seja, se já foi punido e persiste em continuar fazendo errado não haverá outra saída senão suspender as atividades.

    Pensem em uma industria cuja única atividade foi considerada nociva e extremamente perigosa aos consumidores e está localizada em um grande centro de compras. Será mesmo que "SÓ" após reincidir ... as atividades dela poderão ser suspensas ou, preventivamente, de forma liminar, as autoridades poderão suspender as atividades diante do premente risco????

    "Os examinadores insistem em incluir palavras não ditas pelos legisladores! É por isso que temos a vergonha de ver 7, 10 ou até mais questões anuladas em concursos de grande envergadura, como visto hoje no gabarito definitivo para delegado da PCES, em que anularam 7 questões, isso porque não tiveram a coragem de anular mais"

    D) A sanção de suspensão de atividadepode ser aplicada no caso de reincidência do infrator.

    Art.59. As penas de cassação de alvará de licença, de interdição e de suspensão temporária da atividade, bem como a de intervenção administrativa, serão aplicadas mediante procedimento administrativo, assegurada ampla defesa, quando o fornecedor reincidir na prática das infrações de maior gravidade previstas neste código e na legislação de consumo. (quando o fornecedor reincidir é uma das hipóteses, mas não a única. Obviamente não será necessário esperar o fornecedor reincidir enquanto pessoas morrem ou estão na iminência de morrer e só porque ele ainda não reincidiu não pode suspender as atividades dele?)

  • a) Certo.

    Atenção porque a questão não quer dizer que a sanção administrativa de contrapropaganda pode ser aplicada judicialmente, pois o juiz não tem competência para aplicar sanções administrativas do CDC.

    A contrapropaganda pode ser aplicada como sanção administrativa (art. 56, XII, CDC) ou, judicialmente, como sanção civil.

    A título de curiosidade, isso estava expressamente previsto no CDC, mas O texto foi vetado:

    Art. 37, § 4º, CDC (VETADO) - Quando o fornecedor de produtos ou serviços se utilizar de publicidade enganosa ou abusiva, o consumidor poderá pleitear indenização por danos sofridos, bem como a abstenção da prática do ato, sob pena de execução específica, para o caso de inadimplemento, sem prejuízo da sanção pecuniária cabível e de contra-propaganda, que pode ser imposta administrativa ou judicialmente.

    b) Certo. Art. 59, §3, CDC.

    c) Incorreto. Os órgãos integrantes do SNDC podem aplicar a penalidade, mas ela está sujeita a confirmação pelo órgão regulador.

    Só que aqui o examinador confundiu concessão de SERVIÇO PÚBLICO com concessão de USO.

    A lei apresenta diferença entre revogação de concessão de USO ( relativo a USO PRIVATIVO DE BEM PÚBLICO - 56, VIII, CDC e 18, VIII, D. 2181) e cassação de concessão de SERVIÇO PÚBLICO ( relativo a exploração de ATIVIDADE pelo particular - 59, §1, CDC - espécie de intervenção adm).

    São penalidades diversas. A revogação da concessão de USO é aplicada por infração às normas do consumidor, já a cassação da concessão de SERVIÇO PÚBLICO é espécie da penalidade adm. de INTERVENÇÃO ADM que é aplicada especificamente por infração a obrigações legais ou contratuais.

    Comentário da ADA PELLEGRINI:

    “INTERVENÇÃO ADMINISTRATIVA - Dentre as modalidades interventivas, a cargo do Poder Público, podemos lembrar   intervenção nos serviços de transportes coletivos, cada vez mais frequentes nos grandes centros urbanos, sempre que ficar demonstrada a inadequação ou periculosidade dos serviços prestados pelas respectivas concessionárias de serviço público.

    A propósito, o § Io do art. 59 vai além e prevê a cassação da concessão quando ocorrer violação de obrigação legal ou contratual."

    Fundamentação legal:

    Art. 18, D. 2181: Art. 18. A inobservância das normas contidas na  , e das demais normas de defesa do consumidor [...]

    VIII - revogação de concessão ou permissão de USO;

    XI - intervenção administrativa;

    §2. As penalidades previstas neste artigo serão aplicadas pelos órgãos oficiais integrantes do SNDC, sem prejuízo das atribuições do órgão normativo ou regulador da atividade, na forma da legislação vigente.

    § 3º As penalidades previstas nos incisos III a XI deste artigo sujeitam-se a posterior confirmação pelo órgão normativo ou regulador da atividade, nos limites de sua competência.

    Art. 59, CDC.

    § 1° A pena de cassação da concessão será aplicada à concessionária de SERVIÇO PÚBLICO, quando violar obrigação legal ou contratual.

  • A) Art. 56. As infrações das normas de defesa do consumidor ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas: XII - imposição de contrapropaganda.

    .

    B) Art. 59. § 3° Pendendo ação judicial na qual se discuta a imposição de penalidade administrativa, não haverá reincidência até o trânsito em julgado da sentença.

    .

    C) Art. 56. As infrações das normas de defesa do consumidor ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas:   VIII - revogação de concessão ou permissão de uso;

    Parágrafo único. As sanções previstas neste artigo serão aplicadas pela autoridade administrativa, no âmbito de sua atribuição, podendo ser aplicadas cumulativamente, inclusive por medida cautelar, antecedente ou incidente de procedimento administrativo.

    Art. 59. As penas de cassação de alvará de licença, de interdição e de suspensão temporária da atividade, bem como a de intervenção administrativa, serão aplicadas mediante procedimento administrativo, assegurada ampla defesa, quando o fornecedor reincidir na prática das infrações de maior gravidade previstas neste código e na legislação de consumo. § 1° A pena de cassação da concessão será aplicada à concessionária de serviço público, quando violar obrigação legal ou contratual.

    .

    D) Art. 59. As penas de cassação de alvará de licença, de interdição e de suspensão temporária da atividade, bem como a de intervenção administrativa, serão aplicadas mediante procedimento administrativo, assegurada ampla defesa, quando o fornecedor reincidir na prática das infrações de maior gravidade previstas neste código e na legislação de consumo.

    .

    E) Art. 16. Nos casos de processos administrativos em trâmite em mais de um Estado, que envolvam interesses difusos ou coletivos, a Secretaria Nacional do Consumidor poderá avocá-los, ouvida a Comissão Nacional Permanente de Defesa do Consumidor, e as autoridades máximas dos sistemas estaduais.