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ID
1758892
Banca
FCC
Órgão
TJ-SE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

No que se refere ao tema das ações coletivas para a defesa dos interesses previstos no parágrafo único do art. 81 do Código de Defesa do Consumidor, é correto afirmar que,

Alternativas
Comentários
  • CDC

    Letra A)  Art. 84. Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.   § 4° O juiz poderá, na hipótese do § 3° ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando prazo razoável para o cumprimento do preceito.

    Letra B)   Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada: II - ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do art. 81;(Interesses ou direitos COLETIVOS).

    Letra C) Art. 104. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.

    Letra D) Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada: II - ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do art. 81;(Interesses ou direitos COLETIVOS).

    Letra E)  Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:    I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81; (Interesses ou direito Difusos)

  • Lembrando:

    DIFUSOS = EFEITO ERGA OMNES

    COLETIVOS = EFEITO ULTRA PARTES

  • GABARITO: A


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  • Letra A correta.


    a)  a multa aplicada pelo juiz independe de pedido, pois este age de ofício, não precisa ser provocado.

    b) quando se tratar de direitos coletivos e não de direitos difusos 

    c) não induz litispendência, mas os efeitos da coisa julgada no caso de procedência do pedido beneficiam à todos na hipótese de individual homogêneo.

    d) A coisa julgada é de efeitos erga omnes nos casos de direitos difusos, porém ultra parte no caso de efeitos coletivos.

    e) A improcedência da ação que tutelou direitos difusos não prejudica interesses e direitos individuais dos integrantes da coletivadade, do grupo, da categoria ou classe.


  • a) A imposição de multa diária pelo juiz no curso da ação não depende de pedido do autor da ação. [CERTA]

    Art. 83, CDC. § 3° Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu.

    § 4° O juiz poderá, na hipótese do § 3° ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando prazo razoável para o cumprimento do preceito.

     

    b) A coisa jugada se limita ao grupo, categoria ou classe de interessados, quando se tratar de interesses difusos. [ERRADA]

    A coisa julgada é erga omnes quando se tratar de interesses difusos (art. 103, I, CDC).

     

    c) O ajuizamento de ações de indenização a título individual induz litispendência, quando se tratar de interesses individuais homogêneos. [ERRADA]

    Art. 104, CDC. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.

     

    d) A coisa julgada é erga omnes nos casos de interesses difusos e coletivos. [ERRADA]

    Art. 103, CDC. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:  I - erga omnes, EXCETO se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81.

     

    e) A improcedência da ação que tutelou interesses difusos sempre faz coisa erga omnes [ERRADA]

    Ver item “d”.

  • Para quem, assim como, pensa que a redação do art. 104 não insere os direitos individuais homogêneos, segue trecho de decisão do STJ que corrige a falta de técnica legislativa:

     

    É sabido que essas ações, ao contrário do que ocorre com as ações para a tutela de direitos difusos ou coletivos, buscam a proteção de direitos nitidamente individuais que, por terem a mesma origem (por serem idênticos), autorizam e mesmo recomendam sue exame em bloco. As ações para a tutela de direitos individuais homogêneos, portanto, tratam de direitos para cuja proteção o indivíduo tem legitimação concorrente. Poderiam, por isso mesmo, essas ações, em tese, operar litispendência não apenas em relação a outra ação coletiva proposta para defesa desses interesses, mas ainda para as ações individuais, propostas por cada um dos lesados para a satisfação de suas específicas pretensões. (...) Em princípio, considerando o processo civil individual, a resposta seria afirmativa. Porém, a lei exclui expressamente essa possibilidade, dando ao tema disciplina própria e particular. É oque se lê do art. 104 do CDC, ao prever que 'as ações coletivas, previstas nos incs. I e II do parágrafo único do artigo 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incs. II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida a suspensão no prazo de 30 (trinta dias), a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva'. Observou-se no item anterior (Capítulo 8) que a remissão contida no dispositivo deve ser interpretada como abrangendo os três incisos (I, II e III, tanto do art. 81, parágrafo único, como do art. 103), tratando-se, portanto, de ações para a tutela de direitos coletivos, difusos e individuais homogêneos. (CC 49720 CE, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/09/2006, DJ 26/02/2007, p. 548)

  • DIFUSOS - DTOS TRANSINDIVIDUAIS, PESSOAS INDETERMINADAS,  LIGADAS POR CIRCUNSTÂNCIA DE FATO. ERGA OMNES, SALVO IMPROCEDÊNCIA POR FALTA DE PROVAS.

     

    COLETIVOS - DTOS TRANSIDIVIDUAIS, PESSOAS DETERMINÁVEIS, LIGADAS POR RELAÇÃO JURÍDICA BASE. ULTRA PARTES, SALVO IMPROCEDÊNCIA POR FALTA DE PROVAS.

     

    INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS - PESSOAS DETERMINADAS, LIGADAS POR ORIGEM COMUM. ERGA OMNES, APENAS SE PROCEDENTE O PEDIDO.

  • LETRA A CORRETA 

    CDC

     Art. 84. Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.

            § 1° A conversão da obrigação em perdas e danos somente será admissível se por elas optar o autor ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente.

            § 2° A indenização por perdas e danos se fará sem prejuízo da multa (art. 287, do Código de Processo Civil).

            § 3° Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu.

            § 4° O juiz poderá, na hipótese do § 3° ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando prazo razoável para o cumprimento do preceito.

  • CORRETA A - a multa independe de requerimento da parte, podendo ser de oficio.

    ERRO B: direito difuso se trata de interesse indeterminado a situações ligadas a mesma base jurídica, portanto, é erga omnes.

    ERRO C: não induz litispendência.

    ERRO D: no caso de direitos coletivos a coisa julgada é iter partes, restrita a classe.

    ERRO E: quando a açao for julgada improcedente por falta de provas, nao faz coisa julgada material, nesse caso pode propror de novo desde com nova prova.

  • CDC:

    Disposições Gerais

           Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente ou a título coletivo.

           Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

           I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;

           II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;

           III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.

  • CDC:

    Da Coisa Julgada

           Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:

           I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81;

           II - ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do art. 81;

           III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81.

           § 1° Os efeitos da coisa julgada previstos nos incisos I e II não prejudicarão interesses e direitos individuais dos integrantes da coletividade, do grupo, categoria ou classe.

           § 2° Na hipótese prevista no inciso III, em caso de improcedência do pedido, os interessados que não tiverem intervindo no processo como litisconsortes poderão propor ação de indenização a título individual.

           § 3° Os efeitos da coisa julgada de que cuida o art. 16, combinado com o art. 13 da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, não prejudicarão as ações de indenização por danos pessoalmente sofridos, propostas individualmente ou na forma prevista neste código, mas, se procedente o pedido, beneficiarão as vítimas e seus sucessores, que poderão proceder à liquidação e à execução, nos termos dos arts. 96 a 99.

           § 4º Aplica-se o disposto no parágrafo anterior à sentença penal condenatória.

  • A questão trata de ações coletivas.


    A) a imposição de multa diária pelo juiz no curso da ação não depende de pedido do autor da ação.


    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 84. § 4° O juiz poderá, na hipótese do § 3° ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando prazo razoável para o cumprimento do preceito.



    A imposição de multa diária pelo juiz no curso da ação não depende de pedido do autor da ação.


    Correta letra “A”. Gabarito da questão.


    B) a coisa jugada se limita ao grupo, categoria ou classe de interessados, quando se tratar de interesses difusos.


    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:

    II - ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do art. 81;



    A coisa jugada se limita ao grupo, categoria ou classe de interessados, quando se tratar de interesses coletivos.


    Incorreta letra “B”.  


    C) o ajuizamento de ações de indenização a título individual induz litispendência, quando se tratar de interesses individuais homogêneos.


    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 104. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.



    O ajuizamento de ações de indenização a título individual não induz litispendência, quando se tratar de interesses individuais homogêneos, uma vez que, ação individual de defesa de interesses individuais homogêneos não induzem litispendência para ajuizamento de ações coletivas.


    Incorreta letra “C”.



    D) a coisa julgada é erga omnes nos casos de interesses difusos e coletivos.


    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:

    I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81;

    II - ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do art. 81;


    A coisa julgada é erga omnes nos casos de interesses difusos, e ultra partes no caso de direitos coletivos.


    Incorreta letra “D”.


    E) a improcedência da ação que tutelou interesses difusos sempre faz coisa erga omnes.


    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:

    I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81;


    A improcedência da ação que tutelou interesses difusos faz coisa erga omnes, salvo se julgada improcedente por insuficiência de provas.


    Incorreta letra “E”.


    Resposta: A

    Gabarito do Professor letra A.

  • A) Art. 84. § 4° O juiz poderá, na hipótese do § 3° ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando prazo razoável para o cumprimento do preceito.

    .

    B) Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada: II - ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do art. 81;

     Art. 81. II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;

    .

    C) Art. 104. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de 30 dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.

    .

    D) Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada: I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81; II - ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do art. 81;

    A coisa julgada é erga omnes nos casos de interesses difusos, e ultra partes no caso de direitos coletivos.

    .

    E) Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada: I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81;

  • DIFUSOS:

    PROCEDENTE: Fará coisa julgada erga omnes.

    IMPROCEDENTE COM EXAME DAS PROVAS: Fará coisa julgada erga omnes. Impede nova ação coletiva. O lesado pode propor ação individual.

    IMPROCEDENTE POR FALTA DE PROVAS: Não fará coisa julgada erga omnes. Qualquer legitimado pode propor nova ação coletiva, desde que haja prova nova.

    COLETIVOS:

    PROCEDENTE: Fará coisa julgada ultra partes.

    IMPROCEDENTE COM EXAME DAS PROVAS: Fará coisa julgada ultra partes. Impede nova ação coletiva. O lesado pode propor ação individual.

    IMPROCEDENTE POR FALTA DE PROVAS: Não fará coisa julgada erga omnes. Qualquer legitimado pode propor nova ação coletiva, desde que haja prova nova.

    INDIVIDUAIS HOMOGENEOS:

    PROCEDENTE: Fará coisa julgada erga omnes.

    IMPROCEDENTE COM EXAME DAS PROVAS: Impede nova ação coletiva. O lesado pode propor ação individual se não participou da ação coletiva.

    IMPROCEDENTE POR FALTA DE PROVAS: Impede nova ação coletiva. O lesado pode propor ação individual se não participou da ação coletiva.

    FONTE: DIZER O DIREITO.