SóProvas


ID
1758901
Banca
FCC
Órgão
TJ-SE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Um fabricante de automóvel apresenta comunicado aos consumidores, via mídia, informando que uma determinada série de fabricação de seus automóveis apresenta um problema grave no freio. Alerta, também que: (i) os consumidores devem, no prazo de 30 dias, levar o automóvel à concessionária mais próxima para que o problema seja sanado; (ii) o não comparecimento do consumidor no prazo importará em exclusão da responsabilidade da fabricante. Considerando o Código de Defesa do Consumidor, tal informe publicitário:

I. Não atende à legislação, uma vez que a responsabilidade do fabricante persiste mesmo após o vencimento do prazo fixado no informe.

II. Atende à legislação, uma vez que o não atendimento ao recall pelo consumidor caracteriza sua culpa exclusiva.

III. Não está adequado, uma vez que o prazo de garantia no caso de vício em produtos duráveis é de 90 dias.

IV. Não está adequado, uma vez que com a ocorrência de responsabilidade solidária pelo defeito do produto entre a montadora e a concessionária, o prazo para sanar os vícios dos produtos deve ser contado em dobro, ou seja, o prazo é de 60 dias.

V. É aceitável a fixação do prazo em 30 dias para demonstrar a urgência do recall, uma vez que a legislação não estabelece prazo para tal hipótese.

Está correto o que se afirma APENAS em:

Alternativas
Comentários
  • "CIVIL. CONSUMIDOR. REPARAÇÃO DE DANOS. RESPONSABILIDADE. RECALL. NÃO COMPARECIMENTO DO COMPRADOR. RESPONSABILIDADE DO FABRICANTE. - A circunstância de o adquirente não levar o veículo para conserto, em atenção a RECALL, não isenta o fabricante da obrigação de indenizar." (STJ - REsp: 1010392 RJ 2006/0232129-5, Relator: Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, Data de Julgamento: 24/03/2008,  T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 13.05.2008 p. 1)

  • I) CORRETA

    II) ERRADO

    Fundamentação das alternativas I e II é a mesma:

    (*) Portaria 487/2012. Art. 9º O fornecedor não se desobriga da reparação ou substituição gratuita do produto ou serviço mesmo findo o chamamento.

    III) ERRADO

    O prazo de 90 dias previsto no CDC não é de garantia, mas do direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação quando se tratar de produto ou serviço durável.

     CDC. Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:

     I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;

     II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.

    IV) ERRADO

    O prazo para sanar o vício é simples, de 30 dias.

    CDC. Art. 18. (...) § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

    V) CORRETA

    CDC não prevê prazo para o recall.

    CDC. Art. 10. (...) § 1° O fornecedor de produtos e serviços que, posteriormente à sua introdução no mercado de consumo, tiver conhecimento da periculosidade que apresentem, deverá comunicar o fato imediatamente às autoridades competentes e aos consumidores, mediante anúncios publicitários.

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    (*) CUIDADO!  A Portaria 789, de 2001, foi expressamente revogada pela Portaria 487, de 2012:

    Ministério da Justiça

    GABINETE DO MINISTRO

    PORTARIA No- 487, DE 15 DE MARÇO DE 2012

    Disciplina o procedimento de chamamento dos consumidores ou recall de produtos e serviços que, posteriormente à sua introdução no mercado de consumo, forem considerados nocivos ou perigosos.

    (...)

    Art. 12. Fica revogada a Portaria no 789, de 24 de agosto de 2001, do Ministério da Justiça.

  • Por que o prazo de 90 dias não é de garantia? Segundo esse informe do Procon SP, ele seria um prazo de garantia

    http://www.procon.sp.gov.br/texto.asp?id=2860



  • GABARITO: A 


    GENTE, VAMOS COLOCAR SEMPRE QUAL É A ALTERNATIVA CORRETA! FICA MAIS FÁCIL PRA CORRIGIR!

  • Os comentários, muitas vezes, confundem mais do que ajudam. Afinal qual a alternativa correta?
  • Gabarito A.

     

    Corretos os itens I e V.

  • Gabarito: "A"

     

    RECALL

     

    Art. 10. O fornecedor não poderá colocar no mercado de consumo produto ou serviço que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança.

     

    § 1° O fornecedor de produtos e serviços que, posteriormente à sua introdução no mercado de consumo, tiver conhecimento da periculosidade que apresentem, deverá comunicar o fato imediatamente às autoridades competentes e aos consumidores, mediante anúncios publicitários.”

  • Não sei por que tnta gente exige nos comentários que coloque a alternativa correta, sei bem que ajuda, MAS ao resolvermos a questão automaticamente indica se acertou ou errou e qual é a alternativa correta. Eu resolvo a questão primeiro, não fico atrás de gabarito. Se errei vai indicar qual a certa. CADA UMA.

  • Relativamente ao item I e II. Art. 9o da Portaria 487/2012 do Ministério da Justiça: "O fornecedor não se desobriga da reparação ou substituição gratuita do produto ou serviço mesmo findo o chamamento". Quanto ao demais itens ver respostas dos colegas abaixo.

  • Parece-me incoerente dizer que é aceitável o prazo de 30 dias do anúncio, que deixa claro que após esse prazo não haverá responsabilidade da fornecedora, e logo em seguida afirmar que a responsabilidade da fornecedora persiste após o prazo. Ora, aceitável, para mim, é não exigir prazo, já que os arts. 12 e 13 não limitam a responsabilidade do fornecedor pelo fato do produto. O próprio CDC, inclusive, não menciona prazo algum. Desso modo, a fixação de um prazo é desfavorável ao consumidor. Mas, enfim, deixa pra lá. Sou voto vencido.

  • Por exclusão, resta a alternativa "E". No entanto, não há coerência no item V. Vejam:

     

    Quanto tempo eu tenho para atender à campanha?

    A campanha de recall não tem, por lei, um prazo para acabar. Isso quer dizer que, mesmo que o fabricante anuncie um período na mídia, encerrado tal prazo, o fornecedor não está desobrigado de realizar o reparo ou a substituição do produto. Além disso, as autoridades públicas podem determinar o prolongamento da campanha de divulgação na mídia e do chamamento dos consumidores. Como a causa do recall é o risco que o produto pode gerar à saúde e à segurança do consumidor, o recomendável é que se atenda ao chamado do fabricante o mais rápido possível. V. http://www.direitodireto.com/recall-o-lado-do-consumidor/

     

    Há prazo para atender ao recall?

    O objetivo do recall é justamente eliminar os riscos à saúde e segurança dos consumidores. Dessa forma, é muito importante que o consumidor efetivamente atenda a esses avisos. O que se tem por objetivo, afinal, é a garantia de sua própria segurança, evitando-se acidentes. Da mesma forma, enquanto persistir o risco que originou o recall, o consumidor poderá exigir o reparo ou a troca da peça defeituosa junto ao fornecedor. Assim, o recall só termina quando o risco à saúde e segurança for eliminado do mercado de consumo, ou seja, quando 100% dos produtos afetados pelo defeito forem reparados ou recolhidos. V. http://www.justica.gov.br/seus-direitos/consumidor/saude-e-seguranca/recall

     

    Assim, não vejo certo aceitar como correta a alternativa que admite a fixação de um prazo para que o consumidor realize o "recall", ainda que para demonstrar a "urgência" do caso. Pergunto: qual é a consequência ao consumidor se ele não observar o prazo? NADA. Então, por qual razão fixar um prazo tendo em vista que o fornecedor não se desonerará após o seu transcurso?

  • Art. 10 do CDC - O fornecedor não poderá colocar no mercado de consumo produto ou serviço que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança.

    § 1° O fornecedor de produtos e serviços que, posteriormente à sua introdução no mercado de consumo, tiver conhecimento da periculosidade que apresentem, deverá comunicar o fato imediatamente às autoridades competentes e aos consumidores, mediante anúncios publicitários.

    § 2° Os anúncios publicitários a que se refere o parágrafo anterior serão veiculados na imprensa, rádio e televisão, às expensas do fornecedor do produto ou serviço.

    § 3° Sempre que tiverem conhecimento de periculosidade de produtos ou serviços à saúde ou segurança dos consumidores, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão informá-los a respeito.

     

    Vida à cultura democrática, C.H.

  • http://www2.camara.leg.br/camaranoticias/noticias/CONSUMIDOR/541433-DEFESA-DO-CONSUMIDOR-APROVA-AVISO-OBRIGATORIO-SOBRE-RECALL-NA-LICENCA-DO-VEICULO.html


    A consequência que ja deveria constar para a hipotese de o consumidor não comparece ao recall: Bloqueio no Detran.

    Mas cabe culpa concorrente


  • A alternativa I está correta porque o fabricante afirma no item ii do seu informe que se desobriga após o prazo de 30 dias, o que não é verdade conforme apontado pela alternativa I.

    Com relação à alternativa V, parece realmente ilógico prever um prazo sendo que não há sanção pelo descumprimento. Porém, este prazo é persuasivo e não peremptório.

    Imagine que o defeito é latente e grave e realmente passível de ocorrer, sendo que a ocorrência será letal para os ocupantes. neste caso o fabricante irá veicular no recall que os consumidores levem IMEDIATAMENTE OS VEÍCULOS À CONCESSIONÁRIA (de preferência sob um guincho). Porém, imagine que o defeito poderá no máximo causar um desconforto auditivo leve aos ocupantes, se ocorrer, neste caso o fabricante irá veicular que o consumidor leve o veículo à concessionária em tantos dias ou semanas ou quiçá meses. Entendeu? o prazo é mais indicativo de urgência, em nada interferindo na responsabilidade da fabricante.

  • Gabarito: a.

    "A circunstância de o adquirente não levar o veículo para conserto, em atenção ao RECALL, não isenta o fabricante da obrigação de indenizar." (STJ, REsp 1010392/RJ, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, 3 Turma, DJe 13/05/2008).

  • (i) os consumidores devem, no prazo de 30 dias, levar o automóvel à concessionária mais próxima para que o problema seja sanado;

    V. É aceitável a fixação do prazo em 30 dias para demonstrar a urgência do recall, uma vez que a legislação não estabelece prazo para tal hipótese.

    Art. 5o O fornecedor deverá, além da comunicação de que trata o artigo 2o, informar imediatamente aos consumidores sobre a nocividade ou periculosidade do produto ou serviço por ele colocado no mercado, por meio de aviso de risco de acidente ao consumidor, observado o disposto art. 10, § 2o, da Lei no 8.078, de 1990. § 1o O aviso de risco ao consumidor deverá conter informações claras e precisas sobre: I - produto ou serviço afetado, contendo as informações necessárias à sua identificação, em especial: a) marca; b) modelo; c) lote; d) série; e) chassi; f) data inicial e final de fabricação; e g) foto. II - defeito apresentado, riscos e suas implicações; III - medidas preventivas e corretivas que o consumidor deve tomar; IV - medidas a serem adotadas pelo fornecedor; V - informações para contato e locais de atendimento ao consumidor; VI - informação de que o chamamento não representa qualquer custo ao consumidor; e VII - demais informações que visem a resguardar a segurança dos consumidores do produto ou serviço, observado o disposto nos arts. 12 a 17 da Lei no 8.078, de 1990. § 2o O aviso de risco ao consumidor deve ser dimensionado de forma suficiente a garantir a informação e compreensão da coletividade de consumidores. § 3o A comunicação individual direta aos consumidores ou por meio de sítio eletrônico não afasta a obrigação da comunicação coletiva a toda a sociedade acerca da nocividade ou periculosidade de produtos e serviços introduzidos no mercado.

    Art. 4o O plano de atendimento ao consumidor de que trata o art. 2o, § 1o, inciso VIII, deverá conter as seguintes informações: I - formas de atendimento disponíveis ao consumidor; II - locais e horários de atendimento; III - duração média do atendimento; e IV - plano de contingência e estimativa de prazo para adequação completa de todos os produtos ou serviços afetados. 

    Art. 7o O fornecedor deverá apresentar ao DPDC, aos PROCONS e ao órgão normativo ou regulador competente: I - relatórios periódicos de atendimento ao chamamento, com intervalo máximo de 60 (sessenta) dias, informando a quantidade de produtos ou serviços efetivamente recolhidos ou reparados, inclusive os em estoque, e sua distribuição pelas respectivas unidades federativas; II - relatório final do chamamento, [...]

  • CDC:

        Art. 9° O fornecedor de produtos e serviços potencialmente nocivos ou perigosos à saúde ou segurança deverá informar, de maneira ostensiva e adequada, a respeito da sua nocividade ou periculosidade, sem prejuízo da adoção de outras medidas cabíveis em cada caso concreto.

           Art. 10. O fornecedor não poderá colocar no mercado de consumo produto ou serviço que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança.

           § 1° O fornecedor de produtos e serviços que, posteriormente à sua introdução no mercado de consumo, tiver conhecimento da periculosidade que apresentem, deverá comunicar o fato imediatamente às autoridades competentes e aos consumidores, mediante anúncios publicitários.

           § 2° Os anúncios publicitários a que se refere o parágrafo anterior serão veiculados na imprensa, rádio e televisão, às expensas do fornecedor do produto ou serviço.

           § 3° Sempre que tiverem conhecimento de periculosidade de produtos ou serviços à saúde ou segurança dos consumidores, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão informá-los a respeito.

           Art. 11. (Vetado).

  • DA PROTEÇÃO À SAÚDE E SEGURANÇA

    8. Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, EXCETO os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito.

    § 1 Em se tratando de produto industrial, ao fabricante cabe prestar as informações a que se refere este artigo, através de impressos apropriados que devam acompanhar o produto.  

    § 2 O fornecedor deverá higienizar os equipamentos e utensílios utilizados no fornecimento de produtos ou serviços, ou colocados à disposição do consumidor, e informar, de maneira ostensiva e adequada, quando for o caso, sobre o risco de contaminação.

    9. O fornecedor de produtos e serviços potencialmente nocivos ou perigosos à saúde ou segurança deverá informar, de maneira ostensiva e adequada, a respeito da sua nocividade ou periculosidade, sem prejuízo da adoção de outras medidas cabíveis em cada caso concreto.

    10. O fornecedor não poderá colocar no mercado de consumo produto ou serviço que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança.

    § 1 O fornecedor de produtos e serviços que, posteriormente à sua introdução no mercado de consumo, tiver conhecimento da periculosidade que apresentem, deverá comunicar o fato imediatamente às autoridades competentes e aos consumidores, mediante anúncios publicitários.

    § 2 Os anúncios publicitários a que se refere o parágrafo anterior serão veiculados na imprensa, rádio e televisão, às expensas do fornecedor do produto ou serviço.

    § 3 Sempre que tiverem conhecimento de periculosidade de produtos ou serviços à saúde ou segurança dos consumidores, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão informá-los a respeito.

  • A questão trata de responsabilidade civil.

     

    Código de Defesa do Consumidor:


    Art. 10. § 1° O fornecedor de produtos e serviços que, posteriormente à sua introdução no mercado de consumo, tiver conhecimento da periculosidade que apresentem, deverá comunicar o fato imediatamente às autoridades competentes e aos consumidores, mediante anúncios publicitários.

    § 2° Os anúncios publicitários a que se refere o parágrafo anterior serão veiculados na imprensa, rádio e televisão, às expensas do fornecedor do produto ou serviço.

    § 3° Sempre que tiverem conhecimento de periculosidade de produtos ou serviços à saúde ou segurança dos consumidores, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão informá-los a respeito.

    CIVIL. CONSUMIDOR. REPARAÇÃO DE DANOS. RESPONSABILIDADE. RECALL. NÃO COMPARECIMENTO DO COMPRADOR. RESPONSABILIDADE DO FABRICANTE. - A circunstância de o adquirente não levar o veículo para conserto, em atenção a RECALL, não isenta o fabricante da obrigação de indenizar.

    (REsp nº 1.010.392 RJ, Relator Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, T3 - TERCEIRA TURMA, Julgamento: 24/03/2008, Publicação: DJe 13/05/2008 RDDP vol. 66 p. 120, --> DJe 13/05/2008 RDDP vol. 66 p. 120)

    I. Não atende à legislação, uma vez que a responsabilidade do fabricante persiste mesmo após o vencimento do prazo fixado no informe.



    Não atende à legislação, uma vez que a responsabilidade do fabricante persiste mesmo após o vencimento do prazo fixado no informe.

    Correta afirmativa I.

    II. Atende à legislação, uma vez que o não atendimento ao recall pelo consumidor caracteriza sua culpa exclusiva.



    Não atende à legislação, uma vez que o não atendimento ao recall pelo consumidor, não exime o fabricante da responsabilidade.

     

    Incorreta afirmativa II.

    III. Não está adequado, uma vez que o prazo de garantia no caso de vício em produtos duráveis é de 90 dias.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:

    II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.



    O prazo de reclamar pelos vícios aparentes e de fácil constatação, em produtos duráveis é de 90 dias, e não o prazo de garantia.

    Incorreta afirmativa III.

    IV. Não está adequado, uma vez que com a ocorrência de responsabilidade solidária pelo defeito do produto entre a montadora e a concessionária, o prazo para sanar os vícios dos produtos deve ser contado em dobro, ou seja, o prazo é de 60 dias.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 18. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

    Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:

    II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.



    O prazo para o consumidor reclamar pelos vícios aparentes de fácil constatação, em produtos duráveis, é de 90 dias. O prazo para a montadora sanar o vício é de 30 dias.

    Incorreta afirmativa IV.

    V. É aceitável a fixação do prazo em 30 dias para demonstrar a urgência do recall, uma vez que a legislação não estabelece prazo para tal hipótese.



    É aceitável a fixação do prazo em 30 dias para demonstrar a urgência do recall, uma vez que a legislação não estabelece prazo para tal hipótese.

    Correta afirmativa V.

     

    Está correto o que se afirma APENAS em:

    A) I e V. Correta letra “A”. Gabarito da questão.

    B) I e II. Incorreta letra “B”.

    C) II e V. Incorreta letra “C”.

    D) III e IV. Incorreta letra “D”.

    E) IV e V. Incorreta letra “E”.

    Resposta: A

    Gabarito do Professor letra A.