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"CIVIL. CONSUMIDOR. REPARAÇÃO DE DANOS. RESPONSABILIDADE. RECALL. NÃO COMPARECIMENTO DO COMPRADOR. RESPONSABILIDADE DO FABRICANTE. - A circunstância de o adquirente não levar o veículo para conserto, em atenção a RECALL, não isenta o fabricante da obrigação de indenizar." (STJ - REsp: 1010392 RJ 2006/0232129-5, Relator: Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, Data de Julgamento: 24/03/2008, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 13.05.2008 p. 1)
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I) CORRETA
II) ERRADO
Fundamentação das alternativas I e II é a mesma:
(*) Portaria 487/2012. Art. 9º O fornecedor não se desobriga da reparação ou substituição gratuita do produto ou serviço mesmo findo o chamamento.
III) ERRADO
O prazo de 90 dias previsto no CDC não é de garantia, mas do direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação quando se tratar de produto ou serviço durável.
CDC. Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:
I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;
II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.
IV) ERRADOO prazo para sanar o vício é simples, de 30 dias.
CDC. Art. 18. (...) § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
V) CORRETACDC não prevê prazo para o recall.
CDC. Art. 10. (...) § 1° O fornecedor de produtos e serviços que, posteriormente à sua introdução no mercado de consumo, tiver conhecimento da periculosidade que apresentem, deverá comunicar o fato imediatamente às autoridades competentes e aos consumidores, mediante anúncios publicitários.
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(*) CUIDADO! A Portaria 789, de 2001, foi expressamente revogada pela Portaria 487, de 2012:
Ministério da Justiça
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA No- 487, DE 15 DE MARÇO DE 2012
Disciplina o procedimento de chamamento dos consumidores ou recall de produtos e serviços que, posteriormente à sua introdução no mercado de consumo, forem considerados nocivos ou perigosos.
(...)
Art. 12. Fica revogada a Portaria no 789, de 24 de agosto de 2001, do Ministério da Justiça.
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Por que o prazo de 90 dias não é de garantia? Segundo esse informe do Procon SP, ele seria um prazo de garantia
http://www.procon.sp.gov.br/texto.asp?id=2860
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GABARITO: A
GENTE, VAMOS COLOCAR SEMPRE QUAL É A ALTERNATIVA CORRETA! FICA MAIS FÁCIL PRA CORRIGIR!
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Os comentários, muitas vezes, confundem mais do que ajudam. Afinal qual a alternativa correta?
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Gabarito A.
Corretos os itens I e V.
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Gabarito: "A"
RECALL
“Art. 10. O fornecedor não poderá colocar no mercado de consumo produto ou serviço que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança.
§ 1° O fornecedor de produtos e serviços que, posteriormente à sua introdução no mercado de consumo, tiver conhecimento da periculosidade que apresentem, deverá comunicar o fato imediatamente às autoridades competentes e aos consumidores, mediante anúncios publicitários.”
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Não sei por que tnta gente exige nos comentários que coloque a alternativa correta, sei bem que ajuda, MAS ao resolvermos a questão automaticamente indica se acertou ou errou e qual é a alternativa correta. Eu resolvo a questão primeiro, não fico atrás de gabarito. Se errei vai indicar qual a certa. CADA UMA.
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Relativamente ao item I e II. Art. 9o da Portaria 487/2012 do Ministério da Justiça: "O fornecedor não se desobriga da reparação ou substituição gratuita do produto ou serviço mesmo findo o chamamento". Quanto ao demais itens ver respostas dos colegas abaixo.
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Parece-me incoerente dizer que é aceitável o prazo de 30 dias do anúncio, que deixa claro que após esse prazo não haverá responsabilidade da fornecedora, e logo em seguida afirmar que a responsabilidade da fornecedora persiste após o prazo. Ora, aceitável, para mim, é não exigir prazo, já que os arts. 12 e 13 não limitam a responsabilidade do fornecedor pelo fato do produto. O próprio CDC, inclusive, não menciona prazo algum. Desso modo, a fixação de um prazo é desfavorável ao consumidor. Mas, enfim, deixa pra lá. Sou voto vencido.
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Por exclusão, resta a alternativa "E". No entanto, não há coerência no item V. Vejam:
Quanto tempo eu tenho para atender à campanha?
A campanha de recall não tem, por lei, um prazo para acabar. Isso quer dizer que, mesmo que o fabricante anuncie um período na mídia, encerrado tal prazo, o fornecedor não está desobrigado de realizar o reparo ou a substituição do produto. Além disso, as autoridades públicas podem determinar o prolongamento da campanha de divulgação na mídia e do chamamento dos consumidores. Como a causa do recall é o risco que o produto pode gerar à saúde e à segurança do consumidor, o recomendável é que se atenda ao chamado do fabricante o mais rápido possível. V. http://www.direitodireto.com/recall-o-lado-do-consumidor/
Há prazo para atender ao recall?
O objetivo do recall é justamente eliminar os riscos à saúde e segurança dos consumidores. Dessa forma, é muito importante que o consumidor efetivamente atenda a esses avisos. O que se tem por objetivo, afinal, é a garantia de sua própria segurança, evitando-se acidentes. Da mesma forma, enquanto persistir o risco que originou o recall, o consumidor poderá exigir o reparo ou a troca da peça defeituosa junto ao fornecedor. Assim, o recall só termina quando o risco à saúde e segurança for eliminado do mercado de consumo, ou seja, quando 100% dos produtos afetados pelo defeito forem reparados ou recolhidos. V. http://www.justica.gov.br/seus-direitos/consumidor/saude-e-seguranca/recall
Assim, não vejo certo aceitar como correta a alternativa que admite a fixação de um prazo para que o consumidor realize o "recall", ainda que para demonstrar a "urgência" do caso. Pergunto: qual é a consequência ao consumidor se ele não observar o prazo? NADA. Então, por qual razão fixar um prazo tendo em vista que o fornecedor não se desonerará após o seu transcurso?
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Art. 10 do CDC - O fornecedor não poderá colocar no mercado de consumo produto ou serviço que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança.
§ 1° O fornecedor de produtos e serviços que, posteriormente à sua introdução no mercado de consumo, tiver conhecimento da periculosidade que apresentem, deverá comunicar o fato imediatamente às autoridades competentes e aos consumidores, mediante anúncios publicitários.
§ 2° Os anúncios publicitários a que se refere o parágrafo anterior serão veiculados na imprensa, rádio e televisão, às expensas do fornecedor do produto ou serviço.
§ 3° Sempre que tiverem conhecimento de periculosidade de produtos ou serviços à saúde ou segurança dos consumidores, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão informá-los a respeito.
Vida à cultura democrática, C.H.
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http://www2.camara.leg.br/camaranoticias/noticias/CONSUMIDOR/541433-DEFESA-DO-CONSUMIDOR-APROVA-AVISO-OBRIGATORIO-SOBRE-RECALL-NA-LICENCA-DO-VEICULO.html
A consequência que ja deveria constar para a hipotese de o consumidor não comparece ao recall: Bloqueio no Detran.
Mas cabe culpa concorrente
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A alternativa I está correta porque o fabricante afirma no item ii do seu informe que se desobriga após o prazo de 30 dias, o que não é verdade conforme apontado pela alternativa I.
Com relação à alternativa V, parece realmente ilógico prever um prazo sendo que não há sanção pelo descumprimento. Porém, este prazo é persuasivo e não peremptório.
Imagine que o defeito é latente e grave e realmente passível de ocorrer, sendo que a ocorrência será letal para os ocupantes. neste caso o fabricante irá veicular no recall que os consumidores levem IMEDIATAMENTE OS VEÍCULOS À CONCESSIONÁRIA (de preferência sob um guincho). Porém, imagine que o defeito poderá no máximo causar um desconforto auditivo leve aos ocupantes, se ocorrer, neste caso o fabricante irá veicular que o consumidor leve o veículo à concessionária em tantos dias ou semanas ou quiçá meses. Entendeu? o prazo é mais indicativo de urgência, em nada interferindo na responsabilidade da fabricante.
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Gabarito: a.
"A circunstância de o adquirente não levar o veículo para conserto, em atenção ao RECALL, não isenta o fabricante da obrigação de indenizar." (STJ, REsp 1010392/RJ, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, 3 Turma, DJe 13/05/2008).
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(i) os consumidores devem, no prazo de 30 dias, levar o automóvel à concessionária mais próxima para que o problema seja sanado;
V. É aceitável a fixação do prazo em 30 dias para demonstrar a urgência do recall, uma vez que a legislação não estabelece prazo para tal hipótese.
Art. 5o O fornecedor deverá, além da comunicação de que trata o artigo 2o, informar imediatamente aos consumidores sobre a nocividade ou periculosidade do produto ou serviço por ele colocado no mercado, por meio de aviso de risco de acidente ao consumidor, observado o disposto art. 10, § 2o, da Lei no 8.078, de 1990. § 1o O aviso de risco ao consumidor deverá conter informações claras e precisas sobre: I - produto ou serviço afetado, contendo as informações necessárias à sua identificação, em especial: a) marca; b) modelo; c) lote; d) série; e) chassi; f) data inicial e final de fabricação; e g) foto. II - defeito apresentado, riscos e suas implicações; III - medidas preventivas e corretivas que o consumidor deve tomar; IV - medidas a serem adotadas pelo fornecedor; V - informações para contato e locais de atendimento ao consumidor; VI - informação de que o chamamento não representa qualquer custo ao consumidor; e VII - demais informações que visem a resguardar a segurança dos consumidores do produto ou serviço, observado o disposto nos arts. 12 a 17 da Lei no 8.078, de 1990. § 2o O aviso de risco ao consumidor deve ser dimensionado de forma suficiente a garantir a informação e compreensão da coletividade de consumidores. § 3o A comunicação individual direta aos consumidores ou por meio de sítio eletrônico não afasta a obrigação da comunicação coletiva a toda a sociedade acerca da nocividade ou periculosidade de produtos e serviços introduzidos no mercado.
Art. 4o O plano de atendimento ao consumidor de que trata o art. 2o, § 1o, inciso VIII, deverá conter as seguintes informações: I - formas de atendimento disponíveis ao consumidor; II - locais e horários de atendimento; III - duração média do atendimento; e IV - plano de contingência e estimativa de prazo para adequação completa de todos os produtos ou serviços afetados.
Art. 7o O fornecedor deverá apresentar ao DPDC, aos PROCONS e ao órgão normativo ou regulador competente: I - relatórios periódicos de atendimento ao chamamento, com intervalo máximo de 60 (sessenta) dias, informando a quantidade de produtos ou serviços efetivamente recolhidos ou reparados, inclusive os em estoque, e sua distribuição pelas respectivas unidades federativas; II - relatório final do chamamento, [...]
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CDC:
Art. 9° O fornecedor de produtos e serviços potencialmente nocivos ou perigosos à saúde ou segurança deverá informar, de maneira ostensiva e adequada, a respeito da sua nocividade ou periculosidade, sem prejuízo da adoção de outras medidas cabíveis em cada caso concreto.
Art. 10. O fornecedor não poderá colocar no mercado de consumo produto ou serviço que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança.
§ 1° O fornecedor de produtos e serviços que, posteriormente à sua introdução no mercado de consumo, tiver conhecimento da periculosidade que apresentem, deverá comunicar o fato imediatamente às autoridades competentes e aos consumidores, mediante anúncios publicitários.
§ 2° Os anúncios publicitários a que se refere o parágrafo anterior serão veiculados na imprensa, rádio e televisão, às expensas do fornecedor do produto ou serviço.
§ 3° Sempre que tiverem conhecimento de periculosidade de produtos ou serviços à saúde ou segurança dos consumidores, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão informá-los a respeito.
Art. 11. (Vetado).
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DA PROTEÇÃO À SAÚDE E SEGURANÇA
8. Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, EXCETO os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito.
§ 1 Em se tratando de produto industrial, ao fabricante cabe prestar as informações a que se refere este artigo, através de impressos apropriados que devam acompanhar o produto.
§ 2 O fornecedor deverá higienizar os equipamentos e utensílios utilizados no fornecimento de produtos ou serviços, ou colocados à disposição do consumidor, e informar, de maneira ostensiva e adequada, quando for o caso, sobre o risco de contaminação.
9. O fornecedor de produtos e serviços potencialmente nocivos ou perigosos à saúde ou segurança deverá informar, de maneira ostensiva e adequada, a respeito da sua nocividade ou periculosidade, sem prejuízo da adoção de outras medidas cabíveis em cada caso concreto.
10. O fornecedor não poderá colocar no mercado de consumo produto ou serviço que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança.
§ 1 O fornecedor de produtos e serviços que, posteriormente à sua introdução no mercado de consumo, tiver conhecimento da periculosidade que apresentem, deverá comunicar o fato imediatamente às autoridades competentes e aos consumidores, mediante anúncios publicitários.
§ 2 Os anúncios publicitários a que se refere o parágrafo anterior serão veiculados na imprensa, rádio e televisão, às expensas do fornecedor do produto ou serviço.
§ 3 Sempre que tiverem conhecimento de periculosidade de produtos ou serviços à saúde ou segurança dos consumidores, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão informá-los a respeito.
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A questão trata de
responsabilidade civil.
Código de
Defesa do Consumidor:
Art. 10. § 1° O fornecedor de
produtos e serviços que, posteriormente à sua introdução no mercado de consumo,
tiver conhecimento da periculosidade que apresentem, deverá comunicar o fato
imediatamente às autoridades competentes e aos consumidores, mediante anúncios
publicitários.
§ 2° Os anúncios publicitários a
que se refere o parágrafo anterior serão veiculados na imprensa, rádio e televisão,
às expensas do fornecedor do produto ou serviço.
§ 3° Sempre que tiverem conhecimento de
periculosidade de produtos ou serviços à saúde ou segurança dos consumidores, a
União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão informá-los a respeito.
CIVIL. CONSUMIDOR. REPARAÇÃO DE DANOS.
RESPONSABILIDADE. RECALL. NÃO COMPARECIMENTO DO COMPRADOR. RESPONSABILIDADE DO
FABRICANTE. - A circunstância de o adquirente não levar o veículo para
conserto, em atenção a RECALL, não isenta o fabricante da obrigação de
indenizar.
(REsp nº 1.010.392 RJ, Relator Ministro HUMBERTO
GOMES DE BARROS, T3 - TERCEIRA TURMA, Julgamento: 24/03/2008, Publicação: DJe
13/05/2008 RDDP vol. 66 p. 120, --> DJe 13/05/2008 RDDP vol. 66 p. 120)
I. Não
atende à legislação, uma vez que a responsabilidade do fabricante persiste
mesmo após o vencimento do prazo fixado no informe.
Não
atende à legislação, uma vez que a responsabilidade do fabricante persiste
mesmo após o vencimento do prazo fixado no informe.
Correta
afirmativa I.
II.
Atende à legislação, uma vez que o não atendimento ao recall pelo consumidor
caracteriza sua culpa exclusiva.
Não
atende à legislação, uma vez que o não atendimento ao recall pelo consumidor,
não exime o fabricante da responsabilidade.
Incorreta
afirmativa II.
III. Não
está adequado, uma vez que o prazo de garantia no caso de vício em produtos
duráveis é de 90 dias.
Código de
Defesa do Consumidor:
Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios
aparentes ou de fácil constatação caduca em:
II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de
serviço e de produtos duráveis.
O prazo
de reclamar pelos vícios aparentes e de fácil constatação, em produtos duráveis
é de 90 dias, e não o prazo de garantia.
Incorreta
afirmativa III.
IV. Não
está adequado, uma vez que com a ocorrência de responsabilidade solidária pelo
defeito do produto entre a montadora e a concessionária, o prazo para
sanar os vícios dos produtos deve ser contado em dobro, ou seja, o prazo
é de 60 dias.
Código de
Defesa do Consumidor:
Art. 18. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo
máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua
escolha:
Art. 26. O direito de reclamar
pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:
II - noventa dias, tratando-se de
fornecimento de serviço e de produtos duráveis.
O prazo
para o consumidor reclamar pelos vícios aparentes de fácil constatação, em
produtos duráveis, é de 90 dias. O prazo para a montadora sanar o vício é de 30
dias.
Incorreta
afirmativa IV.
V. É
aceitável a fixação do prazo em 30 dias para demonstrar a urgência do recall,
uma vez que a legislação não estabelece prazo para tal hipótese.
É
aceitável a fixação do prazo em 30 dias para demonstrar a urgência do recall,
uma vez que a legislação não estabelece prazo para tal hipótese.
Correta
afirmativa V.
Está
correto o que se afirma APENAS em:
A) I e V.
Correta letra “A”. Gabarito da questão.
B) I e II. Incorreta letra “B”.
C) II e V. Incorreta letra “C”.
D) III e IV. Incorreta letra “D”.
E) IV e V. Incorreta letra “E”.
Resposta: A
Gabarito do Professor letra A.