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ID
1758904
Banca
FCC
Órgão
TJ-SE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

A respeito da tutela, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • ECA

    Art. 28. A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei.

  • ECA

    Letra B) Art. 37.  O tutor nomeado por testamento ou qualquer documento autêntico, conforme previsto no parágrafo único do art. 1.729 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, deverá, no prazo de 30 (trinta) dias após a abertura da sucessão, ingressar com pedido destinado ao controle judicial do ato, observando o procedimento previsto nos arts. 165 a 170 desta Lei.

    Letra C) Art. 92, §1º. O dirigente de entidade que desenvolve programa de acolhimento institucional é equiparado ao guardião, para todos os efeitos de direito.

    Letra E)  Art. 28. A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei.

  • A - errada - art. 36 parágrafo único ECA: O deferimento da tutela pressupõe a prévia decretação da perda ou suspensão do poder familiar e implica necessariamente o dever de guarda.

    B - errada - art. 37 ECA: O tutor nomeado por testamento...deverá no prazo de 30 dias após a abertura da sucessão, ingressar com pedido destinado ao controle judicial do ato, ...

    C - errado - art. 92 §1º ECA: O dirigente de entidade que desenvolve programa de acolhimento institucional é equiparado ao guardião, para todos os efeitos de direito.

    D - errado - Não é necessária a tutela prévia, o que se exige na adoção é o estágio de convivência, que, no caso de adoção por pessoa ou casal residente ou domiciliado fora do País, deverá ser cumprido no território nacional, sendo de no mínimo 30 dias.

    E - Correta - art. 28 ECA: A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos dessa lei.

  • Muito obrigado pelas respostas, amigos. Acredito que a letra A havia me ficado pouco clara, mas agora entendi-a.

    Entendi que: sobrepor, neste caso, tem o sentido de opor. Pode significar: pôr em cima. Mas nesse caso significa opor, ir contra.

    Ou seja, a questão está dizendo:a pessoa que tem a tutela (de criança ou adolescente), pode conviver com a situação de outro que esteja em exercício do poder familiar (ou seja, um parente). Mas na verdade isso é proibido. Se uma tem a tutela é porque perderam o poder familiar.

  • Lembrando que, conforme disposto no art. 31 do ECA, só é permitida a colocação de criança ou adolescente em família substituta estrangeira na modalidade de adoção, sendo portanto vedadas a concessão de guarda e de tutela nesse caso.


    Art. 31. A colocação em família substituta estrangeira constitui medida excepcional, somente admissível na modalidade de adoção.

  • São formas de colocação em família substituta:

    - adoção;

    - guarda;

    - tutela.

  • Letra D) ERRADA. Art 46,§3º do ECA: Em caso de adoção por pessoa ou casal residente ou domiciliado fora do País, o estágio de convivência, cumprido no território nacional, será de no mínimo, 30 dias.

  • art. 37eca

  • De acordo com o art. 28 do ECA, são formas de colocação em FAMÍLIA SUBSTITUTA:

     

    - GUARDA;

     

    - TUTELA; e

     

    - ADOÇÃO.

     

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  • Art. 28. A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei.

  • Colocação em família substituta: GTA (guarda, tutela e adoção).

  • LEI Nº 8.069/1990

    a) a tutela é incompatível com o poder familiar, sendo necessária a perda/suspensão do mesmo(Art. 36, § único); 

    b) é necessário pedido destinado ao controle judicial do ato em até 30 dias (Art. 37);

    c) é equiparado ao guardião (Art. 92, §1º);

    d) em se tratando de família estrangeira, a única modalidade de colocação em família substituta é a adoção (Art. 31);

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    Gabarito: E

  • → Tutela

    Através da tutela, uma pessoa maior assume dever de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente que não esteja sob o poder familiar dos seus pais.

    - A tutela será deferida, nos termos da lei civil, a pessoa de até 18 (dezoito) anos incompletos

    - O deferimento da TUTELA pressupõe a prévia decretação da perda ou suspensão do poder familiar e implica necessariamente o dever de guarda.

    -O tutor nomeado por testamento ou qualquer documento autêntico, deverá, no prazo de 30 (trinta) dias após a abertura da sucessão, ingressar com pedido destinado ao controle judicial do ato.

    Cabe a tutela nos seguintes casos:

    • Pais falecidos

    • Pais ausentes

    • Pais destituídos do poder familiar

    -A tutela contém poderes de assistência e de representação da criança e do adolescente.

    - A nomeação do tutor poderá decorrer de declaração de vontade, manifestada pelos pais, através de testamento, ou mesmo por outro documento idôneo.

    -Através da tutela, a criança ou adolescente obterão direitos previdenciários ligados ao tutor.

  • Art. 28. A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei.

     

    FONTE : ECA

  • gabarito letra E

     

    A - errada - art. 36 parágrafo único ECA: O deferimento da tutela pressupõe a prévia decretação da perda ou suspensão do poder familiar e implica necessariamente o dever de guarda.

     

    B - errada - art. 37 ECA: O tutor nomeado por testamento...deverá no prazo de 30 dias após a abertura da sucessão, ingressar com pedido destinado ao controle judicial do ato, ...

     

    C - errado - art. 92 §1º ECA: O dirigente de entidade que desenvolve programa de acolhimento institucional é equiparado ao guardião, para todos os efeitos de direito. 

     

    D - errado - art. 31 e art. 46 do ECA.

     

    É vedada a tutela e guarda para estrangeiro, somente se permite para estrangeiro a adoção (art. 31 do ECA). Deveras, o que se exige na adoção é o estágio de convivência (art. 46 do ECA), que, no caso de adoção por pessoa ou casal residente ou domiciliado fora do País, deverá ser cumprido no território nacional, sendo de no mínimo 30 dias e, no máximo, 45 (quarenta e cinco) dias, prorrogável por até igual período, uma única vez, mediante decisão fundamentada da autoridade judiciária. Atentar para as modificações efetuadas pela LEI Nº 13.509, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2017!!!

     

    E - Correta - art. 28 ECA: A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos dessa lei.

  • ECA:

    Da Tutela

    Art. 36. A tutela será deferida, nos termos da lei civil, a pessoa de até 18 (dezoito) anos incompletos. 

    Parágrafo único. O deferimento da tutela pressupõe a prévia decretação da perda ou suspensão do pátrio poder poder familiar e implica necessariamente o dever de guarda.

    Art. 37. O tutor nomeado por testamento ou qualquer documento autêntico, conforme previsto no parágrafo único do art. 1.729 da Lei n 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil , deverá, no prazo de 30 (trinta) dias após a abertura da sucessão, ingressar com pedido destinado ao controle judicial do ato, observando o procedimento previsto nos arts. 165 a 170 desta Lei. 

    Parágrafo único. Na apreciação do pedido, serão observados os requisitos previstos nos arts. 28 e 29 desta Lei, somente sendo deferida a tutela à pessoa indicada na disposição de última vontade, se restar comprovado que a medida é vantajosa ao tutelando e que não existe outra pessoa em melhores condições de assumi-la.

    Art. 38. Aplica-se à destituição da tutela o disposto no art. 24.

  • ECA:

    Art. 28. A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei.

    § 1 Sempre que possível, a criança ou o adolescente será previamente ouvido por equipe interprofissional, respeitado seu estágio de desenvolvimento e grau de compreensão sobre as implicações da medida, e terá sua opinião devidamente considerada. 

    § 2 Tratando-se de maior de 12 (doze) anos de idade, será necessário seu consentimento, colhido em audiência. 

    § 3 Na apreciação do pedido levar-se-á em conta o grau de parentesco e a relação de afinidade ou de afetividade, a fim de evitar ou minorar as consequências decorrentes da medida. 

    § 4 Os grupos de irmãos serão colocados sob adoção, tutela ou guarda da mesma família substituta, ressalvada a comprovada existência de risco de abuso ou outra situação que justifique plenamente a excepcionalidade de solução diversa, procurando-se, em qualquer caso, evitar o rompimento definitivo dos vínculos fraternais. 

    § 5 A colocação da criança ou adolescente em família substituta será precedida de sua preparação gradativa e acompanhamento posterior, realizados pela equipe interprofissional a serviço da Justiça da Infância e da Juventude, preferencialmente com o apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar.

  • a Letra A está falsa, haja vista que, para haver tutela, há a prévia e necessária destituição do poder familiar. Assim, NÃO pode conviver sem sobreposição com o exercício, por outrem, do poder familiar.

  • Atenção: embora o Estatuto não faça previsão expressa, através da tutela, a criança ou adolescente obtém direitos previdenciários ligados ao seu tutor, conforme expressamente prevê o art. 16 p.2 da Lei 8213/91: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependente: § 2º .O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.                   (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

  • DA FAMÍLIA SUBSTITUTA

    28. A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, TUTELA ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei. 

    § 1 Sempre que possível, a criança ou o adolescente será previamente OUVIDO por equipe interprofissional, respeitado seu estágio de desenvolvimento e grau de compreensão sobre as implicações da medida, e terá sua opinião devidamente considerada. 

    § 2 Tratando-se de maior de 12 anos de idade, será necessário seu consentimento, colhido em audiência. 

    § 3 Na apreciação do pedido levar-se-á em conta o grau de parentesco e a relação de afinidade ou de afetividade, a fim de evitar ou minorar as consequências decorrentes da medida. 

    § 4 Os grupos de irmãos serão colocados sob adoção, tutela ou guarda da mesma família substituta, ressalvada a comprovada existência de risco de abuso ou outra situação que justifique plenamente a excepcionalidade de solução diversa, procurando-se, em qualquer caso, evitar o rompimento definitivo dos vínculos fraternais. 

    § 5 A colocação da criança ou adolescente em família substituta será precedida de sua preparação gradativa e acompanhamento posterior, realizados pela equipe interprofissional a serviço da Justiça da Infância e da Juventude, preferencialmente com o apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar. 

    § 6 Em se tratando de criança ou adolescente indígena ou proveniente de comunidade remanescente de quilomboé ainda OBRIGATÓRIO: 

    III - a intervenção e oitiva de REPRESENTANTES do órgão federal responsável pela política indigenista, no caso de crianças e adolescentes indígenas, e de antropólogos, perante a equipe interprofissional ou multidisciplinar que irá acompanhar o caso. 

    29. Não se deferirá colocação em família substituta a pessoa que revele, por qualquer modo, incompatibilidade com a natureza da medida ou não ofereça ambiente familiar adequado.

    30. A colocação em família substituta NÃO admitirá transferência da criança ou adolescente a terceiros ou a entidades governamentais ou não-governamentais, SEM autorização judicial.

    31. A colocação em família substituta estrangeira constitui medida EXCEPCIONAL, somente admissível na modalidade de ADOÇÃO.