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Questões de Tutela


ID
123517
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-SE
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

O ECA dispõe que

Alternativas
Comentários
  • Respostas:
    a)  Não é podem, elas simplesmente são isentas. O podem dá impressão que outra alternativa, ou seja, a cobrança de custas. Art. 141. § 2º As ações judiciais da competência da Justiça da Infância e da Juventude são isentas de custas e emolumentos, ressalvada a hipótese de litigância de má-fé.
    b) Não é tutor ad hoc de membros do Conselho Tutelar. É nomeado um curador. Art. 142. Os menores de dezesseis anos serão representados e os maiores de dezesseis e menores de vinte e um anos assistidos por seus pais, tutores ou curadores, na forma da legislação civil ou processual.

    Parágrafo único. A autoridade judiciária dará curador especial à criança ou adolescente, sempre que os interesses destes colidirem com os de seus pais ou responsável, ou quando carecer de representação ou assistência legal ainda que eventual.

    c) Correto. Art. 143

    d) Não será expedida certidão como forma de coibir novas práticas infracionais. 

    e) é assegurada a visitação dos pais e defensor. aRt. 124, VII

  • c) CORRETA:

    Art. 143. E vedada a divulgação de atos judiciais, policiais e administrativos que digam respeito a crianças e adolescentes a que se atribua autoria de ato infracional.

    Parágrafo único. Qualquer notícia a respeito do fato não poderá identificar a criança ou adolescente, vedando-se fotografia, referência a nome, apelido, filiação, parentesco, residência e, inclusive, iniciais do nome e sobrenome. (Redação dada pela Lei nº 10.764, de 12.11.2003)

  • Art. 143. E vedada a divulgação de atos judiciais, policiais e administrativos

    que digam respeito a crianças e adolescentes a que se atribua

    autoria de ato infracional.

    Parágrafo único. Qualquer notícia a respeito do fato não poderá identificar

    a criança ou adolescente, vedando-se fotografia, referência a

    nome, apelido, filiação, parentesco, residência e, inclusive, iniciais do

    nome e sobrenome. (Redação dada pela Lei nº 10.764, de 12.11.2003)

    Art. 144. A expedição de cópia ou certidão de atos a que se refere o

    artigo anterior somente será deferida pela autoridade judiciária competente,

    se demonstrado o interesse e justificada a finalidade.

  • a) Art. 141. § 2º As ações judiciais da competência da Justiça da Infância e da Juventude são isentas de custas e emolumentos, ressalvada a hipótese de litigância de má-fé.

    b) em vez de 21, a idade limite é 18.

    c) Correta. Art. 143. E vedada a divulgação de atos judiciais, policiais e administrativos que digam respeito a crianças e adolescentes a que se atribua autoria de ato infracional. 
    Parágrafo único. Qualquer notícia a respeito do fato não poderá identificar a criança ou adolescente, vedando-se fotografia, referência a nome, apelido, filiação, parentesco, residência e, inclusive, iniciais do nome e sobrenome. (Redação dada pela Lei nº 10.764, de 12.11.2003)

    d) Art. 144. A expedição "somente será deferida pela autoridade judiciária competente, se demonstrado o interesse e justificada a finalidade."

    e) Art. 174. Comparecendo qualquer dos pais ou responsável, o adolescente será prontamente liberado pela autoridade policial, sob termo de compromisso e responsabilidade de sua apresentação ao representante do Ministério Público, no mesmo dia ou, sendo impossível, no primeiro dia útil imediato, exceto quando, pela gravidade do ato infracional e sua repercussão social, deva o adolescente permanecer sob internação para garantia de sua segurança pessoal ou manutenção da ordem pública.

  • A alternativa A está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 141, §2º do ECA (Lei 8.069/90), as ações judiciais da competência da Justiça da Infância e da Juventude SÃO (e não "podem ser") isentas de custas e emolumentos, independentemente do objeto (não só para dar atendimento às reivindicações dos que se encontram em situação de risco iminente), ressalvada a hipótese de litigância de má-fé:

    Art. 141. É garantido o acesso de toda criança ou adolescente à Defensoria Pública, ao Ministério Público e ao Poder Judiciário, por qualquer de seus órgãos.

    § 1º. A assistência judiciária gratuita será prestada aos que dela necessitarem, através de defensor público ou advogado nomeado.

    § 2º As ações judiciais da competência da Justiça da Infância e da Juventude são isentas de custas e emolumentos, ressalvada a hipótese de litigância de má-fé.

    A alternativa B está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 142 do ECA c/c artigos 3º a 6º do Código Civil, os menores de 16 anos serão representados, e os maiores de 16 anos e menores de 18 anos serão assistidos por seus pais, tutores ou curadores, na forma da legislação civil:

    Art. 142. Os menores de dezesseis anos serão representados e os maiores de dezesseis e menores de vinte e um anos assistidos por seus pais, tutores ou curadores, na forma da legislação civil ou processual.

    Parágrafo único. A autoridade judiciária dará curador especial à criança ou adolescente, sempre que os interesses destes colidirem com os de seus pais ou responsável, ou quando carecer de representação ou assistência legal ainda que eventual.

    Art. 3o  São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.  (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)

    I - (Revogado)(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)

    II - (Revogado)(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)

    III - (Revogado)(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)

    Art. 4o  São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)

    I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;

    II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)

    III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;  (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)

    IV - os pródigos.

    Parágrafo único.  A capacidade dos indígenas será regulada por legislação especial. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)

    Art. 5o A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.

    Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:

    I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;

    II - pelo casamento;

    III - pelo exercício de emprego público efetivo;

    IV - pela colação de grau em curso de ensino superior;

    V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.


    A alternativa D está INCORRETA, conforme artigo 144 do ECA:

    Art. 144. A expedição de cópia ou certidão de atos a que se refere o artigo anterior somente será deferida pela autoridade judiciária competente, se demonstrado o interesse e justificada a finalidade.


    A alternativa E está INCORRETA, conforme artigo 111, inciso VI, do ECA:


    Art. 111. São asseguradas ao adolescente, entre outras, as seguintes garantias:

            I - pleno e formal conhecimento da atribuição de ato infracional, mediante citação ou meio equivalente;

            II - igualdade na relação processual, podendo confrontar-se com vítimas e testemunhas e produzir todas as provas necessárias à sua defesa;

            III - defesa técnica por advogado;

            IV - assistência judiciária gratuita e integral aos necessitados, na forma da lei;

            V - direito de ser ouvido pessoalmente pela autoridade competente;

            VI - direito de solicitar a presença de seus pais ou responsável em qualquer fase do procedimento.



    A alternativa C está CORRETA, conforme artigo 143 do ECA:

    Art. 143. E vedada a divulgação de atos judiciais, policiais e administrativos que digam respeito a crianças e adolescentes a que se atribua autoria de ato infracional.

    Parágrafo único. Qualquer notícia a respeito do fato não poderá identificar a criança ou adolescente, vedando-se fotografia, referência a nome, apelido, filiação, parentesco, residência e, inclusive, iniciais do nome e sobrenome. (Redação dada pela Lei nº 10.764, de 12.11.2003)


    RESPOSTA: ALTERNATIVA C. 



  • Art. 142. Os menores de 16 anos serão representados e os maiores de 16 e menores de 21 anos assistidos por seus pais, tutores ou curadores, na forma da legislação civil ou processual.

  • Com essas regalias aí até eu vou querer cometer crime.

  • Deve-se proteger a imagem da criança e do adolescente em prol da dignidade da pessoa humana

    Abraços

  • Complemento

    (e) INCORRETA. a criança ou o adolescente apreendido por prática de ato infracional só pode receber a visita de seus pais e(ou) familiares depois de arguido(a) pela autoridade policial e submetido(a) a acareação com suas vítimas.

    ART. 111 São asseguradas ao adolecente, entre outras, as seguintes garantias:

    ...

    IV - direito de solicita a presença de seus pais ou responsável em qualquer fase do procedimento.

  • a)
    é garantido o acesso de toda criança ou todo adolescente à defensoria pública, ao MP e ao Poder Judiciário, por qualquer de seus órgãos, sendo que as ações judiciais da competência da justiça da infância e da juventude SÃO isentas de custas e emolumentos, ressalvada a hipótese de litigância de má-fé. (ART 141 -ECA).

     b)
    os menores de 16 anos serão representados, e os maiores de 16 anos e menores de 21 anos, assistidos por seus pais, tutores ou curadores, na forma da legislação civil ou processual
     c)
     Certa. Art 143 - ECA

     d)
    a expedição de cópia ou certidão de atos policiais e administrativos relativos à criança ou ao adolescente ao qual se atribua ato infracional será deferida pela autoridade judiciária competente, se demonstrado o interesse é justificado a finalidade. Art 144 - ECA
     

    e) art 111, IV

  • Cuidado com o dia a dia, é comum ver em jornais e notícias as iniciais dos menores de idade.

  • Lei n° 8.069/1990

    ART.143. É vedada a divulgação de atos judiciais, policiais e administrativos que digam respeito a crianças e adolescentes a que se atribua autoria de ato infracional.

    vedado o PAJU.

  • Confesso nem sonhava que não poderia divulgar as iniciais do nome dos adolescentes, no ART. 143 do ECA, ótimo mais uma que eu aprendo hoje.

  • DOUGLAS ALGAYER,eu errei por causa do polícia 24 horas Hahah

  • Parágrafo único. Qualquer notícia a respeito do fato não poderá identificar a criança ou adolescente, vedando-se fotografia, referência a nome, apelido, filiação, parentesco, residência e, inclusive, iniciais do nome e sobrenome. 

  • GABARITO C

    A - é garantido o acesso de toda criança ou todo adolescente à defensoria pública, ao MP e ao Poder Judiciário, por qualquer de seus órgãos, sendo que as ações judiciais da competência da justiça da infância e da juventude podem ser isentas de custas e emolumentos para dar atendimento às reivindicações dos que se encontrarem em situação de risco iminente.

     Art. 141. É garantido o acesso de toda criança ou adolescente à Defensoria Pública, ao Ministério Público e ao Poder Judiciário, por qualquer de seus órgãos.

    § 2º As ações judiciais da competência da Justiça da Infância e da Juventude são isentas de custas e emolumentos, ressalvada a hipótese de litigância de má-fé.

    _________

    B - os menores de 12 anos serão representados, e os maiores de 16 anos e menores de 21 anos, assistidos por seus pais, tutores ou curadores, na forma da legislação civil ou processual, podendo, em casos emergenciais nos quais o bem-estar e a segurança do menor estejam sob ameaça, ser nomeado como tutor ad hoc um dos membros do conselho tutelar municipal.

      Art. 142. Os menores de 16 anos serão representados e os maiores de 16 e menores de 21 anos assistidos por seus pais, tutores ou curadores, na forma da legislação civil ou processual.

    _________

    C - vedada a divulgação de atos judiciais, policiais e administrativos que digam respeito a crianças e adolescentes a que se atribua ato infracional. Qualquer notícia a respeito do fato não pode identificar a criança ou adolescente, vedando-se fotografia, referência a nome, apelido, filiação, parentesco, residência e até mesmo iniciais do nome e sobrenome.

    Art. 143. E vedada a divulgação de atos judiciais, policiais e administrativos que digam respeito a crianças e adolescentes a que se atribua autoria de ato infracional.

    Parágrafo único. Qualquer notícia a respeito do fato não poderá identificar a criança ou adolescente, vedando-se fotografia, referência a nome, apelido, filiação, parentesco, residência e, inclusive, iniciais do nome e sobrenome.

    ________

    D - a expedição de cópia ou certidão de atos policiais e administrativos relativos à criança ou ao adolescente ao qual se atribua ato infracional será deferida pela autoridade judiciária competente, sempre que solicitada, como forma de coibir a prática de novos delitos.

    Art. 144. A expedição de cópia ou certidão de atos a que se refere o artigo anterior somente será deferida pela autoridade judiciária competente, se demonstrado o interesse e justificada a finalidade.

    _________

    E - a criança ou o adolescente apreendido por prática de ato infracional só pode receber a visita de seus pais e(ou) familiares depois de arguido(a) pela autoridade policial e submetido(a) a acareação com suas vítimas.

    Art. 111. São asseguradas ao adolescente, entre outras, as seguintes garantias:

    VI - direito de solicitar a presença de seus pais ou responsável em qualquer fase do procedimento.

  • A – Errada. As ações serão isentas de custas e emolumentos. A alternativa está incorreta porque informa que “podem ser isentas”, como se fosse facultativo.

    Art. 141, § 2º As ações judiciais da competência da Justiça da Infância e da Juventude são isentas de custas e emolumentos, ressalvada a hipótese de litigância de má-fé.

    B – Errada. As idades estão incorretas. Os menores de 16 anos é que serão representados.

    Art. 142. Os menores de dezesseis anos serão representados e os maiores de dezesseis e menores de vinte e um anos (leia-se menores de 18 anos) assistidos por seus pais, tutores ou curadores, na forma da legislação civil ou processual.

    C – Correta. É vedada a divulgação de atos judiciais, policiais e administrativos que digam respeito a crianças e adolescentes a que se atribua ato infracional. Qualquer notícia a respeito do fato não pode identificar a criança ou adolescente, vedando-se fotografia, referência a nome, apelido, filiação, parentesco, residência e até mesmo iniciais do nome e sobrenome.

    Art. 143. E vedada a divulgação de atos judiciais, policiais e administrativos que digam respeito a crianças e adolescentes a que se atribua autoria de ato infracional. Parágrafo único. Qualquer notícia a respeito do fato não poderá identificar a criança ou adolescente, vedando-se fotografia, referência a nome, apelido, filiação, parentesco, residência e, inclusive, iniciais do nome e sobrenome. 

    D – Errada. A expedição de cópia ou certidão não será deferida “sempre que solicitada”. É preciso demonstrar o interesse e justificar a finalidade.

    Art. 144. A expedição de cópia ou certidão de atos a que se refere o artigo anterior somente será deferida pela autoridade judiciária competente, se demonstrado o interesse e justificada a finalidade.

    E – Errada. A visita dos pais não depende da arguição e acareação.

    Art. 111. São asseguradas ao adolescente, entre outras, as seguintes garantias: (...) VI - direito de solicitar a presença de seus pais ou responsável em qualquer fase do procedimento.

    Gabarito: C

  • ALTERNATIVA "C"

    Art. 143. E vedada a divulgação de atos judiciais, policiais e administrativos que digam respeito a crianças e adolescentes a que se atribua autoria de ato infracional.

    Parágrafo único. Qualquer notícia a respeito do fato não poderá identificar a criança ou adolescente, vedando-se fotografia, referência a nome, apelido, filiação, parentesco, residência e, inclusive, iniciais do nome e sobrenome. 

  • É vedada a divulgação de atos judiciais, policiais e administrativos que digam respeito a crianças e adolescentes a que se atribua autoria de ato infracional. Parágrafo único. Qualquer notícia a respeito do fato não poderá identificar a criança ou adolescente, vedando-se fotografia, referência a nome, apelido, filiação, parentesco, residência e, inclusive, iniciais do nome e sobrenome.

  • Meus resumos: Lembrar: **Em relação à regra da desnecessidade de preparo para recursos (inciso I), o STJ entende que é aplicável apenas para as crianças e adolescentes, não sendo cabível para outras partes processuais. No julgado do Resp no 993.225, Dje de 20/05/2009, ficou consignado que “a isenção de custas e emolumentos, prevista na Lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), deferida às crianças e adolescentes, na qualidade de autoras ou rés, nas demandas ajuizadas perante a Justiça da Infância e Juventude, não é extensível aos demais sujeitos processuais, que, eventualmente figurem no feito. Precedentes do STJ.


ID
136690
Banca
FCC
Órgão
MPE-SE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Na hipótese de exercício abusivo da tutela de uma criança, o Ministério Público deverá

Alternativas
Comentários
  • LETRA ''C'' - CORRETA - c) promover especialização e inscrição de hipoteca legal e exigir prestação de contas do tutor, sem prejuízo de promover ação de remoção do tutor.

    De acordo com o ECA,

    Art. 201. Compete ao Ministério Público:

     IV - promover, de ofício ou por solicitação dos interessados, a especialização e a inscrição de hipoteca legal e a prestação de contas dos tutores, curadores e quaisquer administradores de bens de crianças e adolescentes nas hipóteses do art. 98;

     OBS : A segunda parte da questao, fala: sem prejuízo de promover ação de remoção do tutor. Neste ponto, devemos ANALISAR O INCISO ANTERIOR.

    III - promover e acompanhar as ações de alimentos e os procedimentos de suspensão e destituição do poder familiar, nomeação e remoção de tutores, curadores e guardiães, bem como oficiar em todos os demais procedimentos da competência da Justiça da Infância e da Juventude

     


ID
137737
Banca
FCC
Órgão
MPE-AP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

O Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece:

Alternativas
Comentários
  • A) O reconhecimento do estado de filiação é direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, podendo ser exercitado contra os pais ou seus herdeiros, sem qualquer restrição, observado o segredo de justiça.B) Ao menor de 16 anos de idade é vedado qualquer trabalho, salvo na condição de aprendiz a partir de 14 anos. C) Considera-se criança a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.D) CORRETAE) A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos do direito, inclusive previdenciários.
  • Letra A – INCORRETA – Lei 8069/90, artigo 27: O reconhecimento do estado de filiação é direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, podendo ser exercitado contra os pais ou seus herdeiros, sem qualquer restrição, observado o segredo de Justiça.
     
    Letra B –
    INCORRETA – Constituição Federal, Artigo 7º, inciso XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos.
     
    Letra C –
    INCORRETA – Lei 8069/90, artigo 2º: Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.
     
    Letra D –
    CORRETA – Lei 8069/90, artigo 16:O direito à liberdade compreende os seguintes aspectos: III - crença e culto religioso e VI - participar da vida política, na forma da lei.
     
    Letra E –
    INCORRETA – Lei 8069/90, artigo 33, § 3º: A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários.
  • A) Indiscritível e indisponível.

    B) Permitido como aprendiz, sendo que maiores de 14 anos devem receber direitos trabalhistas e previdênciário.

    C) Considera-se criança de 0 a 12 anos e adolescente de 12 a 18.

    D) Correta.

    E) Apenad a guarda cria situação de dependente.

  • Eu só não entendí sobre a letra D "participar da vida politica"...criança não participa da vida política.

  • Art. 16. O direito à liberdade compreende os seguintes aspectos:  VI - participar da vida política, na forma da lei;

    Cuidado, pessoal!! A banca tenta induzir o candidato nessa questão... Levando a ideia de que criança não participa da vida política.

  • D. ART 16 O direito à liberdade compreende os seguintes aspectos:  

    III- crença e culto religioso; VI - participar da vida política, na forma da lei;

     

  • Prezados, chamo a atenção de vocês para uma possível pegadinha em outras questões quanto ao conhecimento explorado na alternativa B, que é a incompatibilidade do art. 60, do ECA à luz do art. 7º, inciso XXXVVV, da CR.

    Art. 60. É proibido qualquer trabalho a menores de quatorze anos de idade, salvo na condição de aprendiz         (Vide Constituição Federal)

    Atenção: Esse dispositivo deve ser interpretado em conformidade com o art. 7º, inciso XXXIII, da CR, que proíbe qualquer trabalho aos menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz, a partir dos 14. 

  • Letra A – INCORRETA – Lei 8069/90, artigo 27: O reconhecimento do estado de filiação é direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, podendo ser exercitado contra os pais ou seus herdeiros, sem qualquer restrição, observado o segredo de Justiça.

     

    Letra B – INCORRETA – Constituição Federal, Artigo 7º, inciso XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos.

     

    Letra C – INCORRETA – Lei 8069/90, artigo 2º: Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.

     

    Letra D – CORRETA – Lei 8069/90, artigo 16:O direito à liberdade compreende os seguintes aspectos: III - crença e culto religioso e VI - participar da vida política, na forma da lei.

     

    Letra E – INCORRETA – Lei 8069/90, artigo 33, § 3º: A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários.

  • O reconhecimento do estado de filiação é direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, podendo ser exercitado contra os pais ou seus herdeiros, sem qualquer restrição, observado o segredo de Justiça.

  • Apenas pra reforçar o significado jurídico de INDISPONÍVEL

     Art. 27. O reconhecimento do estado de filiação é direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, podendo ser exercitado contra os pais ou seus herdeiros, sem qualquer restrição, observado o segredo de Justiça.

    A priori, impende frisar que a indisponibilidade no direito se verifica comumente em duas situações, o que por vezes pode causar confusão: nas que se referem ao próprio direito do titular (ex. direitos da personalidade, direito à vida, direito às férias – no âmbito trabalhista, etc.), daí se fala direito indisponível; como quando se refere a um bem (que não se pode vender, alienar), tratado usualmente como bem indisponível.

    Nesta esteira, vislumbra-se que o direito deve ser tido como indisponível quando o seu titular não puder se desfazer dele por sua vontade própria, há uma ingerência estatal.

  • Letra A – INCORRETA – Lei 8069/90, artigo 27: O reconhecimento do estado de filiação é direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, podendo ser exercitado contra os pais ou seus herdeiros, sem qualquer restrição, observado o segredo de Justiça.

     

    Letra B – INCORRETA – Constituição Federal, Artigo 7º, inciso XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos.

     

    Letra C – INCORRETA – Lei 8069/90, artigo 2º: Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.

     

    Letra D – CORRETA – Lei 8069/90, artigo 16:O direito à liberdade compreende os seguintes aspectos: III - crença e culto religioso e VI - participar da vida política, na forma da lei.

     

    Letra E – INCORRETA – Lei 8069/90, artigo 33, § 3º: A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários.


ID
139294
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

O direito de adolescentes e crianças manifestarem e terem levadas em consideração sua opinião e sua vontade em qualquer assunto ou procedimento que os afete é um dos pilares da doutrina da proteção integral. Por conta disso, o Estatuto da Criança e do Adolescente prevê expressamente

Alternativas
Comentários
  • Art 28 - Colocação em família subtituta § 1o Sempre que possível, a criança ou o adolescente será previamente ouvido por equipe interprofissional, respeitado seu estágio de desenvolvimento e grau de compreensão sobre as implicações da medida, e terá sua opinião devidamente considerada.
  • Questão Errada tem que ser anulada:

    Vejam a afirmativa:a) o direito de a criança, sempre que possível, ser ouvida antes da decisão sobre qualquer modalidade de colocação em família substituta.


    O adolescente a partir de 12 tem que ser ouvido tambem, tem que ter o seu consentimento. Questão completamente ERRADA
  • Em relação a letra D:
    Art. 45. A adoção depende do consentimento dos pais ou do representante legal do adotando.

    § 1º. O consentimento será dispensado em relação à criança ou adolescente cujos pais sejam desconhecidos ou tenham sido destituídos dopátrio poder poder familiar. (Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    § 2º. Em se tratando de adotando maior de doze anos de idade, será também necessário o seu consentimento.

  • No que concerne ao item "e":

    Art. 190. A intimação da sentença que aplicar medida de internação ou regime de semi-liberdade será feita:

    I - ao adolescente e ao seu defensor;

    II - quando não for encontrado o adolescente, a seus pais ou responsável, sem prejuízo do defensor.

    § 1º Sendo outra a medida aplicada, a intimação far-se-á unicamente na pessoa do defensor.

    § 2º Recaindo a intimação na pessoa do adolescente, deverá este manifestar se deseja ou não recorrer da sentença.


  • Thiago Cangussu, você está equivocado.

     

    A assertiva "A" diz: "o direito de a criança, sempre que possível, ser ouvida antes da decisão sobre qualquer modalidade de colocação em família substituta".

     

    Realmente, ela está correta! A criança (até 11 anos) deverá ser ouvida e sua opinião deve ser devidamente considerada, respeitado o estágio de desenvolvimento dela, mas a criança não tem o poder de decidirEm relação ao adolescente (dos 12 aos 17) há a necessidade de ser ouvido e de consentir para que a colocação em família substituta possa se concretizar, ou seja, o consentimento do adolescente é determinante.

     

    Veja o que o art. 28, §1º do ECA prevê:

     

    Art. 28. A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei.

    § 1º Sempre que possível, a criança ou adolescente deverá ser previamente ouvido e a sua opinião devidamente considerada.

     

    Viu? Realmente, sempre que possível a criança deverá ser ouvida antes da decisão sobre qualquer modalidade de colocação em família substituta. Cadê o erro da assertiva?!

     

    Bons estudos!

  • Bá, ainda bem que eu estudo. Apareceu numa questão que o consentimento para adoção é necessário do adolescente maior de 14 anos; porém, está errado. Não é 14, mas 12!!! Consentimento expresso, 12 anos.

    Abraços

  • LEI Nº 8.069/1990

     

    Art. 28 – ...

    § 1º Sempre que possível, a criança ou o adolescente será previamente ouvido por equipe interprofissional, respeitado seu estágio de desenvolvimento e grau de compreensão sobre as implicações da medida, e terá sua opinião devidamente considerada


    § 2º Tratando-se de maior de 12 (doze) anos de idade, será necessário seu consentimento, colhido em audiência;

     

    Art. 100 – ...

    XII – oitiva obrigatória e participação: a criança e o adolescente, em separado ou na companhia dos pais, de responsável ou de pessoa por si indicada, bem como os seus pais ou responsável, têm direito a ser ouvidos e a participar nos atos e na definição da medida de promoção dos direitos e de proteção, sendo sua opinião devidamente considerada pela autoridade judiciária competente, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 28 desta Lei;

     

    Em suma:

    criança: ouvida sempre que possível e opinião devidamente considerada;

    adolesente: oitiva e consentimento obrigatórios;

     

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    ------------------- 

    Gabarito: A

  • Quanto à alternativa 'e', vislumbro dois erros: sendo aplicada medida socioeducativa em meio aberto, a intimação será feita UNICAMENTE ao defensor. Ademais, não se trata de direito, mas de DEVER do adolescente, conforme disposição do parágrafo 2º do artigo 190 do ECA. Registre-se:

    Art. 190. A intimação da sentença que aplicar medida de internação ou regime de semi-liberdade será feita:
    I - ao adolescente e ao seu defensor;
    II - quando não for encontrado o adolescente, a seus pais ou responsável, sem prejuízo do defensor.
    § 1º Sendo outra a medida aplicada, a intimação far-se-á unicamente na pessoa do defensor.
    § 2º Recaindo a intimação na pessoa do adolescente, deverá este manifestar se deseja ou não recorrer da sentença.

    Caso esteja errada minha interpretação, peço, por gentileza, que me avisem.
    Bons estudos!

  • A letra D: "o consentimento da criança (capaz de expressá-lo) e do adolescente como condição necessária ao deferimento da adoção, para estar errada, a banca deve ter considerado que ambos os consentimentos são necessários. É isso... alguém pode me ajudar a compreender. Grato.

  • ECA - Art. 45. A adoção depende do consentimento dos pais ou do representante legal do adotando.

    § 1º. O consentimento será dispensado em relação à criança ou adolescente cujos pais sejam desconhecidos ou tenham sido destituídos do pátrio poder poder familiar . 

    § 2º. Em se tratando de adotando maior de doze anos de idade, será também necessário o seu consentimento.


ID
232642
Banca
MPE-PB
Órgão
MPE-PB
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Julgue as asserções abaixo e assinale a alternativa correta:

I - As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas são solidariamente responsáveis pelas obrigações previstas no Código de Defesa do Consumidor.

II - Excepcionalmente, deferir-se-á a tutela a estrangeiro, quando se mostrar mais favorável aos interesses da criança ou adolescente;

III - A tutela e a guarda pressupõem, ao menos, a suspensão do poder familiar, sobretudo para resguardar situação peculiar ou de ausência eventual dos pais.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO OFICIAL: B

    Julguemos as proposições oferecidas pela questão:

    I - errado - As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código (art. 28, §2, CDC);

    II- errado - Apenas se verificará a medida excepcional na adoção, forma de colocação em família substituta estrangeira (art. 31, ECA);

    III - errado - A tutela e a guarda pressupõem, ao menos, a suspensão do poder familiar (art. 36, parágrafo único), mas apenas a guarda resguarda situação peculiar ou de ausência eventual dos pais (art. 33, §2).

     

  • item I- As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes do CDC. art. 28, CDC

    SOCIEDADES INTEGRANTES DE GRUPOS SOCIETÁRIOS E SOCIEDADES CONTROLADAS = RESP. SUBSIDIÁRIA

    SOCIEDADES CONSORCIADAS = RESP. SOLIDÁRIA

    SOCIEDADES COLIGADAS = RESP. POR CULPA

    ITEM II - Apenas na adoção.

    ITEM III - Segundo o art. 33, paragrafo 2, do ECA, apenas a guarda será deferida para atender situações peculiares ou para suprir a falta eventual dos pais.
  • a banca desse concurso é uma piada, consegue colocar na mesma questão assuntos totalmente diferentes.
  • Confundiram peixe com macaco nas questões. Temos de rir para não chorar!

  • Estrangeiro é só adoção!

    Abraços

  • I - As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas são solidariamente responsáveis pelas obrigações previstas no Código de Defesa do Consumidor.

    Sociedades integras de grupos societários e sociedades controladas são subsidiariamente responsáveis pela obrigações previstas no CDC.

    Art. 28. (...)

    § 2° As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.

    II - Excepcionalmente, deferir-se-á a tutela a estrangeiro, quando se mostrar mais favorável aos interesses da criança ou adolescente;

    Apenas a adoção pode ser deferida à estrangeiro.

    III - A tutela e a guarda pressupõem, ao menos, a suspensão do poder familiar, sobretudo para resguardar situação peculiar ou de ausência eventual dos pais.

    A guarda é a regularização de situação de fato, portanto, não pressupõe a perda ou suspensão do poder familiar, podendo coexistir tranquilamente, inclusive, o guardião poderá opor-se aos pais.

    Art. 33. A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais.

    Art. 36. (...)

    Parágrafo único. O deferimento da tutela pressupõe a prévia decretação da perda ou suspensão do poder familiar e implica necessariamente o dever de guarda.


ID
695860
Banca
FUNIVERSA
Órgão
DETRAN-DF
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Em relação à guarda e à tutela, assinale a alternativa em acordo com o ECA.

Alternativas
Comentários
  • ALT. A

    Art. 33 ECA. A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais.  


    bons estudos

    a luta continua

  • Alternativa A (Correta): Art. 33 do ECA. A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais.

    Alternativa B (Incorreta): Art. 36 do ECA.  A tutela será deferida, nos termos da lei civil, a pessoa de até 18 (dezoito) anos incompletos.
    Alternativa C (Incorreta): Art. 33, § 3º, do ECA. A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários.
    Alternativa D (Incorreta):  Art. 36, parágrafo único, do ECA. Parágrafo único. O deferimento da tutela pressupõe a prévia decretação da perda ou suspensão do poder familiar e implica necessariamente o dever de guarda.
    Alternativa E (Incorreta): Art. 34, § 1º, do ECA.  A inclusão da criança ou adolescente em programas de acolhimento familiar terá preferência a seu acolhimento institucional, observado, em qualquer caso, o caráter temporário e excepcional da medida, nos termos desta Lei.
  •  § 1o  A inclusão da criança ou adolescente em programas de acolhimento familiar terá preferência a seu acolhimento institucional, observado, em qualquer caso, o caráter temporário e excepcional da medida, nos termos desta Lei.      (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)

    Olha que interessante, o acolhimento familiar tem preferência sobre o acolhimento institucional!

  • Alternativa A (Correta): Art. 33 do ECA. A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais.

     

    Alternativa B (Incorreta): Art. 36 do ECA.  A tutela será deferida, nos termos da lei civil, a pessoa de até 18 (dezoito) anos incompletos. 
    Alternativa C (Incorreta): Art. 33, § 3º, do ECA. A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários. 
    Alternativa D (Incorreta):  Art. 36, parágrafo único, do ECA. Parágrafo único. O deferimento da tutela pressupõe a prévia decretação da perda ou suspensão do poder familiar e implica necessariamente o dever de guarda. 
    Alternativa E (Incorreta): Art. 34, § 1º, do ECA.  A inclusão da criança ou adolescente em programas de acolhimento familiar terá preferência a seu acolhimento institucional, observado, em qualquer caso, o caráter temporário e excepcional da medida, nos termos desta Lei.

  • LEI Nº 8.069/1990

    b) a tutela será deferida, nos termos da lei civil, a pessoa de até 18 anos incompletos (Art. 36);

    c) confere condição de dependente, para todos os fins efeitos de direito, inclusive previdenciários (Art. 33, §3º);

    d) implica necessariamente o dever de guarda (Art. 36, § único);

    e) programa de acolhimento familiar terá preferência a acolhimento institucional (Art. 34, §1º);

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    Gabarito: A

  • A questão exige o conhecimento acerca da Lei n. 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e pede ao candidato que assinale o item correto, no tocante à família substituta. Vejamos:

    a) A guarda obriga à prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou ao adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais.

    Correto e, portanto, gabarito da questão. Inteligência do art. 33, caput, ECA: Art. 33. A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais.

    b) A tutela poderá ser deferida, nos termos da lei civil, a pessoa de até vinte e um anos de idade incompletos.

    Errado. A tutela ocorre a pessoa de até 18 anos incompletos e não 21, nos termos do art. 36, caput, ECA: Art. 36. A tutela será deferida, nos termos da lei civil, a pessoa de até 18 (dezoito) anos incompletos.

    c) A guarda confere à criança ou ao adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, exceto previdenciários.

    Errado. Inclusive os previdenciários e não exceto, nos termos do art. 33, § 3º, ECA: Art. 33, § 3º A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários.

    d) O deferimento da tutela pressupõe a prévia decretação da perda ou da suspensão do poder familiar e não implica, necessariamente, o dever de guarda.

    Errado. Implica, sim, no dever de guarda. Aplicação do art. 36, parágrafo único, ECA: Art. 36, Parágrafo único. O deferimento da tutela pressupõe a prévia decretação da perda ou suspensão do poder familiar e implica necessariamente o dever de guarda. 

    e) A inclusão da criança ou do adolescente em programas de acolhimento familiar não terá precedência sobre seu acolhimento institucional.

    Errado. Tem, sim, preferência a seu acolhimento institucional. Aplicação do art. 34, § 1º, ECA: Art. 34, § 1 A inclusão da criança ou adolescente em programas de acolhimento familiar terá preferência a seu acolhimento institucional, observado, em qualquer caso, o caráter temporário e excepcional da medida, nos termos desta Lei.

    Gabarito: A


ID
704548
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-PI
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Acerca do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), julgue os próximos itens

A tutela concedida nem sempre constitui um sucedâneo do poder familiar, podendo coexistir com o exercício deste.

Alternativas
Comentários
  • Errado, conforme parágrafo único do art. 36 do ECA, já que a tutela não pode coexistir com o poder familiar:

    Art. 36.  A tutela será deferida, nos termos da lei civil, a pessoa de até 18 (dezoito) anos incompletos. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) 

    Parágrafo único. O deferimento da tutela pressupõe a prévia decretação da perda ou suspensão do poder familiar e implica necessariamente o dever de guarda. (Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de 2009)  
  • Quando falamos em tutela falamos em nao existencia do poder familiar.
  • Tutela e poder familiar não coexistem.
    O poder familiar não coexiste com a tutela, pois este pressupõe a perda ou pelo menos a suspensão do poder familiar, consoante dispõe o parágrafo único do art. 36 da lei nº 8.069/90, “in verbis”:
    Art. 36 – A tutela será deferida , nos termos da lei civil, pessoa de até 21 (vinte e um) anos incompletos.
  • CUIDADO: o art. 36 do ECA dispõe que a tutela será deferida , nos termos da lei civil, a pessoa de até 18 (DEZOITO) anos incompletos.

  • Significado de Sucedâneo

     

    Diz-se de, ou qualquer medicamento, qualquer substância que pode substituir outra porque produz aproximadamente os mesmos efeitos.
    Qualquer coisa que pode substituir outra.

     

    https://www.dicio.com.br/sucedaneo/

     

  • A TUTELA NÃO, A GUARDA SIM...

  • LEI Nº 8.069/1990

    Art. 36, § único  O deferimento da tutela pressupõe a prévia decretação da perda ou suspensão do poder familiar e implica necessariamente o dever de guarda;

    Logo, a perda/suspensão do poder familiar é condição sine qua non para o deferimento da tutela, de modo que ambos não coexistem.

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    Gabarito: Errado

  • cespe 2018

    A tutela deferida de um menor pressupõe a prévia decretação da perda ou suspensão do poder familiar e implica necessariamente o dever de guarda.

  • A tutela pressupõe a prévia decretação da perda ou suspensão do poder familiar.

    Art. 36, Parágrafo único. O deferimento da tutela pressupõe a prévia decretação da perda ou suspensão do pátrio poder poder familiar e implica necessariamente o dever de guarda.

    Gabarito: Errado


ID
760537
Banca
CEPERJ
Órgão
DEGASE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

O sistema de tutela adotado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente tem como idade máxima:

Alternativas
Comentários
  •   Art. 39. A adoção de criança e de adolescente reger-se-á segundo o disposto nesta Lei. LOGO = 18 ANOS
  • GABARITO: c) 18 anos incompletos. Conforme apontado acima pelo colega CAVALHEIRO, pura literalidade da lei.

  •   Art. 36.  A tutela será deferida, nos termos da lei civil, a pessoa de até 18 (dezoito) anos incompletos
  • É o quarto comentário, da mesma prova, que os caras colocaram a foto dessa criança.  
  •  Como a questão não vai tão a fundo GAB. C " menor a ser adotado deve ter no máximo 18 anos de idade, salvo quando já convivia com aqueles que o adotarão, caso em que a idade limite é de 21 anos"                                                                                                                                                                                                                                                             Dormir p/ que?!

  • LEI Nº 8.069/1990

    Art. 36 – A tutela será deferida, nos termos da lei civil, a pessoa de até 18 anos incompletos

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    Gabarito: C

  • C.

    "Art. 36. A tutela será deferida, nos termos da lei civil, a pessoa de até 18 (dezoito) anos incompletos."

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm

  • -> Você está aqui é porque quer vencer pelo estudo. Continue firme e forte, dará tudo certo. Confia, CONFIA!

  • A questão exige o conhecimento acerca da Lei n. 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e pede ao candidato que assinale o item correto, no tocante à idade máxima para o deferimento da tutela. Vejamos:

    Para responder a questão, necessário conhecimento do art. 36, caput, ECA, que preceitua:

    Art. 36. A tutela será deferida, nos termos da lei civil, a pessoa de até 18 (dezoito) anos incompletos.

    Portanto, o tutela será deferida a pessoa de até 18 anos incompletos, de modo que somente o item "C" encontra-se correto.

    Gabarito: C


ID
760540
Banca
CEPERJ
Órgão
DEGASE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Em termos de adoção, salvo se a criança estiver sob a guarda ou tutela de candidato à adoção, a idade máxima permitida pelo ECA é de:

Alternativas
Comentários
  •     Art. 40. O adotando deve contar com, no máximo, dezoito anos à data do pedido, salvo se já estiver sob a guarda ou tutela dos adotantes.
  • Essa questão é capciosa porque ela fala em salvo se a CRIANÇA...

    O art. 40 aduz que: Art. 40. O adotando deve contar com, no máximo, dezoito anos à data do pedido, salvo se já estiver sob a guarda ou tutela dos adotantes.

    MAS EU NÃO ARRISCARIA ACHAR QUE ISSO SERIA UM PEGUINHA DA QUESTÃO.

  • Questão simplérrima por ser para técnico em TI
  • Poderia ser anulada já que criança é ate os 12 anos de idade e o enunciado fala so da adoção da criança. Mas a resposta certa é a letra a mesmo.
  • Art. 40. O adotando deve contar com, no máximo, dezoito anos à data do pedido, salvo se já estiver sob a guarda ou tutela dos adotantes.

  • Para complementar os estudos:


    "Idade do adotando: O Código Civil dispunha sobre a adoção nos artigos 1.618 a 1.629. A Lei . 12.010/200, que deu nova disciplina à adoção no Estatuto, revogou diversos artigos no Código Civil. Atualmente, estão em vigor apenas os artigos 1.618 e 1.619, o primeiro para determinar que a adoção é feita na forma do ECA, e o segundo para estabelecer que a adoção do maior de 18 anos deve passar pelo crivo do Judiciário.


    Por essa razão, a previsão do art. 40 perdeu parte de sua importância. A distinção agora entre a adoção de criança e adolescente da adoção de pessoa maior é apenas quanto à competência. O processo de adoção da pessoa maior tramita na Vara de Família, ao passo em que o da criança e do adolescente deve ser julgado pela Justiça da Infância e da Juventude. O procedimento, para ambos, é o do Estatuto.


    Disso resulta que o artigo 40 apenas atrai a competência da Justiça infanto-juvenil na hipótese de adoção de pessoa maior, mas que já estava sob a guarda ou a tutela dos adotantes." (grifos meus) (Guilherme Freire de Melo Barros)

  • Excelente comentário S. F.

    LEI Nº 8.069/1990

    Art. 40 – O adotando deve contar com, no máximo, 18 anos à data do pedido, salvo se já estiver sob a guarda ou tutela dos adotantes;

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    Gabarito: A

  • A questão exige o conhecimento acerca da Lei n. 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e pede ao candidato que assinale o item correto, no tocante à idade máxima para adoção, salvo se a criança estiver sob a guarda ou tutela de candidato à adoção. Vejamos:

    Para responder a questão, necessário conhecimento do art. 40, caput, ECA, que preceitua:

    Art. 40. O adotando deve contar com, no máximo, dezoito anos à data do pedido, salvo se já estiver sob a guarda ou tutela dos adotantes.

    Portanto, o adotando deve contar com, no máximo, 18 anos à data do pedido, de modo que somente o item "A" encontra-se correto.

    Gabarito: A


ID
765193
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-RR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Em relação às regras da guarda, tutela e adoção previstas no ECA,
julgue os itens a seguir.

A tutela será deferida, nos termos da lei civil, a criança ou a adolescente que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiver o necessário discernimento para os atos da vida civil ou que, por outra causa duradoura, não puder exprimir a sua vontade.

Alternativas
Comentários
  • ECA
     
     
    Art. 36.  A tutela será deferida, nos termos da lei civil, a pessoa de até 18 (dezoito) anos incompletos.
  • CAPÍTULO II
    Da Curatela

    Seção I
    Dos Interditos

    Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela:

    I - aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil;

  • A curadoria é a nomeação de uma pessoa para representar outra, com uma finalidade determinada. Podemos citar como exemplo o art. 9° do Código de Processo Civil:

    Art. 9°: O juiz dará curador especial:

    I - ao incapaz, se não tiver representante legal, ou se os interesses deste colidirem com os daquele;

    II - ao réu preso, bem como ao revel citado por edital ou com hora certa.

    Parágrafo único. Nas comarcas onde houver representante judicial de incapazes ou de ausentes, a este competirá a função de curador especial.

    Importante ressaltar que o curador especial não decorre da curatela. Nesta nomeia-se alguém para cuidar de uma pessoa e gerir seus bens em todos os atos. Trata-se de um múnus público que se impõe a alguém para cuidar de um incapaz (absoluta ou relativamente) em razão de causa psicológica. É um instituto de proteção do incapaz.

     

    A Tutela também é um instituto de proteção, porém, a nomeação se dá para cuidar da pessoa e do patrimônio de um menor órfão. Destina-se a menores que estão fora do poder familiar, cujos pais estão mortos, ausentes ou destituídos do poder familiar. Só é possível falar em tutela na ausência de ambos os pais, pois, trata-se de um substitutivo do poder familiar.  



    Fonte: www.lfg.com.br
  • ERRADO. Trata-se da CURATELA. Art. 1.767, DO CÓDIGO CIVIL. Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil;
  • QUESTÃO ERRADA.

    Art. 1.767, CC. Estão sujeitos a CURATELA:

    I- aqueles que, por ENFERMIDADE ou DEFICIÊNCIA MENTAL, não tiverem o necessário discernimento para os ATOS DA VIDA CIVIL;

    II- aqueles que, por outra causa duradoura, não puderem exprimir a sua vontade;

    III- os deficientes mentais, os ébrios habituais e os viciados em tóxicos;

    IV- os excepcionais sem completo desenvolvimento mental;

    V- os pródigos.

  • A questão traz as hipóteses de CURATELA, não de TUTELA.

    A tutela tem fundamento legal no artigo 1.728 do Código Civil:

    Art. 1.728. Os filhos menores são postos em tutela:

    I - com o falecimento dos pais, ou sendo estes julgados ausentes;

    II - em caso de os pais decaírem do poder familiar.


  • GABARITO - ERRADO

     

    A CURATELA será deferida, nos termos da lei civil, a criança ou a adolescente que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiver o necessário discernimento para os atos da vida civil ou que, por outra causa duradoura, não puder exprimir a sua vontade.

     

    DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.

  • Informação adicional

    Alteração legislativa - Código Civil pela Lei n.º 13.146/2015

    Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela:

    I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;

    II - revogado;

    III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico;

    IV - revogado;

    V - os pródigos.

  • comentário do cristiano está desatualizado

     

  • ECA Art. 36. A tutela será deferida, nos termos da lei civil, a pessoa de até 18 (dezoito) anos incompletos.

    Código Civil Art. 1.767. Estão sujeitos a CURATELA:

    I- aqueles que, por ENFERMIDADE ou DEFICIÊNCIA MENTAL, não tiverem o necessário discernimento para os ATOS DA VIDA CIVIL;

    II- aqueles que, por outra causa duradoura, não puderem exprimir a sua vontade;

    III- os deficientes mentais, os ébrios habituais e os viciados em tóxicos;

    IV- os excepcionais sem completo desenvolvimento mental;

    V- os pródigos.

  • Gabarito E

    Art. 36. A tutela será deferida, nos termos da lei civil, a pessoa de até 18 (dezoito) anos incompletos. 

    Parágrafo único. O deferimento da tutela pressupõe a prévia decretação da perda ou suspensão do pátrio poder poder familiar e implica necessariamente o dever de guarda. 

  • TUTELA - Deferida, nos termos da lei civil, a pessoa de até 18 (dezoito) anos incompletos.

    LoreDamasceno.

  • A assertiva apresenta o conceito de curatela (art. 1.767, CC). A tutela será deferida, nos termos da lei civil, a pessoa de até 18 anos incompletos, conforme artigo 36 do ECA.

     Art. 36. A tutela será deferida, nos termos da lei civil, a pessoa de até 18 (dezoito) anos incompletos. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

    Gabarito: Errado

  • A assertiva apresenta o conceito de curatela (art. 1.767, CC). A tutela será deferida, nos termos da lei civil, a pessoa de até 18 anos incompletos, conforme artigo 36 do ECA.

     Art. 36. A tutela será deferida, nos termos da lei civil, a pessoa de até 18 (dezoito) anos incompletos. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

    Gabarito: Errado

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ID
775393
Banca
INSTITUTO CIDADES
Órgão
DPE-GO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Em relação a colocação de criança e adolescente em família substituta (guarda, tutela e adoção), é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  •                                                   ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

    A) ERRADO Art. 33. A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais. (Vide Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência

    B) CORRETO - ART. 33 § 2º Excepcionalmente, deferir-se-á a guarda, fora dos casos de tutela e adoção, para atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável, podendo ser deferido o direito de representação para a prática de atos determinados.

    C) ERRADO ART. 33 § 4o  Salvo expressa e fundamentada determinação em contrário, da autoridade judiciária competente, ou quando a medida for aplicada em preparação para adoção, o deferimento da guarda de criança ou adolescente a terceiros não impede o exercício do direito de visitas pelos pais, assim como o dever de prestar alimentos, que serão objeto de regulamentação específica, a pedido do interessado ou do Ministério Público. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    D) ERRADO - Art. 36.  A tutela será deferida, nos termos da lei civil, a pessoa de até 18 (dezoito) anos incompletos. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência           Parágrafo único. O deferimento da tutela pressupõe a prévia decretação da perda ou suspensão do poder familiar e implica necessariamente o dever de guarda. (Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    E) ERRADO -  Art. 48.  O adotado tem direito de conhecer sua origem biológica, bem como de obter acesso irrestrito ao processo no qual a medida foi aplicada e seus eventuais incidentes, após completar 18 (dezoito) anos(Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência

            Parágrafo único.  O acesso ao processo de adoção poderá ser também deferido ao adotado menor de 18 (dezoito) anos, a seu pedido, assegurada orientação e assistência jurídica e psicológica. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência

  • Alternativa protetiva é alternativa correta.

    Abraços

  • LEI Nº 8.069/1990

    a) inclusive aos pais (Art. 33);

    c) não impede o exercício do direito de visitas pelos pais, assim como o dever de prestar alimentos (Art. 33, §4º);

    d) implica necessariamente o dever de guarda (Art. 36, § único);

    e) acesso ao adotado menor de 18 anos, a seu pedido, assegurada orientação e assistência jurídica e psicológica (Art. 48, § único); 

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    Gabarito: B

  • ECA:

    Da Guarda

    Art. 33. A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais.

    § 1º A guarda destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção, exceto no de adoção por estrangeiros.

    § 2º Excepcionalmente, deferir-se-á a guarda, fora dos casos de tutela e adoção, para atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável, podendo ser deferido o direito de representação para a prática de atos determinados.

    § 3º A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários.

    § 4 Salvo expressa e fundamentada determinação em contrário, da autoridade judiciária competente, ou quando a medida for aplicada em preparação para adoção, o deferimento da guarda de criança ou adolescente a terceiros não impede o exercício do direito de visitas pelos pais, assim como o dever de prestar alimentos, que serão objeto de regulamentação específica, a pedido do interessado ou do Ministério Público.


ID
809608
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Assinale a opção correta a respeito dos institutos da guarda, tutela e adoção.

Alternativas
Comentários
  • a - CORRETA  ECA     Art. 36.  A tutela será deferida, nos termos da lei civil, a pessoa de até 18 (dezoito) anos incompletos. 
    CC Art. 1.728. Os filhos menores são postos em tutela:

    I - com o falecimento dos pais, ou sendo estes julgados ausentes;

    II - em caso de os pais decaírem do poder familiar.
    .
    ERRADAS
    B - APELAÇÃO CÍVEL. ADOÇÃO. CASAL FORMADO POR DUAS PESSOAS DE MESMO SEXO. POSSIBILIDADE. Reconhecida como entidade familiar, merecedora da proteção estatal, a união formada por pessoas do mesmo sexo, com características de duração, publicidade, continuidade e intenção de constituir família, decorrência inafastável é a possibilidade de que seus componetntes possam adotar. Os estudos especializados não apontam qualquer inconveniente em que crianças sejam adotadas por casais homossexuais, mais importando a qualidade do vínculo e do afeto que permeia o meio familiar em que serão inseridas e que as liga aos seus cuidadores. É hora de abandonar de vez preconceitos e atitudes hipócritas desprovidas de base científica, adotando-se uma postura de firme defesa da absoluta prioridade que constitucionalmente é assegurada aos direitos das crianças e dos adolescentes (art. 227 da Constituição Federal). Caso em que o laudo especializado comprova o saudável vínculo existente entre as crianças e as adotantes. NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME. (SEGREDO DE JUSTIÇA”) (Apelação Cível Nº 70013801592, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 05/04/2006)

  • C - ART. 42 § 4o  Os divorciados, os judicialmente separados e os ex-companheiros podem adotar conjuntamente, contanto que acordem sobre a guarda e o regime de visitas e desde que o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância do período de convivência e que seja comprovada a existência de vínculos de afinidade e afetividade com aquele não detentor da guarda, que justifiquem a excepcionalidade da concessão.

    D - ART. 50 
     § 10.  A adoção internacional somente será deferida se, após consulta ao cadastro de pessoas ou casais habilitados à adoção, mantido pela Justiça da Infância e da Juventude na comarca, bem como aos cadastros estadual e nacional referidos no § 5o deste artigo, não for encontrado interessado com residência permanente no Brasil

    E - 
    Art. 33. A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais. 
           § 4o  Salvo expressa e fundamentada determinação em contrário, da autoridade judiciária competente, ou quando a medida for aplicada em preparação para adoção, o deferimento da guarda de criança ou adolescente a terceiros não impede o exercício do direito de visitas pelos pais, assim como o dever de prestar alimentos, que serão objeto de regulamentação específica, a pedido do interessado ou do Ministério Público. 
  • Questão no mínimo controversa.
    A assertiva B não diz que apenas um pode adotar (o que excluiria a adoção conjunta), mas que um-apenas pode adotar.
    Ou seja, se uma pessoa pode adotar sozinha, por que não poderia adotar sozinha sendo companheira de união homoafetiva?
  • A alternativa B não está errada, por uma questão de lógica. 

    Pense na hipótese de um casal homoafetivo, em que um dos companheiros, ou uma das companheiras, é o pai biológico da criança, e o outro quer adotar a criança. É a chamada adoção unilateral, nos termos do ECA, art. 41, §1.º (Se um dos cônjuges ou concubinos adota o filho do outro, mantêm-se os vínculos de filiação entre o adotado e o cônjuge ou concubino do adotante e os respectivos parentes).

    Sabe-se que, nos termos do ECA, art. 42, §1.º, o ascendente não pode adotar (Não podem adotar os ascendentes e os irmãos do adotando). 

    Nesse caso, apenas um dos companheiros da união homoafetiva poderá adotar. Ou seja, nada há de errado com a letra B. 

    E percebam que a situação hipotética que apresentei é muito comum: uma pessoa casada (casamento heterossexual), depois de anos, com filho e tudo mais, passa a viver em união estável homoafetiva. Estão aí o Félix e o Nico, que não me deixam mentir. 

    Abraço a todos e bons estudos. 

  • Gabriel, realmente uma pessoa solteira pode adotar. Uma pessoa homossexual também pode adotar. Agora, se uma pessoa é casada ou mantém união estável com outra pessoa (independente de ser héterossexual ou homossexual), é necessário que ambas adotem em conjunto, haja vista que a conviência será com ambos. Acho que a intenção da alternativa b) foi demonstrar essa diferença.

  • Pessoal, tive dúvidas nesta questão. 

     

    O modo como a alternativa "a" (gabarito) foi redigida deu a entender que aquelas eram as taxativas hipóteses de deferimento de tutela ao menor, não? Ao menos essa foi a minha leitura. Neste caso, tenho que a questão está equivocada pois a suspensão do poder familiar também dá ensejo à tutela. Vejamos, neste sentido, o teor do art. 1734 do CC:

     

    Art. 1.734.  As crianças e os adolescentes cujos pais forem desconhecidos, falecidos ou que tiverem sido suspensos ou destituídos do poder familiar terão tutores nomeados pelo Juiz ou serão incluídos em programa de colocação familiar, na forma prevista pela Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente. 

     

    Abraço a todos!

     

    Força, foco e fé!

  • LEI Nº 10.406/2002

    Art. 1.728 – Os filhos menores são postos em tutela:

    I - com o falecimento dos pais, ou sendo estes julgados ausentes;

    II - em caso de os pais decaírem do poder familiar;

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    Gabarito: A

  • ECA:

    Da Tutela

    Art. 36. A tutela será deferida, nos termos da lei civil, a pessoa de até 18 (dezoito) anos incompletos.   

    Parágrafo único. O deferimento da tutela pressupõe a prévia decretação da perda ou suspensão do pátrio poder poder familiar e implica necessariamente o dever de guarda. 

    Art. 37. O tutor nomeado por testamento ou qualquer documento autêntico, conforme previsto no parágrafo único do art. 1.729 da Lei n 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, deverá, no prazo de 30 (trinta) dias após a abertura da sucessão, ingressar com pedido destinado ao controle judicial do ato, observando o procedimento previsto nos arts. 165 a 170 desta Lei.   

    Parágrafo único. Na apreciação do pedido, serão observados os requisitos previstos nos arts. 28 e 29 desta Lei, somente sendo deferida a tutela à pessoa indicada na disposição de última vontade, se restar comprovado que a medida é vantajosa ao tutelando e que não existe outra pessoa em melhores condições de assumi-la. 

    Art. 38. Aplica-se à destituição da tutela o disposto no art. 24.


ID
811207
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-RO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Em relação a guarda, tutela e adoção, previstas no ECA, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • LETRA CORRETA E A C....artigo 42, paragrafo quarto.(transcricao)

    Letra A - Errada - 
    Letra D  - em relacao a letra D, nao achei nada....

    Letra E - errada - e permitida a visitacao dos pais, conforme o artigo 33, paragrafo quarto, salvo na hipotese de preparacao para adocao ou quando o melhor interesse indicar solucao diversa. Porem, a regra geral e de que e permitido.,
  • Letra B - Errada -

    Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela:

    I - aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil;

    II - aqueles que, por outra causa duradoura, não puderem exprimir a sua vontade;

    III - os deficientes mentais, os ébrios habituais e os viciados em tóxicos;

    IV - os excepcionais sem completo desenvolvimento mental;

    V - os pródigos.

    Letra C - Correta - ECA Art. 42 -   § 4o  Os divorciados, os judicialmente separados e os ex-companheiros podem adotar conjuntamente, contanto que acordem sobre a guarda e o regime de visitas e desde que o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância do período de convivência e que seja comprovada a existência de vínculos de afinidade e afetividade com aquele não detentor da guarda, que justifiquem a excepcionalidade da concessão.

    Letra D - Errada - Há uma equivalência entre as situações de casado, e não requer autorização do STJ. ADPF 132 e da ADI 4277

     

  • a) A pessoa ou o casal que recebe criança ou adolescente em programa de acolhimento familiar torna-se automaticamente tutor do infante.
     ESTÁ ERRADA, não se torna TUTOR, recebe a criança ou adolescente como GUARDA. assim é o Art. 34, § 2o, dispões: Na hipótese do § 1o deste artigo a pessoa ou casal cadastrado no programa de acolhimento familiar poderá receber a criança ou adolescente mediante guarda, observado o disposto nos arts. 28 a 33 desta Lei.

    b) A tutela será deferida, nos termos da lei civil, quando a criança ou o adolescente, por enfermidade ou deficiência mental, não tiver o necessário discernimento para os atos da vida civil ou que, por outra causa duradoura, não puder exprimir a sua vontade.

    ESTÁ ERRADA, neste caso será CURATELA e não TUTELA, assim é o dispositivo 1767, do CC.

    c) Os divorciados, os judicialmente separados e os ex- companheiros podem adotar conjuntamente, contanto que acordem sobre a guarda e o regime de visitas e desde que o estágio de convivência com o adotando tenha sido iniciado na constância do período de convivência do casal e que seja comprovada a existência de vínculos de afinidade e afetividade com o não detentor da guarda que justifiquem a excepcionalidade da concessão.
    ESTÁ CORRETA, de acordo com Art. 42, § 4, DO ECA.

    e)
    ESTÁ ERRADA, VEJA O SEGUINTE ARTIGO, Art. 33,  , , ,       § 4o  Salvo expressa e fundamentada determinação em contrário, da autoridade judiciária competente, ou quando a medida for aplicada em preparação para adoção, o deferimento da guarda de criança ou adolescente a terceiros NÃO IMPEDE o exercício do direito de visitas pelos pais, assim como o dever de prestar alimentos, que serão objeto de regulamentação específica, a pedido do interessado ou do Ministério Público 
  • Vejam bem, colegas...

    O item E está errado pois, tratando-se de guarda não há a perda do PODER FAMILIAR por parte dos pais! Neste caso, diferentemente do que ocorre com a TUTELA e a ADOÇÃO, continuam os pais com o dever de prestar alimentos, tendo o direito de visita e outros direitos mais inerentes ao PODER FAMILIAR. 

    Observem que no caso da tutela e da adoção, o PODER FAMILIAR é extinto, não possuindo mais os pais direitos e nem quaisquer ônus decorrentes desse PODER!

    Espero ter contribuído!

    Abraço!
  • GABARITO CORRETO - C - Art. 42, §4°

    Art. 42.  Podem adotar os maiores de 18 (dezoito) anos, independentemente do estado civil. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência 
    § 4o  Os divorciados, os judicialmente separados e os ex-companheiros podem adotar conjuntamente, contanto que acordem sobre a guarda e o regime de visitas e desde que o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância do período de convivência e que seja comprovada a existência de vínculos de afinidade e afetividade com aquele não detentor da guarda, que justifiquem a excepcionalidade da concessão.  (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência

    A alternativa D pode induzir a erro, mas é complexa. Isso porque, o reconhecimento da união estável é JUDICIAL. Mas o casamento não precisa necessariamente ser judicial, podeno, como ocorre rotineiramente ocorrer EXTRAJUDICIALMENTE (cartório), inclusive para pessoas do mesmo sexo. Logo,  Não condiciona-se à instrução do processo de adoção cópia de sentença judicial transitada em julgado, reconhecendo a existência da união homoafetiva, conforme afirma a questão, por falta de previsão legal.
  • interessante,muitos aqui presente explicaram o porque de não ser a letra c, tudo decoreba, mas NENHUM deu de forma clara e direta porque não é a letra D, no qual eu marquei! Queria ver se a banca pedisse porque não seria a letra D, qual o motivo? 98% tudo eliminado rsrs

  • A "D" está errada porque a lei não exige " instrução do processo de adoção com cópia de sentença judicial transitada em julgado, reconhecendo a existência da união homoafetiva ". Basta comprovação das vantagens ao adotando e estabilidade familiar nos termos do art. 42, parag. 2, ECA.

    O que interessou da decisão do STF, em relevância ao caso, foi apenas o reconhecimento da legalidade da união estável entre pessoas do mesmo sexo poruque possibililtou o reconhecimento daquela como entidade familiar com características próprias. 

    Portanto, o cerne está na plena equiparação das uniões estáveis homeafetivas às uniões heteroafetivas, passando a ter, por consequência, as mesmas prerrogativas para adoção, inclusive quanto aos requisitos.

    Fonte: aulas e comentários em livro específico de questão pelo Wander e Ana Paula Garcia.

     

  • LEI Nº 8.069/1990

    Art. 42, § 4º Os divorciados, os judicialmente separados e os ex- companheiros podem adotar conjuntamente, contanto que acordem sobre a guarda e o regime de visitas e desde que o estágio de convivência com o adotando tenha sido iniciado na constância do período de convivência do casal e que seja comprovada a existência de vínculos de afinidade e afetividade com o não detentor da guarda que justifiquem a excepcionalidade da concessão;

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    Gabarito: C


ID
811213
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-RO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

A respeito das normas da justiça da infância e da juventude, assinale a opção correta consoante o que dispõe o ECA.

Alternativas
Comentários
  •  E) CORRETA CONFLITO DE COMPETÊNCIA. GUARDA. INTERESSE DO MENOR. PREVALÊNCIA.1. Na fixação da competência para as ações que tratem de guarda de menor, há ser observada a prevalência dos seus interesse sobre os demais bens e interesses tutelados.2. É o foro do local da residência do menor o competente para o processamento e julgamento de ação de modificação de guarda, observadas as peculiaridades do caso concreto.3. Precedentes jurisprudenciais. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE.   (107835 SC 2009/0175645-3, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 22/09/2010, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 05/10/2010)
  • ALGUÉM SE HABILITAVA A EXPLICAR O ERRO DA D???


    GRATO...
  • Alisson creio que o erro esteja no fato de não ser permitido o uso das iniciais do nome e sobrenome.
  • a) Errada - ECA "Art. 209. As ações previstas neste Capítulo serão propostas no foro do local onde ocorreu ou deva ocorrer a ação ou omissão, cujo juízo terá competência absoluta para processar a causa, ressalvadas a competência da Justiça Federal e a competência originária dos tribunais superiores."
    b) Errada - ECA
    - Art. 149. "Compete à autoridade judiciária disciplinar, através de portaria, ou autorizar, mediante alvará:" Portaria regula, disciplina; Alvará autoriza.

     c) Errada - As hipóteses de aplicação do ECA - "Art. 98. As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados:

    I - por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;

    II - por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável;

    III - em razão de sua conduta."

    Não são portanto TODAS as ações como o consentimento de casamento.

    d) Errada -
    Art. 143. E vedada a divulgação de atos judiciais, policiais e administrativos que digam respeito a crianças e adolescentes a que se atribua autoria de ato infracional.

    Parágrafo único. Qualquer notícia a respeito do fato não poderá identificar a criança ou adolescente, vedando-se fotografia, referência a nome, apelido, filiação, parentesco, residência e, inclusive, iniciais do nome e sobrenome. (Redação dada pela Lei nº 10.764, de 12.11.2003)

    e) Correta -
    Na fixação da competência para as ações que tratem de guarda de menor, há ser observada a prevalência dos seus interesse sobre os demais bens e interesses tutelados.

     

     

  • Letra A – ERRADA. Nos termos do art. 147, § 1º, “nos casos de ato infracional, será competente a autoridade do lugar da ação ou omissão, observadas as regras de conexão, continência e prevenção”. Sendo assim, a competência NÃO SERÁ DETERMINADA DE ACORDO COM O LOCAL DE RESIDÊNCIA DO MENOR. Lembrando que a EXECUÇÃO de eventual medida é que pode ser delegada à autoridade competente da residência dos pais ou responsável ou se onde esteja abrigada a criança ou o adolescente.
     
    Letra B – ERRADA. Para o caso trazido na questão não basta a autorização dos pais. Segundo o art. 85, haverá necessidade de autorização judicial, que se concretizará através de alvará e não de portaria, nos termos do art. 149.
     
    Letra C – ERRADA. Diferentemente dos colegas, acredito que o erro está em “todas as ações de guarda ou tutela”. A guarda e a tutela previstas no ECA são modalidades de colocação em família substituta (ver art. 28) e não se confundem com os institutos do Código Civil que possuem a mesma denominação. A guarda prevista no ECA serve para regularizar a posse de fato, já a guarda do Código Civil, que se destina exclusivamente aos exercentes do poder familiar, se volta para a proteção do menor com a dissolução da sociedade conjugal.
     
    Letra D – ERRADA.Vejamos o que dispõe o art. 143 e parágrafo:
     
    Art. 143. E vedada a divulgação de atos judiciais, policiais e administrativos que digam respeito a crianças e adolescentes a que se atribua autoria de ato infracional.
     
    Parágrafo único. Qualquer notícia a respeito do fato não poderá identificar a criança ou adolescente, vedando-se fotografia, referência a nome, apelido, filiação, parentesco, residência e, inclusive, iniciais do nome e sobrenome.
     
    Não há ressalvas. O nome e o sobrenome TAMBÉM NÃO PODEM SER DIVULGADOS.
     
    Letra E – CERTA. Assertiva já fundamentada pelos colegas.
  • item c:

    Art. 148. A Justiça da Infância e da Juventude é competente para:
    (...)

    Parágrafo único. Quando se tratar de criança ou adolescente nas hipóteses do art. 98, é também competente a Justiça da Infância e da Juventude para o fim de:
    a) conhecer de pedidos de guarda e tutela;
    b) conhecer de ações de destituição do poder familiar, perda ou modificação da tutela ou guarda;
    c) suprir a capacidade ou o consentimento para o casamento;

  • e) O local da residência do menor é o foro competente para o processamento e julgamento de ação de modificação de guarda, visto que, na fixação da competência para as ações que tratem de guarda de menor, há de ser observada a prevalência dos interesses deste sobre os demais bens e interesses tutelados. 
  • Pessoal, na alternativa C a vara da infância e juventude somente tem competência para os casos que envolvem AMEAÇA ou VIOLAÇÃO de direitos afetos às crianças e adolescentes. Em se tratando de regularização de guarda decorrente de dissolução da sociedade conjugal, ou de outras situações regidas pelo código civil, a competência será da vara de família.

    As hipóteses de aplicação do ECA - "Art. 98. As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados:

    I - por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;

    II - por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável;

    III - em razão de sua conduta."

  • Bem didático seu comentário luiz melo, ajudou muito.

  • a) Constatada a prática de ato infracional por adolescente, a competência para o recebimento da representação é determinada pelo local de residência do menor, independentemente do lugar da ação ou omissão, observadas as regras de conexão, continência e prevenção. [ECA, Art. 209. "As ações previstas neste Capítulo serão propostas no foro do local onde ocorreu ou deva ocorrer a ação ou omissão, cujo juízo terá competência absoluta para processar a causa, ressalvadas a competência da Justiça Federal e a competência originária dos tribunais superiores"].

     

     b) Compete à autoridade judiciária da vara da infância e da juventude disciplinar, por meio de portaria, os casos de permissão de viagem ao exterior de criança ou adolescente em companhia de estrangeiro residente ou domiciliado no exterior. [ECA, Art. 85. Sem prévia e expressa autorização judicial, nenhuma criança ou adolescente nascido em território nacional poderá sair do País em companhia de estrangeiro residente ou domiciliado no exterior; ECA - Art. 149. "Compete à autoridade judiciária disciplinar, através de portaria, ou autorizar, mediante alvará"] 

     

     c) Compete à justiça da infância e da juventude conhecer, processar e julgar todas as ações de guarda e de tutela do menor, de destituição do poder familiar e de suprimento da capacidade do menor ou do consentimento para o seu casamento. [ECA, Art. 148. "A Justiça da Infância e da Juventude é competente para: (...) Parágrafo único. Quando se tratar de criança ou adolescente nas hipóteses do art. 98, é também competente a Justiça da Infância e da Juventude para o fim de: a) conhecer de pedidos de guarda e tutela; b) conhecer de ações de destituição do poder familiar, perda ou modificação da tutela ou guarda; c) suprir a capacidade ou o consentimento para o casamento"]

     

     d) É vedada a divulgação de atos judiciais, policiais e administrativos que digam respeito a adolescentes a que se atribua autoria de ato infracional; qualquer notícia a respeito do fato não poderá identificar o adolescente, sendo vedada fotografia, referência a nome, apelido, filiação, parentesco, residência, mas permitido o uso das iniciais do nome e sobrenome. [ECA, Art. 143.É vedada a divulgação de atos judiciais, policiais e administrativos que digam respeito a crianças e adolescentes a que se atribua autoria de ato infracional. Parágrafo único. Qualquer notícia a respeito do fato não poderá identificar a criança ou adolescente, vedando-se fotografia, referência a nome, apelido, filiação, parentesco, residência e, inclusive, iniciais do nome e sobrenome].

     

    GABARITO: E

  • FIXAÇÃO DE COMPETÊNCIA: Art. 147. A competência será determinada: I - pelo domicílio dos pais ou responsável; II - pelo lugar onde se encontre a criança ou adolescente, à falta dos pais ou responsável. § 1º Nos casos de ato infracional, será competente a autoridade do lugar da ação ou omissão (teoria da atividade), observadas as regras de conexão, continência e prevenção. § 2º A execução das medidas poderá ser delegada à autoridade competente da residência dos pais ou responsável, ou do local onde sediar-se a entidade que abrigar a criança ou adolescente. § 3º Em caso de infração cometida através de transmissão simultânea de rádio ou televisão, que atinja mais de uma comarca, será competente, para aplicação da penalidade, a autoridade judiciária do local da sede estadual da emissora ou rede, tendo a sentença eficácia para todas as transmissoras ou retransmissoras do respectivo estado.

    #JUIZIMEDIATO: O princípio do juízo imediato estabelece que a competência para apreciar e julgar medidas, ações e procedimentos que tutelam interesses, direitos e garantias positivados no ECA é determinada pelo lugar onde a criança ou o adolescente exerce, com regularidade, seu direito à convivência familiar e comunitária. Embora seja compreendido como regra de competência territorial, o art. 147, I e II, do ECA apresenta natureza de competência absoluta, nomeadamente porque expressa norma cogente que, em certa medida, não admite prorrogação. O princípio do juízo imediato, previsto no art. 147, I e II, do ECA, desde que firmemente atrelado ao princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, sobrepõe-se às regras gerais de competência do CPC. A regra da perpetuatio jurisdictionis, estabelecida no art. 87 do CPC, cede lugar à solução que oferece tutela jurisdicional mais ágil, eficaz e segura ao infante, permitindo, desse modo, a modificação da competência no curso do processo, sempre consideradas as peculiaridades da lide. (CC 111.130/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/09/2010, DJe 01/02/2011).

  • FIXAÇÃO DE COMPETÊNCIA: Art. 147. A competência será determinada: I - pelo domicílio dos pais ou responsável; II - pelo lugar onde se encontre a criança ou adolescenteà falta dos pais ou responsável. § 1º Nos casos de ato infracional, será competente a autoridade do lugar da ação ou omissão (teoria da atividade), observadas as regras de conexão, continência e prevenção. § 2º A execução das medidas poderá ser delegada à autoridade competente da residência dos pais ou responsável, ou do local onde sediar-se a entidade que abrigar a criança ou adolescente. § 3º Em caso de infração cometida através de transmissão simultânea de rádio ou televisão, que atinja mais de uma comarca, será competente, para aplicação da penalidade, a autoridade judiciária do local da sede estadual da emissora ou rede, tendo a sentença eficácia para todas as transmissoras ou retransmissoras do respectivo estado.

    #JUIZIMEDIATO: O princípio do juízo imediato estabelece que a competência para apreciar e julgar medidas, ações e procedimentos que tutelam interesses, direitos e garantias positivados no ECA é determinada pelo lugar onde a criança ou o adolescente exerce, com regularidade, seu direito à convivência familiar e comunitária. Embora seja compreendido como regra de competência territorial, o art. 147, I e II, do ECA apresenta natureza de competência absoluta, nomeadamente porque expressa norma cogente que, em certa medida, não admite prorrogação. O princípio do juízo imediato, previsto no art. 147, I e II, do ECA, desde que firmemente atrelado ao princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, sobrepõe-se às regras gerais de competência do CPC. A regra da perpetuatio jurisdictionis, estabelecida no art. 87 do CPC, cede lugar à solução que oferece tutela jurisdicional mais ágil, eficaz e segura ao infante, permitindo, desse modo, a modificação da competência no curso do processo, sempre consideradas as peculiaridades da lide. (CC 111.130/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/09/2010, DJe 01/02/2011).


ID
896032
Banca
FEPESE
Órgão
DPE-SC
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Assinale a alternativa correta de acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: letra B
    (F) a) Entende-se por família natural a comunidade formada por ambos os pais.
    Art. 25 - Entende-se por família natural a comunidade formada pelos pais ou qualquer deles e seus descendentes.

    (V) b) É vedada, nas modalidades de guarda e de tutela, a colocação da criança ou do adolescente em família substituta estrangeira.
    Art. 31 - A colocação em família substituta estrangeira constitui medida excepcional, somente admissível na modalidade de adoção.

    (F) c) O reconhecimento de paternidade, que deverá acontecer após o nascimento, poderá ser realizado no próprio termo de nascimento, por testamento, mediante escritura ou outro documento público.
    Art. 26 - Os filhos havidos fora do casamento poderão ser reconhecidos pelos pais, conjunta ou separadamente, no próprio termo de nascimento, por testamento, mediante escritura ou outro documento público, qualquer que seja a origem da filiação.
    Parágrafo único - O reconhecimento pode preceder o nascimento do filho ou suceder-lhe ao falecimento, se deixar descendentes.

    (F) d) A família substituta poderá, a qualquer tempo, transferir a criança ou o adolescente a terceiros ou a entidades governamentais ou não-governamentais.
    Art. 30 - A colocação em família substituta não admitirá transferência da criança ou adolescente a terceiros ou a entidades governamentais ou não-governamentais, sem autorização judicial.

    (F) e) A família natural que não demonstrar recursos materiais suficientes para o amparo à criança e ao adolescente poderá perder ou ter suspenso o seu poder familiar.
    Art. 23 - A falta ou a carência de recursos materiais não constitui motivo suficiente para a perda ou a suspensão do poder familiar.

     "A maior prova de coragem é suportar as derrotas sem perder o ânimo."
    FIQUEM COM DEUS !!!



     

  • Resposta: Letra: B

     

    Fundamentação legal: ECA - Lei 8069/90

     

    Art. 31. A colocação em família substituta estrangeira constitui medida excepcional, somente admissível na modalidade de adoção.

  • GABARITO - LETRA B

     

    Colocação em:

     

    - Família substituta: guarda, tutela e adoção.

    - Família substituta estrangeira: somente na modalidade adoção.

     

    DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.

  • LEI Nº 8.069/1990

    a) família natural: comunidade formada pelos pais ou qualquer deles e seus descendentes;

    c) reconhecimento pode preceder o nascimento ou suceder-lhe falecimento, se deixar descendentes;

    d) não admitirá transferência sem autorização judicial;

    e) a falta ou a carência de recursos materiais não constitui motivo suficiente para a perda ou a suspensão do poder familiar;

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    Gabarito: B


ID
904771
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-TO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Assinale a opção correta a respeito dos institutos da guarda, da tutela e da adoção, de acordo com o entendimento jurisprudencial.

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA CORRETA, LETRA "E"
    Informativo 508 do STJ - 2012
    DIREITO CIVIL. ADOÇÃO. CADASTRO DE ADOTANTES. ORDEM DE PREFERÊNCIA. OBSERVÂNCIA. EXCEÇÃO. MELHOR INTERESSE DO MENOR. A observância, em processo de adoção, da ordem de preferência do cadastro de adotantes deverá ser excepcionada em prol do casal que, embora habilitado em data posterior à de outros adotantes, tenha exercido a guarda da criança pela maior parte da sua existência, ainda que a referida guarda tenha sido interrompida e posteriormente retomada pelo mesmo casal. O cadastro de adotantes preconizado pelo ECA visa à observância do interesse do menor, concedendo vantagens ao procedimento legal da adoção, uma comissão técnica multidisciplinar avalia previamente os pretensos adotantes, o que minimiza consideravelmente a possibilidade de eventual tráfico de crianças ou mesmo a adoção por intermédio de influências escusas, bem como propicia a igualdade de condições àqueles que pretendem adotar. Entretanto, sabe-se que não é absoluta a observância da ordem de preferência das pessoas cronologicamente cadastradas para adotar determinada criança. A regra legal deve ser excepcionada em prol do princípio do melhor interesse da criança, base de todo o sistema de proteção ao menor, evidente, por exemplo, diante da existência de vínculo afetivo entre a criança e o pretendente à adoção. Além disso, recorde-se que o art. 197-E, § 1º, do ECA afirma expressamente que a ordem cronológica das habilitações somente poderá deixar de ser observada pela autoridade judiciária nas hipóteses previstas no § 13 do art. 50 daquela lei, quando comprovado ser essa a melhor solução no interesse do adotando. Precedentes citados: REsp 1.172.067-MG, DJe 14/4/2010, e REsp 837.324-RS, DJ 31/10/2007. REsp 1.347.228-SC, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 6/11/2012. 3ª Turma. 
  • a) A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais, e confere ao infante a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, incluídos os previdenciários, ainda que norma previdenciária de natureza específica disponha em sentido contrário.

    Errada.


    Numa leitura açodada, poder-se-ia concluir pela correção da assertiva, eis que ela reproduz quase na literalidade o art. 33, § 3º do ECA, conforme se verifica:

    Art. 33 [...]
    § 3º A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários.

    E, de fato, a legislação previdenciária, desde a entrada em vigor da Lei nº 9.528/1997, não mais prevê, dentre os dependentes, os menores sob a guarda do segurado da Previdência Social, consoante se deduz do art. 16, §2º, Lei 8.213/91:

    Redação anterior à Lei 9.528/97:
    § 2º Equiparam-se a filho, nas condições do inciso I, mediante declaração do segurado: o enteado; o menor que, por determinação judicial, esteja sob a sua guarda; e o menor que esteja sob sua tutela e não possua condições suficientes para o próprio sustento e educação.

    Redação Atual:
    § 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

    Ocorre que o conflito entre normas (ECA X Lei 8213/91), ocasionado pelo advento da Lei 9.528/97, foi resolvido em favor da norma previdenciária, ao menos, em relação aos óbitos ocorridos posteriormente à alteração legislativa. Nesse sentido, confira-se:

    PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO OCORRIDO APÓS ALTERAÇÃO LEGISLATIVA NO ART. 16 DA LEI N. 8.213/1991. MENOR SOB GUARDA EXCLUÍDO DO ROL DE DEPENDENTES PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. SÚMULA 83/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
    - Esta Corte Superior firmou compreensão de que, se o óbito do instituidor da pensão por morte ocorreu após a alteração legislativa promovida no art. 16 da Lei n. 8.213/1991 pela Lei n. 9.528/97 - hipótese dos autos -, tal benefício não é devido ao menor sob guarda.
    - Não há como afastar a aplicação da Súmula 83/STJ à espécie, pois a Corte a quo dirimiu a controvérsia em harmonia com a jurisprudência deste Tribunal Superior, que, em vários julgados, também já rechaçou a aplicabilidade do art. 33, § 3º, da Lei n. 8.069/1990, tendo em vista a natureza específica da norma previdenciária. (AgRg no REsp 1285355/ES, Rel. Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), QUINTA TURMA, julgado em 26/02/2013, DJe 04/03/2013)
  • b) O deferimento judicial da guarda provisória ou definitiva de criança ou adolescente a terceiros suspende o exercício do poder familiar, do direito de visitas pelos pais, assim como o dever de prestar alimentos, exceto se houver acordo entre as partes em sentido contrário, devidamente homologado pelo juiz.

    Errada.

    Art. 33 [...]
    § 4o  Salvo expressa e fundamentada determinação em contrário, da autoridade judiciária competente, ou quando a medida for aplicada em preparação para adoçãoo deferimento da guarda de criança ou adolescente a terceiros não impede o exercício do direito de visitas pelos pais, assim como o dever de prestar alimentos, que serão objeto de regulamentação específica, a pedido do interessado ou do Ministério Público.

    c) O tutor nomeado por testamento ou por qualquer documento autêntico, conforme previsto no Código Civil, fica automaticamente responsável pelo tutelado após a morte do seu representante legal.
    Errada.

    Art. 37.  O tutor nomeado por testamento ou qualquer documento autêntico, conforme previsto no parágrafo único do art. 1.729 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, deverá, no prazo de 30 (trinta) dias após a abertura da sucessão, ingressar com pedido destinado ao controle judicial do ato, observando o procedimento previsto nos arts. 165 a 170 desta Lei. 

    Parágrafo único.  Na apreciação do pedido, serão observados os requisitos previstos nos arts. 28 e 29 desta Lei, somente sendo deferida a tutela à pessoa indicada na disposição de última vontade, se restar comprovado que a medida é vantajosa ao tutelando e que não existe outra pessoa em melhores condições de assumi-la

    d) Os divorciados, os judicialmente separados e os ex- companheiros podem adotar conjuntamente, desde que a ação de adoção tenha sido julgada em primeira instância ainda no período de convivência do ex-casal.
    Errada.

    Art. 42 [...]
    § 4º Os divorciados, os judicialmente separados e os ex-companheiros podem adotar conjuntamente, contanto que acordem sobre a guarda e o regime de visitas e desde que o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância do período de convivência e que seja comprovada a existência de vínculos de afinidade e afetividade com aquele não detentor da guarda, que justifiquem a excepcionalidade da concessão.
  • Ha duas posições no STJ:

    "A Terceira Seção desta Corte tem entendimento pacificado no sentido de que, no caso de menor sob guarda, norma previdenciária de natureza especifica deve prevalecer sobre o disposto no art.33, §3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente” (ROMS nª22.704,6ª Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJE 02/08/10).

    "Diante desse conflito aparente de normas, o critério que melhor soluciona a controvérsia em exame é o da especialidade, ou seja, o diploma de regência do sistema de benefícios previdenciários, de caráter especial, deve prevalecer sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, este de caráter geral no confronto com aquele sobre o tema controvertido". ( ERESP nº696299,3ªSeção,Rel.Min.Paulo Galloti, DJE 04/08/09)

    Outra, mais recente:

    "Em face de uma lei de cunho previdenciário suprimindo um direito do menor sob guarda de quem faleceu versus o ECA, para quem a criança sob guarda é dependente em todos os efeitos, não há espaço para prevalência da lei previdenciária. O atendimento prioritário das crianças e adolescentes está em sintonia com a CF." (RMS 36.034, j. MAR/2014)

  • "Se um segurado de regime previdenciário for detentor da guarda judicial de uma criança ou adolescente que dele dependa economicamente, caso esse segurado morra, esse menor terá direito à pensão por morte, mesmo que a lei que regulamente o regime previdenciário não preveja a criança ou adolescente sob guarda no rol de dependentes. Isso porque o ECA já determina que a guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários (§ 3º do art. 33). Logo, havendo previsão expressa no ECA pouco importa que a lei previdenciária tenha ou não disposição semelhante.Vale ressaltar que o ECA prevalece mesmo que seja mais antigo que a lei previdenciária porque é considerado lei específica de proteção às crianças e adolescentes". STJ. 1ª Seção. RMS 36.034-MT, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 26/2/2014 (Info 546).

    Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2014/11/crianca-ou-adolescente-sob-guarda-e.html

  • A questão encontra-se desatualizada:

    Se um segurado de regime previdenciário for detentor da guarda judicial de uma criança ou

    adolescente que dele dependa economicamente, caso esse segurado morra, esse menor terá

    direito à pensão por morte, mesmo que a lei que regulamente o regime previdenciário não

    preveja a criança ou adolescente sob guarda no rol de dependentes. Isso porque o ECA já

    determina que a guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para

    todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários (§ 3º do art. 33). Logo, havendo

    previsão expressa no ECA pouco importa que a lei previdenciária tenha ou não disposição

    semelhante.

    Vale ressaltar que o ECA prevalece mesmo que seja mais antigo que a lei previdenciária

    porque é considerado lei específica de proteção às crianças e adolescentes.

    STJ. 1ª Seção. RMS 36.034-MT, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 26/2/2014 (Info 546)


  • Hoje a letra "A" seria correta: 

    5. Embora a lei complementar estadual previdenciária do Estado de Mato Grosso seja lei específica da previdência social, não menos certo é que a criança e adolescente tem norma específica, o Estatuto da Criança e do Adolescente que confere ao menor sob guarda a condição de dependente para todos os efeitos, inclusive previdenciários (art. 33, § 3º, Lei n.º 8.069/90), norma que representa a política de proteção ao menor, embasada na Constituição Federal que estabelece o dever do poder público e da sociedade na proteção da criança e do adolescente (art. 227, caput, e § 3º, inciso II).

    6. Havendo plano de proteção alocado em arcabouço sistêmico constitucional e, comprovada a guarda, deve ser garantido o benefício para quem dependa economicamente do instituidor.

    7. Recurso ordinário provido.

    (RMS 36.034/MT, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/02/2014, DJe 15/04/2014)

  • Questão desatualizada!!!

  • acredito que a matéria referente ao item "a" ainda não está pacificada:

    PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MENOR SOB GUARDA. MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.523/96 (LEI N. 9.528/97). EXCLUSÃO DO MENOR SOB GUARDA DO ROL DOS DEPENDENTES DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. PREVALÊNCIA DA NORMA PREVIDENCIÁRIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
    [...]
    2. O tema controvertido diz respeito à possibilidade de concessão, ao menor sob guarda, de pensão por morte. O entendimento desta Corte encontra-se uniformizado no sentido de que a Lei 9.528/97, norma previdenciária específica, prevalece em relação ao art. 33, § 3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, sendo aplicável às hipóteses em que o óbito ocorreu a partir de sua vigência.
    3.  Precedentes: AgRg no REsp 1.141.788/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/11/2014, DJe 24/11/2014; EREsp 859.277/PE, Rel. Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA - DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE, TERCEIRA SEÇÃO, DJe de 27/02/2013; REsp 1.328.300/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/04/2013.
    Agravo regimental improvido.
    (AgRg no REsp 1482391/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 20/04/2015)

  • STJ - EREsp 1141788/RS, julgado em 07/12/2016:

    "Ao menor sob guarda deve ser assegurado o direito ao benefício da pensão por morte mesmo se o falecimento se deu após a modificação legislativa promovida pela Lei n. 9528/97 na Lei n. 8.213/91.

    o Art. 33, paragrafo 3 do ECA deve prevalecer sobre  a modificação legislativa promovida na Lei geral da previdencia Social, em homenagem ao principio da proteção integral e preferencia da criança e adolescente."


ID
978499
Banca
MPE-MT
Órgão
MPE-MT
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Segundo o Estatuto da Criança e do Adolescente, o tutor de criança ou adolescente, assim designado por qualquer documento hábil, terá quantos dias para ingressar com pedido judicial nesse sentido?

Alternativas
Comentários
  • LEI Nº 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990.

    Art. 37.  O tutor nomeado por testamento ou qualquer documento autêntico, conforme previsto no parágrafo único do art. 1.729 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, deverá, no prazo de 30 (trinta) dias após a abertura da sucessão, ingressar com pedido destinado ao controle judicial do ato, observando o procedimento previsto nos arts. 165 a 170 desta Lei.

  • Para entender o texto normativo cobrado na questão:

    A tutela incide em quatro hipóteses:

    1) menores órfãos de pai e mãe;

     2) os que sejam filhos de pais julgados ausentes;

    3) aqueles cujos pais tiverem decaído do poder por perda ou suspensão previamente decretadas pelo juiz e;

    4) os menores abandonados (art. 1.728 e 1.734 do Código Civil e art. 36, parágrafo único, do Estatuto da Criança e do Adolescente);

    No caso de morte dos pais, o testamento pode prever a nomeação de uma pessoa para que possa ser tutor do filho. Tal pessoa, deverá no prazo de 30 dias após aberta a sucessão ingressar com pedido de controle judicial do ato.

  • LEI Nº 8.069/1990

    Art. 37 – O tutor nomeado por testamento ou qualquer documento autêntico, conforme previsto no parágrafo único do art. 1.729 do Código Civil, deverá, no prazo de 30 dias após a abertura da sucessão, ingressar com pedido destinado ao controle judicial do ato, observando o procedimento previsto nos arts. 165 a 170 desta Lei;

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    Gabarito: E

  • Segundo a mãe do examinador, são quantos dias?


ID
1008802
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PA
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Com o estabelecimento da doutrina de proteção integral como diretriz básica e única do atendimento de crianças e adolescentes, o legislador pátrio rompeu definitivamente com a doutrina da situação irregular — admitida pelo Código de Menores (Lei n.º 6.697/1979) —, agindo em consonância com a CF e documentos internacionais aprovados com amplo consenso na comunidade das nações. No que concerne aos direitos fundamentais das crianças e dos adolescentes, assinale a opção correta de acordo com o ECA.

Alternativas
Comentários
  • ALT. C

    Art. 28 ECA. A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei.

    § 6o  Em se tratando de criança ou adolescente indígena ou proveniente de comunidade remanescente de quilombo, é ainda obrigatório: 

            I - que sejam consideradas e respeitadas sua identidade social e cultural, os seus costumes e tradições, bem como suas instituições, desde que não sejam incompatíveis com os direitos fundamentais reconhecidos por esta Lei e pela Constituição Federal;

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

  • a) É vedado à autoridade judiciária autorizar a permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional por mais de dois anos. [ERRADO]
    Art. 19. Toda criança ou adolescente tem direito a ser criado e educado no seio da sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente livre da presença de pessoas dependentes de substâncias entorpecentes.
    § 2o  A permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional não se prolongará por mais de 2 (dois) anos, salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
    b) A legislação considera extensa ou ampliada a família que se estende para além da unidade pais e filhos ou da unidade do casal, incluindo parentes consanguíneos, independentemente da convivência ou dos vínculos de afinidade e afetividade. [ERRADO]
    Art. 25. Entende-se por família natural a comunidade formada pelos pais ou qualquer deles e seus descendentes.
    Parágrafo único.  Entende-se por família extensa ou ampliada aquela que se estende para além da unidade pais e filhos ou da unidade do casal, formada por parentes próximos com os quais a criança ou adolescente convive e mantém vínculos de afinidade e afetividade. 
    c) A colocação em família substituta faz-se mediante guarda, tutela ou adoção, sendo obrigatório, no caso de criança ou adolescente indígena ou proveniente de comunidade remanescente de quilombo, que se considerem e respeitem a sua identidade social e cultural, os seus costumes e tradições e as suas instituições, desde que não sejam incompatíveis com os direitos fundamentais reconhecidos pela CF e pelo ECA. [CORRETO]
    Art. 28. A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei.
     § 6o  Em se tratando de criança ou adolescente indígena ou proveniente de comunidade remanescente de quilombo, é ainda obrigatório:        I - que sejam consideradas e respeitadas sua identidade social e cultural, os seus costumes e tradições, bem como suas instituições, desde que não sejam incompatíveis com os direitos fundamentais reconhecidos por esta Lei e pela Constituição Federal; 
            II - que a colocação familiar ocorra prioritariamente no seio de sua comunidade ou junto a membros da mesma etnia;
            III - a intervenção e oitiva de representantes do órgão federal responsável pela política indigenista, no caso de crianças e adolescentes indígenas, e de antropólogos, perante a equipe interprofissional ou multidisciplinar que irá acompanhar o caso. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência
  • d) Ao completar dezoito anos de idade, o adotado tem direito de conhecer sua origem biológica e de ter, mediante prévio consentimento dos pais biológicos, acesso irrestrito ao processo que resultou na aplicação da medida de adoção e a seus eventuais incidentes. [ERRADO]
    Art. 48.  O adotado tem direito de conhecer sua origem biológica, bem como de obter acesso irrestrito ao processo no qual a medida foi aplicada e seus eventuais incidentes, após completar 18 (dezoito) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência
            Parágrafo único.  O acesso ao processo de adoção poderá ser também deferido ao adotado menor de 18 (dezoito) anos, a seu pedido, assegurada orientação e assistência jurídica e psicológica. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência
    e) Incumbe ao poder público proporcionar assistência psicológica à gestante e à mãe, respectivamente, nos períodos pré e pós- natal, para, entre outros objetivos, prevenir ou minorar as consequências do estado puerperal, exceto se houver interesse da gestante ou mãe em entregar a criança para adoção. [ERRADO]
    Art. 8º É assegurado à gestante, através do Sistema Único de Saúde, o atendimento pré e perinatal. 
    (...)

    § 4o  Incumbe ao poder público proporcionar assistência psicológica à gestante e à mãe, no período pré e pós-natal, inclusive como forma de prevenir ou minorar as consequências do estado puerperal. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
      § 5o  A assistência referida no § 4o deste artigo deverá ser também prestada a gestantes ou mães que manifestem interesse em entregar seus filhos para adoção. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

    VAMO QUE VAMO!!!
  • Atenção para as alterações da Lei 13.257/2016.

    Art. 8o  É assegurado a todas as mulheres o acesso aos programas e às políticas de saúde da mulher e de planejamento reprodutivo e, às gestantes, nutrição adequada, atenção humanizada à gravidez, ao parto e ao puerpério e atendimento pré-natal, perinatal e pós-natal integral no âmbito do Sistema Único de Saúde.   

     § 4o  Incumbe ao poder público proporcionar assistência psicológica à gestante e à mãe, no período pré e pós-natal, inclusive como forma de prevenir ou minorar as consequências do estado puerperal.       (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)      Vigência

    § 5o  A assistência referida no § 4o deste artigo deverá ser prestada também a gestantes e mães que manifestem interesse em entregar seus filhos para adoção, bem como a gestantes e mães que se encontrem em situação de privação de liberdade.          (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

     

  • LEI Nº 8.069/1990

    a) agora são 18 meses e salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária (Art. 19, §2º);

    b) com os quais a criança ou adolescente convive e mantém vínculos de afinidade e afetividade (Art. 25, § único);

    d) é um direito assegurado, não depende do consentimento dos pais biológicos (Art. 48);

    e) inclusive às gestantes e mães que manifestem interesse em entregar seus filhos para adoção, bem como a gestantes e mães que se encontrem em situação de privação de liberdade (Art. 8º, §5º);

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    Gabarito: C

  • acolhimento máximo agora são 18 meses

  • A) INCORRETA É vedado à autoridade judiciária autorizar a permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional por mais de dois anos.

    Correção:

    § 2   A permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional não se prolongará por mais de 18 (dezoito meses), salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária.  

  • ## NOVIDADE - atentar para o fato de que atualmente o prazo para acolhimento institucional não é mais de 02 anos e sim de 18 meses, podendo se prolongar para além desse período quando se comprove necessidade que atenda ao superior interesse da criança, devidamente autorizada pela autoridade judiciária.

  • ECA:

    Art. 48. O adotado tem direito de conhecer sua origem biológica, bem como de obter acesso irrestrito ao processo no qual a medida foi aplicada e seus eventuais incidentes, após completar 18 (dezoito) anos. 

    Parágrafo único. O acesso ao processo de adoção poderá ser também deferido ao adotado menor de 18 (dezoito) anos, a seu pedido, assegurada orientação e assistência jurídica e psicológica.

  • Pra não esquecer: acolhimenTO = dezoiTO

  • A – Errada. Em regra, a permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional não se prolongará por mais de 18 meses. Todavia, se houver comprovada necessidade que atenda ao superior interesse da criança ou adolescente, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária, é possível que a autoridade judiciária autorize a permanência por período superior.

    Art. 19, § 2 o A permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional não se prolongará por mais de 18 (dezoito meses), salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária.

    B – Errada. A família extensa ou ampliada só inclui os parentes próximos se estes tiverem convivência ou vínculos de afinidade e afetividade.

    Art. 25, Parágrafo único. Entende-se por família extensa ou ampliada aquela que se estende para além da unidade pais e filhos ou da unidade do casal, formada por parentes próximos com os quais a criança ou adolescente convive e mantém vínculos de afinidade e afetividade. 

    C – Correta. A alternativa menciona corretamente as peculiaridades a serem observadas nos casos de colocação em família substituta de indígenas e quilombolas.

    Art. 28, § 6º Em se tratando de criança ou adolescente indígena ou proveniente de comunidade remanescente de quilombo, é ainda obrigatório: 

    I - que sejam consideradas e respeitadas sua identidade social e cultural, os seus costumes e tradições, bem como suas instituições, desde que não sejam incompatíveis com os direitos fundamentais reconhecidos por esta Lei e pela Constituição Federal;

    II - que a colocação familiar ocorra prioritariamente no seio de sua comunidade ou junto a membros da mesma etnia;

    III - a intervenção e oitiva de representantes do órgão federal responsável pela política indigenista, no caso de crianças e adolescentes indígenas, e de antropólogos, perante a equipe interprofissional ou multidisciplinar que irá acompanhar o caso. 

    D – Errada. O maior de 18 anos poderá ter acesso irrestrito ao processo no qual a medida foi aplicada e seus eventuais incidentes. Não há previsão legal de “prévio consentimento dos pais biológicos” como consta na alternativa, motivo pelo qual está incorreta.

    Art. 48. O adotado tem direito de conhecer sua origem biológica, bem como de obter acesso irrestrito ao processo no qual a medida foi aplicada e seus eventuais incidentes, após completar 18 (dezoito) anos. Parágrafo único. O acesso ao processo de adoção poderá ser também deferido ao adotado menor de 18 (dezoito) anos, a seu pedido, assegurada orientação e assistência jurídica e psicológica. 

    E – Errada. O fato de a gestante ou mãe demonstrar interesse em entregar a criança para adoção, não afasta a incumbência do poder público no tocante à assistência psicológica nos períodos pré e pós- natal.

    Art. 8º, § 4 o Incumbe ao poder público proporcionar assistência psicológica à gestante e à mãe, no período pré e pós-natal, inclusive como forma de prevenir ou minorar as consequências do estado puerperal. § 5 o A assistência referida no § 4 o deste artigo deverá ser prestada também a gestantes e mães que manifestem interesse em entregar seus filhos para adoção, bem como a gestantes e mães que se encontrem em situação de privação de liberdade.

    Gabarito: C

  • A) ERRADA! Art. 19. É direito da criança e do adolescente ser criado e educado no seio de sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente que garanta seu desenvolvimento integral. 

    § 2 A permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional não se prolongará por mais de 18 (dezoito meses), salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária. 


ID
1083703
Banca
FMP Concursos
Órgão
TJ-MT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Diante do regramento contido no Estatuto da Criança e do Adolescente sobre a adoção, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • a) § 2o  Para adoção conjunta, é indispensável que os adotantes sejam casados civilmente ou mantenham união estável, comprovada a estabilidade da família. CORRETA

    b) § 1º Não podem adotar os ascendentes e os irmãos do adotando. ERRADA

    c) Art. 45. A adoção depende do consentimento dos pais ou do representante legal do adotando.

    § 1º. O consentimento será dispensado em relação à criança ou adolescente cujos pais sejam desconhecidos ou tenham sido destituídos do pátrio poder poder familiar. ERRADA

    d) Art. 46. A adoção será precedida de estágio de convivência com a criança ou adolescente, pelo prazo que a autoridade judiciária fixar, observadas as peculiaridades do caso. ERRADA

    e) § 1o  O estágio de convivência poderá ser dispensado se o adotando já estiver sob a tutela ou guarda legal do adotante durante tempo suficiente para que seja possível avaliar a conveniência da constituição do vínculo. 

    § 2o  A simples guarda de fato não autoriza, por si só, a dispensa da realização do estágio de convivência.

    § 3o  Em caso de adoção por pessoa ou casal residente ou domiciliado fora do País, o estágio de convivência, cumprido no território nacional, será de, no mínimo, 30 (trinta) dias

    § 4o  O estágio de convivência será acompanhado pela equipe interprofissional a serviço da Justiça da Infância e da Juventude, preferencialmente com apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política de garantia do direito à convivência familiar, que apresentarão relatório minucioso acerca da conveniência do deferimento da medida.

    ERRADA


  • Art. 44. Enquanto não der conta de sua administração e saldar o seu alcance, não pode o tutor ou o curador adotar o pupilo ou o curatelado.

     

    Essa banca está derrapando em várias questões!

  • Rafael, referente a letra b) (vc usou o Art. 44. para explicar o possivel erro da banca), acredito que a banca usou as mudancas no Codigo Civil para validar o fato que o tutor/curador pode sim adotar, desde que "tenha dado conta de sua administração e saldado o seudébito ". 

    Veja Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de2002, conhecida como novo Código Civil, que dispõe sobre adoção nos arts. 1.618a 1.629 e estabelece as seguintes exigências: veda a adoção por tutor oucurador que não tenha dado conta de sua administração e saldado o seu débito(art. 1.620). A proibicao no Codigo Civil é mais "justa", pois o tutor/curador pode sim adotar apos quitar seu débito (seja ele qual for).

  • Pelo gabarito casais separados não podem adotar. Mas isto é só pelo gabarito desta Banca.... porque a regra é outra

  • alguém sabe a fundamentação para a anulação da questão?


ID
1097575
Banca
TJ-PR
Órgão
TJ-PR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Sobre o instituto da guarda, nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente, assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Da Guarda

    (Vide Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

    § 1º A guarda destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção, exceto no de adoção por estrangeiros.

    § 2º Excepcionalmente, deferir-se-á a guarda, fora dos casos de tutela e adoção, para atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável, podendo ser deferido o direito de representação para a prática de atos determinados.

    § 3º A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários.

    (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência



ID
1105585
Banca
FGV
Órgão
DPE-RJ
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Maria e Eduardo estavam retornando para sua residência quando o motorista do ônibus que os conduzia perdeu o controle do veículo, vindo a colidir com um caminhão, fato que ocasionou a morte do casal. Eles deixaram testamento nomeando Flávio, irmão de Eduardo, como tutor de Carla, única filha do casal, à época com treze anos de idade. Carla, contudo, após tomar conhecimento dos fatos, manifestou para a sua avó materna a insatisfação com a indicação testamentária de seu tutor, alegando que não tinha qualquer afinidade com seu tio Flávio. Com o intuito de satisfazer a neta, a avó de Carla procurou a Defensoria Pública para obter esclarecimentos a respeito dos fatos. Na hipótese, é correto afirmar que;

Alternativas
Comentários
  • O art. 37, parágrafo único, do ECA, determina que no pedido para controle judicial do ato de nomeação do tutor, somente será deferida a tutela à pessoa indicada na disposição de última vontade, se restar comprovado que a medida é vantajosa ao tutelando e que não existe outra pessoa em melhores condições de assumi-la.

    GABARITO: E


  • Art. 37.  O tutor nomeado por testamento ou qualquer documento autêntico, conforme previsto no parágrafo único do art. 1.729 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, deverá, no prazo de 30 (trinta) dias após a abertura da sucessão, ingressar com pedido destinado ao controle judicial do ato, observando o procedimento previsto nos arts. 165 a 170 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

      Parágrafo único.  Na apreciação do pedido, serão observados os requisitos previstos nos arts. 28 e 29 desta Lei, somente sendo deferida a tutela à pessoa indicada na disposição de última vontade, se restar comprovado que a medida é vantajosa ao tutelando e que não existe outra pessoa em melhores condições de assumi-la. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência


  • entendo, pela leitura dos arts. 37, paragrafo unico c/c 28, parag.2°, que seja necessário, além da comprovação de vantagem  ao tutelando e a inexistencia de outra pessoa para assumi-la, também o consentimento do maior de 12 anos.

  • LEI Nº 8.069/1990

    Art. 37, § único. Na apreciação do pedido, serão observados os requisitos previstos nos arts. 28 e 29 desta Lei, somente sendo deferida a tutela à pessoa indicada na disposição de última vontade, se restar comprovado que a medida é vantajosa ao tutelando e que não existe outra pessoa em melhores condições de assumi-la;

    a) se for para o maior interesse da adolescente, pode ser nomeado um tutor legítimo ou um tutor dativo

    b) idem a "a";

    c) não é nula, mas será deferida somente se restar comprovado que a medida é vantajosa ao tutelando e que não existe outra pessoa em melhores condições de assumi-la (Art. 37, § único);

    d) idem a "c";

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    Gabarito: E

  • A questão requer conhecimento sobre o procedimento de tutela no caso de morte dos responsáveis legais de uma adolescente. Conforme o enunciado da questão, a modalidade da tutela é a testamentária, aquela que o tutor é nomeado por ato de última vontade,no caso em tela por meio de um testamento. Acontece que Carla, adolescente, demonstra desinteresse pela indicação testamentária, afirmando que não possui afinidade com o Tio, tutor testamentário. 
    Segundo o Artigo 37, parágrafo único,do Estatuto da Criança e do Adolescente, "na apreciação do pedido, serão observados os requisitos previstos nos arts. 28 e 29 desta Lei, somente sendo deferida a tutela à pessoa indicada na disposição de última vontade, se restar comprovado que a medida é vantajosa ao tutelando e que não existe outra pessoa em melhores condições de assumi-la ". Isto significa dizer que a tutela só será deferida se comprovado que a medida é vantajosa para a adolescente. 
    Se for para o maior interesse da adolescente, poderá ser nomeado ou um tutor legítimo ou dativo, diferente da indicação testamentária. Não podemos falar que a nomeação testamentária é nula ou ineficaz, tendo em vista que ela parte da vontade de quem a redige e no enunciado não há qualquer menção à vícios na vontade dos responsáveis legais. Portanto, a única alternativa correta é a letra E.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA E.

  • Como o tutor foi nomeado por testamento, a tutela somente será deferida a Flávio se ficar comprovado que a medida é vantajosa para Carla.

    Art. 37. O tutor nomeado por testamento ou qualquer documento autêntico, conforme previsto no parágrafo único do art. 1.729 da Lei n o 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil , deverá, no prazo de 30 (trinta) dias após a abertura da sucessão, ingressar com pedido destinado ao controle judicial do ato, observando o procedimento previsto nos arts. 165 a 170 desta Lei. Parágrafo único. Na apreciação do pedido, serão observados os requisitos previstos nos arts. 28 e 29 desta Lei, somente sendo deferida a tutela à pessoa indicada na disposição de última vontade, se restar comprovado que a medida é vantajosa ao tutelando e que não existe outra pessoa em melhores condições de assumi-la. 

    Gabarito: E

  • 1) GUARDA (art. 33 à 35): ASSISTÊNCIA MATERIAL, MORAL e EDUCACIONAL + NÃO IMPLICA PERDA DO PODER FAMILIAR DOS PAIS + NÃO PERMITIDA POR FAMÍLIA ESTRANGEIRA + REVOGÁVEL + INALTERAÇÃO DO NOME

    OBS.: MENOR VIRA DEPENDENTE PARA TODOS OS EFEITOS, INCLUSIVE PREVIDENCIÁRIOS, MAS NÃO VIRA SUCESSOR

    Art. 33, § 4º - Salva expressa e fundamentada determinação em contrário, da autoridade judiciária competente, ou quando a medida for aplicada em preparação para adoção, o deferimento da guarda de criança ou adolescente a terceiros não impede o exercício do direito de visitas pelos pais, assim como o dever de prestar alimentos, que serão objeto de regulamentação específica (não é na mesma ação), a pedido do interessado ou do MP.

    2) TUTELA (art. 36 à 38): GUARDA e ADMINISTRAÇÃO DOS BENS + EXIGE PERDA DO PODER FAMILIAR DOS PAIS + NÃO PERMITIDA POR FAMÍLIA ESTRANGEIRA + REVOGÁVEL + INALTERAÇÃO DO NOME

    TUTOR NOMEADO POR TESTAMENTO: Art. 37. O tutor nomeado por testamento ou qualquer documento autêntico, conforme previsto no parágrafo único do art. 1.729 do Código Civil, deverá, no prazo de 30 (trinta) dias após a abertura da sucessão, ingressar com pedido destinado ao controle judicial do ato, observando o procedimento previsto nos arts. 165 a 170 desta Lei. Parágrafo único. Na apreciação do pedido, serão observados os requisitos previstos nos arts. 28 e 29 desta Lei, somente sendo deferida a tutela à pessoa indicada na disposição de última vontade, se restar comprovado que a medida é vantajosa ao tutelando e que não existe outra pessoa em melhores condições de assumi-la.

    3) ADOÇÃO (art. 39 a 52-D): VÍNCULO FAMILIAR + EXIGE PERDA DO PODER FAMILIAR DOS PAIS + PERMITIDA POR FAMÍLIA ESTRANGEIRA + IRREVOGÁVEL + ALTERAÇÃO DO NOME

    OBS.: MENOR VIRA DEPENDENTE e SUCESSOR

    Art. 40. § 2º É recíproco o direito sucessório entre o adotado, seus descendentes, o adotante, seus ascendentes, descendentes e colaterais até o 4º grau, observada a ordem de vocação hereditária.

    Art. 45. A adoção depende do consentimento dos pais ou do representante legal do adotando. § 1º. O consentimento será dispensado em relação à criança ou adolescente cujos pais sejam desconhecidos ou tenham sido destituídos do poder familiar.


ID
1206721
Banca
FGV
Órgão
DPE-DF
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Valéria e Arnaldo são interditados em virtude de sérios distúrbios provocados pelo uso compulsivo e continuo de substância entorpecente que lhes subtraiu a possibilidade de coordenação de suas faculdades psíquicas, inclusive inviabilizando que Fátima, treze anos de idade, filha do casal, continue sob seus cuidados e sob seu poder familiar. Requerida a tutela pela tia, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • A criança enquadra-se no quesito de família substituta, mediante o GTA (Guarda, Tutela ou Adoção)

    § 2o Tratando-se de maior de 12 (doze) anos de idade, será necessário seu consentimento, colhido em audiência.

    Portanto, é obrigatório que seja colhida o seu consentimento em audiência

  • Art. 45. A adoção depende do consentimento dos pais ou do representante legal do adotando.

    § 2º. Em se tratando de adotando maior de doze anos de idade, será também necessário o seu consentimento.


  • Resuminho sobre Adoção, guarda e tutela: http://www.tjgo.jus.br/index.php/comarcas/jij/comarca-juizado-infancia-juventude-aparecida-de-goiania/guarda-tutela-e-adocao

  • Como a tutela é uma forma de colocação em família substituta (artigo 28, "caput", da Lei 8069/90), é necessário o consentimento de Fátima, colhido em audiência, nos termos do §2º do artigo 28 do ECA:

    Art. 28. A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei.

            § 1o  Sempre que possível, a criança ou o adolescente será previamente ouvido por equipe interprofissional, respeitado seu estágio de desenvolvimento e grau de compreensão sobre as implicações da medida, e terá sua opinião devidamente considerada. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

            § 2o  Tratando-se de maior de 12 (doze) anos de idade, será necessário seu consentimento, colhido em audiência. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

            § 3o  Na apreciação do pedido levar-se-á em conta o grau de parentesco e a relação de afinidade ou de afetividade, a fim de evitar ou minorar as consequências decorrentes da medida. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

            § 4o  Os grupos de irmãos serão colocados sob adoção, tutela ou guarda da mesma família substituta, ressalvada a comprovada existência de risco de abuso ou outra situação que justifique plenamente a excepcionalidade de solução diversa, procurando-se, em qualquer caso, evitar o rompimento definitivo dos vínculos fraternais. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

            § 5o  A colocação da criança ou adolescente em família substituta será precedida de sua preparação gradativa e acompanhamento posterior, realizados pela equipe interprofissional a serviço da Justiça da Infância e da Juventude, preferencialmente com o apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

            § 6o  Em se tratando de criança ou adolescente indígena ou proveniente de comunidade remanescente de quilombo, é ainda obrigatório: (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  

            I - que sejam consideradas e respeitadas sua identidade social e cultural, os seus costumes e tradições, bem como suas instituições, desde que não sejam incompatíveis com os direitos fundamentais reconhecidos por esta Lei e pela Constituição Federal; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) 

            II - que a colocação familiar ocorra prioritariamente no seio de sua comunidade ou junto a membros da mesma etnia; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   

            III - a intervenção e oitiva de representantes do órgão federal responsável pela política indigenista, no caso de crianças e adolescentes indígenas, e de antropólogos, perante a equipe interprofissional ou multidisciplinar que irá acompanhar o caso. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   

    Logo, a alternativa correta é a letra D.

  • A tutela pressupõe, ao contrário da guarda, a prévia destituição ou suspensão do poder familiar dos pais. A questão diz que é inviável que Fátima permaneça sob o poder familiar dos pais. No entanto, não diz nada sobre a efetiva destituição/suspensão. A  interdição civil (para a prática dos atos da vida civil) é bastante? De outro giro, é bem verdade que a questão não evidencia a posse de fato da tia. A diferença é sutil.

  • LEI Nº 8.069/1990

    Art. 28, § 1º Sempre que possível, a criança ou o adolescente será previamente ouvido por equipe interprofissional, respeitado seu estágio de desenvolvimento e grau de compreensão sobre as implicações da medida, e terá sua opinião devidamente considerada;

    § 2º Tratando-se de maior de 12 (doze) anos de idade, será necessário seu consentimento, colhido em audiência;

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    Gabarito: D

  • A colocação em família substituta, que pode ser por guarda, tutela ou adoção, dependerá de consentimento da pessoa maior de 12 anos.

    Art. 28, § 2 o Tratando-se de maior de 12 (doze) anos de idade, será necessário seu consentimento, colhido em audiência.

    Gabarito: D


ID
1372507
Banca
UPENET/IAUPE
Órgão
PM-PE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Com base na Lei Nº 8.069, de 13 de julho de 1990 e suas alterações (Estatuto da Criança e do Adolescente), verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente algumas medidas. Sobre elas, analise os itens abaixo:

I. Obrigação de reparar o dano
II. Internação em estabelecimento educacional
III. Destituição da tutela
IV. Suspensão ou destituição do poder familiar
V. Perda da guarda

Estão CORRETOS

Alternativas
Comentários
  • A resposta é o item I e II, ou seja, item D, afinal, a perda da guarda, tutela e poder familiar, são medidas adotadas aos pais ou responsáveis do menor que agirem de maneira criminosa contra este e não adotadas contra o menor infrator.
    Espero ter contribuído!

  • Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:

    I - advertência;

    II - obrigação de reparar o dano;

    III - prestação de serviços à comunidade;

    IV - liberdade assistida;

    V - inserção em regime de semi-liberdade;

    VI - internação em estabelecimento educacional;

    VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.


    ---------------------------


    Art. 129. São medidas aplicáveis aos pais ou responsável:

    I - encaminhamento a programa oficial ou comunitário de proteção à família;

    II - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;

    III - encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico;

    IV - encaminhamento a cursos ou programas de orientação;

    V - obrigação de matricular o filho ou pupilo e acompanhar sua freqüência e aproveitamento escolar;

    VI - obrigação de encaminhar a criança ou adolescente a tratamento especializado;

    VII - advertência;

    VIII - perda da guarda;

    IX - destituição da tutela;

    X - suspensão ou destituição do pátrio poder poder familiar. 


  • As medidas sócio-educativas estão previstas nos artigo 112 e 101, I a VI, da Lei 8069/90 (ECA):

    Capítulo IV

    Das Medidas Sócio-Educativas

    Seção I

    Disposições Gerais

    Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:

    I - advertência;

    II - obrigação de reparar o dano;

    III - prestação de serviços à comunidade;

    IV - liberdade assistida;

    V - inserção em regime de semi-liberdade;

    VI - internação em estabelecimento educacional;

    VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.

    § 1º A medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração.

    § 2º Em hipótese alguma e sob pretexto algum, será admitida a prestação de trabalho forçado.

    § 3º Os adolescentes portadores de doença ou deficiência mental receberão tratamento individual e especializado, em local adequado às suas condições.

    Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:

    I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;

    II - orientação, apoio e acompanhamento temporários;

    III - matrícula e frequência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;

    IV - inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente;

    V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;

    VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;

    VII - acolhimento institucional;  (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)   

    VIII - inclusão em programa de acolhimento familiar; (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)   

    IX - colocação em família substituta. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   

    § 1o  O acolhimento institucional e o acolhimento familiar são medidas provisórias e excepcionais, utilizáveis como forma de transição para reintegração familiar ou, não sendo esta possível, para colocação em família substituta, não implicando privação de liberdade. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  

    § 2o  Sem prejuízo da tomada de medidas emergenciais para proteção de vítimas de violência ou abuso sexual e das providências a que alude o art. 130 desta Lei, o afastamento da criança ou adolescente do convívio familiar é de competência exclusiva da autoridade judiciária e importará na deflagração, a pedido do Ministério Público ou de quem tenha legítimo interesse, de procedimento judicial contencioso, no qual se garanta aos pais ou ao responsável legal o exercício do contraditório e da ampla defesa.(Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   

    § 3o  Crianças e adolescentes somente poderão ser encaminhados às instituições que executam programas de acolhimento institucional, governamentais ou não, por meio de uma Guia de Acolhimento, expedida pela autoridade judiciária, na qual obrigatoriamente constará, dentre outros: (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   

    I - sua identificação e a qualificação completa de seus pais ou de seu responsável, se conhecidos; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  

    II - o endereço de residência dos pais ou do responsável, com pontos de referência; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  

    III - os nomes de parentes ou de terceiros interessados em tê-los sob sua guarda; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   

    IV - os motivos da retirada ou da não reintegração ao convívio familiar. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   

    § 4o  Imediatamente após o acolhimento da criança ou do adolescente, a entidade responsável pelo programa de acolhimento institucional ou familiar elaborará um plano individual de atendimento, visando à reintegração familiar, ressalvada a existência de ordem escrita e fundamentada em contrário de autoridade judiciária competente, caso em que também deverá contemplar sua colocação em família substituta, observadas as regras e princípios desta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   

    § 5o  O plano individual será elaborado sob a responsabilidade da equipe técnica do respectivo programa de atendimento e levará em consideração a opinião da criança ou do adolescente e a oitiva dos pais ou do responsável. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   

    § 6o  Constarão do plano individual, dentre outros: (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   

    I - os resultados da avaliação interdisciplinar; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   

    II - os compromissos assumidos pelos pais ou responsável; e (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  

    III - a previsão das atividades a serem desenvolvidas com a criança ou com o adolescente acolhido e seus pais ou responsável, com vista na reintegração familiar ou, caso seja esta vedada por expressa e fundamentada determinação judicial, as providências a serem tomadas para sua colocação em família substituta, sob direta supervisão da autoridade judiciária. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   

    § 7o  O acolhimento familiar ou institucional ocorrerá no local mais próximo à residência dos pais ou do responsável e, como parte do processo de reintegração familiar, sempre que identificada a necessidade, a família de origem será incluída em programas oficiais de orientação, de apoio e de promoção social, sendo facilitado e estimulado o contato com a criança ou com o adolescente acolhido. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) 

    § 8o  Verificada a possibilidade de reintegração familiar, o responsável pelo programa de acolhimento familiar ou institucional fará imediata comunicação à autoridade judiciária, que dará vista ao Ministério Público, pelo prazo de 5 (cinco) dias, decidindo em igual prazo. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) 

    § 9o  Em sendo constatada a impossibilidade de reintegração da criança ou do adolescente à família de origem, após seu encaminhamento a programas oficiais ou comunitários de orientação, apoio e promoção social, será enviado relatório fundamentado ao Ministério Público, no qual conste a descrição pormenorizada das providências tomadas e a expressa recomendação, subscrita pelos técnicos da entidade ou responsáveis pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar, para a destituição do poder familiar, ou destituição de tutela ou guarda. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   

    § 10.  Recebido o relatório, o Ministério Público terá o prazo de 30 (trinta) dias para o ingresso com a ação de destituição do poder familiar, salvo se entender necessária a realização de estudos complementares ou outras providências que entender indispensáveis ao ajuizamento da demanda. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  

    § 11.  A autoridade judiciária manterá, em cada comarca ou foro regional, um cadastro contendo informações atualizadas sobre as crianças e adolescentes em regime de acolhimento familiar e institucional sob sua responsabilidade, com informações pormenorizadas sobre a situação jurídica de cada um, bem como as providências tomadas para sua reintegração familiar ou colocação em família substituta, em qualquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   

    § 12.  Terão acesso ao cadastro o Ministério Público, o Conselho Tutelar, o órgão gestor da Assistência Social e os Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente e da Assistência Social, aos quais incumbe deliberar sobre a implementação de políticas públicas que permitam reduzir o número de crianças e adolescentes afastados do convívio familiar e abreviar o período de permanência em programa de acolhimento.(Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   


    Como é possível verificar da redação dos dispositivos legais acima transcritos, apenas os itens I (obrigação de reparar o dano) e II (internação em estabelecimento educacional) constam como medidas sócio-educativas (artigo 112, incisos II e VI, da Lei 8069/90). Logo, a alternativa d é a correta.

    RESPOSTA: ALTERNATIVA D.



  • Parte da premissa "predominância do interesse", perda do poder familiar, e a perda tutela só se aplica a quem tem a guarda, tutela ou curatela, a CR e AD não pode ser penalizado com essas medidas. Lembrando que CR não sofre a medida de reparação do dano. 

     

    Correta D. 

     

    Bons estudos. 

  • Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:

    I - advertência;

    II - obrigação de reparar o dano;

    III - prestação de serviços à comunidade;

    IV - liberdade assistida;

    V - inserção em regime de semi-liberdade;

    VI - internação em estabelecimento educacional;

    VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.

     

    ---------------------------

     

     

    Art. 129. São medidas aplicáveis aos pais ou responsável:

    I - encaminhamento a programa oficial ou comunitário de proteção à família;

    II - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;

    III - encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico;

    IV - encaminhamento a cursos ou programas de orientação;

    V - obrigação de matricular o filho ou pupilo e acompanhar sua freqüência e aproveitamento escolar;

    VI - obrigação de encaminhar a criança ou adolescente a tratamento especializado;

    VII - advertência;

    VIII - perda da guarda;

    IX - destituição da tutela;

    X - suspensão ou destituição do pátrio poder poder familiar. 

  • MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS

    Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:

    MACETE= PAILIO

    I - advertência;

    II - obrigação de reparar o dano;

    III - prestação de serviços à comunidade;

    IV - liberdade assistida;

    V - inserção em regime de semi-liberdade;

    VI - internação em estabelecimento educacional;

    VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.

    GAB D

      Art. 98. As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados:

      I - por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;

     II - por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável;

     III - em razão de sua conduta.

    Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:

    MACETE= M I I I A R E C O

     I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;

     II - orientação, apoio e acompanhamento temporários;

     III - matrícula e frequência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;

     IV - inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente;

     V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;

     VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;

     VII - acolhimento institucional;   

    VIII - inclusão em programa de acolhimento familiar;   

    IX - colocação em família substituta.  

    AS OUTRAS ALTERNATIVAS, SÃO MEDIDA APLICADAS, QUANDO OS DIREITOS RECONHECIDOS DA LEI SÃO VIOLADOS, CUIDADO!!!!!

    SÃO BASEADAS NO ART 98 E 101.

  • Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:

    MACETE= PAILIO

    I - advertência;

    II - obrigação de reparar o dano;

    III - prestação de serviços à comunidade;

    IV - liberdade assistida;

    V - inserção em regime de semi-liberdade;

    VI - internação em estabelecimento educacional;

    VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.

    GAB D

      Art. 98. As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados:

      I - por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;

     II - por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável;

     III - em razão de sua conduta.

    Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:

    MACETE= M I I I A R E C O

     I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;

     II - orientação, apoio e acompanhamento temporários;

     III - matrícula e frequência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;

     IV - inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente;

     V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;

     VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;

     VII - acolhimento institucional;   

    VIII - inclusão em programa de acolhimento familiar;   

    IX - colocação em família substituta.  

  • Demais alternativas são estipuladas aos pais ou responsáveis, e não ao menor infrator.


ID
1405741
Banca
CEC
Órgão
Prefeitura de Piraquara - PR
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

A Lei n.º 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente) eleva o direito à convivência familiar ao status de direito fundamental e estabelece regras acerca de diversos institutos relacionados, tais como: guarda, tutela e adoção. Sobre esses temas, assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito E -) A colocação em família estrangeira é admissível apenas na modalidade de adoção, Vide ART.31

  • Gabarito: letra E

    .

    A adoção internacional é medida excepcional e possui inúmeras regras e exigências peculiares, cujos artigos que tratam da matéria são mais extensos do que aqueles referentes à adoção por brasileiros. Outro detalhe importante é que só será deferida adoção internacional quando:

    .

    II - que foram esgotadas todas as possibilidades de colocação da criança ou adolescente em família substituta brasileira, após consulta aos cadastros mencionados no art. 50 desta Lei; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência

    Bons Estudos!

  • GABARITO - LETRA E

     

    A colocação em família substituta estrangeira constitui medida excepcional, somente admissível na modalidade de tutela ou adoção

     

    O correto é somente adoção.

     

    DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.

  • * GABARITO: "e";

    ---

    * FUNDAMENTAÇÃO LEGAL (ECA):

    a) art. 41, caput;

    b) art. 39, § 2º;

    c) art. 36, caput;

    d) art. 28, § 2º [o consentimento do adolescente é necessário em qualquer procedimento (guarda, tutela ou adoção) para colocação em família substituta] + art. 45, § 2º;

    e) art. 31.

    ---

    Bons estudos.

  • LEI Nº 8.069/1990

    Art. 31 – a colocação em família substituta estrangeira constitui medida excepcional, somente admissível na modalidade de adoção;

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    Gabarito: E

  • → Guarda

    - A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais.

    - A guarda destina-se a regularizar a posse de fato;

    - Pode ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção, exceto no de adoção por estrangeiros.

    - A guarda e o poder familiar não são institutos excludentes entre si.

    - Dentre atribuições inerentes à guarda, não está a representação. Para poder representar o menor, é necessário que este poder seja expressamente conferido pelo juiz e para a prática de determinados atos.

    - Excepcionalmente, deferir-se-á a guarda, fora dos casos de tutela e adoção, para atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável, podendo ser deferido o direito de representação para a prática de atos determinados.

    - Quem tem a tutela necessariamente terá a guarda.

    - O deferimento da guarda de criança ou adolescente a terceiros não impede o exercício do direito de visitas pelos pais, assim como o dever de prestar alimentos. Exceções:

    Expressa e fundamentada determinação em contrário da autoridade judiciária; ou

    • A medida for aplicada em preparação para adoção.

    - A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários.

    - A guarda poderá ser revogada a qualquer tempo, mediante ato judicial fundamentado, ouvido o Ministério Público.

    → Tutela

    Através da tutela, uma pessoa maior assume dever de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente que não esteja sob o poder familiar dos seus pais.

    - A tutela será deferida, nos termos da lei civil, a pessoa de até 18 (dezoito) anos incompletos

    - O deferimento da TUTELA pressupõe a prévia decretação da perda ou suspensão do poder familiar e implica necessariamente o dever de guarda.

  • A questão exige o conhecimento sobre diversos dispositivos do Estatuto da Criança e do Adolescente, e pede que o candidato assinale a alternativa incorreta. Veja:

    A - correta. Art. 41 ECA: a adoção atribui a condição de filho ao adotado, com os mesmos direitos e deveres, inclusive sucessórios, desligando-o de qualquer vínculo com pais e parentes, salvo os impedimentos matrimoniais.

    B - correta. Art. 39, §2º, ECA: é vedada a adoção por procuração.

    C - correta. Art. 36 ECA: a tutela será deferida, nos termos da lei civil, a pessoa de até 18 anos incompletos.

    D - correta. Art. 28, §2º, ECA: tratando-se de maior de 12 anos de idade (ou seja, de adolescente), será necessário seu consentimento, colhido em audiência.

    E - incorreta. A colocação em família substituta estrangeira, por ser medida “muito excepcional” (mais excepcional que a adoção realizada no território nacional e/ou por brasileiros, inclusive), só pode ser feita na modalidade da adoção, que é a colocação em família substituta de forma definitiva, que cria vínculo jurídico irrevogável

    Art. 31 ECA: a colocação em família substituta estrangeira constitui medida excepcional, somente admissível na modalidade de adoção.

    Gabarito: E

  • -> Você está aqui é porque quer vencer pelo estudo. Continue firme e forte, dará tudo certo. Confia, CONFIA!


ID
1453996
Banca
VUNESP
Órgão
MPE-ES
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

De acordo com o Código Civil de 2002 e com o Estatuto da Criança e do Adolescente, assinale a alternativa correta sobre o instituto da tutela.

Alternativas
Comentários
  • A) ERRADA: artigo 1747 CC "Compete mais ao tutor: I - representar o menor, até 16 anos, nos atos da vida civil, e assisti-lo, após essa idade, nos atos em que for parte". Artigo 1763 CC " Cessa a condição de tutelado: I - com a maioridade ou a emancipação"

    B) ERRADA: artigo 1736 CC "Podem escusar-se da tutela: III - aqueles que tiverem sob sua autoridade mais de 3 filhos"

    C) ERRADA: artigo 1742 CC "Para fiscalizar os atos do tutor, pode o juiz nomear um protutor"

    D) CERTA: artigo 1729 CC "O direito de nomear tutor compete aos pais, em conjunto" §ú "A nomeação deve constar de testamento ou de qualquer outro documento autêntico"

    E) ERRADA: artigo 1752 CC "... e aperceber remuneração proporcional à importância dos bens administrados"

  • Alternativa correta, letra D

    O fundamento legal da alternativa D está no art. 37, do ECA:

    Art. 37.  O tutor nomeado por testamento ou qualquer documento autêntico, conforme previsto no parágrafo único do art. 1.729 da Lei no10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, deverá, no prazo de 30 (trinta) dias após a abertura da sucessão, ingressar com pedido destinado ao controle judicial do ato, observando o procedimento previsto nos arts. 165 a 170 desta Lei. 

      Parágrafo único.  Na apreciação do pedido, serão observados os requisitos previstos nos arts. 28 e 29 desta Lei, somente sendo deferida a tutela à pessoa indicada na disposição de última vontade, se restar comprovado que a medida é vantajosa ao tutelando e que não existe outra pessoa em melhores condições de assumi-la.

  • LEI Nº 8.069/1990

    Art. 37, § único. Na apreciação do pedido, serão observados os requisitos previstos nos arts. 28 e 29 desta Lei, somente sendo deferida a tutela à pessoa indicada na disposição de última vontade, se restar comprovado que a medida é vantajosa ao tutelando eque não existe outra pessoa em melhores condições de assumi-la;

    LEI Nº 10.406/2002 (CC)

    a) a condição de tutelado cessa com a maioridade ou a emancipação (Art. 1763, inciso I do CC); 

    b) aqueles que tiverem sob sua autoridade mais de 3 filhos podem escusar-se da tutela (Art. 1736, inciso III do CC);

    c) para fiscalizar os atos do tutor, pode o juiz nomear um protutor (Art.1742 do CC);

    d) o tutor tem direito a ser pago pelo que realmente despender no exercício da tutela e a perceber remuneração proporcional à importância dos bens administrados (Art. 1752 do CC);

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    Gabarito: D


ID
1477756
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-PA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Assinale a alternativa correta, no que concerne à tutela.

Alternativas
Comentários
  • "a" INCORRETA Art. 36.  A tutela será deferida, nos termos da lei civil, a pessoa de até 18 (dezoito) anos incompletos.


    "b" INCORRETA  Art. 36 - Parágrafo único. O deferimento da tutela pressupõe a prévia decretação da perda ou suspensão do poder familiar e implica necessariamente o dever de guarda.


    "c" INCORRETA Art. 36 - Parágrafo único. O deferimento da tutela pressupõe a prévia decretação da perda ou suspensão do poder familiar e implica necessariamente o dever de guarda.


    "d" INCORRETA Art. 36.  A tutela será deferida, nos termos da lei civil, a pessoa de até 18 (dezoito) anos incompletos.


    "e" CORRETA Art. 38. Aplica-se à destituição da tutela o disposto no art. 24.

    Art. 24. A perda e a suspensão do poder familiar serão decretadas judicialmente, em procedimento contraditório, nos casos previstos na legislação civil, bem como na hipótese de descumprimento injustificado dos deveres e obrigações a que alude o art. 22.

  • LEI Nº 8.069/1990 

    a) até 18 anos incompletos (Art. 36); 

    b) o deferimento da tutela pressupõe a prévia decretação da perda ou suspensão do poder familiar (Art. 36, § único);

    c) o deferimento da tutela implica necessariamente o dever de guarda (Art. 36, § único);

    d) até 18 anos incompletos (Art. 36);

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    Gabarito: E

  • → Tutela

    Através da tutela, uma pessoa maior assume dever de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente que não esteja sob o poder familiar dos seus pais.

    - A tutela será deferida, nos termos da lei civil, a pessoa de até 18 (dezoito) anos incompletos

    - O deferimento da TUTELA pressupõe a prévia decretação da perda ou suspensão do poder familiar e implica necessariamente o dever de guarda.

    -O tutor nomeado por testamento ou qualquer documento autêntico, deverá, no prazo de 30 (trinta) dias após a abertura da sucessão, ingressar com pedido destinado ao controle judicial do ato.

    Cabe a tutela nos seguintes casos:

    • Pais falecidos

    • Pais ausentes

    • Pais destituídos do poder familiar

    -A tutela contém poderes de assistência e de representação da criança e do adolescente.

    - A nomeação do tutor poderá decorrer de declaração de vontade, manifestada pelos pais, através de testamento, ou mesmo por outro documento idôneo.

    -Através da tutela, a criança ou adolescente obterão direitos previdenciários ligados ao tutor.

  • A – Errada. O limite não é 21 anos, mas sim 18 anos incompletos.

    Art. 36. A tutela será deferida, nos termos da lei civil, a pessoa de até 18 (dezoito) anos incompletos.

    B – Errada. O deferimento da tutela pressupõe, sim, a prévia decretação da perda ou suspensão do poder familiar.

    Art. 36, parágrafo único. O deferimento da tutela pressupõe a prévia decretação da perda ou suspensão do poder familiar e implica necessariamente o dever de guarda.

    C – Errada. O deferimento da tutela, além de pressupor a prévia decretação da perda ou suspensão do poder familiar, implica necessariamente o dever de guarda.

    Art. 36, parágrafo único. O deferimento da tutela pressupõe a prévia decretação da perda ou suspensão do poder familiar e implica necessariamente o dever de guarda.

    D – Errada. A tutela será deferida à pessoa de até 18 anos ”incompletos”, e não “completos” como consta na alternativa.

    Art. 36. A tutela será deferida, nos termos da lei civil, a pessoa de até 18 (dezoito) anos incompletos.

    E – Correta. A destituição da tutela será decretada judicialmente, em procedimento contraditório, nos casos previstos na legislação civil, tal como ocorre com a perda e a suspensão do poder familiar.

    Art. 38. Aplica-se à destituição da tutela o disposto no art. 24

    Art. 24. A perda e a suspensão do poder familiar serão decretadas judicialmente, em procedimento contraditório, nos casos previstos na legislação civil, bem como na hipótese de descumprimento injustificado dos deveres e obrigações a que alude o art. 22. 

    Gabarito: E

  • A – Errada. O limite não é 21 anos, mas sim 18 anos incompletos.

    Art. 36. A tutela será deferida, nos termos da lei civil, a pessoa de até 18 (dezoito) anos incompletos.

    B – Errada. O deferimento da tutela pressupõe, sim, a prévia decretação da perda ou suspensão do poder familiar.

    Art. 36, parágrafo único. O deferimento da tutela pressupõe a prévia decretação da perda ou suspensão do poder familiar e implica necessariamente o dever de guarda.

    C – Errada. O deferimento da tutela, além de pressupor a prévia decretação da perda ou suspensão do poder familiar, implica necessariamente o dever de guarda.

    Art. 36, parágrafo único. O deferimento da tutela pressupõe a prévia decretação da perda ou suspensão do poder familiar e implica necessariamente o dever de guarda.

    D – Correta. A alternativa reproduz a literalidade do artigo 36 do ECA:

    Art. 36. A tutela será deferida, nos termos da lei civil, a pessoa de até 18 (dezoito) anos incompletos.

    E – Errada. Na hipótese de descumprimento injustificado dos deveres e obrigações também pode ocorrer a destituição da tutela.

    Art. 38. Aplica-se à destituição da tutela o disposto no art. 24.

    Art. 24. A perda e a suspensão do poder familiar serão decretadas judicialmente, em procedimento contraditório, nos casos previstos na legislação civil, bem como na hipótese de descumprimento injustificado dos deveres e obrigações a que alude o art. 22.

    Gabarito: D

  • Ø   Art. 36A tutela será deferida, nos termos da lei civil, a pessoa de até 18 (dezoito) anos incompletos.

    GAB. ERRADO, pois teria que ser a letra D.


ID
1628860
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Acerca da colocação da criança ou adolescente em família substituta por meio da guarda e da tutela, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • As alternativas A e D estão INCORRETAS, pois somente a tutela, e não a guarda, pressupõe a destituição do poder familiar, conforme artigo 36, parágrafo único, da Lei 8069/90, e a tutela implica necessariamente o dever de guarda:

    Art. 36.  A tutela será deferida, nos termos da lei civil, a pessoa de até 18 (dezoito) anos incompletos. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)  

    Parágrafo único. O deferimento da tutela pressupõe a prévia decretação da perda ou suspensão do poder familiar e implica necessariamente o dever de guarda(Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de 2009)   

    A alternativa B está INCORRETA, pois somente o tutor pode ser nomeado por testamento, conforme artigo 37 do ECA:

    Art. 37.  O tutor nomeado por testamento ou qualquer documento autêntico, conforme previsto no parágrafo único do art. 1.729 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, deverá, no prazo de 30 (trinta) dias após a abertura da sucessão, ingressar com pedido destinado ao controle judicial do ato, observando o procedimento previsto nos arts. 165 a 170 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)  

    Parágrafo único.  Na apreciação do pedido, serão observados os requisitos previstos nos arts. 28 e 29 desta Lei, somente sendo deferida a tutela à pessoa indicada na disposição de última vontade, se restar comprovado que a medida é vantajosa ao tutelando e que não existe outra pessoa em melhores condições de assumi-la. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)  

    Finalmente, a alternativa C é a CORRETA, conforme preconizam o parágrafo único do artigo 36 (acima transcrito). o artigo 38 e o artigo 24, todos do ECA:

    Art. 38. Aplica-se à destituição da tutela o disposto no art. 24.

    Art. 24. A perda e a suspensão do poder familiar serão decretadas judicialmente, em procedimento contraditório, nos casos previstos na legislação civil, bem como na hipótese de descumprimento injustificado dos deveres e obrigações a que alude o art. 22. (Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de 2009)      

    RESPOSTA: ALTERNATIVA C.




  • Escreva

    Comentário: a- errada: visto que a guarda e a tutela não são precedidas pela destituição do poder familiar.

    b – Errada: pois há a indicação do tutor em caso de testamento, porém,o ECA não cita nada em relação a guarda.

    c – Correta: Art. 38. Aplica-se à destituição da tutela o disposto no art. 24.

    Art. 24. A perda e a suspensão do poder familiar serão decretadas judicialmente, em procedimento contraditório, nos casos previstos na legislação civil, bem como na hipótese de descumprimento injustificado dos deveres e obrigações a que alude o art. 22.

    d – Errado: Art. 36. A tutela será deferida, nos termos da lei civil, a pessoa de até dezoito anos incompletos. P. Único. O deferimento da tutela pressupõe a prévia decretação da perda ou suspensão do poder familiar e implica necessariamente o dever de guarda.

    seu comentário...
  • Na letra A, o erro está em restrigir a concessão da tutela a prévia perda do poder familiar, pois, de acordo com o parágrafo único do artigo 36 do ECA, a tutela pode ser precedida pela suspensão do poder familiar, logo, não, necessariamente, a perda, conforme nos faz crer a supracitada alternativa. 

  • Art. 24. A perda e a suspensão do poder familiar serão decretadas judicialmente, em procedimento contraditório, nos casos previstos na legislação civil, bem como na hipótese de descumprimento injustificado dos deveres e obrigações a que alude o art. 22.             (Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de 2009)        Vigência

     Art. 22. Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais.

            Parágrafo único.  A mãe e o pai, ou os responsáveis, têm direitos iguais e deveres e responsabilidades compartilhados no cuidado e na educação da criança, devendo ser resguardado o direito de transmissão familiar de suas crenças e culturas, assegurados os direitos da criança estabelecidos nesta Lei.   

    Seção III

    Da Destituição da Tutela

            Art. 164. Na destituição da tutela, observar-se-á o procedimento para a remoção de tutor previsto na lei processual civil e, no que couber, o disposto na seção anterior.

  • ʕ•́ᴥ•̀ʔ DICA: o PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INTEGRAL rege o ECA

     

      O ECA em seu Art 1º diz: '' Esta Lei dispõe sobre a PROTEÇÃO INTEGRAL à criança e ao adolescente'' . Então todo o conteúdo dessa lei sempre irá VISAR O MELHOR PARA A CRIANÇA E PARA O ADOLESCENTE; Na hora de responder, não pense no que ocorre de fato, mas no que deveria ocorre em um país 'ideal'. Na dúvida marque sempre a questão que trás um conteúdo mas benefico tanto para a criança como para o adolescente.

     

    Obs:

     

    ➩Família NATURAL sempre será prioridade;

     

    Na ADOÇÃO há o corte do relacionamento com a antiga família da criança e adquire laços com uma nova família.Logo se os pais adotivos morrerem o poder familiar dos pais naturais NÃO poderá ser restabelecido, mesmo se atender ao melhor interesse do menor. A sentença que julga a adoção tem natureza CONSTITUTIVA; opera uma modificação no estado jurídico das pessoas envolvidas, criando para as partes um vínculo jurídico antes inexistente. 

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • Comentário: a- errada: visto que a guarda e a tutela não são precedidas pela destituição do poder familiar.

    b – Errada: pois há a indicação do tutor em caso de testamento, porém,o ECA não cita nada em relação a guarda.

    c – Correta: Art. 38. Aplica-se à destituição da tutela o disposto no art. 24.

    Art. 24. A perda e a suspensão do poder familiar serão decretadas judicialmente, em procedimento contraditório, nos casos previstos na legislação civil, bem como na hipótese de descumprimento injustificado dos deveres e obrigações a que alude o art. 22.

    d – Errado: Art. 36. A tutela será deferida, nos termos da lei civil, a pessoa de até dezoito anos incompletos. P. Único. O deferimento da tutela pressupõe a prévia decretação da perda ou suspensão do poder familiar e implica necessariamente o dever de guarda.

  • RESPOSTA: C

    Fundamentação: ECA

    Art. 24. A perda e a suspensão do poder familiar serão decretadas judicialmente, em procedimento contraditório, nos casos previstos na legislação civil, bem como na hipótese de descumprimento injustificado dos deveres e obrigações a que alude o art. 22. 

    Art. 36. A tutela será deferida, nos termos da lei civil, a pessoa de até 18 (dezoito) anos incompletos. 

    Parágrafo único. O deferimento da tutela pressupõe a prévia decretação da perda ou suspensão do poder familiar e implica necessariamente o dever de guarda

    Art. 38. Aplica-se à destituição da tutela o disposto no art. 24.

    ERROS DAS DEMAIS:

    B) Apenas o tutor pode ser nomeado por testamento.

    Art. 37. O tutor nomeado por testamento ou qualquer documento autêntico, conforme previsto no parágrafo único do art. 1.729 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, deverá, no prazo de 30 (trinta) dias após a abertura da sucessão, ingressar com pedido destinado ao controle judicial do ato, observando o procedimento previsto nos arts. 165 a 170 desta Lei. 

    Parágrafo único. Na apreciação do pedido, serão observados os requisitos previstos nos arts. 28 e 29 desta Lei, somente sendo deferida a tutela à pessoa indicada na disposição de última vontade, se restar comprovado que a medida é vantajosa ao tutelando e que não existe outra pessoa em melhores condições de assumi-la. 

    A e D) artigo 36, parágrafo único, Lei 8069/90; já citada anteriormente.


ID
1758904
Banca
FCC
Órgão
TJ-SE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

A respeito da tutela, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • ECA

    Art. 28. A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei.

  • ECA

    Letra B) Art. 37.  O tutor nomeado por testamento ou qualquer documento autêntico, conforme previsto no parágrafo único do art. 1.729 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, deverá, no prazo de 30 (trinta) dias após a abertura da sucessão, ingressar com pedido destinado ao controle judicial do ato, observando o procedimento previsto nos arts. 165 a 170 desta Lei.

    Letra C) Art. 92, §1º. O dirigente de entidade que desenvolve programa de acolhimento institucional é equiparado ao guardião, para todos os efeitos de direito.

    Letra E)  Art. 28. A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei.

  • A - errada - art. 36 parágrafo único ECA: O deferimento da tutela pressupõe a prévia decretação da perda ou suspensão do poder familiar e implica necessariamente o dever de guarda.

    B - errada - art. 37 ECA: O tutor nomeado por testamento...deverá no prazo de 30 dias após a abertura da sucessão, ingressar com pedido destinado ao controle judicial do ato, ...

    C - errado - art. 92 §1º ECA: O dirigente de entidade que desenvolve programa de acolhimento institucional é equiparado ao guardião, para todos os efeitos de direito.

    D - errado - Não é necessária a tutela prévia, o que se exige na adoção é o estágio de convivência, que, no caso de adoção por pessoa ou casal residente ou domiciliado fora do País, deverá ser cumprido no território nacional, sendo de no mínimo 30 dias.

    E - Correta - art. 28 ECA: A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos dessa lei.

  • Muito obrigado pelas respostas, amigos. Acredito que a letra A havia me ficado pouco clara, mas agora entendi-a.

    Entendi que: sobrepor, neste caso, tem o sentido de opor. Pode significar: pôr em cima. Mas nesse caso significa opor, ir contra.

    Ou seja, a questão está dizendo:a pessoa que tem a tutela (de criança ou adolescente), pode conviver com a situação de outro que esteja em exercício do poder familiar (ou seja, um parente). Mas na verdade isso é proibido. Se uma tem a tutela é porque perderam o poder familiar.

  • Lembrando que, conforme disposto no art. 31 do ECA, só é permitida a colocação de criança ou adolescente em família substituta estrangeira na modalidade de adoção, sendo portanto vedadas a concessão de guarda e de tutela nesse caso.


    Art. 31. A colocação em família substituta estrangeira constitui medida excepcional, somente admissível na modalidade de adoção.

  • São formas de colocação em família substituta:

    - adoção;

    - guarda;

    - tutela.

  • Letra D) ERRADA. Art 46,§3º do ECA: Em caso de adoção por pessoa ou casal residente ou domiciliado fora do País, o estágio de convivência, cumprido no território nacional, será de no mínimo, 30 dias.

  • art. 37eca

  • De acordo com o art. 28 do ECA, são formas de colocação em FAMÍLIA SUBSTITUTA:

     

    - GUARDA;

     

    - TUTELA; e

     

    - ADOÇÃO.

     

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  • Art. 28. A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei.

  • Colocação em família substituta: GTA (guarda, tutela e adoção).

  • LEI Nº 8.069/1990

    a) a tutela é incompatível com o poder familiar, sendo necessária a perda/suspensão do mesmo(Art. 36, § único); 

    b) é necessário pedido destinado ao controle judicial do ato em até 30 dias (Art. 37);

    c) é equiparado ao guardião (Art. 92, §1º);

    d) em se tratando de família estrangeira, a única modalidade de colocação em família substituta é a adoção (Art. 31);

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    Gabarito: E

  • → Tutela

    Através da tutela, uma pessoa maior assume dever de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente que não esteja sob o poder familiar dos seus pais.

    - A tutela será deferida, nos termos da lei civil, a pessoa de até 18 (dezoito) anos incompletos

    - O deferimento da TUTELA pressupõe a prévia decretação da perda ou suspensão do poder familiar e implica necessariamente o dever de guarda.

    -O tutor nomeado por testamento ou qualquer documento autêntico, deverá, no prazo de 30 (trinta) dias após a abertura da sucessão, ingressar com pedido destinado ao controle judicial do ato.

    Cabe a tutela nos seguintes casos:

    • Pais falecidos

    • Pais ausentes

    • Pais destituídos do poder familiar

    -A tutela contém poderes de assistência e de representação da criança e do adolescente.

    - A nomeação do tutor poderá decorrer de declaração de vontade, manifestada pelos pais, através de testamento, ou mesmo por outro documento idôneo.

    -Através da tutela, a criança ou adolescente obterão direitos previdenciários ligados ao tutor.

  • Art. 28. A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei.

     

    FONTE : ECA

  • gabarito letra E

     

    A - errada - art. 36 parágrafo único ECA: O deferimento da tutela pressupõe a prévia decretação da perda ou suspensão do poder familiar e implica necessariamente o dever de guarda.

     

    B - errada - art. 37 ECA: O tutor nomeado por testamento...deverá no prazo de 30 dias após a abertura da sucessão, ingressar com pedido destinado ao controle judicial do ato, ...

     

    C - errado - art. 92 §1º ECA: O dirigente de entidade que desenvolve programa de acolhimento institucional é equiparado ao guardião, para todos os efeitos de direito. 

     

    D - errado - art. 31 e art. 46 do ECA.

     

    É vedada a tutela e guarda para estrangeiro, somente se permite para estrangeiro a adoção (art. 31 do ECA). Deveras, o que se exige na adoção é o estágio de convivência (art. 46 do ECA), que, no caso de adoção por pessoa ou casal residente ou domiciliado fora do País, deverá ser cumprido no território nacional, sendo de no mínimo 30 dias e, no máximo, 45 (quarenta e cinco) dias, prorrogável por até igual período, uma única vez, mediante decisão fundamentada da autoridade judiciária. Atentar para as modificações efetuadas pela LEI Nº 13.509, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2017!!!

     

    E - Correta - art. 28 ECA: A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos dessa lei.

  • ECA:

    Da Tutela

    Art. 36. A tutela será deferida, nos termos da lei civil, a pessoa de até 18 (dezoito) anos incompletos. 

    Parágrafo único. O deferimento da tutela pressupõe a prévia decretação da perda ou suspensão do pátrio poder poder familiar e implica necessariamente o dever de guarda.

    Art. 37. O tutor nomeado por testamento ou qualquer documento autêntico, conforme previsto no parágrafo único do art. 1.729 da Lei n 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil , deverá, no prazo de 30 (trinta) dias após a abertura da sucessão, ingressar com pedido destinado ao controle judicial do ato, observando o procedimento previsto nos arts. 165 a 170 desta Lei. 

    Parágrafo único. Na apreciação do pedido, serão observados os requisitos previstos nos arts. 28 e 29 desta Lei, somente sendo deferida a tutela à pessoa indicada na disposição de última vontade, se restar comprovado que a medida é vantajosa ao tutelando e que não existe outra pessoa em melhores condições de assumi-la.

    Art. 38. Aplica-se à destituição da tutela o disposto no art. 24.

  • ECA:

    Art. 28. A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei.

    § 1 Sempre que possível, a criança ou o adolescente será previamente ouvido por equipe interprofissional, respeitado seu estágio de desenvolvimento e grau de compreensão sobre as implicações da medida, e terá sua opinião devidamente considerada. 

    § 2 Tratando-se de maior de 12 (doze) anos de idade, será necessário seu consentimento, colhido em audiência. 

    § 3 Na apreciação do pedido levar-se-á em conta o grau de parentesco e a relação de afinidade ou de afetividade, a fim de evitar ou minorar as consequências decorrentes da medida. 

    § 4 Os grupos de irmãos serão colocados sob adoção, tutela ou guarda da mesma família substituta, ressalvada a comprovada existência de risco de abuso ou outra situação que justifique plenamente a excepcionalidade de solução diversa, procurando-se, em qualquer caso, evitar o rompimento definitivo dos vínculos fraternais. 

    § 5 A colocação da criança ou adolescente em família substituta será precedida de sua preparação gradativa e acompanhamento posterior, realizados pela equipe interprofissional a serviço da Justiça da Infância e da Juventude, preferencialmente com o apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar.

  • a Letra A está falsa, haja vista que, para haver tutela, há a prévia e necessária destituição do poder familiar. Assim, NÃO pode conviver sem sobreposição com o exercício, por outrem, do poder familiar.

  • Atenção: embora o Estatuto não faça previsão expressa, através da tutela, a criança ou adolescente obtém direitos previdenciários ligados ao seu tutor, conforme expressamente prevê o art. 16 p.2 da Lei 8213/91: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependente: § 2º .O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.                   (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

  • DA FAMÍLIA SUBSTITUTA

    28. A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, TUTELA ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei. 

    § 1 Sempre que possível, a criança ou o adolescente será previamente OUVIDO por equipe interprofissional, respeitado seu estágio de desenvolvimento e grau de compreensão sobre as implicações da medida, e terá sua opinião devidamente considerada. 

    § 2 Tratando-se de maior de 12 anos de idade, será necessário seu consentimento, colhido em audiência. 

    § 3 Na apreciação do pedido levar-se-á em conta o grau de parentesco e a relação de afinidade ou de afetividade, a fim de evitar ou minorar as consequências decorrentes da medida. 

    § 4 Os grupos de irmãos serão colocados sob adoção, tutela ou guarda da mesma família substituta, ressalvada a comprovada existência de risco de abuso ou outra situação que justifique plenamente a excepcionalidade de solução diversa, procurando-se, em qualquer caso, evitar o rompimento definitivo dos vínculos fraternais. 

    § 5 A colocação da criança ou adolescente em família substituta será precedida de sua preparação gradativa e acompanhamento posterior, realizados pela equipe interprofissional a serviço da Justiça da Infância e da Juventude, preferencialmente com o apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar. 

    § 6 Em se tratando de criança ou adolescente indígena ou proveniente de comunidade remanescente de quilomboé ainda OBRIGATÓRIO: 

    III - a intervenção e oitiva de REPRESENTANTES do órgão federal responsável pela política indigenista, no caso de crianças e adolescentes indígenas, e de antropólogos, perante a equipe interprofissional ou multidisciplinar que irá acompanhar o caso. 

    29. Não se deferirá colocação em família substituta a pessoa que revele, por qualquer modo, incompatibilidade com a natureza da medida ou não ofereça ambiente familiar adequado.

    30. A colocação em família substituta NÃO admitirá transferência da criança ou adolescente a terceiros ou a entidades governamentais ou não-governamentais, SEM autorização judicial.

    31. A colocação em família substituta estrangeira constitui medida EXCEPCIONAL, somente admissível na modalidade de ADOÇÃO.


ID
1786879
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Considerando que a colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a) INCORRETA. Ação dúplice - Informativo 441 STJ (REsp 1.085.664);b) INCORRETA. Art. 30 do ECA;c) INCORRETA. Art. 39, § 2.º, do ECA;d) INCORRETA. Art. 47, § 7.º, do ECA;e) CORRETA. Art. 37 do ECA.
  • A) INCORRETA -> A ação de guarda proposta por um dos genitores pode ser decidida em favor do outro genitor, desde que formulado pedido reconvencional.-> Não é necessária a reconvenção para que, em ação de guarda proposta por um dos genitores, o juiz decida por conferir a guarda em favor da parte adversa. O que se exige, para isso, é que as partes sejam constituídas apenas de genitores (e não de avós, tios etc).


    "GUARDA. MENOR. PAI E MÃE. AÇÃO DÚPLICE. A questão posta no REsp consiste em saber se a ação de guarda de menor proposta pelo pai que recebe contestação da mãe, a qual também pretende a guarda da criança, tem natureza dúplice, a possibilitar que o juiz negue o pedido do autor e acolha o pleito da requerida, ou se há necessidade do pedido formal de reconvenção. A Turma entendeu que, nas ações de guarda e responsabilidade em que os polos da demanda são preenchidos pelo pai de um lado e pela mãe do outro, ambos litigando pela guarda do filho, pode-se dizer que se trata de ação dúplice decorrente da natureza da relação processual. Isso porque, partindo do pressuposto de que o poder familiar é inerente aos pais e ambos estão pleiteando judicialmente a guarda do filho, é evidente que, se não deferida a um, automaticamente a guarda será do outro, sendo exatamente esse o caso dos autos. É lícito, pois, o pedido da apelada, ora recorrida, formulado em sede de contestação, visto que, sendo a ação de natureza dúplice, desnecessário o oferecimento de reconvenção. O acatamento desse pedido, portanto, não configura sentença extra petita. Note-se, contudo, que esse caráter dúplice evidencia-se nas ações de guarda e responsabilidade apenas quando os que em juízo vindicam a guarda do menor forem obrigatoriamente pai e mãe. Se um dos litigantes for terceira pessoa, por exemplo, avô, tio etc., a sentença deve restringir-se ao pedido do autor. É que o poder familiar será exercido pelos pais primeiramente e, apenas em situações excepcionais, poderá vir a ser exercido por pessoas diversas. Assim, se um dos pais pleiteia a guarda de seu filho com outra pessoa qualquer, a ação não terá natureza dúplice, visto que, caso haja a destituição do poder familiar desse pai em litígio, a outra pessoa integrante da relação processual não necessariamente ficará com a guarda do menor. Com esses fundamentos, entre outros, negou-se provimento ao recurso."(STJ, REsp 1.085.664-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 3/8/2010)
  • Resposta correta letra e, conforme art. 37 do ECA:

    Art. 37.  O tutor nomeado por testamento ou qualquer documento autêntico, conforme previsto no parágrafo único do art. 1.729 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, deverá, no prazo de 30 (trinta) dias após a abertura da sucessão, ingressar com pedido destinado ao controle judicial do ato, observando o procedimento previsto nos arts. 165 a 170 desta Lei.

      Parágrafo único.  Na apreciação do pedido, serão observados os requisitos previstos nos arts. 28 e 29 desta Lei, somente sendo deferida a tutela à pessoa indicada na disposição de última vontade, se restar comprovado que a medida é vantajosa ao tutelando e que não existe outra pessoa em melhores condições de assumi-la.


  • Art. 39, § 2, ECA: É vedada a adoção por procuração.  

  • Alternativa D: incorreta. 

    Art. 47. § 7o  A adoção produz seus efeitos a partir do trânsito em julgado da sentença constitutiva, exceto na hipótese prevista no § 6o do art. 42 desta Lei, caso em que terá força retroativa à data do óbito. 
    Art. 42. § 6o  A adoção poderá ser deferida ao adotante que, após inequívoca manifestação de vontade, vier a falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença.
    Alternativa B: Incorreta
    Art. 30. A colocação em família substituta não admitirá transferência da criança ou adolescente a terceiros ou a entidades governamentais ou não-governamentais, sem autorização judicial. 
    O ECA é silente quanto ao prazo.
  • B) INCORRETA. Não se admite transferência de criança ou adolescente a terceiros, sem autorização judicial (art. 30 do ECA).

    "Art. 30. A colocação em família substituta não admitirá transferência da criança ou adolescente a terceiros ou a entidades governamentais ou não-governamentais, sem autorização judicial".


  • Art. 37, ECA. O tutor nomeado por testamento ou qualquer documento autêntico, conforme previsto no parágrafo único do art. 1.729 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil,deverá, no prazo de 30 (trinta) dias após a abertura da sucessão, ingressar com pedido destinado ao controle judicial do ato, observando o procedimento previsto nos arts. 165 a 170 desta Lei.

    Parágrafo único. Na apreciação do pedido, serão observados os requisitos previstos nos arts. 28 e 29 desta Lei, somente sendo deferida a tutela à pessoa indicada na disposição de última vontade, se restar comprovado que a medida é vantajosa ao tutelando e que não existe outra pessoa em melhores condições de assumi-la.

  • § 7o  A adoção produz seus efeitos a partir do trânsito em julgado da sentença constitutiva, exceto na hipótese prevista no § 6o do art. 42 desta Lei, caso em que terá força retroativa à data do óbito.

  • Para ajudar coloquei todas as respostas dos amigos

     

    A) INCORRETA -> A ação de guarda proposta por um dos genitores pode ser decidida em favor do outro genitor, desde que formulado pedido reconvencional.-> Não é necessária a reconvenção para que, em ação de guarda proposta por um dos genitores, o juiz decida por conferir a guarda em favor da parte adversa. O que se exige, para isso, é que as partes sejam constituídas apenas de genitores (e não de avós, tios etc).

     

    Alternativa B: IncorretaArt. 30. A colocação em família substituta não admitirá transferência da criança ou adolescente a terceiros ou a entidades governamentais ou não-governamentais, sem autorização judicial. O ECA é silente quanto ao prazo.

     

    Alternativa c: INCORRETA. Art. 39, § 2.º, do ECA

     

    Alternativa D: incorreta. Art. 47. § 7o  A adoção produz seus efeitos a partir do trânsito em julgado da sentença constitutiva, exceto na hipótese prevista no § 6o do art. 42 desta Lei, caso em que terá força retroativa à data do óbito. Art. 42. § 6o  A adoção poderá ser deferida ao adotante que, após inequívoca manifestação de vontade, vier a falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença.

     

    Alternativa E: Resposta correta letra e, conforme art. 37 do ECA: O tutor nomeado por testamento ou qualquer documento autêntico, conforme previsto no parágrafo único do art. 1.729 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, deverá, no prazo de 30 (trinta) dias após a abertura da sucessão, ingressar com pedido destinado ao controle judicial do ato, observando o procedimento previsto nos arts. 165 a 170 desta Lei.

      Parágrafo único.  Na apreciação do pedido, serão observados os requisitos previstos nos arts. 28 e 29 desta Lei, somente sendo deferida a tutela à pessoa indicada na disposição de última vontade, se restar comprovado que a medida é vantajosa ao tutelando e que não existe outra pessoa em melhores condições de assumi-la.

     

  • São dois os erros da letra B: 

    1) não basta a mera comunicação ao juízo, deve haver PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL;


    2) o art. 30 não menciona prazos.

  • LETRA A: ERRADA

    CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE GUARDA DE MENOR. NATUREZA DÚPLICE DA AÇÃO. POSSIBILIDADE DE FORMULAÇÃO DE PEDIDO CONTRAPOSTO. SÚMULA 7/STJ.

    1. As ações dúplices são regidas por normas de direito material, e não por regras de direito processual.

    2. Em ação de guarda de filho menor, tanto o pai como a mãe podem perfeitamente exercer de maneira simultânea o direito de ação, sendo que a improcedência do pedido do autor conduz à procedência do pedido de guarda à mãe, restando evidenciada, assim, a natureza dúplice da ação. Por conseguinte, em demandas dessa natureza, é lícito ao réu formular pedido contraposto, independentemente de reconvenção.

    3. Para se alterar o entendimento de que a mãe reúne melhores condições para ter a guarda do filho menor, seria indispensável rever o suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.

    4. Recurso especial improvido.

    (Processo REsp 1085664 DF 2008/0193684-0, Orgão Julgador T4 - QUARTA TURMA, Publicação DJe 12/08/2010, Julgamento 3 de Agosto de 2010, Relator Ministro Luis Felipe Salomão)

     

    LETRA B: ERRADA

    Art. 30, ECA. A colocação em família substituta não admitirá transferência da criança ou adolescente a terceiros ou a entidades governamentais ou não-governamentais, sem autorização judicial.

     

    LETRA C: ERRADA

    Art. 39, § 2º, ECA. É vedada a adoção por procuração.

     

    LETRA D: ERRADA

    Art. 47, § 7º, ECA. A adoção produz seus efeitos a partir do trânsito em julgado da sentença constitutiva, exceto na hipótese prevista no § 6o do art. 42 desta Lei, caso em que terá força retroativa à data do óbito.

    Art. 42, § 6º, ECA. A adoção poderá ser deferida ao adotante que, após inequívoca manifestação de vontade, vier a falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença.

     

    LETRA E: CERTA

    Art. 37, ECA. O tutor nomeado por testamento ou qualquer documento autêntico, conforme previsto no parágrafo único do art. 1.729 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, deverá, no prazo de 30 (trinta) dias após a abertura da sucessão, ingressar com pedido destinado ao controle judicial do ato, observando o procedimento previsto nos arts. 165 a 170 desta Lei. 

  •  a) A ação de guarda proposta por um dos genitores pode ser decidida em favor do outro genitor, desde que formulado pedido reconvencional.

    FALSO

    Em ação de guarda de filho menor, tanto o pai como a mãe podem perfeitamente exercer de maneira simultânea o direito de ação, sendo que a improcedência do pedido do autor conduz à procedência do pedido de guarda à mãe, restando evidenciada, assim, a natureza dúplice da ação. Por conseguinte, em demandas dessa natureza, é lícito ao réu formular pedido contraposto, independentemente de reconvenção. (STJ: REsp 1085664/DF)

     

     b) A colocação em família substituta admite a transferência de criança ou adolescente a terceiro, desde que o fato seja comunicado ao Juízo da Infância no prazo de vinte e quatro horas, para a regularização respectiva.

    FALSO

     Art. 30. A colocação em família substituta não admitirá transferência da criança ou adolescente a terceiros ou a entidades governamentais ou não-governamentais, sem autorização judicial.

    CUIDADO PARA NÃO CONFUNDIR: Art. 93.  As entidades que mantenham programa de acolhimento institucional poderão, em caráter excepcional e de urgência, acolher crianças e adolescentes sem prévia determinação da autoridade competente, fazendo comunicação do fato em até 24 (vinte e quatro) horas ao Juiz da Infância e da Juventude, sob pena de responsabilidade.    

     

     c) A adoção é ato personalíssimo. Admite-se, entretanto, a adoção por procuração quando o adotante estiver em local diverso.

    FALSO

    Art. 39. § 2o  É vedada a adoção por procuração.

     

     d) Em caso de adoção póstuma, nuncupativa ou post mortem, considera-se definitivamente materializado o parentesco civil desde o trânsito em julgado da sentença proferida, produzindo, a partir de então, todos os seus efeitos.

    FALSO

    Art. 42. § 6o  A adoção poderá ser deferida ao adotante que, após inequívoca manifestação de vontade, vier a falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença.

    Art. 47. § 7o  A adoção produz seus efeitos a partir do trânsito em julgado da sentença constitutiva, exceto na hipótese prevista no § 6o do art. 42 desta Lei, caso em que terá força retroativa à data do óbito.

     

     e) CERTO

    Art. 37.  O tutor nomeado por testamento ou qualquer documento autêntico, conforme previsto no parágrafo único do art. 1.729 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, deverá, no prazo de 30 (trinta) dias após a abertura da sucessão, ingressar com pedido destinado ao controle judicial do ato, observando o procedimento previsto nos arts. 165 a 170 desta Lei.

    Art. 37.  Parágrafo único.  Na apreciação do pedido, serão observados os requisitos previstos nos arts. 28 e 29 desta Lei, somente sendo deferida a tutela à pessoa indicada na disposição de última vontade, se restar comprovado que a medida é vantajosa ao tutelando e que não existe outra pessoa em melhores condições de assumi-la.

  • LEI Nº 8.069/1990

    a) em ação de guarda de filho menor, tanto o pai como a mãe podem perfeitamente exercer de maneira simultânea o direito de ação, sendo que a improcedência do pedido do autor conduz à procedência do pedido de guarda à mãe, restando evidenciada, assim, a natureza dúplice da ação. Por conseguinte, em demandas dessa natureza, é lícito ao réu formular pedido contraposto, independentemente de reconvenção (Súmula 7/STJ);

    b) a colocação em família substituta não admitirá transferência da criança ou adolescente a terceiros ou a entidades governamentais ou não-governamentais, sem autorização judicial (Art. 30);

    c) é vedada a adoção por procuração (Art. 39, §2º);

    d) terá força retroativa à data do óbito. (Art. 47, §7º);

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    Gabarito: E

  •  e)

    Aquele que for nomeado tutor por ato de última vontade firmado pelos pais do pupilo deverá, no prazo de trinta dias contado da abertura da sucessão, ingressar com pedido destinado ao controle judicial do ato.

  • → Tutela

    Através da tutela, uma pessoa maior assume dever de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente que não esteja sob o poder familiar dos seus pais.

    - A tutela será deferida, nos termos da lei civil, a pessoa de até 18 (dezoito) anos incompletos

    - O deferimento da TUTELA pressupõe a prévia decretação da perda ou suspensão do poder familiar e implica necessariamente o dever de guarda.

    -O tutor nomeado por testamento ou qualquer documento autêntico, deverá, no prazo de 30 (trinta) dias após a abertura da sucessão, ingressar com pedido destinado ao controle judicial do ato.

    Cabe a tutela nos seguintes casos:

    • Pais falecidos

    • Pais ausentes

    • Pais destituídos do poder familiar

    -A tutela contém poderes de assistência e de representação da criança e do adolescente.

    - A nomeação do tutor poderá decorrer de declaração de vontade, manifestada pelos pais, através de testamento, ou mesmo por outro documento idôneo.

    -Através da tutela, a criança ou adolescente obterão direitos previdenciários ligados ao tutor.

  • Art. 37.  O tutor nomeado por testamento ou qualquer documento autêntico, conforme previsto no parágrafo único do art. 1.729 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, deverá, no prazo de 30 (trinta) dias após a abertura da sucessão, ingressar com pedido destinado ao controle judicial do ato, observando o procedimento previsto nos arts. 165 a 170 desta Lei.      (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)      Vigência

     

    FONTE : ECA

  • ECA:

    Da Tutela

    Art. 36. A tutela será deferida, nos termos da lei civil, a pessoa de até 18 (dezoito) anos incompletos. 

    Parágrafo único. O deferimento da tutela pressupõe a prévia decretação da perda ou suspensão do pátrio poder poder familiar e implica necessariamente o dever de guarda. 

    Art. 37. O tutor nomeado por testamento ou qualquer documento autêntico, conforme previsto no parágrafo único do art. 1.729 da Lei n 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil , deverá, no prazo de 30 (trinta) dias após a abertura da sucessão, ingressar com pedido destinado ao controle judicial do ato, observando o procedimento previsto nos arts. 165 a 170 desta Lei. 

    Parágrafo único. Na apreciação do pedido, serão observados os requisitos previstos nos arts. 28 e 29 desta Lei, somente sendo deferida a tutela à pessoa indicada na disposição de última vontade, se restar comprovado que a medida é vantajosa ao tutelando e que não existe outra pessoa em melhores condições de assumi-la. 

    Art. 38. Aplica-se à destituição da tutela o disposto no art. 24.

  • Para melhor entender a "ALTERNATIVA D":

    Essa exceção dos efeitos da adoção existe para conferir ao adotando que estava em processo de adoção o direito à SUCESSÃO, uma vez que a sucessão é considerada aberta no momento da morte (PRINCÍPIO SAISINE).

    Bons estudos

  • A) A ação de guarda proposta por um dos genitores pode ser decidida em favor do outro genitor, desde que formulado pedido reconvencional. ERRADA.

    Principio do melhor interesse da criança - norma de ordem pública o juiz pode decidir de ofício.

    Não é necessária a reconvenção para que, em ação de guarda proposta por um dos genitores, o juiz decida por conferir a guarda em favor da parte adversa. O que se exige, para isso, é que as partes sejam constituídas apenas de genitores (e não de avós, tios etc.).

         

    B) A colocação em família substituta admite a transferência de criança ou adolescente a terceiro, desde que o fato seja comunicado ao Juízo da Infância no prazo de vinte e quatro horas, para a regularização respectiva. ERRADA.

    Art. 30. A colocação em família substituta não admitirá transferência da criança ou adolescente a terceiros ou a entidades governamentais ou não-governamentais, sem autorização judicial.

         

    C) A adoção é ato personalíssimo. Admite-se, entretanto, a adoção por procuração quando o adotante estiver em local diverso. ERRADA.

    Art. 39, § 2 É vedada a adoção por procuração. 

         

    D) Em caso de adoção póstuma, nuncupativa ou post mortem, considera-se definitivamente materializado o parentesco civil desde o trânsito em julgado da sentença proferida, produzindo, a partir de então, todos os seus efeitos. ERRADA.

    Art. 47, § 7  A adoção produz seus efeitos a partir do trânsito em julgado da sentença constitutiva, exceto na hipótese prevista no § 6  do art. 42 desta Lei, caso em que terá força retroativa à DATA DO ÓBITO.

    Art. 42, § 6  A adoção poderá ser deferida ao adotante que, após inequívoca manifestação de vontade, vier a falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença.

         

    E) Aquele que for nomeado tutor por ato de última vontade firmado pelos pais do pupilo deverá, no prazo de trinta dias contado da abertura da sucessão, ingressar com pedido destinado ao controle judicial do ato.

    Art. 37. O tutor nomeado por testamento ou qualquer documento autêntico, conforme previsto no parágrafo único do art. 1.729 da CC/02 , deverá, no prazo de 30 dias após a abertura da sucessão, ingressar com pedido destinado ao controle judicial do ato, observando o procedimento previsto nos arts. 165 a 170 desta Lei. 

    Parágrafo único. Na apreciação do pedido, serão observados os requisitos previstos nos arts. 28 e 29 desta Lei, somente sendo deferida a tutela à pessoa indicada na disposição de última vontade, se restar comprovado que a medida é vantajosa ao tutelando e que não existe outra pessoa em melhores condições de assumi-la.

  • A questão em comento demanda conhecimento de guarda, tutela, colocação em família substituta, adoção.

    A resposta está na literalidade do ECA.

    Diz o art. 37 do ECA:

    “Art. 37.   O tutor nomeado por testamento ou qualquer documento autêntico, conforme previsto no parágrafo único do art. 1.729 da Lei n o 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil , deverá, no prazo de 30 (trinta) dias após a abertura da sucessão, ingressar com pedido destinado ao controle judicial do ato, observando o procedimento previsto nos arts. 165 a 170 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)

    Parágrafo único.   Na apreciação do pedido, serão observados os requisitos previstos nos arts. 28 e 29 desta Lei, somente sendo deferida a tutela à pessoa indicada na disposição de última vontade, se restar comprovado que a medida é vantajosa ao tutelando e que não existe outra pessoa em melhores condições de assumi-la. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)"

    Resta claro que:

    I-                    O tutor pode ser nomeado por testamento ou documento autêntico de última vontade;

    II-                  Aberta a sucessão (com o falecimento de quem nomeou o tutor), tem o prazo de 30 dias para ingressar com o pedido de exercício da tutela.

    III-                 Só é deferida a tutela se vantajosa para o tutelando e não existindo pessoas em melhores condições de assumir tal múnus.


    Feitas tais considerações, cabe comentar as alternativas da questão.

    LETRA A - INCORRETA. Nem o ECA, nem o CPC regulam isto. Não há obrigatoriedade da guarda ser fixada para o outro pai só se manejar uma reconvenção. Processualmente, e do ponto de vista do Direito Material, isto resta equivocado. Exerce guarda quem tiver melhor condições para tanto, observando-se, por óbvio, o melhor interesse da criança.


    LETRA B - INCORRETA. A inserção em família substituta, ao contrário do exposto, demanda autorização judicial prévia.

    Diz o art. 30 do ECA:
    “Art. 30. A colocação em família substituta não admitirá transferência da criança ou adolescente a terceiros ou a entidades governamentais ou não-governamentais, sem autorização judicial."


    LETRA C - INCORRETA. Ora, se a adoção é ato personalíssimo, não admite-se por “procuração".

    Vejamos o que diz o art. 39, §2º, do ECA:
    “Art. 39. A adoção de criança e de adolescente reger-se-á segundo o disposto nesta Lei.

    Parágrafo único. É vedada a adoção por procuração.

    § 1 o A adoção é medida excepcional e irrevogável, à qual se deve recorrer apenas quando esgotados os recursos de manutenção da criança ou adolescente na família natural ou extensa, na forma do parágrafo único do art. 25 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)

    § 2 o É vedada a adoção por procuração. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)"


    LETRA D - INCORRETA. Via de regra, a adoção gera efeitos após o trânsito em julgado. Há exceções (justamente as hipóteses narradas na alternativa). A adoção póstuma, nuncupativa (feita em último ato), passa a valer a partir da data do óbito do adotante.

    Diz o art. 47, §7º do ECA:
    “Art. 47 (...)

    § 7 o A adoção produz seus efeitos a partir do trânsito em julgado da sentença constitutiva, exceto na hipótese prevista no § 6 o do art. 42 desta Lei, caso em que terá força retroativa à data do óbito. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)"


    LETRA E - CORRETA. Reproduz o art. 37 do ECA.


    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA E.

ID
1797847
Banca
REIS & REIS
Órgão
Prefeitura de Santana do Jacaré - MG
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Sobre a tutela assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Mas ô banca ruim!!!!!

  • letra c hahaha, as duas alternativas acima estão... what?

  • Art. 36. A tutela será deferida, nos termos da lei civil, a pessoa de até 18 (dezoito) anos 
    incompletos. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência 

  • 10 anos de reclusão para quem marcou "B" e prisão perpétua para quem redigiu a alternativa, primeiro passo: Aprender a contar até dois; Segundo passo: Elaborar questões de concurso.

  • Rindo sozinha do comentario de Camila FocoforçaFé...kkkkk

  • LEI Nº 8.069/1990

     

    Art. 36 – A tutela será deferida, nos termos da lei civil, a pessoa de até 18 (dezoito) anos incompletos;

     

    a) tata-se do tutor testamentário, nomeado por testamento ou qualquer documento autêntico (Art. 37);

    b) eu me recuso a comentar o erro rs

    c) a assertiva C está correta, já a conjugação verbal ... 

     

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    ------------------- 

    Gabarito: C

  • → Tutela

    Através da tutela, uma pessoa maior assume dever de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente que não esteja sob o poder familiar dos seus pais.

    - A tutela será deferida, nos termos da lei civil, a pessoa de até 18 (dezoito) anos incompletos

    - O deferimento da TUTELA pressupõe a prévia decretação da perda ou suspensão do poder familiar e implica necessariamente o dever de guarda.

    -O tutor nomeado por testamento ou qualquer documento autêntico, deverá, no prazo de 30 (trinta) dias após a abertura da sucessão, ingressar com pedido destinado ao controle judicial do ato.

    Cabe a tutela nos seguintes casos:

    • Pais falecidos

    • Pais ausentes

    • Pais destituídos do poder familiar

    -A tutela contém poderes de assistência e de representação da criança e do adolescente.

    - A nomeação do tutor poderá decorrer de declaração de vontade, manifestada pelos pais, através de testamento, ou mesmo por outro documento idôneo.

    -Através da tutela, a criança ou adolescente obterão direitos previdenciários ligados ao tutor.

  • Quando o professor de raciocínio lógico elabora a prova de ECA.

  • kkkkkkkkkkk . 10 anos de reclusão para quem marcou "B"

  • PQPARIUUUUU

  • A questão exige o conhecimento acerca da Lei n. 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e pede ao candidato que assinale o item correto, no tocante a tutela. Vejamos:

    a) O tutor não poderá ser nomeado através de testamento;

    Errado. Ao contrário do que alega o item, o tutor pode, sim, ser nomeado por meio de testamento. Aplicação do art. 37, ECA: Art. 37. O tutor nomeado por testamento ou qualquer documento autêntico, conforme previsto no parágrafo único do art. 1.729 da Lei n 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, deverá, no prazo de 30 (trinta) dias após a abertura da sucessão, ingressar com pedido destinado ao controle judicial do ato, observando o procedimento previsto nos arts. 165 a 170 desta Lei.

    b) As duas alternativas acima estão corretas;

    Errado. O item "a" está errado e não há duas alternativas acima do item "b".

    c) A tutela será deferida, nos termos da lei civil, a pessoa de até 18 (dezoito) anos incompletos;

    Correto e, portanto, gabarito da questão. A banca trouxe a cópia literal do art. 36, ECA: Art. 36. A tutela será deferida, nos termos da lei civil, a pessoa de até 18 (dezoito) anos incompletos.

    d) Nenhuma das alternativas estão corretas.

    Errado. O item "c" está correto.

    Gabarito: C


ID
1861138
Banca
IESES
Órgão
TJ-PA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Julgue as assertivas abaixo de acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA):

I. A tutela será deferida, nos termos da lei civil, a pessoa de até 18 (dezoito) anos incompletos.

II. É possível a adoção por procuração.

III. A colocação em família substituta estrangeira constitui medida excepcional, somente admissível na modalidade de adoção.

IV. Podem adotar os maiores de 18 (dezoito) anos, independentemente do estado civil.

A sequência correta é:

Alternativas
Comentários
  • Art. 36.  A tutela será deferida, nos termos da lei civil, a pessoa de até 18 (dezoito) anos incompletos.

    Art. 39. A adoção de criança e de adolescente reger-se-á segundo o disposto nesta Lei. (...) § 2o  É vedada a adoção por procuração. 

    Art. 31. A colocação em família substituta estrangeira constitui medida excepcional, somente admissível na modalidade de adoção.

     Art. 42.  Podem adotar os maiores de 18 (dezoito) anos, independentemente do estado civil.    

  • Gabarito: “B”

                    A afirmativa I, correta, de acordo com o artigo Art. 36.  “A tutela será deferida, nos termos da lei civil, a pessoa de até 18 (dezoito) anos incompletos”. do ECA.

                    A afirmativa II, incorreta, de acordo com artigo Art. 39. “A adoção de criança e de adolescente reger-se-á segundo o disposto nesta Lei. (...) § 2o  É vedada a adoção por procuração.” do ECA.

                    A afirmativa III, correta, de acordo com o artigo Art. 31. “A colocação em família substituta estrangeira constitui medida excepcional, somente admissível na modalidade de adoção”. do ECA.

                    A afirmativa IV, correta de acordo com o Art. 42.  “Podem adotar os maiores de 18 (dezoito) anos, independentemente do estado civil.”

  • Rodrigo Veiga, acho que vc se confundiu: ANTES da Lei 12.010/09 a idada mínima para adoção era 21 (vinte e um) anos; DEPOIS dela passou a ser de 18 (dezoito).

    Bons estudos a todos!

  • Art. 36.  A tutela será deferida, nos termos da lei civil, a pessoa de até 18 (dezoito) anos incompletos. 

    O auxílio a proteção será concedida para a pessoa com menos de 18 anos.

    Se for maior de 18 anos não precisa de auxílio e proteção.

     

    Faço confusão. A tutela vai se deferida para o menor de 18 anos, pois ele precisa de auxílio.

     

  • LEI Nº 8.069/1990

    Somente a assertiva II está incorreta:

    Art. 39, §2º É vedada a adoção por procuração;

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    Gabarito: B

  • Não confundir!

    Adotante: Pessoa que adota = Permitido para os > 18 anos, independente do estado civil.

    Adotando: Pessoa a ser adotada = Pode somente aquelas com < ou = 18 anos, salvo se já estiver sob a guarda ou tutela dos adotantes.

  • A questão exige conhecimento sobre a Lei 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e pede ao candidato que julgue os itens que seguem. Vejamos:

    I. A tutela será deferida, nos termos da lei civil, a pessoa de até 18 (dezoito) anos incompletos.

    Correto. Trata-se de cópia literal do art. 36, caput, ECA: Art. 36. A tutela será deferida, nos termos da lei civil, a pessoa de até 18 (dezoito) anos incompletos.

    II. É possível a adoção por procuração.

    Errado. Na verdade, é vedada a adoção por procuração. Inteligência do art. 39, § 2º, ECA: § 2  É vedada a adoção por procuração.

    III. A colocação em família substituta estrangeira constitui medida excepcional, somente admissível na modalidade de adoção.

    Correto. Trata-se de cópia literal do art. 31, caput, ECA: Art. 31. A colocação em família substituta estrangeira constitui medida excepcional, somente admissível na modalidade de adoção.

    IV. Podem adotar os maiores de 18 (dezoito) anos, independentemente do estado civil.

    Correto. Trata-se de cópia literal do art. 42, caput, ECA: Art. 42. Podem adotar os maiores de 18 (dezoito) anos, independentemente do estado civil. 

    Portanto, apenas os itens I, III e IV estão corretos.

    Gabarito: B


ID
1926325
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Em harmonia com as normas sobre incapacidade (arts. 3º e 4º, Código Civil), a Lei n. 8.069/90 fixa que na guarda, na tutela e na adoção os incapazes serão ouvidos por equipe interdisciplinar acerca de sua opinião, sendo necessário o consentimento, expresso em audiência, apenas para os adolescentes relativamente incapazes.

Alternativas
Comentários
  • Acredito que a questão tenha dois erros:

    1 - Afirma que os incapazes SERÃO ouvidos por equipe muldisciplinar, dando a entender que seria obrigatório. Porém, a letra do ECA (art. 28, §1º) fala em "sempre que possível". Ademais, a questão fala apenas nos RELATIVAMENTE incapaz, distinção não feita pelo ECA.

    2 - A questão fala que APENAS os adolescentes RELATIVAMENTE incapazes precisam consentir. Contudo, mais uma vez a letra do ECA (art. 28, §2º) fala que será necessário o consentimento dos adolescentes, não fazendo distinção entre ser ele relativa ou plenamente capaz civil. Cabe lembrar que o maior de 16 anos poderá ser emancipado e, mesmo assim, deverá consentir na guarda, tutela ou adoção.

  • "O §1º do art. 28 recomenda a oitiva da criança ou do adolescente por equipe interprofissional para que suas opiniões sejam levadas em consideração na decisão de colocação em família substituta, respeitando seu grau de desenvolvimento e compreensão do assunto. Em caso de colação de adolescente em família substituta, sua oitiva é obrigatória em audiência, sendo seu consentimento necessario (§2º)".

    (Coleção Sinopses para Concursos, Editora JusPodivm, 4ª ed., Vol 36, Direito da Criança e do Adolescente, Guilherme Freire de Melo Barros, fl. 61/62)

  • Errada

    Art. 28. A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei.

            § 1o  Sempre que possível, a criança ou o adolescente será previamente ouvido por equipe interprofissional, respeitado seu estágio de desenvolvimento e grau de compreensão sobre as implicações da medida, e terá sua opinião devidamente considerada.      

            § 2o  Tratando-se de maior de 12 (doze) anos de idade, será necessário seu consentimento, colhido em audiência.           

    Obs. Vê-se que  consentimento é necessário somente a partir dos 12 (doze) anos. Não se fala em relativamente ou absolutamente incapaz!

  • Pela questão ter citado "Em harmonia com as normas sobre incapacidade (arts. 3º e 4º, Código Civil)" deve se atentar que não existem adolescentes relativamente incapaz, com a mudança do CC todos os menores de 18 anos serão ABSOLUTAMENTE incapazes. 
    A emancipação civil não atinge as normativas do ECA, já que é estatudo de proteção integral, e o emancipado não pode dispor de um direito garantido. 

  • J. Oliveira, creio que vc se confundiu. A alteração havida no Código Civil pela vigência do Estatuto da Pessoa com Deficiência refere-se à incapacidade absoluta por motivo de doença/deficiência, não pelo critério etário. Não existem mais absolutamente incapazes por causas de enfermidade ou desenvolvimento mental; estes serão sempre relativamente incapazes. Mas ainda persiste o mesmo sistema de capacidades regulado pela idade: menores de 16 anos são absolutamente incapazes; já entre 16 e 18 anos haverá capacidade relativa. Veja:

     

    Art. 3o  São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.

     I - (Revogado);

    II - (Revogado);

     III - (Revogado).

    Art. 4o  São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:

    I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;

    II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico;

     III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;

    IV - os pródigos.

  • art. 28, 

    § 1o  Sempre que possível, a criança ou o adolescente será previamente ouvido por equipe interprofissional, respeitado seu estágio de desenvolvimento e grau de compreensão sobre as implicações da medida, e terá sua opinião devidamente considerada.       

            § 2o  Tratando-se de maior de 12 (doze) anos de idade, será necessário seu consentimento, colhido em audiência.

  • Complementando. Sobre a Adoção está  previsto no art. 45 que é necessário o consentimento dos maiores de 12 anos.

    Não apenas para os adolescentes relativamente incapazes.

    Art. 45. A adoção depende do consentimento dos pais ou do representante legal do adotando

       § 2º. Em se tratando de adotando maior de doze anos de idade, será também necessário o seu consentimento.

  • art. 28, 

    § 1o  Sempre que possível, a criança ou o adolescente será previamente ouvido por equipe interprofissional, respeitado seu estágio de desenvolvimento e grau de compreensão sobre as implicações da medida, e terá sua opinião devidamente considerada.       

            § 2o  Tratando-se de maior de 12 (doze) anos de idade, será necessário seu consentimento, colhido em audiência.

  • J. Oliveira 

    O art. 3º CC determina que serão absolutamente incapazes apenas os menores de 16 anos. E o art. 4º CC dispõe:

    Art. 4o  São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:           (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)        (Vigência)

    I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;

    Assim, não são todos os menores de 18 anos ABSOLUTAMENTE incapazes.

  • Pelo que entendi, não só os adolescentes relativamente incapazes (16 a 18 anos incompletos) deverão ser ouvidos, mas também os absolutamente incapazes (12 a 16 anos incompletos).

  • Gabarito: Errado.

     

    A assertiva defende que na adoção, os incapazes serão ouvidos acerca de sua opinião sendo necessário o consentimento para os adolescente relativamente incapazes.

    Neste caso, os relativamente incapazes, seriam aqueles entre 16 anos completos e 18 anos incompletos, nos termos do art. 4º, I, CC. 

     

    TODAVIA, o art. 28, §2º, ECA dispõe que o consentimento é necessário para todo e qualquer adolescente (a partir dos doze anos, conforme art. 2º, ECA)

     

    Art. 28, §2º Tratando-se de maior de 12 (doze) anos de idade, será necessário seu consentimento, colhido em audiência. 

     

     

  • A questão requer conhecimento sobre algumas regras sobre o processo de guarda, tutela e adoção segundo o Estatuto da Criança e do Adolescente. De acordo com o Artigo 28, §2º, do ECA, tratando-se de maior de 12 (doze) anos de idade, será necessário seu consentimento, colhido em audiência. Entretanto, a afirmativa fala somente dos adolescentes relativamente incapazes. Neste caso, os relativamente incapazes, seriam aqueles entre 16 anos completos e 18 anos incompletos, nos termos do Artigo 4º, I, CC. Contudo, conforme já dito, o ECA fala sobre todos os adolescentes, os relativamente e os absolutamente incapazes. Por isto, a afirmativa está incorreta.

    GABARITO DO PROFESSOR: ERRADO.

  • ERRADO

    1 - Para o Código Civil são absolutamente incapazes os menores de 16 anos.

    2 - O ECA exige o consentimento dos maiores de 12 anos.

    3 - Logo, o ECA exige também o consentimento dos absolutamente incapazes maiores de 12 anos.


ID
2077732
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Dona Maria cuida do neto Paulinho, desde o nascimento, em razão do falecimento de sua filha, mãe do menino, logo após o parto. João, pai de Paulinho, apenas registrou a criança e desapareceu, sem nunca prestar ao filho qualquer tipo de assistência. Paulinho está tão adaptado ao convívio com a avó materna, que a chama de mãe.

Passados dez anos, João faz contato com Maria e diz que gostaria de levar o filho para morar com ele. Maria, desesperada, procura um advogado para obter orientações sobre o que fazer, já que João é foragido da Justiça, com condenação por crime de estupro de vulnerável, além de nunca ter procurado o filho Paulinho, que não o reconhece como pai.

De acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente, assinale a opção que indica a ação mais indicada para regularizar de forma definitiva o direito à convivência familiar da avó com o neto.

Alternativas
Comentários
  • Ação mais indicada para regularizar de forma definitiva o direito à convivência familiar da avó com o neto é a ação de destituição do poder familiar cumulada com tutela.

    Inicialmente, é importante mencionar quais são as causas de perda do poder familiar, previstas no artigo 1.638 do Código Civil

    Art. 1.638. Perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que:


    I - castigar imoderadamente o filho;

    II - deixar o filho em abandono;

    III - praticar atos contrários à moral e aos bons costumes;

    IV - incidir, reiteradamente, nas faltas previstas no artigo antecedente.


    João, pai de Paulinho, incidiu na causa prevista no inciso II do artigo 1.638 do Código Civil, qual seja, abandono do filho.

    Como João abandonou o filho Paulinho, tanto o Ministério Público quanto a avó Maria (possuidora de legítimo interesse) podem dar início ao procedimento para a perda ou a suspensão do poder familiar em face de João, nos termos do artigo 155 e seguintes do ECA (Lei 8.069/90):

    Art. 155. O procedimento para a perda ou a suspensão do poder familiar terá início por provocação do Ministério Público ou de quem tenha legítimo interesse.      (Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de 2009)   

    Art. 156. A petição inicial indicará:

    I - a autoridade judiciária a que for dirigida;

    II - o nome, o estado civil, a profissão e a residência do requerente e do requerido, dispensada a qualificação em se tratando de pedido formulado por representante do Ministério Público;

    III - a exposição sumária do fato e o pedido;

    IV - as provas que serão produzidas, oferecendo, desde logo, o rol de testemunhas e documentos.

    Art. 157. Havendo motivo grave, poderá a autoridade judiciária, ouvido o Ministério Público, decretar a suspensão do poder familiar, liminar ou incidentalmente, até o julgamento definitivo da causa, ficando a criança ou adolescente confiado a pessoa idônea, mediante termo de responsabilidade.      (Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de 2009)      

    Art. 158. O requerido será citado para, no prazo de dez dias, oferecer resposta escrita, indicando as provas a serem produzidas e oferecendo desde logo o rol de testemunhas e documentos.

    § 1o A citação será pessoal, salvo se esgotados todos os meios para sua realização.        (Incluído pela Lei nº 12.962, de 2014)

    § 2o O requerido privado de liberdade deverá ser citado pessoalmente.        (Incluído pela Lei nº 12.962, de 2014)

    Art. 159. Se o requerido não tiver possibilidade de constituir advogado, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, poderá requerer, em cartório, que lhe seja nomeado dativo, ao qual incumbirá a apresentação de resposta, contando-se o prazo a partir da intimação do despacho de nomeação.

    Parágrafo único.  Na hipótese de requerido privado de liberdade, o oficial de justiça deverá perguntar, no momento da citação pessoal, se deseja que lhe seja nomeado defensor.        (Incluído pela Lei nº 12.962, de 2014)

    Art. 160. Sendo necessário, a autoridade judiciária requisitará de qualquer repartição ou órgão público a apresentação de documento que interesse à causa, de ofício ou a requerimento das partes ou do Ministério Público.

    Art. 161. Não sendo contestado o pedido, a autoridade judiciária dará vista dos autos ao Ministério Público, por cinco dias, salvo quando este for o requerente, decidindo em igual prazo.

    § 1o  A autoridade judiciária, de ofício ou a requerimento das partes ou do Ministério Público, determinará a realização de estudo social ou perícia por equipe interprofissional ou multidisciplinar, bem como a oitiva de testemunhas que comprovem a presença de uma das causas de suspensão ou destituição do poder familiar previstas nos arts. 1.637 e 1.638 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, ou no art. 24 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)     

    § 2o  Em sendo os pais oriundos de comunidades indígenas, é ainda obrigatória a intervenção, junto à equipe profissional ou multidisciplinar referida no § 1o deste artigo, de representantes do órgão federal responsável pela política indigenista, observado o disposto no § 6o do art. 28 desta Lei.     (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)   

    § 3o  Se o pedido importar em modificação de guarda, será obrigatória, desde que possível e razoável, a oitiva da criança ou adolescente, respeitado seu estágio de desenvolvimento e grau de compreensão sobre as implicações da medida.     (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)     

    § 4o  É obrigatória a oitiva dos pais sempre que esses forem identificados e estiverem em local conhecido.     (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)    

    § 5o Se o pai ou a mãe estiverem privados de liberdade, a autoridade judicial requisitará sua apresentação para a oitiva.       (Incluído pela Lei nº 12.962, de 2014)

    Art. 162. Apresentada a resposta, a autoridade judiciária dará vista dos autos ao Ministério Público, por cinco dias, salvo quando este for o requerente, designando, desde logo, audiência de instrução e julgamento.

    § 1º A requerimento de qualquer das partes, do Ministério Público, ou de ofício, a autoridade judiciária poderá determinar a realização de estudo social ou, se possível, de perícia por equipe interprofissional.

    § 2º Na audiência, presentes as partes e o Ministério Público, serão ouvidas as testemunhas, colhendo-se oralmente o parecer técnico, salvo quando apresentado por escrito, manifestando-se sucessivamente o requerente, o requerido e o Ministério Público, pelo tempo de vinte minutos cada um, prorrogável por mais dez. A decisão será proferida na audiência, podendo a autoridade judiciária, excepcionalmente, designar data para sua leitura no prazo máximo de cinco dias.

    Art. 163.  O prazo máximo para conclusão do procedimento será de 120 (cento e vinte) dias.       (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)      

    Parágrafo único.  A sentença que decretar a perda ou a suspensão do poder familiar será averbada à margem do registro de nascimento da criança ou do adolescente.      (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)       


    Como a avó Maria, por ser ascendente de Paulinho, não pode adotá-lo (artigo 42, §1º, do ECA - abaixo transcrito), deve pedir sua tutela, nos termos dos artigos 1.728 e seguintes do Código Civil e do artigo 36 do ECA (abaixo transcritos):

    Art. 42.  Podem adotar os maiores de 18 (dezoito) anos, independentemente do estado civil.             (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência

    § 1º Não podem adotar os ascendentes e os irmãos do adotando.

    § 2o  Para adoção conjunta, é indispensável que os adotantes sejam casados civilmente ou mantenham união estável, comprovada a estabilidade da família.             (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência

    § 3º O adotante há de ser, pelo menos, dezesseis anos mais velho do que o adotando.

    § 4o  Os divorciados, os judicialmente separados e os ex-companheiros podem adotar conjuntamente, contanto que acordem sobre a guarda e o regime de visitas e desde que o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância do período de convivência e que seja comprovada a existência de vínculos de afinidade e afetividade com aquele não detentor da guarda, que justifiquem a excepcionalidade da concessão.              (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência

    § 5o  Nos casos do § 4o deste artigo, desde que demonstrado efetivo benefício ao adotando, será assegurada a guarda compartilhada, conforme previsto no art. 1.584 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência

    § 6o  A adoção poderá ser deferida ao adotante que, após inequívoca manifestação de vontade, vier a falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença.(Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência


    Art. 1.728. Os filhos menores são postos em tutela:

    I - com o falecimento dos pais, ou sendo estes julgados ausentes;

    II - em caso de os pais decaírem do poder familiar.


    Art. 36.  A tutela será deferida, nos termos da lei civil, a pessoa de até 18 (dezoito) anos incompletos.             (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência

    Parágrafo único. O deferimento da tutela pressupõe a prévia decretação da perda ou suspensão do poder familiar e implica necessariamente o dever de guarda.             (Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência


    Como o enunciado da questão pede a ação para regularizar de forma definitiva o direito à convivência familiar da avó com o neto, não há que se falar em ação de destituição do poder familiar cumulada com guarda, pois esta pode pode ser revogada a qualquer tempo, nos termos do artigo 35 do ECA (Lei 8.069/90):


    Art. 35. A guarda poderá ser revogada a qualquer tempo, mediante ato judicial fundamentado, ouvido o Ministério Público.


    Pelo mesmo motivo (falta de definitividade da medida), não há que se falar no ajuizamento de ação de suspensão do poder familiar cumulada com guarda, cujas causas estão previstas no artigo 1.637 do Código Civil:

    Art. 1.637. Se o pai, ou a mãe, abusar de sua autoridade, faltando aos deveres a eles inerentes ou arruinando os bens dos filhos, cabe ao juiz, requerendo algum parente, ou o Ministério Público, adotar a medida que lhe pareça reclamada pela segurança do menor e seus haveres, até suspendendo o poder familiar, quando convenha.

    Parágrafo único. Suspende-se igualmente o exercício do poder familiar ao pai ou à mãe condenados por sentença irrecorrível, em virtude de crime cuja pena exceda a dois anos de prisão.


    RESPOSTA: ALTERNATIVA B
  •  Art. 24. A perda e a suspensão do poder familiar serão decretadas judicialmente, em procedimento contraditório, nos casos previstos na legislação civil, bem como na hipótese de descumprimento injustificado dos deveres e obrigações a que alude o art. 22

      Art. 22. Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais.

     Art. 36.  A tutela será deferida, nos termos da lei civil, a pessoa de até 18 (dezoito) anos incompletos.            

            Parágrafo único. O deferimento da tutela pressupõe a prévia decretação da perda ou suspensão do poder familiar e implica necessariamente o dever de guarda.            

            Art. 37.  O tutor nomeado por testamento ou qualquer documento autêntico, conforme previsto no parágrafo único do art. 1.729 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, deverá, no prazo de 30 (trinta) dias após a abertura da sucessão, ingressar com pedido destinado ao controle judicial do ato, observando o procedimento previsto nos arts. 165 a 170 desta Lei.            

            Parágrafo único.  Na apreciação do pedido, serão observados os requisitos previstos nos arts. 28 e 29 desta Lei, somente sendo deferida a tutela à pessoa indicada na disposição de última vontade, se restar comprovado que a medida é vantajosa ao tutelando e que não existe outra pessoa em melhores condições de assumi-la.           

            Art. 38. Aplica-se à destituição da tutela o disposto no art. 24.

     

     Art. 129. São medidas aplicáveis aos pais ou responsável:

      X - suspensão ou destituição do poder familiar.             

            Parágrafo único. Na aplicação das medidas previstas nos incisos IX e X deste artigo, observar-se-á o disposto nos arts. 23 e 24.

  • As vezes copiar e colar a lei não ajuda em nada...

    Suscintamente:

    Tutela

    A tutela é forma de colocação de criança e adolescente em família substituta. Pressupõe, ao contrário da guarda, a prévia destituição ou suspensão do poder familiar dos pais (família natural). Visa essencialmente a suprir carência de representação legal, assumindo o tutor tal munus na ausência dos genitores.

     

    Guarda

    A guarda destina-se a regularizar a convivência de fato, atribuindo ao guardião vínculo e representação jurídica em relação a criança ou adolescente, obrigando-lhe a promover-lhes a assistência moral, material e educação, permitindo-lhe, todavia, opor-se a terceiros, inclusive os pais.

    Diferencia-se da tutela e da adoção, em especial, por não pressupor destituição ou suspensão do poder familiar dos pais (família natural).

     

    EM RESMO: GUARDA PODE OCORRER AO MESMO TEMPO EM QUE EXISTE O PODER FAMILIAR. A TUTELA VEM COM A DESTITUIÇÃO. No caso da questão, junto com o pedido da destituição é impossivel a guarda, já que ela só pode ocorrer em casos do poder familiar estar ativo. Pedindo a destituição do poder familiar, a tutela é o instituto correto para suprir a ausência dos pais.

     

  • GABARITO: LETRA B!

    "De acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente, assinale a opção que indica a ação mais indicada para regularizar de forma definitiva o direito à convivência familiar da avó com o neto."

    ECA

    Art. 28. A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei.

    Art. 35. A guarda poderá ser revogada a qualquer tempo, mediante ato judicial fundamentado, ouvido o Ministério Público.

    Art. 36.  A tutela será deferida, nos termos da lei civil, a pessoa de até 18 (dezoito) anos incompletos.
    Parágrafo único. O deferimento da tutela pressupõe a prévia decretação da perda ou suspensão do poder familiar e implica necessariamente o dever de guarda.

    Art. 42.  Podem adotar os maiores de 18 (dezoito) anos, independentemente do estado civil.
    § 1º Não podem adotar os ascendentes e os irmãos do adotando.

    CC

    Art. 1.638. Perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que:
    I - castigar imoderadamente o filho;
    II - deixar o filho em abandono;
    III - praticar atos contrários à moral e aos bons costumes;
    IV - incidir, reiteradamente, nas faltas previstas no artigo antecedente.

  • Art. 42.  Podem adotar os maiores de 18 (dezoito) anos, independentemente do estado civil.  

    § 1º Não podem adotar os ascendentes e os irmãos do adotando.

  • Vou falar bem informal, sem copiar e colar do Código,
    --> A GUARDA é uma medida PREVENTIVA, em que a criança fica temporariamente nela e será encaminhada para a adoção ou tutela.

    --> A TUTELA é aplicada quando os pais da criança perdem o poder familiar. (a criança pode ficar com parentes) (ex. morte, ausência ou impedimento)
    (Não necessariamente corta os laços com a família)

    --> A ADOÇÃO há o corte do relacionamento com a antiga família da criança e adquire laços com uma nova família.

    Bons estudos!

  • Que comentário sensacional do professor. Copiou e colou a letra da lei e indicou o gabarito correto. Não sei o que eu iria fazer se não fosse o comentário do professor nessa questão. Parabéns Qconcursos.

  • A) INCORRETA. Pois segundo o ECA, ascendentes e irmãos não podem adotar; ART. 42, PARÁGRAFO 1º;

    C) INCORRETA. Pois a guarda é coexistente ao poder familiar, não há que se falar em destituição desse poder.

    D) INCORRETA. Pois destituição do poder familiar é o gênero, que tem as especies: suspensão ou perda desse poder. Como já fora explicado, a guarda não exclui o poder familiar. 

     

    DESSA FORMA, a alternativa correta e mais adequada ao caso da questão é a opção B, pois a tutela pressupõe a perda ou suspensão do poder familiar, ou simplesmente, destitução desse poder (ART. 36, P. Ú.). Visto que o pai do menor não cumpriu com as obrigações do ART. 22, do ECA, é possível a destituição do poder familiar, de acordo com o ART. 24. 

     

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  • Por mais comentários como o do MARCOS RAFAEL,

     

    Muito bom guerreiro, fatiou passou! rsrsrs

     

     

     

    Abraço e bons estudos.

  • Seção III

    Da Família Substituta

    Subseção I

    Disposições Gerais

            Art. 28. A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei.

    ..

    TUTELA, por sua vez, diferentemente da guarda, somente é outorgada ao responsável pela criança quando não mais existir o poder familiar, seja pelo falecimento de ambos os pais, ou porque eles foram destituídos ou suspensos do poder familiar.

    ..

    A guarda destina-se a regularizar a convivência de fato, atribuindo ao guardião vínculo e representação jurídica em relação a criança ou adolescente, obrigando-lhe a promover-lhes a assistência moral, material e educação, permitindo-lhe, todavia, opor-se a terceiros, inclusive os pais.
    Destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção, exceto no caso de adoção por estrangeiros.
    ...
    Diferencia-se da tutela e da adoção, em especial, por não pressupor destituição ou suspensão do poder familiar dos pais (família natural).

    ..

    Adoção É forma mais abrangente de colocação em família substituta. é ato jurídico pelo qual se estabelece o estado de filiação e paternidade, respectivamente entre adotado e adotante, cuja eficácia está condicionada à chancela judicial.

    ..

    gabarito B 

    Subseção III

    Da Tutela

            Art. 36.  A tutela será deferida, nos termos da lei civil, a pessoa de até 18 (dezoito) anos incompletos.     

    ..       

            Parágrafo único. O deferimento da tutela pressupõe a prévia decretação da perda ou suspensão do poder familiar e implica necessariamente o dever de guarda.            

  • ʕ•́ᴥ•̀ʔ DICA: o PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INTEGRAL rege o ECA

     

      O ECA em seu Art 1º diz: '' Esta Lei dispõe sobre a PROTEÇÃO INTEGRAL à criança e ao adolescente'' . Então todo o conteúdo dessa lei sempre irá VISAR O MELHOR PARA A CRIANÇA E PARA O ADOLESCENTE; Na hora de responder, não pense no que ocorre de fato, mas no que deveria ocorre em um país 'ideal'. Na dúvida marque sempre a questão que trás um conteúdo mas benefico tanto para a criança como para o adolescente.

     

    Obs:

     

    ➩Família NATURAL sempre será prioridade;

     

    Na ADOÇÃO há o corte do relacionamento com a antiga família da criança e adquire laços com uma nova família.Logo se os pais adotivos morrerem o poder familiar dos pais naturais NÃO poderá ser restabelecido, mesmo se atender ao melhor interesse do menor. A sentença que julga a adoção tem natureza CONSTITUTIVA; opera uma modificação no estado jurídico das pessoas envolvidas, criando para as partes um vínculo jurídico antes inexistente. 

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • Gab. Letra B

    (A) Ascendente não pode Adotar (art. 42,§1º, do ECA)

    (C) e (D) A Guarda não destitui nem suspende o poder Familiar.

  •     Parágrafo único. O deferimento da tutela pressupõe a prévia decretação da perda ou suspensão do poder familiar e implica necessariamente o dever de guarda.    (ART. 36, P. Ú.). Visto que o pai do menor não cumpriu com as obrigações do ART. 22, do ECA, é possível a destituição do poder familiar, de acordo com o ART. 24. 

    opção B,

  • O ascendente e o irmão da criança não podem adotá-la.

    Tutela pressupõe suspensão ou perda do poder familiar.

  • Esta questão me deixou confuso, pois são muitas as formas possíveis para que o pai perca o poder familiar (que de fato nunca exerceu). Contudo, preciso de um esclarecimento: O pai vai ser destituído do poder familiar por ter abandonado o filho ou por ter cometido estupro de vulnerável e estar foragido da justiça?

    Caso seja a primeira opção, eu como advogado teria o embasamento no Art. 22 do ECA: "Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais."  e sim, a minha dúvida seria sanada.

    Caso seja a segunda opção, preciso que me esclareça a aplicação do Art. 23 §2º: "A condenação criminal do pai ou da mãe não implicará a destituição do poder familiar, exceto na hipótese de condenação por crime doloso sujeito à pena de reclusão contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar ou contra filho, filha ou outro descendente." 

    Por mais que o estupro de vulnerável por si só seja algo terrivelmente enojante e eu como juiz nunca deixaria uma criança com um ser humano desse, precisamos convir que a condenação criminal por um crime cometido contra pessoa diferente rol de possibilidades do Art. 23 §2º não enseja a destituição do poder familiar. 

    Então, qual o critério ou norma legal foi utilizado para chegar à resposta? Aguardo.

    Desde já, obrigado!

  • Na GUARDA, os poderes familiares permanecem e a criança ou o adolescente é colocado sob a responsabilidade de terceiros. A guarda só pode ser obtida se o interessado tiver condições de prestar a devida assistência moral, educacional e material à criança ou ao adolescente em sua companhia.

    TUTELA, por sua vez, somente é outorgada ao responsável pela criança ou adolescente quando não mais existir o poder familiar, seja pelo falecimento de ambos os pais, ou porque eles foram destituídos ou suspensos do poder familiar.

    ADOÇÃO consiste na colocação da criança ou adolescente em família substituta, na qual o adotando (a) perde os vínculos com a família biológica e estabelece, independentemente de qualquer relação de parentesco consanguíneo ou afim, um vínculo de filiação com a nova família.

    site: http://www.tjto.jus.br/index.php/guarda-tutela-e-adocao

  • guarda

    adoção

    tutela

    para humanos

    vigilando=empregador por empregado.

    custodia=por animal


ID
2468935
Banca
FCC
Órgão
TJ-SC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Segundo o Estatuto da Criança e do Adolescente, são regras que devem ser observadas para a concessão da guarda, tutela ou adoção,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito B

     

    A resposta encontra-se no ECA:

     

    Art. 28. A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei.

    § 1o  Sempre que possível, a criança ou o adolescente será previamente ouvido por equipe interprofissional, respeitado seu estágio de desenvolvimento e grau de compreensão sobre as implicações da medida, e terá sua opinião devidamente considerada.      

    § 2o  Tratando-se de maior de 12 (doze) anos de idade, será necessário seu consentimento, colhido em audiência.

    § 3o  Na apreciação do pedido levar-se-á em conta o grau de parentesco e a relação de afinidade ou de afetividade, a fim de evitar ou minorar as consequências decorrentes da medida.     

    [...]

     

    a) o consentimento do adolescente, colhido em audiência, exceto para a guarda. ERRADA: O consentimento do adolescente é necessário inclusive para a guarda (ECA, art. 28, § 2º). 

    b) a opinião da criança que, sempre que possível, deve ser colhida por equipe interprofissional e considerada pela autoridade judiciária competente. CORRETA: art. 28, § 1º, do ECA. 

    c) a prevalência das melhores condições financeiras para os cuidados com a criança ou adolescente. ERRADA: prevalece o melhor interesse da criança ou do adolescente (proteção integral): a convivência familiar em ambiente saudável (levando-se em conta o grau de parentesco e a relação de afinidade ou de afetividade, conforme o § 3º do art. 28 do ECA) prevalece sobre as condições financeiras. Segundo o art. 19 do ECA, " É direito da criança e do adolescente ser criado e educado no seio de sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente que garanta seu desenvolvimento integral."  Registra-se que, nos termos do art. 23, caput, do ECA, "A falta ou a carência de recursos materiais não constitui motivo suficiente para a perda ou a suspensão do poder familiar."  

     d) a prioridade da tutela em favor de família extensa quando ainda coexistir o poder familiar. ERRADA: Art. 36, p. ú., do ECA: O deferimento da tutela pressupõe a prévia decretação da perda ou suspensão do poder familiar e implica necessariamente o dever de guarda.  

     e) a preferência dos pais ou responsável por algum dos eventuais pretendentes à guarda, tutela ou adoção. ERRADA: consoante o espírito do ECA, a preferência é sempre da criança ou do adolescente, de modo que, caso os pais ou responsável não tenham condições de proteger integralmente a criança ou o adolescente, os pretendentes à guarda, tutela ou adoção que detiverem essas condições terão preferência sobre aqueles (pais ou responsável). Além disso, a afirmação da alternativa ficou muito vaga e gera inúmeras interpretações, razão pela qual não pode ser considerada correta. 

     

    A aprovação está próxima, meus caros!!! Unidos somos mais fortes... avante!!!         

  • RESPOSTA: ALTERNATIVA: B

     

    QUANTO A LETRA E:

    Lembrando que apenas a adoção depende de consentimento dos pais ou representante legal

     

    Art. 45,ECA: A adoção depende do consentimento dos pais ou do representante legal do adotando.

  • Galera, vamos seguir o exemplo da Aline Rios... Acrescentar, somar conhecimento -- e não repetir o que já foi dito por outro colega em comentário anterior. Aqui não é lugar para exibicionismo intelectual.

  • a) o consentimento do adolescente, colhido em audiência, exceto para a guarda. O consentimento do adolescente é necessário inclusive para a guarda (ECA, art. 28, § 2º)

     

    b) a opinião da criança que, sempre que possível, deve ser colhida por equipe interprofissional e considerada pela autoridade judiciária competente. (art. 28, § 1o  Sempre que possível, a criança ou o adolescente será previamente ouvido por equipe interprofissional, respeitado seu estágio de desenvolvimento e grau de compreensão sobre as implicações da medida, e terá sua opinião devidamente considerada.)

     

    c) a prevalência das melhores condições financeiras para os cuidados com a criança ou adolescente.(art. 23, caput, do ECA, "A falta ou a carência de recursos materiais não constitui motivo suficiente para a perda ou a suspensão do poder familiar.") 

     

    d) a prioridade da tutela em favor de família extensa quando ainda coexistir o poder familiar.(Art. 36, p. ú., do ECA: O deferimento da tutela pressupõe a prévia decretação da perda ou suspensão do poder familiar e implica necessariamente o dever de guarda.)

     

    e) a preferência dos pais ou responsável por algum dos eventuais pretendentes à guarda, tutela ou adoção. 

    (Art. 197-E.  Deferida a habilitação, o postulante será inscrito nos cadastros referidos no art. 50 desta Lei, sendo a sua convocação para a adoção feita de acordo com ordem cronológica de habilitação e conforme a disponibilidade de crianças ou adolescentes adotáveis.)       

    (§ 1o  A ordem cronológica das habilitações somente poderá deixar de ser observada pela autoridade judiciária nas hipóteses previstas no § 13 do art. 50 desta Lei, quando comprovado ser essa a melhor solução no interesse do adotando.)

    (art. 50, § 13.  Somente poderá ser deferida adoção em favor de candidato domiciliado no Brasil não cadastrado previamente nos termos desta Lei quando:     

    I- se tratar de pedido de adoção unilateral;     

    II - for formulada por parente com o qual a criança ou adolescente mantenha vínculos de afinidade e afetividade;    

    III - oriundo o pedido de quem detém a tutela ou guarda legal de criança maior de 3 (três) anos ou adolescente, desde que o lapso de tempo de convivência comprove a fixação de laços de afinidade e afetividade, e não seja constatada a ocorrência de má-fé ou qualquer das situações previstas nos arts. 237 ou 238 desta Lei. )

     

    vermelho: errada

    azul: correta

  •  a) o consentimento do adolescente, colhido em audiência, exceto para a guarda. 

    FALSO, não existe tal exceção.

    Art. 28. A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei.

    § 2o  Tratando-se de maior de 12 (doze) anos de idade, será necessário seu consentimento, colhido em audiência.

     

     b) a opinião da criança que, sempre que possível, deve ser colhida por equipe interprofissional e considerada pela autoridade judiciária competente.  

    CERTO

    Art. 28. § 1o  Sempre que possível, a criança ou o adolescente será previamente ouvido por equipe interprofissional, respeitado seu estágio de desenvolvimento e grau de compreensão sobre as implicações da medida, e terá sua opinião devidamente considerada

     

     c) a prevalência das melhores condições financeiras para os cuidados com a criança ou adolescente. 

    FALSO

    Art. 23. A falta ou a carência de recursos materiais não constitui motivo suficiente para a perda ou a suspensão do poder familiar. 

    § 1o  Não existindo outro motivo que por si só autorize a decretação da medida, a criança ou o adolescente será mantido em sua família de origem, a qual deverá obrigatoriamente ser incluída em serviços e programas oficiais de proteção, apoio e promoção.

     

     d) a prioridade da tutela em favor de família extensa quando ainda coexistir o poder familiar. 

    FALSO
    Art. 36. Parágrafo único. O deferimento da tutela pressupõe a prévia decretação da perda ou suspensão do poder familiar e implica necessariamente o dever de guarda. 

     

     e) a preferência dos pais ou responsável por algum dos eventuais pretendentes à guarda, tutela ou adoção. 

    FALSO.

    Art. 28.   § 3o  Na apreciação do pedido levar-se-á em conta o grau de parentesco e a relação de afinidade ou de afetividade, a fim de evitar ou minorar as consequências decorrentes da medida.

  • A) o consentimento do adolescente, colhido em audiência, exceto para a guarda. 

    A alternativa A está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 28, "caput", c/c §2º do ECA (Lei 8.069/90), o consentimento do adolescente, colhido em audiência, é necessário em todas as modalidades de colocação em família substituta (guarda, tutela ou adoção):

    Art. 28. A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei.

    § 1o  Sempre que possível, a criança ou o adolescente será previamente ouvido por equipe interprofissional, respeitado seu estágio de desenvolvimento e grau de compreensão sobre as implicações da medida, e terá sua opinião devidamente considerada.             (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    § 2o  Tratando-se de maior de 12 (doze) anos de idade, será necessário seu consentimento, colhido em audiência.             (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    § 3o  Na apreciação do pedido levar-se-á em conta o grau de parentesco e a relação de afinidade ou de afetividade, a fim de evitar ou minorar as consequências decorrentes da medida.             (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    § 4o  Os grupos de irmãos serão colocados sob adoção, tutela ou guarda da mesma família substituta, ressalvada a comprovada existência de risco de abuso ou outra situação que justifique plenamente a excepcionalidade de solução diversa, procurando-se, em qualquer caso, evitar o rompimento definitivo dos vínculos fraternais.             (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    § 5o  A colocação da criança ou adolescente em família substituta será precedida de sua preparação gradativa e acompanhamento posterior, realizados pela equipe interprofissional a serviço da Justiça da Infância e da Juventude, preferencialmente com o apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar.             (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    § 6o  Em se tratando de criança ou adolescente indígena ou proveniente de comunidade remanescente de quilombo, é ainda obrigatório:             (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    I - que sejam consideradas e respeitadas sua identidade social e cultural, os seus costumes e tradições, bem como suas instituições, desde que não sejam incompatíveis com os direitos fundamentais reconhecidos por esta Lei e pela Constituição Federal;             (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    II - que a colocação familiar ocorra prioritariamente no seio de sua comunidade ou junto a membros da mesma etnia;             (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    III - a intervenção e oitiva de representantes do órgão federal responsável pela política indigenista, no caso de crianças e adolescentes indígenas, e de antropólogos, perante a equipe interprofissional ou multidisciplinar que irá acompanhar o caso.             (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    _________________________________________________________________________
    C) a prevalência das melhores condições financeiras para os cuidados com a criança ou adolescente. 

    A alternativa C está INCORRETA, pois as melhores condições financeiras para os cuidados com a criança ou adolescente não é o fator que prevalece na decisão quando da colocação em família substituta, em qualquer de suas modalidades (guarda, tutela ou adoção), devendo ser analisado o conjunto de condições, especialmente grau de parentesco e a relação de afinidade ou de afetividade, a fim de evitar ou minorar as consequências decorrentes da medida (artigo 28, §3º, da Lei 8.069/90):

    Art. 28. A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei.

    § 1o  Sempre que possível, a criança ou o adolescente será previamente ouvido por equipe interprofissional, respeitado seu estágio de desenvolvimento e grau de compreensão sobre as implicações da medida, e terá sua opinião devidamente considerada.             (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    § 2o  Tratando-se de maior de 12 (doze) anos de idade, será necessário seu consentimento, colhido em audiência.             (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    § 3o  Na apreciação do pedido levar-se-á em conta o grau de parentesco e a relação de afinidade ou de afetividade, a fim de evitar ou minorar as consequências decorrentes da medida.             (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    § 4o  Os grupos de irmãos serão colocados sob adoção, tutela ou guarda da mesma família substituta, ressalvada a comprovada existência de risco de abuso ou outra situação que justifique plenamente a excepcionalidade de solução diversa, procurando-se, em qualquer caso, evitar o rompimento definitivo dos vínculos fraternais.             (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    § 5o  A colocação da criança ou adolescente em família substituta será precedida de sua preparação gradativa e acompanhamento posterior, realizados pela equipe interprofissional a serviço da Justiça da Infância e da Juventude, preferencialmente com o apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar.             (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    § 6o  Em se tratando de criança ou adolescente indígena ou proveniente de comunidade remanescente de quilombo, é ainda obrigatório:             (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    I - que sejam consideradas e respeitadas sua identidade social e cultural, os seus costumes e tradições, bem como suas instituições, desde que não sejam incompatíveis com os direitos fundamentais reconhecidos por esta Lei e pela Constituição Federal;             (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    II - que a colocação familiar ocorra prioritariamente no seio de sua comunidade ou junto a membros da mesma etnia;             (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    III - a intervenção e oitiva de representantes do órgão federal responsável pela política indigenista, no caso de crianças e adolescentes indígenas, e de antropólogos, perante a equipe interprofissional ou multidisciplinar que irá acompanhar o caso.             (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    _________________________________________________________________________
    D) a prioridade da tutela em favor de família extensa quando ainda coexistir o poder familiar. 

    A alternativa D está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 36, parágrafo único, do ECA (Lei 8.069/90), o deferimento da tutela pressupõe a prévia decretação da perda ou suspensão do poder familiar, de modo que não é possível coexistir a tutela com o poder familiar (que já estará suspenso ou perdido quando tiver sido concedida a tutela):

    Art. 36.  A tutela será deferida, nos termos da lei civil, a pessoa de até 18 (dezoito) anos incompletos.             (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência

    Parágrafo único. O deferimento da tutela pressupõe a prévia decretação da perda ou suspensão do poder familiar e implica necessariamente o dever de guarda.             (Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    _________________________________________________________________________
    E) a preferência dos pais ou responsável por algum dos eventuais pretendentes à guarda, tutela ou adoção. 

    A alternativa E está INCORRETA, pois não é verificada a preferência dos pais ou responsável por algum dos eventuais pretendentes à guarda, tutela ou adoção, mas, nos termos do artigo 28, §3º do ECA (Lei 8.069/90), devem ser analisados especialmente o grau de parentesco e a relação de afinidade ou de afetividade, a fim de evitar ou minorar as consequências decorrentes da medida (artigo 28, §3º, da Lei 8.069/90):

    Art. 28. A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei.

    § 1o  Sempre que possível, a criança ou o adolescente será previamente ouvido por equipe interprofissional, respeitado seu estágio de desenvolvimento e grau de compreensão sobre as implicações da medida, e terá sua opinião devidamente considerada.             (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    § 2o  Tratando-se de maior de 12 (doze) anos de idade, será necessário seu consentimento, colhido em audiência.             (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    § 3o  Na apreciação do pedido levar-se-á em conta o grau de parentesco e a relação de afinidade ou de afetividade, a fim de evitar ou minorar as consequências decorrentes da medida.             (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    § 4o  Os grupos de irmãos serão colocados sob adoção, tutela ou guarda da mesma família substituta, ressalvada a comprovada existência de risco de abuso ou outra situação que justifique plenamente a excepcionalidade de solução diversa, procurando-se, em qualquer caso, evitar o rompimento definitivo dos vínculos fraternais.             (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    § 5o  A colocação da criança ou adolescente em família substituta será precedida de sua preparação gradativa e acompanhamento posterior, realizados pela equipe interprofissional a serviço da Justiça da Infância e da Juventude, preferencialmente com o apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar.             (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    § 6o  Em se tratando de criança ou adolescente indígena ou proveniente de comunidade remanescente de quilombo, é ainda obrigatório:             (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    I - que sejam consideradas e respeitadas sua identidade social e cultural, os seus costumes e tradições, bem como suas instituições, desde que não sejam incompatíveis com os direitos fundamentais reconhecidos por esta Lei e pela Constituição Federal;             (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    II - que a colocação familiar ocorra prioritariamente no seio de sua comunidade ou junto a membros da mesma etnia;             (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    III - a intervenção e oitiva de representantes do órgão federal responsável pela política indigenista, no caso de crianças e adolescentes indígenas, e de antropólogos, perante a equipe interprofissional ou multidisciplinar que irá acompanhar o caso.             (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    _________________________________________________________________________
    B) a opinião da criança que, sempre que possível, deve ser colhida por equipe interprofissional e considerada pela autoridade judiciária competente. 

    A alternativa B está CORRETA, conforme artigo 28, §1º do ECA (Lei 8.069/90):

    Art. 28. A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei.

    § 1o  Sempre que possível, a criança ou o adolescente será previamente ouvido por equipe interprofissional, respeitado seu estágio de desenvolvimento e grau de compreensão sobre as implicações da medida, e terá sua opinião devidamente considerada.             (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    § 2o  Tratando-se de maior de 12 (doze) anos de idade, será necessário seu consentimento, colhido em audiência.             (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    § 3o  Na apreciação do pedido levar-se-á em conta o grau de parentesco e a relação de afinidade ou de afetividade, a fim de evitar ou minorar as consequências decorrentes da medida.             (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    § 4o  Os grupos de irmãos serão colocados sob adoção, tutela ou guarda da mesma família substituta, ressalvada a comprovada existência de risco de abuso ou outra situação que justifique plenamente a excepcionalidade de solução diversa, procurando-se, em qualquer caso, evitar o rompimento definitivo dos vínculos fraternais.             (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    § 5o  A colocação da criança ou adolescente em família substituta será precedida de sua preparação gradativa e acompanhamento posterior, realizados pela equipe interprofissional a serviço da Justiça da Infância e da Juventude, preferencialmente com o apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar.             (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    § 6o  Em se tratando de criança ou adolescente indígena ou proveniente de comunidade remanescente de quilombo, é ainda obrigatório:             (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    I - que sejam consideradas e respeitadas sua identidade social e cultural, os seus costumes e tradições, bem como suas instituições, desde que não sejam incompatíveis com os direitos fundamentais reconhecidos por esta Lei e pela Constituição Federal;             (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    II - que a colocação familiar ocorra prioritariamente no seio de sua comunidade ou junto a membros da mesma etnia;             (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    III - a intervenção e oitiva de representantes do órgão federal responsável pela política indigenista, no caso de crianças e adolescentes indígenas, e de antropólogos, perante a equipe interprofissional ou multidisciplinar que irá acompanhar o caso.             (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    _________________________________________________________________________
    Resposta: ALTERNATIVA B
  • Essas leis causam um confusão!

    errei por não me atentar a seguir o ECA que faz referencia a colhimento de depoimento por equipe interprofissional, mesmo achand a B correta, errei por associar a questão a resolução 554 de 2009 do CFESS, que não é a favor da metodologia do depoimento sem dano.

    mesmo que não utilize a mesma nomenclatura, a intenção a da colhida do depoimento por equipe interprofissional é a mesma do depoimento sem dano.

  •  

     

    MANIFESTAÇÃO:

     

     

    CRIANÇA  = SEMPRE QUE POSSÍVEL OPINIÃO

     

     

    ADOLESCENTE =    OBRIGATÓRIO, DEVE SER OUVIDA

  • Segunda vez que erro essa questão .. me confundiu legal

  • Me confundi e feio nessa questão !

  • Só para acrescentar à alternativa E: Art. 45. A adoção depende do consentimento dos pais ou do representante legal do adotando.

  • A) o consentimento do adolescente, colhido em audiência, exceto para a guarda. 

    ERRADO: Art. 28. A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei.

    § 2o  Tratando-se de maior de 12 (doze) anos de idade, será necessário seu consentimento, colhido em audiência.

     

     B) a opinião da criança que, sempre que possível, deve ser colhida por equipe interprofissional e considerada pela autoridade judiciária competente.  

    CERTO: Art. 28. § 1o  Sempre que possível, a criança ou o adolescente será previamente ouvido por equipe interprofissional, respeitado seu estágio de desenvolvimento e grau de compreensão sobre as implicações da medida, e terá sua opinião devidamente considerada

     

     C) a prevalência das melhores condições financeiras para os cuidados com a criança ou adolescente. 

    ERRADO: Art. 23. A falta ou a carência de recursos materiais não constitui motivo suficiente para a perda ou a suspensão do poder familiar. 

    § 1o  Não existindo outro motivo que por si só autorize a decretação da medida, a criança ou o adolescente será mantido em sua família de origem, a qual deverá obrigatoriamente ser incluída em serviços e programas oficiais de proteção, apoio e promoção.

     

    D) a prioridade da tutela em favor de família extensa quando ainda coexistir o poder familiar. 

    ERRADO: Art. 36. Parágrafo único. O deferimento da tutela pressupõe a prévia decretação da perda ou suspensão do poder familiar e implica necessariamente o dever de guarda. 

     

    E) a preferência dos pais ou responsável por algum dos eventuais pretendentes à guarda, tutela ou adoção. 

    ERRADOArt. 28.   § 3o  Na apreciação do pedido levar-se-á em conta o grau de parentesco e a relação de afinidade ou de afetividade, a fim de evitar ou minorar as consequências decorrentes da medida.

  • Lembrando:

    Criança: ouvida sempre que possível e opinião devidamente considerada;

    Adolescente: obrigatoriamente ouvido e consentimento necessário;

    LEI Nº 8.069/1990

    a) o consentimento do adolescente, colhido em audiência, para todas as modalidades de colocação em família substituta (Art. 28, §2º);

    c) é levado em conta somente o grau de parentesco e a relação de afinidade ou de afetividade (Art. 28, §3º);

    d) o deferimento da tutela pressupõe a prévia decretação da perda ou suspensão do poder familiar (Art. 36);

    e) idem C

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    Gabarito: B

  • Minha interpretação foi pela lógica, porque se a questão pede para analisar: "são regras que devem ser observadas para CONCESSÃO da guarda, tutela ou adoção", é porque a preferência pelos pais ou responsáveis já foi esgotada anteriormente. Sendo assim, essa análise já não cabe mais.

  • Se voce ta vendo que o que irá comentar já foi comentado por alguém, cale-se!

  • Segundo o Estatuto da Criança e do Adolescente, são regras que devem ser observadas para a concessão da guarda, tutela ou adoção,

    A) Art. 28. A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei. § 1o Sempre que possível, a criança ou o adolescente será previamente ouvido por equipe interprofissional, respeitado seu estágio de desenvolvimento e grau de compreensão sobre as implicações da medida, e terá sua opinião devidamente considerada.             

    .

    B) Art. 28. § 1o  Sempre que possível, a criança ou o adolescente será previamente ouvido por equipe interprofissional, respeitado seu estágio de desenvolvimento e grau de compreensão sobre as implicações da medida, e terá sua opinião devidamente considerada. § 2o  Tratando-se de maior de 12 anos de idade, será necessário seu consentimento, colhido em audiência.            

    .

    C) Art. 28. § 3o  Na apreciação do pedido levar-se-á em conta o grau de parentesco e a relação de afinidade ou de afetividade, a fim de evitar ou minorar as consequências decorrentes da medida.            

    .

    D) Art. 36. A tutela será deferida, nos termos da lei civil, a pessoa de até 18 anos incompletos.  Parágrafo único. O deferimento da tutela pressupõe a prévia decretação da perda ou suspensão do poder familiar e implica necessariamente o dever de guarda.           

    .

    E) Art. 28. A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei. § 3o  Na apreciação do pedido levar-se-á em conta o grau de parentesco e a relação de afinidade ou de afetividade, a fim de evitar ou minorar as consequências decorrentes da medida. § 4o Os grupos de irmãos serão colocados sob adoção, tutela ou guarda da mesma família substituta, ressalvada a comprovada existência de risco de abuso ou outra situação que justifique plenamente a excepcionalidade de solução diversa, procurando-se, em qualquer caso, evitar o rompimento definitivo dos vínculos fraternais. 

  •  e) a preferência dos pais ou responsável por algum dos eventuais pretendentes à guarda, tutela ou adoção. ERRADA: consoante o espírito do ECA, a preferência é sempre da criança ou do adolescente, de modo que, caso os pais ou responsável não tenham condições de proteger integralmente a criança ou o adolescente, os pretendentes à guarda, tutela ou adoção que detiverem essas condições terão preferência sobre aqueles (pais ou responsável). Além disso, a afirmação da alternativa ficou muito vaga e gera inúmeras interpretações, razão pela qual não pode ser considerada correta. 


ID
2507200
Banca
UECE-CEV
Órgão
SEAS - CE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

No que concerne ao instituto jurídico da tutela, tomando-se por base o ECA, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito A

    Da Tutela

    Art. 36.  A tutela será deferida, nos termos da lei civil, a pessoa de até 18 (dezoito) anos incompletos.   

    Parágrafo único. O deferimento da tutela pressupõe a prévia decretação da perda ou suspensão do oder familiar e implica necessariamente o dever de guarda. 

    Art. 37.  O tutor nomeado por testamento ou qualquer documento autêntico, conforme previsto no parágrafo único do art. 1.729 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, deverá, no prazo de 30 (trinta) dias após a abertura da sucessão, ingressar com pedido destinado ao controle judicial do ato, observando o procedimento previsto nos arts. 165 a 170 desta Lei.       

    Parágrafo único.  Na apreciação do pedido, serão observados os requisitos previstos nos arts. 28 e 29 desta Lei, somente sendo deferida a tutela à pessoa indicada na disposição de última vontade, se restar comprovado que a medida é vantajosa ao tutelando e que não existe outra pessoa em melhores condições de assumi-la. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

    Site http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8069.htm

     

  • a) GABARITO. Art. 38. Aplica-se à destituição da tutela o disposto no art. 24. 

    Art. 24. A perda e a suspensão do poder familiar serão decretadas judicialmente, em procedimento contraditório, nos casos previstos na legislação civil, bem como na hipótese de descumprimento injustificado dos deveres e obrigações a que alude o art. 22.

     

    b) Art. 37.  O tutor nomeado por testamento ou qualquer documento autêntico, conforme previsto no parágrafo único do art. 1.729 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, deverá, no prazo de 30 (trinta) dias após a abertura da sucessão, ingressar com pedido destinado ao controle judicial do ato, observando o procedimento previsto nos arts. 165 a 170 desta Lei.             

     

    c) Parágrafo único. O deferimento da tutela pressupõe a prévia decretação da perda ou suspensão do poder familiar e implica necessariamente o dever de guarda.             

     

    d)  Art. 36.  A tutela será deferida, nos termos da lei civil, a pessoa de até 18 (dezoito) anos incompletos.             

  • Acertei essa indo por eliminação, todas as outras me pareceram erradas de alguma forma, menos a A.

  • LEI Nº 8.069/1990

    b) o prazo é de 30 dias (Art. 37); 

    c) o deferimento da tutela implica necessariamente o dever de guarda (Art. 36, § único);

    d) a tutela será deferida, nos termos da lei civil, a pessoa de até 18 anos incompletos (Art. 36);

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    Gabarito: A

  • → Tutela

    Através da tutela, uma pessoa maior assume dever de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente que não esteja sob o poder familiar dos seus pais.

    - A tutela será deferida, nos termos da lei civil, a pessoa de até 18 (dezoito) anos incompletos

    - O deferimento da TUTELA pressupõe a prévia decretação da perda ou suspensão do poder familiar e implica necessariamente o dever de guarda.

    -O tutor nomeado por testamento ou qualquer documento autêntico, deverá, no prazo de 30 (trinta) dias após a abertura da sucessão, ingressar com pedido destinado ao controle judicial do ato.

    Cabe a tutela nos seguintes casos:

    • Pais falecidos

    • Pais ausentes

    • Pais destituídos do poder familiar

    -A tutela contém poderes de assistência e de representação da criança e do adolescente.

    - A nomeação do tutor poderá decorrer de declaração de vontade, manifestada pelos pais, através de testamento, ou mesmo por outro documento idôneo.

    -Através da tutela, a criança ou adolescente obterão direitos previdenciários ligados ao tutor.

  • Vai por eliminação !

  • Guarda - obriga prestar assistência material, moral e educaional.

    Tutela - dever de guarda e administração dos bens.

    Adoção - forma vínculo familliar e poder familiar

    EX NUNC.

     

  • Gab A, Art. 36, parágrafo único.

  • No que concerne ao instituto jurídico da tutela, tomando-se por base o ECA, é correto afirmar que

    (A) as normas de decretação de perda ou suspensão do poder familiar aplicam-se à destituição da tutela.

    Art. 38. Aplica-se à destituição da tutela o disposto no art. 24. 

    .

    .

    Art. 24. A perda e a suspensão do poder familiar serão decretadas judicialmente, em procedimento contraditório, nos casos previstos na legislação civil, bem como na hipótese de descumprimento injustificado dos deveres e obrigações a que alude o art. 22.

    ART. 22. Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE 29

    (ART. 29. Não se deferirá colocação em família substituta a pessoa que revele, por qualquer modo, incompatibilidade com a natureza da medida ou não ofereça ambiente familiar adequado).

    Parágrafo único. A mãe e o pai, ou os responsáveis, têm direitos iguais e deveres e responsabilidades compartilhados no cuidado e na educação da criança, devendo ser resguardado o direito de transmissão familiar de suas crenças e culturas, assegurados os direitos da criança estabelecidos nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016).

  • O deferimento da tutela pressupõe a prévia decretação da perda ou suspensão do poder familiar e implica necessariamente o dever de guarda.

  • A questão exige o conhecimento do instituto da tutela, que é uma das formas de colocação em família substituta, com previsão no Estatuto da Criança e do Adolescente. Vamos às alternativas:

    A - correta. Art. 38 ECA: aplica-se à destituição da tutela o disposto no art. 24.

    Art. 24 ECA: a perda e a suspensão do poder familiar serão decretadas judicialmente, em procedimento contraditório, nos casos previstos na legislação civil, bem como na hipótese de descumprimento injustificado dos deveres e obrigações a que alude o art. 22.

    B - incorreta. O prazo é de 30 dias, e não de 60.

    Art. 37 ECA: o tutor nomeado por testamento ou qualquer documento autêntico, conforme previsto no parágrafo único do art. 1729 do Código Civil, deverá, no prazo de 30 dias após a abertura da sucessão, ingressar com pedido destinado ao controle judicial do ato, observando o procedimento previsto nos arts. 165 a 170 desta lei.

    C - incorreta. O erro está na parte final: além de pressupor a prévia decretação da perda ou suspensão do poder familiar, a tutela também implica obrigatoriamente no dever de guarda.

    Art. 36, parágrafo único, ECA: o deferimento da tutela pressupõe a prévia decretação da perda ou suspensão do poder familiar e implica necessariamente o dever de guarda.

    D - incorreta. A tutela se dará somente às pessoas de até 18 anos incompletos. Com 18 anos completos, em regra, a pessoa já se torna capaz, sem a necessidade de um tutor.

    Art. 36 ECA: a tutela será deferida, nos termos da lei civil, a pessoa de até 18 anos incompletos.

    Gabarito: A

  • Resposta letra - A

     

    A – Correta

    Art. 36

    Parágrafo único. O deferimento da tutela pressupõe a prévia decretação da perda ou suspensão do pátrio poder familiar e implica necessariamente o dever de guarda

     

    B – Incorreta

    Art. 37. O tutor nomeado por testamento ou qualquer documento autêntico, conforme previsto no parágrafo único do art. 1.729 da Lei n o 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, deverá, no prazo de 30 (trinta) dias após a abertura da sucessão, ingressar com pedido destinado ao controle judicial do ato, observando o procedimento previsto nos arts. 165 a 170 desta Lei (ECA).

     

    C – Incorreta

    Art. 36

    Parágrafo único. O deferimento da tutela pressupõe a prévia decretação da perda ou suspensão do pátrio poder familiar e implica necessariamente o dever de guarda

     

    D – Incorreta

    Art. 36. A tutela será deferida, nos termos da lei civil, a pessoa de até 18 (dezoito) anos incompletos


ID
2507632
Banca
UECE-CEV
Órgão
SEAS - CE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Atente à seguinte descrição: “Trata-se do instituto que obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais”.


O instituto descrito no enunciado acima é denominado

Alternativas
Comentários
  • A tutela é forma de colocação de criança e adolescente em família substituta. Pressupõe, ao contrário da guarda, a prévia destituição ou suspensão do poder familiar dos pais (família natural). Visa essencialmente a suprir carência de representação legal, assumindo o tutor tal munus na ausência dos genitores.

  • ECA

    Art. 33. A GUARDA obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais.

  • Correta B

    Art. 33. A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais.

    § 1º A guarda destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção, exceto no de adoção por estrangeiros.

    § 2º Excepcionalmente, deferir-se-á a guarda, fora dos casos de tutela e adoção, para atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável, podendo ser deferido o direito de representação para a prática de atos determinados.

    § 3º A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários.

    § 4o  Salvo expressa e fundamentada determinação em contrário, da autoridade judiciária competente, ou quando a medida for aplicada em preparação para adoção, o deferimento da guarda de criança ou adolescente a terceiros não impede o exercício do direito de visitas pelos pais, assim como o dever de prestar alimentos, que serão objeto de regulamentação específica, a pedido do interessado ou do Ministério Público. 

    Art. 36.  A tutela será deferida, nos termos da lei civil, a pessoa de até 18 (dezoito) anos incompletos.         

    Parágrafo único. O deferimento da tutela pressupõe a prévia decretação da perda ou suspensão do pátrio poder poder familiar e implica necessariamente o dever de guarda

    Art. 39. A adoção de criança e de adolescente reger-se-á segundo o disposto nesta Lei.

    Parágrafo único. É vedada a adoção por procuração.

            § 1o  A adoção é medida excepcional e irrevogável, à qual se deve recorrer apenas quando esgotados os recursos de manutenção da criança ou adolescente na família natural ou extensa, na forma do parágrafo único do art. 25 desta Lei.             

            § 2o  É vedada a adoção por procuração.           

             § 3o  Em caso de conflito entre direitos e interesses do adotando e de outras pessoas, inclusive seus pais biológicos, devem prevalecer os direitos e os interesses do adotando.  

  • LEI Nº 8.069/1990

    Art. 46 – a guarda obriga à prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais;

    Gabarito: A

  • RESPOSTA: B

  • Guarda - obriga prestar assistência material, moral e educaional.

    Tutela - dever de guarda e administração dos bens.

    Adoção - forma vínculo familliar e poder familiar

    EX NUNC.

     

  • Gab B - Art. 33 - ECA

  • Correta (B).

    Art. 33. A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais.

  • A questão exige conhecimento acerca da Lei 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), e pede ao candidato que assinale o item correto, de acordo com o texto a seguir: “Trata-se do instituto que obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais”.

    Para responder a questão, necessário conhecimento do art. 33, ECA que preceitua:

    Art. 33. A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais

    Deste modo, o texto abordou sobre o instituto da guarda, de modo que somente o item "b" está correto.

    Gabarito: B

  • G

    T

    A


ID
2582176
Banca
VUNESP
Órgão
DPE-RO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Assinale a alternativa correta em relação à guarda, tutela e adoção de criança ou adolescente.

Alternativas
Comentários
  • ECA

    Art. 39. A adoção de criança e de adolescente reger-se-á segundo o disposto nesta Lei.
    Parágrafo único. É vedada a adoção por procuração.

    § 2o É vedada a adoção por procuração.
     

  • a)  O  deferimento  da  tutela  pressupõe  a  prévia   decretação  da  perda  ou  suspensão  do  pátrio  poder poder  familiar  e  implica  necessariamente  o  dever  de  guarda.

    b) art. 39 § 2o É vedada a adoção por procuração. 

    c) art. 42 § 3º O adotante há de ser, pelo menos, dezesseis anos mais velho do que o adotando.

    e) Art. 35.  A guarda  poderá  ser  revogada  a  qualquer  tempo,  mediante ato  judicial  fundamentado,  ouvido  o  Ministério
    Público.

  • Sobre a D

         § 1o  A adoção internacional de criança ou adolescente brasileiro ou domiciliado no Brasil somente terá lugar quando restar comprovado:             

            I - que a colocação em família adotiva é a solução adequada ao caso concreto;           

           II - que foram esgotadas todas as possibilidades de colocação da criança ou adolescente em família adotiva brasileira, com a comprovação, certificada nos autos, da inexistência de adotantes habilitados residentes no Brasil com perfil compatível com a criança ou adolescente, após consulta aos cadastros mencionados nesta Lei;            

            III - que, em se tratando de adoção de adolescente, este foi consultado, por meios adequados ao seu estágio de desenvolvimento, e que se encontra preparado para a medida, mediante parecer elaborado por equipe interprofissional, observado o disposto nos §§ 1o e 2o do art. 28 desta Lei.           

  • É vedada a adoção por procuração de criança ou adolescente. 

  • * Art. 36, parágrafo único do ECA: " o deferimento da tutela PRESSUPÕE A PRÉVIA DECRETAÇÃO DA PERDA OU SUSPENSÃO DO PODER FAMILIAR E IMPLICA NECESSARIAMENTE O DEVER DE GUARDA'.

     

    * Art. 42, §3º do ECA 'O ADOTANTE HÁ DE SER, PELO MENOS, 16 ANOS MAIS VELHO QUE O ADOTANDO'. (OBS: se a adoção for conjunta, ambos deverão respeitar esses critérios).

     

    * Art. 39, § 2º: 'É VEDADA A ADOÇÃO POR PROCURAÇÃO'

     

    * Guarda: modelo de acolhimento transitório ( emergencial) e segundo o artigo 33 do ECA: 'A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança e ao adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais.'

     

    * De acordo com o artigo 35 do ECA : 'a guarda poderá ser revogada a qualquer tempo, mediante ato judicial fundamentado, ouvido o Ministério Público.'

     

  • A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais, não podendo ser revogada, sob pena de prejuízo à criança ou ao adolescente.

    A REVOGAÇÃO PODERÁ OCORRER A QUALQUER MOMENTO. DESDE QUANDO NÃO ESTIVER CUMPRINDO COM SUAS OBRIGAÇÕES. O JUIZ REVOGARÁ COM A OITIVA DO MP.

  • Para quem não entende os comentários sem a resposta. Gaba:B

     

    Art. 39. A adoção de criança e de adolescente reger-se-á segundo o disposto nesta Lei.
    Parágrafo único. É vedada a adoção por procuração.

    § 2o É vedada a adoção por procuração.
     

  • a) primeiro decreta-se a perda ou suspensão do poder familiar, depois se defere a tutela. 

    Art. 36.  A tutela será deferida, nos termos da lei civil, a pessoa de até 18 (dezoito) anos incompletos.

    Parágrafo único. O deferimento da tutela pressupõe a prévia decretação da perda ou suspensão do poder familiar e implica necessariamente o dever de guarda.


    b) correto. Art. 39, § 2º  É vedada a adoção por procuração.


    c) Art. 42, § 3º O adotante há de ser, pelo menos, dezesseis anos mais velho do que o adotando.


    d) Art. 51, § 1º  A adoção internacional de criança ou adolescente brasileiro ou domiciliado no Brasil somente terá lugar quando restar comprovado: 

    I - que a colocação em família adotiva é a solução adequada ao caso concreto;

    II - que foram esgotadas todas as possibilidades de colocação da criança ou adolescente em família adotiva brasileira, com a comprovação, certificada nos autos, da inexistência de adotantes habilitados residentes no Brasil com perfil compatível com a criança ou adolescente, após consulta aos cadastros mencionados nesta Lei; 

    III - que, em se tratando de adoção de adolescente, este foi consultado, por meios adequados ao seu estágio de desenvolvimento, e que se encontra preparado para a medida, mediante parecer elaborado por equipe interprofissional, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 28 desta Lei


    e) Art. 35. A guarda poderá ser revogada a qualquer tempo, mediante ato judicial fundamentado, ouvido o Ministério Público.

  • Atenção: art. 33, § 2º Excepcionalmente, deferir-se-á a guarda, fora dos casos de tutela e adoção, para atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável, podendo ser deferido o direito de representação para a prática de atos determinados.

     

    Bons estudos!

  • Roberto Borba.... S2

     

  • Atualização 

    Art. 51.  Considera-se adoção internacional aquela na qual o pretendente possui residência habitual em país-parte da Convenção de Haia, de 29 de maio de 1993, Relativa à Proteção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adoção Internacional, promulgada pelo Decreto no 3.087, de 21 junho de 1999, e deseja adotar criança em outro país-parte da Convenção.             (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017)

             § 1º O candidato deverá comprovar, mediante documento expedido pela autoridade competente do respectivo domicílio, estar devidamente habilitado à adoção, consoante as leis do seu país, bem como apresentar estudo psicossocial elaborado por agência especializada e credenciada no país de origem.

             I - que a colocação em família adotiva é a solução adequada ao caso concreto;             (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017)

             II - que foram esgotadas todas as possibilidades de colocação da criança ou adolescente em família adotiva brasileira, com a comprovação, certificada nos autos, da inexistência de adotantes habilitados residentes no Brasil com perfil compatível com a criança ou adolescente, após consulta aos cadastros mencionados nesta Lei;             (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017)

           

  • Para as características da adoção: PISEI

    Personalíssimo, logo é vedada a adoção por procuração. O STJ já se pronunciou que tal regra comporta exceção - adoção post mortem quando houve demonstração inequívoca de adotar.

    Irrevogável, logo seus efeitos são definitivos. Contudo, já entendeu o STJ comportar exceções (vide REsp 1.545.959-SC, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 01/08/2017)

    Sentença somente que se constitui, produzindo efeitos com trânsito em julgado;

    Excepcional.

    Incaducável, já que a adoção resulta no rompimento total dos vínculos familiares, salvo os impedimentos matrimoniais (41, ECA), então temos que "a morte dos adotantes não restabelece o poder familiar dos pais naturais" (art. 49, ECA).

     

    Singelo, mas eficaz.

     

    Abraços!

  • a)  O  deferimento  da  tutela  pressupõe  a  prévia   decretação  da  perda  ou  suspensão  do  pátrio  poder poder  familiar  e  implica  necessariamente  o  dever  de  guarda.

    b) art. 39 § 2o É vedada a adoção por procuração. 

    c) art. 42 § 3º O adotante há de ser, pelo menos, dezesseis anos mais velho do que o adotando.

    e) Art. 35.  A guarda  poderá  ser  revogada  a  qualquer  tempo,  mediante ato  judicial  fundamentado,  ouvido  o  Ministério
    Público.

  • Gabarito B, letra da lei

  •  a) O deferimento da tutela deve anteceder a decretação da perda ou suspensão do poder familiar e implica necessariamente o dever de guarda.

    FALSO

    Art. 36. Parágrafo único. O deferimento da tutela pressupõe a prévia decretação da perda ou suspensão do poder familiar e implica necessariamente o dever de guarda.

     

     b) É vedada a adoção por procuração de criança ou adolescente.

    CERTO

    Art. 39. § 2o  É vedada a adoção por procuração.

     

     c) O adotante de criança ou adolescente há de ser, pelo menos, dez anos mais velho do que o adotando.

    FALSO

    Art. 42. § 3º O adotante há de ser, pelo menos, dezesseis anos mais velho do que o adotando.

     

     d) A adoção internacional de criança ou adolescente brasileiro ou domiciliado no Brasil somente terá lugar quando restar comprovado se tratar de pedido de adoção unilateral.

    FALSO

    Art. 51. § 1o  A adoção internacional de criança ou adolescente brasileiro ou domiciliado no Brasil somente terá lugar quando restar comprovado:

     I - que a colocação em família adotiva é a solução adequada ao caso concreto;

    II - que foram esgotadas todas as possibilidades de colocação da criança ou adolescente em família adotiva brasileira, com a comprovação, certificada nos autos, da inexistência de adotantes habilitados residentes no Brasil com perfil compatível com a criança ou adolescente, após consulta aos cadastros mencionados nesta Lei;

    III - que, em se tratando de adoção de adolescente, este foi consultado, por meios adequados ao seu estágio de desenvolvimento, e que se encontra preparado para a medida, mediante parecer elaborado por equipe interprofissional, observado o disposto nos §§ 1o e 2o do art. 28 desta Lei. 

     

     e) A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais, não podendo ser revogada, sob pena de prejuízo à criança ou ao adolescente.

    FALSO

    Art. 33. A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais.

      Art. 35. A guarda poderá ser revogada a qualquer tempo, mediante ato judicial fundamentado, ouvido o Ministério Público.

  • LEI Nº 8.069/1990

    a) pressupõe a prévia decretação da perda ou suspensão do poder familiar  (Art. 36 §único);

    c) o adotante há de ser, pelo menos, dezesseis anos mais velho do que o adotando (Art. 42 §3º);

    d) não é uma das hipóteses que estão elencadas no §1º do Art. 51 (Art. 51 §1º);

    e) a guarda poderá ser revogada a qualquer tempo, mediante ato judicial fundamentado, ouvido o MP (Art. 35);

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    Gabarito: B

  • Guarda - obriga prestar assistência material, moral e educaional.

    Tutela - dever de guarda e administração dos bens.

    Adoção - forma vínculo familliar e poder familiar

    EX NUNC.

     

  • Os artigos citados na resolução da questão foram todos extraídos da Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA). Desta forma, a alternativa “a” está errada, pois conforme o artigo 36, parágrafo único, o deferimento da tutela pressupõe a prévia decretação da perda ou suspensão do poder familiar e implica necessariamente o dever de guarda. A alternativa “b” é a CORRETA, pois o artigo 39, § 2º, previu que é vedada a adoção por procuração. A alternativa “c” está errada, pois de acordo com § 3º, do artigo 42, o adotante há de ser, pelo menos, dezesseis anos mais velho do que o adotando. A alternativa “d” está errada, pois, de acordo com o artigo 51, § 1º e incisos, a adoção internacional de criança ou adolescente brasileiro ou domiciliado no Brasil somente terá lugar quando restar comprovado que a colocação em família adotiva é a solução adequada ao caso concreto; que foram esgotadas todas as possibilidades de colocação da criança ou adolescente em família adotiva brasileira, com a comprovação, certificada nos autos, da inexistência de adotantes habilitados residentes no Brasil com perfil compatível com a criança ou adolescente, após consulta aos cadastros mencionados nesta Lei; que, em se tratando de adoção de adolescente, este foi consultado, por meios adequados ao seu estágio de desenvolvimento, e que se encontra preparado para a medida, mediante parecer elaborado por equipe interprofissional. Por fim, a alternativa “e” está incorreta, pois, de acordo com o artigo 83, não será exigido autorização para que os adolescentes possam viajar dentro do território nacional.

    Candidato(a)!  Para uma melhor fixação dos dispositivos citados, eu recomendo que faça a leitura dos mesmos após a resolução da questão. 

    Resposta: Letra B

  • A – Errada. É a perda ou suspensão do poder familiar que antecede a tutela.

    Art. 36, Parágrafo único. O deferimento da tutela pressupõe a prévia decretação da perda ou suspensão do poder familiar e implica necessariamente o dever de guarda. 

    B – Correta. A adoção é um ato personalíssimo. Portanto, é vedada a adoção por procuração.

    Art. 39, § 2º É vedada a adoção por procuração.

    C – Errada. O adotante de criança ou adolescente há de ser, pelo menos, 16 anos mais velho do que o adotando.

    Art. 42, § 3º O adotante há de ser, pelo menos, dezesseis anos mais velho do que o adotando.

    D – Errada. O ECA não prevê que a adoção internacional depende da comprovação de adoção unilateral. 

    E – Errada. A guarda, assim como a tutela, podem ser revogadas. Das três formas de colocação em família substituta, apenas a adoção é irrevogável.

    Art. 35. A guarda poderá ser revogada a qualquer tempo, mediante ato judicial fundamentado, ouvido o Ministério Público.

    Gabarito: B

  • Entendo que não há erro na alternativa 'a', pois a concessão da tutela pressupõe a perda ou suspensão do poder familiar, implicando os deveres da guarda. Lógico que também implica a administração de bens e atos de representação, mas isso não implica erro na alternativa "a". Claro que a alternativa "b" também está correta. Assim, nula a questão.


ID
2599324
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-PE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Acerca dos institutos guarda, tutela e adoção, previstos no ECA, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO E

     

    a) Art. 49. A morte dos adotantes não restabelece o poder familiar dos pais naturais.

     

    b) Art. 37. O tutor nomeado por testamento ou qualquer documento autêntico, conforme previsto no parágrafo único do art. 1.729 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, deverá, no prazo de 30 (trinta) dias após a abertura da sucessão, ingressar com pedido destinado ao controle judicial do ato, observando o procedimento previsto nos arts. 165 a 170 desta Lei.  

     

    c) Art. 46.  A adoção será precedida de estágio de convivência com a criança ou adolescente, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias, observadas a idade da criança ou adolescente e as peculiaridades do caso.

     § 3o  Em caso de adoção por pessoa ou casal residente ou domiciliado fora do País, o estágio de convivência será de, no mínimo, 30 (trinta) dias e, no máximo, 45 (quarenta e cinco) dias, prorrogável por até igual período, uma única vez, mediante decisão fundamentada da autoridade judiciária.

     

    d) Art. 33, § 4o. Salvo expressa e fundamentada determinação em contrário, da autoridade judiciária competente, ou quando a medida for aplicada em preparação para adoção, o deferimento da guarda de criança ou adolescente a terceiros não impede o exercício do direito de visitas pelos pais, assim como o dever de prestar alimentos, que serão objeto de regulamentação específica, a pedido do interessado ou do Ministério Público.

     

    e) Art. 42, § 4o  Os divorciados, os judicialmente separados e os ex-companheiros podem adotar conjuntamente, contanto que acordem sobre a guarda e o regime de visitas e desde que o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância do período de convivência e que seja comprovada a existência de vínculos de afinidade e afetividade com aquele não detentor da guarda, que justifiquem a excepcionalidade da concessão.

  • Art. 42.  Podem adotar os maiores de 18 (dezoito) anos, independentemente do estado civil.   

    § 4o  Os divorciados, os judicialmente separados e os ex-companheiros podem adotar conjuntamente, contanto que acordem sobre a guarda e o regime de visitas e desde que o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância do período de convivência e que seja comprovada a existência de vínculos de afinidade e afetividade com aquele não detentor da guarda, que justifiquem a excepcionalidade da concessão.

     

  • Gab E galera. Adoção de casal divorciado conjuntamente pode ser feita,desde que respeitadas as condições,como o início do estágio de convivência no período conjugal e comprovado o vínculo afetivo.

    Força!

  • Fundamento da alternativa C

    c) Em caso de adoção por pessoa ou casal residente fora do Brasil, o estágio de convivência cumprido no território nacional poderá ser dispensado, desde que comprovado o exercício de guarda de fato.

    Art. 46. A adoção será precedida de estágio de convivência com a criança ou adolescente, pelo prazo que a autoridade judiciária fixar, observadas as peculiaridades do caso.

    § 2o A simples guarda de fato NÃO autoriza, por si só, a dispensa da realização do estágio de convivência. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

     

  • LEI Nº 8.069/1990

    e) a morte dos adotantes não restabelece o poder familiar dos pais naturais (Art. 49);

    b) o tutor nomeado por testamento deverá ingressar com pedido destinado ao controle judicial do ato (Art. 37);

    c) a guarda de fato não autoriza a dispensa da realização do estágio de convivência (Art. 46 §2º);

    d) o deferimento da guarda não impede o exercício do direito de visitas pelos pais (Art. 33 §4º);

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    Gabarito: E

  • GABARITO:    E

     

    Complementando os comentários ...

     

    ESTÁGIO DE CONVIVÊNCIA    >>   NA ADOÇÃO    ART 46  ECA

     

    1)  DISPENSA DO ESTÁGIO DE CONVIVÊNCIA: Se o adotando já estiver sob a tutela ou guarda legal do adotante durante tempo suficiente para que seja possível avaliar a conveniência da constituição do vínculo.   A SIMPLES GUARDA DE FATO NÃO AUTORIZA POR SI SÓ A DISPENSA DO ESTÁGIO DE CONVIVÊNCIA.

     

    2) PRAZO DO ESTÁGIO DE CONVIVÊNCIA:  REGRA>>  Prazo MÁXIMO de 90 DIAS + Pode ser prorrogado por IGUAL PERÍODO mediante decisão fundamentada da autoridade judiciária.

     

    3) PRAZO DO ESTÁGIO DE CONVIVÊNCIA DE PESSOA OU CASAL DOMICILIADO FORA DO PAÍS:  Mínimo de 30 DIAS e Máximo de 45 DIAS + Pode ser prorrogado 1 ÚNICA VEZ por igual período mediante decisão fundamentada da autoridade judiciária.

     

    PRAZO PARA A CONCLUSÃO DA AÇÃO DE ADOÇÃO:   120 DIAS +  Pode ser prorrogado 1 ÚNICA VEZ por IGUAL PERÍODO mediante decisão fundamentada da autoridade judiciária.  

     

    bons estudos!

  • A) A morte dos adotantes restabelece o poder familiar dos pais naturais se estes ainda estiverem vivos e não lhes tiver sido destituído o poder familiar.

    FALSO

    Art. 49. A morte dos adotantes não restabelece o poder familiar dos pais naturais.

    B) O tutor nomeado por testamento deverá, no prazo de trinta dias após a abertura da sucessão, registrar no cartório competente a sua anuência, sendo dispensada a análise judicial.

    FALSO

    Art. 37. O tutor nomeado por testamento ou qualquer documento autêntico, conforme previsto no parágrafo único do  , deverá, no prazo de 30 (trinta) dias após a abertura da sucessão, ingressar com pedido destinado ao controle judicial do ato, observando o procedimento previsto nos arts. 165 a 170 desta Lei.

    C) Em caso de adoção por pessoa ou casal residente fora do Brasil, o estágio de convivência cumprido no território nacional poderá ser dispensado, desde que comprovado o exercício de guarda de fato.

    FALSO

    Art. 46. § 1 O estágio de convivência poderá ser dispensado se o adotando já estiver sob a tutela ou guarda legal do adotante durante tempo suficiente para que seja possível avaliar a conveniência da constituição do vínculo. 

    § 2  A simples guarda de fato não autoriza, por si só, a dispensa da realização do estágio de convivência.

    § 5   O estágio de convivência será cumprido no território nacional, preferencialmente na comarca de residência da criança ou adolescente, ou, a critério do juiz, em cidade limítrofe, respeitada, em qualquer hipótese, a competência do juízo da comarca de residência da criança.

    D) O deferimento da guarda de criança ou adolescente a terceiros impossibilita o exercício do direito de visita dos pais e extingue o dever de prestar alimentos.

    FALSO

    Art. 33. § 4  Salvo expressa e fundamentada determinação em contrário, da autoridade judiciária competente, ou quando a medida for aplicada em preparação para adoção, o deferimento da guarda de criança ou adolescente a terceiros não impede o exercício do direito de visitas pelos pais, assim como o dever de prestar alimentos, que serão objeto de regulamentação específica, a pedido do interessado ou do Ministério Público.

    E) Divorciados podem adotar conjuntamente, desde que haja acordo sobre a guarda e o regime de visitas e desde que o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância do casamento e seja comprovada a existência de vínculos de afinidade e afetividade com aquele não detentor da guarda.

    CERTO

    Art. 42. § 4  Os divorciados, os judicialmente separados e os ex-companheiros podem adotar conjuntamente, contanto que acordem sobre a guarda e o regime de visitas e desde que o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância do período de convivência e que seja comprovada a existência de vínculos de afinidade e afetividade com aquele não detentor da guarda, que justifiquem a excepcionalidade da concessão.

  • Guarda - obriga prestar assistência material, moral e educaional.

    Tutela - dever de guarda e administração dos bens.

    Adoção - forma vínculo familliar e poder familiar

     

  • § 4 Os divorciados, os judicialmente separados e os ex-companheiros podem adotar conjuntamente, contanto que acordem sobre a guarda e o regime de visitas e desde que o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância do período de convivência e que seja comprovada a existência de vínculos de afinidade e afetividade com aquele não detentor da guarda, que justifiquem a excepcionalidade da concessão. 

  • Os artigos citados na resolução da questão foram todos extraídos da Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA). Desta forma, a alternativa “a” está errada, pois conforme o artigo 41, a morte dos adotantes não restabelece o poder familiar dos pais naturais. A alternativa “b” está errada, pois o artigo 37, caput, previu que o tutor nomeado por testamento ou qualquer documento autêntico, deverá, no prazo de 30 (trinta) dias após a abertura da sucessão, ingressar com pedido destinado ao controle judicial do ato. A alternativa “c” está errada, pois de acordo com § 3º, do artigo 46, em caso de adoção por pessoa ou casal residente ou domiciliado fora do País, o estágio de convivência será de, no mínimo, 30 (trinta) dias e, no máximo, 45 (quarenta e cinco) dias, prorrogável por até igual período, uma única vez, mediante decisão fundamentada da autoridade judiciária. A alternativa “d” está errada, pois, de acordo com o artigo 33, § 4º, salvo expressa e fundamentada determinação em contrário, da autoridade judiciária competente, ou quando a medida for aplicada em preparação para adoção, o deferimento da guarda de criança ou adolescente a terceiros não impede o exercício do direito de visitas pelos pais, assim como o dever de prestar alimentos, que serão objeto de regulamentação específica, a pedido do interessado ou do Ministério Público – MP.  Por fim, a alternativa “e” é a CORRETA, pois o artigo 42, § 4º , dispõe que os divorciados, os judicialmente separados e os ex-companheiros podem adotar conjuntamente, contanto que acordem sobre a guarda e o regime de visitas e desde que o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância do período de convivência e que seja comprovada a existência de vínculos de afinidade e afetividade com aquele não detentor da guarda, que justifiquem a excepcionalidade da concessão. 

    Candidato(a)!  Para uma melhor fixação dos dispositivos citados, eu recomendo que faça a leitura dos mesmos após a resolução da questão. 

    Resposta: Letra E

  • A – Errada. A adoção é incaducável. Portanto, a morte dos adotantes NÃO restabelece o poder familiar dos pais naturais.

    Art. 49. A morte dos adotantes não restabelece o poder familiar dos pais naturais. 

    B – Errada. O prazo de 30 dias para o tutor é para ingressar com pedido destinado ao controle judicial do ato.

    Art. 37. O tutor nomeado por testamento ou qualquer documento autêntico, conforme previsto no parágrafo único do art. 1.729 da Lei n o 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, deverá, no prazo de 30 (trinta) dias após a abertura da sucessão, ingressar com pedido destinado ao controle judicial do ato, observando o procedimento previsto nos arts. 165 a 170 desta Lei.

    C – Errada. A adoção internacional exige, sim, estágio de convivência.

    Art. 46, § 3º Em caso de adoção por pessoa ou casal residente ou domiciliado fora do País, o estágio de convivência será de, no mínimo, 30 (trinta) dias e, no máximo, 45 (quarenta e cinco) dias, prorrogável por até igual período, uma única vez, mediante decisão fundamentada da autoridade judiciária. 

    D – Errada. A guarda não impede o exercício do direito de visita dos pais e não extingue o dever de prestar alimentos.

    Art. 33, § 4º Salvo expressa e fundamentada determinação em contrário, da autoridade judiciária competente, ou quando a medida for aplicada em preparação para adoção, o deferimento da guarda de criança ou adolescente a terceiros não impede o exercício do direito de visitas pelos pais, assim como o dever de prestar alimentos, que serão objeto de regulamentação específica, a pedido do interessado ou do Ministério Público. 

    E – Correta. A alternativa explica corretamente a adoção por divorciados.

    Art. 42, § 4º Os divorciados, os judicialmente separados e os ex-companheiros podem adotar conjuntamente, contanto que acordem sobre a guarda e o regime de visitas e desde que o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância do período de convivência e que seja comprovada a existência de vínculos de afinidade e afetividade com aquele não detentor da guarda, que justifiquem a excepcionalidade da concessão. 

    Gabarito: E

  • A questão em comento requer conhecimento da literalidade do ECA.

    Diz o art. 42, §4º, do ECA:

    “Art. 42.

    (...) § 4  Os divorciados, os judicialmente separados e os ex-companheiros podem adotar conjuntamente, contanto que acordem sobre a guarda e o regime de visitas e desde que o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância do período de convivência e que seja comprovada a existência de vínculos de afinidade e afetividade com aquele não detentor da guarda, que justifiquem a excepcionalidade da concessão."

    Diante do exposto, cabe comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. A morte dos adotantes não restabelece o poder familiar dos pais naturais.

    Diz o ECA:

    “Art. 49. A morte dos adotantes não restabelece o poder familiar dos pais naturais."

    LETRA B- INCORRETA. Não há dispensa de controle judicial do ato.

    Diz o ECA:

    “Art. 37. O tutor nomeado por testamento ou qualquer documento autêntico, conforme previsto no parágrafo único do  , deverá, no prazo de 30 (trinta) dias após a abertura da sucessão, ingressar com pedido destinado ao controle judicial do ato, observando o procedimento previsto nos arts. 165 a 170 desta Lei."

    LETRA C- INCORRETA. Guarda de fato, por si só, não dispensa estágio de convivência para fins de adoção.

    Diz o ECA:

    “Art. 46

    (...) § 1 O estágio de convivência poderá ser dispensado se o adotando já estiver sob a tutela ou guarda legal do adotante durante tempo suficiente para que seja possível avaliar a conveniência da constituição do vínculo.

    § 2  A simples guarda de fato não autoriza, por si só, a dispensa da realização do estágio de convivência."

    (...)

    § 5   O estágio de convivência será cumprido no território nacional, preferencialmente na comarca de residência da criança ou adolescente, ou, a critério do juiz, em cidade limítrofe, respeitada, em qualquer hipótese, a competência do juízo da comarca de residência da criança."

    LETRA D- INCORRETA. Não impede o direito de visitas, nem o dever de alimentos.

    Diz o ECA:

    “Art. 33.

    (...)§ 4  Salvo expressa e fundamentada determinação em contrário, da autoridade judiciária competente, ou quando a medida for aplicada em preparação para adoção, o deferimento da guarda de criança ou adolescente a terceiros não impede o exercício do direito de visitas pelos pais, assim como o dever de prestar alimentos, que serão objeto de regulamentação específica, a pedido do interessado ou do Ministério Público."

    LETRA E- CORRETA. Reproduz o art. 42, §4º, do ECA.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA E

  • GABARITO: E

    a) ERRADO: Art. 49. A morte dos adotantes não restabelece o poder familiar dos pais naturais.

    b) ERRADO: Art. 37. O tutor nomeado por testamento ou qualquer documento autêntico, conforme previsto no parágrafo único do art. 1.729 da Lei n o 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil , deverá, no prazo de 30 (trinta) dias após a abertura da sucessão, ingressar com pedido destinado ao controle judicial do ato, observando o procedimento previsto nos arts. 165 a 170 desta Lei.

    c) ERRADO: Art. 46, § 3 o Em caso de adoção por pessoa ou casal residente ou domiciliado fora do País, o estágio de convivência será de, no mínimo, 30 (trinta) dias e, no máximo, 45 (quarenta e cinco) dias, prorrogável por até igual período, uma única vez, mediante decisão fundamentada da autoridade judiciária.

    d) ERRADO: Art. 33, § 4 o Salvo expressa e fundamentada determinação em contrário, da autoridade judiciária competente, ou quando a medida for aplicada em preparação para adoção, o deferimento da guarda de criança ou adolescente a terceiros não impede o exercício do direito de visitas pelos pais, assim como o dever de prestar alimentos, que serão objeto de regulamentação específica, a pedido do interessado ou do Ministério Público.

    e) CERTO: Art. 42, § 4 o Os divorciados, os judicialmente separados e os ex-companheiros podem adotar conjuntamente, contanto que acordem sobre a guarda e o regime de visitas e desde que o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância do período de convivência e que seja comprovada a existência de vínculos de afinidade e afetividade com aquele não detentor da guarda, que justifiquem a excepcionalidade da concessão.


ID
2781715
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Quanto à família substituta, analise as afirmativas a seguir.

I. A colocação da criança ou adolescente em família substituta se fará mediante a guarda, tutela ou adoção e independentemente da sua situação jurídica.
II. Os grupos de irmãos deverão ser colocados sob adoção, tutela ou guarda da mesma família substituta, ressalvada a comprovada existência de risco de abuso ou outra situação que justifique plenamente a excepcionalidade de solução diversa.
III. A colocação em família substituta estrangeira constitui medida excepcional, somente admissível nas modalidades de tutela e adoção.
IV. Tratando-se de menor de 12 (doze) anos de idade, não será necessário seu consentimento expresso.

Estão corretas as afirmativas

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA C

     

    LEI Nº 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990 ( ECA )

     

    I-  Art. 28. A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei.

     

    II- Art. 28, § 4o  Os grupos de irmãos serão colocados sob adoção, tutela ou guarda da mesma família substituta, ressalvada a comprovada existência de risco de abuso ou outra situação que justifique plenamente a excepcionalidade de solução diversa, procurando-se, em qualquer caso, evitar o rompimento definitivo dos vínculos fraternais. 

     

    III- Art. 31. A colocação em família substituta estrangeira constitui medida excepcional, somente admissível na modalidade de adoção.​

     

    IV-  Art.28,§ 2o  Tratando-se de maior de 12 (doze) anos de idade, será necessário seu consentimento, colhido em audiência

  • se o ll esta certo e o lll esta errado, so resta marcar a `C`

  • I. A colocação da criança ou adolescente em família substituta se fará mediante a guarda, tutela ou adoção e independentemente da sua situação jurídica.

    CERTO.

    Art. 28 do ECA: A colocação em família substituta far-se-á mediante a guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei.

     

    II. Os grupos de irmãos deverão ser colocados sob adoção, tutela ou guarda da mesma família substituta, ressalvada a comprovada existência de risco de abuso ou outra situação que justifique plenamente a excepcionalidade de solução diversa.

    CERTO.

    Art. 28, §4º: Os grupos de irmãos serão colocados sob adoção, tutela ou guarda da mesma família substituta, ressalvada a comprovada existência de risco de abuso ou outra situação que justifique plenamente a excepcionalidade de solução diversa, procurando-se, em qualquer caso, evitar o rompimento definitivo dos vínculos fraternais.

     

    III. A colocação em família substituta estrangeira constitui medida excepcional, somente admissível nas modalidades de tutela e adoção.

    ERRADO.

    Art. 31 do ECA: A colocação em família substituta estrangeira constitui medida excepcional, somente admissível na modalidade de adoção.

     

    IV. Tratando-se de menor de 12 (doze) anos de idade, não será necessário seu consentimento expresso.

    CERTO, bastando fazer uma interpretação em sentido contrário ao dispositivo a seguir:

    Art. 28, §2º: Tratando-se de maior de 12 (doze) anos de idade, será necessário seu consentimento, colhido em audiência.

     

    GABARITO: C

  • A única assertiva incorreta é a III, vejamos a correção:

    LEI Nº 8.069/1990

    Art. 31 – A colocação em família substituta estrangeira constitui medida excepcional, somente admissível na modalidade de adoção.

    Gabarito: C

  • Por exclusão da III, fica fácil.

  • I - CORRETA
    art. 28 do ECA - A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei.
    II - CORRETA
    art. 28, § 4º do ECA - Os grupos de irmãos serão colocados sob adoção, tutela ou guarda da mesma família substituta, ressalvada a comprovada existência de risco de abuso ou outra situação que justifique plenamente a excepcionalidade de solução diversa, procurando-se, em qualquer caso, evitar o rompimento definitivo dos vínculos fraternais.
    III – INCORRETA
    art. 31 do ECA - A colocação em família substituta estrangeira constitui medida excepcional, somente admissível na modalidade de ADOÇÃO.
    IV – CORRETA
    art. 28, § 2º do ECA - Tratando-se de maior de 12 (doze) anos de idade, será necessário seu consentimento, colhido em audiência.

    Fonte: Curso Mege

  • I. A colocação da criança ou adolescente em família substituta se fará mediante a guarda, tutela ou adoção e independentemente da sua situação jurídica. 


    Correta.

    Art. 28. A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei.


    II. Os grupos de irmãos deverão ser colocados sob adoção, tutela ou guarda da mesma família substituta, ressalvada a comprovada existência de risco de abuso ou outra situação que justifique plenamente a excepcionalidade de solução diversa.


    Correta.

    Art. 28, § 4o Os grupos de irmãos serão colocados sob adoção, tutela ou guarda da mesma família substituta, ressalvada a comprovada existência de risco de abuso ou outra situação que justifique plenamente a excepcionalidade de solução diversa, procurando-se, em qualquer caso, evitar o rompimento definitivo dos vínculos fraternais.


     III. A colocação em família substituta estrangeira constitui medida excepcional, somente admissível nas modalidades de tutela e adoção.


    Incorreta. A colocação em família substituta estrangeira é admissível apenas na modalidade adoção.


    Art. 31. A colocação em família substituta estrangeira constitui medida excepcional, somente admissível na modalidade de adoção.



     IV. Tratando-se de menor de 12 (doze) anos de idade, não será necessário seu consentimento expresso. 


    Correta. O menor de 12 anos deve ser ouvido, mas essa oitiva não é obrigatória.


    Art. 28 § 1o Sempre que possível, a criança ou o adolescente será previamente ouvido por equipe interprofissional, respeitado seu estágio de desenvolvimento e grau de compreensão sobre as implicações da medida, e terá sua opinião devidamente considerada.             (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência


  • Caros,

    Alguém poderia me explicar o que o ECA, no art. 28, caput, quer dizer com a expressão "independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente"?

    Art. 28. A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei.

    Grato!!! e bons estudos...

  • DE TODAS AS FORMAS DE COLOCAÇÃO EM FAMÍLIA SUBSTITUTA A UNICA QUE ADMITE A MODALIDADE INTERNACIONAL É A ADOÇÃO.

    AINDA ASSIM, A ADOÇÃO INTERNACIONAL É MEDIDA EXCEPCIONALÍSSIMA, QUE SÓ PODE SER DEFERIDA QUANDO NÃO HOUVER ADOTANTES QUE SE ENCAIXEM NO PERFIL DO ADOTANDO NO ÂMBITO LOCAL (COMARCA), ESTADUAL E NACIONAL

  • Gabarito: C >>> I, II e IV corretas.

    I. A colocação da criança ou adolescente em família substituta se fará mediante a guarda, tutela ou adoção e independentemente da sua situação jurídica. 

    Correto. Aplicação do art. 28, ECA: Art. 28. A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei.

    II. Os grupos de irmãos deverão ser colocados sob adoção, tutela ou guarda da mesma família substituta, ressalvada a comprovada existência de risco de abuso ou outra situação que justifique plenamente a excepcionalidade de solução diversa. 

    Correto. Aplicação do art. 28, §4º, ECA: § 4Os grupos de irmãos serão colocados sob adoção, tutela ou guarda da mesma família substituta, ressalvada a comprovada existência de risco de abuso ou outra situação que justifique plenamente a excepcionalidade de solução diversa, procurando-se, em qualquer caso, evitar o rompimento definitivo dos vínculos fraternais.    

    III. A colocação em família substituta estrangeira constitui medida excepcional, somente admissível nas modalidades de tutela e adoção. 

    Errado. Somente mediante adoção. Aplicação do art. 31, ECA: Art. 31. A colocação em família substituta estrangeira constitui medida excepcional, somente admissível na modalidade de adoção.

    IV. Tratando-se de menor de 12 (doze) anos de idade, não será necessário seu consentimento expresso. 

    Correto. Aplicação do art. 28, §2º, ECA: § 2  Tratando-se de maior de 12 (doze) anos de idade, será necessário seu consentimento, colhido em audiência.

  • Igor,

    A expressão contida no art. 28 "independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente" quer dizer que o procedimento de colocação em família substituta ocorrerá independentemente de a criança/adolescente ainda estar sob o poder familiar dos pais, desde que a medida seka necessária para o seu pleno desenvolvimento em outro ambiente familiar.

    Fonte: Interesses Difusos e Coletivos Vol. 2, 2018, p. 275.

  • Já de cara o item III está incorreto. A colocação em família substituta estrangeira somente é admissível na modalidade de adoção.

  • Gabarito: CI.

     A colocação da criança ou adolescente em família substituta se fará mediante a guarda, tutela ou adoção e independentemente da sua situação jurídica. 

    II. Os grupos de irmãos deverão ser colocados sob adoção, tutela ou guarda da mesma família substituta, ressalvada a comprovada existência de risco de abuso ou outra situação que justifique plenamente a excepcionalidade de solução diversa. 

    III. A colocação em família substituta estrangeira constitui medida excepcional, somente admissível nas modalidades de tutela e adoção.  art. 31

    IV. Tratando-se de menor de 12 (doze) anos de idade, não será necessário seu consentimento expresso.

  • Questão mal feita pq a I ta errada porque o SUA refere-se a familia substituta

  • I. A colocação da criança ou adolescente em família substituta se fará mediante a guarda, tutela ou adoção e independentemente da sua situação jurídica (ERREI POR CONTA DESTA INFORMAÇÃO, O QUE ME INDUZIU AO ERRO). APESAR DA PEGADINHA, A OPÇÃO ESTÁ CORRETA.

     II. Os grupos de irmãos deverão ser colocados sob adoção, tutela ou guarda da mesma família substituta, ressalvada a comprovada existência de risco de abuso ou outra situação que justifique plenamente a excepcionalidade de solução diversa. (CORRETA- ART. 28 - § 4 Os grupos de irmãos serão colocados sob adoção, tutela ou guarda da mesma família substituta, ressalvada a comprovada existência de risco de abuso ou outra situação que justifique plenamente a excepcionalidade de solução diversa, procurando-se, em qualquer caso, evitar o rompimento definitivo dos vínculos fraternais.)

     III. A colocação em família substituta estrangeira constitui medida excepcional, somente admissível nas modalidades de tutela e adoção. ERRO: SOMENTE SE ADMITE A ADORAÇÃO NO CASO DE COLOCAÇÃO EM FAMÍLIA SUBSTITUTA ESTRANGEIRA.

    IV. Tratando-se de menor de 12 (doze) anos de idade, não será necessário seu consentimento expresso. CERTO- ART. 46, PAR. 2º, ECA: § 2º. Em se tratando de adotando maior de doze anos de idade, será também necessário o seu consentimento.

  • Os artigos citados na resolução da questão foram todos extraídos da Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA). Desta forma, em relação ao item I, podemos dizer que ele está correto e encontra amparo no artigo 28, caput. O item II está correto de acordo com o previsto no artigo28, § 4º. O ERRO do item III está na possibilidade de colocação em família estrangeira de criança ou adolescente por meio de tutela, o que não é possível pelo artigo 31, que só admite a referida colocação na modalidade adoção. Por fim, o item IV está correto, uma vez que o consentimento do menor de 12 (doze) anos não é necessário para a adoção conforme o previsto no artigo 28, § 1º.

    Candidato(a)!  Para uma melhor fixação dos dispositivos citados, eu recomendo que faça a leitura dos mesmos após a resolução da questão. 

    Resposta: Letra C

  • Colocação em família substituta - INDEPENDE da situação jurídica

    Tutela - pressupõe a perda do poder familiar.

  • I – Correta. A colocação da criança ou adolescente em família substituta se fará mediante a guarda, tutela ou adoção e independentemente da sua situação jurídica.

    Art. 28. A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei.

    II – Correta. Os grupos de irmãos deverão ser colocados sob adoção, tutela ou guarda da mesma família substituta, ressalvada a comprovada existência de risco de abuso ou outra situação que justifique plenamente a excepcionalidade de solução diversa.

    Art. 28, § 4º Os grupos de irmãos serão colocados sob adoção, tutela ou guarda da mesma família substituta, ressalvada a comprovada existência de risco de abuso ou outra situação que justifique plenamente a excepcionalidade de solução diversa, procurando-se, em qualquer caso, evitar o rompimento definitivo dos vínculos fraternais. 

    III – Errada. A colocação em família substituta estrangeira constitui medida excepcional, somente admissível na modalidade de adoção. A assertiva está incorreta porque menciona também a tutela.

    Art. 31. A colocação em família substituta estrangeira constitui medida excepcional, somente admissível na modalidade de adoção.

    IV – Correta. Tratando-se de menor de 12 anos de idade, não será necessário seu consentimento expresso.

    Art. 28, § 2º Tratando-se de maior de 12 (doze) anos de idade, será necessário seu consentimento, colhido em audiência. 

    Gabarito: C

  • Por isso muitos Juízes fazem cagadas, questão fácil dessa.

  • A III está incorreta porquê a colocação em família substituta ESTRANGEIRA é medida excepcional e somente admissível na modalidade de ADOÇÃO.

  • I está correta

    Art. 28. A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei.

    II está correta

    Art. 28, § 4º Os grupos de irmãos serão colocados sob adoção, tutela ou guarda da mesma família substituta, ressalvada a comprovada existência de risco de abuso ou outra situação que justifique plenamente a excepcionalidade de solução diversa, procurando-se, em qualquer caso, evitar o rompimento definitivo dos vínculos fraternais.

    III está incorreta

    Art. 31. A colocação em família substituta estrangeira constitui medida excepcional, somente admissível na modalidade de adoção. 

    IV está correta

    Art. 28, § 2º Tratando-se de maior de 12 (doze) anos de idade, será necessário seu consentimento, colhido em audiência.

  • Art. 28 do ECA: A colocação em família substituta far-se-á mediante a guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei.

    Art. 28, §4º: Os grupos de irmãos serão colocados sob adoção, tutela ou guarda da mesma família substituta, ressalvada a comprovada existência de risco de abuso ou outra situação que justifique plenamente a excepcionalidade de solução diversa, procurando-se, em qualquer caso, evitar o rompimento definitivo dos vínculos fraternais.

    Art. 31 do ECA: A colocação em família substituta estrangeira constitui medida excepcional, somente admissível na modalidade de adoção.

    Art. 28, §2º: Tratando-se de maior de 12 (doze) anos de idade, será necessário seu consentimento, colhido em audiência.


ID
2808427
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-PI
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Julgue o item a seguir, relativo a Conselho Tutelar, medidas de proteção, direito à convivência familiar e consequências da prática de atos infracionais.


A tutela deferida de um menor pressupõe a prévia decretação da perda ou suspensão do poder familiar e implica necessariamente o dever de guarda.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: CERTO

     

    Art. 36 do ECA:  A tutela será deferida, nos termos da lei civil, a pessoa de até 18 (dezoito) anos incompletos.             

    Parágrafo único. O deferimento da tutela pressupõe a prévia decretação da perda ou suspensão do poder familiar e implica necessariamente o dever de guarda.  

  • Parágrafo único do art. 36 ECA: o deferimento da tutela pressupõe a prévia decretação da perda ou suspensão do poder familiar e implica necessariamente o dever de guarda.

  • LEI Nº 8.069/1990

    Art. 36 – ...

    § único. O deferimento da tutela pressupõe a prévia decretação da perda ou suspensão do poder familiar e implica necessariamente o dever de guarda;

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    Gabarito: Certo

  • ECA:

    Art. 36. A tutela será deferida, nos termos da lei civil, a pessoa de até 18 (dezoito) anos incompletos.

    §. O deferimento da tutela pressupõe a prévia decretação da perda ou suspensão do poder familiar e implica necessariamente o dever de guarda.

  • Art. 36. A tutela será deferida, nos termos da lei civil, a pessoa de até 18 (dezoito) anos incompletos.

    O deferimento da tutela pressupõe a prévia decretação da perda ou suspensão do poder familiar e implica necessariamente o dever de guarda.

    Gostei (

    3

    )


  • tutela contém guarda

    guarda não contem necessariamente tutela.

  • Diferenças básicas:

    Guarda: obriga a prestação de assistência material, moral e educacional, destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção.

    Tutela: pressupõe a prévia decretação da perda ou suspensão do poder familiar e implica necessariamente o dever de guarda.

    Adoção: é medida excepcional e irrevogável, vedada por procuração.

    Gabarito: CERTO

  • Guarda >> Não Pressupõe perda do poder familiar.

    Tutela >> Pressupõe perda do poder familiar.

  • Art. 36. A tutela será deferida, nos termos da lei civil, a pessoa de até 18 (dezoito) anos incompletos.               

    Parágrafo único. O deferimento da tutela pressupõe a prévia decretação da perda ou suspensão do poder familiar e implica necessariamente o dever de guarda.   

  • Trata-se da GUARDA DERIVADA, ou seja, aquela decorrente da tutela.

  • que redação horrível..

  • Gab. C

    art. 36, P. Unico

  • A tutela deferida de um menor pressupõe a prévia decretação da perda ou suspensão do poder familiar e implica necessariamente o dever de guarda.

    Art. 36, Parágrafo único. O deferimento da tutela pressupõe a prévia decretação da perda ou suspensão do poder familiar e implica necessariamente o dever de guarda. 

    Gabarito: Certo

  • A tutela será deferida, nos termos da lei civil, a pessoa de até 18 (dezoito) anos incompletos".

    Parágrafo único do art. 36 ECA- O deferimento da tutela pressupõe a prévia decretação da perda ou suspensão do poder familiar e implica necessariamente o dever de guarda.

    .

    .

    -> As hipóteses de cabimento da tutela, por sua vez, estão previstas no CC/02: 

    Art. 1.728. Os filhos menores são postos em tutela:

    I - com o falecimento dos pais, ou sendo estes julgados ausentes;

    II - em caso de os pais decaírem do poder familiar.

  • . O deferimento da tutela pressupõe a prévia decretação da perda ou suspensão do poder familiar e implica necessariamente o dever de guarda.  

  • GABARITO: CERTO

    Art. 36, Parágrafo único. O deferimento da tutela pressupõe a prévia decretação da perda ou suspensão do pátrio poder poder familiar e implica necessariamente o dever de guarda.


ID
2815285
Banca
VUNESP
Órgão
MPE-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Nos termos do disposto no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) em relação à Família Natural, Substituta, Guarda, Tutela ou Adoção, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • GABARITO - B

     

     

     § 13.  Somente poderá ser deferida adoção em favor de candidato domiciliado no Brasil não cadastrado previamente nos termos desta Lei quando:        

            I - se tratar de pedido de adoção unilateral;      

            II - for formulada por parente com o qual a criança ou adolescente mantenha vínculos de afinidade e afetividade; 

            III - oriundo o pedido de quem detém a tutela ou guarda legal de criança maior de 3 (três) anos ou adolescente, desde que o lapso de tempo de convivência comprove a fixação de laços de afinidade e afetividade, e não seja constatada a ocorrência de má-fé ou qualquer das situações previstas nos arts. 237 ou 238 desta Lei.   

     

     

  • a) INCORRETA -  Art. 26. Os filhos havidos fora do casamento poderão ser reconhecidos pelos pais, conjunta ou separadamente, no próprio termo de nascimento, por testamento, mediante escritura ou outro documento público, qualquer que seja a origem da filiação.

    Parágrafo único. O reconhecimento pode preceder o nascimento do filho ou suceder-lhe ao falecimento, se deixar descendentes.

     

    b) CORRETA - Art. 50.  § 13.  Somente poderá ser deferida adoção em favor de candidato domiciliado no Brasil não cadastrado previamente nos termos desta Lei quando:

     II - for formulada por parente com o qual a criança ou adolescente mantenha vínculos de afinidade e afetividade; 

     

    c) INCORRETA - Art. 28.  § 2o  Tratando-se de maior de 12 (doze) anos de idade, será necessário seu consentimento, colhido em audiência.

     

    d) INCORRETA - Art. 33. § 4o  Salvo expressa e fundamentada determinação em contrário, da autoridade judiciária competente, ou quando a medida for aplicada em preparação para adoção, o deferimento da guarda de criança ou adolescente a terceiros não impede o exercício do direito de visitas pelos pais, assim como o dever de prestar alimentos, que serão objeto de regulamentação específica, a pedido do interessado ou do Ministério Público.

     

    e) INCORRETA - Art. 36. Parágrafo único. O deferimento da tutela pressupõe a prévia decretação da perda ou suspensão do poder familiar e implica necessariamente o dever de guarda.

  •  a) os filhos havidos fora do casamento poderão ser reconhecidos pelos pais, conjunta ou separadamente, no próprio termo de nascimento, por testamento, mediante escritura ou outro documento público, qualquer que seja a origem da filiação, não podendo tal reconhecimento preceder o nascimento do filho.

    FALSO

    Art. 26. Os filhos havidos fora do casamento poderão ser reconhecidos pelos pais, conjunta ou separadamente, no próprio termo de nascimento, por testamento, mediante escritura ou outro documento público, qualquer que seja a origem da filiação.

    Parágrafo único. O reconhecimento pode preceder o nascimento do filho ou suceder-lhe ao falecimento, se deixar descendentes.

     

     b) poderá ser deferida adoção em favor de candidato domiciliado no Brasil não cadastrado previamente nos termos expressos da Lei n° 8.069/90 (ECA) quando for formulada por parente com o qual a criança ou adolescente mantenha vínculos de afinidade e afetividade.

    CERTO

    Art. 50. § 13.  Somente poderá ser deferida adoção em favor de candidato domiciliado no Brasil não cadastrado previamente nos termos desta Lei quando: (...) II - for formulada por parente com o qual a criança ou adolescente mantenha vínculos de afinidade e afetividade;

     

     c) a colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos da Lei n° 8.069/90 (ECA), sendo que em se tratando de criança maior de 10 (dez) anos de idade, será necessário seu consentimento, colhido em audiência.

    FALSO

    Art. 28. A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei.

    § 2o  Tratando-se de maior de 12 (doze) anos de idade, será necessário seu consentimento, colhido em audiência.

     

     d) salvo expressa e fundamentada determinação em contrário, da autoridade judiciária competente, o deferimento da guarda de criança ou adolescente a terceiros não impede o exercício do direito de visitas pelos pais, afastando apenas o dever de prestar alimentos.

    FALSO

    Art. 33. § 4o  Salvo expressa e fundamentada determinação em contrário, da autoridade judiciária competente, ou quando a medida for aplicada em preparação para adoção, o deferimento da guarda de criança ou adolescente a terceiros não impede o exercício do direito de visitas pelos pais, assim como o dever de prestar alimentos, que serão objeto de regulamentação específica, a pedido do interessado ou do Ministério Público.

     

     e) o deferimento da tutela pressupõe a prévia decretação da perda ou suspensão do poder familiar e estabelece, salvo decisão expressa da autoridade judiciária, o dever de guarda.

    FALSO

    Art. 36. Parágrafo único. O deferimento da tutela pressupõe a prévia decretação da perda ou suspensão do poder familiar e implica necessariamente o dever de guarda.

  • Da Família Natural

     

    Art. 25. Entende-se por família natural a comunidade formada pelos pais ou qualquer deles e seus descendentes.

    Parágrafo único.  Entende-se por família extensa ou ampliada aquela que se estende para além da unidade pais e filhos ou da unidade do casal, formada por parentes próximos com os quais a criança ou adolescente convive e mantém vínculos de afinidade e afetividade.        

    Art. 26. Os filhos havidos fora do casamento poderão ser reconhecidos pelos pais, conjunta ou separadamente, no próprio termo de nascimento, por testamento, mediante escritura ou outro documento público, qualquer que seja a origem da filiação.

    Parágrafo único. O reconhecimento pode preceder o nascimento do filho ou suceder-lhe ao falecimento, se deixar descendentes.

    Art. 27. O reconhecimento do estado de filiação é direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, podendo ser exercitado contra os pais ou seus herdeiros, sem qualquer restrição, observado o segredo de Justiça.

  • LEI Nº 8.069/1990

    a) reconhecimento pode preceder o nascimento do filho ou suceder-lhe ao falecimento, se deixar descendentes (Art. 26 §único);

    c) tratando-se de maior de 12 anos (Art. 28 §2º);

    d) o deferimento da guarda de criança ou adolescente a terceiros não impede o exercício do direito de visitas pelos pais, assim como o dever de prestar alimentos (Art. 33 §4º);

    e) o deferimento da tutela implica necessariamente o dever de guarda (Art. 36 §único);

    Gabarito: B

  • Complementando: Lei 8.560/92: 

     

    Art. 3° E vedado legitimar e reconhecer filho na ata do casamento.

  •  A – Incorreta – O reconhecimento do filho pode ocorrer antes do seu nascimento.


    Art. 26, parágrafo único, ECA: Parágrafo único. O reconhecimento pode preceder o nascimento do filho ou suceder-lhe ao falecimento, se deixar descendentes.


    B –


    C - O consentimento colhido em audiência só é OBRIGATÓRIO nos casos em que envolver ADOLESCENTE, ou seja, quando o menor tiver mais que 12 anos.


    Art. 28,ECA: (…)        § 1o Sempre que possível, a criança ou o adolescente será previamente ouvido por equipe interprofissional, respeitado seu estágio de desenvolvimento e grau de compreensão sobre as implicações da medida, e terá sua opinião devidamente considerada.             (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

           § 2o Tratando-se de maior de 12 (doze) anos de idade, será necessário seu consentimento, colhido em audiência.             (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência


    D- Incorreta – A concessão da guarda não afasta o direito de visitação dos pais nem o dever de prestar alimentos

    Art. 48§4º,ECA:


    § 4o Salvo expressa e fundamentada determinação em contrário, da autoridade judiciária competente, ou quando a medida for aplicada em preparação para adoção, o deferimento da guarda de criança ou adolescente a terceiros não impede o exercício do direito de visitas pelos pais, assim como o dever de prestar alimentos, que serão objeto de regulamentação específica, a pedido do interessado ou do Ministério Público.             (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    E – Incorreta. Não se admite exceção por meio de determinação judicial.

    Art. 36, parágrafo único, ECA:

    Parágrafo único. O deferimento da tutela pressupõe a prévia decretação da perda ou suspensão do poder familiar e implica necessariamente o dever de guarda.             (Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência


  • Princípio do melhor interesse do menor.

  • #APROFUNDANDO ITEM B)

    Exceções ao prévio cadastramento*: exceções em que alguém que não está cadastrado pode adotar.

    i.     Adoção unilateral (adoção de uma pessoa específica, por exemplo o novo marido que deseja adotar o filho da esposa)

    ii.    Adoção por membro da família extensa (membros da família com afinidade e afetividade); irmãos não podem adotar irmãos; avós não podem adotar netos.

    iii.  Detentor de guarda legal ou tutela + criança maior de 3 anos + afinidade e afetividade + ausência de má-fé ou fraude – deve haver a guarda legalizada ou tutela e os outros requisitos para exceção ao prévio cadastramento.

    "Quanto maior a dificuldade, maior é a Glória. A história fica mais bonita". :)

  • A – Errada. O reconhecimento do filho havido fora do casamento pode preceder seu nascimento.

    Art. 26. Os filhos havidos fora do casamento poderão ser reconhecidos pelos pais, conjunta ou separadamente, no próprio termo de nascimento, por testamento, mediante escritura ou outro documento público, qualquer que seja a origem da filiação. Parágrafo único. O reconhecimento pode preceder o nascimento do filho ou suceder-lhe ao falecimento, se deixar descendentes.

    B – Correta. A alternativa cita corretamente uma das hipóteses em que não é necessário o cadastro prévio para a adoção.

    Art. 50, § 13. Somente poderá ser deferida adoção em favor de candidato domiciliado no Brasil não cadastrado previamente nos termos desta Lei quando: (...) II - for formulada por parente com o qual a criança ou adolescente mantenha vínculos de afinidade e afetividade; 

    C – Errada. O consentimento expresso é necessário apenas após os 12 anos de idade.

    Art. 28, § 2º Tratando-se de maior de 12 (doze) anos de idade, será necessário seu consentimento, colhido em audiência. 

    D – Errada. A guarda não obsta o dever de prestação alimentícia pelos pais.

    Art. 33, § 4º Salvo expressa e fundamentada determinação em contrário, da autoridade judiciária competente, ou quando a medida for aplicada em preparação para adoção, o deferimento da guarda de criança ou adolescente a terceiros não impede o exercício do direito de visitas pelos pais, assim como o dever de prestar alimentos, que serão objeto de regulamentação específica, a pedido do interessado ou do Ministério Público. 

    E – Errada. O deferimento da tutela implica, necessariamente, a guarda.

    Art. 36, Parágrafo único. O deferimento da tutela pressupõe a prévia decretação da perda ou suspensão do poder familiar e implica necessariamente o dever de guarda. 

    Gabarito: B

  • A – Errada. O reconhecimento do filho havido fora do casamento pode preceder seu nascimento.

    Art. 26. Os filhos havidos fora do casamento poderão ser reconhecidos pelos pais, conjunta ou separadamente, no próprio termo de nascimento, por testamento, mediante escritura ou outro documento público, qualquer que seja a origem da filiação. Parágrafo único. O reconhecimento pode preceder o nascimento do filho ou suceder-lhe ao falecimento, se deixar descendentes.

    B – Correta. A alternativa cita corretamente uma das hipóteses em que não é necessário o cadastro prévio para a adoção.

    Art. 50, § 13. Somente poderá ser deferida adoção em favor de candidato domiciliado no Brasil não cadastrado previamente nos termos desta Lei quando: (...) II - for formulada por parente com o qual a criança ou adolescente mantenha vínculos de afinidade e afetividade; 

    C – Errada. O consentimento expresso é necessário apenas após os 12 anos de idade.

    Art. 28, § 2º Tratando-se de maior de 12 (doze) anos de idade, será necessário seu consentimento, colhido em audiência. 

    D – Errada. A guarda não obsta o dever de prestação alimentícia pelos pais.

    Art. 33, § 4º Salvo expressa e fundamentada determinação em contrário, da autoridade judiciária competente, ou quando a medida for aplicada em preparação para adoção, o deferimento da guarda de criança ou adolescente a terceiros não impede o exercício do direito de visitas pelos pais, assim como o dever de prestar alimentos, que serão objeto de regulamentação específica, a pedido do interessado ou do Ministério Público. 

    E – Errada. O deferimento da tutela implica, necessariamente, a guarda.

    Art. 36, Parágrafo único. O deferimento da tutela pressupõe a prévia decretação da perda ou suspensão do poder familiar e implica necessariamente o dever de guarda. 

    Gabarito: B

  • Concurseiros solitários, vamos fazer um grupo de whatsapp para compartilhamos nossos objetivos, dificuldades, conhecimentos e estudamos juntos por meio de sala virtual e simulados...

    Preciso dessa força e motivação e quem estiver precisando também me envie mensagem com o número pelo QC. 


ID
2843218
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Ana, que sofre de grave doença, possui um filho, Davi, com 11 anos de idade. Ante o falecimento precoce de seu pai, Davi apenas possui Ana como sua representante legal.

De forma a prevenir o amparo de Davi em razão de seu eventual falecimento, Ana pretende que, na sua ausência, seu irmão, João, seja o tutor da criança.


Para tanto, Ana, em vida, poderá nomear João por meio de

Alternativas
Comentários
  • GABARITO B


    Questão aborda o tema dos tipos de tutela, em específico a chamada “tutela testamentária”.

    De acordo com o art. 1.729 CC:


    Art. 1.729. O direito de nomear tutor compete aos pais, em conjunto.

    Parágrafo único. A nomeação deve constar de testamento ou de qualquer outro documento autêntico.


    Bons estudos!


  • Lei n° 8.069/90


    Art. 36. A tutela será deferida, nos termos da lei civil, a pessoa de até 18 (dezoito) anos incompletos.              

           

            Art. 37. O tutor nomeado por testamento ou qualquer documento autêntico, conforme previsto no parágrafo único do art. 1.729 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, deverá, no prazo de 30 (trinta) dias após a abertura da sucessão, ingressar com pedido destinado ao controle judicial do ato, observando o procedimento previsto nos arts. 165 a 170 desta Lei.            

  • Base legal para a resposta:

    Art.37 ECA conjugado com o Art.1.728, inciso I, e Art.1.729,§ único CC. 

    Art. 1728, I CC, "Os filhos menores são postos em tutela com o falecimento dos pais, ou sendo estes julgados ausentes"

    Art.37 ECA, o tutor é nomeado por testamento ou qualquer documento autêntico (...).

    Art.1.729 CC, § único, A nomeação de tutor deve constar de testamento ou de qualquer outro documento autêntico.

  • A questão requer conhecimento sobre tutela com referência em institutos previstos no Código Civil.
    - A opção A está incorreta pois o instrumento capaz de dar a tutela para a criança, na ausência ou morte dos pais, seria o testamento ou qualquer documento autêntico (Artigo 37, caput, do ECA c/c Artigo 1.729, parágrafo único, do Código Civil).
    - A opção C também está errada pois a questão está se referindo aos "tutores testamentários" ou "documentários" e o instrumento mais adequado para as manifestações post mortem é o testamento ou qualquer outro documento autêntico (instrumento público ou particular) (Artigo 1.729, parágrafo único, do Código Civil).
    - A opção D está equivocada porque Diretivas Antecipadas de Vontade (DAV) são na verdade um conjunto de vontades, prévia e expressamente manifestadas por um paciente, sobre os cuidados e tratamentos que deseja, ou não, receber no momento em que estiver incapacitado de expressar sua vontade, de forma livre e autônoma.
    - A opção B é a correta conforme o Artigo 1.729, parágrafo único, do Código Civil c/c o Artigo 37, caput, do ECA.
    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B.

  • Uma escritura pública não é um documento autêntico?

  • Qual a definição de documento autêntico?

  • "A tutela testamentária institui-se em razão da nomeação pelo pai e/ou mão do tutor a menor, por ato de ultima vontade (testamento, ou outro documento autêntico, como, por exemplo, codicilo).

    Há também a tutela documental se ambos os pais em conjunto ou um deles, por meio de documento autêntico (como p. exemplo instrumento particular com firma reconhecida ou escritura pública), nomeiam o tutor ao filho, para reger sua pessoa e bens, em caso de óbito ou incapacidade superveniente deles". Diniz, Maria Helena. Código Civil anotado. 16.ed. - São Paulo: Saraiva, 2012.

  • Documento autentico: um cabo de vassoura pra banca da fgv

  • Eu errei por não concordar com esse documento autêntico.

  • DA TUTELA

    Art. 37. O tutor nomeado por testamento ou qualquer documento autêntico, conforme previsto no parágrafo único do art. 1.729 da Lei n o 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, deverá, no prazo de 30 (trinta) dias após a abertura da sucessão, ingressar com pedido destinado ao controle judicial do ato, observando o procedimento previsto nos arts. 165 a 170 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

    Parágrafo único. Na apreciação do pedido, serão observados os requisitos previstos nos arts. 28 e 29 desta Lei, somente sendo deferida a tutela à pessoa indicada na disposição de última vontade, se restar comprovado que a medida é vantajosa ao tutelando e que não existe outra pessoa em melhores condições de assumi-la. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

  • A escritura, embora seja documento autêntico, não tem o condão de CONSTITUIR TUTELA, pode o(a) genitor(a) indicar quem gostaria que exercesse tutela sobre o filho, mas a CONSTITUIÇÃO DE TUTELA se dá em juízo.

  • Se até um codicilo pode instituir tutela, imagina uma escritura pública

  • Art. 37. O tutor nomeado por testamento ou qualquer documento autêntico, conforme previsto no parágrafo único do art. 1.729 da Lei n o 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, deverá, no prazo de 30 (trinta) dias após a abertura da sucessão, ingressar com pedido destinado ao controle judicial do ato, observando o procedimento previsto nos arts. 165 a 170 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

    Parágrafo único. Na apreciação do pedido, serão observados os requisitos previstos nos arts. 28 e 29 desta Lei, somente sendo deferida a tutela à pessoa indicada na disposição de última vontade, se restar comprovado que a medida é vantajosa ao tutelando e que não existe outra pessoa em melhores condições de assumi-la. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)

  • Só acertei essa questão por conta de um exemplo que a professora deu em sala de aula, pq essa alternativa da escritura me confundiu muitooo

  • É por TESTAMENTO ou QUALQUER documento. O cabra tem 30 dias para ingressar com o pedido para ser o tutor.

  • Art.37 ECA conjugado com o Art.1.728, inciso I, e Art.1.729,§ único CC. 

    Art. 1728, I CC, "Os filhos menores são postos em tutela com o falecimento dos pais, ou sendo estes julgados ausentes"

    Art.37 ECA, o tutor é nomeado por testamento ou qualquer documento autêntico (...).

    Art.1.729 CC, § único, A nomeação de tutor deve constar de testamento ou de qualquer outro documento autêntico.

  • GABARITO B

    Art. 1728, I CC, "Os filhos menores são postos em tutela com o falecimento dos pais, ou sendo estes julgados ausentes"

    Art.37 ECA, o tutor é nomeado por testamento ou qualquer documento autêntico (...).

    Art.1.729 CC, § único, A nomeação de tutor deve constar de testamento ou de qualquer outro documento autêntico.

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ID
2920135
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Carla, de 11 anos de idade, com os pais destituídos do poder familiar, cresce em entidade de acolhimento institucional faz dois anos, sem nenhum interessado em sua adoção habilitado nos cadastros nacional ou internacional.
Sensibilizado com a situação da criança, um advogado, que já possui três filhos, sendo um adotado, deseja acompanhar o desenvolvimento de Carla, auxiliando-a nos estudos e, a fim de criar vínculos com sua família, levando-a para casa nos feriados e férias escolares.

De acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente, de que forma o advogado conseguirá obter a convivência temporária externa de Carla com sua família?

Alternativas
Comentários
  • Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 19-B. A criança e o adolescente em programa de acolhimento institucional ou familiar poderão participar de programa de apadrinhamento.            

    § 1  O apadrinhamento consiste em estabelecer e proporcionar à criança e ao adolescente vínculos externos à instituição para fins de convivência familiar e comunitária e colaboração com o seu desenvolvimento nos aspectos social, moral, físico, cognitivo, educacional e financeiro.

  • GABARITO LETRA D

    APADRINHAMENTO: Art. 19-B. A criança e o adolescente em programa de acolhimento institucional ou familiar poderão participar de programa de apadrinhamento.

    § 1º O apadrinhamento consiste em estabelecer e proporcionar à criança e ao adolescente vínculos externos à instituição para fins de convivência familiar e comunitária e colaboração com o seu desenvolvimento nos aspectos social, moral, físico, cognitivo, educacional e financeiro.  

    BIZU

    Acolhimento familiar = Art. 19 § 4   Na hipótese de não haver a indicação do genitor e de não existir outro representante da família extensa apto a receber a guarda, a autoridade judiciária competente deverá decretar a extinção do poder familiar e determinar a colocação da criança sob a guarda provisória de quem estiver habilitado a adotá-la ou de entidade que desenvolva programa de acolhimento familiar ou institucional. Acolhimento Familiar é uma modalidade de acolhimento provisório, prevista no Estatuto da Criança e Adolescente e tida como prioritária ao acolhimento institucional. Acontece em residências de famílias cadastradas selecionadas e formadas por profissionais da área da Infância e Juventude.

    Tutela = Art. 36. A tutela será deferida, nos termos da lei civil, a pessoa de até 18 (dezoito) anos incompletos. Parágrafo único. O deferimento da tutela pressupõe a prévia decretação da perda ou suspensão do pátrio poder poder familiar e implica necessariamente o dever de guarda. 

    Guarda estatutária = A chamada guarda estatutária é concedida quando, pela ausência, omissão ou abuso por parte dos pais ou responsáveis, ocorre a perda do poder familiar quando os direitos expressos no artigo 227 da Constituição e no artigo 4º do ECA forem violados ou houver ameaça de violação, haverá respaldo para a guarda estatutária.

  • A questão requer conhecimento sobre destituição do poder familiar e apadrinhamento, segundo o Estatuto da Criança e do Adolescente. O acolhimento familiar (letra a) é uma modalidade de acolhimento provisório, prevista no Estatuto da Criança e Adolescente e tida como prioritária ao acolhimento institucional. Acontece em residências de famílias cadastradas selecionadas e formadas por profissionais da área da Infância e Juventude. A guarda estatutária  (letra b) é concedida quando, pela ausência, omissão ou abuso por parte dos pais ou responsáveis, ocorre a perda do poder familiar quando os direitos expressos no artigo 227 da Constituição e no artigo 4º do ECA forem violados ou houver ameaça de violação, haverá respaldo para a guarda estatutária. A tutela (letra c) tem uma finalidade definitiva, o deferimento da tutela pressupõe a prévia decretação da perda ou suspensão do pátrio poder poder familiar e implica necessariamente o dever de guarda. Já o apadrinhamento (letra d) consiste em estabelecer e proporcionar à criança e ao adolescente vínculos externos à instituição para fins de convivência familiar e comunitária e colaboração com o seu desenvolvimento nos aspectos social, moral, físico, cognitivo, educacional e financeiro.  

    Neste sentido, como a intenção do advogado é apenas uma convivência temporária externa de Carla com a família dele, estamos falando do instituto do apadrinhamento, Artigo 19- B,§ 1º , 2º e 4º, do ECA.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D.

  • CORRETA LETRA D. CONFORME PRECEITUA O ART. 19-B E SEUS §§§ 1º, 2º, 3º E 4º QUE ASSIM ESPECIFICA:

    ART. 19-B - A CRIANÇA E O ADOLESCENTE EM PROGRAMA DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL OU FAMILIAR PODERÃO PARTICIPAR DE PROGRAMA DE APADRINHAMENTO.

    §1º- O APADRINHAMENTO CONSISTE EM ESTABELECER E PROPORCIONAR À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE VÍNCULOS EXTERNOS À INSTITUIÇÃO PARA FINS DE CONVIVÊNCIA FAMILIAR E COMUNITÁRIA E COLABORAÇÃO COM O SEU DESENVOLVIMENTO NOS ASPECTOS SOCIAL, MORAL, FÍSICO, COGNITIVO, EDUCACIONAL E FINANCEIRO.

    §2º- PODEM SER PADRINHOS OU MADRINHAS PESSOAS MAIORES DE 18 ANOS NÃO INSCRITAS NOS CADASTROS DE ADOÇÃO, DESDE QUE CUMPRAM OS REQUISITOS EXIGIDOS PELO PROGRAMA DE APADRINHAMENTO DE QUE FAZEM PARTE.

    §3º- PESSOAS JURÍDICAS PODEM APADRINHAR CRIANÇA OU ADOLESCENTE A FIM DE COLABORAR PARA O SEU DESENVOLVIMENTO.

    §4º- O PERFIL DA CRIANÇA OU ADOLESCENTE A SER APADRINHADO SERÁ DEFINIDO NO ÂMBITO DE CADA PROGRAMA DE APADRINHAMENTO, COM PRIORIDADE PARA CRIANÇAS OU ADOLESCENTES COM REMOTA POSSIBILIDADE DE REINSERÇÃO FAMILIAR OU COLOCAÇÃO EM FAMÍLIA ADOTIVA.

  • Adolescente que se encontre em acolhimento institucional ou familiar poderá participar de programa de apadrinhamento, que consiste em um vínculo externo, temporário, com pessoa física e jurídica, que não tem a pretensão de adotar, mas contribuir para o crescimento do infante.

  • Adolescente que se encontre em acolhimento institucional ou familiar poderá participar de programa de apadrinhamento, que consiste em um vínculo externo, temporário, com pessoa física e jurídica, que não tem a pretensão de adotar, mas contribuir para o crescimento do infante.

  • o padrin, não é o pai mas ta por ali por perto pra dar conselho.

  • Guarda: assistência material, moral e educacional.

    Tutela: dever de guarda e de administrar os bens.

    Adoção: desliga o adotado de vínculos com os pais e parentes - exceto os impedimentos matrimoniais; adotado recebe nome do adotante; direitos previdenciários.

  • Diferença entre Acolhimento Familiar e Apadrinhamento

    Acolhimento familiar: situação provisória, prevista no ECA, para crianças e adolescentes que são afastados temporariamente da família biológica.

    Apadrinhamento: pode ser feito com crianças e adolescentes em situação de acolhimento ou à espera de adoção, e em duas modalidades: afetiva ou financeira.

    A primeira tem como objetivo promover vínculos afetivos seguros e duradouros entre padrinhos e apadrinhados.

    Na segunda modalidade, os padrinhos contribuem financeiramente de acordo com as necessidades da criança apadrinhada.

  • *Apadrinhamento afetivo (art. 19-B)

    • Consiste em estabelecer e proporcionar à criança e ao adolescente com pouca probabilidade de serem adotados vínculos externos à instituição para fins de convivência familiar e comunitária e colaboração com o seu
    • Desenvolvimento, nos aspectos social, moral, físico, cognitivo, educacional e financeiro.
    • Os programas ou serviços de apadrinhamento podem ser executados por órgãos públicos ou organizações da sociedade civil. São apenas apoiados pela Justiça da Infância e Juventude.
    • A violação das regras do apadrinhamento conduz à imediata notificação dos responsáveis pelo programa e pelos serviços à autoridade judiciária competente

     

    * Modalidades:

    a) Apadrinhamento afetivo: pressupõe o contato direto entre o padrinho e o apadrinhado. Em se tratando de criança e adolescente com pouca perspectiva de adoção, eventual interesse adotivo não será considerado burla ao cadastro (art. 2o, Prov36/2014).

    b) Apadrinhamento financeiro: contribuição econômica pra o atendimento das necessidades de criança e adolescente acolhidos, independentemente da criação de vínculos afetivos. Essa modalidade pode ser assumida também por pessoas jurídicas.

     

    * Requisitos:

    a) Ser maior de 18 anos

    b) Não estar inscrito no cadastro de adoção

    c) Cumprimento dos requisitos específicos do programa

     

    * Elegibilidade para participar do programa:

    •  O perfil da criança ou do adolescente será definido no âmbito de cada programa, com prioridade para crianças ou adolescentes com remota possibilidade de reinserção social ou colocação em família adotiva
    • Diretrizes: Prov. CG 40/2015, art. 2º
    • No ECA não traz a idade para a participação
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ID
3058639
Banca
FAU
Órgão
IF-PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990), assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Gab.: Letra "D"

    Lei 8.069/90 (ECA)

    A) Art. 8º-A. Fica instituída a Semana Nacional de Prevenção da Gravidez na Adolescência, a ser realizada anualmente na semana que incluir o dia 1º de fevereiro, com o objetivo de disseminar informações sobre medidas preventivas e educativas que contribuam para a redução da incidência da gravidez na adolescência.

    B) Art. 19-A. A gestante ou mãe que manifeste interesse em entregar seu filho para adoção, antes ou logo após o nascimento, será encaminhada à Justiça da Infância e da Juventude.

    (...)

    § 7   Os detentores da guarda possuem o prazo de 15 (quinze) dias para propor a ação de adoção, contado do dia seguinte à data do término do estágio de convivência.

    C) Art. 25. Entende-se por família natural a comunidade formada pelos pais ou qualquer deles e seus descendentes.

    D) Art. 35. A guarda poderá ser revogada a qualquer tempo, mediante ato judicial fundamentado, ouvido o Ministério Público. (gabarito)

    E) Art. 36. A tutela será deferida, nos termos da lei civil, a pessoa de até 18 (dezoito) anos incompletos.

  • GABARITO: LETRA D (ALTERNATIVA INCORRETA), conforme o art. 35, caput do ECA – Lei 8.069/1990.

    a) art. 8º-A, caput do ECA - Lei 8.069/1990 (CORRETA)

    Art. 8º-A. Fica instituída a Semana Nacional de Prevenção da Gravidez na Adolescência, a ser realizada anualmente na semana que incluir o dia 1º de fevereiro, com o objetivo de disseminar informações sobre medidas preventivas e educativas que contribuam para a redução da incidência da gravidez na adolescência.

     

    b) art. 19-A, §7º do ECA - Lei 8.069/1990 (CORRETA )

    Art. 19-A. A gestante ou mãe que manifeste interesse em entregar seu filho para adoção, antes ou logo após o nascimento, será encaminhada à Justiça da Infância e da Juventude. 

    § 7 Os detentores da guarda possuem o prazo de 15 (quinze) dias para propor a ação de adoção, contado do dia seguinte à data do término do estágio de convivência. 

     

    c) art. 25, caput do ECA - Lei 8.069/1990 (CORRETA)

    Art. 25. Entende-se por família natural a comunidade formada pelos pais ou qualquer deles e seus descendentes.

    d) Art. 35, caput do ECA - Lei 8069/1990 (INCORRETA)

    Art. 35. A guarda poderá ser revogada a qualquer tempo, mediante ato judicial fundamentado, ouvido o Ministério Público.

     

    e) Art. 36, caput do ECA - Lei 8.069/1990 (CORRETA)

    Art. 36. A tutela será deferida, nos termos da lei civil, a pessoa de até 18 (dezoito) anos incompletos.

    QUE A SAGRADA FAMÍLIA ABENÇOE TODOS OS ESTUDANTES!

     

  • A Semana Nacional de Prevenção da Gravidez na Adolescência, deve ser realizada anualmente, e tem como principal, disseminar informações sobre medidas preventivas e educativas para a redução da incidência da gravidez na adolescência.

    Os detentores da guarda, possuem o prazo de 15 (quinze) dias, para propor a ação de adoção, contado do dia seguinte à data do término do estágio de convivência.

    Entende-se por família natural a comunidade formada pelos pais ou qualquer deles e seus descendentes.

    A guarda não poderá ser revogada. (poderá ser revogada a qualquer tempo)

    A tutela será deferida, nos termos da lei civil, a pessoa de até 18 (dezoito) anos incompletos.

  • LEI Nº 8.069/1990

    Art. 35 – A guarda poderá ser revogada a qualquer tempo, mediante ato judicial fundamentado, ouvido o Ministério Público.

    CARACTERÍSTICAS

    modalidade de colocação em família substituta;

    regularizar a posse de fato;

    condição de dependente;

    obriga a prestação de assistência material, moral e educacional;

    não impede o exercício do direito de visitas nem o dever de prestar alimentos;

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    Gabarito: D

  • D

    Art. 35. A guarda poderá ser revogada a qualquer tempo, mediante ato judicial fundamentado, ouvido o Ministério Público.

  • A questão exige o conhecimento de diversos dispositivos do Estatuto da Criança e do Adolescente, e pede que o candidato assinale a alternativa incorreta. Veja:

    A - correta. Art. 8º-A ECA: fica instituída a Semana Nacional de Prevenção da Gravidez na Adolescência, a ser realizada anualmente na semana que incluir o dia 1º de fevereiro, com o objetivo de disseminar informações sobre medidas preventivas e educativas que contribuam para a redução da incidência da gravidez na adolescência.

    B - correta. Art. 19-A, §7º, ECA: os detentores da guarda possuem o prazo de 15 dias para propor a ação de adoção, contado do dia seguinte à data do término do estágio de convivência.

    C - correta. Art. 25 ECA: entende-se por família natural a comunidade formada pelos pais ou qualquer deles e seus descendentes.

    D - incorreta. A guarda poderá, sim, ser revogada, desde que por decisão judicial fundamentada e com a oitiva do Ministério Público.

    Art. 35 ECA: a guarda poderá ser revogada a qualquer tempo, mediante ato judicial fundamentado, ouvido o Ministério Público.

    E - correta. Art. 36 ECA: a tutela será deferida, nos termos da lei civil, a pessoa de até 18 anos incompletos.

    Gabarito: D

  • Art. 35 ECA: a guarda poderá ser revogada a qualquer tempo, mediante ato judicial fundamentado, ouvido o Ministério Público.

    A questão pede a incorreta, logo, letra D.


ID
3062875
Banca
Instituto Excelência
Órgão
Prefeitura de Rio Novo - MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Conforme o Estatuto da Criança e do Adolescente assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA D

    → todas alternativas estão corretas, logo é letra "d", visto que não há alternativa incorreta (como pede a questão):

    A) A colocação em família substituta não admitirá transferência da criança ou adolescente a terceiros ou a entidades governamentais ou não-governamentais, sem autorização judicial. → correto, artigo 30.

    B) A colocação em família substituta estrangeira constitui medida excepcional, somente admissível na modalidade de adoção. → correto, artigo 31.

    C) Ao assumir a guarda ou a tutela, o responsável prestará compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo, mediante termo nos autos. → correto, artigo 32.

    FORÇA, GUERREIROS(AS)!! ☺

  • Pera aí... a letra D está correta, logo não pode ser a resposta (já que pede a incorreta) hahahahahaha

  • haahahahah Flávio. 
    Pode parando !

  • Art. 30. A colocação em família substituta não admitirá transferência da criança ou adolescente a terceiros ou a entidades governamentais ou não-governamentais, sem autorização judicial.

    Art. 31. A colocação em família substituta estrangeira constitui medida excepcional, somente admissível na modalidade de adoção.

    Art. 32. Ao assumir a guarda ou a tutela, o responsável prestará compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo, mediante termo nos autos.

    FONTE: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm

  • D)

    Art. 30. A colocação em família substituta não admitirá transferência da criança ou adolescente a terceiros ou a entidades governamentais ou não-governamentais, sem autorização judicial.

    Art. 31. A colocação em família substituta estrangeira constitui medida excepcional, somente admissível na modalidade de adoção.

    Art. 32. Ao assumir a guarda ou a tutela, o responsável prestará compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo, mediante termo nos autos.

  • oxente?! que mulesta de pergunta é essa?
  • A questão exige o conhecimento de diversos dispositivos do Estatuto da Criança e do Adolescente, principalmente os relacionados à convivência familiar e comunitária.

    Vamos às alternativas:

    A - correta. Art. 30 ECA: a colocação em família substituta não admitirá transferência da criança ou adolescente a terceiros ou a entidades governamentais ou não-governamentais, sem autorização judicial.

    B - correta. Art. 31 ECA: a colocação em família substituta estrangeira constitui medida excepcional, somente admissível na modalidade de adoção.

    C - correta. Art. 32 ECA: ao assumir a guarda ou a tutela, o responsável prestará compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo, mediante termo nos autos.

    D - incorreta. Todas as alternativas estão corretas.

    Gabarito: D


ID
3249820
Banca
Quadrix
Órgão
COREN-RS
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

O instituto previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) que estabelece e proporciona à criança e ao adolescente vínculos externos à instituição para fins de convivência familiar e comunitária e colaboração com o seu desenvolvimento nos aspectos social, moral, físico, cognitivo, educacional e financeiro é o(a)

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA D

    ? Segundo o ECA (8069/90):

    ? Art. 19-B. A criança e o adolescente em programa de acolhimento institucional ou familiar poderão participar de programa de apadrinhamento. (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017).

    § 1º O apadrinhamento consiste em estabelecer e proporcionar à criança e ao adolescente vínculos externos à instituição para fins de convivência familiar e comunitária e colaboração com o seu desenvolvimento nos aspectos social, moral, físico, cognitivo, educacional e financeiro. (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017).

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    FORÇA, GUERREIROS(AS)!! 

  • O instituto previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) que estabelece e proporciona à criança e ao adolescente vínculos externos à instituição para fins de convivência familiar e comunitária e colaboração com o seu desenvolvimento nos aspectos social, moral, físico, cognitivo, educacional e financeiro é o apadrinhamento.

    Art. 19-B, § 1o O apadrinhamento consiste em estabelecer e proporcionar à criança e ao adolescente vínculos externos à instituição para fins de convivência familiar e comunitária e colaboração com o seu desenvolvimento nos aspectos social, moral, físico, cognitivo, educacional e financeiro.

    Gabarito: D

  • Doutrinariamente, a família substituta é, nas palavras de Marlusse Pestana Daher, “aquela que se propõe trazer para dentro dos umbrais da própria casa, uma criança ou adolescente que por qualquer circunstância foi desprovido da família natural, para que faça parte integrante dela, nela se desenvolva e seja”.

  • A questão em comento requer conhecimento da literalidade do ECA.

    O caso versa sobre homicídio de marido em face de esposa (melhor categorizando: feminicidio)

    Ora, o feminicidio), crime doloso contra a vida, gera pena de reclusão.

    Neste caso, vigora o exposto no art. 23, §2º, do ECA:

    “Art. 23 (...)

    (...) § 2º A condenação criminal do pai ou da mãe não implicará a destituição do poder familiar, exceto na hipótese de condenação por crime doloso sujeito à pena de reclusão contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar ou contra filho, filha ou outro descendente."

    Logo, no caso em tela falamos em perda do poder familiar.

    Vamos comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. Não compatível com o previsto no art. 23, §2º, do ECA.

    LETRA B- INCORRETA. Não compatível com o previsto no art. 23, §2º, do ECA.

    LETRA C- INCORRETA. Não compatível com o previsto no art. 23, §2º, do ECA.

    LETRA D- INCORRETA. Não compatível com o previsto no art. 23, §2º, do ECA.

    LETRA E- CORRETA. Representa a hipótese do art. 23, §2º, do ECA.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA E

    A questão em comento cobra uma leitura fina de que tipo de instituto pode gerar vínculos externos para criança e adolescente em situação de acolhimento institucional ou familiar.

    Vejamos o que diz o ECA:

    “Art. 19-B. A criança e o adolescente em programa de acolhimento institucional ou familiar poderão participar de programa de apadrinhamento. (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017).

    § 1º O apadrinhamento consiste em estabelecer e proporcionar à criança e ao adolescente vínculos externos à instituição para fins de convivência familiar e comunitária e colaboração com o seu desenvolvimento nos aspectos social, moral, físico, cognitivo, educacional e financeiro. (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)."

    Diante do exposto, cabe comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. Não é condizente com o exposto no art. 19-B, do ECA.

    LETRA B- INCORRETA. Não é condizente com o exposto no art. 19-B, do ECA.

    LETRA C- INCORRETA. Não é condizente com o exposto no art. 19-B, do ECA.

    LETRA D- CORRETA. De fato, o apadrinhamento é o instituto que responde a questão, tudo conforme o art. 19-B, do ECA.

    LETRA E- INCORRETA. Não é condizente com o exposto no art. 19-B, do ECA.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D

  • Um macete que funciona comigo: Quando as questões falam em "vínculos externos a instituição" imagino alguém que colabora de forma mais simples sem muitas obrigações, um padrinho, apadrinhamento.


ID
3404257
Banca
CONSULPAM
Órgão
Prefeitura de Viana - ES
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos do Estatuto da Criança e Adolescente (ECA). Referente a colocação em família substitutiva assinale a opção CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • a) maior de 12 anos de idade;

    c) exceto quando houver risco de abuso ou situação que justifique a excepcionalidade de solução diversa;

    d) em regra, a colocação familiar ocorre prioritariamente no seio de sua comunidade, de mesma etnia;

    Gabarito: B

  • A) Tratando-se de maior de 10 (dez) anos de idade, será necessário seu consentimento, colhido em audiência.

    Art.28

    § 2 Tratando-se de maior de 12 (doze) anos de idade, será necessário seu consentimento, colhido em audiência. 

    B) Na apreciação do pedido levar-se-á em conta o grau de parentesco e a relação de afinidade ou de afetividade, a fim de evitar ou minorar as consequências decorrentes da medida. ( CORRETA)

    Art. 28

    § 3 Na apreciação do pedido levar-se-á em conta o grau de parentesco e a relação de afinidade ou de afetividade, a fim de evitar ou minorar as consequências decorrentes da medida.

    C) Os grupos de irmãos serão sempre colocados sob adoção, tutela ou guarda da mesma família substituta.

    Art. 28

    § 4 Os grupos de irmãos serão colocados sob adoção, tutela ou guarda da mesma família substituta, ressalvada a comprovada existência de risco de abuso ou outra situação que justifique plenamente a excepcionalidade de solução diversa, procurando-se, em qualquer caso, evitar o rompimento definitivo dos vínculos fraternais.

    D) Em se tratando de criança ou adolescente indígena é obrigatório que a colocação familiar ocorra em outra comunidade para miscigenação cultural.

    Art. 28

    § 6  Em se tratando de criança ou adolescente indígena ou proveniente de comunidade remanescente de quilombo, é ainda obrigatório:

    II - que a colocação familiar ocorra prioritariamente no seio de sua comunidade ou junto a membros da mesma etnia;

  • Tratando-se de maior de 10 (dez) anos de idade, será necessário seu consentimento, colhido em audiência.

    ---> 12 anos, anterior a essa idade é necessário ser ouvido, sem obrigatoriedade de acatar a opnião.

    Na apreciação do pedido levar-se-á em conta o grau de parentesco e a relação de afinidade ou de afetividade, a fim de evitar ou minorar as consequências decorrentes da medida.

    Os grupos de irmãos serão sempre colocados sob adoção, tutela ou guarda da mesma família substituta.

    ---> Nem sempre, caso um irmão abuse do outro, então não se deve acatar essa medida, por exemplo.

    Em se tratando de criança ou adolescente indígena é obrigatório que a colocação familiar ocorra em outra comunidade para miscigenação cultural.

    ---> faz sentido algum né, mas vamos lá. A colocação familiar ocorra prioritariamente no seio de sua comunidade ou junto a membros da mesma etnia;

    Gabarito B;

  • A – Errada. A idade a partir da qual é necessário o consentimento é 12 anos.

    Art. 28, § 2º Tratando-se de maior de 12 (doze) anos de idade, será necessário seu consentimento, colhido em audiência.

    B – Correta. A alternativa está correta, pois reproduz a literalidade do artigo 28, § 3º, do ECA:

    Art. 28, § 3º Na apreciação do pedido levar-se-á em conta o grau de parentesco e a relação de afinidade ou de afetividade, a fim de evitar ou minorar as consequências decorrentes da medida. 

    C – Errada. Há ressalvas para que o grupo de irmãos seja colocado na mesma família. Portanto, é errado afirmar que “sempre” serão colocados na mesma família.

    Art. 28, § 4º Os grupos de irmãos serão colocados sob adoção, tutela ou guarda da mesma família substituta, ressalvada a comprovada existência de risco de abuso ou outra situação que justifique plenamente a excepcionalidade de solução diversa, procurando-se, em qualquer caso, evitar o rompimento definitivo dos vínculos fraternais.

    D – Errada. Não é obrigatório que a criança ou adolescente indígena seja colocado em outra comunidade. Ao contrário: de preferência, serão colocados no seio de sua comunidade ou junto a membros da mesma etnia.

    Art. 28, § 6º Em se tratando de criança ou adolescente indígena ou proveniente de comunidade remanescente de quilombo, é ainda obrigatório: (...) II - que a colocação familiar ocorra prioritariamente no seio de sua comunidade ou junto a membros da mesma etnia;

    Gabarito: B

  • A questão exige o conhecimento da colocação do infante em uma família substituta. Vamos às alternativas:

    ALTERNATIVA A: INCORRETA. Somente será obrigatório o consentimento, na colocação em família substituta, do maior de 12 anos. Abaixo dessa idade, a criança só será ouvida se possível, respeitando o seu estágio de desenvolvimento e compreensão sobre as implicações da medida.

    Art. 28, §2º, ECA: tratando-se de maior de 12 anos de idade, será necessário seu consentimento, colhido em audiência.

    ALTERNATIVA B: CORRETA. Art. 28, §3º, ECA: na apreciação do pedido levar-se-á em conta o grau de parentesco e a relação de afinidade ou de afetividade, a fim de evitar ou minorar as consequências decorrentes da medida.

    ALTERNATIVA C: INCORRETA. A regra é a colocação dos irmãos na mesma família. Entretanto, se houver comprovada existência de risco de abuso ou outra situação justificável, poderá haver o rompimento definitivo do vínculo. Veja:

    Art. 28, §4º, ECA: os grupos de irmãos serão colocados sob adoção, tutela ou guarda da mesma família substituta, ressalvada a comprovada existência de risco de abuso ou outra situação que justifique plenamente a excepcionalidade de solução diversa, procurando-se, em qualquer caso, evitar o rompimento definitivo dos vínculos fraternais.

    ALTERNATIVA D: INCORRETA. A colocação familiar deve ocorrer prioritariamente no seio da comunidade em que a criança ou adolescente já está inserida, e não obrigatoriamente em outra, visando a miscigenação.

    Art. 28, §6º, II, ECA: em se tratando de criança ou adolescente indígena ou proveniente de comunidade remanescente de quilombo, é ainda obrigatório: que a colocação familiar ocorra prioritariamente no seio de sua comunidade ou junto a membros da mesma etnia.

    GABARITO: B

  • Foco na Missão Guerreiros, que aprovação é certa!


ID
3459409
Banca
Instituto UniFil
Órgão
Prefeitura de Ângulo - PR
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

São formas de colocação em família substituta, conforme o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990):

Alternativas
Comentários
  • A família substituta é aquela que não é, por exclusão, nem a família natural, nem a extensa, podendo ser sob guarda, tutela ou adoção, nos termos do art. 28 do ECA.

  • É o famoso A guardo tu!

    guarda

    Adoção

    Tutela

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • Art. 28. A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei.

  • Pensa no famoso jogo = GTA

  •  curatela é um instituto do Direito brasileiro que visa a proteção jurídica dos incapazes para atos da vida civil.

    letra correta C

  • Importante lembrar que se a família substituta é estrangeira, o ECA só admite a adoção.

    ECA, Art. 31. A colocação em família substituta estrangeira constitui medida excepcional, somente admissível na modalidade de adoção.

    Bons estudos para todos. Não desistam!

  • A questão exige conhecimento sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e pede ao candidato que assinale o item correto, no tocante as formas de colocação em família substituta.

    Para responder a questão, necessário conhecimento do art. 28, ECA, que preceitua:

    Art. 28. A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei.

    Vejamos:

    a) guarda e curatela.

    Errado. As modalidades de colocação em família substituta ocorrem por meio da guarda, tutela ou adoção. E não curatela.

    b) guarda, tutela e curatela.

    Errado. As modalidades de colocação em família substituta ocorrem por meio da guarda, tutela ou adoção. E não curatela.

    c) guarda, tutela e adoção.

    Correto e, portanto, gabarito da questão. Aplicação do art. 28 do ECA.

    d) tutela e adoção.

    Errado. Faltou a guarda.

    Gabarito: C

  • Art. 28. A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei.

    GTA!

    GAB: C


ID
3472666
Banca
FGV
Órgão
Prefeitura de Angra dos Reis - RJ
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

De acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90), relacione as situações listadas a seguir às suas respectivas atribuições legais.


1. Guarda

2. Tutela

3. Adoção


( ) É deferida, nos termos da lei civil, a pessoa de até 18 (dezoito) anos incompletos e pressupõe a prévia perda ou suspensão do poder familiar.

( ) É uma medida excepcional e irrevogável, à qual se deve recorrer apenas quando esgotados os recursos de manutenção da criança ou adolescente na família natural ou extensa.

( ) Obriga a prestação de assistência material, moral e educacional ao menor, que assume a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito.


Assinale a opção que mostra a relação correta, segundo a ordem apresentada.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA E

    (2) É deferida, nos termos da lei civil, a pessoa de até 18 (dezoito) anos incompletos e pressupõe a prévia perda ou suspensão do poder familiar → segundo o ECA (8069/90): Art. 36.  A tutela será deferida, nos termos da lei civil, a pessoa de até 18 (dezoito) anos incompletos. Parágrafo único. O deferimento da tutela pressupõe a prévia decretação da perda ou suspensão do pátrio poder poder familiar e implica necessariamente o dever de guarda.

    (3) É uma medida excepcional e irrevogável, à qual se deve recorrer apenas quando esgotados os recursos de manutenção da criança ou adolescente na família natural ou extensa → segundo o ECA (8069/90), art. 39, § 1º A adoção é medida excepcional e irrevogável, à qual se deve recorrer apenas quando esgotados os recursos de manutenção da criança ou adolescente na família natural ou extensa, na forma do parágrafo único do art. 25 desta Lei.

    (1) Obriga a prestação de assistência material, moral e educacional ao menor, que assume a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito → segundo o ECA (8069/90): Art. 33. A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais.

    ☛ FORÇA, GUERREIROS(AS)!!

  • É deferida, nos termos da lei civil, a pessoa de até 18 (dezoito) anos incompletos e pressupõe a prévia perda ou suspensão do poder familiar.

    Art. 36. A tutela será deferida, nos termos da lei civil, a pessoa de até 18 (dezoito) anos incompletos. 

    Parágrafo único. O deferimento da tutela pressupõe a prévia decretação da perda ou suspensão do poder familiar  e implica necessariamente o dever de guarda

    É uma medida excepcional e irrevogável, à qual se deve recorrer apenas quando esgotados os recursos de manutenção da criança ou adolescente na família natural ou extensa.

    Art. 39. A adoção de criança e de adolescente reger-se-á segundo o disposto nesta Lei.

    § 1 A adoção é medida excepcional e irrevogável, à qual se deve recorrer apenas quando esgotados os recursos de manutenção da criança ou adolescente na família natural ou extensa, na forma do parágrafo único do art. 25 desta Lei. 

    Obriga a prestação de assistência material, moral e educacional ao menor, que assume a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito.

    Da Guarda

    Art. 33. A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais.

  • GABARITO E.

    Tutela -  É deferida, nos termos da lei civil, a pessoa de até 18 (dezoito) anos incompletos e pressupõe a prévia perda ou suspensão do poder familiar.

    Adoção - É uma medida excepcional e irrevogável, à qual se deve recorrer apenas quando esgotados os recursos de manutenção da criança ou adolescente na família natural ou extensa.

    Guarda - Obriga a prestação de assistência material, moral e educacional ao menor, que assume a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito.

  • ALTERNATIVA E

    Tutela - É deferida, nos termos da lei civil, a pessoa de até 18 (dezoito) anos incompletos e pressupõe a prévia perda ou suspensão do poder familiar.

    Adoção - É uma medida excepcional e irrevogável, à qual se deve recorrer apenas quando esgotados os recursos de manutenção da criança ou adolescente na família natural ou extensa.

    Guarda - Obriga a prestação de assistência material, moral e educacional ao menor, que assume a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito.

  • De forma bem resumida:

    Guarda: revogável----poder familiar anterior permanece---------------- assistência material, educacional e moral

    Tutela: revogável------poder familiar anterior é suspenso ou extinto------administra bens

    Adoção: irrevogável-----pode familiar anterior é extinto--------------------forma vínculo familiar

  • (2) A tutela é deferida, nos termos da lei civil, a pessoa de até 18 (dezoito) anos incompletos e pressupõe a prévia perda ou suspensão do poder familiar.

    Art. 36. A tutela será deferida, nos termos da lei civil, a pessoa de até 18 (dezoito) anos incompletos. Parágrafo único. O deferimento da tutela pressupõe a prévia decretação da perda ou suspensão do poder familiar e implica necessariamente o dever de guarda.

    (3) A adoção é uma medida excepcional e irrevogável, à qual se deve recorrer apenas quando esgotados os recursos de manutenção da criança ou adolescente na família natural ou extensa.

    Art. 39, § 1º A adoção é medida excepcional e irrevogável, à qual se deve recorrer apenas quando esgotados os recursos de manutenção da criança ou adolescente na família natural ou extensa, na forma do parágrafo único do art. 25 desta Lei. 

    (1) A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional ao menor, que assume a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito.

    Art. 33. A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais.

    Gabarito: E

  • A questão em comento demanda conhecimento da literalidade do ECA.

    Vamos analisar a sequência.

    A primeira narrativa diz respeito à tutela, reproduzindo o pensar do art. 36 do ECA:

    “ Art. 36.  A tutela será deferida, nos termos da lei civil, a pessoa de até 18 (dezoito) anos incompletos. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

    Parágrafo único. O deferimento da tutela pressupõe a prévia decretação da perda ou suspensão do pátrio poder poder familiar e implica necessariamente o dever de guarda. (Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de 2009)"

    A segunda narrativa diz respeito à adoção, expressa no art. 39 do ECA:

    “ Art. 39. A adoção de criança e de adolescente reger-se-á segundo o disposto nesta Lei.

    § 1 o A adoção é medida excepcional e irrevogável, à qual se deve recorrer apenas quando esgotados os recursos de manutenção da criança ou adolescente na família natural ou extensa, na forma do parágrafo único do art. 25 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)"

    A terceira narrativa diz respeito à guarda, expressa no art. 33 do ECA:

    “ Art. 33. A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais. (Vide Lei nº 12.010, de 2009)"

    Logo, a sequência correta é 2, 3 e 1.

    Diante do exposto, cabe comentar as alternativas.

    LETRA A- INCORRETO. Não reproduz a sequência adequada.

    LETRA B- INCORRETO. Não reproduz a sequência adequada.

    LETRA C- INCORRETO. Não reproduz a sequência adequada.

    LETRA D- INCORRETO. Não reproduz a sequência adequada.

    LETRA E- CORRETO. Reproduz a sequência correta, qual seja, 2, 3 e 1.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA E

  • A primeira narrativa diz respeito à tutela, reproduzindo o pensar do art. 36 do ECA:

    “ Art. 36. A tutela será deferida, nos termos da lei civil, a pessoa de até 18 (dezoito) anos incompletos. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

    Parágrafo único. O deferimento da tutela pressupõe a prévia decretação da perda ou suspensão do pátrio poder poder familiar e implica necessariamente o dever de guarda. (Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de 2009)"

    A segunda narrativa diz respeito à adoção, expressa no art. 39 do ECA:

    “ Art. 39. A adoção de criança e de adolescente reger-se-á segundo o disposto nesta Lei.

    § 1 o A adoção é medida excepcional e irrevogável, à qual se deve recorrer apenas quando esgotados os recursos de manutenção da criança ou adolescente na família natural ou extensa, na forma do parágrafo único do art. 25 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)"

    A terceira narrativa diz respeito à guarda, expressa no art. 33 do ECA:

    “ Art. 33. A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais. (Vide Lei nº 12.010, de 2009)


ID
3590938
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2015
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Considerando que a colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A) INCORRETA -> A ação de guarda proposta por um dos genitores pode ser decidida em favor do outro genitor, desde que formulado pedido reconvencional.-> Não é necessária a reconvenção para que, em ação de guarda proposta por um dos genitores, o juiz decida por conferir a guarda em favor da parte adversa. O que se exige, para isso, é que as partes sejam constituídas apenas de genitores (e não de avós, tios etc).

     

    Alternativa B: IncorretaArt. 30. A colocação em família substituta não admitirá transferência da criança ou adolescente a terceiros ou a entidades governamentais ou não-governamentais, sem autorização judicial. O ECA é silente quanto ao prazo.

     

    Alternativa c: INCORRETA. Art. 39, § 2.º, do ECA

     

    Alternativa D: incorreta. Art. 47. § 7o A adoção produz seus efeitos a partir do trânsito em julgado da sentença constitutiva, exceto na hipótese prevista no § 6o do art. 42 desta Lei, caso em que terá força retroativa à data do óbito. Art. 42. § 6o A adoção poderá ser deferida ao adotante que, após inequívoca manifestação de vontade, vier a falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença.

     

    Alternativa E: Resposta correta letra e, conforme art. 37 do ECA: O tutor nomeado por testamento ou qualquer documento autêntico, conforme previsto no parágrafo único do art. 1.729 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, deverá, no prazo de 30 (trinta) dias após a abertura da sucessão, ingressar com pedido destinado ao controle judicial do ato, observando o procedimento previsto nos arts. 165 a 170 desta Lei.

     Parágrafo único. Na apreciação do pedido, serão observados os requisitos previstos nos arts. 28 e 29 desta Lei, somente sendo deferida a tutela à pessoa indicada na disposição de última vontade, se restar comprovado que a medida é vantajosa ao tutelando e que não existe outra pessoa em melhores condições de assumi-la.

    Abraços

  • LETRA A: ERRADA - CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE GUARDA DE MENOR. NATUREZA DÚPLICE DA AÇÃO. POSSIBILIDADE DE FORMULAÇÃO DE PEDIDO CONTRAPOSTO. SÚMULA 7/STJ. 2. Em ação de guarda de filho menor, tanto o pai como a mãe podem perfeitamente exercer de maneira simultânea o direito de ação, sendo que a improcedência do pedido do autor conduz à procedência do pedido de guarda à mãe, restando evidenciada, assim, a natureza dúplice da ação. Por conseguinte, em demandas dessa natureza, é lícito ao réu formular pedido contraposto, independentemente de reconvenção.

    LETRA B: ERRADA - Art. 30 do ECA. A colocação em família substituta não admitirá transferência da criança ou adolescente a terceiros ou a entidades governamentais ou não-governamentais, sem autorização judicial.

     

    LETRA C: ERRADA - Art. 39, § 2º do ECA. É vedada a adoção por procuração.

     

    LETRA D: ERRADA - Art. 47, § 7º do ECA. A adoção produz seus efeitos a partir do trânsito em julgado da sentença constitutiva, exceto na hipótese prevista no § 6o do art. 42 desta Lei, caso em que terá força retroativa à data do óbito.

    Art. 42, § 6º do ECA. A adoção poderá ser deferida ao adotante que, após inequívoca manifestação de vontade, vier a falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença.

     

    LETRA E: CORRETA - Art. 37 do ECA: O tutor nomeado por testamento ou qualquer documento autêntico, conforme previsto no parágrafo único do art. 1.729 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, deverá, no prazo de 30 (trinta) dias após a abertura da sucessão, ingressar com pedido destinado ao controle judicial do ato, observando o procedimento previsto nos arts. 165 a 170 desta Lei.

  • regra : sentença constitutiva de adoção possui efeitos ex nunc (para frente). . exceção: adoção nuncupativa/póstuma possui efeitos ex tunc (retroage à data do óbito para fins de sucessão) Previsão legal: Artigo 47, parágrafo sétimo, ECA.
  • Sobre a letra A, está errada porque a ação de guarda, assim como a de alimentos, é ação de caráter dúplice, na qual a defesa do réu já é uma pretensão frente ao direito do autor, logo independe de reconvenção ou pedido contraposto.

  • ALTERNATIVA A - INCORRETA

    Como já esclarecido pelo colega Roger, sobre a letra A, está errada porque a ação de guarda, assim como a de alimentos, é ação de caráter dúplice, na qual a defesa do réu já é uma pretensão frente ao direito do autor, logo independe de reconvenção ou pedido contraposto.

    ALTERNATIVA B - INCORRETA

    Lei 8.069/90

    Art. 30. A colocação em família substituta não admitirá transferência da criança ou adolescente a terceiros ou a entidades governamentais ou não-governamentais, sem autorização judicial.

    ALTERNATIVA C - INCORRETA

    Lei 8.069/90

    Art. 39. A adoção de criança e de adolescente reger-se-á segundo o disposto nesta Lei. 

    Parágrafo único. É vedada a adoção por procuração.

    ALTERNATIVA D - INCORRETA

    Excepcionalmente, no caso de adoção póstuma, os efeitos do instituto não passam a valer quando da sentença proferida, mas retroagem à data do falecimento do adotante, já que esta é a data da abertura da sucessão. Se não acontecesse, o filho adotado não seria herdeiro necessário e não concorreria à herança, caso em que o preceito constitucional que veda distinção entre filhos restaria desrespeitado, e não se apresentariam, em tal relação, os efeitos da adoção, que tornam adotante e adotado herdeiros necessários recíprocos. Mas só há retroatividade efetiva após o trânsito em julgado da sentença.

    Fonte: https://ambitojuridico.com.br/edicoes/revista-88/o-reconhecimento-da-adocao-de-fato-apos-a-morte-do-adotante/

    ALTERNATIVA E - CORRETA

    Lei 8.069/90

    Art. 37. O tutor nomeado por testamento ou qualquer documento autêntico, conforme previsto no parágrafo único do art. 1.729 da Lei n o 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, deverá, no prazo de 30 (trinta) dias após a abertura da sucessão, ingressar com pedido destinado ao controle judicial do ato, observando o procedimento previsto nos arts. 165 a 170 desta Lei.


ID
3604996
Banca
IESES
Órgão
TJ-PA
Ano
2015
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Julgue as assertivas abaixo de acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA): 


I. A tutela será deferida, nos termos da lei civil, a pessoa de até 18 (dezoito) anos incompletos. 

II. É possível a adoção por procuração.

III. A colocação em família substituta estrangeira constitui medida excepcional, somente admissível na modalidade de adoção. 

IV. Podem adotar os maiores de 18 (dezoito) anos, independentemente do estado civil. 

A sequência correta é:

Alternativas
Comentários
  • Art. 36. A tutela será deferida, nos termos da lei civil, a pessoa de até 18 (dezoito) anos incompletos.

    Art. 39. A adoção de criança e de adolescente reger-se-á segundo o disposto nesta Lei.

    § 2 É vedada a adoção por procuração.

    Art. 31. A colocação em família substituta estrangeira constitui medida excepcional, somente admissível na modalidade de adoção.

    Art. 42. Podem adotar os maiores de 18 (dezoito) anos, independentemente do estado civil.

  • A questão exige o conhecimento do direito à convivência familiar e comunitária, previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente. Vamos aos itens:

    ITEM I - CORRETO. Art. 36 ECA: a tutela será deferida, nos termos da lei civil, a pessoa de até 18 anos incompletos.

    A tutela é uma das três formas de colocação em família substituta, e poderá ocorrer, de acordo com o art. 1728 do Código Civil, em uma das seguintes situações:

    • Com o falecimento dos pais

    • Quando os pais forem julgados ausentes

    • No caso de perda do poder familiar da família originária

    Em havendo uma dessas situações, a pessoa até 18 anos incompletos (ou seja, no aniversário de 18 anos a pessoa já não mais poderá ter a sua guarda deferida) passará a ser de responsabilidade de um terceiro, estranho a sua família, a quem competirá zelar, cuidar e representar o menor para todos os efeitos legais, com todos os direitos e deveres da guarda.

    Cuidado: diferentemente da guarda, a tutela pressupõe a perda ou suspensão do poder familiar.

    ITEM II - INCORRETO. Os adotantes não podem se fazer substituir na adoção em qualquer hipótese, ainda que a situação da criança ou do adolescente seja considerada grave, sendo vedada realização por procuração.

    Art. 39, §2º, ECA: é vedada a adoção por procuração.

    ITEM III - CORRETO. A colocação em família substituta, por ser medida excepcional (mais excepcional que a adoção realizada no território nacional e/ou por brasileiros, inclusive), só pode ser feita na modalidade da adoção, que é a colocação em família substituta de forma definitiva, que cria vínculo jurídico irrevogável. Veja:

    Art. 31 ECA: a colocação em família substituta estrangeira constitui medida excepcional, somente admissível na modalidade de adoção.

    ITEM IV - CORRETO. Art. 42 ECA: podem adotar os maiores de 18 anos, independentemente do estado civil.

    Cuidado: esse artigo sofreu alteração em 2009, em decorrência da redução da menoridade civil.

    GABARITO: B (I, III e IV corretas)

  • Que linda essa questão

  • LEI Nº 8.069/1990

    Somente a assertiva II está incorreta. Vejamos a sua correção segundo dispõe o ECA:

    Art. 39, § 2º. É vedada a adoção por procuração. 

    Gabarito: B


ID
3811960
Banca
FUNRIO
Órgão
Prefeitura de Alta Floresta - MT
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Acerca da colocação em família substituta e da guarda, tutela ou adoção é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Art. 33. A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais. 

    § 1º A guarda destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção, exceto no de adoção por estrangeiros.

    § 3º A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários.

    Art. 41. A adoção atribui a condição de filho ao adotado, com os mesmos direitos e deveres, inclusive sucessórios, desligando-o de qualquer vínculo com pais e parentes, salvo os impedimentos matrimoniais. CORRETA.

    Art. 35. A guarda poderá ser revogada a qualquer tempo, mediante ato judicial fundamentado, ouvido o Ministério Público

  • A tutela obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais.

    Art. 33. A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais. 

    A adoção destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de guarda e tutela, mas exceto no de adoção por estrangeiros.

    § 1º A guarda destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção, exceto no de adoção por estrangeiros.

    A tutela confere à criança ou adolescente condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários.

    § 3º A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários.

    A adoção atribui a condição de filho ao adotado, com os mesmos direitos e deveres, inclusive sucessórios, desligando-o de qualquer vínculo com pais e parentes, salvo os impedimentos matrimoniais.

    Art. 41. A adoção atribui a condição de filho ao adotado, com os mesmos direitos e deveres, inclusive sucessórios, desligando-o de qualquer vínculo com pais e parentes, salvo os impedimentos matrimoniais.

    A guarda e a tutela poderão ser revogadas a qualquer tempo, mediante ato judicial fundamentado, ouvido o Ministério Público.

    Art. 35. A guarda poderá ser revogada a qualquer tempo, mediante ato judicial fundamentado, ouvido o Ministério Público.

  • GABARITO: D)

    a) A tutela (guarda) obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais.

    Art. 33. A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais.

    b) A adoção (guarda) destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de guarda (adoção) e tutela, mas exceto no de adoção por estrangeiros.

    Art. 33 § 1º A guarda destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção, exceto no de adoção por estrangeiros.

    c) A tutela (guarda) confere à criança ou adolescente condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários.

    Art. 33 § 3º A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários.

    d) A adoção atribui a condição de filho ao adotado, com os mesmos direitos e deveres, inclusive sucessórios, desligando-o de qualquer vínculo com pais e parentes, salvo os impedimentos matrimoniais.

    Art. 41. A adoção atribui a condição de filho ao adotado, com os mesmos direitos e deveres, inclusive sucessórios, desligando-o de qualquer vínculo com pais e parentes, salvo os impedimentos matrimoniais.

    e) A guarda e a tutela poderão ser revogadas a qualquer tempo, mediante ato judicial fundamentado, ouvido o Ministério Público.

    Art. 35. A guarda poderá ser revogada a qualquer tempo, mediante ato judicial fundamentado, ouvido o Ministério Público.

  • A questão exige o conhecimento da colocação em família substituta, ou seja, diferente da natural (biológica), que pode se dar através da guarda, tutela ou adoção. Conforme dispõe o art. 28 do Estatuto da Criança e do Adolescente, a colocação em família substituta se dará independentemente da situação jurídica da criança ou do adolescente.

    Atenção: dizer que esses institutos serão aplicados independentemente da situação jurídica da criança ou do adolescente significa dizer que ela poderá ser colocada em uma família substituta ainda que esteja sob o poder familiar dos pais biológicos. Ou seja, os pais poderão ainda ter o poder familiar do infante, mas ele será de responsabilidade de uma terceira pessoa.

    Vamos às alternativas:

    ALTERNATIVA A: INCORRETA. O instituto que obriga a assistência material, moral e educacional ao infante é a guarda.

    Art. 33 ECA: a guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou ao adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais.

    ALTERNATIVA B: INCORRETA. O que é utilizado para regularizar a posse de fato é a guarda.

    Art. 33, §1º, ECA: a guarda destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção, exceto no de adoção por estrangeiros.

    ALTERNATIVA C: INCORRETA. O que confere a condição de dependente é a guarda.

    Art. 33, §3º, ECA: a guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários.

    ALTERNATIVA D: CORRETA. Literalidade do art. 41 do ECA.

     Art. 41 ECA: a adoção atribui a condição de filho ao adotado, com os mesmos direitos e deveres, inclusive sucessórios, desligando-o de qualquer vínculo com pais e parentes, salvo os impedimentos matrimoniais.

    ALTERNATIVA E: INCORRETA. O instituto que pode ser revogado a qualquer tempo é a guarda; a tutela não.

    Art. 35 ECA: a guarda poderá ser revogada a qualquer tempo, mediante ato judicial fundamentado, ouvido o Ministério Público.

    GABARITO: D


ID
3819172
Banca
MetroCapital Soluções
Órgão
Prefeitura de Nova Odessa - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

O artigo 129 do Estatuto da Criança e do Adolescente apresenta um rol de medidas aplicáveis aos pais ou responsáveis. Assinale a alternativa que não apresenta uma de tais medidas:

Alternativas
Comentários
  •  Art. 129. São medidas aplicáveis aos pais ou responsável:

    I - encaminhamento a serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família;

    II - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;

    III - encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico;

    IV - encaminhamento a cursos ou programas de orientação;

    V - obrigação de matricular o filho ou pupilo e acompanhar sua frequência e aproveitamento escolar;

    VI - obrigação de encaminhar a criança ou adolescente a tratamento especializado;

    VII - advertência;

    VIII - perda da guarda;

    IX - destituição da tutela;

    X - suspensão ou destituição do poder familiar .

    Parágrafo único. Na aplicação das medidas previstas nos incisos IX e X deste artigo, observar-se-á o disposto nos arts. 23 e 24.

  • O art. 129 do Estatuto da Criança e do Adolescente traz um rol de medidas protetivo-punitivas que podem ser aplicadas aos pais ou responsável no caso de violação dos direitos das crianças e dos adolescentes.

    É importante ressaltar que, em muitos casos, as situações de riscos enfrentadas pelo infante são provenientes de atitudes dos pais (naturais ou adotivos) ou dos responsáveis (tutor ou guardião). Por isso, no caso da falta, omissão ou abuso dos pais ou responsáveis, eles devem ser responsabilizados, recebendo as medidas do art. 129 pelo Conselho Tutelar (salvo nos casos de perda da guarda, destituição da tutela ou suspensão/perda do poder familiar) ou pelo Juiz da Infância e Juventude.

    Veja o que dispõe o art. 129:

    Art. 129 ECA: são medidas aplicáveis aos pais ou responsável:

    I - encaminhamento a serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família;

    II - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;

    III - encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico;

    IV - encaminhamento a cursos ou programas a de orientação;

    V - obrigação de matricular o filho ou pupilo e acompanhar sua frequência e aproveitamento escolar;

    VI - obrigação de encaminhar a criança ou adolescente a tratamento especializado;

    VII - advertência; (ALTERNATIVA C)

    VIII - perda da guarda; (ALTERNATIVA B)

    IX - destituição da tutela; (ALTERNATIVA A)

    X - suspensão ou destituição do poder familiar. (ALTERNATIVA D)

    Em relação à alternativa E, o ECA nada dispõe sobre a proibição de exercer o poder familiar por 45 dias.

    GABARITO: E

  • proibição de exercer o poder familiar pelo período de 45 (quarenta e cinco) dias. errado 45 dias é a internação antes da sentença. segundo artigo 108 do próprio ECA.


ID
3835273
Banca
Prefeitura de Sobral - CE
Órgão
Prefeitura de Sobral - CE
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

De acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente, o que obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais?

Alternativas
Comentários
  • Art. 33. A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais

  • Art. 33. A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais .

    DECOREM OS GRIFOS . JÁ VI QUESTÃO QUE DIZ QUE OBRIGA A ASSISTÊNCIA SOCIAL ( ERRADO)

  • A questão exige o conhecimento estampado no art. 33 do ECA. Veja:

    Art. 33 ECA: a guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais.

    A guarda é o procedimento que tem como objetivo regularizar a posse de fato, ou seja, o guardião já está responsável pela criança ou adolescente, e a guarda somente será utilizada para regularizar essa situação.

    É importante salientar que o infante será considerado dependente do guardião para todos os fins e efeitos de direito, incluindo os previdenciários.

    ALTERNATIVA A: FAMÍLIA SUBSTITUTA é aquela que se origina de procedimentos como a guarda, tutela ou adoção. Ou seja, inicialmente a criança ou o adolescente não fazia parte da família, mas, após a guarda, tutela ou adoção, o infante passou a pertencer à nova família (família que substitui a natural).

    ALTERNATIVA B: ADOÇÃO é é a forma de colocação em família substituta mais “forte”/completa, ou seja, cria um laço jurídico definitivo e irrevogável entre a nova família e o infante, passando estes a serem pai/mãe e filho, sem qualquer distinção com o filho biológico.

    ALTERNATIVA D: TUTELA é uma das três formas de colocação em família substituta, e poderá ocorrer, de acordo com o art. 1728 do Código Civil, em uma das seguintes situações:

    • Com o falecimento dos pais

    • Quando os pais forem julgados ausentes

    • No caso de perda do poder familiar da família originária

    GABARITO: C

  • Na GUARDA, os poderes familiares permanecem e a criança ou o adolescente é colocado sob a responsabilidade de terceiros. A guarda só pode ser obtida se o interessado tiver condições de prestar a devida assistência moral, educacional e material à criança ou ao adolescente em sua companhia.

    A TUTELA, por sua vez, somente é outorgada ao responsável pela criança ou adolescente quando não mais existir o poder familiar, seja pelo falecimento de ambos os pais, ou porque eles foram destituídos ou suspensos do poder familiar.

    A ADOÇÃO consiste na colocação da criança ou adolescente em família substituta, na qual o adotando (a) perde os vínculos com a família biológica e estabelece, independentemente de qualquer relação de parentesco consanguíneo ou afim, um vínculo de filiação com a nova família.

    Fonte: http://www.tjto.jus.br/

  • Art. 33. A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais.

  • Da Guarda

    Art. 33. A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais.

    § 1º A guarda destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção, exceto no de adoção por estrangeiros.

    § 2º Excepcionalmente, deferir-se-á a guarda, fora dos casos de tutela e adoção, para atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável, podendo ser deferido o direito de representação para a prática de atos determinados.

    § 3º A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários.

    § 4 Salvo expressa e fundamentada determinação em contrário, da autoridade judiciária competente, ou quando a medida for aplicada em preparação para adoção, o deferimento da guarda de criança ou adolescente a terceiros não impede o exercício do direito de visitas pelos pais, assim como o dever de prestar alimentos, que serão objeto de regulamentação específica, a pedido do interessado ou do Ministério Público

    X

    Da Tutela

    Art. 36. A tutela será deferida, nos termos da lei civil, a pessoa de até 18 (dezoito) anos incompletos. 

    P único. O deferimento da tutela pressupõe a prévia decretação da perda ou suspensão do poder familiar e implica necessariamente o dever de guarda. 

     

    Art. 37. O tutor nomeado por testamento ou qualquer documento autêntico, conforme previsto no parágrafo único do , deverá, no prazo de 30 dias após a abertura da sucessão, ingressar com pedido destinado ao controle judicial do ato, observando o procedimento previsto nos arts. 165 a 170 desta Lei

    P único. Na apreciação do pedido, serão observados os requisitos previstos nos arts. 28 e 29 desta Lei, somente sendo deferida a tutela à pessoa indicada na disposição de última vontade, se restar comprovado que a medida é vantajosa ao tutelando e que não existe outra pessoa em melhores condições de assumi-la

    Art. 38. Aplica-se à destituição da tutela o disposto no art. 24. (judicialmente, em procedimento contraditório, nos casos previstos na legislação civil, bem como na hipótese de descumprimento injustificado dos deveres e obrigações a que alude o art. 22)


ID
3835276
Banca
Prefeitura de Sobral - CE
Órgão
Prefeitura de Sobral - CE
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

De acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente, é medida excepcional e irrevogável, à qual se deve recorrer apenas quando esgotados os recursos de manutenção da criança ou adolescente na família natural ou extensa:

Alternativas
Comentários
  • Art. 39. A adoção de criança e de adolescente reger-se-á segundo o disposto nesta Lei.

    § 1 A adoção é medida excepcional e irrevogável, à qual se deve recorrer apenas quando esgotados os recursos de manutenção da criança ou adolescente na família natural ou extensa, na forma do parágrafo único do art. 25 desta Lei.

    § 2 É vedada a adoção por procuração.

  • A questão exige o conhecimento da adoção, prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente, que é a forma de colocação em família substituta mais “forte”/completa, ou seja, cria um laço jurídico definitivo e irrevogável entre a nova família e o infante, passando estes a serem pai/mãe e filho, sem qualquer distinção com o filho biológico.

    Art. 39, §1º, ECA: a adoção é medida excepcional e irrevogável, à qual se deve recorrer apenas quando esgotados os recursos de manutenção da criança ou adolescente na família natural ou extensa. (Redação adaptada)

    Em relação ao tema, destaco as características principais da adoção:

    • É ato voluntário e espontâneo, que precisa ser feito pela via judicial e com a assistência de um advogado

    • Requer a dissolução do poder familiar natural

    • Pode ser unilateral (apenas um pai ou uma mãe) ou bilateral (pai e mãe, duas mães ou dois pais)

    • Pode se dar em uma relação homo ou heteroafetiva

    • Na adoção bilateral os pais precisam ser casados civilmente ou comprovarem a união estável, de forma a configurar a estabilidade familiar

    • É medida excepcional e irrevogável, não podendo ser feita por procuração

    • Os direitos e interesses do adotando devem sempre prevalecer sobre os da família natural ou substituta

    • Somente pode ser adotado aquele que tiver até 18 anos na data do pedido, salvo se já estiver sob guarda ou tutela

    • Deve haver uma diferença de pelo menos 16 anos entre o pai/mãe e o filho

    • A adolescente será sempre ouvido no processo de adoção, e seu consentimento é indispensável; enquanto a criança será ouvida quando houver necessidade

    ALTERNATIVA A: TUTELA é uma das três formas de colocação em família substituta, e poderá ocorrer, de acordo com o art. 1728 do Código Civil, em uma das seguintes situações:

    • Com o falecimento dos pais

    • Quando os pais forem julgados ausentes

    • No caso de perda do poder familiar da família originária

    ALTERNATIVA B: APADRINHAMENTO é um programa existente para crianças e adolescentes que estão em acolhimento institucional ou familiar, com o objetivo que o infante tenha contato com outras pessoas e participem de uma vida familiar, ainda que estranha a sua. Sendo assim, uma criança poderá ter um padrinho e, por exemplo, passar datas comemorativas na casa da família, ao invés de passar no acolhimento institucional.

    ALTERNATIVA D: GUARDA é instituto semelhante à tutela. A diferença reside na não obrigatoriedade de perda do poder familiar originário. O infante poderá ficar sob os cuidados de uma terceira pessoa e ainda possuir o vínculo familiar com sua família natural.

    GABARITO: C


ID
3902227
Banca
FEPESE
Órgão
Prefeitura de São José - SC
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

De acordo com a Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, a tutela será deferida, nos termos da lei civil, a pessoa de até:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra A

  • Art. 36. A tutela será deferida, nos termos da lei civil, a pessoa de até 18 (dezoito) anos incompletos.

    Gab-A

  • A questão exige o conhecimento da idade máxima em que a pessoa poderá ser posta sob tutela. A resposta encontra respaldo no art. 36 da lei nº 8.096/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente). Veja:

    Art. 36 ECA: a tutela será deferida, nos termos da lei civil, a pessoa de até 18 anos incompletos.

    A tutela é uma das três formas de colocação em família substituta, e poderá ocorrer, de acordo com o art. 1728 do Código Civil, em uma das seguintes situações:

    • Com o falecimento dos pais

    • Quando os pais forem julgados ausentes

    • No caso de perda do poder familiar da família originária

    Em havendo uma dessas situações, a pessoa até 18 anos incompletos (ou seja, no aniversário de 18 anos a pessoa já não mais poderá ter a sua guarda deferida) passará a ser de responsabilidade de um terceiro, estranho a sua família, a quem competirá zelar, cuidar e representar o menor para todos os efeitos legais, com todos os direitos e deveres da guarda.

    Cuidado: diferentemente da guarda, a tutela pressupõe a perda ou suspensão do poder familiar.

    GABARITO: A

  • Gab. A art. 36, ECA

  • LEI Nº 8.069/1990

    Art. 36. A tutela será deferida, nos termos da lei civil, a pessoa de até 18 (dezoito) anos incompletos. 

    Gabarito: A


ID
4015813
Banca
UFMT
Órgão
Câmara de Sorriso - MT
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Sobre os institutos da guarda, tutela ou adoção previstos na Lei nº 8.069/1990, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 28. A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei.

    Art. 32. Ao assumir a guarda ou a tutela, o responsável prestará compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo, mediante termo nos autos.

    Art. 33. A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais

    Art. 33, § 1º A guarda destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção, exceto no de adoção por estrangeiros.

    OBS: Todos os dispositivos citados são do ECA

  • A questão exige o conhecimento de diversos dispositivos elencados no Estatuto da Criança e do Adolescente.

    Vamos às assertivas:

    ALTERNATIVA A: CORRETA. Ao contrário da família natural (que é aquela originada por laços de sangue), a família substituta é constituída por lei e autorização judicial, em substituição à família natural, seja de forma provisória ou definitiva.

    Para a colocação de um infante em uma família que não seja a natural (biológica), deverá haver o procedimento da guarda, tutela ou adoção. Veja o que dispõe o art. 28 do ECA.

    Art. 28 ECA: a colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta lei.

    Atenção: dizer que esses institutos serão aplicados independentemente da situação jurídica da criança ou do adolescente significa dizer que ela poderá ser colocada em uma família substituta ainda que esteja sob o poder familiar dos pais biológicos. Ou seja, os pais poderão ainda ter o poder familiar do infante, mas ele será de responsabilidade de uma terceira pessoa.

    ALTERNATIVA B: INCORRETA. A guarda ou tutela são procedimentos que devem ser feitos necessariamente por escrito, mediante termo nos autos. Não pode ser feito, portanto, de forma oral.

    Art. 32 ECA: ao assumir a guarda ou a tutela, o responsável prestará compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo, mediante termo nos autos.

    ALTERNATIVA C: INCORRETA. A guarda é o procedimento que tem como objetivo regularizar a posse de fato, ou seja, o guardião já está responsável pela criança ou adolescente, e a guarda somente será utilizada para regularizar essa situação.

    Além disso, durante a guarda, quem toma as decisões sobre o infante é o guardião, e não os pais. Nesse sentido, ele poderá se opor a qualquer pessoa, incluindo os pais biológicos.

    Art. 33 ECA: a guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais.

    ALTERNATIVA D: INCORRETA. A tutela e a adoção poderão ser deferidas de forma liminar ou incidental, caso em que já será iniciado o estágio de convivência durante o curso do processo. Entretanto, isso não ocorre sempre em todos os casos, uma vez que o próprio estatuto traz uma exceção: adoção por estrangeiros. Nesse caso, deve-se aguardar o trânsito em julgado.

    Art. 33, §1º, ECA: a guarda destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção, exceto no de adoção por estrangeiros.

    GABARITO: A

  • FAMÍLIA NATURAL

    Art. 25. Entende-se por família natural a comunidade formada pelos pais ou qualquer deles e seus descendentes.

    FAMÍLIA EXTENSA OU AMPLIADA

    Parágrafo único. Entende-se por família extensa ou ampliada aquela que se estende para além da unidade pais e filhos ou da unidade do casal, formada por parentes próximos com os quais a criança ou adolescente convive e mantém vínculos de afinidade e afetividade.

    FAMÍLIA SUBSTITUTA

    Art. 28. A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei.

    GUARDA

    Art. 33. A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais.

    TUTELA

    Art. 36. A tutela será deferida, nos termos da lei civil, a pessoa de até 18 (dezoito) anos incompletos

    Parágrafo único. O deferimento da tutela pressupõe a prévia decretação da perda ou suspensão do pátrio poder poder familiar e implica necessariamente o dever de guarda.

    ADOÇÃO

    Art. 39. A adoção de criança e de adolescente reger-se-á segundo o disposto nesta Lei.

  • LEI Nº 8.069/1990

    Art. 28. A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei.

    b) o compromisso é realizado mediante termo nos autos;

    c) opor-se inclusive aos pais;

    d) há a exceção no caso de adoção por estrangeiros;

    Gabarito: A


ID
4907371
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Assinale a alternativa que contém o instituto que obriga à prestação de assistência material e educacional à criança e ao adolescente, inclusive conferindo ao seu detentor o direito de opor-se a terceiros e aos pais:

Alternativas
Comentários
  • Art. 33. A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais.

  • obriga à prestação de assistência material e educacional à criança e ao adolescente, inclusive conferindo ao seu detentor o direito de opor-se a terceiros e aos pais.

    Tutela: Perda e suspensão do poder familiar.

    Adoção: Perde vinculo com a família biológica.

  • Guarda

     Art. 33. A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais.

  • AVANTE PMPR!

  • LEI Nº 8.069/1990

    Art. 33. A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais.

    Gabarito: D

  • A questão exige o conhecimento acerca da Lei n. 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e pede ao candidato que assinale o item correto, no tocante ao instituto que obriga à prestação de assistência material e educacional à criança e ao adolescente, inclusive conferindo ao seu detentor o direito de opor-se a terceiros e aos

    a) Tutela

    Errado. A tutela é um instrumento que visa proteger o menor, podendo o tutor representá-lo ou assisti-lo nos atos da vida civil, bem como administrar seus bens. Nesse sentido são os arts. 1.740, 1.745 e 1.747, CC:

    Art. 1.740. Incumbe ao tutor, quanto à pessoa do menor: I - dirigir-lhe a educação, defendê-lo e prestar-lhe alimentos, conforme os seus haveres e condição; II - reclamar do juiz que providencie, como houver por bem, quando o menor haja mister correção; III - adimplir os demais deveres que normalmente cabem aos pais, ouvida a opinião do menor, se este já contar doze anos de idade. Art. 1.745. Os bens do menor serão entregues ao tutor mediante termo especificado deles e seus valores, ainda que os pais o tenham dispensado. Art. 1.747. Compete mais ao tutor: I - representar o menor, até os dezesseis anos, nos atos da vida civil, e assisti-lo, após essa idade, nos atos em que for parte; II - receber as rendas e pensões do menor, e as quantias a ele devidas; III - fazer-lhe as despesas de subsistência e educação, bem como as de administração, conservação e melhoramentos de seus bens; IV - alienar os bens do menor destinados a venda; V - promover-lhe, mediante preço conveniente, o arrendamento de bens de raiz.

    b) Curatela

    Errado. A curatela é um instrumento previsto no Código Civil e tem o condão de que o curador represente a pessoa que não consegue praticar os atos da vida civil, por exemplo. Nesse sentido é o art. 1.767, CC: Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; V - os pródigos.

    c) Internação

    Errado. A internação em estabelecimento educacional é uma medida socioeducativa, nos termos do art. 112, VI, ECA: Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas: VI - internação em estabelecimento educacional;

    d) Guarda

    Correto e, portanto, gabarito da questão. Trata-se do instituto da guarda. Inteligência do art. 33, ECA: Art. 33. A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais.

    e) Interdição

    Errado. A interdição é uma medida judicial a fim de verificar a (in)capacidade, quer absoluta, quer relativa, de alguém.

    Gabarito: D


ID
4910269
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AM
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Acerca do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) — Lei n.º 8.069/1990 —, julgue o item a seguir.


Considerando que Carlos tem nove anos de idade e possui pais vivos, com os quais reside, é legalmente possível, nos termos do ECA, o deferimento de tutela sobre sua pessoa a terceiros sem que isso implique a perda do poder familiar de seus pais.

Alternativas
Comentários
  • O deferimento da tutela pressupõe a prévia decretação da perda ou suspensão do poder familiar  e implica necessariamente o dever de guarda.

    Abraços

  • Art. 36/ECA. A tutela será deferida, nos termos da lei civil, a pessoa de até 18 (dezoito) anos incompletos.

    Parágrafo único. O deferimento da tutela pressupõe a prévia decretação da perda ou suspensão do pátrio poder poder familiar e implica necessariamente o dever de guarda.

  • -> O ECA estabelece em seu art. 36 que "a tutela será deferida, nos termos da lei civil, a pessoa de até 18 (dezoito) anos incompletos".

    Parágrafo único. O deferimento da tutela pressupõe a prévia decretação da perda ou suspensão do poder familiar e implica necessariamente o dever de guarda.

    .

    -> As hipóteses de cabimento da tutela, por sua vez, estão previstas no CC/02: 

    Art. 1.728. Os filhos menores são postos em tutela:

    I - com o falecimento dos pais, ou sendo estes julgados ausentes;

    II - em caso de os pais decaírem do poder familiar.

    x

    Educação transforma vidas,

    transformou a minha,

    pode transformar a sua.

    Bons estudos. :)

  • Descordo do cabarito.O deferimento da tutela pressupõe a prévia decretação da perda ou suspensão do poder familiar.....

  • No caso da questão se verifica o NÃO cabimento da tutela, pois esta pressupõe a prévia decretação da perda ou suspensão do poder familiar dos pais (o que não é mencionado na questão) . A tutela implica necessariamente o dever de guarda.

    -> As hipóteses de cabimento da tutela, por sua vez, estão elencadas no CC;

    Art. 1.728. Os filhos menores são postos em tutela:

    I - com o falecimento dos pais, ou sendo estes julgados ausentes;

    II - em caso de os pais decaírem do poder familiar.

  • Parágrafo único. O deferimento da tutela pressupõe a prévia decretação da perda ou suspensão do  pátrio poder familiar e implica necessariamente o dever de guarda

  • Não confundir com a hipótese de guarda, que, conforme art. 33, parágrafo 4º do ECA, "não impede o exercício do direito de visitas pelos pais, assim como o dever de prestar alimentos".

  • Vamos fazer a pergunta de uma maneira diferente:

    É possível a suspensão do poder familiar com relação aos pais de Carlos (na apuração de crime doloso cometido por eles contra o filho, por exemplo) e o deferimento da tutela provisória a terceiros (avós, por exemplo), ainda que não haja a decretação da perda do poder familiar?

    Se a resposta for sim, você entende pela incorreção do gabarito desta questão.

  • Art. 36. A tutela será deferida, nos termos da lei civil, a pessoa de até 18 (dezoito) anos incompletos.  

    • Parágrafo único. O deferimento da tutela pressupõe a prévia decretação da perda ou suspensão do poder familiar e implica necessariamente o dever de guarda.  

  • Parágrafo único. O deferimento da tutela pressupõe a prévia decretação da perda ou suspensão do  pátrio poder familiar e implica necessariamente o dever de guarda

    Será que só eu acho que suspensão não significa a mesma coisa de perda?

    "...sem que isso implique a perda do poder familiar de seus pais."

  • Acho q a questão é defeituosa, pois a tutela a terceiros pode ser deferida após a suspensão do poder familiar, o que não acarretaria a perda do poder familiar.

  • Art. 36. A tutela será deferida, nos termos da lei civil, a pessoa de até 18 (dezoito) anos incompletos.  

    Parágrafo único. O deferimento da tutela pressupõe a prévia decretação da perda ou suspensão do poder familiar e implica necessariamente o dever de guarda.  

  • A questão deveria ter feito referência também à suspensão, pois eu entendi que poderia ser deferida a tutela sem a perda do poder familiar em caso de suspensão do poder familiar.

  • LEI Nº 8.069/1990

    A tutela é incompatível com o poder familiar. Se o poder familiar não for perdido ou suspenso, não há que se falar em tutela. Vejamos o que dispõe o ECA:

    Art. 36 - ...

    Parágrafo único. O deferimento da tutela pressupõe a prévia decretação da perda ou suspensão do poder familiar  e implica necessariamente o dever de guarda. 

    Gabarito: Errado

  • Seria possível o deferimento da tutela a terceiro mediante a suspensão do poder familiar (nesse caso não teria perda). O enunciado está incompleto.
  • Tutela pressupõe a perda/extinção do poder familiar.

  • No meu entendimento, o gabarito deveria ser *CERTO*, pois é legalmente possível, nos termos do ECA, o deferimento de tutela sobre sua pessoa a terceiros sem que isso implique a perda do poder familiar de seus pais. Sim, é legalmente possível, porque pode implicar apenas a suspensão. Ora, suspensão e perda não são a mesma coisa.

  • perda tem um prazo indeterminado o que pode ser para sempre e a suspensão tem prazo determinado o que pode durar 1 hora ou 10 anos

  • Questão errada, pois a tutela pressupõe a perda do poder familiar

  • A única medida compatível com o PODER FAMILIAR é a GUARDA (adoção e tutela, não são compatíveis)

    Art. 36. A tutela será deferida, nos termos da lei civil, a pessoa de até 18 (dezoito) anos incompletos.

    Parágrafo único. O deferimento da tutela pressupõe a prévia decretação da perda ou suspensão do poder familiar e implica necessariamente o dever de guarda

  • Errada.

    É possível a guarda sem que haja a perda do poder familiar.

    Com a tutela ocorre a perda ou suspensão do poder familiar.

  • SE EXISTE A POSSIBILIDADE DE DEFERIR TUTELA COM BASE APENAS NA SUSPENSÃO DO PODER FAMILIAR, ESTARIA CORRETO DIZER QUE, LEGALMENTE, HÁ CASOS EM QUE A TUTELA NÃO PRESSUPÕE A PERDA DO PODER FAMILIAR.

    VIDA DA QUE SEGUE.


ID
5009551
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AL-CE
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Julgue ao item a seguir, considerando o que dispõe o Estatuto da Criança e do Adolescente.


A colocação de criança ou adolescente em família substituta é realizada mediante guarda, tutela ou adoção, sendo a última medida excepcional e irrevogável e que independe de sentença judicial.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: ERRADO

    ECA

    Art. 39. A adoção de criança e de adolescente reger-se-á segundo o disposto nesta Lei.

    Parágrafo único. É vedada a adoção por procuração.

    § 1 A adoção é medida excepcional e irrevogável, à qual se deve recorrer apenas quando esgotados os recursos de manutenção da criança ou adolescente na família natural ou extensa, na forma do parágrafo único do art. 25 desta Lei.

    Art. 47. O vínculo da adoção constitui-se por sentença judicial, que será inscrita no registro civil mediante mandado do qual não se fornecerá certidão.

  • que independe de sentença judicial ( A PEGADINHA).

  • Miserávi

  • Art. 19. É direito da criança e do adolescente ser criado e educado no seio de sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente que garanta seu desenvolvimento integral.

    Família Natural

    Art. 25. Entende-se por família natural a comunidade formada pelos pais ou qualquer deles e seus descendentes.

    Família extensa ou ampliada

    Parágrafo único. Entende-se por família extensa ou ampliada aquela que se estende para além da unidade pais e filhos ou da unidade do casal, formada por parentes próximos com os quais a criança ou adolescente convive e mantém vínculos de afinidade e afetividade.

    Família Substituta

    Art. 28. A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei.

    Adoção

    Art. 39. A adoção de criança e de adolescente reger-se-á segundo o disposto nesta Lei.

    § 1 A adoção é medida excepcional e irrevogável, à qual se deve recorrer apenas quando esgotados os recursos de manutenção da criança ou adolescente na família natural ou extensa, na forma do parágrafo único do art. 25 desta Lei

    Art. 47. O vínculo da adoção constitui-se por sentença judicial, que será inscrita no registro civil mediante mandado do qual não se fornecerá certidão

  • LEI Nº 8.069/1990

    Art. 47. O vínculo da adoção constitui-se por sentença judicial, que será inscrita no registro civil mediante mandado do qual não se fornecerá certidão.

    Gabarito: Errado

  • jurisprudência correlacionada: O risco de contaminação pela Covid-19 em casa de acolhimento pode justificar a manutenção da criança com a família substituta

    O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) adota a chamada doutrina da proteção integral (art. 1º da Lei nº 8.069/90), segundo a qual deve-se observar o melhor interesse da criança. Ressalvado o risco evidente à integridade física e psíquica, que não é a hipótese dos autos, o acolhimento institucional não representa o melhor interesse da criança. A observância do cadastro de adotantes não é absoluta porque deve ser sopesada com o princípio do melhor interesse da criança, fundamento de todo o sistema de proteção ao menor. O risco de contaminação pela Covid-19 em casa de acolhimento justifica a manutenção da criança com a família substituta. STJ. 3ª Turma. HC 572.854-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 04/08/2020 (Info 676).

    Esse tema já foi cobrado em prova:

     (Juiz TJPB 2015 CESPE) De acordo com as normas previstas no ECA sobre adoção e acolhimento familiar e institucional e com o entendimento do STJ a respeito desse tema, a fim de impedir a perpetuação da chamada “adoção à brasileira”, o STJ mitigou a aplicação do princípio do melhor interesse da criança e firmou entendimento de que a observância do cadastro de adotantes, ou seja, a preferência das pessoas cronologicamente cadastradas para adotar determinada criança, não contempla exceções. (errado)

    fonte: DOD

  • ERRADO

    A colocação de criança ou adolescente em família substituta é realizada:

    mediante guarda, tutela ou adoção

    macete=GTA

    Adoção elementos:

    Irrevogável

    medida excepcional

    depende de sentença judicial

    vedada a adoção por procuração.

  • Art. 39. A adoção de criança e de adolescente reger-se-á segundo o disposto nesta Lei.

    Parágrafo único. É vedada a adoção por procuração.

    § 1 A adoção é medida excepcional e irrevogável, à qual se deve recorrer apenas quando esgotados os recursos de manutenção da criança ou adolescente na família natural ou extensa, na forma do parágrafo único do art. 25 desta Lei.

    Art. 47. O vínculo da adoção constitui-se por sentença judicial, que será inscrita no registro civil mediante mandado do qual não se fornecerá certidão.

    Chegou a hora da aprovação https://go.hotmart.com/X52330518C

    São 1.710 questões, dividas assim:

    740 questões inéditas sobre a Legislação Especial (BLOCO III);

    450 questões inéidtas sobre as Resoluções CONTRAN (BLOCO II);

    520 questões inéditas sobre o CTB (BLOCO II).

    No total são 1.710 questões inéditas sobre Legislação para o concurso da PRF.

    Material totalmente atualizado de acordo com o edital 2021.

    Todas as questões estilo Cebraspe (Certo/Errado), com gabarito e comentário.

    Cada material é dividido em 3 partes:

    Parte I - Questões sem gabarito;

    Parte II - Gabarito;

    Parte III - Questões com comentário e gabarito.

  • Art. 47. O vínculo da adoção constitui-se por sentença judicial, que será inscrita no registro civil mediante mandado do qual não se fornecerá certidão.

    § 1º A inscrição consignará o nome dos adotantes como pais, bem como o nome de seus ascendentes.

    § 2º O mandado judicial, que será arquivado, cancelará o registro original do adotado.

    § 3 o A pedido do adotante, o novo registro poderá ser lavrado no Cartório do Registro Civil do Município de sua residência.

    § 4 o Nenhuma observação sobre a origem do ato poderá constar nas certidões do registro.

    § 5 o A sentença conferirá ao adotado o nome do adotante e, a pedido de qualquer deles, poderá determinar a modificação do prenome.

    § 6 o Caso a modificação de prenome seja requerida pelo adotante, é obrigatória a oitiva do adotando, observado o disposto nos §§ 1 o e 2 o do art. 28 desta Lei.

    § 7 o A adoção produz seus efeitos a partir do trânsito em julgado da sentença constitutiva, exceto na hipótese prevista no § 6 o do art. 42 desta Lei, caso em que terá força retroativa à data do óbito.

  • Art. 47. O vínculo da adoção constitui-se por sentença judicial, que será inscrita no registro civil mediante mandado do qual não se fornecerá certidão.

    § 1º A inscrição consignará o nome dos adotantes como pais, bem como o nome de seus ascendentes.

    § 2º O mandado judicial, que será arquivado, cancelará o registro original do adotado.

    § 3 o A pedido do adotante, o novo registro poderá ser lavrado no Cartório do Registro Civil do Município de sua residência.

    § 4 o Nenhuma observação sobre a origem do ato poderá constar nas certidões do registro.

    § 5 o A sentença conferirá ao adotado o nome do adotante e, a pedido de qualquer deles, poderá determinar a modificação do prenome.

    § 6 o Caso a modificação de prenome seja requerida pelo adotante, é obrigatória a oitiva do adotando, observado o disposto nos §§ 1 o e 2 o do art. 28 desta Lei.

    § 7 o A adoção produz seus efeitos a partir do trânsito em julgado da sentença constitutiva, exceto na hipótese prevista no § 6 o do art. 42 desta Lei, caso em que terá força retroativa à data do óbito.

  • Quase perco a questão pelo ''independente''. Dessa vez fui mais esperta que a cespe. rsrs

  • cadê o comentário do professor? QC tá deixando a desejar...
  • Art. 39. A adoção de criança e de adolescente reger-se-á segundo o disposto nesta Lei.

    § 1 A adoção é medida excepcional e irrevogável, à qual se deve recorrer apenas quando esgotados os recursos de manutenção da criança ou adolescente na família natural ou extensa, na forma do parágrafo único do art. 25 desta Lei.

    Art. 47. O vínculo da adoção constitui-se por sentença judicial, que será inscrita no registro civil mediante mandado do qual não se fornecerá certidão.

  • O erro está em INDEPENDE

  • Errado A adoção depende de sentença judicial.

ID
5085154
Banca
AMEOSC
Órgão
Prefeitura de Iporã do Oeste - SC
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

De acordo com a Lei nº 8.069/90, é certo dizer que a guarda se destina a:

Alternativas
Comentários
  • Art. 33. A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais.

    § 1º A guarda destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção, exceto no de adoção por estrangeiros.

    Alternativa: D.

  • LEI Nº 8.069/1990

    Art. 33 - ...

    § 1º A guarda destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção, exceto no de adoção por estrangeiros.

    Gabarito: D

  • A questão exige o conhecimento acerca da Lei n. 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e pede ao candidato que assinale o item correto, no tocante à guarda.

    Para responder a questão, necessário conhecimento do art. 33, § 1º, ECA, que preceitua:

    Art. 33, § 1º A guarda destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção, exceto no de adoção por estrangeiros.

    Portanto, dentre os itens apresentados, o único que se demonstra correto é o de letra "D", visto que trouxe a cópia literal do art. 33, § 1º, ECA.

    Gabarito: D


ID
5356261
Banca
FCC
Órgão
DPE-BA
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Do programa de apadrinhamento, conforme previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente,

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA: LETRA D

    a) art. 19-b. § 2º Podem ser padrinhos ou madrinhas pessoas maiores de 18 (dezoito) anos não inscritas nos cadastros de adoção, desde que cumpram os requisitos exigidos pelo programa de apadrinhamento de que fazem parte.

    § 3  Pessoas jurídicas podem apadrinhar criança ou adolescente a fim de colaborar para o seu desenvolvimento.

    b) Art. 19-B. A criança e o adolescente em programa de acolhimento institucional ou familiar poderão participar de programa de apadrinhamento.

    c) art. 19-b § 2º Podem ser padrinhos ou madrinhas pessoas maiores de 18 (dezoito) anos não inscritas nos cadastros de adoção, desde que cumpram os requisitos exigidos pelo programa de apadrinhamento de que fazem parte.

    d) art. 19-b § 4  O perfil da criança ou do adolescente a ser apadrinhado será definido no âmbito de cada programa de apadrinhamento, com prioridade para crianças ou adolescentes com remota possibilidade de reinserção familiar ou colocação em família adotiva.

    e) não encontrei essa previsão no ECA.

  • GABARITO: LETRA D

    Programa de apadrinhamento (art. 19-B do ECA):

    • Destina-se: à crianças e adolescentes, em programa de acolhimento institucional ou familiar.
    • Objetivo: Proporcionar que a criança e o adolescente que estejam em acolhimento institucional ou em acolhimento familiar possam formar vínculos com pessoas de fora da instituição ou da família acolhedora onde vivem e que se dispõem a ser “padrinhos”, visando favorecer a convivência familiar e comunitária e colaborando com o desenvolvimento nos aspectos social, moral, físico, cognitivo, educacional e financeiro
    • Quem pode apadrinhar: Pessoas maiores de 18 (dezoito) anos não inscritas nos cadastros de adoção ou pessoas jurídicas.
    • Prioridade: crianças com remota possibilidade de reinserção familiar ou colocação em família adotiva.
    • Execução do programa de apadrinhamento: órgãos públicos ou organizações da SOCIEDADE CIVIL.

    Não implica em guarda ou qualquer outra forma de colocação em família substituta.

  • GABARITO D

    Art. 19-B. A criança e o adolescente em programa de acolhimento institucional ou familiar poderão participar de programa de apadrinhamento

    § 2º Podem ser padrinhos ou madrinhas pessoas maiores de 18 (dezoito) anos não inscritas nos cadastros de adoção, desde que cumpram os requisitos exigidos pelo programa de apadrinhamento de que fazem parte. 

    § 3 Pessoas jurídicas podem apadrinhar criança ou adolescente a fim de colaborar para o seu desenvolvimento. 

    § 4 O perfil da criança ou do adolescente a ser apadrinhado será definido no âmbito de cada programa de apadrinhamento, com prioridade para crianças ou adolescentes com remota possibilidade de reinserção familiar ou colocação em família adotiva. 

  • Gabarito D

    A) Poderão participar pessoas físicas e jurídicas previamente cadastradas perante o Conselho Tutelar do Município. INCORRETA.

    Poderão participar pessoas física e jurídicas desde que cumpram os requisitos exigidos pelo programa de apadrinhamento de que fazem parte. Os programas ou serviços de apadrinhamento são apoiados pela Justiça da Infância e Juventude e executados por órgãos públicos ou por organizações da sociedade civil. Art 19-B, ECA.

    B) Não deverão (PODERÃO) participar adolescentes inseridos em programa de acolhimento familiar. INCORRETA

    Art 19-B caput, ECA

    C) Poderão participar pretendentes à adoção cadastrados desde que o perfil escolhido para adoção seja distinto do perfil dos pretensos apadrinhados. INCORRETA

    A criança ou adolescente em programa de acolhimento institucional ou familiar. Art 19-B, caput, ECA.

    D) Devem participar, prioritariamente, crianças com remota possibilidade de reinserção familiar ou colocação em família substituta.CORRETA - Art 19-B, §4o

    E) Poderão participar, na modalidade de apoio financeiro, crianças oriundas de famílias numerosas em situação de pré-acolhimento.INCORRETA.

    Poderão participar crianças em acolhimento institucional ou familiar. Art 19-B, ECA.

    Apadrinhamento Financeiro

    Consiste em uma contribuição econômica para atender às necessidades de uma criança ou adolescente acolhido, sem necessariamente criar vínculos afetivos.

    Há algumas variantes do apadrinhamento financeiro. No “Apadrinhamento de Serviços”, por exemplo, os interessados realizam serviços na instituição ou fora dela, voltados à cultura, lazer, educação, saúde ou formação profissional das crianças e adolescentes, inerentes à sua profissão, ofício ou talento. Já o “Apadrinhamento Material” é indicado para pessoa física e/ou jurídica que queira contribuir com recursos materiais, objetos, equipamentos, utensílios móveis, entre outros.

    (fonte: https://www.tjsp.jus.br/ApadrinhamentoAfetivo)

  • APADRINHAMENTO (já caiu em outras questões, como a prova para MPE PI, do ano de 2019, CESPE, MPE GO 2019 e tb VUNESP - TJ 2019), fiz esse resuminho que já compartilhei em outra questão, acho que entender ajuda um pouco a gravar as informações importantes, vamos lá:

    ART. 19-B, do ECA, vem trazendo as condições para o APADRINHAMENTO.

    E pra quê serve isso? É padrinho de batismo é?

    Não, não é padrinho de batismo, é um instituto do direito que leva em conta o fato de que, infelizmente, muitas crianças e muitos adolescentes jamais serão adotados, então, com o objetivo de criar vínculos externos para essa criança/ esse adolescente, surge a figura do padrinho.

    O padrinho pode, por exemplo, levar a criança para passear, levar a criança para passar o Natal com a família do padrinho, para que essa pessoinha em desenvolvimento tenha a chance de ter contatos mais afetivos e fora do ambiente institucional.

    Os padrinhos NÃO estão inscritos no cadastro de adoção e NÃO tem a guarda da criança, justamente porque o apadrinhamento não é nem uma coisa nem outra. Por tudo que justifica a criação de uma medida como essa, a prioridade será para crianças e adolescentes com remota chance de adoção (ex: crianças mais velhas e adolescentes).

    A curiosidade é que Pessoas Jurídicas também podem apadrinhar. Vale checar as condições do 19-B para fixar, tá?

    Boa sorte e um abraço :)

    FONTE: ECA e apostila ESTUDOS IURIS

  • não há resposta correta pois a inclusão do menor em programa de apadrinhamento não é compulsória, pelo contrário, é facultativa e diz a lei que será dada PREFERÊNCIA ao menor com possibilidade remota de reinserção em família. Dito isso, o "deve" na alternativa tida como correta, tornou a assertiva errada
  • Poderão participar pessoas física e jurídicas desde que cumpram os requisitos exigidos pelo programa de apadrinhamento de que fazem parte. Os programas ou serviços de apadrinhamento são apoiados pela Justiça da Infância e Juventude e executados por órgãos públicos ou por organizações da sociedade civil. Art 19-B, ECA.

  • A.     INCORRETA: poderão participar pessoas físicas e jurídicas previamente cadastradas perante o Conselho Tutelar do Município.

    • PODERÃO PARTICIPAR: Criança e o adolescente em programa de acolhimento institucional ou familiar.
    • PODEM SER PADRINHOS: Maiores de 18 anos (não adotante) e Pessoas Jurídicas (a fim de colaborar para o seu desenvolvimento), desde que cumpram os requisitos exigidos pelo programa de apadrinhamento.
    • OS PROGRAMAS E SERVIÇOS - APOIADO: Justiça da Infância e da Juventude;
    • O PROGRAMA E SERVIÇOS PODERÃO SER EXECUTADOS: Órgãos públicos ou por organizações da sociedade civil. (ECA- Artigo 19-B, § 5º).

    B.     INCORRETA: não deverão participar adolescentes inseridos em programa de acolhimento familiar.

    • PODERÃO PARTICIPAR: criança e o adolescente em programa de acolhimento institucional ou familiar. (ECA- Artigo 19-B).

    C. INCORRETA: poderão participar pretendentes à adoção cadastrados desde que o perfil escolhido para adoção seja distinto do perfil dos pretensos apadrinhados.

    • PODEM SER PADRINHOS: Maiores de 18 anos não inscritos nos cadastros de adoção; e Pessoas Jurídicas. (ECA- Artigo 19-B, § 2º e 3º).

    D. CORRETA: devem participar, prioritariamente, crianças com remota possibilidade de reinserção familiar ou colocação em família substituta.

    • PERFIL DA CRIANÇA OU ADOLESCENTE - Prioridade: aqueles com remota possibilidade de reinserção familiar ou colocação em família adotiva. (ECA- Artigo 19-B, § 4).

    E. INCORRETA: poderão participar, na modalidade de apoio financeiro, crianças oriundas de famílias numerosas em situação de pré-acolhimento.

    • Acredito que a E está incorreta porque o Apadrinhamento “na modalidade de apoio financeiro” em situação de “pré-acolhimento”, apesar de existir, não se encontra previsto no ECA, conforme pede no título da questão. 
  • Gabarito:D

    E. INCORRETA: poderão participar, na modalidade de apoio financeiro, crianças oriundas de famílias numerosas em situação de pré-acolhimento.

    • Acredito que a E está incorreta porque o Apadrinhamento “na modalidade de apoio financeiro” em situação de “pré-acolhimento”, apesar de existir, não se encontra previsto no ECA, conforme pede o título da questão. 

  • A questão em comento encontra resposta na literalidade do ECA e versa sobre apadrinhamento.

    Diz o art. 19- B do ECA:

    “ Art. 19-B.  A criança e o adolescente em programa de acolhimento institucional ou familiar poderão participar de programa de apadrinhamento. (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)

    § 1 o O apadrinhamento consiste em estabelecer e proporcionar à criança e ao adolescente vínculos externos à instituição para fins de convivência familiar e comunitária e colaboração com o seu desenvolvimento nos aspectos social, moral, físico, cognitivo, educacional e financeiro. (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)

    § 2 o (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)

    § 2º  Podem ser padrinhos ou madrinhas pessoas maiores de 18 (dezoito) anos não inscritas nos cadastros de adoção, desde que cumpram os requisitos exigidos pelo programa de apadrinhamento de que fazem parte. (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)

    § 3 o Pessoas jurídicas podem apadrinhar criança ou adolescente a fim de colaborar para o seu desenvolvimento. (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)

    § 4 o O perfil da criança ou do adolescente a ser apadrinhado será definido no âmbito de cada programa de apadrinhamento, com prioridade para crianças ou adolescentes com remota possibilidade de reinserção familiar ou colocação em família adotiva. (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)

    § 5 o Os programas ou serviços de apadrinhamento apoiados pela Justiça da Infância e da Juventude poderão ser executados por órgãos públicos ou por organizações da sociedade civil. (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)

    § 6 o Se ocorrer violação das regras de apadrinhamento, os responsáveis pelo programa e pelos serviços de acolhimento deverão imediatamente notificar a autoridade judiciária competente. (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)"

    Feitas tais considerações, vamos comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. Não há exigência legal de prévio cadastro em Conselho Tutelar dos padrinhos. Pessoas físicas devem ter mais de 18 anos e não precisam ser inscritas nos cadastros de adoção (art. 19-B, §2º). Pessoas jurídicas podem apadrinhar crianças e adolescentes para colaborar com o desenvolvimento das mesmas.

    LETRA B- INCORRETA. São justamente crianças e adolescentes em programas de acolhimento familiar ou institucional que são escopo dos programas de apadrinhamento, tudo conforme o art. 19- B.

    LETRA C- INCORRETA. Não há previsão legal do exposto na alternativa. Os parâmetros para apadrinhamento não contemplam o previsto na alternativa, mas sim o exposto no art. 19-B, do ECA.

    LETRA D- CORRETA. É justamente, segundo o art. 19-B, do ECA, o perfil de crianças e adolescentes o programa de apadrinhamento, ou seja, menores geralmente destinados a programas de acolhimento institucional e familiar, carecendo de vínculos externos às instituições para fins de convivência familiar e comunitária (§1º).

    LETRA E- INCORRETA. Não há previsão no art. 19-B para crianças de famílias numerosas em situação de pré-acolhimento, mas sim para crianças já em situação de acolhimento.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D


ID
5584108
Banca
FGV
Órgão
Câmara de Aracaju - SE
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Um casal de alemães veio visitar o Brasil e ficou sensibilizado ao conhecer uma organização que cuidava de crianças abandonadas. Decidiu que gostaria de levar uma criança para viver com eles na Alemanha, para criá-la e educá-la.


Nesse caso, a colocação em família substituta far-se-á mediante:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: C

    ECA, Art. 31. A colocação em família substituta estrangeira constitui medida excepcional, somente admissível na modalidade de adoção.

  • I. Guarda

    a. De fato;

    b. De direito:

     Acolhimento familiar; é a hipótese que precede ao acolhimento institucional; A criança/adolescente fica com uma família até se definir sua situação.

     Provisória: normalmente é conferida em sede tutela provisória, num processo de destituição/suspensão do poder familiar. Ainda pode ser deferida em processo de Tutela ou em uma Medida de Proteção.

     Definitiva: pode ser a medida final num processo de proteção. Em alterando as circunstâncias fáticas, inclusive na alteração da causa de pedir, em virtude da teoria da Substanciação, é possível sobrepor a coisa julgada e promover a revisão de determinado caso. 

    II. Tutela (art. 36 a 38, ECA)

    A referida legislação remete-se aos artigos 1728 a 1766, CC/02. A tutela é um vínculo mais forte que a guarda. A tutela pressupõe a destituição do poder familiar. Espécies: testamentária, legítima e dativa.

    Art. 101, § 2º, ECA3 : Ao retirar a criança de casa, deve-se colocá-la em uma família substituta ou no acolhimento institucional. Tal procedimento é submetido a reserva de jurisdição.

    III. Adoção

    Conceito: é um ato jurídico em sentido estrito e constitui o vínculo mais intenso entre as espécies de colocação em família substituta, atribuindo a condição de filho ao adotado, para todos os efeitos, desligando o adotado de qualquer vínculo com os pais ou parentes biológicos, salvo, os impedimentos matrimoniais (art. 40, caput, ECA).

    Observação. O STJ já admitiu a fixação de alimentos ao pai biológico, cujo filho foi adotado. Como referido anteriormente, em caso de adoção de adolescente, ele deve consentir. 

    Características da adoção:

    I. Excepcional: Deve-se esgotar as possiblidades de permanência na família natural e na colocação na família extensa.

    II. Irrevogável: Em regra, a adoção é irrevogável, mas, dependendo do caso concreto, se for para atender o melhor interesse da criança/adolescente, é possível tal revogação.

    (Informações retiradas da apostila do Prof. Dr. Leonardo Vanoni, do curso Verbo Jurídico).

  • A questão em comento encontra resposta na literalidade do ECA.

    Diz o art. 31:

    “ Art. 31. A colocação em família substituta estrangeira constitui medida excepcional, somente admissível na modalidade de adoção. “




    Ora, sendo um casal alemão, de estrangeiros, só é admissível a inserção em família substituta via adoção.

    Cabe comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. Guarda não é o termo empregado pelo art. 31 do ECA.

    LETRA B- INCORRETA. Tutela não é o termo empregado pelo art. 31 do ECA.

    LETRA C- CORRETA. SOMENTE POR ADOÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 31 DO ECA, CABE INSERÇÃO EM FAMÍLIA SUBSTITUTA DE ESTRANGEIROS

    LETRA D- INCORRETA. Guarda não é o termo empregado pelo art. 31 do ECA.

    LETRA E- INCORRETA. Tutela não é o termo empregado pelo art. 31 do ECA.







    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C

  • Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990; 

    Art. 31. A colocação em família substituta estrangeira constitui medida excepcional, somente admissível na modalidade de adoção.

    GABARITO: LETRA C


ID
5611336
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-TO
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Assinale a opção correta, no tocante à guarda, à tutela e à adoção. 

Alternativas
Comentários
  • GAB. A - todos os artigos citados são do ECA

    A) Ainda que o tutor seja designado por testamento, a disposição de última vontade está submetida a controle jurisdicional, podendo ser nomeada outra pessoa, caso se conclua que ela ostenta melhores condições para exercer o encargo.

    Art. 37, pár. único. Na apreciação do pedido, serão observados os requisitos previstos nos arts. 28 e 29 desta Lei, somente sendo deferida a tutela à pessoa indicada na disposição de última vontade, se restar comprovado que a medida é vantajosa ao tutelando e que não existe outra pessoa em melhores condições de assumi-la.

    .

    B) O deferimento da tutela prescinde da declaração de perda ou suspensão do poder familiar.

    Art. 36, pár. único. O deferimento da tutela pressupõe a prévia decretação da perda ou suspensão do poder familiar e implica necessariamente o dever de guarda.

    .

    C) A adoção de crianças é regulada pelo ECA, ao passo que a de adolescentes é regida pelo Código Civil.

    Art. 39. A adoção de criança e de adolescente reger-se-á segundo o disposto nesta Lei (ECA).

    .

    D) A guarda destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente, em todos os procedimentos de tutela e adoção.

    Art. 33, §1º. A guarda destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção, exceto no de adoção por estrangeiros.

    .

    E) A decisão que defere o pedido de guarda está submetida ao regime da preclusão, não podendo ser revista no âmbito do mesmo procedimento.

    Art. 35. A guarda poderá ser revogada a qualquer tempo, mediante ato judicial fundamentado, ouvido o Ministério Público.

  • COLOCAÇÃO em FAMÍLIA SUBSTITUTA

    GUARDA: não implica em destituição do poder familiar

    TUTELA: pressupões a perda ou suspensão do poder familiar

    ADOÇÃO: consentimento dos pais ou representantes legais, salvo desconhecidos ou destituídos do poder familiar

  • LEI Nº 8.069/1990

    Art. 37 - ...

    § único. Na apreciação do pedido, serão observados os requisitos previstos nos arts. 28 e 29 desta Lei, somente sendo deferida a tutela à pessoa indicada na disposição de última vontade, se restar comprovado que a medida é vantajosa ao tutelando e que não existe outra pessoa em melhores condições de assumi-la.

    • b) pressupõe a prévia decretação da perda ou suspensão do poder familiar (Art. 36, § único);
    • c) a adoção de criança e de adolescente reger-se-á segundo o disposto nesta Lei (Art. 39, ECA).
    • d) nos procedimentos de tutela e adoção, exceto no de adoção por estrangeiros (Art. 33, §1º);
    • e) revogada a qualquer tempo, mediante ato judicial fundamentado ouvido o MP (Art. 35);

    Gabarito: A

  • O juiz sempre requererá o melhor beneficio da criança e do adolescente.

  •  Ainda que o tutor seja designado por testamento, a disposição de última vontade está submetida a controle jurisdicional, podendo ser nomeada outra pessoa, caso se conclua que ela ostenta melhores condições para exercer o encargo.

    Art. 37, pár. único. Na apreciação do pedido, serão observados os requisitos previstos nos arts. 28 e 29 desta Lei, somente sendo deferida a tutela à pessoa indicada na disposição de última vontade, se restar comprovado que a medida é vantajosa ao tutelando e que não existe outra pessoa em melhores condições de assumi-la.

    .

    B) O deferimento da tutela prescinde da declaração de perda ou suspensão do poder familiar.

    Art. 36, pár. único. O deferimento da tutela pressupõe a prévia decretação da perda ou suspensão do poder familiar e implica necessariamente o dever de guarda.

    .

    C) A adoção de crianças é regulada pelo ECA, ao passo que a de adolescentes é regida pelo Código Civil.

    Art. 39. A adoção de criança e de adolescente reger-se-á segundo o disposto nesta Lei (ECA).

    .

    D) A guarda destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente, em todos os procedimentos de tutela e adoção.

    Art. 33, §1º. A guarda destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção, exceto no de adoção por estrangeiros.

    .

    E) A decisão que defere o pedido de guarda está submetida ao regime da preclusão, não podendo ser revista no âmbito do mesmo procedimento.

    Art. 35. A guarda poderá ser revogada a qualquer tempo, mediante ato judicial fundamentado, ouvido o Ministério Público.


ID
5611342
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-TO
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Considerando as disposições do ECA relativas a perda e suspensão do poder familiar, destituição de tutela e colocação em família substituta, julgue os itens seguintes.

I Em se tratando da colocação em família substituta, a oitiva da criança ou do adolescente sempre deverá ser considerada, sem qualquer parâmetro preestabelecido de idade, bem como deverá haver o consentimento do adolescente, colhido em audiência.

II A adesão dos pais biológicos ao pedido de adoção implica renúncia ao exercício do poder familiar e consubstancia justa causa para a sua destituição.

III Parentes da criança ou do adolescente dispostos a assumir a guarda, tutela ou adoção terão preferência em relação a uma família substituta que ainda não possua nenhum vínculo biológico ou afetivo com a criança ou o adolescente, observada a regra de que não podem assumir tais encargos os ascendentes e os irmãos do destinatário da medida.

IV O Ministério Público tem legitimidade para instaurar procedimentos com vistas à colocação de criança ou adolescente em família substituta, como nomeação de tutores e guardiões; o mesmo não ocorre em relação à instauração de procedimentos para colocação de criança ou adolescente em adoção.

Estão certos apenas os itens

Alternativas
Comentários
  • I - Art. 28. A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei.

    § 1 Sempre que possível, a criança ou o adolescente será previamente ouvido por equipe interprofissional, respeitado seu estágio de desenvolvimento e grau de compreensão sobre as implicações da medida, e terá sua opinião devidamente considerada. 

    § 2 Tratando-se de maior de 12 (doze) anos de idade, será necessário seu consentimento, colhido em audiência.

    II - É possível a renúncia ao Poder Familiar, mas a adesão ao pedido de adoção não configura justa causa para destituição. Está só estará configurada caso a entrega da criança/adolescente para adoção se dê de forma irregular.

    Art. 1.638. Perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que:

    V - entregar de forma irregular o filho a terceiros para fins de adoção.

    III - A questão visa gerar confusão dos institutos da guarda, da tutela e da adoção. A guarda é preferencialmente exercida por pessoas com as quais a criança ou adolescente possua vínculo afetivo ou biológico. No entanto, os ascendentes e irmãos da criança/adolescente não podem apenas adotar, não havendo vedação para assumir a guarda ou a tutela.

    IV - Art. 201. Compete ao Ministério Público:

    III - promover e acompanhar as ações de alimentos e os procedimentos de suspensão e destituição do poder familiar, nomeação e remoção de tutores, curadores e guardiães, bem como oficiar em todos os demais procedimentos da competência da Justiça da Infância e da Juventude; 

  • "Fala comigo, bebê", como já diria Gustavo, O LIMA!

    Errei a questão por já desprezar a I, porque é "sempre que possível"... não imagino que sempre deve ser considerada a opinião da criança - como um bebê de 1 mês vai exprimir algo... enfim!

  • Esse "sempre" é diferente de "sempre que possível" não aceito esse erro kkkk

  • Acho que caberia recurso. Sempre que possível difere de SEMPRE, e há um parâmetro de idade e entendimento sim.

  • Em se tratando da colocação em família substituta, a oitiva da criança ou do adolescente sempre deverá ser considerada -Sempre que possível-, sem qualquer parâmetro preestabelecido de idade- Tratando-se de maior de 12 (doze) anos de idade, será necessário seu consentimento-, bem como deverá haver o consentimento do adolescente, colhido em audiência.

    Não é o que diz a lei:

    § 1  Sempre que possível, a criança ou o adolescente será previamente ouvido por equipe interprofissional, respeitado seu estágio de desenvolvimento e grau de compreensão sobre as implicações da medida, e terá sua opinião devidamente considerada. 

     2  Tratando-se de maior de 12 (doze) anos de idade, será necessário seu consentimento, colhido em audiência.

  • o mesmo não ocorre em relação à instauração de procedimentos para colocação de criança ou adolescente em adoção.

    Alguém explica isso? MP não é parte legítima para cadastrar infante para adoção? É isso?

  • Questão mantida pela banca.

    Reparem que o enunciado do item I fala em "a oitiva da criança ou do adolescente SEMPRE deverá ser considerada" e que o art. 28, §1º, do ECA fala em "Sempre que possível, a criança ou o adolescente será previamente ouvido por equipe interprofissional, respeitado seu estágio de desenvolvimento e grau de compreensão sobre as implicações da medida, e terá sua opinião devidamente considerada.

    Pode haver alguma dificuldade na interpretação, mas as expressões não se referem ao mesmo momento. Para entender o gabarito definitivo da banca é preciso considerar que:

    1. Sempre que possível, haverá a prévia oitiva da criança ou adolescente. (§ 1º, primeira parte)
    2. [...] terá sua opinião devidamente considerada. (§ 1º, segunda parte)
    3. Existem 2 momentos: realização ou não da oitiva e, após, essa opinião ser devidamente considerada
    4. O enunciado se refere à segunda parte. Ou seja, a oitiva da criança ou do adolescente, quando foi possível realiza-la, [sempre] será devidamente considerada.

  • Complementando sobre o item III:

    Art. 19, § 3º. A manutenção ou a reintegração de criança ou adolescente à sua família terá preferência em relação a qualquer outra providência, caso em que será esta incluída em serviços e programas de proteção, apoio e promoção, nos termos do § 1º do art. 23, dos incisos I e IV do caput do art. 101 e dos incisos I a IV do caput do art. 129 desta Lei.

    Art. 19-A. A gestante ou mãe que manifeste INTERESSE EM ENTREGAR seu filho para adoção, antes ou logo após o nascimento, será encaminhada à Justiça da Infância e da Juventude.

    ...

    § 3º. A busca à família extensa, conforme definida nos termos do parágrafo único do art. 25 desta Lei, respeitará o prazo máximo de 90 (noventa) dias [máximo 90 dias], prorrogável por igual período.

    § 4º. Na hipótese de não haver a indicação do genitor e de não existir outro representante da família extensa apto a receber a guarda, a autoridade judiciária competente deverá decretar a extinção do poder familiar e determinar a colocação da criança sob a guarda provisória de quem estiver habilitado a adotá-la ou de entidade que desenvolva programa de acolhimento familiar ou institucional.

    ...

    § 10º Serão cadastrados para adoção recém-nascidos e crianças acolhidas não procuradas por suas famílias no prazo de 30 (trinta) dias [30 dias], contado a partir do dia do acolhimento.

    ...

    Art. 42, § 1º. Não podem adotar os ascendentes e os irmãos do adotando.

    ...

    Art. 50, § 13. Somente poderá ser deferida adoção em favor de candidato domiciliado no Brasil NÃO cadastrado previamente nos termos desta Lei quando:

    I - se tratar de pedido de adoção unilateral;

    II - for formulada por parente com o qual a criança ou adolescente mantenha vínculos de afinidade e afetividade;

  • Se a banca considera "sempre" e "sempre que possível" como sinônimos, pode fechar as portas e arrumar outra coisa pra fazer da vida. Alguém sabe me dizer se essa questão foi anulada?

  • Rever.

  • Que baita esforço "jurídico" para justificar o gabarito. Por isso as bancas acabam mantendo esses gabaritos grotescos. Se os colegas fossem mais unidos, bizarrices assim não aconteceriam.

  •  Art. 45. A adoção depende do consentimento dos pais ou do representante legal do adotando.

    § 1º. O consentimento será dispensado em relação à criança ou adolescente cujos pais sejam desconhecidos ou tenham sido destituídos do poder familiar . 

  • Acredito haver falha na redação do item:

    IV O Ministério Público tem legitimidade para INSTAURAR procedimentos com vistas à colocação de criança ou adolescente em família substituta, como nomeação de tutores e guardiões; o mesmo não ocorre em relação à instauração de procedimentos para colocação de criança ou adolescente em adoção.

    Até onde sei o MP instaura, v.g., inquérito civil, sob sua presidência. Não há previsão legal no ECA para instauração de procedimento pelo MP, mas sim de PROMOVER os procedimentos junto à vara da infância e juventude.

    Art. 201. Compete ao Ministério Público:

    III - PROMOVER e acompanhar as ações de alimentos e os procedimentos de suspensão e destituição do  pátrio poder  poder familiar , nomeação e remoção de tutores, curadores e guardiães (...)

    LEGITIMAÇÃO PARA PRMOMOVER PROCEFIMENTOS É DIFERENTE DE LEGITIMAÇÃO PARA INSTAURAR.

  • Sempre que possivel será ouvido. Mas se for, sempre será considerado

  • Acredito que a questão possui alguns erros que fazem o entendimento ficar confuso até mesmo colocando ao lado da lei. Eu entraria com recurso. Para “entender” os erros, é necessário um explicação que vai além do expresso pela lei. Boa sorte aos amigos/as que fizeram esta prova.
  • Alguém sabe explicar porque essa parte da alternativa IV está correta ?

    IV- " ... o mesmo não ocorre em relação à instauração de procedimentos para colocação de criança ou adolescente em adoção".

    Ao meu ver estaria errada, mas agora fiquei na dúvida. Redação péssima dessa questão.

  • Esse item I está muito mal redigido. Para mim está errado e não há discussão.

    "oitiva da criança ou do adolescente sempre deverá ser considerada, sem qualquer parâmetro preestabelecido de idade, bem como deverá haver o consentimento do adolescente, colhido em audiência."

    • Sempre que possível é bem diferente de "sempre"
    • "sem qualquer parâmetro preestabelecido de idade"! O próprio artigo 28 do ECA dispõe: respeitado seu estágio de desenvolvimento e grau de compreensão e determina que no caso de maior de 12 anos será necessário seu consentimento. Ou seja, existe ai um parâmetro de idade sim!!
  • 17% de acerto....esquecer essa questão e seguir em frente

  • acho que era para marcar a alternativa com as opcoes incorretas