-
Gabarito B
A resposta encontra-se no ECA:
Art. 28. A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei.
§ 1o Sempre que possível, a criança ou o adolescente será previamente ouvido por equipe interprofissional, respeitado seu estágio de desenvolvimento e grau de compreensão sobre as implicações da medida, e terá sua opinião devidamente considerada.
§ 2o Tratando-se de maior de 12 (doze) anos de idade, será necessário seu consentimento, colhido em audiência.
§ 3o Na apreciação do pedido levar-se-á em conta o grau de parentesco e a relação de afinidade ou de afetividade, a fim de evitar ou minorar as consequências decorrentes da medida.
[...]
a) o consentimento do adolescente, colhido em audiência, exceto para a guarda. ERRADA: O consentimento do adolescente é necessário inclusive para a guarda (ECA, art. 28, § 2º).
b) a opinião da criança que, sempre que possível, deve ser colhida por equipe interprofissional e considerada pela autoridade judiciária competente. CORRETA: art. 28, § 1º, do ECA.
c) a prevalência das melhores condições financeiras para os cuidados com a criança ou adolescente. ERRADA: prevalece o melhor interesse da criança ou do adolescente (proteção integral): a convivência familiar em ambiente saudável (levando-se em conta o grau de parentesco e a relação de afinidade ou de afetividade, conforme o § 3º do art. 28 do ECA) prevalece sobre as condições financeiras. Segundo o art. 19 do ECA, " É direito da criança e do adolescente ser criado e educado no seio de sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente que garanta seu desenvolvimento integral." Registra-se que, nos termos do art. 23, caput, do ECA, "A falta ou a carência de recursos materiais não constitui motivo suficiente para a perda ou a suspensão do poder familiar."
d) a prioridade da tutela em favor de família extensa quando ainda coexistir o poder familiar. ERRADA: Art. 36, p. ú., do ECA: O deferimento da tutela pressupõe a prévia decretação da perda ou suspensão do poder familiar e implica necessariamente o dever de guarda.
e) a preferência dos pais ou responsável por algum dos eventuais pretendentes à guarda, tutela ou adoção. ERRADA: consoante o espírito do ECA, a preferência é sempre da criança ou do adolescente, de modo que, caso os pais ou responsável não tenham condições de proteger integralmente a criança ou o adolescente, os pretendentes à guarda, tutela ou adoção que detiverem essas condições terão preferência sobre aqueles (pais ou responsável). Além disso, a afirmação da alternativa ficou muito vaga e gera inúmeras interpretações, razão pela qual não pode ser considerada correta.
A aprovação está próxima, meus caros!!! Unidos somos mais fortes... avante!!!
-
RESPOSTA: ALTERNATIVA: B
QUANTO A LETRA E:
Lembrando que apenas a adoção depende de consentimento dos pais ou representante legal
Art. 45,ECA: A adoção depende do consentimento dos pais ou do representante legal do adotando.
-
Galera, vamos seguir o exemplo da Aline Rios... Acrescentar, somar conhecimento -- e não repetir o que já foi dito por outro colega em comentário anterior. Aqui não é lugar para exibicionismo intelectual.
-
a) o consentimento do adolescente, colhido em audiência, exceto para a guarda. O consentimento do adolescente é necessário inclusive para a guarda (ECA, art. 28, § 2º)
b) a opinião da criança que, sempre que possível, deve ser colhida por equipe interprofissional e considerada pela autoridade judiciária competente. (art. 28, § 1o Sempre que possível, a criança ou o adolescente será previamente ouvido por equipe interprofissional, respeitado seu estágio de desenvolvimento e grau de compreensão sobre as implicações da medida, e terá sua opinião devidamente considerada.)
c) a prevalência das melhores condições financeiras para os cuidados com a criança ou adolescente.(art. 23, caput, do ECA, "A falta ou a carência de recursos materiais não constitui motivo suficiente para a perda ou a suspensão do poder familiar.")
d) a prioridade da tutela em favor de família extensa quando ainda coexistir o poder familiar.(Art. 36, p. ú., do ECA: O deferimento da tutela pressupõe a prévia decretação da perda ou suspensão do poder familiar e implica necessariamente o dever de guarda.)
e) a preferência dos pais ou responsável por algum dos eventuais pretendentes à guarda, tutela ou adoção.
(Art. 197-E. Deferida a habilitação, o postulante será inscrito nos cadastros referidos no art. 50 desta Lei, sendo a sua convocação para a adoção feita de acordo com ordem cronológica de habilitação e conforme a disponibilidade de crianças ou adolescentes adotáveis.)
(§ 1o A ordem cronológica das habilitações somente poderá deixar de ser observada pela autoridade judiciária nas hipóteses previstas no § 13 do art. 50 desta Lei, quando comprovado ser essa a melhor solução no interesse do adotando.)
(art. 50, § 13. Somente poderá ser deferida adoção em favor de candidato domiciliado no Brasil não cadastrado previamente nos termos desta Lei quando:
I- se tratar de pedido de adoção unilateral;
II - for formulada por parente com o qual a criança ou adolescente mantenha vínculos de afinidade e afetividade;
III - oriundo o pedido de quem detém a tutela ou guarda legal de criança maior de 3 (três) anos ou adolescente, desde que o lapso de tempo de convivência comprove a fixação de laços de afinidade e afetividade, e não seja constatada a ocorrência de má-fé ou qualquer das situações previstas nos arts. 237 ou 238 desta Lei. )
vermelho: errada
azul: correta
-
a) o consentimento do adolescente, colhido em audiência, exceto para a guarda.
FALSO, não existe tal exceção.
Art. 28. A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei.
§ 2o Tratando-se de maior de 12 (doze) anos de idade, será necessário seu consentimento, colhido em audiência.
b) a opinião da criança que, sempre que possível, deve ser colhida por equipe interprofissional e considerada pela autoridade judiciária competente.
CERTO
Art. 28. § 1o Sempre que possível, a criança ou o adolescente será previamente ouvido por equipe interprofissional, respeitado seu estágio de desenvolvimento e grau de compreensão sobre as implicações da medida, e terá sua opinião devidamente considerada
c) a prevalência das melhores condições financeiras para os cuidados com a criança ou adolescente.
FALSO
Art. 23. A falta ou a carência de recursos materiais não constitui motivo suficiente para a perda ou a suspensão do poder familiar.
§ 1o Não existindo outro motivo que por si só autorize a decretação da medida, a criança ou o adolescente será mantido em sua família de origem, a qual deverá obrigatoriamente ser incluída em serviços e programas oficiais de proteção, apoio e promoção.
d) a prioridade da tutela em favor de família extensa quando ainda coexistir o poder familiar.
FALSO
Art. 36. Parágrafo único. O deferimento da tutela pressupõe a prévia decretação da perda ou suspensão do poder familiar e implica necessariamente o dever de guarda.
e) a preferência dos pais ou responsável por algum dos eventuais pretendentes à guarda, tutela ou adoção.
FALSO.
Art. 28. § 3o Na apreciação do pedido levar-se-á em conta o grau de parentesco e a relação de afinidade ou de afetividade, a fim de evitar ou minorar as consequências decorrentes da medida.
-
A) o consentimento do adolescente, colhido em audiência, exceto para a guarda.
A alternativa A está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 28, "caput", c/c §2º do ECA (Lei 8.069/90), o consentimento do adolescente, colhido em audiência, é necessário em todas as modalidades de colocação em família substituta (guarda, tutela ou adoção):
Art. 28. A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou
adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos
desta Lei.
§ 1o Sempre que possível,
a criança ou o adolescente será previamente ouvido por equipe
interprofissional, respeitado seu estágio de desenvolvimento e grau de
compreensão sobre as implicações da medida, e terá sua opinião
devidamente considerada. (Redação
dada pela Lei nº 12.010, de
2009)
Vigência
§ 2o Tratando-se de maior
de 12 (doze) anos de idade, será necessário seu consentimento, colhido
em audiência.
(Redação
dada pela Lei nº 12.010, de
2009)
Vigência
§ 3o Na apreciação do
pedido levar-se-á em conta o grau de parentesco e a relação de afinidade
ou de afetividade, a fim de evitar ou minorar as consequências
decorrentes da medida.
(Incluído
pela Lei nº 12.010, de
2009)
Vigência
§ 4o Os grupos de irmãos
serão colocados sob adoção, tutela ou guarda da mesma família
substituta, ressalvada a comprovada existência de risco de abuso ou
outra situação que justifique plenamente a excepcionalidade de solução
diversa, procurando-se, em qualquer caso, evitar o rompimento definitivo
dos vínculos fraternais. (Incluído
pela Lei nº 12.010, de
2009)
Vigência
§ 5o A colocação da
criança ou adolescente em família substituta será precedida de sua
preparação gradativa e acompanhamento posterior, realizados pela equipe
interprofissional a serviço da Justiça da Infância e da Juventude,
preferencialmente com o apoio dos técnicos responsáveis pela execução da
política municipal de garantia do direito à convivência familiar.
(Incluído
pela Lei nº 12.010, de
2009)
Vigência
§ 6o Em se tratando de
criança ou adolescente indígena ou proveniente de comunidade
remanescente de quilombo, é ainda obrigatório:
(Incluído
pela Lei nº 12.010, de
2009)
Vigência
I - que sejam consideradas e respeitadas sua
identidade social e cultural, os seus costumes e tradições, bem como
suas instituições, desde que não sejam incompatíveis com os direitos
fundamentais reconhecidos por esta Lei e pela Constituição Federal;
(Incluído
pela Lei nº 12.010, de
2009)
Vigência
II - que a colocação familiar ocorra
prioritariamente no seio de sua comunidade ou junto a membros da mesma
etnia;
(Incluído
pela Lei nº 12.010, de
2009)
Vigência
III - a intervenção e oitiva de
representantes do órgão federal responsável pela política indigenista,
no caso de crianças e adolescentes indígenas, e de antropólogos, perante
a equipe interprofissional ou multidisciplinar que irá acompanhar o
caso.
(Incluído pela Lei nº 12.010, de
2009)
Vigência
_________________________________________________________________________
C) a prevalência das melhores condições financeiras para os cuidados com a criança ou adolescente.
A alternativa C está INCORRETA, pois as melhores condições financeiras para os cuidados com a criança ou adolescente não é o fator que prevalece na decisão quando da colocação em família substituta, em qualquer de suas modalidades (guarda, tutela ou adoção), devendo ser analisado o conjunto de condições, especialmente grau de parentesco e a relação de afinidade ou de afetividade, a fim de evitar ou minorar as consequências decorrentes da medida (artigo 28, §3º, da Lei 8.069/90):
Art. 28. A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou
adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos
desta Lei.
§ 1o Sempre que possível,
a criança ou o adolescente será previamente ouvido por equipe
interprofissional, respeitado seu estágio de desenvolvimento e grau de
compreensão sobre as implicações da medida, e terá sua opinião
devidamente considerada. (Redação
dada pela Lei nº 12.010, de
2009)
Vigência
§ 2o Tratando-se de maior
de 12 (doze) anos de idade, será necessário seu consentimento, colhido
em audiência.
(Redação
dada pela Lei nº 12.010, de
2009)
Vigência
§ 3o Na apreciação do
pedido levar-se-á em conta o grau de parentesco e a relação de afinidade
ou de afetividade, a fim de evitar ou minorar as consequências
decorrentes da medida.
(Incluído
pela Lei nº 12.010, de
2009)
Vigência
§ 4o Os grupos de irmãos
serão colocados sob adoção, tutela ou guarda da mesma família
substituta, ressalvada a comprovada existência de risco de abuso ou
outra situação que justifique plenamente a excepcionalidade de solução
diversa, procurando-se, em qualquer caso, evitar o rompimento definitivo
dos vínculos fraternais. (Incluído
pela Lei nº 12.010, de
2009)
Vigência
§ 5o A colocação da
criança ou adolescente em família substituta será precedida de sua
preparação gradativa e acompanhamento posterior, realizados pela equipe
interprofissional a serviço da Justiça da Infância e da Juventude,
preferencialmente com o apoio dos técnicos responsáveis pela execução da
política municipal de garantia do direito à convivência familiar.
(Incluído
pela Lei nº 12.010, de
2009)
Vigência
§ 6o Em se tratando de
criança ou adolescente indígena ou proveniente de comunidade
remanescente de quilombo, é ainda obrigatório:
(Incluído
pela Lei nº 12.010, de
2009)
Vigência
I - que sejam consideradas e respeitadas sua
identidade social e cultural, os seus costumes e tradições, bem como
suas instituições, desde que não sejam incompatíveis com os direitos
fundamentais reconhecidos por esta Lei e pela Constituição Federal;
(Incluído
pela Lei nº 12.010, de
2009)
Vigência
II - que a colocação familiar ocorra
prioritariamente no seio de sua comunidade ou junto a membros da mesma
etnia;
(Incluído
pela Lei nº 12.010, de
2009)
Vigência
III - a intervenção e oitiva de
representantes do órgão federal responsável pela política indigenista,
no caso de crianças e adolescentes indígenas, e de antropólogos, perante
a equipe interprofissional ou multidisciplinar que irá acompanhar o
caso.
(Incluído pela Lei nº 12.010, de
2009)
Vigência
_________________________________________________________________________
D) a prioridade da tutela em favor de família extensa quando ainda coexistir o poder familiar.
A alternativa D está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 36, parágrafo único, do ECA (Lei 8.069/90), o deferimento da tutela pressupõe a prévia decretação da perda ou suspensão do poder familiar, de modo que não é possível coexistir a tutela com o poder familiar (que já estará suspenso ou perdido quando tiver sido concedida a tutela):
Art. 36. A tutela será deferida, nos termos
da lei civil, a pessoa de até 18 (dezoito) anos incompletos.
(Redação dada pela Lei nº 12.010, de
2009)
Vigência
Parágrafo único. O deferimento da tutela pressupõe a prévia decretação da perda
ou suspensão do poder familiar e implica necessariamente o dever de guarda.
(Expressão substituída pela Lei
nº 12.010, de 2009)
Vigência
_________________________________________________________________________
E) a preferência dos pais ou responsável por algum dos eventuais pretendentes à guarda, tutela ou adoção.
A alternativa E está INCORRETA,
pois não é verificada a preferência dos pais ou responsável por algum dos eventuais pretendentes à guarda, tutela ou adoção, mas, nos termos do artigo 28, §3º do ECA (Lei 8.069/90), devem ser analisados especialmente o grau de parentesco e a relação de afinidade ou
de afetividade, a fim de evitar ou minorar as consequências decorrentes
da medida (artigo 28, §3º, da Lei 8.069/90):
Art. 28. A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou
adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos
desta Lei.
§ 1o Sempre que possível,
a criança ou o adolescente será previamente ouvido por equipe
interprofissional, respeitado seu estágio de desenvolvimento e grau de
compreensão sobre as implicações da medida, e terá sua opinião
devidamente considerada. (Redação
dada pela Lei nº 12.010, de
2009)
Vigência
§ 2o Tratando-se de maior
de 12 (doze) anos de idade, será necessário seu consentimento, colhido
em audiência.
(Redação
dada pela Lei nº 12.010, de
2009)
Vigência
§ 3o Na apreciação do
pedido levar-se-á em conta o grau de parentesco e a relação de afinidade
ou de afetividade, a fim de evitar ou minorar as consequências
decorrentes da medida.
(Incluído
pela Lei nº 12.010, de
2009)
Vigência
§ 4o Os grupos de irmãos
serão colocados sob adoção, tutela ou guarda da mesma família
substituta, ressalvada a comprovada existência de risco de abuso ou
outra situação que justifique plenamente a excepcionalidade de solução
diversa, procurando-se, em qualquer caso, evitar o rompimento definitivo
dos vínculos fraternais. (Incluído
pela Lei nº 12.010, de
2009)
Vigência
§ 5o A colocação da
criança ou adolescente em família substituta será precedida de sua
preparação gradativa e acompanhamento posterior, realizados pela equipe
interprofissional a serviço da Justiça da Infância e da Juventude,
preferencialmente com o apoio dos técnicos responsáveis pela execução da
política municipal de garantia do direito à convivência familiar.
(Incluído
pela Lei nº 12.010, de
2009)
Vigência
§ 6o Em se tratando de
criança ou adolescente indígena ou proveniente de comunidade
remanescente de quilombo, é ainda obrigatório:
(Incluído
pela Lei nº 12.010, de
2009)
Vigência
I - que sejam consideradas e respeitadas sua
identidade social e cultural, os seus costumes e tradições, bem como
suas instituições, desde que não sejam incompatíveis com os direitos
fundamentais reconhecidos por esta Lei e pela Constituição Federal;
(Incluído
pela Lei nº 12.010, de
2009)
Vigência
II - que a colocação familiar ocorra
prioritariamente no seio de sua comunidade ou junto a membros da mesma
etnia;
(Incluído
pela Lei nº 12.010, de
2009)
Vigência
III - a intervenção e oitiva de
representantes do órgão federal responsável pela política indigenista,
no caso de crianças e adolescentes indígenas, e de antropólogos, perante
a equipe interprofissional ou multidisciplinar que irá acompanhar o
caso.
(Incluído pela Lei nº 12.010, de
2009)
Vigência
_________________________________________________________________________
B) a opinião da criança que, sempre que possível, deve ser colhida por equipe interprofissional e considerada pela autoridade
judiciária competente.
A alternativa B está CORRETA, conforme artigo 28, §1º do ECA (Lei 8.069/90):
Art. 28. A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou
adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos
desta Lei.§ 1o Sempre que possível,
a criança ou o adolescente será previamente ouvido por equipe
interprofissional, respeitado seu estágio de desenvolvimento e grau de
compreensão sobre as implicações da medida, e terá sua opinião
devidamente considerada. (Redação
dada pela Lei nº 12.010, de
2009)
Vigência
§ 2o Tratando-se de maior
de 12 (doze) anos de idade, será necessário seu consentimento, colhido
em audiência.
(Redação
dada pela Lei nº 12.010, de
2009)
Vigência
§ 3o Na apreciação do
pedido levar-se-á em conta o grau de parentesco e a relação de afinidade
ou de afetividade, a fim de evitar ou minorar as consequências
decorrentes da medida.
(Incluído
pela Lei nº 12.010, de
2009)
Vigência
§ 4o Os grupos de irmãos
serão colocados sob adoção, tutela ou guarda da mesma família
substituta, ressalvada a comprovada existência de risco de abuso ou
outra situação que justifique plenamente a excepcionalidade de solução
diversa, procurando-se, em qualquer caso, evitar o rompimento definitivo
dos vínculos fraternais. (Incluído
pela Lei nº 12.010, de
2009)
Vigência
§ 5o A colocação da
criança ou adolescente em família substituta será precedida de sua
preparação gradativa e acompanhamento posterior, realizados pela equipe
interprofissional a serviço da Justiça da Infância e da Juventude,
preferencialmente com o apoio dos técnicos responsáveis pela execução da
política municipal de garantia do direito à convivência familiar.
(Incluído
pela Lei nº 12.010, de
2009)
Vigência
§ 6o Em se tratando de
criança ou adolescente indígena ou proveniente de comunidade
remanescente de quilombo, é ainda obrigatório:
(Incluído
pela Lei nº 12.010, de
2009)
Vigência
I - que sejam consideradas e respeitadas sua
identidade social e cultural, os seus costumes e tradições, bem como
suas instituições, desde que não sejam incompatíveis com os direitos
fundamentais reconhecidos por esta Lei e pela Constituição Federal;
(Incluído
pela Lei nº 12.010, de
2009)
Vigência
II - que a colocação familiar ocorra
prioritariamente no seio de sua comunidade ou junto a membros da mesma
etnia;
(Incluído
pela Lei nº 12.010, de
2009)
Vigência
III - a intervenção e oitiva de
representantes do órgão federal responsável pela política indigenista,
no caso de crianças e adolescentes indígenas, e de antropólogos, perante
a equipe interprofissional ou multidisciplinar que irá acompanhar o
caso.
(Incluído pela Lei nº 12.010, de
2009)
Vigência
_________________________________________________________________________
Resposta: ALTERNATIVA B
-
Essas leis causam um confusão!
errei por não me atentar a seguir o ECA que faz referencia a colhimento de depoimento por equipe interprofissional, mesmo achand a B correta, errei por associar a questão a resolução 554 de 2009 do CFESS, que não é a favor da metodologia do depoimento sem dano.
mesmo que não utilize a mesma nomenclatura, a intenção a da colhida do depoimento por equipe interprofissional é a mesma do depoimento sem dano.
-
MANIFESTAÇÃO:
CRIANÇA = SEMPRE QUE POSSÍVEL OPINIÃO
ADOLESCENTE = OBRIGATÓRIO, DEVE SER OUVIDA
-
Segunda vez que erro essa questão .. me confundiu legal
-
Me confundi e feio nessa questão !
-
Só para acrescentar à alternativa E: Art. 45. A adoção depende do consentimento dos pais ou do representante legal do adotando.
-
A) o consentimento do adolescente, colhido em audiência, exceto para a guarda.
ERRADO: Art. 28. A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei.
§ 2o Tratando-se de maior de 12 (doze) anos de idade, será necessário seu consentimento, colhido em audiência.
B) a opinião da criança que, sempre que possível, deve ser colhida por equipe interprofissional e considerada pela autoridade judiciária competente.
CERTO: Art. 28. § 1o Sempre que possível, a criança ou o adolescente será previamente ouvido por equipe interprofissional, respeitado seu estágio de desenvolvimento e grau de compreensão sobre as implicações da medida, e terá sua opinião devidamente considerada
C) a prevalência das melhores condições financeiras para os cuidados com a criança ou adolescente.
ERRADO: Art. 23. A falta ou a carência de recursos materiais não constitui motivo suficiente para a perda ou a suspensão do poder familiar.
§ 1o Não existindo outro motivo que por si só autorize a decretação da medida, a criança ou o adolescente será mantido em sua família de origem, a qual deverá obrigatoriamente ser incluída em serviços e programas oficiais de proteção, apoio e promoção.
D) a prioridade da tutela em favor de família extensa quando ainda coexistir o poder familiar.
ERRADO: Art. 36. Parágrafo único. O deferimento da tutela pressupõe a prévia decretação da perda ou suspensão do poder familiar e implica necessariamente o dever de guarda.
E) a preferência dos pais ou responsável por algum dos eventuais pretendentes à guarda, tutela ou adoção.
ERRADO: Art. 28. § 3o Na apreciação do pedido levar-se-á em conta o grau de parentesco e a relação de afinidade ou de afetividade, a fim de evitar ou minorar as consequências decorrentes da medida.
-
Lembrando:
Criança: ouvida sempre que possível e opinião devidamente considerada;
Adolescente: obrigatoriamente ouvido e consentimento necessário;
LEI Nº 8.069/1990
a) o consentimento do adolescente, colhido em audiência, para todas as modalidades de colocação em família substituta (Art. 28, §2º);
c) é levado em conta somente o grau de parentesco e a relação de afinidade ou de afetividade (Art. 28, §3º);
d) o deferimento da tutela pressupõe a prévia decretação da perda ou suspensão do poder familiar (Art. 36);
e) idem C
Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa
Gabarito: B
-
Minha interpretação foi pela lógica, porque se a questão pede para analisar: "são regras que devem ser observadas para CONCESSÃO da guarda, tutela ou adoção", é porque a preferência pelos pais ou responsáveis já foi esgotada anteriormente. Sendo assim, essa análise já não cabe mais.
-
Se voce ta vendo que o que irá comentar já foi comentado por alguém, cale-se!
-
Segundo o Estatuto da Criança e do Adolescente, são regras que devem ser observadas para a concessão da guarda, tutela ou adoção,
A) Art. 28. A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei. § 1o Sempre que possível, a criança ou o adolescente será previamente ouvido por equipe interprofissional, respeitado seu estágio de desenvolvimento e grau de compreensão sobre as implicações da medida, e terá sua opinião devidamente considerada.
.
B) Art. 28. § 1o Sempre que possível, a criança ou o adolescente será previamente ouvido por equipe interprofissional, respeitado seu estágio de desenvolvimento e grau de compreensão sobre as implicações da medida, e terá sua opinião devidamente considerada. § 2o Tratando-se de maior de 12 anos de idade, será necessário seu consentimento, colhido em audiência.
.
C) Art. 28. § 3o Na apreciação do pedido levar-se-á em conta o grau de parentesco e a relação de afinidade ou de afetividade, a fim de evitar ou minorar as consequências decorrentes da medida.
.
D) Art. 36. A tutela será deferida, nos termos da lei civil, a pessoa de até 18 anos incompletos. Parágrafo único. O deferimento da tutela pressupõe a prévia decretação da perda ou suspensão do poder familiar e implica necessariamente o dever de guarda.
.
E) Art. 28. A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei. § 3o Na apreciação do pedido levar-se-á em conta o grau de parentesco e a relação de afinidade ou de afetividade, a fim de evitar ou minorar as consequências decorrentes da medida. § 4o Os grupos de irmãos serão colocados sob adoção, tutela ou guarda da mesma família substituta, ressalvada a comprovada existência de risco de abuso ou outra situação que justifique plenamente a excepcionalidade de solução diversa, procurando-se, em qualquer caso, evitar o rompimento definitivo dos vínculos fraternais.
-
e) a preferência dos pais ou responsável por algum dos eventuais pretendentes à guarda, tutela ou adoção. ERRADA: consoante o espírito do ECA, a preferência é sempre da criança ou do adolescente, de modo que, caso os pais ou responsável não tenham condições de proteger integralmente a criança ou o adolescente, os pretendentes à guarda, tutela ou adoção que detiverem essas condições terão preferência sobre aqueles (pais ou responsável). Além disso, a afirmação da alternativa ficou muito vaga e gera inúmeras interpretações, razão pela qual não pode ser considerada correta.