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ID
1758907
Banca
FCC
Órgão
TJ-SE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Trata-se de exemplo de linha de ação da política de atendimento na área da infância e juventude:

Alternativas
Comentários
  • Art. 87. São linhas de ação da política de atendimento:

    I - políticas sociais básicas;

    II - políticas e programas de assistência social, em caráter supletivo, para aqueles que deles necessitem;

    III - serviços especiais de prevenção e atendimento médico e psicossocial às vítimas de negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão;

    IV - serviço de identificação e localização de pais, responsável, crianças e adolescentes desaparecidos;

    V - proteção jurídico-social por entidades de defesa dos direitos da criança e do adolescente.

      VI - políticas e programas destinados a prevenir ou abreviar o período de afastamento do convívio familiar e a garantir o efetivo exercício do direito à convivência familiar de crianças e adolescentes;

      VII - campanhas de estímulo ao acolhimento sob forma de guarda de crianças e adolescentes afastados do convívio familiar e à adoção, especificamente inter-racial, de crianças maiores ou de adolescentes, com necessidades específicas de saúde ou com deficiências e de grupos de irmãos.  
  • artigo 88. São diretrizes da política de atendimento:

    (...)

    I - municipalização do atendimento

  • Política de atendimento:

    Diretrizes---> termina com ÃO

    Linhas de ação---> Política, proteção, serviço e campanha.

  • Lembrando que a Lei 13.257/2016 (Estatuto da Primeira Infância) deu nova redação ao inciso II do artigo 87 do ECA: 

    Art. 87. São linhas de ação da política de atendimento:

    II - serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social de garantia de proteção social e de prevenção e redução de violações de direitos, seus agravamentos ou reincidências;    

  • eu realmente acho q nunca decorarei linhas, diretrizes, objetivos, politicas...kkkkkkkkk

  • Acho que o melhor jeito de "aprender" isso é: LINHAS DE AÇÃO são PROGRAMAS/SERVIÇOS concretos, disponíveis para a defesa da criança/adolescente. Diretrizes é algo mais vago, menos concreto.

  • Em síntese, as assertivas estão no rol em 2 artigos do ECA, com textos misturados, a saber:

    a) 88, I 
    b) 88, VII
    c) 88, V e VI
    d) 87, IV 
    e) 87, I c/c 88, III 

  • ATUALIZAÇÃO

            Art. 87. São linhas de ação da política de atendimento:          (Vide Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

            I - políticas sociais básicas; 

            II - serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social de garantia de proteção social e de prevenção e redução de violações de direitos, seus agravamentos ou reincidências;         (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

            III - serviços especiais de prevenção e atendimento médico e psicossocial às vítimas de negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão; 

            IV - serviço de identificação e localização de pais, responsável, crianças e adolescentes desaparecidos; 

            V - proteção jurídico-social por entidades de defesa dos direitos da criança e do adolescente. 

            VI - políticas e programas destinados a prevenir ou abreviar o período de afastamento do convívio familiar e a garantir o efetivo exercício do direito à convivência familiar de crianças e adolescentes;            (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)         Vigência

            VII - campanhas de estímulo ao acolhimento sob forma de guarda de crianças e adolescentes afastados do convívio familiar e à adoção, especificamente inter-racial, de crianças maiores ou de adolescentes, com necessidades específicas de saúde ou com deficiências e de grupos de irmãos.         (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)         Vigência

  • Gabarito - alternativa D.

    Art. 87. São linhas de ação da política de atendimento:

    IV - serviço de identificação e localização de pais, responsável, crianças e adolescentes desaparecidos;

     

  • A novidade de 2016 no art. 87 é a inclusão da expressão "serviços". Aliás, essa situação também ocorreu em outro arts. do ECA: art. 19

  • Questão bem decoreba:

    A "Intersetorialização do atendimento da criança ou adolescente", prevista na letra "C", é exemplo de DIRETRIZ DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO, conforme art. 88, IX, do ECA, com redação dada pela Lei n. 13.257/2016 (políticas públicas para primeira infância):

    Art. 88. São diretrizes da política de atendimento:

    [...]

    IX - formação profissional com abrangência dos diversos direitos da criança e do adolescente que favoreça a INTERSETORIALIDADE NO ATENDIMENTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE e seu desenvolvimento integral.

  • São linhas de ação da política de atendimento:

    políticas sociais básicas;

    serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social de garantia de proteção social e de prevenção e redução de violações de direitos, seus agravamentos ou reincidências;

    serviços especiais de prevenção e atendimento médico e psicossocial às vítimas de negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão;

    serviço de identificação e localização de pais, responsável, crianças e adolescentes desaparecidos;

    proteção jurídico-social por entidades de defesa dos direitos da criança e do adolescente.

    políticas e programas destinados a prevenir ou abreviar o período de afastamento do convívio familiar e a garantir o efetivo exercício do direito à convivência familiar de crianças e adolescentes;

    campanhas de estímulo ao acolhimento sob forma de guarda de crianças e adolescentes afastados do convívio familiar e à adoção, especificamente inter-racial, de crianças maiores ou de adolescentes, com necessidades específicas de saúde ou com deficiências e de grupos de irmãos.

     

     

  • Todo ponto conta. Se vira e decora!

  • As POLÍTICAS DE ATENDIMENTO subdivide-se na seguinte LÓGICA:

    ° SUBJETIVA = atinge diretamente sujeito - LINHAS DE AÇÃO;

    ° OBJETIVA = não atinge diretamente o sujeito, está relacionado à otimização das instituições - DIRETRIZES.

    VAMOS ÀS ALTERNATIVAS:

    Trata-se de exemplo de LINHA DE AÇÃO da política de atendimento na área da infância e juventude:

    A) Municipalização das medidas socioeducativas em meio aberto. (OBJETIVO, otimiza instituições = DIRETRIZ)

    B) Mobilização da sociedade civil para compor o sistema de garantia de direitos. (OBJETIVO, otimiza instituições = DIRETRIZ)

    C) Intersetorialização do atendimento da criança ou adolescente. (OBJETIVO, otimiza instituições = DIRETRIZ)

    D) Execução do programa de localização de crianças e adolescentes desaparecidos. (SUBJETIVO - ATINGE DIRETAMENTE O SUJEITO)

    E) Regionalização do atendimento do serviço básico à população infanto-juvenil.(OBJETIVO, otimiza instituições = DIRETRIZ)

  • Além do mnemônico ÃO, que diferencia as linhas de ação das diretrizes, eu também tento diferenciar dessa forma:

    as LINHAS DE AÇÃO são direcionadas às pessoas protegidas pelo ECA, que são as crianças e os adolescentes. Então são os serviços, os programas, os projetos e as políticas, todos voltados diretamente a essas pessoas.

    as DIRETRIZES estão voltadas às entidades e órgãos, seja através da criação de conselhos municipais, da manutenção de programas, da manutenção de fundos, da integração de órgãos do Judiciário, MP, defensoria, formação de pessoal, etc.

  • Odeio esse tipo de pergunta

  • Pra gravar, é bobo, mas ajuda: criança usa linha pra pipa, então, LINHAS de ação são para criança e adolescente. Logo, DIRETRIZES são para entidades e órgãos.
  • Marco Jr, muito obrigado pela dica!! Acabou o meu pesadelo com essas questões. Espero que em breve sejamos colegas de magistratura.

  • Art. 87, inc. IV, ECA.

  • gabarito letra D

     

    a) 88, I do ECA (diretriz)
    b) 88, VII (diretriz)
    c) 88, V e VI do ECA (diretriz)
    d) 87, IV (linha de ação)
    e) 87, I c/c 88, III do ECA (diretriz)

  • A meu ver, essa é o tipo de questão que não cobra o conhecimento sobre o estatuto...

  • Art. 87. São linhas de ação da política de atendimento:

    I - políticas sociais básicas;

    II - políticas e programas de assistência social, em caráter supletivo, para aqueles que deles necessitem

    II - serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social de garantia de proteção social e de prevenção e redução de violações de direitos, seus agravamentos ou reincidências;         (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

    III - serviços especiais de prevenção e atendimento médico e psicossocial às vítimas de negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão;

    IV - serviço de identificação e localização de pais, responsável, crianças e adolescentes desaparecidos;

    V - proteção jurídico-social por entidades de defesa dos direitos da criança e do adolescente.

    VI - políticas e programas destinados a prevenir ou abreviar o período de afastamento do convívio familiar e a garantir o efetivo exercício do direito à convivência familiar de crianças e adolescentes;              (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)       

    VII - campanhas de estímulo ao acolhimento sob forma de guarda de crianças e adolescentes afastados do convívio familiar e à adoção, especificamente inter-racial, de crianças maiores ou de adolescentes, com necessidades específicas de saúde ou com deficiências e de grupos de irmãos.   

  • Art. 88. São diretrizes da política de atendimento:

    I - municipalização do atendimento;

    II - criação de conselhos municipais, estaduais e nacional dos direitos da criança e do adolescente, órgãos deliberativos e controladores das ações em todos os níveis, assegurada a participação popular paritária por meio de organizações representativas, segundo leis federal, estaduais e municipais;

    III - criação e manutenção de programas específicos, observada a descentralização político-administrativa;

    IV - manutenção de fundos nacional, estaduais e municipais vinculados aos respectivos conselhos dos direitos da criança e do adolescente;

    V - integração operacional de órgãos do Judiciário, Ministério Público, Defensoria, Segurança Pública e Assistência Social, preferencialmente em um mesmo local, para efeito de agilização do atendimento inicial a adolescente a quem se atribua autoria de ato infracional;

    VI - integração operacional de órgãos do Judiciário, Ministério Público, Defensoria, Conselho Tutelar e encarregados da execução das políticas sociais básicas e de assistência social, para efeito de agilização do atendimento de crianças e de adolescentes inseridos em programas de acolhimento familiar ou institucional, com vista na sua rápida reintegração à família de origem ou, se tal solução se mostrar comprovadamente inviável, sua colocação em família substituta, em quaisquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei; 

    VII - mobilização da opinião pública para a indispensável participação dos diversos segmentos da sociedade. 

    VIII - especialização e formação continuada dos profissionais que trabalham nas diferentes áreas da atenção à primeira infância, incluindo os conhecimentos sobre direitos da criança e sobre desenvolvimento infantil; 

    IX - formação profissional com abrangência dos diversos direitos da criança e do adolescente que favoreça a intersetorialidade no atendimento da criança e do adolescente e seu desenvolvimento integral; 

    X - realização e divulgação de pesquisas sobre desenvolvimento infantil e sobre prevenção da violência. 

  • Marco Jr,

    esse macete não daria certo porque o examinador foi malandro. Ele empregou "execução de programa", ou seja, alterou um pouco a letra da lei.

    kk

  • Candidato (a), o examinador quis saber se você estudou o artigo 87 e incisos, do Estatuto da Criança e do Adolescente. O dispositivo mencionado e seus incisos são reproduzidos a seguir: “são linhas de ação da política de atendimento: políticas sociais básicas; serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social de garantia de proteção social e de prevenção e redução de violações de direitos, seus agravamentos ou reincidências; serviços especiais de prevenção e atendimento médico e psicossocial às vítimas de negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão; serviço de identificação e localização de pais, responsável, crianças e adolescentes desaparecidos; proteção jurídico-social por entidades de defesa dos direitos da criança e do adolescente; políticas e programas destinados a prevenir ou abreviar o período de afastamento do convívio familiar e a garantir o efetivo exercício do direito à convivência familiar de crianças e adolescentes e campanhas de estímulo ao acolhimento sob forma de guarda de crianças e adolescentes afastados do convívio familiar e à adoção, especificamente inter-racial, de crianças maiores ou de adolescentes, com necessidades específicas de saúde ou com deficiências e de grupos de irmãos.” Portanto, a única alternativa que aponta uma linha de ação prevista na política de atendimento é a LETRA D.

    Resposta: LETRA D

  • DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO

    Políticas de atendimento subdividem-se em:

    SUBJETIVA > atinge diretamente sujeito > Linha de ação.

    OBJETIVA > está relacionado à otimização das instituições > Diretrizes.

    86. A política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente far-se-á através de um conjunto articulado de ações governamentais e não-governamentais, da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.

    87. São linhas de ação da política de atendimento: SUBJETIVA

    I - políticas sociais básicas;

    II - serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social de garantia de proteção social e de prevenção e redução de violações de direitos, seus agravamentos ou reincidências; 

    III - serviços especiais de prevenção e atendimento médico e psicossocial às vítimas de negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão;

    IV - serviço de identificação e localização de pais, responsável, crianças e adolescentes desaparecidos;

    V - proteção jurídico-social por entidades de defesa dos direitos da criança e do adolescente.

    VI - políticas e programas destinados a prevenir ou abreviar o período de afastamento do convívio familiar e a garantir o efetivo exercício do direito à convivência familiar de crianças e adolescentes; 

    VII - campanhas de estímulo ao acolhimento sob forma de guarda de crianças e adolescentes afastados do convívio familiar e à adoção, especificamente inter-racial, de crianças maiores ou de adolescentes, com necessidades específicas de saúde ou com deficiências e de grupos de irmãos.