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Art.
87. São linhas de ação da política de atendimento:
I - políticas sociais básicas;
II - políticas e programas de assistência social, em caráter
supletivo, para aqueles que deles necessitem;
III - serviços especiais de prevenção e atendimento médico e
psicossocial às vítimas de negligência, maus-tratos, exploração, abuso,
crueldade e opressão;
IV - serviço de
identificação e localização de pais, responsável, crianças e adolescentes
desaparecidos;
V - proteção jurídico-social por entidades de defesa dos
direitos da criança e do adolescente.
VI - políticas e programas destinados a prevenir ou
abreviar o período de afastamento do convívio familiar e a garantir o efetivo
exercício do direito à convivência familiar de crianças e
adolescentes;
VII -
campanhas de estímulo ao acolhimento sob forma de guarda de crianças e
adolescentes afastados do convívio familiar e à adoção, especificamente
inter-racial, de crianças maiores ou de adolescentes, com necessidades específicas
de saúde ou com deficiências e de grupos de irmãos.
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artigo 88. São diretrizes da política de atendimento:
(...)
I - municipalização do atendimento
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Política de atendimento:
Diretrizes---> termina com ÃO
Linhas de ação---> Política, proteção, serviço e campanha.
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Lembrando que a Lei 13.257/2016 (Estatuto da Primeira Infância) deu nova redação ao inciso II do artigo 87 do ECA:
Art. 87. São linhas de ação da política de atendimento:
II - serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social de garantia de proteção social e de prevenção e redução de violações de direitos, seus agravamentos ou reincidências;
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eu realmente acho q nunca decorarei linhas, diretrizes, objetivos, politicas...kkkkkkkkk
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Acho que o melhor jeito de "aprender" isso é: LINHAS DE AÇÃO são PROGRAMAS/SERVIÇOS concretos, disponíveis para a defesa da criança/adolescente. Diretrizes é algo mais vago, menos concreto.
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Em síntese, as assertivas estão no rol em 2 artigos do ECA, com textos misturados, a saber:
a) 88, I
b) 88, VII
c) 88, V e VI
d) 87, IV
e) 87, I c/c 88, III
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ATUALIZAÇÃO
Art. 87. São linhas de ação da política de atendimento: (Vide Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
I - políticas sociais básicas;
II - serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social de garantia de proteção social e de prevenção e redução de violações de direitos, seus agravamentos ou reincidências; (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)
III - serviços especiais de prevenção e atendimento médico e psicossocial às vítimas de negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão;
IV - serviço de identificação e localização de pais, responsável, crianças e adolescentes desaparecidos;
V - proteção jurídico-social por entidades de defesa dos direitos da criança e do adolescente.
VI - políticas e programas destinados a prevenir ou abreviar o período de afastamento do convívio familiar e a garantir o efetivo exercício do direito à convivência familiar de crianças e adolescentes; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
VII - campanhas de estímulo ao acolhimento sob forma de guarda de crianças e adolescentes afastados do convívio familiar e à adoção, especificamente inter-racial, de crianças maiores ou de adolescentes, com necessidades específicas de saúde ou com deficiências e de grupos de irmãos. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
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Gabarito - alternativa D.
Art. 87. São linhas de ação da política de atendimento:
IV - serviço de identificação e localização de pais, responsável, crianças e adolescentes desaparecidos;
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A novidade de 2016 no art. 87 é a inclusão da expressão "serviços". Aliás, essa situação também ocorreu em outro arts. do ECA: art. 19
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Questão bem decoreba:
A "Intersetorialização do atendimento da criança ou adolescente", prevista na letra "C", é exemplo de DIRETRIZ DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO, conforme art. 88, IX, do ECA, com redação dada pela Lei n. 13.257/2016 (políticas públicas para primeira infância):
Art. 88. São diretrizes da política de atendimento:
[...]
IX - formação profissional com abrangência dos diversos direitos da criança e do adolescente que favoreça a INTERSETORIALIDADE NO ATENDIMENTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE e seu desenvolvimento integral.
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São linhas de ação da política de atendimento:
políticas sociais básicas;
serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social de garantia de proteção social e de prevenção e redução de violações de direitos, seus agravamentos ou reincidências;
serviços especiais de prevenção e atendimento médico e psicossocial às vítimas de negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão;
serviço de identificação e localização de pais, responsável, crianças e adolescentes desaparecidos;
proteção jurídico-social por entidades de defesa dos direitos da criança e do adolescente.
políticas e programas destinados a prevenir ou abreviar o período de afastamento do convívio familiar e a garantir o efetivo exercício do direito à convivência familiar de crianças e adolescentes;
campanhas de estímulo ao acolhimento sob forma de guarda de crianças e adolescentes afastados do convívio familiar e à adoção, especificamente inter-racial, de crianças maiores ou de adolescentes, com necessidades específicas de saúde ou com deficiências e de grupos de irmãos.
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Todo ponto conta. Se vira e decora!
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As POLÍTICAS DE ATENDIMENTO subdivide-se na seguinte LÓGICA:
° SUBJETIVA = atinge diretamente sujeito - LINHAS DE AÇÃO;
° OBJETIVA = não atinge diretamente o sujeito, está relacionado à otimização das instituições - DIRETRIZES.
VAMOS ÀS ALTERNATIVAS:
Trata-se de exemplo de LINHA DE AÇÃO da política de atendimento na área da infância e juventude:
A) Municipalização das medidas socioeducativas em meio aberto. (OBJETIVO, otimiza instituições = DIRETRIZ)
B) Mobilização da sociedade civil para compor o sistema de garantia de direitos. (OBJETIVO, otimiza instituições = DIRETRIZ)
C) Intersetorialização do atendimento da criança ou adolescente. (OBJETIVO, otimiza instituições = DIRETRIZ)
D) Execução do programa de localização de crianças e adolescentes desaparecidos. (SUBJETIVO - ATINGE DIRETAMENTE O SUJEITO)
E) Regionalização do atendimento do serviço básico à população infanto-juvenil.(OBJETIVO, otimiza instituições = DIRETRIZ)
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Além do mnemônico ÃO, que diferencia as linhas de ação das diretrizes, eu também tento diferenciar dessa forma:
as LINHAS DE AÇÃO são direcionadas às pessoas protegidas pelo ECA, que são as crianças e os adolescentes. Então são os serviços, os programas, os projetos e as políticas, todos voltados diretamente a essas pessoas.
as DIRETRIZES estão voltadas às entidades e órgãos, seja através da criação de conselhos municipais, da manutenção de programas, da manutenção de fundos, da integração de órgãos do Judiciário, MP, defensoria, formação de pessoal, etc.
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Odeio esse tipo de pergunta
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Pra gravar, é bobo, mas ajuda: criança usa linha pra pipa, então, LINHAS de ação são para criança e adolescente.
Logo, DIRETRIZES são para entidades e órgãos.
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Marco Jr, muito obrigado pela dica!! Acabou o meu pesadelo com essas questões. Espero que em breve sejamos colegas de magistratura.
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Art. 87, inc. IV, ECA.
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gabarito letra D
a) 88, I do ECA (diretriz)
b) 88, VII (diretriz)
c) 88, V e VI do ECA (diretriz)
d) 87, IV (linha de ação)
e) 87, I c/c 88, III do ECA (diretriz)
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A meu ver, essa é o tipo de questão que não cobra o conhecimento sobre o estatuto...
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Art. 87. São linhas de ação da política de atendimento:
I - políticas sociais básicas;
II - políticas e programas de assistência social, em caráter supletivo, para aqueles que deles necessitem
II - serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social de garantia de proteção social e de prevenção e redução de violações de direitos, seus agravamentos ou reincidências; (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)
III - serviços especiais de prevenção e atendimento médico e psicossocial às vítimas de negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão;
IV - serviço de identificação e localização de pais, responsável, crianças e adolescentes desaparecidos;
V - proteção jurídico-social por entidades de defesa dos direitos da criança e do adolescente.
VI - políticas e programas destinados a prevenir ou abreviar o período de afastamento do convívio familiar e a garantir o efetivo exercício do direito à convivência familiar de crianças e adolescentes; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)
VII - campanhas de estímulo ao acolhimento sob forma de guarda de crianças e adolescentes afastados do convívio familiar e à adoção, especificamente inter-racial, de crianças maiores ou de adolescentes, com necessidades específicas de saúde ou com deficiências e de grupos de irmãos.
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Art. 88. São diretrizes da política de atendimento:
I - municipalização do atendimento;
II - criação de conselhos municipais, estaduais e nacional dos direitos da criança e do adolescente, órgãos deliberativos e controladores das ações em todos os níveis, assegurada a participação popular paritária por meio de organizações representativas, segundo leis federal, estaduais e municipais;
III - criação e manutenção de programas específicos, observada a descentralização político-administrativa;
IV - manutenção de fundos nacional, estaduais e municipais vinculados aos respectivos conselhos dos direitos da criança e do adolescente;
V - integração operacional de órgãos do Judiciário, Ministério Público, Defensoria, Segurança Pública e Assistência Social, preferencialmente em um mesmo local, para efeito de agilização do atendimento inicial a adolescente a quem se atribua autoria de ato infracional;
VI - integração operacional de órgãos do Judiciário, Ministério Público, Defensoria, Conselho Tutelar e encarregados da execução das políticas sociais básicas e de assistência social, para efeito de agilização do atendimento de crianças e de adolescentes inseridos em programas de acolhimento familiar ou institucional, com vista na sua rápida reintegração à família de origem ou, se tal solução se mostrar comprovadamente inviável, sua colocação em família substituta, em quaisquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei;
VII - mobilização da opinião pública para a indispensável participação dos diversos segmentos da sociedade.
VIII - especialização e formação continuada dos profissionais que trabalham nas diferentes áreas da atenção à primeira infância, incluindo os conhecimentos sobre direitos da criança e sobre desenvolvimento infantil;
IX - formação profissional com abrangência dos diversos direitos da criança e do adolescente que favoreça a intersetorialidade no atendimento da criança e do adolescente e seu desenvolvimento integral;
X - realização e divulgação de pesquisas sobre desenvolvimento infantil e sobre prevenção da violência.
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Marco Jr,
esse macete não daria certo porque o examinador foi malandro. Ele empregou "execução de programa", ou seja, alterou um pouco a letra da lei.
kk
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Candidato (a), o examinador quis saber se você estudou o artigo 87 e incisos, do Estatuto da Criança e do Adolescente. O dispositivo mencionado e seus incisos são reproduzidos a seguir: “são linhas de ação da política de atendimento: políticas sociais básicas; serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social de garantia de proteção social e de prevenção e redução de violações de direitos, seus agravamentos ou reincidências; serviços especiais de prevenção e atendimento médico e psicossocial às vítimas de negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão; serviço de identificação e localização de pais, responsável, crianças e adolescentes desaparecidos; proteção jurídico-social por entidades de defesa dos direitos da criança e do adolescente; políticas e programas destinados a prevenir ou abreviar o período de afastamento do convívio familiar e a garantir o efetivo exercício do direito à convivência familiar de crianças e adolescentes e campanhas de estímulo ao acolhimento sob forma de guarda de crianças e adolescentes afastados do convívio familiar e à adoção, especificamente inter-racial, de crianças maiores ou de adolescentes, com necessidades específicas de saúde ou com deficiências e de grupos de irmãos.” Portanto, a única alternativa que aponta uma linha de ação prevista na política de atendimento é a LETRA D.
Resposta: LETRA D
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DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO
Políticas de atendimento subdividem-se em:
SUBJETIVA > atinge diretamente sujeito > Linha de ação.
OBJETIVA > está relacionado à otimização das instituições > Diretrizes.
86. A política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente far-se-á através de um conjunto articulado de ações governamentais e não-governamentais, da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.
87. São linhas de ação da política de atendimento: SUBJETIVA
I - políticas sociais básicas;
II - serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social de garantia de proteção social e de prevenção e redução de violações de direitos, seus agravamentos ou reincidências;
III - serviços especiais de prevenção e atendimento médico e psicossocial às vítimas de negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão;
IV - serviço de identificação e localização de pais, responsável, crianças e adolescentes desaparecidos;
V - proteção jurídico-social por entidades de defesa dos direitos da criança e do adolescente.
VI - políticas e programas destinados a prevenir ou abreviar o período de afastamento do convívio familiar e a garantir o efetivo exercício do direito à convivência familiar de crianças e adolescentes;
VII - campanhas de estímulo ao acolhimento sob forma de guarda de crianças e adolescentes afastados do convívio familiar e à adoção, especificamente inter-racial, de crianças maiores ou de adolescentes, com necessidades específicas de saúde ou com deficiências e de grupos de irmãos.