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GABARITO: B
TEORIA DA ACESSORIEDADE LIMITADA: a participação só será punível se a conduta principal for típica e ilícita.
Esta é a teoria adotada no Brasil. Com base no exemplo acima, por não se tratar o furto famélico de uma conduta ilícita, com amparo na causa de exclusão estado de necessidade, o partícipe, tal qual o autor, deixaria de responder pelo crime. É necessário que a conduta seja típica e ilícita para se punir também o partícipe.
FONTE: http://www.canalcarreiraspoliciais.com.br/news/teorias-da-acessoriedade-participa%c3%a7%c3%a3o-%e2%80%93-concurso-de-pessoas/
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Letra B) Acessoriedade limitada: é suficiente, para a punição do partícipe, tenha o autor praticado um fato típico e ilícito. Exemplo: “A” contrata “B”, inimputável, para matar “C”. O contratado cumpre sua missão. Estaria presente o concurso de pessoas, figurando “B” como autor e “A” como partícipe do homicídio. É a posição preferida pela doutrina pátria. Não resolve, todavia, os problemas inerentes à autoria mediata.
Fonte: Direito Penal Esquematizado-Cleber Masson
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A participação é uma conduta acessória, sendo adotada pelo Direito Penal Brasiliero a teoria da acessoriedade limitada onde a punição do partícipe exige que o autor tenha praticado um fato típico e antijurídico. Quanto ao tema, também existem outras correntes:
Acessoriedade mínima - basta que o fato seja típico; acessoriedade máxima -
fato típico, antijurídico e culpável; hiperacessoriedade - fato típico,
antijurídico e culpável.
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Correta: Letra B) - Teoria da acessoriedade limitada.
Doutrinariamente, diz-se que há quatro classes de acessoriedade (teorias da acessoriedade):
a) teoria da acessoriedade mínima: é necessário que a conduta principal constitua fato típico.
b) teoria da acessoriedade limitada: é necessário que a conduta prinicipal constitua fato típico e ilícito.c) teoria da acessoriedade máxima ou extrema: é necessário que a conduta principal constitua fato típico, ilícito e culpável.d) teoria da hiperacessoriedade: é necessário que a conduta principal constitua fato típico, ilícito e culpável, e que o autor seja efetivamente punido no caso concreto; além disso, incidem sobre o partícipe todas as agravantes e atenuantes de caráter pessoal relativas ao autor principal.Na doutrina pátria predomina o entendimento de que o CP adotou a teoria da acessoriedade limitada, de sorte que o fato principal deve ser típico e ilícito para que o partícipe possa responder pelo crime.FONTE: DIREITO PENAL PARA CONCURSOS - Marcelo André de Azevedo e Alexandre Salim, Editora JusPODIVM, 3ª edição , 2014, pág 160.
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Letra B é o gabarito.
Letra C: A punição da conduta acessória no CP brasileiro é regido pela acessoriedade limitada (ou média), onde "a punição do partícipe pressupõe apenas a prática da fato típico e ilícito, afastando-se a necessidade de que o agente seja culpável" (SANCHES, 2013, pág 358)
Letra D: segundo Sanches (2013, pág 352) é a denominada autoria de escritório: "é o caso do agente que emite a ordem para que outro indivíduo, igualmente culpável, pratique o fato criminoso. Esta espécie de autoria pode ser comumente identificada no âmbito de organizações criminosas, estruturadas hierarquicamente, em que certo indivíduo, exercendo funções de comando, determina o cometimento de crimes por agentes que se encontram em posições subalternas e que podem substituir-se, ou seja, se aquele a quem foi originariamente emitida a ordem não a cumpre, outro membro da organização poderá fazê-lo. Há, no caso, AUTORIA, e não participação, porque o domínio do fato por parte de quem determina a prática do crime é de tal forma relevante que não se basta encarar sua conduta como simples instigação".
Bons estudos!
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teorias para a punição do partícipe:
teoria da acessoriedade mínima: para a punição do partícipe é suficiente que o autor tenha praticado um fato típico.(teoria totalmente descartada no nosso ordenamento)
teoria da acessoriedade limitada: para a punição do partícipe é suficiente que o autor tenha praticado um fato típico e ilícito. (esse é o entendimento da doutrina nacional)
teoria da acessoriedade máxima: para a punição do partícipe é necessário que o autor tenha praticado um fato típico, ilícito e por um agente culpável. (boa teoria, pois leva em consideração os casos de autoria mediata)
teoria da hiperacessoriedade: para a punição do partícipe é necessário que o autor tenha praticado um fato típico, ilícito e por um agente culpável e que este seja efetivamente punido. (teoria totalmente descartada no nosso ordenamento)
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Resposta letra B
A teoria adotada no âmbito de acessoriedade, é a Teoria da acessoriedade limitada, segundo a qual, o partícipe só ira ser responsabilizado criminalmente se o autor realizar fato típico e antijurídico, mesmo que não seja culpável. Se o fato para o autor só é típico, mas não ilícito, o participe não poderá ser responsabilizado criminalmente.
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A "c" está confusa, ficou parecendo que o examinador disse que o partícipe será responsabilizado ainda que ele próprio tenha agido com uma excludente da culpabilidade. Mal redigida, deveria especificar que não precisa-se dos três elementos em relação ao autor para a responsabilização do partícipe.
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Em primeiro lugar cabe dizer que há duas teorias principais discutindo sobre autoria e participação no concurso de pessoas.
a) teoria subjetiva ou extensiva não há diferença entre autor e partícipe, todo mundo é autor.
b) teoria objetiva ou restritiva, está faz diferença entre autor e partícipe.
b1) formal: autor é todo aquele que realiza a ação nuclear do tipo, enquanto partícipe é aquele que realiza outras condutas acessórias
b2) material: autor é aquele que realiza a conduta mais relevante para ação típica, pouco importando se é a conduta nuclear descrita no tipo ou não.
No Brasil, a teoria mais aceita de acordo com o CP seria a objetivo formal.
O CP por seu turno não distingue autor de partícipe de forma expressa, então isso coube a doutrina e jurisprudência. Adentrando agora no mérito da questão temos quatro teorias dispondo acerca da participação quais sejam:
a) Acessoriedade mínima: Para o enquadramento do partícpe basta que o autor tenha cometido um fato típico. Nesse caso não importa se o autor estava acobertado por alguma excludente de ilicitude, o partícipe seria culpada - responsabilidade objetiva.
b) Acessoriedade limitada: Para essa teoria o partícipe será enquadrado se o autor cometeu fato típico e ilícito (há críticas a essa teoria quanto a culpabilidade, entretanto, e a mais aceita pelo CP).
c) Acessoriedade máxima: O autor deve ter cometido um FT + ilícita + culpável ( não é boa, pois se usasse um inimputável o autoria não responderia por nada).
d) Hiperacessoriedade: FT + Ilícito + culpável + punível.
Erro da alternativa C - O crime na teoria tripartíte é formado por FT + ilícito + culpável, mas para a teoria adotada no Brasil, só é necessário que estejam presentes os dois primeiros substratos do crime, para que seja considerado participação, vez que como gabarito a teoria aplicada é a a da acessoriedade limitada e não acessoriedade máxima.
D) Em aparatos organizados de poder não pode existir coautoria.
ERRADO: Aparatos organizados de poder são o exemplo das organizações criminosas, em regra o que acontece lá é exatamente coautoria e não mera participação.
E) a teoria do domínio do fato dispensa a identificação de provas de autoria.
ERRADA: A teoria do domínio do fato só é cabível em crimes dolosos pois ela pressupõe que um agente mesmo que não pratique a ação nuclear típica seja o autor intelectual do ato, ele trama tudo, mas vale-se de uma terceira pessoa, o típico caso de quem não suja as mãos. Desta forma é necessário que se prove ter sido ele o "mandante" do crime.
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Conforme ensinamento do saudoso penalista Clebar Masson (Direito Penal, vl 1, p. 520, 6ªed, ed Método) o CP não adotou expressamente nenhuma das teorias acerca da "punibilidade no concurso de agentes".
Penso, portanto, que a afirmação da questão está errada, na medida que aduz que a dogmática penal brasileira adota tal teoria...
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a) Teoria da acessoriedade mínima: para se punir o partícipe, a conduta principal deve ser típica.
Não é adotada, pois se o “partícipe” induz alguém a matar outrem sob o manto da legítima defesa, o autor pratica uma conduta típica, mas não é ilícita. Entretanto, quem induziu é punido, configurando um absurdo.
b) Teoria da acessoriedade média ou limitada: para se punir o partícipe, a conduta principal deve ser típica e ilícita.
CUIDADO! se o agente cria situação de descriminante para atingir o resultado criminoso, nesta hipótese será um autor mediato, sendo os demais participantes instrumentos seus.
c) Teoria da acessoriedade máxima: para se punir o partícipe, a conduta principal deve ser típica ilícita e culpável.
d) Teoria da hiper acessoriedade: para se punir o partícipe, a conduta principal deve ser típica, ilícita, culpável e punível.
CONCLUSÃO! Prevalece no Brasil a teoria da acessoriedade média.
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Alternativa correta: letra B.
Teoria da acessoriedade limitada (conduta típica + antijurídica): esta teoria pune a participação se o autor tiver levado a efeito uma conduta típica e ilícita. Portanto, para essa teoria, adotada pela maioria dos doutrinadores, é preciso que o autor tenha cometido um injusto típico, mesmo que não seja culpável, para que o partícipe possa ser penalmente responsabilizado.
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só se comenta da letra B!!!
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O código penal adotou a TEORIA DA ACESSORIEDADE LIMITADA, em que a participação só será punível se a conduta principal for típica e ilícita. No entanto, no que tange aos crimes de autoria mediata, intelectual,etc. O código penal adota a teoria da acessoriedade máxima em que o fato é púnivel quando a conduta é típica, ilícita e Culpável.
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Letra B. A maioria da doutrina adota a teoria da acessoriedade limitada, na qual fato deve ser típico e ilicito.
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Antes vamos definir o que é participação, pois a teoria da acessoriedade limitada tem tudo a ver...
Participação: é a colaboração dolosa em um fato alheio, mediante acordo de vontades, porém de forma acessória, imputando-se ao partícipe o mesmo crime do autor, a participação pode ser moral, através do induzimento - criar a vontade-, ou da instigação - criar a vontade-, ou através do auxílio moral. Mas, também, a participação material, através do auxílio material. Nosso ordenamento jurídico adotou a teoria da acessoriedade limitada, pela qual se impõe, para que haja participação, que o fato pricipal do autor seja típico e ilícito.
Gabarito: letra b
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Complementando as respostas dos colegas, um breve resumo retirado das aulas do prefessor Rogério Sanches sobre as teorias criadas para punir o partícipe:
a) Teoria da Acessoriedade Mínima – A punição do partícipe depende apenas de fato típico praticado por autor principal. Então, a conduta principal deve ser típica. Essa teoria é cruel (injusta, pois se o partícipe induzir outrem a matar em legítima defesa, só o partícipe responde pelo crime).
Ex. Rogério induz Luciana a matar Alan em legítima defesa. A própria Luciana não vai responder pelo crime (pois acobertada por uma excludente de ilicitude). Mas Rogério responderá, na condição de partícipe de homicídio, porque induziu alguém a praticar fato típico. Essa teoria não é adotada.
b) Teoria da Acessoriedade Média ou Limitada – Para essa teoria, para se punir o partícipe, a conduta principal deve ser típica e ilícita. Essa teoria corrigiu a injustiça da primeira.
Ex. No exemplo acima, Rogério não será punido, pois Luciana agiu em legítima defesa. Contudo, a doutrina alerta com relação ao seguinte caso: Rogério quer matar o Alan. Então, ele cria uma situação para que Alan agrida Luciana e ele possa instigar Luciana a matar Alan.
Então, se o agente (suposto partícipe) cria uma situação discriminante para atingir o resultado criminoso (objetivando não ser punido), nesta hipótese, ele será um autor mediato, sendo os demais participantes seus instrumentos. Essa é a corrente que prevalece.
c) Teoria da Acessoriedade Máxima – para se punir o partícipe, a conduta principal deve ser típica, ilícita e culpável.
d) Teoria da Hiperacessoriedade – Para se punir o partícipe, a conduta principal deve ser típica, ilícita, culpável e punível.
IMPORTANTE! Prevalece no Brasil a Teoria da Acessoriedade Média (para punir o partícipe o fato principal deve ser típico e lícito).
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GABARITO: B. COMENTÁRIO ALTERNATIVA POR ALTERNATIVA:
a) adota-se a teoria da participação integrada, que exige que o partícipe tenha apenas envolvimento objetivo com o resultado ocorrido. ERRADA. O Brasil adota a teoria da acessoriedade media ou limitada no qual se exige a presença de fato típico e ilícito.
b) adota-se a teoria da acessoriedade limitada. CORRETA. Explicação na "a"
c) é preciso que todos os elementos da teoria tripartite estejam presentes para a punição do partícipe. ERRADO. Não é necessário que todos os elementos estejam presentes, que são, fato típico, ilícito e culpável, que se dirige a teoria da acessoriedade máxima, e sim o fato típico e ilícito, que diz respeito a teoria da acessoriedade limitada.
d) em aparatos organizados de poder não pode existir coautoria. ERRADO. Em aparatos organizados de poder existe sim a coutaria, como no "autor de escritório" e na "teoria do domínio do fato". O autor de escritório é o caso do agente que emite a ordem para que outro indivíduo, igualmente culpável, pratique o fato criminoso. Esta espécie de autoria pode ser comumente identificada no âmbito de organizações criminosas, estruturadas hierarquicamente, em que certo indivíduo, exercendo funções de comando, determina o cometimento de crimes por agentes que se encontram em posições subalternas e que podem substituir-se, ou seja, se aquele a quem foi originariamente emitida a ordem não a cumpre, outro membro da organização poderá fazê-lo. Há, no caso, AUTORIA, e não participação, porque o domínio do fato por parte de quem determina a prática do crime é de tal forma relevante que não se basta encarar sua conduta como simples instigação.
e) a teoria do domínio do fato dispensa a identificação de provas de autoria. ERRADO.
TEORIA DO DOMÍNIO DO FATO (caderno Rogério Sanches)
# Autor: é quem controla finalisticamente o fato, ou seja, quem decide a sua forma de execução, seu início, cessação e demais condições.
Ex.: “Mensalão”, José Dirceu era quem controlava finalisticamente os eventos.
# Partícipe: será aquele que, embora colabore dolosamente para o alcance do resultado, não exerce domínio sobre a ação.
Atenção - Podemos afirmar que tem o controle final do fato:
a) Aquele que, por sua vontade, executa o núcleo do tipo (autor propriamente dito);
b) Aquele que planeja o crime para ser executado por outras pessoas (autor intelectual);
c) Aquele que se vale de um não culpável ou de pessoa que age sem dolo ou culpa para executar o tipo (autor mediato).
OBSERVAÇÃO IMPORTANTE: a teoria do domínio do fato tem aplicação apenas nos crimes dolosos, única forma em que se admite o controle finalístico sobre o fato criminoso.
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Punibillidade do partícipe - Adoção da Teoria da Acessoriedade: Como a conduta do partícipe é considerada acessória em relação à conduta do autor (que é principal), o partícipe deve responder pela conduta principal (na medida de sua culpabilidade).
Obs.: A Doutrina majoritária defende que foi adotada a teoria da acessoriedade limitada, exigindo-se que o fato seja típico e ilícito para que o partícipe responda pelo crime.
"Tudo tem o seu tempo determinado, e há tempo para todo propósito debaixo do céu." Eclesiastes 3
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"Saudoso penalista Cleber Masson [...]"
Cleber Masson ainda está vivo
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O Nosso CP não adotou expressamente nenhuma das quatro teorias da acessoriedade.
Prof. Renan Araujo - Estratégia.
Ta osso estudar sem poder confiar no material...
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Missão APF, o material está correto! O CP não adotou expressamente nenhuma das teorias da acessoriedade.
É a doutrina brasileira (dogmática penal brasileira) que, em sua maioria, diz que a teoria da acessoriedade limitada é a mais adequada considerando o sistema penal brasileiro
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Vale lembrar que, no que pese a doutrina majoritária adotar a teoria da acessoriedade limitada, também reconhece o instituto da autoria mediata.
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A conduta do autor só basta ser TÍPICA e ÍLICITA , para que o partícipe seja punido.
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saudoso
ô/
adjetivo
1.
que sente saudades.
"é um pai muito s. dos filhos que vivem fora"
2.
que inspira saudades; que se evoca como lembrança terna, comovedora, triste ou alegre.
"tempos s."
Rindo até 2030
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Material do Cléber Masson - 2017
"O Código Penal não adotou expressamente nenhuma teoria. A questão é doutrinária e jurisprudencial . No passado , a doutrina e a jurisprudência brasileiras se inclinavam pela teoria da acessoriedade limitada. Atualmente, adotam a teoria da acessoriedade máxima ou extrema.
Razões para não aceitação da teoria da acessoriedade limitada . Ex.:"A" contrata um inimputável para matar "B". "A" , portanto contratou uma pessoa sem culpabilidade para executar o crime. A situação não é tratada como concurso de pessoas, e sim como autoria mediata. Portanto, a teoria da acessoriedade limitada é contraditória , pois há autoria mediata rotualada de concurso de pessoas - faltam a pluralidade de agentes culpáveis e o vínculo subjetivo .Assim, a única teoria que sobrevive é a teoria da acessoriedade máxima ou extrema."
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No Brasil foi adotada a teoria da acessoriedade limitada, segundo a qual, o partícipe responde se a conduta
do autor for típica e ilícita (pode não ser culpável).
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No Brasil foi adotada a teoria da acessoriedade limitada, segundo a qual, o partícipe responde se a conduta
do autor for típica e ilícita (pode não ser culpável).
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ALTERNATIVA CORRETA "B"
TEORIAS ACERCA DA POSSIBILIDADE DE PUNIÇÃO DO PARTÍCIPE:
1- ACESSORIEDADE MÍNIMA: só pune o partícipe se o autor praticou fato típico
2 - ACESSORIEDADE LIMITADA/MODERADA: só pune o partícipe se o autor praticou fato típico e ilícito (adotada)
3- ACESSORIEDADE MÁXIMA: só pune o partícipe se o autor praticou fato típico, ilícito e culpável
4- HÍPER ACESSORIEDADE: só pune o partícipe se o autor praticou fato típico, ilícito, culpável e punível.
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nao entendi o gabarito quanto as TEORIAS SOBRE O CONCURSO DE PESSOAS
Destacam-se 3 teorias, as quais buscam estabelecer se o fato realizado pela concorrência de cada conduta constitui um único crime ou vários (um crime para cada concorrente).
A adotada pelo CP é a Teoria monística, monista, unitária ou igualitária (concursus p/urium ad idem de/ictum)
Adota-se a teoria da acessoriedade limitada referente a PARTICIPAÇÃO E NÃO AO CONCURSO DE PESSOAS INFORMADO NO ENUNCIADO
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Há controvérsias, segundo Fernando Capez, o correto é adotar-se a Teoria da Acessoriedade Extremada, já que se o fato for apenas típico e antijurídico, mas o agente não tiver culpabilidade, não ocorre participação, e sim autoria, autoria mediata!
A participação, por conseguinte, necessita da culpabilidade do sujeito ativo, para ser aplicada, exatamente como defende a teoria da acessoriedade extremada.
Só adicionando uma informação, que pode ajudar em outras provas.
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Acessoriedade Limitada(ou Média) - Mais aceita pela doutrina brasileira. Para esta teoria basta que seja fato típico e ilícito para que o partícipe seja punido. Tal teoria afasta a necessidade de que o agente seja culpável, com isso, é objeto de questionamento na doutrina. Autores afirmam que a teoria da acessoriedade limitada é incompatível com a autoria mediata, pois, consideraria partícipe o executor do delito que agiu sem culpa ou dolo ou que seria inimputável
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Gabarito: B
Teoria da Acessoriedade Limitada: O partícipe deve colaborar para a prática de um fato típico e antijurídico.
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Cleber Masson critica a adoção da teoria da acessoriedade limitada, pois esta teoria não justifica a autoria mediata, que na realidade não corresponde a um concurso de pessoas, uma vez que o autor imediato não passa de um instrumento do crime. Sendo assim, o mais correto seria a adoção da teoria da acessoriedade extremada, pois para se falar em concurso de pessoas é necessário tanto a pluralidade de agentes, quanto o vínculo subjetivo, que inexiste se o agente não for culpável.
Apesar disso, as bancas costumam reiteradamente adotar a acessoriedade limitada de maneira sólida. O que nos resta acatar. Porém, se for uma prova discursiva merece destaque a teoria da acessoriedade extremada.
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Exitem 04 Teorias com relação a Participação
O Código Penal adota a teoria da acessoriedade Limitada de modo que o partícipe será punido se a conduta praticada pelo agente for Típica e Ilícita.
Acessoriedade mínima = T Tipicidade
Acessoriedade Limitada ou média = T + I Tipica + Ilícita
Acessoriedade Máxima = T+I+C Tipica+Ilícita+culpável
Hiperacessoriedade = T+I+C+P Tipica+Ilícita+Culpável+Punibilidade
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Punição do partícipe no concurso de pessoas
•4 teorias
•Teoria adota foi a teoria acessoriedade limitada
Teoria da acessoriedade mínima
•Fato típico
Teoria da acessoriedade limitada
(Teoria adotada)
Fato típico + ilícito
Teoria da acessoriedade máxima
•Fato típico + ilícito + culpável
•Seria preencher todos os elementos que compõe o conceito analítico do crime
Teoria da hiperacessoriedade
•Fato típico + ilícito + culpável + puni
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só observa se o fato é típico e ilícito
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Concurso de pessoas se adota a teoria monista...
A discussão sobre ser de acessoriedade limitada, mínima, máxima ou extremada é sobre o partícipe.
Outra coisa, não estaria desatualizada? Masson afirma em seu livro que atualmente a teoria máxima é aceita de forma praticamente unânime.
não entendi...
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De forma bem concisa.
O nosso CP, quanto ao partícipe no concurso de pessoas adota a teoria da acessoriedade LIMITADA.
Isso significa que para que o partícipe seja responsabilizado, é necessário que o autor pratique um fato típico e ilícito.
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TEORIAS ACERCA DA POSSIBILIDADE DE PUNIÇÃO DO PARTÍCIPE:
1- ACESSORIEDADE MÍNIMA: só pune o partícipe se o autor praticou fato típico
2 - ACESSORIEDADE LIMITADA/MODERADA: só pune o partícipe se o autor praticou fato típico e ilícito (adotada)
3- ACESSORIEDADE MÁXIMA: só pune o partícipe se o autor praticou fato típico, ilícito e culpável
4- HÍPER ACESSORIEDADE: só pune o partícipe se o autor praticou fato típico, ilícito, culpável e punível.
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Segundo Cléber Masson o CP não adotou expressamente nenhuma teoria. Ademais, a teoria predominante nos dias de hoje é a da acessoriedade máxima ou extremada. Questão desatualizada?
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Ué, não entendi. Acertei a questão, mas eu estava dando uma olhada nos comentários e vi que estão falando na teoria extremada como sendo a atualmente adotada. Só que a atualização mais recente que tenho sobre o tema não é bem isso que diz. Pelo contrário, fala que a teoria da acessoriedade média ou limitada é a adotada, e quanto a isso não há discussão. Aí eu pergunto: só que a teoria da acessoriedade máxima, em que, para que se puna o partícipe, o fato consumado ou tentado praticado pelo autor tem que ser típico, antijurídico e dotado de culpabilidade, não é a que deixaria de justificar o menor sem culpabilidade? Explico: se se instiga um menor a roubar, ele, por ser menor, não tem culpabilidade, então, quem instigou não seria punido, já que ao autor falta um dos requisitos, qual seja a culpabilidade???
Não sei se estou confundindo e se deu para entender minha dúvida, mas, quem puder esclarecer, dá um "oi" (por msg mesmo, não sou muito de voltar nos comentários).
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*PARTICIPAÇÃO - Conceito: é a contribuição dolosa em crime alheio.
Autoria é a principal e a participação é sempre uma conduta acessória.
Adotou-se a teoria da acessoriedade limitada.
Quando existe participação? Eu vou olhar para a conduta do autor.
Há várias teorias:
1.Teoria da acessoriedade mínima: basta que a conduta do autor configure um fato típico.
2.Teoria da acessoriedade limitada: basta que a conduta do autor configure um fato típico + ilícito.
3.Teoria da acessoriedade máxima: fato típico + ilicitude + culpabilidade
4.Teoria da hiper acessoriedade: fato típico + ilicitude + culpabilidade + punibilidade.
Fonte: anotações aula - Prof. Gabriel Habib
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Pune-se a participação se o autor tiver levado a efeito uma conduta:
Acessoriedade mínima: típica
Acessoriedade limitada: típica + ilícita
Acessoriedade máxima: típica + ilícia + culpável
Hiperacessoriedade: típica + ilícita + culpável + punível
Obs.: o direito brasileiro adota a acessoriedade LIMITADA.