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GAB C
O art. 180, § 1º, do CP não ofende os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (“§ 1º - Adquirir, receber,
transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer
forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber
ser produto de crime: Pena - reclusão, de três a oito anos, e multa.”). Com fundamento nessa orientação, a Turma
indeferiu habeas corpus no qual condenados por receptação qualificada (CP, art. 180, § 1º) — por efetuarem
desmanche de veículos roubados —, alegando violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade,
argüiam a inconstitucionalidade do mencionado dispositivo, na medida em que prevista pena mais severa para o
agente que “deve saber” da origem ilícita do produto, em relação àquele que “sabe” de tal origem, conforme
disposto no caput desse mesmo artigo (“Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito
próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou
oculte: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.”). De início, aduziu-se que a conduta descrita no § 1º do art.
180 do CP é mais gravosa do que aquela do caput, porquanto voltada para a prática delituosa pelo comerciante ou
industrial, que, em virtude da própria atividade profissional, possui maior facilidade para agir como receptador de
mercadoria ilícita. Em seguida, asseverou-se que, apesar da falta de técnica na redação do aludido preceito, a
modalidade qualificada do § 1º abrangeria tanto o dolo direto quanto o eventual, ou seja, abarcaria a conduta de
quem “sabe” e de quem “deve saber” ser a coisa produto de crime. Assim, se o tipo pune a forma mais leve de dolo
(eventual), a conclusão lógica seria de que, com maior razão, também o faria em relação à forma mais grave (dolo
direto), mesmo que não o tenha dito expressamente, pois o menor se insere no maior.( STF - HC 97344/SP –
Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA - Relatora Min. Ellen Gracie – Data do Julgamento: 12/05/2009)
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Ao julgar o HC 97.344, que tratava da prática do
delito de receptação qualificada, a 2.ª T. do STF, sob a relatoria da
Min.ª Ellen Gracie, concluiu ser coerente o caput e o parágrafo
1.º, ambos do art. 180, embora presente a falta de técnica na redação do
dispositivo. Esboçaram o entendimento de que a qualificadora do
parágrafo 1.º abrange tanto o dolo direto como o dolo eventual. Ou seja,
alcança a conduta de quem sabe e de quem deve saber quanto ao produto
de crime.
“Ora, se o tipo pune a forma mais leve de dolo
eventual, a conclusão lógica é de que com maior razão também o faça em
relação à forma mais grave, no caso o dolo direto, ainda que não o diga
expressamente”, afirmou.
Segundo a ministra, se o dolo eventual está presente
na receptação qualificada, o dolo direto também está, porque o menor se
insere no maior. “Não há que se falar em violação aos princípios da
razoabilidade ou da proporcionalidade como pretende o impetrante”,
disse.
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Vejam esse o precedente do STF
que deixa esse assunto bem explicado:
O
art. 180, § 1º, do CP não ofende os princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade (“§ 1º - Adqu irir, receber,
transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, de smontar, montar,
remontar, vender, expor à venda, o u de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou
alheio, no e xercício de atividade comercial ou industrial, cois a que deve
saber ser produto de crime: Pena -
reclusão, de três a oi to anos, e multa.”). Com fundamento nessa orientaçã o, a
Turma indeferiu habeas corpus no qual
condenados por rece ptação qualificada (CP, art. 180, § 1º) — por efetu arem desmanche de veículos roubados —, alegando
violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionali dade, argüiam a inconstitucionalidade do mencionado
dispo sitivo, na medida em que prevista pena mais severa para o
agente que “deve saber” da origem ilícita do produt o, em relação àquele
que “sabe” de tal origem, conf orme
disposto no caput desse mesmo artigo (“Art. 180 - A dquirir, receber,
transportar, conduzir ou ocultar, em proveito
próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de cr ime, ou influir para
que terceiro, de boa-fé, a adq uira, receba ou oculte: Pena - reclusão, de um a quatro anos,
e mul ta.”). De início, aduziu-se que a conduta descrita no § 1º do art. 180 do CP é mais gravosa do que aquela do
caput, po rquanto voltada para a prática delituosa pelo comer ciante ou industrial, que, em virtude da própria
atividade pr ofissional, possui maior facilidade para agir como receptador de
mercadoria ilícita. Em seguida, asseverou-se que, a pesar da falta de
técnica na redação do aludido pre ceito, a
modalidade qualificada do § 1º abrangeria tanto o d olo direto quanto o
eventual, ou seja, abarcaria a conduta
de quem “sabe” e de quem “deve saber”
ser a coisa prod uto de crime. Assim, se o tipo pune a forma mais le ve de
dolo (eventual), a conclusão lógica
seria de que, com ma ior razão, também o faria em relação à forma mais g rave (dolo direto),
mesmo que não o tenha dito expressamente,
pois o menor se insere no maior.( STF - HC 97344/SP – Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA - Relatora Min.
Ellen Gracie – Data do Julgamento: 12/05/2009)
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Gab: C
Art. 180 -> § 1º - Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime:
“deve saber”
caracteriza o dolo eventual, mas também abrange o dolo direto. Se a lei pune mais gravemente o
comportamento daquele que “deve saber” da origem criminosa da coisa (dolo eventual),
consequentemente também responde pelo mais (receptação qualificada) aquele que efetivamente
conhece tal circunstância (dolo direto). Trata-se de interpretação meramente declaratória da
extensão da expressão “deve saber”, que inclui o “sabe”, razão pela qual não se ofende o princípio
da proporcionalidade. É o entendimento consagrado no âmbito do Supremo Tribunal Federal.
Fonte : Prof. Cleber Masson
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Saliente-se que a receptação culposa está no §3º:
§ 3º - Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso:
Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa, ou ambas as penas.)
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O STF entende que o § 1º do art. 180 do CP é CONSTITUCIONAL.
O objetivo do legislador ao criar a figura típica da receptação qualificada foi justamente a de punir de forma mais gravosa o comerciante ou industrial que, em razão do exercício de sua atividade, pratica alguma das condutas descritas no referido § 1°, valendo-se de sua maior facilidade para tanto devido à infraestrutura que lhe favorece.
O crime foi qualificado pelo legislador em razão da condição do agente que, por sua atividade profissional, merece ser mais severamente punido com base na maior reprovabilidade de sua conduta.
Para o STF, o § 1º do art. 180 pune tanto o agente que atua com dolo eventual como também no caso de dolo direto.
STF. 1ª Turma. RHC 117143/RS, rel. Min. Rosa Weber, 25/6/2013 (Info 712). (FONTE: http://www.dizerodireito.com.br/2014/02/17-principais-julgados-de-direito-penal.html)
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À título de curiosidade, há entendimento contrário no âmbito do STJ:
Processo
HC 207856 / PR
HABEAS CORPUS
2011/0120635-8
Relator(a)
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Órgão Julgador
T6 - SEXTA TURMA
Data do Julgamento
05/09/2013
Data da Publicação/Fonte
DJe 19/09/2013
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. APLICAÇÃO DA PENA PREVISTA PARA A RECEPTAÇÃO SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE. RESSALVA DO ENTENDIMENTO DA RELATORA. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso especial. 2. Segundo entendimento desta Corte, a pena a ser aplicada ao crime de receptação qualificada não pode manter o quantum previsto no artigo 180, caput, do Código Penal, ou seja, o mesmo patamar do preceito secundário da receptação simples. (Embargos de Divergência 879.539/SP). Resssalva do entendimento da Relatora. 3. Habeas corpus não conhecido.
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STF: O art. 180, § 1º, do CP não ofende os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (...). De início, aduziu-se que a conduta descrita no § 1º do art. 180 do CP é mais gravosa do que aquela do caput, porquanto voltada para a prática delituosa pelo comerciante ou industrial, que, em virtude da própria atividade profissional, possui maior facilidade para agir como receptador de mercadoria ilícita. Em seguida, asseverou-se que, apesar da falta de técnica na redação do aludido preceito, a modalidade qualificada do § 1º abrangeria tanto o dolo direto quanto o eventual, ou seja, abarcaria a conduta de "quem sabe" e de quem “deve saber” ser a coisa produto de crime. Assim, se o tipo pune a forma mais leve de dolo (eventual), a conclusão lógica seria de que, com maior razão, também o faria em relação à forma mais grave (dolo direto), mesmo que não o tenha dito expressamente, pois o menor se insere no maior. (HC 97344/SP. Min. Ellen Gracie).
robertoborba.blogspot.com.br
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pora pensei que a redação do atigo na íntegra seria "coisa que sabe ou deve saber" aí fui seco na b, me embananei :(
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Questão lógica.
Pensamos da seguinte forma: Se no caput há a exigência do dolo dreito para que o crime seja típico, logo, na forma qualificada (mais severa), implicitamente no "deve saber" - dolo eventual - também encontra-se o "sabe" - dolo direto.
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Questão sem gabarito, pois tanto "a" como "c" estão corretas.
A matéria é controversa no próprio STF.
De fato, em 2010, reconheceu que houve "Transgressão, pelo legislador, dos princípios constitucionais da proporcionalidade e da individualização inabstracto da pena" através do HC 102094. Então, com base nesse julgado, a "a" estaria certa.
Em 2013 decidiu que "O art. 1 8 0, § 1º, d o Estatuto Repressivo é constitucional e pode ser aplicado através da utilização da interpretação extensiva, ampliando o significado da expressão deve saber (dolo eventual), englobando também a expressão sabe (dolo direto)", através do ARE 705.620. Aqui a "c" também está correta.
No primeiro julgado tratou da proporcionalidade da pena e no segundo quanto à extensão ao dolo direto, pelo que não haveria necessariamente contradição. No entanto, ainda que se entenda que os julgados se contrariam, a questão então deveria ter perguntado sobre o entendimento mais recente para colocar a "a" como errada.
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Pelo estudado no Código para concursos de sanches, ainda não há definição majoritária entre a alternativa A e C.
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Alguém pode comentar a alternativa E? Grato
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Felipe Oliveira, apenas na receptação qualificada a lei menciona expressamente "atividade comercial". Logo, o examinador, maliciosamente, tentou confundir o candidato mencionando trecho da forma qualificada "deve saber" com comerciante (induzindo o candidato a achar que se trata de tipo previsto apenas na qualificadora), porém, na forma culposa também é possível que o autor seja comerciante:
"Esclareceu que o parágrafo 3º, do artigo 180, do Código Penal, retrata a receptação culposa. E, segundo a doutrina do penalista Guilherme Nucci, essa presunção — de obtenção de bem resultado de crime — está restrita à natureza da coisa, à desproporção entre o valor da res furtiva e o preço pago por ela, ou à condição de quem oferece o bem. Presunção, segundo Nucci, é o indicativo da culpa, na modalidade imprudência. ‘‘Não se valeu o legislador da expressão ‘deve saber’, que é, para nós, indicativa do dolo eventual, mas sim da presunção’’, registrou o acórdão".
http://www.conjur.com.br/2017-abr-19/crime-receptacao-exige-prova-comerciante-agiu-culpa
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Em resumo, bem resumido: o STF já decidiu que a expressão "deve saber" englobada também a expressão "sabe".
Desse modo, a receptação qualificada é punida tanto no dolo direito como no dolo eventual.
Um amigo meu diria: o receptador de mercadorias é um capitalista que adora o "livre mercado" Hehehehe
Vida longa à república e à democracia, C.H.
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Alternativa correta, letra C. Abrange igualmente o dolo direto.
Na receptação qualificada o tipo penal diz: "coisa que deve saber ser produto de crime" = dolo eventual.
Mas e se efetivamente souber?
Duas correntes:
a) Corrente Majoritária e a qual predomina: deve responder pela figura qualificada (se responde "devendo saber", tem que responder "sabendo");
b) Corrente Minoritária: "deve saber" trata só do dolo eventual, devendo então responder pelo caput se "souber".
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Há um julgado do STF que atenderia a alternativa A: HC 102.094 MC/SC - DJ 02/8/2010 - Inf. 597.
Deste modo como a redação do enunciado não aludiu a posição majoritária, talvez fosse caso de anulação da questão.
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Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Receptação qualificada
§ 1º - Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime:
Pena - reclusão, de três a oito anos, e multa.
§ 2º - Equipara-se à atividade comercial, para efeito do parágrafo anterior, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercício em residência.
§ 3º - Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso:
Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa, ou ambas as penas.
§ 4º - A receptação é punível, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa.
§ 5º - Na hipótese do § 3º, se o criminoso é primário, pode o juiz, tendo em consideração as circunstâncias, deixar de aplicar a pena. Na receptação dolosa aplica-se o disposto no § 2º do art. 155.
§ 6o Tratando-se de bens do patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos, aplica-se em dobro a pena prevista no caput deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.531, de 2017)
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Se a lei pune mais gravemente o menos, isto é, o comportamento daquele que que "deve saber" (dolo eventual) da origem criminosa da coisa, consequentemente responde pelo mais (receptação qualificada) aquele que "sabe", isto é, efetivamente conhece tal circunstância.
Prof. Cleber Masson
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Em relação à alternativa 'E' meu raciocínio é no sentido de que se encontra incorreta porque a expressão 'deve saber' indicativa de dolo direto e eventual, não impede que a conduta descrita seja praticada na modalidade culposa, no caso de receptação qualificada-privilegiada, que é totalmente possível. Assim, é possível a conduta qualificada descrita para o comerciário, com o privilégio da receptação culposa, caso configurado o elemento subjetivo §3º.
Este é apenas um raciocínio meu, com base no entendimento consolidado de que pode haver a receptação qualificada-privilegiada. Corrijam-me, por favor, se eu estiver equivocada.
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Assertiva c
“coisa que deve saber ser produto de crime" possui interpretação do STF no sentido de que =abrange igualmente o dolo direto.
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Com vistas de encontrar a alternativa correta, tem-se que analisar os itens da questão e o entendimento do STF quanto à matéria.
Quanto ao crime de receptação, vem prevalecendo no STF a interpretação de que a qualificadora contida na expressão “coisa que deve saber ser produto de crime" também abrange o dolo direto. Neste sentido, é relevante trazer à colação o seguinte excerto do acórdão proferido no HC 97344/SP; Segunda Turma, Relatora Ministra Helen Gracie; DJe de 12/05/2009, senão vejamos:
"1. A questão de direito de que trata o recurso extraordinário diz respeito à alegada inconstitucionalidade do art. 180, § 1°, do Código Penal, relativamente ao seu preceito secundário (pena de reclusão de 3 a 8 anos), por suposta violação aos princípios constitucionais da proporcionalidade e da individualização da pena. 2. Trata-se de aparente contradição que é resolvida pelos critérios e métodos de interpretação jurídica. 3. Não há dúvida acerca do objetivo da criação da figura típica da receptação qualificada que, inclusive, é crime próprio relacionado à pessoa do comerciante ou do industrial. A idéia é exatamente a de apenar mais severamente aquele que, em razão do exercício de sua atividade comercial ou industrial, pratica alguma das condutas descritas no referido § 1°, valendo-se de sua maior facilidade para tanto devido à infra-estrutura que lhe favorece. 4. A lei expressamente pretendeu também punir o agente que, ao praticar qualquer uma das ações típicas contempladas no § 1°, do art. 180, agiu com dolo eventual, mas tal medida não exclui, por óbvio, as hipóteses em que o agente agiu com dolo direto (e não apenas eventual). Trata-se de crime de receptação qualificada pela condição do agente que, por sua atividade profissional, deve ser mais severamente punido com base na maior reprovabilidade de sua conduta. 5. Não há proibição de, com base nos critérios e métodos interpretativos, ser alcançada a conclusão acerca da presença do elemento subjetivo representado pelo dolo direto no tipo do § 1°, do art. 180, do Código Penal, não havendo violação ao princípio da reserva absoluta de lei com a conclusão acima referida. 6. Inocorrência de violação aos princípios constitucionais da proporcionalidade e da individualização da pena. Cuida-se de opção político-legislativa na apenação com maior severidade aos sujeitos ativos das condutas elencadas na norma penal incriminadora e, consequentemente, falece competência ao Poder Judiciário interferir nas escolhas feitas pelo Poder Legislativo na edição da referida norma."
Com efeito, a alternativa correta é a constante do item (C) da presente questão.
Gabarito do professor: (C)
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Cléber Masson diz que, apesar de constar no art. 180, §1º CP apenas a expressão "deve saber (dolo eventual)", o tipo penal engloba também o dolo direto:
"Diante disso, o STF e o STJ consolidaram o entendimento de que a expressão “deve saber” traduz dolo eventual. Entretanto, por questão de coerência e lógica, o “deve saber” engloba também o dolo direto. Assim sendo, a qualificadora do art. 180, §1º, CP, aplica-se tanto ao comerciante ou industrial que sabe que a coisa é produto de crime quanto para aquele comerciante ou industrial que deve saber que a coisa é produto de crime."
Material de aula, curso G7 JURÍDICO.
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RECEPTAÇÃO:
Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte:
É um crime material, exceto na modalidade imprópria (basta a influência sobre o terceiro de boa-fé).
A receptação só existe se houver um crime anterior/pretérito.
Receptação própria: "agente, sabendo ser a coisa produto de crime’’.
Receptação imprópria: "ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte".
Receptação culposa: único crime contra o patrimônio que admite a forma culposa. "deve presumir-se obtida por meio criminoso". CULPA
Receptação qualificada: (crime próprio) cometido apenas por aquele que se encontra no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto do crime. DOLO EVENTUAL + DOLO DIRETO.
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Letra C.
c) Certo. Receptação qualificada é aquela praticada no exercício de atividade comercial ou atividade industrial, e trata-se de dolo direto ou dolo individual. O STF e o STJ já entendem que, na verdade, é “coisa que sabe ou deve saber ser produto de crime”.
e) Errado. De fato não se pode alegar receptação culposa no exercício de atividade comercial.
Questão comentada pelo Prof. Érico de Barros Palazzo.
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OBS===receptação é o único crime contra o patrimônio que admite a forma culposa!
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Q812990
a receptação qualificada admite a modalidade culposa.
GAB : ERRADO
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questão mal formulada, a expressão "deve saber" consta da receptação qualificada (§ 1°). Forçoso reconhecer a aplicação da modalidade culposa em tipo próprio, exerce atividade comercial ou industrial, que deve adotar maior cautela na aquisição de bens. A modalidade culposa é cabível em razão da natureza da coisa ou desproporção do preço, ou pela condição de quem oferece. p.ex. lojista não pode adquirir iPhone que não seja do fabricante ou distribuidor autorizado, ainda que o aparelho seja novo e original (natureza, exige-se procedência certificada). O mesmo lojista não poderia adquiri iPhone novo e original por preço muito abaixo da média do mercado (preço). O lojista não pode adquirir acessórios (capa ou película) de vendedor ambulante (condição de quem oferece). O lojista tem obrigação maior de zelo, quem assim age, age com dolo direto ou eventual. Não seria possível alegar culpa.
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Receptação
180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Receptação qualificada
§ 1º - Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime: (STF: considera dolo direto).
Pena - reclusão, de três a oito anos, e multa.
§ 2º - Equipara-se à atividade comercial, para efeito do parágrafo anterior, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercício em residência.
§ 3º - Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso:
Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa, ou ambas as penas.
§ 4º - A receptação é punível, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa.
§ 5º - Na hipótese do § 3º, se o criminoso é primário, pode o juiz, tendo em consideração as circunstâncias, deixar de aplicar a pena. Na receptação dolosa aplica-se o disposto no § 2º do art. 155.
§ 6 Tratando-se de bens do patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos, aplica-se em dobro a pena prevista no caput deste artigo.
Receptação de animal
180-A. Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito ou vender, com a finalidade de produção ou de comercialização, semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes, que deve saber ser produto de crime:
Pena - reclusão, de 2 a 5 anos, e multa.
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dolo direto ou eventual
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A) ERRADO --> se trata de norma inconstitucional com relação ao preceito secundário, por violar o princípio da proporcionalidade quando comparada à pena prevista para o caput (O art. 180, § 1º, do CP não ofende os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade)
B) ERRADO --> se aplica apenas aos casos de dolo eventual, excluindo-se o dolo direto
C) CERTO --> abrange igualmente o dolo direto (abrange tanto o dolo direto quanto o eventual, ou seja, abarcaria a conduta de "quem sabe" e de quem “deve saber” ser a coisa produto de crime)
D) ERRADO --> configura má utilização da expressão, por ser indicativa de culpa consciente
E) ERRADO --> impede que no exercício de atividade comercial possa se alegar receptação culposa (De fato, não se pode alegar a forma culposa no exercício de atividade comercial, ou seja, a receptação qualificada não admite a forma culposa. Estaria correta se não atentar-se ao enunciado da questão "coisa que DEVE SABER ser produto de crime" possui interpretação do STF --> Indicativo dolo direto e eventual.
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Receptação qualificada é aquela praticada no exercício de atividade comercial ou atividade industrial, e trata-se de dolo direto ou dolo individual.
O STF e o STJ já entendem que, na verdade, é “coisa que sabe ou deve saber ser produto de crime”.
.De fato não se pode alegar receptação culposa no exercício de atividade comercial.
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Do jeito que está aí eu interpretei errado. "deve saber' p mim, é o dolo eventual, n abrange o direto. Já "que sabe" esse sim seria o dolo direto. Deu p entender a confusão? rs