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*CF Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I - processar e julgar, originariamente:
h) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição de órgão, entidade ou autoridade federal, da administração direta ou indireta, excetuados os casos de competência do Supremo Tribunal Federal e dos órgãos da Justiça Militar, da Justiça Eleitoral, da Justiça do Trabalho e da Justiça Federal;
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Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente
d) o habeas corpus, sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o habeas data contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal;
Abono variável e competência do STF - 1
Compete ao STF para processar e julgar, originariamente, demanda ajuizada por magistrado estadual a respeito de pagamento de correção monetária sobre valores correspondentes a abono variável. Essa a conclusão da Segunda Turma que, por maioria, deu provimento a agravo regimental em recurso extraordinário em que debatida a definição da competência. Afirmou que o Plenário já se manifestara no sentido de ser o STF competente para processar e julgar as ações ajuizadas por magistrados federais referentes à correção monetária do abono variável prevista na Lei 10.474/2002. Assinalou que a ação de cobrança, no caso concreto, visaria ao pagamento da correção monetária incidente sobre o abono variável, vantagem instituída pela Lei 9.655/1998 correspondente à diferença entre a remuneração mensal de cada magistrado e o valor do subsídio que viesse a ser fixado na vigência da EC 19/1998. A Lei 9.655/1998, no entanto, não estabelecera o valor nominal dos subsídios devidos aos magistrados. Apenas escalonara os respectivos estipêndios com base no subsídio mensal dos Ministros do STF, que não teria sido fixado pela lei exigida nos termos do art. 48, XV, da CF. A aplicação do art. 6º da Lei Federal 9.655/98 dependeria, portanto, da edição da lei de fixação do subsídio dos Ministros do STF. Assim, com o fim de dar eficácia ao art. 6º da Lei Federal 9.655/1998, a Lei Federal 10.474/2002, ao tratar da remuneração da magistratura da União, determinara que até que fosse editada a lei prevista no art. 48, XV, da CF, o vencimento básico do Ministro do STF seria fixado em R$ 3.950,31. Embora as disposições acima se aplicassem apenas à magistratura da União, fora editada, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, a Lei fluminense 4.631/2005 que aplicara aos membros do Poder Judiciário estadual o disposto no art. 2º, “caput”, e § 1º, da Lei Federal 10.474/2002.
RE 608847 AgR/RJ, rel. orig. Min. Cármen Lúcia, red. p/ o acórdão Min. Teori Zavascki, 1º.12.2015. (RE-608847)
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Alternativa I
A competência do Supremo Tribunal Federal (STF) para processar e julgar ações que questionam atos do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) limita-se às ações tipicamente constitucionais: mandados de segurança, mandados de injunção, habeas corpus e habeas data. Na sessão desta quarta-feira (24), o Plenário do STF reafirmou esse entendimento no julgamento conjunto da questão de ordem na Ação Originária (AO) 1814 e no agravo regimental na Ação Cível Originária (ACO) 1680, ambas ajuizadas na Corte contra atos do CNJ e que, por unanimidade, foram baixadas à primeira instância da Justiça Federal.
Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=275944
Paz
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Quanto a assertiva IV
informativo 810 STF
Abono variável e competência do STF - 1
Compete ao STF para processar e julgar, originariamente, demanda
ajuizada por magistrado estadual a respeito de pagamento de correção
monetária sobre valores correspondentes a abono variável. Essa a
conclusão da Segunda Turma que, por maioria, deu provimento a agravo
regimental em recurso extraordinário em que debatida a definição da
competência. Afirmou que o Plenário já se manifestara no sentido de ser o
STF competente para processar e julgar as ações ajuizadas por
magistrados federais referentes à correção monetária do abono variável
prevista na Lei 10.474/2002. Assinalou que a ação de cobrança, no caso
concreto, visaria ao pagamento da correção monetária incidente sobre o
abono variável, vantagem instituída pela Lei 9.655/1998 correspondente à
diferença entre a remuneração mensal de cada magistrado e o valor do
subsídio que viesse a ser fixado na vigência da EC 19/1998. A Lei
9.655/1998, no entanto, não estabelecera o valor nominal dos subsídios
devidos aos magistrados. Apenas escalonara os respectivos estipêndios
com base no subsídio mensal dos Ministros do STF, que não teria sido
fixado pela lei exigida nos termos do art. 48, XV, da CF. A aplicação do
art. 6º da Lei Federal 9.655/98 dependeria, portanto, da edição da lei
de fixação do subsídio dos Ministros do STF. Assim, com o fim de dar
eficácia ao art. 6º da Lei Federal 9.655/1998, a Lei Federal
10.474/2002, ao tratar da remuneração da magistratura da União,
determinara que até que fosse editada a lei prevista no art. 48, XV, da
CF, o vencimento básico do Ministro do STF seria fixado em R$ 3.950,31.
Embora as disposições acima se aplicassem apenas à magistratura da
União, fora editada, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, a Lei
fluminense 4.631/2005 que aplicara aos membros do Poder Judiciário
estadual o disposto no art. 2º, “caput”, e § 1º, da Lei Federal
10.474/2002.
RE 608847 AgR/RJ, rel. orig. Min. Cármen Lúcia, red. p/ o acórdão Min. Teori Zavascki, 1º.12.2015. (RE-608847)
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Agora é assim. A banca recorta uma frase de um acórdão do STF (que descontextualmente não significa nada) e cola na questão prova como se aquela frase isolada nos obrigasse a chegar à mesma conclusão do STF.
Vcs concordam com o recurso que fiz?
"A questão deve ser anulada,
pois a frase IV não esclarece se o direito “estabelecido em lei federal” é
restrito aos magistrados (no caso, magistrados do Poder Judiciário da União)
ou se é referente a qualquer servidor público federal. Lei federal pode
estabelecer “abono variável” para diversas carreiras de servidores públicos
federais. Se o elaborador da questão quisesse se referir a um abono
variável estabelecido na LOMAN, ele deveria ter falado em ‘lei complementar
federal da magistratura’. O STF tem jurisprudência pacífica de que sua
competência originária só ocorre quando envolvido INTERESSE EXCLUSIVO DA
MAGISTRATURA:
“A 1ª Turma, por maioria, negou provimento a agravo
regimental interposto contra decisão em que se discutia a competência do
STF para processar e julgar pleito de ajuda de custo decorrente de remoção
de magistrados. Prevaleceu o voto da Ministra Rosa Weber (relatora).
Entendeu que, na espécie, a vantagem pleiteada — ajuda de custo decorrente
de remoção — seria comum a diversas carreiras públicas, o que afastaria a
competência da Suprema Corte. A relatora afirmou que a jurisprudência do
STF seria pacífica no sentido de somente reconhecer a incidência da norma
de competência inscrita no art. 102, I, n, da CF, quando em litígio
interesse exclusivo da magistratura. Vencido o Ministro Dias Toffoli, que
dava provimento ao agravo regimental para reconhecer, no caso, a competência
originária do STF para a apreciação da lide.” (STF, ARE
744436 AgR/PE, rel. Min. Rosa Weber, 30.9.2014).
Se o
elaborador da questão copiou um trecho de um processo do STF
e queria que o candidato que soubesse exatamente o que estava escrito nesse
trecho do acórdão, esse elaborador deveria tê-lo perguntado expressamente,
inclusive referindo-se ao número do processo em questão. Ao colocar
descontextualizadamente no enunciado da questão a expressão “direito à
correção monetária incidente sobre abono variável cujo pagamento é
estabelecido em lei federal”, a questão pecou pela generalidade e deve ser
anulada."
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Sobre a assertiva IV:
Júlio Paulo e demais colegas, estou há pouco mais de 1 hora no Santo Google e não consegui localizar nenhuma lei que trate de "abono variável" em favor de servidor. A pesquisa foi bastante produtiva, pois eu nem tinha idéia do que seria isso... De qualquer forma, deixo minha conclusão e se estiver falando besteira, por favor, relatem o abuso.
A primeira decisão comentada é do final 2014, 1ª Turma, que negou provimento ao ARE por entender que a ajuda de custo em virtude de remoção não interessaria tão somente aos magistrados, (não seria exclusiva da carreira). Contra essa decisão, a União opôs ED a fim de evitar o esvaziamento da alínea "n", inc. I, art. 102 CF, os quais foram rejeitados tendo por base uma extensa lista de decisões do STF no mesmo sentido. (http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=9441544).
Já a assertiva fala sobre "direito à correção monetária incidente sobre abono variável cujo pagamento é estabelecido em lei federal". Se esta matéria não é exclusiva da magistratura, foi possível obter por meio das decisões anteriores, de que ela foi categoricamente considerada como de interesse "específico" e "peculiar" da magistratura.
Desde as AOs 1524, 1510 e 1157, o STF entende ter competência para decidir acerca desse assunto quando o suposto direito as correções fossem pleiteadas por magistrados, eis que o "abono variável" previsto na Lei nº 9.655/1998 tinha por base de cálculo o subsídio do Ministro do Supremo Tribunal Federal, e este dependia de previsão legislativa para ser fixado, conforme o artigo 48, XV ("fixação do subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, observado o que dispõem os arts. 39, § 4º; 150, II; 153, III; e 153, § 2º, I da CF/88").
A partir da edição da Lei nº 10.474 de 2002 e posteriormente, da Lei nº 11.143 de 2005, os integrantes da carreira, federal, estadual e trabalhista, ingressaram com pedidos de correções sob o argumento de que teriam direito à correção monetária sobre a diferença entre os valores estabelecidos nestas últimas duas leis. E, desde então o STF, até hoje (vide Info 810 STF), decide acerca deste pedido feito em Ação Originária com base na alínea "n", I, art. 102 CF/88.
Acerca do tema, recomendo a leitura do acórdão que decidiu a AO 1673 PA, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 03/12/2013.
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pati acioli tem razão:
O STF julgou inconstitucional ADI contra lei estadual do RJ que estendia a servidores comissionados do TJRJ o abono variável que seria aplicável apenas aos magistrados.
http://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/61683-cnj-considera-ilegal-pagamento-de-verba-indenizatoria-a-servidores-do-tjrj
"Aos servidores do TJRJ, o abono variável foi pago em cumprimento a uma
decisão administrativa da presidência do tribunal proferida em janeiro
de 2002 e confirmada pelo Órgão Especial da corte. Segundo a decisão,
por força de lei estadual (artigos 2º e 4º, § 1º, da Lei n. 1.696, de
1990), a remuneração dos servidores comissionados estaria vinculada aos
subsídios dos desembargadores, fato que justificaria a extensão do abono
variável – destinado originalmente apenas aos magistrados – para os
servidores. No voto, o conselheiro Rubens Curado aponta que o Supremo Tribunal
Federal (STF) declarou inconstitucional o artigo 4º, § 1º, da lei
estadual em votação unânime em outubro de 2002, no julgamento da Ação
Direta de Inconstitucionalidade n. 1.227-4. (...). Além disso, Rubens Curado ressaltou que o abono variável foi destinado exclusivamente a magistrados ..."
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Em relação ao item III, a competência do MI será do Juiz Federal em caso de omissão de norma regulamentadora do Banco Central (STF, MMI 571 Q)