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Cód.
Eleitoral: Art. 24. Compete ao Procurador Geral, como Chefe do Ministério
Público Eleitoral;
(...)
III - oficiar em todos os recursos encaminhados ao
Tribunal;
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Art. 24. Compete ao Procurador-Geral, como chefe do Ministério Público Eleitoral:
- I – assistir às sessões do Tribunal Superior e tomar parte nas discussões;(LETRA B)
- II – exercer a ação pública e promovê-la até final, em todos os feitos de competência originária do Tribunal;(LETRA D)
- III – oficiar em todos os recursos encaminhados ao Tribunal; (LETRA C-CORRETA)
- IV – manifestar-se, por escrito ou oralmente, em todos os assuntos submetidos à deliberação do Tribunal, quando solicitada sua audiência por qualquer dos Juízes, ou por iniciativa sua, se entender necessário;
- V – defender a jurisdição do Tribunal;
- VI – representar ao Tribunal sobre a fiel observância das leis eleitorais, especialmente quanto à sua aplicação uniforme em todo o País;
- VII – requisitar diligências, certidões e esclarecimentos necessários ao desempenho de suas atribuições;
- VIII – expedir instruções aos órgãos do Ministério Público junto aos Tribunais Regionais;
- IX – acompanhar, quando solicitado, o Corregedor-Geral, pessoalmente ou por intermédio de Procurador que designe, nas diligências a serem realizadas.
LETRAS A e C NEMCONSTAMNAS ATRIBUIOES.
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a) ERRADA. Na composição dos Tribunais Eleitorais não há membros do MP, desta feita, jamais o Procurador Geral Eleitoral poderá substituir algum membro do TSE, que é formado apenas por Ministros do STF e do STJ, além de advogados.
Art. 119 CF/88: O Tribunal Superior Eleitoral compor-se-á, no mínimo, de sete membros, escolhidos:
I - mediante eleição, pelo voto secreto:
a) três juízes dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal;
b) dois juízes dentre os Ministros do Superior Tribunal de Justiça;
II - por nomeação do Presidente da República, dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Supremo Tribunal Federal.
Art. 15 Código Eleitoral: Os substitutos dos membros efetivos dos Tribunais Eleitorais serão escolhidos, na mesma ocasião e pelo mesmo processo, em número igual para cada categoria.
b) ERRADA. Art. 24 Código Eleitoral: Compete ao Procurador Geral, como Chefe do Ministério Público Eleitoral;
I - assistir às sessões do Tribunal Superior e tomar parte nas discussões;
c) CERTA. Art. 24 Código Eleitoral: Compete ao Procurador Geral, como Chefe do Ministério Público Eleitoral;
III - oficiar em todos os recursos encaminhados ao Tribunal;
d) ERRADA. Art. 24 Código Eleitoral: Compete ao Procurador Geral, como Chefe do Ministério Público Eleitoral;
II - exercer a ação pública e promovê-la até final, em todos os feitos de competência originária do Tribunal;
e) ERRADA. Art. 24 Código Eleitoral: Compete ao Procurador Geral, como Chefe do Ministério Público Eleitoral;
VIII - expedir instruções aos órgãos do Ministério Público junto aos Tribunais Regionais;
Art. 21 Código Eleitoral: Os Tribunais e juizes inferiores devem dar imediato cumprimento às decisões, mandados, instruções e outros atos emanados do Tribunal Superior Eleitoral.
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LEMBRAR QUE, EMBORA O PGE ATUE EM TODOS OS MOMENTOS, NÃO FARÁ PARTE DO COLEGIADO E MUITO MENOS DELIBERARÁ SOBRE MATÉRIA ADMINISTRATIVA.
SEMPRE CAI NAS QUSTÕES!!!!
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O Ministério Público Eleitoral (MPE) não tem estrutura própria: é composto por membros do Ministério Público Federal e do Ministério Público Estadual. O procurador-geral da República exerce a função de procurador-geral Eleitoral perante o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e indica membros para também atuarem no TSE (subprocuradores) e nos Tribunais Regionais Eleitorais (procuradores regionais eleitorais, que chefiam o Ministério Público Eleitoral nos estados). Os promotores eleitorais são promotores de Justiça (membros do Ministério Público Estadual) que exercem as funções por delegação do MPF.
Compete ao procurador regional eleitoral, membro do Ministério Público Federal, exercer as funções do Ministério Público nas causas de competência do Tribunal Regional Eleitoral respectivo, além de dirigir, no Estado, as atividades do setor. Não age por delegação do procurador-geral eleitoral, mas a ele é subordinado (TSE REspe 25.030). O procurador-regional eleitoral poderá designar, por necessidade de serviço, outros membros do Ministério Público Federal para oficiar, sob a coordenação do procurador regional, perante os tribunais regionais eleitorais. Nem um magistrado aposentado, nem um membro do Ministério Público podem integrá-los representando a classe dos advogados. Os primeiros a eles pertencem quando em atividade. Os segundos neles oficiam como membros do Ministério Público.
GABARITO C
BONS ESTUDOS
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Atribuições do PGE
assistir às sessões do Tribunal Superior e tomar parte
nas discussões;
exercer a ação pública e promovê-la até final, em todos
os feitos de competência originária do Tribunal;
oficiar em todos os recursos encaminhados ao
Tribunal;
manifestar-se, por escrito ou oralmente, em todos os
assuntos submetidos à deliberação do Tribunal, quando
solicitada sua audiência por qualquer dos juízes, ou por
iniciativa sua, se entender necessário;
defender a jurisdição do Tribunal;
representar ao Tribunal sobre a fiel observância das
leis eleitorais, especialmente quanto à sua aplicação
uniforme em todo o País;
requisitar diligências, certidões e esclarecimentos
necessários ao desempenho de suas atribuições;
expedir instruções aos órgãos do Ministério Público
junto aos Tribunais Regionais;
acompanhar, quando solicitado, o Corregedor Geral,
pessoalmente ou por intermédio de Procurador que
designe, nas diligências a serem realizadas.
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A)
substituir os Ministros do Tribunal em suas ausências ocasionais.
A alternativa A está INCORRETA, pois não consta tal competência no rol previsto no artigo 24 do Código Eleitoral:
Art. 24. Compete ao Procurador Geral, como Chefe do Ministério Público Eleitoral;
I - assistir às sessões do Tribunal Superior e tomar parte nas discussões;
II - exercer a ação pública e promovê-la até final, em todos os feitos de competência originária do Tribunal;
III - oficiar em todos os recursos encaminhados ao Tribunal;
IV - manifestar-se, por escrito ou oralmente, em todos os assuntos submetidos à deliberação do Tribunal, quando solicitada sua audiência por qualquer dos juizes, ou por iniciativa sua, se entender necessário;
V - defender a jurisdição do Tribunal;
VI - representar ao Tribunal sobre a fiel observância das leis eleitorais, especialmente quanto à sua aplicação uniforme em todo o País;
VII - requisitar diligências, certidões e esclarecimentos necessários ao desempenho de suas atribuições;
VIII - expedir instruções aos órgãos do Ministério Público junto aos Tribunais Regionais;
IX - acompanhar, quando solicitado, o Corregedor Geral, pessoalmente ou por intermédio de Procurador que designe, nas diligências a serem realizadas.
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B)assistir às sessões do Tribunal, sem tomar parte nas discussões.
A alternativa B está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 24, inciso I, do Código Eleitoral, compete ao Procurador Geral, como chefe do Ministério Público Eleitoral, assistir às sessões do Tribunal Superior Eleitoral E TOMAR PARTE NAS DISCUSSÕES:
Art. 24. Compete ao Procurador Geral, como Chefe do Ministério Público Eleitoral;
I - assistir às sessões do Tribunal Superior e tomar parte nas discussões;
II - exercer a ação pública e promovê-la até final, em todos os feitos de competência originária do Tribunal;
III - oficiar em todos os recursos encaminhados ao Tribunal;
IV - manifestar-se, por escrito ou oralmente, em todos os assuntos submetidos à deliberação do Tribunal, quando solicitada sua audiência por qualquer dos juizes, ou por iniciativa sua, se entender necessário;
V - defender a jurisdição do Tribunal;
VI - representar ao Tribunal sobre a fiel observância das leis eleitorais, especialmente quanto à sua aplicação uniforme em todo o País;
VII - requisitar diligências, certidões e esclarecimentos necessários ao desempenho de suas atribuições;
VIII - expedir instruções aos órgãos do Ministério Público junto aos Tribunais Regionais;
IX - acompanhar, quando solicitado, o Corregedor Geral, pessoalmente ou por intermédio de Procurador que designe, nas diligências a serem realizadas.
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D)exercer a ação penal pública, exceto nos feitos de competência originária do Tribunal.
A alternativa D está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 24, inciso II, do Código Eleitoral, compete ao Procurador Geral, como chefe do Ministério Público Eleitoral, exercer a ação pública e promovê-la até final, em todos os feitos de competência originária do Tribunal:
Art. 24. Compete ao Procurador Geral, como Chefe do Ministério Público Eleitoral;
I - assistir às sessões do Tribunal Superior e tomar parte nas discussões;
II - exercer a ação pública e promovê-la até final, em todos os feitos de competência originária do Tribunal;
III - oficiar em todos os recursos encaminhados ao Tribunal;
IV - manifestar-se, por escrito ou oralmente, em todos os assuntos submetidos à deliberação do Tribunal, quando solicitada sua audiência por qualquer dos juizes, ou por iniciativa sua, se entender necessário;
V - defender a jurisdição do Tribunal;
VI - representar ao Tribunal sobre a fiel observância das leis eleitorais, especialmente quanto à sua aplicação uniforme em todo o País;
VII - requisitar diligências, certidões e esclarecimentos necessários ao desempenho de suas atribuições;
VIII - expedir instruções aos órgãos do Ministério Público junto aos Tribunais Regionais;
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E)expedir instruções aos Juízes Eleitorais dos Tribunais Regionais Eleitorais.
A alternativa E está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 24, inciso VIII, do Código Eleitoral, ao Procurador-Geral eleitoral, como chefe do Ministério Público Eleitoral, no âmbito do Tribunal Superior Eleitoral, compete expedir instruções aos órgãos do Ministério Público junto aos Tribunais Regionais (não aos Juízes Eleitorais):
Art. 24. Compete ao Procurador Geral, como Chefe do Ministério Público Eleitoral;
I - assistir às sessões do Tribunal Superior e tomar parte nas discussões;
II - exercer a ação pública e promovê-la até final, em todos os feitos de competência originária do Tribunal;
III - oficiar em todos os recursos encaminhados ao Tribunal;
IV - manifestar-se, por escrito ou oralmente, em todos os assuntos submetidos à deliberação do Tribunal, quando solicitada sua audiência por qualquer dos juizes, ou por iniciativa sua, se entender necessário;
V - defender a jurisdição do Tribunal;
VI - representar ao Tribunal sobre a fiel observância das leis eleitorais, especialmente quanto à sua aplicação uniforme em todo o País;
VII - requisitar diligências, certidões e esclarecimentos necessários ao desempenho de suas atribuições;
VIII - expedir instruções aos órgãos do Ministério Público junto aos Tribunais Regionais;
IX - acompanhar, quando solicitado, o Corregedor Geral, pessoalmente ou por intermédio de Procurador que designe, nas diligências a serem realizadas.
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C) oficiar em todos os recursos encaminhados ao Tribunal.
A alternativa C está CORRETA, conforme artigo 24, inciso III, do Código Eleitoral:
Art. 24. Compete ao Procurador Geral, como Chefe do Ministério Público Eleitoral;
I - assistir às sessões do Tribunal Superior e tomar parte nas discussões;
II - exercer a ação pública e promovê-la até final, em todos os feitos de competência originária do Tribunal;
III - oficiar em todos os recursos encaminhados ao Tribunal;
IV - manifestar-se, por escrito ou oralmente, em todos os assuntos submetidos à deliberação do Tribunal, quando solicitada sua audiência por qualquer dos juizes, ou por iniciativa sua, se entender necessário;
V - defender a jurisdição do Tribunal;
VI - representar ao Tribunal sobre a fiel observância das leis eleitorais, especialmente quanto à sua aplicação uniforme em todo o País;
VII - requisitar diligências, certidões e esclarecimentos necessários ao desempenho de suas atribuições;
VIII - expedir instruções aos órgãos do Ministério Público junto aos Tribunais Regionais;
IX - acompanhar, quando solicitado, o Corregedor Geral, pessoalmente ou por intermédio de Procurador que designe, nas diligências a serem realizadas.
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Resposta: ALTERNATIVA C
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ATUARÁ JUNTO AO TSE O PROCURADOR GERAL ELEITORAL, QUE EXERCE A FUNÇÃO DE PROCURADOR GERAL DA REPÚBLICA;
JÁ O PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL, ATUARÁ JUNTO AO TRE, E EXERCE A FUNÇÃO DE PROCURADOR DA REPÚBLICA.
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ASSISTIR AS SESSÕES SEM TOMAR PARTE NAS DISCUSSÕES KKKKKKKK
ENTÃO VAI ASSITIR PRA QUE.....
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Art. 24, Código Eleitoral. Compete ao Procurador Geral, como Chefe do Ministério Público Eleitoral;
I - assistir às sessões do Tribunal Superior e tomar parte nas discussões;
II - exercer a ação pública e promovê-la até final, em todos os feitos de competência originária do Tribunal;
III - oficiar em todos os recursos encaminhados ao Tribunal;
IV - manifestar-se, por escrito ou oralmente, em todos os assuntos submetidos à deliberação do Tribunal, quando solicitada sua audiência por qualquer dos juizes, ou por iniciativa sua, se entender necessário;
V - defender a jurisdição do Tribunal;
VI - representar ao Tribunal sobre a fiel observância das leis eleitorais, especialmente quanto à sua aplicação uniforme em todo o País;
VII - requisitar diligências, certidões e esclarecimentos necessários ao desempenho de suas atribuições;
VIII - expedir instruções aos órgãos do Ministério Público junto aos Tribunais Regionais;
IX - acompanhar, quando solicitado, o Corregedor Geral, pessoalmente ou por intermédio de Procurador que designe, nas diligências a serem realizadas.
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Ao Procurador-Geral eleitoral, como chefe do Ministério Público Eleitoral, no âmbito do Tribunal Superior Eleitoral, compete
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A) substituir os Ministros do Tribunal em suas ausências ocasionais. ERRADO
CE, Art. 15. Os substitutos dos membros efetivos dos Tribunais Eleitorais serão escolhidos, na mesma ocasião e pelo mesmo processo, em número igual para cada categoria.
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B) assistir as sessões do Tribunal, sem tomar parte nas discussões. ERRADO.
ART. 24, I, CE "e tomar parte das discussões".
C) oficiar em todos os recursos encaminhados ao Tribunal. CERTO
(ART. 24, III, CE)
D) exercer a ação penal pública, exceto nos feitos de competência originária do Tribunal. ERRADO
Art. 24, II, CE - Exercer a AÇÃO PÚBLICA e promovê-la até final, em todos os feitos de competência do Tribunal.
E) expedir instruções aos Juízes Eleitorais dos Tribunais Regionais Eleitorais. ERRADO
art. 24, IX, CE - Expedir instruções aos órgãos do MP junto aos TRE.
PGR-> PGEle (Antônio Augusto Aras)
PGR é o chefe do MPU.
MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO (MPF, MPT, MPM, MPDFT) e MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
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Código Eleitoral:
Art. 24. Compete ao Procurador Geral, como Chefe do Ministério Público Eleitoral;
I - assistir às sessões do Tribunal Superior e tomar parte nas discussões;
II - exercer a ação pública e promovê-la até final, em todos os feitos de competência originária do Tribunal;
III - oficiar em todos os recursos encaminhados ao Tribunal;
IV - manifestar-se, por escrito ou oralmente, em todos os assuntos submetidos à deliberação do Tribunal, quando solicitada sua audiência por qualquer dos juizes, ou por iniciativa sua, se entender necessário;
V - defender a jurisdição do Tribunal;
VI - representar ao Tribunal sobre a fiel observância das leis eleitorais, especialmente quanto à sua aplicação uniforme em todo o País;
VII - requisitar diligências, certidões e esclarecimentos necessários ao desempenho de suas atribuições;
VIII - expedir instruções aos órgãos do Ministério Público junto aos Tribunais Regionais;
IX - acompanhar, quando solicitado, o Corregedor Geral, pessoalmente ou por intermédio de Procurador que designe, nas diligências a serem realizadas.
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Conforme a hipótese do art. 24, III, do Código Eleitoral, que estabelece como competência do Procurador Geral Eleitoral oficiar em todos os recursos encaminhados ao Tribunal.
Art. 24. Compete ao Procurador Geral, como Chefe do Ministério Público Eleitoral;
I - assistir às sessões do Tribunal Superior e tomar parte nas discussões; (letra B: ''sem tomar'')
II - exercer a ação pública e promovê-la até final, em todos os feitos de competência originária do Tribunal; (letra D: ''ação pública penal / exceto nos feitos de competência originária do Tribunal''.)
III - oficiar em todos os recursos encaminhados ao Tribunal; (letra C)
IV - manifestar-se, por escrito ou oralmente, em todos os assuntos submetidos à deliberação do Tribunal, quando solicitada sua audiência por qualquer dos juizes, ou por iniciativa sua, se entender necessário;
V - defender a jurisdição do Tribunal;
VI - representar ao Tribunal sobre a fiel observância das leis eleitorais, especialmente quanto à sua aplicação uniforme em todo o País;
VII - requisitar diligências, certidões e esclarecimentos necessários ao desempenho de suas atribuições;
VIII - expedir instruções aos órgãos do Ministério Público junto aos Tribunais Regionais; (letra E: ao juízes eleitorais)
IX - acompanhar, quando solicitado, o Corregedor Geral, pessoalmente ou por intermédio de Procurador que designe, nas diligências a serem realizadas.
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FCC, CADÊ A CRASE???