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Questões de Ministério Público Eleitoral


ID
2566
Banca
NCE-UFRJ
Órgão
MPE-RJ
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

 Em relação às atribuições do Ministério Público em matéria eleitoral, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Acertando a letra A:
    *A 1ª instância da justiça eleitoral é o Juiz eleitoral e atua junto a ele o Promotor eleitoral. Na 2ª instância, que é o TRE, atua um Procurador Regional eleitoral, que é um Procurador Regional da República ou um Procurador da República.

    Acertando a letra B:
    * Há a figura do Promotor eleitoral que são os promotores de justiça (membros do MP estadual) que atuam perante os juízes eleitorais.
  • CF 

    § 9º Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta. (Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 4, de 1994)

    § 10 - O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.

    § 11 - A ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé.

  • Lembrando que Procuradores de Justiça não exercem funções eleitorais.  

     LC 106/03  
  • letra E
  • Gabarito E

     

    LC106/03 - Art. 43 - Além de outras funções cometidas nas Constituições Federal e Estadual, nesta e demais leis, compete aos Promotores de Justiça, dentro de sua esfera de atribuições: (LETRA C)
    III - oficiar perante a Justiça Eleitoral de primeiro grau (LETRA A), com as atribuições do Ministério Público Eleitoral previstas na Lei Orgânica do Ministério Público da União, que forem pertinentes, além de outras estabelecidas na legislação eleitoral e partidária.

     

     

    Juiz de primeira instância havia suspendido a ação eleitoral em razão de suposta coincidência com ação de improbidade administrativa; MP impetrou mandado de segurança contra a suspensão

    Na sessão de ontem (12), o Tribunal Regional Eleitoral (TRE-SP) concedeu mandado de segurança impetrado pelo Ministério Público Eleitoral para dar seguimento a ação de investigação judicial eleitoral em face do prefeito reeleito em Taubaté, José Bernardo Ortiz Monteiro Junior (PSDB), e de seu vice, Edson Aparecido de Oliveira (PTB). (LETRA E)

    http://www.presp.mpf.mp.br/index.php?option=com_content&view=article&id=831:12062013-ministerio-publico-eleitoral-consegue-dar-seguimento-a-acao-contra-prefeito-eleito-em-taubate-sp-&catid=1:notas

     

    O Ministério Público Eleitoral não tem estrutura própria: é composto por membros do Ministério Público Federal e do Ministério Público Estadual. O procurador-geral da República exerce a função de procurador-geral Eleitoral perante o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e indica membros para também atuarem no TSE (subprocuradores) e nos Tribunais Regionais Eleitorais (procuradores regionais eleitorais, que chefiam o Ministério Público Eleitoral nos estados). Os promotores eleitorais são promotores de Justiça (membros do Ministério Público Estadual) que exercem as funções por delegação do MPF.

    http://eleitoral.mpf.mp.br/institucional

  • A Ação de Impugnação de Mandato Eletivo está prevista nos parágrafos 10 e 11 do art. 14 da Constituição Federal, onde consta que o mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação - prazo decadencial, porém prorrogável o termo final para o primeiro dia útil subsequente na superveniência do recesso forense, instruída a petição inicial com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude, sendo que tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé.

    OU TAMBÉM:

     

    Art. 37. Caberá a qualquer candidato, a partido político, a coligação ou ao Ministério Público Eleitoral, no prazo de 5 dias, contados da publicação do edital relativo ao pedido de registro, impugná-lo em petição fundamentada (LC nº 64/90, art. 3º, caput).

     

    ENTÃO PREFEITO MUNICIPAL PODERÁ SER IMPUGNADO PELO MP

     

  • GABARITO LETRA E 

     

    CF/1988 

     

    ARTIGO 14

     

    § 10. O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.

  • Na segunda instância oficia o PRE que será escolhido dentre os Procuradores Regionais da República ou Procuradores da República e na primeira instância pelos Promotores Eleitorais (Promotores de Justiça). Letra A está errada. Os Promotores Eleitorais são escolhidos entre os Promotores de Justiça em razão do princípio da delegação. Letras B e C estão erradas. O MPE intervém em todas as etapas do processo eleitoral e não apenas no alistamento. Letra D está errada. Compete ao MPE impugnação de mandato eletivo em razão de condutas abusivas. A letra E está correta.

    Resposta: E

  • Na segunda instância oficia o PRE que será escolhido dentre os Procuradores Regionais da República ou Procuradores da República e na primeira instância pelos Promotores Eleitorais (Promotores de Justiça). Letra A está errada. Os Promotores Eleitorais são escolhidos entre os Promotores de Justiça em razão do princípio da delegação. Letras B e C estão erradas. O MPE intervém em todas as etapas do processo eleitoral e não apenas no alistamento. Letra D está errada. Compete ao MPE impugnação de mandato eletivo em razão de condutas abusivas. A letra E está correta.

    Resposta: E


ID
26806
Banca
FCC
Órgão
TRE-SE
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Não poderá impugnar o registro de candidato o representante do Ministério Público que, nos

Alternativas
Comentários
  • Base Legal: Lei Complementar nº 64/90
    Art. 3°
    § 2° Não poderá impugnar o registro de candidato o representante do Ministério Público que, nos 4 anos anteriores, tenha disputado cargo eletivo, integrado diretório de partido ou exercido atividade político-partidária.
  • a) LC 64/90 Art. 3º § 2° Não poderá impugnar o registro de candidato o representante do Ministério Público que, nos 4 (quatro) anos anteriores, tenha disputado cargo eletivo, integrado diretório de partido ou exercido atividade político-partidária.

  • Segundo Joel J. Cândido, o art. 80 da LC n. 75/1993 derrogou o art 3º, §2º da LC n. 64/1990. In verbis:

    Art. 80. A filiação a partido político impede o exercício de funções eleitorais por membro do Ministério Público até dois anos do seu cancelamento.

    Assim, aquele prazo que era de 4 anos, passou a ser agora, o de até 2 anos de cancelamento da filiação partidária.
  • sendo a LC 64/90 Art. 3º § 2° uma lei mais especifica sobre o assunto, então ela prevaleceria sobre o o art. 80 da LC n. 75/1993 ??
    :D
  • nao wesley simplesmente a regra do artigo 3º, § 2º, da lei complementar 64/90, que previa o prazo de 4 anos, foi derrogado justamente por esse artigo q vc comentou, o art. 80 da lei complementar 75/93 que prevê agora o prazo de 2 anos.
  • A filiação a partido politico é impedimento absoluto para o exercicio das funções eleitorais do MP,até dois anos após o seu cancelamento.
  • a) certaLEI COMPLEMENTAR Nº 64, DE 18 DE MAIO DE 1990Art. 3° ... § 2° Não poderá impugnar o registro de candidato o representante do Ministério Público que, nos 4 (quatro) anos anteriores, tenha disputado cargo eletivo, integrado diretório de partido ou exercido atividade político-partidária.
  • Não poderá impugnar o registro de candidato o representante do MP que, nos 4 anos anteriores, tenha disputado cargo eletivo, integrado diretório de partido ou exercido atividade politico partidária.

    Usando o critério cronologico, entendo que o prazo de impedimento é de 2 anos, isso pq a filiação a partido político impede o exercício de funções eleitorais por membro do MP, até 2 anos do seu cancelamento.

    Mas a alternativa , de acordo com as opções apresentadas é a alternativa A
  • Entendo que o art. 80 da LC nº 75 não derrogou o § 2º do art. 3º da LC nº 64, posto que são perfeitamente compatíveis.
    Senão vejamos:

     - LC nº 75, art. 80.: "A filiação a partido político impede o exercício de funções eleitorais por membro do Ministério Público até dois anos do seu cancelamento."
         Nesse caso, o fato de o membro do MP ter exercido atividade político-partidária nos 2 últimos anos o impede de exercer as FUNÇÕES ELEITORAIS, ou seja, impede a atuação perante à Justiça Eleitoral como um todo. É um impedimento para TODO E QUALQUER PROCEDIMENTO ELEITORAL.

     - LC nº 64, § 2º do art. 3º.: "Não poderá impugnar o registro de candidato o representante do Ministério Público que, nos 4 (quatro) anos anteriores, tenha disputado cargo eletivo, integrado Diretório de partido ou exercido atividade político-partidária."
          Já no caso específico da AIRC (Ação de Impugação ao Registro de Candidatura), não poderá promovê-la o membro do MP que nos 4 anos anteriores tenha sido candidato ou exercido atividade político-partidária.

    Portanto, no meu entendimento, quando a questão tratar especificamente de AIRC (como é o caso da questão em comento), cabe o prazo de 4 anos. Já quando tratar de impedimento geral do membro do MP para as funções eleitorais, cabe o prazo de 2 anos.

    Fiz uma pesquisa de questões que abordam esse asunto, e sempre dá certo esse entendimento.

    Mas se eu estiver equivocado no meu raciocínio, por favor me corrijam.

    Bons estudos a todos.
  • Amigos, a colega Alana Menezes parece estar certa...
          Pelo menos é o que dispõe Francisco Dirceu Barros, em sua obra “Direito Eleitoral”, 2012. O autor, na p. 92, diz que não poderá ser designado para exercer função eleitoral o membro do Ministério Público nos DOIS ANOS posteriores ao cancelamento da filiação, caso este membro tenha se filiado a partido político
  • Concordo com o colega Wallisson Feitosa
    Não há qualquer incompatibilidade entre os dispositivos legais debatidos...
  • A LC do MP diz dois anos e o Tribunais aceita este prazo, acredito que a questão deveria ser anulada ou desatualizada. (ADI 1371-8/STF)
  • Aos colegas Wallisson Feitosa, Osmar Fonseca e João Vitor:

    Comentário sobre a letra B: esta foi considerada correta. Porém, o concurso data de 2009 e hoje, esta assertiva estaria errada. Segue a fundamentação:
    a LC 75-93, em seu artigo 80 dispõe que a filiação a partido político impede o exercício de funções eleitorais por membro do MP até dois anos do seu cancelamento, gerando uma antinomia entre as normas. Enfrentando o tema, o TSE, na Res.23.221/2010, art. 37, parág. 2º, definiu que não pode impugnar registro de candidatura o membro do MP que, nos dois anos anteriores, tenha disputado cargo político, integrado diretório de partido ou exercido atividade político-partidária. Como a resolução é de 2010, a assertiva hoje estaria errada.

    Fonte: Questões comentadas de Direito Eleitoral - Rafael Barretto, 5ª edição.

     
  • Caros colegas, a meu ver há, SIM, incompatibilidade entre os dispositivos, uma vez que a LC nº 75, no art. 80, dispõe que: "A filiação a partido político impede o exercício de funções eleitorais por membro do Ministério Público até dois anos do seu cancelamento."

    Ora, não seria o ato de impugnar o registro de candidato (conforme disposto no § 2º do art. 3º LC nº 64) um exercício de função eleitoral?

    Dessa forma, creio que a questão encontra-se desatualizada e, caso fosse repetida nos dias de hoje, o correto deveria ser a assertiva que considerasse o disposto no art. 80 da LC nº 75.
  • Deve-se ter cuidado com esta questão!

    O art. 3º, § 2º da LC 64/90 fala em "4 (quatro) anos anteriores". Contudo há Res. do TSE que diz ser de "02 (dois) anos".

  • A resposta encontra-se no Art 3º, § 2º da Lei Complementar 64/90

  • Não havendo alternativa que diga 2 anos fica evidente que a letra A é a correta.

    Entretanto, leciona Francisco Dirceu Barros, Direito Eleitoral, 12° edição , que o artigo 3° parágrafo segundo da LC 64/90, que diz que o prazo é de 4 anos, foi derrogado pelo art. 80 da LC 75/93, que diz que o prazo é de 2 anos.

     

    Além disso, segundo o autor, o TSE firmou sua posição  com a edição da resolução 23.373/11, ao dispor em seu art. 78 que:

    " O membro do ministério público que mantém o direito à filiação partidária não poderá exercer funções eleitorais enquanto não decorridos 2 anos do cancelamento da aludida filiação"( LC 75/93, art. 80)

     

    Desse modo, hoje, a questão seria anulada. Percebam que os entendimentos supracitados se referem à resolução do TSE de 2011. A prova é de 2007. Assim, os entendimentos citados ainda não existiam na época em que a questão foi feita.

  • Olhando a legislação anotada elaborada pelo próprio TSE, não há que se falar em derrogação.
    Acredito que o comentário do colega Pedro Feitosa esteja correto.

    Mas como já disseram alguns, a doutrina pensa de maneira diferente.

  • Poderiam passar o erro das outras alternativas

  • Aldimeire, os erros das outras questões são os prazos e a conjunção ou.


ID
30505
Banca
FCC
Órgão
TRE-AM
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

A respeito das garantias eleitorais,

Alternativas
Comentários
  • Alternativa D:
    O Codigo Eleitoral (Lei 4.737) Art. 236,§ 1º "Os membros das Mesas Receptoras e os Fiscais de partido, durante o exercício de suas funções, não poderão ser, detidos ou presos, salvo o caso de flagrante delito; DA MESMA GARANTIA GOZARÃO OS CANDIDATOS DESDE 15 (quinze) DIAS ANTES DA ELEIÇÃO."
  • b) o Ministério Público Eleitoral poderá expedir salvo conduto em favor do eleitor que sofrer violência física ou moral. Deve ser expedido pelo Juiz Eleitoral ou Presidente da Mesa Receptora - Art 235 -LE.

    d) os candidatos não poderão ser detidos ou presos, salvo caso de flagrante delito, desde 15 dias antes das eleições.
    Art 236- § 1º Os membros das Mesas Receptoras e os Fiscais de partido, durante o exercício de suas funções, não poderão ser, detidos ou presos, salvo o caso de flagrante delito; da mesma garantia gozarão os candidatos desde 15 (quinze) dias antes da eleição.

  • Em relação à letra A, o código eleitoral, em seu artigo 237 afirma o seguinte:

    *A interferência do poder econômico e desvio ou abuso do poder de autoridade, em desfavor da liberdade do voto, serão coibidos e punidos:
    O eleitor é parte legítima para denunciar os culpados e promover-lhes a responsabilidade.
    Qualquer eleitor ou partido poderá se dirigir ao Corregedor Regional ou Geral , relatando fatos e indicando provas, e pedir abertura de investigação para apurar uso indevido do poder econômico, desvio ou abuso do poder de autoridade, em benefício de candidato ou de partido.

    Em relação à letra B:
    Este salvo conduto está previsto no artigo 235 do código eleitoral. O JUIZ ELEITORAL ou até o PRESIDENTE DA MESA RECEPTORA DE VOTOS pode expedir a salvaguarda em favor de eleitor que sofrer qualquer tipo de violência na sua liberdade de votar, ou pelo fato de já haver votado. Quem desrespeitar essa garantia pode ser preso.

    Para os candidatos, o prazo é de 15 dias, mas para os eleitores, o prazo é de 5 dias antes até 48 h depois do pleito.

    Aos partidos e as coligações será assegurada a prioridade postal durante os 60 dias anteriores à realização das eleições para a remessa de material de propaganda de seus candidatos.
  • d) certaC Ó D I G O E L E I T O R A L LEI Nº 4.737, DE 15 DE JULHO DE 1965.PARTE QUINTA DISPOSIÇÕES VÁRIAS TÍTULO I DAS GARANTIAS ELEITORAISArt. 236. Nenhuma autoridade poderá, desde 5 (cinco) dias antes e até 48 (quarenta e oito) horas depois do encerramento da eleição, prender ou deter qualquer eleitor, salvo em flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto. § 1º Os membros das mesas receptoras e os fiscais de partido, durante o exercício de suas funções, não poderão ser detidos ou presos, salvo o caso de flagrante delito; da mesma garantia gozarão os candidatos desde 15 (quinze) dias antes da eleição. § 2º Ocorrendo qualquer prisão o preso será imediatamente conduzido à presença do juiz competente que, se verificar a ilegalidade da detenção, a relaxará e promoverá a responsabilidade do coator.
  • a) ERRADA: Art. 22, da Lei Complementar n 64/90: Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político, obedecido o seguinte rito:

    b) ERRADA: Art. 235, CE: O juiz eleitoral, ou o presidente da mesa receptora, pode expedir salvo-conduto com a cominação de prisão por desobediência até 5 (cinco) dias, em favor do eleitor que sofrer violência, moral ou física, na sua liberdade de votar, ou pelo fato de haver votado.

    c) ERRADA: Art. 236, § 2º, CE: Ocorrendo qualquer prisão o preso será imediatamente conduzido à presença do juiz competente que, se verificar a ilegalidade da detenção, a relaxará e promoverá a responsabilidade do coator.

    d)  CORRETA: Art. 236, § 1º, CE: Os membros das mesas receptoras eos fiscais de partido, durante o exercício de suas funções, não poderão ser detidos ou presos, salvo o caso de flagrante delito; da mesma garantia gozarão os candidatos desde 15 (quinze) dias antes da eleição.

    e) ERRADA: Art. 239, CE: Aos partidos políticos é assegurada a prioridade (e não gratuidade) postal durante os 60 (sessenta) dias anteriores à realização das El`eições, para remessa de material de propaganda de seus candidatos registrados.

  • Bruno ACRE, seu comentário está equivocado.

    o fiscal não poderá ser preso, DURANTE O EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES, e não 15 dias antes das eleições.

    cuidado pra não confundir o pessoal.

     Art. 236, § 1º, CE: Os membros das mesas receptoras e os fiscais de partido, durante o exercício de suas funções, não poderão ser detidos ou presos, salvo o caso de flagrante delito; da mesma garantia gozarão os candidatos desde 15 (quinze) dias antes da eleição.

  • Na hora de prender em dia de eleição pense assim: são 20 dias antes da eleição que não pode haver prisão neh? 

    5 dias para Eleitor + 15 dias para quem for CDFs, = Candidato, Delegado, Fiscal.

    Eleitor é fraquinho, soh sabe ler então dá 5 dias pra ele, os CDFs saber ler e escrever então dá 15 dias pra eles.. Exdrúxula mais pode ajudar a pensar.

  • Obs: Os comentários de Rodney e CA MP estão corretos!!

  •  Art. 236, § 1º, CE: Os membros das mesas receptoras e os fiscais de partido, durante o exercício de suas funções, não poderão ser detidos ou presos, salvo o caso de flagrante delito; da mesma garantia gozarão os candidatos desde 15 (quinze) dias antes da eleição.

     

     "nenhuma autoridade poderá, desde 5 dias antes e até 48 horas depois do encerramento da eleição, prender ou deter qualquer eleitor, salvo em flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto".

     

    At.te,

    Carolina

  • GABARITO LETRA D 

     

    LEI Nº 4737/1965 (INSTITUI O CÓDIGO ELEITORAL)

     

    ARTIGO 236. Nenhuma autoridade poderá, desde 5 (cinco) dias antes e até 48 (quarenta e oito) horas depois do encerramento da eleição, prender ou deter qualquer eleitor, salvo em flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto.

     

    § 1º Os membros das mesas receptoras e os fiscais de partido, durante o exercício de suas funções, não poderão ser detidos ou presos, salvo o caso de flagrante delito; da mesma garantia gozarão os candidatos desde 15 (quinze) dias antes da eleição.


ID
35014
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-GO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Com relação ao Ministério Público (MP) na jurisdição eleitoral, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários


  • A LEI COMPLEMENTAR 64/90 DISPÕE NO ART 3º PARÁGRAFO 2 QUE SE O PROMOTOR ELEITORAL TIVER DISPUTADO CARGO ELETIVO OU INTEGRADO DIRETÓRIO NOS 4 ANOS ANTERIORES, ENTÃO NÃO PODERÁ IMPUGNAR REGISTROS DE CANDIDATURAS


  • O ITEM C ESTA ERRADO, POIS CONFORME DISPÕE O CÓDIGO ELEITORAL :

    Art. 27. Servirá como Procurador Regional junto a cada Tribunal Regional Eleitoral o Procurador da República no respectivo Estado e, onde houver mais de um, aquele que for designado pelo PROCURADOR GERAL DA REPÚBLICA
  • A letra A está errada, porque o RI de Goiás diz que: Qualquer partido, coligação, candidato ou a Procuradoria Regional Eleitoral poderá representar ao tribunal, diretamente ao corregedor, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias, e pedir abertura de investigação judicial... Ou seja, o MPE tem competência para pedir abertura de investigação judicial SIM!
  • Ainda assim nào consegui assimilar a resposta dada como certa. Em minha concepção,o MP não é responsável por impugnar candidatura e sim por fazer a solicitação.Alguém pode esclarecer essa minha dúvida? Obrigada!
  • Compete ao Promotor eleitoral: (MEMBRO DO MPE)*Impugnar pedido de registro de candidatura, na forma dos art.3º e seguintes da lei de inelegibilidades, atuando como parte, e quando não o for como custos legis.obs.: Estão proibidos de exercer atividade político-partidária os membros do MP que ingressaram na carreira APÓS A PUBLICAÇÃO DA EMENDA Nº45.
  • O MP é parte legitima em qualquer ação eleitoral, é só olhar no Código. Ele não irá solicitar, ele impugna mesmo.
  • De acordo com a LC nº 64/90 (INELEGIBILIDADES):Art. 3° Caberá a qualquer candidato, a partido político, coligação ou ao Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação do pedido de registro do candidato, impugná-lo em petição fundamentada.(...)§ 2° Não poderá impugnar o registro de candidato o representante do Ministério Público que, nos 4 (quatro) anos anteriores, tenha disputado cargo eletivo, integrado diretório de partido ou exercido atividade político-partidária.
  • LETRA B

    LC nº 64/90 Art. 3°  § 2° Não poderá impugnar o registro de candidato o representante do Ministério Público que, nos 4 (quatro) anos anteriores, tenha disputado cargo eletivo, integrado diretório de partido ou exercido atividade político-partidária.
  • Em que pese o teor do §2º do artigo 3º da LC 64/90 (restrito a impugnação de registro de candidato), deve ser observado o resultado do julgamento da ADI 1371-8 (p. 22.10.2003), aonde o STF deu interpretação conforme ao artigo 80 da LC 75/93 no sentido de que o membro do Ministério Público poderia retomar suas atribuições junto ao MPEleitoral após DOIS anos do cancelamento de sua FILIAÇÃO político-partidária.
  • A LC do MP diz dois anos e o Tribunais aceita este prazo, acredito que a questão deveria ser anulada ou desatualizada.

  • a) O MP Eleitoral possui competência para emitir parecer nos feitos eleitorais, mas não para pedir abertura de investigação judicial visando apurar a utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social em benefício de candidato, pois esta é uma competência exclusiva dos partidos políticos, coligações e candidatos.ERRADA
     
            LEI 64/90Art. 22. Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político, obedecido o seguinte rito:
     
    b) O representante do MP que, nos quatro anos anteriores ao pleito, tenha exercido atividade político-partidária, está impedido de impugnar o registro de candidato.CERTA?
     
       Art. 3° Caberá a qualquer candidato, a partido político, coligação ou ao Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação do pedido de registro do candidato, impugná-lo em petição fundamentada.
     
           § 2° Não poderá impugnar o registro de candidato o representante do Ministério Público que, nos 4 (quatro) anos anteriores, tenha disputado cargo eletivo, integrado diretório de partido ou exercido atividade político-partidária.
     
    OBS: Embora eu compartilhe do entendimento de que a LC 75/ 93(MP da Uniao, que por força do art. 80 da lei 8625/93 se aplica aos MP Estaduais) derrogou a LC 64/90 por também ser especial, a Cespe pensa de outro modo, como pude observar em outras questões da banca. Como nos editais, a banca normalmente relaciona nas matérias de direito eleitoral apenas a legislação eleitoral (basicamente: C.F.,C.E., lc 64/90, lei 9504/97, lei 9096/95 e resolução 21538/03) devemos estar cientes que a banca nao abordará outro meio infralegal em suas questoes. E nem adianta brigar, pois nesta queda de braço a gente sempre sai perdendo.....a vaga. Então, mesmo discordando, devemos adotar o posicionamento da banca. Além do mais, todas as demais alternativas apresentam erros, sem nenhum entendimento que possa validá-las. Na dúvida, devemos marcar ou a alternativa "mais correta" ou a "menos errada". Vida de concurseiro!!

    CONTINUA...
  • c) A procuradoria regional junto a cada tribunal regional eleitoral (TRE) estará a cargo do procurador da República no respectivo estado e, onde houver mais de um, daquele que for designado pelo presidente do TRE.ERRADA
     
    C.E. Art. 27. Servirá como Procurador Regional junto a cada Tribunal Regional Eleitoral o Procurador da República no respectivo Estado e, onde houver mais de um, aquele que for designado pelo Procurador Geral da República.
     
    d) Os procuradores regionais eleitorais poderão requisitar, de ofício, para auxiliá-los nas suas funções, membros do MP local, que terão livre assento nas sessões do tribunal respectivo.ERRADA
     
    C.E. art. 27 § 4º Mediante prévia autorização do Procurador Geral, podendo os Procuradores Regionais requisitar, para auxiliá-los nas suas funções, membros do Ministério Público local, não tendo estes, porém, assento nas sessões do Tribunal.
     
    Nunca desistam! Bons estudos!!
  • Olá Ricardo,

    sobre a alternativa D, realmente está errada, mas sua fundamentação não está no art. 27,§4º, pois este dispositivo legal não tem mais aplicação.

     Art. 27.  (...)

            § 4º Mediante prévia autorização do Procurador Geral, podendo os Procuradores Regionais requisitar, para auxiliá-los nas suas funções, membros do Ministério Público local, não tendo estes, porém, assento nas sessões do Tribunal (REVOGADO PELO ART. 77, LC 75/93)

    O dispositivo acima não tem mais aplicação, porque o exercício das atribuições eleitorais junto aos TREs é dos membros do MP Federal. O procurador regional eleitoral poderá ter auxílio apenas dos procuradores da República, recaindo a preferência em membros vitalícios. O parágrafo em comento está revogado pelo art. 77, LC 75/93, que vedou o auxílio dos membros do MP Estadual. Destaca-se: "O procurador-geral eleitoral poderá designar, por necessidade de serviço, outros membros do MP Federal para oficiar, sob a coordenação do Procurador Regional, perante os TREs. 
    Outrossim, o art. 10, IX, alínea h, da L. 8625/94, na parte final, que permite a designação de promotor eleitoral para atuar com o procurador regional eleitoral, igualmente está revogado pelo art. 77, p. ú. da LC 75/93 (lei posterior revoga a anterior)

    Fonte: Direito Eleitoral, Marcos Ramayana, 10ª edição.

    Bons estudos a todos!

  • Comentário sobre a letra B: esta foi considerada correta. Porém, o concurso data de 2009 e hoje, esta assertiva estaria errada. Segue a fundamentação:

    a LC 75-93, em seu artigo 80 dispõe que a filiação a partido político impede o exercício de funções eleitorais por membro do MP até dois anos do seu cancelamento, gerando uma antinomia entre as normas. Enfrentando o tema, o TSE, na Res.23.221/2010, art. 37, parág. 2º, definiu que não pode impugnar registro de candidatura o membro do MP que, nos dois anos anteriores, tenha disputado cargo político, integrado diretório de partido ou exercido atividade político-partidária. Como a resolução é de 2010, a assertiva hoje estaria errada.

    Fonte: Questões comentadas de Direito Eleitoral - Rafael Barretto, 5ª edição.
  • Em regra, NENHUM membro do MP pode exercer atividade político partidária como rege a CF. Sendo assim fico imaginando: se o representante do MP tivesse exercido atividade político-partidária 5 anos anteriores ao pleito ele poderia impugnar candidatura? Fica a pergunta...

  • Na minha humilde opinião, o QC errou feio ao classificá-la como desatualizada.

    Ela não está desatualizada... pelo amor de Deus!!


    Se não houver no edital de uma futura prova a referida Resolução do TSE, qual grau de parentesco tu respondes tendo apenas a LC 64/90 no edital do certame???

    O artigo mencionado continua servindo como resposta, pois não foi revogado expressamente, ainda que na prática não seja mais aplicado devido à revogação tácita!!!


    Equipe QC, prestem atenção antes de tachar a questão como desatualizada.


    VQV


    FFB



ID
38848
Banca
FCC
Órgão
MPE-CE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Sobre o exercício de funções junto à Justiça Eleitoral por parte de membros do Ministério Público, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • O Promotor Eleitoral é o membro do Ministério Público local, ou seja, Estadual, que oficiará junto a um Juiz Eleitoral.O Procurador Regional Eleitoral é um membro do Ministério Público Federal que oficiará junto a um TRE.O Procurador Geral Eleitoral é o próprio Procurador Geral da República, por isso não tem por que dizer que aquele é designado por este.O Procurador Geral Eleitoral é um membro do Ministério Público Federal que oficiará junto ao TSE.
  • APELAÇÃO CIVEL AC 6738 MG 1997.38.00.006738-9 (TRF1)

    ADMINISTRATIVO.

    GRATIFICAÇÃO ELEITORAL

    LEI Nº. 8.625/93. AUSÊNCIA DE DESIGNAÇÃO. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO FEDERAL.1. Depreende-se dos dispositivos da Lei nº 8.625/93 que, farão jus à gratificação eleitoral, os Promotores de Justiça designados pelo Procurador Geral de Justiça para o exercício de função eleitoral ou aqueles que, à míngua de designação, oficiem perante o Juízo incumbido daqueles serviços, no desempenho de função eleitoral

  • LETRA C

    A) A filiação a partido político impede o exercício de funções eleitorais por membro do Ministério Público, até 2 (dois) anos do seu cancelamento.

    B) Ementa: Constitucional e Administrativo. Membros do Ministério Público Estadual. Gratificação Eleitoral. Nulidade. Ausência de fundamentação. Preliminar afastada. Lei 8.625/1993. Abono do art. 6º da Lei 9.655/1998. Natureza indenizatória. Resolução 245/1998 do STF. Composição da base de cálculo. Impossibilidade. Honorários advocatícios.

    I. Estando a sentença suficientemente fundamentada, não há que se falar em nulidade. O magistrado não está obrigado a responder todas as questões postas pela parte para firmar seu convencimento. Preliminar rejeitada.

    II. A Lei 8.625/1993, em seus arts. 50, inciso VI, e 70, instituiu a gratificação aos promotores estaduais pela prestação de serviço à Justiça Eleitoral, nos mesmos valores devidos aos juízes eleitorais, correspondente a trinta por cento do vencimento básico de juiz federal, conforme art. 2º da Lei 8.350/1991.

    III. A vantagem pecuniária do art. 6º da Lei 9.655/1998 foi criada com o objetivo de reduzir a defasagem salarial proveniente de alterações efetuadas na remuneração dos membros do Poder Judiciário. 

    IV. É de natureza indenizatória o abono variável e provisório de que trata o art. 2º da Lei 10.474, de 2002, conforme Resolução 245, de 12/12/2002, do STF.

    V. Impossibilidade de integrar a base de cálculo da remuneração devida pelo exercício de atividade eleitoral.

    VI. Honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), pro rata.

    VII. Apelação provida em parte. (Numeração única: 0058859-85.2003.4.01.3800, AC 2003.38.00.058911-6/MG; Apelação Cível, Des. Federal Monica Sifuentes, 2ª Turma, Unânime, Publicação: e-DJF1 de 03/02/2011, p. 86.)

    D)
    O Procurador Geral Eleitoral é o próprio procurador-geral da República ou seu substituto legal (no caso de falta, impedimento ou suspeição), que atua junto ao Tribunal Superior Eleitoral.

    E) O Procurador Regional Eleitoral refere-se ao procurador regional da República nos estados e no Distrito Federal, designado para exercer as funções do Ministério Público junto aos TREs.

    BONS ESTUDOS!

     

  • O Ministério Público Eleitoral (MP Eleitoral) é o órgão que atua na fiscalização da regularidade e da lisura do processo eleitoral, zelando pela correta aplicação das leis eleitorais. Ele deve ser a própria voz da sociedade perante a Justiça Eleitoral, por isso, equidistante das partes envolvidas, buscando apenas o cumprimento fiel da lei e a imparcialidade na condução dos atos judiciais eleitorais.

    Integram o Ministério Público Eleitoral o procurador-geral eleitoral, os procuradores regionais eleitorais e os promotores eleitorais. Os procuradores regionais eleitorais, o procurador-geral eleitoral e o vice-procurador geral eleitoral pertencem ao Ministério Público Federal (MPF); os promotores eleitorais pertencem ao MP Estadual e exercem a função eleitoral por delegação do MPF.

    O procurador-geral eleitoral e o vice-procurador-geral eleitoral atuam perante o Tribunal Superior Eleitoral. São deles a atribuição para propor ações contra os candidatos ao cargo de presidente e vice-presidente da República, bem como para dar parecer nos processos que são julgados pelo TSE.

    Os procuradores regionais eleitorais atuam perante os Tribunais Regionais Eleitorais nos estados e pertence exclusivamente a eles a prerrogativa de dirigir e conduzir os trabalhos do Ministério Público Eleitoral nos estados. O procurador regional eleitoral é um procurador da República (ou um procurador regional da República nos estados onde existem Procuradorias Regionais da República) designado para exercer, por dois anos, renováveis por mais dois, as funções eleitorais no respectivo estado.

    Em Minas Gerais

    As funções eleitorais do Ministério Público Federal em Minas Gerais são exercidas pelo procurador regional eleitoral (PRE).

    Atualmente, o procurador regional eleitoral é o procurador da República Patrick Salgado Martins. Eleito em 14 de março de 2014, pelo Colégio de Procuradores de Minas Gerais, Patrick Salgado  foi designado para as funções eleitorais por meio da Portaria PGR nº 227, de 08/04/2014.

    O procurador regional eleitoral é auxiliado pelo PRE substituto, Ângelo Giardini de Oliveira.

    O procurador regional eleitoral atua perante o Tribunal Regional Eleitoral, originariamente, nas eleições gerais (quando são eleitos o presidente da República, governadores de estado, senadores e deputados federais e estaduais) e em segunda instância, nos recursos interpostos contra as decisões dos juízes eleitorais nos processos que digam respeito a eleições municipais (quando são escolhidos prefeitos e vereadores).
    Fonte: http://www.prmg.mpf.mp.br/instituicao/conheca-a-prmg/eleitoral

    Portanto, retornando à questão, o PGJ não tem a função de Procurador Regional Eleitoral, como indica a letra E. 
  • Exceto aquela que decorria da prestação de serviço à Justiça Eleitoral

    Abraços

  • Princípios institucionais do MP Eleitoral

    Princípio da federalização: Compete ao MPF a atribuição de oficiar junto à Justiça Eleitoral, em todas as fases do processo eleitoral.

    O Procurador-Geral Eleitoral é o PGR. Mas a quantidade de zonas eleitorais é muito maior do que a de membros do MPF. Não é possível que apenas os membros do MPF atuem na Justiça Eleitoral.

    Princípio da delegação: Faz um contraponto ao princípio da federalização.

    Base legal: art. 78 da LC 75/93, reputado constitucional pelo STF.

    Art. 78. As funções eleitorais do MPF perante os Juízes e Juntas Eleitorais serão exercidas pelo Promotor Eleitoral.

    - Na primeira instância, não será o MPF que atuará junto aos Juízes Eleitorais.

    FONTE: CPIURIS

  • GABARITO LETRA C 

     

    LEI COMPLEMENTAR Nº 75/1993 (DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO, AS ATRIBUIÇÕES E O ESTATUTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO)

     

    ARTIGO 79. O Promotor Eleitoral será o membro do Ministério Público local que oficie junto ao Juízo incumbido do serviço eleitoral de cada Zona.
     

  • Determina o artigo 8ª, da LC nº 75/93: “Art. 8º. A filiação a partido político impede o exercício de funções eleitorais por membro do Ministério Público até dois anos do seu cancelamento”. Letra A está errada. Os membros do Ministério Público Eleitoral são remunerados através de gratificação equivalente àquela recebida pelos Juízes Eleitorais, conforme entendimento jurisprudencial e legal. Letras B está errada. O PGE é o PGR. Letra D está errada. O PRE será um Procurador Regional Eleitoral ou Procurador da República. Letra E está errada. O Promotor Eleitoral será escolhido entre os Promotores de Justiça e atua na Zona Eleitoral. A letra C está correta.

    Resposta: C

  • Determina o artigo 8ª, da LC nº 75/93: “Art. 8º. A filiação a partido político impede o exercício de funções eleitorais por membro do Ministério Público até dois anos do seu cancelamento”. Letra A está errada. Os membros do Ministério Público Eleitoral são remunerados através de gratificação equivalente àquela recebida pelos Juízes Eleitorais, conforme entendimento jurisprudencial e legal. Letras B está errada. O PGE é o PGR. Letra D está errada. O PRE será um Procurador Regional Eleitoral ou Procurador da República. Letra E está errada. O Promotor Eleitoral será escolhido entre os Promotores de Justiça e atua na Zona Eleitoral. A letra C está correta.

    Resposta: C


ID
180340
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RN
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Com relação ao papel do Ministério Público Eleitoral nos processos relativos a crimes eleitorais, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • LETRA C!

    Lei 4.737/65  (CÓDIGO ELEITORAL)

       DO PROCESSO DAS INFRAÇÕES

      Art. 355. As infrações penais definidas neste Código são de ação pública.

     
  • CORRETO O GABARITO...

    A doutrina menciona duas espécies de ação penal:

    Ação penal pública e
    Ação penal privada.

    A ação penal pública (exclusiva do Ministério Público), ainda há outra subdivisão:

    Ação penal pública incondicionada: é aquela em que o Ministério Público promoverá a ação independentemente da vontade ou interferência de quem quer que seja, bastando, para tanto, que concorram as condições da ação e os pressupostos processuais.

    Ação Penal Pública condicionada: nesse caso, a atividade do Ministério Público fica condicionada à manifestação de vontade do ofendido ou do seu representante legal, nos termos do art. 100, § 1º, do Código Penal, que diz:

    “A ação pública é promovida pelo Ministério Público, dependendo, quando a lei o exige, de representação do ofendido ou d requisição do Ministro da Justiça” (Semelhante ao art. 24 do Código de Processo Penal).

    A ação penal pública é a regra, sendo a privada, a exceção (CP, art. 100, caput).

    Dentro dessa regra generalíssima, há outra exceção, que é dada pelos casos de ação pública condicionada, que também estão expressamente previstos em lei (CP, ART. 100, § 1º; CPP, art. 24).

    Assim, não havendo expressa disposição legal sobre a forma de se proceder, a ação será pública (incondicionada); se houver, a ação será pública condicionada, ou então privada, conforme o caso.
     

  • Mesmo os crimes contra a honra (calúnia, difamação e injúria) previstos no Código Eleitoral (CE) são de ação penal pública incondicionada, apesar de no Código Penal (CP) terem um tratamento diverso, sendo a regra a ação penal privada.

  • Dicção literal do artigo 355 do Código Eleitoral. Todos os crimes tipificados na lei eleitoral em questão são de ação pública, como não poderia deixar de ser, em se tratando da proteção contra atentados ao exercício supremo da democracia, qual seja, o voto.

    E, sendo o Ministério Público o defensor constitucional das instituições democráticas (artigo 127 da CF), é natural que ao parquet,  e somente a ele, seja atribuída a prerrogativa de iniciar e conduziar a ação penal eleitoral.

     

    Bons estudos a todos.

  • ALTERNATIVA CORRETA LETRA "c"

    A ação penal há de ser sempre pública (art. 355, CE).
    A ação penal em matéria eleitoral é, em regra,  pública incondicionada. Somente se admite a ação privada subsidiária da pública, se o MP não intenta em tempo hábil, nos termos do art. 5º, LIX, da CF.
  • CORREÇÃO DAS ALTERNATIVAS, PARA MELHOR ENTENDIMENTO : 

     

    A) Ocorrendo infração penal, o MP deve agir de acordo com o delito, e sua ação depende de representação do ofendido. = NÃO DEPENDE DE REPRESENTAÇÃO DO OFENDIDO. 

     

    B) Não são admitidas denúncias verbais, devendo a comunicação do delito ser subscrita por eleitor da mesma circunscrição em que ocorre a eleição = PODE A DENÚNCIA SER VERBAL E POSTERIORMENTE ELA SERÁ REDUZIDA A TERMO. 

     

    C) As infrações penais tipificadas no Código Eleitoral são de ação pública. ( CORRETA) 

     

    D) Verificada infração penal, o MP conduz investigação reservada e propõe a ação caso o candidato acusado seja eleito ( O MP PODE PROPOR A AÇÃO A QUALQUER MOMENTO, ELE ATUA EM TODAS AS FASES DO PROCESSO ELEITORAL)

     

    E) A inação do MP, quando provocado, é punida com o imediato afastamento do promotor responsável das lides eleitorais ( O MP PODE ATUAR COMO PARTE OU COMO FISCAL DA LEI) . 

     

    Gabarito C

    Bons Estudos 

  • Ação Pública Incondicionada.

     

    Gab: C

  • Questão poderia ter sido anulada por dois motivos

    Excluiu o incondicionada e não citou privada subsidiária

    Abraços

  • Mas a julgar pela dicção do Art. 355 do CE, ipsis litteris, temos: "As infrações penais definidas neste Código são de AÇÃO PÚBLICA". 

    Portanto, não vejo vício nesta questão. 

  • GABARITO LETRA C 

     

    LEI Nº 4737/1965 (INSTITUI O CÓDIGO ELEITORAL)

     

    ARTIGO 355. As infrações penais definidas neste Código são de ação pública.


ID
182551
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-ES
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Assinale a opção correta acerca do MPE.

Alternativas
Comentários
  • Por eliminação a letra correta é 'a'. Erro das demais:

    Letra 'b' errada: para exercer atividade político-partidária o membro do MP deve se afastar definitivamente de suas funções. É o posicionamento do TSE, vide RES 22.102/05 e  Art. 128, §5, II da CF;

    Letra 'c' errada: o PRE pode ser destituído por iniciativa do PGE anuindo a maioria absoluta do Conselho Superior do MP Federal. Art. 76, §2 da LC 75/93 - LONMPU;

    Letra 'd' errada: as funções eleitorais do MPF perante os juízes e juntas eleitorais são exercidas pelos promotores eleitorais. Art. 78 da LC 75/93;

    Letra 'e' errada: o erro está na parte final pois ao invés de ser procurador da república substituto é procurador da república vitalício. Art. 76 da LC 75/93.

  • Questão: 80 
    Parecer: ANULAR
    Justificativa: A opção apontada como gabarito é incompleta, uma vez que a ausência 
    da informação do período de ingresso como membro do Ministério Público prejudicou 
    seu julgamento, motivo pelo qual se opta pela anulação da questão. 
  • a letra A nao era o gabarito inicial pq somente é permitida uma recondução, previsao no mesmo artigo que justifica as demais


    a letra B q era o gabarito, previsao no art 204, o erro nao foi mencionar que somente é possivel antes da CFRB88
  • Vamos às nossas conclusões, sobretudo para fins de concurso público e visando descomplicar:

    a) se o membro do MP ingressou na carreira antes da vigência da CF/88, pode ter atividade político-partidária normalmente, se fez a opção pelo regime jurídico anterior (art. 29, § 3º, do ADCT);

    b) em regra geral, dada a vigência da EC 45/2004, nenhum membro do Ministério Público pode ter filiação partidária; para tanto, deverá se afastar em definitivo do cargo (exonerar-se ou aposentar-se, se for o caso), pelo menos seis meses antes do pleito (desincompatibilização);

    c) excepcionalmente, garantiu-se o direito à recandidatura (reeleição) a membro do MP que se elegeu antes da vigência da EC 45/2004, para cargo do executivo, com base no art. 14, § 5º, da CF/88 (STF. RE 597994/PA);

    d) no entendimento particular deste autor, desde a vigência da EC 45/2004 não é possível a nenhum membro do MP (salvo os que ingressaram antes da CF/88 e optaram pelo regime jurídico pretérito) concorrer à reeleição para cargos do Poder Legislativo quando já fossem titulares de mandato eletivo antes de sua vigência.



    Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/23989/atividade-politico-partidaria-dos-integrantes-do-ministerio-publico#ixzz2VanBbT85

ID
185410
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RO
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Acerca da organização e do funcionamento da justiça eleitoral e do Ministério Público Eleitoral, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Código Eleitoral

    Art. 18. Exercerá as funções de Procurador-Geral junto ao Tribunal Superior Eleitoral o Procurador-Geral da República, funcionando, em suas faltas e impedimentos, seu substituto legal.

    : )

  • Justificando porque a letra "b" está errada:

    Art. 14. Os Juízes dos Tribunais Eleitorais, salvo motivo justificado, servirão obrigatoriamente por dois anos, e nunca por mais de dois biênios consecutivos.

    ...

    § 3º Da homologação da respectiva Convenção partidária, até a apuração final da eleição, não poderão servir como Juízes nos Tribunais Eleitorais, ou como Juiz Eleitoral, o cônjuge, parente consangüíneo legítimo ou ilegítimo, ou afim, até o segundo grau, de candidato a cargo eletivo registrado na circunscrição.

    • Lei nº 9.504/97, art. 95: juiz eleitoral como parte em ação judicial.
    •  Res.-TSE nº 22.825/2008: impedimento de membro de tribunal regional eleitoral para desempenhar função eleitoral perante circunscrição em que houver parentesco com candidato a cargo eletivo.

    Assim, como o irmão é parente de segundo grau estaria configurado o impedimento.

  • Lembre-se:

    Da análise da composição dos Tribunais Regionais, não se observa a presença de membros oriundos do Ministério Público.
  • a) Correta. É a dicção do artigo 73 da LC nº 75, que cuida do Ministério Público da União: Art. 73. O Procurador-Geral Eleitoral é o Procurador-Geral da República.

    b) Errada. O Juiz que tiver parentesco até o segundo grau com candidato estará impedido a partir da homologação da convenção (artigo 14, §3º do CE). Mesmo que haja sido nomeado anteriormente, não importa. Sendo homologada a convenção, sendo um irmão seu escolhido candidato, estará impedido até a apuração final da eleição.

    c) Errada. Quem ocupa a vice-presidência do TSE é um dos três ministros do STF que ocupam assento no tribunal eleitoral. Parágrafo único do artigo 119 da CF.

    d) Errada. Nenhum tribunal eleitoral possui membros do MP, simplesmente por falta de previsão legal.

    e) Errada. Essa é simples. Mandato dos juízes eleitorais, independentemente da instância, será de dois anos, e nunca por mais de dois biênios consecutivos.

    Bons estudos a todos! ;-)

  • A resposta correta é  a letra A


    OBSERVACAO,

    Procurador-Geral do TSE, as funções de Procurador-Geral do TSE serão exercidas pelo Procurador-Geral da República (PGR).

    Outros membros do Ministério Público da União designados pelo PGR para auxiliá-lo nas funções eleitorais não poderão ter assento no  Plenário do TSE.


      

    Art. 18. Exercerá as funções de Procurador Geral, junto ao Tribunal

    Superior Eleitoral, o Procurador Geral da República,

    funcionando, em suas faltas e impedimentos, seu substituto legal.

    Parágrafo único. O Procurador Geral poderá designar outros

    membros do Ministério Público da União, com exercício no

    Distrito Federal, e sem prejuízo das respectivas funções, para

    auxiliá-lo junto ao Tribunal Superior Eleitoral, onde não poderão

    ter assento. 


     

  • Sobre a casca de banana da alternativa B.

    Dica Sobre Parentesco nos Tribunais, Junta e para ser Chefe do Cartório Eleitoral: 

    *Nos Tribunais: Estão impedidos parentes até o 4º Grau. (CE/ 25;parágrafo 6º e CE/ 16;parágrafo 1º)
    *Na Junta: Estão impedidos parentes até o 2º Grau. (CE/ 36;parágrafo 3º; I )
    *Para Chefe do Cartório Eleitoral: Estão impedidos parentes até o 2º Grau. (CE/ 32;parágrafo 1º)
    Lembrando que será substituído conforme a lei de organização judiciária local

    *OBS: Da HOMOLOGAÇÃO DA CONVENÇÃO Até a APURAÇÃO FINALNão poderão servir como Juizes nos Tribunais ou como Juiz Eleitoral se for até o 2º Grau de Candidato!
  • Tecnicamente a altenativa "a" também está incorreta, pois não existe o "cargo" de Procurador-Geral Eleitoral, traduzindo-se este apenas em uma função que o Procurador-Geral da República assume por disposição legal.
  • "será de dois anos, e nunca por mais de dois biênios consecutivos."

  • obs: cf art 119 para. único - CORREGEDOR ELEITORAL ==> 1 dos ministros do STJ

  • O Procurador Geral Eleitoral é o próprio PGR (CE, arts. 18 e 24 e art. 73 da Lei Complementar 75/93).

    Abraços

  • GABARITO LETRA A 

     

    LEI COMPLEMENTAR Nº 75/1993 (DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO, AS ATRIBUIÇÕES E O ESTATUTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO)

     

    ARTIGO 73. O Procurador-Geral Eleitoral é o Procurador-Geral da República.
     


ID
295174
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Analise as afirmativas abaixo e assinale a alternativa correta:

I. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até 1 (um) ano da data de sua vigência.

II. O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.

III. Zonas Eleitorais são unidades territoriais municipais, de natureza administrativa e jurisdicional, criadas para controle de alistamento/transferência eleitoral e recepção de registros de candidaturas, bem assim para definição de competência jurisdicional, cuja titularidade cabe ao Juiz de Direito na função de Juiz Eleitoral.

IV. A Constituição Federal, com a redação determinada pela Emenda Constitucional nº 45/2004, veda o exercício de atividade político partidária ao membro do Ministério Público.

V. O Procurador Regional Eleitoral, membro do Ministério Público Federal, exerce as funções nas causas de competência do Tribunal Regional Eleitoral, enquanto o Promotor Eleitoral, membro do Ministério Público local (estadual ou distrital), atua, pelo princípio da delegação, perante os Juízes e Juntas Eleitorais.

Alternativas
Comentários
  • TUDO CERTOI) Art. 16 da CR/88 -  A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.

    II) Art. 14, § 10 da CR/88 - O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.

    III) CONCEITO - Cada divisão de circunscrição eleitoral, que se encontra sob a jurisdição de um juiz eleitoral.Lei nº 4.737, de 15.7. 1965 (Código Eleitoral) – arts. 30, IX, arts. 32 e 33)

    IV) Art. 128, §5º, II, e da CR/88

    V)  Codigo Eleiral: Art. 27. Servirá como Procurador Regional junto a cada Tribunal Regional Eleitoral o Procurador da República no respectivo Estado e, onde houver mais de um, aquele que for designado pelo Procurador Geral da República.

            § 1º No Distrito Federal, serão as funções de Procurador Regional Eleitoral exercidas pelo Procurador Geral da Justiça do Distrito Federal.

            § 2º Substituirá o Procurador Regional, em suas faltas ou impedimentos, o seu substituto legal.

            § 3º Compete aos Procuradores Regionais exercer, perante os Tribunais junto aos quais servirem, as atribuições do Procurador Geral.

            § 4º Mediante prévia autorização do Procurador Geral, podendo os Procuradores Regionais requisitar, para auxiliá-los nas suas funções, membros do Ministério Público local, não tendo estes, porém, assento nas sessões do Tribunal.

  • Uma pequena correção no comentário do item IV, do colega Vinícius:

    O dispositivo constitucional é:

    IV) Art. 128, §5º, II, 'e' da CR/88

    No mais, o comentário está perfeito.
  • Eu não concordo que uma zona eleitoral seja unidade territorial "MUNICIPAL", senão qual a finalidade de ser uma das competências do TRE dividir a circunscrição em zonas eleitorais (e submeter essa divisão à aprovação do TSE)? Se assim fosse, como está na alternativa, bastaria ser criado um novo município e já se teria uma nova zona. Se eu não me engano existem zonas que abrangem outros municípios (salvo engano, Venâncio Aires e Mato Leitão-RS, por exemplo). 

    Acertei a questão porque não havia alternativa apenas com o item I, II, IV e V corretos, ou apenas a III incorreta..

    Alguém poderia me tirar essa dúvida?

    Desde já agradeço!
  • Caro Fábio,

    Vc está certíssimo. Não é possível falar que se trata de uma divisão MUNICIPAL, uma vez que Em um ZONA podem haver vários MUNICIPIOS, e em um MUNICIPIO podem haver várias ZONAS. Sem falar que o Distrito Federal não é dividido em Municípios e possui várias zonas eleitorais.

    Com efeito, segue um conceito de ZONAS ELEITORAIS do Prof. Ricardo Gomes:


    Zona Eleitoral - Região geograficamente delimitada dentro de um Estado,
    gerenciada pelo cartório eleitoral, que centraliza e coordena os eleitores ali
    domiciliados. Pode ser composta por mais de um município, ou por parte dele.
    Normalmente (não é regra) segue a divisão de comarcas da Justiça Estadual.
  • Outra dúvida em relação àquele item III da questão: pode-se falar realmente que uma zona eleitoral tem natureza jurisdicional, e que serve para definição de competência jurisdicional? Ao que me parece, as zonas eleitorais tem natureza meramente administrativa, para fins de alistamento, transferência, expedição de segunda via, enfim, para aquelas matérias burocráticas previstas nos arts. 42 a 81 do Código Eleitoral. Ou a zona tem alguma importância nos processos de AIRC? Se alguém puder me esclarecer essas questões, agradeço!
  • Só a título de curiosidade, o item V, que diz respeito ao Princípio da Delegação,
    é uma exceção ao Princípio da Federalização, no qual o Ministério Público Eleitoral
    é função atribuída ao Ministério Publico Federal já que não existe aquele como
    órgão autonomo do MP.

    MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL  =>  TRE e TSE

    MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL =>  Juiz Eleitoral e Juntas Eleitorais
  • Também discordo do gabarito. Não é possível atrelar à zona eleitoral um conceito de unidade territorial municipal.

    Existem situações em que um município tem mais de uma zona eleitoral (ex: município de Santos/SP, que possui 3 zonas eleitorais) e uma zona que abrange mais de um município (ex: 1 ZE para os municípios de Cordeiro e Macuco, no estado do RJ).

    Penso que que estão corretas somente as assertivas I, II, IV e V, o que torna a questão nula.

    []´s

  • AÇÕES ELEITORAIS - Esse é um dos temas mais importantes na área do Direito Eleitoral, por isso, a título de informação, visando ampliar os conhecimentos dessas ações, trago alguns comentários sobre a AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO.
    O objetivo dessa demanda é desconstituir a relação jurídica que dá o suporte de direito ao exercício do mandato eletivo que foi obtido ilicitamente pelo candidato. Opõe-se ao próprio mandato eletivo e não ao registro de candidatura ou ao diploma, como ocorre nas demais ações eleitorais(AIRC, AIJE, Representação, RCED).
    O fundamento para a propositura da ação é o artigo 14, par.10 e 11, da CF de 1988
    § 10 - O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico,corrupção ou fraude. 
    § 11 - A ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de justiça, respondendo o
    autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé.
    QUEM PODE PROPOR ESSA AÇÃO?
    Resp.: O Ministério Público, os partidos políticos, as coligações, os candidatos, eleitos ou não. O eleitor não pode propor essa ação, mas pode relatar fatos e circunstâncias, que dão azo à demanda, ao MP para que este, se entender cabível, provoque o pronunciamento da Justiça Eleitoral.
    E NO PÓLO PASSIVO, QUEM PODE FIGURAR?
    Resp.: Podem figurar, de regra, apenas os candidatos eleitos e suplentes que eventualmente abusaram do poder econômico ou político, corromperam, fraudaram de qualquer forma a votação ou apuração dos votos.

    continua(...)
  • (...)continuando:
    QUAL O PRAZO PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO?
    Resp.: É de 15(quinze) dias, contados da data da DIPLOMAÇÃO, conforme previsão expressa do artigo 14, par.10  da CF, e tem natureza DECADENCIAL, ou seja, se não for exercido dentro do prazo legalmente estabelecido, há perda do direito, conforme é cediço na doutrina e jurisprudência.
    DE QUEM É A COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DESSA AÇÃO?
    Resp.: Compete ao TSE, se candidato a Presidente e Vice-Presidente da República; ao TRE, se candidato a Governador, Vice-Governador, Deputado Federal, Estadual ou Distrital; ao Juiz Eleitoral, se candidato a Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador.

  • Errada também está  alternativa IV, tendo em vista que a Jurisprudência do TSE permite atividade política ao Membro do MP que ingressou na carreira antes da CF/88 e que tenha nos termos do Art. 29,  parágrafo 3º do ADCT optado pelo regime anterior no prazo de 2 anos da promulgação da lei complementar. Ac. TSE de 19/09/2006 - REspe n. 26.768. Têm-se ainda Acórdão do TSE de 12.12.2006 no RO No 1.070 que menciona que o STF entende ainda que para o caso do MPE não se aplica a restrição da LC 75/93, sendo que a opção é formalizável a qualuqer tempo - ADin 2.836/RJ
  • Dava para acertar por eliminação, mas Zona Eleitoral não é unidade municipal. Zona Eleitoral é o FORO da justiça eleitoral, que pode ser maior, menor ou igual à área de um município, tal qual a comarca.

  • QUAIS SÃO OS PRAZOS PARA AS AÇÕES ELEITORAIS DE:

    AIRC: 5 DIAS. TEM LEGITIMIDADE ATIVA PARA PROMOVER: CANDIDATO, PARTIDO, COLIGAÇÃO E MP, CONTADOS DA PUBLICAÇÃO DO EDITAL DO PEDIDO DE REGISTRO DO CANDIDATO.

    RCED: 3 DIAS, CONTADOS DA DIPLOMAÇÃO; NÃO SERVE PARA PRESIDENTE DA REPÚBLICA. LEGITIMADO ATIVO: PARTIDO, CANDIDATO, COLIGAÇÃO E MP.

    AIME: 15 DIAS, CONTADOS DA DIPLOMAÇÃO. OBTIDO MEDIANTE ABUSO DE PODER ECONÔMICO, FRAUDE, CORRUPÇÃO. PARTE LEGÍTIMA PARA PROMOVÊ-LA: MP E REPRESENTANTE DE PARTIDO QUE POSSA SER PREJUDICADO.

    AIJE: 3 DIAS. É PROPOSTA COM OBJETIVO DE APURAR FATOS QUE ENVOLVEM O CANDIDATO DESDE ANTES DO REGISTRO DE CANDIDATURA ATÉ A ELEIÇÃO. OS LEGITIMADOS SÃO: MP, CANDIDATOS, PARTIDOS E COLIGAÇÃO.

     

     

     

    VERIFICADA A INFRAÇÃO PENAL, O MP, CANDIDATO, PARTIDO E COLIGAÇÃO OFERECERÁ A DENÚNCIA DENTRO DO PRAZO DE:

    10 DIAS

  • Cuidar que a lei que altera o processo eleitoral entra em vigor automaticamente (na data); o que não ocorre é a aplicação, que fica prorrogada! Caiu em questão esse detalhe e eu errei!

    Abraços

  • Exercício de atividade político-partidária por membros do MP

    Até a EC 45/04, era possível o exercício de atividade político-partidária por membros do MP. Não havia essa vedação!

    Com a EC 45/04, passou a ser vedado o exercício de atividade político-partidária por membros do Ministério Público.

    FONTE: CPIURIS

  • GABARITO LETRA E 

     

    ITEM I - CORRETO 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência. 

     

    =================================================

     

    ITEM II - CORRETO 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

     

    § 10. O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.


    =================================================

     

    ITEM III - CORRETO 

     

    =================================================

     

    ITEM IV - CORRETO

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988  

     

    ARTIGO 128. O Ministério Público abrange:

     

    § 5º Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros:

     

    II - as seguintes vedações:

     

    e) exercer atividade político-partidária; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

     

    =================================================

     

    ITEM V - CORRETO 

     

    LEI Nº 4737/1965 (INSTITUI O CÓDIGO ELEITORAL)

     

    ARTIGO 27. Servirá como Procurador Regional junto a cada Tribunal Regional Eleitoral o Procurador da República no respectivo Estado e, onde houver mais de um, aquele que for designado pelo Procurador Geral da República.

     

    § 3º Compete aos Procuradores Regionais exercer, perante os Tribunais junto aos quais servirem, as atribuições do Procurador Geral.

     

    § 4º Mediante prévia autorização do Procurador Geral, podendo os Procuradores Regionais requisitar, para auxiliá-los nas suas funções, membros do Ministério Público local, não tendo estes, porém, assento nas sessões do Tribunal.


ID
401629
Banca
TJ-RO
Órgão
TJ-RO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Avalie as assertivas abaixo:

I) O Ministério Público Estadual tem legitimação para propor, perante o juízo competente, as ações para declarar ou decretar a nulidade de negócios jurídicos ou atos da administração pública, infringentes de vedações legais destinadas a proteger a normalidade e a legitimidade das eleições, contra a influência do poder econômico ou o abuso do poder político ou administrativo.

II) O sufrágio é um direito público subjetivo, adotado pela Constituição Federal de 1988 como universal, excetuando-se desta regra, entre outras previsões legais, os conscritos durante o período do serviço militar obrigatório.

III) Sem a prova de que votou na última eleição, pagou a respectiva multa ou de que se justificou devidamente, não poderá o eleitor, dentre outras situações previstas em lei, obter empréstimos nas autarquias, sociedades de economia mista, caixas econômicas federais ou estaduais, nos institutos e caixas de previdência social, bem como em qualquer estabelecimento de crédito mantido pelo governo, ou de cuja administração este participe. Do mesmo modo, não poderá o eleitor, em tal condição, celebrar contratos com essas entidades.

IV) O sistema eleitoral proporcional, também adotado no Brasil, aplica- se, inclusive, à eleição para a Câmara dos Deputados.

V) São órgãos da Justiça Eleitoral o Tribunal Superior Eleitoral, os Tribunais Regionais Eleitorais, os Juízes Eleitorais e as Juntas Eleitorais, sendo que os membros dos tribunais, os juízes de direito e os integrantes das juntas eleitorais, no exercício de suas funções e no que lhes for aplicável, gozarão de plenas garantias e serão inamovíveis.

Está(ão) CORRETA(S):

Alternativas
Comentários
  • A assertiva I está incorreta porquanto compete ao Ministério Público Federal o exercício das funções do Ministério Público junto à Justiça Eleitoral, atuando em todas as fases e instâncias do processo eleitoral, dispondo de legitimação para propor, perante o juízo competente, as ações para declarar ou decretar a nulidade de negócios jurídicos ou atos da administração pública, infringentes de vedações legais destinadas a proteger a normalidade e a legitimidade das eleições, contra a influência do poder econômico ou o abuso do poder político ou administrativo.

    As demais assertivas estão corretas.
  • O conscrito é impedido até mesmo de participar de plebiscito e referendo?
  • MP eleitoral
    Este não está no art. 128/CF porque não faz parte do MP comum, não existe como instituição autônoma. Trata-se de uma função desempenhada pelo MPF (perante o TSE e TRE) e pelo MPE (pelo MP local, na justiça eleitoral de primeiro grau).
    Art. 72. Compete ao Ministério Público Federal exercer, no que couber, junto à Justiça Eleitoral, as funções do Ministério Público, atuando em todas as fases e instâncias do processo eleitoral.
    Parágrafo único. O Ministério Público Federal tem legitimação para propor, perante o juízo competente, as ações para declarar ou decretar a nulidade de negócios jurídicos ou atos da administração pública, infringentes de vedações legais destinadas a proteger a normalidade e a legitimidade das eleições, contra a influência do poder econômico ou o abuso do poder político ou administrativo.
    Art. 79. O Promotor Eleitoral será o membro do Ministério Público local que oficie junto ao Juízo incumbido do serviço eleitoral de cada Zona
  • LETRA A
    I - errada, compete ao ministério público federal - LC 75/93, art. 72
    II - correta - art. 14, §2º da CF
    III - correta - art. 7º, §1º, IV do CE
    IV - correta - art. 84 do CE
    V - correta - art. 121, §1º da CF
  • Não seria incorreto falar que eles gozam de plenas garantias (alternativa V), uma vez que eles NÃO contam com a garantia da vitaliciedade?
  • Lola,

    O item V encontra-se expressamente previsto no artigo 121 parágrafo 1 da CF. 

    OS MEMBROS DOS TRIBUNAIS, OS JUÍZES DE DIREITO E OS INTEGRANTES DAS JUNTAS ELEITORAIS, NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES, E NO QUE LHES FOR APLICÁVEL, GOZARÃO DE PLENAS GARANTIAS E SERÃO INAMOVÍVEIS.

    ACREDITO QUE A EXCEÇÃO  DE VITALICIEDADE ENCONTRA-SE NA PARTE QUE DIZ " E NO QUE LHES FOR APLICÁVEL",OU SEJA, ESSA GARANTIA NÃO LHES É APLICÁVEL.

    ESPERO TER AJUDADO.
     
  • gabarito: A

    qto à alternativa I: ela é simplesmente duvidosa, maliciosa.

    LC75:

    Art. 72. Compete ao Ministério Público Federal exercer, no que couber, junto à Justiça Eleitoral, as funções do Ministério Público, atuando em todas as fases e instâncias do processo eleitoral. Parágrafo único. O Ministério Público Federal tem legitimação para propor, perante o juízo competente, as ações para declarar ou decretar a nulidade de negócios jurídicos ou atos da administração pública, infringentes de vedações legais destinadas a proteger a normalidade e a legitimidade das eleições, contra a influência do poder econômico ou o abuso do poder político ou administrativo.

    Art. 79. O Promotor Eleitoral será o membro do Ministério Público local que oficie junto ao Juízo incumbido do serviço eleitoral de cada Zona


    A LC75,art.79 abre justamente uma exceção à competência do MPF para atuar em todas fases e instâncias do processo eleitoral. Enfim, o promotor natural do MPE que oficia junto ao juízo eleitoral competente de 1o grau tem legitimidade sim para tais ações previstas na alternativa I. Ele só não tem legitimidade para todas fases e instâncias eleitorais.

  • Sufrágio e voto não são sinônimos! O conscrito pode participar de referendo e plebiscito.

  • Caros amigos, creio que o item I está correto.

    Em virtude do princípio da delegação eleitoral, o Ministério Público Estadual exerce as funções eleitorais em caso de delegação do Ministério Público Federal, na forma da Lei.

    Abraços.


ID
446296
Banca
MPE-MS
Órgão
MPE-MS
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Assinale a alternativa correta. Por força da Resolução nº 30/2008 do CNMP, O Promotor de Justiça Eleitoral será designado:

Alternativas
Comentários
  • CNMP - Resolução Nº30, de 19 de maio de 2008:

    Considerando
    que, sendo de natureza federal, a designação para o exercício da função eleitoral por membro do Ministério Público em primeiro grau compete ao Procurador Regional Eleitoral, a quem cabe, em cada Estado, dirigir as atividades do setor, nos termos do art. 77 da Lei Complementar n° 75, de 1993;

    Gabarito: Letra C

  • À guisa de complementação

    Art. 1º Para os fins do art. 79 da Lei Complementar nº 75/93, a designação de membros do
    Ministério Público de primeiro grau para exercer função eleitoral perante a Justiça Eleitoral de
    primeira instância, observará o seguinte:

    I - a designação será feita por ato do Procurador Regional Eleitoral, com base em indicação do
    Chefe do Ministério Público local;


    II - a indicação feita pelo Procurador-Geral de Justiça do Estado recairá sobre o membro lotado
    em localidade integrante de zona eleitoral que por último houver exercido a função eleitoral;
  • O Ministério Público que trabalha na 1a. instância da Justiça Eleitoral, ou seja, junto aos juízes e juntas eleitorais, são os promotores de jestiça dos Estados e do DF.  Eles são INDICADOS pelo Procurador Geral de Justiça (o chefe do MP Estadual) e NOMEADOS/DESIGNADOS pelo Procurador Regional Eleitoral. Este trabalha junto ao TRE.
  • Gabarito: C

    Pontos relevantes para o candidato:
    1)   Quando não é possível fazer o rodízio: nas comarcas em que haja apenas uma Promotoria de Justiça e apenas um promotor de Justiça, não há o rodízio das funções eleitorais.
    2)   Não confunda: a indicação do promotor de Justiça Eleitoral é realizada pelo procurador-geral de justiça; já a designação oficial do promotor é feita pelo procurador regional eleitoral.
     
    Fonte: Direito Eleitoral, Francisco Dirceu Barros, 2012.
  • Resposta: C.
    A interpretação literal do art. 1.º da Resolução CNMP n.º 30/08 responde ao quesito, in verbis:
    "Art. 1.º
    Para os fins do art. 79 da Lei Complementar nº 75/93, a designação de membros do Ministério Público de primeiro grau para exercer função eleitoral perante a Justiça Eleitoral de primeira instância, observará o seguinte:
    I – a designação será feita por ato do Procurador Regional Eleitoral, com base em indicação do Chefe do Ministério Público local;
    II – a indicação feita pelo Procurador-Geral de Justiça do Estado recairá sobre o membro lotado em localidade integrante de zona eleitoral que por último houver exercido a função eleitoral;
    III – nas indicações e designações subsequentes, obedecer-se-á, para efeito de titularidade ou substituição, à ordem decrescente de antiguidade na titularidade da função eleitoral, prevalecendo, em caso de empate, a antiguidade na zona eleitoral;
    IV – a designação será feita pelo prazo ininterrupto de dois anos, nele incluídos os períodos de férias, licenças e afastamentos, admitindo-se a recondução apenas quando houver um membro na circunscrição da zona eleitoral”.

    Note-se, em resumo, que a designação ou nomeação de Promotor de Justiça Eleitoral é sempre feita pelo Procurador Regional Eleitoral, o qual, quando se fizer necessário, poderá solicitar a indicação do membro do Ministério Público Estadual ao Procurador Geral de Justiça.
  • A questão é passível de anulação, pois o promotor eleitoral não exerce as funções perante o TRE, mas sim perante o juízo de 1ª instancia, conforme consta da resolução. Quem exerce as funções perante o TRE é o procurador regional eleitoral.

  • O PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL ATUARÁ JUNTO AO TRE, QUE EXERCERÁ A FUNÇÃO DE PROCURADOR DA REPÚBLICA.

  • A letra C estaria, sem dúvidas, correta, não fosse aquela vírgula que dá a entender que quem possui atribuição junto ao TRE é o promotor de justiça quando, na verdade, é somente o PRE.

  • A designação de membros do MP de primeiro grau será feita por ato do Procurador Regional Eleitoral, baseado na indicação do Chefe do MP local (PGJ).

    A indicação recairá sobre o membro lotado em localidade integrante de zona eleitoral. Caso a zona eleitoral só tenha um Promotor, o Promotor de Justiça será o promotor eleitoral.

    Havendo mais de um Promotor de Justiça Estadual, nas indicações será obedecida à ordem decrescente de antiguidade na titularidade da função eleitoral. Em caso de empate, prevalecerá a antiguidade na zona eleitoral.

    A designação do Promotor Eleitoral será feita pelo prazo ininterrupto de 2 anos, nele incluídos os períodos de férias, licenças e afastamentos, admitindo-se a recondução apenas quando houver 1 membro na circunscrição da zona eleitoral.

    Não poderá ser indicado p/ exercer função eleitoral membro do MP:

    •       Lotado em localidade não abrangida pela zona eleitoral perante a qual este deverá oficiar, salvo em caso de ausência, impedimento ou recusa justificada, e quando ali não existir outro membro desimpedido;

    •       Afastado do exercício do ofício do qual é titular, inclusive quando estiver exercendo cargo ou função de confiança na administração superior da Instituição, ou;

    •       Que esteja respondendo a PAD por atraso injustificado no serviço.

    - Em caso de ausência, impedimento ou recusa justificada, terá preferência, para efeito de indicação e designação, o membro do Ministério Público que, sucessivamente, exercer suas funções:

    •       Na sede da respectiva zona eleitoral;

    •       Em município que integra a respectiva zona eleitoral;

    •       Em comarca contígua à sede da zona eleitoral. 

    FONTE: CPIURIS

  • GABARITO LETRA C 

     

    RESOLUÇÃO Nº 30/2008 - CNMP (ESTABELECE PARÂMETROS PARA A INDICAÇÃO E A DESIGNAÇÃO DE MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA EXERCER FUNÇÃO ELEITORAL EM 1º GRAU)

     

    ARTIGO 1º Para os fins do art. 79 da Lei Complementar nº 75/93, a designação de membros do Ministério Público de primeiro grau para exercer função eleitoral perante a Justiça Eleitoral de primeira instância, observará o seguinte:

     

    I – a designação será feita por ato do Procurador Regional Eleitoral, com base em indicação do Chefe do Ministério Público local;

     

    II – a indicação feita pelo Procurador-Geral de Justiça do Estado recairá sobre o membro lotado em localidade integrante de zona eleitoral que por último houver exercido a função eleitoral;

     

    III – nas indicações e designações subseqüentes, obedecer-se-á, para efeito de titularidade ou substituição, à ordem decrescente de antiguidade na titularidade da função eleitoral, prevalecendo, em caso de empate, a antiguidade na zona eleitoral;

     

    IV – a designação será feita pelo prazo ininterrupto de dois anos, nele incluídos os períodos de férias, licenças e afastamentos, admitindo-se a recondução apenas quando houver um membro na circunscrição da zona eleitoral;

        

  • A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Eleitoral e a Resolução nº 30 de 2008 do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP).

    A partir do artigo 1º, da citada Resolução, depreende-se que a designação de membros do Ministério Público de primeiro grau para exercer função eleitoral perante a Justiça Eleitoral obedecerá o seguinte:

    – a designação será feita por ato do Procurador Regional Eleitoral, com base em indicação do Chefe do Ministério Público local;

    – a indicação feita pelo Procurador-Geral de Justiça do Estado recairá sobre o membro lotado em localidade integrante de zona eleitoral que por último houver exercido a função eleitoral;

    – nas indicações e designações subsequentes, obedecer-se-á, para efeito de titularidade ou substituição, à ordem decrescente de antiguidade na titularidade da função eleitoral, prevalecendo, em caso de empate, a antiguidade na zona eleitoral;

    – a designação será feita pelo prazo ininterrupto de dois anos, nele incluídos os períodos de férias, licenças e afastamentos, admitindo-se a recondução apenas quando houver um membro na circunscrição da zona eleitoral.

    ANALISANDO AS ALTERNATIVAS

    Considerando o artigo acima, conclui-se que apenas a alternativa "c" se encontra correta, visto que o Promotor de Justiça Eleitoral será designado pelo Procurador Regional Eleitoral, com atribuição junto ao Tribunal Regional Eleitoral.

    GABARITO: LETRA "C".


ID
446314
Banca
MPE-MS
Órgão
MPE-MS
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Analise as assertivas abaixo.

I - É cabível a ação penal privada subsidiária no âmbito da Justiça Eleitoral, por tratar-se de garantia constitucional, prevista na CF/88, art. 5º, LIX.

II - A denúncia nos crimes eleitorais deve ser oferecida no prazo de quinze dias, aplicando-se na hipótese o disposto no art. 46 do CPP.

III - Não apresentar o órgão do Ministério Público, no prazo legal, denúncia ou deixar de promover a execução de sentença condenatória, será punido com detenção até 02 meses ou pagamento de 60 a 90 dias- multa.

IV - No processo-crime eleitoral, o juiz, ao receber a denúncia, designará dia e hora para o depoimento pessoal do acusado, ordenando a citação deste a notificação do Ministério Público.

V - Discordando o juiz eleitoral do pedido de arquivamento formulado pelo Ministério Público Eleitoral, o inquérito deverá ser remetido ao Procurador-Geral de Justiça, que designará outro Promotor para oferecer denúncia, ou insistirá no arquivamento, ao qual só então estará o magistrado obrigado a atender (art. 357, § 1º, CE).

Alternativas
Comentários
  • Com relação à alternativa "A".
    A regra legal disciplina que a AÇÃO PENAL ELEITORAL é pública (incondicionada), cabendo, 2º entendimento do TSE, a ação penal privada subsidiária no âmbito da JE, por tratar-se de garantia constitucional, prevista no art. 5º, LIX, CF. Dessa forma, é inadmissível a ação penal pública condicionada à representação do ofendido, em virtude do interesse público que envolve a matéria eleitoral.
  •         Art. 357. Verificada a infração penal, o Ministério Público oferecerá a denúncia dentro do prazo de 10 (dez) dias.

  • Alternativa D

    I - Correta: Acórdão TSE n. 21.295/2003

    II - Errada: Código Eleitoral - Art. 357.Verificada a infração penal, o Ministério Público oferecerá a denúncia dentro do prazo de 10 dias.

    III - Correta: Còdigo Eleitoral -  Art. 342. Não apresentar o órgão do Ministério Público, no prazo legal, denúncia ou deixar de promover a execução de sentença condenatória: Pena –detenção até dois meses ou pagamento de 60 a 90 dias-multa.

    IV - Correta: Código Eleitoral - Código Eleitoral - Art. 359.Recebida a denúncia, o juiz designará dia e hora para o depoimento pessoal do acusado, ordenando a citação deste e a notificação do Ministério Público.

    V - Errada: Código Eleitoral - Art. 357 (...) § 3ºSe o órgão do Ministério Público não oferecer a denúncia no prazo legal representará contra ele a autoridade judiciária, sem prejuízo da apuração da responsabilidade penal.
    § 4ºOcorrendo a hipótese prevista no parágrafo anterior o Juiz solicitará ao Procurador Regional a designação de outro Promotor, que, no mesmo prazo, oferecerá a denúncia.

  • Corrigindo o comentário do colega acima,  o item V está falso porque a competência para decidir pelo arquivamento ou não do inquérito em caso de discordância do juiz, não é mais do Procurador Regional, mas sim da 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, pois o parágrafo 1 do artigo 357 do Código Eleitoral foi derrogado pelo artigo 62 da LC 75/93 ( Lei Orgânica do MPU) combinado com o Enunciado 29 da 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPF.

    LC 75/93

    Art. 62. Compete às Câmaras de Coordenação e Revisão:

     IV - manifestar-se sobre o arquivamento de inquérito policial, inquérito parlamentar ou peças de informação, exceto nos casos de competência originária do Procurador-Geral;

    Enunciado da 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPF:



    Enunciado no 29: Compete à 2a Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal manifestar-se nas hipóteses em que o Juiz Eleitoral considerar improcedentes as razões invocadas pelo Promotor Eleitoral ao requerer o arquivamento de inquérito policial ou de peças de informação, derrogado o art. 357,§ 1o do Código Eleitoral pelo art. 62, inc. IV da Lei Complementar no 75/93.      

  • COMENTÁRIO DO ÍTEM V.
     
    Data vênia  aos colegas que comentaram o ítem V, o erro da questão está no fato de dizer que o inquérito deverá ser remetido ao Procurador Geral de Justiça, quando na verdade é ao Procuraldor REGIONAL, (pesando o fato de a Lei 9.504/97 ser mais nova que a LC 95/93). É o que diz os §§ 1º, 3º e 4º do Art. 357 do Código Eleitoral Anotado disponível no site do TSE e 
    Ac.-TSE, de 10.4.2007, no REspe no 25.030, in verbis:
     
    Art. 357. Verificada a infração penal, o Ministério Público oferecerá a denúncia dentro do prazo de 10 (dez) dias.

    ?? Res.-TSE no 21.294/2002, Ac.-STJ, de 9.4.2003, no CC no 37.595, e Ac.-TSE no 25.137/2005: aplicabilidade das leis nos 9.099/95 e 10.259/2001 (transação penal e suspensão condicional do processo) no processo penal eleitoral, salvo para crimes que contam com sistema punitivo especial.

    ?? Ac.-TSE nos 234/94 e 4.692/2004: a inobservância do prazo para denúncia não extingue a punibilidade.

    § 1o Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento da comunicação, o Juiz, no caso de considerar  improcedentes as razões invocadas, fará remessa da comunicação ao Procurador Regional, e este oferecerá a denúncia, designará outro Promotor para oferecê-la, ou  insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o Juiz obrigado a atender.

    ?? Ac.-TSE nos 15.106/98, 15.337/98, 435/2002 e 523/2005: aplicação do art. 28 do CPP, cujo teor é semelhante ao deste dispositivo, em caso de recusa do órgão do Ministério Público em propor suspensão condicional do processo.

    ?? Ac.-TSE, de 10.4.2007, no REspe no 25.030: compete às Câmaras de Coordenação e Revisão manifestar-se sobre o arquivamento de inquérito policial (LC 75/93, art. 62, IV) objeto de pedido do procurador regional eleitoral e rejeitado pelo Tribunal Regional.


    § 2o A denúncia conterá a exposição do fato criminoso  com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.

    § 3o Se o órgão do Ministério Público não oferecer a denúncia no prazo legal representará contra ele a autoridade judiciária, sem prejuízo da apuração da responsabilidade penal.

    § 4o Ocorrendo a hipótese prevista no parágrafo anterior o Juiz solicitará ao Procurador  Regional a designacao de outro Promotor,

    que, no mesmo prazo, oferecera a denuncia.

    § 5Qualquer eleitor podera provocar a representacao contra o orgao do Ministerio Publico se o Juiz, no prazo de 10 (dez) dias, nao agir de oficio.

  • Decisão atual sobre o item V:

    MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

    2ª CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO

    VOTO Nº 4018/2013

    PROCEDIMENTO Nº 0000011-83.2013.6.15.0022

    ORIGEM: JUÍZO DA 22ª ZONA ELEITORAL DE SÃO JOÃO DO CARIRI – PB

    PROMOTOR ELEITORAL: FRANCISCO BERGSON GOMES FORMIGO BARROS

    RELATORA: RAQUEL ELIAS FERREIRA DODGE

    INQUÉRITO POLICIAL. POSSÍVEL CRIME ELEITORAL (LEI Nº

    4.737/65, ART. 289). INSCREVER-SE FRAUDULENTAMENTE

    ELEITOR. REVISÃO DE ARQUIVAMENTO (CPP, ART. 28, C/C LC Nº

    75/93, ART. 62-IV). ARQUIVAMENTO PREMATURO. DESIGNAÇÃO

    DE OUTRO MEMBRO DO MPF PARA PROSSEGUIR NA

    PERSECUÇÃO PENAL.

    1.Trata-se de inquérito policial instaurado para apurar possível crime

    eleitoral, previsto no art. 289 da Lei nº 4.737/65.

    2. O Promotor Eleitoral oficiante promoveu o arquivamento por não

    vislumbrar tipicidade na conduta da investigada.

    3. O Juiz Eleitoral, por sua vez, não homologou o arquivamento por

    entender que “o fornecimento de falsa informação ao cadastro

    eleitoral se constitui em crime”.

    4. Autos encaminhados inicialmente à Procuradoria Regional Eleitoral do

    Estado da Paraíba que, invocando o disposto no Enunciado 29 deste

    Colegiado, remeteu o procedimento a esta 2ª Câmara de Coordenação e

    Revisão do Ministério Público Federal, nos termos do artigo 28 do Código

    de Processo Penal c/c artigo 62-IV da LC 75/93.

    5. A promoção de arquivamento deve ocorrer somente frente à ausência

    de elementos mínimos que indiquem a autoria e a materialidade delitiva

    ou ainda a inexistência de crime. Não é, contudo, a hipótese dos autos.

    6. Nesta fase pré-processual vigora o princípio in dubio pro societate,

    de modo que o arquivamento por suposta ausência de dolo mostra-se

    inapropriado e prematuro diante da necessidade de melhor

    esclarecimentos da conduta constante dos autos, e outras diligências

    que porventura forem necessárias à elucidação dos fatos, justificando

    o prosseguimento das investigações.

    7. Remessa dos autos ao Procurador Regional Eleitoral para

    designação de outro Membro do Ministério Público Eleitoral para

    prosseguir na persecução penal.

    Trata-se de inqué


  • COMENTÁRIO DO ÍTEM I.


    RESPE - RECURSO ESPECIAL ELEITORAL nº 21295 - americana/SP

    Acórdão nº 21295 de 14/08/2003

    Relator(a) Min. FERNANDO NEVES DA SILVA

    Publicação:

    DJ - Diário de Justiça, Volume 1, Data 17/10/2003, Página 131
    RJTSE - Revista de Jurisprudência do TSE, Volume 14, Tomo 4, Página 227 Ementa:

    Recurso especial. Crime eleitoral. Ação penal privada subsidiária. Garantia constitucional. Art. 5º, LIX, da Constituição Federal. Cabimento no âmbito da Justiça Eleitoral. Arts. 29 do Código de Processo Penal e 364 do Código Eleitoral. Ofensa.

    1. A ação penal privada subsidiária à ação penal pública foi elevada à condição de garantia constitucional, prevista no art. 5º, LIX, da Constituição Federal, constituindo cláusula pétrea.

    2. Na medida em que a própria Carta Magna não estabeleceu nenhuma restrição quanto à aplicação da ação penal privada subsidiária, nos processos relativos aos delitos previstos na legislação especial, deve ser ela admitida nas ações em que se apuram crimes eleitorais.

    3. A queixa-crime em ação penal privada subsidiária somente pode ser aceita caso o representante do Ministério Público não tenha oferecido denúncia, requerido diligências ou solicitado o arquivamento de inquérito policial, no prazo legal.

    4. Tem-se incabível a ação supletiva na hipótese em que o representante do Ministério Público postulou providência ao juiz, razão pela qual não se pode concluir pela sua inércia.

    Recurso conhecido, mas improvido.

    Decisão:

    O Tribunal, por unanimidade, conheceu do recurso e lhe negou provimento, nos termos do voto do relator.

  • Lei nº 4.737 de 15 de Julho de 1965

    Institui o Código Eleitoral.

    Art. 357. Verificada a infração penal, o Ministério Público oferecerá a denúncia dentro do prazo de 10 (dez) dias.

    § 1º Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento da comunicação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa da comunicação ao Procurador Regional, e êste oferecerá a denúncia, designará outro Promotor para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender.

    § 2º A denúncia conterá a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.

    § 3º Se o órgão do Ministério Público não oferecer a denúncia no prazo legal representará contra êle a autoridade judiciária, sem prejuízo da apuração da responsabilidade penal.

    § 4º Ocorrendo a hipótese prevista no parágrafo anterior o juiz solicitará ao Procurador Regional a designação de outro promotor, que, no mesmo prazo, oferecerá a denúncia.

    § 5º Qualquer eleitor poderá provocar a representação contra o órgão do Ministério Público se o juiz, no prazo de 10 (dez) dias, não agir de ofício.

  • “Recurso especial. Crime eleitoral. Ação penal privada subsidiária. Garantia constitucional. Art. 5º, LIX, da Constituição Federal. Cabimento no âmbito da Justiça Eleitoral. Arts. 29 do Código de Processo Penal e 364 do Código Eleitoral. Ofensa. 1. A ação penal privada subsidiária à ação penal pública foi elevada à condição de garantia constitucional, prevista no art. 5º, LIX, da Constituição Federal, constituindo cláusula pétrea. 2. Na medida em que a própria Carta Magna não estabeleceu nenhuma restrição quanto à aplicação da ação penal privada subsidiária, nos processos relativos aos delitos previstos na legislação especial, deve ser ela admitida nas ações em que se apuram crimes eleitorais. 3. A queixa-crime em ação penal privada subsidiária somente pode ser aceita caso o representante do Ministério Público não tenha oferecido denúncia, requerido diligências ou solicitado o arquivamento de inquérito policial, no prazo legal. 4. Tem-se incabível a ação supletiva na hipótese em que o representante do Ministério Público postulou providência ao juiz, razão pela qual não se pode concluir pela sua inércia. [...]”

    (Ac. de 14.8.2003, no RESPE nº 21295, rel. Min. Fernando Neves.)

  • Desatualizadíssima na parte do rito...

    Inclusive, em 2018 o STF reafirmou que todos os ritos de leis especiais devem ter o interrogatório como ato final.

    Abraços.

  • Encontrei algo ainda melhor, do site do TSE:

    "Art. 359. Recebida a denúncia, o juiz designará dia e hora para o depoimento pessoal do acusado, ordenando a citação deste e a notificação do Ministério Público.

    Caput com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 10.732/2003.

    Ac.-TSE, de 16.5.2013, no HC nº 84946: a sistemática que a Lei nº 11.719/2008 introduziu no CPP deve ser aplicada a este código por ser mais benéfica ao réu, uma vez que fixa dois momentos para a análise do recebimento da denúncia – um antes e outro após a resposta preliminar à acusação – e torna o interrogatório do acusado o último ato da instrução processual."

    http://www.tse.jus.br/legislacao/codigo-eleitoral/codigo-eleitoral-1/codigo-eleitoral-lei-nb0-4.737-de-15-de-julho-de-1965

  • GABARITO LETRA D 

     

    ITEM I - CORRETO 


    =================================================


    ITEM II - INCORRETO 

     

    LEI Nº 4737/1965 (INSTITUI O CÓDIGO ELEITORAL)

     

    ARTIGO 357. Verificada a infração penal, o Ministério Público oferecerá a denúncia dentro do prazo de 10 (dez) dias.

     

    DECRETO-LEI Nº 3689/1941 (CÓDIGO DE PROCESSO PENAL)

     

    ARTIGO 46.  O prazo para oferecimento da denúncia, estando o réu preso, será de 5 dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos do inquérito policial, e de 15 dias, se o réu estiver solto ou afiançado. No último caso, se houver devolução do inquérito à autoridade policial (art. 16), contar-se-á o prazo da data em que o órgão do Ministério Público receber novamente os autos.


    =================================================


    ITEM III - CORRETO 

     

    LEI Nº 4737/1965 (INSTITUI O CÓDIGO ELEITORAL)

     

    ARTIGO 342. Não apresentar o órgão do Ministério Público, no prazo legal, denúncia ou deixar de promover a execução de sentença condenatória:

     

    Pena - detenção até dois meses ou pagamento de 60 a 90 dias-multa.

     

    =================================================

     

    ITEM IV - CORRETO 

     

    LEI Nº 4737/1965 (INSTITUI O CÓDIGO ELEITORAL)

     

    ARTIGO 359. Recebida a denúncia, o juiz designará dia e hora para o depoimento pessoal do acusado, ordenando a citação deste e a notificação do Ministério Público. 

     

    =================================================

     

    ITEM V - INCORRETO 

     

    LEI Nº 4737/1965 (INSTITUI O CÓDIGO ELEITORAL)

     

    ARTIGO 357. Verificada a infração penal, o Ministério Público oferecerá a denúncia dentro do prazo de 10 (dez) dias.

     

    § 1º Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento da comunicação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa da comunicação ao Procurador Regional, e êste oferecerá a denúncia, designará outro Promotor para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender.
     

  • A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Eleitoral e os dispositivos do Código Eleitoral.

    ANALISANDO OS ITENS

    Item I) Este item está correto, pois, conforme o artigo 355, do Código Eleitoral, as infrações penais definidas neste código são de ação penal pública incondicionada. Destaca-se que, consoante a jurisprudência do TSE, é cabível ação penal privada subsidiária no âmbito da Justiça Eleitoral, mas tal ação penal subsidiária só poderá ser ajuizada, por meio de queixa-crime, pelo cidadão se houver a inércia do MP.

    Item II) Este item está incorreto, pois, consoante o caput e o § 2º, do artigo 357, do Código Eleitoral, verificada a infração penal, o Ministério Público oferecerá a denúncia dentro do prazo de 10 (dez) dias e a denúncia conterá a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.

    Item III) Este item está correto, pois, conforme o artigo 342, do Código Eleitoral, constitui crime eleitoral não apresentar o órgão do Ministério Público, no prazo legal, denúncia ou deixar de promover a execução de sentença condenatória, sendo a pena, neste caso, detenção até dois meses ou pagamento de 60 a 90 dias-multa.

    Item IV) Este item está correto, pois, conforme o caput, do artigo 359, do Código Eleitoral, recebida a denúncia, o juiz designará dia e hora para o depoimento pessoal do acusado, ordenando a citação deste e a notificação do Ministério Público.

    Item V) Este item está incorreto, pois, conforme o § 1º, do artigo 357, do Código Eleitoral, se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento da comunicação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa da comunicação ao procurador regional, e este oferecerá a denúncia, designará outro promotor para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender.

    GABARITO: LETRA "D".


ID
596371
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

SOBRE O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL,O E CORRETO AFIRMAR QUE:.

I - a função de Promotor Eleitoral em primeiro grau perante os Juizes e Juntas Eleitorais será exercida por Promotor de Justiça, membro do Ministério Público Estadual ou do Ministério Público do Distrito Federal, exceto nas cidades onde tiver sede a Procuradoria da República, hipótese em que a referida função será exercida por Procurador da República, membro do Ministério Público Federal em primeiro grau;

II - a vaga de Juiz relativa ao quinto constitucional do Ministério Público no Tribunal Superior Eleitoral e nos Tribunais Regionais Eleitorais será ocupada por membro vitalício do Ministério Público Federal, indicado pelo Procurador-Geral Eleitoral e nomeado pelo Presidente da República, para uma mandato de dois anos, admitida uma recondução;

III - a atuação do Ministério Público Eleitoral em primeiro grau, perante os Juizes e Juntas Eleitorais, em matéria não criminal, ocorre somente no período eleitoral, ou seja, no ano das eleições, do início do prazo para a realização das convenções pattidárias de escolha dos candidatos até a diplomação dos eleitos.

Das proposições acima:

Alternativas
Comentários
  • Resposta : D !

    I-(errada) A função será exercida por um membro do MPU.
    II-(errada) Os Tribunais eleitorais não possuem a regra do Quinto Constitucional.
    III-(errada) A atuação do MPE não ocorre somente no período da convenção até a diplomação de candidatos.


    Abraços e Bons Estudos !
  • Acredito que o erro do item I "exceto nas cidades onde tiver sede a Procuradoria da República, hipótese em que a referida função será exercida por Procurador da República, membro do Ministério Público Federal em primeiro grau", pois nos termos do principio da delegação deve os promotores estaduais atuarem junto aos juizes eleitorais e juntas eleitorais.
  • O primeiro item está errado porque o exercício do promotor eleitoral é de membro do MP Estadual, não havendo essa exceção final do Procurado da República, conforme previsão da LC75/93:

    Art. 79. O Promotor Eleitoral será o membro do Ministério Público local que oficie junto ao Juízo incumbido do serviço eleitoral de cada Zona.

     Parágrafo único. Na inexistência de Promotor que oficie perante a Zona Eleitoral, ou havendo impedimento ou recusa justificada, o Chefe do Ministério Público local indicará ao Procurador Regional Eleitoral o substituto a ser designado.


  • Gabarito letra D:

    I - Errada, já que a função de Promotor Eleitoral em primeiro grau é atribuída ao Ministério Público Estadual, conforme prevê o art. 79 da LC 64, não havendo previsão de exercício por Procurador da República nem muito menos por membro do MPU,  ao contrário do afirmado no comentário do estudante Gustavo Henrique.

    Art. 79. O Promotor Eleitoral será o membro do Ministério Público local que oficie junto ao Juízo incumbido do serviço eleitoral de cada Zona.

            Parágrafo único. Na inexistência de Promotor que oficie perante a Zona Eleitoral, ou havendo impedimento ou recusa justificada, o Chefe do Ministério Público local indicará ao Procurador Regional Eleitoral o substituto a ser designado.

     

    II - Errada, uma vez que não há previsão do quinto constitucional para o TSE,TSM, STF e STJ.

    Na Constituição Federal há previsão do quinto para a composição de 4 tipos de órgão colegiados:

    a) Tribunais de Justiça estaduais e Trib. Regionais Federais - art. 94.

    b) TST - art. 111-A, I.

    c) TRT, art. 115, I.

     

    III - Errada, em função do carater institucional permanente previsto no art. 127 da CF, sendo incorreto afirmar que a atuação do MP ocorre somente no período eleitoral. Fora deste período o MP tem atribuição de fiscalização e acompanhamento dos requerimentos de transferências de títulos, da aplicação de multas eleitorais, de prestação de contas por parte dos partidos políticos, escrituração contábil e suspensão de direitos políticos.

     

    Fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2629788/quais-sao-os-tribunais-que-atendem-a-regra-do-quinto-constitucional-denise-cristina-mantovani-cera

    http://www.conjur.com.br/2013-jun-06/toda-prova-funcionamento-ministerio-publico-eleitoral

    https://juridicocerto.com/p/carvalho-santos-e-v/artigos/a-atuacao-do-ministerio-publico-eleitoral-no-combate-prevencao-e-investigacao-do-crime-eleitoral-2343

    CÂNDIDO, Joel José. Direito Eleitoral Brasileiro. 15 ed. São Paulo: Edipro, 2012.

  • melhor comentário Danilo Franco!

  • Pessoal, desculpe minha tese da conspiração, mas acredito que o erro do item I seja outro.

    Regra MPF e exceção Estadual.

    A questão apontou como regra o Estadual e excepcionalmente o MPF...

    Estaria aí o erro!

    "Expresso na LC 75/93, Federalização e Delegação, Direito Eleitoral, como não há Procuradores da República suficientes resta necessária a delegação aos Promotores."

    Abraços.

  • A questão em tela versa sobre a organização e as competências do Ministério Público Eleitoral.

    ANALISANDO OS ITENS

    Item I) Este item está incorreto, pois, a partir dos artigos 78 e 79, da citada lei, depreende-se o seguinte:

    - As funções eleitorais do Ministério Público Federal perante os Juízes e Juntas Eleitorais serão exercidas pelo Promotor Eleitoral.

    - O Promotor Eleitoral será o membro do Ministério Público local que oficie junto ao Juízo incumbido do serviço eleitoral de cada Zona.

    - Na inexistência de Promotor que oficie perante a Zona Eleitoral, ou havendo impedimento ou recusa justificada, o Chefe do Ministério Público local indicará ao Procurador Regional Eleitoral o substituto a ser designado.

    A função de Promotor Eleitoral em primeiro grau perante os Juízes e Juntas Eleitorais será exercida por Promotor de Justiça, membro do Ministério Público Estadual. Portanto, não há essa previsão legal de o Promotor Eleitoral ser membro do Ministério Público do Distrito Federal, exceto nas cidades onde tiver sede a Procuradoria da República, hipótese em que a referida função será exercida por Procurador da República, membro do Ministério Público Federal em primeiro grau. Ressalta-se que o Ministério Público do Distrito Federal integra o Ministério Público da União.

    Item II) Este item está incorreto, pois não há membro do Ministério Público na composição dos Tribunais Eleitorais e também não existe a aplicação da regra do quinto constitucional nestes.

    Item III) Este item está incorreto, pois a atuação do Ministério Público Eleitoral em primeiro grau, perante os Juízes e Juntas Eleitorais, em matéria não criminal, ocorre em todo o período de trabalho da Justiça Eleitoral, e não somente no período eleitoral. Nas prestações de contas partidárias anuais, por exemplo, o Ministério Público deve atuar nesses processos, sendo que tais prestações de contas não se tratam de matéria criminal e ocorrem anualmente, ou seja, em período não eleitoral.

    GABARITO: LETRA "D".


ID
596380
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

CANDIDATO A PREFEITO MUNICIPAL, EM MUNICIPIO COM APROXIMADAMENTE DOIS MIL ELEITORES, QUE NÃO OCUPA CARGO PÚBLICO E SE UTILIZANDO DE RECURSOS PRIVADOS, EM DATA ANTERIOR AO PEDIDO DE REGISTRO DE SUA CANDIDATURA, DISTRIBUI DINHEIRO DURANTE O ANO ELEITORAL À METADE DO REFERIDO ELEITORADO, MEDIANTE PEDIDO EXPRESSO DE VOTO. COM ESSES ELEMENTOS DE PROVA E CONFIRMADA A CANDIDATURA, EM QUAL DOS ILICITOS ABAIXO SUA CONDUTA DEVERA SER ENQUADRADA COM O OBJETIVO DE SER PROCESSADO E CASSADO O REGISTRO DE SUA CANDIDATURA:

Alternativas
Comentários
  • 14  § 10 - O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.

    Art. 19. As transgressões pertinentes à origem de valores pecuniários, abuso do poder econômico ou político, em detrimento da liberdade de voto, serão apuradas mediante investigações jurisdicionais realizadas pelo Corregedor-Geral e Corregedores Regionais Eleitorais.

            Parágrafo único. A apuração e a punição das transgressões mencionadas no caput deste artigo terão o objetivo de proteger a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou do abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta, indireta e fundacional da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

              Art. 22. Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político, obedecido o seguinte rito:

  • Alternativa correta "C".
    Estava com dúvida em relação a alternativa "b". Pq ela não estaria correta. Percebi a diferença entre captação ilícita de sufrágio e abuso de poder econômico referente a essa questão.

    Diferem-se quanto ao tempo de caracterização da conduta. Na captação ilícita de sufrágio, a conduta só é ilícita se ocorrer entre o registro da candidatura e o dia da eleição, sendo que na compra de voto, o crime pode ser configurado mesmo antes do registro, até o dia da eleição.


  • No abuso do poder econômico e político é necessária a aferição da potencialidade para desequilibrar o certame.

    Já na captação ilegal de votos (conhecida popularmente como compra de votos) é desnecessária a aferição da sua potencialidade para desequilibrar o certame eleitoral, porque a sua proibição tem o escopo de proteger a vontade individual do eleitor e não a normalidade geral do pleito. Pode ensejar em multa e cassação do registro ou diploma. Incide sobre compra de votos do registro da candidatura (5 de julho) até o dia da eleição (primeiro domingo de outubro). 

    pfalves
  • quanto a letra A: para realizar a captação ilícita e incidir em conduta vedada do art. 73, deve ser ocupante de cargo público.

    quanto a letra B: para haver a captação ilícita de sufrágio do art 41-A da Lei das Eleições, mister que a mesma fosse realizada dentro do perído eleitoral.

  • Gabarito letra C:

    Segundo Renata Dallposso, especialista em Direito Público e Direito Eleitoral, na captação ilícita de sufrágio ou compra de votos, o beneficiário da ação do candidato deve ser necessariamente o eleitor, caso contrário não haverá perigo ou ameaça ao bem jurídico tutelado, que é a liberdade de voto, não se configurando portanto, o ilícito. Do mesmo modo, a compra de votos só se torna juridicamente relevante no curso do processo eleitoral, devendo ser realizada por aquele que já é candidato, o que só se verifica entre a data do pedido de registro de candidatura (5 de julho) e as eleições.

    Já o abuso do poder econômico, ao contrário da captação ilícita de sufrágio, é conceito indeterminado, que na realidade pode assumir contornos diversos, a depender do caso concreto. Desse modo, apenas as peculiaridades examinadas na situação real permitirão ao julgador afirmar se está diante da prática de abuso ou não. Pode ser definido como a vantagem dada a uma coletividade de eleitores, indeterminada ou determinável, beneficiando-os pessoalmente ou não, com a finalidade de obter-lhe o voto. Na compra de votos busca-se proteger a liberdade de voto do eleitor, ao passo que no abuso de poder econômico o bem tutelado é a legitimidade das eleições.

     

    Lei n° 9.504/97, Art. 41-A. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinqüenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990.  (Incluído pela Lei nº 9.840, de 28.9.1999)

     

    CF, art. 14, § 9º - Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato, considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta. (Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 4, de 1994)

     

    Fonte: http://www.tse.jus.br/institucional/escola-judiciaria-eleitoral/revistas-da-eje/artigos/revista-eletronica-eje-n.-1-ano-4/captacao-ilicita-de-sufragio-e-abuso-de-poder-economico-2013-conceitos-e-distincoes

  • GABARITO LETRA C

     

    CF/1988 

     

    ARTIGO 14 

     

    § 10. O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.

     

    LEI COMPLEMENTAR Nº 64/1990

     

    ARTIGO 19

    As transgressões pertinentes à origem de valores pecuniários, abuso do poder econômico ou político, em detrimento da liberdade de voto, serão apuradas mediante investigações jurisdicionais realizadas pelo Corregedor-Geral e Corregedores Regionais Eleitorais.

     

    ARTIGO 22 

    Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político, obedecido o seguinte rito: (Vide Lei nº 9.504, de 1997)

  • A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Eleitoral e o assunto inerente às ações eleitorais.

    Primeiramente, ao se analisar a atitude do candidato a prefeito (distribuir dinheiro durante o ano eleitoral à metade do referido eleitorado), percebe-se que não é possível enquadrar tal ação como conduta vedada, de que trata o artigo 73 da Lei das Eleições (Lei nº 9.504/97), por não haver previsão legal nesse sentido.

    Ademais, não é possível também enquadrar o feito do candidato a prefeito como captação ilícita de sufrágio, de que trata o artigo da Lei das Eleições (Lei nº 9.504/97), pois a captação ilícita de sufrágio, prevista na Lei das Eleições, só se caracteriza quando os fatos ocorrem quando a pessoa é candidata (a partir do registro de candidatura), ou seja, não pode abranger fatos ocorridos antes do registro de candidatura, pois o beneficiário dos atos deve ser candidato, quando estes ocorreram. Por o ocorrido ter acontecido em data anterior ao pedido de registro de sua candidatura, não se trata de captação ilícita de sufrágio, prevista na Lei das Eleições.

    Nesse sentido, cabe ressaltar que o ilícito do candidato a prefeito, mesmo antes do seu registro de candidatura, pode levar à cassação do seu registro ou diploma. Logo, a cassação do registro de candidato poderá ocorrer em face de ilícitos eleitorais praticados antes ou após o requerimento de registro da respectiva candidatura ser protocolado perante a Justiça Eleitoral.

    ANALISANDO AS ALTERNATIVAS

    Considerando o que foi explanado e por eliminação, conclui-se que apenas a alternativa "c" está correta.

    Conforme o § 10, do artigo 14, da Constituição Federal, o mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude. Tal dispositivo trata da Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME).

    Consoante o artigo 22, da Lei Complementar 64 de 1990, qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao corregedor-geral ou regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político. Tal dispositivo trata da Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE).

    Por o caso em tela se tratar de um abuso do poder econômico, corrupção e fraude, é possível se utilizar da Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME) e da Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) para cassar o registro ou diploma do candidato, admitindo-se o exame de fatos ocorridos antes do período de registro de candidatura.

    GABARITO: LETRA "C".


ID
596386
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

DIRIGENTE DE ÓRGÃO PÚBLICO MUNICIPAL, ATENDENDO A PEDIDO DE CANDIDATO À VEREANÇA, FAZ COM QUE OS SERVIDORES A ELE SUBORDINADOS, NO MÊS QUE ANTECEDE ÀS ELElÇÕES E DURANTE O HORÁRIO DE TRABALHO, USEM AS LINHAS TELEFÔNICAS DO ÓRGÃO PARA FAZER LIGAÇÕES TELEFÔNICAS A INÚMEROS ELEITORES, PEDINDO O VOTO PARA O REFERIDO CANDIDATO. COM ESSES ELEMENTOS, ASSINALE QUAL DAS MEDIDAS JUDICIAIS ABAIXO DEVERA O MINISTERIO PÚBLICO ELEITORAL AJUIZAR PARA BUSCAR TANTO A CASSAÇAO DO REGISTRO OU DO DIPLOMA DO CANDIDATO COMO A APLICAÇAO DE PENA DE MULTA AO AGENTE PÚBLICO RESPONSÁVEL:

Alternativas
Comentários
  •  Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

          ii -  - usar materiais ou serviços, custeados pelos Governos ou Casas Legislativas, que excedam as prerrogativas consignadas nos regimentos e normas dos órgãos que integram;

            III - ceder servidor público ou empregado da administração direta ou indireta federal, estadual ou municipal do Poder Executivo, ou usar de seus serviços, para comitês de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação, durante o horário de expediente normal, salvo se o servidor ou empregado estiver licenciado;

           


  • comentando as erradas;

    A) O ART. 41- A da lei das Eleições (9.504/97) define a captação ilícita de sufrágio nos seguintes termos:
    "Ressalvado o disposto no art 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinquenta mil UFIR, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art 22 da Lei Complementar n.º 64, de 18 de maio de 1990."
    cabe ainda esclarecer que segundo Ac - TSE n.º 19.566/2001, 1.229/2002, 696/2003, 21.264/2004: é inexigível  que o ato tenha sido praticado diretamente pelo candidato, sendo suficiente que haja participado ou com ele coonsentido.


    B) o art 30-A 2º, também da lei das eleições, com a redação seguinte, não engloba a conduta trazida pelo enunciado, veja-se:
    "comprovados captação ou gastos ilícitos de recursos para fins eleitorais , será negado diploma ao candidato, ou cassado, se já houver sido outorgado."

    C) Correta, conforme justificativa do colega acima.

    D) o art 22 da LC 64/90 presta-se a garantir a possibilidade de representação à justiça eleitoral e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meio de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político. Transcrevo abaixo o referido dispositivo.

    "Qualquer partido político coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral, diretamente ao Corregedor- Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meio de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político, obedecido o seguinte rito:"

    Abraços e bons estudos
  • Alternaiva D, então colegas, não se enquadraria corretamente no art. 22 da Lei Complementar ?

  • MNEMÔNICOS:

    art 41-A lei das eleições: captação ilícita de sufrágio:

    a) apenas o candidato pode realizar. 

    b) É infração admiistrativa que;

    c) só pode ocorre no período eleitoral.

     

    art. 73 da lei de eleições: conduta vedada:

    a) só se aplica a servidores públicos

     

  • A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Eleitoral e as ações eleitorais.

    Conforme o artigo 73, da citada lei, são proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, a seguinte conduta tendente a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

    - ceder servidor público ou empregado da administração direta ou indireta federal, estadual ou municipal do Poder Executivo, ou usar de seus serviços, para comitês de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação, durante o horário de expediente normal, salvo se o servidor ou empregado estiver licenciado.

    Ademais, conforme os § 3º e $ 4º, do mesmo artigo, o descumprimento do disposto acima acarretará a suspensão imediata da conduta vedada, quando for o caso, e sujeitará os responsáveis a multa no valor de cinco a cem mil Ufirs e o candidato beneficiado, agente público ou não, ficará sujeito à cassação do registro ou do diploma.

    ANALISANDO AS ALTERNATIVAS

    A partir das explicações acima, conclui-se que o Ministério Público deverá ajuizar uma representação por conduta vedada, de que trata o artigo 73 da Lei das Eleições (Lei 9.504 de 97), para buscar tanto a cassação do registro ou do diploma do candidato como a aplicação de pena de multa ao agente responsável.

    Ressalta-se que as ações eleitorais contidas nas demais alternativas não visam, em tesem à aplicação de pena de multa ao agente público responsável, embora possam cassar o registro ou o diploma do candidato. Por isso, o contido na alternativa "c" corresponde ao gabarito da questão.

    GABARITO: LETRA "C".


ID
609682
Banca
PONTUA
Órgão
TRE-SC
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Em face da decisão do Juiz Eleitoral:

Alternativas
Comentários
  • A - Os recursos no Direito eleitoral, em regra,  não tem efeito suspensivo. Exceção é a apelação.

    B - Cabe recurso em sentido estrito (Direito Eleitoral. 9ª ed. Franciso Direceu Barros. pág. 585)

    C - O TSE entende que o MP tem legitimidade para recorrer.

    D - O Recurso contra a diplomação é interposto no prazo de 3 dias contados da diplomação. A ação de Impugnação de Mandato Eletivo é que tem o prazo dito na assertiva.

    Entendo que a correta é a C.
  • Concordo com o colega acima. Letra C é a certa.
  • De acordo com o Código eleitoral ART 257 Os recursos eleitorais não terão efeitos suspensivos.

    ART 258 Sempre que a lei não fixar prazo especial, o recurso deverá ser interposto em três dias da publicação do ATO, RESOLUÇÃO OU DESPACHO.


     O recurso contra a diplomação tem como fundamento legal o art. 262 e incisos do CE. Têm legitimidade para propô-lo, o candidato, o partido político ou a coligação e o Ministério Público. Exclui-se o eleitor. Joel J. Cândido (2) com acerto leciona que “Só a condição de eleitor não legitima ninguém para recorrer contra a diplomação”. Ele não impede a AIME. Enquanto a natureza da AIME é constitucional, o recurso contra a diplomação tem regulamentação na norma ordinária, o CE. O prazo para interposição é de 03 dias, CE, art. 276, II, a e § 1º. Enquanto no recurso contra a diplomação haja maior celeridade processual, a AIME demonstra maior eficácia.

  • II – ordinário:
    a) quando versarem sobre expedição de diplomas
    nas eleições federais e estaduais;
    § 1o É de 3 (três) dias o prazo para a interposição
    do recurso, contado da publicação da decisão
    nos casos dos nos I, letras a e b e II, letra b e da
    sessão da diplomação no caso do no II, letra a.

    Art. 30-A. Qualquer partido político ou coligação
    poderá representar à Justiça Eleitoral,
    no prazo de 15 (quinze) dias da diplomação,
    relatando fatos e indicando provas, e pedir a
    abertura de investigação judicial para apurar
    condutas em desacordo com as normas desta
    Lei, relativas à arrecadação e gastos de recursos.
  • d) Creio que não seja a partir da sessão da diplomação, mas a partir da publicação da diplomação. A correta seria a letra C
  • Olá pessoal!!

                   Só retificando o pensamento dos colegas à cima, o Ministério Público NÃO TEM LEGITIMIDADE EM MATÉRIA ELEITORAL.... Portanto, não poderia ser a alternativa 'C'... Mas, só aprimorando meu comentário, digo-vos que da expedição do diploma, pode ser interposto recurso no prazo de 15 dias, contados da data da sessão de diplomação perante o Tribunal Regional Eleitoral do respectivo Estado...

    Valeu gente, abraço!!
  • Apenas para acrescentar a alternativa E encontra-se INCORRETA, pois cabe a JUNTA ELEITORAL expedir diploma aos eleitos para cargos municipais, conforme disposto no art. 40, IV, do Codigo Eleitoral, desta forma, não é da decisão do juiz eleitoral que será interposto recurso contra a expedição do diploma, mas seria da decisão da Junta Eleitoral.
    E como o MP possui legitimidade para impugnar a diplomação do candidato a alternativa correta seria a C.  
  • Olá, pessoal!

    O gabarito foi atualizado para "C", conforme edital publicado pela banca e postado no site.

    Bons estudos!
  • GABRIELLE, CUIDADO PARA NÃO CONFUNDIR!!!!!

    d) Da expedição do diploma, pode ser interposto recurso no prazo de 15 dias, contados da data da sessão de diplomação. INCORRETA


    Esse item fala sobre o RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA (RCD), previsto no art. 262 a 264 do Código Eleitoral, com prazo para interposição de 3 dias!!!! Veja:

     Art. 262. O recurso contra expedição de diploma caberá somente nos seguintes casos:
     I - inelegibilidade ou incompatibilidade de candidato;
     II - errônea interpretação da lei quanto à aplicação do sistema de representação proporcional;
     III - erro de direito ou de fato na apuração final, quanto à determinação do quociente eleitoral ou partidário, contagem de votos e classificação de candidato, ou a sua contemplação sob determinada legenda;
    IV - concessão ou denegação do diploma em manifesta contradição com a prova dos autos, nas hipóteses do art. 222 desta Lei, e do art. 41-A da Lei no 9.504, de 30 de setembro de 1997. (Redação  dada pela Lei n 9.840,  de 28.9.1999)

    Art. 263. No julgamento de um mesmo pleito eleitoral, as decisões anteriores sôbre questões de direito constituem prejulgados para os demais casos, salvo se contra a tese votarem dois terços dos membros do Tribunal.

    Art. 264. Para os Tribunais Regionais e para o Tribunal Superior caberá, dentro de 3 (três) dias, recurso dos atos, resoluções ou despachos dos respectivos presidente

    A previsão da CF é quanto ao Recurso de Impugnação de Mandato Eletivo (RIME), com prazo de interposição de 15 dias
  • Complementando, os Embargos de Declaração, quando não protelatórios, terão efeito suspensivo também...
  • Não vejo alternativa correta, visto que o juiz eleitoral não é competente para decidir ABSOLUTAMENTE NADA SOBRE DIPLOMAÇÃO DE CANDIDATOS ELEITOS, NEM MESMO NAS ELEIÇÕES MUNICIPAIS, VISTO SE TRATAR DE ATRIBUIÇÃO DA JUNTA ELEITORAL. Com base nesses argumentos, a alternativa C também está incorreta, e a anulação da questão seria medida a se impor, o que só não ocorreu por não se tratar de uma banca séria e comprometida com a retificação de seus erros...
  • Alternativa "C" - correta.

    O ponto de divergência nessa questão é o item "d". Segundo a CF no seu artigo 14, §10, o mandato eletivo poderá ser impugnado ante a justiça eleitoral no prazo de 15 dias contados da dilplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder economico, corrupção ou fraude. Nesse caso, nao se trata de recurso, mas sim uma AÇÃO, denominada ação impugnação de mandato eletivo. Portanto o erro da questão foi tratar do AIME como recurso que não é,

  • Letra c???

    Desde quando existe decisão de diplomação proferida por Juiz Eleitoral?

    Nas eleições municipais os diplomas são expedidos pelas Juntas Eleitorais, nas presidenciais pelo TSE, e pelo TRE nas demais...

  • Sobre o comentário anterior, o presidente da Junta Eleitoral é o Juiz Eleitoral.
  • Vamos lá...

    A) - Código eleitoral: Art. 257. Os recursos eleitorais não terão efeito suspensivo.

    B)  O Código Eleitoral não prevê o recurso em sentido estrito ou restrito, mas seu
    cabimento é admitido pela doutrina e jurisprudência de forma pacífica, aplicando-se
    subsidiariamente o Código de Processo Penal, como p. ex., na hipótese em que o juiz
    eleitoral rejeita a denúncia oferecida pelo Promotor Eleitoral. O Promotor Eleitoral
    poderá recorrer em sentido estrito da decisão, no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do
    disposto nos artigos 586 do Código de Processo Penal e 364 do Código Eleitoral

    C) “[...] Recurso contra expedição de diploma. Legitimidade ativa superveniente ministerial. Possibilidade. [...] 1. A jurisprudência desta Corte Superior é uníssona ao reconhecer a legitimidade ativa do Ministério Público em recurso contra expedição de diploma, em decorrência da aplicação subsidiária do art. 499, § 2º, do CPC. [...]” (Ac. de 6.3.2007 no REspe nº 26.146, rel. Min. José Delgado.)

    D) Segundo a jurisprudência do e. TSE "o prazo para interposição do recurso contra expedição de diploma é de três dias contados da diplomação." (RCED nº 698/TO, de minha relatoria, DJe de 12/08/2009; Respe nº 19.898/MS, Rel. Min. Luiz Carlos Madeira, DJ de 13.12.2002).


    BONS ESTUDOS!
  • Esse link fala muita coisa legal sobr recurso contra a diplomação

    http://www.justicaeleitoral.jus.br/arquivos/tse-roteiro-de-direito-eleitoral-recurso-contra-expedicao-de-diploma-rced

  • A) Os recursos interpostos sempre terão efeito suspensivo. 
    A alternativa A está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 257 do Código Eleitoral, os recursos eleitorais, em regra, não terão efeito suspensivo:

    Art. 257. Os recursos eleitorais não terão efeito suspensivo.

    § 1o A execução de qualquer acórdão será feita imediatamente, através de comunicação por ofício, telegrama, ou, em casos especiais, a critério do presidente do Tribunal, através de cópia do acórdão.           (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 2o  O recurso ordinário interposto contra decisão proferida por juiz eleitoral ou por Tribunal Regional Eleitoral que resulte em cassação de registro, afastamento do titular ou perda de mandato eletivo será recebido pelo Tribunal competente com efeito suspensivo.            (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 3o  O Tribunal dará preferência ao recurso sobre quaisquer outros processos, ressalvados os de habeas corpus e de mandado de segurança.            (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)


    B) Que rejeitar a denúncia por crime eleitoral, caberá apelação. 
    A alternativa B está INCORRETA, pois da decisão que rejeitar a denúncia por crime eleitoral caberá recurso em sentido estrito, nos termos do artigo 364 do Código Eleitoral c/c artigo 581, inciso I, do Código de Processo Penal:

    Art. 364. No processo e julgamento dos crimes eleitorais e dos comuns que lhes forem conexos, assim como nos recursos e na execução, que lhes digam respeito, aplicar-se-á, como lei subsidiária ou supletiva, o Código de Processo Penal.

    Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

    I - que não receber a denúncia ou a queixa;

    II - que concluir pela incompetência do juízo;

    III - que julgar procedentes as exceções, salvo a de suspeição;

    IV – que pronunciar o réu; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

    V - que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, indeferir requerimento de prisão preventiva ou revogá-la, conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante; (Redação dada pela Lei nº 7.780, de 22.6.1989)

    VI - (Revogado pela Lei nº 11.689, de 2008)

    VII - que julgar quebrada a fiança ou perdido o seu valor;

    VIII - que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade;

    IX - que indeferir o pedido de reconhecimento da prescrição ou de outra causa extintiva da punibilidade;

    X - que conceder ou negar a ordem de habeas corpus;

    XI - que conceder, negar ou revogar a suspensão condicional da pena;

    XII - que conceder, negar ou revogar livramento condicional;

    XIII - que anular o processo da instrução criminal, no todo ou em parte;

    XIV - que incluir jurado na lista geral ou desta o excluir;

    XV - que denegar a apelação ou a julgar deserta;

    XVI - que ordenar a suspensão do processo, em virtude de questão prejudicial;

    XVII - que decidir sobre a unificação de penas;

    XVIII - que decidir o incidente de falsidade;

    XIX - que decretar medida de segurança, depois de transitar a sentença em julgado;

    XX - que impuser medida de segurança por transgressão de outra;

    XXI - que mantiver ou substituir a medida de segurança, nos casos do art. 774;

    XXII - que revogar a medida de segurança;

    XXIII - que deixar de revogar a medida de segurança, nos casos em que a lei admita a revogação;

    XXIV - que converter a multa em detenção ou em prisão simples.


    D) De expedição do diploma, pode ser interposto recurso no prazo de 15 dias, contados da data da sessão de diplomação. 
    A alternativa D está INCORRETA, pois o prazo é de 3 (três) dias da data da sessão de diplomação, nos termos do artigo 264 do Código Eleitoral:

    Art. 264. Para os Tribunais Regionais e para o Tribunal Superior caberá, dentro de 3 (três) dias, recurso dos atos, resoluções ou despachos dos respectivos presidentes.


    C) De diplomação do candidato, o Ministério Público tem legitimidade para recorrer. 
    A alternativa C está CORRETA, conforme artigo 22, parágrafo único, da Lei Complementar 64/90:

    Art. 22. Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político, obedecido o seguinte rito:        (Vide Lei nº 9.504, de 1997)

    I - o Corregedor, que terá as mesmas atribuições do Relator em processos judiciais, ao despachar a inicial, adotará as seguintes providências:

    a) ordenará que se notifique o representado do conteúdo da petição, entregando-se-lhe a segunda via apresentada pelo representante com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 5 (cinco) dias, ofereça ampla defesa, juntada de documentos e rol de testemunhas, se cabível;

    b) determinará que se suspenda o ato que deu motivo à representação, quando for relevante o fundamento e do ato impugnado puder resultar a ineficiência da medida, caso seja julgada procedente;

    c) indeferirá desde logo a inicial, quando não for caso de representação ou lhe faltar algum requisito desta lei complementar;

    II - no caso do Corregedor indeferir a reclamação ou representação, ou retardar-lhe a solução, poderá o interessado renová-la perante o Tribunal, que resolverá dentro de 24 (vinte e quatro) horas;

    III - o interessado, quando for atendido ou ocorrer demora, poderá levar o fato ao conhecimento do Tribunal Superior Eleitoral, a fim de que sejam tomadas as providências necessárias;

    IV - feita a notificação, a Secretaria do Tribunal juntará aos autos cópia autêntica do ofício endereçado ao representado, bem como a prova da entrega ou da sua recusa em aceitá-la ou dar recibo;

    V - findo o prazo da notificação, com ou sem defesa, abrir-se-á prazo de 5 (cinco) dias para inquirição, em uma só assentada, de testemunhas arroladas pelo representante e pelo representado, até o máximo de 6 (seis) para cada um, as quais comparecerão independentemente de intimação;

    VI - nos 3 (três) dias subsequentes, o Corregedor procederá a todas as diligências que determinar, ex officio ou a requerimento das partes;

    VII - no prazo da alínea anterior, o Corregedor poderá ouvir terceiros, referidos pelas partes, ou testemunhas, como conhecedores dos fatos e circunstâncias que possam influir na decisão do feito;

    VIII - quando qualquer documento necessário à formação da prova se achar em poder de terceiro, inclusive estabelecimento de crédito, oficial ou privado, o Corregedor poderá, ainda, no mesmo prazo, ordenar o respectivo depósito ou requisitar cópias;

    IX - se o terceiro, sem justa causa, não exibir o documento, ou não comparecer a juízo, o Juiz poderá expedir contra ele mandado de prisão e instaurar processos por crime de desobediência;

    X - encerrado o prazo da dilação probatória, as partes, inclusive o Ministério Público, poderão apresentar alegações no prazo comum de 2 (dois) dias;

    XI - terminado o prazo para alegações, os autos serão conclusos ao Corregedor, no dia imediato, para apresentação de relatório conclusivo sobre o que houver sido apurado;

    XII - o relatório do Corregedor, que será assentado em 3 (três) dias, e os autos da representação serão encaminhados ao Tribunal competente, no dia imediato, com pedido de inclusão incontinenti do feito em pauta, para julgamento na primeira sessão subsequente;

    XIII - no Tribunal, o Procurador-Geral ou Regional Eleitoral terá vista dos autos por 48 (quarenta e oito) horas, para se pronunciar sobre as imputações e conclusões do Relatório;

    XIV – julgada procedente a representação, ainda que após a proclamação dos eleitos, o Tribunal declarará a inelegibilidade do representado e de quantos hajam contribuído para a prática do ato, cominando-lhes sanção de inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes à eleição em que se verificou, além da cassação do registro ou diploma do candidato diretamente beneficiado pela interferência do poder econômico ou pelo desvio ou abuso do poder de autoridade ou dos meios de comunicação, determinando a remessa dos autos ao Ministério Público Eleitoral, para instauração de processo disciplinar, se for o caso, e de ação penal, ordenando quaisquer outras providências que a espécie comportar;       (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 2010)


    XV - se a representação for julgada procedente após a eleição do candidato serão remetidas cópias de todo o processo ao Ministério Público Eleitoral, para os fins previstos no art. 14, §§ 10 e 11 da Constituição Federal, e art. 262, inciso IV, do Código Eleitoral. (Revogado pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

    XVI – para a configuração do ato abusivo, não será considerada a potencialidade de o fato alterar o resultado da eleição, mas apenas a gravidade das circunstâncias que o caracterizam.      (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

    Parágrafo único. O recurso contra a diplomação, interposto pelo representante, não impede a atuação do Ministério Público no mesmo sentido.


    Resposta: ALTERNATIVA C
  • A) Os recursos interpostos sempre terão efeito suspensivo. 
    A alternativa A está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 257 do Código Eleitoral, os recursos eleitorais, em regra, não terão efeito suspensivo:

    Art. 257. Os recursos eleitorais não terão efeito suspensivo.

    § 1o A execução de qualquer acórdão será feita imediatamente, através de comunicação por ofício, telegrama, ou, em casos especiais, a critério do presidente do Tribunal, através de cópia do acórdão.           (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 2o  O recurso ordinário interposto contra decisão proferida por juiz eleitoral ou por Tribunal Regional Eleitoral que resulte em cassação de registro, afastamento do titular ou perda de mandato eletivo será recebido pelo Tribunal competente com efeito suspensivo.            (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 3o  O Tribunal dará preferência ao recurso sobre quaisquer outros processos, ressalvados os de habeas corpus e de mandado de segurança.            (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

     

    Fonte: QC

  • Continuação...

     

    B) Que rejeitar a denúncia por crime eleitoral, caberá apelação. 
    A alternativa B está INCORRETA, pois da decisão que rejeitar a denúncia por crime eleitoral caberá recurso em sentido estrito, nos termos do artigo 364 do Código Eleitoral c/c artigo 581, inciso I, do Código de Processo Penal:

    Art. 364. No processo e julgamento dos crimes eleitorais e dos comuns que lhes forem conexos, assim como nos recursos e na execução, que lhes digam respeito, aplicar-se-á, como lei subsidiária ou supletiva, o Código de Processo Penal.

    Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

    I - que não receber a denúncia ou a queixa;

    II - que concluir pela incompetência do juízo;

    III - que julgar procedentes as exceções, salvo a de suspeição;

    IV – que pronunciar o réu; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

    V - que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, indeferir requerimento de prisão preventiva ou revogá-la, conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante; (Redação dada pela Lei nº 7.780, de 22.6.1989)

    VI - (Revogado pela Lei nº 11.689, de 2008)

    VII - que julgar quebrada a fiança ou perdido o seu valor;

    VIII - que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade;

    IX - que indeferir o pedido de reconhecimento da prescrição ou de outra causa extintiva da punibilidade;

    X - que conceder ou negar a ordem de habeas corpus;

    XI - que conceder, negar ou revogar a suspensão condicional da pena;

    XII - que conceder, negar ou revogar livramento condicional;

    XIII - que anular o processo da instrução criminal, no todo ou em parte;

    XIV - que incluir jurado na lista geral ou desta o excluir;

    XV - que denegar a apelação ou a julgar deserta;

    XVI - que ordenar a suspensão do processo, em virtude de questão prejudicial;

    XVII - que decidir sobre a unificação de penas;

    XVIII - que decidir o incidente de falsidade;

    XIX - que decretar medida de segurança, depois de transitar a sentença em julgado;

    XX - que impuser medida de segurança por transgressão de outra;

    XXI - que mantiver ou substituir a medida de segurança, nos casos do art. 774;

    XXII - que revogar a medida de segurança;

    XXIII - que deixar de revogar a medida de segurança, nos casos em que a lei admita a revogação;

    XXIV - que converter a multa em detenção ou em prisão simples.

     

    Fonte:QC

  • Continuação ...

     

    D) De expedição do diploma, pode ser interposto recurso no prazo de 15 dias, contados da data da sessão de diplomação. 
    A alternativa D está INCORRETA, pois o prazo é de 3 (três) dias da data da sessão de diplomação, nos termos do artigo 264 do Código Eleitoral:

    Art. 264. Para os Tribunais Regionais e para o Tribunal Superior caberá, dentro de 3 (três) dias, recurso dos atos, resoluções ou despachos dos respectivos presidentes.

     

    Fonte:QC

  • Continuação ...

     

    C) De diplomação do candidato, o Ministério Público tem legitimidade para recorrer. 
    A alternativa C está CORRETA, conforme artigo 22, parágrafo único, da Lei Complementar 64/90:

    (...)

     

    Parágrafo único. O recurso contra a diplomação, interposto pelo representante, não impede a atuação do Ministério Público no mesmo sentido.


    Resposta: ALTERNATIVA C

     

    Fonte: QC

     

     

  • GABARITO LETRA C 

     

    LEI COMPLEMENTAR Nº 64/1990 

     

    ARTIGO 22

     

    Parágrafo único. O recurso contra a diplomação, interposto pelo representante, não impede a atuação do Ministério Público no mesmo sentido.

  • Questão mal escrita, porque somente órgãos colegiados têm competência para expedir diplomas. Juiz, embora órgão da JE, não é colegiado.


ID
633439
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

PARA O MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONCORRER A CARGO ELETIVO:

Alternativas
Comentários
  • Letra "A" correta.

    Art. 13 da Resolução 22.156/2006 do TSE:  "Os magistrados, os membros dos tribunais de contas e os do Ministério Público devem filiar-se a partido político e afastar-se definitivamente de suas funções até seis meses antes das eleições"
  • Se for membro do MP antes da CF88 e tiver optado por uma "carreira" pode exercer o cargo concomitamente com atividade partidária e inclusive ser empossado.

    Se for membro do MP entre CF88 e EC45, poderá fazer atividade partidária, mas ao se  candidatar deverá licenciar provisoriamente e uma vez empossado será afastado definitivamente.

    Se for MP pós EC45  deverá afastar definitivamente 6 meses antes desincompatibilizar-se, tal como PJ e TC.

    Res.05 CNMP
  • Hoje o membro do Ministério Público deve se desincompatibilizar seis meses antes do pleito, cumprindo prazo de filiação partidária de seis meses. É obrigatório o afastamento definitivo do cargo, conforme estabelecem a Resolução 22.012 /05 e a Resolução 22.095 /05, ambas do TSE.

  • Saiu do MP não volta mais

    Abraços


ID
660043
Banca
FCC
Órgão
TRE-CE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

A representação por captação de sufrágio

Alternativas
Comentários
  • Conforme dispõe a Lei das Eleições (9.504/97):

    Art. 41-A. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinqüenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990.
    § 1o  Para a caracterização da conduta ilícita, é desnecessário o pedido explícito de votos, bastando a evidência do dolo, consistente no especial fim de agir.
    § 3o  A representação contra as condutas vedadas no caput poderá ser ajuizada até a data da diplomação.

    Gabarito: alternativa B.
     

  • Agora vamos às alternativas.
    a) só poderá ser feita pelo Ministério Público Eleitoral. ERRADO
     Art. 22, LEI COMPLEMENTAR 64/90: Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político
    b) poderá ser ajuizada até a data da diplomação. CORRETO, conforme comentário acima.
    c) exige que tenha havido pedido explícito de votos. ERRADO, não exige, conforme comentário acima.
    d) poderá fundar-se em fato ocorrido antes do registro da candidatura. ERRADO, apenas a fatos desde o registro da candidatura, conforme comentário acima.
    e) não poderá ter por objeto vantagem pessoal destinada à obtenção de voto consistente em promessa de emprego público. ERRADO, pode sim, conforme comentário acima.
  • "A configuração da prática de captação ilícita de sufrágio independe de sua potencialidade para influenciar no resultado do pleito, bastando a mera ocorrência dos atos para a aplicação das sanções." Ac.-TSE n. 27.104/2008.
    "O TSE entende que, para a caracterização da captação de sufrágio, é indispensável a prova de participação direta ou indireta dos representados, permitindo-se até que o seja na forma de explícita anuência da conduta objeto da investigação, não bastando, para a configuração, o proveito eleitoral que com os fatos tenham auferido, ou a presunção de que desses tivessem ciência." Ac.-TSE n. 21.327/2004.
  • Opção B) Conforme se observa pela leitura do Art. 41-A, § 3º, da Lei nº 9.504/1997, transcrito a seguir: Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinqüenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990.
            § 1º  Para a caracterização da conduta ilícita, é desnecessário o pedido explícito de votos, bastando a evidência do dolo, consistente no especial fim de agir.
            § 2º As sanções previstas no caput aplicam-se contra quem praticar atos de violência ou grave ameaça a pessoa, com o fim de obter-lhe o voto. 
            § 3º  A representação contra as condutas vedadas no caput poderá ser ajuizada até a data da diplomação. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
            § 4º  O prazo de recurso contra decisões proferidas com base neste artigo será de 3 (três) dias, a contar da data da publicação do julgamento no Diário Oficial.
  • Pessoal, qual o erro dessa letra "e"? Eu entendi que a letra quis dizer que o candidato pode prometer emprego ao eleitor em troca do mesmo votar no tal candidato. E o que diz como citado acima pelos colegas é que é proibida essa forma de captação de sufrágio. Alguém poderia me esclarecer?
  • Ademais, o objetivo deste artigo foi o de combater práticas tendentes a violar a liberdade de voto, a compra de voto.

    Este artigo foi incluído no ordenamento jurídico através de forte manifestação popular - Movimento de Combate à Corrupção. 

    Outrossim, a ameaça a eleitor, com intuito da conquista do voto, caracteriza captação ilícita de sufrágio. 

    Promessas genéricas de campanha, por sua vez, não caracterizam promessa de vantagem de cunho pessoal caracterizadora da aplicação do art. 41-A.


  • Quer dizer que o camarada pode prometer para uma multidão e não pode prometer pra um eleitor somente...rsrs...eu heim...

  • Cuidado com o português galera...
    A representação por captação de sufrágio "não poderá ter por objeto vantagem pessoal destinada à obtenção de voto consistente em promessa de emprego público".?

    Pode sim, afirmartiva falsa

  • Corrijam-me se estiver errado, mas acredito que a questão esteja falando da AIJE, ação de investigação judicial eleitoral, que tem como finalidade esclarecer fatos inquinados de abusivos que prejudicam a liberdade de voto, causando desigualdade e desequilíbrio nas eleições, como o caso...

    Entretanto, o que achei estranho é a alternativa D estar errada, já que a AIJE pode ser impetrada para esclarecer fatos de antes do registro de candidatura. A questão trata de AIJE mesmo ou de uma outra representação?

  • Lucas Menezes,

    A resposta está na lei das eleições, no que tange à captação ilícita de sufrágio através de benefícios concedidos ao eleitor. A conduta é vedada do registro ao pleito e, por conseguinte, impede a diplomação ou cassa o diploma.

    espero ter ajudado

  • Monique e Concurseira, a letra E quis pegar o candidato pela interpretação de texto. 

    e) não poderá ter por objeto vantagem pessoal destinada à obtenção de voto consistente em promessa de emprego público.

    Realmente a captação de voto não pode ter como objetivo vantagem pessoal oferecendo emprego público. Mas na verdade a alternativa E está afirmando que a representação por captação de sufrágio não pode ter por objetivo coibir a promessa de emprego público. Ela pode sim, alternativa errada.

    Uma dica é ler a alternativa como continuação do enunciado, veja...

    e) A representação por captação de sufrágio não poderá ter por objeto vantagem pessoal destinada à obtenção de voto consistente em promessa de emprego público.

    Sempre que não houver ponto final no enunciado significa que as alternativas são continuações dele. 

     

  •       Art. 41-A. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinqüenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990.     

           

            § 3o  A representação contra as condutas vedadas no caput poderá ser ajuizada até a data da diplomação.

  • A) só poderá ser feita pelo Ministério Público Eleitoral. 

    A alternativa A está INCORRETA. A representação por captação de sufrágio deve seguir o procedimento disposto na Lei Complementar 64/90. De acordo com o artigo 22 da Lei Complementar 64/90, têm legitimidade para ajuizar a representação qualquer partido político, coligação, candidato ou o Ministério Público Eleitoral:

    Art. 22. Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político, obedecido o seguinte rito:      (Vide Lei nº 9.504, de 1997)

    I - o Corregedor, que terá as mesmas atribuições do Relator em processos judiciais, ao despachar a inicial, adotará as seguintes providências:

    a) ordenará que se notifique o representado do conteúdo da petição, entregando-se-lhe a segunda via apresentada pelo representante com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 5 (cinco) dias, ofereça ampla defesa, juntada de documentos e rol de testemunhas, se cabível;

    b) determinará que se suspenda o ato que deu motivo à representação, quando for relevante o fundamento e do ato impugnado puder resultar a ineficiência da medida, caso seja julgada procedente;

    c) indeferirá desde logo a inicial, quando não for caso de representação ou lhe faltar algum requisito desta lei complementar;

    II - no caso do Corregedor indeferir a reclamação ou representação, ou retardar-lhe a solução, poderá o interessado renová-la perante o Tribunal, que resolverá dentro de 24 (vinte e quatro) horas;

    III - o interessado, quando for atendido ou ocorrer demora, poderá levar o fato ao conhecimento do Tribunal Superior Eleitoral, a fim de que sejam tomadas as providências necessárias;

    IV - feita a notificação, a Secretaria do Tribunal juntará aos autos cópia autêntica do ofício endereçado ao representado, bem como a prova da entrega ou da sua recusa em aceitá-la ou dar recibo;

    V - findo o prazo da notificação, com ou sem defesa, abrir-se-á prazo de 5 (cinco) dias para inquirição, em uma só assentada, de testemunhas arroladas pelo representante e pelo representado, até o máximo de 6 (seis) para cada um, as quais comparecerão independentemente de intimação;

    VI - nos 3 (três) dias subseqüentes, o Corregedor procederá a todas as diligências que determinar, ex officio ou a requerimento das partes;

    VII - no prazo da alínea anterior, o Corregedor poderá ouvir terceiros, referidos pelas partes, ou testemunhas, como conhecedores dos fatos e circunstâncias que possam influir na decisão do feito;

    VIII - quando qualquer documento necessário à formação da prova se achar em poder de terceiro, inclusive estabelecimento de crédito, oficial ou privado, o Corregedor poderá, ainda, no mesmo prazo, ordenar o respectivo depósito ou requisitar cópias;

    IX - se o terceiro, sem justa causa, não exibir o documento, ou não comparecer a juízo, o Juiz poderá expedir contra ele mandado de prisão e instaurar processo s por crime de desobediência;

    X - encerrado o prazo da dilação probatória, as partes, inclusive o Ministério Público, poderão apresentar alegações no prazo comum de 2 (dois) dias;

    XI - terminado o prazo para alegações, os autos serão conclusos ao Corregedor, no dia imediato, para apresentação de relatório conclusivo sobre o que houver sido apurado;

    XII - o relatório do Corregedor, que será assentado em 3 (três) dias, e os autos da representação serão encaminhados ao Tribunal competente, no dia imediato, com pedido de inclusão incontinenti do feito em pauta, para julgamento na primeira sessão subseqüente;

    XIII - no Tribunal, o Procurador-Geral ou Regional Eleitoral terá vista dos autos por 48 (quarenta e oito) horas, para se pronunciar sobre as imputações e conclusões do Relatório;

    XIV – julgada procedente a representação, ainda que após a proclamação dos eleitos, o Tribunal declarará a inelegibilidade do representado e de quantos hajam contribuído para a prática do ato, cominando-lhes sanção de inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes à eleição em que se verificou, além da cassação do registro ou diploma do candidato diretamente beneficiado pela interferência do poder econômico ou pelo desvio ou abuso do poder de autoridade ou dos meios de comunicação, determinando a remessa dos autos ao Ministério Público Eleitoral, para instauração de processo disciplinar, se for o caso, e de ação penal, ordenando quaisquer outras providências que a espécie comportar;       (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

    XV - (Revogado pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

    XVI – para a configuração do ato abusivo, não será considerada a potencialidade de o fato alterar o resultado da eleição, mas apenas a gravidade das circunstâncias que o caracterizam.      (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

    Parágrafo único. O recurso contra a diplomação, interposto pelo representante, não impede a atuação do Ministério Público no mesmo sentido.

    _______________________________________________________________________________
    C) exige que tenha havido pedido explícito de votos. 

    A alternativa C está INCORRETA, pois, nos termos do §1º do artigo 41-A da Lei 9.504/97, para a caracterização da conduta ilícita, é desnecessário o pedido explícito de votos, bastando a evidência do dolo, consistente no especial fim de agir:

    Art. 41-A. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinqüenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990.       (Incluído pela Lei nº 9.840, de 28.9.1999)

    § 1o  Para a caracterização da conduta ilícita, é desnecessário o pedido explícito de votos, bastando a evidência do dolo, consistente no especial fim de agir.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 2o  As sanções previstas no caput aplicam-se contra quem praticar atos de violência ou grave ameaça a pessoa, com o fim de obter-lhe o voto. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 3o  A representação contra as condutas vedadas no caput poderá ser ajuizada até a data da diplomação.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 4o  O prazo de recurso contra decisões proferidas com base neste artigo será de 3 (três) dias, a contar da data da publicação do julgamento no Diário Oficial.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    _______________________________________________________________________________
    D) poderá fundar-se em fato ocorrido antes do registro da candidatura. 

    A alternativa D está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 41-A, "caput", da Lei 9.504/97, a representação por captação de sufrágio não poderá fundar-se em fato ocorrido antes do registro da candidatura: 

    Art. 41-A. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinqüenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990.       (Incluído pela Lei nº 9.840, de 28.9.1999)

    § 1o  Para a caracterização da conduta ilícita, é desnecessário o pedido explícito de votos, bastando a evidência do dolo, consistente no especial fim de agir.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 2o  As sanções previstas no caput aplicam-se contra quem praticar atos de violência ou grave ameaça a pessoa, com o fim de obter-lhe o voto. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 3o  A representação contra as condutas vedadas no caput poderá ser ajuizada até a data da diplomação.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 4o  O prazo de recurso contra decisões proferidas com base neste artigo será de 3 (três) dias, a contar da data da publicação do julgamento no Diário Oficial.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    _______________________________________________________________________________
    E) não poderá ter por objeto vantagem pessoal destinada à obtenção de voto consistente em promessa de emprego público. 

    A alternativa E está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 41-A, "caput", da Lei 9.504/97, a representação por captação de sufrágio poderá ter por objeto vantagem pessoal destinada à obtenção de voto consistente em promessa de emprego público:

    Art. 41-A. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinqüenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990.       (Incluído pela Lei nº 9.840, de 28.9.1999)

    § 1o  Para a caracterização da conduta ilícita, é desnecessário o pedido explícito de votos, bastando a evidência do dolo, consistente no especial fim de agir.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 2o  As sanções previstas no caput aplicam-se contra quem praticar atos de violência ou grave ameaça a pessoa, com o fim de obter-lhe o voto. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 3o  A representação contra as condutas vedadas no caput poderá ser ajuizada até a data da diplomação.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 4o  O prazo de recurso contra decisões proferidas com base neste artigo será de 3 (três) dias, a contar da data da publicação do julgamento no Diário Oficial.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    _______________________________________________________________________________
    B) poderá ser ajuizada até a data da diplomação. 

    A alternativa B está CORRETA, nos termos do artigo 41-A, §3º, da Lei 9.504/97:

    Art. 41-A. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinqüenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990.       (Incluído pela Lei nº 9.840, de 28.9.1999)

    § 1o  Para a caracterização da conduta ilícita, é desnecessário o pedido explícito de votos, bastando a evidência do dolo, consistente no especial fim de agir.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 2o  As sanções previstas no caput aplicam-se contra quem praticar atos de violência ou grave ameaça a pessoa, com o fim de obter-lhe o voto. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 3o  A representação contra as condutas vedadas no caput poderá ser ajuizada até a data da diplomação.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 4o  O prazo de recurso contra decisões proferidas com base neste artigo será de 3 (três) dias, a contar da data da publicação do julgamento no Diário Oficial.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    _______________________________________________________________________________
    RESPOSTA: ALTERNATIVA B
  • LETRA B

     

    representaÇÃO -> por captaÇÃO -> até a diplomaÇÃO.

  • AÇÕES ELEITORAIS ---------------------------------------- PRAZO

    AIRC ------------------------------------------------------------ ATÉ 5 DIAS APÓS PUBLICAÇÃO DE LISTA DE CANDIDATOS PELA JUST. ELEITORAL;

    AIJE ------------------------------------------------------------ ATÉ A DIPLOMAÇÃO;

    RCED --------------------------------------------------------- ATÉ 3 DIAS APÓS A DATA DA REALIZAÇÃO DA SESSÃO QUE DIPLOMOU O ELEITO;

    AIME ---------------------------------------------------------- ATÉ 15 DIAS APÓS A DIPLOMAÇÃO (A ÚNICA QUE OCORRE EM SEGREDO DE JUSTIÇA).


ID
710038
Banca
MPE-MG
Órgão
MPE-MG
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

O Ministério Público Eleitoral exerce suas funções perante os órgãos da Justiça Eleitoral, incumbindo-lhe atuar nas causas de sua competência, velar pela fiel observância da legislação eleitoral e partidária e promover a ação penal nos casos de crimes eleitorais. Assim, assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Resposta LETRA A.

    O erro dá questão está em afirmar que o Promotor de Justiça possa atuar perante o TSE.
    Quem atua perante o TSE é somente o Procurador-Geral Eleitoral ou o Vice PGE que no caso será um sub procurador geral da república indicado pelo PGR para ser vice procurador eleitoral.
    O promotor de justiça pode ser designado para auxiliar procurador regional no TRE's, e não no TSe

    LC no 75/93, art. 77, p. u?nico: designac?a?o pelo procurador-geral eleitoral, por necessidade de servic?o, de outros membros do Ministe?rio Pu?blico Federal para oficiar perante os tribunais regionais eleitorais. Res.-TSE no 20.887/2001: admite a designac?a?o de promotor de justic?a para auxiliar o procurador regional, em caso de dificuldade de contar apenas com membros do Ministe?rio Pu?blico Federal para desempenho das func?o?es eleitorais. 

  • LC 64/90

    item B - rt. 22. Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político, obedecido o seguinte rito:

    item C - Conforme dispõe a Constituição Federal de 1988, o prazo para o mandato eletivo ser impugnado ante a Justiça Eleitoral é de 15 (quinze) dias contados da diplomação.CRFB/88, Art. 14, 10 - O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação , instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude. (Grifamos)

    item D - Art. 3° Caberá a qualquer candidato, a partido político, coligação ou ao Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação do pedido de registro do candidato, impugná-lo em petição fundamentada.

            § 1° A impugnação, por parte do candidato, partido político ou coligação, não impede a ação do Ministério Público no mesmo sentido.

        

  • a) ERRADO. Como cediço, o Promotor de Justiça Eleitoral atua, ordinariamente, perante os Juízes Eleitorais e as Juntas Eleitorais (primeira instância); os Procuradores Regionais Eleitorais, perante o TRE (segunda instância); e o Procurador Geral Eleitoral (PGE), junto ao TSE (tribunal superior). É digno de registro informar que o PGE poderá designar, por necessidade de serviço, outros membros do Ministério Público Federal para oficiar, sob a coordenação do Procurador Regional, perante os Tribunais Regionais Eleitorais (LC n.º 75/93, art. 77, parágrafo único).

    b) CERTO. O Promotor de Justiça, no exercício de suas funções eleitorais, tem atribuição para propor AIJE, nas eleições municipais, a qual poderá ser ajuizada até a data da diplomação dos eleitos (LC n.º 64/90, art. 22). Observe-se, contudo, que aludida ação pode ser proposta, no prazo de 15 dias após a diplomação, para apurar condutas em desacordo com as normas da Lei das Eleições, relativas à arrecadação e gastos de recursos em campanha eleitoral (Lei n.º 9.504/97, art. 30-A, acrescentado pela Lei n.º 12.034/09). Na propaganda eleitoral ilícita, bem como nas ações eleitorais em geral, o Ministério Público atuará como parte ou “custos legis” (fiscal da lei).

    c) CERTO. O Promotor de Justiça, nas eleições municipais, tem legitimidade para ajuizar, no prazo de quinze dias contados da diplomação, a ação de impugnação ao mandato eletivo. A AIME deverá tramitar em segredo de justiça e será instruída com provas do abuso do poder econômico, corrupção ou fraude (CF, art. 14, §§ 10 e 11).

    d) CERTO. O Promotor de Justiça, nas eleições municipais, tem atribuição para propor ação de impugnação de registro de candidatura (AIRC), no prazo de cinco dias, contados da publicação do pedido do registro (LC n.º 64/90, art. 3.º, “caput”).

  • MPEstadual só atua na justiça eleitoral de 1ª instância (Princípio da delegação)

  • GABARITO LETRA A 

     

    LEI COMPLEMENTAR Nº 75/1993 (DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO, AS ATRIBUIÇÕES E O ESTATUTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO) 

     

    ARTIGO 77. Compete ao Procurador Regional Eleitoral exercer as funções do Ministério Público nas causas de competência do Tribunal Regional Eleitoral respectivo, além de dirigir, no Estado, as atividades do setor.

     

    Parágrafo único. O Procurador-Geral Eleitoral poderá designar, por necessidade de serviço, outros membros do Ministério Público Federal para oficiar, sob a coordenação do Procurador Regional, perante os Tribunais Regionais Eleitorais.

  • Lucio Weber não chegou até aqui. Está no futuro.

  • LC do Ministério Público:

    Das Funções Eleitorais do Ministério Público Federal

            Art. 72. Compete ao Ministério Público Federal exercer, no que couber, junto à Justiça Eleitoral, as funções do Ministério Público, atuando em todas as fases e instâncias do processo eleitoral.

            Parágrafo único. O Ministério Público Federal tem legitimação para propor, perante o juízo competente, as ações para declarar ou decretar a nulidade de negócios jurídicos ou atos da administração pública, infringentes de vedações legais destinadas a proteger a normalidade e a legitimidade das eleições, contra a influência do poder econômico ou o abuso do poder político ou administrativo.

            Art. 73. O Procurador-Geral Eleitoral é o Procurador-Geral da República.

            Parágrafo único. O Procurador-Geral Eleitoral designará, dentre os Subprocuradores-Gerais da República, o Vice-Procurador-Geral Eleitoral, que o substituirá em seus impedimentos e exercerá o cargo em caso de vacância, até o provimento definitivo.

            Art. 74. Compete ao Procurador-Geral Eleitoral exercer as funções do Ministério Público nas causas de competência do Tribunal Superior Eleitoral.

            Parágrafo único. Além do Vice-Procurador-Geral Eleitoral, o Procurador-Geral poderá designar, por necessidade de serviço, membros do Ministério Público Federal para oficiarem, com sua aprovação, perante o Tribunal Superior Eleitoral.

            Art. 75. Incumbe ao Procurador-Geral Eleitoral:

            I - designar o Procurador Regional Eleitoral em cada Estado e no Distrito Federal;

            II - acompanhar os procedimentos do Corregedor-Geral Eleitoral;

            III - dirimir conflitos de atribuições;

            IV - requisitar servidores da União e de suas autarquias, quando o exigir a necessidade do serviço, sem prejuízo dos direitos e vantagens inerentes ao exercício de seus cargos ou empregos.

            Art. 76. O Procurador Regional Eleitoral, juntamente com o seu substituto, será designado pelo Procurador-Geral Eleitoral, dentre os Procuradores Regionais da República no Estado e no Distrito Federal, ou, onde não houver, dentre os Procuradores da República vitalícios, para um mandato de dois anos.

            § 1º O Procurador Regional Eleitoral poderá ser reconduzido uma vez.

            § 2º O Procurador Regional Eleitoral poderá ser destituído, antes do término do mandato, por iniciativa do Procurador-Geral Eleitoral, anuindo a maioria absoluta do Conselho Superior do Ministério Público Federal.

            Art. 77. Compete ao Procurador Regional Eleitoral exercer as funções do Ministério Público nas causas de competência do Tribunal Regional Eleitoral respectivo, além de dirigir, no Estado, as atividades do setor.

            Parágrafo único. O Procurador-Geral Eleitoral poderá designar, por necessidade de serviço, outros membros do Ministério Público Federal para oficiar, sob a coordenação do Procurador Regional, perante os Tribunais Regionais Eleitorais.

  • A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Eleitoral e o assunto inerente ao Ministério Público.

    Ressalta-se que a questão deseja saber a alternativa incorreta.

    Conforme o artigo 79, da Lei Complementar 75, de 1993, o Promotor Eleitoral será o membro do Ministério Público local que oficie junto ao Juízo incumbido do serviço eleitoral de cada Zona.

    Portanto, o Promotor de Justiça, nas funções eleitorais, corresponde ao Ministério Público Eleitoral.

    ANALISANDO AS ALTERNATIVAS

    Letra a) Esta alternativa está incorreta e é o gabarito em tela. O Promotor de Justiça, no exercício de suas funções eleitorais, atua na primeira instância perante o juiz eleitoral. Ademais, conforme o artigo 77, da Lei Complementar 75, de 1993, compete ao Procurador Regional Eleitoral exercer as funções do Ministério Público nas causas de competência do Tribunal Regional Eleitoral respectivo, além de dirigir, no Estado, as atividades do setor e o Procurador-Geral Eleitoral poderá designar, por necessidade de serviço, outros membros do Ministério Público Federal para oficiar, sob a coordenação do Procurador Regional, perante os Tribunais Regionais Eleitorais.

    Letra b) Esta alternativa está correta, pois, conforme o artigo 22, da lei complementar 64 de 1990, qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político. Ademais, conforme a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), o termo inicial para ajuizamento da Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) é o registro de candidatura, admitindo-se o exame de fatos ocorridos antes desse período, ao passo que o prazo final para o ajuizamento dessa ação é a data da diplomação. Por fim, vale destacar que o Promotor de Justiça, no exercício das funções eleitorais, quando não for autor, atuará como fiscal da lei (custos legis).

    Letra c) Esta alternativa está correta, pois, conforme o § 11, do artigo 14, da Constituição Federal, a ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé, sendo que o Promotor de Justiça, no exercício das funções eleitorais, tem atribuição para propô-la.

    Letra d) Esta alternativa está correta, pois, conforme o artigo 3º, da Lei Complementar 64 de 1990, caberá a qualquer candidato, a partido político, coligação ou ao Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação do pedido de registro do candidato, impugná-lo em petição fundamentada. Logo, o Promotor de Justiça, no exercício de suas funções eleitorais, tem atribuição para propô-la.

    GABARITO: LETRA "A".


ID
748858
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-PI
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

O presidente do TRE do Piauí autorizou a cessão de urnas eletrônicas e determinou o fornecimento de listagem impressa com os nomes de todos os cidadãos com domicílio eleitoral na capital — Teresina — divididos por seção eleitoral (folhas de votação), para utilização nas eleições dos conselheiros tutelares do município.

Com referência à situação hipotética acima apresentada, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a) Segundo resolução específica do TSE, para o conselheiro tutelar se candidatar a outro cargo eletivo, ele deverá desincompatibilizar-se no prazo mínimo de seis meses da realização das eleições. ERRADA.

    Os membros de Conselhos Tutelares, de acordo com o TSE (Ac. 16.878/2000), deverão se desincompatibilizar no prazo de três meses antes das eleições.


    b) Conforme o disposto no Código Eleitoral, são considerados de relevância os serviços prestados pelos mesários e componentes das juntas apuradoras nas eleições para conselheiros tutelares. ERRADA.

    Conforme o art. 139 da Lei 8.069/90, "o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar será estabelecido por lei municipal e realizado sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, e a fiscalização do Ministério Público".

    Assim, o CE não disciplina a matéria. 


    c) A fiscalização das referidas eleições não é exclusiva do promotor com atribuições para infância e juventude ainda que não haja previsão legal nesse sentido. CERTA.

    Tendo em vista o art. 139 do ECA, realmente não há regra expressa que restrinja o mister de fiscalizar as eleições para conselheiros tutelares ao promotor com atribuição para infância e juventude.

    d) Apesar de não serem oficiais, as referidas eleições regulam-se por resolução específica aprovada pelo TSE para participação obrigatória da justiça eleitoral. ERRADA.

    As eleições são oficiais. 

     e) De acordo com o Código Eleitoral, as citadas eleições serão realizadas sob a presidência de juiz eleitoral e fiscalização do MP.

    Como já dito, o CE não disciplina a matéria, mas, sim, a legislação municipal.


    Bons estudos!
  • Fiquei com dúvidas em relação ao porque dessa questão está no assunto de princípios do direito eleitoral? Mas.......

  • A) Segundo resolução específica do TSE, para o conselheiro tutelar se candidatar a outro cargo eletivo, ele deverá desincompatibilizar-se no prazo mínimo de seis meses da realização das eleições.

    A alternativa A está INCORRETA. Não há resolução específica do TSE, devendo ser observado o prazo de desincompatibilização previsto no artigo 1º, inciso II, alínea "l", c/c inciso IV, alínea "a", da Lei Complementar 64/90:

    “Registro de candidato. Conselheiro tutelar. Município. Eleição proporcional. Desincompatibilização. O conselheiro tutelar do município que desejar candidatar-se ao cargo de vereador deve desincompatibilizar-se no prazo estabelecido no art. 1°, II, l, c.c. IV, , da LC n° 64/90. Não conhecimento.” NE: Membro do Conselho Tutelar previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente.

    (Ac. n° 16.878, de 27.9.2000, rel. Min. Nelson Jobim.)

    __________________________________________________________________________________
    B) Conforme o disposto no Código Eleitoral, são considerados de relevância os serviços prestados pelos mesários e componentes das juntas apuradoras nas eleições para conselheiros tutelares.

    A alternativa B está INCORRETA, pois o Código Eleitoral não cuida desse tipo de eleição. Nos termos do artigo 139 do ECA (Lei 8.069/90), o processo para a escolha dos membros do Conselho Tutelar será estabelecido em lei municipal:

    Art. 139. O processo para a escolha dos membros do Conselho Tutelar será estabelecido em lei municipal e realizado sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, e a fiscalização do Ministério Público.             (Redação dada pela Lei nº 8.242, de 12.10.1991)

    § 1o  O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá em data unificada em todo o território nacional a cada 4 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial.             (Incluído pela Lei nº 12.696, de 2012)

    § 2o  A posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao processo de escolha.             (Incluído pela Lei nº 12.696, de 2012)

    § 3o  No processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, é vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor(Incluído pela Lei nº 12.696, de 2012)

    __________________________________________________________________________________
    D) Apesar de não serem oficiais, as referidas eleições regulam-se por resolução específica aprovada pelo TSE para participação obrigatória da justiça eleitoral.

    A alternativa D está INCORRETA. As eleições para a escolha dos membros do Conselho Tutelar são oficiais, mas não são reguladas por resolução específica aprovada pelo TSE, bem como não é obrigatória a participação da justiça eleitoral. Nos termos do artigo 139 do ECA (Lei 8.069/90), o processo para a escolha dos membros do Conselho Tutelar será estabelecido em lei municipal:

    Art. 139. O processo para a escolha dos membros do Conselho Tutelar será estabelecido em lei municipal e realizado sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, e a fiscalização do Ministério Público.             (Redação dada pela Lei nº 8.242, de 12.10.1991)

    § 1o  O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá em data unificada em todo o território nacional a cada 4 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial.             (Incluído pela Lei nº 12.696, de 2012)

    § 2o  A posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao processo de escolha.             (Incluído pela Lei nº 12.696, de 2012)

    § 3o  No processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, é vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor(Incluído pela Lei nº 12.696, de 2012)

    __________________________________________________________________________________
    E) De acordo com o Código Eleitoral, as citadas eleições serão realizadas sob a presidência de juiz eleitoral e fiscalização do MP.

    A alternativa E está INCORRETA, pois o Código Eleitoral não cuida desse tipo de eleição. Nos termos do artigo 139 do ECA (Lei 8.069/90), o processo para a escolha dos membros do Conselho Tutelar será estabelecido em lei municipal:

    Art. 139. O processo para a escolha dos membros do Conselho Tutelar será estabelecido em lei municipal e realizado sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, e a fiscalização do Ministério Público.             (Redação dada pela Lei nº 8.242, de 12.10.1991)

    § 1o  O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá em data unificada em todo o território nacional a cada 4 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial.             (Incluído pela Lei nº 12.696, de 2012)

    § 2o  A posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao processo de escolha.             (Incluído pela Lei nº 12.696, de 2012)

    § 3o  No processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, é vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor(Incluído pela Lei nº 12.696, de 2012)

    __________________________________________________________________________________
    C) A fiscalização das referidas eleições não é exclusiva do promotor com atribuições para infância e juventude ainda que não haja previsão legal nesse sentido.

    A alternativa C está CORRETA. Não há previsão legal expressa no sentido de que a fiscalização das referidas eleições seja de competência exclusiva do promotor com atribuições para infância e juventude. O artigo 139 do ECA (Lei 8.069/90) preconiza que o processo de escolha deve ser fiscalizado pelo Ministério Público, mas não determina que a fiscalização seja exclusiva dele:

    Art. 139. O processo para a escolha dos membros do Conselho Tutelar será estabelecido em lei municipal e realizado sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, e a fiscalização do Ministério Público.             (Redação dada pela Lei nº 8.242, de 12.10.1991)

    § 1o  O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá em data unificada em todo o território nacional a cada 4 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial.             (Incluído pela Lei nº 12.696, de 2012)

    § 2o  A posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao processo de escolha.             (Incluído pela Lei nº 12.696, de 2012)

    § 3o  No processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, é vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor(Incluído pela Lei nº 12.696, de 2012)

    __________________________________________________________________________________
    Resposta: ALTERNATIVA C 
  • Letra E

    ECA: 139:O processo para a escolha dos membros do Conselho Tutelar será estabelecido em lei municipal e realizado sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, e a fiscalização do Ministério Público.


ID
761350
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-TO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

À luz da legislação de regência, assinale a opção correta acerca do MP Eleitoral.

Alternativas
Comentários
  • Lei nº 4.410, de 24 de setembro de 1964

    Institui Prioridade para os Feitos Eleitorais, e dá outras providências.

    Art. 1º Os feitos eleitorais terão prioridade na participação do Ministério Público e na dos juízes de todas as justiças e instâncias, ressalvados os processos de habeas corpus e mandado de segurança.

    Art. 355, Processo das Infrações - Disposições Penais - Disposições Várias - Código Eleitoral - L-004.737-1965

    § 1º Consideram-se feitos eleitorais as questões levadas à Justiça que tenham por objeto o provimento ou o exercício dos cargos eletivos.

    § 2º Na segunda instância, para a referida prioridade ser cumprida, serão convocadas sessões extraordinárias quando preciso.

    Art. 2º- Os que infringirem o disposto no Art. 1º cometem o crime de responsabilidade.

  • Lei 9.504/97:

    Art. 94. Os feitos eleitorais, no período entre o registro das candidaturas até cinco dias após a realização do segundo turno das eleições, terão prioridade para a participação do Ministério Público e dos Juízes de todas as Justiças e instâncias, ressalvados os processos de habeas corpus e mandado de segurança. 

    V. art. 16, 2°, desta lei: prioridade dos processos de registro de candidaturas. V., também,
    art. 58-A: tramitação preferencial dos pedidos de direito de resposta e representações por propaganda eleitoral irregular em rádio,
    televisão e Internet. V, ainda, Lei n° 4.410/1964: “Institui prioridade para os feitos eleitorais, e dá outras providências”.

    § 1° É defeso às autoridades mencionadas neste artigo deixar de cumprir qualquer prazo desta Lei, em razão do exercício das funções regulares.

    ?? V. arts. 16, § 2°, e 97 desta lei.

    § 2° O descumprimento do disposto neste artigo constitui crime de responsabilidade e será objeto de anotação funcional para efeito de promoção na carreira.
  • Item por item...
    A) CORRETA. Art. 94, §2º, da Lei das Eleições.
    B) ERRADA. A não apresentação de denúncia no prazo legal ou a não promoção da execução de sentença condenatória pelo órgão do MP constituem crime, cuja prática é punida com multa e/ou detenção.
    C) ERRADA. O prazo concedido ao MP para impugnar registro de candidato é o mesmo prazo concedido a partidos, coligações e candidatos.
    D) ERRADA. No caso de as contas de candidato serem rejeitadas em decorrência de os gastos eleitorais terem sido pagos com recursos não provenientes de conta específica para tal fim, ou no caso de restar comprovado abuso de poder econômico, a justiça eleitoral cancelará, de ofício, a diplomação do candidato, não sendo necessário o envio do processo ao MP para que este promova a responsabilização.
    E) ERRADA. O MP pode oferecer representação contra a execução, em ano eleitoral, de programas sociais por entidade nominalmente vinculada a candidato ou por este mantida até a data da diplomação do candidato, e não até a data da eleição, como afirmou a questão.


     

  • Lei n° 4.410, de 24 de setembro de 1964
    Institui prioridade para os feitos eleitorais e dá outras providências
    Art. 1° Os feitos eleitorais terão prioridade na  participação do Ministério Público e na dos Juízes de todas as Justiças e instâncias, ressalvados os processos de habeas corpus e mandado de segurança. Art. 2°  Os que infringirem o disposto no art. 1° cometem o crime de responsabilidade.
    Portanto, a alternativa (a) é a correta
  • Art. 73. 9504 - São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

      I - ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, ressalvada a realização de convenção partidária;

      II - usar materiais ou serviços, custeados pelos Governos ou Casas Legislativas, que excedam as prerrogativas consignadas nos regimentos e normas dos órgãos que integram;

      III - ceder servidor público ou empregado da administração direta ou indireta federal, estadual ou municipal do Poder Executivo, ou usar de seus serviços, para comitês de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação, durante o horário de expediente normal, salvo se o servidor ou empregado estiver licenciado;

      IV - fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, partido político ou coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo Poder Público;


    § 10. No ano em que se realizar eleição, fica proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, casos em que o Ministério Público poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa. (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006)


    § 12.  A representação contra a não observância do disposto neste artigo observará o rito do art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990, e poderá ser ajuizada até a data da diplomação. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

  • GABARITO LETRA A 

     

    LEI Nº 9504/1997


    Art. 94. Os feitos eleitorais, no período entre o registro das candidaturas até cinco dias após a realização do segundo turno das eleições, terão prioridade para a participação do Ministério Público e dos Juízes de todas as Justiças e instâncias, ressalvados os processos de habeas corpus e mandado de segurança.


    § 2º O descumprimento do disposto neste artigo constitui crime de responsabilidade e será objeto de anotação funcional para efeito de promoção na carreira.

  • Lei das Eleições:

    Art. 94. Os feitos eleitorais, no período entre o registro das candidaturas até cinco dias após a realização do segundo turno das eleições, terão prioridade para a participação do Ministério Público e dos Juízes de todas as Justiças e instâncias, ressalvados os processos de habeas corpus e mandado de segurança.

     § 1º É defeso às autoridades mencionadas neste artigo deixar de cumprir qualquer prazo desta Lei, em razão do exercício das funções regulares.

    § 2º O descumprimento do disposto neste artigo constitui crime de responsabilidade e será objeto de anotação funcional para efeito de promoção na carreira.

    § 3º Além das polícias judiciárias, os órgãos da receita federal, estadual e municipal, os tribunais e órgãos de contas auxiliarão a Justiça Eleitoral na apuração dos delitos eleitorais, com prioridade sobre suas atribuições regulares.

    § 4º Os advogados dos candidatos ou dos partidos e coligações serão notificados para os feitos de que trata esta Lei com antecedência mínima de vinte e quatro horas, ainda que por fax, telex ou telegrama.

    § 5 Nos Tribunais Eleitorais, os advogados dos candidatos ou dos partidos e coligações serão intimados para os feitos que não versem sobre a cassação do registro ou do diploma de que trata esta Lei por meio da publicação de edital eletrônico publicado na página do respectivo Tribunal na internet, iniciando-se a contagem do prazo no dia seguinte ao da divulgação.  

  • Lei das Eleições:

    Art. 96. Salvo disposições específicas em contrário desta Lei, as reclamações ou representações relativas ao seu descumprimento podem ser feitas por qualquer partido político, coligação ou candidato, e devem dirigir-se:

    I - aos Juízes Eleitorais, nas eleições municipais;

    II - aos Tribunais Regionais Eleitorais, nas eleições federais, estaduais e distritais;

    III - ao Tribunal Superior Eleitoral, na eleição presidencial.

    § 1º As reclamações e representações devem relatar fatos, indicando provas, indícios e circunstâncias.

    § 2º Nas eleições municipais, quando a circunscrição abranger mais de uma Zona Eleitoral, o Tribunal Regional designará um Juiz para apreciar as reclamações ou representações.

    § 3º Os Tribunais Eleitorais designarão três juízes auxiliares para a apreciação das reclamações ou representações que lhes forem dirigidas.

    § 4º Os recursos contra as decisões dos juízes auxiliares serão julgados pelo Plenário do Tribunal.

    § 5º Recebida a reclamação ou representação, a Justiça Eleitoral notificará imediatamente o reclamado ou representado para, querendo, apresentar defesa em quarenta e oito horas.

    § 7º Transcorrido o prazo previsto no § 5º, apresentada ou não a defesa, o órgão competente da Justiça Eleitoral decidirá e fará publicar a decisão em vinte e quatro horas.

    § 8º Quando cabível recurso contra a decisão, este deverá ser apresentado no prazo de vinte e quatro horas da publicação da decisão em cartório ou sessão, assegurado ao recorrido o oferecimento de contra-razões, em igual prazo, a contar da sua notificação.

    § 9º Os Tribunais julgarão o recurso no prazo de quarenta e oito horas.

    § 10. Não sendo o feito julgado nos prazos fixados, o pedido pode ser dirigido ao órgão superior, devendo a decisão ocorrer de acordo com o rito definido neste artigo.

    § 11. As sanções aplicadas a candidato em razão do descumprimento de disposições desta Lei não se estendem ao respectivo partido, mesmo na hipótese de esse ter se beneficiado da conduta, salvo quando comprovada a sua participação. 

  • D) No caso de as contas de candidato serem rejeitadas em decorrência de os gastos eleitorais terem sido pagos com recursos não provenientes de conta específica para tal fim, ou no caso de restar comprovado abuso de poder econômico, a justiça eleitoral remeterá cópia de todo o processo ao MP Eleitoral, para interposição de recurso contra a diplomação do candidato.

    Errado. O erro dessa alternativa é que rejeitada as contas, ocorrerá sim a comunicação do MP eleitoral, mas para propor AIJE e não Recurso contra a expedição do diploma. Assim, ressalte-se, cabível a AIJE e não RCED.

    Rejeitadas as contas, a Justiça Eleitoral remeterá cópia de todo o processo ao Ministério Público Eleitoral para pedir abertura de investigação judicial (artigo 22 da Lei Complementar nº 64). Comprovados captação ou gastos ilícitos de recursos, para fins eleitorais, será negado diploma ao candidato, ou cassado, se já houver sido outorgado.

    Fonte: Site do MPF.


ID
785254
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

ASSINALE A ALTERNATIVA CORRETA

Alternativas
Comentários
  • a) o partido politico que em eleição municipal integre coligação para a eleição majoritária não poderá, na mesma eleição e município, celebrar coligação na eleição proporcional com partido que não integre a referida coligação majoritária; CORRETA

    Lei nº 9.504/97, Art. 6º É facultado aos partidos políticos, dentro da mesma circunscrição, celebrar coligações para eleição majoritária, proporcional,ou para ambas, podendo, neste último caso, formar-se mais de uma coligação para a eleição proporcional dentre os partidos que integram a coligação para o pleito majoritário. Res.-TSEnº 23.260, de 11.5.2010: “os partidos que compuserem coligação para a eleição majoritária só poderão formar coligações entre si para a eleição proporcional”

     

    b) cabe ao Procurador-Geral de Justiça designar os promotores de justiça que atuarão como promotores eleitorais, bem como dirigir as atividades do Ministério Público Eleitoral no Estado, ficando no entanto reservada ao Ministério Público Federal a representação perante o respectivo Tribunal Regional Eleitoral; ERRADA

    LC nº 75/93, art. 79, p. único, e Ac.-TSE nº 19.657/2004, dentre outras decisões: competência do Procurador Regional Eleitoral para designar promotor eleitoral, por indicação do Procurador-Geral de Justiça, nas hipóteses de impedimento, recusa justificada ou inexistência de promotor que oficie perante a zona eleitoral.

     

    c) nos processos eleitorais aplica-se a regra do Código de Processo Civil que duplica o prazo para o Ministério Público recorrer; ERRADA

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. REPRESENTACAO. PROPAGANDA IRREGULAR. RECURSO CONTRA SENTENCA INTERPOSTO PELO MINISTERIO PUBLICO. PRAZO DE 24 HORAS. PARAGRAFO 8 DO ART. 96 DA LEI N. 9.504/97. NAO APLICACAO DO ART. 188 DO CPC. (AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 1945, Acórdão nº 1945 de 23/09/1999, Relator(a) Min. JOSÉ EDUARDO RANGEL DE ALCKMIN, Publicação: DJ - Diário de Justiça, Data 08/10/1999, Página 106 RJTSE - Revista de Jurisprudência do TSE, Volume 11, Tomo 4, Página 147 )

     

    d) na data em que requerer o registro de sua candidatura o candidato já devera ter completado a idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade, sob pena de indeferimento. ERRADA

    Lei nº 9.504/97, art. 11, § 2º: “A idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade é verificada tendo por referência a data da posse

  • LETRA D: ART. 11, § 2º (NORMAS PARA AS ELEIÇÕES)

    A idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade é verificada tendo por referência a data da posse.

  • Atenção para a letra "b":

    O Procurador-Geral de Justiça apenas INDICA o promotor eleitoral, ao passo em que o Procurador Regional Eleitoral o DESIGNA.

  • Isso alterou. Acho q mudou a letra a
  • A letra "a" não mudou. Vejamos:

    Deveras, três são as hipóteses albergadas na cabeça do artigo 6o, de sorte que pode haver coligação:
    - só para eleições majoritárias. Nesse caso, faculta-se aos partidos que a integrarem disputar as eleições proporcionais com seus próprios candidatos. Exemplo: os partidos X, Y e Z realizam coligação somente para as majoritárias estaduais (Governador e Senador), mas cada qual disputa as proporcionais isoladamente;
    - só para eleições proporcionais. Aqui, os integrantes da aliança podem, ou não, lançar candidatos próprios para as majoritárias. Exemplo: os partidos X, Y e Z se coligam para a eleição de Deputado Estadual, para a de Federal, ou para ambas; X e Y lançam, isoladamente, candidatos às majoritárias de Governador e Senador; Z deixa de lançar candidatos para estes cargos;
    - para ambas as eleições, isto é, majoritárias e proporcionais. Nesse caso, os membros da aliança (estadual ou municipal) somente podem coligar-se entre si, porquanto não lhes é facultado unirem-se a agremiações estranhas à coligação majoritária. Todavia, não é necessário que o consórcio formado para a eleição proporcional seja composto pelos mesmos partidos da majoritária. O que a lei impõe é que a aliança partidária que ampara a eleição majoritária se mantenha inquebrantável, admitindo, porém, que os partidos dela integrantes se componham para a proporcional da maneira que melhor lhes convier, dentro da respectiva circunscrição. Por exemplo: suponha-se que os partidos X, Y, W, Z, K e J realizem coligação para as eleições – majoritárias – de Governador e Senador. Nessa hipótese, não poderão coligar-se para as eleições – proporcionais – de Deputado Estadual e Federal com os partidos R, F e P, já que estes não integram o consórcio formado para o pleito majoritário estadual. Todavia, os partidos X, Y e K poderão coligar-se entre si para a eleição de Deputado Estadual; já aos partidos Z e K é permitido se consorciarem para juntos disputar a eleição de Deputado Federal; já ao partido Z é facultado indicar seus próprios candidatos tanto para a eleição de Deputado Estadual quanto para a de Federal. Tem-se, pois, como essencial, inarredável, a manutenção da coligação formada em razão das eleições majoritárias. Mas essa regra só é válida na circunscrição do pleito, ou seja, no Estado ou no Município.

    [JOSÉ JAIRO GOMES, DIREITO ELEITORAL, 2016]

  • B) cabe ao Procurador-Geral de Justiça designar os promotores de justiça que atuarão como promotores eleitorais, bem como dirigir as atividades do Ministério Público Eleitoral no Estado, ficando no entanto reservada ao Ministério Público Federal a representação perante o respectivo Tribunal Regional Eleitoral;

    A alternativa B está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 79 da Lei Complementar 75/1993, o promotor eleitoral será o membro do Ministério Público local que oficie junto ao Juízo incumbido do serviço eleitoral de cada Zona.

    O parágrafo único do artigo 79 da Lei Complementar 75/1993 estabelece que só será necessária a indicação, feita pelo Chefe do Ministério Público local ao Procurador Regional Eleitoral, em caso de inexistência de Promotor que oficie perante a Zona Eleitoral, ou havendo impedimento ou recusa justificada:

    Art. 79. O Promotor Eleitoral será o membro do Ministério Público local que oficie junto ao Juízo incumbido do serviço eleitoral de cada Zona.

    Parágrafo único. Na inexistência de Promotor que oficie perante a Zona Eleitoral, ou havendo impedimento ou recusa justificada, o Chefe do Ministério Público local indicará ao Procurador Regional Eleitoral o substituto a ser designado
    .

    Além disso, nos termos do artigo 77 da Lei Complementar 75/93, compete ao Procurador Regional Eleitoral (e não ao Procurador-Geral de Justiça) dirigir as atividades do Ministério Público Eleitoral no Estado, podendo o Procurador-Geral Eleitoral designar, por necessidade de serviço, outros membros do Ministério Público Federal para oficiar, sob a coordenação do Procurador Regional, perante os Tribunais Regionais Eleitorais:

    Art. 77. Compete ao Procurador Regional Eleitoral exercer as funções do Ministério Público nas causas de competência do Tribunal Regional Eleitoral respectivo, além de dirigir, no Estado, as atividades do setor.

    Parágrafo único. O Procurador-Geral Eleitoral poderá designar, por necessidade de serviço, outros membros do Ministério Público Federal para oficiar, sob a coordenação do Procurador Regional, perante os Tribunais Regionais Eleitorais.

    __________________________________________________________________________________
    C) nos processos eleitorais aplica-se a regra do Código de Processo Civil que duplica o prazo para o Ministério Público recorrer;

    A alternativa C está INCORRETA, pois, conforme podemos depreender do artigo 258 do Código Eleitoral, o Ministério Público tem o mesmo prazo dos demais legitimados para recorrer (em regra, três dias):

    Art. 258. Sempre que a lei não fixar prazo especial, o recurso deverá ser interposto em três dias da publicação do ato, resolução ou despacho.

    __________________________________________________________________________________
    D) na data em que requerer o registro de sua candidatura o candidato já deverá ter completado a idade minima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade, sob pena de indeferimento.

    A alternativa D está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 11, §2º, da Lei 9.504/97, a idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade é verificada tendo por referência a data da posse (e não do pedido de registro), salvo quando fixada em dezoito anos, hipótese em que será aferida na data-limite para o pedido de registro:

    Art. 11.  Os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até as dezenove horas do dia 15 de agosto do ano em que se realizarem as eleições. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 1º O pedido de registro deve ser instruído com os seguintes documentos:

    I - cópia da ata a que se refere o art. 8º;

    II - autorização do candidato, por escrito;

    III - prova de filiação partidária;

    IV - declaração de bens, assinada pelo candidato;

    V - cópia do título eleitoral ou certidão, fornecida pelo cartório eleitoral, de que o candidato é eleitor na circunscrição ou requereu sua inscrição ou transferência de domicílio no prazo previsto no art. 9º;

    VI - certidão de quitação eleitoral;

    VII - certidões criminais fornecidas pelos órgãos de distribuição da Justiça Eleitoral, Federal e Estadual;

    VIII - fotografia do candidato, nas dimensões estabelecidas em instrução da Justiça Eleitoral, para efeito do disposto no § 1º do art. 59.

    IX - propostas defendidas pelo candidato a Prefeito, a Governador de Estado e a Presidente da República.      (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 2o  A idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade é verificada tendo por referência a data da posse, salvo quando fixada em dezoito anos, hipótese em que será aferida na data-limite para o pedido de registro(Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 3º Caso entenda necessário, o Juiz abrirá prazo de setenta e duas horas para diligências.

    § 4o  Na hipótese de o partido ou coligação não requerer o registro de seus candidatos, estes poderão fazê-lo perante a Justiça Eleitoral, observado o prazo máximo de quarenta e oito horas seguintes à publicação da lista dos candidatos pela Justiça Eleitoral.        (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 5º Até a data a que se refere este artigo, os Tribunais e Conselhos de Contas deverão tornar disponíveis à Justiça Eleitoral relação dos que tiveram suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável e por decisão irrecorrível do órgão competente, ressalvados os casos em que a questão estiver sendo submetida à apreciação do Poder Judiciário, ou que haja sentença judicial favorável ao interessado.

    § 6o  A Justiça Eleitoral possibilitará aos interessados acesso aos documentos apresentados para os fins do disposto no § 1o.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 7o  A certidão de quitação eleitoral abrangerá exclusivamente a plenitude do gozo dos direitos políticos, o regular exercício do voto, o atendimento a convocações da Justiça Eleitoral para auxiliar os trabalhos relativos ao pleito, a inexistência de multas aplicadas, em caráter definitivo, pela Justiça Eleitoral e não remitidas, e a apresentação de contas de campanha eleitoral.      (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 8o  Para fins de expedição da certidão de que trata o § 7o, considerar-se-ão quites aqueles que:       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    I - condenados ao pagamento de multa, tenham, até a data da formalização do seu pedido de registro de candidatura, comprovado o pagamento ou o parcelamento da dívida regularmente cumprido;       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    II - pagarem a multa que lhes couber individualmente, excluindo-se qualquer modalidade de responsabilidade solidária, mesmo quando imposta concomitantemente com outros candidatos e em razão do mesmo fato.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    III - o parcelamento das multas eleitorais é direito do cidadão, seja ele eleitor ou candidato, e dos partidos políticos, podendo ser parceladas em até 60 (sessenta) meses, desde que não ultrapasse o limite de 10% (dez por cento) de sua renda.      (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)

    § 9o  A Justiça Eleitoral enviará aos partidos políticos, na respectiva circunscrição, até o dia 5 de junho do ano da eleição, a relação de todos os devedores de multa eleitoral, a qual embasará a expedição das certidões de quitação eleitoral.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 10.  As condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro da candidatura, ressalvadas as alterações, fáticas ou jurídicas, supervenientes ao registro que afastem a inelegibilidade. 

    § 11.  A Justiça Eleitoral observará, no parcelamento a que se refere o § 8o deste artigo, as regras de parcelamento previstas na legislação tributária federal.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 12.  (VETADO)       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 13.  Fica dispensada a apresentação pelo partido, coligação ou candidato de documentos produzidos a partir de informações detidas pela Justiça Eleitoral, entre eles os indicados nos incisos III, V e VI do § 1deste artigo
    .      (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)

    __________________________________________________________________________________
    A) o partido politico que em eleição municipal integre coligação para a eleição majoritária não poderá, na mesma eleição e município, celebrar coligação na eleição proporcional com partido que não integre a referida coligação majoritária;

    A alternativa A está CORRETA, conforme podemos depreender da interpretação, a contrario sensu, do artigo 6º, "caput", da Lei 9.504/97:

    Art. 6º É facultado aos partidos políticos, dentro da mesma circunscrição, celebrar coligações para eleição majoritária, proporcional, ou para ambas, podendo, neste último caso, formar-se mais de uma coligação para a eleição proporcional dentre os partidos que integram a coligação para o pleito majoritário.

    § 1º A coligação terá denominação própria, que poderá ser a junção de todas as siglas dos partidos que a integram, sendo a ela atribuídas as prerrogativas e obrigações de partido político no que se refere ao processo eleitoral, e devendo funcionar como um só partido no relacionamento com a Justiça Eleitoral e no trato dos interesses interpartidários.

    § 1o-A.  A denominação da coligação não poderá coincidir, incluir ou fazer referência a nome ou número de candidato, nem conter pedido de voto para partido político. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 2º Na propaganda para eleição majoritária, a coligação usará, obrigatoriamente, sob sua denominação, as legendas de todos os partidos que a integram; na propaganda para eleição proporcional, cada partido usará apenas sua legenda sob o nome da coligação.

    § 3º Na formação de coligações, devem ser observadas, ainda, as seguintes normas:

    I - na chapa da coligação, podem inscrever-se candidatos filiados a qualquer partido político dela integrante;

    II - o pedido de registro dos candidatos deve ser subscrito pelos presidentes dos partidos coligados, por seus delegados, pela maioria dos membros dos respectivos órgãos executivos de direção ou por representante da coligação, na forma do inciso III;

    III - os partidos integrantes da coligação devem designar um representante, que terá atribuições equivalentes às de presidente de partido político, no trato dos interesses e na representação da coligação, no que se refere ao processo eleitoral;

    IV - a coligação será representada perante a Justiça Eleitoral pela pessoa designada na forma do inciso III ou por delegados indicados pelos partidos que a compõem, podendo nomear até:

    a) três delegados perante o Juízo Eleitoral;

    b) quatro delegados perante o Tribunal Regional Eleitoral;

    c) cinco delegados perante o Tribunal Superior Eleitoral.

    § 4o  O partido político coligado somente possui legitimidade para atuar de forma isolada no processo eleitoral quando questionar a validade da própria coligação, durante o período compreendido entre a data da convenção e o termo final do prazo para a impugnação do registro de candidatos.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 5o  A responsabilidade pelo pagamento de multas decorrentes de propaganda eleitoral é solidária entre os candidatos e os respectivos partidos, não alcançando outros partidos mesmo quando integrantes de uma mesma coligação.      (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)

    __________________________________________________________________________________
    Resposta: ALTERNATIVA A 
  •  Designação de Promotor eleitoral pelo PRE e ausência de violação à autonomia do MP estadual: A designação do promotor eleitoral é ato de natureza complexa, resultando da conjugação de vontades tanto do procurador-geral de justiça - que indicará o membro do ministério público estadual – quanto do procurador regional eleitoral – a quem competirá o ato formal de designação. O art. 79, caput e parágrafo único, da Lei Complementar nº 75/93 não tem o condão de ofender a autonomia do ministério público estadual, já que não incide sobre a esfera de atribuições do parquet local, mas sobre ramo diverso da instituição – o Ministério Público Eleitoral, não interferindo, portanto, nas atribuições ou na organização do ministério público estadual. (Informativo STF 817)

  • Questão desatualizada com a jurisprudência do TSE. Vide julgado abaixo: 

     

    AgR-AgR-REspe 17.865.
    "ELEIÇÕES 2012. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO. REGISTRO DE COLIGAÇÃO PARTIDÁRIA PROPORCIONAL. DRAP. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 6º, CAPUT, DA LEI Nº 9.504/97. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. DESPROVIMENTODO AGRAVO.
    1. Na linha da jurisprudência desta Corte Superior: "O partido que não celebrou coligação para a eleição majoritária pode celebrar coligação proporcional com partidos que, entre si, tenham formado coligação majoritária" (AgR-REspe nº 4616-46/PB, Rel. Ministro ARNALDO VERSIANI, publicado na sessão de 7.10.2010) - caso dos autos.
    2. Hipótese em que a questão relacionada ao instituto da verticalização, visando excluir o Partido dos Trabalhadores (PT) dos quadros da coligação Agravada, encontrar-se-ia de qualquer forma preclusa, porque não suscitada nos autos do DRAP da coligação majoritária.
    3. Agravo regimental desprovido." (TSE. 178-65.2012.626.0043, AgR-AgR-REspe - Agravo Regimental em Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 17865 - Cunha/SP, Acórdão de 01/08/2013, Relator(a) Min. LAURITA HILÁRIO VAZ, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 157, Data 19/8/2013, Página 74)

     

    vários julgados nesse sentido no âmbito da jurisprudência do TSE.

    Há uma confusão que as pessoas fazem com relação à interpretação dada ao art. 6º da Lei 9.504/97. Explico:

    Suponhamos que haja eleição no Município "X"

    Partidos: A, B, C, D, E, F, G, H, I, J

    Podemos ter: I) somente UMA coligação para prefeito com todos os partidos supracitados; II) somente UMA coligação para vereador com TODOS os partidos supracitados; e III) coligações DIVERSAS com partidos que, OBRIGATORIAMENTE, contenham TODOS os partidos supracitados. Vide abaixo:

    a) Coligação proporcional ALFA com os partidos A, B e C

    b) Coligação proporcional BETA com os partidos D, E e F;

    c)  Coligação proporcional GAMA com os partidos G, H, I e J.

     

    PORÉM, CONTUDO, TODAVIA, nada impede que os partidos L, M, N, que não participaram da coligação MAJORITÁRIA, forme consórcio com as coligações ALFA, BETA ou GAMA. O que a lei determina é que os partidos da coligação majoritária têm que figurar OBRIGATIRIAMENTE nas coligações proporcionais, sem prejuízo de que um partido estranho também figure nas coligações proporcionais doravante formadas.

  • DESATUALIZADA!!! Nao se admite mais, a partir de 2020, coligação para eleição proporcional.

    CF. § 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna e estabelecer regras sobre escolha, formação e duração de seus órgãos permanentes e provisórios e sobre sua organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações nas eleições majoritárias, vedada a sua celebração nas eleições proporcionais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária.      


ID
830206
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Assinale a opção correta a respeito do Ministério Público Eleitoral.

Alternativas
Comentários
  • a) Art. 75 da LC 75/93 - Incumbe ao Procurador-Geral eleitoral:

    Inciso III - dirimir conflitos de atribuções.

    b) Art. 73. O Procurador-Geral Eleitoral é o Procurador-Geral da República.
    Parágrafo único.O Procurador-Geral Eleitoral designará, dentre os Subprocuradores-Gerais da República, o Vice-Procurador-Geral Eleitoral, que o substituirá em seus impedimentos e exercerá o cargo em caso de vacância, até o provimento definitivo.
  • Letra "d",  fundamento no §4º do artigo 27 Código Eleitoral:

    Mediante prévia autorização do Procurador Geral, podendo os Procuradores Regionais requisitar, para auxiliá-los nas suas funções, membros do Ministério Público local, não tendo estes, porém, assento nas sessões do Tribunal.
  • Cara Miris, este artigo do Código Eleitoral que previa o chamado princípio da excepcionalidade (segundo o qual membros do MP local poderiam oficiar em 2 instância, junto aos TRE's) foi tacitamente revogado pelo art. 77, parágrafo único da LC/75/93, transcrito pelo colega acima. Hoje, a delegação para atuar em auxílio aos Procuradores Reginais Eleitorais cabe somente aos membros do MPF, mediante designação do PGE (que é o próprio PGR). 
    •  d) O promotor eleitoral incumbido do serviço eleitoral de cada zona deve ser membro do MP local indicado pelo procurador regional eleitoral. (ERRADO)
    • O membro do MP local é indicado pelo PGJ e designado pelo Procurador Regional Eleitoral
    • Quanto à alternativa d é importante destacar que o promotor eleitoral incubido do serviço eleitoral será aquele que oficia perante o juízo de cada zona. Apenas se esse promotor não existir, estiver impedido ou se recusar justificadamente, haverá indicação de outro promotor feita pelo procurador geral de justiça, devendo o procurador regional eleitoral fazer a designação.

      Vejamos os dispositivos na LC 75:

      "Art. 79. O Promotor Eleitoral será o membro do Ministério Público local que oficie junto ao Juízo incumbido do serviço eleitoral de cada Zona.

              Parágrafo único. Na inexistência de Promotor que oficie perante a Zona Eleitoral, ou havendo impedimento ou recusa justificada, o Chefe do Ministério Público local indicará ao Procurador Regional Eleitoral o substituto a ser designado."

    • assertiva 'c':
      está errada em razão do art. 27 § 4 do CE.

              § 4º Mediante prévia autorização do Procurador Geral, podendo os Procuradores Regionais requisitar, para auxiliá-los nas suas funções, membros do Ministério Público local, não tendo estes, porém, assento nas sessões do Tribunal.

    • ALTERNATIVA "A" - CORRETA: Art. 75, inciso III da LC 75/93, incumbe ao procurador-geral eleitoral dirimir conflitos de atribuições.

      ALTERNATIVA "B" - ERRADA: Na realidade compete ao Procurador Geral Eleitoral (Procurador-Geral da República) designar, dentre os Subprocuradores-Gerais da República, o Vice-Procurador-Geral Eleitoral, e não ao Colégio de Procuradores da República (art. 73 da LC 75/93).

      ALTERNATIVA "C" - ERRADA: Segundo o art. 77, parágrafo único da LC 75/93, o Procurador-Geral Eleitoral - não o Procurador Regional Eleitoral - é quem poderá designar membro do Ministério Público Federal por necessidade de serviço para oficiar sob a coordenação, aí sim do Procurador-Regional Eleitoral, perante os Tribunais Regionais Eleitorais.

      ALTERNATIVA "D" - ERRADA: O Promotor Eleitoral será membro do Ministério Público local que oficie junto ao Juízo incumbido do serviço eleitoral de cada Zona; é indicado pelo Chefe do Ministério Público local (Procurador-Geral de Justiça) ao Procurador-Regional Eleitoral, ou seja, não é indicado por este, art. 79 da LC/93.

      ALTERNATIVA "E" - ERRADA: Compete ao Conselho Superior do Ministério Público aprovar a destituição do procurador regional eleitoral, por maioria absoluta e iniciativa do Procurador-Geral Eleitoral, não sendo de competência do Colégio de Procuradores da República como induz a alternativa, art. 76, § 2º da LC 75/93.

    • B) O vice-procurador-geral eleitoral é designado pelo Colégio de Procuradores da República. 

      A alternativa B está INCORRETA. Nos termos do artigo 73, parágrafo único, da Lei Complementar 75/1993, o Vice-Procurador-Geral Eleitoral é designado pelo Procurador-Geral Eleitoral, dentre os Subprocuradores-Gerais da República:

      Art. 73. O Procurador-Geral Eleitoral é o Procurador-Geral da República.

      Parágrafo único. O Procurador-Geral Eleitoral designará, dentre os Subprocuradores-Gerais da República, o Vice-Procurador-Geral Eleitoral, que o substituirá em seus impedimentos e exercerá o cargo em caso de vacância, até o provimento definitivo
      .

      _______________________________________________________________________________
      C) Compete privativamente ao procurador regional eleitoral designar, por necessidade de serviço, outros membros do Ministério Público Federal para oficiar, sob sua coordenação, perante os TREs.

      A alternativa C está INCORRETA, pois, nos termos do parágrafo único do artigo 77 da Lei Complementar 75/1993, o Procurador-Geral Eleitoral fará a designação e o Procurador Regional fará a coordenação:
       
      Art. 77. Compete ao Procurador Regional Eleitoral exercer as funções do Ministério Público nas causas de competência do Tribunal Regional Eleitoral respectivo, além de dirigir, no Estado, as atividades do setor.

      Parágrafo único. O Procurador-Geral Eleitoral poderá designar, por necessidade de serviço, outros membros do Ministério Público Federal para oficiar, sob a coordenação do Procurador Regional, perante os Tribunais Regionais Eleitorais
      .

      _______________________________________________________________________________
      D) O promotor eleitoral incumbido do serviço eleitoral de cada zona deve ser membro do MP local indicado pelo procurador regional eleitoral. 

      A alternativa D está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 79 da Lei Complementar 75/1993, o promotor eleitoral será o membro do Ministério Público local que oficie junto ao Juízo incumbido do serviço eleitoral de cada Zona.

      O parágrafo único do artigo 79 da Lei Complementar 75/1993 estabelece que só será necessária a indicação, feita pelo Chefe do Ministério Público local ao Procurador Regional Eleitoral, em caso de inexistência de Promotor que oficie perante a Zona Eleitoral, ou havendo impedimento ou recusa justificada:

      Art. 79. O Promotor Eleitoral será o membro do Ministério Público local que oficie junto ao Juízo incumbido do serviço eleitoral de cada Zona.

      Parágrafo único. Na inexistência de Promotor que oficie perante a Zona Eleitoral, ou havendo impedimento ou recusa justificada, o Chefe do Ministério Público local indicará ao Procurador Regional Eleitoral o substituto a ser designado
      .

      _______________________________________________________________________________
      E) Compete ao Colégio de Procuradores da República aprovar a destituição do procurador regional eleitoral. 

      A alternativa E está INCORRETA. Nos termos do §2º do artigo 76 da Lei Complementar 75/1993, o Procurador Regional Eleitoral poderá ser destituído por iniciativa do Procurador-Geral Eleitoral, anuindo a maioria absoluta do Conselho Superior do Ministério Público Federal:

      Art. 76. O Procurador Regional Eleitoral, juntamente com o seu substituto, será designado pelo Procurador-Geral Eleitoral, dentre os Procuradores Regionais da República no Estado e no Distrito Federal, ou, onde não houver, dentre os Procuradores da República vitalícios, para um mandato de dois anos.

      § 1º O Procurador Regional Eleitoral poderá ser reconduzido uma vez.

      § 2º O Procurador Regional Eleitoral poderá ser destituído, antes do término do mandato, por iniciativa do Procurador-Geral Eleitoral, anuindo a maioria absoluta do Conselho Superior do Ministério Público Federal
      .

      _______________________________________________________________________________
      A) Incumbe ao procurador-geral eleitoral dirimir conflitos de atribuições. 

      A alternativa A está CORRETA, conforme artigo 75, inciso III, da Lei Complementar 75/1993:

      Art. 75. Incumbe ao Procurador-Geral Eleitoral:

      I - designar o Procurador Regional Eleitoral em cada Estado e no Distrito Federal;

      II - acompanhar os procedimentos do Corregedor-Geral Eleitoral;

      III - dirimir conflitos de atribuições;

      IV - requisitar servidores da União e de suas autarquias, quando o exigir a necessidade do serviço, sem prejuízo dos direitos e vantagens inerentes ao exercício de seus cargos ou empregos
      .

      __________________________________________________________________________________
      Resposta: ALTERNATIVA A 
    • GABARITO LETRA A 

       

      LEI COMPLEMENTAR 75/1990 

       

      Art. 75. Incumbe ao Procurador-Geral Eleitoral:

       

      I - designar o Procurador Regional Eleitoral em cada Estado e no Distrito Federal;

      II - acompanhar os procedimentos do Corregedor-Geral Eleitoral;

      III - dirimir conflitos de atribuições;

      IV - requisitar servidores da União e de suas autarquias, quando o exigir a necessidade do serviço, sem prejuízo dos direitos e vantagens inerentes ao exercício de seus cargos ou empregos.

    • Disciplina ruim é essa hein...

    • Compete ao PGE a nomeação entre os Subprocuradores Gerais da República, do o Vice-Procurador-Geral Eleitoral, conforme o artigo 73 da LC nº 75/93. Letra B está errada. Cabe ao PGE a designação de membro do Ministério Público Federal por necessidade de serviço para oficiar sob a coordenação do Procurador-Regional Eleitoral, perante os Tribunais Regionais Eleitorais conforme determina o artigo 77, parágrafo único, da LC nº 75/93. Letra C está errada. Segundo o artigo 79, da LC nº 75/93, o Promotor Eleitoral será membro do Ministério Público local que oficie junto ao Juízo incumbido do serviço eleitoral de cada Zona e será indicado pelo Chefe do Ministério Público local (Procurador-Geral de Justiça) ao Procurador-Regional Eleitoral, ou seja, não é indicado por este, mas sim nomeado, a indicação é do PGJ. Letra D está errada. Compete ao Conselho Superior do Ministério Público, de acordo com o artigo 76, § 2º da LC nº 75/93 a aprovar a destituição do PRE. Letra E está errada. Conforme o artigo 75, III da LC nº 75/93, incumbe ao Procurador Geral Eleitoral dirimir conflitos de atribuições. Letra A está correta.

      Resposta: A

    • É prova de magistratura ou de MP?


    ID
    862810
    Banca
    MPE-SP
    Órgão
    MPE-SP
    Ano
    2012
    Provas
    Disciplina
    Direito Eleitoral
    Assuntos

    Em relação ao Ministério Público Eleitoral, é correto afirmar:

    Alternativas
    Comentários
    • A alternativa C traz o texto exato da Lei 4737/65, o Código Eleitoral:
      Art. 357. Verificada a infração penal, o Ministério Público oferecerá a denúncia dentro do prazo de 10 (dez) dias.
      Gabarito: C.
    • LETRA A) Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento da investigação de infração penal eleitoral [comunicação], o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa do pedido ao Procurador-Geral de Justiça [Procurador Regional].

      Fundamento da resposta no Código Eleitoral, art. 357, § 1º:


      § 1º Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento da comunicação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa da comunicação ao Procurador Regional, e êste oferecerá a denúncia, designará outro Promotor para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender.

    • LETRA B) Ouvidas as testemunhas da acusação e da defesa e praticadas as diligências requeridas pelo Ministério Público, [necessário o deferimento ou ordenada pelo] o Juiz Eleitoral encerrará a instrução e abrirá vista ao Promotor Eleitoral para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas [cinco dias], apresente as alegações finais.

      Fundamento da resposta no Código Eleitoral, art. 360, caput, conforme abaixo:

      Art. 360. Ouvidas as testemunhas da acusação e da defesa e praticadas as diligências requeridas pelo Ministério Público e deferidas ou ordenadas pelo juiz, abrir-se-á o prazo de 5 (cinco) dias a cada uma das partes - acusação e defesa - para alegações finais.
    • Fundamentos legais das demais alternativas:

      D) Embora a primeira parte esteja correta o trecho final da assertiva torna errônea a afirmação.

       LC 75/93:
      Art. 73. O Procurador-Geral Eleitoral é o Procurador-Geral da República.
      Art. 74. Compete ao Procurador-Geral Eleitoral exercer as funções do Ministério Público nas causas de competência do Tribunal Superior Eleitoral.

      Art. 76. O Procurador Regional Eleitoral, juntamente com o seu substituto, será designado pelo Procurador-Geral Eleitoral, dentre os Procuradores Regionais da República no Estado e no Distrito Federal, ou, onde não houver, dentre os Procuradores da República vitalícios, para um mandato de dois anos.
      Art. 77. Compete ao Procurador Regional Eleitoral exercer as funções do Ministério Público nas causas de competência do Tribunal Regional Eleitoral respectivo, além de dirigir, no Estado, as atividades do setor.

      E) Errada. A promotoria eleitoral é função dos promotores de justiça que são membros do MP dos estados.

       Art. 78. As funções eleitorais do Ministério Público Federal perante os Juízes e Juntas Eleitorais serão exercidas pelo Promotor Eleitoral.
       Art. 79. O Promotor Eleitoral será o membro do Ministério Público local que oficie junto ao Juízo incumbido do serviço eleitoral de cada Zona.

    • LETRA C CORRETA 

      Art. 357. Verificada a infração penal, o Ministério Público oferecerá a denúncia dentro do prazo de 10 (dez) dias.

    • LETRA C


      Macete para os prazos do PROCESSO DE INFRAÇÕES 


      A maioria dos prazos são de 10 DIAS 

      EXCEÇÕES : 5 DIAS para Alegações Finais e Execução da sentença


      CONTINUE ESTUDANDO , VAI CHEGAR A SUA VEZ!!

    • Mais um bizu...

       

      Alegaçõe5 finai5 -> 5 dias

    • Lembrando que são as Alegações Finais que serão 5 dias, porque também têm as Decisões Finais que são 10 dias, ou seja, para essa, o prazo será o normal.

    • DEnúncia: DEz dias.

    • Código Eleitoral

       

      Letra A: Art. 357. § 1º Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento da comunicação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa da comunicação ao procurador regional, e este oferecerá a denúncia, designará outro promotor para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender.

       

      Letra C: Art. 357. Verificada a infração penal, o Ministério Público oferecerá a denúncia dentro do prazo de 10 (dez) dias.

       

       

       

       

    • Por se tratar de uma prova do Ministério Público, entendo ser prudente analisar com maior profundidade a alternativa "A".

      Nesse sentido, caso o Juiz Eleitoral considere improcedentes as razões invocadas pelo Promotor Eleitoral, fará remessa do pedido à 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, e não ao Procurador Regional (muito menos ao Procurador-Geral de Justiça, tal como quis pretender a alternativa). É importante ressaltar que na visão do Ministério Público, o art. 357, §1º do Código Eleitoral foi derrogado. Esse é o entendimento consubstanciado no Enunciado nº 29 do MPF:

      Enunciado nº 29

      Compete à 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal manifestar-se nas hipóteses em que o Juiz Eleitoral considerar improcedentes as razões invocadas pelo Promotor Eleitoral ao requerer o arquivamento de inquérito policial ou de peças de informação, derrogado o art. 357,§ 1º do Código Eleitoral pelo art. 62, inc. IV da Lei Complementar nº 75/93.

      Aprovado na Sessão 468ª, de 09/06/2009.

      Mas, atenção! Em uma prova objetiva, se a questão pedir conforme o Código Eleitoral, entendo que o mais adequado é marcar a alternativa que estiver conforme o artigo, ou seja, Procurador Regional.

      Bons estudos!

    • A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Eleitoral e as competências e a organização do Ministério Público Eleitoral.

      ANALISANDO AS ALTERNATIVAS

      Letra a) Esta alternativa está incorreta, pois, conforme o § 1º, do artigo 357, do Código Eleitoral, se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento da comunicação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa da comunicação ao procurador regional, e este oferecerá a denúncia, designará outro promotor para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender.

      Letra b) Esta alternativa está incorreta, pois, conforme o artigo 360, do Código Eleitoral, ouvidas as testemunhas da acusação e da defesa e praticadas as diligências requeridas pelo Ministério Público e deferidas ou ordenadas pelo juiz, abrir-se-á o prazo de 5 (cinco) dias a cada uma das partes – acusação e defesa – para alegações finais.

      Letra c) Esta alternativa está correta e é o gabarito em tela. Conforme o caput, do artigo 357, do Código Eleitoral, verificada a infração penal, o Ministério Público oferecerá a denúncia dentro do prazo de 10 (dez) dias.

      Letra d) Esta alternativa está incorreta, pois, conforme o caput, do artigo 77, da Lei Complementar 75, de 1993, compete ao Procurador Regional Eleitoral exercer as funções do Ministério Público nas causas de competência do Tribunal Regional Eleitoral respectivo, além de dirigir, no Estado, as atividades do setor.

      Letra e) Esta alternativa está incorreta, pois, conforme o caput, do artigo 77, da Lei Complementar 75, de 1993, o Promotor Eleitoral será o membro do Ministério Público local que oficie junto ao Juízo incumbido do serviço eleitoral de cada Zona.

      GABARITO: LETRA "C".

    • RESUMO DOS PRAZOS DO PROCESSO PENAL ELEITORAL:

      • 3 dias ---> Recurso
      • 5 dias ---> ESAF (Execução de Sentença e Alegações Finais)
      • 10 dias ---> Todo o resto (o que não for recurso nem ESAF) + alegações escritas + arrolar testemunhas
      • Exceção ---> Recurso para o TRE de decisões finais em absolvição ou condenação (10 dias)


    ID
    924493
    Banca
    MPE-SC
    Órgão
    MPE-SC
    Ano
    2013
    Provas
    Disciplina
    Direito Eleitoral
    Assuntos

    ANALISE O ENUNCIADO DA QUESTÃO
    ABAIXO E ASSINALE
    "CERTO" (C) OU "ERRADO" (E)

    Conforme o Código Eleitoral, verificada a infração penal, o Ministério Público oferecerá a denúncia dentro do prazo de 15 (quinze) dias.

    Alternativas
    Comentários
    • art. 357, CE: "Verificada a infração penal, o Ministério Público oferecerá a denúncia dentro do prazo de 10 dias."
    • Processo Penal Eleitoral

      Art. 355. As infrações penais definidas neste Código são de ação pública.
      Art. 357. Verificada a infração penal, o Ministério Público oferecerá a denúncia dentro do prazo de 10 (dez) dias.

      Inquérito Policial Eleitoral - 10 dias quando preso e 30 dias quando solto. O prazo quando o investigado estiver solto é prorrogável.
    • ERRADO
      RESUMO DOS PRAZOS: DENÚNCIA – 10 DIAS ALEGAÇÕES iniciais (resposta do réu) – 10 DIAS ALEGAÇÕES FINAIS – 5 DIAS RECURSO de decisão criminal eleitoral – 10 DIAS Conclusão ao Juiz – 48 horas; Sentenciar – 10 DIAS.
    • Só para fazer comparação

      Inquérito - mesmo do CPP : 10 d preso e 30 d solto
      Denúncia  CPP : 5 d preso ou 15 se solto/afiançado
    • segundo o art. 357 do Código Eleitoral, a denúncia deve ser apresentada pelo MP no prazo de 10 dias.

    • Vai aí um macete que vi aqui no QC.

       

      Quase todos os prazos referentes a esses assuntos são de 10 dias, exceto:

       

      FA SE

       

      Alegações Finais = 5 dias

      Execução de Sentença = 5 dias

       

      Gab: Errado

    • PRAZO PARA REPRESENTAÇÃO, EM REGRA, 10 DIAS:

      PARTIDO, COLIGAÇÃO, CANDIDATO E MP.

    • Art. 357. Verificada a infração penal, o Ministério Público oferecerá a denúncia dentro do prazo de 10 (dez) dias.

    • Código Eleitoral:

      DO PROCESSO DAS INFRAÇÕES

             Art. 355. As infrações penais definidas neste Código são de ação pública.

             Art. 356. Todo cidadão que tiver conhecimento de infração penal dêste Código deverá comunicá-la ao juiz eleitoral da zona onde a mesma se verificou.

             § 1º Quando a comunicação fôr verbal, mandará a autoridade judicial reduzi-la a têrmo, assinado pelo apresentante e por duas testemunhas, e a remeterá ao órgão do Ministério Público local, que procederá na forma dêste Código.

             § 2º Se o Ministério Público julgar necessários maiores esclarecimentos e documentos complementares ou outros elementos de convicção, deverá requisitá-los diretamente de quaisquer autoridades ou funcionários que possam fornecê-los.

             Art. 357. Verificada a infração penal, o Ministério Público oferecerá a denúncia dentro do prazo de 10 (dez) dias.

             § 1º Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento da comunicação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa da comunicação ao Procurador Regional, e êste oferecerá a denúncia, designará outro Promotor para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender.

             § 2º A denúncia conterá a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.

             § 3º Se o órgão do Ministério Público não oferecer a denúncia no prazo legal representará contra êle a autoridade judiciária, sem prejuízo da apuração da responsabilidade penal.

             § 4º Ocorrendo a hipótese prevista no parágrafo anterior o juiz solicitará ao Procurador Regional a designação de outro promotor, que, no mesmo prazo, oferecerá a denúncia.

             § 5º Qualquer eleitor poderá provocar a representação contra o órgão do Ministério Público se o juiz, no prazo de 10 (dez) dias, não agir de ofício.

    • Com exceção do "esaf" (execução de sentença e alegações finais - 5 dias), os demais prazos serão de 10 dias!!!

    • A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Eleitoral e o assunto inerente aos crimes eleitorais.

      Conforme o artigo 355, do Código Eleitoral, as infrações penais definidas neste código são de ação penal pública incondicionada. Destaca-se que, consoante a jurisprudência do TSE, é cabível ação penal privada subsidiária no âmbito da Justiça Eleitoral, mas tal ação penal subsidiária só poderá ser ajuizada, por meio de queixa-crime, pelo cidadão se houver a inércia do MP. Logo, quem oferece a denúncia é o Ministério Público, e não o cidadão. Nesse sentido, consoante o caput e o § 2º, do artigo 357, do Código Eleitoral, verificada a infração penal, o Ministério Público oferecerá a denúncia dentro do prazo de 10 (dez) dias e a denúncia conterá a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.

      Por fim, vale frisar que, de acordo com o artigo 356, do Código Eleitoral, todo cidadão que tiver conhecimento de infração penal deste código deverá comunicá-la ao juiz eleitoral da zona onde a mesma se verificou e, conforme o caput, do artigo 359, do Código Eleitoral, recebida a denúncia, o juiz designará dia e hora para o depoimento pessoal do acusado, ordenando a citação deste e a notificação do Ministério Público.

      ANALISANDO A QUESTÃO

      Levando em consideração os artigos acima, percebe-se que a questão está errada, pois o prazo correto para o Ministério Público oferecer a denúncia, verificada a infração penal, é de 10 (dez) dias.

      GABARITO: ERRADO.

    • Prazo para conclusão do inquérito

      • 10 dias se o investigado estiver preso. CPP, art. 10
      • 30 dias se o investigado estiver solto. CPP, art. 10
      • No mais, funciona como no inquérito policial de crime comum. (atente-se para a mudança trazida pelo pacote anticrime, cujo prazo de IP de réu preso pode ser prorrogado por mais 15 dias)

      Denúncia – prazo 10 dias, preso ou solto

    • RESUMO DOS PRAZOS DO PROCESSO PENAL ELEITORAL:

      • 3 dias ---> Recurso
      • 5 dias ---> ESAF (Execução de Sentença e Alegações Finais)
      • 10 dias ---> Todo o resto (o que não for recurso nem ESAF) + alegações escritas + arrolar testemunhas
      • Exceção ---> Recurso para o TRE de decisões finais em absolvição ou condenação (10 dias)


    ID
    964687
    Banca
    FUJB
    Órgão
    MPE-RJ
    Ano
    2012
    Provas
    Disciplina
    Direito Eleitoral
    Assuntos

    No que tange à atuação do Ministério Público em matéria eleitoral,analise as seguintes afirmativas:

    I. As funções ministeriais serão exercidas em primeiro grau por Procuradores da República, salvo perante as Zonas Eleitorais que não contem com sede do Ministério Público Federal, hipótese em que oficiará membro do Ministério Público Estadual.
    II. O órgão do Ministério Público que não apresentar, no prazo legal, denúncia ou deixar de promover a execução de sentença condenatória, pratica em tese fato criminalmente típico.
    III. Na condição de instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado e incumbida da defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, incumbe ao Ministério Público Eleitoral a propositura das ações e medidas judiciais previstas para assegurar o respeito ao ordenamento eleitoral, à exceção da impugnação aos pedidos de registro de candidatura,cuja legitimação recai apenas sobre os candidatos,partidos políticos e coligações.
    IV. O Ministério Público detém legitimidade para requerer à Justiça Eleitoral a decretação da perda de cargo eletivo em decorrência de desfiliação partidária sem justa causa, quando o partido político interessado não formular o pedido dentro do prazo fixado no ordenamento vigente.
    V. A inobservância da atuação prioritária do órgão do Ministério Público em feitos eleitorais dentro do período definido em lei, ressalvadas as exceções expressamente previstas, constitui crime de responsabilidade e será objeto de anotação funcional para efeito de promoção na carreira.

    Estão corretas somente as afirmativas:

    Alternativas
    Comentários
    • Alternativa III: INCORRETA

      Na condição de instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado e incumbida da defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, incumbe ao Ministério Público Eleitoral a propositura das ações e medidas judiciais previstas para assegurar o respeito ao ordenamento eleitoral, à exceção da impugnação aos pedidos de registro de candidatura, cuja legitimação recai apenas sobre os candidatos, partidos políticos e coligações.

      O Ministério Público Eleitoral detém legitimidade para a ação de impugnação de registro de candidatura (AIRC), consoante preconiza o artigo 3º, da Lei Complementar 64/90. 

      Artigo 3º. Caberá a qualquer candidato, a partido político, coligação ou ao Ministério Público, no prazo de cinco dias, contados da publicação do pedido de registro de candidatura, impugná-lo em petição fundamentada. 

      §1º. A impugnação, por parte do candidato, partido político ou coligação, não impede a ação do Ministério Público no mesmo sentido


      Bons Estudos a todos!!!! 

      #EstamosJuntos!!! 
    • Alternativa I: INCORRETA

      I. As funções ministeriais serão exercidas em primeiro grau por Procuradores da República, salvo perante as Zonas Eleitorais que não contem com sede do Ministério Público Federal, hipótese em que ofciará membro do Ministério Público Estadual. 

      De acordo com o princípio da federalização do Ministério Público Eleitoral, previsto no artigo 37, I c/c art. 72 da LC 75/93, compete ao Ministério Público Federal, a princípio, a atribuição de oficiar junto à Justiça Eleitoral, em todas as fases do processo.

      Ocorre que, como é sabido, a quantidade de zonas eleitorais no Brasil é muito maior do que a quantidade de membros do Ministério Público Federal. Dessa forma, é impossível, nas condições atuais, o pleno cumprimento do princípio da federalização, principalmente naquelas zonas eleitorais mais distantes dos grandes centros, o que permite a ascensão do segundo princípio institucional do Ministério Público Eleitoral, o princípio da delegação. 

      De acordo com o princípio da delegação, cuja base legal é o artigo 78 da LC 75/93, delega-se aos membros do Ministério Pùblico dos Estados (promotores de justiça) a atribuição de oficiar junto aos juízos eleitorais de primeira instância (juízes eleitorais e juntas eleitorais). 

      #NãoEsquecer: A atuação de membros dos Ministérios Públicos Estaduais no Ministério Público Eleitoral se restringe ao ofício perante os juízes e juntas eleitorais de primeira instância. 
    • Resumindo: Alternativa E - Estão corretas somente as afirmativas II, IV e V.
    • Código Eleitoral – Art. 342. Não apresentar o órgão do Ministério Público, no prazo legal, denúncia ou deixar de promover a execução de sentença condenatória:
      Pena - detenção até dois meses ou pagamento de 60 a 90 dias-multa.

    • ITEM -V. A inobservância da atuação prioritária do órgão do Ministério Público em feitos eleitorais dentro do período defnido em lei, ressalvadas as exceções expressamente previstas, constitui crime de responsabilidade e será objeto de anotação funcional para efeito de promoção na carreira. 

      O Fundamento e o artigo, 94 da lei 9.504


    • Lei Complementar nº 75:

      Art. 78. As funções eleitorais do Ministério Público Federal perante os Juízes e Juntas Eleitorais serão exercidas pelo Promotor Eleitoral.

      Art. 79. O Promotor Eleitoral será o membro do Ministério Público local que oficie junto ao Juízo incumbido do serviço eleitoral de cada Zona.

      Parágrafo único. Na inexistência de Promotor que oficie perante a Zona Eleitoral, ou havendo impedimento ou recusa justificada, o Chefe do Ministério Público local indicará ao Procurador Regional Eleitoral o substituto a ser designado.

    • ITEM IV

      RESOLUÇÃO Nº 22.610 do TSE

      O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 23, XVIII, do Código Eleitoral, e na observância do que decidiu o Supremo Tribunal Federal nos Mandados de Segurança nº 26.602, 26.603 e 26.604, resolve disciplinar o processo de perda de cargo eletivo, bem como de justificação de desfiliação partidária, nos termos seguintes:

      Art. 1º - O partido político interessado pode pedir, perante a Justiça Eleitoral, a decretação da perda de cargo eletivo em decorrência de desfiliação partidária sem justa causa.

      § 1º - Considera-se justa causa:

      I) incorporação ou fusão do partido;

      II) criação de novo partido;

      III) mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário;

      IV) grave discriminação pessoal.

      § 2º - Quando o partido político não formular o pedido dentro de 30 (trinta) dias da desfiliação, pode fazê-lo, em nome próprio, nos 30 (trinta) subseqüentes, quem tenha interesse jurídico ou o Ministério Público eleitoral.

    • GABARITO LETRA E 

       

      ITEM I - INCORRETO

       

      LEI COMPLEMENTAR Nº 75/1993 (DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO, AS ATRIBUIÇÕES E O ESTATUTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO)

       

      ARTIGO 78. As funções eleitorais do Ministério Público Federal perante os Juízes e Juntas Eleitorais serão exercidas pelo Promotor Eleitoral.

       

      ==================================================

       

      ITEM II - CORRETO 

       

      LEI Nº 4737/1965 (INSTITUI O CÓDIGO ELEITORAL)

       

      ARTIGO 342. Não apresentar o órgão do Ministério Público, no prazo legal, denúncia ou deixar de promover a execução de sentença condenatória:

       

      Pena - detenção até dois meses ou pagamento de 60 a 90 dias-multa.

       

      ==================================================

       

      ITEM III - INCORRETO 

       

      LEI COMPLEMENTAR Nº 64/1990 (ESTABELECE, DE ACORDO COM O ART. 14, § 9º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CASOS DE INELEGIBILIDADE, PRAZOS DE CESSAÇÃO, E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

       

      ARTIGO 3° Caberá a qualquer candidato, a partido político, coligação ou ao Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação do pedido de registro do candidato, impugná-lo em petição fundamentada.

       

      ==================================================

       

      ITEM IV - CORRETO 

       

      RESOLUÇÃO Nº 22610/2007 (O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE CONFERE O ART. 23, XVIII, DO CÓDIGO ELEITORAL, E NA OBSERVÂNCIA DO QUE DECIDIU O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS MANDADOS DE SEGURANÇA Nº 26.602, 26.603 E 26.604, RESOLVE DISCIPLINAR O PROCESSO DE PERDA DE CARGO ELETIVO, BEM COMO DE JUSTIFICAÇÃO DE DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA, NOS TERMOS SEGUINTES)

       

      ARTIGO 1º - O partido político interessado pode pedir, perante a Justiça Eleitoral, a decretação da perda de cargo eletivo em decorrência de desfiliação partidária sem justa causa.

       

      § 2º - Quando o partido político não formular o pedido dentro de 30 (trinta) dias da desfiliação, pode fazê-lo, em nome próprio, nos 30 (trinta) subseqüentes, quem tenha interesse jurídico ou o Ministério Público eleitoral.
       

      ==================================================

       

      ITEM V - CORRETO 

       

      LEI Nº 9504/1997 (ESTABELECE NORMAS PARA AS ELEIÇÕES)

       

      ARTIGO 94. Os feitos eleitorais, no período entre o registro das candidaturas até cinco dias após a realização do segundo turno das eleições, terão prioridade para a participação do Ministério Público e dos Juízes de todas as Justiças e instâncias, ressalvados os processos de habeas corpus e mandado de segurança.

       

      § 1º É defeso às autoridades mencionadas neste artigo deixar de cumprir qualquer prazo desta Lei, em razão do exercício das funções regulares.

       

      § 2º O descumprimento do disposto neste artigo constitui crime de responsabilidade e será objeto de anotação funcional para efeito de promoção na carreira.
       


    ID
    995452
    Banca
    VUNESP
    Órgão
    MPE-ES
    Ano
    2013
    Provas
    Disciplina
    Direito Eleitoral
    Assuntos

    Assinale a alternativa correta.

    Alternativas
    Comentários
    • alt. B
      art. 1º da resolução 22.610
      Art. 1º O partido político interessado pode pedir, perante a Justiça Eleitoral, a decretação da perda de cargo eletivo em decorrência de desfiliação partidária sem justa causa.

      § 1º Considera-se justa causa:

      I) incorporação ou fusão do partido;

      II) criação de novo partido;

      III) mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário;

      IV) grave discriminação pessoal.

    • Erro da alternativa D.

      TRE-PA - Petição Pet 131754 PA (TRE-PA)

      Data de publicação: 26/07/2012

      Ementa: AÇÃO DE PERDA DE MANDATO ELETIVO POR INFIDELIDADEPARTIDÁRIA. REQUERENTE SUPLENTE DO PARTIDO. LEGITIMIDADESUBSIDIÁRIA. ART. 1º DA RESOLUÇÃO TSE Nº 22.610 /07. DECADÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1.Dispõe o art. 1º da Resolução TSE nº 22.610 /07 que a titularidade ativa para ingressar com a ação de perda de mandato eletivo pertencerá ao Ministério Público Eleitoral ou a quem tenha interesse jurídico quando o partido políticointeressado não formular o pedido dentro de 30 (trinta) dias da desfiliação e somente nos 30 (trinta) dias subsequentes ao término do prazo concedido ao partido. 2. A não observância do prazo previsto em lei para ajuizamento da ação de perda de mandato eletivo gera a decadência do direito postulado (Consulta n.º 1503/DF). 3. Extinção do processo com resolução de mérito, nos moldes do art. 269 , IV do Código de Processo Civil .

    •  (CÓDIGO ELEITORAL) Art. 22. Compete ao Tribunal Superior:

        I - Processar e julgar originariamente:

        a) o registro e a cassação de registro de partidos políticos, dos seus diretórios nacionais e de candidatos à Presidência e vice-presidência da República;

       Art. 29. Compete aos Tribunais Regionais:

        I - processar e julgar originariamente:

        a) o registro e o cancelamento do registro dos diretórios estaduais e municipais de partidos políticos, bem como de candidatos a Governador, Vice-Governadores, e membro do Congresso Nacional e das Assembléias Legislativas;


      LC/64

      Art. 24. Nas eleições municipais, o Juiz Eleitoral será competente para conhecer e processar a representação prevista nesta lei complementar, exercendo todas as funções atribuídas ao Corregedor-Geral ou Regional, constantes dos incisos I a XV do art. 22 desta lei complementar, cabendo ao representante do Ministério Público Eleitoral em função da Zona Eleitoral as atribuições deferidas ao Procurador-Geral e Regional Eleitoral, observadas as normas do procedimento previstas nesta lei complementar.



    •                                                                                  RESOLUÇÃO Nº 22.610 

      alternativa a (errada):

      Em relação a mandatos municipais tbm é o TRE.

      Art. 2º - O Tribunal Superior Eleitoral é competente para processar e julgar pedido relativo a mandato federal; nos demais casos, é competente o tribunal eleitoral do respectivo estado.

      alternartiva b (certa):

      Art. 1º - O partido político interessado pode pedir, perante a Justiça Eleitoral, a decretação da perda de cargo eletivo em decorrência de desfiliação partidária sem justa causa. 

      alternativa c (errada):

      Assiduidade em reuniões não justifica desfiliação.

      Art. 1º, § 1º - Considera-se justa causa: 

      I) incorporação ou fusão do partido; 

      II) criação de novo partido; 

      III) mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário; 

      IV) grave discriminação pessoal.

      alternativa d (errada):

      Prazo de 60 dias (30 + 30)

      § 2º - Quando o partido político não formular o pedido dentro de 30 (trinta) dias da desfiliação, pode fazê-lo, em nome próprio, nos 30 (trinta) subseqüentes, quem tenha interesse jurídico ou o Ministério Público eleitoral. 

      alternativa e (errada):

      A competência do MP é subsidiária.

      § 2º - Quando o partido político não formular o pedido dentro de 30 (trinta) dias da desfiliação, pode fazê-lo, em nome próprio, nos 30 (trinta) subseqüentes, quem tenha interesse jurídico ou o Ministério Público eleitoral. 

      http://www.tse.jus.br/partidos/fidelidade-partidaria


    • Já vi várias vezes essas bancas tratando as Zonas Eleitorais como órgãos, o que de cara já nos faz eliminar a alternativa.


    • Lei nº 9.096/95 - Lei dos Partidos Políticos (restringiu para três as hipóteses de desfiliação partidária com justa causa)

      Art. 22-A.  Perderá o mandato o detentor de cargo eletivo que se desfiliar, sem justa causa, do partido pelo qual foi eleito. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

      Parágrafo único.  Consideram-se justa causa para a desfiliação partidária somente as seguintes hipóteses: 

      I - mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário; 

      II - grave discriminação política pessoal; e  

      III - mudança de partido efetuada durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente.

       

      RESOLUÇÃO Nº 22.610, DE 25 DE OUTUBRO DE 2007 (disciplina o procedimento de perda do mandato por infidelidade partidária)

      Art. 1º - O partido político interessado pode pedir, perante a Justiça Eleitoral, a decretação da perda de cargo eletivo em decorrência de desfiliação partidária sem justa causa.

      § 2º - Quando o partido político não formular o pedido dentro de 30 (trinta) dias da desfiliação, pode fazê-lo, em nome próprio, nos 30 (trinta) subseqüentes, quem tenha interesse jurídico ou o Ministério Público eleitoral.

       

      Novidade importante!

      A EC 97/17 incluiu o § 5º ao art. 17 da Constituição, cujo texto diz:

      § 5º Ao eleito por partido que não preencher os requisitos previstos no § 3º deste artigo é assegurado o mandato e facultada a filiação, sem perda do mandato, a outro partido que os tenha atingido, não sendo essa filiação considerada para fins de distribuição dos recursos do fundo partidário e de acesso gratuito ao tempo de rádio e de televisão. (Incluído pela EC 97/2017)

       

      Jurisprudência relevante!

      Perda do mandato por infidelidade partidária não se aplica a cargos eletivos majoritários. STF. Plenário. ADI 5081/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 27/5/2015 (Info 787).

      Súmula-TSE nº 67: A perda do mandato em razão da desfiliação partidária não se aplica aos candidatos eleitos pelo sistema majoritário.

       


    ID
    995965
    Banca
    PGR
    Órgão
    PGR
    Ano
    2013
    Provas
    Disciplina
    Direito Eleitoral
    Assuntos

    SOBRE O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, COM BASE NA LEI COMPLEMENTAR Nº 75, DE 20 DE MAIO DE 1993, QUE DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO, AS ATRIBUIÇÕES E O ESTATUTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO, É CORRETO AFIRMAR:

    Alternativas
    Comentários
    • Alternativa correta: "B"


      Art. 73. O Procurador-Geral Eleitoral é o Procurador-Geral da República.

      Parágrafo único. O Procurador-Geral Eleitoral designará, dentre os Subprocuradores-Gerais da República, o Vice-Procurador-Geral Eleitoral, que o substituirá em seus impedimentos e exercerá o cargo em caso de vacância, até o provimento definitivo.


      Art. 78. As funções eleitorais do Ministério Público Federal perante os Juízes e Juntas Eleitorais serão exercidas pelo Promotor Eleitoral.


      Art. 79. O Promotor Eleitoral será o membro do Ministério Público local que oficie junto ao Juízo incumbido do serviço eleitoral de cada Zona.

      Parágrafo único. Na inexistência de Promotor que oficie perante a Zona Eleitoral, ou havendo impedimento ou recusa justificada, o Chefe do Ministério Público local indicará ao Procurador Regional Eleitoral o substituto a ser designado.



    • Art. 76. O Procurador Regional Eleitoral, juntamente com o seu substituto, será designado pelo Procurador-Geral Eleitoral, dentre os Procuradores Regionais da República no Estado e no Distrito Federal, ou, onde não houver, dentre os Procuradores da República vitalícios, para um mandato de dois anos.

    • a) O Procurador-Geral Eleitoral é o Procurador-Geral da República, cabendo-lhe designar dentre quaisquer membros do Ministério Público Federal, o Vice-Procurador-Geral da República, que será automaticamente o Vice- Procurador-Geral Eleitoral, sendo vedadas outras designações para oficiarem perante o Tribunal Superior Eleitoral.

      ERRADA. Lei 75/93.  Art. 67. Cabe aos Subprocuradores-Gerais da República, privativamente, o exercício das funções de:

      I - Vice-Procurador-Geral da República;

      II - Vice-Procurador-Geral Eleitoral;

      III - Corregedor-Geral do Ministério Público Federal;

      IV - Procurador Federal dos Direitos do Cidadão;

      V - Coordenador de Câmara de Coordenação e Revisão.

       

       Art. 74. Compete ao Procurador-Geral Eleitoral exercer as funções do Ministério Público nas causas de competência do Tribunal Superior Eleitoral.

      Parágrafo único. Além do Vice-Procurador-Geral Eleitoral, o Procurador-Geral poderá designar, por necessidade de serviço, membros do Ministério Público Federal para oficiarem, com sua aprovação, perante o Tribunal Superior Eleitoral

       

       b) O Procurador-Geral Eleitoral é o Procurador-Geral da República, o qual designará, dentre os Subprocuradores-Gerais da República, o Vice-Procurador-Geral Eleitoral, que o substituirá em seus impedimentos e exercerá o cargo em caso de vacância, até o provimento definitivo.

      CERTA. Vide art. 73 da lei 75/93.

       

       c) O Procurador-Geral Eleitoral designará o Procurador Regional Eleitoral, dentre os Procuradores da República nos Estados ou no Distrito Federal, ou onde não houver, dentre os membros do Ministério Público local, para oficiar perante o Tribunal Regional Eleitoral para um mandato de dois anos.

      ERRADA. Lei 75/93. Art. 76. O Procurador Regional Eleitoral, juntamente com o seu substituto, será designado pelo Procurador-Geral Eleitoral, dentre os Procuradores Regionais da República no Estado e no Distrito Federal, ou, onde não houver, dentre os Procuradores da República vitalícios, para um mandato de dois anos.

       

       

       d) Na inexistência de Promotor que oficie perante a Zona Eleitoral, ou havendo impedimento ou recusa justificada, o Corregedor-Geral de Justiça indicará o substituto e ao Procurador-Geral de Justiça caberá fazer a designação do substituto para um período de seis meses, pelo sistema de rodízio.

      ERRADA. Lei 75/93. Parágrafo único. Na inexistência de Promotor que oficie perante a Zona Eleitoral, ou havendo impedimento ou recusa justificada, o Chefe do Ministério Público local indicará ao Procurador Regional Eleitoral o substituto a ser designado.

       

    • LC 75/93:

       

      a) Art. 67. Cabe aos Subprocuradores-Gerais da República, privativamente, o exercício das funções de:

       

      I - Vice-Procurador-Geral da República;

       

      b) Art. 73. Parágrafo único.

       

      c) Art. 76. O Procurador Regional Eleitoral, juntamente com o seu substituto, será designado pelo Procurador-Geral Eleitoral, dentre os Procuradores Regionais da República no Estado e no Distrito Federal, ou, onde não houver, dentre os Procuradores da República vitalícios, para um mandato de dois anos.

       

      d) Art. 79. Parágrafo único. Na inexistência de Promotor que oficie perante a Zona Eleitoral, ou havendo impedimento ou recusa justificada, o Chefe do Ministério Público local indicará ao Procurador Regional Eleitoral o substituto a ser designado.

    • A questão em tela versa sobre a organização do Ministério Público e a Lei Complementar 75, de 1993.

      ANALISANDO AS ALTERNATIVAS

      Letra a) Esta alternativa está incorreta, pois, conforme os artigos 73 e 74, da citada lei, depreende-se o seguinte:

      - O Procurador-Geral Eleitoral é o Procurador-Geral da República.

      - O Procurador-Geral Eleitoral designará, dentre os Subprocuradores-Gerais da República, o Vice-Procurador-Geral Eleitoral, que o substituirá em seus impedimentos e exercerá o cargo em caso de vacância, até o provimento definitivo.

      - Compete ao Procurador-Geral Eleitoral exercer as funções do Ministério Público nas causas de competência do Tribunal Superior Eleitoral.

      - Além do Vice-Procurador-Geral Eleitoral, o Procurador-Geral poderá designar, por necessidade de serviço, membros do Ministério Público Federal para oficiarem, com sua aprovação, perante o Tribunal Superior Eleitoral.

      Letra b) Esta alternativa está correta e é o gabarito em tela, pelos motivos elencados na alternativa "a".

      Letra c) Esta alternativa está incorreta, pois, conforme os artigos 76 e 77, da citada lei, depreende-se o seguinte:

      - O Procurador Regional Eleitoral, juntamente com o seu substituto, será designado pelo Procurador-Geral Eleitoral, dentre os Procuradores Regionais da República no Estado e no Distrito Federal, ou, onde não houver, dentre os Procuradores da República vitalícios, para um mandato de dois anos.

      - O Procurador Regional Eleitoral poderá ser reconduzido uma vez.

      - O Procurador Regional Eleitoral poderá ser destituído, antes do término do mandato, por iniciativa do Procurador-Geral Eleitoral, anuindo a maioria absoluta do Conselho Superior do Ministério Público Federal.

      - Compete ao Procurador Regional Eleitoral exercer as funções do Ministério Público nas causas de competência do Tribunal Regional Eleitoral respectivo, além de dirigir, no Estado, as atividades do setor.

      - O Procurador-Geral Eleitoral poderá designar, por necessidade de serviço, outros membros do Ministério Público Federal para oficiar, sob a coordenação do Procurador Regional, perante os Tribunais Regionais Eleitorais.

      Letra d) Esta alternativa está incorreta, pois, conforme os artigos 78 e 79, da citada lei, depreende-se o seguinte:

      - As funções eleitorais do Ministério Público Federal perante os Juízes e Juntas Eleitorais serão exercidas pelo Promotor Eleitoral.

      - O Promotor Eleitoral será o membro do Ministério Público local que oficie junto ao Juízo incumbido do serviço eleitoral de cada Zona.

      - Na inexistência de Promotor que oficie perante a Zona Eleitoral, ou havendo impedimento ou recusa justificada, o Chefe do Ministério Público local indicará ao Procurador Regional Eleitoral o substituto a ser designado.

      GABARITO: LETRA "B".


    ID
    1007914
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    MPE-RO
    Ano
    2013
    Provas
    Disciplina
    Direito Eleitoral
    Assuntos

    Acerca das atribuições do MP Eleitoral, assinale a opção correta.

    Alternativas
    Comentários
    • LETRA E

      Código Eleitoral.

      Art. 169. À medida que os votos forem sendo apurados, poderão os fiscais e delegados de partido, assim como os candidatos, apresentar impugnações que serão decididas de plano pela Junta.
              § 1º As Juntas decidirão por maioria de votos as impugnações.
              § 2º De suas decisões cabe recurso imediato, interposto verbalmente ou por escrito, que deverá ser fundamentado no prazo de 48 (quarenta e oito) horas para que tenha seguimento.
    • b) O prazo para ajuizamento do recurso, previsto no artigo 258 do Código Eleitoral, será de três dias, com termo inicial no primeiro dia subsequente à data marcada para sessão solene de diplomação, por aplicação subsidiária do artigo 184 do Código de Processo Civil, conforme já decidiu o TSE. 

      c) A legitimidade para propor o recurso contra a expedição de diploma é concorrente entre MP, candidato e partido político. Destaca-se que no pólo passivo podem figurar apenas os candidatos eleitos e os respectivos suplentes, se diplomados. Não há litisconsórcio necessário entre o candidato e o partido político, uma vez que o efeito da procedência dessa ação é a cassação do diploma do candidato, não atingindo o partido político que será apenas terceiro interessado. 

    • a) O recurso parcial é o recurso oponível às juntas eleitorais quando estas decidirem sobre as urnas, cédulas e votos. Terá o mesmo trâmite do Recurso Inominado. A legitimidade para a sua interposição é concorrente entre os partidos políticos (por meio de seus delegados e fiscais), candidatos e MP.

      d) O prazo para interposição do recurso contra a expedição do diploma é de 3 dias, a contar da sessão solene de diplomação realizada pela junta eleitoral. Tem legitimidade para a interposição: os partidos políticos, candidatos, e MP (membro do MP eleitoral).


    • O RCED ou RCD contra senador é proposto no TRE, por ser a circunscrição da eleição para este cargo estadual. Assim, quem propõe o RCED é o Procurador Regional Eleitoral indo depois ao TSE para julgamento. Lá, quem oficia é o PGEleitoral.

    • LETRA E CORRETA 

         Art. 169. À medida que os votos forem sendo apurados, poderão os fiscais e delegados de partido, assim como os candidatos, apresentar impugnações que serão decididas de plano pela Junta.

       § 1º As Juntas decidirão por maioria de votos as impugnações.

       § 2º De suas decisões cabe recurso imediato, interposto verbalmente ou por escrito, que deverá ser fundamentado no prazo de 48 (quarenta e oito) horas para que tenha seguimento.


    • Porque a letra D é incorreta, alguém sabe dizer?

    • Lorena, a competência para interpor recurso contra expedição de diploma de vereador (âmbito municipal) é do Promotor Eleitoral

    • A alternativa A está INCORRETA, pois a atribuição para atuar perante a Junta Eleitoral, no caso, é do Promotor Eleitoral, nos termos do artigo 78 da Lei Complementar 75/93:

      Art. 78. As funções eleitorais do Ministério Público Federal perante os Juízes e Juntas Eleitorais serão exercidas pelo Promotor Eleitoral.


      A alternativa B está INCORRETA. O recurso contra expedição de diploma deve ser oferecido e arrazoado no prazo decadencial de três dias, contados da data da "sessão da diplomação" dos eleitos (arts. 258 e 276, §1º, parte final, do Código Eleitoral), perante o órgão da Justiça Eleitoral incumbido desse ato:

      Art. 258. Sempre que a lei não fixar prazo especial, o recurso deverá ser interposto em três dias da publicação do ato, resolução ou despacho.

      Art. 276. As decisões dos Tribunais Regionais são terminativas, salvo os casos seguintes em que cabe recurso para o Tribunal Superior:

      I - especial:

      a) quando forem proferidas contra expressa disposição de lei;

      b) quando ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais.

      II - ordinário:

      a) quando versarem sobre expedição de diplomas nas eleições federais e estaduais;

      b) quando denegarem habeas corpus ou mandado de segurança.

      § 1º É de 3 (três) dias o prazo para a interposição do recurso, contado da publicação da decisão nos casos dos nº I, letras a e b e II, letra b e da sessão da diplomação no caso do nº II, letra a.

      § 2º Sempre que o Tribunal Regional determinar a realização de novas eleições, o prazo para a interposição dos recursos, no caso do nº II, a, contar-se-á da sessão em que, feita a apuração das sessões renovadas, for proclamado o resultado das eleições suplementares.


      A alternativa C está INCORRETA, pois a atribuição é do Procurador Regional Eleitoral, nos termos do artigo 77 da Lei Complementar 75/93. Seria mais adequado o examinador ter usado o termo "atribuição", ao invés de "legitimidade", pois tem legitimidade o Ministério Público, que é indivisível, não especificamente um membro do Ministério Público:

      Art. 77. Compete ao Procurador Regional Eleitoral exercer as funções do Ministério Público nas causas de competência do Tribunal Regional Eleitoral respectivo, além de dirigir, no Estado, as atividades do setor.

      Parágrafo único. O Procurador-Geral Eleitoral poderá designar, por necessidade de serviço, outros membros do Ministério Público Federal para oficiar, sob a coordenação do Procurador Regional, perante os Tribunais Regionais Eleitorais.

      Conforme leciona José Jairo Gomes, também têm legitimidade ativa o partido político, candidato eleito e diplomado, bem como suplente, admitindo-se a formação de litisconsórcio entre eles.


      A alternativa D está INCORRETA, pois a legitimidade é do Promotor Eleitoral, nos termos do artigo 78 da Lei Complementar 75/93:

      Art. 78. As funções eleitorais do Ministério Público Federal perante os Juízes e Juntas Eleitorais serão exercidas pelo Promotor Eleitoral.


      A alternativa E está CORRETA, conforme artigo 169, §2º, do Código Eleitoral:


      Art. 169. À medida que os votos forem sendo apurados, poderão os fiscais e delegados de partido, assim como os candidatos, apresentar impugnações que serão decididas de plano pela Junta.


      § 1º As Juntas decidirão por maioria de votos as impugnações.

      § 2º De suas decisões cabe recurso imediato, interposto verbalmente ou por escrito, que deverá ser fundamentado no prazo de 48 (quarenta e oito) horas para que tenha seguimento.

      § 3º O recurso, quando ocorrerem eleições simultâneas, indicará expressamente eleição a que se refere.

      § 4º Os recursos serão instruídos de ofício, com certidão da decisão recorrida; se interpostos verbalmente, constará também da certidão o trecho correspondente do boletim. (Redação dada pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)

      Fonte: GOMES, José Jairo. Direito Eleitoral. 12 ed. São Paulo: Atlas, 2016.


      RESPOSTA: ALTERNATIVA E 


    • Diferenças importantes:

      *As funções eleitorais do Ministério Público Federal perante os Juízes e Juntas Eleitorais serão exercidas pelo Promotor Eleitoral.

      *Procurador Regional Eleitoral exerce as funções do Ministério Público nas causas de competência do Tribunal Regional Eleitoral respectivo, além de dirigir, no Estado, as atividades do setor. O Procurador-Geral Eleitoral poderá designar, por necessidade de serviço, outros membros do Ministério Público Federal para oficiar, sob a coordenação do Procurador Regional, perante os Tribunais Regionais Eleitorais.

      *O Procurador-Geral da República exerce a função de procurador-geral Eleitoral perante o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e indica membros para também atuarem no TSE (subprocuradores)

    • a) Em se tratando de eleição para deputado estadual, apenas o procurador regional eleitoral, promotor natural com atribuição para atuar perante as juntas eleitorais nesse tipo de eleição, poderá interpor o recurso parcial. 

      ERRADA. Vide justificativa da alternativa d refernte ao artigo 78 da Lei 75/93.

       

       

      b) O prazo para o MP interpor e arrazoar recurso contra a expedição de diploma é de seis dias.

      ERRADA. Art. 258. Sempre que a lei não fixar prazo especial, o recurso deverá ser interposto em três dias da publicação do ato, resolução ou despacho.

      TSE - Agravo Regimental em Recurso Contra Expedição de Diploma AgR-RCED 1501591 MG (TSE)

      EmentaAGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE. DESPROVIMENTO. 1 - O prazo para interposição do recurso contra expedição de diploma é de três dias contados da diplomação

       

      c) A legitimidade para interpor recurso contra a expedição de diploma de senador é do procurador-geral eleitoral.

      ERRADA. Lei 64/90.  Art. 2º Compete à Justiça Eleitoral conhecer e decidir as argüições de inelegibilidade.

      Parágrafo único. A argüição de inelegibilidade será feita perante:

       II - os Tribunais Regionais Eleitorais, quando se tratar de candidato a Senador, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, Deputado Federal, Deputado Estadual e Deputado Distrital;

      Lei 75/93. Art. 77. Compete ao Procurador Regional Eleitoral exercer as funções do Ministério Público nas causas de competência do Tribunal Regional Eleitoral respectivo, além de dirigir, no Estado, as atividades do setor.

       

      d) O procurador regional eleitoral originalmente possui legitimidade para interpor recursos contra a expedição de diploma de vereador.

      ERRADA. Lei 64/90.  Art. 2º Compete à Justiça Eleitoral conhecer e decidir as argüições de inelegibilidade.

      Parágrafo único. A argüição de inelegibilidade será feita perante:

      III - os Juízes Eleitorais, quando se tratar de candidato a Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador

       

      Art. 78. Lei 75/93. As funções eleitorais do Ministério Público Federal perante os Juízes e Juntas Eleitorais serão exercidas pelo Promotor Eleitoral.

       

       e) Tendo a junta eleitoral decidido pela impugnação, o MP poderá interpor, imediatamente, por escrito ou verbalmente, recurso ao tribunal regional eleitoral.

      CERTA. Lei 75/93. Art. 72. Compete ao Ministério Público Federal exercer, no que couber, junto à Justiça Eleitoral, as funções do Ministério Público, atuando em todas as fases e instâncias do processo eleitoral.

      Art. 169. Lei 4737/65. À medida que os votos forem sendo apurados, poderão os fiscais e delegados de partido, assim como os candidatos, apresentar impugnações que serão decididas de plano pela Junta.
              § 1º As Juntas decidirão por maioria de votos as impugnações.
              § 2º De suas decisões cabe recurso imediato, interposto verbalmente ou por escrito, que deverá ser fundamentado no prazo de 48 (quarenta e oito) horas para que tenha seguimento.

    • muito comentário equivocado da D.

       A competência para interpor recurso contra expedição de diploma de vereador (âmbito municipal) é do Promotor Eleitoral.. 

      Como bem disse  arrow e lucas mandel..

    • sobre a letra e.. alguém sabe dizer onde está fundamentada a competência do TRE pra julgar recurso proveniente de impugnação pela junta? não entendi pq não vai para o juiz eleitoral julgar.

    • Art. 258. Sempre que a lei não fixar prazo especial, o recurso deverá ser interposto em três dias da publicação do ato, resolução ou despacho. .. e o MPE não detem prazo em dobro

    • Código Eleitoral:

      Art. 262. O recurso contra expedição de diploma caberá somente nos casos de inelegibilidade superveniente ou de natureza constitucional e de falta de condição de elegibilidade.               (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

      § 1º A inelegibilidade superveniente que atrai restrição à candidatura, se formulada no âmbito do processo de registro, não poderá ser deduzida no recurso contra expedição de diploma.    (Incluído pela Lei nº 13.877, de 2019)

      § 2º A inelegibilidade superveniente apta a viabilizar o recurso contra a expedição de diploma, decorrente de alterações fáticas ou jurídicas, deverá ocorrer até a data fixada para que os partidos políticos e as coligações apresentem os seus requerimentos de registros de candidatos.    (Incluído pela Lei nº 13.877, de 2019)

      § 3º O recurso de que trata este artigo deverá ser interposto no prazo de 3 (três) dias após o último dia limite fixado para a diplomação e será suspenso no período compreendido entre os dias 20 de dezembro e 20 de janeiro, a partir do qual retomará seu cômputo.     (Incluído pela Lei nº 13.877, de 2019)

    • Esse pequeno texto me ajudou muito na resolução das questões dessa matéria:

      http://www.mpf.mp.br/prerj/institucional/o-mpe


    ID
    1136815
    Banca
    FCC
    Órgão
    TJ-AP
    Ano
    2014
    Provas
    Disciplina
    Direito Eleitoral
    Assuntos

    Em relação ao Ministério Público Eleitoral, é correto afirmar:

    Alternativas
    Comentários
    • Gabarito-B

      De  acordo com a LC 75/93

      A- ERRADO

      Art. 80. A filiação a partido político impede o exercício de funções eleitorais por membro do Ministério Público até DOIS ANOS do seu cancelamento.

      B- CORRETO

       Art. 67. Cabe aos Subprocuradores-Gerais da República, privativamente, o exercício das funções de:

        I - Vice-Procurador-Geral da República;

        II - Vice-Procurador-Geral Eleitoral;

        III - Corregedor-Geral do Ministério Público Federal;

        IV - Procurador Federal dos Direitos do Cidadão;

        V - Coordenador de Câmara de Coordenação e Revisão.

      C - ERRADO

      Art. 70. Os Procuradores da República serão designados para oficiar junto aos Juízes Federais e junto aos Tribunais Regionais Eleitorais, onde não tiver sede a Procuradoria Regional da República.

      D - ERRADO 

      Art. 76. O Procurador Regional Eleitoral, juntamente com o seu substituto, será designado pelo Procurador-Geral Eleitoral, dentre os Procuradores Regionais da República no Estado e no Distrito Federal, ou, onde não houver, dentre os Procuradores da República vitalícios, para um mandato de dois anos.

      E - ERRADO

      Art. 76.     § 2º O Procurador Regional Eleitoral poderá ser destituído, antes do término do mandato, por iniciativa do Procurador-Geral Eleitoral, anuindo a maioria absoluta do Conselho Superior do Ministério Público Federal.

    • QUESTÃO MUITO MALDOSA...

      Detalhes mínimos de trocas de palavras


    • Dica: Compete ao MPF, a princípio, a atribuição de oficiar junto à Justiça Eleitoral, em todas as fases do processo (Princípio da Federalização). TODAVIA, delega-se aos membros dos Ministérios Públicos Estaduais a atribuição de oficiar junto aos JUÍZOS ELEITORAIS DE PRIMEIRA INSTÂNCIA.  

      Tenho sempre isso em mente. Assim, consigo resolver algumas questões de Eleitoral. Nessa questão, com essa ideia, você consegue eliminar as alternativas C, D e E. 

      Bons estudos!! 

    • Essa pergunta tinha que estar numa prova de Mistério Público, né não?!? rsrsrs...

    • Verdade Luciana e Daisy...

    • Resposta: B - Encontrada no art. 67, II, da LC 75/93, in verbis:

      Art. 67. Cabe aos Subprocuradores-Gerais da República, privativamente, o exercício das funções de:

       I - Vice-Procurador-Geral da República;

       II - Vice-Procurador-Geral Eleitoral;

       III - Corregedor-Geral do Ministério Público Federal;

       IV - Procurador Federal dos Direitos do Cidadão;

       V - Coordenador de Câmara de Coordenação e Revisão.


    • ERRO DA LETRA E:

      Art. 76.    § 2º O Procurador Regional Eleitoral poderá ser destituído, antes do término do mandato, por iniciativa do Procurador-Geral Eleitoral, anuindo a maioria absoluta do Conselho Superior do Ministério Público Federal.   (E não MPE)

    • LC 75/93, Art. 67. Cabe aos Subprocuradores-Gerais da República, privativamente, o exercício das funções de:

        I - Vice-Procurador-Geral da República;

        II - Vice-Procurador-Geral Eleitoral


      Alguns de nós eram faca na caveira...

    • Para complentação.

      A letra A pode trazer confusão referente aos seguintes artigos:

      a) A filiação a partido político impede o exercício de funções eleitorais por membro do Ministério Público até quatro anos do seu cancelamento.

       

      De  acordo com a LC 75/93

      Art. 80. A filiação a partido político impede o exercício de funções eleitorais por membro do Ministério Público até DOIS ANOS do seu cancelamento.

       

      De  acordo com a LC 64/90

      art. 3º § 2° Não poderá impugnar o registro de candidato o representante do Ministério Público que, nos 4 (quatro) anos anteriores, tenha disputado cargo eletivo, integrado diretório de partido ou exercido atividade político-partidária.

       

      FORÇA, FOCO E MUITA FÉ EM DEUS!!!

       

    • DAYANE FRANÇA, muito obrigada pela sua explicação!! Foi justamente essa a minha dúvida e que me fez errar a questão. 

       

      Deus continue nos abençoando e fortalecendo!!

    • A) A filiação a partido político impede o exercício de funções eleitorais por membro do Ministério Público até quatro anos do seu cancelamento

      A alternativa A está INCORRETA. Nos termos do artigo 80 da Lei Complementar 75/1993, a filiação a partido político impede o exercício de funções eleitorais por membro do Ministério Público até dois anos (e não quatro anos) do seu cancelamento:

      Art. 80. A filiação a partido político impede o exercício de funções eleitorais por membro do Ministério Público até dois anos do seu cancelamento.
      _______________________________________________________________________________
      C) Os Procuradores de Justiça serão designados para oficiar junto aos Juízes Federais e junto aos Tribunais Regionais Eleitorais. 

      A alternativa C está INCORRETA. Nos termos do artigo 175 da Lei Complementar 75/1993, os Procuradores de Justiça serão designados para oficiar junto ao Tribunal de Justiça (e não junto aos Juízes Federais) e nas Câmaras de Coordenação e Revisão (e não junto aos Tribunais Regionais Eleitorais):

      Art. 175. Os Procuradores de Justiça serão designados para oficiar junto ao Tribunal de Justiça e nas Câmaras de Coordenação e Revisão.

      Parágrafo único. A designação de Procurador de Justiça para oficiar em órgãos jurisdicionais diferentes do previsto para a categoria dependerá de autorização do Conselho Superior.

      _______________________________________________________________________________
      D) O Procurador Regional Eleitoral, juntamente com o seu substituto, será designado pelo Procurador- Geral Eleitoral, dentre os Procuradores de Justiça no Estado e no Distrito Federal, ou, onde não houver, dentre os Promotores de Justiça vitalícios, para um mandato de dois anos. 

      A alternativa D está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 76 da Lei Complementar 75/1993 a escolha recai sobre os Procuradores Regionais da República (e não Procuradores de Justiça) no Estado e no Distrito Federal, ou, onde não houver, dentre os Procuradores da República (e não Promotores de Justiça) vitalícios, para um mandato de dois anos:

      Art. 76. O Procurador Regional Eleitoral, juntamente com o seu substituto, será designado pelo Procurador-Geral Eleitoral, dentre os Procuradores Regionais da República no Estado e no Distrito Federal, ou, onde não houver, dentre os Procuradores da República vitalícios, para um mandato de dois anos.

      § 1º O Procurador Regional Eleitoral poderá ser reconduzido uma vez.

      § 2º O Procurador Regional Eleitoral poderá ser destituído, antes do término do mandato, por iniciativa do Procurador-Geral Eleitoral, anuindo a maioria absoluta do Conselho Superior do Ministério Público Federal
      .

      _________________________________________________________________________________
      E) O Procurador Regional Eleitoral poderá ser destituído, antes do término do mandato, por iniciativa do Procurador-Geral Eleitoral, anuindo a maioria absoluta do Conselho Superior do Ministério Público Estadual respectivo. 

      A alternativa E está INCORRETA. Nos termos do §2º do artigo 76 da Lei Complementar 75/1993, o Procurador Regional Eleitoral poderá ser destituído, antes do término do mandato, por iniciativa do Procurador-Geral Eleitoral, anuindo a maioria absoluta do Conselho Superior do Ministério Público Federal (e não do Conselho Superior do Ministério Público Estadual respectivo):

      Art. 76. O Procurador Regional Eleitoral, juntamente com o seu substituto, será designado pelo Procurador-Geral Eleitoral, dentre os Procuradores Regionais da República no Estado e no Distrito Federal, ou, onde não houver, dentre os Procuradores da República vitalícios, para um mandato de dois anos.

      § 1º O Procurador Regional Eleitoral poderá ser reconduzido uma vez.

      § 2º O Procurador Regional Eleitoral poderá ser destituído, antes do término do mandato, por iniciativa do Procurador-Geral Eleitoral, anuindo a maioria absoluta do
      Conselho Superior do Ministério Público Federal.

      _______________________________________________________________________________
      B) Cabe aos Subprocuradores-Gerais da República, privativamente, o exercício das funções de Vice-Procurador-Geral Eleitoral

      A alternativa B está CORRETA, conforme artigo 73, parágrafo único, da Lei Complementar 75/1993:

      Art. 73. O Procurador-Geral Eleitoral é o Procurador-Geral da República.

      Parágrafo único. O Procurador-Geral Eleitoral designará, dentre os Subprocuradores-Gerais da República, o Vice-Procurador-Geral Eleitoral, que o substituirá em seus impedimentos e exercerá o cargo em caso de vacância, até o provimento definitivo
      .

      _______________________________________________________________________________
      Resposta:  ALTERNATIVA B 
    • Q406921 explora o mesmo tema:

      atenção: são duas situações distintas:

      1ª) membro do MP que fica impedido de atuar nas funções eleitorais: se tiver sido filiado; por 02 anos antes de ingressar na instituição. HIPOTESE DA LETRA A (portanto ERRADA)

       

                                                                                    ######

       

      2ª) membro do MP que não pode impugnar registro de candidato (propor AIRC), desde que tenha disputado eleição, integrado diretório de partido político ou exercício atividade político -partidária nos 04 anos anteriores

       

      Por fim, existem 03 situações distintas aplicáveis aos membros do MP: (Q148767, comentário colega QC Ana Alencar)

      1-Membros do MP que ingressaram antes da CF/88:
      Podem exercer cargo eletivo sem a necessidade de afastamento do MP.

      2-Ingressaram pós CF/88 e antes da EC 45:
      Podem exercer cargo eletivo, porém devem pedir afastamento do MP.

      3-Ingressaram pós EC 45:
      Membros do MP estão impedidos de exercer atividade política.(equiparados a Juízes). O membro do MP que ingressou após a CF/88 deverá. caso queira candidatar-se a cargo eletivo, ABANDONAR DEFINITIVAMENTE o cargo (quem se arrisca...kkkkk!)

    • É COMPETÊNCIA DA UNIÃO LEGISLAR SOBRE DIREITO ELEITORAL.

      ÓRGÃOS DO MPU:

      MPF, MPT, MPM E OUTROS..

    • essa foi chute certeiro, ó Glória!

    • LEI COMPLEMENTAR DE N° 75 DE 20 MAIO DE 1993:

      Art. 76. O Procurador Regional Eleitoral, juntamente com o seu substituto, será designado pelo Procurador-Geral Eleitoral, dentre os Procuradores Regionais da República no Estado e no Distrito Federal, ou, onde não houver, dentre os Procuradores da República vitalícios, para um mandato de dois anos.

    • Determina o artigo 80, da LC nº 75/93: “Art. 8º. A filiação a partido político impede o exercício de funções eleitorais por membro do Ministério Público até dois anos do seu cancelamento”. Letra A está errada. Os Procuradores de Justiça não possuem atuação eleitoral. Nos TRE's oficiam os Procuradores Regionais da República ou Procuradores da República exercendo o cargo de PRE. Letras C e D estão erradas. Segundo o artigo 76, § 2º da LC nº 75/93: "O Procurador Regional Eleitoral poderá ser destituído, antes do término do mandato, por iniciativa do Procurador-Geral Eleitoral, anuindo a maioria absoluta do Conselho Superior do Ministério Público Federal”. Letra E está errada. O Vice-Procurador Geral Eleitoral será escolhido dentre os Subprocuradores Gerais da República (artigo 67, II, da LC nº 75/93". A letra B está correta.

      Resposta: B

    • PROCURADOR-GERAL ELEITORAL - Atua perante o TSE - É o PGR.

       

       PROCURADOR-REGIONAL ELEITORAL - atua perante o TRE - será um Procurador Regional da República (atua nos TRF), onde houver TRF, e um Procurador da República vitalício (atua na Justiça Federal) onde não houver (designados pelo Procurador Geral Eleitoral) – Recondução - 2 + 2 anos.

       

       PROMOTOR ELEITORAL - Atua perante o juiz e a junta eleitoral - será um promotor da justiça (MPE), escolhido pelo PGJ e designação pelo PRE (ato de escolha complexa). Havendo recusa pelo PRE, o PGJ deve indicar outro nome.

       

       


    ID
    1159156
    Banca
    FUNDEP (Gestão de Concursos)
    Órgão
    TJ-MG
    Ano
    2014
    Provas
    Disciplina
    Direito Eleitoral
    Assuntos

    Sobre a Justiça Eleitoral e o Ministério Público Eleitoral, assinale a alternativa INCORRETA.

    Alternativas
    Comentários
    • LETRA A - A Justiça Eleitoral Brasileira não possui um quadro exclusivo de magistrados, sendo que sua composição é constituída por juízes e advogados de diferentes áreas do direito. CORRETA

      LETRA B - O Tribunal Superior Eleitoral é composto, no mínimo, de sete membros, escolhidos mediante eleição, pelo voto secreto, sendo três juízes dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal, dois juízes dentre os Ministros do Superior Tribunal de Justiça e dois juízes da classe dos advogados. CORRETA

      Art. 16 Compõe-se o Tribunal Superior Eleitoral: 

      de três juizes, dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal

      de dois juizes, dentre os membros do Tribunal Federal de Recursos

      de dois entre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Supremo Tribunal Federal.  


      LETRA C - São órgãos da Justiça Eleitoral o Tribunal Superior Eleitoral, os Tribunais Regionais Eleitorais, os Juízes Eleitorais e as Juntas Eleitorais. CORRETA

      Art. 12. São órgãos da Justiça Eleitoral:

        I - O Tribunal Superior Eleitoral

        II - um Tribunal Regional

        III - juntas eleitorais;

        IV - juizes eleitorais.

      LETRA D - Há previsão expressa na Constituição Federal em vigor sobre a organização do Ministério Público junto à Justiça Eleitoral.

      ERRADA

    • Relativamente à alternativa "B", é oportuno observar que, os advogados que compõem o TSE não são eleitos. Eles são nomeados pela Presidencia da República, dentre os indicados pelo STF.

      "Art. 119. O Tribunal Superior Eleitoral compor-se-á, no mínimo, de sete membros, escolhidos:

      I - mediante eleição, pelo voto secreto:

      a) três juízes dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal;

      b) dois juízes dentre os Ministros do Superior Tribunal de Justiça;

      II - por nomeação do Presidente da República, dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Supremo Tribunal Federal.

      Parágrafo único. O Tribunal Superior Eleitoral elegerá seu Presidente e o Vice-Presidente dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal, e o Corregedor Eleitoral dentre os Ministros do Superior Tribunal de Justiça."


    ID
    1230211
    Banca
    IBFC
    Órgão
    TRE-AM
    Ano
    2014
    Provas
    Disciplina
    Direito Eleitoral
    Assuntos

    Com relação à atuação do Ministério Público nos Tribunais Regionais Eleitorais, assinale a alternativa CORRETA:

    Alternativas
    Comentários
    • Gabarito:D

      Art. 27. Servirá como Procurador Regional junto a cada Tribunal Regional Eleitoral o Procurador da República no respectivo Estado e, onde houver mais de um, aquele que for designado pelo Procurador Geral da República.


    • lei complementar 75/1993, artigos 76 e 77 revogou completamente o artigo 27. Questão  passível de anulação.

    • Outra questão que merece anulação, pois não foi recepcionada pela CF-88. O procurador regional eleitoral será um procurador regional da república (uma das carreiras do MPU), e, na falta deste, um designado pelo PGR.

    • LETRA D CORRETA 

      Art. 27. Servirá como Procurador Regional junto a cada Tribunal Regional Eleitoral o Procurador da República no respectivo Estado e, onde houver mais de um, aquele que for designado pelo Procurador Geral da República.

    • Lei 4.737

       

      Art. 27. Servirá como Procurador Regional junto a cada Tribunal Regional Eleitoral o Procurador da República no respectivo Estado e, onde houver mais de um, aquele que for designado pelo Procurador Geral da República.

      § 1º No Distrito Federal, serão as funções de Procurador Regional Eleitoral exercidas pelo Procurador Geral da Justiça do Distrito Federal.

      § 2º Substituirá o Procurador Regional, em suas faltas ou impedimentos, o seu substituto legal.

      § 3º Compete aos Procuradores Regionais exercer, perante os Tribunais junto aos quais servirem, as atribuições do Procurador Geral.

      § 4º Mediante prévia autorização do Procurador Geral, podendo os Procuradores Regionais requisitar, para auxiliá-los nas suas funções, membros do Ministério Público local, não tendo estes, porém, assento nas sessões do Tribunal.

    • Na verdade, o artigo 27 foi revogado pela Loman (Lei Orgânica da Magistratura Nacional) que regulou completamente a matéria.

       

      Entretanto, há citação do mesmo tema no artigo 76 da LC 75/1993, que "dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União.", segue os dizeres do referido:

           Art. 76. O Procurador Regional Eleitoral, juntamente com o seu substituto, será designado pelo Procurador-Geral Eleitoral, dentre os Procuradores Regionais da República no Estado e no Distrito Federal, ou, onde não houver, dentre os Procuradores da República vitalícios, para um mandato de dois anos."

       

      A tempo, a mesma Lei Complementar diz:

           Art. 73. O Procurador-Geral Eleitoral é o Procurador-Geral da República.

       

      A questão não é passível de anulação porque seu enunciado nada diz sobre o uso do Código Eleitoral como fulcro da resposta.

       

      Resposta: Letra (D).

      At.te, CW.

      - CÓDIGO ELEITORAL COMENTADO PELO TSE. 12ª edição. http://www.tse.jus.br/institucional/catalogo-de-publicacoes/lista-do-catalogo-de-publicacoes?publicacoes=codigo-eleitoral-12

      - LC75/93. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LCP/Lcp75.htm

    •   CÓDIGO ELEITORAL:

      Art. 27. Servirá como Procurador Regional junto a cada Tribunal Regional Eleitoral o Procurador da República no respectivo Estado e, onde houver mais de um, aquele que for designado pelo Procurador Geral da República.

    • Perante o Juiz Eleitoral (que também é Juiz Estadual): Atua o Promotor Eleitoral (cargo exercido pelo Promotor de Justiça Estadual)

      Perante o Tribunal Regional Eleitoral: Atua o Procurador Regional Eleitoral (cargo exercido por um Procurador da República ou Procurador Regional da República (ambos do Ministério Público Federal)

      Perante o Tribunal Regional Eleitoral: Atua o Procurador Geral Eleitoral, cargo exercido pelo Procurador Geral da República, que é chefe do MPU).

    • Gabarito D

      A questão exige o conhecimento literal do art. 27, do CE.

      Art. 27. Servirá como Procurador Regional junto a cada Tribunal Regional Eleitoral o Procurador da República no respectivo Estado, e, onde houver mais de um, aquele que for designado pelo Procurador-Geral da República.

    • 1) Enunciado da questão
      A questão exige conhecimento sobre o Ministério Público Eleitoral.

      2) Base legal [Lei Orgânica do Ministério Público da União (LC n.º 75/93)]
      Art. 75. Incumbe ao Procurador-Geral Eleitoral:
      I) designar o Procurador Regional Eleitoral em cada Estado e no Distrito Federal;
      Art. 76. O Procurador Regional Eleitoral, juntamente com o seu substituto, será designado pelo Procurador-Geral Eleitoral, dentre os Procuradores Regionais da República no Estado e no Distrito Federal, ou, onde não houver, dentre os Procuradores da República vitalícios, para um mandato de dois anos.

      3) Exame da questão e identificação da resposta
      Com relação à atuação do Ministério Público nos Tribunais Regionais Eleitorais, servirá como Procurador Regional Eleitoral junto a cada Tribunal Regional Eleitoral os Procuradores Regionais da República no Estado e no Distrito Federal, ou, onde não houver, dentre os Procuradores da República vitalícios para um mandato de dois anos. Por sua vez, a designação do Procurador Regional Eleitoral é realizada pelo Procurador-Geral Eleitoral. É o que estabelece o art. 76, caput, da LC n.º 75/93.
      Dessa forma, está correto asseverar que servirá como Procurador Regional Eleitoral junto a cada Tribunal Regional Eleitoral o Procurador da República no respectivo Estado e, onde houver mais de um, aquele que for designado pelo Procurador Geral da República.
      Vajamos as demais assertivas:
      a) Errado. Servirá como Procurador Regional junto a cada Tribunal Regional Eleitoral os Procuradores Regionais da República no Estado e no Distrito Federal, ou, onde não houver, dentre os Procuradores da República vitalícios (e não o Promotor de Justiça da capital do respectivo Estado), nos termos do art. 76, caput, da LC n.º 75/93.
      b) Errado. Servirá como Procurador Regional junto a cada Tribunal Regional Eleitoral os Procuradores Regionais da República no Estado e no Distrito Federal, ou, onde não houver, dentre os Procuradores da República vitalícios designados pelo Procurador Geral Eleitoral (e não o Presidente do Tribunal Regional Eleitoral), nos termos do art. 76, caput, da LC n.º 75/93.
      c) Errado. Servirá como Procurador Regional junto a cada Tribunal Regional Eleitoral os Procuradores Regionais da República no Estado e no Distrito Federal, ou, onde não houver, dentre os Procuradores da República vitalícios (e não o Procurador Geral da República), nos termos do art. 76, caput, da LC n.º 75/93.



      Resposta: D.


    ID
    1245286
    Banca
    MPE-SC
    Órgão
    MPE-SC
    Ano
    2014
    Provas
    Disciplina
    Direito Eleitoral
    Assuntos

    Analise o enunciado da questão abaixo e assinale se ele é Certo ou Errado.


    Em tendo um partido político, por advogado devidamente constituído, ingressado com ação de impugnação de registro de candidatura, consequentemente, fica o Ministério Público impedido de ingressar com demanda judicial no mesmo sentido.

    Alternativas
    Comentários
    • Art. 3º, § 1°, LC 64/90. A impugnação, por parte do candidato, partido político ou coligação, não impede a ação do Ministério Público no mesmo sentido.

    • Parece que a voz do professor Leonardo Cacau do Alfa Con está gravada nos meus ouvidos, inclusive ele em suas aulas de direito eleitoral enfatizou sobre esse assunto!

    • ERRADO 

      Art. 3° Caberá a qualquer candidato, a partido político, coligação ou ao Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação do pedido de registro do candidato, impugná-lo em petição fundamentada.

        § 1° A impugnação, por parte do candidato, partido político ou coligação, não impede a ação do Ministério Público no mesmo sentido.


    • Credo o enunciado dessa questão é horrível!!

    • RESPOSTA ERRADA 

       

      A atuação do MPE realiza-se administrativamente, em ações como acompanhamento do alistamento eleitoral, requerimentos de transferências, cancelamentos de inscrições (art. 45 do CE), nomeação de membros da junta eleitoral, de mesários, de escrutinadores e de auxiliares, e diplomação dos candidatos eleitos 
      (art. 41, IV e XI, da Lei nº 8.625/1993 e art. 215, parágrafo único, do CE).

      No dia das eleições, o promotor eleitoral atua como custos legis, devendo, por exemplo, fiscalizar a legalidade nas mesas eleitorais, impugnar a atuação de mesários, fiscais ou delegados de partido político que estejam em desacordo com a legislação eleitoral, e fiscalizar a entrega das urnas.

      No campo jurisdicional, o MPE tem legitimidade para ajuizar, dentre outras, ação de impugnação ao registro de candidatura (art. 3º da LC nº 64/1990), ação de investigação judicial eleitoral (art. 22 da LC nº 64/1990) – no combate ao abuso de poder político e econômico –, representação por captação ilícita de sufrágio (art. 41-A da Lei nº 9.504/1997), representação por conduta vedada (art. 73 da Lei nº 9.504/1997), bem como para oferecer denúncia com fundamento em infrações penais eleitorais (art. 357 do CE).

      Ainda, no intuito de manter a lisura e o equilíbrio eleitoral, caberá ao MPE ajuizar representação eleitoral com fundamento em propaganda eleitoral antecipada nas hipóteses em que pré-candidatos e partidos políticos iniciarem a sua campanha eleitoral – com faixas, adesivos, outdoors, entrevistas em rádio, etc. – antes do período permitido por lei.

       

      BONS ESTUDOS ! 

    • Questão errada

      fundamentação

      Art. 3° da LC 64/90  Caberá a qualquer candidato, a partido político, coligação ou ao Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação do pedido de registro do candidato, impugná-lo em petição fundamentada.

        § 1° A impugnação, por parte do candidato, partido político ou coligação, não impede a ação do Ministério Público no mesmo sentido.

      Conclusão: a razão de ser dessa norma é demonstrar ao intérprete que os legitimados para a AIRC são concorrentes, ou seja, a ação de um não exclui a dos demais. 

       

    • Disjuntiva e concorrente

    • LC das Inelegibilidades:

           Art. 3° Caberá a qualquer candidato, a partido político, coligação ou ao Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação do pedido de registro do candidato, impugná-lo em petição fundamentada.

             § 1° A impugnação, por parte do candidato, partido político ou coligação, não impede a ação do Ministério Público no mesmo sentido.

             § 2° Não poderá impugnar o registro de candidato o representante do Ministério Público que, nos 4 (quatro) anos anteriores, tenha disputado cargo eletivo, integrado diretório de partido ou exercido atividade político-partidária.

             § 3° O impugnante especificará, desde logo, os meios de prova com que pretende demonstrar a veracidade do alegado, arrolando testemunhas, se for o caso, no máximo de 6 (seis).

              Art. 4° A partir da data em que terminar o prazo para impugnação, passará a correr, após devida notificação, o prazo de 7 (sete) dias para que o candidato, partido político ou coligação possa contestá-la, juntar documentos, indicar rol de testemunhas e requerer a produção de outras provas, inclusive documentais, que se encontrarem em poder de terceiros, de repartições públicas ou em procedimentos judiciais, ou administrativos, salvo os processos em tramitação em segredo de justiça.

    • NÃO IMPEDE.

    • A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Eleitoral e os dispositivos da lei complementar 64 de 1990.

      Conforme o § 1º, do artigo 3º, da citada lei, a impugnação, por parte do candidato, partido político ou coligação, não impede a ação do Ministério Público no mesmo sentido.

      ANALISANDO A QUESTÃO

      Levando em consideração o dispositivo acima, percebe-se que, em tendo um partido político, por advogado devidamente constituído, ingressado com ação de impugnação de registro de candidatura, consequentemente, não fica o Ministério Público impedido de ingressar com demanda judicial no mesmo sentido. Logo, esta questão se encontra errada.

      GABARITO: ERRADO.


    ID
    1355698
    Banca
    CONSULPLAN
    Órgão
    TRE-MG
    Ano
    2013
    Provas
    Disciplina
    Direito Eleitoral
    Assuntos

    O Ministério Público Eleitoral desempenha importantes atribuições na defesa do regime democrático. Atua de diversas formas, nas fases do processo eleitoral. Em relação às atribuições do Ministério Público (MP), assinale a alternativa correta, de acordo com a legislação vigente e a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral.

    Alternativas
    Comentários
    • Representações são contendas levadas a juízo para fins de

      apuração e punição de infrações verificadas no processo eleitoral. As

      representações que devem seguir o procedimento previsto no art. 96

      da Lei das Eleições (LE) são basicamente a representação por

      propaganda eleitoral antecipada ou irregular e a representação por

      propaganda eleitoral irregular no rádio e na televisão.

      Legitimidade ativa (art. 96, caput, da LE)

      Podem ajuizar as mencionadas representações os partidos

      políticos, coligações ou candidatos e o Ministério Público.


    • a) MPEleitoral é legítimo para impugnar candidaturas.

      b) Correta

      c)  MPEleitoral possui legitimidade para exercer a ação penal nos delitos dessa natureza.

    • Foi a jurisprudência do TSE que se consolidou no entendimento de que o MP é legitimado para ajuizar representação por propaganda eleitoral irregular, cuja iniciativa, pela lei, era privativa de partidos políticos.

      Sem sombras de dúvidas não poderia ser de outro modo, haja vista o interesse público envolvido na veiculação de propagandas eleitorais. Ademais, não se pode olvidar do fato de que os recursos da propaganda eleitoral são provenientes de verbas públicas, as quais geridas pelo próprio TSE. Ou seja, a relevância social e o interesse público são evidentes. 

      Assim sendo, restringir a iniciativa de representação contra propaganda eleitoral irregular às partes diretamente interessadas, como partidos políticos e candidatos e, por outro lado, ignorar uma atuação mais efetiva e isenta do Ministério Público nesses casos, seria contrariar a ordem constitucional vigente que elege o órgão ministerial e o dota de atribuições específicas para defesa do regime democrático.

      Nessa linha a jurisprudência vem tendendo a aceitar o Ministério Público como órgão legitimado para ajuizar as ações pertinentes contra propagandas eleitorais irregulares.

      Destarte, resposta letra "b".

      Bons estudos.

    • a)  Nos processos de registro de candidaturas, o MP deve necessariamente emitir parecer, mas não é legitimado a impugnar candidaturas (ERRADA)

      O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu, na sessão desta quarta-feira (18), que o Ministério Público Eleitoral (MPE) tem legitimidade para recorrer de decisão que deferiu registro de candidatura, mesmo que não tenha apresentado impugnação ao pedido inicial desse registro. A decisão foi tomada por maioria de votos, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 728188.O relator do caso, ministro Ricardo Lewandowski, entende que o artigo 127 da Constituição – que trata das atribuições do Ministério Público – ao incumbir o chamado Parquet de defender a ordem pública e o regime democrático, outorga a ele a possiblidade de recorrer, comocustos legis(fiscal da lei), contra o deferimento de registros, mesmo que não tenha impugnado o pleito original, por se tratar de matéria de ordem pública.

      Segundo o ministro Lewandowski, o MP é legitimado nato para zelar em tudo que diga respeito a direitos políticos, inexistindo disposição legal que vede a interposição de recurso nesses casos, questionando registros concedidos em contrariedade à lei, não podendo se falar em preclusão para a atuação do órgão.

      Fonte:http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=256433

    • a) Errada. MP é legitimado juntamente com candidato ou partido político. Art. 3º, LC 64/90

      b) Correta. Há entendimento pacífico do TSE incluindo MP como legitimado, apesar de não constar no art. 96, caput, Lei 9.504.

      c) Errada. MP pode atuar como parte ou fiscal da lei.

      d) Errada. Legitimidade é conferida aos partidos políticos, coligações, candidatos e MP Eleitoral. Art. 22, caput, LC 64/90

      e) Errada. Legitimidade será do partido político interessado; se não formular, será do MP. Art. 1º, caput e § 2º, Res. 22.610, TSE.

    • A questão em tela versa sobre disciplina de Direito Eleitoral e as atribuições do Ministério Público Eleitoral.

      ANALISANDO AS ALTERNATIVAS

      Letra a) Esta alternativa está errada, pois, conforme o artigo 3º, da Lei Complementar 64 de 1990, "caberá a qualquer candidato, a partido político, coligação ou ao Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação do pedido de registro do candidato, impugná-lo em petição fundamentada." Logo, o Ministério Público Eleitoral é legitimado, sim, a impugnar candidaturas

      Letra b) Esta alternativa está correta e é o gabarito em tela. O Ministério Público Eleitoral tem legitimidade para intervir em todas as fases do processo, seja como parte, seja como fiscal da lei: inscrição de eleitores, convenções partidárias, registro de candidaturas, campanhas, propaganda eleitoral, votação e diplomação dos eleitos. Logo, tal órgão pode, sim, ajuizar representação por propaganda eleitoral irregular.

      Letra c) Esta alternativa está errada, pois a atuação do Ministério Público Eleitoral não é supletiva. Ademais, por os crimes eleitorais serem de ação penal pública incondicionada, estas serão promovidas por denúncia do Ministério Público Eleitoral, sendo este titular da ação e, neste caso, é prescindível a manifestação de vontade da vítima ou de terceiros para ser exercida.

      Letra d) Esta alternativa está errada, pois, conforme o artigo 22, da lei complementar 64 de 1990, "qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político", ou seja, os partidos políticos possuem, sim, legitimidade ativa para propor uma Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE). Ademais, não há previsão legal ou jurisprudencial, a respeito da obrigação de o Ministério Público Eleitoral ser previamente ouvido nos casos de abertura de investigação judicial eleitoral.

      Letra e) Esta alternativa está errada, pois, neste caso (infidelidade partidária), a legitimidade ativa é do partido político interessado, e não do Ministério Público.

      GABARITO: LETRA "B".


    ID
    1410769
    Banca
    MPE-SP
    Órgão
    MPE-SP
    Ano
    2013
    Provas
    Disciplina
    Direito Eleitoral
    Assuntos

    Considere as seguintes proposições:

    I. A arguição de inelegibilidade de candidatos a Senador e Deputado Federal deve ser feita perante o Tribunal Regional Eleitoral.

    II. A lei não prevê legitimidade ao Ministério Público para a propositura de ação de impugnação ao pedido de registro de candidatura.

    III. A representação à Justiça Eleitoral, com pedido de abertura de investigação judicial para apurar abuso do poder econômico ou político, em benefício de candidato ou partido político (artigo 22 da Lei das Inelegibilidades), se julgada procedente após a eleição, pode conduzir à cassação do diploma do candidato eleito diretamente beneficiado.

    Está CORRETO o que se afirma em

    Alternativas
    Comentários
    • Gabarito: D. Justificativa: Lei complementar 64/90 (lei das inelegibilidades)

       

      Art. 2º Compete à Justiça Eleitoral conhecer e decidir as argüições de inelegibilidade.

      Parágrafo único. A argüição de inelegibilidade será feita perante:

      I - o Tribunal Superior Eleitoral, quando se tratar de candidato a Presidente ou Vice-Presidente da República;

      II - os Tribunais Regionais Eleitorais, quando se tratar de candidato a Senador, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, Deputado Federal, Deputado Estadual e Deputado Distrital;

      III - os Juízes Eleitorais, quando se tratar de candidato a Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador.

       

      Art. 3° Caberá a qualquer candidato, a partido político, coligação ou ao Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação do pedido de registro do candidato, impugná-lo em petição fundamentada.

       

      Art. 22. Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político, obedecido o seguinte rito:

      XIV – julgada procedente a representação, ainda que após a proclamação dos eleitos, o Tribunal declarará a inelegibilidade do representado e de quantos hajam contribuído para a prática do ato, cominando-lhes sanção de inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes à eleição em que se verificou, além da cassação do registro ou diploma do candidato diretamente beneficiado pela interferência do poder econômico ou pelo desvio ou abuso do poder de autoridade ou dos meios de comunicação, determinando a remessa dos autos ao Ministério Público Eleitoral, para instauração de processo disciplinar, se for o caso, e de ação penal, ordenando quaisquer outras providências que a espécie comportar;

    • Lei da Ficha Limpa:

           Art. 2º Compete à Justiça Eleitoral conhecer e decidir as argüições de inelegibilidade.

             Parágrafo único. A argüição de inelegibilidade será feita perante:

             I - o Tribunal Superior Eleitoral, quando se tratar de candidato a Presidente ou Vice-Presidente da República;

             II - os Tribunais Regionais Eleitorais, quando se tratar de candidato a Senador, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, Deputado Federal, Deputado Estadual e Deputado Distrital;

             III - os Juízes Eleitorais, quando se tratar de candidato a Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador.

              Art. 3° Caberá a qualquer candidato, a partido político, coligação ou ao Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação do pedido de registro do candidato, impugná-lo em petição fundamentada.

             § 1° A impugnação, por parte do candidato, partido político ou coligação, não impede a ação do Ministério Público no mesmo sentido.

             § 2° Não poderá impugnar o registro de candidato o representante do Ministério Público que, nos 4 (quatro) anos anteriores, tenha disputado cargo eletivo, integrado diretório de partido ou exercido atividade político-partidária.

             § 3° O impugnante especificará, desde logo, os meios de prova com que pretende demonstrar a veracidade do alegado, arrolando testemunhas, se for o caso, no máximo de 6 (seis).

    • A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Eleitoral e os dispositivos da Lei de Inelegibilidade (Lei Complementar 64 de 1990).

      ANALISANDO OS ITENS

      Item I) Este item está correto, pois, conforme o Parágrafo Único, do artigo 2º, da citada lei, "a arguição de inelegibilidade será feita perante o Tribunal Superior Eleitoral, quando se tratar de candidato a presidente ou vice-presidente da República, os tribunais regionais eleitorais, quando se tratar de candidato a senador, governador e vice-governador de estado e do Distrito Federal, deputado federal, deputado estadual e deputado distrital, e os juízes eleitorais, quando se tratar de candidato a prefeito, vice-prefeito e vereador."

      Item II) Este item está incorreto, pois, conforme o artigo 3º, da citada lei, "caberá a qualquer candidato, a partido político, coligação ou ao Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação do pedido de registro de candidato, impugná-lo em petição fundamentada."

      Item III) Este item está correto, pois, conforme o inciso XIV, do artigo 22, da citada lei, "julgada procedente a representação referente à abertura de investigação judicial eleitoral, ainda que após a proclamação dos eleitos, o Tribunal declarará a inelegibilidade do representado e de quantos hajam contribuído para a prática do ato, cominando-lhes sanção de inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes à eleição em que se verificou, além da cassação do registro ou diploma do candidato diretamente beneficiado pela interferência do poder econômico ou pelo desvio ou abuso do poder de autoridade ou dos meios de comunicação, determinando a remessa dos autos ao Ministério Público Eleitoral, para instauração de processo disciplinar, se for o caso, e de ação penal, ordenando quaisquer outras providências que a espécie comportar."

      GABARITO: LETRA "D".


    ID
    1451884
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    TRE-GO
    Ano
    2015
    Provas
    Disciplina
    Direito Eleitoral
    Assuntos

    Acerca do alistamento eleitoral e da organização da justiça eleitoral, julgue o próximo item.

    O procurador-geral de justiça do Distrito Federal (DF) e dos territórios tem a atribuição de atuar como procurador-geral perante o Tribunal Superior Eleitoral e pode indicar outros procuradores em exercício no DF para auxiliá-lo.

    Alternativas
    Comentários
    • TSE -> Procurador Geral da República indica o Procurador Geral Eleitoral.

      "Será investido na função de Ministério Público Eleitoral no âmbito do TRE o Procurador da República que atuar no respectivo Estado. Na hipótese de haver mais de um Procurador da República no respectivo Estado será indicado um dentre pelo Procurador Geral da República. Desse modo, no DF será investido das funções de Procurador-Regional Eleitoral o Procurador Geral da Justiça do DF, conforme art. 27, §1º do CE:
      § 1º No Distrito Federal, serão as funções de Procurador Regional Eleitoral exercidas pelo Procurador Geral da Justiça do Distrito Federal. " (prof: Ricardo Torques)


      GAB ERRADO.

    •  Art. 18. Exercerá as funções de Procurador Geral, junto ao Tribunal Superior Eleitoral, o Procurador Geral da República, funcionando, em suas faltas e impedimentos, seu substituto legal.

              Parágrafo único. O Procurador Geral poderá designar outros membros do Ministério Público da União, com exercício no Distrito Federal, e sem prejuízo das respectivas funções, para auxiliá-lo junto ao Tribunal Superior Eleitoral, onde não poderão ter assento.


    • Questão é sobre o código eleitoral (art.18), portanto deve-se corrigir a classificação: de "Constitucional" para "DIREITO ELEITORAL".

    • Nao entendi muito bem, será que alguem poderia explicar? Obrigada.

    • ERRADO.O erro da questão está em dizer que o Procurador Geral,pode indicar  outros procuradores em exercício no DF para auxiliá-lo.Sendo que o correto é ele indicar os membros do MPU,com exercício no Distrito Federal,ou seja,não é qualquer procurador e sim somente os do MPU.Abcs !


    • Quem atua como procurador geral perante o TSE é o PGR.

    • Quem atua perante o Tribunal Superior Eleitoral é o Procurador Geral da República, portanto a primeira parte do item está errada.

    • Isso é questão de direito eleitoral. 

    • Tem um vídeo da editora Atualizar, no youtube, que explica bem o teor dessa questão. Não tenho o link para postar, mas é só digitar as seguintes palavras chaves que o vídeo aparece: Código Eleitoral - Art. 27 (Lei 4.737_65)

    • Rosângela, gostei da indicação do vídeo, segue o linkpara facilitar :   https://www.youtube.com/watch?v=XpVd_ohqD7U

    • pra mim a questao tentou confundir o candidato de duas formas - 1 foi dizer que o procurador geral de justiça atua junto ao TSE, quando na verdade é o PGR que atua junto ao TSE.
      2. depois a questao diz que ele indicará outros procuradores quando na verdade ele indicará membros do MPU do DF para auxiliá-lo

    • De acordo com o art. 18, da Lei 4737/65 (Código Eleitoral), exercerá as funções de Procurador Geral, junto ao Tribunal Superior Eleitoral, o Procurador Geral da República, funcionando, em suas faltas e impedimentos, seu substituto legal. Portanto, incorreta a afirmativa de que a função caberia ao procurador geral de justiça do DF.

      Ainda, de acordo com o Parágrafo único do mesmo art. 18, o Procurador Geral poderá designar outros membros do Ministério Público da União, com exercício no Distrito Federal, e sem prejuízo das respectivas funções, para auxiliá-lo junto ao Tribunal Superior Eleitoral, onde não poderão ter assento. Portanto, incorreta também a segunda parte da afirmativa.

      RESPOSTA: Errado



    • Questão incorreto.


      Na verdade, o Procurador Geral da República poderá designar outros membros do Ministério Público da União, com exercício do Distrito Federal e sem prejuízo de suas atividades, para auxiliá-lo nas suas funções perante o TSE, onde não terão assento.

    • O erro da questão reside em dizer que o Procurador Geral de Justiça, no DF,  exercerá as atribuições de Procurador Geral perante o TSE. Na realidade o PGJ servirá como Procurador REGIONAL perante o TREDF.Fundamentação: ART 27 § 1 do Código Eleitoral.Bom estudos a todos!
    • Questão ERRADA

      Não existe Procurador Geral no DF e Teritórios, o que existe é o Procurador Regional;

      Sendo assim, em MATÉRIA ELEITORAL:
      O Procurador Geral da República atuará como o Procurador Geral Eleitoral perante o TSE;
      O Procurador Regional  atuará como o Procurador Regional  Eleitoral perante o TRE;

    • De acordo com o art. 18, da Lei 4737/65 (Código Eleitoral), exercerá as funções de Procurador Geral, junto ao Tribunal Superior Eleitoral, o Procurador Geral da República, funcionando, em suas faltas e impedimentos, seu substituto legal. Portanto, incorreta a afirmativa de que a função caberia ao procurador geral de justiça do DF.

      Ainda, de acordo com o Parágrafo único do mesmo art. 18, o Procurador Geral poderá designar outros membros do Ministério Público da União, com exercício no Distrito Federal, e sem prejuízo das respectivas funções, para auxiliá-lo junto ao Tribunal Superior Eleitoral, onde não poderão ter assento. Portanto, incorreta também a segunda parte da afirmativa.

      RESPOSTA: Errado

       

      Fonte: QC

    • O PGR atua como PGE junto ao TSE.

    • CÓDIGO ELEITORAL

      Art. 18. Exercerá as funções de Procurador-Geral, junto ao Tribunal Superior Eleitoral, o Procurador-Geral da República, funcionando, em suas faltas e impedimentos, seu substituto legal.

      Parágrafo único. O Procurador-Geral poderá designar outros membros do Ministério Público da União, com exercício no Distrito Federal, e sem prejuízo das respectivas funções, para auxiliá-lo junto ao Tribunal Superior Eleitoral, onde não poderão ter assento.

      GABARITO: ERRADO

    • CÓDIGO ELEITORAL

      Art. 18. Exercerá as funções de Procurador-Geral, junto ao Tribunal Superior Eleitoral, o Procurador-Geral da República, funcionando, em suas faltas e impedimentos, seu substituto legal.

      Parágrafo único. O Procurador-Geral poderá designar outros membros do Ministério Público da União, com exercício no Distrito Federal, e sem prejuízo das respectivas funções, para auxiliá-lo junto ao Tribunal Superior Eleitoral, onde não poderão ter assento.

    • Parágrafo único. O Procurador-Geral poderá designar outros membros do Ministério Público da União, com exercício no Distrito Federal, e sem prejuízo das respectivas funções, para auxiliá-lo junto ao Tribunal Superior Eleitoral, onde não poderão ter assento

      QUE SERIA OS MEMBROS DO MPU

    • O procurador-geral de justiça do Distrito Federal (DF) e dos territórios tem a atribuição de atuar como procurador-geral perante o Tribunal Superior Eleitoral e pode indicar outros procuradores em exercício no DF para auxiliá-lo. ERRADO

      quem atua no TSE é o PGR, uma vez que ele é o próprio PGE, assim, chefe do Procuradoria Geral eleitoral.

      no impedimento dele assumirá o substituto legal conforme art. 18 do CE.

      Imagina só se o PGJ(estadual ou do DF) pudesse agir no TSE como PGR.... seria loucura!

    • Procurador Geral da República -> atua como Procurador Geral Eleitoral perante o Tribunal Superior Eleitoral, e irá indicar membros para atuar como Procuradores Regionais Eleitorais ou como Promotores Eleitorais.


    ID
    1657864
    Banca
    AOCP
    Órgão
    TRE-AC
    Ano
    2015
    Provas
    Disciplina
    Direito Eleitoral
    Assuntos

    Referente ao Ministério Público Eleitoral, assinale a alternativa correta.

    Alternativas
    Comentários
    •  Segundo entendimento adotado pelo Tribunal Superior Eleitoral, havendo impedimento do Promotor Eleitoral, cabe ao Procurador-Geral de Justiça indicar o substituto ao Procurador Regional Eleitoral.

    • A alternativa A está incorreta, pois o Ministério Público Eleitoral não é um órgão com estrutura própria, tanto que não está previsto no artigo 128 da Constituição Federal:

      Art. 128. O Ministério Público abrange:

      I - o Ministério Público da União, que compreende:

      a) o Ministério Público Federal;

      b) o Ministério Público do Trabalho;

      c) o Ministério Público Militar;

      d) o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;

      II - os Ministérios Públicos dos Estados.

      § 1º O Ministério Público da União tem por chefe o Procurador-Geral da República, nomeado pelo Presidente da República dentre integrantes da carreira, maiores de trinta e cinco anos, após a aprovação de seu nome pela maioria absoluta dos membros do Senado Federal, para mandato de dois anos, permitida a recondução.

      § 2º A destituição do Procurador-Geral da República, por iniciativa do Presidente da República, deverá ser precedida de autorização da maioria absoluta do Senado Federal.

      § 3º Os Ministérios Públicos dos Estados e o do Distrito Federal e Territórios formarão lista tríplice dentre integrantes da carreira, na forma da lei respectiva, para escolha de seu Procurador-Geral, que será nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, para mandato de dois anos, permitida uma recondução.

      § 4º Os Procuradores-Gerais nos Estados e no Distrito Federal e Territórios poderão ser destituídos por deliberação da maioria absoluta do Poder Legislativo, na forma da lei complementar respectiva.

      § 5º Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros:

      I - as seguintes garantias:

      a) vitaliciedade, após dois anos de exercício, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado;

      b) inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, mediante decisão do órgão colegiado competente do Ministério Público, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, assegurada ampla defesa;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

      c) irredutibilidade de subsídio, fixado na forma do art. 39, § 4º, e ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 150, II, 153, III, 153, § 2º, I; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

      II - as seguintes vedações:

      a) receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais;

      b) exercer a advocacia;

      c) participar de sociedade comercial, na forma da lei;

      d) exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério;

      e) exercer atividade político-partidária; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

      f) receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei. (Incluída pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

      § 6º Aplica-se aos membros do Ministério Público o disposto no art. 95, parágrafo único, V. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

      A alternativa C está incorreta. A primeira parte da alternativa está correta, pois incumbe ao Procurador-Geral Eleitoral designar o Procurador Regional Eleitoral em cada Estado e no Distrito Federal, conforme artigo 75, inciso I, da LC 75/93. A segunda parte da alternativa é que a torna incorreta, pois o Procurador Regional Eleitoral será designado dentre os Procuradores Regionais da República no Estado e no Distrito Federal, ou, onde não houver, dentre os Procuradores da República vitalícios, para um mandato de dois anos, conforme artigo 76, "caput", da LC 75/93:

       Art. 75. Incumbe ao Procurador-Geral Eleitoral:

      I - designar o Procurador Regional Eleitoral em cada Estado e no Distrito Federal;

      II - acompanhar os procedimentos do Corregedor-Geral Eleitoral;

      III - dirimir conflitos de atribuições;

      IV - requisitar servidores da União e de suas autarquias, quando o exigir a necessidade do serviço, sem prejuízo dos direitos e vantagens inerentes ao exercício de seus cargos ou empregos.

      Art. 76. O Procurador Regional Eleitoral, juntamente com o seu substituto, será designado pelo Procurador-Geral Eleitoral, dentre os Procuradores Regionais da República no Estado e no Distrito Federal, ou, onde não houver, dentre os Procuradores da República vitalícios, para um mandato de dois anos.

      § 1º O Procurador Regional Eleitoral poderá ser reconduzido uma vez.

      § 2º O Procurador Regional Eleitoral poderá ser destituído, antes do término do mandato, por iniciativa do Procurador-Geral Eleitoral, anuindo a maioria absoluta do Conselho Superior do Ministério Público Federal.

      As alternativas D e E estão incorretas, pois nem a LC 75/93 nem a Lei 8625/93 estabelecem prazo para a substituição.



      A alternativa B está correta, conforme artigo 75, inciso IV, da Lei Complementar 75/93 (acima transcrito).


      RESPOSTA: ALTERNATIVA B.


    • Marque letra"c", errei,  mas não entendi, art 75 LC 75, PGE designar o PRE em cada estado e DF; ou esta lei não é mais válida .Alguém poderia esclarecer

    • gente, cuidado!! Já vi essa questão cair mais de uma vez.

      é o Procurador Geral de Justiça do Estado quem designa o Procurador Regional Eleitoral que funciona junto ao TRE do Estado.

      é bom decorar: LC75/93

      Art. 78. As funções eleitorais do Ministério Público Federal perante os Juízes e Juntas Eleitorais serão exercidas pelo Promotor Eleitoral.

       Art. 79. O Promotor Eleitoral será o membro do Ministério Público local que oficie junto ao Juízo incumbido do serviço eleitoral de cada Zona.

       Parágrafo único. Na inexistência de Promotor que oficie perante a Zona Eleitoral, ou havendo impedimento ou recusa justificada, o Chefe do Ministério Público local indicará ao Procurador Regional Eleitoral o substituto a ser designado.



    • A) Errada, pois o Ministério Público Eleitoral não é um órgão com estrutura própria, não constando do artigo 128 da Constituição Federal.

       

      B) Certa, conforme o artigo 75, inciso IV, da Lei Complementar 75/93:

      Art. 75. Incumbe ao Procurador-Geral Eleitoral:

      IV - requisitar servidores da União e de suas autarquias, quando o exigir a necessidade do serviço, sem prejuízo dos direitos e vantagens inerentes ao exercício de seus cargos ou empregos.

       

      C) Errada, pois a designação não poderá ocorrer entre os integrantes do Ministério Público Estadual e Distrital e sim dentre os Procuradores Regionais da República no Estado e no Distrito Federal:

      LC 75/93, Art. 76. O Procurador Regional Eleitoral, juntamente com o seu substituto, será designado pelo Procurador-Geral Eleitoral, dentre os Procuradores Regionais da República no Estado e no Distrito Federal, ou, onde não houver, dentre os Procuradores da República vitalícios, para um mandato de dois anos.

       

      D e E) Erradas, pois nem a LC 75/93 nem a Lei 8625/93 estabelecem prazo para a substituição.

       

       

    •   a)

      O MPE, órgão com estrutura própria, é composto por membros do Ministério Público Federal e do Ministério Público Estadual.

      O MPE não tem estrutura própria.

      Art. 72, LC 75. Compete ao Ministério Público Federal exercer, no que couber, junto à Justiça Eleitoral, as funções do Ministério Público, atuando em todas as fases e instâncias do processo eleitoral.

      Parágrafo único. O Ministério Público Federal tem legitimação para propor, perante o juízo competente, as ações para declarar ou decretar a nulidade de negócios jurídicos ou atos da administração pública, infringentes de vedações legais destinadas a proteger a normalidade e a legitimidade das eleições, contra a influência do poder econômico ou o abuso do poder político ou administrativo.

        b)

      Incumbe, ao Procurador-Geral Eleitoral, requisitar servidores da União e de suas autarquias, quando o exiqir a necessidade do serviço, sem prejuízo dos direitos e vantagens inerentes ao exercício de seus cargos ou empregos.

      Art. 75, LC 75. Incumbe ao Procurador-Geral Eleitoral:

              I - designar o Procurador Regional Eleitoral em cada Estado e no Distrito Federal;

              II - acompanhar os procedimentos do Corregedor-Geral Eleitoral;

              III - dirimir conflitos de atribuições;

              IV - requisitar servidores da União e de suas autarquias, quando o exigir a necessidade do serviço, sem prejuízo dos direitos e vantagens inerentes ao exercício de seus cargos ou empregos.

        c)

      O Procurador-Geral Eleitoral possui a competência de designar, nos Estados e no Distrito Federai, o Procurador Regional Eleitoral dentre os integrantes do Ministério Público Estadual e Distrital.

      Art. 76, LC 75. O Procurador Regional Eleitoral, juntamente com o seu substituto, será designado pelo Procurador-Geral Eleitoral, dentre os Procuradores Regionais da República no Estado e no Distrito Federal, ou, onde não houver, dentre os Procuradores da República vitalícios, para um mandato de dois anos.

        d)

      Havendo impedimento de Promotor Eleitoral, o Chefe do Ministério Público local designará um substituto no prazo de 24 horas.

      A LC 75 não estipula prazo para a substituição:

      Art. 79. O Promotor Eleitoral será o membro do Ministério Público local que oficie junto ao Juízo incumbido do serviço eleitoral de cada Zona.

      Parágrafo único. Na inexistência de Promotor que oficie perante a Zona Eleitoral, ou havendo impedimento ou recusa justificada, o Chefe do Ministério Público local indicará ao Procurador Regional Eleitoral o substituto a ser designado.

        e)

      Havendo impedimento de Promotor Eleitoral, o Chefe do Ministério Público locai designará um substituto no prazo de 72 horas.

      Idem justificativa acima.

    • A alternativa C está incorreta. A primeira parte da alternativa está correta, pois incumbe ao Procurador-Geral Eleitoral designar o Procurador Regional Eleitoral em cada Estado e no Distrito Federal, conforme artigo 75, inciso I, da LC 75/93. A segunda parte da alternativa é que a torna incorreta, pois o Procurador Regional Eleitoral será designado dentre os Procuradores Regionais da República no Estado e no Distrito Federal, ou, onde não houver, dentre os Procuradores da República vitalícios, para um mandato de dois anos, conforme artigo 76, "caput", da LC 75/93:

       Art. 75. Incumbe ao Procurador-Geral Eleitoral:

      I - designar o Procurador Regional Eleitoral em cada Estado e no Distrito Federal;

      II - acompanhar os procedimentos do Corregedor-Geral Eleitoral;

      III - dirimir conflitos de atribuições;

      IV - requisitar servidores da União e de suas autarquias, quando o exigir a necessidade do serviço, sem prejuízo dos direitos e vantagens inerentes ao exercício de seus cargos ou empregos.

      Art. 76. O Procurador Regional Eleitoral, juntamente com o seu substituto, será designado pelo Procurador-Geral Eleitoral, dentre os Procuradores Regionais da República no Estado e no Distrito Federal, ou, onde não houver, dentre os Procuradores da República vitalícios, para um mandato de dois anos.

      § 1º O Procurador Regional Eleitoral poderá ser reconduzido uma vez.

      § 2º O Procurador Regional Eleitoral poderá ser destituído, antes do término do mandato, por iniciativa do Procurador-Geral Eleitoral, anuindo a maioria absoluta do Conselho Superior do Ministério Público Federal.

      As alternativas D e E estão incorretas, pois nem a LC 75/93 nem a Lei 8625/93 estabelecem prazo para a substituição.



      A alternativa B está correta, conforme artigo 75, inciso IV, da Lei Complementar 75/93 (acima transcrito).



      RESPOSTA: ALTERNATIVA B.
       

       

      Fonte:QC

    • Questão cobrando conteúdo fora do edital, deveria ter sido anulada.

    • B) Certa.

      Compete ao PGE (PGR) exercer as funções do MP nas causas de competência do TSE.

      .

      Nos termos do artigo 75 da LC nº 75/93, incumbe-lhe ainda:

      “I – designar o Procurador Regional Eleitoral em cada Estado e no Distrito Federal;

      II – acompanhar os procedimentos do Corregedor-Geral Eleitoral;

      III – dirimir conflitos de atribuições;

      IV – requisitar servidores da União e de suas autarquias, quando o exigir a necessidade do serviço, sem prejuízo dos direitos e vantagens inerentes ao exercício de seus cargos ou empregos”.

      P. 111


    ID
    1661965
    Banca
    AOCP
    Órgão
    TRE-AC
    Ano
    2015
    Provas
    Disciplina
    Direito Eleitoral
    Assuntos

    Em relação ao Ministério Público Eleitoral, assinale a alternativa correta. 

    Alternativas
    Comentários
    • Código Eleitoral. Art. 18. Exercerá as funções de Procurador Geral, junto ao Tribunal Superior Eleitoral, o Procurador Geral da República, funcionando, em suas faltas e impedimentos, seu substituto legal.

    • LETRA  C CORRETA 

      Art. 18. Exercerá as funções de Procurador Geral, junto ao Tribunal Superior Eleitoral, o Procurador Geral da República, funcionando, em suas faltas e impedimentos, seu substituto legal.

    • Art. 18, p. ú., CE - O Procurador Geral poderá designar outros membros do Ministério Público da União, com exercício no Distrito Federal, e sem prejuízo das respectivas funções, para auxiliá-lo junto ao Tribunal Superior Eleitoral, onde não poderão ter assento.

    • quanto ao Gabarito, encontra-se no art. 76 da LC 75/93

      Art. 76. O Procurador Regional Eleitoral, juntamente com o seu substituto, será designado pelo Procurador-Geral Eleitoral, dentre os Procuradores Regionais da República no Estado e no Distrito Federal, ou, onde não houver, dentre os Procuradores da República vitalícios, para um mandato de dois anos.


      quanto a letra E: No âmbito dos TRE’s: cabe ao promotor eleitoral o exercício das funções eleitorais perante os juízes e juntas eleitorais; será ele o membro do Ministério Público local que oficie perante o juízo incumbido do serviço eleitoral na zona ou, nas hipóteses de sua inexistência, impedimento ou recusa justificada, o que for designado pelo procurador regional eleitoral, por indicação do procurador-geral de justiça. LC nº 75/1993, arts. 78 e 79). 

      Na inexistência de Promotor que oficie perante a Zona Eleitoral, ou havendo impedimento ou recusa justificada, o Chefe do Ministério Público local (PGJ) indicará ao Procurador Regional Eleitoral o substituto a ser designado.

    • Analisando as alternativas:

      A alternativa A está INCORRETA
      , conforme artigo 78 da Lei Complementar 75/93:

      Art. 78. As funções eleitorais do Ministério Público Federal perante os Juízes e Juntas Eleitorais serão exercidas pelo Promotor Eleitoral.


      A alternativa B está INCORRETA, conforme artigo 74 da Lei Complementar 75/93:

      Art. 74. Compete ao Procurador-Geral Eleitoral exercer as funções do Ministério Público nas causas de competência do Tribunal Superior Eleitoral.

      Parágrafo único. Além do Vice-Procurador-Geral Eleitoral, o Procurador-Geral poderá designar, por necessidade de serviço, membros do Ministério Público Federal para oficiarem, com sua aprovação, perante o Tribunal Superior Eleitoral.


      A alternativa D está INCORRETA, conforme artigo 1º, inciso II, alínea "j", da Lei Complementar 64/90:

      Art. 1º São inelegíveis:

      II - para Presidente e Vice-Presidente da República:

      j) os que, membros do Ministério Público, não se tenham afastado das suas funções até 6 (seis) meses anteriores ao pleito;


      A alternativa E está INCORRETA, conforme artigos 76 e 77 da Lei Complementar 75/93:

      Art. 76. O Procurador Regional Eleitoral, juntamente com o seu substituto, será designado pelo Procurador-Geral Eleitoral, dentre os Procuradores Regionais da República no Estado e no Distrito Federal, ou, onde não houver, dentre os Procuradores da República vitalícios, para um mandato de dois anos.

      § 1º O Procurador Regional Eleitoral poderá ser reconduzido uma vez.

      § 2º O Procurador Regional Eleitoral poderá ser destituído, antes do término do mandato, por iniciativa do Procurador-Geral Eleitoral, anuindo a maioria absoluta do Conselho Superior do Ministério Público Federal.

      Art. 77. Compete ao Procurador Regional Eleitoral exercer as funções do Ministério Público nas causas de competência do Tribunal Regional Eleitoral respectivo, além de dirigir, no Estado, as atividades do setor.

      Parágrafo único. O Procurador-Geral Eleitoral poderá designar, por necessidade de serviço, outros membros do Ministério Público Federal para oficiar, sob a coordenação do Procurador Regional, perante os Tribunais Regionais Eleitorais.


      A alternativa C está CORRETA, conforme artigos 73 e 74 da Lei Complementar 75/93:

      Art. 73. O Procurador-Geral Eleitoral é o Procurador-Geral da República.

      Parágrafo único. O Procurador-Geral Eleitoral designará, dentre os Subprocuradores-Gerais da República, o Vice-Procurador-Geral Eleitoral, que o substituirá em seus impedimentos e exercerá o cargo em caso de vacância, até o provimento definitivo.

      Art. 74. Compete ao Procurador-Geral Eleitoral exercer as funções do Ministério Público nas causas de competência do Tribunal Superior Eleitoral.

      Parágrafo único. Além do Vice-Procurador-Geral Eleitoral, o Procurador-Geral poderá designar, por necessidade de serviço, membros do Ministério Público Federal para oficiarem, com sua aprovação, perante o Tribunal Superior Eleitoral.


      RESPOSTA: ALTERNATIVA C.
    • Quanto a alternativa D:

      LC 64/1990

      Art, 1º- São inelegíveis:

      II - para Presidente e Vice-Presidente da república:

      j) os que, membros do Ministério Público, não se tenham afastado das suas funções até 6 meses anteriores ao pleito.

    • a) Perante as Zonas Eleitorais, atuam os procuradores federais.

      ERRADO.  Os procuradores Regionais Eleitorais são responsáveis pela designação de promotores de Justiça para o exercício das funções do MPE nas zonas eleitorais.

       

       

       b) O Procurador Geral poderá designar quaisquer outros membros do Ministério Público, com exercício no Distrito Federal, e sem prejuízo das respectivas funções, para auxiliá-lo junto ao Tribunal Superior Eleitoral.

      ERRADO. Parágrafo único. O Procurador Geral poderá designar outros membros do Ministério Público da União, com exercício no Distrito Federal, e sem prejuízo das respectivas funções, para auxiliá-lo junto ao Tribunal Superior Eleitoral, onde não poderão ter assento.

       

       

       c) Perante o Tribunal Superior Eleitoral, atuará o Procurador Geral da República, funcionando, em suas faltas e impedimentos, seu substituto legal.

      CERTO. Art. 18. Exercerá as funções de Procurador Geral, junto ao Tribunal Superior Eleitoral, o Procurador Geral da República, funcionando, em suas faltas e impedimentos, seu substituto legal.

       

       d) São inelegíveis, para o cargo de Presidente da República, os membros do Ministério Público que não tenham se afastado das suas funções até 3 (três) meses anteriores ao pleito.

      ERRADO. Art. 1º São inelegíveis:

       II - para Presidente e Vice-Presidente da República:

       j) os que, membros do Ministério Público, não se tenham afastado das suas funções até 6 (seis)) meses anteriores ao pleito;

       

       

       e) Perante os Tribunais Regionais Eleitorais, atuará um Procurador de Justiça, funcionando, em suas faltas e impedimentos, seu substituto legal.

      ERRADO. Art. 76. O Procurador Regional Eleitoral, juntamente com o seu substituto, será designado pelo Procurador-Geral Eleitoral, dentre os Procuradores Regionais da República no Estado e no Distrito Federal, ou, onde não houver, dentre os Procuradores da República vitalícios, para um mandato de dois anos.

      Art. 77. Compete ao Procurador Regional Eleitoral exercer as funções do Ministério Público nas causas de competência do Tribunal Regional Eleitoral respectivo, além de dirigir, no Estado, as atividades do setor.

       

       

    • Analisando as alternativas:

      A alternativa A está INCORRETA, conforme artigo 78 da Lei Complementar 75/93:

      Art. 78. As funções eleitorais do Ministério Público Federal perante os Juízes e Juntas Eleitorais serão exercidas pelo Promotor Eleitoral.


      A alternativa B está INCORRETA, conforme artigo 74 da Lei Complementar 75/93:

      Art. 74. Compete ao Procurador-Geral Eleitoral exercer as funções do Ministério Público nas causas de competência do Tribunal Superior Eleitoral.

      Parágrafo único. Além do Vice-Procurador-Geral Eleitoral, o Procurador-Geral poderá designar, por necessidade de serviço, membros do Ministério Público Federal para oficiarem, com sua aprovação, perante o Tribunal Superior Eleitoral.


      A alternativa D está INCORRETA, conforme artigo 1º, inciso II, alínea "j", da Lei Complementar 64/90:

      Art. 1º São inelegíveis:

      II - para Presidente e Vice-Presidente da República:

      j) os que, membros do Ministério Público, não se tenham afastado das suas funções até 6 (seis) meses anteriores ao pleito;


      A alternativa E está INCORRETA, conforme artigos 76 e 77 da Lei Complementar 75/93:

      Art. 76. O Procurador Regional Eleitoral, juntamente com o seu substituto, será designado pelo Procurador-Geral Eleitoral, dentre os Procuradores Regionais da República no Estado e no Distrito Federal, ou, onde não houver, dentre os Procuradores da República vitalícios, para um mandato de dois anos.

      § 1º O Procurador Regional Eleitoral poderá ser reconduzido uma vez.

      § 2º O Procurador Regional Eleitoral poderá ser destituído, antes do término do mandato, por iniciativa do Procurador-Geral Eleitoral, anuindo a maioria absoluta do Conselho Superior do Ministério Público Federal.

      Art. 77. Compete ao Procurador Regional Eleitoral exercer as funções do Ministério Público nas causas de competência do Tribunal Regional Eleitoral respectivo, além de dirigir, no Estado, as atividades do setor.

      Parágrafo único. O Procurador-Geral Eleitoral poderá designar, por necessidade de serviço, outros membros do Ministério Público Federal para oficiar, sob a coordenação do Procurador Regional, perante os Tribunais Regionais Eleitorais.


      A alternativa C está CORRETA, conforme artigos 73 e 74 da Lei Complementar 75/93:

      Art. 73. O Procurador-Geral Eleitoral é o Procurador-Geral da República.

      Parágrafo único. O Procurador-Geral Eleitoral designará, dentre os Subprocuradores-Gerais da República, o Vice-Procurador-Geral Eleitoral, que o substituirá em seus impedimentos e exercerá o cargo em caso de vacância, até o provimento definitivo.

      Art. 74. Compete ao Procurador-Geral Eleitoral exercer as funções do Ministério Público nas causas de competência do Tribunal Superior Eleitoral.

      Parágrafo único. Além do Vice-Procurador-Geral Eleitoral, o Procurador-Geral poderá designar, por necessidade de serviço, membros do Ministério Público Federal para oficiarem, com sua aprovação, perante o Tribunal Superior Eleitoral.


      RESPOSTA: ALTERNATIVA C.

       

      Fonte:QC

    • CÓDIGO ELEITORAL

      Art. 18. Exercerá as funções de Procurador Geral, junto ao TSE, o PGR, funcionando, em suas faltas e impedimentos, seu substituto legal.

      .

      Parágrafo único. O Procurador Geral poderá designar outros membros do Ministério Público da União, com exercício no Distrito Federal, e sem prejuízo das respectivas funções, para auxiliá-lo junto ao TSE, onde não poderão ter assento.

      PGR (Augusto Aras)

      PGR = PGEle -> atua TSE

      PGR pode designar membros do MPU do DF para auxiliá-lo no TSE

    • PRE PFD


    ID
    1692229
    Banca
    FAPEC
    Órgão
    MPE-MS
    Ano
    2015
    Provas
    Disciplina
    Direito Eleitoral
    Assuntos

    Dispõe o artigo 219, caput, do Código Eleitoral que: “Na aplicação da lei eleitoral, o Juiz atenderá sempre aos fins e resultados a que ela se dirige, abstendo-se de pronunciar nulidade sem demonstração de prejuízo”. Assim, em determinado pleito eletivo municipal, o Ministério Público Eleitoral, não foi intimado pessoalmente para intervir em procedimento de recontagem de votos julgado e homologado pelo juízo eleitoral. Qual a solução correta, em caso de recurso?

    Alternativas
    Comentários
    • LETRA "C" CORRETA. VEJAM O JULGADO:


      RECURSO ESPECIAL. RECONTAGEM DE VOTOS. MINISTÉRIO PUBLICO ELEITORAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. NULIDADE.


       1. E NULO O PROCESSO NO QUAL O PARQUET NÃO TENHA SIDO INTIMADO PARA ACOMPANHAR O FEITO EM QUE DEVA INTERVIR COMO CUSTOS LEGIS.


       2. PEDIDO DE RECONTAGEM. NÃO INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PUBLICO PARA INTERVIR NO FEITO. NULIDADE. REMESSA DOS AUTOS A ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO.RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 


      (RECURSO ESPECIAL ELEITORAL nº 15232, Acórdão nº 15232 de 30/06/1998, Relator(a) Min. MAURÍCIO JOSÉ CORRÊA, Publicação: DJ - Diário de Justiça, Data 14/08/1998, Página 54 RJTSE - Revista de Jurisprudência do TSE, Volume 10, Tomo 3, Página 261 )

    • Para quem estranhou a alternativa "C" como correta, segue julgado mais recente sobre o tema:

       

      RECURSO ELEITORAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO. MATÉRIAS COGNOSCÍVEIS DE OFÍCIO E QUE NÃO DEMANDEM DILAÇÃO PROBATÓRIA. FALTA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL. NULIDADE. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. INEXIGIBILIDADE DOS TÍTULOS EXECUTIVOS. CONDENAÇÃO DA UNIÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. RECURSO ELEITORAL CONHECIDO E DESPROVIDO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA AUSÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO.
      1. É matéria pacífica na doutrina e na jurisprudência o cabimento da objeção (exceção) de pré-executividade em execução fiscal como meio de defesa, desde que sejam arguidas matérias cognoscíveis de ofício ou haja prova pré-constituída (súmula 393 do STJ), observando, contudo, que a sentença que decide o incidente, jamais pode ter o condão de alcançar as decisões lançadas nos autos das representações de origem, como se pudesse a exceção de pré-executividade assumir as vestes de ação rescisória.


      2. Uma das missões institucionais do Ministério Público é a proteção da normalidade e da legitimidade de todo o processo eleitoral para a salvaguarda do regime democrático, de forma que a sua intervenção nos feitos eleitorais é indisponível. Deve-se dar, ao menos, a oportunidade de se manifestar.
      3. A falta de intimação do Ministério Público Eleitoral, nos termos do art. 14, § 3º, da Resolução TSE n. 23.367, importa no reconhecimento da ausência do trânsito em julgado nos autos das representações, devendo os respectivos processos retornarem ao status quo ante à nulidade reconhecida.


      4. É pacífico no STJ o cabimento do arbitramento de honorários advocatícios contra a Fazenda Pública quando acolhida exceção de pré-executividade e extinta a execução fiscal por ela manejada. (Precedentes: Resp 201001742416, Min. Castro Meira, 14/02/2011; Resp 200701015288, Min. Luiz Fux, 03/11/2010; AgReg 201000820833, Min. Hamilton Carvalhido, 04/10/2010)
      5. Recurso Eleitoral conhecido e desprovido. Reconhecimento de ofício da ausência do trânsito em julgado das representações.

       

      06/11/2015 - TSE - Agravo de Instrumento : AI 3927220136090050 Uruaçu/GO 144582015

    • Pelo NCPC só se MP manifestar da existencia ou inexistencia de prejuizo

      279, É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.

      § 1o Se o processo tiver tramitado sem conhecimento do membro do Ministério Público, o juiz invalidará os atos praticados a partir do momento em que ele deveria ter sido intimado

      § 2o A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo.

    • 1) Enunciado da questão

      A questão exige conhecimento sobre nulidade processual pela não intimação pessoal do Ministério Público.

       

      2) Base legal (Código de Processo Civil)

      Art. 279. É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.

      § 1º. Se o processo tiver tramitado sem conhecimento do membro do Ministério Público, o juiz invalidará os atos praticados a partir do momento em que ele deveria ter sido intimado.

      § 2º. A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo.

       

      3) Base jurisprudencial (TSE)

      EMENTA: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. NULIDADE.

      1. É nulo o processo no qual o Parquet não tenha sido intimado para acompanhar o feito em que deva intervir como custos legis.

      2. Pedido de recontagem. Não-intimação do Ministério Público para intervir no feito. Nulidade. Remessa dos autos a origem para novo julgamento. [...] (TSE, Acórdão n.º 15.232, rel. Min. Maurício Correa, DJ em 30.06.1998).

       

      4) Exame da questão e identificação da resposta

      Dispõe o artigo 219, caput, do Código Eleitoral que: “Na aplicação da lei eleitoral, o Juiz atenderá sempre aos fins e resultados a que ela se dirige, abstendo-se de pronunciar nulidade sem demonstração de prejuízo".

      Assim, em determinado pleito eletivo municipal, o Ministério Público Eleitoral, não foi intimado pessoalmente para intervir em procedimento de recontagem de votos julgado e homologado pelo juízo eleitoral.

      Nesse caso, com fundamento no art. 279 do Código de Processo Civil, bem como na pacífica jurisprudência do TSE, é nulo o processo no qual o Ministério Público Eleitoral não tenha sido intimado pessoalmente, na qualidade de fiscal da lei, devendo os autos ser enviados à origem para o novo julgamento.



      Resposta: C.


    ID
    1758997
    Banca
    FCC
    Órgão
    TJ-SE
    Ano
    2015
    Provas
    Disciplina
    Direito Eleitoral
    Assuntos

    Ao Procurador-Geral eleitoral, como chefe do Ministério Público Eleitoral, no âmbito do Tribunal Superior Eleitoral, compete

    Alternativas
    Comentários
    • Cód. Eleitoral: Art. 24. Compete ao Procurador Geral, como Chefe do Ministério Público Eleitoral;

      (...)  III - oficiar em todos os recursos encaminhados ao Tribunal;

    • Art. 24. Compete ao Procurador-Geral, como chefe do Ministério Público Eleitoral:

      • I – assistir às sessões do Tribunal Superior e tomar parte nas discussões;(LETRA B)
      • II – exercer a ação pública e promovê-la até final, em todos os feitos de competência originária do Tribunal;(LETRA D)
      • III – oficiar em todos os recursos encaminhados ao Tribunal; (LETRA C-CORRETA)
      • IV – manifestar-se, por escrito ou oralmente, em todos os assuntos submetidos à deliberação do Tribunal, quando solicitada sua audiência por qualquer dos Juízes, ou por iniciativa sua, se entender necessário;
      • V – defender a jurisdição do Tribunal;
      • VI – representar ao Tribunal sobre a fiel observância das leis eleitorais, especialmente quanto à sua aplicação uniforme em todo o País;
      • VII – requisitar diligências, certidões e esclarecimentos necessários ao desempenho de suas atribuições;
      • VIII – expedir instruções aos órgãos do Ministério Público junto aos Tribunais Regionais;
      • IX – acompanhar, quando solicitado, o Corregedor-Geral, pessoalmente ou por intermédio de Procurador que designe, nas diligências a serem realizadas.
      LETRAS A e C NEMCONSTAMNAS ATRIBUIOES.

    • a) ERRADA. Na composição dos Tribunais Eleitorais não há membros do MP, desta feita, jamais o Procurador Geral Eleitoral poderá substituir algum membro do TSE, que é formado apenas por Ministros do STF e do STJ, além de advogados.

      Art. 119 CF/88: O Tribunal Superior Eleitoral compor-se-á, no mínimo, de sete membros, escolhidos:

      I - mediante eleição, pelo voto secreto:

      a) três juízes dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal;

      b) dois juízes dentre os Ministros do Superior Tribunal de Justiça;

      II - por nomeação do Presidente da República, dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Supremo Tribunal Federal.

      Art. 15 Código Eleitoral: Os substitutos dos membros efetivos dos Tribunais Eleitorais serão escolhidos, na mesma ocasião e pelo mesmo processo, em número igual para cada categoria.

       

      b) ERRADA. Art. 24 Código Eleitoral: Compete ao Procurador Geral, como Chefe do Ministério Público Eleitoral;

      I - assistir às sessões do Tribunal Superior e tomar parte nas discussões;

       

      c) CERTA. Art. 24 Código Eleitoral: Compete ao Procurador Geral, como Chefe do Ministério Público Eleitoral;

      III - oficiar em todos os recursos encaminhados ao Tribunal;

       

      d) ERRADA. Art. 24 Código Eleitoral: Compete ao Procurador Geral, como Chefe do Ministério Público Eleitoral;

      II - exercer a ação pública e promovê-la até final, em todos os feitos de competência originária do Tribunal;

       

      e) ERRADA. Art. 24 Código Eleitoral: Compete ao Procurador Geral, como Chefe do Ministério Público Eleitoral;

      VIII - expedir instruções aos órgãos do Ministério Público junto aos Tribunais Regionais;

      Art. 21 Código Eleitoral: Os Tribunais e juizes inferiores devem dar imediato cumprimento às decisões, mandados, instruções e outros atos emanados do Tribunal Superior Eleitoral.

    • LEMBRAR QUE, EMBORA O PGE ATUE EM TODOS OS MOMENTOS, NÃO FARÁ PARTE DO COLEGIADO E MUITO MENOS DELIBERARÁ SOBRE MATÉRIA ADMINISTRATIVA.

      SEMPRE CAI NAS QUSTÕES!!!!

    • Ministério Público Eleitoral (MPE) não tem estrutura própria: é composto por membros do Ministério Público Federal e do Ministério Público Estadual. O procurador-geral da República exerce a função de procurador-geral Eleitoral perante o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e indica membros para também atuarem no TSE (subprocuradores) e nos Tribunais Regionais Eleitorais (procuradores regionais eleitorais, que chefiam o Ministério Público Eleitoral nos estados). Os promotores eleitorais são promotores de Justiça (membros do Ministério Público Estadual) que exercem as funções por delegação do MPF.

      Compete ao procurador regional eleitoral, membro do Ministério Público Federal, exercer as funções do Ministério Público nas causas de competência do Tribunal Regional Eleitoral respectivo, além de dirigir, no Estado, as atividades do setor. Não age por delegação do procurador-geral eleitoral, mas a ele é subordinado (TSE REspe 25.030). O procurador-regional eleitoral poderá designar, por necessidade de serviço, outros membros do Ministério Público Federal para oficiar, sob a coordenação do procurador regional, perante os tribunais regionais eleitorais. Nem um magistrado aposentado, nem um membro do Ministério Público podem integrá-los representando a classe dos advogados. Os primeiros a eles pertencem quando em atividade. Os segundos neles oficiam como membros do Ministério Público.

       

      GABARITO C

      BONS ESTUDOS

    • Atribuições do PGE
      assistir às sessões do Tribunal Superior e tomar parte
      nas discussões;
      exercer a ação pública e promovê-la até final, em todos
      os feitos de competência originária do Tribunal;
      oficiar em todos os recursos encaminhados ao
      Tribunal;
      manifestar-se, por escrito ou oralmente, em todos os
      assuntos submetidos à deliberação do Tribunal, quando
      solicitada sua audiência por qualquer dos juízes, ou por
      iniciativa sua, se entender necessário;
      defender a jurisdição do Tribunal;
      representar ao Tribunal sobre a fiel observância das
      leis eleitorais, especialmente quanto à sua aplicação
      uniforme em todo o País;
      requisitar diligências, certidões e esclarecimentos
      necessários ao desempenho de suas atribuições;
      expedir instruções aos órgãos do Ministério Público
      junto aos Tribunais Regionais;
      acompanhar, quando solicitado, o Corregedor Geral,
      pessoalmente ou por intermédio de Procurador que
      designe, nas diligências a serem realizadas.
       

    • A)
      substituir os Ministros do Tribunal em suas ausências ocasionais.

      A alternativa A está INCORRETA, pois não consta tal competência no rol previsto no artigo 24 do Código Eleitoral:

      Art. 24. Compete ao Procurador Geral, como Chefe do Ministério Público Eleitoral;

      I - assistir às sessões do Tribunal Superior e tomar parte nas discussões;

      II - exercer a ação pública e promovê-la até final, em todos os feitos de competência originária do Tribunal;

      III - oficiar em todos os recursos encaminhados ao Tribunal;

      IV - manifestar-se, por escrito ou oralmente, em todos os assuntos submetidos à deliberação do Tribunal, quando solicitada sua audiência por qualquer dos juizes, ou por iniciativa sua, se entender necessário;

      V - defender a jurisdição do Tribunal;

      VI - representar ao Tribunal sobre a fiel observância das leis eleitorais, especialmente quanto à sua aplicação uniforme em todo o País;

      VII - requisitar diligências, certidões e esclarecimentos necessários ao desempenho de suas atribuições;

      VIII - expedir instruções aos órgãos do Ministério Público junto aos Tribunais Regionais;

       IX - acompanhar, quando solicitado, o Corregedor Geral, pessoalmente ou por intermédio de Procurador que designe, nas diligências a serem realizadas.

      __________________________________________________________________________________


      B)
      assistir às sessões do Tribunal, sem tomar parte nas discussões.

      A alternativa B está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 24, inciso I, do Código Eleitoral, compete ao Procurador Geral, como chefe do Ministério Público Eleitoral, assistir às sessões do Tribunal Superior Eleitoral E TOMAR PARTE NAS DISCUSSÕES:

      Art. 24. Compete ao Procurador Geral, como Chefe do Ministério Público Eleitoral;

      I - assistir às sessões do Tribunal Superior e tomar parte nas discussões;

      II - exercer a ação pública e promovê-la até final, em todos os feitos de competência originária do Tribunal;

      III - oficiar em todos os recursos encaminhados ao Tribunal;

      IV - manifestar-se, por escrito ou oralmente, em todos os assuntos submetidos à deliberação do Tribunal, quando solicitada sua audiência por qualquer dos juizes, ou por iniciativa sua, se entender necessário;

      V - defender a jurisdição do Tribunal;

      VI - representar ao Tribunal sobre a fiel observância das leis eleitorais, especialmente quanto à sua aplicação uniforme em todo o País;

      VII - requisitar diligências, certidões e esclarecimentos necessários ao desempenho de suas atribuições;

      VIII - expedir instruções aos órgãos do Ministério Público junto aos Tribunais Regionais;

      IX - acompanhar, quando solicitado, o Corregedor Geral, pessoalmente ou por intermédio de Procurador que designe, nas diligências a serem realizadas.

      __________________________________________________________________________________


      D)
      exercer a ação penal pública, exceto nos feitos de competência originária do Tribunal.

      A alternativa D está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 24, inciso II, do Código Eleitoral, compete ao Procurador Geral, como chefe do Ministério Público Eleitoral, exercer a ação pública e promovê-la até final, em todos os feitos de competência originária do Tribunal:

      Art. 24. Compete ao Procurador Geral, como Chefe do Ministério Público Eleitoral;

      I - assistir às sessões do Tribunal Superior e tomar parte nas discussões;

      II - exercer a ação pública e promovê-la até final, em todos os feitos de competência originária do Tribunal;

      III - oficiar em todos os recursos encaminhados ao Tribunal;

      IV - manifestar-se, por escrito ou oralmente, em todos os assuntos submetidos à deliberação do Tribunal, quando solicitada sua audiência por qualquer dos juizes, ou por iniciativa sua, se entender necessário;

      V - defender a jurisdição do Tribunal;

      VI - representar ao Tribunal sobre a fiel observância das leis eleitorais, especialmente quanto à sua aplicação uniforme em todo o País;

      VII - requisitar diligências, certidões e esclarecimentos necessários ao desempenho de suas atribuições;

      VIII - expedir instruções aos órgãos do Ministério Público junto aos Tribunais Regionais;

      __________________________________________________________________________________
      E)
      expedir instruções aos Juízes Eleitorais dos Tribunais Regionais Eleitorais.

      A alternativa E está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 24, inciso VIII, do Código Eleitoral, ao Procurador-Geral eleitoral, como chefe do Ministério Público Eleitoral, no âmbito do Tribunal Superior Eleitoral, compete expedir instruções aos órgãos do Ministério Público junto aos Tribunais Regionais (não aos Juízes Eleitorais):

      Art. 24. Compete ao Procurador Geral, como Chefe do Ministério Público Eleitoral;

      I - assistir às sessões do Tribunal Superior e tomar parte nas discussões;

      II - exercer a ação pública e promovê-la até final, em todos os feitos de competência originária do Tribunal;

      III - oficiar em todos os recursos encaminhados ao Tribunal;

      IV - manifestar-se, por escrito ou oralmente, em todos os assuntos submetidos à deliberação do Tribunal, quando solicitada sua audiência por qualquer dos juizes, ou por iniciativa sua, se entender necessário;

      V - defender a jurisdição do Tribunal;

      VI - representar ao Tribunal sobre a fiel observância das leis eleitorais, especialmente quanto à sua aplicação uniforme em todo o País;

      VII - requisitar diligências, certidões e esclarecimentos necessários ao desempenho de suas atribuições;

      VIII - expedir instruções aos órgãos do Ministério Público junto aos Tribunais Regionais;

      IX - acompanhar, quando solicitado, o Corregedor Geral, pessoalmente ou por intermédio de Procurador que designe, nas diligências a serem realizadas.

      __________________________________________________________________________________
      C) oficiar em todos os recursos encaminhados ao Tribunal.

      A alternativa C está CORRETA, conforme artigo 24, inciso III, do Código Eleitoral:

      Art. 24. Compete ao Procurador Geral, como Chefe do Ministério Público Eleitoral;

      I - assistir às sessões do Tribunal Superior e tomar parte nas discussões;

      II - exercer a ação pública e promovê-la até final, em todos os feitos de competência originária do Tribunal;

      III - oficiar em todos os recursos encaminhados ao Tribunal;

      IV - manifestar-se, por escrito ou oralmente, em todos os assuntos submetidos à deliberação do Tribunal, quando solicitada sua audiência por qualquer dos juizes, ou por iniciativa sua, se entender necessário;

      V - defender a jurisdição do Tribunal;

      VI - representar ao Tribunal sobre a fiel observância das leis eleitorais, especialmente quanto à sua aplicação uniforme em todo o País;

      VII - requisitar diligências, certidões e esclarecimentos necessários ao desempenho de suas atribuições;

      VIII - expedir instruções aos órgãos do Ministério Público junto aos Tribunais Regionais;

      IX - acompanhar, quando solicitado, o Corregedor Geral, pessoalmente ou por intermédio de Procurador que designe, nas diligências a serem realizadas
      .

      __________________________________________________________________________________
      Resposta: ALTERNATIVA C 
    • ATUARÁ JUNTO AO TSE O PROCURADOR GERAL ELEITORAL, QUE EXERCE A FUNÇÃO DE PROCURADOR GERAL DA REPÚBLICA;

      JÁ O PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL, ATUARÁ JUNTO AO TRE, E EXERCE A FUNÇÃO DE  PROCURADOR DA REPÚBLICA.

    • ASSISTIR AS SESSÕES SEM TOMAR PARTE NAS DISCUSSÕES KKKKKKKK

      ENTÃO VAI ASSITIR PRA QUE.....

    • Art. 24, Código Eleitoral. Compete ao Procurador Geral, como Chefe do Ministério Público Eleitoral;

              I - assistir às sessões do Tribunal Superior e tomar parte nas discussões;

              II - exercer a ação pública e promovê-la até final, em todos os feitos de competência originária do Tribunal;

              III - oficiar em todos os recursos encaminhados ao Tribunal;

              IV - manifestar-se, por escrito ou oralmente, em todos os assuntos submetidos à deliberação do Tribunal, quando solicitada sua audiência por qualquer dos juizes, ou por iniciativa sua, se entender necessário;

              V - defender a jurisdição do Tribunal;

              VI - representar ao Tribunal sobre a fiel observância das leis eleitorais, especialmente quanto à sua aplicação uniforme em todo o País;

              VII - requisitar diligências, certidões e esclarecimentos necessários ao desempenho de suas atribuições;

              VIII - expedir instruções aos órgãos do Ministério Público junto aos Tribunais Regionais;

              IX - acompanhar, quando solicitado, o Corregedor Geral, pessoalmente ou por intermédio de Procurador que designe, nas diligências a serem realizadas.

    • Ao Procurador-Geral eleitoral, como chefe do Ministério Público Eleitoral, no âmbito do Tribunal Superior Eleitoral, compete

      .

      A) substituir os Ministros do Tribunal em suas ausências ocasionais. ERRADO  

      CE, Art. 15. Os substitutos dos membros efetivos dos Tribunais Eleitorais serão escolhidos, na mesma ocasião e pelo mesmo processo, em número igual para cada categoria.

      .

      B) assistir as sessões do Tribunal, sem tomar parte nas discussões. ERRADO.

      ART. 24, I, CE "e tomar parte das discussões".

      C) oficiar em todos os recursos encaminhados ao Tribunal. CERTO

      (ART. 24, III, CE)

      D) exercer a ação penal pública, exceto nos feitos de competência originária do Tribunal. ERRADO

      Art. 24, II, CE - Exercer a AÇÃO PÚBLICA e promovê-la até final, em todos os feitos de competência do Tribunal.

      E) expedir instruções aos Juízes Eleitorais dos Tribunais Regionais Eleitorais. ERRADO

      art. 24, IX, CE - Expedir instruções aos órgãos do MP junto aos TRE.

      PGR-> PGEle (Antônio Augusto Aras)

      PGR é o chefe do MPU.

      MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO (MPF, MPT, MPM, MPDFT) e MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL

    • Código Eleitoral:

          Art. 24. Compete ao Procurador Geral, como Chefe do Ministério Público Eleitoral;

             I - assistir às sessões do Tribunal Superior e tomar parte nas discussões;

             II - exercer a ação pública e promovê-la até final, em todos os feitos de competência originária do Tribunal;

             III - oficiar em todos os recursos encaminhados ao Tribunal;

             IV - manifestar-se, por escrito ou oralmente, em todos os assuntos submetidos à deliberação do Tribunal, quando solicitada sua audiência por qualquer dos juizes, ou por iniciativa sua, se entender necessário;

             V - defender a jurisdição do Tribunal;

             VI - representar ao Tribunal sobre a fiel observância das leis eleitorais, especialmente quanto à sua aplicação uniforme em todo o País;

             VII - requisitar diligências, certidões e esclarecimentos necessários ao desempenho de suas atribuições;

             VIII - expedir instruções aos órgãos do Ministério Público junto aos Tribunais Regionais;

             IX - acompanhar, quando solicitado, o Corregedor Geral, pessoalmente ou por intermédio de Procurador que designe, nas diligências a serem realizadas.

    • Conforme a hipótese do art. 24, III, do Código Eleitoral, que estabelece como competência do Procurador Geral Eleitoral oficiar em todos os recursos encaminhados ao Tribunal.

      Art. 24. Compete ao Procurador Geral, como Chefe do Ministério Público Eleitoral; 

      I - assistir às sessões do Tribunal Superior e tomar parte nas discussões; (letra B: ''sem tomar'')

      II - exercer a ação pública e promovê-la até final, em todos os feitos de competência originária do Tribunal; (letra D: ''ação pública penal / exceto nos feitos de competência originária do Tribunal''.)

      III - oficiar em todos os recursos encaminhados ao Tribunal; (letra C)

      IV - manifestar-se, por escrito ou oralmente, em todos os assuntos submetidos à deliberação do Tribunal, quando solicitada sua audiência por qualquer dos juizes, ou por iniciativa sua, se entender necessário; 

      V - defender a jurisdição do Tribunal; 

      VI - representar ao Tribunal sobre a fiel observância das leis eleitorais, especialmente quanto à sua aplicação uniforme em todo o País; 

      VII - requisitar diligências, certidões e esclarecimentos necessários ao desempenho de suas atribuições; 

      VIII - expedir instruções aos órgãos do Ministério Público junto aos Tribunais Regionais; (letra E: ao juízes eleitorais) 

      IX - acompanhar, quando solicitado, o Corregedor Geral, pessoalmente ou por intermédio de Procurador que designe, nas diligências a serem realizadas. 

    • FCC, CADÊ A CRASE???


    ID
    1773340
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    TRE-RS
    Ano
    2015
    Provas
    Disciplina
    Direito Eleitoral
    Assuntos

       A Constituição Federal de 1988 (CF) prevê, em seu art. 127, que “O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis". Entretanto, no art. seguinte (art. 128, CF), ao se verificar a sua abrangência, nota-se que ele é formado pelo: Ministério Público da União, que compreende o Ministério Público Federal (MPF), o Ministério Público do Trabalho, o Ministério Público Militar e o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios; e pelos Ministérios Públicos dos estados. Não há, portanto, no texto constitucional, previsão expressa do Ministério Público Eleitoral (MPE).

    Com referência a essas informações e à atuação do MPE, assinale a opção correta.

    Alternativas
    Comentários
    • Os crimes na área eleitoral também são de ação penal pública, desta forma, apenas o Ministério Público está autorizado a oferecer denúncia ao Judiciário por crime eleitoral. Os crimes eleitorais e as respectivas penas estão previstos nos artigos 289 a 364 do Código Eleitoral (Lei 4.737/65) e na Resolução do TSE nº 22.261, artigos de 34 a 38. Os artigos 355 a 364 do Código Eleitoral definem como é o processo das infrações.

      Fonte: http://eleitoral.mpf.mp.br/tire-suas-duvidas
      #Avante #Não Desista #Deus Ta vendo seus esforços.
    • AÇÃO PUBLICA INCONDICIONADA!!!!

    • Gabarito A.


      Sobre o MPE

      Como defensor do regime democrático, o Ministério Público tem legitimidade para intervir no processo eleitoral, atuando em todas as fases: inscrição dos eleitores, convenções partidárias, registro de candidaturas, campanhas, propaganda eleitoral, votação, diplomação dos eleitos. A intervenção do MP também ocorre em todas as instâncias do Judiciário, em qualquer época (havendo ou não eleição),  e pode ser como parte (propondo ações) ou fiscal da lei (oferecendo parecer).

      O Ministério Público Eleitoral não tem estrutura própria: é composto por membros do Ministério Público Federal e do Ministério Público Estadual. O procurador-geral da República exerce a função de procurador-geral Eleitoral perante o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e indica membros para também atuarem no TSE (subprocuradores) e nos Tribunais Regionais Eleitorais (procuradores regionais eleitorais, que chefiam o Ministério Público Eleitoral nos estados). Os promotores eleitorais são promotores de Justiça (membros do Ministério Público Estadual) que exercem as funções por delegação do MPF.


      Fonte: http://eleitoral.mpf.mp.br/institucional


    • Fiquei com dúvida em relação à "ação pública ", mas o art. 24 do Código eleitoral assim estabelece:

         Art. 24. Compete ao Procurador Geral, como Chefe do Ministério Público Eleitoral;

              II - exercer a ação pública e promovê-la até final, em todos os feitos de competência originária do Tribunal;

    • a) Correta. Vide art. 355, CE;b) Incorreta. O processo eleitoral não trata apenas de questões administrativas nas eleições;c) Incorreta. O MPE também pode atuar como fiscal da lei;
      d) Incorreta.  O MPE compõe a estrutura do MPF e sua atuação não está adstrita apenas ao âmbito administrativo, mas também ao âmbito judicial;
      e) Incorreta. O TSE reconhece a indispensabilidade do MPE para a garantia do processo democrático nas eleições.


    • DISSERTATIVA SOBRE DIREITO ELEITORAL.


      RESPONDA.


      NUMERO DE DEPUTADOS PODERAO SER FIXADO POR RESOLUÇAO DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL?


      NÃO.Pois, o número de Deputados Federais deve ser fixado por meio de Lei Complementar, não podendo ser feito pelo TSE A CF/88 previu que o número total de Deputados, bem como a representação por Estado e pelo Distrito Federal, deve ser estabelecido por lei complementar, proporcionalmente à população (§ 1º do art. 45).


      Em 1993, foi editada a LC 78/93, que disciplina a fixação do número de Deputados. O art. 1º da LC 78/93 previu que, em cada ano anterior às eleições, o IBGE deverá fornecer ao TSE a atualização estatística demográfica das unidades da Federação. Com base nesses dados, o TSE faz o cálculo da quantidade de Deputados Federais por Estado/DF e encaminha para os TRE’s e para os partidos políticos o número de vagas a serem disputadas (parágrafo único do art. 1º da LC).


      Em 2013, com base no art. 1º da LC 78/93, o TSE editou a Resolução 23.389 alterando o número de vagas de Deputado Federal de cada Estado/DF e, consequentemente, o número de vagas de Deputados Estaduais a serem disputadas nas eleições de 2014. O Congresso Nacional, argumentando que o TSE exorbitou do seu poder regulamentar, publicou o Decreto Legislativo 424/2013 sustando os efeitos da Resolução TSE 23.389/2013.


       O STF entendeu que: • O parágrafo único do art. 1º da LC 78/93 e a Resolução TSE 23.389/2013 são INCONSTITUCIONAIS por violarem o § 1º do art. 45 da CF/88 e a independência do Poder Legislativo.


      JOELSON SILVA SANTOS

      PINHEIROS ES

      MARANATA O SENHOR JESUS VEM!!!

    • Estou com uma dúvida: o MPE compõe a estrutura do MPF? 

      Eu sei que o MPF exerce suas funções nas causas de competência dos juízes e dos Tribunais, então isso é fazer parte da estrutura?



    • O MPE é composto por membros do MPF (que oficiam perante o TSE) e dos MP estaduais ou MPDFT (que oficiam perante o TRE e as respectivas juntas eleitorais).

    • @Foco malhete, cuidado.

      Os promotores eleitorais, que vem dos MPs estaduais, oficiam perante os juízes eleitorais.

      Perante os TREs, oficiam os Procuradores Regionais Eleitorais, que vem do MPF, normalmente são Procuradores Regionais da República. Quando na localidade não há alguém desse cargo, quem assume a bronca é um Procurador da República.

      Perante o TSE, oficia o Procurador Geral Eleitoral, que é o líder do MPF, o Procurador Geral da República.

      Abraço e bons estudos a todos.

    • A alternativa B está INCORRETA. A função eleitoral foi atribuída ao Ministério Público Federal, conforme artigo 72 da Lei Complementar 75/93:

      Art. 72. Compete ao Ministério Público Federal exercer, no que couber, junto à Justiça Eleitoral, as funções do Ministério Público, atuando em todas as fases e instâncias do processo eleitoral.

      Parágrafo único. O Ministério Público Federal tem legitimação para propor, perante o juízo competente, as ações para declarar ou decretar a nulidade de negócios jurídicos ou atos da administração pública, infringentes de vedações legais destinadas a proteger a normalidade e a legitimidade das eleições, contra a influência do poder econômico ou o abuso do poder político ou administrativo.


      A alternativa C está INCORRETA, conforme artigo 72 da Lei Complementar 75/93 (acima transcrito), de acordo com o qual compete ao Ministério Público Federal exercer as funções do Ministério Público junto à Justiça Eleitoral, atuando em todos as fases e instâncias do processo eleitoral (e não apenas nos feitos judiciais que exijam capacidade postulatória).

      A alternativa D está INCORRETA, conforme artigo 72 da Lei Complementar 75/93 (acima transcrito), de acordo com o qual compete ao Ministério Público Federal exercer as funções do Ministério Público junto à Justiça Eleitoral, atuando em todos as fases e instâncias do processo eleitoral (e não apenas no âmbito administrativo).


      A alternativa E está INCORRETA. Ao contrário: o TSE tem reforçado a tese de que a atuação do "parquet" perante a justiça eleitoral é INDISPENSÁVEL, tendo em vista que, nos termos do artigo 127 da Constituição Federal, incumbe-lhe a defesa do regime democrático:  

      Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

      § 1º São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.

      § 2º Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo, observado o disposto no art. 169, propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas ou de provas e títulos, a política remuneratória e os planos de carreira; a lei disporá sobre sua organização e funcionamento. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

      § 3º O Ministério Público elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias.

      § 4º Se o Ministério Público não encaminhar a respectiva proposta orçamentária dentro do prazo estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites estipulados na forma do § 3º. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

      § 5º Se a proposta orçamentária de que trata este artigo for encaminhada em desacordo com os limites estipulados na forma do § 3º, o Poder Executivo procederá aos ajustes necessários para fins de consolidação da proposta orçamentária anual. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

      § 6º Durante a execução orçamentária do exercício, não poderá haver a realização de despesas ou a assunção de obrigações que extrapolem os limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, exceto se previamente autorizadas, mediante a abertura de créditos suplementares ou especiais. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)


      A alternativa A está CORRETA, conforme artigos 355 a 357 do Código Eleitoral:

      Art. 355. As infrações penais definidas neste Código são de ação pública.

      Art. 356. Todo cidadão que tiver conhecimento de infração penal deste Código deverá comunicá-la ao juiz eleitoral da zona onde a mesma se verificou.

      § 1º Quando a comunicação for verbal, mandará a autoridade judicial reduzi-la a termo, assinado pelo apresentante e por duas testemunhas, e a remeterá ao órgão do Ministério Público local, que procederá na forma deste Código.

      § 2º Se o Ministério Público julgar necessários maiores esclarecimentos e documentos complementares ou outros elementos de convicção, deverá requisitá-los diretamente de quaisquer autoridades ou funcionários que possam fornecê-los.

      Art. 357. Verificada a infração penal, o Ministério Público oferecerá a denúncia dentro do prazo de 10 (dez) dias.

      § 1º Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento da comunicação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa da comunicação ao Procurador Regional, e este oferecerá a denúncia, designará outro Promotor para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender.

      § 2º A denúncia conterá a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.

      § 3º Se o órgão do Ministério Público não oferecer a denúncia no prazo legal representará contra ele a autoridade judiciária, sem prejuízo da apuração da responsabilidade penal.

      § 4º Ocorrendo a hipótese prevista no parágrafo anterior o juiz solicitará ao Procurador Regional a designação de outro promotor, que, no mesmo prazo, oferecerá a denúncia.

      § 5º Qualquer eleitor poderá provocar a representação contra o órgão do Ministério Público se o juiz, no prazo de 10 (dez) dias, não agir de ofício.


      RESPOSTA: ALTERNATIVA A
    • As infrações penais resultantes de crimes verificados durante o processo eleitoral são de ação pública e PODEM ser propostas pelo MPE. 

      Achei que o certo seria DEVEM.

    • Parquet:Termo jurídico muito empregado em petições como sinônimo de Ministério Público ou de algum dos seus membros. Por exemplo, "os representantes do Parquet opinaram pelo deferimento do pedido". Fundamentação: Arts. 127 a 130-A da CF Arts. 81 a 85 do CPC Arts. 257 a 258 do CPP Fonte: www.direitonet.com.br
    • Isso nos faz lembrar o Art.129, inciao 'I' que fala das funções do Ministério Público no âmbito do seu exerciocio jurisdicional.

    • Poxa.. Cadê a característica da OBRIGATORIEDADE da Ação Penal Pública para o MP? 

    • MP Eleitoral NÃO faz parte da estrutura do MPF, visto que soma membros do MP Estadual (1ª Instância-Promotores de Justiça) 

      e do MPF (PRE e PGE) e as funções eleitorais são, em regra, exercidas de forma temporária.

    • O MP PODE PROPOR AÇÃO PENAL PÚBLICA, QUE MARAVILHA ESSA FOI BOA.

    • A alternativa B está INCORRETA. A função eleitoral foi atribuída ao Ministério Público Federal, conforme artigo 72 da Lei Complementar 75/93:

      Art. 72. Compete ao Ministério Público Federal exercer, no que couber, junto à Justiça Eleitoral, as funções do Ministério Público, atuando em todas as fases e instâncias do processo eleitoral.

      Parágrafo único. O Ministério Público Federal tem legitimação para propor, perante o juízo competente, as ações para declarar ou decretar a nulidade de negócios jurídicos ou atos da administração pública, infringentes de vedações legais destinadas a proteger a normalidade e a legitimidade das eleições, contra a influência do poder econômico ou o abuso do poder político ou administrativo.


      A alternativa C está INCORRETA, conforme artigo 72 da Lei Complementar 75/93 (acima transcrito), de acordo com o qual compete ao Ministério Público Federal exercer as funções do Ministério Público junto à Justiça Eleitoral, atuando em todos as fases e instâncias do processo eleitoral (e não apenas nos feitos judiciais que exijam capacidade postulatória).

      A alternativa D está INCORRETA, conforme artigo 72 da Lei Complementar 75/93 (acima transcrito), de acordo com o qual compete ao Ministério Público Federal exercer as funções do Ministério Público junto à Justiça Eleitoral, atuando em todos as fases e instâncias do processo eleitoral (e não apenas no âmbito administrativo).

       

      Fonte: QC

       

    • Continuação...

       

      A alternativa E está INCORRETA. Ao contrário: o TSE tem reforçado a tese de que a atuação do "parquet" perante a justiça eleitoral é INDISPENSÁVEL, tendo em vista que, nos termos do artigo 127 da Constituição Federal, incumbe-lhe a defesa do regime democrático:  

      Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

      § 1º São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.

      § 2º Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo, observado o disposto no art. 169, propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas ou de provas e títulos, a política remuneratória e os planos de carreira; a lei disporá sobre sua organização e funcionamento. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

      § 3º O Ministério Público elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias.

      § 4º Se o Ministério Público não encaminhar a respectiva proposta orçamentária dentro do prazo estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites estipulados na forma do § 3º. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

      § 5º Se a proposta orçamentária de que trata este artigo for encaminhada em desacordo com os limites estipulados na forma do § 3º, o Poder Executivo procederá aos ajustes necessários para fins de consolidação da proposta orçamentária anual. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

      § 6º Durante a execução orçamentária do exercício, não poderá haver a realização de despesas ou a assunção de obrigações que extrapolem os limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, exceto se previamente autorizadas, mediante a abertura de créditos suplementares ou especiais. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

       

      Fonte: QC

    • Continuação ...

       

      A alternativa A está CORRETA, conforme artigos 355 a 357 do Código Eleitoral:

      Art. 355. As infrações penais definidas neste Código são de ação pública.

      Art. 356. Todo cidadão que tiver conhecimento de infração penal deste Código deverá comunicá-la ao juiz eleitoral da zona onde a mesma se verificou.

      § 1º Quando a comunicação for verbal, mandará a autoridade judicial reduzi-la a termo, assinado pelo apresentante e por duas testemunhas, e a remeterá ao órgão do Ministério Público local, que procederá na forma deste Código.

      § 2º Se o Ministério Público julgar necessários maiores esclarecimentos e documentos complementares ou outros elementos de convicção, deverá requisitá-los diretamente de quaisquer autoridades ou funcionários que possam fornecê-los.

      Art. 357. Verificada a infração penal, o Ministério Público oferecerá a denúncia dentro do prazo de 10 (dez) dias.

      § 1º Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento da comunicação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa da comunicação ao Procurador Regional, e este oferecerá a denúncia, designará outro Promotor para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender.

      § 2º A denúncia conterá a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.

      § 3º Se o órgão do Ministério Público não oferecer a denúncia no prazo legal representará contra ele a autoridade judiciária, sem prejuízo da apuração da responsabilidade penal.

      § 4º Ocorrendo a hipótese prevista no parágrafo anterior o juiz solicitará ao Procurador Regional a designação de outro promotor, que, no mesmo prazo, oferecerá a denúncia.

      § 5º Qualquer eleitor poderá provocar a representação contra o órgão do Ministério Público se o juiz, no prazo de 10 (dez) dias, não agir de ofício.


      RESPOSTA: ALTERNATIVA A

       

      Fonte: QC

    • Concordo com Víctor. Acredito que a palavra podem, na letra A, fez muita gente errar, inclusive eu. Imaginei que o correto seria "devem".

    • Séloco, se o MP "pode" propor, ele pode ficar quieto, de boa, que nada acontecerá para ele?

       

      Ora, somente sofreria punições administrativas e criminais se lhe fosse um dever, mas como é uma faculdade, ta tudo certo.. kkkk

       

      palhaçada

    • GABARITO: A

      Ainda que o candidato não tenha noção do que significa uma ação pública ou um crime eleitoral, é possível resolver a questão por eliminação. Observe os erros das demais alternativas.

      b) O MPE não foi dispensado pela Constituição Federal.  Além disso, a atuação do Ministério Público Eleitoral não se restringe às questões administrativas.

      c) O MPE não compõe a estrutura do MPF. Além disso, a atuação do Ministério Público Eleitoral não se restringe às questões judiciais.

      d) O MPE não compõe a estrutura do MPF. Além disso, a atuação do Ministério Público Eleitoral não se restringe às questões administrativas.

      e) A atuação do Parquet (Ministério Público) perante a justiça eleitoral não é dispensável, ou seja, é indispensável.

      Obs.: Quanto ao crime de ação pública, vale saber que, se for constatada a prática de algum crime eleitoral, compete ao Ministério Público Eleitoral propor a respectiva ação penal pública perante a Justiça Eleitoral, como o objetivo de punir o criminoso.

    • Prezados colegas,

      Na alternativa A, a expressão "podem ser propostas pelo MPE", não torna a afirmação errada. A faculdade atribuída ao MPE é no sentido de iniciar a persecução OU pedir o arquivamento judicial.  O órgão do MInistério Público tem obrigação de agir, mas pode optar pelo arquivamento das peças de informação ao invés de iniciar a ação penal.

      Além disso, em toda ação pública, quando não intentada providência pelo MP durante o prazo legal, é admissível a ação penal privada subsidiária da pública. Continua sendo uma ação pública, mas o início não foi promovido pelo MP. Segue um julgado como exemplo:

      “Recurso especial. Crime eleitoral. Ação penal privada subsidiária. Garantia constitucional. Art. 5º, LIX, da Constituição Federal. Cabimento no âmbito da Justiça Eleitoral. Arts. 29 do Código de Processo Penal e 364 do Código Eleitoral. Ofensa. 1. A ação penal privada subsidiária à ação penal pública foi elevada à condição de garantia constitucional, prevista no art. 5º, LIX, da Constituição Federal, constituindo cláusula pétrea. 2. Na medida em que a própria Carta Magna não estabeleceu nenhuma restrição quanto à aplicação da ação penal privada subsidiária, nos processos relativos aos delitos previstos na legislação especial, deve ser ela admitida nas ações em que se apuram crimes eleitorais. 3. A queixa-crime em ação penal privada subsidiária somente pode ser aceita caso o representante do Ministério Público não tenha oferecido denúncia, requerido diligências ou solicitado o arquivamento de inquérito policial, no prazo legal. 4. Tem-se incabível a ação supletiva na hipótese em que o representante do Ministério Público postulou providência ao juiz, razão pela qual não se pode concluir pela sua inércia. [...]”

      (Ac. de 14.8.2003, no RESPE nº 21295, rel. Min. Fernando Neves.)

       

      Espero ter conseguido ajudar

    • Com referência a essas informações e à atuação do MPE, assinale a opção correta.

      .

      A) As infrações penais resultantes de crimes verificados durante o processo eleitoral são de ação pública e podem ser propostas pelo MPE.

      B) O processo eleitoral, por tratar questões relacionadas apenas a atos administrativos solucionados pela justiça eleitoral, não demanda uma instituição exclusiva para atuação em relação a causas eleitorais; por isso, o MPE foi dele dispensado pela CF. ERRADO

      MP é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado e CUMPRE defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais individuais indisponíveis. LOGO, a defesa do regime democrático pelo Parquet própria da democracia.

      .

      C) O MPE compõe a estrutura do MPF e sua atuação está adstrita a feitos judiciais que exijam capacidade postulatória.

      MINISTÉRIO PÚBLICO abrange 

      -MPU (MPF, MPT, MPM e MPDFT) e 

      -MP Estadual.

      D) O MPE compõe a estrutura do MPF e sua atuação está adstrita ao âmbito administrativo, atuando no alistamento eleitoral, em requerimentos de transferências e em cancelamentos de inscrições. ERRADO

      MINISTÉRIO PÚBLICO abrange 

      -MPU (MPF, MPT, MPM e MPDFT) e 

      -MP Estadual.

      E) O TSE tem reforçado a tese de que a atuação do parquet perante a justiça eleitoral é dispensável, pois a legitimidade recursal das suas decisões é deferida aos primeiros interessados, que são os partidos ou os candidatos adversários. ERRADO


    ID
    1773577
    Banca
    FMP Concursos
    Órgão
    MPE-AM
    Ano
    2015
    Provas
    Disciplina
    Direito Eleitoral
    Assuntos

    Sobre o Ministério Público Eleitoral, considere as seguintes assertivas:
    I – A filiação a partido político impede o exercício de funções eleitorais por membro do Ministério Público, cessando tal impedimento com o cancelamento da filiação.
    II – O Procurador-Geral Eleitoral pode designar membros do Ministério Público dos Estados para oficiar perante os Tribunais Regionais Eleitorais naqueles Estados onde não há Procuradores Regionais da República.
    III – O Ministério Público Eleitoral tem legitimidade para impugnar pedido de registro de candidatura e, para tanto, dispõe do mesmo prazo previsto para os candidatos, partidos políticos e coligações.
    IV – O Ministério Público Eleitoral não pode requisitar a instauração de inquérito policial por infração penal eleitoral; somente a Justiça pode fazê-lo.

    Quais das assertivas acima estão corretas?

    Alternativas
    Comentários
    • Letra A


      I. LC 64. Art. 3°, § 2° Não poderá impugnar o registro de candidato o representante do Ministério Público que, nos 4 (quatro) anos anteriores, tenha disputado cargo eletivo, integrado diretório de partido ou exercido atividade político-partidária.


      II. Código Eleitoral. Art. 18, Parágrafo único. O Procurador Geral poderá designar outros membros do Ministério Público da União, com exercício no Distrito Federal, e sem prejuízo das respectivas funções, para auxiliá-lo junto ao Tribunal Superior Eleitoral, onde não poderão ter assento.

      Art. 27, § 4º Mediante prévia autorização do Procurador Geral, podendo os Procuradores Regionais requisitar, para auxiliá-los nas suas funções, membros do Ministério Público local, não tendo estes, porém, assento nas sessões do Tribunal.


      III. LC 64. Art. 3° Caberá a qualquer candidato, a partido político, coligação ou ao Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação do pedido de registro do candidato, impugná-lo em petição fundamentada.


      IV. O TSE editou a Resolução 23.396/2013 prevendo que o inquérito policial para apurar crimes eleitorais somente poderá ser instaurado se houver uma determinação da Justiça Eleitoral (art. 8º). O STF, ao apreciar medida cautelar, decidiu que esse dispositivo é INCONSTITUCIONAL por dispor sobre norma de direito processual e por violar prerrogativa constitucional do Ministério Público prevista no art. 129, VIII, da CF/88. STF. Plenário. ADI 5104 MC/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 21/5/2014 (Info 747).


    • Sobre o Item I, sugiro que acessem o link http://blog.grancursosonline.com.br/membros-ministerio-publico-podem-exercer-atividade-politica/ pois o assunto é complexo. Acrescento dispositivo legal oriundo da lei complementar 75/93: Art. 80. A filiação a partido político impede o exercício de funções eleitorais por membro do Ministério Público até dois anos do seu cancelamento. Bons papiros a todos.

    • Como bem pontuado pelo colega Guilherme Cirqueira, com a edição da Lei Complementar nº 75/93, prevalece o entendimento de que a filiação a partido político impede o exercício de funções eleitorais por membro do Ministério Público por até dois anos do seu cancelamento.


    • Só a título de complementação, o parágrafo único do art. 77 da LC/75 traz disposição referente a designação de membro do MPF => para oficiar perante os TRE's:

      Art. 77. Compete ao Procurador Regional Eleitoral exercer as funções do Ministério Público nas causas de competência do Tribunal Regional Eleitoral respectivo, além de dirigir, no Estado, as atividades do setor.

       Parágrafo único. O Procurador-Geral Eleitoral poderá designar, por necessidade de serviço, outros membros do Ministério Público Federal para oficiar, sob a coordenação do Procurador Regional, perante os Tribunais Regionais Eleitorais.



    • I-    LC 75: Art. 80. A filiação a partido político impede o exercício de funções eleitorais por membro do Ministério Público até dois anos do seu cancelamento.

      II-  LC 75: 

      Art. 76. O Procurador Regional Eleitoral, juntamente com o seu substituto, será designado pelo Procurador-Geral Eleitoral, dentre os Procuradores Regionais da República no Estado e no Distrito Federal, ou, onde não houver, dentre os Procuradores da República vitalícios, para um mandato de dois anos.

      Art. 77. Compete ao Procurador Regional Eleitoral exercer as funções do Ministério Público nas causas de competência do Tribunal Regional Eleitoral respectivo, além de dirigir, no Estado, as atividades do setor.

              Parágrafo único. O Procurador-Geral Eleitoral poderá designar, por necessidade de serviço, outros membros do Ministério Público Federal para oficiar, sob a coordenação do Procurador Regional, perante os Tribunais Regionais Eleitorais.

    • O MP Estadual não possui atribuição eleitoral?

    • só uma coisa... o membro do MP , não pode nem se filiar....nem nada...assim como juiz tmb não pode....

    • só lembranado que os membros do ministério público que tomaram posse do cargo antes do advento da cf de 88 omo exceção podem estar filiados a partidos políticos se tiverem optado pelo regime antigo (é uma pequena minoria), e devendo ser respeitado o prazo de sesimcompatibilização do da LC 64/ 90

      LIVRO: DIREITO ELEITORAL 

      AUTOR: ROBERTO MOREIRA DE ALMEIDA

      CAPITULO: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

      PÁGINA: 262

      ITEM: 1.6.5 EXERCER ATIVIDADE POLÍTICO PARTIDÁRIA

    • I – A filiação a partido político impede o exercício de funções eleitorais por membro do Ministério Público, cessando tal impedimento com o cancelamento da filiação.
      A assertiva I está INCORRETA, pois, conforme artigo 80 da Lei Complementar 75/1993, a filiação a partido político impede o exercício de funções eleitorais por membro do Ministério Público até dois anos do seu cancelamento:

      Art. 80. A filiação a partido político impede o exercício de funções eleitorais por membro do Ministério Público até dois anos do seu cancelamento.

      ____________________________________________________________________________________________________________________________
      II – O Procurador-Geral Eleitoral pode designar membros do Ministério Público dos Estados para oficiar perante os Tribunais Regionais Eleitorais naqueles Estados onde não há Procuradores Regionais da República.

      A assertiva II está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 77, parágrafo único, da Lei Complementar 75/1993, a escolha deve recair sobre membros do Ministério Público Federal (e não sobre membros do Ministério Público dos Estados):

      Art. 77. Compete ao Procurador Regional Eleitoral exercer as funções do Ministério Público nas causas de competência do Tribunal Regional Eleitoral respectivo, além de dirigir, no Estado, as atividades do setor.

      Parágrafo único. O Procurador-Geral Eleitoral poderá designar, por necessidade de serviço, outros membros do Ministério Público Federal para oficiar, sob a coordenação do Procurador Regional, perante os Tribunais Regionais Eleitorais.

      ____________________________________________________________________________________________________________________________
      III – O Ministério Público Eleitoral tem legitimidade para impugnar pedido de registro de candidatura e, para tanto, dispõe do mesmo prazo previsto para os candidatos, partidos políticos e coligações.

      A assertiva III está CORRETA, conforme artigo 3º, "caput", da Lei Complementar 64/1990:

      Art. 3° Caberá a qualquer candidato, a partido político, coligação ou ao Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação do pedido de registro do candidato, impugná-lo em petição fundamentada.

      § 1° A impugnação, por parte do candidato, partido político ou coligação, não impede a ação do Ministério Público no mesmo sentido.

      § 2° Não poderá impugnar o registro de candidato o representante do Ministério Público que, nos 4 (quatro) anos anteriores, tenha disputado cargo eletivo, integrado diretório de partido ou exercido atividade político-partidária.

      § 3° O impugnante especificará, desde logo, os meios de prova com que pretende demonstrar a veracidade do alegado, arrolando testemunhas, se for o caso, no máximo de 6 (seis)
      .

      ____________________________________________________________________________________________________________________________
      IV – O Ministério Público Eleitoral não pode requisitar a instauração de inquérito policial por infração penal eleitoral; somente a Justiça pode fazê-lo.

      A assertiva IV está INCORRETA, tendo em vista o que já foi decidido pelo STF em sede de medida cautelar na ADI 5104:

      Resolução nº 23.396/2013, do Tribunal Superior Eleitoral. Instituição de controle jurisdicional genérico e prévio à instauração de inquéritos policiais. Sistema acusatório e papel institucional do Ministério Público. 1. Inexistência de inconstitucionalidade formal em Resolução do TSE que sistematiza as normas aplicáveis ao processo eleitoral. Competência normativa fundada no art. 23, IX, do Código Eleitoral, e no art. 105, da Lei nº 9.504/97. 2. A Constituição de 1988 fez uma opção inequívoca pelo sistema penal acusatório. Disso decorre uma separação rígida entre, de um lado, as tarefas de investigar e acusar e, de outro, a função propriamente jurisdicional. Além de preservar a imparcialidade do Judiciário, essa separação promove a paridade de armas entre acusação e defesa, em harmonia com os princípios da isonomia e do devido processo legal. Precedentes. 3. Parâmetro de avaliação jurisdicional dos atos normativos editados pelo TSE: ainda que o legislador disponha de alguma margem de conformação do conteúdo concreto do princípio acusatório – e, nessa atuação, possa instituir temperamentos pontuais à versão pura do sistema, sobretudo em contextos específicos como o processo eleitoral – essa mesma prerrogativa não é atribuída ao TSE, no exercício de sua competência normativa atípica. 4. Forte plausibilidade na alegação de inconstitucionalidade do art. 8º, da Resolução nº 23.396/2013. Ao condicionar a instauração de inquérito policial eleitoral a uma autorização do Poder Judiciário, a Resolução questionada institui modalidade de controle judicial prévio sobre a condução das investigações, em aparente violação ao núcleo essencial do princípio acusatório. 5. Medida cautelar parcialmente deferida para determinar a suspensão da eficácia do referido art. 8º, até o julgamento definitivo da ação direta de inconstitucionalidade. Indeferimento quanto aos demais dispositivos questionados, tendo em vista o fato de reproduzirem: (i) disposições legais, de modo que inexistiria fumus boni juris; ou (ii) previsões que já constaram de Resoluções anteriores do próprio TSE, aplicadas sem maior questionamento. Essa circunstância afastaria, quanto a esses pontos, a caracterização de periculum in mora.
      (ADI 5104 MC, Relator(a):  Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 21/05/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30-10-2014)
      ____________________________________________________________________________________________________________________________
      Estando correta apenas a assertiva III, deve ser assinalada a alternativa A.

      RESPOSTA: ALTERNATIVA A

    • Alguém poderia me ajudar...

      A sumula 11 do TSE trata do prazo para fazer a impugnação do registo de candidatura e diz que o MP pode impugnar registro de candidatura e ate interpor recurso a qualquer momento, por ser ele o defensor do regime democrático.

      V. Ac. STF, de 18.12.2013, no ARE nº 728188; e Res.-TSE nº 23.405/2014: o Ministério Público tem legitimidade para recorrer de decisão que defere registro de candidatura, ainda que não haja apresentado impugnação, sendo-lhe inaplicável a presente súmula.

      Portanto essa alternativa nao teria que estar errada? III – O Ministério Público Eleitoral tem legitimidade para impugnar pedido de registro de candidatura e, para tanto, dispõe do mesmo prazo previsto para os candidatos, partidos políticos e coligações

      ou eu estou fazendo interpretação errada da súmula????

    • I – A filiação a partido político impede o exercício de funções eleitorais por membro do Ministério Público, cessando tal impedimento com o cancelamento da filiação.

      A assertiva I está INCORRETA, pois, conforme artigo 80 da Lei Complementar 75/1993, a filiação a partido político impede o exercício de funções eleitorais por membro do Ministério Público até dois anos do seu cancelamento:

       

      Art. 80. A filiação a partido político impede o exercício de funções eleitorais por membro do Ministério Público até dois anos do seu cancelamento.

      ____________________________________________________________________________________________________________________________

      II – O Procurador-Geral Eleitoral pode designar membros do Ministério Público dos Estados para oficiar perante os Tribunais Regionais Eleitorais naqueles Estados onde não há Procuradores Regionais da República.

       

      A assertiva II está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 77, parágrafo único, da Lei Complementar 75/1993, a escolha deve recair sobre membros do Ministério Público Federal (e não sobre membros do Ministério Público dos Estados):

       

      Art. 77. Compete ao Procurador Regional Eleitoral exercer as funções do Ministério Público nas causas de competência do Tribunal Regional Eleitoral respectivo, além de dirigir, no Estado, as atividades do setor.

      Parágrafo único. O Procurador-Geral Eleitoral poderá designar, por necessidade de serviço, outros membros do Ministério Público Federal para oficiar, sob a coordenação do Procurador Regional, perante os Tribunais Regionais Eleitorais.

      ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

       

      III – O Ministério Público Eleitoral tem legitimidade para impugnar pedido de registro de candidatura e, para tanto, dispõe do mesmo prazo previsto para os candidatos, partidos políticos e coligações.

      A assertiva III está CORRETA, conforme artigo 3º, "caput", da Lei Complementar 64/1990:

       

      Art. 3° Caberá a qualquer candidato, a partido político, coligação ou ao Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação do pedido de registro do candidato, impugná-lo em petição fundamentada.

      § 1° A impugnação, por parte do candidato, partido político ou coligação, não impede a ação do Ministério Público no mesmo sentido.

      § 2° Não poderá impugnar o registro de candidato o representante do Ministério Público que, nos 4 (quatro) anos anteriores, tenha disputado cargo eletivo, integrado diretório de partido ou exercido atividade político-partidária.

      § 3° O impugnante especificará, desde logo, os meios de prova com que pretende demonstrar a veracidade do alegado, arrolando testemunhas, se for o caso, no máximo de 6 (seis)
      .

       

      Fonte: QC

    • Continuação ....

       

      IV – O Ministério Público Eleitoral não pode requisitar a instauração de inquérito policial por infração penal eleitoral; somente a Justiça pode fazê-lo.

       

      A assertiva IV está INCORRETA, tendo em vista o que já foi decidido pelo STF em sede de medida cautelar na ADI 5104:

       

      Resolução nº 23.396/2013, do Tribunal Superior Eleitoral. Instituição de controle jurisdicional genérico e prévio à instauração de inquéritos policiais. Sistema acusatório e papel institucional do Ministério Público. 1. Inexistência de inconstitucionalidade formal em Resolução do TSE que sistematiza as normas aplicáveis ao processo eleitoral. Competência normativa fundada no art. 23, IX, do Código Eleitoral, e no art. 105, da Lei nº 9.504/97. 2. A Constituição de 1988 fez uma opção inequívoca pelo sistema penal acusatório. Disso decorre uma separação rígida entre, de um lado, as tarefas de investigar e acusar e, de outro, a função propriamente jurisdicional. Além de preservar a imparcialidade do Judiciário, essa separação promove a paridade de armas entre acusação e defesa, em harmonia com os princípios da isonomia e do devido processo legal. Precedentes. 3. Parâmetro de avaliação jurisdicional dos atos normativos editados pelo TSE: ainda que o legislador disponha de alguma margem de conformação do conteúdo concreto do princípio acusatório – e, nessa atuação, possa instituir temperamentos pontuais à versão pura do sistema, sobretudo em contextos específicos como o processo eleitoral – essa mesma prerrogativa não é atribuída ao TSE, no exercício de sua competência normativa atípica. 4. Forte plausibilidade na alegação de inconstitucionalidade do art. 8º, da Resolução nº 23.396/2013. Ao condicionar a instauração de inquérito policial eleitoral a uma autorização do Poder Judiciário, a Resolução questionada institui modalidade de controle judicial prévio sobre a condução das investigações, em aparente violação ao núcleo essencial do princípio acusatório. 5. Medida cautelar parcialmente deferida para determinar a suspensão da eficácia do referido art. 8º, até o julgamento definitivo da ação direta de inconstitucionalidade. Indeferimento quanto aos demais dispositivos questionados, tendo em vista o fato de reproduzirem: (i) disposições legais, de modo que inexistiria fumus boni juris; ou (ii) previsões que já constaram de Resoluções anteriores do próprio TSE, aplicadas sem maior questionamento. Essa circunstância afastaria, quanto a esses pontos, a caracterização de periculum in mora.
      (ADI 5104 MC, Relator(a):  Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 21/05/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30-10-2014)
      ____________________________________________________________________________________________________________________________

      Estando correta apenas a assertiva III, deve ser assinalada a alternativa A.

      RESPOSTA: ALTERNATIVA A

       

      Fonte QC


    ID
    1925491
    Banca
    MPE-SC
    Órgão
    MPE-SC
    Ano
    2016
    Provas
    Disciplina
    Direito Eleitoral
    Assuntos

    Para o exame acerca da regularidade das contas de campanha a Justiça Eleitoral poderá requisitar o auxílio de técnicos do Tribunal de Contas da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios. O Ministério Público Eleitoral, todavia, não está vinculado às conclusões dos referidos técnicos, possuindo amplo e irrestrito poder de se posicionar de maneira diversa.

    Alternativas
    Comentários
    • CERTO

      LEI 9504/97

      Art. 30.  A Justiça Eleitoral verificará a regularidade das contas de campanha, decidindo:       (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

           [...]

              § 3º Para efetuar os exames de que trata este artigo, a Justiça Eleitoral poderá requisitar técnicos do Tribunal de Contas da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, pelo tempo que for necessário.

    • Bom dia,

       

      acho interessante para a compreensão da resposta ressaltar que os membros do Ministério Público possuem "independência funcional", ou seja, não estão adstritos aos laudos produzidos por técnicos, como no caso, podendo se manifestar de forma contrária.

       

      Neste ponto, art. 127 §1º da CF:

      Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

      § 1º - São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.

       

      Bons Estudos!

       

    • Irrestrito poder?? Marquei errado por isso. Creio que nenhum poder seja irrestrito. A independência funcional deve se cercar de razoabilidade. O membro do MP deve atuar conforme as normas jurídicas que orientam nosso Direito, razão pela qual faz-se necessário fundamentar suas divergências, não sendo suficiente a mera discordância. Enfim...

    • Felipe, tem de interpretar tudo e não só uma porção da frase, no contexto dado o "irrestrito poder" se dá em face da possibilidade de discordar dá posição dos técnicos dos TC's no sentido de que há plena liberdade sem vinculação de sua decisão e não irrestrito poder sempre em toda e qualquer situação que estaria mesmo errado, mas não foi isso que a questão disse. 

    • Art. 127, §1 Acerca dos princípios que regem o Ministério Público mas precisamente o Princípio da Autonomia ou independência funcional, por se tratar de uma instituição permanente que busca o interesse coletivo em defesa da sociedade (...)

    • De fato, o candidato para obter êxito em acertar a questão teria que ter conhecimento do §3, art 30 da Lei 9.504 e do art 127, § 1 CF. 

    • eu marcaria errado por entender que nenhum - nenhum - poder em um Estado Democrático de Direito é irrestrito. Porém, tendo em conta que a prova foi elaborada pelo MPE, para o cargo de promotor, a tendência é que a questões se inclinasse em enaltecer os poderes de tal órgão.

    • Lembrando que no caso das Prestações de Contas partidárias temos:

      Art. 34.  A Justiça Eleitoral exerce a fiscalização sobre a prestação de contas do partido e das despesas de campanha eleitoral (escrituração contábil não), devendo atestar se elas refletem adequadamente a real movimentação financeira, os dispêndios e os recursos aplicados nas campanhas eleitorais, exigindo a observação das seguintes normas:

      § 2ºPara efetuar os exames necessários ao atendimento do disposto no caput, a Justiça Eleitoral pode requisitar técnicos do Tribunal de Contas da União ou dos Estados, pelo tempo que for necessário.

       

      SEM CITAR MUNICÍPIOS... aqui errei

       

    • mal formulada pelo excesso de arrogância. poder irrestrito nem Deus, isto é, o STF.

    • Nos termos do artigo 30, §3º, da Lei 9.504/97, para efetuar os exames da regularidade das contas de campanha, a Justiça Eleitoral poderá requisitar técnicos do Tribunal de Contas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, pelo tempo que for necessário:

       Art. 30.  A Justiça Eleitoral verificará a regularidade das contas de campanha, decidindo:       (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

      I - pela aprovação, quando estiverem regulares;       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

      II - pela aprovação com ressalvas, quando verificadas falhas que não lhes comprometam a regularidade;       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

      III - pela desaprovação, quando verificadas falhas que lhes comprometam a regularidade;        (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

      IV - pela não prestação, quando não apresentadas as contas após a notificação emitida pela Justiça Eleitoral, na qual constará a obrigação expressa de prestar as suas contas, no prazo de setenta e duas horas.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

      § 1o  A decisão que julgar as contas dos candidatos eleitos será publicada em sessão até três dias antes da diplomação. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

      § 2º Erros formais e materiais corrigidos não autorizam a rejeição das contas e a cominação de sanção a candidato ou partido.

      § 2o-A.  Erros formais ou materiais irrelevantes no conjunto da prestação de contas, que não comprometam o seu resultado, não acarretarão a rejeição das contas.      (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

      § 3º Para efetuar os exames de que trata este artigo, a Justiça Eleitoral poderá requisitar técnicos do Tribunal de Contas da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, pelo tempo que for necessário.

      § 4o Havendo indício de irregularidade na prestação de contas, a Justiça Eleitoral poderá requisitar do candidato as informações adicionais necessárias, bem como determinar diligências para a complementação dos dados ou o saneamento das falhas. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

      § 5o  Da decisão que julgar as contas prestadas pelos candidatos caberá recurso ao órgão superior da Justiça Eleitoral, no prazo de 3 (três) dias, a contar da publicação no Diário Oficial. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

      § 6o  No mesmo prazo previsto no § 5o, caberá recurso especial para o Tribunal Superior Eleitoral, nas hipóteses previstas nos incisos I e II do § 4o do art. 121 da Constituição Federal.      (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

      § 7o  O disposto neste artigo aplica-se aos processos judiciais pendentes.      (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

      Todavia, por força do princípio da independência funcional do Ministério Público, previsto no artigo 127, §1º, da Constituição Federal, o Ministério Público Eleitoral não está vinculado às conclusões dos referidos técnicos, possuindo amplo e irrestrito poder de se posicionar de maneira diversa:

      Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

      § 1º São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.

      § 2º Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo, observado o disposto no art. 169, propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas ou de provas e títulos, a política remuneratória e os planos de carreira; a lei disporá sobre sua organização e funcionamento. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

      § 3º O Ministério Público elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias.

      § 4º Se o Ministério Público não encaminhar a respectiva proposta orçamentária dentro do prazo estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites estipulados na forma do § 3º. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

      § 5º Se a proposta orçamentária de que trata este artigo for encaminhada em desacordo com os limites estipulados na forma do § 3º, o Poder Executivo procederá aos ajustes necessários para fins de consolidação da proposta orçamentária anual. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

      § 6º Durante a execução orçamentária do exercício, não poderá haver a realização de despesas ou a assunção de obrigações que extrapolem os limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, exceto se previamente autorizadas, mediante a abertura de créditos suplementares ou especiais. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)


      Apesar de o Ministério Público poder se posicionar de maneira ampla e irrestrita às conclusões dos técnicos, a decisão acerca da regularidade ou da irregularidade das contas prestadas é da Justiça Eleitoral.

      RESPOSTA: CERTO
    • Nos termos do artigo 30, §3º, da Lei 9.504/97, para efetuar os exames da regularidade das contas de campanha, a Justiça Eleitoral poderá requisitar técnicos do Tribunal de Contas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, pelo tempo que for necessário

      Todavia, por força do princípio da independência funcional do Ministério Público, previsto no artigo 127, §1º, da Constituição Federal, o Ministério Público Eleitoral não está vinculado às conclusões dos referidos técnicos, possuindo amplo e irrestrito poder de se posicionar de maneira diversa:
       

      Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

      § 1º São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.

       

      Apesar de o Ministério Público poder se posicionar de maneira ampla e irrestrita às conclusões dos técnicos, a decisão acerca da regularidade ou da irregularidade das contas prestadas é da Justiça Eleitoral.

       

    • Podem justificar o que quiser, mas nem o direito à vida é irrestrito. 

    • Nos termos do artigo 30, §3º, da Lei 9.504/97, para efetuar os exames da regularidade das contas de campanha, a Justiça Eleitoral poderá requisitar técnicos do Tribunal de Contas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, pelo tempo que for necessário:

       Art. 30.  A Justiça Eleitoral verificará a regularidade das contas de campanha, decidindo:       (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

      I - pela aprovação, quando estiverem regulares;       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

      II - pela aprovação com ressalvas, quando verificadas falhas que não lhes comprometam a regularidade;       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

      III - pela desaprovação, quando verificadas falhas que lhes comprometam a regularidade;        (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

      IV - pela não prestação, quando não apresentadas as contas após a notificação emitida pela Justiça Eleitoral, na qual constará a obrigação expressa de prestar as suas contas, no prazo de setenta e duas horas.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

      § 1o  A decisão que julgar as contas dos candidatos eleitos será publicada em sessão até três dias antes da diplomação. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

      § 2º Erros formais e materiais corrigidos não autorizam a rejeição das contas e a cominação de sanção a candidato ou partido.

      § 2o-A.  Erros formais ou materiais irrelevantes no conjunto da prestação de contas, que não comprometam o seu resultado, não acarretarão a rejeição das contas.      (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

      § 3º Para efetuar os exames de que trata este artigo, a Justiça Eleitoral poderá requisitar técnicos do Tribunal de Contas da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, pelo tempo que for necessário.

      § 4o Havendo indício de irregularidade na prestação de contas, a Justiça Eleitoral poderá requisitar do candidato as informações adicionais necessárias, bem como determinar diligências para a complementação dos dados ou o saneamento das falhas. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

      § 5o  Da decisão que julgar as contas prestadas pelos candidatos caberá recurso ao órgão superior da Justiça Eleitoral, no prazo de 3 (três) dias, a contar da publicação no Diário Oficial. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

      § 6o  No mesmo prazo previsto no § 5o, caberá recurso especial para o Tribunal Superior Eleitoral, nas hipóteses previstas nos incisos I e II do § 4o do art. 121 da Constituição Federal.      (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

      § 7o  O disposto neste artigo aplica-se aos processos judiciais pendentes.      (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

      Todavia, por força do princípio da independência funcional do Ministério Público, previsto no artigo 127, §1º, da Constituição Federal, o Ministério Público Eleitoral não está vinculado às conclusões dos referidos técnicos, possuindo amplo e irrestrito poder de se posicionar de maneira diversa:

       

      Fonte:QC

    • Continuação ...

       

       

      Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

      § 1º São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.

      § 2º Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo, observado o disposto no art. 169, propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas ou de provas e títulos, a política remuneratória e os planos de carreira; a lei disporá sobre sua organização e funcionamento. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

      § 3º O Ministério Público elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias.

      § 4º Se o Ministério Público não encaminhar a respectiva proposta orçamentária dentro do prazo estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites estipulados na forma do § 3º. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

      § 5º Se a proposta orçamentária de que trata este artigo for encaminhada em desacordo com os limites estipulados na forma do § 3º, o Poder Executivo procederá aos ajustes necessários para fins de consolidação da proposta orçamentária anual. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

      § 6º Durante a execução orçamentária do exercício, não poderá haver a realização de despesas ou a assunção de obrigações que extrapolem os limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, exceto se previamente autorizadas, mediante a abertura de créditos suplementares ou especiais. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)


      Apesar de o Ministério Público poder se posicionar de maneira ampla e irrestrita às conclusões dos técnicos, a decisão acerca da regularidade ou da irregularidade das contas prestadas é da Justiça Eleitoral.

      RESPOSTA: CERTO

       

      Fonte:QC

    • se nem o parece do pleno do Tribunal de Contas não vincula ninguém, que dirá o "auxílio de técnicos". 

    • A autonomia do MP não é soberania. Ele,sim, não se vincula à manifestação técnica, mas só a poderá desconsiderar apresentando fundamentos (o que restringe, pois, sua ação).

      Irrestrito dá idéia de incontrastável,  arbitrário...

      Na ânsia de proclamar a dignidade do MP (independência, autonomia), a questão, dada como certa, sai do tom democrático rumo ao corporativismo.

    • Essa banca é uma maldita, coloca palavras sem a mínima preocupação de ferrar alguém, como no caso de "irrestrito", gostaria muito que fubdamentasse onde diz que é irrestrita.
    • Lei das Eleições:

      Art. 30. A Justiça Eleitoral verificará a regularidade das contas de campanha, decidindo:  

      I - pela aprovação, quando estiverem regulares;   

      II - pela aprovação com ressalvas, quando verificadas falhas que não lhes comprometam a regularidade;   

      III - pela desaprovação, quando verificadas falhas que lhes comprometam a regularidade; 

      IV - pela não prestação, quando não apresentadas as contas após a notificação emitida pela Justiça Eleitoral, na qual constará a obrigação expressa de prestar as suas contas, no prazo de setenta e duas horas.

      § 1  A decisão que julgar as contas dos candidatos eleitos será publicada em sessão até três dias antes da diplomação.  

      § 2º Erros formais e materiais corrigidos não autorizam a rejeição das contas e a cominação de sanção a candidato ou partido.

      § 2-A. Erros formais ou materiais irrelevantes no conjunto da prestação de contas, que não comprometam o seu resultado, não acarretarão a rejeição das contas. 

      § 3º Para efetuar os exames de que trata este artigo, a Justiça Eleitoral poderá requisitar técnicos do Tribunal de Contas da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, pelo tempo que for necessário.

      § 4 Havendo indício de irregularidade na prestação de contas, a Justiça Eleitoral poderá requisitar do candidato as informações adicionais necessárias, bem como determinar diligências para a complementação dos dados ou o saneamento das falhas. 

      § 5 Da decisão que julgar as contas prestadas pelos candidatos caberá recurso ao órgão superior da Justiça Eleitoral, no prazo de 3 (três) dias, a contar da publicação no Diário Oficial. 

      § 6 No mesmo prazo previsto no § 5, caberá recurso especial para o Tribunal Superior Eleitoral, nas hipóteses previstas nos incisos I e II do § 4 do art. 121 da Constituição Federal.  

      § 7 O disposto neste artigo aplica-se aos processos judiciais pendentes. 

    • As pessoas que estão justificando o gabarito (incluindo a professora que comentou a questão) com base no art. 127 da CF e art. 30 da Lei das Eleições estão dando o "pulo do gato". Deveriam explicar o porquê de que tais dispositivos legais fundamentam a assertiva da questão. Se não fizerem isso, incorrem em simples dedução genérica! Isso não é justificar! Na maior parte das questões, a lei faz menção expressa! Não é esse o caso! Não se deduz do art.127, §1º que necessariamente o Ministério Público possua "amplo e irrestrito poder de se posicionar de maneira diversa".

      Aliás, é justamente esse um dos mais importantes (e um dos únicos que pres...) julgados do Supremo: "Os direitos e garantias individuais não têm caráter absoluto. Não há, no sistema constitucional brasileiro, direitos ou garantias que se revistam de caráter absoluto". (STF, MS 23452/RJ.)"

      bons estudos

    • Muito estranho, esse irrestrito :/

    • SIMPLIFICANDO...

      LEMBRE QUE:

       São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.

      Dicas no instagram: @futuranomecao

      Foco e fé!


    ID
    1931875
    Banca
    CONSULPLAN
    Órgão
    TJ-MG
    Ano
    2016
    Provas
    Disciplina
    Direito Eleitoral
    Assuntos

    De acordo com a Lei nº 4.737/1965, Código Eleitoral, verificada a infração penal, o Ministério Público oferecerá a denúncia dentro do prazo de

    Alternativas
    Comentários
    • Gabarito: B

      codigo eleitoral:

              Art. 357. Verificada a infração penal, o Ministério Público oferecerá a denúncia dentro do prazo de 10 (dez) dias.

    • LETRA B CORRETA 

      CE

       Art. 357. Verificada a infração penal, o Ministério Público oferecerá a denúncia dentro do prazo de 10 (dez) dias.

    • + PRAZOS PARA O OFERENCIMENTO DA DENÚNCIA:

       

      a) CPP (art. 46):

      - Réu Preso = 5 dias;

      - Réu Solto = 15 dias;

       

      b) CPPM (art. 49):

      - Réu Preso = 5 dias;

      - Réu Solto = 15 dias;

      OBS.: O prazo pode ser ser prorrogado, EXCEPCIONALMENTE, pelo juiz ao DOBRO ou ao TRIPLO, caso o acusar não estiver preso

       

      c) Lei de Drogas (art. 54): 

      - Réu Preso ou Solto = 10 dias.

       

      d) Crimes Contra a Economia Popular (art. 10):

      - Réu Preso ou Solto = 2 dias.

       

      e) Abuso de Autoridade (art. 13):

      - Réu Preso ou Solto = 48 HORAS.

       

      f) Código Eleitoral (art. 357):

      - Réu Preso ou Solto = 10 dias.

       

      g) Lei de Falências (art. 187, §1º): Será o mesmo do previsto no CPP (preso = 5 dias e solto 15 dias). Contudo, caso o réu esteja solto, o MP poderá aguaradr a apresentação da exposição circunstanciada de que trata o art. 186 da Lei, devendo, em seguida, oferecer denúncia em 15 dias.

       

      FONTE: LIMA, Renato Brasileiro de. CPP Comentado. 1ª Ed., 2016, Ed. Juspodivm, p. 202-203. 

       

    • Únicos prazos de 05 dias - FASE (alegações finais e execução de sentença - leitura inversa). 

       

      Obs: mérito do colega do QC Cassiano Messias

    • DeZnúncia = DEZ

    • PRAZOS PARA O OFERENCIMENTO DA DENÚNCIA:

       

      a) CPP (art. 46):

      - Réu Preso = 5 dias;

      - Réu Solto = 15 dias;

       

      b) CPPM (art. 49):

      - Réu Preso = 5 dias;

      - Réu Solto = 15 dias;

      OBS.: O prazo pode ser ser prorrogado, EXCEPCIONALMENTE, pelo juiz ao DOBRO ou ao TRIPLO, caso o acusar não estiver preso

       

      c) Lei de Drogas (art. 54): 

      - Réu Preso ou Solto = 10 dias.

       

      d) Crimes Contra a Economia Popular (art. 10):

      - Réu Preso ou Solto = 2 dias.

       

      e) Abuso de Autoridade (art. 13):

      - Réu Preso ou Solto = 48 HORAS.

       

      f) Código Eleitoral (art. 357):

      - Réu Preso ou Solto = 10 dias.

       

      g) Lei de Falências (art. 187, §1º): Será o mesmo do previsto no CPP (preso = 5 dias e solto 15 dias). Contudo, caso o réu esteja solto, o MP poderá aguaradr a apresentação da exposição circunstanciada de que trata o art. 186 da Lei, devendo, em seguida, oferecer denúncia em 15 dias.

       

    • Conforme artigo 357 do Código Eleitoral:

      Art. 357. Verificada a infração penal, o Ministério Público oferecerá a denúncia dentro do prazo de 10 (dez) dias.

      § 1º Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento da comunicação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa da comunicação ao Procurador Regional, e este oferecerá a denúncia, designará outro Promotor para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender.

      § 2º A denúncia conterá a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.

      § 3º Se o órgão do Ministério Público não oferecer a denúncia no prazo legal representará contra ele a autoridade judiciária, sem prejuízo da apuração da responsabilidade penal.

      § 4º Ocorrendo a hipótese prevista no parágrafo anterior o juiz solicitará ao Procurador Regional a designação de outro promotor, que, no mesmo prazo, oferecerá a denúncia.

      § 5º Qualquer eleitor poderá provocar a representação contra o órgão do Ministério Público se o juiz, no prazo de 10 (dez) dias, não agir de ofício.

      RESPOSTA: ALTERNATIVA B
    • De acordo com a Lei nº 4.737/1965, Código Eleitoral, verificada a infração penal, o Ministério Público oferecerá a DEZNÚNCIA dentro do prazo de DEZ...DIAS,

    • A questão exige que o candidato saiba a redação seca do art. 357 do Código Eleitoral, que segue: "Verificada a infração penal, o Ministério Público oferecerá a denúncia dentro do prazo de 10 (dez) dias".

       

    • COLIGAÇÃO, PARTIDO, MPE E CANDIDATO -> NO PRAZO DE 10 DIAS

    • DENÚNCIA 

      DEFESA

      RECURSO

      PROFERIMENTO DE SENTENÇA

                      10 DIAS

      ESAF - 5 DIAS

      EXECUÇÃO DE SENTENÇA

      ALEGAÇÕES FINAIS

       

       

       

       

       

    • Macetinho:

      Denúncia Eleitoral = DEz dias.

    • RESUMO DOS PRAZOS DO PROCESSO PENAL ELEITORAL QUE EU VI AQUI NO QC:

      • 3 dias ---> Recurso
      • 5 dias ---> ESAF (Execução de Sentença e Alegações Finais)
      • 10 dias ---> Todo o resto (o que não for recurso nem ESAF) + alegações escritas + arrolar testemunhas
      • Exceção ---> Recurso para o TRE de decisões finais em absolvição ou condenação (10 dias)


    ID
    2121379
    Banca
    MPE-PB
    Órgão
    MPE-PB
    Ano
    2011
    Provas
    Disciplina
    Direito Eleitoral
    Assuntos

    Julgue as seguintes assertivas:
    I - O Vice-Procurador-Geral Eleitoral será designado pelo Procurador-Geral Eleitoral e escolhido dentre os Procuradores Regionais Eleitorais.
    II - O Procurador-Geral Eleitoral poderá designar membros do Ministério Público Federal para oficiarem, com sua aprovação, perante o Tribunal Superior Eleitoral.
    III - A designação dos Promotores de Justiça, para exercerem as funções eleitorais, será feita por ato do Procurador Regional Eleitoral, com base em indicação do Procurador-Geral de Justiça.

    Alternativas
    Comentários
    • O PGR (que é chefe do MPU) é o Procurador Geral Eleitoral

      O vice- PG Eleitoral= é um dos subprocuradores escolhido pelo PGR.

    • c(X)

      I. E  “ o vice procurador geral eleitoral será designado pelo Procurador Geral Eleitoral e escolhido dentre os Subprocuradores gerais da República”

      II. C

      III. C resolução nº 30 cnmp

    • I - O Vice-Procurador-Geral Eleitoral será designado pelo Procurador-Geral Eleitoral e escolhido dentre os Procuradores Regionais Eleitorais.

      ERRADA. 

      Art. 67. Cabe aos Subprocuradores-Gerais da República, privativamente, o exercício das funções de:

              I - Vice-Procurador-Geral da República;

              II - Vice-Procurador-Geral Eleitoral;

              III - Corregedor-Geral do Ministério Público Federal;

              IV - Procurador Federal dos Direitos do Cidadão;

              V - Coordenador de Câmara de Coordenação e Revisão

       

      II - O Procurador-Geral Eleitoral poderá designar membros do Ministério Público Federal para oficiarem, com sua aprovação, perante o Tribunal Superior Eleitoral.

      CERTA.

       

      III - A designação dos Promotores de Justiça, para exercerem as funções eleitorais, será feita por ato do Procurador Regional Eleitoral, com base em indicação do Procurador-Geral de Justiça.

      CERTA.

    • I - ERRADA (Art. 73, LC 75/93):

      Art. 73. O Procurador-Geral Eleitoral é o Procurador-Geral da República.

              Parágrafo único. O Procurador-Geral Eleitoral designará, dentre os Subprocuradores-Gerais da República, o Vice-Procurador-Geral Eleitoral, que o substituirá em seus impedimentos e exercerá o cargo em caso de vacância, até o provimento definitivo.

      II - CORRETA (art. 74, LC75/93):

      Art. 74. Compete ao Procurador-Geral Eleitoral exercer as funções do Ministério Público nas causas de competência do Tribunal Superior Eleitoral.

              Parágrafo único. Além do Vice-Procurador-Geral Eleitoral, o Procurador-Geral poderá designar, por necessidade de serviço, membros do Ministério Público Federal para oficiarem, com sua aprovação, perante o Tribunal Superior Eleitoral.

      III - CORRETA (art. 1.º da Resolução CNMP n.º 30/08):


      "Art. 1.º Para os fins do art. 79 da Lei Complementar nº 75/93, a designação de membros do Ministério Público de primeiro grau para exercer função eleitoral perante a Justiça Eleitoral de primeira instância, observará o seguinte:
      I –
      a designação será feita por ato do Procurador Regional Eleitoral, com base em indicação do Chefe do Ministério Público local;

      Gabarito: letra "C"

       

    • PGR = PG ELEITORAL

      PGJ = CHEFE DO MP LOCAL

    • A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Eleitoral e a Lei Complementar 75 de 1993 (Dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União).

      ANALISANDO OS ITENS

      Item I) Este item está incorreto, pois, conforme o artigo 73, da citada lei, "o Procurador-Geral Eleitoral designará, dentre os Subprocuradores-Gerais da República, o Vice-Procurador-Geral Eleitoral, que o substituirá em seus impedimentos e exercerá o cargo em caso de vacância, até o provimento definitivo."

      Item II) Este item está correto, pois, conforme o artigo 74, da citada lei, "além do Vice-Procurador-Geral Eleitoral, o Procurador-Geral poderá designar, por necessidade de serviço, membros do Ministério Público Federal para oficiarem, com sua aprovação, perante o Tribunal Superior Eleitoral."

      Item III) Este item está incorreto, pois, conforme o artigo 79, da citada lei, "o Promotor Eleitoral será o membro do Ministério Público local que oficie junto ao Juízo incumbido do serviço eleitoral de cada Zona." Nesse sentido, disciplina a Resolução CNMP nº 30/08, em seu artigo 1º, que, "para os fins do artigo 79 da Lei Complementar nº 75/93, a designação de membros do Ministério Público de primeiro grau para exercer função eleitoral perante a Justiça Eleitoral de primeira instância será feita por ato do Procurador Regional Eleitoral, com base em indicação do Chefe do Ministério Público local (Procurador-Geral de Justiça)."

      GABARITO: LETRA "C".


    ID
    2377312
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    TRE-PE
    Ano
    2017
    Provas
    Disciplina
    Direito Eleitoral
    Assuntos

    No que concerne ao Ministério Público Eleitoral (MPE), assinale a opção correta de acordo com o entendimento do STF.

    Alternativas
    Comentários
    • A alternativa A está incorreta, pois o Procurador-Geral da República exercerá cumulativamente a chefia do Ministério Público Eleitoral. O Procurador-Regional Eleitoral é quem representa o Ministério Público Eleitoral no âmbito dos TREs.

      A alternativa B está incorreta, pois o Ministério Público eleitoral tem autonomia funcional para decidir que investigações criminais eleitorais irá instaurar, não estando condicionado à determinação da Justiça Eleitoral.

      A alternativa C está correta e é o gabarito da questão conforme entendimento jurisprudência do STF.

      A alternativa D está incorreta, pois as funções são acumuladas. O fato de o membro do Ministério Público ser designado para o exercício de funções eleitorais não o afasta das funções habituais da promotoria. A alternativa E também está incorreta, pois de acordo com o entendimento do STF: 1. Detém o Procurador-Geral da República, de acordo com o art. 128, § 5º, da Constituição Federal, a prerrogativa, ao lado daquela já atribuída ao chefe do Poder Executivo (art. 61, § 1º, II, d, CF), de iniciativa dos projetos legislativos que versem sobre a organização e as atribuições do Ministério Público Eleitoral, do qual é chefe, atuando como seu procuradorgeral. Tratando-se de atribuição do Ministério Público Federal (arts. 72 e 78), nada mais natural que as regras de designação dos membros do Ministério Público para desempenhar as funções junto à Justiça Eleitoral sejam disciplinadas na legislação que dispõe, exatamente, sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União, no caso a Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993.

      Fonte: https://dhg1h5j42swfq.cloudfront.net/2017/03/22105540/Coment%C3%A1rio-AJAJ.pdf

    • Olá pessoal (GABARITO LETRA C)

       

      LETRA A - ERRADA -  O Ministério Público Eleitoral não é ramo do MPU. As funções do MPE são exercidas pelo MPF. 

      LC 75/93 Art. 72. Compete ao Ministério Público Federal exercer, no que couber, junto à Justiça Eleitoral, as funções do Ministério Público, atuando em todas as fases e instâncias do processo eleitoral.

      -------------------------------------------

      LETRA B- ERRADA -  O MPE é lastreado pelo princpio da INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL no exercício das suas atribuições. Lembrando que aqui reside a também a " TEORIA DOS PODERES IMPLÍCITOS" em que o MP detêm competência para INVESTIGAR crimes eleitorais.

      ---------------------------------------

      LETRA C - CORRETA - Julgado divulgado no INFORMATIVO 817 do STF

      Designação de Promotor Eleitoral O art. 79 da LC 75/93, que confere ao Procurador Regional Eleitoral a incumbência de designar os membros do Ministério Público estadual que atuarão junto à Justiça Eleitoral, é constitucional, tanto sob o ponto de vista formal como material. O Procurador-Geral da República detém a prerrogativa, ao lado daquela atribuída ao Chefe do Poder Executivo, de iniciar os projetos de lei que versem sobre a organização e as atribuições do Ministério Público Eleitoral. A designação de membro do Ministério Público local (estadual) como Promotor Eleitoral por Procurador Regional Eleitoral, que é membro do Ministério Público Federal, não afronta a autonomia administrativa do Ministério Público do Estado. STF. Plenário. ADI 3802/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 10/3/2016 (Info 817- Site Dizer o Direito)

      ---------------------------------------------

      LETRA D - ERRADA -  Tenho dúvidas nessa assertiva, mas acredito que promotor eleitoral não fique afastado de sua função institucional de promotor de justiça. ( Quem puder elucidar por favor nos ajude)

      ---------------------------------------------

      LETRA E- ERRADA -  O PGR ( Chefe do MPF) é chefe do Ministério Público Eleitoral ( MPE). Sendo assim, dispõe da prerrogativa institucional iniciar projetos de lei que versem sobre a organização e atribuições do MPE.

      LC 75/93 Art. 73. O Procurador-Geral Eleitoral é o Procurador-Geral da República.

       

      Fonte: Site Dizer o Direito e resumos cadernos Direito Eleitoral professora Raquel Tinoco

       

      Tudo no tempo de Deus, não no nosso!

       

    • GABARITO: C 


       

      ADI e designação de promotor eleitoral - 2
       


      O Procurador-Geral da República detém a prerrogativa, ao lado daquela atribuída ao Chefe do Poder Executivo, de iniciar os projetos de lei que versem sobre a organização e as atribuições do Ministério Público Eleitoral. Assim, a designação, de membro do Ministério Público local como promotor eleitoral, por Procurador Regional Eleitoral, que é membro do Ministério Público Federal, não afronta a autonomia administrativa do Ministério Público do Estado. Com base nessa orientação, o Plenário, em conclusão de julgamento e por maioria, reputou improcedente pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada em face do art. 79 da LC 75/1993 (“Art. 79. )


      O Promotor Eleitoral será o membro do Ministério Público local que oficie junto ao Juízo incumbido do serviço eleitoral de cada Zona. Parágrafo único. Na inexistência de Promotor que oficie perante a Zona Eleitoral, ou havendo impedimento ou recusa justificada, o Chefe do Ministério Público local indicará ao Procurador Regional Eleitoral o substituto a ser designado”) — v. Informativo 773. A Corte enfatizou que apesar de haver a participação do Ministério Público dos Estados na composição do Ministério Público Eleitoral, cumulando o membro da instituição as duas funções, elas não se confundiriam, haja vista possuírem conjuntos diversos de atribuições, inclusive, de remuneração. Um recebe pelo Tesouro Estadual, em virtude da função estadual, e o outro, também recebe pelo Tesouro Federal, em razão da atribuição eleitoral. A subordinação hierárquico-administrativa não funcional do promotor eleitoral seria estabelecida em relação ao Procurador Regional Eleitoral, e não em relação ao Procurador-Geral de Justiça. Ante tal fato, nada mais lógico que o ato formal de designação do promotor eleitoral para a função eleitoral seja feita exatamente pelo Ministério Público Federal, e não pelo Ministério Público local.


      A designação do promotor eleitoral seria ato de natureza complexa, resultado da conjugação de vontades tanto do Procurador-Geral de Justiça, responsável por indicar um membro do Ministério Público estadual, quanto do Procurador Regional Eleitoral, a quem competiria o ato formal de designação. Dessa maneira, o art. 79, “caput” e parágrafo único, da Lei Complementar 75/ 1993, não teria o condão de ofender a autonomia do Ministério Público Estadual, porque não incidiria sobre a esfera de atribuição do “parquet” local, mas sobre ramo diverso da instituição, o Ministério Público Eleitoral. Por consequência, não interviria nas atribuições ou na organização do Ministério Público Estadual.


      ADI 3802/DF, rel. Min. Dias Toffoli, 10.3.2016. (ADI-3802)

    • Sobre a alternativa D, a cumulação de funções do Promotor de Justiça:

      Lei 8.625-93 (Lei Orgânica dos MPs Estaduais):

      Art. 73. Para exercer as funções junto à Justiça Eleitoral, por solicitação do ProcuradorGeral da República, os membros do Ministério Público do Estado serão designados, se for o caso, pelo respectivo ProcuradorGeral de Justiça.
      § 1º Não ocorrendo designação, exclusivamente para os serviços eleitorais, na forma do caput deste artigo, o Promotor Eleitoral será o membro do Ministério Público local que oficie perante o Juízo incumbido daqueles serviços.
      § 2º Havendo impedimento ou recusa justificável, o ProcuradorGeral de Justiça designará o substituto.

    • Como o Promotor Eleitoral é escolhido?
      O Ministério Público Eleitoral é exercido pelo MPF. Apesar disso, a função de Promotor Eleitoral é exercida por um Promotor de Justiça. A LC 75/93 estabelece a forma como ele será escolhido:
      Art. 79. O Promotor Eleitoral será o membro do Ministério Público local que oficie junto ao Juízo incumbido do serviço eleitoral de cada Zona.
      E se não houver Promotor de Justiça atuando naquele juízo, como ficará a questão? Ex: na comarca "X" não existe Promotor de Justiça (por falta de membros). Neste caso, quem será o Promotor Eleitoral nesta localidade?
      A resposta para esta questão está no parágrafo único do art. 79 da LC 75/93:
      Art. 79 (...) Parágrafo único. Na inexistência de Promotor que oficie perante a Zona Eleitoral, ou havendo impedimento ou recusa justificada, o Chefe do Ministério Público local indicará ao Procurador Regional Eleitoral o substituto a ser designado.
      Se não houver Promotor de Justiça oficiando naquele juízo, ou, se existir, mas ele for recusado (por algum motivo justo) ou estiver impedido, neste caso acontecerá o seguinte:
      - o PGJ (chefe do Ministério Público estadual) indicará o nome de outro Promotor de Justiça e
      - o PRE, se concordar, o designará para ser o Promotor Eleitoral.
      A designação do Promotor Eleitoral é um ato de natureza complexa, resultado da conjugação de vontades tanto do Procurador-Geral de Justiça, responsável por indicar um membro do Ministério Público estadual, quanto do Procurador Regional Eleitoral, a quem compete o ato formal de designação.

       

      Apesar de haver a participação do Ministério Público dos Estados na composição do Ministério Público Eleitoral, cumulando o membro da instituição as duas funções, elas não se confundem, haja vista possuírem conjuntos diversos de atribuições, inclusive, de remuneração.
      O Promotor de Justiça, ao exercer as funções de Promotor Eleitoral, não atua como membro do Ministério Público estadual, mas sim como se fosse membro do Ministério Público Federal. Desse modo, o Promotor de Justiça, ao ser designado Promotor Eleitoral, passa a desempenhar duas funções completamente distintas: Função de Promotor de Justiça + Função de Promotor Eleitoral.
      Pelo exercício desta função, o Promotor continuará recebendo seu subsídio, que é pago pelo Tesouro Estadual (recursos estaduais que estão no orçamento do MPE). No exercício desta função, ele se encontra subordinado administrativamente ao PGJ.Pelo exercício desta função, o Promotor Eleitoral recebe uma gratificação que é paga pelo Tesouro Federal. No exercício desta função, ele se encontra subordinado administrativamente ao PRE.

       

       

      (Fonte: Dizer o Direito, Informativo STF 817)

    • A) ERRADA, pois o MPE NÃO é ramo do MP, NÃO possui estrutura própria e tem como chefe o Procurador-Geral Eleitoral.

       

      B) ERRADA, pois o Ministério Público eleitoral tem autonomia funcional para decidir que investigações criminais eleitorais irá instaurar, não estando condicionado à determinação da Justiça Eleitoral.

       

      C) CORRETA e é o gabarito da questão conforme entendimento da  jurisprudência do STF na ADI 3802, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe 14/11/2016:

      O fato de o promotor eleitoral (membro do ministério público estadual) ser designado pelo procurador regional eleitoral (membro do MPF) não viola a autonomia administrativa do ministério público estadual.

       

      D) ERRADA, pois as funções são acumuladas. O fato de o membro do Ministério Público ser designado para o exercício de funções eleitorais não o afasta das funções habituais da promotoria.

       

      E) ERRADA, pois de acordo com o entendimento do STF:

      Detém o Procurador-Geral da República, de acordo com o art. 128, § 5º, da Constituição Federal, a prerrogativa, ao lado daquela já atribuída ao chefe do Poder Executivo (art. 61, § 1º, II, d, CF), de iniciativa dos projetos legislativos que versem sobre a organização e as atribuições do Ministério Público Eleitoral, do qual é chefe, atuando como seu procurador geral.

      Fonte: Prof. Ricardo Torques - Estratégia Concursos (modificada letra A)

    • UMA QUESTÃO DESSA É IGUAL AMOR À PRIMEIRA VISTA : DE TIRAR O FÔLEGO . 

    • - Procurador-geral Eleitoral (PGR), Vice-procurador-geral Eleitoral (é um Subprocurador, o PGR indica Subprocuradores para atuarem no TSE) - (ambos integram o MPF): atuam perante o TSE

       

      - Procuradores regionais Eleitorais - (Integram o MPF): atuam perante o TRE - são designados pelo PGE

       

      -  Promotores eleitorais - (Integram o MP Estadual): atuam perante os Juízes Eleitorais e as Juntas Eleitorais - “[...] Designação de promotor eleitoral. [...] Cabe ao procurador regional eleitoral a designação de promotor para exercer a função eleitoral, devendo o procurador-geral de justiça apenas indicá-lo”.
      (Ac. nº 19.657, de 15.6.2004, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

    • EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. Ministério Público Eleitoral. Artigo 79, caput e parágrafo único, da Lei Complementar nº 75/93. Vício formal. Iniciativa legislativa. Vício material. Ofensa à autonomia administrativa dos ministérios públicos estaduais. Não ocorrência. Improcedência da ação.

       

      1. Detém o Procurador-Geral da República, de acordo com o art. 128, § 5º, da Constituição Federal, a prerrogativa, ao lado daquela já atribuída ao chefe do Poder Executivo (art. 61, § 1º, II, d, CF), de iniciativa dos projetos legislativos que versem sobre a organização e as atribuições do Ministério Público Eleitoral, do qual é chefe, atuando como seu procurador-geral. (erro da letra E) Tratando-se de atribuição do Ministério Público Federal (arts. 72 e 78), nada mais natural que as regras de designação dos membros do Ministério Público para desempenhar as funções junto à Justiça Eleitoral sejam disciplinadas na legislação que dispõe, exatamente, sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União, no caso a Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993.

       

      2. O fato de o promotor eleitoral (membro do ministério público estadual) ser designado pelo procurador regional eleitoral (membro do MPF) não viola a autonomia administrativa do ministério público estadual. (gabarito!) Apesar de haver a participação do ministério público dos estados na composição do Ministério Público Eleitoral – cumulando o membro da instituição as duas funções (erro da letra D), ambas não se confundem, haja vista possuírem conjuntos diversos de atribuições, cada qual na esfera delimitada pela Constituição Federal e pelos demais atos normativos de regência. A subordinação hierárquico-administrativa – não funcional – do promotor eleitoral é estabelecida em relação ao procurador regional eleitoral, e não em relação ao procurador-geral de justiça. Ante tal fato, nada mais lógico que o ato formal de “designação” do promotor eleitoral seja feito pelo superior na função eleitoral, e não pelo superior nas funções comuns.

       

      3. A designação do promotor eleitoral é ato de natureza complexa, resultando da conjugação de vontades tanto do procurador-geral de justiça - que indicará o membro do ministério público estadual – quanto do procurador regional eleitoral – a quem competirá o ato formal de designação. O art. 79, caput e parágrafo único, da Lei Complementar nº 75/93 não tem o condão de ofender a autonomia do ministério público estadual, já que não incide sobre a esfera de atribuições do parquet local, mas sobre ramo diverso da instituição – o Ministério Público Eleitoral, não interferindo, portanto, nas atribuições ou na organização do ministério público estadual.

       

      4. Ação julgada improcedente.

      (ADI 3802, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 10/03/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-241 DIVULG 11-11-2016 PUBLIC 14-11-2016)

    • MENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. Ministério Público Eleitoral. Artigo 79, caput e parágrafo único, da Lei Complementar nº 75/93. Vício formal. Iniciativa legislativa. Vício material. Ofensa à autonomia administrativa dos ministérios públicos estaduais. Não ocorrência. Improcedência da ação.

       

      1. Detém o Procurador-Geral da República, de acordo com o art. 128, § 5º, da Constituição Federal, a prerrogativa, ao lado daquela já atribuída ao chefe do Poder Executivo (art. 61, § 1º, II, d, CF), de iniciativa dos projetos legislativos que versem sobre a organização e as atribuições do Ministério Público Eleitoral, do qual é chefe, atuando como seu procurador-geral. (erro da letra E) Tratando-se de atribuição do Ministério Público Federal (arts. 72 e 78), nada mais natural que as regras de designação dos membros do Ministério Público para desempenhar as funções junto à Justiça Eleitoral sejam disciplinadas na legislação que dispõe, exatamente, sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União, no caso a Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993.

       

      2. O fato de o promotor eleitoral (membro do ministério público estadual) ser designado pelo procurador regional eleitoral (membro do MPF) não viola a autonomia administrativa do ministério público estadual. (gabarito!) Apesar de haver a participação do ministério público dos estados na composição do Ministério Público Eleitoral – cumulando o membro da instituição as duas funções  (erro da letra D), ambas não se confundem, haja vista possuírem conjuntos diversos de atribuições, cada qual na esfera delimitada pela Constituição Federal e pelos demais atos normativos de regência. A subordinação hierárquico-administrativa – não funcional – do promotor eleitoral é estabelecida em relação ao procurador regional eleitoral, e não em relação ao procurador-geral de justiça. Ante tal fato, nada mais lógico que o ato formal de “designação” do promotor eleitoral seja feito pelo superior na função eleitoral, e não pelo superior nas funções comuns.

       

      3. A designação do promotor eleitoral é ato de natureza complexa, resultando da conjugação de vontades tanto do procurador-geral de justiça - que indicará o membro do ministério público estadual – quanto do procurador regional eleitoral – a quem competirá o ato formal de designação. O art. 79, caput e parágrafo único, da Lei Complementar nº 75/93 não tem o condão de ofender a autonomia do ministério público estadual, já que não incide sobre a esfera de atribuições do parquet local, mas sobre ramo diverso da instituição – o Ministério Público Eleitoral, não interferindo, portanto, nas atribuições ou na organização do ministério público estadual.

       

      4. Ação julgada improcedente.

      (ADI 3802, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 10/03/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-241 DIVULG 11-11-2016 PUBLIC 14-11

    • Notícias STF

       

      Quinta-feira, 10 de março de 2016

       

      STF valida regra sobre forma de designação de promotor eleitoral

       

      Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3802, ajuizada pela Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp) para questionar dispositivo da Lei Complementar 75/1993 (Estatuto do Ministério Público da União) que confere ao procurador regional eleitoral a incumbência de designar os membros do Ministério Público estadual que atuarão junto à Justiça Eleitoral. A associação alegava que o dispositivo (artigo 79) violaria a autonomia administrativa dos MPs estaduais. Sustentava ainda vício de iniciativa, pois o procurador-geral da República não teria competência para deflagrar o processo legislativo que lhe deu origem.

       

      O relator da ADI 3802, ministro Dias Toffoli, ao reafirmar voto apresentado ao Plenário na sessão de 5 de fevereiro de 2015, salientou que, segundo a Lei Complementar 75/1993, a designação do promotor eleitoral é ato de natureza complexa, resultado da conjugação de vontades do procurador-geral de Justiça, que indicará um membro do Ministério Público estadual para a função, e do procurador regional eleitoral, a quem competirá o ato formal de designação.

       

      Segundo ele, o fato de o promotor eleitoral – integrante do Ministério Público local – ser designado pelo procurador regional eleitoral, que é membro do Ministério Público Federal, não viola a autonomia administrativa do Ministério Público do estado. Observou ainda que o dispositivo impugnado não ofende a autonomia do Ministério Público estadual, não interferindo em suas atribuições ou organização, pois não incide sobre a esfera de atuação do parquet local, mas no Ministério Público eleitoral, um ramo diverso da instituição.

       

      Em seu entendimento, apesar de haver a participação do MP dos estados no MP eleitoral, acumulando funções, elas não se confundem, pois as atribuições são diferentes. Destacou ainda que até mesmo as fontes de remuneração são diversas, com a função eleitoral arcada pelo Tesouro Nacional. Também não verificou vício de iniciativa, pois a Constituição Federal (artigo 128, parágrafo 5º) atribui ao procurador-geral da República, na qualidade de procurador-geral eleitoral, a prerrogativa de propor leis sobre a organização e as atribuições do Ministério Público Eleitoral.

       

      “A subordinação hierárquico-administrativa, não funcional, do promotor eleitoral é estabelecida em relação ao procurador regional eleitoral e não ao procurador-geral de Justiça. Ante este quadro, nada mais lógico que o ato formal de designação do promotor para a função eleitoral ser feita exatamente pelo Ministério Público Federal, e não pelo Ministério Público local”.

       

      http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=311812

    • gab letra C-A designação de membro do Ministério Público local (estadual) como Promotor Eleitoral por Procurador Regional Eleitoral, que é membro do Ministério Público Federal, NÃO afronta a autonomia administrativa do

      Ministério Público do Estado. STF. Plenário. ADI 3802/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 10/3/2016 (Info 817).

    • O MPE não é ramo do Ministério Público e não possui corpo próprio. Letra A está errada. O MPE possui autonomia funcional, podendo investigar os crimes eleitorais livremente. Letra B está errada. O Promotor Eleitoral não fica afastado de suas funções de Promotor de Justiça. Letra D está errada. O PGE possui, segundo decisão do STF, prerrogativa para apresentar projetos de lei que versem sobre o MPE. A letra E está errada. O fato de o PRE, que é membro da Ministério Público Federal, designar os Promotores Eleitorais, decorre do princípio da delegação e não afronta a autonomia institucional do Ministério Público Estadual. Letra C está correta.

      Resposta: C

    • PROCURADOR REGIONAL ELEITORIAL NOMEIA O PROMOTOR ELEITORAL. MEMBRO DO MPE.

    • 1) Enunciado da questão

      A questão exige conhecimento acerca da estrutura e organização do Ministério Público Eleitoral.

      2) Base jurisprudencial

      EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL. ARTIGO 79, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 75/93. VÍCIO FORMAL. INICIATIVA LEGISLATIVA. VÍCIO MATERIAL. OFENSA À AUTONOMIA ADMINISTRATIVA DOS MINISTÉRIOS PÚBLICOS ESTADUAIS. NÃO OCORRÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.

      1. Detém o Procurador-Geral da República, de acordo com o art. 128, § 5º, da Constituição Federal, a prerrogativa, ao lado daquela já atribuída ao chefe do Poder Executivo (art. 61, § 1º, II, d, CF), de iniciativa dos projetos legislativos que versem sobre a organização e as atribuições do Ministério Público Eleitoral, do qual é chefe, atuando como seu procurador-geral. Tratando-se de atribuição do Ministério Público Federal (arts. 72 e 78), nada mais natural que as regras de designação dos membros do Ministério Público para desempenhar as funções junto à Justiça Eleitoral sejam disciplinadas na legislação que dispõe, exatamente, sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União, no caso a Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993.

      2. O fato de o promotor eleitoral (membro do Ministério Público Estadual) ser designado pelo procurador regional eleitoral (membro do MPF) não viola a autonomia administrativa do Ministério Público Estadual. Apesar de haver a participação do Ministério Público dos Estados na composição do Ministério Público Eleitoral – cumulando o membro da instituição as duas funções –, ambas não se confundem, haja vista possuírem conjuntos diversos de atribuições, cada qual na esfera delimitada pela Constituição Federal e pelos demais atos normativos de regência. A subordinação hierárquico-administrativa – não funcional – do promotor eleitoral é estabelecida em relação ao procurador regional eleitoral, e não em relação ao procurador-geral de justiça. Ante tal fato, nada mais lógico que o ato formal de “designação" do promotor eleitoral seja feito pelo superior na função eleitoral, e não pelo superior nas funções comuns.

      3. A designação do promotor eleitoral é ato de natureza complexa, resultando da conjugação de vontades tanto do procurador-geral de justiça - que indicará o membro do ministério público estadual – quanto do procurador regional eleitoral – a quem competirá o ato formal de designação. O art. 79, caput e parágrafo único, da Lei Complementar nº 75/93 não tem o condão de ofender a autonomia do ministério público estadual, já que não incide sobre a esfera de atribuições do parquet local, mas sobre ramo diverso da instituição – o Ministério Público Eleitoral, não interferindo, portanto, nas atribuições ou na organização do ministério público estadual.

      4. Ação julgada improcedente (STF, ADI 3802, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 10/03/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe. 11/11/2016).

      3) Análise e identificação da assertiva correta

      a) Errada. O MPE não é um ramo do Ministério Público da União e nem dos Estados. O MPE não possui estrutura própria, pois atua através de membros cedidos pelo Ministério Público Federal (procurador-geral eleitoral e procurador regional eleitoral) e dos Ministérios Públicos Estadual (promotores de justiça eleitoral). Por sua vez, o chefe do Ministério Público Eleitoral é o procurador-geral eleitoral (e não o procurador regional eleitoral).

      b) Errada. Não há previsão legal estabelecendo que “o MPE só pode investigar suspeita de crime eleitoral após determinação da Justiça Eleitoral". Em regra, a investigação de crimes eleitorais incumbe à Polícia Federal. Nada impede, contudo, que o próprio MPE, através de procedimento de investigação criminal (PIC), apure práticas ilícitas eleitorais.

      c) Certa. Conforme jurisprudência do STF acima transcrita, a designação, por procurador regional eleitoral, que é membro do Ministério Público Federal, de membro do Ministério Público local para promotor eleitoral não afronta a autonomia administrativa do Ministério Público estadual.

      d) Errada. Enquanto exercer a função de promotor eleitoral, o membro do Ministério Público não ficará afastado de sua função institucional de promotor de justiça. Há o exercício concomitante de ambas as funções, sendo que uma delas é remunerada pelo Estado ou Distrito Federal (promotor de justiça) e a outra é remunerada pela União (promotor eleitoral).

      e) Errada. O procurador-geral da República detém a prerrogativa de iniciar projetos de lei que versem sobre a organização e as atribuições do MPE. Ele é o chefe do Ministério Público da União e do Ministério Público Eleitoral.

      Resposta: C.

    • O MPE não é ramo do Ministério Público e não possui corpo próprio. Letra A está errada. O MPE possui autonomia funcional, podendo investigar os crimes eleitorais livremente. Letra B está errada. O Promotor Eleitoral não fica afastado de suas funções de Promotor de Justiça. Letra D está errada. O PGE possui, segundo decisão do STF, prerrogativa para apresentar projetos de lei que versem sobre o MPE. A letra E está errada. O fato de o PRE, que é membro da Ministério Público Federal, designar os Promotores Eleitorais, decorre do princípio da delegação e não afronta a autonomia institucional do Ministério Público Estadual. Letra C está correta. 

      Resposta: C


    ID
    2377327
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    TRE-PE
    Ano
    2017
    Provas
    Disciplina
    Direito Eleitoral
    Assuntos

    Em relação ao Ministério Público Eleitoral (MPE), assinale a opção correta.

    Alternativas
    Comentários
    • A alternativa A está incorreta, pois o art. 357, do CE, prevê a possibilidade de o juiz eleitoral encaminhar o processo para análise do pedido de arquivamento, caso não concorde, ao Procurador-Regional Eleitoral que poderá: a) oferecer a denúncia; b) designar outro promotor para apresentar a denúncia; ou c) insistir no arquivamento, decisão que vincula o juiz.

      A alternativa B é a correta e gabarito da questão, pois de acordo com o art. 18, do CE.

      A alternativa C, por sua vez, está errada pois as ações são penais públicas incondicionadas, admitindo-se a ação penal privada subsidiária da pública com fundamento constitucional, no caso de inércia do MPE. Não ação penal eleitoral privada.

      A alternativa D está incorreta, pois não há carreira autônoma para o Ministério Público Eleitoral.

      Comentários à Prova TRE-PE Prof. Ricardo Torques

    •  CE: Art. 355. As infrações penais definidas neste Código são de ação pública.

    • Gabarito: letra B.

      ----------------------------------------------------------------------

      Resposta

      Código Eleitoral - lei 4.737/1965

      Art. 18. Exercerá as funções de Procurador Geral, junto ao Tribunal Superior Eleitoral, o Procurador Geral da República, funcionando, em suas faltas e impedimentos, seu substituto legal.

      Parágrafo único. O Procurador Geral poderá designar outros membros do Ministério Público da União (MPU), com exercício no Distrito Federal, e sem prejuízo das respectivas funções, para auxiliá-lo junto ao Tribunal Superior Eleitoral, onde não poderão ter assento.

      ----------------------------------------------------------------------------------------

      Só um comentário.

      O MPU é formado pelo MP-Federal, MP-Militar, MP-Trabalho e MP-Distrito Federal e Territórios.

      O MP-Eleitoral é formado por membros do MP Estadual e por membros do MPF.

      É uma anomalia o PGR designar um Procurador do Trabalho ou um Procurador da Justiça Militar, lotados nas Procuradorias do Distrito Federal, para auxiliá-lo junto ao TSE.

    •  a) Em caso de suspeita de infração penal, se o órgão do Ministério Público, em vez de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento da comunicação, o juiz será obrigado a atender ao pedido.

      FALSO

      Art. 357/C. Eleitoral. § 1º Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento da comunicação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa da comunicação ao Procurador Regional, e êste oferecerá a denúncia, designará outro Promotor para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender.

       

       b) O procurador-geral da República exercerá as funções de procurador-geral junto ao TSE e poderá designar outros membros do Ministério Público da União para auxiliá-lo.

      CERTO

      Art. 18. Exercerá as funções de Procurador Geral, junto ao Tribunal Superior Eleitoral, o Procurador Geral da República, funcionando, em suas faltas e impedimentos, seu substituto legal.

      Parágrafo único. O Procurador Geral poderá designar outros membros do Ministério Público da União, com exercício no Distrito Federal, e sem prejuízo das respectivas funções, para auxiliá-lo junto ao Tribunal Superior Eleitoral, onde não poderão ter assento.

       

       c) Em se tratando de crimes na esfera eleitoral, prevê-se ação pública ou pública condicionada, sendo o Ministério Público o titular exclusivo da ação criminal.

      FALSO

      Art. 355. As infrações penais definidas neste Código são de ação pública.

       

       d) A carreira autônoma do MPE foi criada pela Constituição Federal de 1988.

      FALSO. Não existe carreira autônoma de MPE.

       

       e) O MPE atua nas áreas penal e administrativa, mas não na cível.

      FALSO.

    • a) Em caso de suspeita de infração penal, se o órgão do Ministério Público, em vez de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento da comunicação, o juiz NÃO será obrigado a atender ao pedido.

      Funciona assim: MP requer arquivamento e Juiz discorda: manda pro Procurador Regional Eleitoral, se este insistir no arquivamento só então o Juiz estará obrigado a arquivar.

       

      b) O procurador-geral da República exercerá as funções de procurador-geral junto ao TSE e poderá designar outros membros do Ministério Público da União para auxiliá-lo.

       

      c) Em se tratando de crimes na esfera eleitoral, prevê-se ação pública ou pública INcondicionada, sendo o Ministério Público o titular exclusivo da ação criminal.

       

      d) A carreira MPE NÃO É AUTONÔMA

       

      e)  O MPE atua nas áreas penal e administrativa, E cível.

    • A intervenção do MP também ocorre em todas as instâncias do Judiciário, em qualquer época, havendo ou não eleição, e pode ser como parte, propondo ações, ou como fiscal da lei, oferecendo pareceres. 

    • LC 75/93

      Art. 73 [...]

      Parágrafo único. Além do Vice-Procurador-Geral Eleitoral, o Procurador-Geral poderá designar, por necessidade de serviço, membros do Ministério Público Federal para oficiarem, com sua aprovação, perante o Tribunal Superior Eleitoral.

    • Advogado Músico, achei sua observação muito pertinente. Concordo com você. Imagino que seja por isso que o art. 74, § único da LC 75/93 dispõe que:

      Art. 74, § único. Além do Vice-Procurador-Geral Eleitoral, o Procurador-Geral poderá designar, por necessidade de serviço, membros do Ministério Público Federal para oficiarem, com sua aprovação, perante o Tribunal Superior Eleitoral.

      Observa-se que a redação é um pouco diferente do art. 18 do Código Eleitoral, que se refere a membro do MPU.

      Inclusive, errei a questão justamente por pensar que o termo "Ministério Público da União" faria da alternativa B incorreta. Tendo em vista que o enunciado não pede como referência o Código Eleitoral, acho que até caberia recurso. 

    • Não existe um Ministério Público Eleitoral como órgão autônomo. 

    •  Em caso de suspeita de infração penal, se o órgão do Ministério Público, em vez de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento da comunicação, o juiz será obrigado a atender ao pedido.

      FALSO

      Art. 357/C. Eleitoral. § 1º Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento da comunicação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa da comunicação ao Procurador Regional, e êste oferecerá a denúncia, designará outro Promotor para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender.

       

       b) O procurador-geral da República exercerá as funções de procurador-geral junto ao TSE e poderá designar outros membros do Ministério Público da União para auxiliá-lo.

      CERTO

      Art. 18. Exercerá as funções de Procurador Geral, junto ao Tribunal Superior Eleitoral, o Procurador Geral da República, funcionando, em suas faltas e impedimentos, seu substituto legal.

      Parágrafo único. O Procurador Geral poderá designar outros membros do Ministério Público da União, com exercício no Distrito Federal, e sem prejuízo das respectivas funções, para auxiliá-lo junto ao Tribunal Superior Eleitoral, onde não poderão ter assento.

       

       c) Em se tratando de crimes na esfera eleitoral, prevê-se ação pública ou pública condicionada, sendo o Ministério Público o titular exclusivo da ação criminal.

      FALSO

      Art. 355. As infrações penais definidas neste Código são de ação pública.

       

       d) A carreira autônoma do MPE foi criada pela Constituição Federal de 1988.

      FALSO. Não existe carreira autônoma de MPE.

       

       e) O MPE atua nas áreas penal e administrativa, mas não na cível.

      FALSO.

    • Comentários sobre a LETRA D: Alternativa INCORRETA.

      Não existe carreira autônoma de MPE. O Ministério Público Eleitoral não possui uma estrutura própria, sendo que, normalmente, seus membros pertencem ao Ministério Público Federal. 

      Ao exercer a função de Promotor eleitoral, o Promotor de Justiça atua por delegação do MPF, inclusive durante o exercício da função eleitoral, o Promotor de Justiça Eleitoral é como se fosse um servidor público federal, até para fins penais.


    • A QUESTAO MUDOU COM O PACOTE ANTICRIME? ALGUEM CONFIRMA?

    • Caso o MPE peça o arquivamento, se vislumbrar ilícitos o Juiz Eleitoral poderá remeter o processo para que seja apreciado pelo PRE, que poderá oferecer denúncia, designar novo promotor para o caso ou solicitar o arquivamento (artigo 357, §1º do CE). Letra A está errada. Todos os crimes eleitorais são de ação pública incondicionada (artigo 355, CE). Letra C está errada. Não há carreira autônoma do MPE. Letra D está errada. O MPE atua na seara cível, por exemplo ajuizando AIME, AIJE e RCED. A letra E está errada. PGE é o PGR. Letra B está correta.

      Resposta: B

    • 1) Enunciado da questão

      A questão exige conhecimento acerca da estrutura e atuação do Ministério Público Eleitoral.

      2) Base constitucional

      Art. 5.º. [...].

      LIX) será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal.

      Art. 128. O Ministério Público abrange:

      I) o Ministério Público da União, que compreende:

      a) o Ministério Público Federal;

      b) o Ministério Público do Trabalho;

      c) o Ministério Público Militar;

      d) o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.

      II) os Ministérios Públicos dos Estados.

      3) Base legal [Código Eleitoral (Lei n.º 4.737/65)]

      Art. 18. Exercerá as funções de Procurador Geral, junto ao Tribunal Superior Eleitoral, o Procurador Geral da República, funcionando, em suas faltas e impedimentos, seu substituto legal.

      Parágrafo único. O Procurador Geral poderá designar outros membros do Ministério Público da União, com exercício no Distrito Federal, e sem prejuízo das respectivas funções, para auxiliá-lo junto ao Tribunal Superior Eleitoral, onde não poderão ter assento.

      Art. 355. As infrações penais definidas neste Código são de ação pública.

      Art. 357. Verificada a infração penal, o Ministério Público oferecerá a denúncia dentro do prazo de 10 (dez) dias.

      § 1º. Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento da comunicação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa da comunicação ao Procurador Regional, e este oferecerá a denúncia, designará outro Promotor para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender.

      4) Análise e identificação da assertiva correta

      a) Errada. Em caso de suspeita de infração penal, se o órgão do Ministério Público, em vez de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento da comunicação, o juiz fará remessa da comunicação ao Procurador Regional Eleitoral, e este oferecerá a denúncia, designará outro Promotor de Justiça Eleitoral para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender. É o que determina o art. 357, § 1.º, do Código Eleitoral. Equivocado, portanto, dizer que o Juiz Eleitoral está obrigado a atender o pedido de arquivamento feito pelo Promotor de Justiça Eleitoral.

      b) Certa. O Procurador-Geral da República exercerá as funções de Procurador-Geral Eleitoral junto ao TSE e poderá designar outros membros do Ministério Público da União para auxiliá-lo. É a redação literal do art. 18, parágrafo único, do Código Eleitoral.

      c) Errada. Todos os crimes eleitorais são de ação penal pública incondicionada, nos termos do art. 355 do Código Eleitoral. A ação penal é privativa (e não exclusiva) do Ministério Público Eleitoral. Dessa forma, se o MPE não promover a ação penal no prazo legal, caberá ação penal privada subsidiária da pública, conforme art. 5.º, inc. LIX, da Constituição Federal.

      d) Errada. Não existe carreira autônoma do Ministério Público Eleitoral na Constituição Federal de 1988. De fato, a CF, sem seu art. 128, previu o Ministério Público brasileiro em: I) MPU (Ministério Público da União) integrado por quatro ramos: i) Ministério Público Federal (MPF): atua perante a Justiça Federal; ii) Ministério Público do Trabalho (MPT): atua perante a Justiça do Trabalho; iii) Ministério Público Militar (MPM): que atua perante a Justiça Militar da União; e iv) Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT): atua perante a Justiça do DF; e II) MP dos estados: atua perante a Justiça Estadual. O Ministério Público Eleitoral é integrado por membros do MPF (Procurador Geral da República é o Procurador Geral Eleitoral, bem como também integram o MPF os Procuradores Regionais Eleitorais) e dos MP dos estados (Promotores de Justiça Eleitoral).

      e) Errada. O MPE atua em todas as matérias da competência da Justiça Eleitoral, que incluem causas nas áreas penal, administrativa e cível.

      Resposta: B.

    • também fiquei com dúvida quanto à mudança do art. 357, §1º, CE, em razão do Pacote Anticrime. Encontrei o seguinte link sobre o assunto:

      http://genjuridico.com.br/2020/01/09/inquerito-policial-lei-anticrime/

      "Em reforço a esta solução, temos claro que a Lei Anticrime não alterou o Código Eleitoral, de 1965, nem o Código de Processo Penal Militar, de 1969, nos dispositivos que atribuem aos chefes do MP eleitoral nos Estados, ao PGJM e aos PGJs a competência para decidir promoções de arquivamento de inquéritos policiais eleitorais ou de inquéritos policiais militares. Os dispositivos pertinentes (o art. 357, §1º, do CEl, e o art. 397, §1º do CPPM) podem ser aplicados analogicamente (art. 3º, CPP) à jurisdição comum para preenchimento da lacuna do art. 28 do CPP."


    ID
    2463877
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    MPE-RR
    Ano
    2017
    Provas
    Disciplina
    Direito Eleitoral
    Assuntos

    O MP eleitoral

    Alternativas
    Comentários
    • Princípio da excepcionalidade não encontra mais vigência, tendo sido revogado pela LC 75/93.

    • PRINCÍPIOS INSTITUCIONAIS DO MP ELEITORAL:

      1) PRINCÍPIO DA FEDERALIZAÇÃO

      Artigo 37, I combinado com o artigo 72 da LC 75/93. A princípio, cabe ao MPF a atribuição de oficiar junto à Justiça Eleitoral em todas as fases do processo. 

      Conforme Jaime Barreiros Neto: "Ocorre que, como é sabido, a quantidade de zonas eleitorais no Brasil é muito maior do que a quantidade de membros do MPF. Dessa forma, é impossível, nas condições atuais, o pleno cumprimento do princípio da federalização, principalmente naquelas zonas leitorais mais distantes dos grandes centros, o que permite a ascensão do segundo princípio institucional do Ministério Público Eleitoral, o princípio da delegação".

       

      2) PRINCÍPIO DA DELEGAÇÃO

      Artigo 78 da LC 75/93.

      Delega-se aos promotores de justiça a atribuição de oficiar junto aos juízos eleitorais de PRIMEIRA INSTÂNCIA (juízes e juntas eleitorais).

      ATENÇÃO: A atuação dos membros dos Ministérios Públicos Estaduais é RESTRITA À PRIMEIRA INSTÂNCIA. 

      3) PRINCÍPIO DA EXCEPCIONALIDADE (FOI REVOGADO PELA LC 75/93)

      A antiga Lei Orgânica do MP previa que membros dos Ministérios Públicos estaduais poderiam oficiar junto aos TREs, auxiliando os Procuradores Regionais Eleitorais, como exceção ao princípio da Federalização.

      Ocorre que, com o advento da LC 75/93, este princípio foi revogado, já que o artigo 77 da referida LC impede a atuação dos promotores de justiça junto à segunda instância da Justiça Eleitoral.

       

      Fonte: Coleção Sinopses para Concursos: Direito Eleitoral. Jaime Barreiros Neto. Editora Juspodivm

    • O Plenário do STF reconheceu que o Ministério Público Eleitoral possui legitimidade para recorrer de decisão que deferiu registro de candidatura, mesmo que não tenha apresentado impugnação ao pedido inicial desse registro.

      O STF, com essa decisão, modifica a posição até então dominante no TSE.

      Vale ressaltar, no entanto, que esse novo entendimento manifestado pelo STF foi modulado e só valerá a partir das eleições de 2014.

      Assim, nos recursos que tratam sobre o tema, referentes ao pleito de 2012, deverá continuar sendo aplicado o entendimento do TSE que estendia ao MP a regra da Súmula 11-TSE.

      STF. Plenário. ARE 728188/RJ. Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 18/12/2013 (Info 733).

    • não entendia letra b

    • B) MPF não atua na primeira instância da Justiça Eleitoral. Atribuição delegada ao MP Estadual (PROCURADORES DE JUSTIÇA.).

    • Camila, você está certa, menos quanto aos Procuradores de Justiça. Na verdade, os membros dos Ministérios Públicos Estaduais que atuam perante a primeira instância da Justiça Eleitoral são os Promotores de Justiça.

    • Resposta: C

      Súmula 11 do TSE

      O Tribunal Superior Eleitoral possui uma súmula que diz o seguinte:

      Súmula 11-TSE: No processo de registro de candidatos, o partido que não o impugnou não tem legitimidade para recorrer da sentença que o deferiu, salvo se se cuidar de matéria constitucional.

      O que o STF decidiu sobre o tema? A aplicação do entendimento constante na Súmula n.° 11-TSE ao Ministério Público viola o art. 127 da CF/88?

      SIM. O Plenário do STF reconheceu que o Ministério Público Eleitoral (MPE) tem legitimidade para recorrer de decisão que deferiu registro de candidatura, mesmo que não tenha apresentado prévia impugnação ao pedido inicial desse registro.

      O relator do caso, Min. Ricardo Lewandowski, sustentou que o art. 127 da CF/88, ao incumbir o Ministério Público de defender a ordem pública e o regime democrático, outorga a ele a possiblidade de recorrer, como custos legis(fiscal da lei), contra o deferimento de registros, mesmo que não  tenha impugnado o pleito original, por se tratar de matéria de ordem pública.

      O MP é legitimado nato para zelar em tudo que diga respeito a direitos políticos, inexistindo disposição legal que vede a interposição de recurso nesses casos, questionando registros concedidos em contrariedade à lei, não se podendo falar em preclusão para a atuação do órgão, uma vez que se trata da proteção de valores da mais elevada hierarquia constitucional (...)

      Fonte Dizer o Direito: http://www.dizerodireito.com.br/2014/03/mp-pode-recorrer-da-sentenca-que.html

    • - Procurador-geral Eleitoral (PGR), Vice-procurador-geral Eleitoral (é um Subprocurador, o PGR indica Subprocuradores para atuarem no TSE) - (ambos integram o MPF): atuam perante o TSE

       

      - Procuradores regionais Eleitorais - (Integram o MPF): atuam perante o TRE - são designados pelo PGE

       

      -  Promotores eleitorais - (Integram o MP Estadual): atuam perante os Juízes Eleitorais e as Juntas Eleitorais - “[...] Designação de promotor eleitoral. [...] Cabe ao procurador regional eleitoral a designação de promotor para exercer a função eleitoral, devendo o procurador-geral de justiça apenas indicá-lo”.
      (Ac. nº 19.657, de 15.6.2004, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

    • LETRA C:

      súmula 11 do TSE: No processo de registro de candidatos, o partido que não o impugnou não tem legitimidade para recorrer da sentença que o deferiu, salvo se se cuidar de matéria constitucional.

      V. Ac.-STF, de 18.12.2013, no ARE nº 728188, e Res.-TSE nº 23.405/2014: o Ministério Público tem legitimidade para recorrer de decisão que defere registro de candidatura, ainda que não haja apresentado impugnação, sendo-lhe inaplicável a presente súmula.

    • Alternativa A

      errada pois foi revogada a norma que previa o princípio da EXCEPCIONALIDADE - possibilidade dos membros do Ministério Público estadual oficiar junto ao TRE.

    • a) atua em todas as fases do processo eleitoral com observância dos princípios da federalização, da delegação e da excepcionalidade.

       b) tem atribuição de oficiar à justiça eleitoral — juízes e juntas eleitorais — por intermédio de membros do MPF.

       c) tem legitimidade para recorrer de decisão que julgue o pedido de registro de candidatura, mesmo que não tenha apresentado impugnação anterior.

       d) não tem legitimidade para prosseguir com a ação de impugnação de mandato eleitoral quando a parte autora apresenta pedido de desistência da ação.

       

    • a) atua em todas as fases do processo eleitoral com observância dos princípios da federalização, da delegação e da excepcionalidade (EXCEPCIONALIDADE NÃO)

       b) tem atribuição de oficiar à justiça eleitoral — juízes e juntas eleitorais — por intermédio de membros do MPF (MPF NÃO)

       c) tem legitimidade para recorrer de decisão que julgue o pedido de registro de candidatura, mesmo que não tenha apresentado impugnação anterior.

       d) não tem legitimidade para prosseguir com a ação de impugnação de mandato eleitoral quando a parte autora apresenta pedido de desistência da ação (AO CONTRÁRIO, TEM LEGITIMIDADE).

    • LETRA D)

      “Recurso ordinário. Ação de impugnação de mandato eletivo. Legitimidade do Ministério Público. Prazo de resposta. Rito ordinário. 1. O Ministério Público, por incumbir-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 127 da CF), é parte legítima para, em face da desistência da ação de impugnação de mandato eletivo pelo autor, assumir a sua titularidade e requerer o prosseguimento do feito. [...].” (TSE – RO nº 4/DF – DJ 7-8-1998, p. 138).

      “Recurso especial – Processual eleitoral – Recurso ordinário interposto por partido político – Desistência – Pretensão do Ministério Público de ser admitido como substituto processual e de prosseguimento do feito – Matéria de natureza pública – Atuação como fiscal da lei – Admissibilidade. Tendo o Ministério Público a função de fiscal da lei, e ele legitimado a intervir a qualquer tempo no processo eleitoral, podendo requerer a apreciação de recurso que verse matéria eminentemente pública, a despeito de desistência manifestada pela parte que o interpôs. Recurso conhecido e provido.” (TSE – REspe nº 15.085/MG – DJ 15-5-1998, p. 98).

      FONTE: Direito eleitoral / José Jairo Gomes – 14. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Atlas, 2018.

    • LOMP:

      Das Funções Eleitorais do Ministério Público Federal

              Art. 72. Compete ao Ministério Público Federal exercer, no que couber, junto à Justiça Eleitoral, as funções do Ministério Público, atuando em todas as fases e instâncias do processo eleitoral.

              Parágrafo único. O Ministério Público Federal tem legitimação para propor, perante o juízo competente, as ações para declarar ou decretar a nulidade de negócios jurídicos ou atos da administração pública, infringentes de vedações legais destinadas a proteger a normalidade e a legitimidade das eleições, contra a influência do poder econômico ou o abuso do poder político ou administrativo.

              Art. 73. O Procurador-Geral Eleitoral é o Procurador-Geral da República.

              Parágrafo único. O Procurador-Geral Eleitoral designará, dentre os Subprocuradores-Gerais da República, o Vice-Procurador-Geral Eleitoral, que o substituirá em seus impedimentos e exercerá o cargo em caso de vacância, até o provimento definitivo.

              Art. 74. Compete ao Procurador-Geral Eleitoral exercer as funções do Ministério Público nas causas de competência do Tribunal Superior Eleitoral.

              Parágrafo único. Além do Vice-Procurador-Geral Eleitoral, o Procurador-Geral poderá designar, por necessidade de serviço, membros do Ministério Público Federal para oficiarem, com sua aprovação, perante o Tribunal Superior Eleitoral.

              Art. 75. Incumbe ao Procurador-Geral Eleitoral:

              I - designar o Procurador Regional Eleitoral em cada Estado e no Distrito Federal;

              II - acompanhar os procedimentos do Corregedor-Geral Eleitoral;

              III - dirimir conflitos de atribuições;

              IV - requisitar servidores da União e de suas autarquias, quando o exigir a necessidade do serviço, sem prejuízo dos direitos e vantagens inerentes ao exercício de seus cargos ou empregos.

              Art. 76. O Procurador Regional Eleitoral, juntamente com o seu substituto, será designado pelo Procurador-Geral Eleitoral, dentre os Procuradores Regionais da República no Estado e no Distrito Federal, ou, onde não houver, dentre os Procuradores da República vitalícios, para um mandato de dois anos.

              § 1º O Procurador Regional Eleitoral poderá ser reconduzido uma vez.

              § 2º O Procurador Regional Eleitoral poderá ser destituído, antes do término do mandato, por iniciativa do Procurador-Geral Eleitoral, anuindo a maioria absoluta do Conselho Superior do Ministério Público Federal.

              Art. 77. Compete ao Procurador Regional Eleitoral exercer as funções do Ministério Público nas causas de competência do Tribunal Regional Eleitoral respectivo, além de dirigir, no Estado, as atividades do setor.

              Parágrafo único. O Procurador-Geral Eleitoral poderá designar, por necessidade de serviço, outros membros do Ministério Público Federal para oficiar, sob a coordenação do Procurador Regional, perante os Tribunais Regionais Eleitorais.

    • LOMP:

           Art. 78. As funções eleitorais do Ministério Público Federal perante os Juízes e Juntas Eleitorais serão exercidas pelo Promotor Eleitoral.

              Art. 79. O Promotor Eleitoral será o membro do Ministério Público local que oficie junto ao Juízo incumbido do serviço eleitoral de cada Zona.

              Parágrafo único. Na inexistência de Promotor que oficie perante a Zona Eleitoral, ou havendo impedimento ou recusa justificada, o Chefe do Ministério Público local indicará ao Procurador Regional Eleitoral o substituto a ser designado.

              Art. 80. A filiação a partido político impede o exercício de funções eleitorais por membro do Ministério Público até dois anos do seu cancelamento.

    • A solução da questão exige prévio conhecimento acerca da estrutura do Ministério Público Eleitoral, os princípios que norteiam a Instituição e suas atribuições. Importante conhecer também o conteúdo dos arts. 72 a 80 da LC n.º 75/93 (Lei Orgânica do Ministério Público da União), que dispõe sobre as funções eleitorais do Ministério Público Federal. Por fim, exige-se conhecimento da atual jurisprudência dos tribunais superiores acerca da legitimidade do parquet no processo eleitoral.  

      Examinemos cada um dos enunciados para verificarmos a assertiva correta e identificarmos os erros das incorretas.

      a) Errada. É certo dizer que o Ministério Público Eleitoral atua em todas as fases do processo eleitoral. Quanto aos princípios aplicáveis encontram-se a federalização e a delegação, mas não a excepcionalidade, a saber: i) federalização (LC n.º 75/93, art. 37, inc. I c/c art. 72): a Justiça Eleitoral é órgão da União; caberia ao Ministério Público Federal, portanto, atuar em todas as instâncias desse órgão de justiça especializada; ii) delegação (LC n.º 75/93, art. 78): como não há membros do MPF em número suficiente para atuar em todas as zonas eleitorais do país, a função eleitoral, na primeira instância, foi delegada para os membros do Ministério Público Estadual (promotores de Justiça); e iii) excepcionalidade (LC n.º 75/93, art. 77): dizia respeito à possibilidade de convocação de membros do Ministério Público Estadual (promotores de Justiça) para auxiliarem os procuradores regionais eleitorais junto aos Tribunais Regionais Eleitorais, como exceção ao princípio da federação; tal princípio foi abolido com o advento da LC n.º 75/93. O erro da assertiva é dizer que os três princípios se aplicam ao MPE, mas apenas os dois primeiros.

      b) Errada. O Ministério Público Eleitoral atua nas três instâncias da Justiça Eleitoral, a saber: i) Tribunal Superior Eleitoral  (LC n.º 75/93, art. 73): o Procurador Geral da República é o Procurador Geral Eleitoral e poderá designar, dentre os Subprocuradores-Gerais da República, o Vice-Procurador-Geral Eleitoral, que o substituirá em seus impedimentos e exercerá o cargo em caso de vacância, até o provimento definitivo; ii) Tribunal Regional Eleitoral (LC n.º 75/93, art. 76): o Procurador Regional da República, juntamente com o seu substituto, será designado pelo Procurador-Geral Eleitoral, dentre os Procuradores Regionais da República no Estado e no Distrito Federal, ou, onde não houver, dentre os Procuradores da República vitalícios, para um mandato de dois anos; e iii) juntas e juízes eleitorais (LC n.º 75/93, arts. 78 e 79): as funções eleitorais do Ministério Público Federal perante os Juízes e Juntas Eleitorais serão exercidas pelo Promotor Eleitoral, que, em razão do princípio da delegação, não são membros do MPF, mas promotores de justiça estaduais (membros do MP local). O erro da assertiva é, portanto, dizer que quem atua perante os juízes e juntas eleitorais é o Ministério Público Federal (o certo seria Ministério Público Estadual - promotores de Justiça).

      c) Certa. Reza a Súmula TSE n.º 11: “No processo de registro de candidatos, o partido que não o impugnou não tem legitimidade para recorrer da sentença que o deferiu, salvo se se cuidar de matéria constitucional". Contudo, tal qual decidiu o STF (Ac. de 18.12.2013, no ARE nº. 728.188), bem como o TSE, quando da edição da Resolução n.º 23.405, “o Ministério Público Eleitoral tem legitimidade para recorrer de decisão que defere registro de candidatura, ainda que não haja apresentado impugnação, sendo-lhe inaplicável a presente súmula".

      d) Errada. O Ministério Público Eleitoral tem legitimidade para prosseguir com a ação de impugnação de mandato eleitoral quando a parte autora apresenta pedido de desistência da ação. É o que se extrai do seguinte julgado: EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRAZO DE RESPOSTA. RITO ORDINÁRIO. 1. O Ministério Público, por incumbir-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 127 da CF), é parte legítima para, em face da desistência da ação de impugnação de mandato eletivo pelo autor, assumir a sua titularidade e requerer o prosseguimento do feito. [...] (TSE, RO nº 4/DF – DJ 7-8-1998).

      Resposta: C.


    • Gabarito: letra C!!

      Complementando...

      (...) O fato de o promotor eleitoral (membro do ministério público estadual) ser designado pelo procurador regional eleitoral (membro do MPF) NÃO viola a autonomia administrativa do ministério público estadual. Apesar de haver a participação do ministério público dos estados na composição do Ministério Público Eleitoral – cumulando o membro da instituição as 2 funções –, ambas NÃO se confundem, haja vista possuírem conjuntos diversos de atribuições, cada qual na esfera delimitada pela Constituição Federal e pelos demais atos normativos de regência.

      A subordinação hierárquico-administrativa – não funcional – do promotor eleitoral é estabelecida em relação ao procurador regional eleitoral, e NÃO em relação ao procurador-geral de justiça.

      Ante tal fato, nada mais lógico que o ato formal de “designação” do promotor eleitoral seja feito pelo superior na função eleitoral, e NÃO pelo superior nas funções comuns. 3. A designação do promotor eleitoral é ato de natureza complexa, resultando da conjugação de vontades tanto do procurador-geral de justiça - q indicará membro do ministério público estadual – qto do procurador regional eleitoral – a quem competirá o ato formal de designação!!

      O art. 79, caput e § único, LC 75/93 não tem o condão de ofender a autonomia do ministério público estadual, já q não incide sobre esfera de atribuições do parquet local, mas sobre ramo diverso da instituição – o Ministério Público Eleitoral, não interferindo, portanto, nas atribuições ou na organização do ministério público estadual. 4. Ação julgada improcedente.

      (ADI 3802, Relator DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 10/03/16, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-241 DIVULG 11-11-2016 PUBLIC 14-11-2016).

      Saudações!


    ID
    2565982
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    TRE-TO
    Ano
    2017
    Provas
    Disciplina
    Direito Eleitoral
    Assuntos

    O Ministério Público Eleitoral

    Alternativas
    Comentários
    • Gabarito letra e).

       

       

      a) Lei 9.096, Art. 23. A responsabilidade por violação dos deveres partidários deve ser apurada e punida pelo competente órgão, na conformidade do que disponha o estatuto de cada partido.

       

      * Portanto, o O Ministério Público Eleitoral não possui competência para apurar e punir violação de deveres partidários pelos filiados.

       

      ** Fonte: https://www.qconcursos.com/questoes-de-concursos/questao/9e467d7f-0f

       

       

      b) L.C. 64, Art. 2°, § 1º A impugnação, por parte do candidato, partido político ou coligação, não impede a ação do Ministério Público no mesmo sentido.

       

       

      c) L.C. 64, Art. 22. Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao corregedor-geral ou regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político, obedecido o seguinte rito.

       

      * Logo, não é competência exclusiva do Ministério Público promover a representação à justiça eleitoral do abuso do poder econômico ou do poder de autoridade.

       

       

      d) O Ministério Público Eleitoral atua em todas as atividades da Justiça Eleitoral, tanto em processos de natureza penal, administrativa, cívil, criminal.

       

      Fonte: https://www.qconcursos.com/questoes-de-concursos/questao/9e48ef31-0f

       

       

      e) "Nos termos do art. 355 do Código Eleitoral , os crimes eleitorais são apurados por meio de ação penal pública incondicionada. Conforme já assentado por esta Corte Superior (Recurso Especial nº 21.295, rel. Min. Fernando Neves), em virtude do interesse público que envolve a matéria eleitoral, não procede o argumento de que o referido art. 355 admitiria ação penal pública condicionada à manifestação do ofendido ou de seu representante legal."

       

      "De acordo com o art. 355 do Código Eleitoral, a ação penal fundada na prática de crime eleitoral é sempre de natureza pública, de modo que compete exclusivamente ao Ministério Público a propositura da ação penal eleitoral, salvo na hipótese de ação privada subsidiária."

       

      Ac.-TSE nº 21295/2003: cabimento de ação penal privada subsidiária no âmbito da Justiça Eleitoral, por tratar-se de garantia constitucional, prevista na CF/1988, art. 5º, LIX.

       

      Fonte: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/busca?q=Art.+355+do+C%C3%B3digo+Eleitoral

       

       

       

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    • Questão com redação dúbia e que merece ser anulada. De fato, o Ministério Público Eleitoral é competente para ajuizar a ação penal em sede de crimes eleitorais, porquanto tais crimes são de ação penal pública incondicionada. Em caso de inércia, o particular pode agir, ajuizando a ação penal privada subsidiária da pública. A redação da assertiva E, tida como correta pela banca, dá a entender que o Ministério Público Eleitoral ajuizará a ação penal pública incondicionada e ele mesmo, em caso de inércia, entrará com a ação penal privada subsidiária. Dessa forma, restou prejudicada a redação da assertiva.

    • Concordo Ernani, inclusive eliminei a letra E logo de cara e errei a questão por conta dessa interpretação - e, em caráter excepcional o MPEleitoral irá propor a ação penal privada subsidiária. Se a ação é privada subsidiária não compete ao MPE e sim ao particular interessado caso haja inércia da APPI.

    • Para mim, ficou mal elaborado o enunciado da alternativa E. Deu a entender que o próprio ministério público é que teria a exclusividade de propor ação penal privada.

    • Tem muita viajada na maionese qdo o assunto é redação mal feita, mas essa aí a Cebraspe deu mancada mesmo.

    • Questão anulada, sob o fundamento de que:



      A redação da opção preliminarmente apontada como gabarito possibilita a interpretação de que caberá ao MPE o exercício da ação penal privada subsidiária da pública, o que prejudica o julgamento objetivo da questão.

    • Questão anulada, sob o fundamento de que:



      A redação da opção preliminarmente apontada como gabarito possibilita a interpretação de que caberá ao MPE o exercício da ação penal privada subsidiária da pública, o que prejudica o julgamento objetivo da questão.


    ID
    2781817
    Banca
    CONSULPLAN
    Órgão
    TJ-MG
    Ano
    2018
    Provas
    Disciplina
    Direito Eleitoral
    Assuntos

    Avalie as seguintes asserções e a relação proposta entre elas.

    I. “Em caso de desistência da parte, o Ministério Público deve dar prosseguimento à ação, sempre que estiver diante de fatos que possam comprometer a lisura do pleito.”

    PORQUE

    II. “Em matéria de Direito Eleitoral, não é possível a utilização do termo de ajustamento de conduta, previsto na Lei nº 7.347/85, eis que a Justiça Eleitoral não possui competência para processar e julgar o TAC.”

    A respeito dessas asserções, assinale a alternativa correta.

    Alternativas
    Comentários
    • ALTERNATIVA CORRETA: D

      A assertiva I é verdadeira, pois o Ministério Público, como defensor do regime democrático, tem legitimidade para intervir no processo eleitoral.

      art. 96-B, §1º, Lei 9.504. O ajuizamento de ação eleitoral por candidato ou partido político não impede ação do Ministério Público no mesmo sentido.

      Veja o julgado abaixo:

      "TRE-MT - Recurso Eleitoral RE 77385 RONDOLÂNDIA MT (TRE-MT)

      Jurisprudência•Data de publicação: 28/08/2018

      Ementa: EMENTA: ELEIÇÕES 2016. RECURSO ELEITORAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. AIJE. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO (ART. 41-A DA LEI N.º 9.504/1997). DESISTÊNCIA TÁCITA DO AUTOR. MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL ASSUME O POLO ATIVO. POSSIBILIDADE E LEGITIMIDADE. INTERESSE PÚBLICO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 1. O Ministério Público Eleitoral, por incumbir-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 127 da Constituição Federal), possui legitimidade para assumir a titularidade da representação fundada no art. 41-A da Lei n.º 9.504/97 no caso de abandono da causa pelo autor. (TSE, Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 35740, Acórdão de 16/06/2010, Relator(a) Min. Aldir Guimarães Passarinho Junior, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Data 06/08/2010, Página 53-54). 2. O Parquet assume a titularidade da representação para garantir que o interesse público na apuração de irregularidades no processo eleitoral não fique submetido a eventual colusão ou ajuste entre os litigantes. (TSE, Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 35740, Acórdão de 16/06/2010, Relator(a) Min. Aldir Guimarães Passarinho Junior, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Data 06/08/2010, Página 53-54). 3. In casu, em face da desistência da autora, a assunção da causa pelo Ministério Público Eleitoral é providência plenamente possível dado o interesse público com que se revestem as ações eleitorais. 4. Sentença reformada. Recurso provido"

       

      A segunda afirmação também está correta, conforme art. 105-A da lei 9504/97 (lei das eleições):

      "Art. 105-A.  Em matéria eleitoral, não são aplicáveis os procedimentos previstos na Lei no 7.347, de 24 de julho de 1985" (lei da ação civil pública).

      Os TACs eram inibidores de manifestações políticas, pois eram firmados antes das condutas, como forma de restringir direitos, como por exemplo, impedir determinadas propagandas que a população não suportava mais. Porém, a Justiça eleitoral não pode restringir o que a lei não restringe, por observância à separação dos poderes. Por isso, incompetente. A respeito: https://jus.com.br/artigos/47788/a-inconveniencia-dos-tacs-eleitorais

      Com relação ao "porque"... a assertiva II não justifica (explica ou fundamenta) a afirmação I. Tratam-se de assuntos diversos, não tendo uma assertiva relação com o assunto da outra.

    • Em tese, a Lei das Eleições proíbe os procedimentos da ACP (105-A)

      Abraços

    • Complementando a assertiva II, julgado do TSE:

      ELEIÇÕES 2004. Recurso especial eleitoral. Incompetência da Justiça Eleitoral para processar e julgar representação por descumprimento de termo de compromisso de ajustamento de conduta. Recurso ao qual se nega provimento.
      (RECURSO ESPECIAL ELEITORAL nº 28478, Acórdão, Relator(a) Min. Cármen Lúcia Antunes Rocha, Publicação:  RJTSE - Revista de jurisprudência do TSE, Volume  22, Tomo  2, Data 01/03/2011, Página 54)
       

       

    • I - VERDADEIRA
      Diante do interesse público em apurar as irregularidades no processo eleitoral, cabe ao Ministério Público assumir o polo ativo da ação. Nesse sentido, TSE:
      O Parquet eleitoral possui legitimidade para assumir a titularidade recursal, nas hipóteses em que houver pedido de desistência por parte do Agravante, ante o hibridismo ínsito ao processo eleitoral, que tutela não apenas as pretensões subjetivas, mas também visa salvaguardar interesses transindividuais, e.g. a higidez, a normalidade e legitimidade do prélio. (TSE - Recurso Especial Eleitoral nº 154666, Acórdão, Relator(a) Min. Luiz Fux, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 107, Data 02/06/2017, Página 37/40)
      II - VERDADEIRA
      Lei nº 9.504/97 Art. 105-A. Em matéria eleitoral, não são aplicáveis os procedimentos previstos na Lei no 7.347, de 24 de julho de 1985. No mesmo sentido, o TSE:
      Representação eleitoral. Descumprimento de termo de ajustamento de conduta. 1. A realização de termos de ajustamento de conduta previstos no art. 5º, § 6º, da Lei nº 7.347/85 não é admitida para regular atos e comportamentos durante a campanha eleitoral, consoante dispõe o art. 105-A da Lei nº 9.504/97. (...) (Recurso Especial Eleitoral nº 32231, Acórdão, Relator(a) Min. Henrique Neves Da Silva, Publicação: DJE - Diário 30/05/2014, Página 60)
      Os fundamentos dos itens não têm dependência entre si, por isso o item II não justifica o item I.

    • Lembrando que o TSE já está admitindo inquérito civil público para subsidiar ações eleitorais.


      "De acordo com o entendimento da Corte que passou a valer para as eleições de 2014, não devem ser consideradas ilícitas as provas colhidas pelo MP no âmbito de inquérito civil ou procedimento preparatório eleitoral (REspe 545-88/MG, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe 4.11.2015; AgR-REspe 1314-83/PI, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 11.3.2016; AgR-RO 4981-09/AM, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 27.10.2016).

      Em síntese, passou o TSE a entender que o art. 105-A da Lei 9.504/97 deve ser interpretado conforme o art. 127 da CF/88, no qual se atribui ao Ministério Público prerrogativa de defesa da ordem jurídica, do regime democrático e de interesses sociais individuais indisponíveis, e o art. 129, III, que prevê inquérito civil e ação civil pública para proteger interesses difusos e coletivos (REspe n. 14272/PI).


      https://www.jota.info/opiniao-e-analise/artigos/inquerito-civil-na-seara-eleitoral-comentarios-jurisprudencia-do-tse-09012018"


      Retirado do comentário de outra questão do colega V. T

    • O art. 96-B citado pela nossa nobre colega Ceres Baracat, em nada tem a ver com a questão, pois o mencion ado art. fala cda competência concorrente para ajuizar a AIJE, ja a questão do certame, busca saber se o MP pode ingressar no feito, se um dos legitimados para a referida ação desistirem.

      Já o julgado trazido pela mesma guarda plena pertinência com o assunto!

    • Gabarito D -

      As duas afirmativas são verdadeiras, mas a segunda não justifica a primeira.

    • Os Termos de Ajustamento de Condutas Eleitorais SÃO como instrumentos coercitivos nas eleições brasileiras, especialmente no tocante à propaganda

    • embrando que o TSE já está admitindo inquérito civil público para subsidiar ações eleitorais.

      "De acordo com o entendimento da Corte que passou a valer para as eleições de 2014, não devem ser consideradas ilícitas as provas colhidas pelo MP no âmbito de inquérito civil ou procedimento preparatório eleitoral (REspe 545-88/MG, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe 4.11.2015; AgR-REspe 1314-83/PI, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 11.3.2016; AgR-RO 4981-09/AM, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 27.10.2016).

      Em síntese, passou o TSE a entender que o art. 105-A da Lei 9.504/97 deve ser interpretado conforme o art. 127 da CF/88, no qual se atribui ao Ministério Público prerrogativa de defesa da ordem jurídica, do regime democrático e de interesses sociais individuais indisponíveis, e o art. 129, III, que prevê inquérito civil e ação civil pública para proteger interesses difusos e coletivos (REspe n. 14272/PI).

      https://www.jota.info/opiniao-e-analise/artigos/inquerito-civil-na-seara-eleitoral-comentarios-jurisprudencia-do-tse-09012018"

    • ALTERNATIVA CORRETA: D

      Pois, de fato esta é a atribuição do MPMG.

      E no processo eleitora é VEDADO o TAC, pois  não se admite os procedimentos da ACP, vide

      Lei nº 9.504/97 Art. 105-A. Em matéria eleitoral, não são aplicáveis os procedimentos previstos na Lei no 7.347, de 24 de julho de 1985.

    • acertei - anotações

    • 1) Enunciado da questão

      A questão exige conhecimento acerca do ingresso do MP em caso de desistência de ação eleitoral, bem como a possibilidade de se utilizar termo de ajustamento de conduta em matéria de Direito Eleitoral.

      2) Base legal [Lei das Eleições (Lei nº 9.504/97)]

      Art. 105-A. Em matéria eleitoral, não são aplicáveis os procedimentos previstos na Lei n.º 7.347, de 24 de julho de 1985.

      3) Base jurisprudencial (TSE)

      O Parquet eleitoral possui legitimidade para assumir a titularidade recursal, nas hipóteses em que houver pedido de desistência por parte do Agravante, ante o hibridismo ínsito ao processo eleitoral, que tutela não apenas as pretensões subjetivas, mas também visa salvaguardar interesses transindividuais, e.g. a higidez, a normalidade e legitimidade do prélio (TSE, Recurso Especial Eleitoral nº 154666, Relator(a) Min. Luiz Fux, DJE 02/06/2017).

      4) Exame da questão e identificação da resposta

      I) Verdadeiro. “Em caso de desistência da parte, o Ministério Público deve dar prosseguimento à ação, sempre que estiver diante de fatos que possam comprometer a lisura do pleito." Essa é a orientação jurisprudencial do Tribunal Superior Eleitoral, conforme julgado acima transcrito.

      II) Verdadeiro. “Em matéria de Direito Eleitoral, não é possível a utilização do termo de ajustamento de conduta, previsto na Lei nº 7.347/85, eis que a Justiça Eleitoral não possui competência para processar e julgar o TAC". Tal afirmativa está em consonância com o art. 105-A da Lei n.º 9.504/97,, bem como com a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral.

      Por fim, basta examinar que não há correlação entre o primeiro e o segundo enunciados, embora ambos estejam verdadeiros.

      Resposta: D. As duas afirmativas são verdadeiras, mas a segunda não justifica a primeira.


    ID
    2856166
    Banca
    Fundação CEFETBAHIA
    Órgão
    MPE-BA
    Ano
    2018
    Provas
    Disciplina
    Direito Eleitoral
    Assuntos

    O Ministério Público tem atuação obrigatória em atos e fases do processo eleitoral. Sobre a atuação do Ministério Público no processo eleitoral, é correto afirmar que

    Alternativas
    Comentários
    • Essa questão é interessantíssimo

      Há dispositivo na legislação eleitoral vedando a aplicação da LCP em matéria eleitoral

      De início, parece inconstitucional/velho, mas continua caindo em concurso

      Abraços

    • Qual seria o erro da alternativa "c"?


      De acordo com o entendimento da Corte que passou a valer para as eleições de 2014, não devem ser consideradas ilícitas as provas colhidas pelo MP no âmbito de inquérito civil ou procedimento preparatório eleitoral (REspe 545-88/MG, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe 4.11.2015; AgR-REspe 1314-83/PI, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 11.3.2016; AgR-RO 4981-09/AM, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 27.10.2016).

      Em síntese, passou o TSE a entender que o art. 105-A da Lei 9.504/97 deve ser interpretado conforme o art. 127 da CF/88, no qual se atribui ao Ministério Público prerrogativa de defesa da ordem jurídica, do regime democrático e de interesses sociais individuais indisponíveis, e o art. 129, III, que prevê inquérito civil e ação civil pública para proteger interesses difusos e coletivos (REspe n. 14272/PI).


      https://www.jota.info/opiniao-e-analise/artigos/inquerito-civil-na-seara-eleitoral-comentarios-jurisprudencia-do-tse-09012018


    • Alternativa D: Incorreta. "Da mesma forma que a unidade, a indivisibilidade só é permitida dentro de cada ramo do Ministério Público da União ou dentro de cada unidade parqueteana da Federação". Como princípio institucional, não está excluído do MP Eleitoral.


      Alternativa C: Incorreta. "O art. 105-A da Lei das Eleições, incluído pela Lei 12.034/09, vaticinou ser incabível, em matéria eleitoral, a utilização dos procedimentos previstos na Lei da Ação Civil Pública". O TSE, nesse diapasão, entendeu por ilícita a prova colhida em inquérito civil pelo MP para subsidiar ação eleitoral (Info. 34/2013 do TSE).


      Fonte: Livro do Roberto Moreira de Almeida.


    • Questão deveria ter sido anulada!


      Ac.-TSE, de 10.11.2016, no AgR-RO nº 488409 e, de 8.9.2015, no REspe nº 54588: inquérito civil não se restringe à ação civil pública, podendo embasar outras ações judiciais, sem acarretar a ilicitude das provas nele colhidas. 


      Fonte: http://www.tse.jus.br/legislacao/codigo-eleitoral/lei-das-eleicoes/lei-das-eleicoes-lei-nb0-9.504-de-30-de-setembro-de-1997#art90-107

    • Gabarito: A

      Vamos pedir comentário do professor, pois a alternativa C também estaria correta, em função da mudança de posicionamento do TSE em 2015 a respeito:

       

      (...) Sem adentrar a questão atinente à constitucionalidade do art. 105-A da Lei 9.504/97, ressalte-se que:

      i) da leitura do dispositivo ou da justificativa parlamentar de sua criação não há como se retirar a conclusão de que são ilícitas as provas colhidas naquele procedimento;

      ii) a declaração de ilicitude somente porque obtidas as provas em inquérito civil significa blindar da apreciação da Justiça Eleitoral condutas em desacordo com a legislação de regência e impossibilitar o Ministério Público de exercer o seu munus constitucional;

      iii) o inquérito civil não se restringe à ação civil pública, tratando-se de procedimento administrativo por excelência do Parquet e que pode embasar outras ações judiciais (Ministros João Otávio de Noronha, Luciana Lóssio e Dias Toffoli).

      (Recurso Especial Eleitoral nº 54588, Acórdão de 08/09/2015, Relator(a) Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Publicação: DJE ? Diário de justiça eletrônico, Data 04/11/2015, Página 15).

       

      Fonte: https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2017/04/10/inconstitucionalidade-da-restricao-legislativa-ao-uso-inquerito-civil-publico-na-seara-eleitoral/

      www.mpf.mp.br/pgr/documentos/SERO128283_MariaVieiradeMendona.pdf

      http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=6361

      https://www.conjur.com.br/2013-jun-06/toda-prova-funcionamento-ministerio-publico-eleitoral

      https://www.conjur.com.br/2003-ago-07/mp_atuar_substituto_processual_dna

    • C) ERRADA: Conforme previsto no artigo 105-A da Lei 9.504/97: Em matéria eleitoral, não são aplicáveis os procedimentos previstos na Lei 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública).

    • Sobre a alternativa A


      L9504/1997

      Art. 96-B, § 1º O ajuizamento de ação eleitoral por candidato ou partido político não impede ação do Ministério Público no mesmo sentido.  (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    • Letra E- Errada


      O que diz a alternativa?

      e)o Ministério Público está autorizado a propor termos de ajustamento de conduta (TAC) como meio de contenção dos excessos dos candidatos, partidos e coligações em campanhas eleitorais.


      Qual seria a resposta correta?


      A Lei nº 9.504/97 estabelece:

      "Art. 105-A. Em matéria eleitoral, não são aplicáveis os procedimentos previstos na Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985".


      O termo de ajustamento de conduta está previsto no § 6º do art. 5º da Lei 7347/85.


      § 6° Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial.


      Logo, o Termo de ajustamento de conduta não é aplicável à seara eleitoral.


      Fonte de pesquisa: https://blog.mege.com.br/categoria/questoes-27/questao-comentada-6-tac-na-justica-eleitoral-627

    • Foi considerada CORRETA a seguinte assertiva do TJMG2018: Em matéria de Direito Eleitoral, não é possível a utilização do termo de ajustamento de conduta, previsto na Lei nº 7.347/85, eis que a Justiça Eleitoral não possui competência para processar e julgar o TAC.

    • No início, também achei qua a letra C estava correta, de acordo com a jurisprudência atual, porém, lendo o link trazido pelo colega Danilo Franco (https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2017/04/10/inconstitucionalidade-da-restricao-legislativa-ao-uso-inquerito-civil-publico-na-seara-eleitoral/), entendi que, no Recurso Especial Eleitoral nº 54588, Acórdão de 08/09/2015, Relator(a) Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Publicação: DJE – Diário de justiça eletrônico, Data 04/11/2015, Página 15, ficou consignado, pelos votos dos Ministros Ministros Henrique Neves e Gilmar Mendes, que:

      “Ao art. 105-A da Lei 9.504/97 deve ser dada interpretação conforme a Constituição Federal para que se reconheça, no que tange ao inquérito civil público, a impossibilidade de sua instauração para apuração apenas de ilícitos eleitorais, sem prejuízo de:

      i) ser adotado o Procedimento Preparatório Eleitoral já previsto pelo Procurador-Geral da República; ou

      ii) serem aproveitados para propositura de ações eleitorais elementos que estejam contidos em inquéritos civis públicos que tenham sido devidamente instaurados, para os fins previstos na Constituição e na Lei 7.347/85”.

      Dessa forma, a interpretação conforme dada por eles ao art. 105-A não permite a instauração de IC apenas para apuração de ilícitos eleitorais.

      Contudo, nada impede que se formalize a investigação por meio de Procedimento Preparatório Eleitoral. 

      Sem prejuízo, são consideradas válidas as provas obtidas em IC para apuração de ilícitos eleitorais.

       

      Enfim, a maldade da assertiva está em cobrar o entendimento de dois ministros, a par de toda a controvérsia acerca da constitucionalidade do art. 105-A da Lei das Eleições.

      Algumas conclusões, então, para fixarmos:

      - O IC NÃO PODE SER UTILIZADO APENAS PARA APURAÇÃO DE ILÍCITOS ELEITORAIS.

      - EVENTUAIS ELEMENTOS DE PROVA COLIGIDOS NO IC SERÃO VÁLIDOS QUANDO INTEGRAREM A AÇÃO ELEITORAL MOVIDA PELO MP: a declaração de ilicitude somente porque obtidas as provas em inquérito civil significa blindar da apreciação da Justiça Eleitoral condutas em desacordo com a legislação de regência e impossibilitar o Ministério Público de exercer o seu munus constitucional.

      - É POSSÍVEL A INSTAURAÇÃO DE PPE (PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO ELEITORAL), PELO MP, PARA APURAÇÃO DE ILÍCITOS ELEITORAIS, COMO JÁ REGULAMENTADO PELO PGR.

       

       

       

       

       

    • Não cabe TAC na justiça eleitoral!!

    • falta completar

      .

      O Ministério Público tem atuação obrigatória em atos e fases do processo eleitoral. Sobre a atuação do Ministério Público no processo eleitoral, é correto afirmar que

      .

      A) CERTA - pode atuar como substituto processual e fiscal da lei, além de deter a titularidade exclusiva da ação penal eleitoral, ressalvada a ação penal privada subsidiária, e provocar a atividade policial de fiscalização e apuração de crimes eleitorais.

      .

      O MP de 1ª grau tem legitimidade p oficiar em todos os proc e procedimentos em que se apresente a matéria eleitoral. A intervenção se da como autor ou custos legis. (p 115).

      .

      .

      B) ERRADA - não sofre qualquer limitação à atuação institucional, nos termos das leis de regência. ERRADO

      C) ERRADA - pode utilizar o inquérito civil público nos processos eleitorais, em virtude de interpretação conforme a Constituição Federal.

      D) ERRADA - não se aplica, excepcionalmente, o princípio da indivisibilidade, pois não possui composição própria, contendo membros dos Ministérios Públicos Federal e Estadual.

      E) ERRADA - o Ministério Público está autorizado a propor termos de ajustamento de conduta (TAC) como meio de contenção dos excessos dos candidatos, partidos e coligações em campanhas eleitorais. ERRADA.

      ( Q927270 TJMG J Consulplan 2018 ) ASSERTIVA VERDADEIRA -> “Em matéria de Direito Eleitoral, não é possível a utilização do termo de ajustamento de conduta, previsto na Lei nº 7.347/85, eis que a Justiça Eleitoral não possui competência para processar e julgar o TAC.”

    • O Ministério Público Eleitoral não possui atuação ilimitada ou absoluta, suportando as limitações previstas na Constituição e nas normas eleitorais, por exemplo referentes à competência quanto à matéria e territorial (letra B está errada); Na seara eleitoral não é admissível o manejo de Inquérito Civil e TAC conforme determina o artigo 105-A da Lei das Eleições (letras C e E estão erradas); A indivisibilidade é princípio do Ministério Público Eleitoral, ainda que não possua corpo próprio (a letra D está errada). O MPE pode atuar como substituto processual, por exemplo, nos processos de perda de mandato por captação de sufrágio em caso de desistência do autor e atua nos processos em geral como fiscal da lei. Além disso, é titular único das ações penais eleitorais, visto inexistirem crimes de ação exclusivamente privada, e como tal, pode provocar a ação da polícia na apuração dos delitos (letra A está correta).

      Observação importante: a questão baseou-se na letra da lei, pois há jurisprudência do TSE em que se admite o uso de Inquérito Civil na seara eleitoral, o que tornaria a alternativa C correta.

      Resposta: A

    • 1) Enunciado da questão

      A questão exige conhecimento sobre a atuação do Ministério Público no processo eleitoral.

      2) Base legal

      2.1) Código Eleitoral

      Art. 355. As infrações penais definidas neste Código são de ação pública.

      2.2) Lei das Eleições (Lei n.º 9.504/97)

      Art. 105-A. Em matéria eleitoral, não são aplicáveis os procedimentos previstos na Lei nº. 7.347, de 24 de julho de 1985 (incluído pela Lei nº 12.034/09).

      3) Exame da questão e identificação da resposta

      a) Certo. O Ministério Público Eleitoral pode atuar como substituto processual e fiscal da lei (são as duas formas de atuação do MP no processo brasileiro, isto é, será parte processual ou custos legis), além de deter a titularidade exclusiva da ação penal eleitoral, ressalvada a ação penal privada subsidiária [toda a ação penal eleitoral é pública incondicionada (Código Eleitoral, art. 355), mas se admite a queixa-crime subsidiária de denúncia, se o membro do Parquet não ajuizar a ação penal pública no prazo legal], e provocar a atividade policial de fiscalização e apuração de crimes eleitorais (indiscutível a possibilidade de requisição pelo MP para a abertura de inquérito policial eleitoral para apuração de indícios de crimes eleitorais).

      b) Errado. Não é correto asseverar que “o Ministério Público Eleitoral não sofre qualquer limitação à atuação institucional, nos termos das leis de regência". De fato, a atuação institucional do Ministério Público é exercida nos limites das leis de regência.

      c) Errado. O Ministério Público Eleitoral não pode utilizar o inquérito civil no processo eleitoral. De fato, o inquérito civil (e não inquérito civil público) é um procedimento da Lei da Ação Civil Pública (Lei n.º 7.347/85) e, de acordo com o art. 105-A da Lei n.º 9.504/97, incluído pela Lei n.º 12.034/09, ele não é aplicável no âmbito eleitoral. Nada impede, todavia, a instauração de PPE (procedimento preparatório eleitoral) pelo Ministério Público para apuração de ilícitos eleitorais.

      d) Errado. O Ministério Público Eleitoral, não obstante possuir membros oriundos dos Ministérios Públicos Federal e Estadual, aplica o princípio da indivisibilidade. Sobre tal princípio, escrevemos: “A indivisibilidade relaciona-se com o fato de os membros do Ministério Público poderem ser substituídos uns pelos outros, nos termos da legislação vigente, sem qualquer gravame ou nulidade processual. No seu mister, quem age é a instituição e não a pessoa física do promotor ou do procurador" (ALMEIDA, Roberto Moreira. Curso de direito eleitoral. 14ª. Ed. Salvador: JusPodivm, 2020, p. 295).

      e) Errado. O termo de ajustamento de conduta (TAC) é outro procedimento contido na Lei n.º 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública). Dessa forma, nos termos do art. 105-A da Lei n.º 9.504/97, incluído pela Lei n.º 12.034/09, ele não é aplicável no âmbito eleitoral.Ademais, não há previsão de competência da Justiça Eleitoral para a eventual ação de execução proposta pelo Ministério Público Eleitoral de termo de ajustamento de conduta não cumprido.

      Resposta: A.

    • Fazendo coro aos demais colegas, tenho que a alternativa "C" está correta. Além dos fundamentos apresentados, cito a doutrina de Rodrigo Lopes Zilio (edição de 2020)

      Atualmente, o TSE tem reforçado que o art. 105-A da Lei Eleitoral deve ser interpretado conforme o art. 127 da CF e o artigo 129, III, da CF e, consequentemente, "admite-se instauração de inquérito civil pelo Parquet para apurar a prática de ilícitos eleitorais e, com maior razão, Procedimento Preparatório Eleitoral, iniciando mediante portaria ministerial" AgRg - REspe nº 131823/PI - 22.02.2018)

      > O caso é interessante. João Lordelo aponta que o próprio Inquérito Civil possui previsão constitucional e jamais a lei poderia restringir sua atuação, ainda que na seara eleitoral. Ganha força a teoria dos poderes implícitos (o MP pode processar a galera mas não pode instrumentalizar a investigação por meio do ICP???). E, por fim, que diabos é "Procedimento Preparatório Eleitoral" que não um inquérito civil disfarçado??? Diz a doutrina que foi o jeito do então PGR solucionar o problema, cirando um ICP disfarçado.


    ID
    2914138
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    MPE-PI
    Ano
    2019
    Provas
    Disciplina
    Direito Eleitoral
    Assuntos

    No que diz respeito à organização e às competências do Ministério Público Eleitoral e da justiça eleitoral, é correto afirmar que

    Alternativas
    Comentários
    • A atuação dos membros dos Ministérios Públicos estaduais no Ministério Público Eleitoral se restringe ao ofício perante os juízes e juntas eleitorais de primeira instância, e se restringe às eleições municipais (vereador e prefeito).

      Alternativa correta: A

    • Cabe ao Ministério Público Federal exercer as funções eleitorais em todas as fases e instância (princípio da federalização ). Excepcionalmente, delega-se aos promotores de justiça estaduais as funções eleitorais a serem exercidas APENAS na Justiça Eleitoral de PRIMEIRA instância (princípio da delegação).

      Obs: Impende destacar, ainda, que havia um terceiro princípio – princípio da excepcionalidade. Era previsto na antiga lei orgânica do Ministério Público (Lei nº 1.341/51, art. 78, parágrafo único), que foi revogada pela LC nº 75/93.

      GABARITO: B

    • Princípios do Ministério Público Eleitoral: federalização; delegação; e excepcionalidade (DEF); delegação é a exceção da feralização; e o Princípio da Excepcionalidade foi revogado, não sendo possível Promotores atuando em segunda instância (TRE).

      Abraços

    • Letra A - Errada

      Quem julga - Governador, Vice Governador, Deputado Federal, Senador e Deputados Estaduais -> TRE

      Quem denuncia - Procurador Eleitoral (MPF), e não Promotor Eleitoral (MP Estadual - por delegação). (art. 29, I, a, CE)

      ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

      Quem julga - Prefeito e Vereador (Cargos Municipais) -> Juiz Eleitoral (art. 35, XII, CE)

      Quem denuncia - Promotor Eleitoral (MP Estadual - por delegação)

    • A) compete aos promotores eleitorais, nas eleições gerais, ajuizar ações contra candidatos ao cargo de deputado estadual, e, precipuamente, aos tribunais regionais federais [X - quem aprecia é o TRE] apreciá-las.

      B) compete aos promotores eleitorais, nas eleições municipais, fiscalizar o pleito e ajuizar ações contra candidatos a prefeito e vereador. [Correta]

      C) - os procuradores e promotores eleitorais, nas eleições gerais e municipais, têm a mesma competência e atuam nas mesmas instâncias administrativas e judiciais. [Errada]

      Art. 72. Compete ao Ministério Público Federal exercer, no que couber, junto à Justiça Eleitoral, as funções do Ministério Público, atuando em todas as fases e instâncias do processo eleitoral.

      Parágrafo único. O Ministério Público Federal tem legitimação para propor, perante o juízo competente, as ações para declarar ou decretar a nulidade de negócios jurídicos ou atos da administração pública, infringentes de vedações legais destinadas a proteger a normalidade e a legitimidade das eleições, contra a influência do poder econômico ou o abuso do poder político ou administrativo.

      Trata-se do Princípio da Federalização.

      Entretanto, excepcionalmente é delegado aos Promotores de Justiça estaduais as funções eleitorais em primeira instância (Princípio da Delegação).

      D) os partidos políticos, no processo eleitoral geral ou municipal, podem dirigir-se ao Ministério Público Eleitoral para obter esclarecimentos, os quais, depois de prestados, vinculam a atuação do órgão. [Errado]

      Procuradores e promotores eleitorais não podem responder consulta sobre fatos e questões eleitorais. Isso significa que partidos políticos, candidatos, veículos de imprensa ou cidadãos não podem se dirigir ao Ministério Público Eleitoral para tirar dúvidas sobre como proceder. O MP Eleitoral pode até orientar informalmente, de maneira a evitar abusos, mas essas orientações não vinculam sua atuação. Ou seja, o promotor ou o procurador regional eleitoral pode vir a ter um entendimento diverso daquela orientação quando tiver de agir diante do caso concreto. (http://www.mpf.mp.br/preap/cartilhas/por-dentro-das-eleicoes-2018.pdf)

      E) compete aos promotores e procuradores eleitorais, nas eleições gerais, ajuizar ações contra candidatos ao cargo de presidente da República, e, originariamente, ao STF apreciá-las.

      O procurador-geral eleitoral e o vice-procurador-geral eleitoral atuam perante o Tribunal Superior Eleitoral. É deles a atribuição para propor ações contra os candidatos aos cargos de presidente e vice-presidente da República, bem como para dar parecer nos processos que são julgados pelo TSE. (http://www.mpf.mp.br/preap/cartilhas/por-dentro-das-eleicoes-2018.pdf)

    • Ao TSE e aos TRE's é que poderão ser dirigidas CONSULTAS 'EM TESE' e de INTERESSE GERAL, pois possuem, também, função consultiva, que é administrativa e não contenciosa. (arts. 23, XII e 30,VIII, C.E.)

    • Ações contra os candidatos a deputado estadual devem ser ajuizadas pelo Procurador Regional Eleitoral e apreciadas pelos Tribunais Regionais Eleitorais (letra A está errada); Nas eleições municipais os promotores eleitorais ajuízam as ações e os procuradores regionais eleitorais atuam apenas no nível recursal, nas eleições gerais, por outro lado, apenas os procuradores possuem competência para ajuizar ações (letra C está errada); Esclarecimentos eventualmente prestados pelos órgãos do Ministério Público jamais possuirão o condão de vincular sua atuação (letra D está errada); Nas eleições presidenciais, as ações contra os candidatos só poderá ser ajuizadas pelo Procurador Geral Eleitoral e julgadas pelo TSE (letra E está errada). É responsabilidade dos promotores eleitorais fiscalizar o pleito municipal e, consequentemente, ajuizar ações cabíveis contra os candidatos a prefeito e vereador (letra B está correta).

      Resposta: B

    • Letras A, B, C e E

      O Ministério Público Eleitoral atua em todas as fase do processo eleitoral. Nas eleições municipais, agem os promotores eleitorais. Os procuradores regionais são responsáveis pelas ações contra candidatos a governador, deputado e a senador, pois o julgamento cabe ao Tribunal Regional Eleitoral. Também atuam nos recursos contra as decisões dos juízes de primeiro grau. Quando se trata de candidato à Presidência da República, a competência para julgar é do Tribunal Superior Eleitoral, e para propor ação, portanto, do procurador-geral Eleitoral.

      Fonte: http://www.mpf.mp.br/pge/institucional/atuacao-do-mpe

    • Letra D

      Procuradores e promotores eleitorais não podem responder consulta sobre fatos e questões eleitorais. Isso significa que partidos políticos, candidatos, veículos de imprensa ou cidadãos não podem se dirigir ao Ministério Público Eleitoral para tirar dúvidas sobre como proceder. O MP Eleitoral pode até orientar informalmente, de maneira a evitar abusos, mas essas orientações não vinculam sua atuação. Ou seja, o promotor ou o procurador regional eleitoral pode vir a ter um entendimento diverso daquela orientação quando tiver de agir diante do caso concreto.

      Fonte: http://www.mpf.mp.br/pge/publicacoes/por-dentro-das-eleicoes-2018.pdf

    • É digno de registro informar que não existe um quadro próprio de membros do Ministério Público Eleitoral. Seus integrantes são oriundos do Ministério Público Federal (MPF) e do Ministério Público Estadual.

      O Ministério Público Eleitoral atua nas três instâncias da Justiça Eleitoral, a saber: i) Tribunal Superior Eleitoral (LC n.º 75/93, art. 73): o Procurador Geral da República é o Procurador Geral Eleitoral e poderá designar, dentre os Subprocuradores-Gerais da República, o Vice-Procurador-Geral Eleitoral, que o substituirá em seus impedimentos e exercerá o cargo em caso de vacância, até o provimento definitivo; atua nas eleições presidenciais e em todas as ações que tramitam perante o TSE; ii) Tribunal Regional Eleitoral (LC n.º 75/93, art. 76): o Procurador Regional da República, juntamente com o seu substituto, será designado pelo Procurador-Geral Eleitoral, dentre os Procuradores Regionais da República no Estado e no Distrito Federal, ou, onde não houver, dentre os Procuradores da República vitalícios, para um mandato de dois anos; ele é membro do Ministério Público Federal; atua nas eleições estaduais e distritais e nos processos que tramitam perante o TRE de cada estado e do Distrito Federal; iii) Juntas e Juízes Eleitorais (LC n.º 75/93, arts. 78 e 79): as funções eleitorais do Ministério Público perante os Juízes e Juntas Eleitorais serão exercidas pelo Promotor Eleitoral, que, em razão do princípio da delegação, não são membros do MPF, mas promotores de justiça estaduais (membros do MP local); eles atuam em eleições municipais e nos processos que tramitam perante juntas eleitorais e juízes eleitorais.

      Examinemos cada uma das assertivas para identificar qual está correta e os erros das incorretas.

      a) Errada. Não compete aos Promotores Eleitorais, mas aos Procuradores Regionais Eleitorais, nas eleições gerais, ajuizar ações contra candidatos ao cargo de Deputado Estadual, e, precipuamente, aos Tribunais Regionais Federais apreciá-las.

      b) Certa. É atribuição funcional dos Promotores Eleitorais, nas eleições municipais, fiscalizar o pleito e ajuizar as ações contra candidatos a Prefeito e Vereador, as quais tramitam na primeira instância da Justiça Eleitoral.

      c) Errada. Os Procuradores e Promotores Eleitorais, nas eleições gerais e municipais, não têm a mesma competência (atribuição) e não atuam nas mesmas instâncias administrativas e judiciais. Com efeito, enquanto os promotores eleitorais atuam nas eleições municipais (primeiro grau de jurisdição), os Procuradores Regionais Eleitorais exercem suas atividades funcionais perante os Tribunais Regionais Eleitorais.

      d) Errada. Os partidos políticos, no processo eleitoral geral ou municipal, não podem dirigir-se ao Ministério Público Eleitoral para obter esclarecimentos. Incumbem ao TSE (Código Eleitoral, art. 23, inc. XII) e aos TREs a função consultiva (não contenciosa), isto é, responderem a consultas em tese e de interesse geral sobre assuntos eleitorais relevantes. Por fim, bastante esclarecedora a publicação feita pela Procuradoria Geral Eleitoral, nas eleições de 2018), segundo a qual: “Procuradores e promotores eleitorais não podem responder consulta sobre fatos e questões eleitorais. Isso significa que partidos políticos, candidatos, veículos de imprensa ou cidadãos não podem se dirigir ao Ministério Público Eleitoral para tirar dúvidas sobre como proceder. O MP Eleitoral pode até orientar informalmente, de maneira a evitar abusos, mas essas orientações não vinculam sua atuação. Ou seja, o promotor ou o procurador regional eleitoral pode vir a ter um entendimento diverso daquela orientação quando tiver de agir diante do caso concreto".

      e) Errada. Não compete aos promotores e procuradores eleitorais, nas eleições gerais, ajuizar ações contra candidatos ao cargo de presidente da República, e, originariamente, ao STF apreciá-las. Tais atribuições são do Procurador-Geral Eleitoral.

      Resposta: B.

    • Gu e Lo, seu comentário fala em denúncia pelo MP. Ocorre que a questão trata de ações eleitorais e não Processo Penal Eleitoral e há por isso uma distinção sensível. Note, no comentário fala em competência do juiz eleitoral pra julgar prefeitos, o que é correto se for uma ação eleitoral, uma AIJE, p. ex.. Ocorre que, se for crime eleitoral, aí sim falaremos em denúncia, processo penal e a competência para apurar o crime contra esse prefeito não é do juiz eleitoral, mas do TRE.


    ID
    2916235
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    TJ-PR
    Ano
    2019
    Provas
    Disciplina
    Direito Eleitoral
    Assuntos

    Com relação ao Ministério Público Eleitoral, assinale a opção correta.

    Alternativas
    Comentários
    • Zelar por um processo eleitoral correto, assegurando que cada cidadão possa votar livremente e que todos os candidatos e partidos políticos tenham igualdade de condições: esse é o papel do Ministério Público Eleitoral (MPE), na condição de defensor natural do interesse público, do regime democrático e da tutela dos interesses extrapartidários. 

      Os promotores de Justiça que atuam na área eleitoral trabalham para coibir e punir desvios, como propaganda irregular, compra de votos, abuso de poder econômico e uso indevido da máquina administrativa, entre outros. Esse trabalho é realizado durante todo o período das eleições, pois, conforme estabelece o artigo 72 da Lei Complementar 75/93, o MPE atua em todas as fases e instâncias do pleito.

      http://www.site.mppr.mp.br/modules/conteudo/conteudo.php?conteudo=3216

    • Princípios da Impersonalidade (Emerson Garcia, abuso pode econômico ou político, respondem todos que contribuíram ou foram beneficiados para o evento); Princípio da Moralidade Eleitoral; Princípio da Cautela/Legitimidade (protege o processo eleitoral do abuso do poder político). 

      Abraços

    • a) Tal como ocorre com os juízes do TSE e com os procuradores regionais eleitorais, o mandato do procurador-geral eleitoral é de dois anos, permitida apenas uma recondução. X

      [De acordo com o art. 73, da Lei Complementar 75/1993, como o Procurador-Geral Eleitoral é o Procurador-Geral da República, admite-se sucessivas reconduções por decisão do Senado Federal, ocorrendo a exoneração por iniciativa do Presidente da República nos termos do art. 25 da Lei Complementar.]

      b) Compete apenas ao Ministério Público Federal exercer, junto à justiça eleitoral, as funções de Ministério Público. X

      [Tanto o MPF como o MPE podem exercer papel de Ministério Público Eleitoral. Na primeira instância a função é exercida por este, nas demais instâncias, temos a atuação do MPF.]

      c) O procurador regional eleitoral será designado, juntamente com seu substituto, pelo procurador-geral eleitoral, entre os procuradores regionais da República no estado e no Distrito Federal ou entre os procuradores da República vitalícios, a seu critério. X

      [A indicação de procuradores da república vitalícios somente ocorrerá caso não haja Procurador Regional Eleitoral naquela unidade da federal, em face do que prevê o art. 76, caput, da Lei Complementar 75/1993:

      Art. 76. O Procurador Regional Eleitoral, juntamente com o seu substituto, será designado pelo Procurador-Geral Eleitoral, dentre os Procuradores Regionais da República no Estado e no Distrito Federal, ou, onde não houver, dentre os Procuradores da República vitalícios, para um mandato de dois anos.]

      d) Na defesa do regime democrático, cumpre ao Ministério Público Eleitoral a proteção das eleições contra influência do poder econômico ou contra abuso do poder político. V

      [O MP Eleitoral tem legitimidade para o ajuizamento de diversas ações, entre as quais insere-se a ação de investigação judicial eleitoral, prevista no art. art. 22 da LC 64/1990, que tem por finalidade combater o abuso de poder político e econômico nas eleições, constituindo forma de proteção do regime democrático, uma das funções institucionais do parquet.]

      Gabarito: D

      Fonte: Estratégia Concursos - prof. Ricardo Torques

    • Gabarito: D

      Sobre a alternativa B:

      Lei Complementar n. 75/1993, art. 79: O Promotor Eleitoral será o membro do Ministério Público local que oficie junto ao Juízo incumbido do serviço eleitoral de cada Zona.

      STF - Info 817 - 10/03/2016:

      O art. 79 da LC 75/1993 é constitucional tanto sob o ponto de vista formal quanto material. A designação de membro do MP local (estadual) como Promotor Eleitoral por Procurador Regional Eleitoral (do MPF) NÃO afronta a autonomia administrativa do MP estadual.

      Sobre a alternativa D:

      Lei Complementar n. 75/1993, art. 72, parágrafo único: O Ministério Público Federal tem legitimação para propor, perante o juízo competente, as ações para declarar ou decretar a nulidade de negócios jurídicos ou atos da administração pública, infringentes de vedações legais destinadas a proteger a normalidade e a legitimidade das eleições, contra a influência do poder econômico ou o abuso do poder político ou administrativo.

    • A) INCORRETA - art 128, §1º, CF    -   art 25, LC 75/93   -   73, LC 75/93

             OBS: o Procurador Geral Eleitoral é o próprio PGR, sendo que tando a CF, quanto a LC 75, não limitam a quantidade de reconduções.

      B) INCORRETA - art 72, LC 75/93 (atuação do MPF)   -   art 79, LC 75/93 (atuação do MPE)

      C) INCORRETA - art 76, LC 75/93 (não é "a seu critério")

      D) CORRETA - art 72, p.ú., LC 75/93

    • Gabarito: D

      Sobre a alternativa B:

      Lei Complementar n. 75/1993, art. 79: O Promotor Eleitoral será o membro do Ministério Público local que oficie junto ao Juízo incumbido do serviço eleitoral de cada Zona.

      STF - Info 817 - 10/03/2016:

      O art. 79 da LC 75/1993 é constitucional tanto sob o ponto de vista formal quanto material. A designação de membro do MP local (estadual) como Promotor Eleitoral por Procurador Regional Eleitoral (do MPF) NÃO afronta a autonomia administrativa do MP estadual.

      Sobre a alternativa D:

      Lei Complementar n. 75/1993, art. 72, parágrafo único: O Ministério Público Federal tem legitimação para propor, perante o juízo competente, as ações para declarar ou decretar a nulidade de negócios jurídicos ou atos da administração pública, infringentes de vedações legais destinadas a proteger a normalidade e a legitimidade das eleições, contra a influência do poder econômico ou o abuso do poder político ou administr

    • A) Tal como ocorre com os juízes do TSE e com os procuradores regionais eleitorais, o mandato do procurador-geral eleitoral é de dois anos, permitida apenas uma recondução.

      FALSO

      Art. 73. O Procurador-Geral Eleitoral é o Procurador-Geral da República.

      B) Compete apenas ao Ministério Público Federal exercer, junto à justiça eleitoral, as funções de Ministério Público.

      FALSO

      Art. 78. As funções eleitorais do Ministério Público Federal perante os Juízes e Juntas Eleitorais serão exercidas pelo Promotor Eleitoral.

      Art. 79. O Promotor Eleitoral será o membro do Ministério Público local que oficie junto ao Juízo incumbido do serviço eleitoral de cada Zona.

       Parágrafo único. Na inexistência de Promotor que oficie perante a Zona Eleitoral, ou havendo impedimento ou recusa justificada, o Chefe do Ministério Público local indicará ao Procurador Regional Eleitoral o substituto a ser designado.

      C) O procurador regional eleitoral será designado, juntamente com seu substituto, pelo procurador-geral eleitoral, entre os procuradores regionais da República no estado e no Distrito Federal ou entre os procuradores da República vitalícios, a seu critério.

      CERTO

       Art. 76. O Procurador Regional Eleitoral, juntamente com o seu substituto, será designado pelo Procurador-Geral Eleitoral, dentre os Procuradores Regionais da República no Estado e no Distrito Federal, ou, onde não houver, dentre os Procuradores da República vitalícios, para um mandato de dois anos.

      D) Na defesa do regime democrático, cumpre ao Ministério Público Eleitoral a proteção das eleições contra influência do poder econômico ou contra abuso do poder político.

      CERTO

      Art. 72. Compete ao Ministério Público Federal exercer, no que couber, junto à Justiça Eleitoral, as funções do Ministério Público, atuando em todas as fases e instâncias do processo eleitoral.

      Parágrafo único. O Ministério Público Federal tem legitimação para propor, perante o juízo competente, as ações para declarar ou decretar a nulidade de negócios jurídicos ou atos da administração pública, infringentes de vedações legais destinadas a proteger a normalidade e a legitimidade das eleições, contra a influência do poder econômico ou o abuso do poder político ou administrativo.

    • GABARITO LETRA D

       

      LEI COMPLEMENTAR Nº 75/1993 (DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO, AS ATRIBUIÇÕES E O ESTATUTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO) 

       

      ARTIGO 72. Compete ao Ministério Público Federal exercer, no que couber, junto à Justiça Eleitoral, as funções do Ministério Público, atuando em todas as fases e instâncias do processo eleitoral.

       

      Parágrafo único. O Ministério Público Federal tem legitimação para propor, perante o juízo competente, as ações para declarar ou decretar a nulidade de negócios jurídicos ou atos da administração pública, infringentes de vedações legais destinadas a proteger a normalidade e a legitimidade das eleições, contra a influência do poder econômico ou o abuso do poder político ou administrativo.

    • MELHOR RESPOSTA - REVISAR

      A) ERRADA - Tal como ocorre com os juízes do TSE e com os procuradores regionais eleitorais, o mandato do procurador-geral eleitoral é de dois anos, permitida apenas uma recondução. ERRADO

      -> o PGEele é o Procurador-Geral da República (PGR), exem Raquel Dotti/Augusto Aras, eles podem ser reconduzidos várias vezes pois a CF dispõe “permitido a recondução” para exercer o mandato de 02 anos.

      Diferença: O PGR pode ser reconduzido várias vezes ao cargo (memoriza isso)

      atenção: embora seja o mesmo prazo dos juizes do TSE-TRE, estes possuem um detalhe, diferença os juízes do TSE/TRE  podem cumprir mandato consecutivo de 2 anos cada, total de 4 anos).

      B) ERRADA - Compete apenas ao Ministério Público Federal exercer, junto à justiça eleitoral, as funções de Ministério Público. ERRADA

      Funções eleitorais foram atribuídas ao MPF (art. 129, CF e LC nº 75-93). Assim, nos Tribunais eleitorais o MPF atua com exclusividade, mas não ocorre na Primeira instância. Isto porque, na primeira instância quem presta contribuição fundamental é o MP Estadual, devido o desenho peculiar da Justiça Eleitoral (princípio da cooperação).

      .

      C) ERRADA - O procurador regional eleitoral será designado, juntamente com seu substituto, pelo procurador-geral eleitoral, entre os procuradores regionais da República no estado e no Distrito Federal ou entre os procuradores da República vitalícios, a seu critério. ERRADO, acho que não é a critério.

      Procurador Regional Eleitoral é designado pelo PGEle = PGR.

      Tem um PREle em cada TRE, ou seja, 01 TRE-> tem 1 Procurador Regional Eleitoral.

      PREle é designado pelo PGR entre lotados e em exercício nos Estados e no DF, ou, onde não houver, entre os Procuradores da República vitalícios (art. 76 da LC nº 75-93).

      .

      D) CERTA - Na defesa do regime democrático, cumpre ao Ministério Público Eleitoral a proteção das eleições contra influência do poder econômico ou contra abuso do poder político. CERTA.

      MP é Instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado e cumpre: defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais individuais indisponíveis.

      O Parquet é instituição própria da democracia, por isso defende o regime democrático.

    • O TSE não possui juízes e sim ministros (letra A está errada); Os promotores eleitorais serão designados dentre os membros do Ministério Público Estadual (letra B está errada); O Procurador Regional Eleitoral e seu vice, de fato são designados pelo Procurador Geral Eleitoral, contudo, eles são escolhidos entre os Procuradores Regionais da República nos estados que forme sede de Tribunal Regional Federal (DF, RJ, SP, PE e RS) ou entre os Procuradores da República nos demais estados (letra C está errada). Compete ao Ministério Público a fiscalização e defesa da lisura e correção das eleições, especialmente contra as formas de abuso de poder (letra D está correta).

      Resposta: D

    • É tão comum assim a banca cobrar conteúdo do estatuto do MP em prova de magistratura, para eu não ver ninguém reclamando aqui?! :D PQP

    • Examinemos cada uma das assertivas para identificar qual está correta e os erros das incorretas.

      a) Errada. Os juízes dos tribunais eleitorais, salvo motivo justificado, servirão por dois anos, no mínimo, e nunca por mais de dois biênios consecutivos, sendo os substitutos escolhidos na mesma ocasião e pelo mesmo processo, em número igual para cada categoria (CF, art. 121, § 2.º). No entanto, o Procurador Geral Eleitoral (PGE) é o Procurador Geral da República (PGR), o qual, segundo o § 1.º do art. 128 da CF, é o chefe do Ministério Público da União (MPU), tem um mandato de dois anos, mas é permitida a sua recondução tantas vezes quantas o Presidente da República quiser e o Senado Federal aprovar. Dessa forma, podendo ser o PGR reconduzido diversas vezes, ele será o PGE pelo tempo em que ficar na chefia do MPU. A título de exemplo, o PGR Geraldo Brindeiro foi por oito anos consecutivos PGR e PGE. Portanto, é equivocado dizer que o PGE só pode ser reconduzido uma única vez.

      b) Errada. Não compete apenas ao Ministério Público Federal (MPF) exercer, junto à Justiça Eleitoral, as funções de Ministério Público. De fato, o MPF atua perante o TSE (Procurador Geral da República é o Procurador Geral Eleitoral) e junto aos TREs [Procurador Regional Eleitoral é obrigatoriamente membro do MPF (Procuradores Regionais da República ou Procuradores da República)]. Na primeira instância (perante Juízes e Juntas Eleitorais) não atuam membros do MPF, mas do Ministério Público Estadual (Promotores de Justiça). Previsão legal nos arts. 72 e 79, ambos da LC n.º 75/93 (Lei Orgânica do Ministério Público da União).

      c) Errada. O Procurador Regional Eleitoral (PRE), juntamente com o seu substituto, será designado pelo Procurador-Geral Eleitoral (PGE), dentre os Procuradores Regionais da República (PRR) no Estado e no Distrito Federal, ou, onde não houver, dentre os Procuradores da República (PR) vitalícios, para um mandato de dois anos (LC n.º 75/93, art. 76, caput). A assertiva diz: “O Procurador Regional Eleitoral será designado, juntamente com seu substituto, pelo Procurador-Geral Eleitoral, entre os Procuradores Regionais da República no estado e no Distrito Federal ou entre os Procuradores da República vitalícios, a seu critério". Não é a critério do PGE. Explica-se. A designação é feita entre os Procuradores Regionais da República, nas unidades da federação em que há Tribunal Regional Federal (TRF), a exemplo do Distrito Federal (Brasília), Pernambuco (Recife), Rio de Janeiro (capital), São Paulo (capital) e Rio Grande do Sul (Porto Alegre). Nas demais unidades da federação, poderão ser designados PREs Procuradores Regionais da República ou Procuradores da República vitalícios.

      d) Certa. Na defesa do regime democrático, cumpre ao Ministério Público Eleitoral a proteção das eleições contra influência do poder econômico ou contra abuso do poder político. Para tanto ele dispõe de diversas ações eleitorais a seu dispor, tais como a investigação judicial eleitoral (AIJE), a impugnação de mandato eletivo (AIME), dentre outras. A propósito dispõe o parágrafo único do art. 72 da LC n.º 75/93: “O Ministério Público Federal (eleitoral) tem legitimação para propor, perante o juízo competente, as ações para declarar ou decretar a nulidade de negócios jurídicos ou atos da administração pública, infringentes de vedações legais destinadas a proteger a normalidade e a legitimidade das eleições, contra a influência do poder econômico ou o abuso do poder político ou administrativo".

      Resposta: D.


    • Gabarito D: O MP Eleitoral tem legitimidade para o ajuizamento de diversas ações, entre as quais insere-se a ação de investigação judicial eleitoral, prevista no art. art. 22 da LC 64/1990, que tem por finalidade combater o abuso de poder político e econômico nas eleições, constituindo forma de proteção do regime democrático, uma das funções institucionais do parquet.

    • (A) Tal como ocorre com os juízes do TSE e com os procuradores regionais eleitorais, o mandato do procurador-geral eleitoral é de dois anos, permitida apenas uma recondução. ERRADA.

      Art. 73. O Procurador-Geral Eleitoral é o Procurador-Geral da República.

        

      (B) Compete apenas ao Ministério Público Federal exercer, junto à justiça eleitoral, as funções de Ministério Público. ERRADA.

      Art. 78. As funções eleitorais do Ministério Público Federal perante os Juízes e Juntas Eleitorais serão exercidas pelo Promotor Eleitoral.

      Art. 79. O Promotor Eleitoral será o membro do Ministério Público local que oficie junto ao Juízo incumbido do serviço eleitoral de cada Zona.

       Parágrafo único. Na inexistência de Promotor que oficie perante a Zona Eleitoral, ou havendo impedimento ou recusa justificada, o Chefe do Ministério Público local indicará ao Procurador Regional Eleitoral o substituto a ser designado.

        

      (C) O procurador regional eleitoral será designado, juntamente com seu substituto, pelo procurador-geral eleitoral, entre os procuradores regionais da República no estado e no Distrito Federal ou entre os procuradores da República vitalícios, a seu critério. ERRADA.

       Art. 76. O Procurador Regional Eleitoral, juntamente com o seu substituto, será designado pelo Procurador-Geral Eleitoral, dentre os Procuradores Regionais da República no Estado e no Distrito Federal, ou, onde não houver, dentre os Procuradores da República vitalícios, para um mandato de dois anos.

        

      (D) Na defesa do regime democrático, cumpre ao Ministério Público Eleitoral a proteção das eleições contra influência do poder econômico ou contra abuso do poder político. CERTA.

      Art. 72. Compete ao Ministério Público Federal exercer, no que couber, junto à Justiça Eleitoral, as funções do Ministério Público, atuando em todas as fases e instâncias do processo eleitoral.

      Parágrafo único. O Ministério Público Federal tem legitimação para propor, perante o juízo competente, as ações para declarar ou decretar a nulidade de negócios jurídicos ou atos da administração pública, infringentes de vedações legais destinadas a proteger a normalidade e a legitimidade das eleições, contra a influência do poder econômico ou o abuso do poder político ou administrativo.

      FONTE: aasdfa

    • Questão repetida!!! Vide Q.1586685.

    • Entendo que a questão comporta duas respostas: "d" e "e". De todo modo, passo a justificá-las. Destaco que essa questão envolvia um pouco mais de conhecimento da matéria, abarcando CF, CE, LC 75/1993.

      Com relação ao Ministério Público Eleitoral, assinale a opção correta.

      A ) Tal como ocorre com os juízes do TSE e com os procuradores regionais eleitorais, o mandato do procurador-geral eleitoral é de dois anos, permitida apenas uma recondução. - ERRADO: Inicialmente não se fala em juiz no TSE, mas Ministros (oriundos de cargos de desembargadores ou 2 memebros indicados pelo Pres. Rep.). Noutro passo, consta no art. 73, da Lei Complementar 75/1993 (Regulamenta a MP Federal), que o Procurador-Geral Eleitoral é o Procurador-Geral da República, SENDO ADMISSÍVEL SUCESSIVAS RECONDUÇÕES POR DECISÃO DO SF, ocorrendo a exoneração por iniciativa do Presidente da República.

      B) Compete apenas ao Ministério Público Federal exercer, junto à justiça eleitoral, as funções de Ministério Público. ERRADO: As funções eleitorais pelo MP poderão ser desempenhadas pelo próprio MPF e localmente pelo MP Local- vide Arts. 78 a 79 da LC 75/1993.

      c) O procurador regional eleitoral será designado, juntamente com seu substituto, pelo procurador-geral eleitoral, entre os procuradores regionais da República no estado e no Distrito Federal ou entre os procuradores da República vitalícios, a seu critério.

      D) Na defesa do regime democrático, cumpre ao Ministério Público Eleitoral a proteção das eleições contra influência do poder econômico ou contra abuso do poder político. ERRADA: Passei algum tempo analisando a questão e fazendo pesquisar, lendo os comentários dos colegas, mas acredito que o erro da questão resida no fato da assertiva estar incompleta haja vista que o MP Eleitoral tem atuação em prol da higidez eleitoral contra a "influência do poder econômico ou contra abuso do poder político ou administrativa", vide literalidade do parágro único do Art. 72 da LC 75/1993, veja:

      Art. 72. Compete ao Ministério Público Federal exercer, no que couber, junto à Justiça Eleitoral, as funções do Ministério Público, atuando em todas as fases e instâncias do processo eleitoral.

      Parágrafo único. O Ministério Público Federal tem legitimação para propor, perante o juízo competente, as ações para declarar ou decretar a nulidade de negócios jurídicos ou atos da administração pública, infringentes de vedações legais destinadas a proteger a normalidade e a legitimidade das

      eleições, contra a influência do poder econômico ou o abuso do poder político ou administrativo.


    ID
    3300775
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    TJ-PA
    Ano
    2019
    Provas
    Disciplina
    Direito Eleitoral
    Assuntos

    A requisição de instauração de inquérito policial pelo Ministério Público Eleitoral para apurar condutas de prefeito

    Alternativas
    Comentários
    • Acredito que essa questão é divergente

      Há posições para todos os lados, podendo acarretar nulidade

      "De acordo com o art. 8º da resolução 23.396/13: inquérito policial eleitoral só pode ser instaurado a pedido da justiça eleitoral, salvo em caso de flagrante. O fundamento do TSE é que o Delegado resta vinculado ao executivo, tendo interesse nas eleições. Houve ADIN 5104, no sentido de que o Ministério Público também poderia requerer a instauração de inquérito policial."

      Abraços

    • Em relação às autoridades detentoras de foro por prerrogativa de função junto ao STF, a instauração do inquérito policial e indiciamento dependerão de prévia autorização do Ministro Relator, conforme art. 21, XV do Regimento Interno do STF: Do contrário haveria um enfraquecimento, uma mitigação, da garantia conferida pelo foro por prerrogativa de função, isto é, continuaria havendo riscos de perseguições políticas e instabilidade institucional que foram os motivos que ensejaram a criação de foros privilegiados. Assim caso seja autorizado, este inquérito criminal (não é chamado inquérito "policial") deverá tramitar no STF, sob a "supervisão judicial" de um Ministro-Relator que irá autorizar as diligências que se fizerem necessárias (Informativo do STF 812/2016).

      Todavia o STF suspendeu a eficácia do art. 8º da Res.-TSE nº 23.396/2013, por entender que, ‘ao condicionar a instauração de inquérito policial eleitoral a uma autorização do Poder Judiciário, a Resolução questionada institui modalidade de controle judicial prévio sobre a condução das investigações, em aparente violação ao núcleo essencial do princípio acusatório’ (ADI 5104 MC/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 30.10.2014). Diferentemente das autoridades sujeitas ao regime de prerrogativa de foro no Supremo Tribunal Federal, onde há norma regimental expressa a condicionar a instauração do inquérito à determinação/autorização do ministro relator (art. 21, XV, do RISTF), não existe disciplina normativa equivalente em relação aos prefeitos municipais, que se sujeitam, quanto à instauração do inquérito, às normas comuns do Código de Processo Penal.

    • De fato, questão que suscita entendimentos divergentes entre o STJ e o STF. Vejamos:

      4. Na espécie, no limiar das investigações, havia indícios de que o então Prefeito teria praticado crime eleitoral, por ter supostamente oferecido emprego a eleitores em troca de voto, valendo-se, para tanto, de sua condição de alcaide, por intermédio de uma empresa contratada pela municipalidade. 5. Nesse contexto, não poderia o inquérito ter sido supervisionado por juízo eleitoral de primeiro grau nem, muito menos, poderia a autoridade policial direcionar as diligências apuratórias para investigar o Prefeito e tê-lo indiciado. 6. A usurpação da competência do Tribunal Regional Eleitoral para supervisionar as investigações constitui vício que contamina de nulidade a investigação realizada em relação ao detentor de prerrogativa de foro, por violação do princípio do juiz natural (art. 5º, LIII, CF). Precedentes. 7. Questão de ordem que se resolve pela concessão de habeas corpus, de ofício, em favor do acusado, para extinguir a ação penal, por falta de justa causa (art. 395, III, CPP). (AP 933 QO, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 06/10/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-020 DIVULG 02-02-2016 PUBLIC 03-02-2016) (grifei)

      E ainda:

      O recurso é inadmissível, tendo em vista que o acórdão recorrido está alinhado com a jurisprudência do STF, no sentido de que “a instauração do inquérito que deu origem à presente ação penal importou violação da prerrogativa de foro estabelecida na Constituição Federal, art. 29, X, que estabelece o julgamento do Prefeito perante o Tribunal de Justiça. (STF, RE 1165046, Rel. Min. Luís Roberto Barroso)

      Por outro lado, a posição do STJ:

      Autorização do tribunal de justiça para abertura das investigações preliminares. Desnecessidade. Ausência de previsão na lei 8.038/90. Exigência de sindicabilidade judicial apenas no recebimento da denúncia. Recurso desprovido. Os poderes investigatórios do Ministério Público são poderes implícitos, corolário da própria titularidade privativa do Parquet em promover a ação penal pública. Contudo, a Constituição, em seu art. 129, VIII, confere expressamente ao Ministério Público a atribuição de requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito à autoridade policial, independentemente de sindicabilidade ou supervisão judicial. Nas hipóteses de haver previsão de foro por prerrogativa de função,pretende-se apenas que a autoridade, em razão da importância da função que exerce, seja processada e julgada perante foro mais restrito, formado por julgadores mais experientes, evitando-se pois persecuções penais infundadas. Da prerrogativa de função, contudo, não decorre qualquer condicionante à atuação do Ministério Público, ou da autoridade policial, no exercício do mister investigatório, sendo, em regra, despicienda a admissibilidade da investigação pelo Tribunal competente”.  (RHC 77.518/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 17/03/2017)  

    • Gab.: A

      Nos termos do que foi decidido pelo STF na MC-ADI n. 5104/DF e da hodierna jurisprudência do TSE, a requisição de instauração de inquérito policial criminal pelo Ministério Público Eleitoral prescinde de autorização judicial, excetuados os atos sujeitos à reserva de jurisdição.” (TSE – Recurso Especial Eleitoral no 22058, Relator(a) Min. Tarcisio Vieira De Carvalho Neto, P. 11/10/2019)

      Fonte: Mege

      Destaca-se que, quanto às autoridades com foro de prerrogativa de função, até 2014 o STJ exigia a supervisão prévia pelo Judiciário para fins de autorizar investigações criminais. No entanto, mudou seu entendimento, de modo que, atualmente, não há necessidade de autorização judicial para instauração de investigações por parte do Ministério Público, mesmo que o investigado possua foro por prerrogativa de função, exceto se o caso envolver reserva de jurisdição (hipótese em que é obrigatória expressa autorização judicial para fins de investigação).

      Fonte: GenJurídico

    • não demanda autorização judicial, excetuados os atos sujeitos à reserva de jurisdição.

      demanda autorização judicial e a consequente supervisão pela corte competente.

      demanda autorização judicial, sob pena de declaração de nulidade relativa da investigação criminal.

      demanda autorização judicial, sob pena de declaração da nulidade absoluta da investigação criminal.

      não demanda autorização judicial, assim como as requisições de investigação contra autoridades com prerrogativa de foro no STF.

    • Gabarito: A.

      MP pode requisitar a instauração de inquérito policial para apurar crimes eleitorais

      O TSE editou a Resolução n. 23.396/2013 prevendo que o inquérito policial para apurar crimes eleitorais somente poderá ser instaurado se houver uma determinação da Justiça Eleitoral (art. 8º). Assim, pelo texto da Resolução, o Ministério Público não poderia requisitar a instauração de inquérito policial para apurar crimes eleitorais.

      O STF, ao apreciar medida cautelar, decidiu que esse dispositivo é INCONSTITUCIONAL por dispor sobre norma de direito processual e por violar prerrogativa constitucional do Ministério Público prevista no art. 129, VIII, da CF/88.

      STF. Plenário. ADI 5104 MC/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 21/5/2014 (Info 747).

      Em suma: Segundo decisão do Plenário do STF, tomada em ação concentrada, a Resolução do TSE que impeça ao órgão ministerial a requisição de instauração de inquérito para apurar crimes eleitorais padece de uma dupla inconstitucionalidade, e de duplo perfil: formal e material. Inconstitucionalidade formal por versar norma de direito processual, violando a competência legislativa - de rigor, privativa da União (art. 22, I, da CRFB) -, e inconstitucionalidade material por violar prerrogativa constitucionalmente reconhecido ao parquet, sediada no art. 129, VIII, da Lei Fundamental, que reconhece como função institucional do Ministério Público requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais.

    • Gabarito: Alternativa A

      MP pode requisitar a instauração de inquérito policial para apurar crimes eleitorais

      O TSE editou a Resolução n. 23.396/2013 prevendo que o inquérito policial para apurar crimes eleitorais somente poderá ser instaurado se houver uma determinação da Justiça Eleitoral (art. 8o). Assim, pelo texto da Resolução, o Ministério Público não poderia requisitar a instauração de inquérito policial para apurar crimes eleitorais.

      O STF, ao apreciar medida cautelar, decidiu que esse dispositivo é INCONSTITUCIONAL por dispor sobre norma de direito processual e por violar prerrogativa constitucional do Ministério Público prevista no art. 129, VIII, da CF/88.

      STF. Plenário. ADI 5104 MC/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 21/5/2014 (Info 747).

      Em suma: Segundo decisão do Plenário do STF, tomada em ação concentrada, a Resolução do TSE que impeça ao órgão ministerial a requisição de instauração de inquérito para apurar crimes eleitorais padece de uma dupla inconstitucionalidade, e de duplo perfil: formal e material. Inconstitucionalidade formal por versar norma de direito processual, violando a competência legislativa - de rigor, privativa da União (art. 22, I, da CRFB) -, e inconstitucionalidade material por violar prerrogativa constitucionalmente reconhecido ao parquet, sediada no art. 129, VIII, da Lei Fundamental, que reconhece como função institucional do Ministério Público requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais.

    • " Em resumo: a) O Código de Processo Penal prevê, como primeira hipótese, a instauração de inquérito policial ex officio pela Polícia Judiciária, em cumprimento de seu dever constitucional, sem necessidade de requerimento ou provocação de qualquer órgão externo; b) O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 593.727/MG, assentou a concorrência de atribuição entre o Ministério Público e a Polícia Judiciária para realizar investigações criminais; c) Sendo assim, a mesma sistemática é válida tanto para procedimentos investigatórios ordinários quanto para investigações que envolvam autoridades com prerrogativa de função; d) Por constituírem limitações ao poder de investigação conferido pela Constituição Federal à Polícia Judiciária e ao Ministério Público, as hipóteses em que a atividade investigatória é condicionada à prévia autorização judicial exigem previsão legal expressa -" (RHC 79.910/MA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 22/04/2019)

    • ja errei 2 vezes essa questão kkk

    • Art. 8º  O inquérito policial eleitoral somente será instaurado mediante determinação da Justiça Eleitoral, salvo a hipótese de prisão em flagrante.

      Art. 8º  O inquérito policial eleitoral somente será instaurado mediante requisição do Ministério Público Eleitoral ou determinação da Justiça Eleitoral, salvo a hipótese de prisão em flagrante. (redação dada pela resolução 23.424/2014)

      Com a alteração, a norma permite o MP requisitar sem autorização judicial. Então, não sei por que tanta colação de julgados aí!

    • A resolução da questão exige conhecimento do seguinte julgado do TSE:

      EMENTA: ELEIÇÕES 2006. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. INQUÉRITO. INSTAURAÇÃO. CRIME. ART. 350 DO CÓDIGO ELEITORAL. PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. PRESCINDIBILIDADE. STF: MC-ADI N. 5104/DF. ATUAL JURISPRUDÊNCIA DO TSE. COMPETÊNCIA. ATOS SUJEITOS À RESERVA DE JURISDIÇÃO. PRIMEIRO GRAU. ART. 35, II, DO CÓDIGO ELEITORAL. MODIFICAÇÃO POR ANALOGIA CÍVEL-ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. IMPOSSIBILIDADE. PRERROGATIVA DE FORO. AUSÊNCIA. QO-AP N. 937/RJ. ACÓRDÃO. NULIDADE. PRONUNCIAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO NA SUA EXTENSÃO. SÚMULA N. 26/TSE. DESPROVIMENTO.

      1. Nos termos do que decidido pelo STF na MC-ADI n. 5104/DF e da hodierna jurisprudência do TSE, a requisição de instauração de inquérito policial criminal pelo Ministério Público Eleitoral prescinde de autorização judicial, excetuados os atos sujeitos à reserva de jurisdição. Ressalva de entendimento do relator.

      2. Compete aos juízes de primeiro grau processar e julgar os crimes eleitorais e os comuns que lhes forem conexos, ex vi do art. 35, II, do Código Eleitoral. Aos tribunais regionais, por força do rol taxativo do art. 29, I, d, do mesmo diploma legal, recai a competência originária apenas para o processamento e julgamento dos crimes cometidos pelos juízes eleitorais.

      3. É inviável fixar, tal como fez a Corte Regional, competência originária no âmbito do processo penal por analogia ao regramento cível-eleitoral dos processos de prestação de contas. A uma, em razão de a interpretação das regras de competência ser estrita. A duas, porque o art. 31, II, da Lei n. 9.504/97 - que dispõe competir o julgamento das contas de campanha de candidato ao cargo de governador ao Tribunal Regional Eleitoral - é norma ordinária, sendo a matéria alusiva à competência reservada à lei complementar, nos termos do art. 121 da CF.

      4. Na esteira do novel entendimento do STF, manifestado na resolução da QO-AP n. 937/RJ, o foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas. Incidência dessa nova linha interpretativa aos processos em curso. A ressalva sobre decisões proferidas com base na jurisprudência anterior, nos termos da QO-Inq n. 687/SP-STF, referenciada no voto do Ministro Relator, Luís Roberto Barroso, tem, como desiderato, evitar o manejo indiscriminado de revisões criminais em razão de viragem jurisprudencial, preservando, desse modo, decisões judiciais já alcançadas pelo manto da preclusão.

      5. In casu, a decisão singular da relatora do feito no TRE/BA encontrava-se impugnada, tendo o acórdão regional, que foi prolatado na vigência do novel posicionamento do STF na QO-AP n. 937/RJ, substituído o pronunciamento então atacado, tanto que o recurso especial é contra este dirigido, e não contra aquela.

      6. A deficiência recursal na impugnação da fundamentação adotada atrai, por consectário, a incidência da Súmula n. 26/TSE.

      7. Agravo regimental ao qual se nega provimento. Prejudicado o pedido de efeito suspensivo incidentalmente formulado (TSE, REspe. nº. 22058 - SALVADOR – BA, Relator: Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, DJe. 11.10.2019.

      A partir do conhecimento do conteúdo do referido acórdão do TSE, extrai-se que “a requisição de instauração de inquérito policial pelo Ministério Público Eleitoral para apurar condutas de prefeito não demanda autorização judicial, excetuados os atos sujeitos à reserva de jurisdição".

      Explico melhor.

      Com base no entendimento jurisprudencial acima transcrito, a instauração de um inquérito policial para se apurar um eventual crime eleitoral por parte de um prefeito não demanda (não precisa ou prescinde) autorização judicial. No entanto, no âmbito da condução do inquérito pela autoridade policial, é possível que ocorra a necessidade de prática de atos sujeitos à reserva de jurisdição (exemplos: quebra de sigilo bancário e fiscal; prisão preventiva; escuta telefônica etc.), os quais exigem prévia autorização judicial.

      Resposta: A.

    • Em relação às autoridades detentoras de foro por prerrogativa de função junto ao STF, a instauração do inquérito policial e indiciamento dependerão de prévia autorização do Ministro Relator, conforme art. 21, XV do Regimento Interno do STF: Do contrário haveria um enfraquecimento, uma mitigação, da garantia conferida pelo foro por prerrogativa de função, isto é, continuaria havendo riscos de perseguições políticas e instabilidade institucional que foram os motivos que ensejaram a criação de foros privilegiados. Assim caso seja autorizado, este inquérito criminal (não é chamado inquérito "policial") deverá tramitar no STF, sob a "supervisão judicial" de um Ministro-Relator que irá autorizar as diligências que se fizerem necessárias (Informativo do STF 812/2016).

      Todavia o STF suspendeu a eficácia do art. 8º da Res.-TSE nº 23.396/2013, por entender que, ‘ao condicionar a instauração de inquérito policial eleitoral a uma autorização do Poder Judiciário, a Resolução questionada institui modalidade de controle judicial prévio sobre a condução das investigações, em aparente violação ao núcleo essencial do princípio acusatório’ (ADI 5104 MC/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 30.10.2014). Diferentemente das autoridades sujeitas ao regime de prerrogativa de foro no Supremo Tribunal Federal, onde há norma regimental expressa a condicionar a instauração do inquérito à determinação/autorização do ministro relator (art. 21, XV, do RISTF), não existe disciplina normativa equivalente em relação aos prefeitos municipais, que se sujeitam, quanto à instauração do inquérito, às normas comuns do Código de Processo Penal.

      MP pode requisitar a instauração de inquérito policial para apurar crimes eleitorais

      O TSE editou a Resolução n. 23.396/2013 prevendo que o inquérito policial para apurar crimes eleitorais somente poderá ser instaurado se houver uma determinação da Justiça Eleitoral (art. 8o). Assim, pelo texto da Resolução, o Ministério Público não poderia requisitar a instauração de inquérito policial para apurar crimes eleitorais.

      O STF, ao apreciar medida cautelar, decidiu que esse dispositivo é INCONSTITUCIONAL por dispor sobre norma de direito processual e por violar prerrogativa constitucional do Ministério Público prevista no art. 129, VIII, da CF/88.

      FONTE: samuel de jesus

    • Para complementar, conforme o Informativo 5 de 2021 do TSE, nova resolução do TSE atualiza a sistemática para apuração dos crimes eleitorais: O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) revoga a Resolução-TSE nº 23.396/2013 e permite a INSTAURAÇÃO de Inquérito Policial, de ofício, para apuração de crimes eleitorais. A alteração terá vigência a partir da publicação da nova resolução no Diário de Justiça Eletrônico.

      Trata-se de requerimento da Polícia Federal para alteração da Res. nº 23.396/2013 do TSE, que dispõe sobre a apuração de crimes eleitorais, a fim de prever a legitimidade da polícia judiciária para instaurar inquéritos policiais de ofício.

      A referida resolução fixava que o inquérito policial somente poderia ser instaurado por requisição do Ministério Público Eleitoral ou por determinação da Justiça Eleitoral, inviabilizando, desse modo, sua instauração, de ofício, pela polícia judiciária.

      Em sessão ordinária administrativa de 18 de dezembro de 2020, o TSE iniciou o julgamento da Instrução nº 958-26.2013, a fim de modificar a citada resolução.

      Segundo o Ministro Alexandre de Moraes, relator, na apuração de crimes eleitorais, devem ser observadas as regras previstas no Código de Processo Penal (CPP), que permitem a instauração, de ofício, de inquérito pela polícia judiciária, não se podendo, portanto, limitar a atuação da Polícia Federal no início da investigação de infrações eleitorais, o que garante maior eficiência à investigação.

      Ainda, segundo o relator, a realidade exige maior entrosamento dos diversos órgãos governamentais no combate à criminalidade organizada, à impunidade e à corrupção, e, consequentemente, há necessidade da atuação integrada dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como do Ministério Público, no âmbito de toda a Federação.

      Retomado o julgamento na sessão ordinária administrativa de 29 de abril de 2021, o Ministro Edson Fachin, ao proferir voto-vista acompanhando o ministro relator, salientou que a exclusividade do magistrado no exercício do poder de polícia, no âmbito administrativo-eleitoral, não inviabiliza a possibilidade de instauração de inquérito policial, de ofício, pela autoridade policial.

      O regulamento de regência da apuração de crimes eleitorais também foi atualizado em dois aspectos processuais:

      a) incluiu a necessidade da realização de audiência de custódia após a prisão em flagrante, em harmonia com o art. 310 do CPP e com a Resolução nº 213/2015 do Conselho Nacional de Justiça; e

      b) regulamentou a tramitação administrativa dos inquéritos policiais quando o investigado é detentor de foro por prerrogativa de função

      Diário de Justiça Eletrônico

      .

    • Atualização: É indispensável a existência de prévia autorização judicial para a instauração de inquérito ou outro procedimento investigatório em face de autoridade com foro por prerrogativa de função em Tribunal de Justiça. STF. 2ª Turma. HC 201965/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 30/11/2021 (Info 1040). 

      Antes: Autorização somente em caso de investigados com foro no STF, por específica previsão regimental.

      Agora: Autorização em caso de toda e qualquer autoridade com foro.


    ID
    3401137
    Banca
    IBFC
    Órgão
    TRE-PA
    Ano
    2020
    Provas
    Disciplina
    Direito Eleitoral
    Assuntos

    Sobre a organização da Justiça Eleitoral, no que se refere à sua composição e competência, bem como às atribuições do Ministério Público Eleitoral, analise atentamente as afirmativas abaixo e dê valores Verdadeiro (V) ou Falso (F).

    ( ) O Tribunal Superior Eleitoral compor-se-á de sete membros, escolhidos: mediante eleição, pelo voto secreto, três juízes dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal e três juízes dentre os Ministros do Superior Tribunal de Justiça; e, por indicação do Presidente da República, um juíz dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, nomeados pelo Supremo Tribunal Federal.
    ( ) Segundo o Código Eleitoral, são irrecorríveis as decisões do Tribunal Superior Eleitoral, salvo as que declararem a invalidade de lei ou ato contrário à Constituição Federal e as denegatórias de "habeas corpus" ou mandado de segurança, das quais caberá recurso ordinário para o Supremo Tribunal Federal, interposto no prazo de 3 (três) dias.
    ( ) Caberá recurso das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais quando ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais ou denegarem habeas corpus, mandado de segurança, habeas data ou mandado de injunção.
    ( ) Exercerá as funções de Procurador Geral, junto ao Tribunal Superior Eleitoral, o Procurador Geral da República, funcionando, em suas faltas e impedimentos, seu substituto legal. Já nos Tribunais Regionais Eleitorais, servirá como Procurador Regional os respectivos Procuradores de Justiça de cada Estado e, onde houver mais de um, aquele que for designado pelo Procurador Geral da República.

    Assinale a alternativa que apresenta a sequência correta de cima para baixo.

    Alternativas
    Comentários
    • Art. 119. O Tribunal Superior Eleitoral compor-se-á, no mínimo, de sete membros, escolhidos:

      I - mediante eleição, pelo voto secreto:

      a) três juízes dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal;

      b) dois juízes dentre os Ministros do Superior Tribunal de Justiça;

      II - por nomeação do Presidente da República, dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Supremo Tribunal Federal.

      Parágrafo único. As decisões do Tribunal Superior são irrecorríveis, salvo nos casos do Art. 281.

      Art. 281. São irrecorríveis as decisões do Tribunal Superior, salvo as que declararem a invalidade de lei ou ato contrário à Constituição Federal e as denegatórias de "habeas corpus"ou mandado de segurança, das quais caberá recurso ordinário para o Supremo Tribunal Federal, interposto no prazo de 3 (três) dias.

      Art.121,§ 4o - Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais somente caberá recurso quando:

      I - forem proferidas contra disposição expressa desta Constituição ou de lei;

      II - ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais;

      III - versarem sobre inelegibilidade ou expedição de diplomas nas eleições federais ou estaduais;

      IV - anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos eletivos federais ou estaduais;

      V - denegarem habeas corpus , mandado de segurançahabeas data ou mandado de injunção.

      Art. 18. Exercerá as funções de Procurador Geral, junto ao Tribunal Superior Eleitoral, o Procurador Geral da República, funcionando, em suas faltas e impedimentos, seu substituto legal.

      Art. 27. Servirá como Procurador Regional junto a cada Tribunal Regional Eleitoral o Procurador da República no respectivo Estado e, onde houver mais de um, aquele que for designado pelo Procurador Geral da República.

      http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm

      http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L4737.htm

    • Gente sei que a questão e grande porem sabendo a primeira alternativa já marcava a correta, a banca fez isso para cansar os candidatos eram 3h de provas e as questões de direito eleitoral estavam todas no fim da prova

    • GAB. C

      ( F ) O Tribunal Superior Eleitoral compor-se-á de sete membros, escolhidos: mediante eleição, pelo voto secreto, três juízes dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal e três juízes dentre os Ministros do Superior Tribunal de Justiça; e, por indicação do Presidente da República, um juíz dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, nomeados pelo Supremo Tribunal Federal.

      Art. 16. Compõe-se o Tribunal Superior Eleitoral: I - mediante eleição, pelo voto secreto:  a) de três juizes, dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal; e b) de dois juizes, dentre os membros do Tribunal Federal de Recursos II - por nomeação do Presidente da República, de dois entre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Supremo Tribunal Federal.  

      ( V ) Segundo o Código Eleitoral, são irrecorríveis as decisões do Tribunal Superior Eleitoral, salvo as que declararem a invalidade de lei ou ato contrário à Constituição Federal e as denegatórias de "habeas corpus" ou mandado de segurança, das quais caberá recurso ordinário para o Supremo Tribunal Federal, interposto no prazo de 3 (três) dias.

      Art. 281. São irrecorríveis as decisões do Tribunal Superior, salvo as que declararem a invalidade de lei ou ato contrário à Constituição Federal e as denegatórias de "habeas corpus"ou mandado de segurança, das quais caberá recurso ordinário para o Supremo Tribunal Federal, interposto no prazo de 3 (três) dias.

      ( V ) Caberá recurso das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais quando ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais ou denegarem habeas corpus, mandado de segurança, habeas data ou mandado de injunção.

      Art. 276. As decisões dos Tribunais Regionais são terminativas, salvo os casos seguintes em que cabe recurso para o Tribunal Superior: I - especial:

      a) quando forem proferidas contra expressa disposição de lei;

      b) quando ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais.

      II - ordinário: a) quando versarem sôbre expedição de diplomas nas eleições federais e estaduais;

      b) quando denegarem habeas corpus ou mandado de segurança.

      ( F ) Exercerá as funções de Procurador Geral, junto ao Tribunal Superior Eleitoral, o Procurador Geral da República, funcionando, em suas faltas e impedimentos, seu substituto legal.Já nos Tribunais Regionais Eleitorais, servirá como Procurador Regional os respectivos Procuradores de Justiça de cada Estado e, onde houver mais de um, aquele que for designado pelo Procurador Geral da República.

      Art. 18. Exercerá as funções de Procurador Geral, junto ao Tribunal Superior Eleitoral, o Procurador Geral da República, funcionando, em suas faltas e impedimentos, seu substituto legal.

      Art. 27. Servirá como Procurador Regional junto a cada Tribunal Regional Eleitoral o Procurador da República no respectivo Estado e, onde houver mais de um, aquele que for designado pelo Procurador Geral da República.

    • LEI 4737 / 1965

      ( F ) O Tribunal Superior Eleitoral compor-se-á de sete membros, escolhidos: mediante eleição, pelo voto secreto, três juízes dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal e três juízes dentre os Ministros do Superior Tribunal de Justiça; e, por indicação do Presidente da República, um juíz dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, nomeados pelo Supremo Tribunal Federal.

      Art. 119. O Tribunal Superior Eleitoral compor-se-á, no mínimo, de sete membros, escolhidos:

      I - mediante eleição, pelo voto secreto:

      a) três juízes dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal;

      b) dois juízes dentre os Ministros do Superior Tribunal de Justiça;

      II - por nomeação do Presidente da República, dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Supremo Tribunal Federal.

      ( V ) Segundo o Código Eleitoral, são irrecorríveis as decisões do Tribunal Superior Eleitoral, salvo as que declararem a invalidade de lei ou ato contrário à Constituição Federal e as denegatórias de "habeas corpus" ou mandado de segurança, das quais caberá recurso ordinário para o Supremo Tribunal Federal, interposto no prazo de 3 (três) dias.

      Art. 281. São irrecorríveis as decisões do Tribunal Superiorsalvo as que declararem a invalidade de lei ou ato contrário à Constituição Federal e as denegatórias de "habeas corpus"ou mandado de segurança, das quais caberá recurso ordinário para o Supremo Tribunal Federal, interposto no prazo (três) 3 dias.

      ( V ) Caberá recurso das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais quando ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais ou denegarem habeas corpus, mandado de segurança, habeas data ou mandado de injunção.

      Art.121,§ 4o - Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais somente caberá recurso quando:

      II - ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais;

      V - denegarem habeas corpus mandado de segurançahabeas data ou mandado de injunção.

      ( F ) Exercerá as funções de Procurador Geral, junto ao Tribunal Superior Eleitoral, o Procurador Geral da República, funcionando, em suas faltas e impedimentos, seu substituto legal. Já nos Tribunais Regionais Eleitorais, servirá como Procurador Regional os respectivos Procuradores de Justiça de cada Estado e, onde houver mais de um, aquele que for designado pelo Procurador Geral da República.

      Art. 18. Exercerá as funções de Procurador Geral, junto ao Tribunal Superior Eleitoral, o Procurador Geral da República, funcionando, em suas faltas e impedimentos, seu substituto legal.

      Art. 27. Servirá como Procurador Regional junto a cada Tribunal Regional EleitoralProcurador da República no respectivo Estado e, onde houver mais de um, aquele que for designado pelo Procurador Geral da República.

    • (F ) O Tribunal Superior Eleitoral compor-se-á de sete membros, escolhidos: mediante eleição, pelo voto secreto, três juízes dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal e três juízes dentre os Ministros do Superior Tribunal de Justiça; e, por indicação do Presidente da República, um juíz dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, nomeados pelo Supremo Tribunal Federal.

      Conforme consta no art., 16, do Código eleitoral - Compõem-se o TSE , mediante eleição e pelo voto secreto:

      3 juízes, dentre os ministros do STF;

      2 juizes, dentre os membros do Tribunal Federal dos recursos;

      ***Por nomeação do Presidente da Republica 02 entre 06 advogados de notável saber juridico e idoneidade moral, indicados pelo STF

      ( V) Segundo o Código Eleitoral, são irrecorríveis as decisões do Tribunal Superior Eleitoral, salvo as que declararem a invalidade de lei ou ato contrário à Constituição Federal e as denegatórias de "habeas corpus" ou mandado de segurança, das quais caberá recurso ordinário para o Supremo Tribunal Federal, interposto no prazo de 3 (três) dias. Disposição expressa ( art. 22 c/c art. 281, do Código Eleitoral)

      ( V) Caberá recurso das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais quando ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais ou denegarem habeas corpus, mandado de segurança, habeas data ou mandado de injunção. ( art. 276,   II, a e b, do código eleitoral)

      (F ) Exercerá as funções de Procurador Geral, junto ao Tribunal Superior Eleitoral, o Procurador Geral da República, funcionando, em suas faltas e impedimentos, seu substituto legal. Já nos Tribunais Regionais Eleitorais, servirá como Procurador Regional os respectivos Procuradores de Justiça de cada Estado e, onde houver mais de um, aquele que for designado pelo Procurador Geral da República. A parte final está incorreta - consoante dispõem o art. 27, do Código Eleitoral,  " Servirá como Procurador junto a cada TRE - O PROCURADOR DA REPUBLICA DO RESPECTIVO ESTADO ( e não o procurador de justiça de cada Estado) e onde houver mais de um aquele que for designado pelo Procurador Geral da Republica.

    • 1) Enunciado da questão

      Exige-se conhecimento acerca da organização e competência da Justiça Eleitoral e as atribuições do Ministério Público Eleitoral.

      2) Base Constitucional (CF de 1988)

      Art. 119. O Tribunal Superior Eleitoral compor-se-á, no mínimo, de sete membros, escolhidos:

      I) mediante eleição, pelo voto secreto:

      a) três juízes dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal;

      b) dois juízes dentre os Ministros do Superior Tribunal de Justiça;

      II) por nomeação do Presidente da República, dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Supremo Tribunal Federal.

      Art. 121. [...].

      § 4º. Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais somente caberá recurso quando:

      I) forem proferidas contra disposição expressa desta Constituição ou de lei;

      II) ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais;

      III) versarem sobre inelegibilidade ou expedição de diplomas nas eleições federais ou estaduais;

      IV) anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos eletivos federais ou estaduais;

      V) denegarem habeas corpus, mandado de segurança, habeas data ou mandado de injunção.

      3) Base legal (Código Eleitoral)

      Art. 18. Exercerá as funções de Procurador Geral, junto ao Tribunal Superior Eleitoral, o Procurador Geral da República, funcionando, em suas faltas e impedimentos, seu substituto legal.

      Art. 27. Servirá como Procurador Regional junto a cada Tribunal Regional Eleitoral o Procurador da República no respectivo Estado e, onde houver mais de um, aquele que for designado pelo Procurador Geral da República.

      § 1º. No Distrito Federal, serão as funções de Procurador Regional Eleitoral exercidas pelo Procurador Geral da Justiça do Distrito Federal.

      Art. 276. As decisões dos Tribunais Regionais são terminativas, salvo os casos seguintes em que cabe recurso para o Tribunal Superior:

      I) especial:

      a) quando forem proferidas contra expressa disposição de lei;

      b) quando ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais.

      II) ordinário:

      a) quando versarem sobre expedição de diplomas nas eleições federais e estaduais;

      b) quando denegarem habeas corpus ou mandado de segurança.

      Art. 281. São irrecorríveis as decisões do Tribunal Superior, salvo as que declararem a invalidade de lei ou ato contrário à Constituição Federal e as denegatórias de "habeas corpus" ou mandado de segurança, das quais caberá recurso ordinário para o Supremo Tribunal Federal, interposto no prazo de 3 (três) dias.

      4) Exame dos enunciados e identificação da assertiva CORRETA

      I) Falso. O Tribunal Superior Eleitoral compor-se-á de sete membros, escolhidos: mediante eleição, pelo voto secreto, três juízes dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal e dois juízes (e não três juízes) dentre os Ministros do Superior Tribunal de Justiça; e, por nomeação (e não indicação) do Presidente da República, de dois juízes (e não um juiz) dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, nomeados pelo Supremo Tribunal Federal. É o que prevê o art. 119, incs. I e II da Constituição Federal.

      II) Verdadeiro. São irrecorríveis as decisões do Tribunal Superior Eleitoral, salvo as que declararem a invalidade de lei ou ato contrário à Constituição Federal e as denegatórias de "habeas corpus" ou mandado de segurança, das quais caberá recurso ordinário para o Supremo Tribunal Federal, interposto no prazo de 3 (três) dias. É a transcrição literal do art. 281, caput, do Código Eleitoral.

      III) Verdadeiro. Caberá recurso das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais quando ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais (CF, art. 121, § 4.º, inc. II) ou denegarem habeas corpus, mandado de segurança, habeas data ou mandado de injunção (CF, art. 121, § 4.º, inc. V).

      IV) Falso. Exercerá as funções de Procurador Geral, junto ao Tribunal Superior Eleitoral, o Procurador Geral da República, funcionando, em suas faltas e impedimentos, seu substituto legal (Código Eleitoral, art. 18, caput). Já nos Tribunais Regionais Eleitorais, servirá como Procurador Regional Eleitoral o Procurador da República ou o Procurador Regional da República (e não Procuradores de Justiça) de cada Estado, e, onde houver mais de um, aquele que for designado pelo Procurador Geral da República (Código Eleitoral, art. 27, caput).

      Resposta: C. De acordo com o critério verdadeiro ou falso, a sequência correta é F, V, V, F

    • F, V, V, F 

    • OBS: NO CASO DO DF QUEM EXERCERÁ A FUNÇÃO DE PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL É O PROCURADOR -GERAL DA JUSTIÇA.

    • Gabarito - Letra C.

      Lembrete:

      Composição do TSE (art. 119 da CF):

      3 ministros oriundos do STF;

      2 ministros oriundos do STJ;

      2 advogados, de notável saber jurídico e reputação ilibada, nomeados pelo Presidente da Republica, a partir de lista de 6 nomes elaborada pelo STF.


    ID
    3409543
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    MPE-CE
    Ano
    2020
    Provas
    Disciplina
    Direito Eleitoral
    Assuntos

    A respeito de membros do Ministério Público Federal (MPF) e dos Ministérios Públicos estaduais e de suas atribuições, considerando a matéria de sua competência originária nos órgãos da justiça eleitoral em que atuam, assinale a opção correta.

    Alternativas
    Comentários
    • COMENTÁRIOS

      Para responder a questão seria importante conhecer a estruturação do MP na esfera eleitoral. A premissa inicial é lembrar que o Ministério Público Eleitoral não possui estrutura própria, mas uma composição mista: membros do Ministério Público Federal e do Ministério Público Estadual. O tema conta com previsões no Código Eleitoral e na Lei nº 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público).

      O procurador-geral da República exerce a função de procurador-geral Eleitoral perante o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e indica membros para também atuarem no TSE e nos Tribunais Regionais Eleitorais (procuradores regionais eleitorais, que chefiam o Ministério Público Eleitoral nos estados).

      Compete ao procurador-geral eleitoral, dentre outras atribuições: (a) exercer as funções do Ministério Público nas causas de competência do Tribunal Superior Eleitoral; (b) designar, dentre os subprocuradores-gerais da República, o vice-procurador-geral eleitoral, que o substituirá em seus impedimentos e exercerá o cargo em caso de vacância, até o provimento definitivo; (c) designar o procurador regional eleitoral, juntamente com o seu substituto, dentre os procuradores regionais da República no estado e no Distrito Federal, ou, onde não houver, dentre os procuradores da República vitalícios, para um mandato de dois anos; e dirimir conflitos de atribuições.

      Compete ao procurador regional eleitoral, membro do Ministério Público Federal, exercer as funções do Ministério Público nas causas de competência do Tribunal Regional Eleitoral respectivo, além de dirigir, no Estado, as atividades do setor. O procurador-regional eleitoral poderá designar, por necessidade de serviço, outros membros do Ministério Público Federal para oficiar, sob a coordenação do procurador regional, perante os tribunais regionais eleitorais.

      Os promotores eleitorais são promotores de Justiça (Ministério Público Estadual) que exercem as funções por delegação do MPF. As funções eleitorais do Ministério Público Federal perante os juízes e juntas eleitorais são exercidas pelos promotores eleitorais. São eles os membros do Ministério Público local (estadual ou distrital), que oficiam perante o juízo incumbido do serviço eleitoral na zona ou, nas hipóteses de sua inexistência, impedimento ou recusa justificada, o que for designado pelo procurador regional eleitoral, por indicação do procurador-geral de Justiça.

      Diante do apresentado sobre a estruturação de atribuições entre procurador-geral, procuradores regionais e promotores eleitorais, só nos resta apontar a letra ?d? como correta.

      Abraços

    • GABARITO: D

      D) CORRETA:

      LEI COMPLEMENTAR 75/93

      Art. 78. As funções eleitorais do Ministério Público Federal perante os Juízes e Juntas Eleitorais serão exercidas pelo Promotor Eleitoral.

       Art. 79. O Promotor Eleitoral será o membro do Ministério Público local que oficie junto ao Juízo incumbido do serviço eleitoral de cada Zona.

      Parágrafo único. Na inexistência de Promotor que oficie perante a Zona Eleitoral, ou havendo impedimento ou recusa justificada, o Chefe do Ministério Público local indicará ao Procurador Regional Eleitoral o substituto a ser designado.

    • A Todos os membros do MPF e dos Ministérios Públicos estaduais podem atuar livremente como promotores eleitorais, em quaisquer órgãos da justiça eleitoral, em caso de matérias referentes a eleições em geral, proporcionais ou majoritárias, em qualquer parte do território nacional.

      Os membros do MPF atuarão ou no TSE ou no TRE. Os membro do MPE atuarão somente nos Juízos Eleitorais, salvo quando autorizados a auxiliar o Procurador Regional no TRE.

      B O procurador-geral eleitoral integra o MPF e exerce encargos no Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e nos tribunais regionais eleitorais em caso de matéria referente a eleição de presidente, de governador de estado ou do Distrito Federal, e de prefeito.

      Atua somente no TSE.

      C Procurador regional eleitoral integra Ministério Público estadual e exerce encargos perante os juízes eleitorais e as juntas eleitorais em caso de matéria referente a eleições estaduais, municipais e distritais.

      Integra, na verdade, o MPF.

      D O procurador-geral eleitoral e os procuradores regionais eleitorais integram, respectivamente, o MPF e Ministérios Públicos estaduais e exercem encargos perante o Tribunal Superior Eleitoral (TSE), os tribunais regionais eleitorais, os juízes eleitorais e as juntas eleitorais em caso de matéria referente a eleições federais, estaduais, distritais e municipais.

      O procurador regional é o procurador da república, portanto pertence ao MPF.

      E Promotores eleitorais integram os Ministérios Públicos estaduais e exercem encargos perante os juízes eleitorais e as juntas eleitorais em caso de matéria referente a eleições municipais.

    • A Todos os membros do MPF e dos Ministérios Públicos estaduais podem atuar livremente como promotores eleitorais, em quaisquer órgãos da justiça eleitoral, em caso de matérias referentes a eleições em geral, proporcionais ou majoritárias, em qualquer parte do território nacional.

      Os membros do MPF atuarão ou no TSE ou no TRE. Os membro do MPE atuarão somente nos Juízos Eleitorais, salvo quando autorizados a auxiliar o Procurador Regional no TRE.

      B O procurador-geral eleitoral integra o MPF e exerce encargos no Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e nos tribunais regionais eleitorais em caso de matéria referente a eleição de presidente, de governador de estado ou do Distrito Federal, e de prefeito.

      Atua somente no TSE.

      C Procurador regional eleitoral integra Ministério Público estadual e exerce encargos perante os juízes eleitorais e as juntas eleitorais em caso de matéria referente a eleições estaduais, municipais e distritais.

      Integra, na verdade, o MPF.

      D O procurador-geral eleitoral e os procuradores regionais eleitorais integram, respectivamente, o MPF e Ministérios Públicos estaduais e exercem encargos perante o Tribunal Superior Eleitoral (TSE), os tribunais regionais eleitorais, os juízes eleitorais e as juntas eleitorais em caso de matéria referente a eleições federais, estaduais, distritais e municipais.

      O procurador regional é o procurador da república, portanto pertence ao MPF.

      E Promotores eleitorais integram os Ministérios Públicos estaduais e exercem encargos perante os juízes eleitorais e as juntas eleitorais em caso de matéria referente a eleições municipais.

    • A resolução da questão exige prévio conhecimento da organização do Ministério Público Eleitoral e a atribuição de seus membros perante a Justiça Eleitoral. A matéria é tratada na LC n.º 75/93 (Lei Orgânica do Ministério Público da União) e no Código Eleitoral.

      Inicialmente, é digno de registro que não existe um quadro próprio de membros do Ministério Público Eleitoral. Seus integrantes são oriundos do Ministério Público Federal (MPF) e do Ministério Público Estadual.

      O Ministério Público Eleitoral atua nas três instâncias da Justiça Eleitoral, a saber: i) Tribunal Superior Eleitoral (LC n.º 75/93, art. 73): o Procurador Geral da República é o Procurador Geral Eleitoral e poderá designar, dentre os Subprocuradores-Gerais da República, o Vice-Procurador-Geral Eleitoral, que o substituirá em seus impedimentos e exercerá o cargo em caso de vacância, até o provimento definitivo; atua nas eleições presidenciais e em todas as ações que tramitam perante o TSE; ii) Tribunal Regional Eleitoral (LC n.º 75/93, art. 76): o Procurador Regional da República, juntamente com o seu substituto, será designado pelo Procurador-Geral Eleitoral, dentre os Procuradores Regionais da República no Estado e no Distrito Federal, ou, onde não houver, dentre os Procuradores da República vitalícios, para um mandato de dois anos; ele é membro do Ministério Público Federal; atua nas eleições estaduais e distritais e nos processos que tramitam perante o TRE de cada estado e do Distrito Federal; iii) juntas e juízes eleitorais (LC n.º 75/93, arts. 78 e 79): as funções eleitorais do Ministério Público perante os Juízes e Juntas Eleitorais serão exercidas pelo Promotor Eleitoral, que, em razão do princípio da delegação, não são membros do MPF, mas promotores de justiça estaduais (membros do MP local); eles atuam em eleições municipais e nos processos que tramitam perante juntas eleitorais e juízes eleitorais.

      Examinemos cada uma das assertivas para identificar qual está correta e os erros das incorretas.

      a) Errada. O Procurador-Geral Eleitoral (PGE) é o Procurador-Geral da República (integra o MPF) e exerce encargos no Tribunal Superior Eleitoral (TSE), em matéria referente a eleição presidencial e em todos os feitos que tramitam perante o TSE. Não é verdade dizer, portanto, que o PGE atua perante os Tribunais Regionais Eleitorais, bem como em matérias relacionadas a eleição de Governador de estado ou do Distrito Federal e de Prefeito.

      b) Errada. O Procurador Regional Eleitoral (PRE) integra o Ministério Público Federal (Procurador Regional da República ou Procurador da República). Ele exerce o encargo perante o Tribunal Regional Eleitoral e em matérias referentes a eleições estaduais e do Distrito Federal. Os erros da assertiva estão em se afirmar que o PRE integra o Ministério Público estadual e exerce encargos perante os Juízes Eleitorais e Juntas Eleitorais.

      c) Errada. Tal como já explicado anteriormente, é certo dizer que o Procurador-Geral Eleitoral (PGE) e o Procurador Regional Eleitoral (PRE) integram o MPF. Não é verdade afirmar que o PGE e o PRE “exercem encargos perante o Tribunal Superior Eleitoral (TSE), os Tribunais Regionais Eleitorais, os Juízes Eleitorais e as Juntas Eleitorais em caso de matéria referente a eleições federais, estaduais, distritais e municipais", posto que o PGE atua no TSE (eleições presidenciais) e o PRE, no TRE (eleições estaduais e do Distrito Federal).

      d) Certa. As funções eleitorais do Ministério Público perante os Juízes e Juntas Eleitorais serão exercidas pelo Promotor Eleitoral, que, em razão do princípio da delegação, não são membros do MPF, mas Promotores de Justiça estaduais (membros do MP local) (LC n.º 75/93, arts. 78 e 79).

      e) Errada. Não é verdade dizer que todos os membros do MPF e dos Ministérios Públicos estaduais podem atuar livremente como Promotores Eleitorais, em quaisquer órgãos da Justiça Eleitoral, em caso de matérias referentes a eleições em geral, proporcionais ou majoritárias, em qualquer parte do território nacional. Como visto, a atuação se dá nas três instâncias da Justiça Eleitoral, mas de forma organizada: i) TSE: atua o PGE, que é o Procurador-Geral da República, em eleições presidenciais; ii) TRE: atua o PRE (membro do MPF), em eleições estaduais e do Distrito Federal; e iii) Juízes Eleitorais e Juntas Eleitorais: atuam os promotores eleitorais (membros do MPE) em eleições municipais.

      Resposta: D.

    • EMENTA: CONSTITUCIONAL. FEDERALISMO E MINISTÉRIO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE UMA ÚNICA CARREIRA COMUM A TODOS OS MINISTÉRIOS PÚBLICOS ESTADUAIS E AO MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO. INCONSTITUCIONALIDADE DA REMOÇÃO, POR PERMUTA NACIONAL, ENTRE MEMBROS DE MINISTÉRIOS PÚBLICOS DIVERSOS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO. SÚMULA VINCULANTE 43 DO STF. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL CONHECIDA E JULGADA PROCEDENTE. 1. O Ministério Público da União e os Ministérios Públicos dos Estados são disciplinados por leis complementares próprias, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, as quais estabelecem a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público (art. 128, § 5º, da CF). 2. Por força do princípio da unidade do Ministério Público (art. 127, § 1º, da CF), os membros do Ministério Público integram um só órgão sob a direção única de um só Procurador-Geral. Só existe unidade dentro de cada Ministério Público, não havendo unidade entre o Ministério Público de um Estado e o de outro, nem entre esses e os diversos ramos do Ministério Público da União. 3. A remoção, por permuta nacional, entre membros do Ministério Público dos Estados e entre esses e membros do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, admitida na decisão impugnada, equivale à transferência, ou seja, forma de ingresso em carreira diversa daquela para a qual o servidor público ingressou por concurso, vedada pelo art. 37, II, da Constituição Federal e pela Súmula Vinculante 43, segundo a qual “é inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido”. 4. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental conhecida e julgada procedente.

    • MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

      FORMAÇÃO

      PROCURADOR GERAL ELEITORAL = PGR - ATUA NO STF

      SUB PROCURADOR GERAL ELEITORAL =SUB PROCURADOR DA REPÚBLICA - ATUA NO TSE

      PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL = PROCURADOR REGIONAL DA REPÚBLICA - ATUA NO TRE

      PROMOTOR ELEITORAL = PROMOTOR DE JUSTIÇA ESTADUAL - ATUA NAS ZONAS ELEITORAIS

      LEI COMPLEMENTAR 75/93

      Art. 78. As funções eleitorais do Ministério Público Federal perante os Juízes e Juntas Eleitorais serão exercidas pelo Promotor Eleitoral.

       Art. 79. O Promotor Eleitoral será o membro do Ministério Público local que oficie junto ao Juízo incumbido do serviço eleitoral de cada Zona.

    • - O Ministério Público Eleitoral não tem previsão expressa de existência na Constituição de 1988.

      - Princípios Institucionais do Ministério Público Eleitoral: A existência e o funcionamento do MP Eleitoral se fundamentem, basicamente, em dois princípios institucionais: o princípio da federalização e o princípio da delegação.

      a) Princípio da Federalização: previsto no artigo 37, I c/c art. 72 da LC 75/93, compete ao MPF, a princípio, a atribuição de oficiar junto à Justiça Eleitoral, em todas as fases do processo. Ocorre que, como é sabido, a quantidade de zonas eleitorais no Brasil é muito maior do que a quantidade de membros do MPF. Dessa forma, é impossível, nas condições atuais, o pleno cumprimento do princípio da federalização, principalmente naquelas zonas eleitorais mais distantes dos grandes centros, o que permite a ascensão do segundo princípio institucional do Ministério Público Eleitoral, o princípio da delegação.

      b) Princípio da Delegação: De acordo com este princípio, cuja base legal é o artigo 78 da LC 75/93, delega-se aos membros dos Ministério Públicos dos Estados (promotores de justiça) a atribuição de oficiar junto aos juízos eleitorais de primeira instância (juízes eleitorais e juntas eleitorais). É o princípio da delegação, assim, exceção ao princípio da federalização, marcante na organização do Ministério Público Eleitoral.

      #ATENÇÃO: A atuação de membros dos Ministério Públicos Estaduais no Ministério Público Eleitoral se restringe ao ofício perante os juízes e juntas eleitorais de primeira instância. Em cada zona eleitoral deverá funcionar um membro do Ministério Público Eleitoral

    • Como visto, a atuação se dá nas três instâncias da Justiça Eleitoral, mas de forma organizada: i) TSE: atua o PGE, que é o Procurador-Geral da República, em eleições presidenciais; ii) TRE: atua o PRE (membro do MPF), em eleições estaduais e do Distrito Federal; e iii) Juízes Eleitorais e Juntas Eleitorais: atuam os promotores eleitorais (membros do MPE) em eleições municipais.

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      Tenho muito conteúdo voltado para TREs

    • PGR = PGE.

      TANTO O PGE COMO OS PROCURADORES REGIONAIS ELEITORAIS INTEGRAM O MPF.

    • Procurador Geral Eleitoral = é o Procurador Geral da República = Chefe do MPF

      Procurador Regional Eleitoral = é um procurador regional da república ou procurador da república = membro do MPF

      Promotor Estadual = é um promotor estadual = membro do MPE

    • ESTATUTO DO MPU - LC 75/93 

      Art. 74. Compete ao PROCURADOR-GERAL ELEITORAL exercer as funções do Ministério Público nas causas de competência do Tribunal Superior Eleitoral (TSE).

      Art. 77. Compete ao PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL exercer as funções do Ministério Público nas causas de competência do Tribunal Regional Eleitoral (TRE) respectivo, além de dirigir, no Estado, as atividades do setor.

      Art. 78. As funções eleitorais do Ministério Público Federal perante os Juízes e Juntas Eleitorais serão exercidas pelo PROMOTOR ELEITORAL.

    • Apenas cuidado ao dizer que o Procurador-Geral Eleitoral integra o MPF, pois isso não está necessariamente correto. Lembrar que o § 1º do art. 127 da CF diz que o PGR será um integrante da carreira do MPU, que por sua vez conta em sua estrutura com o MPF, MPM, MPT e MPDFT.

      Por tradição, escolhe-se como PGR um Membro do MPF, mas imaginem que um Membro do MPM seja escolhido pra ser PGR. Ele será necessariamente o Procurador-Geral Eleitoral, mas não será integrante do MPF.

    • A) ERRADA. O Procurador-Geral Eleitoral é o PGR e exerce encargo no TSE. No TRE quem funciona é o Procurador Regional Eleitoral.

      B) ERRADA. O Procurador-Regional eleitoral é membro do MPF (Procurador Regional da República ou Procurador da República, a depender do local da sede do TRE) e exerce encargo perante o TRE

      C) ERRADO. Idem.

      D) CERTO.

      E) ERRADO.

    •  * todos o artigos se referem à LC 75/1993

      A) ERRADA – o Procurador Geral Eleitoral integra o MPF (é o PGR) e exerce seus encargos somente no TSE.

      Art. 73. O Procurador-Geral Eleitoral é o Procurador-Geral da República.

      Art. 74. Compete ao Procurador-Geral Eleitoral exercer as funções do Ministério Público nas causas de competência do Tribunal Superior Eleitoral.

      B) ERRADA – Os Procuradores Regionais Eleitorais integram o MPF e exercem seus encargos perante os TREs

      Art. 76. O Procurador Regional Eleitoral, juntamente com o seu substituto, será designado pelo Procurador-Geral Eleitoral, dentre os Procuradores Regionais da República no Estado e no Distrito Federal, ou, onde não houver, dentre os Procuradores da República vitalícios, para um mandato de dois anos.

      C) ERRADA – tanto o Procurador Geral, quanto os regionais, integram o MPF. O primeiro atua perante o TSE, os últimos perante os TREs

      Art. 73. O Procurador-Geral Eleitoral é o Procurador-Geral da República.

      Art. 74. Compete ao Procurador-Geral Eleitoral exercer as funções do Ministério Público nas causas de competência do Tribunal Superior Eleitoral.

      Art. 76. O Procurador Regional Eleitoral, juntamente com o seu substituto, será designado pelo Procurador-Geral Eleitoral, dentre os Procuradores Regionais da República no Estado e no Distrito Federal, ou, onde não houver, dentre os Procuradores da República vitalícios, para um mandato de dois anos.

      Art. 77. Compete ao Procurador Regional Eleitoral exercer as funções do Ministério Público nas causas de competência do Tribunal Regional Eleitoral respectivo, além de dirigir, no Estado, as atividades do setor.

      D) Promotores eleitorais integram os Ministérios Públicos estaduais e exercem encargos perante os juízes eleitorais e as juntas eleitorais em caso de matéria referente a eleições municipais. CORRETA

      Art. 78. As funções eleitorais do Ministério Público Federal perante os Juízes e Juntas Eleitorais serão exercidas pelo Promotor Eleitoral.

       Art. 79. O Promotor Eleitoral será o membro do Ministério Público local que oficie junto ao Juízo incumbido do serviço eleitoral de cada Zona.

      E) ERRADA – cada um tem sua competência conforme já comentado nas outras assertivas.

      Art. 72. Compete ao Ministério Público Federal exercer, no que couber, junto à Justiça Eleitoral, as funções do Ministério Público, atuando em todas as fases e instâncias do processo eleitoral.


    ID
    3625783
    Banca
    CONSULPLAN
    Órgão
    TRE-MG
    Ano
    2012
    Disciplina
    Direito Eleitoral
    Assuntos

    O Ministério Público Eleitoral desempenha importantes atribuições na defesa do regime democrático. Atua de diversas formas, nas fases do processo eleitoral. Em relação às atribuições do Ministério Público (MP), assinale a alternativa correta, de acordo com a legislação vigente e a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral.

    Alternativas
    Comentários
    • A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Eleitoral e as competências do Ministério Público Eleitoral.

      ANALISANDO AS ALTERNATIVAS

      Letra a) Esta alternativa está errada, pois, conforme o artigo 3º, da Lei Complementar 64 de 1990, caberá a qualquer candidato, a partido político, coligação ou ao Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação do pedido de registro do candidato, impugná-lo em petição fundamentada. Logo, o Ministério Público Eleitoral é legitimado, sim, a impugnar candidaturas

      Letra b) Esta alternativa está correta e é o gabarito em tela. O Ministério Público Eleitoral  tem legitimidade para intervir em todas as fases do processo, seja como parte, seja como fiscal da lei: inscrição de eleitores, convenções partidárias, registro de candidaturas, campanhas, propaganda eleitoral, votação e diplomação dos eleitos. Logo, tal órgão pode, sim, ajuizar representação por propaganda eleitoral irregular.

      Letra c) Esta alternativa está errada, pois a atuação do Ministério Público Eleitoral não é supletiva. Ademais, por os crimes eleitorais serem de ação penal pública incondicionada, estas serão promovidas por denúncia do Ministério Público Eleitoral, sendo este titular da ação e, neste caso, é prescindível a manifestação de vontade da vítima ou de terceiros para ser exercida.

      Letra d) Esta alternativa está errada, pois, conforme o artigo 22, da lei complementar 64 de 1990, qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político, ou seja, os partidos políticos possuem, sim, legitimidade ativa para propor uma Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE). Ademais, não há previsão legal ou jurisprudencial, a respeito da obrigação de o Ministério Público Eleitoral ser previamente ouvido nos casos de abertura de investigação judicial eleitoral.

      Letra e) Esta alternativa está errada, pois, neste caso (infidelidade partidária), a legitimidade ativa é do partido político interessado, e não do Ministério Público.

      GABARITO: LETRA "B".

    • Gabarito Letra (b).

      Letra (a). Errado. LEI COMPLEMENTAR Nº 64, DE 18 DE MAIO DE 1990    Art. 3° Caberá a qualquer candidato, a partido político, coligação ou ao Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação do pedido de registro do candidato, impugná-lo em petição fundamentada.

      Obs. fluxo do processo de registro de candidaturas deve prever abertura de vista ao MP Eleitoral para emissão de parecer com prazo de dois dias, com intimação via Sistema Processo Judicial Eletrônico, com data certa, quando o Ministério Público não for impugnante

      Letra (b). Certo.

      Letra (c). Errado. A atuação do MP no processo penal eleitoral é incondicionada a vontade de candidatos

      Letra (d). Errado.LEI COMPLEMENTAR Nº 64, DE 18 DE MAIO DE 1990  Art. 22. Qualquer PARTIDO POLÍTICO, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político, obedecido o seguinte rito:  

      Letra (e). Errado. RESOLUÇÃO Nº 22.610, DE 25 DE OUTUBRO DE 2007.

      Art.1º. § 2º - Quando o partido político não formular o pedido dentro de 30 (trinta) dias da desfiliação, pode fazê-lo, em nome próprio, nos 30 (trinta) subseqüentes, quem tenha interesse jurídico ou o Ministério Público eleitoral.

      Nos casos de desfiliação partidária sem justa causa (infidelidade partidária), a legitimação ativa é do partido político e, apenas na sua inércia de 30 dias, surge a legitimação subsidiária de quem tenha interesse jurídico ou o Ministério Público eleitoral para a perda do cargo eletivo.

    • OBS:

      1. MPE NÃO É ÓRGÃO DA JE;
      2. AS AÇÕES ELEITORAIS, BASICAMENTE, POSSUEM OS MESMOS LEGITIMADOS ATIVOS (CANDIDATOS, PARTIDOS, COLIGAÇÕES E MPE), COM EXCEÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PARA APURAÇÃO DE ARRECADAÇÃO E GASTOS ILÍCITOS DE RECURSOS ELEITORAIS - CANDIDATO NÃO TEM LEGITIMIDADE ATIVA;
      3. INFIDELIDADE PARTIDÁRIA SOMENTE SE APLICA AOS CARGOS PROPORCIONAIS (DEPUTADOS E VEREADORES).
    • Mas na verdade não se encaixa nessa.

      Ao contrário das outras modalidades de tortura, na pessoa presa ou sob medida de segurança NÃO é necessário haver o emprego de violência ou grave ameaça. 

      NÃO exige uma finalidade específica, bastando o dolo simples para a sua configuração.


    ID
    5374084
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    MPE-AP
    Ano
    2021
    Provas
    Disciplina
    Direito Eleitoral
    Assuntos

    Assinale a opção que relaciona, sequencialmente, órgãos do MPE, o grau de jurisdição em que eles atuam e as matérias que lhes competem originariamente.

    Alternativas
    Comentários
    • GABARITO: LETRA D

      Em resumo:

      1-Procurador-Geral Eleitoral: atua perante o TSE; nas eleições para Presidente e Vice-Presidente da República; ELEIÇÕES PRESIDENCIAIS.

      2- Procurador Regional Eleitoral: atua perante o TRE; ELEIÇÕES FEDERAIS (Senador e Deputado Federal); ESTADUAIS (Governador, Vice-Governador e Deputado Estadual; DISTRITAIS;

      3-Promotor Eleitoral: atua perante o juiz eleitoral e a Junta Eleitoral;  nas eleições para Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores; ELEIÇÕES MUNICIPAIS. 

    • Só eu entendi MPE como MP Estadual??? Kkkkk nao achava a resposta certa

    • A - promotores eleitorais — tribunais regionais eleitorais — eleições federais, estaduais e distritais. ERRADO, quem atua junto ao TRE é o Procurador Regional Eleitoral (membro do MPF).

      B - promotores eleitorais — tribunais regionais eleitorais — eleições municipais. ERRADO, promotor (MP estadual) atua junto dos juízes eleitorais (1º grau);

      C - promotores eleitorais — juízes eleitorais — eleições federais, estaduais e distritais. ERRADO, os juízos zonais cuidam apenas das eleições municipais. Falou em eleição federal/estadual/distrital é TRE pra cima!

      D - procuradores regionais eleitorais — tribunais regionais eleitorais — eleições federais, estaduais e distritais. CORRETO.

      E - procuradores regionais eleitorais — juízes eleitorais — eleições municipais. ERRADO, Procurador regional atua somente junto ao tribunal, quem atua no piso é o promotor eleitoral (membro do MP estadual).


    ID
    5479324
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    MPE-SC
    Ano
    2021
    Provas
    Disciplina
    Direito Eleitoral
    Assuntos

    Com relação à organização, às funções e à atuação do Ministério Público Eleitoral, julgue o item a seguir.

    O Ministério Público Eleitoral é composto por membros do Ministério Público Federal e do Ministério Público estadual.

    Alternativas
    Comentários
    • O Ministério Público Eleitoral não tem estrutura própria: é composto por membros do Ministério Público Federal e do Ministério Público Estadual. O procurador-geral da República exerce a função de procurador-geral Eleitoral perante o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e indica membros para também atuarem no TSE (subprocuradores) e nos Tribunais Regionais Eleitorais (procuradores regionais eleitorais, que chefiam o Ministério Público Eleitoral nos estados). Os promotores eleitorais são promotores de Justiça (membros do Ministério Público Estadual) que exercem as funções por delegação do MPF.

      http://www.mpf.mp.br/pge/institucional

      LC 75/93 (Dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União):

      Art. 78. As funções eleitorais do Ministério Público Federal perante os Juízes e Juntas Eleitorais serão exercidas pelo Promotor Eleitoral.

      Art. 79. O Promotor Eleitoral será o membro do Ministério Público local que oficie junto ao Juízo incumbido do serviço eleitoral de cada Zona.

    • Questão anulada pela Banca.

    • Os Promotores de Justiça, do MP Estadual, apenas atuam por DELEGAÇÃO (em nome de) onde não tem MPF... logo.. não seria muito técnico dizer que o MP Estadual "INTEGRA" o MP Eleitoral

    • *MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

      -MPE atua em todas as fases e instâncias do processo eleitoral.

      -MPE eleitoral não tem previsão expressa na CF.

      -Princípios

      1.Da federalização: compete ao MPF, a princípio, a atribuição de oficiar junto à Justiça Eleitoral. 

      2.Da delegação: delega-se aos membros dos MPE dos estados a atribuição de oficiar junto aos juízos eleitorais de 1ª instância. 

      -Promotores eleitorais integram os MPE’s e exercem cargos perante os juízes eleitorais e as juntas eleitorais em caso de matéria referente a eleições MUNICIPAIS.

      -O Procurador Geral da República acumula o cargo de procurador-geral eleitoral.

      -Atividades MP eleitoral: opinar, fiscalizar, acompanhar, ajuizar ação de investigação judicial eleitoral, impugnar atuação de mesário...

      -Após a EC nº 45/04 => membros do MP estão impedidos de exercer atividade político-partidária.

      -Entre a promulgação da CF/88 e o advento da EC nº 45/04 => podem exercer atividade político-partidária, inclusive exercer cargo eletivo sem a necessidade de afastamento do MP.

    • Segundo Jaime Barreto Neto (Direito Eleitoral: Sinopse para concursos. Juspodvm: 2020, p. 176), aqueles que ingressaram na carreira entre 05 de outubro de 1988 e a data da publicação da EC 45/04, poderão se filiar a partidos políticos e candidatar-se a cargos eletivos, conforme previsão da Resolução n.º 05 do Conselho Nacional do Ministério Público. Se eleitos, entretanto, deverão deixar o cargo do MP.

      Já no caso de ingresso na carreira antes da Constituição de 1988, o mesmo autor pondera que é possível a atividade político-partidária, a candidatura a cargos eletivos e, até mesmo, o exercício de cargo eletivo sem a necessidade de deixar o Ministério Público.

      E, complementando, em relação aos membros do MP que tenham ingressado na carreira após a EC 45/04, seguirão as mesmas condições dos magistrados e membros do tribunais de contas, ou seja, deverão se afastar definitivamente dos seus cargos nos prazos de desincompatibilização previstos na LC 64/90 (seis meses antes do pleito). Uma vez promovida a desincompatibilização, deverão, imediatamente, filiar-se a partidos políticos, a fim de concorrerem a cargos eletivos.

    • UÉ, O CESPE "arregou" nessa. Por imperativo lógico, a assertiva está certa ou está errada. Cabivel a alteração de gabarito, portanto. Não anulação.
    • Justificativa da banca para a anulação:

      "A assertiva permite dupla interpretação no tocante ao termos utilizados e a restrição ou não do MPDFT à função eleitoral."

    • A banca acreditou que o termo "estadual" poderia colocar o candidato em dúvida sobre o aspecto das atuações do MPDF no processo eleitoral


    ID
    5479327
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    MPE-SC
    Ano
    2021
    Provas
    Disciplina
    Direito Eleitoral
    Assuntos

    Com relação à organização, às funções e à atuação do Ministério Público Eleitoral, julgue o item a seguir.


    O regime democrático e o princípio da separação dos poderes restringem a atuação do Ministério Público Eleitoral ao âmbito judiciário, a partir da deflagração do processo eleitoral. 

    Alternativas
    Comentários
    • ERRADO.

      A atuação do MP, na seara eleitorial, não é restrita ao âmbito do poder judiciário, podendo apurar ou promover a responsabilização de atos cometidos em processo eleitoral na seara administrativa ou cível.

    • O Ministério Público é instituição autônoma, sem vinculação ou subordinação ao Poder Judiciário, logo não terá atuação restringida.

    • Art. 72, LC 75/93. Compete ao Ministério Público Federal exercer, no que couber, junto à Justiça Eleitoral, as funções do Ministério Público, atuando em todas as fases e instâncias do processo eleitoral.

      Parágrafo único. O Ministério Público Federal tem legitimação para propor, perante o juízo competente, as ações para declarar ou decretar a nulidade de negócios jurídicos ou atos da administração pública, infringentes de vedações legais destinadas a proteger a normalidade e a legitimidade das eleições, contra a influência do poder econômico ou o abuso do poder político ou administrativo.


    ID
    5479330
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    MPE-SC
    Ano
    2021
    Provas
    Disciplina
    Direito Eleitoral
    Assuntos

    Com relação à organização, às funções e à atuação do Ministério Público Eleitoral, julgue o item a seguir.


    Os procuradores regionais possuem competência para propor ações judiciais contra candidatos a governador e a senador perante o tribunal regionaleleitoral.

    Alternativas
    Comentários
    • Questão anulada pela Banca.

    • Complementando....

      CÓDIGO ELEITORAL

      Art. 27. Servirá como procurador regional junto a cada Tribunal Regional Eleitoral o procurador da República no respectivo estado e, onde houver mais de um, aquele que for designado pelo procurador-geral da República.

      Art. 29. Compete aos tribunais regionais:

      I – processar e julgar originariamente:

      a) o registro e o cancelamento do registro dos diretórios estaduais e municipais de partidos políticos, bem como de candidatos a governador, vice-governadores, e membro do Congresso Nacional e das assembleias legislativas;

      LC 75/93 - LEI DO MPU

      Art. 76. O Procurador Regional Eleitoral, juntamente com o seu substituto, será designado pelo Procurador-Geral Eleitoral, dentre os Procuradores Regionais da República no Estado e no Distrito Federal, ou, onde não houver, dentre os Procuradores da República vitalícios, para um mandato de dois anos.

      Art. 77. Compete ao Procurador Regional Eleitoral exercer as funções do Ministério Público nas causas de competência do Tribunal Regional Eleitoral respectivo, além de dirigir, no Estado, as atividades do setor.

      LC 64/90 - Lei das inelegibilidades

      Art. 2º Compete à Justiça Eleitoral conhecer e decidir as argüições de inelegibilidade.

      Parágrafo único. A argüição de inelegibilidade será feita perante:

      I - o Tribunal Superior Eleitoral, quando se tratar de candidato a Presidente ou Vice-Presidente da República;

      II - os Tribunais Regionais Eleitorais, quando se tratar de candidato a Senador, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, Deputado Federal, Deputado Estadual e Deputado Distrital;

      III - os Juízes Eleitorais, quando se tratar de candidato a Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador.

    • Questão anulada. O porquê é um mistério

    • Aparentemente, a questão foi anulada somente por causa do uso de nomenclaturas imprecisas (procurador regional em vez de Procurador Regional Eleitoral e competência em vez de atribuição). Segue a justificativa da banca para a anulação:

      "Não são os procuradores regionais que atuam para propor ações judiciais contra candidatos a governador e a senador perante o TRE, e sim os procuradores regionais eleitorais. Além disso, os procuradores regionais não possuem competência e sim atribuição."

      Destaque-se que, em termos estritamente técnicos, apenas órgãos jurisdicionais (Poder Judiciário e juízo arbitral) possuem competência. Pedro Lenza (Direito Constitucional Esquematizado), no capítulo sobre Tribunal de Contas, explica que a Constituição menciona, de forma atécnica, as "competências" dos TCs (que, por não pertencerem ao Judiciário, não possuem competência). Há vários outros exemplos pela Constituição em que o termo "competência" é utilizado de forma atécnica.

      Especificamente em relação aos Ministérios Públicos, realmente, não se fala em competência, mas sim atribuição. Então, futuros colegas Promotores e Procuradores: quando estiverem exercendo a profissão e constatarem que não podem atuar em determinado processo por causa da matéria, declinem a sua atribuição para o colega de outra Promotoria/Ofício, e não a competência (que, lembre-se, é apenas do Juízo).


    ID
    5479333
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    MPE-SC
    Ano
    2021
    Provas
    Disciplina
    Direito Eleitoral
    Assuntos

    Com relação à organização, às funções e à atuação do Ministério Público Eleitoral, julgue o item a seguir.


    O princípio da independência funcional veda ao procuradorgeral da República acumular encargos próprios do procurador-geral eleitoral. 

    Alternativas
    Comentários
    • GAB. ERRADO

      Art. 18, Código Eleitoral. Exercerá as funções de Procurador Geral, junto ao Tribunal Superior Eleitoral, o Procurador Geral da República, funcionando, em suas faltas e impedimentos, seu substituto legal.

    • ESSA QUESTÃO FOI ANULADA!

    • Não, essa questão não foi uma das anuladas nesta prova.

    • >> O Ministério Público Eleitoral não tem estrutura própria: é composto por membros do Ministério Público Federal e do Ministério Público Estadual.  

      O procurador-geral da República exerce a função de procurador-geral Eleitoral perante o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e indica membros para também atuarem no TSE (subprocuradores) e nos Tribunais Regionais Eleitorais (procuradores regionais eleitorais, que chefiam o Ministério Público Eleitoral nos estados).  

      Os promotores eleitorais são promotores de Justiça (membros do Ministério Público Estadual) que exercem as funções por delegação do MPF. 

       


    ID
    5479336
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    MPE-SC
    Ano
    2021
    Provas
    Disciplina
    Direito Eleitoral
    Assuntos

    Com relação à organização, às funções e à atuação do Ministério Público Eleitoral, julgue o item a seguir.


    Define-se promotor eleitoral como o promotor de justiça integrante do Ministério Público estadual que atua perante os Juízes eleitorais e as juntas eleitorais nas eleições municipais.

    Alternativas
    Comentários
    • GABARITO ERRADO

      Art. 79, LC 75/93. O Promotor Eleitoral será o membro do Ministério Público local que oficie junto ao Juízo incumbido do serviço eleitoral de cada Zona.

      Zona eleitoral é o espaço territorial sob a jurisdição de um juiz eleitoral, pode extrapolar os limites do município ou ainda ser em área inferior e são diferentes das comarcas.

    • LC 75:

      Art. 78. As funções eleitorais do Ministério Público Federal perante os Juízes e Juntas Eleitorais serão exercidas pelo Promotor Eleitoral.

              Art. 79. O Promotor Eleitoral será o membro do Ministério Público local que oficie junto ao Juízo incumbido do serviço eleitoral de cada Zona.

              Parágrafo único. Na inexistência de Promotor que oficie perante a Zona Eleitoral, ou havendo impedimento ou recusa justificada, o Chefe do Ministério Público local indicará ao Procurador Regional Eleitoral o substituto a ser designado

    • Eu não consigo entender o porquê dessa questão estar errada!!

    • Essas questões de eleitoral deixaram para o estagiário fazer...

    • TENHO ABSOLUTA CERTEZA QUE ESSA QUESTÃO NAO ESTA ERRADA.

    • Não faço ideia de qual é o erro da assertiva.

      "A atuação de membros dos Ministérios Públicos estaduais no Ministério Público Eleitoral se restringe ao ofício perante os juízes e juntas eleitorais de primeira instância. Em cada zona eleitoral deverá funcionar um membro do Ministério Público Eleitoral, que acumulará suas atribuições com aquelas inerentes ao cargo de ordem, de promotor de justiça."

      Fonte: Direito Eleitoral.vol.40. Coleção Sinopses para Concursos. Juspodivm. Jaime Barreiros Neto

    • Essa questão está errada porque o comando da questão restringiu afirmando que o promotor eleitoral atua "apenas" nas eleições municipais, quando não é esse o disposto na LC nº 75/1993, arts. 78 e 79: cabe ao promotor eleitoral o exercício das funções eleitorais perante os juízes e juntas eleitorais; será ele o membro do Ministério Público local que oficie perante o juízo incumbido do serviço eleitoral na zona ou, nas hipóteses de sua inexistência, impedimento ou recusa justificada, o que for designado pelo procurador regional eleitoral, por indicação do procurador-geral de justiça.
      • No âmbito das eleições municipais, o promotor eleitoral fiscaliza e propõe ações contra candidatos.

      • Nas eleições gerais (presidente, deputado, senador, governador), a atuação dos promotores eleitorais se restringe a fiscalização.
      • Por exemplo, se um candidato a deputado estadual faz uma propaganda irregular em município do interior do Estado, o promotor daquela zona eleitoral requer ao juiz a retirada da propaganda e instaura um procedimento para reunir material que posteriormente será enviado à Procuradoria Regional Eleitoral para eventual propositura de ação eleitoral

      Desta forma, a alternativa está incompleta.

      FONTE: PORTAL DO MP/PA

    • Incrível que no concurso do MPE-CE- 2020- A PRÓPRIA BANCA CESPE considerou correta a assertiva correspondente a letra D:

      d) Promotores eleitorais integram os Ministérios Públicos estaduais e exercem encargos perante os juizes eleitorais e as juntas eleitorais em caso de matéria referente a eleições municipais. 

      Nessa questão, só faltou escrever "matéria referente" que estaria igual, o que ao meu ver não muda o contexto e nem torna errada essa assertiva. 

      Se alguém tiver a justificativa da banca por não ter anulado essa questão que foi objeto de inúmeros recursos, por favor, compartilhe conosco.

    • Recuso-me a aceitar que está errada. Seria o mesmo que dizer que a água não molha, ou que o Palmeiras tem Mundial.

      VQV

    • Complementando...

      Como defensor do regime democrático, o Ministério Público tem legitimidade para intervir no processo eleitoral, atuando em todas as fases: inscrição dos eleitores, convenções partidárias, registro de candidaturas, campanhas, propaganda eleitoral, votação, diplomação dos eleitos. A intervenção do MP também ocorre em todas as instâncias do Judiciário, em qualquer época (havendo ou não eleição), e pode ser como parte (propondo ações) ou fiscal da lei (oferecendo parecer).

      O Ministério Público Eleitoral não tem estrutura própria: é composto por membros do Ministério Público Federal e do Ministério Público Estadual. O procurador-geral da República exerce a função de procurador-geral Eleitoral perante o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e indica membros para também atuarem no TSE (subprocuradores) e nos Tribunais Regionais Eleitorais (procuradores regionais eleitorais, que chefiam o Ministério Público Eleitoral nos estados). Os promotores eleitorais são promotores de Justiça (membros do Ministério Público Estadual) que exercem as funções por delegação do MPF.

      http://www.mpf.mp.br/pge/institucional

    • Entenda assim....

      Justiça Eleitoral - Ministério Público Federal

      o MPE só atuará quando não tiver MPF suficiente - mas a competência originária é do MPF.

      MINISTÉRIO PÚBLICO local (não falou Estadual)

      LC 75:

      Art. 78. As funções eleitorais do Ministério Público Federal perante os Juízes e Juntas Eleitorais serão exercidas pelo Promotor Eleitoral.

              Art. 79. O Promotor Eleitoral será o membro do Ministério Público local que oficie junto ao Juízo incumbido do serviço eleitoral de cada Zona.

              Parágrafo único. Na inexistência de Promotor que oficie perante a Zona Eleitoral, ou havendo impedimento ou recusa justificada, o Chefe do Ministério Público local indicará ao Procurador Regional Eleitoral o substituto a ser designado

    • Não há diferença.

      Essa prova MPSC foi triste.

      Essa questão de eleitoral está entre as piores, mesmo nível da questão de empresarial.

      Erros crassos que colocam a higidez do concurso em cheque...

      CORRETA CEBRASPE MPCE

      Promotores eleitorais integram os Ministérios Públicos estaduais e exercem encargos perante os juízes eleitorais e as juntas eleitorais em caso de matéria referente a eleições municipais. 

      INCORRETA CEBRASPE MPSC

      Define-se promotor eleitoral como o promotor de justiça integrante do Ministério Público estadual que atua perante os Juízes eleitorais e as juntas eleitorais nas eleições municipais.

    • acho que o erro foi resumir a atuação à eleição municipal, para estabelecer como "definicao" de promotor eleitoral

    ID
    5518711
    Banca
    MPE-RS
    Órgão
    MPE-RS
    Ano
    2021
    Provas
    Disciplina
    Direito Eleitoral
    Assuntos

    Com relação à atuação do Ministério Público na seara eleitoral, assinale a alternativa correta.

    Alternativas
    Comentários
    • A- FALSO = CÓDIGO ELEITORAL -  Art. 27. Servirá como Procurador Regional junto a cada Tribunal Regional Eleitoral o Procurador da República no respectivo Estado e, onde houver mais de um, aquele que for designado pelo Procurador Geral da República.

      B - FALSO = LEI 8625 - Art. 73. Para exercer as funções junto à Justiça Eleitoral, por solicitação do Procurador-Geral da República, os membros do Ministério Público do Estado serão designados, se for o caso, pelo respectivo Procurador-Geral de Justiça.

      C - FALSO = CÓDIGO ELEITORAL -  Art. 18. Exercerá as funções de Procurador Geral, junto ao Tribunal Superior Eleitoral, o Procurador Geral da República, funcionando, em suas faltas e impedimentos, seu substituto legal.

      D - VERDADEIRO = CÓDIGO ELEITORAL -  Art. 357. Verificada a infração penal, o Ministério Público oferecerá a denúncia dentro do prazo de 10 (dez) dias.

      E - FALSO = CÓDIGO ELEITORAL -  Art. 27. Servirá como Procurador Regional junto a cada Tribunal Regional Eleitoral o Procurador da República no respectivo Estado e, onde houver mais de um, aquele que for designado pelo Procurador Geral da República.

    • Complementando...

      *MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

      -MPE atua em todas as fases e instâncias do processo eleitoral.

      -MPE eleitoral não tem previsão expressa na CF.

      -Princípios

      1.Da federalização: compete ao MPF, a princípio, a atribuição de oficiar junto à Justiça Eleitoral.

      2.Da delegação: delega-se aos membros dos MPE dos estados a atribuição de oficiar junto aos juízos eleitorais de 1ª instância.

      -Promotores eleitorais integram os MPE’s e exercem cargos perante os juízes eleitorais e as juntas eleitorais em caso de matéria referente a eleições MUNICIPAIS.

      -O Procurador Geral da República acumula o cargo de procurador-geral eleitoral.

      -Atividades MP eleitoral: opinar, fiscalizar, acompanhar, ajuizar ação de investigação judicial eleitoral, impugnar atuação de mesário...

      -Após a EC nº 45/04 => membros do MP estão impedidos de exercer atividade político-partidária.

      -Entre a promulgação da CF/88 e o advento da EC nº 45/04 => podem exercer atividade político-partidária, inclusive exercer cargo eletivo sem a necessidade de afastamento do MP.

      Fonte: sinopse eleitoral - Jaimes Barreiros Neto

    •  o Ministério Público tem legitimidade para intervir no processo eleitoral, atuando em todas as fases: inscrição dos eleitores, convenções partidárias, registro de candidaturas, campanhas, propaganda eleitoral, votação, diplomação dos eleitos. A intervenção do MP também ocorre em todas as instâncias do Judiciário, em qualquer época (havendo ou não eleição), e pode ser como parte (propondo ações) ou fiscal da lei (oferecendo parecer).

    • Letra B: A designação é feita pelo Procurador Regional Eleitoral (e não pelo Geral):

      CNMP Resolução 30, art. 1°, II: Art. 1º Para os fins do art. 79 da Lei Complementar nº 75/93, a designação de membros do Ministério Público de primeiro grau para exercer função eleitoral perante a Justiça Eleitoral de primeira instância, observará o seguinte:

      I – a designação será feita por ato do Procurador Regional Eleitoral, com base em indicação do Chefe do Ministério Público local;

    • A quem interessar:

      1)   Procurador-Geral Eleitoral: é sempre o PGR. Cabe a ele exercer as funções do MP nas causas de competência do TSE, além de coordenar as atividades do MP Eleitoral em todo território nacional. Dispositivos que tratam desse assunto: art. 73, 74 e 75, da LC 75/93.

      2)   Procurador Regional Eleitoral: é designado pelo Procurador-Geral Eleitoral, dentre os Procuradores Regionais da República (LC 75/93, art. 76). Ao contrário do Procurador-Geral Eleitoral, o Procurador Regional Eleitoral possui mandato de 2 anos, podendo ser reconduzido uma única vez. As atribuições do Procurador Regional Eleitoral estão no art. 77 da LC 75/93.

      3) Promotor Eleitoral: desempenha suas funções na primeira instância da Justiça Eleitoral, nos termos do art. 78, da LC 75/93. Apesar de ser membro do MP Estadual, ele exerce funções do MPF, por delegação legal (art. 79 da LC 75/93). O MP, através do promotor eleitoral tem legitimidade para oficiar em todos os processos e procedimentos eleitorais, podendo a intervenção se dar como parte ou como fiscal da Lei. Competirá ao PRE a designação do promotor que atuará perante as juntas e zonas eleitorais, com base em indicação do MP local (art. 1º, I, da Resolução nº 3 0/2008 do CNMP).

    • Art. 357 do Código Eleitoral:

      Verificada a infração penal, o Ministério Público oferecerá a denúncia dentro do prazo de dez dias.


    ID
    5589043
    Banca
    FGV
    Órgão
    MPE-GO
    Ano
    2022
    Provas
    Disciplina
    Direito Eleitoral
    Assuntos

    A Constituição da República de 1988 trouxe nova configuração ao Ministério Público, cumprindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, sendo integrado pelo Ministério Público da União e Ministério Público dos Estados.

    Com relação ao Ministério Público Eleitoral, é correto afirmar que:

    Alternativas
    Comentários
    • O art. 79 da LC 75/93, que confere ao Procurador Regional Eleitoral a incumbência de designar os membros do Ministério Público estadual que atuarão junto à Justiça Eleitoral, é constitucional tanto sob o ponto de vista formal como material.

      O Procurador-Geral da República detém a prerrogativa, ao lado daquela atribuída ao Chefe do Poder Executivo, de iniciar os projetos de lei que versem sobre a organização e as atribuições do Ministério Público Eleitoral. 

      A designação de membro do Ministério Público local (estadual) como Promotor Eleitoral por Procurador Regional Eleitoral, que é membro do Ministério Público Federal, não afronta a autonomia administrativa do Ministério Público do Estado.

      STF. Plenário. ADI 3802/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 10/3/2016 (Info 817).

    • GABARITO: B

      PRINCÍPIOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

      Princípio da Federalização: A princípio, cabe ao Ministério Público Federal a atribuição de oficiar junto à Justiça Eleitoral em todas as fases do processo.

      Princípio da Delegação: Delega-se aos promotores de justiça (Ministério Público Estadual) a atribuição de oficiar junto aos juízos eleitorais de primeira instância (juízes e juntas eleitorais).

    • GABARITO: B

      A) a Lei Complementar nº 75, de 20/05/1993, atribuiu ao Ministério Público Federal Eleitoral, com exclusividade, oficiar junto à Justiça Eleitoral, tanto na primeira instância quanto nos Tribunais Eleitorais, em todas as fases do processo eleitoral;

      LC 75/93

      Art. 79. O Promotor Eleitoral será o membro do Ministério Público local que oficie junto ao Juízo incumbido do serviço eleitoral de cada Zona.

      B) pelos princípios da delegação e da cooperação, a prerrogativa de oficiar perante os juízos eleitorais pode ser delegada ao Ministério Público de primeira instância dos Estados e do Distrito Federal;

      Os promotores eleitorais são promotores de Justiça (membros do Ministério Público Estadual) que exercem as funções por delegação do MPF.

      Fonte: http://www.mpf.mp.br/pge/institucional.

      C) o Ministério Público Eleitoral tem legitimidade para promover ação penal pública por crimes contra a legislação eleitoral e ações públicas para proteger a normalidade das eleições e atuar contra o abuso do poder político ou econômico, mas não tem legitimidade para a propositura de recurso contra a expedição de diploma;

      A jurisprudência desta Corte Superior é uníssona ao reconhecer a legitimidade ativa do Ministério Público em recurso contra expedição de diploma, em decorrência da aplicação subsidiária do art. 499, § 2º, do CPC.

      (Ac. de 6.3.2007 no REspe nº 26146, rel. Min. José Delgado.)

      D) aplicam-se às funções eleitorais os princípios de independência funcional e unidade do Ministério Público e a garantia de vitaliciedade

      LC 75/93

      Art. 76. O Procurador Regional Eleitoral, juntamente com o seu substituto, será designado pelo Procurador-Geral Eleitoral, dentre os Procuradores Regionais da República no Estado e no Distrito Federal, ou, onde não houver, dentre os Procuradores da República vitalícios, para um mandato de dois anos.

      E) aplica-se ao processo eleitoral, supletivamente, o Código de Processo Civil, incluindo os prazos em dobro previstos ao Ministério Público.

      CPC

      Art. 15. Na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente.

      [...] PRAZO EM DOBRO PARA O MINISTÉRIO PÚBLICO INAPLICABILIDADE DO ART. 188 DO CPC - SUBMISSÃO AO PRINCÍPIO DA CELERIDADE - . [...] 2 - Não se aplica à regra do artigo 188 do CPC ao Ministério Público Eleitoral, tendo em vista submissão ao interesse público maior orientado pelo princípio da celeridade processual, peculiar ao Direito Eleitoral. 3 - Recursos não conhecidos.

      [TRE-MT - Recurso Eleitoral : RE 4713 MT, DEJE - Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral, Tomo 647, Data 20/5/2010, Página 1-4]

      To the moon and back