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RESPOSTAS PARA OS ITENS I (CORRETO) e II (INCORRETO)
RESOLUÇÃO Nº 23.405/2014
Art. 26, § 7º Para fins de expedição da certidão de quitação eleitoral, serão considerados quites aqueles que:
I – condenados ao pagamento de multa, tenham comprovado o pagamento ou o cumprimento regular do parcelamento da dívida; (CORRETO, PORTANTO, ITEM I)
II – pagarem a multa que lhes couber individualmente, excluindo-se qualquer modalidade de responsabilidade solidária, mesmo quando imposta concomitantemente a outros candidatos e em razão do mesmo fato. (INCORRETO, PORTANTO, O ITEM II)
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O requerimento de parcelamento das sanções por infringência a dispositivos do Código Eleitoral, da Lei n.º 9.504/97, ou de leis conexas, deverá conter a identificação do processo, o valor da multa, a quantidade de parcelas pleiteadas, bem como documento que comprove o rendimento do interessado ou a necessidades do parcelamento. A análise de fracionamento da dívida incumbirá ao Juiz Eleitoral ou ao Presidente do TRE-BA, quando a multa houver sido aplicada em processo de sua competência originária.
A autoridade judicial poderá dividir a multa em até 60 vezes, desde que o valor da parcela mensal não ultrapasse o limite de 10% da renda do requerente. Além disso, independentemente de notificação ou aviso, o interessado deverá retirar mensalmente a GRU no Cartório Eleitoral ou na Coordenadoria de Apoio Processual do TRE-BA, e efetuar o pagamento devido.
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Art. 11, § 8º da Lei das Eleições (9.504/97):
§ 8o Para fins de expedição da certidão de que trata o § 7o, considerar-se-ão quites aqueles que:
I - condenados ao pagamento de multa, tenham, até a data da formalização do seu pedido de registro de candidatura, comprovado o pagamento ou o parcelamento da dívida regularmente cumprido;
II - pagarem a multa que lhes couber individualmente, excluindo-se qualquer modalidade de responsabilidade solidária, mesmo quando imposta concomitantemente com outros candidatos e em razão do mesmo fato.
III - o parcelamento das multas eleitorais é direito do cidadão, seja ele eleitor ou candidato, e dos partidos políticos, podendo ser parceladas em até 60 (sessenta) meses, desde que não ultrapasse o limite de 10% (dez por cento) de sua renda.
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Resposta letra D
I - (Art. 11, §8°, I) - Considerar-se-ão quites os candidatos que, condenados ao pagamento de multa, tenham, até a data de formalização do pedido de registro de sua candidatura, comprovado o pagamento ou o parcelamento da dívida regularmente cumprido. CORRETO.
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II. A existência de responsabilidade solidária por parte de candidato impede a expedição da certidão de quitação eleitoral, se não houver pagamento até a data do pedido de registro da candidatura. ERRADO. (Art. 11, §8°, II) - Pagamento individual, não há responsabilidade solidária.
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III. As multas eleitorais poderão ser parceladas até 48 meses, desde que não ultrapassarem o limite de 20% da renda do candidato. ERRADO. (Art. 11, §8°, III) - Em até 60 meses, desde que não ultrapasse o limite de 10% da renda.
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Acabei me atrapalhando no item II. Apesar de lembrar da letra da lei, interpretei o enunciado como se, caso o candidato que seja responsável solidariamente não pague a sua parte, não seja expedida a certidão de quitação eleitoral. =//
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Resolvi essa questão por meio do art. 29, §3º e §4º da Lei das Eleições:
"Art. 29. Ao receber as prestações de contas e demais informações dos candidatos às eleições majoritárias e dos candidatos às eleições proporcionais que optarem por prestar contas por seu intermédio, os comitês deverão:
§ 3o Eventuais débitos de campanha não quitados até a data de apresentação da prestação de contas poderão ser assumidos pelo partido político, por decisão do seu órgão nacional de direção partidária.
§ 4o No caso do disposto no § 3o, o órgão partidário da respectiva circunscrição eleitoral passará a responder por todas as dívidas solidariamente com o candidato, hipótese em que a existência do débito não poderá ser considerada como causa para a rejeição das contas."
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Lei 9.504/97
Art. 11
§ 8º Para fins de expedição da certidão de que trata o § 7º, considerar-se-ão quites
aqueles que:
I - condenados ao pagamento de multa, tenham, até a data da formalização do seu
pedido de registro de candidatura, comprovado o pagamento ou o parcelamento da dívida
regularmente cumprido;
III - o parcelamento das multas eleitorais é direito do cidadão, seja ele eleitor ou
candidato, e dos partidos políticos, podendo ser parceladas em até 60 (sessenta) meses, desde que
não ultrapasse o limite de 10% (dez por cento) de sua renda.
Art. 29
§ 3º Eventuais débitos de campanha não quitados até a data de apresentação da
prestação de contas poderão ser assumidos pelo partido político, por decisão do seu órgão
nacional de direção partidária.
§ 4º No caso do disposto no § 3º, o órgão partidário da respectiva circunscrição
eleitoral passará a responder por todas as dívidas solidariamente com o candidato, hipótese em
que a existência do débito não poderá ser considerada como causa para a rejeição das contas.
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PARCELAMENTO -
- ATÉ 60 MESES
- ATÉ 10% DA RENDA
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Achei o item II mal elaborado. Nâo entendi até agora.
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Nailson Silva, a II fala em responsabilidade solidária, sendo esse o erro. Uma vez que o inciso II, § 8°, art. 11 da lei 9.504/97 diz que tem que pagar a multa individualmente, excluindo a responsabilidade solidária. Foi?
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Letra 'd' correta.
Art. 11, § 8º Para fins de expedição da certidão de que trata o § 7º, considerar-se-ão quites aqueles que:
I - condenados ao pagamento de multa, tenham, até a data da formalização do seu pedido de registro de candidatura, comprovado o pagamento ou o parcelamento da dívida regularmente cumprido; (item I correto)
II - pagarem a multa que lhes couber individualmente, excluindo-se qualquer modalidade de responsabilidade solidária, mesmo quando imposta concomitantemente com outros candidatos e em razão do mesmo fato. (item II errado)
III - o parcelamento das multas eleitorais é direito do cidadão, seja ele eleitor ou candidato, e dos partidos políticos, podendo ser parceladas em até 60 (sessenta) meses, desde que não ultrapasse o limite de 10% (dez por cento) de sua renda. (item III errado)
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ATUALIZAÇÃO NORMATIVA RECENTE !
§ 8o Para fins de expedição da certidão de que trata o § 7o, considerar-se-ão quites aqueles que: (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
I - condenados ao pagamento de multa, tenham, até a data da formalização do seu pedido de registro de candidatura, comprovado o pagamento ou o parcelamento da dívida regularmente cumprido; (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009) (SE PAGOU OU PARCELOU, TÁ DE BOA, PODE REGISTRAR)
II - pagarem a multa que lhes couber individualmente, excluindo-se qualquer modalidade de responsabilidade solidária, mesmo quando imposta concomitantemente com outros candidatos e em razão do mesmo fato. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009) (CADA UM COM SEUS B.O. MULTA DE 100 MIL PARA FULANO E BELTRANO. FULANO PAGOU 50? OK. PODE REGISTRAR-SE).
III - o parcelamento das multas eleitorais é direito dos cidadãos e das pessoas jurídicas e pode ser feito em até sessenta meses, salvo quando o valor da parcela ultrapassar 5% (cinco por cento) da renda mensal, no caso de cidadão, ou 2% (dois por cento) do faturamento, no caso de pessoa jurídica, hipótese em que poderá estender-se por prazo superior, de modo que as parcelas não ultrapassem os referidos limites; (Redação dada pela Lei nº 13.488, de 2017) (NINGUÉM MERECE FICAR SEM DINHEIRO POR CAUSA DE MULTA DA JE. 5% DO QSJ PARA PESSOA FÍSICA E 2% NO CASO DO BARZINHO DA TIA SONIA (PESSOA JURÍDICA). DIVIDIDINHO EM 60 SUAVES PARCELAS. SE AINDA ASSIM, FICAR PESADÃO, PODE AUMENTAR AS PARCELAS)
IV - o parcelamento de multas eleitorais e de outras multas e débitos de natureza não eleitoral imputados pelo poder público é garantido também aos partidos políticos em até sessenta meses, salvo se o valor da parcela ultrapassar o limite de 2% (dois por cento) do repasse mensal do Fundo Partidário, hipótese em que poderá estender-se por prazo superior, de modo que as parcelas não ultrapassem o referido limite. (Incluído pela Lei nº 13.488, de 2017) (AQUI É IDEM O BARZINHO DA TIA SONIA. 60 VEZES. SE PASSAR 2% DA MESADA DOS BESTAS (OU SEJA, DO FUNDO PARTIDÁRIO) DIVIDE EM MAIS VEZES.
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Gabarito (D).
I. CORRETA. Conforme Resolução 23.405/2014 do TSE (abaixo colacionada).
II. ERRADA. Conforme a RESOLUÇÃO Nº 23.405/2014 do TSE:
Art. 26, § 7º Para fins de expedição da certidão de quitação eleitoral, serão considerados quites aqueles que:
I – condenados ao pagamento de multa, tenham comprovado o pagamento ou o cumprimento regular do parcelamento da dívida;
II – pagarem a multa que lhes couber individualmente, excluindo-se qualquer modalidade de responsabilidade solidária, mesmo quando imposta concomitantemente a outros candidatos e em razão do mesmo fato.
III – ERRADA. Conforme o ART. 11, §8º, III, da lei 9504/97 (modificado pela lei 13.488/2017):
III - o parcelamento das multas eleitorais é direito dos cidadãos e das pessoas jurídicas e pode ser feito em até sessenta meses, SALVO quando o valor da parcela ultrapassar 5% (cinco por cento) da renda mensal, no caso de cidadão, ou 2% (dois por cento) do faturamento, no caso de pessoa jurídica, hipótese em que poderá estender-se por prazo superior, de modo que as parcelas não ultrapassem os referidos limites;
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ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA SOBRE O ITEM III:
III - o parcelamento das multas eleitorais é direito dos cidadãos e das pessoas jurídicas e pode ser feito em até sessenta meses, salvo quando o valor da parcela ultrapassar 5% (cinco por cento) da renda mensal, no caso de cidadão, ou 2% (dois por cento) do faturamento, no caso de pessoa jurídica, hipótese em que poderá estender-se por prazo superior, de modo que as parcelas não ultrapassem os referidos limites;
IV - o parcelamento de multas eleitorais e de outras multas e débitos de natureza não eleitoral imputados pelo poder público é garantido também aos partidos políticos em até sessenta meses, salvo se o valor da parcela ultrapassar o limite de 2% (dois por cento) do repasse mensal do Fundo Partidário, hipótese em que poderá estender-se por prazo superior, de modo que as parcelas não ultrapassem o referido limite.
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BXIMENES, muito bom!!
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DO REGISTRO DE CANDIDATOS
11. Os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até as 19 horas do dia 15 de agosto do ano em que se realizarem as eleições.
§ 2 A idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade é verificada tendo por referência a DATA DA POSSE, salvo quando fixada em 18 anos, hipótese em que será aferida na data-limite para o pedido de registro.
§ 3º Caso entenda necessário, o Juiz abrirá prazo de 72 horas para diligências.
§ 5º Até a data a que se refere este artigo, os Tribunais e Conselhos de Contas deverão tornar disponíveis à Justiça Eleitoral relação dos que tiveram suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável e por decisão irrecorrível do órgão competente, ressalvados os casos em que a questão estiver sendo submetida à apreciação do Poder Judiciário, ou que haja sentença judicial favorável ao interessado.
§ 6 A Justiça Eleitoral possibilitará aos interessados acesso aos documentos apresentados para os fins do disposto no § 1.
§ 7 A certidão de quitação eleitoral abrangerá exclusivamente a plenitude do gozo dos direitos políticos, o regular exercício do voto, o atendimento a convocações da Justiça Eleitoral para auxiliar os trabalhos relativos ao pleito, a inexistência de multas aplicadas, em caráter definitivo, pela Justiça Eleitoral e não remitidas, e a apresentação de contas de campanha eleitoral.
§ 8 Para fins de expedição da certidão de que trata o § 7, considerar-se-ão quites aqueles que:
I - Condenados ao pagamento de multa, tenham, até a data da formalização do seu pedido de registro de candidatura, comprovado o PAGAMENTO ou o PARCELAMENTO da dívida regularmente cumprido;
II - Pagarem a multa que lhes couber individualmente, EXCLUINDO-SE qualquer modalidade de responsabilidade SOLIDÁRIA, mesmo quando imposta concomitantemente com outros candidatos e em razão do mesmo fato.
III - o parcelamento das multas eleitorais é direito dos cidadãos e das pessoas jurídicas e pode ser feito em até 60 MESES, salvo quando o valor da parcela ultrapassar 5% da renda mensal, no caso de cidadão, ou 2% do faturamento, no caso de pessoa jurídica, hipótese em que poderá estender-se por prazo superior, de modo que as parcelas não ultrapassem os referidos limites;
IV - O parcelamento de multas eleitorais e de outras multas e débitos de natureza não eleitoral imputados pelo poder público é garantido também aos partidos políticos em até 60 meses, salvo se o valor da parcela ultrapassar o limite de 2% do repasse mensal do Fundo Partidário, hipótese em que poderá estender-se por prazo superior, de modo que as parcelas não ultrapassem o referido limite.
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CERTIDÃO ELEITORAL E MULTA :
PARA OBTER A CERTIDÃO:
-Tem que pagar ou parcelar a multa até o dia do pedido do registro da candidatura
-O parcelamento pode ser até 60 meses. (não pode ultrapassar 5%da renda mensal do cidadão, nem ultrapassar 2% do faturamento da pessoa jurídica)
-A multa é paga individualmente. Exclui responsabilidade solidária
Lei 9.504/97
Art. 11