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Lei nº 9.504/97, art. 57-E, § 1º
Art. 57-E. São vedadas
às pessoas relacionadas no art. 24 a utilização, doação ou cessão de
cadastro eletrônico de seus clientes, em favor de candidatos, partidos
ou coligações. (Incluído pela Lei nº
12.034, de 2009)
§ 1o
É proibida a venda de cadastro de endereços eletrônicos
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a) é absolutamente vedada a veiculação de propaganda eleitoral nas dependências do Poder Legislativo. (ERRADO).
FUNDAMENTO: Lei 9.504, art. 37, § 3º Nas dependências do Poder Legislativo, a veiculação de propaganda eleitoral fica a critério da Mesa Diretora.
b) a propaganda eleitoral mediante outdoors só é permitida após a realização de sorteio dos locais pela Justiça Eleitoral. (ERRADO)
FUNDAMENTO: Lei 9.504, art. 39, § 8o É vedada a propaganda eleitoral mediante outdoors, inclusive eletrônicos, sujeitando-se a empresa responsável, os partidos, as coligações e os candidatos à imediata retirada da propaganda irregular e ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 15.000,00 (quinze mil reais). ( Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)
c) para fins de propaganda eleitoral na internet, é vedada a venda de cadastro de endereços eletrônicos. (CORRETO)
FUNDAMENTO: Lei 9.504, Art. 57-E. São vedadas às pessoas relacionadas no art. 24 a utilização, doação ou cessão de cadastro eletrônico de seus clientes, em favor de candidatos, partidos ou coligações. § 1o É proibida a venda de cadastro de endereços eletrônicos
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Complementando
Letra D - CE
Art.
39-A
§ 1o É vedada, no dia do pleito,
até o término do horário de votação, a aglomeração de pessoas portando
vestuário padronizado, bem como os instrumentos de propaganda referidos no
caput, de modo a caracterizar manifestação coletiva, com ou sem utilização de
veículos.
Letra E - CE
Art. 43. São permitidas,
até a antevéspera
das eleições, a divulgação paga, na imprensa escrita, e a reprodução na
internet do jornal impresso, de até 10 (dez) anúncios de propaganda eleitoral,
por veículo, em datas diversas, para cada candidato, no espaço máximo, por
edição, de 1/8 (um oitavo) de página de jornal
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a) ERRADA. Art. 37, §3º Lei 9.504/97: Nas dependências do Poder Legislativo, a veiculação de propaganda eleitoral fica a critério da Mesa Diretora.
b) ERRADA. Art. 39, §8º Lei 9.504/97: É vedada a propaganda eleitoral mediante outdoors, inclusive eletrônicos, sujeitando-se a empresa responsável, os partidos, as coligações e os candidatos à imediata retirada da propaganda irregular e ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
c) CERTA. Art. 57-E Lei 9.504/97: São vedadas às pessoas relacionadas no art. 24 a utilização, doação ou cessão de cadastro eletrônico de seus clientes, em favor de candidatos, partidos ou coligações.
§1º É proibida a venda de cadastro de endereços eletrônicos
d) ERRADA. Art. 39-A Lei 9.504/97: É permitida, no dia das eleições, a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por partido político, coligação ou candidato, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos e adesivos.
§1º É vedada, no dia do pleito, até o término do horário de votação, a aglomeração de pessoas portando vestuário padronizado, bem como os instrumentos de propaganda referidos no caput, de modo a caracterizar manifestação coletiva, com ou sem utilização de veículos.
e) ERRADA. Art. 43 Lei 9.504/97: São permitidas, até a antevéspera das eleições, a divulgação paga, na imprensa escrita, e a reprodução na internet do jornal impresso, de até 10 (dez) anúncios de propaganda eleitoral, por veículo, em datas diversas, para cada candidato, no espaço máximo, por edição, de 1/8 (um oitavo) de página de jornal padrão e de 1/4 (um quarto) de página de revista ou tabloide.
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Lembrando que a utilização de carros de som é permitida até às 22 horas do dia que antecede às eleições.
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fui por eliminação
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PROPAGANDA ELEITORAL EM JORNAL (MÁXIMO 1/8) ou REVISTA (1/4)
• É PAGA
• até a antevéspera das eleições (ATÉ SEXTA-FEIRA)
• número NÃO SUPERIOR A DEZ, por veículo, em datas diversas.
• máximo de 1/8 da página se em jornal padrão e 1/4 se em revista
• mencionar o VALOR PAGO pela inserção.
1º domingo de Outubro
* ou último domingo de outubro, se houver 2º turno
PROPAGANDA NA INTERNET GRATUITA
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art. 57 - A . É permitida a propaganda eleitoral na internet, nos termos desta Lei, após o dia 15 de agosto do ano da eleição.
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Gente, a lei 9504 sofreu alteração nos dispositivos que tratam da propaganda eleitoral na Internet. Apesar de não prejudicar o gabarito da questão, as alterações foram relevantes e merecem atenção. Estão nos arts. 57-A e seguintes da 9504 e não vou colar aqui porque é muito grande.
Vale a leitura do link:
http://www.dizerodireito.com.br/2017/10/comentarios-minirreforma-eleitoral-de.html
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gabarito letra C
Atentar para as alterações promovidas pela LEI Nº 13.488, DE 6 DE OUTUBRO DE 2017, a qual Altera as Leis n º 9.504, de 30 de setembro de 1997 (Lei das Eleições), 9.096, de 19 de setembro de 1995, e 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral), e revoga dispositivos da Lei nº 13.165, de 29 de setembro de 2015 (Minirreforma Eleitoral de 2015), com o fim de promover reforma no ordenamento político-eleitoral.
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art. 57 - A . É permitida a propaganda eleitoral na internet, nos termos desta Lei, após o dia 15 de agosto do ano da eleição.
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Lei das Eleições:
Art. 39-A. É permitida, no dia das eleições, a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por partido político, coligação ou candidato, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos e adesivos.
§ 1 É vedada, no dia do pleito, até o término do horário de votação, a aglomeração de pessoas portando vestuário padronizado, bem como os instrumentos de propaganda referidos no caput, de modo a caracterizar manifestação coletiva, com ou sem utilização de veículos.
§ 2 No recinto das seções eleitorais e juntas apuradoras, é proibido aos servidores da Justiça Eleitoral, aos mesários e aos escrutinadores o uso de vestuário ou objeto que contenha qualquer propaganda de partido político, de coligação ou de candidato.
§ 3 Aos fiscais partidários, nos trabalhos de votação, só é permitido que, em seus crachás, constem o nome e a sigla do partido político ou coligação a que sirvam, vedada a padronização do vestuário.
§ 4 No dia do pleito, serão afixadas cópias deste artigo em lugares visíveis nas partes interna e externa das seções eleitorais.
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Conforme o art. 57-E, §1º da Lei 9.504/97, que proíbe a venda de cadastro de endereços eletrônicos para candidatos, partidos ou coligações.
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1) Enunciado da questão
A questão
exige conhecimento sobre propaganda eleitoral.
2) Base legal [Lei das Eleições (Lei n.º 9.504/97)]
Art. 37.
[...].
§ 3º. Nas
dependências do Poder Legislativo, a veiculação de propaganda eleitoral fica a
critério da Mesa Diretora.
Art. 39.
[...].
§ 8º. É
vedada a propaganda eleitoral mediante outdoors, inclusive eletrônicos,
sujeitando-se a empresa responsável, os partidos, as coligações e os candidatos
à imediata retirada da propaganda irregular e ao pagamento de multa no valor de
R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 15.000,00 (quinze mil reais)(redação dada
pela Lei nº 12.891/13).
Art. 39-A. É
permitida, no dia das eleições, a manifestação individual e silenciosa da
preferência do eleitor por partido político, coligação ou candidato, revelada
exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos e adesivos (incluído
pela Lei nº 12.034/09).
§ 1º. É
vedada, no dia do pleito, até o término do horário de votação, a aglomeração de
pessoas portando vestuário padronizado, bem como os instrumentos de propaganda
referidos no caput, de modo a caracterizar manifestação coletiva, com ou sem
utilização de veículos.
(Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009).
Art. 43. São
permitidas, até a antevéspera das eleições, a divulgação paga, na imprensa
escrita, e a reprodução na internet do jornal impresso, de até 10 (dez)
anúncios de propaganda eleitoral, por veículo, em datas diversas, para cada
candidato, no espaço máximo, por edição, de 1/8 (um oitavo) de página de jornal
padrão e de 1/4 (um quarto) de página de revista ou tabloide (redação dada pela
Lei nº 12.034/09).
Art. 57-E. [...].
§ 1º. É
proibida a venda de cadastro de endereços eletrônicos (incluído pela Lei nº
12.034/09).
3) Dicas didáticas (propaganda eleitoral em jornal) (FONTE: ALMEIDA,
Roberto Moreira. Curso de direito eleitoral. 14ª ed. Salvador:
JusPodivm, 2020)
3.1. A
divulgação na imprensa escrita e a reprodução na internet do jornal impresso é
legalmente permitida;
3.2.
Trata-se de uma espécie de propaganda eleitoral paga;
3.3. Limitação
temporal: a propaganda é permitida até a antevéspera das eleições (até sexta-feira
antes do pleito);
3.4. Limitação
espacial: espaço máximo, por edição, de 1/8 (um oitavo) de página de jornal padrão
e de 1/4 (um quarto) de página de revista ou tabloide;
3.5. Limitação
quantitativa: até 10 (dez) anúncios de propaganda eleitoral, por veículo, em datas
diversas, para cada candidato;
3.6.
Obrigatoriedade de constar no anúncio, de forma visível, o valor pago pela
inserção;
3.7. Sanções
por inobservância: sujeitam-se
os responsáveis pelos veículos de divulgação e os partidos, coligações ou
candidatos beneficiados a multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$
10.000,00 (dez mil reais) ou equivalente ao da divulgação da propaganda paga,
se este for maior.
4) Exame da questão e identificação da resposta
a) Errado. Não é
absolutamente vedada a veiculação de propaganda eleitoral nas dependências do
Poder Legislativo, já que o art. 37, § 3.º, da Lei n.º 9.504/97,
estabelece que aludida propaganda ficará a critério da Mesa Diretora.
b) Errado. A
propaganda eleitoral mediante outdoors é expressamente vedada no art. 39,
§ 8.º, da Lei n.º 9.504/97.
c) Certo.
Nos termos do art. 57-E, § 1.º, da Lei n.º 9.504/97, para fins de propaganda
eleitoral na internet, é proibida a venda de cadastro de endereços eletrônicos.
d) Errado. É
vedada (e não permitida), no dia da eleição, até o término do
horário de votação, a aglomeração de pessoas portando vestuário padronizado de
modo a caracterizar manifestação coletiva, com ou sem utilização de veículos,
nos termos do art. 39-A, § 1.º, da Lei n.º 9.504/97.
e) Errado. A
propaganda paga na imprensa escrita e a reprodução na internet do jornal
impresso são permitidas até a antevéspera (e não até o dia) das
eleições, nos termos do art. 43, caput, da Lei n.º 9.504/97.
Resposta: C.