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ID
1759006
Banca
FCC
Órgão
TJ-SE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

A respeito da propaganda eleitoral, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Lei nº 9.504/97, art. 57-E, § 1º

      Art. 57-E.  São vedadas às pessoas relacionadas no art. 24 a utilização, doação ou cessão de cadastro eletrônico de seus clientes, em favor de candidatos, partidos ou coligações.   (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

      § 1o  É proibida a venda de cadastro de endereços eletrônicos


  • a) é absolutamente vedada a veiculação de propaganda eleitoral nas dependências do Poder Legislativo. (ERRADO).
    FUNDAMENTO: Lei 9.504, art. 37, § 3º Nas dependências do Poder Legislativo, a veiculação de propaganda eleitoral fica a critério da Mesa Diretora.

    b) a propaganda eleitoral mediante outdoors só é permitida após a realização de sorteio dos locais pela Justiça Eleitoral. (ERRADO)
    FUNDAMENTO: Lei 9.504, art. 39, § 8o É vedada a propaganda eleitoral mediante outdoors, inclusive eletrônicos, sujeitando-se a empresa responsável, os partidos, as coligações e os candidatos à imediata retirada da propaganda irregular e ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 15.000,00 (quinze mil reais). ( Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

    c) para fins de propaganda eleitoral na internet, é vedada a venda de cadastro de endereços eletrônicos. (CORRETO)

    FUNDAMENTO: Lei 9.504, Art. 57-E.  São vedadas às pessoas relacionadas no art. 24 a utilização, doação ou cessão de cadastro eletrônico de seus clientes, em favor de candidatos, partidos ou coligações. § 1o  É proibida a venda de cadastro de endereços eletrônicos

  • Complementando

    Letra D - CE 

      Art. 39-A

    § 1o  É vedada, no dia do pleito, até o término do horário de votação, a aglomeração de pessoas portando vestuário padronizado, bem como os instrumentos de propaganda referidos no caput, de modo a caracterizar manifestação coletiva, com ou sem utilização de veículos.


    Letra E - CE

    Art. 43.  São permitidas, até a antevéspera das eleições, a divulgação paga, na imprensa escrita, e a reprodução na internet do jornal impresso, de até 10 (dez) anúncios de propaganda eleitoral, por veículo, em datas diversas, para cada candidato, no espaço máximo, por edição, de 1/8 (um oitavo) de página de jornal


  • a) ERRADA. Art. 37, §3º Lei 9.504/97: Nas dependências do Poder Legislativo, a veiculação de propaganda eleitoral fica a critério da Mesa Diretora.

     

    b) ERRADA. Art. 39, §8º Lei 9.504/97: É vedada a propaganda eleitoral mediante outdoors, inclusive eletrônicos, sujeitando-se a empresa responsável, os partidos, as coligações e os candidatos à imediata retirada da propaganda irregular e ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 15.000,00 (quinze mil reais).

     

    c) CERTA. Art. 57-E Lei 9.504/97: São vedadas às pessoas relacionadas no art. 24 a utilização, doação ou cessão de cadastro eletrônico de seus clientes, em favor de candidatos, partidos ou coligações. 

    §1º É proibida a venda de cadastro de endereços eletrônicos

     

    d) ERRADA. Art. 39-A Lei 9.504/97: É permitida, no dia das eleições, a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por partido político, coligação ou candidato, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos e adesivos. 

    §1º É vedada, no dia do pleito, até o término do horário de votação, a aglomeração de pessoas portando vestuário padronizado, bem como os instrumentos de propaganda referidos no caput, de modo a caracterizar manifestação coletiva, com ou sem utilização de veículos.

     

    e) ERRADA. Art. 43 Lei 9.504/97: São permitidas, até a antevéspera das eleições, a divulgação paga, na imprensa escrita, e a reprodução na internet do jornal impresso, de até 10 (dez) anúncios de propaganda eleitoral, por veículo, em datas diversas, para cada candidato, no espaço máximo, por edição, de 1/8 (um oitavo) de página de jornal padrão e de 1/4 (um quarto) de página de revista ou tabloide.

     

  • Lembrando que a utilização de carros de som é permitida até às 22 horas do dia que antecede às eleições.

  • fui por eliminação

  • PROPAGANDA ELEITORAL EM JORNAL    (MÁXIMO 1/8)       ou        REVISTA   (1/4)     

     

    •     É PAGA

     

    •     até a antevéspera das eleições (ATÉ SEXTA-FEIRA)

     

    •     número NÃO SUPERIOR A DEZ, por veículo, em datas diversas.

     

    •      máximo de 1/8 da página se em jornal padrão e 1/4 se em revista

     

    •      mencionar o VALOR PAGO pela inserção.

     

    1º domingo de Outubro

     

    * ou último domingo de outubro, se houver 2º turno

     

     

    PROPAGANDA NA INTERNET                GRATUITA

  • art. 57 - A . É permitida a propaganda eleitoral na internet, nos termos desta Lei, após o dia 15 de agosto do ano da eleição.

  • Gente, a lei 9504 sofreu alteração nos dispositivos que tratam da propaganda eleitoral na Internet. Apesar de não prejudicar o gabarito da questão, as alterações foram relevantes e merecem atenção. Estão nos arts. 57-A e seguintes da 9504 e não vou colar aqui porque é muito grande. 

    Vale a leitura do link:

    http://www.dizerodireito.com.br/2017/10/comentarios-minirreforma-eleitoral-de.html

  • gabarito letra C

     

    Atentar para as alterações promovidas pela LEI Nº 13.488, DE 6 DE OUTUBRO DE 2017, a qual Altera as Leis n º 9.504, de 30 de setembro de 1997 (Lei das Eleições), 9.096, de 19 de setembro de 1995, e 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral), e revoga dispositivos da Lei nº 13.165, de 29 de setembro de 2015 (Minirreforma Eleitoral de 2015), com o fim de promover reforma no ordenamento político-eleitoral.

     

  •  

     

    art. 57 - A . É permitida a propaganda eleitoral na internet, nos termos desta Lei, após o dia 15 de agosto do ano da eleição.

     

     

  • Lei das Eleições:

    Art. 39-A. É permitida, no dia das eleições, a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por partido político, coligação ou candidato, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos e adesivos.   

    § 1 É vedada, no dia do pleito, até o término do horário de votação, a aglomeração de pessoas portando vestuário padronizado, bem como os instrumentos de propaganda referidos no caput, de modo a caracterizar manifestação coletiva, com ou sem utilização de veículos.  

    § 2 No recinto das seções eleitorais e juntas apuradoras, é proibido aos servidores da Justiça Eleitoral, aos mesários e aos escrutinadores o uso de vestuário ou objeto que contenha qualquer propaganda de partido político, de coligação ou de candidato. 

    § 3 Aos fiscais partidários, nos trabalhos de votação, só é permitido que, em seus crachás, constem o nome e a sigla do partido político ou coligação a que sirvam, vedada a padronização do vestuário.  

    § 4 No dia do pleito, serão afixadas cópias deste artigo em lugares visíveis nas partes interna e externa das seções eleitorais.

  • Conforme o art. 57-E, §1º da Lei 9.504/97, que proíbe a venda de cadastro de endereços eletrônicos para candidatos, partidos ou coligações.

  • 1) Enunciado da questão

    A questão exige conhecimento sobre propaganda eleitoral.


    2) Base legal [Lei das Eleições (Lei n.º 9.504/97)]

    Art. 37. [...].

    § 3º. Nas dependências do Poder Legislativo, a veiculação de propaganda eleitoral fica a critério da Mesa Diretora.

    Art. 39. [...].

    § 8º. É vedada a propaganda eleitoral mediante outdoors, inclusive eletrônicos, sujeitando-se a empresa responsável, os partidos, as coligações e os candidatos à imediata retirada da propaganda irregular e ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 15.000,00 (quinze mil reais)(redação dada pela Lei nº 12.891/13).

    Art. 39-A. É permitida, no dia das eleições, a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por partido político, coligação ou candidato, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos e adesivos (incluído pela Lei nº 12.034/09).

    § 1º. É vedada, no dia do pleito, até o término do horário de votação, a aglomeração de pessoas portando vestuário padronizado, bem como os instrumentos de propaganda referidos no caput, de modo a caracterizar manifestação coletiva, com ou sem utilização de veículos.            (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009).

    Art. 43. São permitidas, até a antevéspera das eleições, a divulgação paga, na imprensa escrita, e a reprodução na internet do jornal impresso, de até 10 (dez) anúncios de propaganda eleitoral, por veículo, em datas diversas, para cada candidato, no espaço máximo, por edição, de 1/8 (um oitavo) de página de jornal padrão e de 1/4 (um quarto) de página de revista ou tabloide (redação dada pela Lei nº 12.034/09).

    Art. 57-E. [...].

    § 1º. É proibida a venda de cadastro de endereços eletrônicos (incluído pela Lei nº 12.034/09).

    3) Dicas didáticas (propaganda eleitoral em jornal) (FONTE: ALMEIDA, Roberto Moreira. Curso de direito eleitoral. 14ª ed. Salvador: JusPodivm, 2020)

    3.1. A divulgação na imprensa escrita e a reprodução na internet do jornal impresso é legalmente permitida;

    3.2. Trata-se de uma espécie de propaganda eleitoral paga;

    3.3. Limitação temporal: a propaganda é permitida até a antevéspera das eleições (até sexta-feira antes do pleito);

    3.4. Limitação espacial: espaço máximo, por edição, de 1/8 (um oitavo) de página de jornal padrão e de 1/4 (um quarto) de página de revista ou tabloide;

    3.5. Limitação quantitativa: até 10 (dez) anúncios de propaganda eleitoral, por veículo, em datas diversas, para cada candidato;

    3.6. Obrigatoriedade de constar no anúncio, de forma visível, o valor pago pela inserção;

    3.7. Sanções por inobservância:  sujeitam-se os responsáveis pelos veículos de divulgação e os partidos, coligações ou candidatos beneficiados a multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais) ou equivalente ao da divulgação da propaganda paga, se este for maior.


    4) Exame da questão e identificação da resposta

    a) Errado. Não é absolutamente vedada a veiculação de propaganda eleitoral nas dependências do Poder Legislativo, já que o art. 37, § 3.º, da Lei n.º 9.504/97, estabelece que aludida propaganda ficará a critério da Mesa Diretora.

    b) Errado. A propaganda eleitoral mediante outdoors é expressamente vedada no art. 39, § 8.º, da Lei n.º 9.504/97.

    c) Certo. Nos termos do art. 57-E, § 1.º, da Lei n.º 9.504/97, para fins de propaganda eleitoral na internet, é proibida a venda de cadastro de endereços eletrônicos.

    d) Errado. É vedada (e não permitida), no dia da eleição, até o término do horário de votação, a aglomeração de pessoas portando vestuário padronizado de modo a caracterizar manifestação coletiva, com ou sem utilização de veículos, nos termos do art. 39-A, § 1.º, da Lei n.º 9.504/97.

    e) Errado. A propaganda paga na imprensa escrita e a reprodução na internet do jornal impresso são permitidas até a antevéspera (e não até o dia) das eleições, nos termos do art. 43, caput, da Lei n.º 9.504/97.




    Resposta: C.