SóProvas


ID
1759009
Banca
FCC
Órgão
TJ-SE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

A impugnação de pedido de registro de candidatura NÃO pode ser feita,

Alternativas
Comentários
  • LC 64/90

    Art. 3° Caberá a qualquer candidato, a partido político, coligação ou ao Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação do pedido de registro do candidato, impugná-lo em petição fundamentada.

    Portanto, não tem legitimidade qualquer eleitor.

  • Vale destacar, ainda quanto a legitimidade ativa para a AIRC, que quando a lei fala em candidato, na verdade se refere a pré-candidato, uma vez que, efetivamente, só existe candidato após o deferimento do pedido de registro, fato este que não invalida o item E, para fins de concurso.

    Ainda no ponto, o TSE, através da Resolução 23.221/2010, determinou que qualquer eleitor poderá, no prazo de 05 dias contados da publicação do edital relativo ao peddo de registro, dar notícia de inelegibilidade ao juiz eleitoral, motivo pelo qual a letra A está errada. 

  • Vale ressaltar a curiosidade da questão ... no CE art. 237 parágrafo 2 , inclui eleitor... mas todos já sabemos que eleitoral é assim, cheio de leis antigas convivendo com leis mais recentes... e sempre as mais recentes suplantam as mais antigas... então esse parágrafo 2 do art 237 do CE, encontra-se superado, valendo realmente a LC 64/90 art. 3. ---> eleitor está fora...

    mas eleitor pode denunciar algo? sim... pode denunciar a alistabilidade de outro eleitor.

  • § 3º Poderá, também, qualquer eleitor, com fundamento em inelegibilidade ou incompatibilidade do candidato ou na incidência dêste no artigo 96 impugnar o pedido de registro, dentro do mesmo prazo, oferecendo prova do alegado. 

     

    Não entendo ??

  • Hamilton Carlos, vários dispositivos do Código Eleitoral, apesar de não estarem revogados tacitamente, estão em desuso, este é um deles. É sempre bom consultar o Código Eleitoral Anotado, direto do site do TSE.

     

    Transcrevo abaixo as anotações a este disposito (citado por você) no Código Eleitoral Anotado:

     

    Art. 97, §3º Poderá, também, qualquer eleitor, com fundamento em inelegibilidade ou incompatibilidade do candidato ou na incidência deste no art. 96, impugnar o pedido de registro, dentro do mesmo prazo, oferecendo prova do alegado.

     

    *V. notas ao § 2º deste artigo sobre prazo para impugnação.

     

    *Ac.-TSE, de 23.10.2012, no AgR-Respe nº 24434: ilegitimidade de eleitor para recorrer de decisão proferida em sede de registro de candidatura; *Ac.-TSE, de 3.9.2002, no RO nº 549 e, de 18.11.1996, no REspe nº 14807: ilegitimidade de eleitor para impugnar registro de candidatura, podendo apresentar notícia de inelegibilidade.

    Fonte: http://www.tse.jus.br/legislacao/codigo-eleitoral/codigo-eleitoral-1/codigo-eleitoral-lei-nb0-4.737-de-15-de-julho-de-1965#1

     

     

    ----

    O realizador de sonhos inventa seu futuro não ficando preso ao passado nem às armadilhas do presente.”

  •      PROCESSO CIVIL ELEITORAL

     

    - representação por propaganda irregular

    - impugnação ao registro de candidatura

    - investigação(ação) judicial eleitoral

    - recurso contra a diplomação

    LEGITIMIDADE ----> OS 4 DE SEMPRE( MP, PART.POLITICOS,COLIGAÇÃO E CANDIDATOS)

     

    -direito de resposta ----> legitimidade-------> Não são os 4 de sempre(PART.POLITICO,CANDIDATO E COLIGAÇÃO) exclui o MP

  • O eleitor não tem legitimidade de impugnação! 

    Ele deverá representar junto ao MP para que este impugne o registro de candidatura.

  • LC 64/90 art. 3: caberá a qualquer CANDIDATO, PARTIDO POLÍTICO, COLIGAÇÃO ou ao MINISTÉRIO PÚBLICO, no prazo de 5 dias, contatos da publicação do pedido de registro do candidato, impugná-lo em petição fundamentada. Procedimento -> 5 dias (a partir do registro de candidato) -> impugnar -> 6 testemunhas -> 7 dias para a contestação -> 4 dias seguintespara a inquirição de testemunha -> 5 dias seguintes para diligências -> 5 dias para Alegações -> autos ao relator, NO DIA IMEDIATO, para sentença.
  • SÃO LEGITIMADOS PARA REPRESENTAR À JUSTIÇA ELEITORAL:

    - CANDIDATO

    - PARTIDO POLÍTICO

    - COLIGAÇÕES

    - MINISTÉRIO PÚBLICO

     

    AS SEGUINTES AÇÕES/RECURSOS:

    - AIRC: Ação de Impugnação de Registro de Candidatura

    - AIJE: Ação de Investigação Judicial Eleitoral

    - RCED: Recurso Contra Expedição de Diploma

    - AIME: Ação de Impuganação ao Mandato Eletivo

     

    Fontes:

    - Art. 3°, LC 64/90  (Lei de Inelegibilidade) - AIRC

    - Art. 22, LC 64/90 (Lei de Inelegibilidade) - AIJE

    - Art. 262, Lei 4.737/65 (Código Eleitoral) - RCED

    - Art. 14, §§ 10° e 11, CF - AIME

     

    CAMPANHA: Informe a FONTE COMPLETA de seus comentários:

    - Artigo com sua Lei

    - Livro com o autor, título, editora, ano, página.

    - Site com o endereço

    - Aula com número, curso, página.

  • Legitimidados Ativos:

    AIRC, AIJE, AIME, Representação do art. 96 LE, Representação por Captação Ilícita de Sufrágio, RCED

    - Candidato

    - Partido Político

    - Coligação

    - MPE

     

    EXCEÇÃO: Representação p/ Apuração de Arrecadação e Gastos Ilícitos

    Legitmidade ativa:

    - Partido Político

    - Coligação

    - MPE

    (Candidato NÃO!)

     

  • Ez pz lemon squeezy

  • JUIZ QUE ANDA DE CAPA é MICO!!! =  Legitimados ativos para  AIRC, AIJE, RCED, AIME.

    CA ndidato

    PA rtido POLITICO    é

    MI nisterio publico

    CO ligação 

     

  • gabarito letra A

     

    A Ação de Impugnação de Registro de Candidatura – AIRC é uma ação eleitoral utilizada para atacar pedidos de registro de candidatos que estejam em desacordo com as normas eleitorais. Diversos podem ser os motivos dessa incompatibilidade, como se pode reparar nas lições de José Jairo Gomes:

     

    Sua finalidade é impedir que determinado registro seja deferido quer em razão da ausência de condição de elegibilidade, quer em virtude da incidência de uma ou mais causas de inelegibilidade, quer, finalmente, em consequência de não se ter cumprido formalidade legal [art.11 da Lei nº 9.504/1997].

     

    (...)

     

    Têm legitimidade ativa para impugnar os pedidos de registro de candidatura qualquer candidato, partido político, coligação ou o Ministério Público. Todos possuem legitimidade concorrente, ou seja, mais de um legitimado poderá impugnar, ao mesmo tempo, o mesmo pedido de registro. Em função disso, o prazo para a impugnação não se encerra no momento do protocolo da primeira AIRC, ele continua aberto para que os demais legitimados, querendo, possam impugnar também.

     

    A legitimidade dos candidatos para impugnar registros permanece, ainda que seu próprio pedido de registro não tenha sido definitivamente decidido. Contudo, em caso de indeferimento do registro da candidatura do impugnante, a AIRC deverá ser extinta por carência superveniente da ação, visto que lhe faltará a parte autora. Ainda em relação à legitimidade do candidato, não é necessário que ele esteja concorrendo ao mesmo cargo em relação ao qual deseja apresentar impugnação.

     

    Ramayana (2010, p. 362) explica que:

     

    A finalidade desta ação impugnativa é indeferir o pedido de registro de candidatos que não possuam condições de elegibilidade, sejam inelegíveis (hipóteses de não desincompatibilização) ou, ainda, estejam privados definitiva ou temporariamente dos direitos políticos (perda e suspensão dos direitos políticos – art. 15 da CRFB)”.

     

    (...)

     

    A AIRC é uma ação que tem natureza jurídica meramente declaratória, tendo o poder apenas de declarar que o candidato incorreu em alguma das proibições da Legislação Eleitoral ou da Constituição Federal, isto é, ela não poderá constituir situações novas (natureza constitutiva), tornando inelegível quem não era até o momento. Ela não pode alterar a situação do pré-candidato, pode, somente, declarar a situação em que ele se encontra no momento, apontando, simplesmente, se ele está ou não inelegível. Nesse contexto, a AIRC “Não é ação hábil a constituir um título de inelegibilidade, mas apenas para, declarando uma inelegibilidade já existente, negar ou cessar o registro de candidatura

     

    fonte: http://www.justicaeleitoral.jus.br/arquivos/tse-bieje-2014-airc-marco

     

    http://www.tse.jus.br/hotsites/catalogo-publicacoes/pdf/bibliografias_selecionadas/bibliografia_selecionada_acao_de_impugnacao_de_registro_de_candidatura.pdf

  • gabarito letra A

     

    AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE REGISTRO DE CANDIDATOS – AIRC

     

    Os Arts. 3º a 17 da Lei Complementar disciplinam a ação de impugnação ao pedido de registro de candidatos. A finalidade desta ação é indeferir o pedido de registro de candidatos que não possuam condições de elegibilidade, sejam inelegíveis (hipóteses de não-desincompatibilização), ou ainda, estejam privados definitiva ou temporariamente dos direitos políticos (CF/1988, Art. 15).

     

    Ressalte-se que esta ação é de jurisdição, ensejando contraditório e ampla defesa, bem como os recursos inerentes.

     

    Tem legitimidade (ativa) concorrente para propor a ação o candidato a candidato, o partido político, a coligação (partido político temporário) e o Ministério Público, no prazo de cinco dias, contados da publicação do edital do pedido de registro do candidato.

     

    A Justiça Eleitoral é a competente para julgar a AIRC, portanto deve ser interposta:

     

    • Perante o Tribunal Superior Eleitoral, quando se tratar de candidato a presidente e vice-presidente da República;

     

    • Perante os Tribunais Regionais Eleitorais, quando se tratar de candidato a senador, governador e vice-governador de Estado e do Distrito Federal, deputado federal, deputado estadual e deputado distrital;

     

    • Perante os juízes eleitorais, quando se tratar de candidato a prefeito, vice-prefeito e vereador.

     

    rito (sumário) a ser observado na AIRC segue o disposto nos Arts. 3º a 17 da LC 64/1990.

     

    A LC nº 64/90 prevê a legitimidade ativa do Ministério Público, dos partidos políticos ou coligações e dos candidatos (art. 3º, caput, da LC nº 64/90). O eleitor não tem legitimidade ativa, embora possa dar notícia de inelegibilidade.

     

    No caso dos partidos políticos, não é necessário que estejam concorrendo a algum cargo eletivo para que possam impugnar pedidos de registro, pois são entidades autorizadas a fiscalizar a ordem pública democrática e a higidez das candidaturas, bastando apenas que estejam regularmente constituídos na forma da Lei dos Partidos Políticos para serem autorizados a ajuizar uma AIRC. É o que se conclui das lições de Marcos Ramayana, quando afirma que:

     

    [...] os partidos políticos são legitimados, quando devidamente constituídos na forma da Lei dos Partidos Políticos. Não há necessidade de estarem concorrendo ao pleito eleitoral que trata daquela impugnação específica. [...] O eventual interesse partidário e momentâneo num processo eleitoral específico não lhe retira a qualidade especial de legitimação para agir em defesa da cidadania.

     

    fonte: https://www.espacojuridico.com/blog/airc-aije-e-crime-eleitoral/

     

    http://www.justicaeleitoral.jus.br/arquivos/tre-pr-encontro-de-juizes-tabela-comparativa

  • AIRC, AIJE, AIME, Representação do art. 96 LE, Representação por Captação Ilícita de Sufrágio, RCED

    Macete: (Juiz que anda de CAPA É MICO)

    Legitimidados Ativos:

    - Candidato

    - Partido Político

    - Ministério Público

    - Coligação

     

    EXCEÇÃO: Representação p/ Apuração de Arrecadação e Gastos Ilícitos

    Legitimidade ativa:

    - Partido Político

    - Coligação

    - MPE

    (Candidato NÃO!)

  • Caberá ao eleitor apenas dar a notícia de inelegibilidade na própria Justiça Eleitoral, que tomará as medidas cabíveis

  • LC 64/1990.

    2. Compete à Justiça Eleitoral conhecer e decidir as argüições de inelegibilidade.

    Parágrafo único. A argüição de inelegibilidade será feita perante:

    I - O Tribunal Superior Eleitoral, quando se tratar de candidato a Presidente ou Vice-Presidente da República;

    II - Os Tribunais Regionais Eleitorais, quando se tratar de candidato a Senador, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, Deputado Federal, Deputado Estadual e Deputado Distrital;

    III - os Juízes Eleitorais, quando se tratar de candidato a Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador.

    3. Caberá a qualquer candidato, a partido político, coligação ou ao Ministério Público, no prazo de 5 dias, contados da publicação do pedido de registro do candidato, impugná-lo em petição fundamentada.

    § 1° A impugnação, por parte do candidato, partido político ou coligação, não impede a ação do Ministério Público no mesmo sentido.

    § 2° Não poderá impugnar o registro de candidato o representante do Ministério Público que, nos 4 anos anteriores, tenha disputado cargo eletivo, integrado diretório de partido ou exercido atividade político-partidária.

    § 3° O impugnante especificará, desde logo, os meios de prova com que pretende demonstrar a veracidade do alegado, arrolando testemunhas, se for o caso, no máximo de 6

    A partir da data em que terminar o prazo para impugnação, passará a correr, após devida notificação, o prazo de 7 dias para que o candidato, partido político ou coligação possa contestá-la, juntar documentos, indicar rol de testemunhas e requerer a produção de outras provas, inclusive documentais, que se encontrarem em poder de terceiros, de repartições públicas ou em procedimentos judiciais, ou administrativos, salvo os processos em tramitação em segredo de justiça.

    5. Decorrido o prazo para contestação, se não se tratar apenas de matéria de direito e a prova protestada for relevante, serão designados os 4 dias seguintes para inquirição das testemunhas do impugnante e do impugnado, as quais comparecerão por iniciativa das partes que as tiverem arrolado, com notificação judicial.

    § 1° As testemunhas do impugnante e do impugnado serão ouvidas em uma só assentada.

    § 2° Nos 5 dias subseqüentes, o Juiz, ou o Relator, procederá a todas as diligências que determinar, de ofício ou a requerimento das partes.

    § 3° No prazo do parágrafo anterior, o Juiz, ou o Relator, poderá ouvir terceiros, referidos pelas partes, ou testemunhas, como conhecedores dos fatos e circunstâncias que possam influir na decisão da causa.

    § 4° Quando qualquer documento necessário à formação da prova se achar em poder de terceiro, o Juiz, ou o Relator, poderá ainda, no mesmo prazo, ordenar o respectivo depósito.

    § 5° Se o terceiro, sem justa causa, não exibir o documento, ou não comparecer a juízo, poderá o Juiz contra ele expedir mandado de prisão e instaurar processo por crime de desobediência.

     

  • 1) Enunciado da questão

    A questão exige conhecimento sobre a legitimidade ativa para propor ação de impugnação de registro de candidatura (AIRC).


    2) Base legal [Lei das Inelegibilidades (LC n.º 64/90)]

    Art. 3°. Caberá a qualquer candidato, a partido político, coligação ou ao Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação do pedido de registro do candidato, impugná-lo em petição fundamentada.

    3) Exame da questão e identificação da resposta

    A ação de impugnação de pedido de registro de candidatura (AIRC) NÃO pode ser proposta por ELEITOR. A questão é super simples bastando o candidato conhecer o conteúdo do art. 3.º, caput¸ da LC n.º 64/90.
    Observe-se que o eleitor não tem legitimidade ativa para propor qualquer ação eleitoral.
    A propósito, as ações eleitorais, via de regra, somente podem ser propostas por quatro legitimados ativos, quais sejam: i) partido político; ii) coligação partidária; iii) candidato; ou iv) Ministério Público Eleitoral.
    Resposta: A.

  • A título de complementação...

    Súmula 39 do TSE: Não há formação de litisconsórcio necessário em processos de registro de candidatura.

    Súmula 11 do TSE: No processo de registro de candidatos, o partido que não o impugnou não tem legitimidade para recorrer da sentença que o deferiu, salvo se se cuidar de matéria constitucional.

    Súmula 50 do TSE: O pagamento da multa eleitoral pelo candidato ou a comprovação do cumprimento regular de seu parcelamento após o pedido de registro, mas antes do julgamento respectivo, afasta a ausência de quitação eleitoral.

    Súmula 52 do TSE: Em registro de candidatura, não cabe examinar o acerto ou desacerto da decisão que examinou, em processo específico, a filiação partidária do eleitor.

    Súmula 55 do TSE: A Carteira Nacional de Habilitação gera a presunção da escolaridade necessária ao deferimento do registro de candidatura.