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ID
1759024
Banca
FCC
Órgão
TJ-SE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Determinada empresa formulou pedido de recuperação judicial, cujo processamento foi deferido pelo juiz. A Assembleia-Geral
de Credores, porém, rejeitou o plano de recuperação apresentado pelo devedor, dado que reprovado por todas as classes de
credores. Nos termos da Lei nº  11.101/2005, nesse caso, o juiz deverá:

Alternativas
Comentários
  • Art. 100 da Lei 11101: Da decisão que decreta a falência cabe agravo, e da sentença que julga a improcedência do pedido cabe apelação.

  • Lei de falêncioas

    Art. 56. Havendo objeção de qualquer credor ao plano de recuperação judicial, o juiz convocará a assembléia-geral de credores para deliberar sobre o plano de recuperação.

      § 4o Rejeitado o plano de recuperação pela assembléia-geral de credores, o juiz decretará a falência do devedor.

    Art. 73. O juiz decretará a falência durante o processo de recuperação judicial:

    (...)

      III – quando houver sido rejeitado o plano de recuperação, nos termos do § 4o do art. 56 desta Lei;

  • Lei de falência, LEI No 11.101, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2005,  assevera o seguinte:

    Art. 56. Havendo objeção de qualquer credor ao plano de recuperação judicial, o juiz convocará a assembléia-geral de credores para deliberar sobre o plano de recuperação.

      § 4o Rejeitado o plano de recuperação pela assembléia-geral de credores, o juiz decretará a falência do devedor.

    Art. 73. O juiz decretará a falência durante o processo de recuperação judicial:

    (...)

      III – quando houver sido rejeitado o plano de recuperação, nos termos do § 4o do art. 56 desta Lei;

      Art. 100. Da decisão que decreta a falência cabe agravo, e da sentença que julga a improcedência do pedido cabe apelação.



  • Rejeição do plano de recuperação pela assembléia geral dos credores o juiz decretara a falência  So devedor.. Art.56 $4 e art. 100 da decisão que decreta falência cabe agravo. 

  • No caso, não haveria possibilidade do "Cram down" (art. 58, § 1º).

     

  • ALTERNATIVA "E": 

    Art. 58. Cumpridas as exigências desta Lei, o juiz concederá a recuperação judicial do devedor cujo plano não tenha sofrido objeção de credor nos termos do art. 55 desta Lei ou tenha sido aprovado pela assembléia-geral de credores na forma do art. 45 desta Lei.

            § 1o O juiz poderá conceder a recuperação judicial com base em plano que não obteve aprovação na forma do art. 45 desta Lei, desde que, na mesma assembléia, tenha obtido, de forma cumulativa:

            I – o voto favorável de credores que representem mais da metade do valor de todos os créditos presentes à assembléia, independentemente de classes;

            II – a aprovação de 2 (duas) das classes de credores nos termos do art. 45 desta Lei ou, caso haja somente 2 (duas) classes      com credores votantes, a aprovação de pelo menos 1 (uma) delas;

            III – na classe que o houver rejeitado, o voto favorável de mais de 1/3 (um terço) dos credores, computados na forma dos §§ 1o e 2o do art. 45 desta Lei.

  • Para auxiliar, quadro resumo dos recursos:

    Decisão que julga impugnação de crédito - Agravo

    Decisão que concede recuperação judicial - Agravo

    Decisão que decreta a falência - Agravo

    Decisão de improcedência do requerimento de falência - Apelação

    Decisão que julga as contas do administrador judicial - Apelação

    Decisão que julga encerrada a falência - Apelação

    Decisão que julga extinta as obrigações do falido - Apelação

    Decisão de encerramento da recuperação judicial - Apelação

    fonte: uma moça aqui do QC

  • Essa pergunta foi feita em um dos últimos concursos do TJSP na prova oral de direito empresarial e fez muito candidato se engasgar na frente dos desembargadores!

    CRAM DOWN

    É A POSSIBILIDADE DO JUIZ DEFERIR A RECUPERAÇÃO JUDICIAL AINDA QUE O PLANO DE RECUPERAÇÃO TENHA SIDO RECUSADO PELA ASSEMBLEIA DE CREDORES.

    Como se se sabe a RJ exige concordância da MAIORIA SIMPLES DOS CREDORES de todas as classes de credores (trabalhista, detentores de garantia real, microempresa e empresa de pequeno porte e, por último, os quirografários).

    Contudo, em atenção ao PRINCÍPIO DA CONSERVAÇÃO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL, a lei 11.101/05, art. 58, permite que o juiz conceda a recuperação contra a vontade da classe rejeitante, caso o magistrado entenda viável a recuperação da empresa, desde que presente os requisitos do art. 58.

    Note que "CRAM DOWN" pode ser traduzido livremente como "impor à força": daí sua utilização para identificar o instituto, afinal o juiz força uma solução não desejada pela assembleia de credores! (Ouse Saber)

  • É bem simples o raciocínio.

    Se o juiz decreta a falência porque os credores rejeitaram o plano, então começará todo um processo para liquidar o ativo e passivo, portanto houve uma decisão que não pôs fim em nada, pelo contrário, iniciou o martírio dos credores, ou seja, o processo continua, e, portanto,Cabe agravo.

    Por outro lado, se o juiz não decreta a falência acaba-se o processo e ele vai para o arquivo, se não houver recursos. Por isso cabe apelação.

  • Decreta a falência ( AGRAVO)

    Improcedente requerimento de falência (APELAÇÃO)

  • FERNANDA GIOTTI, para firmar na mente, basta raciocinar assim: decretou a falência o procedimento NÃO ACABA, logo, logicamente cabe AGRAVO DE INSTRUMENTO. Por outro lado, INDEFERIU A FALÊNCIA, o procedimento ACABA, portanto, é uma genuína sentença, digna de ser combatida pela tradicional APELAÇÃO.

  • Lei de Falências:

    Do Procedimento de Recuperação Judicial

    Art. 55. Qualquer credor poderá manifestar ao juiz sua objeção ao plano de recuperação judicial no prazo de 30 (trinta) dias contado da publicação da relação de credores de que trata o § 2º do art. 7º desta Lei.

    Parágrafo único. Caso, na data da publicação da relação de que trata o caput deste artigo, não tenha sido publicado o aviso previsto no art. 53, parágrafo único, desta Lei, contar-se-á da publicação deste o prazo para as objeções.

    Art. 56. Havendo objeção de qualquer credor ao plano de recuperação judicial, o juiz convocará a assembléia-geral de credores para deliberar sobre o plano de recuperação.

    § 1º A data designada para a realização da assembléia-geral não excederá 150 (cento e cinqüenta) dias contados do deferimento do processamento da recuperação judicial.

    § 2º A assembléia-geral que aprovar o plano de recuperação judicial poderá indicar os membros do Comitê de Credores, na forma do art. 26 desta Lei, se já não estiver constituído.

    § 3º O plano de recuperação judicial poderá sofrer alterações na assembléia-geral, desde que haja expressa concordância do devedor e em termos que não impliquem diminuição dos direitos exclusivamente dos credores ausentes.

    § 4º Rejeitado o plano de recuperação pela assembléia-geral de credores, o juiz decretará a falência do devedor.

    Art. 57. Após a juntada aos autos do plano aprovado pela assembléia-geral de credores ou decorrido o prazo previsto no art. 55 desta Lei sem objeção de credores, o devedor apresentará certidões negativas de débitos tributários nos termos dos arts. 151, 205, 206 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional.

    Art. 58. Cumpridas as exigências desta Lei, o juiz concederá a recuperação judicial do devedor cujo plano não tenha sofrido objeção de credor nos termos do art. 55 desta Lei ou tenha sido aprovado pela assembléia-geral de credores na forma do art. 45 desta Lei.

    § 1º O juiz poderá conceder a recuperação judicial com base em plano que não obteve aprovação na forma do art. 45 desta Lei, desde que, na mesma assembléia, tenha obtido, de forma cumulativa:

    I – o voto favorável de credores que representem mais da metade do valor de todos os créditos presentes à assembléia, independentemente de classes;

    II – a aprovação de 2 (duas) das classes de credores nos termos do art. 45 desta Lei ou, caso haja somente 2 (duas) classes com credores votantes, a aprovação de pelo menos 1 (uma) delas;

    III – na classe que o houver rejeitado, o voto favorável de mais de 1/3 (um terço) dos credores, computados na forma dos §§ 1º e 2º do art. 45 desta Lei.

    § 2º A recuperação judicial somente poderá ser concedida com base no § 1º deste artigo se o plano não implicar tratamento diferenciado entre os credores da classe que o houver rejeitado.

  • Enunciados 44 e 46 da I Jornada de Direito Comercial CJF/STJ. Veja:

    Enunciado 44: A homologação de plano de recuperação judicial aprovado pelos credores está sujeita ao controle de legalidade.

    Enunciado 46: Não compete ao juiz deixar de conceder a recuperação judicial ou de homologar a extrajudicial com fundamento na análise econômico-financeira do plano de recuperação aprovado pelos credores.

    Resumindo:

    O juiz pode recusar-se a homologar o plano de recuperação judicial alegando que ele não tem viabilidade econômica, mesmo já tendo sido aprovado em assembleia e estando formalmente perfeito?

    NÃO. Se o plano cumpriu as exigências legais e foi aprovado em assembleia, o juiz deve homologá-lo e conceder a recuperação judicial do devedor, não sendo permitido ao magistrado se imiscuir (intrometer) no aspecto da viabilidade econômica da empresa.

    O magistrado não é a pessoa mais indicada para aferir a viabilidade econômica do plano de recuperação judicial.

    O juiz deve exercer o controle de legalidade do plano de recuperação, analisando se há fraude ou abuso de direito. No entanto, não cabe a ele fazer controle sobre a viabilidade econômica do plano.

    No mesmo sentido são os enunciados 44 e 46 da I Jornada de Direito Comercial do CJF/STJ.

    STJ. 4ª Turma. REsp 1.319.311-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 9/9/2014 (Info 549).

    FONTE: Dizer o Direito.

  • Gabarito: D

  • ATENÇÃO! Com a reforma:

    § 4º Rejeitado o plano de recuperação judicial, o administrador judicial submeterá, no ato, à votação da assembleia-geral de credores a concessão de prazo de 30 (trinta) dias para que seja apresentado plano de recuperação judicial pelos credores. (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020)

  •   § 4º Rejeitado o plano de recuperação judicial, o administrador judicial submeterá, no ato, à votação da assembleia-geral de credores a concessão de prazo de 30 (trinta) dias para que seja apresentado plano de recuperação judicial PELOS CREDORES.    Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020

    § 8º Não aplicado o disposto nos §§ 4º, 5º e 6º deste artigo, ou rejeitado o plano de recuperação judicial proposto pelos credores, o juiz convolará a recuperação judicial em falência.      Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020

  • GABARITO LETRA D

    LEI Nº 11101/2005 (REGULA A RECUPERAÇÃO JUDICIAL, A EXTRAJUDICIAL E A FALÊNCIA DO EMPRESÁRIO E DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA)

    ARTIGO 56. Havendo objeção de qualquer credor ao plano de recuperação judicial, o juiz convocará a assembléia-geral de credores para deliberar sobre o plano de recuperação.

    § 4º Rejeitado o plano de recuperação judicial, o administrador judicial submeterá, no ato, à votação da assembleia-geral de credores a concessão de prazo de 30 (trinta) dias para que seja apresentado plano de recuperação judicial pelos credores. (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)

    ================================================================

    ARTIGO 73. O juiz decretará a falência durante o processo de recuperação judicial:

    I – por deliberação da assembléia-geral de credores, na forma do art. 42 desta Lei;

    II – pela não apresentação, pelo devedor, do plano de recuperação no prazo do art. 53 desta Lei;

    III - quando não aplicado o disposto nos §§ 4º, 5º e 6º do art. 56 desta Lei, ou rejeitado o plano de recuperação judicial proposto pelos credores, nos termos do § 7º do art. 56 e do art. 58-A desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)

    IV – por descumprimento de qualquer obrigação assumida no plano de recuperação, na forma do § 1º do art. 61 desta Lei.

    V - por descumprimento dos parcelamentos referidos no art. 68 desta Lei ou da transação prevista no art. 10-C da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002; e (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)

    VI - quando identificado o esvaziamento patrimonial da devedora que implique liquidação substancial da empresa, em prejuízo de credores não sujeitos à recuperação judicial, inclusive as Fazendas Públicas. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)

    ================================================================

    ARTIGO 100. Da decisão que decreta a falência cabe agravo, e da sentença que julga a improcedência do pedido cabe apelação.

  • Do Procedimento de Recuperação Judicial

    55. Qualquer credor poderá manifestar ao juiz sua objeção ao plano de recuperação judicial no prazo de 30 dias contado da publicação da relação de credores.

    56. Havendo objeção de qualquer credor ao plano de recuperação judicial, o juiz convocará a assembléia-geral de credores para deliberar sobre o plano de recuperação.

    § 1º A data designada para a realização da assembléia-geral não excederá 150 dias contados do deferimento do processamento da recuperação judicial.

    § 2º A assembléia-geral que aprovar o plano de recuperação judicial poderá indicar os membros do Comitê de Credores, na forma do art. 26 desta Lei, se já não estiver constituído.

    § 3º O plano de recuperação judicial poderá sofrer alterações na assembléia-geral, desde que haja expressa concordância do devedor e em termos que não impliquem diminuição dos direitos exclusivamente dos credores ausentes.

    § 4º Rejeitado o plano de recuperação judicial, o administrador judicial submeterá, no ato, à votação da assembleia-geral de credores a concessão de prazo de 30 dias para que seja apresentado plano de recuperação judicial pelos credores.

    § 5º A concessão do prazo a que se refere o § 4º deste artigo deverá ser aprovada por credores que representem mais da metade dos créditos presentes à assembleia-geral de credores.