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ID
1759033
Banca
FCC
Órgão
TJ-SE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Uma lei estadual que concede alíquota diferenciada de ICMS sobre importação de produtos realizada por porto localizado em seu território,

Alternativas
Comentários
  • lc 24:

    Art. 1º - As isenções do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias serão concedidas ou revogadas nos termos de convênios celebrados e ratificados pelos Estados e pelo Distrito Federal, segundo esta Lei.

    (...)

    Art. 2º - Os convênios a que alude o art. 1º, serão celebrados em reuniões para as quais tenham sido convocados representantes de todos os Estados e do Distrito Federal, sob a presidência de representantes do Governo federal.

    (...)

    § 2º - A concessão de benefícios dependerá sempre de decisão unânime dos Estados representados; a sua revogação total ou parcial dependerá de aprovação de quatro quintos, pelo menos, dos representantes presentes.

  • Artigo 155 CF XII - cabe à lei complementar:g) regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados

  • E se a alíquota diferenciada for para maior? 

    Não presumo isenções, incentivos e/ou benefícios fiscais com a utilização do termo "alíquota diferenciada". 
     

    EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. IPVA. VEÍCULO IMPORTADO. ALÍQUOTA DIFERENCIADA. 1. Não se admite a alíquota diferenciada de IPVA para veículos importados e os de procedência nacional. 2. O tratamento desigual significaria uma nova tributação pelo fato gerador da importação. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento.
    (RE 367785 AgR / RJ - Relator Min. EROS GRAU Julgamento:  09/05/2006  Órgão Julgador:  Segunda Turma)

  • No  caso, a alternativa D está errada, pois tratados internacionais reificação pelo congresso também podem conceder isenções ou benefícios heteronominas.

  • A letra D está incorreta porque o Confaz apenas autoriza a concessão de benefícios, mas não concede. Esse atributo cabe aos estados autorizados no convênio.  

  • De fato, a Lei Complementar 24/75 exige a celebração de convênio interestadual, aprovado à unanimidade, para que qualquer estado possa conceder validamente isenções, benefícios e incentivos fiscais (155, §2º, XII, "g", CF); 

    De outra parte, pergunto se a hipótese também não padeceria de inconstitucionalidade em razão da violação ao princípio constitucional da não discriminação tributária em razão da procedência ou destino (152, CF)?

  • Alternativa D: Um forte motivo pra considerá-la equivocada é o fato de que, excepcionalmente, os Estados podem conceder benefícios fiscais unilateralmente (sem decisão unânime do CONFAZ), desde que tal benefício não cause prejuízo aos demais Estados, de forma a instigar a guerra fiscal. Portanto, não se pode considerar verdadeira a afirmativa de que apenas o CONFAZ pode conceder beneficios fiscais relativamente ao ICMS (STF, ADI 3421, Pleno, julgado em 05.05.2010). 

  • Essa questão é bem difícil, pois a CF não fala que a decisão do CONFAZ tem que ser unânime. Isso vem da LC 24, então é ilegal e não inconstitucional, ao passo que o argumento de maior força que faço juízo, é o do Roger. Concordo que os tratados internacionais ratificados pelo congresso também podem conceder isenções ou benefícios heteronominas.

  • Eu não entendi essa questão. Como assim alíquota diferenciada? Na importação não é utilizada a alíquota interna de cada estado? Só tem como considerar uma alíquota diferenciada se de fato há algum parâmetro, mas que eu saiba não existe alíquota padronizada de importação e nem alguma alíquota mínima. Então, não consegui visualizar isso como um benefício fiscal. Alguém sabe tirar a minha dúvida?

  • Acerca das isenções concedidas por meio de tratados, segue interessante julgado do STF:

    "(...) O Presidente da República não subscreve tratados como Chefe de Governo, mas como Chefe de Estado, o que descaracteriza a existência de uma isenção heterônoma, vedada pelo art. 151, inc. III, da Constituição. 4. Recurso extraordinário conhecido e provido.
    (RE 229096, Relator(a):  Min. ILMAR GALVÃO, Relator(a) p/ Acórdão:  Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 16/08/2007, DJe-065 DIVULG 10-04-2008 PUBLIC 11-04-2008 EMENT VOL-02314-05 PP-00985 RTJ VOL-00204-02 PP-00858 RJTJRS v. 45, n. 275, 2010, p. 29-42)."

    Portanto, é correto afirmar que é possível a concessão de isenção de tributos estaduais e municipais por meio de tratado, mas é incorreto afirmar que se trata de uma isenção heterônoma, visto que o PR está exercendo poderes de Chefe de Estado (em nome do Estado Brasileiro, e não da União).

  • A lei complementar que regula o tema é a LC 24/75, e esta norma dispõe em seu art. 2º, § 2º, que a concessão de benefícios dependerá sempre de decisão unânime dos Estados representados no âmbito do CONFAZ.


    Alternativa A: A referida lei estadual só será constitucional se houver decisão unânime dos Estados por meio de convênio celebrado no âmbito do CONFAZ. Alternativa errada.

    Alternativa B: A seletividade não tem relação com o que foi proposto nesta lei estadual, e sim com a essencialidade dos produtos. Alternativa errada.

    Alternativa C: Tal norma realmente é inconstitucional sem que haja decisão unânime do CONFAZ autorizando os Estados-membros a conceder benefícios fiscais. Alternativa correta.

    Alternativa D: Existem convênios meramente autorizativos no âmbito do CONFAZ. Isso significa que apenas autorizam os Estados-membros a criarem determinado benefício fiscal, o que não necessariamente ocorrerá. Alternativa errada.

    Alternativa E: Redação completamente equivocada, até mesmo porque o art. 151, III, veda à União

    a concessão de isenções heterônomas. Alternativa errada.


    Prof. Fábio Dutra

  • GABARITO LETRA C 

     

    LEI COMPLEMENTAR Nº 24/1975 (DISPÕE SOBRE OS CONVÊNIOS PARA A CONCESSÃO DE ISENÇÕES DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ARTIGO 1º - As isenções do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias serão concedidas ou revogadas nos termos de convênios celebrados e ratificados pelos Estados e pelo Distrito Federal, segundo esta Lei.

     

    ARTIGO 2º - Os convênios a que alude o art. 1º, serão celebrados em reuniões para as quais tenham sido convocados representantes de todos os Estados e do Distrito Federal, sob a presidência de representantes do Governo federal.

     

    § 2º - A concessão de benefícios dependerá sempre de decisão unânime dos Estados representados; a sua revogação total ou parcial dependerá de aprovação de quatro quintos, pelo menos, dos representantes presentes.

  • CONFAZ

    1º - As isenções do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias serão concedidas ou revogadas nos termos de convênios celebrados e ratificados pelos Estados e pelo Distrito Federal, segundo esta Lei.

    Parágrafo único - O disposto neste artigo também se aplica:

    I – À redução da base de cálculo;

    II - À devolução total ou parcial, direta ou indireta, condicionada ou não, do tributo, ao contribuinte, a responsável ou a terceiros;

    III - à concessão de créditos presumidos;

    IV – A quaisquer outros incentivos ou favores fiscais ou financeiro-fiscais, concedidos com base no Imposto de Circulação de Mercadorias, dos quais resulte redução ou eliminação, direta ou indireta, do respectivo ônus;

    V – Às prorrogações e às extensões das isenções vigentes nesta data.

    FCC-RR15 - as regras desta Lei Complementar também se aplicam à concessão de créditos presumidos do ICMS e à redução de base de cálculo desse imposto.

    2º - Os convênios a que alude o art. 1º, serão celebrados em reuniões para as quais tenham sido convocados representantes de todos os Estados e do Distrito Federal, sob a presidência de representantes do Governo federal.

    § 1º - As reuniões se realizarão com a presença de representantes da maioria das Unidades da Federação.

    § 2º - A concessão de benefícios dependerá sempre de decisão unânime dos Estados representados; a sua revogação total ou parcial dependerá de aprovação de 4/5, pelo menos, dos representantes presentes.

    § 3º - Dentro de 10 dias, contados da data final da reunião a que se refere este artigo, a resolução nela adotada será publicada no Diário Oficial da União.

    3º - Os convênios podem dispor que a aplicação de qualquer de suas cláusulas seja limitada a uma ou a algumas Unidades da Federação.

    4º - Dentro do prazo de 15 dias contados da publicação dos convênios no Diário Oficial da União, e independentemente de qualquer outra comunicação, o Poder Executivo de cada Unidade da Federação publicará decreto ratificando ou não os convênios celebrados, considerando-se ratificação tácita dos convênios a falta de manifestação no prazo assinalado neste artigo.

    § 1º - O disposto neste artigo aplica-se também às Unidades da Federação cujos representantes não tenham comparecido à reunião em que hajam sido celebrados os convênios.

    § 2º - Considerar-se-á rejeitado o convênio que não for expressa ou tacitamente ratificado pelo Poder Executivo de todas as Unidades da Federação ou, nos casos de revogação a que se refere o art. 2º, § 2º, desta Lei, pelo Poder Executivo de, no mínimo, 4/5 das Unidades da Federação.

    5º - Até 10 dias depois de findo o prazo de ratificação dos convênios, promover-se-á, segundo o disposto em Regimento, a publicação relativa à ratificação ou à rejeição no Diário Oficial da União.

    - Os convênios ratificados obrigam todas as Unidades da Federação inclusive as que, regularmente convocadas, não se tenham feito representar na reunião.

  • GABARITO C:

    É inconstitucional lei estadual que concede, sem autorização de convênio interestadual, vantagens no parcelamento de débitos do ICMS para empresas que aderirem a programa de geração de empregos. O Estado-membro só pode conceder benefícios de ICMS se isso tiver sido previamente autorizado por meio de convênio celebrado com os demais Estados-membros e DF, nos termos do art. 155, § 2º, XII, “g”, da CF/88 e o art. 1º da LC 24/75. A concessão unilateral de benefícios de ICMS sem previsão em convênio representa um incentivo à guerra fiscal. STF. Plenário. ADI 3796/PR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 8/3/2017 (Info 856).

    LC 24/75 ARTIGO 2º - Os convênios a que alude o art. 1º, serão celebrados em reuniões para as quais tenham sido convocados representantes de todos os Estados e do Distrito Federal, sob a presidência de representantes do Governo federal.

    § 2º - A concessão de benefícios dependerá sempre de decisão unânime dos Estados representados; a sua revogação total ou parcial dependerá de aprovação de quatro quintos, pelo menos, dos representantes presentes.

  • A questão apresentada trata de conhecimento a respeito do ICMS e Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ).

    A alternativa A encontra-se incorreta.

    No caso em tela, a constitucionalidade dependerá de decisão unânime dos Estados por meio de convênio realizado junto ao Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) 

    A alternativa B encontra-se incorreta, posto que no caso em tela, não trata-se de seletividade mas com a essencialidade dos produtos. 

    A alternativa C encontra-se correta.

    Posto que não há decisão unânime do CONFAZ, tem-se inconstitucionalidade. 

    A alternativa D encontra-se incorreta.

    Tal como entendimento do STF, ao julgamento da ADI 3421, Pleno, julgado em 05.05.2010, não se pode afirmar que apenas o CONFAZ pode conceder benefícios fiscais relativamente ao ICMS, posto que excepcionalmente, os Estados podem conceder benefícios fiscais unilateralmente. Ademais, em termos redacionais, observa-se que a alternativa encontra-se equivocada em utilizar o termo “conceder", posto que cabe ao CONFAZ a autorização da concessão de benefícios, não concessão em si.

    A alternativa E encontra-se incorreta, posto que nos termos do art. 151, III, é vedado à União a concessão de isenções heterônomas.

    O gabarito do professor é a alternativa C.






    Gabarito do professor: C.

  • Regras constitucionais quanto ao ICMS:

    1. Estabelecimento das alíquotas interestaduais pelo Senado (através de resolução);
    2. Estabelecer regras para conceder benefícios relacionados ao ICMS (através de lei complementar).

    Por benefício, será qualquer redução do ICMS de fato abaixo da alíquota interestadual, ou seja, se o Estado alterar a alíquota, a base de cálculo, conceder crédito presumido ou qualquer outra medida que ao final resulte em menor ICMS para o contribuinte, será considerado benefício.

    Ao meu ver, a questão mal formulada, pois não fica claro se a alíquota prevista por esta lei estadual seria inferior a alíquota interestadual. Logo:

    1) Se a alíquota diferenciada for inferior a alíquota interestadual - INCONSTITUCIONAL

    2) Se a alíquota diferenciada for superior a alíquota interestadual - CONSTITUCIONAL (pois está dentro de sua competência).