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ID
1759039
Banca
FCC
Órgão
TJ-SE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Um contribuinte foi notificado em 1 de março de 2010, para pagamento de crédito tributário, cujo fato gerador ocorreu em 25 de setembro de 2004. Como estava precisando de uma certidão negativa de débitos tributários para fins de comprovação de regularidade fiscal em processo licitatório, pagou o crédito devido com multa, juros e correção monetária em 30 de junho de 2015. Este pagamento foi:

Alternativas
Comentários
  • Esse crédito já não tinha decaído em 1º de janero de 2010? O pagamento se trata de obrigação natural mesmo, mas é indevido e, inclusive, é cabível ação de repetição de indébito. Creio que a melhor resposta é a alternativa A.

  • Recurso especial não provido”. (REsp 1335609/SE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2012, DJe 22/08/2012)

    “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PARCELAMENTO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO PRESCRITO. IMPOSSIBILIDADE. CRÉDITO EXTINTO NA FORMA DO ART. 156, V, DO CTN. PRECEDENTES.

    (…)

    2. A prescrição civil pode ser renunciada, após sua consumação, visto que ela apenas extingue a pretensão para o exercício do direito de ação, nos termos dos arts. 189 e 191 do Código Civil de 2002, diferentemente do que ocorre na prescrição tributária, a qual, em razão do comando normativo do art. 156, V, do CTN, extingue o próprio crédito tributário, e não apenas a pretensão para a busca de tutela jurisdicional.

    3. Em que pese o fato de que a confissão espontânea de dívida seguida do pedido de parcelamento representar um ato inequívoco de reconhecimento do débito, interrompendo, assim, o curso da prescrição tributária, nos termos do art. 174, IV, do CTN, tal interrupção somente ocorrerá se o lapso prescricional estiver em curso por ocasião do reconhecimento da dívida, não havendo que se falar em renascimento da obrigação já extinta ex lege pelo comando do art. 156, V, do CTN.

  • Não entendi. Tanto a prescrição quanto à decadência extinguem o próprio crédito, nos termos do artigo 156, inciso V, do CTN. Ainda que se trate de obrigação natural, essa pressupõe uma prestação (crédito) e por isso que se admite novação de dívida civil prescrita (a prescrição atinge apenas a pretensão e não o crédito), mas o mesmo não ocorre em relação à dívida tributária, pois, neste caso, o CTN prevê que não só a prescrição, mas também a decadência, extinguem o próprio crédito.

  • Em que pese o entendimento da banca, entendo ser passível de anulação, tal qual já fundamentado pelos colegas.

  • É o que a Larissa M explicou magistralmente, acho que vou esmiuçar um pouco mais.

    Na teoria geral das obrigações, há aquela ideia conhecida no binômio alemão "schuld" (débito) e "haftung" (responsabilidade). Alguns devem lembrar disso, dos tempos da faculdade.Normalmente, numa obrigação, débito e responsabilidade andam juntos (quem tem o dever de algo responde com seu patrimônio pelo cumprimento desse dever), mas existem hipóteses de débito sem responsabilidade (como a obrigação natural, em que o dever não sujeita o patrimônio ao cumprimento desse dever) e de responsabilidade sem o débito (como o fiador, que tem a responsabilidade sem ter o dever).

    Um débito não tem responsabilidade associada, sendo OBRIGAÇÃO NATURAL, quando (i.e. schuld sem haftung):

    1) o ordenamento assim o determinar em função da natureza do débito, indicando que a máquina estatal coercitiva não poderá ser movimentada para a satisfação daquele direito/dever violado (ex: obrigação decorrente de jogo e aposta, na forma do art. 814 do CC).

    2) tiver ocorrido a prescrição, que extingue a PRETENSÃO para ver reparado o dever violado.Vejamos o art. 189 do CC.

    art. 189 Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206.

    Repare que, pela dicção legal, não é o direito em si que se extingue pelo decurso do tempo, mas a PRETENSÃO que surgiu quando violado o direito. O direito (e seu correspondente dever) continua existindo, apenas o seu descumprimento não pode ensejar responsabilidade do devedor.

    A consequência disso é que o pagamento de obrigação natural NÃO enseja repetição do indébito, afinal, quem pagou o fez para adimplir um dever que continuou existindo, ainda que insindicável para fins de satisfação coercitiva. Da mesma forma, a obrigação natural pode ser objeto de novação, por exemplo.

    SÓ QUE ISSO É DISTINTO EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA.............

    O art. 189 do CC é excepcionado pelo art. 156 do CTN, que assim dispõe

    "Art. 156. Extinguem o crédito tributário:(...)

    V - a prescrição e a decadência;"

    Assim, diferentemente do que ocorre nas obrigações em gerais, a prescrição tributária não apenas extingue a PRETENSÃO de o Fisco obter a satisfação do crédito tributário valendo-se de meios coercitivos (execução fiscal), mas extingue O PRÓPRIO CRÉDITO TRIBUTÁRIO!

    Da mesma forma, a decadência tributária (quando o Fisco perde, por decurso do tempo, o direito de fazer o lançamento tributário e assim constituir o crédito tributário), também extingue o próprio dever tributário, e não apenas sua exigibilidade!!!!!

    É por essa razão que dívida tributária prescrita ou com lançamento efetuado após a decadência NÃO EXISTE JURIDICAMENTE, uma vez que a prescrição e a decadência extinguem A PRÓPRIA OBRIGAÇÃO! Prescrição e decadência em matérias tributárias excluem o SCHULD e o HAFTUNG. Não existe obrigação natural tributária!

  • Por favor me corrijam, pois tributário não é meu forte:

    A questão não trata de um tributo específico de um Ente Federado específico; ela fala apenas em “crédito tributário”. Também não especifica se se trata de tributo sujeito a lançamento de ofício, por homologação ou por declaração. No caso de tributo sujeito a lançamento de ofício (ex: contribuição de melhoria), o Fisco poderia lançar o tributo no próprio ano em que ocorreu o fato gerador – 2004 – afinal nem a CF/1988 e nem o CTN exigem que as leis tributárias dos Entes Federados prevejam um lapso temporal entre o fato gerador e o lançamento respectivo (o princípio da anterioridade interfere apenas na eficácia de lei nova, o que não é o caso da questão). Pelo CTN,art.173,I, a decadência para constituir o crédito tributário poderia começar já em 01.01.2005 (“primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado”) e, portanto, poderia terminar em 01.01.2010. A questão não diz quando o crédito tributário foi constituído; diz apenas que o sujeito passivo foi notificado em 01.03.2010 a pagar. Portanto, pode perfeitamente ter ocorrido a decadência se, em 01.01.2010, o crédito ainda não tiver sido constituído. Quando ocorre decadência, não há controvérsia alguma: o pagamento efetuado posteriormente é necessariamente indevido e passível de repetição pelo contribuinte, não cabendo falar em pagamento devidamente realizado a título de obrigação natural. Se, pelos dados fornecidos na questão, existiu possibilidade de ter ocorrido a decadência, é errada a afirmação categórica do gabarito preliminar, segundo a qual o pagamento efetuado pelo contribuinte foi devido.

    Além disso, como a questão não dá informações suficientes para identificarmos a exata data da constituição definitiva do crédito tributário, não é possível nem sequer sabermos (na hipótese de supormos não ocorrida a decadência) se em 30.06.2015 o crédito já estava prescrito ou não. A constituição definitiva do crédito tributário pode ter ocorrido, por exemplo, em 2011, portanto em 2015 não se teriam passado os 5 anos exigidos pelo CTN,art.174. Falar em ‘pagamento devido por se tratar de obrigação natural’ pressupõe a inexigibilidade do crédito, coisa que nem sabemos se aconteceu.

    Não bastasse tudo isso, ainda tem a questão apontada pelos colegas: que até mesmo a prescrição tributária extingue o crédito, cabendo sempre a restituição de crédito prescrito.

  • Felipe e Larissa mataram a charada, e as suas justificativas vão ao encontro do raciocínio de que me vali para marcar a letra A.


    Se a banca não anular essa questão, vai perder toda a credibilidade que eventualmente tenha!

  • Posso estar errada, mas, pelo que interpretei da questão, não dá para ter a certeza de que houve a decadência do crédito. Logo, a meu ver, são equivocados todos os comentários dos colegas que interpretam a questão como se houvesse ocorrido a decadência e a prescrição, acho que a questão foi uma pegadinha. Mas não tenho certeza, pois não tenho muito conhecimento em Tributário.  

  • Issisnaiara Coelho, se não tivesse ocorrido decadência ou prescrição, não haveria que se falar em obrigação natural, o que tornaria a assertiva e incorreta. De forma extremamente sucinta (corrijam, se estiver errado), a obrigação natural é aquela que, em razão do tempo ou de sua natureza, não pode ser objeto de pretensão judicial procedente. O maior exemplo disso são as dívidas prescritas e as de jogo (que tem restritas exceções no Código Civil). Não há como ser obrigação natural, pois, no que se refere ao pagamento de dívida tributária prescrita ou decadente, aplica-se o disposto à restituição de tributos. Não há que se falar em obrigação natural por parte do contribuinte, pois o CTN não faz distinção entre pagamento indevido e pagamento de dívida prescrita. Enquanto o contribuitne estiver no prazo de 5 anos do CTN, ele pode requerer o que pagou por meio da ação de repetição de indébito tributário. Totalmente equivocada esta questão. No que toca a prescrição (corrija, se estiver errado), deve-se estender o início do prazo até 1/1/2005, quando, por presunção legal, a administração está apta a iniciar o procedimento administrativo. 

  • Obrigação DivisívelEditar tópicos

    O que se entende por uma obrigação natural? - Denise Cristina Mantovani Cera

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    Publicado por Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes (extraído pelo JusBrasil) - 5 anos atrás

    4

    Em um sentido amplo, obrigação é uma relação jurídica obrigacional (pessoal) entre um credor, titular do direito de crédito, e um devedor, incumbido do dever de prestar. A relação obrigacional é composta por três elementos fundamentais: subjetivo (credor e devedor), objetivo (prestação) e ideal (vínculo jurídico).

    Em essência e na estrutura, a obrigação natural não difere da obrigação civil, pois ambas tratam de uma relação de débito e crédito que vincula objeto e sujeitos determinados. Todavia, a obrigação natural distingue-se da obrigação civil por não ser dotada de exigibilidade jurídica. Tal inexigibilidade pode pretender preservar a segurança e a estabilidade jurídicas, como ocorre, por exemplo, na prescrição de uma pretensão decorrente de uma dívida (em que o direito não se satisfaz com obrigações perpétuas) ou na impossibilidade de cobrança judicial de dívida de jogo (pelo reconhecimento social do caráter danoso de tal conduta).

    Embora juridicamente inexigível, a obrigação natural gera uma consequência jurídica:soluti retenti, que consiste na retenção do pagamento. Ou seja, posto não possa cobrá-lo, caso receba o pagamento, poderá o credor retê-lo. Exemplo: pagamento de dívida prescrita.

    Fonte:

    Curso Intensivo I da Rede de Ensino LFG Professor Pablo Stolze.

    http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2376858/o-que-se-entende-por-uma-obrigacao-natural-denise-cristina-mantovani-cera

  • Os colegas Felipe e Larissa estão com comentários perfeitos e que se complementam para a resposta desta questão absurda!!!

    Só podem ter colocado um professor de direito civil para fazer essa questão, porque qualquer pessoa que saiba um mínimo de direito tributário sabe que não tem como ser obrigação natural. 

    Pagar dívida onde ocorreu a prescrição ou decadência leva a restituição do valor pago, EM DIREITO TRIBUTÁRIO.

    Vejo cada dia que passa questões mais confusas e até mesmo sem resposta onde as bancas procuram dificultar ao máximo a vida do candidato e acabam por criar verdadeiras pérolas. Mas vamos em frente!!

  • Jurisprud.: 
    O recorrente sustenta que o IPTU exigido na execução fiscal foi pago, contudo estava prescrito, não mais existindo o direito do município contra o embargante. Aduz que o pagamento efetuado por este, compulsoriamente, foi, sem qualquer sombra de dúvidas, indevido, transparecendo cristalino o direito do embargante à repetição desse valor pago indevidamente. Inicialmente, esclareceu o Min. Relator que a prescrição em matéria tributária não é regulada pelo CC, mas sim pelo CTN. Segundo o art. 156, V, do CTN, a prescrição enseja a extinção da ação e do próprio crédito tributário. Assim, verifica-se que, a partir de uma interpretação conjunta dos arts. 156, V (que considera a prescrição como uma das formas de extinção do crédito tributário), e 165, I (que trata da restituição de tributo), ambos do CTN, há o direito do contribuinte à repetição do indébito, uma vez que o montante pago foi em razão de um crédito tributário prescrito, ou seja, inexistente. Diante disso, a Turma deu provimento ao recurso.
    REsp 646.328-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 4/6/2009.

  • pesquisa realizada, com exaustão, inclusive, não encontrei nenhuma razão, mesmo que em caráter de exceção, que arrazoasse o gabarito. A prescrição e a decadência, de fato, extinguem o próprio crédito tributário, razão pela qual é impossível ao sujeito passivo, pagar determinado tributo prescrito ou decaído. Veja-se: "Este direito de exceção da prescrição, uma vez consumado, é permanente. Tratando-se de dívida ex lege e diante da sistemática do Código Tributário Nacional, que com a prescrição extinguiu a ação e o crédito tributário, o devedor não pode renunciar à prescrição já consumada. Na hipótese de o devedor pagar crédito tributário extinto, não estará ele renunciando à prescrição, mas sim, pagando tributo sem causa."
  • Houve alteração de gabarito para a alternativa "A".

  • CIVIL E TRIBUTÁRIO. PARCELAMENTO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO PRESCRITO. IMPOSSIBILIDADE. CRÉDITO EXTINTO NA FORMA DO ART. 156, V, DO CTN. PRECEDENTES.

    1. Consoante decidido por esta Turma, ao julgar o REsp 1.210.340/RS (Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 10.11.2010), a prescrição civil pode ser renunciada, após sua consumação, visto que ela apenas extingue a pretensão para o exercício do direito de ação, nos termos dos arts. 189 e 191 do Código Civil de 2002, diferentemente do que ocorre na prescrição tributária, a qual, em razão do comando normativo do art. 156, V, do CTN, extingue o próprio crédito tributário, e não apenas a pretensão para a busca de tutela jurisdicional. Em que pese o fato de que a confissão espontânea de dívida seguida do pedido de parcelamento representar um ato inequívoco de reconhecimento do débito, interrompendo, assim, o curso da prescrição tributária, nos termos do art. 174, IV, do CTN, tal interrupção somente ocorrerá se o lapso prescricional estiver em curso por ocasião do reconhecimento da dívida, não havendo que se falar em renascimento da obrigação já extinta ex lege pelo comando do art. 156, V, do CTN. Precedentes citados.

    2. Recurso especial não provido”. (REsp 1335609/SE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2012, DJe 22/08/2012)

  • Para quem demorou como eu para perceber a ocorrência da decadência.

    Em regra, o prazo decadencial tem inicio no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado (art. 173, I, do CTN). Logo, no caso em exame, o prazo decadencial para constituição do crédito tributário iniciou-se em 01.01.2005 e operou-se em 01.01.2009. Assim, diante da inércia do fisco, operou-se a decadência, o que impossibilitava a notificação do contribuinte após 01.01.2009, assim como o pagamento em data posterior, pelos motivos já mencionados pelos colegas. 


    Me corrijam se entendi errado.



  • Ana Paula, a decadência se operou em 01.01.2010.

  • O GABARITO FOI ALTERADO PARA A LETRA !!!

  • O Contribuinte foi notificado em 1 de março de 2010, para pagamento de crédito tributário, cujo fato gerador ocorreu em 25 de setembro de 2004. Como estava precisando de uma certidão negativa de débitos tributários para fins de comprovação de regularidade fiscal em processo licitatório, pagou o crédito devido com multa, juros e correção monetária em 30 de junho de 2015. Este pagamento foi:

     

    OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA: Ocorreu em 25 de Setembro de 2004

    TERMO A QUO DA CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL: 01 DE JANEIRO DE 2005 ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 2009.

    NO CASO EM TELA, PODEMOS CONSIDERAR QUE NO CASO OCORREU A DECADÊNCIA PARA A CONSTITUIÇÃO DO DÉBITO.

  • Segundo Mazza:

    ATENÇÃO: Como o CTN trata da decadência e da prescrição ambas como “causas de extinção do crédito tributário”, se o contribuinte realiza um pagamento de tributo decaído ou prescrito nos dois casos terá direito à repetição de indébito na medida em que pagou dívida que não existia mais.
    Inaceitável o argumento de que na prescrição ocorre extinção do direito de recorrer ao Judiciário embora subsista a obrigação natural de pagar. Tal raciocínio é incompatível com o art. 156, V, do CTN, que afirma textualmente serem a prescrição e a decadência causas de extinção “do crédito”
    tributário.

    Em linhas gerais, o prazo decadencial é de 5 anos e conta a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido realizado. É nesse sentido que o art. 173 do CTN enuncia:

    "O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após cinco anos, contados:

    I) do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
    II)da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.

    Não há causas de suspensão ou interrupção da fluência do prazo decadencial.

    A norma contida no inciso I do art. 173 do CTN cria a regra geral para contagem do termo inicial do prazo de decadência tributária: o prazo começa a correr em 1º de janeiro do ano seguinte à data em que ocorreu o fato gerador. Isso porque somente após da data do fato gerador é que “o lançamento poderia ter sido realizado”.

  • Pessoal, avaliei de uma forma mais objetiva a questão, apenas tendo conhecimento da diferença, em materia tributária, dos conceitos de Prescrição e Decadência. Veja abaixo:

     

    Considerando que "enquanto a prescrição refere-se à perda da ação de cobrança do crédito lançado, a decadência é a perda do direito de lançar, ou seja, de constituir o crédito tributário", a LETRA A está corretíssima.

     

    Fonte: http://www.portaltributario.com.br/artigos/prescricaoedecadencia.htm

  • MACETE DO PROF. EDUARDO SABBAG PARA O ART. 173, I, CTN (REGRA GERAL DE DECADÊNCIA):

     

    1) Vc olha para a data do fato gerador (no caso da questão, 2004)

    2) Vc soma 5 anos  (no caso da questão, 2004 + 5 (anos) =2009)

    3) Vc trabalha com 31 de dezembro. (o Fisco tinha até 31 de dezembro de 2009 para lançar o tributo. Como o contribuinte foi notificado em março de 2010, o direito da Fazenda em lançar já tinha decaído.)

     

     

    *Para quem não curte muito essa história de macete, vamos pela regrinha do art. 173, I,CTN, qual seja: "primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado."

     

    Interpretando de trás para frente o referido artigo, temos:

     

    1) Qual o ano que o lançamento poderia ter sido efetuado? Resposta: 2004.

    2) Qual o primeiro dia seguinte a este ano? Resposta: 1 de janeiro de 2005.

    3) A partir dessa data, qual seja, 1 de jan de 2005, soma-se 5 anos (que é o prazo para lançar): 1 de jan de 2005 + 5 anos = 1 de jan de 2010.

     

    No entanto, em 1 de jan de 2010, o direito de lançar o tributo já está extinto (parágrafo único, art 173) , logo, a rigor, o Fisco teria até 31/12/2009 para efetuar o lançamento (a data do macete).

     

    Espero ter ajudado! Bons estudos!! =)

     

  • A questão dá para ser respondida por exclusão e forçando a barra para aceitar a letra A.

    Em tese, houve decadência para a fazenda constituir o crédito em 01/01/2010, mas a questão não fala se ele foi constituido antes disso.

    Fala apenas que o contribuinte foi notificado a pagar o valor depois da decadência em tese. Se, por exemplo, o crédido foi constituido em 01/12/2009, a fazenda poderia notificar o contribuinte para pagar até 01/12/2014. Se essa fosse a situação a "A" estaria errada tmb.

    Abraço.

  • Com toda vênia ao comentário do colega Allyson, acredito que esteja errado. O lançamento tributário é considerado definitivo (presunção relativa) com a notificação do sujeito passivo. Logo, enquanto não houver a notificação, não houve realmente lançamento tributário. Para corroborar minha argumentação, analisemos o termo inicial da prescrição: constituição definitiva do crédito tributário. O início do prazo prescricional depende, portanto, da notificação ao sujeito passivo. Não havendo notificação, não há prescrição. No caso suscitado pelo colega, o Fisco poderia "constituir internamente" o crédito e aguardar infinitamente para entrar com a ação, pois não teria tido início o prazo prescricional. Um abraço e bons estudos a todos

  • Discordo do gabarito, porque, ao meu entender, não é porque ocorreu a decadência que a obrigação deixou de existir, o contribuinte pode até pagar se quiser, a obrigação só deixa de ser exigível por meio de uma ação, por exemplo. O erro que ocorreu talvez foi no envio da notificação.

  • Márcio Barbosa, a prescrição tributária acarreta não só a perda da pretensão como também do próprio direito material, visto que é causa de extinção do crédito tributário (art.156, V do CTN). O crédito deixa de existir e se não existe mais crédito, caracteriza-se um pagamento indevido. 

  • Gabarito: A.Fundamento Legal artigo 173 do CTN.

    Como foi para constituir o credito tributário, conforme o artigo 173 do CTN, aquela extingue-se em 5 anos do primeiro exercicio seguinte ao qual ele teria efeturado o lançamento (ano de 2005). Trantando-se de DECADÊNCIA porque foi notificado para iniciar um procedimento preparatório indispensável para lançar o crédito devido,

    Se fosse constituição definitiva era PRESCRIÇÃO.

    Foco força e fé.

     

  • Segundo o material do Sabbag "Se é papo de execução fiscal é papo de prescrição cuidar para não cometer a gafe de confundir com decadência que se refere ao lançamento e teria que dispor no problema de uma variável o FG". Nesse caso não se fala em execução fiscal.

  • Lembrando que mesmo tendo havido o pagamento espontâneo e indevido, o contribuinte pode pedirn ressarcimento.

  • questão: 1 de março de 2010, para pagamento de crédito tributário, cujo fato gerador ocorreu em 25 de setembro de 2004.

    começa contar prazo para decadencia: 1/1/2005 ate 1/1/2010. decaiu.

    Decadencia= perde direito constituir o credito( perde direito de Lançar). DL

    Prescrição= perde o direito de Cobrar o credito. PC

     

    O DL TEM UM PC.

    GABARITO ''A''

  • Com todo respeito aos colegas, mas há muita gente  confundindo as bolas (decadência e prescrição) e isso pode induzir a erro os leitores mais desavisados.
    direto aos comentarios de Márcia Morais, Mauricio CunhaRoberto Vidal e Rinaldo Souza, que pegam o cerne da questão.

  • GABARITO LETRA A 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

     

    I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

    II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.

  • EM TERMOS PRÁTICOS:

    PALAVRAS-CHAVE:

    # DECADENCIA ==> direito de CONSTITUIR (art 173 CTN)

    # PRESCRIÇÃO ==> ação para COBRANÇA (aqui já houve a constituição - art 174 CTN)

    AMBOS SÃO 5 ANOS

  • Sobre a E:

    Não existe obrigação natural tributária.

  • Prazo para FP constituir o crédito tributário/ antes do lançamento: DECADENCIAL

    Prazo para FP ajuizar a cobrança do crédito tributário (depois do lançamento) : PRESCRICIONAL

    Ambos os prazos são de 5 anos.

  • Não fala qual o tipo de tributo. Se fosse lançamento por homologação o termo a quo seria a data do fato gerador art. 150 §4º, se fosse lançamento de ofício seria art. 173 inc. I do CTB (primeiro dia exercício seguinte ao que poderia ter sido lançado. Mas independentemente dos dois já estava decaído.

    FG= 25/09/2004 Se considerar o termo a quo o FG decaiu em 25/09/2009 (cinco anos), Se considerar o art. 173 inc. I exercício seguinte decaiu em 01/01/2010 (cinco anos).

    Notificação: 01/03/2010:

    Pagamento 30/06/2015

    É possível a restituição de crédito decaído? Obrigação natural? como no CC?

    O tributo atingido pela decadência poderá ser restituído. Diferentemente do CC.

    Art. 174, parágrafo único: O direito a que se refere esse artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto , contado da data que tenha sido iniciado a constituição do crédito tributário pela notificação pelo sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.

    * IMPORTANTE: O parágrafo único do art. 173 do CTN prevê uma antecipação do termo inicial do prazo decadencial, ou seja, o dies a quo é deslocado, antecipadamente, do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado para a data da medida preparatória do lançamento. Caso o prazo decadencial já tenha sido iniciado por força do inc. I do art. 173, não será possível aplicar o dispositivo, provocando alteração no prazo decadencial já iniciado.

  • CTN:

         Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

           I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

           II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.

            Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.

            Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.

            Parágrafo único. A prescrição se interrompe:

            I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)

           II - pelo protesto judicial;

           III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

           IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.

  • TESE STJ 70: DIREITO TRIBUTÁRIO - PARTE GERAL

    1) Aplica-se a taxa SELIC a partir de 1º/1/1996, na atualização monetária do indébito tributário, não podendo ser cumulada com qualquer outro índice, seja de juros ou atualização monetária.

    2) Os depósitos judiciais e extrajudiciais referentes a tributos federais efetuados a partir da vigência da Lei n. 9.703/98 são atualizados pela taxa SELIC.

    3) A decisão que reconhece a imunidade tributária possui natureza declaratória e produz efeitos retroativos ao momento em que preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício.

    4) A revisão do lançamento tributário pode ser exercida nas hipóteses do art. 149 do CTN, desde que observado o prazo decadencial para a constituição do crédito tributário.

    5) A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco.

    6) A notificação do contribuinte do auto de infração constitui definitivamente o crédito tributário e dá início ao cômputo do prazo prescricional para a sua cobrança, não havendo que se falar em prazo decadencial.

    7) A prescrição quinquenal para a cobrança dos tributos sujeitos a lançamento de ofício é contada da data de sua constituição definitiva, ou seja, quando já não caiba recurso administrativo ou findo o prazo para sua interposição.

    8) A confissão espontânea da dívida e seu parcelamento não têm o condão de restabelecer a exigibilidade do credito tributário extinto pela decadência ou prescrição.

    9) Na hipótese de sucessão empresarial, a responsabilidade da sucessora abrange não apenas os tributos devidos pela sucedida, mas também as multas moratórias ou punitivas referentes a fatos geradores ocorridos até a data da sucessão.

    10) O arrolamento de bens previsto no art. 64 da Lei n. 9.532/97 viabiliza o acompanhamento da evolução patrimonial do sujeito passivo da obrigação tributária e não impede a livre disposição do patrimônio do contribuinte.

    11) A suspensão da exigibilidade do crédito tributário não implica o cancelamento do arrolamento de bens previsto nos § § 8º e 9º do art. 64 da Lei n. 9.532/97.

    12) É incabível o mandado de segurança para convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte.

    13) A compensação mediante o aproveitamento de tributo objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, nos termos do art. 170-A do CTN, não exige o trânsito em julgado da respectiva decisão judicial para as ações ajuizadas antes de 10/01/2001.

    14) O disposto no art. 170-A do CTN aplica-se também a indébitos tributários decorrentes de vício de inconstitucionalidade.

    15) A compensação de débitos tributários com precatórios vencidos, não pagos e adquiridos de terceiro, só é possível, à luz do art. 170 do CTN, quando houver lei específica autorizadora.

    16) A extinção do crédito tributário por meio de compensação está sujeita à condição resolutória da sua homologação.

  • Fato gerador ocorreu em 25 de setembro de 2004

    Não fala qual tipo de tributo e se supõe que o contribuinte não pagou valor algum, então começaria a correr o prazo a partir de 01/01/2005 até 01/01/2010. Quando o fisco notificou o contribuinte, já tinha havido a decadência.

  • O direito de o Fisco lançar é potestativo e, por isso, sujeita-se à decadência.

    Termo inicial do prazo DECADENCIAL:

    1. REGRA GERAL: primeiro dia do exercício financeiro seguinte (art. 173, I, CTN).
    2. ANTECIPAÇÃO DE CONTAGEM (quando a administração adota medidas preparatórias para o lançamento antes do 1º dia do exercício seguinte): Data do ato tendente a lançar o tributo (art. 173, pár. único).
    3. INTERRUPÇÃO DA DECADÊNCIA: 5 anos da data da anulação do lançamento por vício formal (art. 173, II, CTN)

    No lançamento por homologação:

    • REGRA GERAL: coincide com a data do FG (art. 150, §4º, CTN).
    • 1º dia do exercício seguinte nos casos de dolo, fraude ou simulação (aplica-se o art. 173, I, CTN)
    • 1º dia do exercício seguinte quando não houver pagamento (aplica-se o art. 173, I, CTN)

    Obs.: embora a fluência do prazo decadencial obste o nascimento do crédito tributário, a decadência é tida pelo CTN como hipótese de EXTINÇÃO do crédito tributário.

  • Decadência: perda do direito da FP constituir seu crédito tributário. 

    A título de complementação...

    STJ - Súmula 436 -A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco.

     

    Súmula 555-STJ: Quando não houver declaração do débito, o prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário conta-se exclusivamente na forma do art. 173, I, do CTN, nos casos em que a legislação atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa. (Lançamento por homologação)

    Súmula 622-STJ: A notificação do auto de infração faz cessar a contagem da decadência para a constituição do crédito tributário; exaurida a instância administrativa com o decurso do prazo para a impugnação ou com a notificação de seu julgamento definitivo e esgotado o prazo concedido pela Administração para o pagamento voluntário, inicia-se o prazo prescricional para a cobrança judicial.

  • A decadência no direito tributário se relaciona com a constituição do débito tributário, já a prescrição se relaciona com a cobrança do crédito tributário.